Legislação em tela
Documentos fiscais, EFD e prova
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Parte 1
DA FONTE PÚBLICA
RIO GRANDE DO NORTE
ANEXO 011
Dos DOCUMENTOS FISCAIS
(Art. 119 do Decreto que disciplina o ICMS)
CAPÍTULO I
Dos DOCUMENTOS EM GERAL
Seção I
Dos Documentos em
Geral
Art. 1º Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as
operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Conv.
SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo -2; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF
5/94)
III - Cupom Fiscal ECF; (Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)
IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
(Conv. SINIEF s/nº/70 e Ajuste SINIEF 5/94)
V - Nota Fiscal Avulsa;
VI - Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6; (Conv. SINIEF 6/89)
VII - Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7; (Conv. SINIEF 6/89)
VIII - Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Conv. SINIEF 6/89)
IX - Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Conv. SINIEF 6/89 e
Ajuste SINIEF 4/89)
X - Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 14/89)
XI - Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Conv. SINIEF 6/89)
XII - Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13; (Conv. SINIEF 6/89)
XIII - Bilhete de Passagem Aquaviário,
modelo 14; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 4/89)
XIV - Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste
SINIEF 14/89)
XV - Bilhete de Passagem Ferroviário,
modelo 16; (Conv. SINIEF 6/89)
XVI - Despacho de Transporte, modelo 17;
(Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)
XVII - Resumo de Movimento Diário,
modelo 18; (Conv. SINIEF 6/89)
XVIII - Ordem de Coleta de Cargas,
modelo 20; (Conv. SINIEF 6/89)
XIX - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21; (Conv. SINIEF 6/89)
XX - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22; (Conv. SINIEF 6/89)
XXI - Manifesto de Cargas, modelo 25; (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 15/89)
XXII - Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas (CMTC), modelo 26; (Conv. SINIEF
6/89 e Ajuste SINIEF 06/03)
XXIII - Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário, modelo 27; (Conv. SINIEF
06/89 e Ajuste SINIEF 07/06)
XXIV - Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), modelo 28; (Conv.
SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10)
XXV - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55; (Ajuste SINIEF 7/05)
XXVI - Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE); (Ajuste SINIEF 7/05)
XXVII - Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;
(Ajuste SINIEF 9/07 e 10/16)
XXVIII - Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); (Ajuste SINIEF 9/07)
XXIX - Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58; (Ajuste SINIEF 21/10)
XXX - Documento Auxiliar do
MDF-e (DAMDFE); (Ajuste SINIEF 21/10)
XXXI - Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65; (Ajuste SINIEF
19/16)
XXXII - Documento
Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e); (Ajustes SINIEF 7/05 e 22/13)
XXXIII - Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66; (Ajuste SINIEF 01/19)
XXXIV - Documento Auxiliar da
NF3e (DANF3E); (Ajuste SINIEF 01/19)
XXXV - Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e OS), modelo
67; (Ajuste SINIEF 36/19)
XXXVI - Documento Auxiliar do
CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajustes SINIEF 36/19)
XXXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico
(BP-e), modelo 63; (Ajuste SINIEF 01/17)
XXXVIII - Documento Auxiliar do BP-e (DABPE ); (Ajuste
SINIEF 01/17)
XXXIX - Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62; (Ajuste SINIEF 7/22)
XL - Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação
(DANFE-COM); (Ajuste SINIEF 7/22)
XLI - Atestado de intervenção em
Equipamento de Controle Fiscal;
XLII - Mapa Resumo de Equipamento de Controle
Fiscal;
XLIII - Carta de Ordem de carregamento;
XLIV - Autorização para Movimentação de
Vasilhames; (Conv. ICMS 99/96)
XLV - Despacho de Carga em Lotação; (Ajuste SINIEF
19/89)
XLVI - Despacho de Carga - Modelo
Simplificado; (Ajuste SINIEF 19/89)
XLVII - Demonstrativo de Contribuinte
Substituto do ICMS;
XLVIII - Documento de Excesso de Bagagem.
§ 1º Os documentos referidos no caput deste
artigo terão seus modelos definidos em Convênio ou Ajuste SINIEF, aprovados
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), exceto os referidos nos incisos XXIV ao
XXXVIII, que deverão observar os Manuais de Orientação ao Contribuinte.
§ 2º As diversas vias dos
documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua
disposição obedecerá a ordem sequencial que as diferencie, vedada a
intercalação de vias adicionais.
§ 3º Em casos excepcionais,
através de regime especial previsto no art. 572 deste Decreto, em substituição
aos documentos fiscais relacionados no caput
deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações
internas.
§ 4º Os documentos fiscais
deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou prestação,
exceto em casos previstos neste Anexo ou mediante regime especial.
Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, substitui os documentos
fiscais previstos nos incisos I e IV do caput
do art. 1º deste Anexo. (Ajuste SINIEF 07/05)
§ 1º A NF-e pode ser utilizada
em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN.
§ 2º Salvo disposição em contrário, o contribuinte
poderá emitir Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal do Produtor, modelo
4, enquanto não obrigado à emissão de NF-e.
Art. 3º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65,
substitui os documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste
SINIEF 07/05)
Art. 4º O Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e), modelo 57, substitui os
documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XXII e XXIII do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste
SINIEF 09/07)
Art. 5º O
Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo
67, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/19)
I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que
executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional, de pessoas;
II - por transportador de valores para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do
período de apuração do imposto;
III - por transportador de passageiro para englobar, no
final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem
emitidos durante o mês. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
Art. 6º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), modelo 58, substitui o documento fiscal previsto no inciso XXI do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste
SINIEF 21/10)
Art. 7º O
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, substitui os
documentos fiscais previstos nos incisos III, XII, XIII e XV do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajuste
SINIEF 01/17)
Art. 8º A Nota
Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 01/19)
Art. 9º A Nota
Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
Comunicação (NFCom), modelo 62, que deverá ser
utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes
documentos: (Ajuste SINIEF 7/22)
I - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22.
Art. 10. As disposições deste Anexo pertinentes a
documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos
eletronicamente, de existência exclusivamente digital, ressalvada determinação
expressa em contrário.
Art. 11. Deverão ser mencionadas no documento fiscal,
indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, as seguintes
circunstâncias:
I - operação ou prestação beneficiada por isenção, redução
da base de cálculo, diferimento, imunidade, não incidência ou suspensão da
incidência do ICMS;
II - recolhimento do imposto por antecipação ou retenção por
substituição tributária.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em
contrário da legislação, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal,
quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da
base de cálculo ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência ou
suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido
retido por substituição tributária.
Seção II
Da Autorização para
Impressão de Documentos Fiscais
Art. 12. Salvo
determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 1º
deste Anexo, só poderão ser
impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação,
através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico -
AIDF eletrônica.
§ 1º Excetuam-se
da disposição do caput deste artigo os documentos eletrônicos
previstos no art. 1º deste Anexo e os documentos
autorizados mediante regime especial.
§ 2º A
Carta de Ordem de Carregamento prevista no inciso XLI do art. 1º deste Anexo e os documentos autorizados mediante regime
especial só poderão ser utilizados após terem sua numeração devidamente
registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências”.
§ 3º A
autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de
jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade
econômica do contribuinte, observado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º Para
determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente
fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do
contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de
faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas
atividades.
§ 5º Para
os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art.
16 deste Anexo, a autorização para impressão de notas fiscais observará as
seguintes condições:
I - modelo 2, limitado a
5 (cinco) talões;
II - modelo 1 ou 1-A,
limitado a 1 (um) talão;
III - modelo 4, limitado a
1 (um) talão.
§ 6º Só
poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais na forma do
§ 5º deste artigo após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados.
§ 7º É
vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes
inscritos na condição de Unidade Não Produtiva.
Art. 13. Para fins de
requerimento da AIDF eletrônica, de que trata o art. 11 deste Anexo, o contribuinte e o estabelecimento gráfico, bem
como as pessoas físicas por eles indicadas, deverão estar previamente
cadastrados e vinculados nos sistemas de informática disponibilizados na página
da SET.
Art. 14. A autorização para
impressão de documentos fiscais será solicitada via internet por usuário vinculado à gráfica credenciada, que deverá
fornecer as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ do estabelecimento gráfico
que realizará o serviço de impressão;
II - número de inscrição estadual do usuário dos documentos
fiscais a serem impressos;
III - espécie do documento fiscal, série, quando for o caso,
tipo do documento, número inicial e final dos documentos a serem impressos e
quantidade de jogos, de talões e de vias.
§ 1º A cada pedido de autorização para
impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de
ordem, para fins de controle.
§ 2º A autorização para impressão de documentos
fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada
excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI.
Art. 15. O pedido para autorização de impressão de
documentos fiscais poderá ser alterado ou cancelado, desde que esse procedimento
seja efetuado antes da confirmação do pedido pelo contribuinte.
Art. 16. A autorização para impressão de documentos
fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo
contribuinte, exceto se o contribuinte for:
I - optante pelo Simples Nacional classificado como MEI;
II - produtor rural inscrito na condição de contribuinte
especial conforme previsto no inciso IV do § 4º do art. 83 deste Decreto;
III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial
conforme previsto no inciso VI do § 4º do art. 83 deste Decreto.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será
responsável pela solicitação, confirmação do pedido e pelo recebimento dos
talonários por parte do contribuinte, quando se tratar dos contribuintes
referidos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo.
Art. 17. A competência para
autorizar a impressão de documentos fiscais será:
I - dos funcionários autorizados pelo
subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI),
quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição da 1º Unidade Regional de
Tributação;
II - dos funcionários autorizados pelos
respectivos diretores, quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das
demais Unidades Regionais de Tributação.
Art. 18. O recebimento dos documentos fiscais
confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte
à SET através dos sistemas de informática, sob pena de o documento fiscal ser
considerado inidôneo, exceto para os contribuintes referidos nos incisos I, II
e III do caput do art. 16 deste Anexo.
Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será
responsável pela informação de que trata o caput
quando tratar-se dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 16 deste Anexo.
Art. 19. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião
da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do
contribuinte em comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o
em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, inclusive para contribuinte
optante pelo Simples Nacional classificado como MEI.
Art. 20. Somente os estabelecimentos gráficos
credenciados perante a SET poderão imprimir documentos fiscais.
§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será
efetuado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Rio Grande do Norte –
SINGRAF/RN, conforme protocolo celebrado entre a SET e o SINGRAF/RN.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cancelamento do
credenciamento.
§ 3º O credenciamento para
impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada
estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.
§ 4º O SINGRAF/RN efetuará o cadastramento no sistema
de informática da SET e o credenciamento da indústria gráfica localizada em
outra unidade da federação que pretenda imprimir documentos fiscais para
contribuintes deste Estado.
§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado, referido
no caput deste artigo, e a pessoa
física por ele indicada, deverão estar previamente cadastrados e vinculados nos
sistemas de informática da SET, conforme previsto no art. 12 deste Anexo.
§ 6º Em hipótese alguma será permitido ao
estabelecimento gráfico que não estiver credenciado, imprimir documentos
fiscais.
Art. 21. Havendo constatação de irregularidade fiscal
ou tributária praticada pela indústria gráfica, em proveito próprio ou de
terceiros, ou na hipótese de o credenciamento ter sido concedido sem o
atendimento dos requisitos deste Decreto,
a SET cancelará o credenciamento.
Art. 22. Para fins de credenciamento como impressores de
documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão apresentar ao
SINGRAF/RN os seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do contrato social e termos aditivos
efetuados perante a Junta Comercial;
II - comprovante de inscrição no CNPJ e no município;
III - certidões negativas no âmbito federal, estadual e municipal;
IV - comprovante de quitação da contribuição sindical patronal;
V - alvará de licença de funcionamento;
VI - comprovação do endereço comercial,
através de um dos seguintes documentos, quando se tratar de gráfica situada em
outra unidade da federação:
a) sendo o estabelecimento gráfico o
proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;
b) nos demais casos, cópia reprográfica
autenticada do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do
contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, acompanhados do
IPTU ou da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove ser o
locador o proprietário do imóvel;
VII - certificado de capacidade técnica emitido no Estado de
origem, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação;
VIII - relação de todas as máquinas e
equipamentos existentes no estabelecimento, assinada pelo titular ou quaisquer
dos sócios, diretores ou responsáveis, a serem utilizadas na produção de
documentos fiscais.
Art. 23. O SINGRAF/RN, conforme autorização estabelecida em
protocolo firmado com a SET, emitirá certificado atestando a capacidade da
indústria gráfica de imprimir documentos fiscais, para fins do credenciamento
previsto no art. 20 deste Anexo.
Parágrafo único. O Certificado de Capacidade Técnica
para impressão de documentos fiscais, referido no caput, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que
preencha os seguintes requisitos básicos:
I - demonstre possuir máquinas compatíveis com a produção de
documentos fiscais;
II - apresente área física e pessoal técnico adequados ao
desempenho do trabalho de impressão dos documentos fiscais;
III - não tenha praticado atos lesivos aos interesses do
Fisco;
IV - esteja em situação regular perante o SINGRAF/RN.
Art. 24. A SET poderá realizar periodicamente
fiscalização no SINGRAF/RN ou diretamente nos estabelecimentos gráficos
credenciados, com vistas a verificar a autenticidade das informações prestadas,
bem como a regularidade dos serviços de impressão de documentos fiscais.
Seção III
Da Inidoneidade do
Documento Fiscal
Art. 25. Será considerado inidôneo,
fazendo prova apenas a favor do fisco, o documento fiscal que:
I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da
operação ou prestação;
II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação
ou prestação ou quando indevidamente utilizado como documento fiscal;
III - não guardar os requisitos ou exigências
regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de
validade previsto neste Decreto;
IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de
forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;
V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação,
salvo nos casos previstos na legislação;
VI - embora revestido das formalidades legais, tenha sido
utilizado com o intuito comprovado de fraude ou sonegação;
VII - tenha sido utilizado em operação ou prestação
anterior, exceto nos casos previstos na legislação;
VIII - for confeccionado sem autorização prévia da
repartição fiscal competente, ou que estiver sendo utilizado sem ter sido
registrado seu recebimento, por parte do contribuinte, no processo de AIDF
eletrônica;
IX - for emitido:
a) por contribuinte fictício, não identificado ou que não estiver
mais exercendo suas atividades;
b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta,
ou baixada, ressalvado o disposto no § 7º do
art. 101 deste Decreto;
c) por equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela
repartição fiscal competente;
d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista
para a cessação de seu uso.
§ 1o Nos casos dos incisos I,
III e IV deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas
irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que
se destine.
§ 2o Ocorre a inidoneidade do
documento fiscal a partir da prática do ato ou da emissão que tenha dado origem
à inidoneidade.
Seção IV
Do Cancelamento do
Documento Fiscal
Art. 26. Não poderá ser cancelado o documento fiscal
que:
I - tiver sido escriturado no livro próprio;
II - tiver
acobertado a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, caso a operação ou
prestação não tenha sido realizada, será emitida Nota Fiscal de entrada a fim
de repor a mercadoria no estoque e para utilização do crédito fiscal, quando
for o caso.
Art. 27. Quando o
documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário todas as suas
vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e
referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. O motivo do cancelamento do documento
fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna
"Observações".
CAPÍTULO Ii
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS fISCAIS
Seção I
Das Hipóteses de Emissão
de Nota Fiscal
Subseção I
Das Operações de Saídas
Art. 28. Nas operações de saídas, o contribuinte
emitirá Nota Fiscal:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando
estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - por ocasião do fornecimento:
a) de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes,
bares, cafés e estabelecimentos similares;
b) de mercadorias pelo prestador de serviços de qualquer
natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar;
IV - antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias ou de
títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento
transmitente;
b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de
mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste
saírem sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para
armazéns gerais ou depósitos fechados;
V - para efetivação de transferência de crédito, observada a
legislação pertinente.
VI ‑ em outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte
optante pelo Simples Nacional, classificado como MEI, nas seguintes operações:
I - prestações de
serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
II - operações
com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não
emitir nota fiscal de entrada.
§ 2º Sempre que for obrigatória a emissão de
documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a
exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos
legais.
§ 3º Na nota fiscal emitida em razão de ulterior
transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso IV
do caput deste artigo, devem ser
referenciadas a nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das
mercadorias.
§ 4º No caso de mercadorias de procedência estrangeira
que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este
remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com
a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em
que se processou o desembaraço.
§ 5º Nas operações relativas à saída de gás natural
veicular – GNV de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor
varejista, assim definido e autorizado por órgão federal competente, cujo
volume seja determinado através de sistema de medição, a nota fiscal poderá ser
emitida por período, com intervalo máximo semanal, devendo constar do campo
“informações complementares” o período correspondente à respectiva aferição.
§ 6º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor
final pelo revendedor varejista de GNV ocorrerá por ocasião do efetivo
fornecimento, inclusive no caso deste se realizar em momento anterior à emissão
da nota fiscal de que trata o §5º deste artigo.
Art. 29. A nota fiscal, além das hipóteses previstas
no art. 28 deste Anexo, será também emitida:
I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;
II - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que
decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
III - na regularização em virtude de diferença de preço em
operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando
efetuada no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido documento
fiscal originário;
IV - para correção do valor do imposto, se este tiver sido
destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização
ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento
original;
V - por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadoria ou
bens, observados os procedimentos a seguir:
a) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as
mercadorias forem destinadas a industrialização:
1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente
com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de
entradas com o CFOP 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural;
b) quando da aquisição para industrialização, após os devidos
registros, as mercadorias forem destinadas à revenda:
1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente
com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de
entradas com o CFOP 1.102 - Compra para comercialização;
c) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as
mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente
com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de
entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;
d) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias
forem destinadas ao ativo imobilizado:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente
com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de
entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;
e) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as
mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente
com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de
entradas com o CFOP 1.556 – Compra de material para uso ou consumo;
f) quando da aquisição para industrialização, após os devidos
registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:
1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso
do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado;
2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de
entradas com o CFOP 1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado;
VI - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos
especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco
federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento
fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco;
VII - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração
ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do
estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração;
VIII - na data do encerramento das atividades do
estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;
IX - para efeito de estornos de débitos ou de créditos
fiscais.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o transporte de mercadoria exigir dois
ou mais veículos:
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a
mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
II - será facultada a emissão de um único documento fiscal,
em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um
veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;
III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:
a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do
preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o
todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a
remessa será feita em peças ou em partes;
b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do
ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere
a alínea “a” deste inciso.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, se a regularização ocorrer após o período de apuração, o documento
fiscal será emitido, devendo o contribuinte:
I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da
regularização e, no campo próprio, a chave da Nota Fiscal eletrônica
referenciada originária, se for o caso;
II - realizar o lançamento do valor correspondente à
atualização monetária, calculado na forma do art. 62 deste Decreto, por meio do código de ajuste
“RN050011 - Débito Especial - Atualização Monetária do débito de ICMS lançado
extemporaneamente”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 3º Para efeito de emissão da nota fiscal, na
hipótese do inciso VI do caput,
deste artigo:
I - a falta de selo caracteriza saída de produtos sem à
emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICMS;
II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem
aplicação de selo e sem pagamento do ICMS.
§ 4º No documento fiscal complementar deverá constar o
Parte 2
motivo determinante da emissão, referenciando o documento fiscal originário,
bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.
§ 5 Fica dispensada a
emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a
remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores,
dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias,
carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas
comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor
comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida
Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento
de Produtos de Telefonia Móvel, mediante a utilização de envelope
encomenda-resposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte:
I - o envelope referido no caput deste parágrafo conterá a seguinte expressão: “Procedimento
Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”;
II - a SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e
Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia
quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados
em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade
coletada e encaminhada aos destinatários;
III - na relação de que trata o inciso
II deste parágrafo, a beneficiária informará também os contribuintes
participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos
produtos.
Art. 30. Fora dos casos previstos neste Anexo e na legislação do IPI, é vedada a
emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.
Subseção II
Das Operações de Entradas
Art. 31. Nas operações de
entradas, o contribuinte emitirá Nota Fiscal, sempre que no estabelecimento,
entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por
particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidos por profissionais
autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização,
beneficiamento ou conserto;
III - em retorno de exposição ou feiras, para as quais
tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessa feita para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importados diretamente do exterior, bem como os
arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder
Público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou
abandonados;
VI - em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de
mercadoria não entregue ao destinatário;
VII - para regularização de mercadoria que tiver sido objeto
de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de aquisição sem documento
fiscal hábil para a operação;
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para
acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente
nas seguintes hipóteses:
I - na aquisição de mercadorias de produtor rural quando da
impossibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico pelo produtor rural;
II - nos retornos a que se referem os incisos II e III deste
artigo;
III - nos casos do inciso V do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a
nota fiscal conterá no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes
indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento, internas e em outra Unidade da Federação, se for o caso,
separadamente;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas
fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, a nota fiscal
deverá conter as indicações do número, da série, quando for o caso, da data da
emissão e do valor da operação do documento original.
§ 4º A nota fiscal prevista neste artigo será emitida
conforme o caso:
I - no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no
estabelecimento;
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as
mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no §
1º deste artigo.
§ 5º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso
I, do § 1º deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal
de Produtor.
Art. 32. Na hipótese de mercadorias ou bens importados
referidos no inciso V no caput do art. 31 deste Anexo, observar-se-á:
I - o transporte será acompanhado também, pelo documento de
desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por
ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do art. 31
deste Anexo, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;
II - cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada
pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida,
na qual será referenciada a nota fiscal a que se refere o caput do art. 31 deste Anexo, bem como o documento de arrecadação
do ICMS recolhido, se devido;
III - a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da
repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do
documento de desembaraço;
IV - a repartição competente do fisco federal em que se
processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco
da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou
arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.
CAPÍTULO IiI
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, é o documento emitido antes da ocorrência do fato
gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária. (Ajuste SINIEF 7/05)
§ 1º Ficam obrigados à emissão de NF-e todos os
contribuintes do ICMS nas operações realizadas, sendo vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo.
§ 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar
previamente credenciado na Secretaria de Estado da Tributação.
§ 3º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor,
modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN.
§ 4º A NF-e, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS,
localizado em outra unidade federada. (Convs. ICMS
93/15 e 152/15)
§ 5º O disposto nesta Subseção não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;
II - as operações realizadas por produtor rural não inscrito
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Prot. ICMS 192/2010)
III - as operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Prots. ICMS 10/07 e 68/08)
IV - as operações de entrada de sucata de metal, com peso
inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive
catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das
entradas ocorridas; (Prots. ICMS 10/07 e 68/08)
V - as operações internas, para acobertar o trânsito de
mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado
da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva
entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
(Prot. ICMS 10/07 e 166/10)
§ 6º A partir
de 1º de julho de 2023, será obrigatório a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) pelo produtor rural em
substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
§ 7º A
obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo aplica-se às operações efetuadas
em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado,
ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 7/05 e
10/22)
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 34. O credenciamento para emissão da NF-e
previsto no § 2º do art. 33 deste Anexo poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração
Tributária (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 1º O credenciamento
voluntário será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de
Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação.
§ 2º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou
da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de
NF-e, exceto quando a legislação permitir. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 3º A emissão de NF-e destinada a contribuinte
inscrito na condição de Microempreendedor Individual (MEI), somente poderá
ocorrer após seu prévio credenciamento, observado o disposto nos incisos I e II
do caput deste artigo.
§ 4º O credenciamento para emissão
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o caput deste
artigo poderá ser suspenso na hipótese de identificação de operações ou
prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades
fiscais, ou como medida acauteladora em defesa do interesse da Administração
Tributária do Estado e do Erário público, desde que devidamente justificada.
§ 5º A suspensão de que trata o § 4º deste artigo
aplicar-se-á, inclusive, para fins de emissão de NF-e destinada a contribuinte
deste Estado.
Subseção III
Da Emissão
Art. 35. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual
de Orientação do Contribuinte (MOC)”, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes
SINIEF 07/05 e 01/18)
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III - a
NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a
“chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do
emitente, número e série da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
IV - a
NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajustes SINIEF
07/05 e 09/17)
V - a identificação
das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu
correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI - a NF-e deverá
conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete
dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente
de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas
operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação. (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/15)
VII - os
GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no
Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande
do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos
contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF
07/05 e 14/19)
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou
14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação
do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal
mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do
peso bruto;
k) GTIN de nível inferior,
também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens
contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN
devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII
do caput deste artigo,
necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão
validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional
da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)
IX - para o cumprimento do disposto no
inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem
autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças
e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros
assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a
SVRS; (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/19)
X - nos casos em que
o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem
ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo
também constar no DANFE; (Ajuste SINIEF 04/19)
XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a
identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o §
9º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 19/21)
§ 1º As séries da NF-e
serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o
seguinte: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
I - a utilização de série única
será representada pelo número zero; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
II - é vedada a utilização de subséries.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que
se refere o inciso III do caput
deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente
deverá ser preenchido com zeros. (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/09)
§ 3º Até 2 de abril de 2023 a NF-e
deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o
Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos
no Anexo I do Ajuste SINIEF 07/05 de
30 de setembro de 2005, observado o § 4º deste artigo. (Ajustes SINIEF
07/05, 14/19 e 21/21)
§ 4º A partir de 3 de abril de 2023, a NF-e deverá
conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 07/05 e 21/21)
§ 5º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN
e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir
indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN
(Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do
art. 37 deste Anexo: (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)
I - cEAN: Código de barras GTIN do
produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade
de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do
produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou
seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para
comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de
comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade
comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para
comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor
unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
I - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e
V e dos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo
resultado. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)
§ 6º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que
condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá
preencher em campo próprio da NF-e o “Valor do ICMS desonerado” de cada
item e o “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios
especificados no MOC ou em Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (Ajustes SINIEF 10/12 e 01/15)
§ 7º O MOC
disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários
para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das
empresas emissoras de NF-e, será publicado através Ato COTEPE específico. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 8º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e
poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 9º Não será
exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo, no
período de 05 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes
SINIEF 19/16 e 19/21)
Art. 36. O arquivo digital da NF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal após: (Ajuste SINIEF 7/05)
I - ser
transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte; (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica
em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 2º A concessão da Autorização de Uso de NF-e:
I - é
resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
II - identifica
de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária,
uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do
emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 07/05 e
09/17)
§ 3º Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a
validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º Se após decorrido o prazo de 30 dias do
recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso, o destinatário não
puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o
fato à unidade regional de tributação do seu domicílio. (Ajuste SINIEF 7/06)
§ 6º Para
os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º deste artigo, atingem também
o respectivo DANFE impresso, que também não será considerado documento fiscal
idôneo. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
Subseção IV
Da Autorização
Art. 37. Para fins de concessão da Autorização de Uso
da NF-e, deve ser analisado, dentre outros, os seguintes elementos: (Ajuste
SINIEF 7/05)
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC
(Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
VI - a numeração do documento.
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput,
considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o
CCE-RN.
§ 2º Os
Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos
campos cEAN e cEANTrib,
junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável
pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as
NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro
Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos prazos
previstos no Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações.
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados
cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo
licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o
Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)
§ 5º A partir de
1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar
também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração
Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de
cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações
e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade
federada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/05, 33/19
e 20/20)
Art. 38. Após o recebimento e análise do arquivo
digital da NF-e, o emitente deve ser cientificado da: (Ajuste SINIEF 7/05)
I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II - da
denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do
emitente ou do destinatário;
III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via Internet, contendo, conforme o
caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o protocolo de
cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da
Autorização de Uso.
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e
não pode ser alterada.
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
I - não será arquivado pela administração tributária;
II - em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”,
e “e” do inciso I do caput, pode o
emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e.
§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da
NF-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”;
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar
nova Autorização de Uso do NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a
situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das
mercadorias, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar
operações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)
§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou
disponibilizado download do arquivo
da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajustes SINIEF 07/05
e 17/16)
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e,
imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Ajustes SINIEF
07/05 e 17/16)
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço
antes do início da prestação correspondente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu
endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões
técnicos a serem estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
Subseção V
Da Consulta
Art. 39. Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, a administração tributária deverá disponibilizar consulta pública
relativa à NF-e, no endereço eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de
180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 07/05)
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste
artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo
prazo decadencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput poderá ser efetuada pelo
interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 4º A disponibilização completa dos campos
exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será
por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação
descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)
§ 5º A relação do consulente com a operação
descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
(Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)
§ 6º As
restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações:
I - que tenham como emitente ou destinatário a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias,
quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física
ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)
Subseção VI
Da Manutenção do Arquivo
Art. 40. O
emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para o fisco quando solicitado.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e
autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 04/06)
§ 2º O
destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste
artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e,
poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da
operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 3º O
emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do
fato em seu verso. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
Subseção VII
Da Contingência
Art. 41. Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão,
conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes
alternativas: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC;
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC;
III - imprimir o DANFE em formulário de segurança –
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico-FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de
dezembro de 2009.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SET poderá
autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra
unidade federada.
§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a
SET.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser
impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso
em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a
guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente
pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do
§ 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de
Emissão em Contingência – EPEC - pela RFB, nos termos do art. 42 deste Anexo.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser
utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a
expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a
guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente
pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias
adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA para as vias
adicionais.
§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
Parte 3
retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito
horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o §
12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua
jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste
artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e
autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste
parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido
alguma alteração no DANFE.
§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial para documentos fiscais, junto à via mencionada no inciso I do § 3º
ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º
todos deste artigo.
§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no §
7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização
de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade
regional do seu domicílio.
§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes
informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela
RFB, conforme previsto no art. 42 deste Anexo;
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência.
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de
número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. (Ajustes SINIEF 07/05
e 17/16)
Art. 42. O Evento Prévio de Emissão em Contingência
(EPEC), transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em
leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser
efetuada via Internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as
seguintes informações da NF-e:
I - a identificação do emitente;
II - para cada NF-e emitida:
a) o número da chave de acesso;
b) o CNPJ ou CPF do destinatário;
c) a unidade federada de localização do destinatário;
d) o valor da NF-e;
e) o valor do ICMS, quando devido;
f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a
administração tributária responsável pela autorização analisará:
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a administração
tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:
I - da regular recepção do arquivo do EPEC;
II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do
EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada
via internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º deste
artigo;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da
recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável
pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC,
quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela
autorização, observado o disposto no § 2º do art. 36 deste Anexo.
§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização
pelo registro para consulta. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
Art. 43. Em relação às NF-e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a
cessação das falhas: (Ajuste SINIEF 7/05)
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 46 deste
Anexo, das NF-e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 44 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram
autorizadas nem denegadas.
Subseção VIII
Da Inutilização de Número
Art. 44. O contribuinte deverá solicitar, mediante
Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês
subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade
de quebra de sequência da numeração da NF-e. (Ajuste SINIEF 7/05)
§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número
da NF-e, será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de
Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §
2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e
a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 4º A partir de 1º
de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do
art. 41 deste Anexo, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número
da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 02/21)
Subseção IX
Dos Eventos
Art. 45. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I - Cancelamento;
II - Carta de
Correção Eletrônica;
III - Registro de
Passagem Eletrônico;
IV - Ciência
da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações
relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda
não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário
confirmando que a operação descrita na
NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI - Operação não
Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na
operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se
efetivou como informado nesta NF-e;
VII - Desconhecimento
da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada;
VIII - Registro
de Saída;
IX - Vistoria Suframa:
homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a
autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e); e
X - Internalização Suframa:
confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da
Declaração de Ingresso (DI);
XI - Evento
Prévio de Emissão em Contingência; (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16);
XII - NF-e
Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em
outra NF-e;
XIII - NF-e
Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento
Eletrônico de Transporte;
XIV - NF-e
Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais; (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)
XV - Manifestação
do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo
ou à situação da NF-e;
XVI - Pedido de
Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação
de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Ajustes SINIEF 07/05 e
38/21)
XVII - eventos da Sefaz
Virtual da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação
01/2018; (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/18)
XVIII - comprovante de
Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento
“Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico
que referência esta NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19)
XIX - cancelamento do
Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do
cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e;
XX - comprovante de
Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a
captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da
carga;
XXI - cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o
cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente; (Ajustes
SINIEF 07/05 e 22/19)
XXII - Ator
interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e
para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na
operação; (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)
XXIII - Averbação de
Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da
quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o
exterior. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão
registrados por: (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
I - pessoa
física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e,
conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF
07/05 e 17/16); ou
II - órgãos
da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos III, XII, XIII, XIV,
XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo, serão registrados de forma automática
por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
§ 4º A administração tributária
responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o
Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os
destinatários especificados no art. 48 deste Anexo.
§ 5º Os eventos serão exibidos na
consulta definida no art. 39 deste Anexo conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 6º Na
ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas
seguintes pessoas: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção
Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e;
c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;
d) Comprovante de Entrega
da NF-e;
e)
Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 22/19)
f) Pedido de Prorrogação;
(Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
g) Ator Interessado na
NF-e-Transportador; (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
II - pelo
destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação
descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação;
(Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
d) Ciência da Emissão; (Ajustes
SINIEF 07/05 e 38/21)
e) Ator Interessado na
NF-e-Transportador. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
§ 7º É obrigatório
o registro, pelo destinatário da NF-e, nos termos do MOC, um dos eventos
previstos no inciso II do § 6º deste artigo para toda NF-e que: (Ajustes
SINIEF 07/05 e 44/20)
I - exija o
preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de
circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos
distribuidores de combustíveis; e
b) postos de combustíveis e
transportadores revendedores retalhistas;
II -
acoberte operações com álcool para fins não combustíveis,
transportado a granel;
III - nos casos em
que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte,
a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas,
inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água
mineral. (Ajustes SINIEF 7/05 e 23/14)
§ 8º O
registro de eventos referido no § 7º deste artigo deverá
ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da
NF-e:
I - em caso de operações internas:
a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V,
do § 1º, deste artigo: vinte dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI,
do § 1º, deste artigo: vinte dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do
inciso VII, do § 1º, deste artigo: dez dias;
II - em caso de operações interestaduais:
a) Confirmação da Operação, nos termos do
inciso V, do § 1º, deste artigo: trinta e cinco dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso
VI, do § 1º, deste artigo: trinta e cinco dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do
inciso VII, do § 1º, deste artigo: quinze dias; e
III - em caso de operações interestaduais destinadas a
área incentivada:
a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V,
do § 1º, deste artigo: setenta dias;
b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI,
do § 1º, deste artigo: setenta dias; e
c) Desconhecimento da Operação, nos termos do
inciso VII, do § 1º, deste artigo: quinze dias.
§ 9º O
cumprimento do disposto no inciso II do § 6º deverá observar o cronograma e os
prazos constantes no §8º, ambos deste artigo.
§ 10. Os contribuintes não relacionados no § 7º deste
artigo deverá registrar o evento “Desconhecimento da Operação”, previsto na
alínea “c” do inciso III do § 8º deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do
mês subsequente à autorização de uso da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tenha
sido por ele solicitada. (Ajuste SINIEF 07/05)
§ 11. Os eventos Confirmação da
Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser
registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)
I - o prazo previsto neste parágrafo não se aplica às
situações previstas no § 6º deste artigo;
II - os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser
registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro
mais recente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
§ 12. O Evento
Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da
autorização da NF-e.
§ 13. No caso
de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo
destinatário, de um dos eventos de que trata o §11 deste artigo. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 44/20)
§ 14. Depois de registrado algum dos eventos
relacionados no § 11 deste artigo em uma NF-e, as retificações a que
se refere o inciso II do § 11 deste artigo poderão ser realizadas em até 30
(trinta) dias, contados da primeira manifestação. (Ajustes SINIEF 07/05 e
17/16)
§ 15. Toda NF-e
que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio
exterior, estará sujeita ao registro de passagem previsto no inciso III do § 1º
deste artigo.
§ 16. O registro de
passagem será disponibilizado para a unidade federada de origem e de destino
das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
§ 17. A comprovação da entrega da
mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo
remetente, nos termos do inciso XX, ambos do § 1º deste artigo, substitui o
canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
§ 18. Após 180
(cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso
não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 11 deste
artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos
efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/22)
Subseção X
Do Cancelamento
Art. 46. Em prazo
não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria,
prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as
normas constantes no art. 41 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)
§ 1º O cancelamento da NF-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do
registro de evento correspondente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12)
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
§ 3º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste
artigo, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da
NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido
transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deverá
transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e.
Subseção XI
Da Carta de Correção
Art. 47. Após a concessão da Autorização de Uso da
NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de
Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida à SET, desde que o erro não
esteja relacionado com: (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e
de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V - a inclusão ou
alteração de parcelas de vendas a prazo. (Ajustes SINIEF 07/05 e 44/20)
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número
da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o
emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e. (Ajustes SINIEF 7/05, 4/06, 8/07 e
11/08)
§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em
papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajustes SINIEF 07/05 e
17/16)
Subseção XII
Do Registro de Saída
Art. 48. As
informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem
do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 36 deste Anexo e seu
respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC.
§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18)
§ 5º O Registro de Saída somente será válido após a cientificação de
seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de
acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de
Saída para as seguintes administrações tributárias e entidades:
I - Receita
Federal do Brasil;
II - unidade
federada:
a) de destino da
mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva
se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior; ou
c) de
desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem
do exterior;
III - Superintendência
da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e se referir a
operação nas áreas beneficiadas;
IV - administração
tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência
tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; e
V - outros
órgãos da Administração Direta e Indireta que necessitem de informações
da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio
ou protocolo de cooperação.
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do
arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo
estabelecido no MOC, será considerada a data de emissão da NF-e como
data de saída. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16).
Seção II
Do Documento Auxiliar da
NF-e (DANFE)
Art. 49. O
Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) previsto no inciso XXVI do caput do art. 1º deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no MOC, deve
ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e
ou para facilitar a consulta prevista no art. 39 deste Anexo. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho
mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser
utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou
formulário pré-impresso. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido no MOC.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 3º DANFE pode conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por
leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos
os campos obrigatórios e autorizado pela administração tributária.
§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar
com a mercadoria após a:
I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - emissão em formulário de segurança em virtude da
impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na
impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.
§ 5º O DANFE,
quando impresso em formulário de segurança:
I - deve ser emitido no mínimo em duas vias, devendo:
a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o
destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;
b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;
II - deve ser consignado no campo observações a expressão:
“DANFE emitido em decorrência de problema técnico”.
§ 6º Os títulos e informações dos
campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e
indicações estejam bem legíveis.
§ 7º A
aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita
em seu verso.
§ 8º É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese
em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em
qualquer sentido.
§ 9º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo
o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer
outra vantagem indevida. (Ajuste SINIEF 7/05)
§ 10. A partir de
1º de março de 2022, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o
DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 02/21)
§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são
as previstas no MOC. (Ajustes
SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 12. A concessão da Autorização de Uso será
formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o
qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 41 deste Anexo.
(Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de
mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (Aj. SINIEF
07/05 e 08/10)
§ 14. O
DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com
exceção das hipóteses previstas no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 15. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado
por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o
MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 07/05
e 05/17)
§ 16. Na
hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte
pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada
a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado
pelo adquirente. (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16)
§ 17. A
partir de 1º de março de 2022, nas operações de venda a varejo para consumidor
final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o
DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em
tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no
MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 02/21)
§ 18. A
partir de 1º de março de 2022, nas operações de que trata o § 17 deste artigo:
I - exceto
nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando
solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em
papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao
transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II - o
emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor
final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05
e 02/21)
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 50. A partir de 1º de
dezembro de 2021, as NF-e canceladas devem ser escriturados, sem valores
monetários. (Ajustes SINIEF 07/05 e 38/21)
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a
legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão de NF-e, é
vedado ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição,
exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que forem diferenciadas somente pelo ambiente de
autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da
legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta
ocorrência.
§ 4º Toda NF-e que acobertar operação interestadual de
mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro do
Passe Fiscal Interestadual previsto no Protocolo ICMS 10/03. (Ajuste SINIEF
7/05)
§ 5º Os registros previstos no § 4º deste artigo serão
disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias,
bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 51. As
Parte 4
administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender ou bloquear
o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)
§ 1º A
suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na
hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A
aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento
do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o
bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da
Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 07/05 e 33/20)
Seção IV
Da Nota Fiscal Modelo 1 e
1-A
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 52. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes
indicações:
I - no quadro “Emitente”:
a) nome, razão social ou
denominação;
b) endereço;
c) bairro ou distrito;
d) Município;
e) Unidade da Federação;
f) telefone ou o fax;
g) Código de Endereçamento
Postal - CEP;
h) número de inscrição no CNPJ;
i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação,
remessa, (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
k) número de inscrição estadual do substituto tributário na
Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
l) número da inscrição estadual;
m) denominação “nota fiscal”;
n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
o) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos
do § 3º do art. 1º deste Anexo;
p) número e destinação da via da nota fiscal;
q) data limite para emissão da
nota fiscal;
r) data de emissão da nota
fiscal;
s) data da efetiva saída ou
entrada da mercadoria no estabelecimento;
t) hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro “Destinatário/Remetente”:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) endereço;
d) bairro ou distrito;
e) Código de Endereçamento Postal - CEP;
f) município;
g) telefone e/ou fax;
h) Unidade da Federação;
i) número de inscrição estadual;
III - no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro “Dados do Produto”:
a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv.
s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 11/09);
d) Código de Situação Tributária - CST;
e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total dos produtos;
i) alíquota do ICMS;
j) alíquota do IPI, quando for o caso;
k) valor do IPI, quando for o caso;
V - no quadro “Cálculo do Imposto”:
a) base de cálculo total do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS
retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o
caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) valor de outras despesas acessórias;
i) valor total do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota fiscal;
VI - no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:
a) nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se
for o caso;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento indicativo, nos demais casos;
d) Unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro “Dados Adicionais”:
a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de
interesse do emitente tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota
fiscal, local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas
hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo
fisco da Unidade da Federação do emitente;
c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal
emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da
nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma do canhoto destacável:
a) declaração de recebimento dos produtos;
b) data do recebimento dos produtos;
c) identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) número de ordem da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0
x 28,0 cm e 28cm x 21cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias
não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte;
I - os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os
quadros:
a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;
b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;
II - o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0
cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos “CNPJ”, “Inscrição Estadual do Substituto
Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CNPJ/CPF”
e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura
mínima de 4,4 cm;
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do
inciso I do caput
deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas,
no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II - do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser
impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;
III - das alíneas “d” e “e” do inciso IX do caput deste artigo.
§ 3º Observados os requisitos da legislação
pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de
dados, com:
I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso
I e da alínea “e” do inciso IX, do caput deste artigo, impressas por esse
sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na
hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º As indicações a que se referem a alínea “l” do
inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, do caput deste artigo, só serão prestadas
quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.
§ 5º As séries da Nota Fiscal serão designadas por
algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de
subsérie, sendo obrigatória a utilização de séries distintas nos seguintes
casos:
I - uso concomitante de nota fiscal e da nota fiscal -
fatura a que se refere o § 6º deste artigo;
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para
separar, as operações de entrada da de saída.
§ 6º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a
denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX, do caput deste artigo,
passa a ser Nota Fiscal - Fatura.
§ 7º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de
Nota Fiscal - Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em
separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá
conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do
quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de
vencimento das prestações.
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo,
se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da
nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter no mínimo, as indicações das
alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I, “a” a “d”, “f”,
“h” e “i” do inciso II, “j” do inciso V, “a”, “c” a “h” do inciso VI e do
inciso VIII, do caput
deste artigo.
II - a nota fiscal deverá conter as indicações do número e
da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 9º A indicação da alínea “a”, do inciso IV do caput deste artigo,
deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
§ 10. Caso o transportador seja o próprio remetente ou
o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”,
do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou
“Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso
VI do caput
deste artigo.
§ 11. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de
mercadorias em retorno ou em devolução, deverá ser referenciada a chave do
documento original.
§ 12. No campo “Placa do Veículo” do quadro
“Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo,
devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no
campo “Informações Complementares”.
§ 13. Caso o campo “Informações Complementares” não seja
suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua
clareza.
§ 14. É permitida a inclusão de operações enquadradas
em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que este
serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do
Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 15. É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da
nota fiscal.
§ 16. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho
inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão
por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem
impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por
polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo. (Ajuste SINIEF 04/95)
§ 17. Nas operações não alcançadas pelo disposto na
alínea “c” do inciso IV do caput
deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo
da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). (Conv. s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 11/09)
§ 18. Tratando-se de
destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local
situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de
seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja
contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação. (Conv.
s/nº/1970 e Ajuste SINIEF 01/14)
Art. 53. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A que
acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional referente ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), previsto no art. 30 deste Decreto, será efetuada conforme
disposto no art. 52 deste Anexo, devendo constar:
I - no campo alíquota do ICMS, do quadro "Dados do
Produto", a alíquota adicionada de dois pontos percentuais;
II - no campo valor do ICMS incidente na operação, do quadro
"Cálculo do Imposto", o valor do imposto correspondente à aplicação
da alíquota adicionada referida no inciso I deste artigo;
III - no quadro "Dados Adicionais", do campo
"Informações Complementares", o valor do imposto correspondente à
aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de
cálculo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo também se aplica às operações com substituição
tributária.
§ 2º Nos documentos fiscais relativos às prestações de
serviço de comunicação deverão constar o valor do imposto correspondente à
aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de
cálculo.
§ 3º A Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 3 vias.
(Ajuste SINIEF 3/94)
§ 4º Na saída de mercadorias para destinatário situado
neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação: (Ajuste
SINIEF 3/94)
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue,
pelo transportador, ao destinatário;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle
do fisco;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser
retida pelo fisco, onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que
será visada obrigatoriamente a 1ª via.
Art. 54. Os documentos fiscais serão numerados em
todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em
blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo,
podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários
contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela
legislação específica para à emissão dos correspondentes documentos.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser
recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.
§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco,
será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos
documentos, de modo que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso,
ou já tenha sido usado.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
sucursal, agência ou qualquer outro, terá talonário próprio.
§ 5º A numeração do documento fiscal de que tratam os
incisos I e IV do caput do art. 1º
deste Anexo, será reiniciada sempre que houver:
I - adoção de séries distintas;
II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Subseção II
Da Validade das Notas
Fiscais
Art. 55. Os documentos fiscais
perderão sua validade se não forem utilizados nos seguintes prazos:
I - 24 (vinte e
quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de
Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito.
II - 48
(quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos.
§ 1º Para
atendimento ao disposto no caput deste
artigo, o documento fiscal deve conter de forma impressa, tipograficamente, a
data limite para emissão.
§ 2º Encerrado o prazo de validade previsto neste
artigo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo
próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o
ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Subseção III
Da Carta de Correção
(Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF
01/07)
Art. 56. Fica permitida a utilização de carta de
correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal,
desde que o erro não esteja relacionado com: (Convênio SINIEF sem nº/70 e
Ajuste SINIEF 01/07)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída;
IV - campos da nota
fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);
V - a inclusão ou
alteração de parcelas de vendas a prazo. (Conv.
SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 45/20)
CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR FINAL
Seção I
Da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e), modelo 65, é o
documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura
digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajuste
SINIEF 19/16)
§ 1º A NFC-e é documento hábil
para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo a consumidor
final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
§ 2º O
contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata esta Subseção.
§ 3º É vedada a emissão de
NFC-e nas saídas de:
I - veículos;
II - mercadorias
destinadas a entidade da administração pública;
III - mercadorias
adquiridas para revendas por contribuintes do ICMS.
§ 4º A NFC-e,
além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte
indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Ajuste SINIEF
19/16)
§ 5º É obrigatório informar na
NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo
documento fiscal eletrônico.
§ 6º Caso o pagamento seja
efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na
NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o
número de autorização da operação.
§ 7º Os revendedores
varejistas de combustíveis enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão
informar na NFC-e o valor do encerrante, no início e no final do abastecimento,
e os números do bico, da bomba e do tanque de abastecimento.
§ 8º Aplicam-se
à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de
1970. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 9º A partir de 1º de
setembro de 2021, as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores
monetários. (Ajustes SINIEF 19/16 e 34/21)
§ 10. O
contribuinte atacadista deverá emitir nota fiscal de consumidor eletrônicas –
NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas à pessoa física, contendo
identificação do CPF do destinatário quando se tratar de operação com valor a
partir de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 58. A
NFC-e será emitida pelo contribuinte obrigado ao seu uso ou que tenha optado,
ficando vedada a emissão dos documentos indicados a seguir:
I - Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
II - Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Parágrafo único. A vedação prevista no
inciso I do caput deste artigo, não
se aplica na hipótese de emissão para acobertar as operações realizadas fora do
estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta
de energia elétrica.
Subseção II
Da Habilitação
Art. 59. A
emissão da NFC-e fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu
prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55. (Ajuste SINIEF
19/16)
§ 1º A
habilitação prevista no caput deste artigo, poderá ser:
I - voluntária,
quando solicitada pelo contribuinte;
II - de ofício,
quando efetuada pela administração Tributária.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos
contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou
bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou
tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do §
1º deste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito como Microempreendedor
Individual (MEI) ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.
§ 4º O credenciamento para emissão de NFC-e a que se
refere o caput deste artigo poderá
ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de
identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude,
simulação ou irregularidades fiscais.
Art. 60. O
Manual de Orientação do Contribuinte
(MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos
necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de
informações das empresas emissoras de NFC-e, será publicado através Ato COTEPE
específico. (Ajuste SINIEF 19/16)
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 19/16)
Subseção
III
Da Emissão
Art. 61. A NFC-e deverá ser emitida com base em
leiaute estabelecido no MOC, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades: (Ajuste SINIEF 19/16)
I - arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da
NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá
conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso
de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da
NFC-e;
IV - a NFC-e deverá
ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação
das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
VI - o
preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib
da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto
comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item
Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 63 deste Anexo: (Ajustes SINIEF
19/16 e 16/17)
a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo
comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do
produto;
b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou
seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a
menor unidade identificável por código GTIN;
c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de
produto na unidade de comercialização na NF-e;
d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na
NF-e;
e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na
NF-e;
f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
g) uTrib: Unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de
medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando
aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
i) os
valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as
alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;
VII - identificação
do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de
estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas
seguintes situações:
a) nas operações com
valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) nas operações com
valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo
adquirente;
c) nas entregas em
domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e
deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST),
numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal
que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico,
independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição
tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do
ICMS com encerramento de tributação;
IX - os
GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no
Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande
do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos
contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 19/16 e
13/19)
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou
14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação
do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país – principal
mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do
peso bruto;
k) GTIN de nível inferior,
também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens
contidos;
X - os
proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar
para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as
informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias
para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas,
conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e;
(Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem
autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças
e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros
assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a
SVRS; (Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)
XII - a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a
identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o §
7º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/16 e 20/21)
§ 1º As séries da
NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte:
I - a utilização de série
única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de
subséries;
§ 2º O Fisco
poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para
efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput
deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente
deverá ser preenchido com zeros.
§ 4º É vedada
a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00
(Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (Ajuste
SINIEF 19/16)
§ 5º É obrigatória a informação
do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65. (Ajustes SINIEF 19/16 e
07/18)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NFC-e deverá conter o
Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/nº, de
15 de dezembro de 1970.
(Ajustes SINIEF 19/16 e 13/19)
§ 7º Não será
exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo, no
período de 05 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes
SINIEF 19/16 e 20/21)
Art. 62. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal após: (Ajuste SINIEF 7/05)
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que
tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para os
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo
DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 65 ou 70,
ambos deste Anexo, que também não serão considerados documentos fiscais
idôneos.
§ 3º A
concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da
aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - até 31 de agosto de 2021, identifica de forma única,
pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e
através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série
e ambiente de autorização; (Ajuste SINIEF 19/16, 19/19 e 18/20)
III - a partir de 1º de setembro de 2021, identifica uma
NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Decreto, por meio do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.
(Ajustes SINIEF 19/16, 19/19 e 18/20)
Subseção IV
Da Autorização
Art. 63. Para fins de concessão da Autorização de Uso
da NFC-e, devem ser analisados, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 19/16)
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do
emitente, para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura
do arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo
digital da NFC-e;
V - a observância ao leiaute
do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que
Parte 5
esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações
descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente
responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser
rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no
Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos prazos
previstos no Ajuste SINIEF 19/16 e suas alterações.
§ 4º Os
detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 61 deste Anexo, deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto
à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de
barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 19/16 e 02/2020)
Art. 64. Após o recebimento e análise do arquivo
digital da NFC-e, o emitente deve ser cientificado da: (Ajuste SINIEF 19/16)
I - da concessão da
Autorização de Uso da NFC-e;
II - da denegação da
Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III - da rejeição do arquivo
da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado
para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da
NFC-e;
e) falha na leitura do número
da NFC-e;
f) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica,
para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso
de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do
arquivo da
NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do caput deste
artigo.
§ 3º Em caso
de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido
ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso
do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação
de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos
dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de
que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma
clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando
solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os
efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos
termos deste Decreto,
estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Subseção V
Da Consulta
Art. 65. Após
a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 64 deste Anexo, a administração tributária deste Estado
disponibilizará consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 1º A
consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de
acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo
previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela
prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de
emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário
quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 3º A disponibilização completa dos campos
exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será
por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação
descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)
§ 4º A relação do consulente com a operação
descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
(Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)
Subseção VI
Da Manutenção do Arquivo
Art. 66. O
emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para o fisco ou consumidor final quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16)
Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE-NFC-e
que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que
contenha o motivo do fato em seu verso. (Ajuste
SINIEF 19/16)
Subseção VII
Da Contingência
Art. 67. Quando
em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso da NFC-e, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC.
§ 1º Na
hipótese de ocorrer o que prevê o caput deste artigo, o
contribuinte deverá observar o que segue:
I - informar o
motivo da entrada em contingência;
II - imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência, até o
primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFC-e
transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela
administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o
arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não
se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de
Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e
correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV - considera-se
emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em
contingência.
§ 2º É vedada:
I - a reutilização,
em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II - a inutilização
de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Uma via
do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do
caput deste artigo, deverá permanecer a disposição do Fisco no
estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
(Ajuste
SINIEF 19/16)
§ 4º Constatada,
a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem
sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números
de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse
intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos.
(Ajustes SINIEF 19/16 e 26/19)
Art. 68. Em
relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas: (Ajuste
SINIEF 19/16)
I - solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 70 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram
acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Ajustes
SINIEF 19/16 e 07/18)
II - solicitar a
inutilização, nos termos do art. 71 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Ajuste
SINIEF 19/16)
Subseção VIII
Dos Eventos
Art. 69. A
ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”. (Ajuste
SINIEF 19/16)
§ 1º O
Cancelamento de uma NFC-e é um evento da NFC-e.
§ 2º A
ocorrência do evento deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os
eventos serão exibidos na consulta definida do art. 65 deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
(Ajuste SINIEF 19/16)
Subseção IX
Do Cancelamento
Art. 70. O
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a
saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contados a
partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que
trata o caput do art. 63 deste Anexo. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)
§ 1º O
cancelamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido
de Cancelamento de NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o
número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste
SINIEF 19/16)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 68, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida
uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não
superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 63, ambos deste Anexo.
§ 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo
será efetuado por meio do registro de evento correspondente e deverá fazer
referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a
operação. (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)
Subseção X
Da Inutilização de Número
Art. 71. O
contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da
NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de
NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da
NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 1º O Pedido
de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A
transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via
Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A
cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será
feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e,
a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do
emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração
tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número
de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB. (Ajuste
SINIEF 19/16)
§ 5º A partir de 1º de setembro
de 2021, a transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 67 deste
Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já
cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/16
e 04/21)
Seção II
Do Documento Auxiliar da
NFC-e (DANFE-NFC-e)
Art. 72. O
Documento Auxiliar da NFC-e
(DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no “Manual de
Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve
ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para
facilitar a consulta prevista no art. 65 deste Anexo. (Ajuste SINIEF
19/16)
§ 1º O
DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas
por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o
inciso I do caput do art. 64, ou na hipótese prevista do art.
67, ambos deste Anexo.
§ 2º O
DANFE-NFC-e deverá:
I - ser impresso em
papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas
as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e
QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade
pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajustes SINIEF 19/16 e 07/18)
II - conter um
código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos
no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”;
III - conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas do art. 67
deste Anexo.
§ 3º Se o
adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I - ter sua
impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave
de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II - ser impresso de
forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas,
conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e
QR Code”. (Ajuste SINIEF 19/16)
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 73. As
administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo
que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os
padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)
§ 1º A
suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
(Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)
§ 2º Na hipótese de
suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente. (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)
§ 3º A
aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
(Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)
§ 4º O restabelecimento
do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o
bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da
Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/16 e 36/20)
Seção IV
Da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor – Modelo 2
Art. 74. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, deve conter as seguintes indicações:
I - denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - número de ordem, série “D” e número da via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no
CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor
total da operação;
VII - nome, endereço, números de inscrição estadual e do
CNPJ do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da
primeira e da última nota impressas, a respectiva série e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, IV e
VII do caput deste artigo devem ser
impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá ser
emitida, no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e
a segunda fixa ao talonário para exibição ao fisco, devendo ser de tamanho não
inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é
documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda.
§ 4º Será permitida a entrega a domicílio,
nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário.
§ 5º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo
arábico designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será
impresso após à letra indicativa da série.
Art. 75. Ficam autorizados a emitir Nota Fiscal
de Venda a Consumidor (modelo 2), nas
operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os contribuintes do
ICMS não obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que atenda as seguintes condições:
I - a mercadoria
seja destinada a uso ou consumo; e
II - o
valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea
‘a’ do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993. (Ajuste SINIEF 16/11)
Seção V
Procedimentos a Serem
Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor
Art. 76. O contribuinte que optar por emitir documento fiscal com a informação
do valor aproximado da totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influa na formação do preço de venda de mercadoria
ou serviço oferecido ao consumidor, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei
Federal n.º 12.741, de 8 de dezembro de 2012, deverá atender o disposto neste
artigo.
Parágrafo único. Os valores referentes aos
tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço, bem como o valor
total dos tributos deverão ser informados da seguinte forma:
I - na
emissão de documento fiscal eletrônico, em campo próprio, conforme especificado
no MOC, em Nota Técnica ou em Ato COTEPE;
II - na
emissão dos demais documentos fiscais, logo após a respectiva descrição,
enquanto o valor total dos tributos deve ser informado no campo ‘Informações
Complementares’ ou equivalente.
Seção VI
Das Informações
Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (private label) e Demais
Instrumentos de Pagamento Eletrônicos
Subseção I
Da Informação em
Documento Fiscal
Art. 77. Os estabelecimentos que exerçam a atividade
de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que
o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido a forma de
pagamento utilizada na transação comercial. (Conv.
ICMS 134/16)
Subseção II
Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras
Art. 78. Até 31 de dezembro de 2019, as instituições
financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB), fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as
informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos
que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme
leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001,
observado o art. 81 deste Anexo. (Conv. ICMS 134/16 e 148/18)
§ 1º As informações descritas no caput deste
artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de
pagamento.
§ 2º As instituições definidas no caput deste
artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada
operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço,
exceto nos casos de importação. (Conv. ICMS
134/16)
Art. 79. Em virtude de
procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da
territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas
no art. 82
deste Anexo, bem como poderão solicitar informações
complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de
seus serviços. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)
Art. 80. A obrigação disposta no art. 78 deste Anexo poderá ser transferida à instituição ou arranjo
distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador
de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja
mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações. (Conv. ICMS 134/16)
Art. 81. As instituições
e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema
de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação
(SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às
operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os
instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em
Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 134/16 e 71/20)
§ 1º As informações
descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a
territorialidade dos beneficiários de pagamento. (Conv.
ICMS 134/16)
§ 2º As instituições e
intermediadores de que trata o caput
deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada
operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço,
exceto nos casos de importação.
§ 3º As
instituições definidas no caput deste artigo informarão a este
Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de
arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”. (Convs.
ICMS 134/16 e 188/19)
§ 4º Os bancos
de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de
adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir
do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a
seguir:
I - janeiro,
fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II - abril, maio e
junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III - julho, agosto e
setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV - outubro,
novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V - janeiro,
fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI - abril, maio e
junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII - agosto e
setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII - envio dos
arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput
deste artigo. (Convs. ICMS 134/16 e 50/22)
Art. 82. Os intermediadores de serviços e
de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último
dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas
pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto
em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de
negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam
este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as
informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à
Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações
comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de
arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.
§ 4º As instituições definidas no caput deste artigo
informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período
por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”. (Conv. ICMS 134/16 e 188/19)
§ 5º As informações provenientes dos
arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato
COTEPE/ICMS, poderão ser compartilhados entre as Unidades Federadas. (Conv. ICMS 134/16 e 71/20)
Seção VII
Do Cupom Fiscal
Art. 83. O Cupom Fiscal é documento hábil para
acobertar as operações de venda de mercadorias a consumidor final até 31 de
dezembro de 2017. (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07)
§ 1º As normas pertinentes ao Cupom Fiscal, bem como
as de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estão disciplinadas no
Anexo 006 deste Decreto.
§ 2º O Cupom Fiscal Bilhete de Passagem poderá ser emitido por contribuintes usuários de ECF até o dia anterior à data de início
da obrigatoriedade de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e).
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL
Seção I
Da Nota Fiscal do
Produtor
Art. 84. Os estabelecimentos de produtor rural inscrito
na condição de contribuinte especial conforme previsto no inciso IV do § 5º do
art. 83 deste Decreto,
devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão da propriedade de mercadorias;
III - em outras hipóteses previstas neste Anexo.
§ 1º Só poderá ser autorizado nota fiscal do produtor
modelo 4, para contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em um das
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Seção A das divisões
1, 2 ou 3.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte produtor rural
emitir em substituição ao documento previsto neste artigo a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Ajuste SINIEF 02/97)
Art. 85. A Nota Fiscal de Produtor conterá as
seguintes indicações:
I - no quadro “EMITENTE”:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o
caso, do endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada,
tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa
(para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição
ou feira;
j) o número de inscrição estadual;
l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;
n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II- no quadro “DESTINATÁRIO”:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o CEP;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição estadual;
III - no quadro “DADOS DO PRODUTO”:
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:
a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data,
quando exigidos;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:
a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
k) a espécie dos volumes transportados;
l) a marca dos volumes transportados;
m) a numeração dos volumes transportados;
n) o peso bruto dos volumes transportados;
o) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de
interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda etc.;
VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da
nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da
última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais;
Parte 6
VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto
destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não
inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser
impressas em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I do caput deste artigo, devendo as
indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo
“8”, não condensado;
II - do inciso VII do caput
deste artigo, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não
condensado;
III - das alíneas “d” e “e” do inciso VIII do caput deste artigo.
§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e
“j” do inciso I do caput deste
artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da
Secretaria de Estado da Tributação.
§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade
rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir
documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo
natureza de operação.
§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como
fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação
prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII do caput deste artigo, passa a ser “Nota
Fiscal Fatura de Produtor”.
§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os
dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do
quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou
“Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso
V.
§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro
“TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo,
devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no
campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.
§ 9º Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não
seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua
clareza.
§ 10. É facultada:
I - a indicação de outras informações complementares de
interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de
Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima
de 10 x 15 cm, em qualquer sentido;
II - a impressão de pautas no quadro "DADOS DO
PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 11. Serão dispensadas as indicações do inciso III do
caput deste artigo se estas
constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota
Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das
alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da
alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII
todos do caput deste artigo;
II - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações
do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.
§ 12. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do
inciso III e “b” a “e” do inciso IV ambos do caput deste artigo poderão ser dispensados quando as mercadorias
estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa
circunstância.
Art. 86. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a
seguinte quantidade de vias:
I - nas operações internas, em 3 (três vias), que terão a
seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco
da unidade federada do emitente;
c) a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo
fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela
fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o
exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade
federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do
Fisco da unidade federada do emitente;
c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do
Fisco na unidade federada de destino;
d) a 4ª. via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo
fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela
fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.
§ 1º Fica facultado à Secretaria de Estado da
Tributação exigir número maior de vias.
§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica
da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando a legislação exigir via adicional,
exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
Seção II
Da Nota Fiscal Avulsa (NFA-e)
Art. 87. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será
emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), para:
I - documentar a circulação de mercadorias
ou bens, promovidas por:
a) produtores rurais não inscrito no CNPJ;
b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou
pessoas físicas;
II - documentar as entradas de mercadorias ou bens
procedentes do exterior, adquiridas por pessoas não obrigadas à emissão de nota
fiscal.
§ 1º Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta
através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.
§ 2º A circulação interna de bens realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS será acompanhada da nota
fiscal de aquisição do referido bem.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo deve ser
observado o disposto no art. 31 deste Anexo.
Art. 88. A NFA-e será
emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da
Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 49
deste Anexo.
§ 1º Havendo
débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento
previsto no caput somente poderá ser
impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação.
§ 2º O documento de arrecadação deverá acompanhar o
trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco.
Art. 89. No pagamento simultâneo do imposto relativo à
mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e
conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a
responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e.
Art. 90. A emissão da NFA-e
não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação
fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer
irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito
passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na
cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao
disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 91. É dispensada a emissão de NFA-e,
tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa
transportadora não inscrita neste Estado:
I - estando a mercadoria
acobertada por Nota Fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete,
inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por
substituição;
II - quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do
imposto.
§ 1º Nas hipóteses deste
artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes informações:
I - o nome do contratante ou
tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - número da nota fiscal ou
conhecimento de transporte;
III - o preço do serviço, a
base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o
peso;
IV - o número do documento
fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação
das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;
V - os locais de início e fim da
prestação do serviço.
§ 2º A escrituração e a
utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for
o caso, nas hipóteses deste artigo, serão feitas com base no documento de
arrecadação.
CAPÍTULO
V
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Nota
Fiscal Conta de Energia Elétrica
Art. 92. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, é utilizada por quaisquer
estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica. (Conv.
SINIEF 6/89)
§ 1º O documento referido no caput deste artigo, contém, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: “Nota Fiscal/Conta de
Energia
Elétrica”;
II - a identificação do emitente: nome, endereço, e inscrição estadual e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário: nome, endereço e números
de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
IV - número da conta;
V - datas da leitura e da emissão;
VI - discriminação do produto;
VII - valor do consumo/demanda;
VIII - acréscimos a qualquer título;
IX - valor total da operação;
X - base de cálculo do ICMS (VII
e XII);
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF
10/04);
XIV - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos da Seção I deste Capítulo XIII, a chave de
codificação digital prevista no inciso IV do art. 162 deste Decreto. (Ajuste
SINIEF 10/04)
§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão
impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados.
(Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º A Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica é de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a
cada novo período de apuração. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso
XIV do caput deste artigo, deverá
ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação
“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação
em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco.” (Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 93. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será
emitida por período mensal de fornecimento do produto, no mínimo, em duas vias,
que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via é entregue ao destinatário;
II - a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao
Fisco.
Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o
estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Ajuste SINIEF 10/04)
Seção II
Da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica (NF3e)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 94. A
partir de 1º de setembro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos
contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica,
modelo 6. (Ajustes SINIEF 1/19 e 12/22)
§ 1º Considera-se
Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária. (Ajuste
SINIEF 01/19 e 14/21)
§ 2º Fica vedada a
emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o
contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e. (Ajuste SINIEF 01/19)
§ 3º O Manual de
Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações
e critérios técnicos necessários para a integração entre o portal da SET e os
sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e, será publicado através
de Ato COTEPE/ICMS específico.
§ 4º Nota técnica
publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões
referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/19)
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 95. Para emissão da NF3e, o
contribuinte deve estar previamente credenciado.
Parágrafo único. O credenciamento
a que se refere o caput deste artigo
pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo
contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela
administração tributária. (Ajuste SINIEF 01/19)
Subseção III
Da Emissão
Art. 96. A NF3e deve ser emitida
com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as
seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 01/19)
I - o arquivo digital da NF3e deve ser
elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração da NF3e será
sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF3e deve conter um código
numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;
IV - a NF3e deve ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 1º As séries da
NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será
representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de
subséries.
§ 2º Poderá ser
restringido a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 01/19)
Art. 97. O arquivo digital da
NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: (Ajuste SINIEF 01/19)
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão
de Autorização de Uso da NF3e;
§ 1º Ainda que formalmente
regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem
indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso
que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização
de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras
formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações
tributárias contidas na NF3e;
II - identifica, de forma única, pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente
de autorização. (Ajuste SINIEF 01/19)
Art. 98. A transmissão do arquivo
digital da NF3e deve ser efetuada via internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte. (Ajuste SINIEF 01/19)
Parágrafo único. A transmissão
referida no caput deste artigo
implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Ajuste
SINIEF 01/19)
Subseção IV
Da Autorização
Art. 99. Previamente à concessão
da Autorização de Uso da NF3e, serão analisados no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão
de NF3e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital
da NF3e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;
V - a observância ao leiaute do arquivo
estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
§ 1º Do resultado da análise
referida no caput deste artigo, a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;
II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude
de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do
arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da
NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute
do arquivo da NF3e.
§ 2º Após a concessão da
Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 3º Em caso de rejeição do
arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e
nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e ”c” do inciso II do § 1º deste
artigo.
§ 4º A cientificação de que trata
o § 1º deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Nos casos previstos no
inciso II do § 1º deste artigo, o protocolo de que trata o § 4º deste artigo
conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo
qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 6º Quando solicitado, o
emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao destinatário.
§ 7º Para os efeitos do disposto
na alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a
situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste
Decreto, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do
ICMS.
§ 8º A administração
tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações
parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta,
indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (Ajuste SINIEF 01/19)
Subseção V
Da Manutenção do Arquivo
Art. 100. O
emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Subseção VI
Do Documento Auxiliar da
NF3e (DANF3E)
Art. 101. O
Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), conforme leiaute estabelecido no MOC, deve
ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e ou para
facilitar a consulta prevista no art. 108 deste Anexo.
§ 1º O DANF3E só pode ser
utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão
da Autorização de Uso da NF3e ou na hipótese de emissão em contingência.
§ 2º O DANF3E deve:
I - conter um código bidimensional com
mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do
DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
II - conter a impressão do número do
protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC,
ressalvadas as hipóteses previstas para emissão em contingência.
§ 3º Se o destinatário concordar,
o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato
eletrônico.
Subseção VII
Da Contingência
Art. 102. Quando,
em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode
operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência,
o contribuinte deve observar o que segue:
I - as seguintes informações fazem parte do
arquivo da NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu
início, devendo ser impressa no DANF3E;
II - imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração
tributária deste Estado as NF3e geradas em contingência; (Ajuste SINIEF 01/19 e 14/21)
III - se a NF3e, transmitida nos termos
do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração
tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma
chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis
que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique
mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;
IV - considera-se emitida a NF3e em
contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no
momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º É vedada a reutilização, em
contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da
NF3e impresso deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o
emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio
de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar
em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo
a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste SINIEF 01/19 e 14/21)
Art. 103. Em relação às NF3e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a
cessação das falhas, solicitar o cancelamento das NF3e que retornaram com
Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NF3e emitidas em contingência.
Art. 104. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas
Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores,
obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva
indicação do item objeto da alteração ou eliminação. (Ajuste SINIEF 01/19 e 46/20)
Subseção VIII
Dos Eventos
Art. 105. A ocorrência
relacionada com uma NF3e denomina-se “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a
uma NF3e são denominados:
I - Cancelamento;
II - Ajuste de Itens de NF3e Anteriores;
III - Substituição de NF3e.
§ 2º O evento indicado no inciso I do
§ 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos
II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada
autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a
ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na
consulta definida no art. 108 deste Anexo, conjuntamente com a NF3e a que se
referem.
Subseção IX
Do Cancelamento
Art. 106. O emitente pode
solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata
o caput deste artigo será efetuado
por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e
deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de
Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado
do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o
§ 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da
NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido
de cancelamento:
I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data
estabelecida no caput deste artigo;
II - de forma extemporânea, quando
excedido os limites de que tratam o caput
deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.
Subseção X
Do Ajuste de Itens de
NF3e Anteriores
Art. 107. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de
itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração
anteriores, o evento “Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
anteriores”, previsto no inciso II do § 1º do art. 105 deste Anexo, deve referenciar o documento a ser modificado e o
respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Ajuste SINIEF 01/19 e 30/21)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nesta Seção, pode ser emitida uma
NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajuste SINIEF 01/19 e 46/20)
Subseção XI
Da Consulta
Art. 108. Após a concessão de
Autorização de Uso da NF3e, a SET disponibilizará consulta relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados
resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade
federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2º A unidade federada
autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da
NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente
com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por
meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das
administrações tributárias.
Subseção XII
Das Disposições Finais
Art. 109. Na hipótese de haver
determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser
informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores
originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
Art. 110. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar,
mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo
com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou
bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de
suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação
reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o
bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O
restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração
tributária deste Estado.
(Ajuste SINIEF 01/19 e 41/20)
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Seção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 111. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, previsto no inciso XXVII
do art. 1º deste Anexo, é o documento emitido antes da ocorrência do fato
gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes
SINIEF 09/07 e 32/19)
§ 1º O CT-e
deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos
(Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
VII - Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.
§ 2º O
documento constante do caput deste
artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de
cargas efetuada por meio de dutos. (Ajustes SINIEF
09/07 e 32/19)
§ 3º Nos casos em que a
emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição
(Ajuste SINIEF 09/07).
§ 4º A partir da obrigatoriedade de uso do CT-e, fica vedada ao modal
ferroviário a emissão do Despacho de Carga disciplinado no Ajuste SINIEF 19/89,
de 22 de agosto de 1989. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 5º Na
prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e,
sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de
Transporte Multimodal de Cargas. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).
§ 6º No caso de trecho de
transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal (OTM) será
emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que
Parte 7
conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do
serviço: o próprio OTM;
II - a
indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”. (Ajustes SINIEF 09/07 e
10/16)
§ 7º Os
documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas, tratados no §5º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.
§ 8º Na hipótese de emissão de
CT-e, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”,
deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos
dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajustes
SINIEF 09/07 e 10/16)
§ 9º Na
prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de
acompanhar a carga:
I - o DACTE dos
transportes anteriormente realizados; e
II - o DACTE do multimodal.
§ 10. O
disposto no inciso II do § 9º deste artigo, não se aplica no caso de
contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 122
deste Anexo.
§ 11. As
empresas que estão obrigadas a recolher o ICMS do frete por substituição
tributária, inclusive as empresas que realizam operações com sal marinho ficam
obrigadas ao uso do CT-e.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual -
MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 112. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da
Secretaria de Estado da Tributação. (Ajuste SINIEF 09/07)
§ 1º O credenciamento será:
I - de ofício, quando realizado pela Secretaria de Estado da
Tributação;
II - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte, ficando o deferimento a critério
da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS.
§ 2º As etapas do processo de credenciamento para
emissão do CT-e são:
I - fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação,
com emissão de CT-e e DACTE sem valor fiscal nem legal;
II - fase de produção, com emissão de CT-e assinado
digitalmente, com plena validade jurídica e fiscal.
§ 3º A fase de testes compreende testes qualitativos e
quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de
servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da
linguagem de marcação, geração do CT-e e do DACTE onde deverá constar a
expressão “Sem Valor Fiscal”.
§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e,
especialmente, as instruções contidas no MOC, para o CT-e .(Ajustes SINIEF
09/07 e 14/12)
§ 5º É vedada a emissão dos documentos discriminados
nos incisos do § 1º do art. 111 deste Anexo, por contribuinte credenciado à
emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa neste Anexo.
Subseção III
Da Emissão
Art. 113. O CT-e deverá ser emitido com
base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga
transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de
serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que
possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas
e solicitar à autorização de uso à administração tributária em que estiver
credenciado.
§ 5º A
partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser indicados no CT-e o Código de
Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)
Art. 114. O arquivo digital do CT-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 09/07):
I - ser transmitido eletronicamente à administração
tributária via Internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º A transmissão do arquivo digital do CT-e implica
em solicitação de concessão de Autorização de Uso do CT-e.
§ 2º A
concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12):
I - é resultado da
aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de
forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 4º Para os
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3º deste artigo atingem também o
respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado
documento fiscal inidôneo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
§ 5º emitente
do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do
arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador
do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).
Subseção IV
Da Emissão do CT-e na
Subcontratação
Art. 115. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na
emissão do CT-e, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Ajustes SINIEF 09/07 e
10/16)
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a
carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do
transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º Entende-se por
redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador
para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.
§ 2º No redespacho intermediário, quando o expedidor e
o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente
identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao
remetente e destinatário.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, poderá ser emitido
um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao
mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados
dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos
fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 4º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação,
deverá informar no CT-e, alternativamente: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
I - a chave do
CT-e do transportador contratante;
II - os
campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de
transporte do transportador contratante. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
Subseção V
Da Autorização
Art. 116. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização
de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para
emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço
de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à
Administração Tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado
para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do
serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser
transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 117. Para fins de concessão da Autorização de Uso
do CT-e, será analisado, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF
09/07)
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e, (Ajustes SINIEF 09/07
e 14/12)
VI - a numeração e série do documento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I
do caput deste artigo, considera-se
regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.
Art. 118. Do resultado da análise referida no art. 117
deste Anexo, o emitente será cientificado: (Ajuste SINIEF 09/07)
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude
de irregularidade fiscal do emitente;
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o
arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a
“chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o
protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá informações que justifiquem
o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:
I - não será arquivado na administração tributária para consulta;
II - será permitido, ao interessado, nova transmissão do
arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e”
ou “f” do inciso I do caput.
§ 5º Para os
efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a
situação do contribuinte que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações ou
prestações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 6º Em caso de denegação da Autorização de Uso do
CT-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar
nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
Subseção VI
Da Consulta
Art. 119. A
Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas
autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação
cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido
no MOC.
Art. 120. Após a concessão de Autorização de Uso do
CT-e, a SET deverá disponibilizar consulta pública no endereço eletrônico
www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste
SINIEF 09/07)
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e
do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da
“chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente
nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). (Ajuste SINIEF
09/07)
§ 4º A
disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste
artigo, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente
com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF
09/07 e 17/18)
§ 5º A relação do
consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º e
o caput deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do
consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela
Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se
aplicam nas prestações de serviço de transporte:
I - que tenham como emitente ou destinatário a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e
autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em
que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte
do ICMS. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)
Subseção VII
Da Manutenção do Arquivo
Art. 121. O transportador e o tomador do serviço de
transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentados à Administração Tributária, quando solicitado (Ajuste SINIEF
09/07).
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do
aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e
autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, através da
consulta prevista no art. 120 deste Anexo.
§ 2º Quando o
tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e
da prestação. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
Subseção VIII
Da Contingência
Art. 122. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
o CT-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do
CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-DACTE,
informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das
seguintes medidas: (Ajustes
SINIEF 09/07 e 14/12)
I - transmitir
o Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), para o Sistema de Sefaz Virtual
de Contingência (SVC), nos termos do art. 123 deste Anexo; (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Ajustes SINIEF 09/07
e 10/16)
III - transmitir
o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC). (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput deste
artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no
corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC
regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não
houver a regular recepção do EPEC pela SVC.(Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 3º Na
hipótese do inciso III do caput
deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser
utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a
expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF
09/07 e 32/19)
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a
impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga,
devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.
§ 5º Na hipótese do inciso III
do caput deste artigo,
fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA)
para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajustes
SINIEF 09/07 e 32/19)
§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do caput deste artigo, imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a
partir da emissão do CT-e de que trata o §13 deste artigo, o emitente deverá
transmitir à transmitir à SET os CT-e gerados em contingência. (Ajustes SINIEF
09/07 e 10/16)
§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º deste
artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte
deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base
de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da
prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir o
DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Ajustes SINIEF
09/07 e 32/19)
IV - providenciar,
junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso
nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade
do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
§ 8º O tomador
deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido neste Decreto junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º,
a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º todos deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do
CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à
administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a administração
tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se
da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no §
10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá
transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as
UF interessadas. (Ajustes SINIEF
09/07 e 14/12)
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico,
conforme definido no MOC-DACTE. (Ajustes
SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso: (Ajustes
SINIEF 09/07 e 14/12)
I - na
hipótese do inciso I do caput deste artigo,
no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do
inciso III do caput deste
artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 32/19)
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da
contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do
problema:
I - solicitar o cancelamento do CT-e que retornar com
Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for
acobertada por CT-e emitido em contingência;
II - solicitar a Inutilização da numeração do CT-e que não for
autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III - identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a
utilizada. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido
com tipo de emissão normal. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
Art. 123. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) deverá ser gerado com
base em leiaute estabelecido no MOC-DACTE, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
I - o
arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II - a
transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
I - identificação
do emitente;
II - informações
do CT-e emitido, contendo:
a) chave de
Acesso;
b) CNPJ ou CPF do
tomador;
c) unidade
federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da
prestação do serviço;
e) valor do ICMS
da prestação do serviço;
f) valor da
carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará: (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
I - o
credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da
assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a
integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância
ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras
validações previstas no MOC-DACTE.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição
do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não
credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de
número do EPEC;
e) falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular
recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição
ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua
autorização. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular
autorização pela SVC. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o
disponibilizará para as UF envolvidas. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será
arquivado na SVC para consulta. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
Subseção IX
Do Cancelamento
Art. 124. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que
não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais
normas da legislação pertinente. (Ajustes
SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à
administração tributária que autorizou o CT-e.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e,
devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital;
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/07 e 23/17)
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente,
via Internet, contendo, conforme o
caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o cancelamento do CT-e, a administração
tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de
cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades interessadas
na prestação do serviço.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção
Eletrônica relativa a determinado CT-e,
este não poderá ser cancelado. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
Subseção X
Da Inutilização de Número
Art. 125. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido
de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a
inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
sequência da numeração do CT-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no MOC-DACTE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número
do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de
Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajustes SINIEF 09/07 e
04/09)
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 113 deste Anexo,
implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já
cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/07
e 03/21)
Subseção XI
Da Carta de Correção
Eletrônica (CC-e)
Art. 126. Após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de
Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida
à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o
erro não esteja relacionado com: (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 1º A Carta
de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e
ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número
do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o
emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá
transmiti-lo às administrações tributárias e entidades interessadas na prestação
do serviço.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica
validação das informações contidas na CC-e. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro
do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros
em campos específicos do CT-e.
Subseção XII
Da Anulação de Valores
Art. 127. Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado
como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá
ser observado: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
Parte 8
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo,
podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único
documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
transportador;
b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o
CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui
o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data
de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo
consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais
declarações;
b) após receber o documento referido na alínea "a"
deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço
e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo
à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste
inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e
emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o
CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo, poderá
ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 128 deste Anexo;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso,
o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o
motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso,
o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com
erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e (número e data)
em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão
do CT-e substituto, observada a legislação.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS,
deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea
“a” do referido inciso, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá
indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o
imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas
hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de
documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível
a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser
cancelados. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
§ 5º O
prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de
Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso
do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16)
§ 6º O prazo para emissão do
documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no
inciso III, alínea “a” do caput
deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não
contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”
do caput deste artigo, poderá
registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” ambos do caput deste artigo. (Ajustes SINIEF
09/07 e 10/16)
§ 8º Para alterar
o tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro
devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador
indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do
§1º do art. 128 deste Anexo;
II - após o
registro do evento referido no inciso I, deste parágrafo, o transportador
deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação
de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o
motivo;
III - após a
emissão do documento referido no inciso II deste parágrafo, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e
consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em
virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 9º O transportador
poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no §
8º deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 10. O
disposto no § 8º deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de
correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar.
§ 11. O prazo
para registro do evento citado no inciso I do § 8º deste artigo será de 45
(quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 12. O tomador
do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e
original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 13. Além do
disposto no § 12 deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição
poderá ser um estabelecimento diverso do
anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas
originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou
recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador
original. (Ajustes SINIEF 09/07 e 08/17)
Subseção XIII
Dos Eventos
Art. 128. A
ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento;
II - Carta de Correção
Eletrônica;
III - EPEC;
IV - Registros do Multimodal,
registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o
CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de
que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem,
registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do
MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - cancelamento do Registro
de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um
MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem
Automático registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por
um sistema automatizado de registro de passagem;
X - autorizado CT-e Complementar,
registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - cancelado CT-e Complementar,
registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referência o
CT-e original;
XII - autorizado CT-e de
Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de
substituição;
XIII - autorizado CT-e de
Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - autorizado CT-e com serviço
vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e
vinculado ao multimodal;
XV - prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - manifestação do Fisco, registro
realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do
CT-e;
XVII - autorizado Redespacho,
registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de
serviço normal;
XVIII - autorizado Redespacho
Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi
referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - autorizado Subcontratação,
registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo
de serviço normal (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16).;
XX - Comprovante
de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador,
mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da
entrega da carga; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)
XXI - Cancelamento
do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do
registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 09/07 e
12/19)
§ 2º Os eventos
serão registrados:
I - pelas
pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a
operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no
Manual de Orientação do Contribuinte; e
II - por
órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no MOC.
§ 3º A
Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será
distribuído para os destinatários e entidades interessadas na prestação do serviço.
§ 4º Os
eventos serão exibidos na consulta definida no art. 120 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º O
registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e)
Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)
f)
Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/07 e 12/19)
II - pelo
tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em
desacordo com o informado no CT-e. (Ajustes SINIEF
09/07 e 32/19)
§ 6º A
comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos
do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE.
(Ajustes SINIEF 09/07 e 39/21)
Subseção XIV
Do Documento Auxiliar do
CT-e (DACTE)
Art. 129. Os Documentos Auxiliares do CT-e (DACTE) previsto no inciso XXVIII do caput do art. 1º deste Anexo, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte
(MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a
consulta do CT-e, modelo 57. (Ajustes SINIEF 09/07)
§ 1º O DACTE:
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo
ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser
utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou
formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá
código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na
hipótese de contingência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09)
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for
credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o
disposto no art. 121 deste Anexo.
§ 3º O contribuinte poderá imprimir o DACTE em quantas
vias forem necessárias, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As
alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no MOC – DACTE.
§ 5º Quando a impressão for em formato inferior ao
tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de
informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu
leiaute. (Ajuste SINIEF 09/07)
§ 7º A partir de 1º de março de 2022, exceto nos casos
de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo
tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no
MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a
consumidor final. (Ajustes SINIEF 09/07 e 03/21)
IV - no transporte aéreo.
(Ajustes SINIEF 9/07 e 5/22)
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência
com uso de FS-DA. (Ajustes SINIEF 09/07 e 13/12)
Subseção XV
Das
Disposições Finais
Art. 130. Para efeito de aplicação desta Seção, em
relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08)
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a
responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o
destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que
emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no
documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme
indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de
transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em
que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro
prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de
serviço de parte do trajeto. (Conv. SINIEF 06/89, e
Ajuste SINIEF 02/08)
Art. 131. Os CT-e cancelados
devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 09/07 e 39/21)
Parágrafo único. Os CT-e que forem diferenciados somente pelo ambiente de
autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação
vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12)
Art. 132. A emissão do
conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo
Fisco estadual, mediante regime especial conforme previsto no art. 597 deste Decreto, na hipótese de transporte vinculado a contrato que
envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando
as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem.
Art. 133. No retorno de mercadorias ou bens, por
qualquer motivo não entregue ao destinatário, o DACTE referente ao Conhecimento de
Transporte original serve para acobertar a prestação de retorno ao remetente,
desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 134. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas
do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições
tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/07).
Art. 135. As
administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear
o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de
maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC.
§ 1º A
suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na
hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A
aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O
restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de
Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/07 e 42/20)
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 136. O Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, previsto no
inciso XXXIII do caput do art. 1º deste Anexo, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/19)
I - por agência de
viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou
afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional,
de pessoas;
I - por transportador
de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações
realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - por
transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do
imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se
CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte,
elencadas nos incisos I a III do caput deste
artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
pela autorização de uso.
§ 2º A
obrigatoriedade da utilização do CT-e OS é desde 2 de outubro de 2017.
§ 3º A
obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por
todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 4º Nos casos
em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir
sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
§ 5º O disposto
nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o
art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º Nota
técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões
referentes ao MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção II
Do
Credenciamento
Art. 137. Para
emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento através da UVT. (Ajuste SINIEF 36/19)
Parágrafo único. É
vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando houver permissão
específica neste Anexo. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção III
Da Emissão
Art. 138. O
CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por
meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º O arquivo
digital do CT-e OS deverá:
I - ser identificado
por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do
emitente, número e série do CT-e OS;
II - ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
III - possuir
numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ser assinado digitalmente
pelo emitente.
§ 2º Para a
assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O
contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o
transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade
federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e
OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 139
deste Anexo.
§ 5º A partir
de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime
Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção IV
Da Autorização
Art. 139. O
contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do
CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º Quando o
transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada
em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta
unidade federada.
§ 2º Quando o
transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade
federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a
solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária
em que estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 36/19)
Art. 140. Previamente
à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária
competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 36/19)
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do
emitente;
III - a autoria da assinatura
do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo
digital;
V - a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC-CT-e:
VI - a numeração e série do
documento.
§ 1º Do resultado
da análise referida no caput deste
artigo, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do
CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado
para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do
CT-e OS;
e) falha na leitura do número
do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do
CPF ou da IE;
g) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
II - da denegação da
Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente
do CT-e OS;
III - da concessão da
Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 2º Após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser
alterado.
§ 3º A
cientificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o
caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Não sendo
concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo
conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 5º Rejeitado
o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e
OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do § 1º
deste artigo.
§ 6º Denegada a
Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado
na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a
Autorização de Uso”.
§ 7º No caso do
§ 6º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.
§ 8º A
concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I - é resultado da
aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;
II - identifica de
forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado por CNPJ do
emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 9º O emitente
do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS
e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado
leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 10. Para os
efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se
irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de
contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 36/19)
Art. 141. O
arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal, após
ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do
inciso III da § 1º do art. 140 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º Ainda que
formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para os
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o
respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será
considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção V
Do Documento Auxiliar do
CT-e Outros Serviços (DACTE OS)
Art. 142. O
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) será emitido conforme
leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação
do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 136 ou para
facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 149, ambos deste Anexo.
(Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º O DACTE OS:
I - deverá ter
formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em
papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados
de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II - conterá código de barras,
conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III - poderá conter
outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado
para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º
do art. 140 ou na hipótese prevista no art. 144, ambos deste Anexo.
§ 2º Quando o
tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos
fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 143 deste Anexo.
§ 3º O
contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de
cópias necessárias para atender suas atividades, sendo todas consideradas
originais.
§ 4º As alterações
de leiaute do DACTE OS, permitidas são as previstas no MOC-CT-e.
§ 5º Quando da
impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser
delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida
a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do
emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção VI
Da Manutenção do Arquivo
Art. 143. O
transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo
digital os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à
administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º O tomador
do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto,
verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização
de Uso do CT-e OS.
§ 2º Quando o
tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais
eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao
CT-e OS da prestação. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção VII
Da Contingência
Art. 144. Quando
em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para
esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e
OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e,
informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma
das seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 36/19)
I - imprimir o DACTE em
Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA;
II - transmitir o CT-e OS para
o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC.
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput deste
artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do
DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso
em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo
durante a prestação do serviço;
II - ser mantida em
arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em
arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto neste Decreto, para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a
impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o
tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na
hipótese do inciso I do caput deste
artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do
DACTE OS.
§ 4º Na
hipótese do inciso I do caput deste
artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo
limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que
Parte 9
trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em
contingência.
§ 5º Se o CT-e
OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o
arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não
se altere:
a) as variáveis que
determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados
cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;
c) a data de emissão ou de
saída;
II - solicitar Autorização de
Uso do CT-e OS;
III - imprimir o
DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado
para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade
do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;
IV - providenciar,
junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS
impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6º O tomador
deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no
inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebidos nos termos do
inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se
decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste
artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do
CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do
seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na
hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá
autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada.
§ 9º Após a
concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste
artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá
disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que
disponibilizará para as UF interessadas.
§ 10. O
contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme
definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na
hipótese do inciso I do caput deste
artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão
do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua
autorização de uso.
§ 12. Em
relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o
emitente deverá, após a cessação do problema:
I - solicitar o
cancelamento, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação
de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em
contingência;
II - solicitar a
inutilização, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes
informações farão parte do arquivo do CT-e OS:
I - o motivo da entrada em
contingência;
II - a data, hora com minutos e
segundos do seu início;
III - a
identificação, dentre as alternativas do caput,
de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada
a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de
emissão normal.
(Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção VIII
Do Cancelamento
Art. 145. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e
OS, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não
superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da
legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput do
art. 136 deste Anexo, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido
iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2º O
cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de
CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.
§ 3º Cada
Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de
Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute
estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido
de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 5º A
transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
§ 6º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Após o
cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá
transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as
administrações tributárias envolvidas na operação.
§ 8º Caso tenha
sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, este não poderá ser cancelado.
§ 9º Poderá ser
autorizado o cancelamento do CT-e OS, quando emitido para englobar as
prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na
hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo
previsto no caput deste
artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo
CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção IX
Da Inutilização de Número
Art. 146. O
emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e
OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de
CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração.
(Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º O Pedido
de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 2º A
transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia.
§ 3º A
cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será
feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e
a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção X
Da Carta de Correção
Eletrônica (CC-e)
Art. 147. Após
a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º
do art. 136 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em
campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 126 deste Anexo, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º A CC-e
deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A
transmissão da CC-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A
cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo
mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A
administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às
administrações tributárias e entidades envolvida na prestação de serviço.
§ 6º O
protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das
informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo
eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser
disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica
vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos
específicos do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção XI
Da Anulação de Valores
Art. 148. Para
a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em
virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Anexo, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
(Ajuste SINIEF 36/19)
I - na hipótese do tomador de
serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir
documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS
emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as
informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal,
devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o
documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá
emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX,
Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)";
II - na hipótese de tomador de
serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir
declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro,
bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo
período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o
documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá
emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro,
referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS
emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento
referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um
CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a
expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de
(especificar o motivo do erro)”;
III - alternativamente
às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo poderá ser utilizado o
seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o
evento VII do art. 150 deste Anexo;
b) após o registro do
evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS
de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os
mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do
documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador
emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e
consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX,
Série XXX, Data dd/mm/aaaa,
em virtude de (especificar o motivo do erro)".
§ 1º O
transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.
§ 2º Na
hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador
contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II
do caput deste artigo,
substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal
emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações
Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS
emitido com erro.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante
CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada
CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação
e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo
para autorização do CT-e OS de anulação assim como o respectivo CT-e OS de substituição
será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a
ser corrigido.
§ 6º O prazo
para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento
citado na alínea “a” do inciso III do caput deste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de
uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador
do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea
“a” do inciso II do caput deste
artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III,
também do caput deste
artigo. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção XII
Da Consulta
Art. 149. A Secretaria de Estado da Tributação (SET)
disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela
autorizados através da Internet, pelo
prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º Após o
prazo previsto no caput deste
artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente
e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
§ 2º A consulta
prevista no caput deste
artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de
acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta
prevista no caput deste
artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional
disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4º A
disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio
de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita
no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação
do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o §
4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de
acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção XIII
Dos Eventos
Art. 150. A
ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e
OS”. (Ajuste SINIEF 36/19)
§ 1º Os eventos
relacionados a um CT-e OS são:
I - Cancelamento;
II - Carta de
Correção Eletrônica- CC-e;
III - Autorizado CT-e
OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS
complementar;
IV - Cancelado CT-e
OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS
complementar que referência o CT-e OS original;
V - Autorizado CT-e
OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS
de substituição;
VI - Autorizado CT-e
OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de
anulação;
VII - Prestação de
serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de
serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita
conforme acordado;
VIII - Manifestação
do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo
ou à situação do CT-e OS;
IX - Informações da
GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores -
GTV;
§ 2º Os eventos
serão registrados:
I - pelas pessoas
estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a prestação
descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;
II - por órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos
estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º A
administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento
deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será
distribuído para os destinatários envolvidos na referida prestação de serviço.
§ 4º Os eventos
serão exibidos na consulta definida no art. 149 deste Anexo, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.
§ 5º O registro
dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS;
c) Informações da GTV;
II - pelo tomador do
serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado
no CT-e OS”.
§ 6º A
administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III,
IV, V, VI e VIII, do § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/19)
Art. 151. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e OS, consulta
eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste
Estado, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/19)
Subseção XIV
Das Disposições Finais
Art. 152. Aplicam-se
ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais
disposições tributárias relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 36/19)
Art. 153. Os
CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes
SINIEF 36/19 e 28/21)
Art. 154. Os
CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 140 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser
regularmente escriturados nos termos deste Decreto,
acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19)
Art. 155. As administrações
tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao
seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não
intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/19 e 34/20)
§ 1º A
suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado
no MOC.
§ 2º Na
hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A
aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O
restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de
Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 36/19 e 34/20)
Seção III
Do Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais (MDF-e)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 156. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e), modelo 58, previsto no inciso
XXIX do caput do art. 1º deste Anexo, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária que deve ser
utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga,
modelo 25. (Ajuste SINIEF 21/10)
Subseção II
Da Emissão
Art. 157. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte (MOC-MDF-e), por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajustes SINIEF 21/10 e
24/17)
I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga
transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e
série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente, com
certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e,
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
subsérie, observado o disposto no MOC-MDF-e.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso
de séries. (Ajuste SINIEF 21/10)
Art. 158. O MDF-e deve ser emitido: (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15)
I - pelo
contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)
II - pelo
contribuinte emitente de NF-e, modelo 55,
no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos
próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de
cargas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 09/15)
§ 1º O MDF-e deve ser emitido nas situações
descritas no caput deste artigo, e sempre que haja transbordo,
redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão
de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção
imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Deverão ser emitidos
tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas
em cada uma delas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14)
§ 3º Na hipótese estabelecida no
inciso II do caput, deste artigo, a
obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o
responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF
21/10 e 13/14)
§ 4º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto
de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXI do caput do art. 1º deste Anexo. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/12)
§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente
pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim
entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua
documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 6º Deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam o caput deste
artigo, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 03/17)
I - a partir de 1º de setembro de 2018, nas operações
ou prestações internas realizadas:
a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, não optantes pelo
regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações ou
prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput deste artigo, optantes pelo
regime do Simples Nacional.
§ 7º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I - em
operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável
pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio
de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não
emplacado do mesmo adquirente;
II - na
hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas
operações realizadas por:
a) Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
b) pessoa física ou
jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural,
acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),
modelo 55;
d) contratante do
serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas
emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no
Ajuste SINIEF 37/19; (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)
§ 8º Na
hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no
transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por
meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior
ao início da viagem. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)
§ 9º O transporte de
cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar
acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste
SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu
contratante. (Ajustes SINIEF 21/10 e 08/21)
Art. 159. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de
MDF-e.
§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para
emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo
ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização
deverão ser feitas pela administração tributária em que estiver credenciado.
(Ajuste SINIEF 21/10)
Art. 160. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de
Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do caput do art. 162 deste Anexo. (Ajuste SINIEF 21/10)
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º deste artigo atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta
Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF
21/10)
Subseção III
Da Autorização
Art. 161. Previamente à concessão da Autorização de
Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os
seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 21/10)
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte MDF-e; (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)
V - a numeração e série do documento. (Ajuste SINIEF 21/10)
Art. 162. Do resultado da análise a administração
tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 21/10)
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo
digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o
arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de
MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo conterá, de forma clara e
precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não
implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações
constantes no documento autorizado. (Ajuste SINIEF 21/10)
Art. 163. Concedida a Autorização de Uso
do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá
disponibilizar o arquivo correspondente para: (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)
I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o
descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada
autorizadora;
II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), se o descarregamento for
localizado nas áreas incentivadas;
IV - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no
desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.
(Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)
V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos
públicos de controle do contrabando e descaminho. (Ajustes SINIEF 21/10 e
01/2020)
Parágrafo único. As informações dos MDF-e que
acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), serão fornecidas mediante o mascaramento das
chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo
fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código
Tributário Nacional. (Ajustes SINIEF 21/10 e 23/19)
Art. 164. As administrações tributárias
autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente
autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional,
o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo
preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos
diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso,
Parte 10
conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu
prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio
dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).
(Ajustes SINIEF 21/10 e 35/20)
Subseção IV
Da Contingência
Art. 165. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir
o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência,
gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme
definições constantes no MOC-MDF-e, e adotar as seguintes medidas: (Ajuste SINIEF
21/10 e 15/12)
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a
expressão: “Contingência”;
II - transmitir
o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo
máximo previsto no MOC-MDF-e; (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12)
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II do caput deste artigo vier a ser rejeitado
pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerá o
arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10)
Subseção V
Do Cancelamento
Art. 166. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e, o emitente poderá
solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte,
observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajustes SINIEF 21/10 e
15/12)
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à
administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de
Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no MOC-MDF-e.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada
via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/10 e 24/17)
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao
transmissor, via Internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada
autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá
disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades
federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)
§ 7º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.
(Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)
Subseção VI
Da Inutilização de Número
Art. 164. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido
de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente,
a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra
de sequência da numeração do MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10)
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e e ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do
estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento
digital. (Ajustes SINIEF 21/10 e 15/12)
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número
do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de
Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado
ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado
mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
(Ajuste SINIEF 21/10).
Subseção VII
Dos Eventos
Art. 168. A
ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
(Ajustes SINIEF 21/10 e 20/14)
§ 1º Os eventos
relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento;
II - Encerramento;
III - Inclusão de Motorista,
conforme disposto no §4º deste artigo;
IV - Registro de Passagem;
V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 6º
deste artigo;
VI - Confirmação do
serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para
confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no
MDF-e, pelo transportador contratado; (Ajustes SINIEF 21/10 e 33/21)
VII - Alteração do
Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar
o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um
contratante. (Ajustes SINIEF 21/10 e 8/22)
§ 2º Os eventos
serão registrados:
I - pelas pessoas
envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e
procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º Na
ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo
emitente do MDF-e:
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista; e
IV - inclusão
de Documento Fiscal Eletrônico.
§ 4º Sempre
que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado
o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no MOC- MDF-e.
§ 5º Incluído
o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá
disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e
20/14)
§ 6º Na hipótese estabelecida no §
8º do art. 158 deste Anexo, o emitente deverá registrar o evento
“Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no MOC - MDF-e.
(Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)
Subseção VIII
Do Encerramento
Art. 169. O encerramento é o
ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento,
conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá
ocorrer:
I - após o final do percurso
descrito no documento;
II - quando houver transbordo,
redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção
imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas
mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Ajustes SINIEF 21/10 e 17/20)
§ 1º O
MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando,
ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o
contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender
conveniente. (Ajuste SINIEF 04/18)
§ 2º Encerrado
o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o
tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas
envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/18)
Subseção IX
Do Documento Auxiliar do
MDF-e (DAMDFE)
Art. 170. O Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) previsto no inciso XXX do caput do art. 1º deste Anexo, tem a finalidade de acompanhar a carga durante o
transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados
ao MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 15/12)
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte
somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso
II, do caput do art. 162 ou na hipótese prevista do art. 165, ambos
deste Anexo.
§ 2º O DAMDFE:
I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3
(420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus
dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no MOC-MDF-e;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE
permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e).
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas,
ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos
abaixo indicados, relativamente:
I - ao
modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga
retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste
SINIEF 03/19)
II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação,
desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima
atracação;
III - ao modal
ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote
para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da
composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o
transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Ajustes SINIEF
21/10 e 23/21)
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada
a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando
solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 171. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as
normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam
cada modal. (Ajuste SINIEF 21/10)
Seção IV
Da Declaração de Conteúdo
Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo
Eletrônica (DACE) (Ajuste SINIEF 05/21)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 172. A partir de 1º de
março de 2023, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias
na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 05/21 e 45/21)
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e
mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e
assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 173. A DC-e deve ser emitida:
I - em substituição à declaração
de conteúdo de que trata o § 4º do art. 422 deste Decreto;
II - por pessoa física e jurídica,
não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 174. Ato COTEPE/ICMS
publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC),
disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários
para a emissão da DC-e.
Parágrafo único. Nota
técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode
esclarecer questões referentes ao MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Subseção II
Da Emissão
Art. 175. Para a emissão
da DC-e, o usuário emitente deverá solicitar
previamente, o seu credenciamento através da UVT.
§ 1º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que
realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial,
operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
§ 2º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos
estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 176. O arquivo digital
da DC-e só pode ser utilizado para
acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 172 deste Anexo após ter seu uso autorizado pela
administração tributária.
§ 1º Ainda que formalmente
regular, a DC-e não será considerada idônea
quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida, ou emitida em desacordo com legislação de outros órgãos
regulamentadores.
§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado
pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 05/21)
Subseção III
Da Declaração Auxiliar de
Conteúdo Eletrônica (DACE)
Art. 177. A Declaração
Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) fica instituída, conforme leiaute
estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.
§ 1º A DACE só pode ser
utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 2º A DACE deve conter:
I - código bidimensional com
mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da
DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões
técnicos estabelecidos no MODC;
II - impressão do número de
protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.
(Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 178. A DC-e ou DACE devem ser encaminhadas ou
disponibilizadas pelo usuário emitente ao:
I - destinatário;
II - transportador contratado.
(Ajuste SINIEF 05/21)
Subseção IV
Da Consulta
Art. 179. A Secretaria de
Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios
técnicos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Subseção V
Do Cancelamento
Art. 180. Em prazo não
superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida
a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar
o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não
se tenha iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento será
efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de
cancelamento da DC-e deve atender o leiaute
estabelecido no MODC. (Ajuste SINIEF 05/21)
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 181. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas
neste Anexo, devem conter as seguintes observações:
I - “É contribuinte de ICMS
qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior,
conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;
II - “Constitui crime contra a
ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal
ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de
serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação,
sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art.
1º da Lei nº 8.137/90”. (Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 182. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma
visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
(Ajuste SINIEF 05/21)
Art. 183. As normas do art. 422 deste Decreto aplicam-se, no que
couber, à DC-e e
à DACE. (Ajuste SINIEF 05/21)
CAPÍTULO VII
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
Seção I
Do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 184. O
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, previsto no inciso XXXVII do caput do art. 1º deste Anexo poderá ser utilizado, pelos contribuintes do
ICMS em substituição ao: (Ajuste SINIEF 01/17)
I - Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem
Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem
Ferroviário, modelo 16;
IV - Cupom Fiscal
Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
V - Resumo do
Movimento Diário, modelo 18. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)
§ 1º Considera-se
Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as
prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela
administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Fica
vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput
deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de
Passagem Eletrônico- BP-e.
§ 3º O uso do BP-e será obrigatório a partir de 1º de
julho de 2019. (Ajustes SINIEF 01/17 e 22/18)
§ 4º O imposto
correspondente à prestação de serviço de transporte de passageiros é devido a
este Estado quando a prestação do serviço tiver início neste Estado, mesmo que
a venda do bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação.
§ 5º Consideram-se locais
de início da prestação de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem
trechos de viagem indicado no bilhete de passagem.
Subseção II
Da Emissão
Art. 185. Para
emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado (Ajuste
SINIEF 01/17).
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo, poderá ser:
I - voluntário, quando
solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando
efetuado pela Administração Tributária. (Ajuste SINIEF 01/17)
Art. 186. O
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o
Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e, será
publicado através Ato COTEPE específico. (Ajuste SINIEF 01/17)
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões
referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/17)
Art. 187. O
BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes
formalidades: (Ajuste SINIEF 01/17)
I - a numeração será
sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter
um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a
identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de
identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido
apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar
mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries
do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se
o seguinte:
I - a utilização de série
única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de
subséries.
§ 2º O Fisco
poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para
efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput
deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente
deverá ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 01/17)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá
conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo III do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajustes SINIEF 01/17 e 09/19)
Subseção III
Da Autorização
Art. 188. O
arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: (Ajuste
SINIEF 01/17)
I - ser transmitido eletronicamente
à administração tributária;
II - ter seu uso autorizado
por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
§ 1º Ainda que
formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para os
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o
respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 186 e 187
deste Anexo, que também não
serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A
concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da
aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de
forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um
BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,
série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 01/17)
Art. 189. A
transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação
de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 190. Previamente
à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados no mínimo, os
seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 01/17)
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do
emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura
do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo
digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute
do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do
documento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I
do caput deste artigo,
considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o
CCE-RN. (Ajuste SINIEF 01/17)
Art. 191. Do
resultado da análise referida no art. 190 deste Anexo, a administração tributária cientificará o
emitente: (Ajuste SINIEF 01/17)
I - da concessão da
Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo,
em virtude de:
a) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado
para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do
BP-e;
e) falha na leitura do número
do BP-e;
f) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a
emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros
do BP-e.
§ 2º Em caso
de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo do BP-e.
§ 3º A
cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso
de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a
Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O
emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de
Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os
efeitos do inciso II do caput deste artigo considera-se irregular a
situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de realizar prestações de
serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º Os BP-e
autorizados deverão ser disponibilizados para:
I - a unidade federada de
destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade
federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade
federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB). (Ajuste SINIEF 01/17)
Subseção IV
Da Manutenção do Arquivo
Art. 192. O
emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo
ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste
SINIEF 01/17)
Subseção V
Do Documento Auxiliar do
BP-e (DABPE)
Art. 193. O
Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), conforme leiaute estabelecido no MOC do
BP-e, será
utilizado para facilitar as
operações de embarque ou a consulta prevista no art. 201 deste Anexo.
(Ajuste SINIEF 01/17)
§ 1º O DABPE
só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que
trata o inciso I do caput do art. 191 ou na hipótese prevista no art. 194
ambos deste Anexo.
§ 2º O DABPE
deverá:
I - ser impresso em
papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas
as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua
legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um
código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC
do BP-e;
III - conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 194 deste Anexo.
§ 3º Se o
adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio
em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a
qual ele se refere. (Ajuste SINIEF 01/17)
Subseção VI
Da Contingência
Art. 194. Quando
em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a
unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração
prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior,
conforme definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 01/17)
§ 1º Na
emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes
informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em
contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e
segundos do seu início;
II - imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia
útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e,
transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela
administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o
arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não
se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de
Uso do BP-e;
IV - considera-se
emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em
contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada
a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de
emissão “Normal”.
§ 3º No
documento auxiliar do BP-e impresso deve constar “BP-e emitido em Contingência”.
(Ajuste SINIEF 01/17)
Art. 195. Em
relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar
o cancelamento, nos termos do art. 197 deste Anexo, dos BP-e que retornaram com Autorização de
Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por
BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/17).
Subseção VII
Dos Eventos
Art. 196. A
ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se “Evento do BP-e”. (Ajuste
SINIEF 01/17)
§ 1º Os
eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento;
II - Evento de Não
Embarque;
III - Evento de
substituição do BP-e;
IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Ajustes SINIEF 01/17 e
21/19)
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do
§ 1º deste artigo, deve ser registrada
pelo emitente.
§ 3º Os
eventos serão exibidos na consulta definida no art. 201 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem. (Ajuste
SINIEF 01/17)
§ 4º Em substituição
ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 205 deste Anexo, o contribuinte deverá registrar o Evento de
Excesso de Bagagem.
§ 5º O Evento de
Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 6º A transmissão do
Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
§ 7º A cientificação
do resultado da transmissão que trata o § 6º deste
artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do
BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária
Parte 11
e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/19)
Subseção VIII
Do Cancelamento
Art. 197. O
emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque
para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O
cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido
de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de
BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita
mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o
número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Subseção IX
Do Não Embarque
Art. 198. O
emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça
a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante. (Ajuste
SINIEF 01/17)
§ 1º O evento
de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute
estabelecido no MOC;
II - ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas
após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajustes SINIEF 01/17 e 21/17).
§ 3º A
transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A
cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será
feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste
SINIEF 01/17)
Subseção X
Da Remarcação
Art. 199. Na
hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a
transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete
substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a
administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição
no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado. (Ajuste
SINIEF 01/17)
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de
transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a
substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo
estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do
prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso,
que regula o transporte de passageiros. (Ajuste SINIEF 01/17)
Subseção XI
Da Gratuidade do Bilhete
de Passagem
Art. 200. No
caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de
tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído
em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e
somente com a correta identificação do passageiro. (Ajuste SINIEF 01/17)
Subseção XII
Da Consulta
Art. 201. Após
a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do
art. 191 deste Anexo, a
administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará
consulta relativa ao BP-e.
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante
a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)
Subseção XIII
Das Disposições Finais
Art. 202. Aplicam-se ao
BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de
1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste
SINIEF 01/17 e 09/19)
Art. 203. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou
bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar,
mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo
com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/17 e 37/20)
§ 1º A
suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do
ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados
aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na
hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente
autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A
aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá
determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O
restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de
Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 01/17 e 37/20)
Seção II
Do Bilhete de Passagem e
Nota de Bagagem
Art. 204. O Bilhete de Passagem e Nota
de Bagagem, modelo 15, são utilizados pelos transportadores que executarem
transporte aeroviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de
passageiros.
§ 1º O
documento referido no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;
II - número de ordem, série, subsérie e número da via;
III - a data e o local da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço, e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - identificação do voo e da classe;
VI - local data e hora do embarque e locais de destino ou
retorno, quando houver;
VII - nome do passageiro;
VIII - valor da tarifa;
IX - valor da taxa e outros acréscimos;
X - valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de
ordem do primeiro e do último documento impressos, série e subsérie e número da
“Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, do
§ 1º deste artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 3º O Bilhete
de Passagem e Nota de Bagagem são de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 205. O Bilhete de Passagem e a Nota de Bagagem
são emitidos antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos
casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário
emitem o CT-e, modelo 57, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 206. Na prestação de serviço
de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via fica em
poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a 2ª via é
entregue ao passageiro que deve conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Podem ser acrescidas vias adicionais
para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de
passagem.
Seção III
Do Resumo de Movimento
Diário
Art. 207. Os estabelecimentos executores
de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que
possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro
de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos
devem adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18, Anexo 014 deste
Decreto.
§ 1º O Resumo do Movimento Diário deve ser enviado
pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de
três dias contados da data de sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiro, localizado
no Estado, remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outro
Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de Registro de
Utilização de Documentos Fiscais, os números inicial e final dos bilhetes e o
local onde são emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após
emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado , devem retornar ao
estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas,
no prazo de cinco dias contados da data da sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros podem
emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da
empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer
postos de venda, devendo a sua escrituração ser procedida até décimo dia do mês
seguinte.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados
como suporte para elaboração dos Resumos de Movimentos Diários, têm numeração e
seriação controladas pelas empresas e devem ser conservados por período não
inferior a cinco exercícios completos.
Art. 208. O documento referido no art. 207 deste Anexo,
deve conter as seguintes indicações:
I - denominação “Resumo de Movimento Diário”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - data da emissão;
IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome,
endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e
denominação do documento;
VII - valor contábil;
VIII - codificação: contábil e fiscal;
IX - valores fiscais : base de cálculo, alíquota e imposto
debitado;
X- valores fiscais sem débito de imposto (isento ou não tributado e
outros);
XI - soma das colunas IX e X;
XII - campo destinado a observações;
XIII - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no
CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, números de
ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e
subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, do caput deste artigo, são impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de
tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista
no inciso VI do caput deste artigo é
substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como
pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 209. O Resumo de Movimento Diário deve ser
emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via é enviada pelo emitente ao estabelecimento
centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, que deverá mantê-lo à
disposição do Fisco estadual;
II - a 2ª via fica em poder do emitente, para exibição ao
Fisco.
Art. 210. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto
emite o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo
estabelecimento centralizador, registrado no livro de Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
Art. 211. As empresas prestadoras de serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de
passageiros, podem, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em
cada Unidade da Federação, desde que:
I - no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam
indicados os locais, mesmo que através de código, em que são emitidos os
Bilhetes de Passagem Rodoviário;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos
documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e
as informações fiscais e mantenha a disposição do fisco estadual, os documentos
relativos a todos os locais envolvidos.
Seção IV
Do Transbordo de Cargas,
Turistas, Pessoas e Passageiros
Art. 212. Para efeito de emissão de
documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de
transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros,
realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro
estabelecimento situado nesta ou em outra Unidade da Federação, desde que sejam
utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam
mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89)
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, para os
efeitos deste artigo, além daquele que se encontrar registrado em nome do
prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
Seção V
Da Ordem de Coleta de
Carga
.
Art. 213. O estabelecimento
transportador que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente,
emite o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20, Anexo 015 deste
Decreto.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Ordem de Coleta de Cargas”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - local e data da emissão;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ;
V - identificação do cliente: nome e o endereço;
VI - quantidade de volumes a serem coletados;
VII - número e data do documento fiscal que acompanha a
mercadoria ou bem;
VIII - assinatura do recebedor;
IX - nome, endereço E números de inscrição, estadual e no
CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de
ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e
subséries e números da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, V e IX do § 1º
deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não
inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da
coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra
ou intermunicipal, neste Estado, de cargas coletadas, do endereço do remetente
até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de
transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento
do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o
conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadorias ou bens, a Ordem
de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte
destinação:
I - a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o
endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do respectivo conhecimento de carga;
II - a 2ª via é entregue ao remetente;
III - a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
CAPÍTULO VIII
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
E TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação
Art. 214. A Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21, Anexo 017 deste Decreto, é utilizada por quaisquer
estabelecimentos que prestam serviço de comunicação.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo
código fiscal;
IV - data da emissão;
V - identificação do emitente: nome, endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - identificação do destinatário: nome, endereço e os números
de inscrição, estadual, no CNPJ ou CPF;
VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua
perfeita identificação;
VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer
título;
IX - valor total da prestação;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota aplicável;
XII - valor do ICMS;
XIII - data ou período da prestação dos serviços;
XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CNPJ, do
impressor da Nota, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira
e da última nota, impressas e respectivas série e subsérie, e número da
“Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;
XV - a data limite para utilização; (Ajuste SINIEF 10/04)
XVI - quando emitida em uma única via por sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos do Capítulo XIII,
a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, do § 1º
deste artigo, são impressas.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de
tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a
cada novo período de apuração. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 5º A chave de codificação digital de que trata o
inciso XVI do § 1º deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de
forma clara e legível, com a formatação
“XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação
em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco. (Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 215. Na prestação interna de serviço de
comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida em duas vias,
que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;
II - a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação poderá
exigir vias adicionais da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Ajuste SINIEF
10/04)
§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput deste artigo, será dispensada desde
que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro
de 2003, regulamentado na Seção I do Capítulo XIII deste Decreto. (Ajuste
SINIEF 10/04)
Art. 216. Na prestação interestadual de serviço de
comunicação, a Nota de Serviço de Comunicação é emitida, no mínimo, em três
vias, que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via é entregue ao
usuário do serviço;
II - a 2ª via destina-se
ao controle do Fisco do Estado de destino;
III - a 3ª via fica presa
ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 217. Na prestação internacional de serviço de
comunicação podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos
fiscalizadores.
Art. 218. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é
emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma
Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em
um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para
apuração do imposto.
Art. 219. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação passa a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.
Seção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 220. A Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, Anexo 018 deste Decreto, é utilizada por quaisquer
estabelecimentos que prestam serviços de telecomunicações.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo contém, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Nota
Fiscal de Serviços de Telecomunicações”;
II - número de ordem, série e subsérie e número da via;
III - classe do usuário do serviço: residencial ou não
residencial;
IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de
inscrição, estadual e no CNPJ;
V - identificação do usuário: nome e o endereço;
VI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua
perfeita identificação;
VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados
a qualquer título;
VIII - valor total da prestação;
IX - base de cálculo do ICMS;
X - alíquota aplicável;
XI - valor do ICMS;
XII - data ou período da prestação do serviço;
XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ,
do impressor da nota fiscal, data e quantidade de impressos, número de ordem da
primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XIV - a data limite para utilização; (Ajuste SINIEF 10/04)
XV - quando emitida nos termos da Seção I do Capítulo XIII, a
chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 162 deste Decreto. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, do §
1º deste artigo, serão impressas tipograficamente.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será
de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.
§ 4º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações
poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em
que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviços de
Telecomunicações”. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a
cada novo período de apuração. (Ajuste SINIEF 10/04)
§ 6º A chave de codificação digital prevista no inciso
XV do § 1º deste artigo, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma
clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”,
próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2,
identificado com a expressão “Reservado ao Fisco. (Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 221. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
é emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:
I - a 1ª via é entregue ao
usuário;
II - a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A 2ª via do documento previsto no caput deste artigo será dispensada,
desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de
dezembro de 2003, disciplinado na Seção I do Capítulo XIII deste Decreto.
(Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
é emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação de serviço,
quando este for medido periodicamente.
Art. 223. As empresas prestadoras de serviço de
comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações relativas aos documentos fiscais previstos nesta
Seção, poderão, em substituição à impressão em uma única via, disponibilizar ao
usuário do serviço, em formato eletrônico, os seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21;
II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo
somente será permitida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o usuário do serviço opte
pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;
II - os documentos sejam
disponibilizados no formato e com as mesmas características previstas na
legislação e permaneçam à disposição do usuário por no mínimo 12 (doze) meses;
III - o meio utilizado permita
a impressão, pelo usuário do serviço;
IV - os documentos fiscais
disponibilizados em meio eletrônico atendam às demais exigências previstas
nesta Seção.
Seção III
Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de
Serviços de Comunicação (NFCom), modelo 62, e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação
(DANFE-COM) (Ajuste SINIEF nº 7/22)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 224. A
Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital qualificada do emitente e
autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF nºs 07/22 e 28/22)
§ 1º A partir de 1º
de julho de 2024, é obrigatório o uso da NFCom, que
deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes
documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21;
II - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22.
§ 2º A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos
serviços. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 225. Para
emissão da NFCom, o contribuinte deve solicitar
previamente credenciado através da UVT.
Parágrafo único. O
credenciamento a que se refere o caput pode ser:
I - voluntário, quando
solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado
pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção III
Da Emissão
Art. 226. O
Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os
portais das administrações tributárias e os sistemas de informações das
empresas emissoras de NFCom, será publicado através
de Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. Nota
técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFCom
poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 227. A NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no
MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte,
observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital
da NFCom deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II - a numeração será
sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um
código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de
identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente,
número e série da NFCom;
IV - a NFCom deve ser assinada pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º As séries
serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observada a
utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º Poderá ser
restringido a quantidade de séries. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção IV
Da Autorização
Art. 228. Previamente
à concessão da Autorização de uso da NFCom, serão
analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do
emitente, para emissão de NFCom;
III - a autoria da assinatura
do arquivo digital da NFCom;
IV - a integridade do arquivo
digital da NFCom;
V - a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A
autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de
autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra
unidade federada. (Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 229. Do
resultado da análise referida no art. 228 deste Anexo, o emitente será
cientificado:
I - da concessão da autorização
de uso da NFCom;
II - da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do
emitente;
b) falha na recepção ou no
processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da
autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado
para emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom;
f) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a
concessão da autorização de uso, a NFCom não poderá
ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFCom.
§ 2º Em caso de
rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração
tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo da NFCom nas hipóteses previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A
cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o
§ 3º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo
pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Quando
solicitado, o emitente deverá encaminhar ou disponibilizar download do
arquivo da NFCom e seu respectivo protocolo de
autorização de uso ao tomador do serviço.
§ 6º Para os
efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal
que, nos termos deste Decreto, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
Parte 12
§ 7º A NFCom emitida por contribuinte deste Estado será
disponibilizada para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB),
para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8º A
administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NFCom ou as informações parciais, observado o sigilo
fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e
autarquias, que necessitem de informações da NFCom
para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
(Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 230. A
transmissão do arquivo digital da NFCom deve ser
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
Parágrafo único. A
transmissão referida no caput implica na solicitação de concessão de
Autorização de uso da NFCom. (Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 231. O
arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como
documento fiscal após:
I - ser transmitido
eletronicamente à administração tributária;
II - ter seu uso autorizado por
meio de concessão de Autorização de uso da NFCom.
§ 1º Ainda que
formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para
efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo DANFE-COM
impresso , que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A
concessão da Autorização de uso:
I - é resultado da
aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação
das informações tributárias contidas na NFCom;
II - identifica, de
forma única, pelo prazo decadencial, uma NFCom através
do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e
ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção V
Da Consulta
Art. 232. Após
a concessão de Autorização de uso da NFCom, de que
trata o inciso I do art. 229 deste Anexo, será disponibilizada consulta
relativa à NFCom.
§ 1º A consulta
de que trata o caput conterá dados resumidos necessários à identificação
da condição da NFCom perante a unidade federada
autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do
tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A unidade
federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados
completos da NFCom, desde que por meio de acesso
restrito e vinculado à relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o consulente ser identificado por meio de
certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações
tributárias. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção VI
Da Manutenção do Arquivo
Art. 233. O
emitente deve manter a NFCom em arquivo digital, sob
sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da
empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando
solicitada. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção VII
Da Contingência
Art. 234. Quando,
em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFCom para este Estado, ou obter resposta à solicitação de
autorização de uso da NFCom, o contribuinte pode
operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC.
§ 1º Na emissão
em contingência, o contribuinte deve observar:
I - as seguintes informações
fazem parte do arquivo da NFCom:
a) o motivo da entrada em
contingência;
b) a data, hora com minutos e
segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
II - imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção
do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá
transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil
subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se a NFCom, transmitida nos termos do inciso anterior, vier a
ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a) gerar novamente o
arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade, desde que não se
alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e a data de
emissão;
b) solicitar autorização de uso
da NFCom;
IV - considera-se
emitida a NFCom em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso, no momento da disponibilização do
respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 2º É vedada a
reutilização, em contingência, de número de NFCom
transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 3º No
DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”. (Ajuste
SINIEF 7/22)
Art. 235. Em
relação às NFCom que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação
das falhas, solicitar o cancelamento das NFCom que
retornaram com autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NFCom emitidas em contingência.
(Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção VIII
Dos Eventos
Art. 236. A
ocorrência relacionada com uma NFCom denomina-se
“Evento da NFCom”.
§ 1º Os eventos
relacionados à NFCom são denominados:
I - Cancelamento;
II - Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom
foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade
ajuste;
III - Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que recebeu o
registro do evento do inciso II, o cancelamento da NFCom
de finalidade ajuste;
IV - Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom
foi referenciada por uma outra NFCom de finalidade
substituição;
V - Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra
que a NFCom foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida
conforme disposto no inciso II do art. 243 deste Anexo;
VI - Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra,
no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida
conforme disposto no inciso II do art. 243 deste Anexo;
VII - Substituída NFCom de Cofaturamento: registra,
no documento que recebeu o registro do evento do inciso V, que este foi
referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo
de faturamento é cofaturamento, emitida conforme inciso II do art. 243 deste
Anexo.
§ 2º O evento
indicado no inciso I do § 1º deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos
indicados nos incisos II a VII do § 1º devem ser registrados pela unidade
federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta
que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos
serão exibidos na consulta definida do art. 232 deste Anexo, conjuntamente com
a NFCom a que se referem. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção IX
Do Cancelamento
Art. 237. O
emitente pode solicitar o cancelamento da NFCom até 120
(cento e vinte) horas após o último dia do mês
da sua autorização.
§ 1º O
cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do
registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido
de cancelamento deve:
I - atender ao
leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado
pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A
transmissão do pedido de cancelamento será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A
cientificação do resultado do pedido de cancelamento será feita mediante
protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Poderá ser
recepcionado o pedido de cancelamento:
I - em até 120 (cento
e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;
II - de forma
extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste
artigo ou o inciso I deste parágrafo.
§ 6º A NFCom cancelada é dispensada de escrituração. (Ajuste
SINIEF 7/22)
Subseção X
Do Documento Auxiliar da NFCom – (DANFE-COM)
Art. 238. O
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
(DANFE-COM), será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, para
representar as prestações acobertadas por NFCom. (Ajustes
SINIEF nºs 07/22 e 28/22)
§ 1º O
DANFE-COM só pode ser utilizado para representar as prestações acobertadas pela
NFCom após a concessão da sua autorização de uso, nos
termos do inciso I do art. 229, ou na hipótese prevista art. 234, ambos deste Anexo.
§ 2º O
DANFE-COM deve:
I - conter um código
bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos
no MOC;
II - conter o número
do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC,
ressalvada a hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 3º O
DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou
eletrônica. (Ajuste SINIEF 7/22)
Subseção XI
Das Demais Disposições
Art. 239. Na hipótese
de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios, o número
do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da
respectiva decisão judicial. (Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 240. Na
hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá
emitir em cada período tantas NFCom quantas forem as
respectivas aquisições antecipadas de créditos, pelo valor
integral adquirido.
Parágrafo único. Nas
situações em que os créditos referidos no caput tiverem utilização
diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte poderá emitir, no
período de apuração correspondente, uma NFCom de
finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso
tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom
anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa. (Ajuste
SINIEF 7/22)
Art. 241. Nas
hipóteses de estorno de débito admitidas neste Anexo, para recuperação do
imposto destacado em NFCom anteriormente emitida,
deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador
do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação
do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave
de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente
pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro e na ocorrência de não quitação
do pagamento correspondente, o emitente poderá emitir uma NFCom
de Substituição, referenciando a NFCom com erro e
consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o
motivo do erro)”;
III - nos casos em
que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá
ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste,
observadas as disposições específicas neste Anexo.
§ 1º O
contribuinte poderá, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom
de Substituição.
§ 2º Alternativamente
ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, poderá ser
utilizado o crédito fiscal presumido nos termos do art. 18 do Anexo 003 deste
Decreto. (Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 242. Na
hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
centralizada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o estabelecimento
prestador emitirá NFCom de tipo de faturamento
centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos respectivos tributos,
indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador, sem o preenchimento dos
campos correspondentes à fatura;
II - o
estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom
relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das NFCom do inciso I, bem como os respectivos valores a serem
totalizados, para fins de cobrança da fatura. (Ajuste SINIEF 7/22)
Art. 243. Na
hipótese de cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o prestador de
serviço que efetuará a cobrança conjunta emitirá NFCom
ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele prestados, com o
destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à NFCom do inciso II;
II - o prestador do
serviço cuja cobrança será efetuada por terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de
faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o
destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos
correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom
a que se refere o inciso I.
§ 1º As NFCom dos incisos I e II devem referir-se ao mesmo tomador
do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II deverá ser emitida em até 20
(vinte) dias a contar da data de autorização da NFCom
do inciso I. (Ajuste SINIEF 7/22)
CAPÍTULO IX
DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Seção Única
Da Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE ) On-Line
Art. 244. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, será utilizada para
recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do
contribuinte, e conterá o seguinte: (Conv. SINIEF
6/89 e Ajuste SINIEF 01/10)
I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –
GNRE On-Line”;
II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - código da receita: identificação da receita tributária;
IV - nº de controle: numero de controle do
documento gerado pela UF favorecida;
V ‑ data de vencimento: dia, mês e ano (no formato
DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - nº do documento de origem: numero
do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII - período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA)
referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - nº parcela: número da parcela, quando se tratar de
parcelamento;
IX - valor principal: valor nominal histórico do tributo;
X - atualização monetária: valor da atualização monetária
incidente sobre o valor principal;
XI - juros: valor dos juros de mora;
XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em
decorrência da infração;
XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório
dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;
XIV - dados do emitente:
a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do
contribuinte;
e) município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte;
h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV - dados do destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;
c) município: município do contribuinte destinatário;
XVI - informações à fiscalização:
a) convênio / protocolo: número do convênio ou protocolo que
criou a obrigação tributária;
b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do
tributo;
XVII - informações complementares: outras informações
exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o
detalhamento da receita;
XVIII - documento válido para pagamento até: data limite
para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - autenticação: chancela indicativa do recolhimento da
receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do
caixa;
XX - representação numérica do código de barras: espaço
reservado para impressão do código de barras;
XXI - código de barras: espaço reservado para impressão do
código de barras.
§ 1º A emissão da GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas: (Conv.
SINIEF 06/89 Ajustes SINIEF 01/10 e 11/15)
I - Especificações / Códigos de Receita:
Especificações
Códigos de Receita
a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
k) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
l) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9
m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
Código 10010-2
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
Código 10011-0
o) ICMS Fundo Estadual de combate à Pobreza por Operação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
Código 10012-9
p) ICMS Fundo Estadual de combate à Pobreza por Apuração (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 11/15)
Código 10013-7
q) ICMS DeSTDA (Conv.
SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF
121/16)
Código 10014-5
II - código de identificação da unidade da federação
favorecida, que deve constar no código de barras:
Código
Unidade da Federação
Sigla
290
Sec. da Fazenda do
Estado do Acre
AC
291
Sec. da Fazenda do
Estado de Alagoas
AL
292
Sec. da Fazenda do
Estado do Amapá
AP
293
Sec. da Fazenda do
Estado do Amazonas
AM
294
Sec. da Fazenda do
Estado da Bahia
BA
295
Sec. da Fazenda do
Estado do Ceará
CE
296
Sec. da Fazenda do
Estado do Espírito Santo
ES
297
Sec. da Fazenda do
Estado de Goiás
GO
298
Sec. da Fazenda do
Distrito Federal
DF
299
Sec. da Fazenda do
Estado do Maranhão
MA
300
Sec. da Fazenda do
Estado do Mato Grosso
MT
301
Sec. da Fazenda do
Estado do Mato Grosso do Sul
MS
302
Sec. da Fazenda do
Estado de Minas Gerais
MG
303
Sec. da Fazenda do
Estado do Pará
PA
304
Sec. da Fazenda do
Estado da Paraíba
PB
305
Sec. da Fazenda do
Estado do Paraná
PR
306
Sec. da Fazenda do
Estado de Pernambuco
PE
307
Sec. da Fazenda do
Estado do Piauí
PI
308
Sec. da Fazenda do
Estado do Rio de Janeiro
RJ
309
Sec. da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Norte
RN
310
Sec. da Fazenda do
Estado do Rio Grande do Sul
RS
311
Sec. da Fazenda do
Estado de Rondônia
RO
312
Sec. da Fazenda do
Estado de Roraima
RR
313
Sec. da Fazenda do
Estado de Santa Catarina
SC
314
Sec. da Fazenda do
Estado de São Paulo
SP
315
Sec. da Fazenda do
Estado de Sergipe
SE
316
Sec. da Fazenda do
Estado de Tocantins
TO
§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá ao seguinte:
I - será emitida exclusivamente através do Portal GNRE no
sitio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos de cada
Secretaria Estadual;
II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias,
a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4.
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo
fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria
na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no
caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o
trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria
destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as
vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º Na emissão da GNRE On-line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o
código de classificação de receita estadual associado ao código de receita a
que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua
informação.