Legislação em tela
Regulamento do ICMS
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Parte 1
Anexo 1 - com red. passada
13/11/2025 14:17
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO
ESPECÍFICO
Seção I
Lista dos Produtos Supérfluos
(Art. 26, II,
“b”)
1.
Cervejas e chope, da posição
2203
2.
Demais bebidas alcoólicas, das posições
2204,
2205,
2206 e
2208
3.
Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos
manufaturados de fumo, das posições
2402 e
2403
4.
Perfumes e cosméticos, das posições
3303,
3304,
3305 e
3307
5.
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do
Capítulo 43
6.
Asas-delta do código
8801.10.0200
7.
Balões e dirigíveis, do código
8801.90.0100
8.
REVOGADO.
9.
Armas e munições, suas partes e acessórios, do
Capítulo
93
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção II
Lista de Mercadorias de Consumo Popular
(Art. 26, III,
“d”)
Nota:
Vide Resoluções Normativas 35/2007.
1.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2.
Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas,
congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
3.
Charque e carne de sol
4.
Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de
açúcar, espécies vegetais ou aromas
5.
Açúcar
6.
Café torrado em grão ou moído
7.
Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz
8.
Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º)
9.
Banha de porco prensada
10.
Óleo refinado de soja e milho
11.
Margarina e creme vegetal
12.
Espaguete, macarrão e aletria
13.
Pão
14.
Sardinha em lata
15.
Vinagre
16.
Sal de cozinha
17.
Queijo (Lei 10.727/98)
18.
Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos
19.
Misturas e pastas para a preparação de pães,
classificadas no código 1901.20.00 da NCM
20.
Feijão
21.
Mel
22.
Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno,
ovino, caprino e coelho
23.
Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código
1604.13.90 da NCM
Seção III
Lista de Produtos Primários
(Art.
26, III, “e”)
1.
Animais vivos:
1.1.
Das espécies cavalar, asinina e muar
1.2.
Da espécie bovina
1.3.
Da espécie suína
1.4.
Das espécies ovina e caprina
1.5.
Aves das espécies domésticas
1.6.
Coelhos
1.7.
Abelha rainha
1.8.
Chinchila
2.
Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1.
Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2.
Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos,
congelados ou resfriados
2.3.
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos,
congelados ou resfriados
3.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis frescos:
3.1.
Batata
3.2.
Tomates
3.3.
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos
aliáceos
3.4.
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada,
couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5.
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi,
aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.6.
Pepinos e pepininhos
3.7.
Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros
legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.8.
Alcachofras
3.9.
Beringelas
3.10.
Aipo
3.11.
Cogumelos
3.12.
Pimentões e pimentas
3.13.
Espinafres
3.14.
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo,
topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
4.
Frutas frescas
5.
Café, chá, mate e especiarias
5.1.
Café não torrado
5.2.
Chá em folhas frescas
5.3.
Mate em rama ou cancheada
5.4.
Baunilha
5.5.
Canela e flores de caneleira
5.6.
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7.
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8.
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho
e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9.
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho,
louro
6.
Cereais
6.1.
Trigo
6.2.
Centeio
6.3.
Cevada
6.4.
Aveia
6.5.
Milho em espiga ou grão
6.6.
Arroz, inclusive descascado
6.7.
Sorgo
6.8.
Trigo mourisco, painço e alpiste
7.
Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.1.
Soja
7.2.
Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.3.
Copra
7.4.
Sementes de linho, colza, girassol, algodão,
rícino, gergelim, mostarda
7.5.
Cana-de-açúcar
8.
Fumo em folha
9.
Lenha e madeiras em toras
10.
Casulos de bicho-da-seda
11.
Ovos de aves, com casca, frescos
12.
Mel natural
13
– ACRESCIDO – Alt. 4930 - Efeitos a partir de 25.07.25:
13.
Macroalga Kappaphycus alvarezii
Seção IV
Lista de Veículos Automotores
(Art. 26, III,
“f”)
1.
TRATORES
1.1.
Tratores rodoviários para semi-reboques
1.1.1.
Caminhão-trator do tipo comercial ou comum,
inclusive adaptado ou reforçado
8701.20.0200
1.1.2.
Outros
8701.20.9900
2.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ
PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1.
Com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel)
2.1.1.
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais
de 20 passageiros
8702.10.0100
2.1.2.
Ônibus-leito, com capacidade para até 20
passageiros
8702.10.0200
2.1.3.
Outros
8702.10.9900
2.2.
Outros veículos automóveis para o transporte de dez
pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
8702.90.0000
3.
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1.
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição
por centelha (faísca)
3.1.1.
Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³
8703.21.9900
3.1.2.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4.
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.0400
3.1.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³
8703.22.0501 e 8703.22.0599
3.1.6.
Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não
superior a 1.500 cm³
8703.22.9900
3.1.7.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até
100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a
3.000 cm³
8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10.
Automóveis de passageiros com motor a álcool de
mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11.
Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas
não superior a 3.000 cm³
703.23.0500
3.1.12.
Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.0700
3.1.13.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³
8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14.
Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 3.000 cm³
8703.23.9900
3.1.15.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16.
Automóveis de passageiros com motor a gasolina de
cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17.
Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0300
3.1.18.
Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³
8703.24.0500
3.1.19.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
3.000 cm³
8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20.
Outros de cilindrada superior a 3000 cm³
8703.24.9900
3.2.
Veículos, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1.
Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não
superior a 2.500 cm³
8703.32.0400
3.2.2.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³
8703.32.0600
3.2.3.
Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0200
3.2.4.
Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.0400
3.2.5.
Veículos de uso misto de cilindrada superior a
2.500 cm³
8703.33.0600
3.2.6.
Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³
8703.33.9900
3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO
– Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
3.3.
Veículos elétricos ou híbridos
3.3.1.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por
conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.40.00
3.3.2.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados
por conexão com uma fonte externa de energia elétrica
8703.50.00
3.3.3.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha
(faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com
uma fonte externa de energia elétrica
8703.60.00
3.3.4.
Outros veículos, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão
com uma fonte externa de energia elétrica
8703.70.00
3.3.5.
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8703.80.00
4.
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 e 4.2 – ALTERADOS – Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.1
Dumpers concebidos para serem utilizados
fora de rodovias
8704.10
4.2
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel)
8704.2
4.3 a 4.6 – ACRESCIDOS –
Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25:
4.3
Outros veículos, equipados para propulsão
unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)
8704.3
4.4
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) e motor elétrico
8704.4
4.5
Outros veículos, equipados para propulsão
simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor
elétrico
8704.5
4.6
Outros veículos, equipados unicamente com motor
elétrico para propulsão
8704.60.00
5.
CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1.
Para ônibus e microônibus
8706.00.0100
5.2.
Para caminhões
8706.00.0200
6.
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS
CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
8711
7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos
desde 07.12.09:
7.
VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09):
7.1.
Empilhadeira
8427.2090
7.2.
Transpaleteira
8428.1000
7.3.
Trator de Esteiras
8429.1190
7.4.
Motoniveladora
8429.2090
7.5.
Rolo Compactador
8429.4000
7.6.
Mini Retroescavadeira
8429.5192
7.7.
Pá Carregadeira
8429.5199
7.8.
Escavadeira Hidráulica
8429.5219
7.9.
Retroescavadeira
8429.5900
8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20:
8.
REBOQUES E
SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS
8.1.
Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias
8716.3
9.
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO
87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS
9.1.
Carroçarias para os veículos automóveis da posição
87.04
8707.90.90
10.
IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU
DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS
89.03
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção V – REVOGADA.
Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VI
Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9o, I)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
3
Brocas
8207.19.00
4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E
GERADORES DE GÁS
4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor
superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não
superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas
as caldeiras mistas
8402.19.00
4.4
Caldeiras denominadas 'de água superaquecida'
8402.20.00
5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES
84.02
5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições
84.02
8404.10.10
5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de
água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes
de gás, operados a água, com ou sem depuradores
8405.10.00
7
TURBINAS A VAPOR
7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS
REGULADORES
8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não
superior a 1.000kW
8410.11.00
8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a
10.000kW
8410.13.00
8.4
Reguladores
8410.90.00
9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das
respectivas caldeiras
8412.80.00
10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a
300 litros por minuto
8413.70.80
10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo
'Roots')
8414.80.13
11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de
vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive
axiais
8414.80.39
12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS
AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES
MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas,
grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes
8416.30.00
12.5
Ventaneiras
8416.90.00
13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
13.2
Fornos industriais para tratamento térmico de
metais
8417.10.20
13.3
Outros fornos para tratamento térmico de minérios
ou de metais
8417.10.90
13.4
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria
de bolachas e biscoito
8417.20.00
13.5
Fornos industriais para cerâmica
8417.80.10
13.6
Fornos industriais para fusão de vidro
8417.8020
13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos
desde 01.07.12:
13.7
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12);
8417.80.90
14
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
14.1
Sorveteiras industriais
8418.69.10
14.2
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas;
instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em
corpo único, nem montadas sobre base comum
8418.69.99
14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
14.3
Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10)
8418.69.20
15
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS
ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA
TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE
TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO,
RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO,
VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO;
AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE
ACUMULAÇÃO
15.1
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou
cartões
8419.32.00
15.2
Outros secadores exceto para produtos agrícolas
8419.39.00
15.3
Aparelhos de destilação de água
8419.40.10
15.4
Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e
outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos
8419.40.20
15.5
Outros aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.90
15.6
Trocadores de calor de placas
8419.50.10
15.7
Trocadores de calor tubulares metálicos
8419.50.21
15.8
Trocadores de calor tubulares de grafite
8419.50.22
15.9
Outros trocadores de calor tubulares
8419.50.29
15.10
Outros trocadores de calor
8419.50.90
15.11
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou
de outros gases
8419.60.00
15.12
Autoclaves
8419.81.10
15.13
Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos
8419.81.90
15.14
Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta
Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com
capacidade superior ou igual a 6.500l/h
8419.89.11
15.15
Outros esterilizadores
8419.89.19
15.16
Estufas
8419.89.20
15.17
Torrefadores
8419.89.30
15.18
Evaporadores
8419.89.40
15.19
Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de
matérias por meio de mudança de temperatura
8419.89.99
16
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO
TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
16.1
Calandras e laminadores para papel ou cartão
8420.10.10
16.2
Outras calandras e laminadores
8420.10.90
16.3
Cilindros
8420.91.00
17
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES
CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES
17.1
Desnatadeiras com capacidade de processamento de
leite superior ou igual a 30.000 litros por hora
8421.11.10
17.2
Outras desnatadeiras
8421.11.90
17.3
Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do
código 8421.12.10
8421.12.90
17.4
Centrifugadores para laboratórios
8421.19.10
17.5
Centrifugadores para indústria açucareira;
extratores centrífugos de mel
8421.19.90
17.6
Aparelhos para filtrar ou depurar gases
8421.39.90
18
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS
OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU
ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
18.1
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas
e outros recipientes
8422.20.00
18.2
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular
ou rotular garrafas
8422.30.10
18.3
Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos
com pó ou grãos
8422.30.21
18.4
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou
4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem
8422.30.22
18.5
Máquinas e aparelhos para encher e fechar
recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual
a 100 unidades por minuto
8422.30.23
18.6
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas
de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou
rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e
recipientes semelhantes
8422.30.29
18.7
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias
longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow
pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e
controlador lógico programável (CLP)
8422.40.10
18.8
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de
peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m
8422.40.20
18.9
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar
mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos
subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão
dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora
8422.40.30
18.10
Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou
embalar mercadorias
8422.40.90
19
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS
BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS
19.1
Básculas de pesagem contínua em transportadores
8423.20.00
19.2
Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos
periféricos, que constituam unidade funcional
8423.30.11
19.3
Outros dosadores
8423.30.19
19.4
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido;
outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores
8423.30.90
19.5
Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade
não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de
etiquetas
8423.81.10
19.6
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência
de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de
capacidade não superior a 30kg
8423.81.90
19.7
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido,
papel ou qualquer outro material, durante a fabricação
8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos
desde 15.08.13:
19.8
Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta
quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS
96/12)
8423.82.00
20
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS;
PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO
DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES
20.1
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.00
20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos
desde 02.12.20:
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por
jato de água
8424.30.10
20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio
ICMS 51/10)
8424.30.20
20.4
Perfuradoras por jato de água com pressão de
trabalho máxima superior ou igual a 10MPa
8424.30.30
20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
(Convênio ICMS 51/10)
8424.30.90
20.6
Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos
automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização
8424.89.90
21
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E
CABRESTANTES; MACACOS
21.1
Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico
8425.11.00
21.2
Talhas, cadernais e moitões, manuais
8425.19.10
21.3
Outras talhas, cadernais e moitões
8425.19.90
21.4
Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com
capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.31.10
21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
(Convênio ICMS 51/10)
8425.3190
21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade
inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.10
21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
21.7
Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10)
8425.39.90
22
CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES
ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES,
CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
22.1
Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos
8426.11.00
22.2
Guindastes de torre
8426.20.00
22.3
Guindastes de pórtico
8426.30.00
22.4
Outros guindastes
8426.99.00
23
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação
descontínua
8427.90.00
24
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA,
DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES,
TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
24.1
Elevadores de carga de uso industrial e
monta-cargas
8428.10.00
24.2
Transportadores tubulares (transvasadores) móveis,
acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)
8428.20.10
24.3
Outros aparelhos elevadores ou transportadores,
pneumáticos
8428.20.90
24.4
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso
subterrâneo
8428.31.00
24.5
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de caçamba
8428.32.00
24.6
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de tira ou correia
8428.33.00
24.7
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de correntes
8428.39.10
24.8
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de rolos motores
8428.39.20
24.9
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados
para o transporte de jornais
8428.39.30
24.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias
8428.39.90
25
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
25.1
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.10
25.2
Outras máquinas para tratamento de leite
8434.20.90
26
Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e
máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de
frutas ou bebidas semelhantes
8435.10.00
27
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE
GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA
DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO
DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS
27.1
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de
grãos ou de produtos hortícolas secos
8437.10.00
27.2
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de
grãos
8437.80.10
27.3
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de
outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.90
28
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E
APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU
DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS
28.1
Máquinas e aparelhos para as indústrias de
panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.10.00
28.2
Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de
capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h
8438.20.11
28.3
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
confeitaria
8438.20.19
28.4
Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de
cacau e de chocolate
8438.20.90
28.5
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou
sucos açucarados e para a refinação de açúcar
8438.30.00
28.6
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.00
28.7
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.00
28.8
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou
de produtos hortícolas
8438.60.00
28.9
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes,
moluscos e crustáceos
8438.80.20 8438.80.90
29
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE
MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU
CARTÃO
29.1
Máquinas para a fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas
8439.10.10
29.2
Classificadoras e classificadoras-depuradoras de
pasta
8439.10.20
29.3
Refinadoras
8439.10.30
29.4
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
pasta de matérias fibrosas celulósicas
8439.10.90
29.5
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou
cartão
8439.20.00
29.6
Bobinadoras-esticadoras
8439.30.10
29.7
Máquinas para impregnar
8439.30.20
29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio
ICMS 51/10)
8439.30.30
29.9
Outras máquinas e aparelhos para acabamento de
papel ou cartão
8439.30.90
29.10
Máquinas de costurar (coser) cadernos
8440.10.11 8440.10.19
29.11
Máquinas para fabricar capas de papelão, com
dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por
minuto
8440.10.20
29.12
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou
encadernação
8440.10.90
30
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA
PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS
TIPOS
30.1
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado
superior a 2.000m/min
8441.10.10
30.2
Outras cortadeiras
8441.10.90
30.3
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer
dimensões ou de envelopes
8441.20.00
30.4
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de
caixas
8441.30.10
30.5
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos,
tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
30.6
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel
ou de cartão
8441.40.00
30.7
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de
corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.00
31
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS
MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU
FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO;
CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS
LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR
EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)
31.1
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.30.10
31.2
Máquinas e aparelhos de compor caracteres
tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.30.20
32
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE
BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS
IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS
ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS
32.1
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete,
alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura
superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.10
32.2
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por bobinas
8443.11.90
32.3
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.12.00
32.4
Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de
recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
Parte 2
8443.13.10
32.5
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm,
com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.21
32.6
Outros alimentados por folhas de formato inferior
ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.13.29
32.7
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete
8443.13.90
32.8
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.14.00
32.9
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos,
não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00
32.10
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.16.00
32.11
Máquinas rotativas para heliogravura
8443.17.10
32.12
Outras máquinas e aparelhos de impressão,
heliográficos
8443.17.90
32.13
Máquinas rotativas para rotogravura; outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 84.42
8443.19.90
32.14
Dobradoras
8443.91.91
32.15
Numeradores automáticos
8443.91.92
32.16
Outros acessórios de máquinas e aparelhos de
impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42
8443.91.99
32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
32.17
Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso
industrial (Convênio ICMS 70/13);
8443.39.10.
33
MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU
CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS
33.1
Máquinas e aparelhos para extrudar
8444.00.10
33.2
Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de
fibras
8444.00.20
33.3
Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar
ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.90
34
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS;
MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR
(INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES
84.46 OU 84.47
34.1
Cardas para lã
8445.11.10
34.2
Cardas para fibras do Capítulo 53
8445.11.20
34.3
Outras cardas
8445.11.90
34.4
Penteadoras
8445.12.00
34.5
Bancas de estiramento (bancas de fusos)
8445.13.00
34.6
Máquinas para a preparação da seda
8445.19.10
34.7
Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos
ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para
cardagem
8445.19.21
34.8
Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.22
34.9
Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou
tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.23
34.10
Abridoras de fibras de lã
8445.19.24
34.11
Abridoras de fibras do Capítulo 53
8445.19.25
34.12
Máquinas de carbonizar a lã
8445.19.26
34.13
Máquinas para estirar a lã
8445.19.27
34.14
Batedores e abridores-batedores; abridores de
fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de
outras matérias têxteis
8445.19.29
34.15
Máquinas para fiação de matérias têxteis
8445.20.00
34.16
Retorcedeiras
8445.30.10
34.17
Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e
semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis
8445.30.90
34.18
Bobinadeiras automáticas de trama
8445.40.11
34.19
Bobinadeiras automáticas para fios elastanos
8445.40.12
34.20
Outras bobinadeiras automáticas, com atador
automático
8445.40.18
34.21
Outras bobinadeiras automáticas
8445.40.19
34.22
Bobinadoras não automáticas com velocidade de
bobinado superior ou igual a 4.000m/min
8445.40.21
34.23
Outras bobinadeiras não automáticas
8445.40.29
34.24
Meadeiras com controle de comprimento ou peso e
atador automático
8445.40.31
34.25
Outras meadeiras
8445.40.39
34.26
Noveleiras automáticas
8445.40.40
34.27
Outras máquinas de bobinar (incluídas as
bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis
8445.40.90
34.28
Urdideiras
8445.90.10
34.29
Passadeiras para liço e pente
8445.90.20
34.30
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.30
34.31
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.40
34.32
Engomadeiras de fio; outras máquinas para
preparação de matérias têxteis
8445.90.90
35
TEARES PARA TECIDOS
35.1
Teares para tecidos de largura não superior a 30cm,
com mecanismo ‘Jacquard’
8446.10.10
35.2
Outros teares para tecidos de largura não superior
a 30cm
8446.10.90
35.3
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de
lançadeiras, a motor
8446.21.00
35.4
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, de lançadeiras
8446.29.00
35.5
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de ar
8446.30.10
35.6
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, a jato de água
8446.30.20
35.7
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de projétil
8446.30.30
35.8
Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem
lançadeiras, de pinças
8446.30.40
35.9
Outros teares para tecidos de largura superior a
30cm, sem lançadeiras
8446.30.90
36
TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA
POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS,
TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA
INSERIR TUFOS
36.1
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro não superior a 165mm
8447.11.00
36.2
Teares circulares para malhas com cilindro de
diâmetro superior a 165mm
8447.12.00
36.3
Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura
por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de
malhas de urdidura
8447.20.21
36.4
Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e
semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape;
máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de
flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de
tecido de malha indesmalhável
8447.20.29
36.5
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture
tricotage”)
8447.20.30
36.6
Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados,
“filet”, filó e rede
8447.90.10
36.7
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.20
36.8
Outros teares para fabricar malhas
8447.90.90
37
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS
DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES
MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS,
MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO
EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS
POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES
DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS,
AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)
37.1
Ratleras (maquinetas) para liços
8448.11.10
37.2
Mecanismos “Jacquard”
8448.11.20
37.3
Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores,
perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após
perfuração
8448.11.90
37.4
Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as
máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos
troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar
fios
8448.19.00
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO
DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS
AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA
CHAPELARIA
38.1
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento
de feltro
8449.00.10
38.2
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos
tecidos
8449.00.20
38.3
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
chapéus de feltro
8449.00.80
39
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE
SECAGEM
39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.1
REVOGADO
39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
39.2
REVOGADO
39.3
Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg,
em peso de roupa seca
8450.19.00
39.4
Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de
roupa seca, túneis contínuos
8450.20.10
39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
39.5
Outras máquinas de lavar de capacidade superior a
20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico
8450.20.90
40
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO
84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS
PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA
REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS
PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA
ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS
40.1
Máquina para lavar a seco; máquinas industriais
para lavar a seco
8451.10.00
40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.01.16:
40.2
REVOGADO
40.3
Outras máquinas de secar que funcionem por meio de
ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a
120kg/h de produto seco
8451.29.10
40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.4
Outras máquinas de secar, com capacidade superior a
15 kg, de uso não doméstico
8451.29.90
40.5
Máquinas e prensas para passar, incluídas as
prensas fixadoras, automáticas
8451.30.10
40.6
Prensas para passar de peso inferior ou igual a
14kg
8451.30.91
40.7
Outras máquinas e prensas para passar
8451.30.99
40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a
partir de 01.01.16:
40.8
Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15
kg, de uso não doméstico
8451.40.10
40.9
Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir
por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou
combinada
8451.40.21
40.10
Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou
tecidos
8451.40.29
40.11
Outras máquinas lavar, branquear ou tingir
8451.40.90
40.12
Máquinas para inspecionar tecidos
8451.50.10
40.13
Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar
8451.50.20
40.14
Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar,
cortar ou dentear tecidos
8451.50.90
40.15
Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar
tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou
ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos
8451.80.00
41
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS
DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA;
AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA
41.1
Unidades automáticas para costurar couros ou peles
8452.21.10
41.2
Unidades automáticas para costurar tecidos
8452.21.20
41.3
Outras máquinas de costura
8452.21.90
41.4
Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus
artigos
8452.29.10
41.5
Remalhadeiras
8452.29.21
41.6
Máquinas para casear
8452.29.22
41.7
Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico
8452.29.23
41.8
Outras máquinas de costurar tecidos
8452.29.29
41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos
desde 23.04.10:
41.9
Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.24
41.10
Galoneiras (Convênio ICMS 51/10)
8452.29.25
42
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU
TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS
OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
42.1
Máquinas para dividir couros com largura útil
inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico
programável
8453.10.10
42.2
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou
trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar,
escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e
aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele;
máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.90
42.3
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar
calçados
8453.20.00
42.4
Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir
ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras
obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
8453.80.00
43
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO,
LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU
FUNDIÇÃO
43.1
Conversores
8454.10.00
43.2
Lingoteiras
8454.20.10
43.3
Colheres de fundição
8454.20.90
43.4
Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.10
43.5
Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.20
43.6
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.90
43.7
Agitador eletrônico de aço líquido (stirring)
8454.90.10
43.8
Impulsionador de tarugos com rolos acionados
8454.90.90
44
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
44.1
Laminadores de tubos
8455.10.00
44.2
Laminadores a quente e laminadores a quente e a
frio de cilindros lisos
8455.21.10
44.3
Outros laminadores a quente e laminadores a quente
e a frio, para chapas, para fios
8455.21.90
44.4
Laminadores a frio de cilindros lisos
8455.22.10
44.5
Outros laminadores a frio, para chapa, para fios
8455.22.90
44.6
Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro
fundido nodular
8455.30.10
44.7
Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte
rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior
ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a
4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de
molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%
8455.30.20
44.8
Outros cilindros laminadores
8455.30.90
44.9
Outras partes de laminadores de metais e seus
cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”;
tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para
corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a
25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm
8455.90.00
45
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO
DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE
FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR
FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA
45.1
Máquinas-ferramentas de comando numérico para
texturizar superfícies cilíndricas
8456.30.11
45.2
Outras máquinas-ferramentas de comando numérico
8456.30.19
45.3
Outras máquinas-ferramentas operando por
eletroerosão
8456.30.90
46
CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA
MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA
TRABALHAR METAIS
46.1
Centros de usinagem
8457.10.00
46.2
Máquinas de sistema monostático ('single station'),
de comando numérico
8457.20.10
46.3
Outras máquinas de sistema monostático ('single
station')
8457.20.90
46.4
Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico
8457.30.10
46.5
Outras máquinas de estações múltiplas
8457.30.90
47
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA
METAIS
47.1
Tornos horizontais, de comando numérico, revólver
8458.11.10
47.2
Outros tornos horizontais, de comando numérico, de
6 ou mais fusos porta-peças
8458.11.91
47.3
Outros tornos horizontais, de comando numérico
8458.11.99
47.4
Outros tornos horizontais de revólver
8458.19.10
47.5
Outros tornos horizontais
8458.19.90
47.6
Outros tornos de comando numérico
8458.91.00
47.7
Outros tornos
8458.99.00
48
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM
CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E
EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS
OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58
48.1
Unidades com cabeça deslizante
8459.10.00
48.2
Outras máquinas para furar de comando numérico,
radiais
8459.21.10
48.3
Outras máquinas para furar de comando numérico de
mais de um cabeçote mono ou multifuso
8459.21.91
48.4
Outras máquinas para furar de comando numérico
8459.21.99
48.5
Outras máquinas de furar
8459.29.00
48.6
Outras mandriladoras-fresadoras, de comando
numérico
8459.31.00
48.7
Outras mandriladoras-fresadoras
8459.39.00
48.8
Outras máquinas para mandrilar
8459.40.00
48.9
Máquinas para fresar, de console, de comando
numérico
8459.51.00
48.10
Outras máquinas para fresar, de console
8459.59.00
48.11
Outras máquinas para fresar, de comando numérico
8459.61.00
48.12
Outras máquinas para fresar
8459.69.00
48.13
Outras máquinas para roscar interior ou
exteriormente
8459.70.00
49.
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR,
RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS
POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO
84.61
49.1
Máquinas para retificar superfícies planas, cujo
posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de
pelo menos 0,01mm, de comando numérico
8460.11.00
49.2
Outras máquinas para retificar superfícies planas,
cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01mm
8460.19.00
49.3
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm, de comando numérico
8460.21.00
49.4
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01mm
8460.29.00
49.5
Máquinas para afiar, de comando numérico
8460.31.00
49.6
Outras máquinas para afiar
8460.39.00
49.7
Brunidoras de comando numérico, para cilindros de
diâmetro inferior ou igual a 312mm
8460.40.11
49.8
Outras brunidoras de comando numérico
8460.40.19
49.9
Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou
igual a 312mm
8460.40.91
49.10
Outras brunidoras
8460.40.99
49.11
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo
8460.90.11
49.12
Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de
esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo
8460.90.12
49.13
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais, de comando numérico
8460.90.19
49.14
Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar,
amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento
em metais ou ceramais
8460.90.90
50
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR,
PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU
ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE
TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS
NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES
50.1
Plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.10
50.2
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.90
50.3
Máquinas para brochar, de comando numérico
8461.30.10
50.4
Mandriladeiras
8461.30.90
50.5
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de
comando numérico
8461.40.10
50.6
Redondeadoras de dentes
8461.40.91
50.7
Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens
8461.40.99
50.8
Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim
8461.50.10
50.9
Máquinas para serrar ou seccionar, circulares
8461.50.20
50.10
Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de
fita, alternativa; cortadeiras
8461.50.90
50.11
Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de
comando numérico
8461.90.10
50.12
Outras máquinas-ferramentas para aplainar;
desbastadeiras; filetadeiras
8461.90.90
51
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA
FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR
METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR,
DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS
PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA
51.1
Máquinas para estampar
8462.10.11
51.2
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico
8462.10.19
51.3
Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar
ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
8462.10.90
51.4
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar,
arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico
8462.21.00
51.5
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar
8462.29.00
51.6
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico
8462.31.00
51.7
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar,
exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina
8462.39.10
51.8
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
8462.39.90
51.9
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou
para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de
comando numérico
8462.41.00
51.10
Outras máquinas (incluídas as prensas) para
puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e
cisalhar
8462.49.00
51.11
Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior
a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.11
51.12
Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós
metálicos por sinterização
8462.91.91
51.13
Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou
inferior a 35.000kN
8462.91.19
51.14
Outras prensas hidráulicas
8462.91.99
51.15
Prensas para moldagem de pós metálicos por
sinterização
8462.99.10
51.16
Prensas para extrusão
8462.99.20
51.17
Outras prensas
8462.99.90
52
OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS
OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA
52.1
Bancas para estirar tubos
8463.10.10
52.2
Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou
semelhantes
8463.10.90
52.3
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem, de comando hidráulico
8463.20.10
52.4
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por
laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160
unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm
8463.20.91
52.5
Outras máquinas para fazer roscas internas ou
externas por laminagem
8463.20.99
52.6
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.00
52.7
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais, de comando numérico
8463.90.10
52.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais
ou ceramais
8463.90.90
53
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS
CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O
TRABALHO A FRIO DO VIDRO
53.1
Máquinas para serrar
8464.10.00
53.2
Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro
8464.20.10
53.3
Máquinas de polir placas, para pavimentação ou
revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica
8464.20.21
53.4
Outras máquinas para esmerilar ou polir, para
cerâmica
8464.20.29
53.5
Outras máquinas para esmerilar ou polir
8464.20.90
53.6
Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do
vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar
8464.90.11
53.7
Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio
do vidro
8464.90.19
53.8
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra,
produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes
8464.90.90
54
MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA
PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR
MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS
DURAS SEMELHANTES
54.1
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes
tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada
(desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.00
54.2
Máquinas de serrar de fita sem fim
8465.91.10
54.3
Máquinas de serrar circulares
8465.91.20
54.4
Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e
serras de folhas múltiplas
8465.91.90
54.5
Fresadoras
8465.92.11
54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.6
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico
8465.92.19
54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos
desde 26.04.13:
54.7
Outras máquinas para desbastar ou aplainar;
máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras;
plaina de 3 ou 4 faces; tupias
8465.92.90
54.8
Lixadeiras
8465.93.10
54.9
Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir
8465.93.90
54.10
Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para
produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.00
54.11
Máquinas para furar, de comando numérico
8465.95.11
54.12
Máquinas para escatelar, de comando numérico
8465.95.12
54.13
Outras máquinas para furar
8465.95.91
54.14
Outras máquinas para escatelar
8465.95.92
54.15
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar
8465.96.00
54.16
Outras máquinas para descascar madeira; máquinas
para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador;
qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para
fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de
madeira
8465.99.00
55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU
PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS
OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS
DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA
MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS
TIPOS (Convênio ICMS 112/10)
55.1
Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10)
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos
especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10)
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição
84.64 (Convênio ICMS 112/10)
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição
84.65 (Convênio ICMS 112/10)
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para
usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS
112/10)
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.57 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.58 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.59 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.60 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
84.61 (Convênio ICMS 112/10)
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição
8462.10 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições
8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para
extrusão (Convênio ICMS 112/10)
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de
estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou
externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de
trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e
para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS
112/10)
8466.94.90
56
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR
(ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL
56.1
Furadeiras
8467.11.10
56.2
Outras ferramentas pneumáticas rotativas
8467.11.90
56.3
Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou
marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.00
56.4
Serra de corrente
8467.81.00
56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos
desde 23.04.10:
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10)
8467.29, 8467.89.00
57
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE,
EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA
SUPERFICIAL
57.1
Maçaricos de uso manual
8468.10.00
57.2
Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar
matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar;
aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro
aparelho para têmpera superficial
8468.20.00
57.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
8468.80.10
57.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar
8468.80.90
58
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR,
SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS
OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS
PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS,
CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA
FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
58.1
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar,
separar ou lavar
8474.10.00
58.2
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar, de bolas
8474.20.10
58.3
Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou
pulverizar
8474.20.90
58.4
Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.31.00
58.5
Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.32.00
58.6
Outras máquinas e aparelhos para misturar ou
amassar
8474.39.00
58.7
Outras máquinas e aparelhos para fabricação de
moldes de areia para fundição
8474.80.10
58.8
Outras máquinas e aparelhos para selecionar,
peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras,
minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar
tijolos
8474.80.90
59
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU
VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO
('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU
TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS
59.1
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou
válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
('flash'), que tenham invólucro de vidro
8475.10.00
59.2
Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de
seus esboços
8475.21.00
59.3
Outras máquinas para fabricação de recipientes da
posição 70.10, exceto ampolas
8475.29.10
59.4
Outras máquinas para fabricação ou trabalho a
quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas,
válvulas e semelhantes
8475.29.90
60
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU
PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
60.1
Parte 3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.11
60.2
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais,
de comando numérico
8477.10.19
60.3
Monocolor, para materiais termoplásticos, com
capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento
inferior ou igual a 12.000kN
8477.10.21
60.4
Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais
8477.10.29
60.5
Outras máquinas de moldar por injeção, de comando
numérico
8477.10.91
60.6
Outras máquinas de moldar por injeção
8477.10.99
60.7
Extrusoras, para materiais termoplásticos, com
diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm
8477.20.10
60.8
Outras extrusoras
8477.20.90
60.9
Máquinas de moldar por insuflação para fabricação
de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com
uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a
recipiente de 1 litro
8477.30.10
60.10
Outras máquinas de moldar por insuflação
8477.30.90
60.11
Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido
(EPS) ou polipropileno expandido (EPP)
8477.40.10
60.12
Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas
de termoformar
8477.40.90
60.13
Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou
para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.51.00
60.14
Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN
8477.59.11
60.15
Outras prensas
8477.59.19
60.16
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar
forma
8477.59.90
60.17
Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com
tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos
8477.80.10
60.18
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha
ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias
8477.80.90
61
Outras máquinas e aparelhos para preparar ou
transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e
semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras
lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em
folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha;
cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras
para tabaco em folha
8478.10.90
62
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
62.1
Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.20.00
62.2
Prensas para fabricação de painéis de partículas,
de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e
aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.30.00
62.3
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.00
62.4
Diferenciadores das tensões de tração de entrada e
saída da chapa, em instalações de galvanoplastia
8479.81.10
62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de
metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90
62.6
Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis,
brochas ou escovas
8479.89.22
62.7
Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)
8479.89.99
63
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES;
MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS
METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS
63.1
Caixas de fundição
8480.10.00
63.2
Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de
ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo,
de zinco, outros
8480.30.00
63.3
Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para
moldagem por injeção ou por compressão
8480.41.00
63.4
Coquilhas
8480.49.10
63.5
Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos;
moldes de tipografia
8480.49.90
63.6
Moldes para vidro
8480.50.00
63.7
Moldes para matérias minerais
8480.60.00
63.8
Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem
por injeção ou por compressão
8480.71.00
63.9
Outros moldes para borracha ou plásticos
8480.79.00
64
ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE
PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES,
CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES
64.1
Válvulas tipo gaveta
8481.80.93
64.2
Válvulas tipo esfera
8481.80.95
64.3
Válvulas tipo borboleta
8481.80.97
64.4
Outros dispositivos para canalizações, caldeiras,
reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal
8481.80.99
65
ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE
'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS
DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES,
CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE
TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E
DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
65.1
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
8483.40.10
65.2
Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens
e rodas de fricção
8483.40.90
66
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS
ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE
AUTO-INDUÇÃO
66.1
Carregadores de acumuladores
8504.40.10
66.2
Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e
retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação
de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras
8504.40.90
67
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,
INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS
APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS
POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS
67.1
Fornos de resistência, de aquecimento indireto,
industriais
8514.10.10
67.2
Fornos que funcionam por indução, industriais
8514.20.11
67.3
Fornos que funcionam por perdas dielétricas
8514.20.20
67.4
Fornos de resistência, de aquecimento direto,
industriais
8514.30.11
67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a
partir de 17.07.14:
67.5
Fornos de arco voltaico, industriais
8514.30.21
67.6
Outros fornos elétricos industriais; fornos
industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos
8514.30.90
67.7
Partes e peças para fornos industriais; controlador
eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco
(superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com
sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos
8514.90.00
68
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE)
ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS
FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS
MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO
A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')
68.1
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência Inteira ou parcialmente automáticos
8515.21.00
68.2
Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte
(MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de
comando numérico
8515.31.10
68.3
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos
8515.31.90
68.4
Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma
8515.39.00
68.5
Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser”
8515.80.10
68.6
Outros máquinas e aparelhos para soldar
8515.80.90
69
Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica
de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de
decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de
processo
8543.30.00
70
Mancal de bronze para locomotiva
8607.19.19
71
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais –
câmara para teste de correção denominada “Salt Spray”
9024.10.90
72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a
partir de 01.10.13:
72
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria,
não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
72.1
Codificadoras de anéis coloridos;
8543.70.99;
72.2
Revisoras;
8543.70.99;
Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos
desde 01.11.09:
Seção VII
Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas
(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)
(Anexo 2, art.
9º, II)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES
SEMELHANTES
1.1
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para
transporte de leite
3923.90.00
1.2
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros,
para transporte de leite
7612.90.90
1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos
desde 01.03.11:
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300
litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10)
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90
1.4
Reservatórios, tambores, latas e recipientes
semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a
300 litros, para transporte de leite
7419.99.90
2
SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA
VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO
2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
2.1
Silos de matéria plástica artificial ou de lona
plastificada, com capacidade superior a 300 litros
3917.32.90
3925.10.00
2.2
Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e
outras matérias sólidas
7309.00.10
2.3
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento
(ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.99
2.4
Silos metálicos para cereais, fixos (não
transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou
extratores incorporados
8479.89.40
2.5
Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e
paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.91
2.6
Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço
e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria
9406.00.92
3
Troncos (bretes) de contenção bovina
4421.90.00
4
OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
4.1
Comedouros para animais
7326.90.90
4.2
Ninhos metálicos para aves
7326.90.90
4.3
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de
pneus de tratores
8708.70.90
5
PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS,
FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS
SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E
FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA
5.1
Pás
8201.10.00
5.2
Forcados e forquilhas
8201.20.00
5.3
Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e
raspadeiras
8201.30.00
5.4
Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.40.00
5.5
Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves)
manipuladas com uma das mãos
8201.50.00
5.6
Tesouras para sebes, tesouras de podar e
ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos
8201.60.00
5.7
Outras ferramentas manuais, para agricultura,
horticultura e silvicultura
8201.90.00
6
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear
água
8412.80.00
7
DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS
(ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU
DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO
7.1
Ventiladores
8414.59.90
7.2
Compressores de ar estacionários, de pistão
8414.80.11
7.3
Outros compressores de ar
8414.80.19
7.4
Coifas (exaustores)
8414.80.90
8
Secadores para produtos agrícolas
8419.31.00
9
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas
8423.82.00
10
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR,
DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS
10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
10.1
Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar
fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais
8424.41.00
10.2
Outros aparelhos para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas,
de uso agrícola
8424.49.00
10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na
lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação,
inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.29
11
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE
CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
11.1
Máquina apanhadora e carregadora de cana,
autopropulsada
8427.20.90
11.2
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.00
12
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico;
valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura;
raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com
capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo
utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.69.90
13
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU
FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA
13.1
Arado de disco
8432.10.00
13.2
Enxadas rotativas
8432.29.00
13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos
desde 09.09.21:
13.4
Outros plantadores e transplantadores
8432.31.90
13.5
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
(fertilizantes)
8432.41.00
8432.42.00
13.6
Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo
8432.80.00
13.7
Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola,
hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura
8432.90.00
13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos
desde 23.04.10:
13.8
Grades de discos (Convênio ICMS 51/10)
8432.21.00
14
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E
CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS
AGRÍCOLAS
14.1
Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo
de corte gira num plano horizontal
8433.11.00
14.2
Outros cortadores de grama
8433.19.00
14.3
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras
constituído por rotor de dedos e pente
8433.20.10
14.4
Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20.90
14.5
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
14.6
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
14.7
Ceifeiras-debulhadoras
8433.51.00
14.8
Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.52.00
14.9
Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
8433.53.00
14.10
Colheitadeiras de algodão, com capacidade para
trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual
a 59,7kW (80HP)
8433.59.11
14.11
Outras colheitadeiras de algodão
8433.59.19
14.12
Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para
debulha
8433.59.90
14.13
Selecionadores de frutas
8433.60.10
14.14
Máquinas para limpar ou selecionar ovos com
capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora
8433.60.21
14.15
Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos
8433.60.29
14.16
Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos
agrícolas
8433.60.90
14.17
Partes de máquinas agrícolas para colheita e
debulha
8433.90.90
14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos
desde 01.12.12:
14.18
Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio
ICMS 96/12)
8467.89.00
14.19 -
ACRESCIDO - Alt. 3430
- Efeitos desde 01.02.14:
14.19
Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não
elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13)
8467.89.00
15
Máquinas de ordenhar
8434.10.00
16
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA,
HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS
GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS
CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA
16.1
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos
ou rações para animais
8436.10.00
16.2
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.00
16.3
Outros aparelhos para avicultura
8436.29.00
16.4
Outras máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.80.00
16.5
Partes de máquinas e aparelhos para avicultura
8436.91.00
16.6
Partes de máquinas e aparelhos para agricultura,
horticultura, silvicultura ou apicultura
8436.99.00
17
Moto-serras portáteis de corrente, com motor
incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.00
18
Aparelho de radionavegação para uso agrícola
8526.91.00
19
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO
87.09)
19.1
Motocultores
8701.10.00
19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a
partir de 02.12.20:
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
20
Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo
das bombas volumétricas ou centrífugas
8413.81.00
21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS;
OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
21.2
Veículos de tração animal
8714.80.00
22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg,
vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de
Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas
não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o
Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
23.4
Outras
8803.90.00
24
Ovascan
9027.80.14
25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço
ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de
plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou
motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas
de aquecimento
9406.00.10
Seção VIII
Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de
Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla
(Convênio ICMS 38/91)
(Anexo 2, art.
2°, XIV e art. 3°, XVIII)
1.
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA,
ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS
APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
1.1.
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os
aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros
fisiológicos):
1.1.1.
Eletrocardiógrafos
9018.11.0000
1.1.2.
Eletroencefalógrafos
9018.19.0100
1.1.3.
Outros
9018.19.9900
1.1.4.
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.0000
2.
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS
CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS
ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS
PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR
DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU
SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
2.1.
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os
produtos classificados nos códigos
9021.30.91 e 9021.30.99
3.
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM
RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS,
ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU
DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS
X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS
MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
3.1.
Tomógrafo computadorizado
9022.11. 0401
3.2.
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas
subposições anteriores
9022.11.05
3.3.
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
9022.21.0100
3.4.
Aparelhos de crioterapia
9022.21.0200
3.5.
Aparelho de gamaterapia
9022.21.0300
3.6.
Outros
9022.21.9900
4.
DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E
INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS,
HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE
SI9025
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos
desde 01.12.10:
Seção IX
Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
art. 2º do Anexo 2
(Convênio ICMS 126/10)
Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos
desde 01.12.10:
Item
Descrição
NCM/SH
1.
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
2.1.
sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
2.2.
outros
8713.90.00
3.
Partes e acessórios destinados exclusivamente a
aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4.
Próteses articulares e outros aparelhos de
ortopedia ou para fraturas:
4.1.
próteses articulares:
4.1.1.
femurais
9021.31.10
4.1.2.
mioelétricas
9021.31.20
4.1.3.
outras
9021.31.90
4.2.
outros:
4.2.1.
artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
4.2.2.
artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
4.3.
partes e acessórios:
4.3.1.
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
4.3.2.
outros
9021.10.99
5.
Partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores
9021.39.91
6.
Outras partes e acessórios
9021.39.99
7.
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos,
exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8.
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a
audição dos surdos
9021.90.92.
9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos
desde 01.07.12:
9.
Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12).
9021.90.19
Seção X
Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional
(Convênio ICMS 104/89)
(Anexo 2, art.
3°, X)
1. Aldesleukina
27. Interferon Alfa 2ª
2. Domatostatina cíclica sintética
28. Tamoxifeno
3. Teixoplanin
29. Paclitaxel
4. Imipenem
30. Tramadol
5. Iodamida Meglumínica
31. Vancomicina
6. Vimblastina
32. Etoposide
7. Teniposide
33. Idarrubicina
8. Ondansetron
34. Doxorrubicina
9. Albumina
35. Citarabina
10. Acetato de Ciproterona
36. Ramitidina
11. Pamidronato Dissódico
37. Bleomicina
12. Clindamicina
38. Propofol
13. Cloridrato de Dobutamina
39. Midazolam
14. Dacarbazina
40. Enflurano
15. Fludarabina
41. 5 Fluoro Uracil
16. Isoflurano
42. Ceftazidima
17. Ciclofosfamida
43. Filgrastima
18. Isosfamida
44. Lopamidol
19. Cefalotina
45. Granisetrona
20. Molgramostima
46. Ácido Folínico
21. Cladribina
47. Cefoxitina
22. Acetato de Megestrol
48. Methotrexate
23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
49. Mitomicina
24. Vinorelbine
50. Amicacina
25. Vincristina
51. Carboplatina
26. Cisplatina
Seção XI
Lista de Ferros e Aços Não Planos
(Convênio ICMS 33/96)
(Anexo 2, art.
7°, IV)
1.
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
1.1.
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem
7213.10.0000
1.2.
De aços para tornear, de seção circular
7213.20.0100
2.
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE
FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE
TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
2.1.
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:
2.1.1.
de menos de 0,25% de carbono
7214.20.0100
2.1.2.
de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono
7214.20.0200
2.2.
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de
carbono:
2.2.1.
de seção circular
7214.40.0100
2.2.2.
outras
7214.40.9900
3
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
3.1.
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
7216.21.0000
3.2.
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.2.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.31.0100
3.2.2.
de altura superior a 200 mm
7216.31.0200
3.3
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm:
3.3.1.
de altura igual ou superior a 80 mm, mas não
superior a 200 mm
7216.32.0100
3.3.2.
de altura superior a 200 mm
7216.32.0200
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas
alterações posteriores.
Seção XII
Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação
(Convênio ICMS 84/97)
(Anexo 2, art.
2°, XXXVI)
1.
DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA
1.1.
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes
destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica
Gel-Teste
3006.20.00
2.
DA LINHA DE SOROLOGIA
2.1.
Reagentes para diagnósticos de enfermidades
transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.00
2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos
a partir de 29.07.03:
2.2
Reagentes para diagnóstico de malária e
leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer
suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03)
3822.00.90
3.
DA LINHA DE COAGULAÇÃO
3.1.
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas
técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
3006.20.00
4.
EQUIPAMENTOS
4.1.
Centrífugas para diagnósticos em
imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8421.19.10
4.2.
Incubadoras para diagnósticos em
imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
8419.89.99
4.3.
“readers” (leitor automático) para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8471.90.12
4.4.
“samplers” (pipetador automático) para diagnósticos
em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA
8479.89.12
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a
partir de 01.05.07:
Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97
(Anexo 2, art.
2º, XXXVIII)
1.
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos
em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
2.
Bomba para líquidos,
para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com
potência não superior a 2 HP
8413.81.00
3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
3.
Aquecedores solares de água
8419.12.00
4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
4.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência não superior a 50 W
8501.71.00
5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
5.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW
8501.72.10
6.
Gerador fotovoltaico de corrente contínua de
potência superior a 75 kW
8501.72.90
7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a
partir de 01.04.22:
7.
REVOGADO.
8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a
partir de 22.10.01:
8.
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
9.
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem
em painéis
8541.42.10 e 8541.42.20
10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art.
1º – Efeitos a partir de 01.04.22:
10.
Células solares montadas em módulos ou painéis
8541.43.00
11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos
desde 09.09.21:
11.
Torre para suporte de gerador de energia eólica
(Convênios ICMS 46/07,
19/10
e 204/19)
7308.20.00 e 9406.90.90
12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
12.
pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11)
8503.00.90
13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a
partir de 01.04.22:
13.
Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em
geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e
8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14)
8503.00.90
13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455
- Efeitos a partir de 01.01.22:
13.1
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de
energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14)
7308.90.90
14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a
partir de 01.06.11:
14.
chapas de aço (Convênio ICMS 11/11)
7308.90.10
15.
cabos de controle (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
16.
cabos de potência (Convênio ICMS 11/11)
8544.49.00
17.
anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11)
8479.89.99
18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
18.
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio
ICMS 10/14)
8504.40.50
19.
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio
ICMS 10/14)
8544.11.00
20.
Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14)
8544.11.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos
a partir de 22.10.01:
Seção XIV
Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária
(Convênios ICMS 132/92 e 81/01)
(Anexo 3, art.
47)
1.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³
8702.10.00
2.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
(dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior
a 9m³
8702.90.90
3.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não
Parte 4
superior a 1000cm³
8703.21.00
4.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular
8703.22.10
5.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular
8703.22.90
6.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto
carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.10
7.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
8.
Automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
9.
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
8703.24.90
10.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o
condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
11.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro
celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.90
12.
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro
celular e carro funerário
8703.33.10
13.
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel,
de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário
8703.33.90
14.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor
diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.10
15.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel
ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.21.20
16.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga
máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.21.30
17.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com
motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e
caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove)
toneladas.
8704.21.90
18.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a
explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.10
19.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor
explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior
a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.20
20.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou
isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas
8704.31.30
21.
Outros veículos automóveis para transporte de
mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com
motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas.
8704.31.90
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a
partir de 01.01.09:
Seção XV
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à
Substituição Tributária
(Convênio ICMS 74/94, 104/08)
(Anexo 3, art. 58)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e 3210
2
Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
3
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
(Convênio ICMS 08/12);
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910,
2710
4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a
partir de 01.08.09:
4
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base
de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio
ICMS 40/09)
2821, 3204.17 e 3206
5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a
partir de 01.06.15:
5
Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94
e 134/14);
2706.00.00 e 2714
6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos
desde 01.02.11:
6
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para
madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida
em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos
(Convênio ICMS 168/10)
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808,
3824, 3907, 3910, 6807
7
Secantes preparados
3211.00.00
8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos
desde 01.07.12:
8
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para
aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e
argamassas (Convênio ICMS 08/12);
3208, 3815, 3824, 3909 e 3911
9
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura
ou vedação
3214, 3506, 3909, 3910
10
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
3204, 3205.00.00, 3206, 3212
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15)
Item
CEST
NCM
Descrição
1.00
13.008.00
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva.
1.01
13.008.01
3002
Antissoro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa.
1.02
13.009.00
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva.
1.03
13.009.01
3002
Vacinas
e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa.
2.00
13.001.00
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - positiva, exceto para uso veterinário.
2.01
13.001.01
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - negativa, exceto para uso veterinário.
2.02
13.001.02
3003
e 3004
Medicamentos
de referência - neutra, exceto para uso veterinário.
2.03
13.002.00
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - positiva, exceto para uso veterinário.
2.04
13.002.01
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - negativa, exceto para uso veterinário.
2.05
13.002.02
3003
e 3004
Medicamentos
genérico - neutra, exceto para uso veterinário.
2.06
13.003.00
3003
e 3004
Medicamentos
similar - positiva, exceto para uso veterinário.
2.07
13.003.01
3003
e 3004
Medicamentos
similar - negativa, exceto para uso veterinário.
2.08
13.003.02
3003
e 3004
Medicamentos
similar - neutra, exceto para uso veterinário.
2.09
13.004.00
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário.
2.10
13.004.01
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - negativa,
exceto para uso veterinário.
2.11
13.004.02
3003
e 3004
Outros
tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário.
3.00
13.010.00
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Positiva. (Convênio
ICMS 53/16)
3.01
13.010.01
3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -
Lista Negativa. (Convênio
ICMS 53/16)
3.02
13.011.00
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,
sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio
ICMS 53/16
4.00
13.005.00
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – positiva.
4.01
13.005.01
3006.60.00
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – negativa.
5
13.013.00
4014.10.00
Preservativo
– neutra.
6
13.014.00
9018.31
Seringas,
mesmo com agulhas – neutra.
7
13.015.00
9018.32.1
Agulhas
para seringas – neutra.
8
13.006.00
2936
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados
naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra.
9
13.016.00
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) –
neutra.
10
13.007.01
3006.30
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa.
Seção XVII -
ALTERADA Alt. 2654 -
Efeitos desde 12.11.08:
Seção XVII
Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela
Fundação Nacional de Saúde
(Convênios ICMS 95/98, e 129/08)
(Anexo 2, art. 3o, XXII)
Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFI-CAÇÃO
NCM/SH
1. VACINAS
1.1.
Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola)
3002.20.26
1.2.
Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche)
3002.20.27
1.3.
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
1.4.
Vacina
c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
1.5.
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
1.6.
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
1.7.
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
1.8.
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
1.9.
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
1.10.
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
1.11.
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
1.12.
Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano)
3002.20.29
1.13.
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
1.14.
Vacina contra Meningite B
3002.20.25
1.15.
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
1.16.
Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche)
3002.20.29
1.17.
Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola)
3002.20.29
1.18.
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
1.19.
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
1.20.
Vacina contra Varicela
3002.20.29
1.21.
Vacina contra Influenza
3002.20.29
1.22.
Vacina contra Rotavirus
3002.20.29
1.23.
Vacina Pentavalente
3002.20.29
1.24.
Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
2. IMUNOGLOBULINAS
2.1.
Anti-Hepatite B
3002.10.39
2.2.
Anti-Varicella Zoster
3002.10.39
2.3.
Antitetânica
3002.10.39
2.4.
Antirrábica
3002.10.39
2.5.
Outras imunoglobulinas
3002.10.39
2.6.
Outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados exceto medicamento
3002.10.29
3. SOROS
3.1.
Antirrábico
3002.10.19
3.2.
Toxóide Tetânico
3002.10.19
3.3.
Antitetânico
3002.10.12
3.4.
Outros antissoros
3002.10.19
3.5.
Soro Antibotulínico
3002.1019
3.6.
Outros antissoros específicos de animais/pessoas
imunizadas
3002.1019
4. MEDICAMENTOS
4.1.
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
4.2.
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
4.3.
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
4.4.
Mefloquina
3004.90.99
4.5.
Cloroquina
3004.90.99
4.6.
Praziquantel
3004.90.63
4.7.
Mectizam
3004.90.59
4.8.
Primaquina
3004.90.99
4.9.
Oximiniquina
3004.90.69
4.10.
Cypemetrina
3003.90.56
4.11.
Artemeter
3003.90.99
4.12.
Artezunato
3003.90.99
4.13.
Benzonidazol
3003.90.99
4.14.
Clindamicina
3003.20.99
4.15.
Mansil
3003.20.99
4.16.
Quinina
2939.21.00
4.17.
Rifampicina
3003.20.32
4.18.
Sulfadiazina
3003.90.82
4.19.
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
4.20.
Tetraciclina
2941.30.99
4.21.
Interferon Gama
3004.20.99
4.22.
Terizidona
3004.90.99
4.23.
Acetato de Medrox Progesterona
3004.39.39
4.24.
Anfotericina B
3002.10.39
4.25.
Anfotericina B Lipossomal
3002.10.39
4.26.
Ciclocerina
3004.90.99
4.27.
Clofazimina
3004.90.99
4.28.
Dietilcarbamazina
3004.90.99
4.29.
Dicloridreto de Quinina
3004.90.99
4.30.
Isotionato de Pentamidina
3004.90.19
4.31.
Outros medicamentos não especificados
3004.90.99
4.32.
Sulfato de Quinina
3004.90.99
4.33.
Zidovudina
3004.90.99
4.34.
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
4.35.
Zidovudina (AZT)
3004.90.79
4.36.
Dicloridrato de Quinina
3004.90.99
4.37.
Dicloridrato de Quinina
2939.21.00
4.38.
Artequin
3004.90.99
4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
4.39.
Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.40.
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.99
4.41.
Miltefosina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.95
4.42.
Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10)
3004.20.99
4.43.
Pentamidina (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.47
4.44.
Artesunato (Convênio ICMS 18/10)
3004.90.59
5. INSETICIDAS
5.1.
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
5.2.
Fenitrothion
3808.10.29
5.3.
Cythion
3808.10.29
5.4.
Etofenprox
3808.10.29
5.5.
Bendiocarb
3808.10.29
5.6.
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
5.7.
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
5.8.
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis
(BTI)
3808.10.21
5.9.
Carbamato
3808.90.29
5.10.
Malathion
3808.90.29
5.11.
Moluscocida
3808.90.29
5.12.
Piretróides
2926.90.29
5.13.
Rodenticida
3808.90.29
5.14.
S-metoprene
3808.90.29
5.15.
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
5.16.
DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado
3808.10.29
5.17.
Malathion 0,8% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.29
5.18.
Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel
impregnado
3808.10.22
5.19.
Piriproxifen
3808.10.29
5.20.
Diflerbenzuron
3808.10.29
5.21.
A base de Cipermetrina
3808.10.23
5.22.
A base de Cipermetrina
3808.10.29
5.23.
A base de óleo mineral
3808.10.27
5.24.
Alphacipermetrina
3808.10.29
5.25.
Niclosamida
3808.10.29
5.26.
Organofosforado
3808.10.29
5.27.
Piretróides sintéticos
3808.10.29
5.28.
Pirimifos
3808.10.29
5.29.
Outros inseticidas
3808.90.29
5.30.
Outros inseticidas apresentados de outro modo
3808.10.29
5.31.
Desinfetante
3808.99.99
6. OUTROS
6.1.
Artesunato
3004.90.99
6.2.
Vitamina A
3004.50.40
6.3.
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
6.4.
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
6.5.
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
6.6.
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
6.7.
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza
1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial
3006.30.29
6.8.
Kits para diagnóstico de vírus respiratório
3006.30.29
6.9.
Outros kits de diagnósticos para administração em
pacientes
3006.30.29
6.10.
Papel para controle de piretróide (silicone)
4811.90.90
6.11.
Papel para controle de organofosforado (óleo)
4811.90.90
6.12.
Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)
3917.29.00
6.13.
Armadilhas luminosas tipo CDC
3919.33.00
6.14.
Kits para diagnóstico (diversos)
3006.30.29
6.15.
Kits Rotavirus
3006.30.29
6.16.
Reagentes de origem microbiana
3002.90.10
6.17.
Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon)
3917.33.00
6.18.
Dispositivo Intra Uterino (DIU)
3926.90.90
6.19.
Outras frações de sangue (medicamento)
3002.10.39
6.20.
Outras frações de sangue (exceto medicamento) -
kits
3002.10.29
6.21.
Tuberculina
3002.90.30
6.22.
Qiaamp Viral RNA Mini Kit
3822.00.90
6.23.
Qiaquick Gel Extraction Kit
3822.00.90
6.24.
Platinum TAQ DNA Polymerase
3507.90.29
6.25.
100mM dNTP set
3822.00.90
6.26.
Random Primers
2934.99.34
6.27.
RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor
3504.00.11
6.28.
UltraPure Agarose
3913.90.90
6.29.
M-MLV Reverse Transcriptase
3507.90.49
6.30.
SuperScript III One-Step RT-PCR System
with Platinum Taq
3822.00.90
6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos
desde 23.04.10:
6.31.
Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10)
3926.90.40
6.32.
Novaluron (Convênio ICMS 18/10)
3808.91.99
Seção XVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
(Anexo 2, arts.
87 e 88)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH - NCM
1.
03 conjuntos
Blindagem dos Condutos Forçados
7306.90.90
2
03 jogos
Grades da Tomada de Água
7308.90.90
3.
03 unidades
Comporta Vagão da Tomada de Água
7308.90.90
4.
01 unidade
Comporta Ensecadeira da Tomada de Água
7308.90.90
5.
03 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
6.
08 unidades
Comporta Segmento do Vertedouro
7308.90.90
7.
01 conjunto
Comporta Ensecadeira do Vertedouro
7308.90.90
8.
01 conjunto
Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio
7308.90.90
9.
06 conjuntos
Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio
7308.90.90
10.
01 conjunto
Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:
10.1.
Drenagem
8413.81.00
10.2.
Esvaziamento/Enchimento
8413.81.00
10.3.
Água de resfriamento
7306.90.90
10.4.
Água tratada
3917.23.00
10.5.
Esgoto sanitário
3917.23.00
10.6.
Medições hidráulicas
9031.80.90
10.7.
Conjunto de válvulas
8481.80
10.8.
Conjunto de tubulações
7306.90.90
10.9.
Bombas hidráulicas
8413.70
10.10.
Combate a incêndio:
10.10.1.
água nebulizada
8424.89.00
10.10.2.
hidrantes
8424.10.00
10.10.3.
CO2
8424.10.00
10.11.
Extintores de incêndio portáteis
8424.10.00
10.12.
Ventilação
8414.59.10
10.13.
Ar condicionado
8415.81.10
10.14.
Ar comprimido:
10.14.1.
de serviço
8414.80.1
10.14.2.
de rebaixamento
8414.80.1
10.14.3.
dos reguladores
8414.80.1
10.15.
Tratamento de Óleo:
10.15.1.
lubrificante
8421.29.90
10.15.2.
isolante
8421.29.30
10.16.
Drenagem e separação de óleo isolante
8421.29.30
11.
02 unidades
Grupo Gerador Diesel de Emergência
8501.31.20
12.
03 unidades
Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa
8501.64.00
13.
02 unidades
Transformadores ABB
8504.23.00
14.
02 unidades
Transformadores Ansaldo Coemas
8504.23.00
15.
01 conjunto
Sistema Digital Supervisão e Controle
8537.10
16.
03 conjuntos
Barramentos Blindados8544.60.00
17.
Pára Raios de 500 kV
8535.40.10
18.
Estruturas Metálicas
7308.20.00
19.
01 conjunto
Sistema de Comunicação, composto por:
19.1.
Sistema de telefonia
8517.30.14
19.2.
Sistema de intercomunicações em UHF
8525.10.10
19.3.
Conjunto enlace de rádio digital
8517.50.49
19.4.
Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP
8531.80.00
19.5.
Equipamentos fac-símile
8517.21.10
20.
01 conjunto
Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:
20.1.
Cubículos
8538.10.00
20.2.
Baterias
8507.10.10
20.3.
Conversores CA/CC (carregadores)
8504.40.10
20.4.
Chaves seccionadoras:
20.4.1.
acima de 1000 V
8535.30
20.4.2.
até 1000 V
8536.50
20.5.
Disjuntores:
20.5.1.
acima de 1000 V
8535.29.00
20.5.2.
até 1000 V
8536.20.00
20.6.
Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:
20.6.1.
controladores programáveis
8537.10.20
20.6.2.
controladores de demanda de energia
8537.10.30
20.6.3.
outros
8537.10.90
20.7.
Quadros/Painéis para comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V
8537.20.00
20.8.
Relés
8536.49.00
20.9.
Outros transformadores:
20.9.1.
de potência superior a 500 kVA
8504.34.00
20.9.2.
de potência entre 16 kVA e 500 kVA
8504.33.00
20.9.3.
de potência entre 1 kVA e 16 kVA
8504.32.11
20.9.4.
de potência inferior a 1 kVA
8504.31.1
20.10.
Transformadores providos de dielétrico líquido de
potência entre 650 kVA e 10.000 kVA
8504.22.00
21.
01 conjunto
Sistema de Proteção, Controle e Comando
8537.10.90
22
.Materiais de Instalação Elétrica:
22.1.
Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas
9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00
22.2.
Malha de aterramento
7413.00.00
22.3.
Eletrodutos e acessórios
3917.39.00
22.4.
Leitos
7326.19.00
22.5.
Cabos de força
8544.60.00
22.6.
Cabos de controle
8544.59.00
22.7.
Conectores
8536.69.90
22.8.
Isoladores e colunas de isoladores
8546
22.9.
Ferragens
7326.19
23.
01 unidade
Elevador de passageiros e carga
8428.10.00
24.
100.000 ton.Cimento Pozolânico
2523.29.10
25.
21.000 ton.Aço de Construção
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a
partir de 02.03.16:
Seção XIX
Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação
(Anexo 2, art.
7º, VII)
1
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato
de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.31.11
2
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato
A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De
transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye
sublimation).
8443.31.12
3
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional.
8443.31.13
4
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser.
8443.31.14
5
Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de
Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser
Multifuncional.
8443.31.15
6
Outras impressoras, com largura de impressão
superior a 420mm.
8443.31.16
7
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.31.19
8
Outras máquinas que executem pelo menos duas das
seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede.
8443.31.99
9
Impressora de impacto de linha.
8443.32.21
10
Impressora de impacto matricial por ponto.
8443.32.23
11
Outras impressoras de impacto.
8443.32.29
12
Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com
largura de impressão inferior ou igual a 420mm.
8443.32.31
13
Outras impressoras de transferência térmica de cera
sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation).
8443.32.32
14
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão inferior ou igual a 280 mm.
8443.32.33
15
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de
impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm.
8443.32.34
16
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.35
17
Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores
de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade
de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm).
8443.32.36
18
Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados
em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com
camada termossensível.
8443.32.37
19
Outras impressoras, alimentadas por folhas, com
velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou
igual a 45 páginas por minuto (ppm).
8443.32.39
20
Outras impressoras alimentadas por folhas.
8443.32.40
21
Traçador gráfico (plotter) por meio de
penas.
8443.32.51
22
Outros traçador gráfico (plotter) com
largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas.
8443.32.52
23
Outros traçadores gráficos (plotter).
8443.32.59
24
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos
de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42.
8443.91.99
25
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.11
26
Outros mecanismos de impressão por impacto, suas
partes e acessórios.
8443.99.19
27
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de
impressão incorporada.
8443.99.21
28
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cabeças de impressão.
8443.99.22
29
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas
partes e acessórios: Cartuchos de tinta.
8443.99.23
30
Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta,
suas partes e acessórios.
8443.99.29
31
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro
fotossensível incorporado.
8443.99.31
32
Cilindros recobertos de matéria semicondutora
fotoelétrica.
8443.99.32
33
Cartuchos de revelador (toners).
8443.99.33
34
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED
(Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes
e acessórios.
8443.99.39
35
Cabeças de impressão por sistema térmico.
8443.99.42
36
Outros mecanismos de impressão, suas partes e
acessórios.
8443.99.50
37
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8443.99.60
38
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios.
8443.99.70
39
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis
ou documentos, suas partes e acessórios.
8443.99.80
40
Outras partes e peças impressoras.
8443.99.90
41
Emissor de Cupom Fiscal.
8470.50.11
42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º -
Efeitos a partir de 01.06.16:
42
REVOGADO.
43
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita,
entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2.
8471.41.10
44
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de
processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída.
8471.41.90
45
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados apresentadas sob a forma de sistemas.
8471.49.00
46
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade.
8471.50.10
47
Unidades de processamento, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois
dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade
de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e
valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por
unidade.
8471.50.20
48
Unidades de entrada – teclado.
8471.60.52
49
Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse
e track-ball, por exemplo).
8471.60.53
50
Unidades de entrada - Mesa digitalizadora.
8471.60.54
51
Outras Unidades de entrada.
8471.60.59
52
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático.
8471.60.61
53
Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma
unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo
(terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático.
8471.60.62
54
Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo
conter, no mesmo corpo, unidades de memória.
8471.60.90
55
Unidade de disco magnético para disco flexível.
8471.70.11
56
Unidade de disco magnético para disco rígido, com
um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly).
8471.70.12
57
Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de
dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade
em linha de embalagem, exclusivamente para leitura.
8471.70.21
58
Outras unidades de discos para leitura ou gravação
de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).
8471.70.29
59
Unidade de fita magnética para cartucho.
8471.70.32
60
Unidade de fita magnética para cassete.
8471.70.33
61
Unidade de fita magnética, inclusive streamer.
8471.70.39
62
Outras unidades de memória.
8471.70.90
63
Outras unidades de máquinas automáticas para
processamento de dados.
8471.80.00
64
Leitor ou gravador de cartão magnético.
8471.90.11
65
Leitores de códigos de barras.
8471.90.12
66
Leitores de caracteres magnetizáveis.
8471.90.13
67
Digitalizadores de imagens (scanners).
8471.90.14
68
Outros leitores ou gravadores.
8471.90.19
69
Leitor magnético ou óptico não compreendido em
outra posição ou subposição desta lista.
8471.90.90
70
Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco,
com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação
bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.
8472.90.21
71
Máquinas para selecionar e contar moedas ou
papéis-moeda.
8472.90.30
72
Outras partes e acessórios das máquinas das
subposições 8470.2 e 8470.50.
8473.29.90
73
Gabinete, com ou sem módulo display
numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação,
com ou sem módulo display numérico.
8473.30.11
74
Outros Gabinetes.
8473.30.19
75
Parte 5
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do
item 8473.30.4.
8473.30.39
76
Placas-mãe (mother boards).
8473.30.41
77
Placas (módulos) de memória com uma superfície
inferior ou igual a 50 cm2.
8473.30.42
78
Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo
de dissipação de calor.
8473.30.43
79
Outros circuitos impressos com componentes
elétricos ou eletrônicos, montados.
8473.30.49
80
Telas (displays) para máquinas automáticas
para processamento de dados, portáteis.
8473.30.92
81
Outras partes e acessórios das máquinas da posição
8471.
8473.30.99
82
Outras partes e acessórios das máquinas do item
8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29.
8473.40.70
83
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8473.50.10
84
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, cabeças magnéticas.
8473.50.40
85
Partes e acessórios que possam ser utilizados
indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições
84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou
igual a 50 cm2.
8473.50.50
86
Carregadores de acumuladores.
8504.40.10
87
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores,
de cristal (semicondutores).
8504.40.21
88
Outros retificadores, exceto carregadores de
acumuladores.
8504.40.29
89
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia
(UPS ou no break).
8504.40.40
90
Telefones públicos.
8517.18.20
91
Outras estações base, de sistema bidirecional de
radiomensagens.
8517.61.19
92
Outras estações base.
8517.61.99
93
Multiplexadores por divisão de frequência.
8517.62.11
94
Centrais automáticas públicas, para comutação
eletrônica, incluindo as de trânsito.
8517.62.21
95
Centrais automáticas privadas, de capacidade
inferior ou igual a 25 ramais.
8517.62.22
96
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
8517.62.23
97
Centrais automáticas privadas, de capacidade
superior a 200 ramais.
8517.62.24
98
Outros aparelhos para comutação de linhas
telefônicas.
8517.62.29
99
Outros aparelhos para comutação.
8517.62.39
100
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com
capacidade de conexão sem fio.
8517.62.41
101
Outros roteadores digitais, com velocidade de
interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes
locais com protocolos distintos.
8517.62.48
102
Outros roteadores digitais.
8517.62.49
103
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas.
8517.62.51
104
Distribuidores de conexões para redes (hubs).
8517.62.54
105
Moduladores/demoduladores (modems).
8517.62.55
106
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de
voz, imagem ou outros dados em rede com fio.
8517.62.59
107
Aparelhos emissores com receptor incorporado de
sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por
satélite, de tecnologia celular.
8517.62.62
108
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz.
8517.62.77
109
Outros aparelhos emissores com receptor
incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior
ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.
8517.62.78
110
Aparelhos transmissores (emissores).
8517.62.91
111
Tradutores (conversores) de protocolos para
interconexão de redes (gateways).
8517.62.94
112
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento, analógicos.
8517.62.96
113
Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão
e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento.
8517.62.99
114
Outros aparelhos para emissão, transmissão ou
recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN)
ou uma rede de área estendida (WAN)).
8517.69.00
115
Circuitos impressos com componentes elétricos ou
eletrônicos, montados.
8517.70.10
116
Gabinetes, bastidores e armações.
8517.70.91
117
Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo
os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros
aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem
fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)),
exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8517.70.99
118
Cartões de memória (memory cards).
8523.51.10
119
Cartões inteligentes (smart cards).
8523.52.00
120
Monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.10
121
Monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.41.20
122
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.10
123
Outros monitores com tubo de raios catódicos,
policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.49.29
124
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.10
125
Outros monitores dos tipos exclusiva ou
principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”.
8528.51.20
126
Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.10
127
Outros monitores policromáticos, com tela menor ou
igual a 20”.
8528.59.20
128
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12
ou 85.30.
8531.80.00
129
Condensadores fixos, de tântalo, próprios para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de
isolação inferior ou igual a 125 V.
8532.21.11
130
Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.21.90
131
Condensador fixo próprios para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.23.10
132
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de uma só camada.
8532.23.90
133
Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de
camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface
Mounted Device).
8532.24.10
134
Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica
de camadas múltiplas.
8532.24.90
135
Condensador fixo com dielétrico de papel ou de
plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.25.10
136
Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou
de plástico.
8532.25.90
137
Condensador variável ou ajustável próprio para
montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8532.30.10
138
Outro condensador variável ou ajustável.
8532.30.90
139
Varistores.
8533.40.12
140
Pontenciômetro de carvão.
8533.40.91
141
Aparelho de proteção para circuito elétrico, de
potência até 1kVA.
8536.30.00
142
Relés para tensão não superior a 60V para máquina
elétrica.
8536.41.00
143
Outros relés.
8536.49.00
144
Outros interruptores, seccionadores e comutadores.
8536.50.90
145
Conectores para cabos planos constituídos por
condutores paralelos isolados individualmente.
8536.90.10
146
Soquetes para microestruturas eletrônicas.
8536.90.30
147
Conectores para circuito impresso.
8536.90.40
148
Comando numérico computadorizado (CNC), com
processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos
gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e
capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor
policromático.
8537.10.11
149
Outros comando numérico computadorizado (CNC).
8537.10.90
150
Circuito impresso com componente elétrico ou
eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37.
8538.90.10
151
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz (zener).
8541.10.11
152
Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor
de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A.
8541.10.12
153
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação inferior a 1W.
8541.21.10
154
Transistor, não montado, exceto fototransistor com
capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W.
8541.29.10
155
Tiristores, diacs e triacs, exceto os
dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior
ou igual a 3A.
8541.30.11
156
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados.
8542.31.10
157
Processadores e controladores, mesmo combinados com
memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos
temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios
para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.31.20
158
Outros processadores e controladores, mesmo
combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores,
circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos.
8542.31.90
159
Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo
de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.21
160
Outras memórias montadas, próprias para montagem em
superfície (SMD - Surface Mounted Device).
8542.32.29
161
Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com
tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH.
8542.32.91
162
Outros amplificadores.
8542.33.90
163
Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos,
de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com
frequência de operação superior ou igual a 800 MHz.
8542.39.11
164
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.19
165
Outros circuitos integrados eletrônicos não
montados.
8542.39.20
166
Circuitos montados do tipo chipset.
8542.39.31
167
Outros circuitos integrados eletrônicos.
8542.39.39
168
Outros circuitos do tipo chipset.
8542.39.91
169
Suportes-conectores apresentados em tiras (lead
frames).
8542.90.10
170
Coberturas para encapsulamento (cápsulas).
8542.90.20
171
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos.
8542.90.90
172
Roteador-comutador (routing switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo.
8543.70.36
173
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.
8544.42.00
174
Outros condutores elétricos, para uma tensão não
superior a 1.000 V.
8544.49.00
175
Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de
material dielétrico.
8544.70.10
176
Outros cabos de fibras ópticas.
8544.70.90
177
Outros instrumentos e aparelhos do capítulo
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos
para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras
radiações ionizantes.
9030.89.90
178
Reguladores de voltagem eletrônicos.
9032.89.11
179
Outros reguladores de voltagem.
9032.89.19
180
Instrumentos para regulação ou controle de
grandezas não elétricas, de umidade
9032.89.83
181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos
retroativos a 02.03.16:
181
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador -microfone sem fio
8517.11.00
182
Interfones
8517.18.10
183
Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados
com outro aparelho, exceto posição 8517.12
8517.18.91
184
Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto
posição 8517.12
8517.18.99
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, e suas alterações posteriores.
Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XX
Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde
(Convênios ICMS 01/99 e 80/02)
(Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º,
XXIII)
1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
1.
Fio de nylon 8.0
3006.10.19
2.
Fio de nylon 10.0
3006.10.19
3.
Fio de nylon 9.0
3006.10.19
4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a
partir de 19.10.04:
4.
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos
para diálise (Convênio ICMS 90/04)
3004.90.99
5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
5.
Hemostático absorvível
3006.10.90
6.
Tela inorgânica pequena (até 100 cm²)
3006.10.90
7.
Tela inorgânica média (101 a 400 cm²)
3006.10.90
8.
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²)
3006.10.90
9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
9.
Cimento ortopédico com medicamento ou não
3006.40.20
10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos
a partir de 08.01.03:
10.
Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma
face (Convênio ICMS 149/02)
3701.10.10
11.
Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
12.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma
face
3702.10.10
13.
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em
ambas as faces
3702.10.20
14.
Conector completo com tampa
3917.40.00
15.
Hemodialisador capilar
8421.29.11
16.
Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
17.
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
18.
Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
9018.39.29
19.
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
20.
Guia metálico para introdução de cateter duplo
lúmen
9018.39.29
21.
Dilatador para implante de cateter duplo lúmen
9018.39.29
22.
Cateter balão para septostomia
9018.39.29
23.
Cateter balão para angioplastia, recém-nato,
lactente, Berrmann
9018.39.29
24.
Cateter balão para angioplastia transluminal
percuta
9018.39.29
25.
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
26.
Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
27.
Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
28.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
diagnóstico)
9018.39.29
29.
Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/
terapêutico)
9018.39.29
30.
Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
31.
Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
32.
Conjunto de cateter de drenagem externa
9018.39.29
33.
Cateter ventricular isolado
9018.39.29
34.
Cateter total implantável para infusão
quimioterápica
9018.39.29
35.
Introdutor para cateter com e sem válvula
9018.39.29
36.
Cateter de termodiluição
9018.39.29
37.
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência
para diálise peritoneal
9018.39.29
38.
Kit cânula
9018.39.29
39.
Conjunto para autotransfusão
9018.39.29
40.
Dreno para sucção
9018.39.29
41.
Cânula para traqueostomia sem balão
9018.39.29
42.
Sistema de drenagem mediastinal
9018.39.29
43.
Rins artificiais
9018.90.40
44.
Clipes para aneurisma
9018.90.95
45.
Kit grampeador intraluminar Sap
9018.90.95
46.
Kit grampeador linear cortante
9018.90.95
47.
Kit grampeador linear cortante + uma carga
9018.90.95
48.
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
9018.90.95
49.
Grampos de Blount
9018.90.95
50.
Grampos de Coventry
9018.90.95
51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
51.
Clipe venoso
9018.90.95
54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
54.
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete.
9018.90.99
52.
Bolsa para drenagem
9018.90.99
53.
Linhas arteriais
9018.90.99
54.
Conjunto descartável de circulação assistida
9018.90.99
55.
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
9018.90.99
56.
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra
Corpórea
9018.90.10
57.
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação
Extra Corpórea
9018.90.10
58.
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
9018.90.10
59.
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
9018.90.10
60.
Endoprótese total biarticulada
9021.31.10
61.
Componente femural não cimentado
9021.31.10
62.
Componente femural não cimentado para revisão
9021.31.10
63.
Cabeça intercambiável
9021.31.10
64.
Componente femural
9021.31.10
65.
Prótese de quadril thompson normal
9021.31.10
66.
Componente total femural cimentado
9021.31.10
67.
Componente femural parcial sem cabeça
9021.31.10
68.
Componente femural total cimentado sem cabeça
9021.31.10
69.
Endoprótese femural distal com articulação
9021.31.10
70.
Endoprótese femural proximal
9021.31.10
71.
Endoprótese femural diafisária
9021.31.10
72.
Espaçador de tendão
9021.31.90
73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de
05.07.18:
73.
Prótese de silicone
9021.39.80
74.
Componente acetabular metálico + polietileno
9021.31.90
75.
Componente acetabular metálico + polietileno para
revisão
9021.31.90
76.
Componente patelar
9021.31.90
77.
Componente base tibial
9021.31.90
78.
Componente patelar não cimentado
9021.31.90
79.
Componente plateau tibial
9021.31.90
80.
Componente acetabular charnley convencional
9021.31.90
81.
Tela de reforço de fundo acetabular
9021.31.90
82.
Restritor de cimento acetabular
9021.31.90
83.
Restritor de cimento femural
9021.31.90
84.
Anel de reforço acetabular
9021.31.90
85.
Componente acetabular polietileno para revisão
9021.31.90
86.
Componente umeral
9021.31.90
87.
Prótese total de cotovelo
9021.31.90
88.
Prótese ligamentar qualquer segmento
9021.31.90
89.
Componente glenoidal
9021.31.90
90.
Endoprótese umeral distal com articulação
9021.31.90
91.
Endoprótese umeral proximal
9021.31.90
92.
Endoprótese umeral total
9021.31.90
93.
Endoprótese umeral diafisária
9021.31.90
94.
Endoprótese proximal com articulação
9021.31.90
95.
Endoprótese diafisária
9021.31.90
96.
Parafuso para componente acetabular
9021.10.20
97.
Placa com finalidade específica L/T/Y
9021.10.20
98.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
até 150 mm
9021.10.20
99.
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento
acima 150 mm
9021.10.20
100.
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso
parafuso 3,5 mm
9021.10.20
101.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento até 220 mm
9021.10.20
102.
Placa autocompressão largura acima 15 mm
comprimento acima 220 mm
9021.10.20
103.
Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm
9021.10.20
104.
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
9021.10.20
105.
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
9021.10.20
106.
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
9021.10.20
107.
Placa angulada perfil “U” osteotomia
9021.10.20
108.
Placa angulada perfil “U” autocompressão
9021.10.20
109.
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso
deslizante + contra-parafuso)
9021.10.20
110.
Placa Jewett comprimento até 150 mm
9021.10.20
111.
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
9021.10.20
112.
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso
pediátrico)
9021.10.20
113.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso até 3,5 mm
9021.10.20
114.
Placa com finalidade específica - todas para
parafuso acima 3,5 mm
9021.10.20
115.
Placa com finalidade específica - cobra para
parafuso 4,5 mm
9021.10.20
116.
Haste intramedular de ender
9021.10.20
117.
Haste de compressão
9021.10.20
118.
Haste de distração
9021.10.20
119.
Haste de luque lisa
9021.10.20
120.
Haste de luque em “L”
9021.10.20
121.
Haste intramedular de rush
9021.10.20
122.
Retângulo tipo hartshill ou similar
9021.10.20
123.
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
9021.10.20
124.
Haste intramedular de Kuntscher femural
bifenestrada
9021.10.20
125.
Arruela para parafuso
9021.10.20
126.
Arruela em “C”
9021.10.20
127.
Gancho superior de distração (todos)
9021.10.20
128.
Gancho inferior de distração (todos)
9021.10.20
129.
Ganchos de compressão (todos)
9021.10.20
130.
Arruela dentada para ligamento
9021.10.20
131.
Pino de Kknowles
9021.10.20
132.
Pino tipo Barr e Tibiais
9021.10.20
133.
Pino de Gouffon
9021.10.20
134.
Prego “OPS”
9021.10.20
135.
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
9021.10.20
136.
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
9021.10.20
137.
Parafuso maleolar (todos)
9021.10.20
138.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
9021.10.20
139.
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
9021.10.20
140.
Porca para haste de compressão
9021.10.20
141.
Fio liso de Kirschner
9021.10.20
142.
Fio liso de Steinmann
9021.10.20
143.
Prego intramedular “rush”
9021.10.20
144.
Fio rosqueado de Kirschner
9021.10.20
145.
Fio rosqueado de Steinmann
9021.10.20
146.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor
1,00 mm por metro)
9021.10.20
147.
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >=
1,00 mm por metro)
9021.10.20
148.
Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm
9021.10.20
149.
Fixador dinâmico para mão ou pé
9021.10.20
150.
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
9021.10.20
151.
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
9021.10.20
152.
Fixador dinâmico para pelve
9021.10.20
153.
Fixador dinâmico para tíbia
9021.10.20
154.
Fixador dinâmico para fêmur
9021.10.20
155.
Prótese valvular mecânica de bola
9021.39.11
156.
Anel para aneloplastia valvular
9021.39.11
157.
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
9021.39.11
158.
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
9021.39.11
159.
Prótese valvular biológica
9021.39.19
160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos
desde 01.09.10:
160.
Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)
9021.39.30
161.
Enxerto arterial tubular orgânico
9021.39.30
162.
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
9021.39.30
163.
Prótese para esôfago
9021.39.80
164.
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
9021.39.80
165.
Prótese de aço-teflon
9021.39.80
166.
Patch inorgânico (por cm²)
9021.39.80
167.
Patch orgânico (por cm²)
9021.39.80
168.
Marca-passo cardíaco multiprogramável com
telemetria
9021.50.00
169.
Marca-passo cardíaco câmara dupla
9021.50.00
170.
Filtro de linha arterial
9021.90.19
171.
Reservatório de cardiotomia
9021.90.19
172.
Filtro de sangue arterial para recirculação
9021.90.19
173.
Filtro para cardioplegia
9021.90.19
174.
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9021.90.89
175.
Coletor para unidade de drenagem externa
9021.90.89
176.
Shunt lombo-peritonal
9021.90.89
177.
Conector em “Y”
9021.90.89
178.
Conjunto para hidrocefalia standard
9021.90.89
179.
Válvula para hidrocefalia
9021.90.89
180.
Válvula para tratamento de ascite
9021.90.89
181.
Introdutor de punção para implante de eletrodo
endocárdico
9021.90.91
182.
Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico
9021.90.91
183.
Eletrodo endocárdico definitivo
9021.90.91
184.
Eletrodo epicárdico definitivo
9021.90.91
185.
Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico
9021.90.91
186.
Substituto temporário de pele (biológica/
sintética) (por cm²)
9021.90.99
187.
Enxerto tubular de ptfe (por cm²)
9021.90.99
188.
Enxerto arterial tubular inorgânico
9021.90.99
189.
Botão para crânio
9021.90.99
190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
190.
Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05)
2844.40.90
191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
191.
Stent vascular
9021.90.12
192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a
partir de 08.08.19:
192.
Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise
8479.89.99
193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a
partir de 01.12.10:
193.
Grampos para kit grampeador linear cortante
(Convênio ICMS 181/10)
9018.90.95
194.
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e
seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores,
conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário),
cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar
próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10)
9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20
195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a
partir de 31.10.19:
195.
Linhas venosas
9018.90.99
196.
Cardio-Desfibrilador Implantável
9021.90.11
197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
197.
Espiral para embolização
9021.90.12
198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
198
Sonda vesical para incontinência e continência
9018.39.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXI
Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde
(Convênio ICMS 77/00)
(Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º,
XXIV)
Quantidade
Descrição
NBM/SH - NCM
1.
AMAZONAS
1.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
2.
PARÁ
2.1
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
2.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
2.3.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
2.4.
REVOGADO
2.5.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
3.
ALAGOAS
3.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
3.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
3.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
4.
BAHIA
4.1.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
4.2.
01
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
4.3.
03
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
4.4.
02
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4.5.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
4.6.
01
Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM
9022.12.00
4.7.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
4.8.
01
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
4.9.
01
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
4.10.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
4.11.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
4.12.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
5.
CEARÁ
5.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
5.2.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
5.3.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
6.
MARANHÃO
6.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
6.2.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
7.
PIAUÍ
7.1.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
7.2.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
7.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.
RIO GRANDE DO NORTE
8.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
8.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
8.3.
01
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
8.4.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
8.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
8.6.
01
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
8.7.
01
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
8.8.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
8.9.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
8.10.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
8.11.
01
Sistema de simulação universal por Raio X
9022.14.90
8.12.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
8.13.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
8.14.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
8.15.
01
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
9.
SERGIPE
9.1.
01
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
9.2.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
10.
DISTRITO FEDERAL
10.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.
GOIÁS
11.1.
01
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
11.2.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
12.
ESPÍRITO SANTO
12.1.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
12.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.
MINAS GERAIS
13.1.
02
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
13.2.
02
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
13.3.
03
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
13.4.
02
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.
RIO DE JANEIRO
14.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
14.2.
01
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
14.3.
04
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.4.
10
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
14.5.
01
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
14.6.
02
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
14.7.
11
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
14.8.
08
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW com seriógrafo
9022.14.19
14.9.
09
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.10.
04
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia (Convênio ICMS 126/01)
8442.30.00
14.11.
11
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
14.12.
07
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
14.13.
06
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
14.14.
04
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
14.15.
03
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
14.16.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
14.17.
03
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
14.18.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
14.19.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
14.20.
03
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
14.21.
03
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
14.22.
01
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
14.23.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
14.24.
04
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
14.25.
11
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
14.26.
03
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
14.27.
02
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
15
.
SÃO PAULO
15.1.
03
Broncoscópio adulto
9018.39.10
Parte 6
15.2.
03
Broncoscópio flexível, pediátrico
9018.90.94
15.3.
03
Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia
9018.90.94
15.4.
02
Vídeo-endoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.5.
04
Vídeo laparoscópio
9018.90.94
15.6.
02
Vídeo colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
15.7.
04
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
15.8.
02
Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
15.9.
02
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
15.10.
03
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
15.11.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.12.
05
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
15.13.
04
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
15.14.
02
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
15.15.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
15.16.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
15.17
02
Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS
126/01)
9022.12.00
15.18.
02
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
15.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
15.20.
09
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
15.21.
01
Cineangiografia digital para uso geral
9022.14.12
15.22.
01
Polígrafo para hemodinâmica
9022.90.90
16.
PARANÁ
16.1.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
16.2.
01
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
(Convênio ICMS 126/01)
9022.21.90
16.3.
01
Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM
9022.12.00
16.4.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.
RIO GRANDE DO SUL
17.1.
01
Broncoscópio adulto
9018.39.10
17.2.
01
Sistema completo de vídeo endoscopia
9018.19.10
17.3.
06
ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW
9022.14.19
17.4.
03
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50
KW c/ seriógrafo
9022.14.19
17.5.
04
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
17.6.
02
Processadora automática filme convencional
mamografia
8442.30.00
17.7.
01
Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico
emergência. exame especial
9022.14.19
17.8.
02
Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais
9022.14.19
17.9.
01
Radiodiagnóstico angiografia
9022.14.12
17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
17.10.
03
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
(Convênio ICMS 126/01)
9022.14.11
17.11.
01
Acelerador linear fótons dual energia e elétrons
9022.21.90
17.12.
01
Sistema computadorizado para radioterapia
9022.21.90
17.13.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
17.14.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
17.15.
01
Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais
9018.19.30
17.16.
02
Tomografia computadorizada - 35 KW
9022.12.00
17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
17.17.
01
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio
ICMS 78/02)
9018.13.00
17.18.
01
Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia
9018.12.10
17.19.
02
Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em
ginecologia e obstetrícia
9018.12.10
18.
SANTA CATARINA
18.1.
01
Sistema computadorizado para rádioterapia
9022.21.90
18.2.
01
Sistema de simulação universal por raio X
9022.14.90
18.3.
01
Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos
(HDR)
9022.14.90
19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos
a partir de 10.01.02:
19.
PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01)
19.1.
01
Processadora Automática Filme Convencional
Mamografia
8442.30.00
19.2.
01
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXII
Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos
Destinados à sua Produção
(Convênios ICMS 10/02)
(Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º,
XIX)
1.
Produtos intermediários destinados à produção de
medicamentos, recebidos pelo importador:
1.1.
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
1.2.
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,
Mentiloxatiolano
2930.90.39
1.3.
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
1.4.
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta,
8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida
2933.49.90
1.5.
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
1.6.
Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
1.7.
Citosina
2933.59.99
1.8.
Timidina
2934.99.23
1.9.
Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
1.10.
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a
partir de 13.07.04:
1.11.
Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04)
2902.90.90
1.12.
Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04)
2903.69.19
1.13.
Tiofenol (Convênio ICMS 32/04)
2908.20.90
1.14.
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS
32/04)
2921.42.29
1.15.
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con-
vênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.16.
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina
(Convênio ICMS 32/04)
2921.42.29
1.17.
N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04)
2924.21.90
1.18.
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS
32/04)
2931.00.29
1.19.
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.49.90
1.20.
Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.29
1.21.
5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.29
1.22.
Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04)
2334.99.29
1.23.
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS
32/04)
2934.99.39
1.24.
Inosina (Convênio ICMS 32/04)
2934.99.39
1.25.
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.26.
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.27.
5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina
(Convênio ICMS 32/04)
2933.39.29
1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
1.28.
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
(Convênio ICMS 80/08)
2921.42.29;
1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.29.
Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10)
2920.90.90
1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos
desde 20.07.10:
1.30.
R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic
acid (Convênio ICMS 84/10)
2934.99.99
2.
Fármacos destinados à produção de medicamentos:
2.1
recebidos pelo importador:
2.1.1.
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,
4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)
amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
2.1.2.
Zidovudina – AZT
2934.99.22
2.1.3.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.1.4.
Lamivudina
2934.99.93
2.1.5.
Didanosina
2934.99.29
2.1.6.
Nevirapina
2934.99.99
2.1.7.
Mesilato de nelfinavir
2933.49.90
2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.1.8.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS
157/19)
2933.59.49
2.1.9.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/19)
2934.99.29
2.2.
nas saídas interna e interestadual:
2.2.1.
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2.2.2.
Ganciclovir
2933.59.49
2.2.3.
Zidovudina
2934.99.22
2.2.4.
Didanosina
2934.99.29
2.2.5.
Estavudina
2934.99.27
2.2.6.
Lamivudina
2934.99.93
2.2.7.
Nevirapina
2934.99.99
2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde
25.07.08:
2.2.8.
Efavirenz (Convênio ICMS 80/08)
2933.99.99
2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos
desde 20.07.10:
2.2.9.
Tenofovir (Convênio ICMS 84/10)
2933.59.49
2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
2.2.10.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
2933.59.99
2.2.11.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20)
2933.39.99
2.2.12.
Entricitabina (Convênio ICMS 157/21)
2934.99.29
3.
Medicamentos:
3.1.
recebidos pelo importador:
3.1.1.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.1.2.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68
3.1.3.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.1.4.
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78;
3.1.5.
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde
08.12.06:
3.1.6.
Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06)
3004.90.68
3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde
29.12.08:
3.1.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08).
3004.90.79;
3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.1.8.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.1.9.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88,
3004.90.78
3.1.10.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.11.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.1.12.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.1.13.
Etravirina (Convênio ICMS 157/19)
3004.90.69
3.1.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio
ICMS 99/21)
3004.90.68
3.2.
nas saídas interna e interestadual:
3.2.1.
Ritonavir
3003.90.88 e 3004.90.78
3.2.2.
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59
3.2.3.
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de
Abacavir
3003.90.78 e 3004.90.68;
3.2.4.
Ziagenavir
3003.90.79 e 3004.90.69
3.2.5.
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68 e 3003.90.78
3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a
partir de 22.07.05:
3.2.6.
Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05)
3004.90.79 e 3004.90.99
3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos
desde 29.12.08:
3.2.7.
Darunavir (Convênio ICMS 137/08)
3004.90.79
3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos
desde 01.12.10:
3.2.8.
Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10)
3003.90.78
3.2.9. - ALTERADO - Alt.
4.456 - Efeitos desde 01.01.22:
3.2.9.
Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.68
3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos
desde 01.01.22:
3.2.10.
Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19)
3003.90.88 3004.90.78
3.2.11.
Raltegravir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.12.
Tipranavir (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.79
3.2.13.
Maraviroque (Convênio ICMS 1/19)
3004.90.69
3.2.14.
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21)
3004.90.68
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo
(Convênio ICMS 45/01)
(Anexo 2, arts. 107, I e 108,
I)
Quantidade
Descrição do Produto
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta:
1.1.
03
Turbinas Francis
8410.13.00
1.2.
03
Reguladores de velocidade
8410.90.00
1.3.
03
Válvulas Borboleta
8481.80.97
2.
Equipamentos Hidromecânicos:
2.1.
01
Comportas do desvio
7308.90.90
2.2.
01
Conjunto de Grades para Tomada D'água
7308.90.90
2.3.
01
Comporta Ensecadeira da Tomada D'água
7308.90.90
2.4.
01
Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção
7308.90.90
3.
Sistema de Vazão Sanitária
3.1.
01
Conjunto de Tubulações
7305.31.00
3.2.
01
Válvula Borboleta
8481.80.97
3.3.
01
Válvula Dispersora
8481.10.00
3.4.
01
Comporta Ensecadeira
7308.90.90
3.5.
01
Grade
7308.90.90
3.6.
01
Adufa
7308.90.90
3.7.
01
Tubo
7305.31.00
4.
Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações
4.1.
01
Blindagem do Conduto Forçado
7305.31.00
5.
Equipamentos de Movimentação de Carga
5.1
01
Ponte Rolante da Casa de Força
8426.11.00
5.2.
01
Máquina Limpa Grades
8426.49.00
5.3.
01
Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua
8425.11.00
5.4.
01
Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção
8425.11.00
6.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
6.1.
Sistema de Esgotamento e Enchimento
6.1.1.
01
Conjunto de bombas com motores elétricos
8413.82.00
6.1.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.1.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.2.
Sistema de Drenagem da Casa de Força
6.2.1.
01
Conjunto de Bombas com motor elétrico
8413.82.00
6.2.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.2.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.
Sistema de Água Potável
6.3.1.
01
Estação de tratamento de água
8413.70.90
6.3.2.
01
Coletor de resfriamento
8421.21.00
6.3.3.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.3.4
01
Conjunto de caixas d'água
3925.10.00
6.4.
Sistema de Água de Resfriamento
6.4.1.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.4.2.
01
Conjunto de tubulações
7307.19.20
6.4.3.
01
Conjunto de Filtros
8421.21.00
6.5.
Sistema de Ar Comprimido de Serviço
6.5.1.
01
Conjunto Compressores
8414.80.12
6.5.2.
01
Conjunto Tanques de ar comprimido
7309.00.90
6.5.3.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.5.4.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.
Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes
6.6.1.
01
Conjunto Nebulizadores e sensores
9032.89.82
6.6.2.
01
Conjunto Válvulas
8481.10.00
6.6.3.
01
Conjunto Tubulações
7307.19.20
6.6.4.
01
Conjunto de hidrantes
8424.89.00
6.7.
Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo
6.7.1.
01
Conjunto de Bacias Coletoras
8421.29.30
6.7.2.
01
Conjunto de tubulações
8421.29.30
6.8.
Sistema de Ventilação
6.8.1.
01
Conjunto de ventiladores
8415.81.10
6.8.2.
01
Conjunto de dutos
7306.90.10
6.9.
Sistema de Medições Hidráulicas
6.9.1.
01
Conjunto de medidores de nível
9026.10.29
6.9.2.
01
Conjunto de medidores de perda de carga
9026.20.10
6.9.3.
01
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão
9026.20.10
7.
Geradores e Sistemas de Excitação
7.1.
03
Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA,
13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e
ferramentas para montagem
8501.64.00
7.2.
03
Sistema de excitação estática
8501.64.00
7.3.
03
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação
estática
8504.21.00
8.
Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores)
8.1.
01
Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45
MVA, imerso em óleo mineral isolante
8504.23.00
9.
Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle
9.1.
01
Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades
Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão
8537.10.90
9.2.
01
Conjunto de acessórios para análise remota da
oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com
facilidade de comunicação via modem WINDMOD
8537.10.20
9.3.
01
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de
Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os
equipamentos e sistemas da usina e da subestação
8537.10.20
10.
Sistemas Auxiliares Elétricos
10.1.
01
Conjuntos de Manobra 15 KV
8537.10.19
10.2.
01
Cubículos de proteção contra surtos e de
transformadores de potencial e de corrente, 15 KV
8537.10.19
10.3.
01
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro
gerador, 15 KV
8537.10.19
10.4.
01
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral
isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV
8504.21.00
10.5.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA
80-220/127 V
8504.23.00
10.6.
01
Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA,
80-220/127V
8504.23.00
10.7.
01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Alternada (380 VCA):
8537.20.00
10.8.
01
Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente
Contínua (125 VCC)
8537.20.00
10.9.
01
Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca
8502.13.19
10. 10.
Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e
Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua:
10.10.1.
01
Baterias
8507.20.90
10.10.2.
01
Carregadores completos com fonte
8504.40.10
10.10.3.
01 Conjunto de retificadores, completos
8504.40.29
10.11.
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro,
termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.:
10.11.1.
01
Densímetro
9025.80.00
10.11.2.
01
Termômetros
9025.11.90
10.11.3.
01
01 Voltímetro
9030.39.19
10.11.4.
01
Funis e Bombonas plásticos
3926.90.90
10.12.
Equipamentos de Sistema Elétricos
10.12.1.
01
Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos
8537.10.19
10.12.2.
01
Conjunto de quadros de controle local dos
auxiliares mecânicos
8537.10.19
10.13.
Cablagem e Bandejamento
10.13.1.
01
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV
7413.00.00
10.13.2
01
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para
interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção
8544.20.00
10.13.3.
01
Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios
necessários para a montagem e fixação.
8544.59.00
10.13.4.
Acessórios do sistema (conectores, ferragens de
fixação, terminações diversas etc.):
01
a) Conectores e Terminações diversas
8536.90.10
01
b) Ferragens de fixação
7326.19.00
10.14.
Sistema de Aterramento
10.14.1.
01
Conjunto de conectores
8536.90.90
10.14.2.
01
Conjunto de cabos de cobre nu
8544.11.00
10.14.3.
01
Conjunto de tubos de alumínio
7608.20.00
10.14.4.
01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica
(moldes, cartuchos etc.)
8546.90.00
10.15.
Sistema de iluminação, tomadas e instalações
predial
10.15.1.
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação,
tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água,
Vertedouro, Subestação e Barragem:
01
a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e
outros suportes
8537.10.19
01
b) Condutores elétricos
8544.59.00
10.15.2.
Conjunto de Luminárias em geral, reatores,
lâmpadas:
01
a) Luminárias
9405.40.90
01
b) Reatores
8504.10.00
01
c) Lâmpadas
8539.29.10
11.
Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica
11.1.
01
Central Privada de Comutação Telefônica Automática,
tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os
respectivos aparelhos telefônicos
8517.30.14
11.2.
01
Sistema de vigilância eletrônica completo,
constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
8531.10.90
12.
Subestação Seccionadora de 138 kV
12.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
12.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
12.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
12.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
12.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
12.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
12.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
12.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
12.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
12.10.
01
Sistema de Medição de faturamento
8537.10.19
13.
Linha de Transmissão em 138 kV
13.1.
01
Linha de Transmissão para interligação da Casa de
Força à Subestação Seccionadora.
8544.60.00
14.
Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão)
14.1.
01
Conjunto de chaves seccionadoras
8535.30.19
14.2.
01
Conjunto de disjuntores
8535.29.00
14.3.
01
Conjunto de transformadores de potencial e de
corrente
8504.31.19
14.4.
01
Conjunto de pára-raios
8535.40.90
14.5.
01
Conjunto de malha de terra
7413.00.00
14.6.
01
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores
8546.90.00
14.7.
01
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas -
suportes, pilares, vigas etc.)
7308.90.90
14.8.
01
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para
equipamentos e ligações aéreas
8538.10.00
14.9.
01
Conjunto de conectores
8536.90.10
14.10.
01
Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de
Transmissão
8537.20.00
14.11.
01
Quadro de controle completo, em baixa tensão
8537.10.19
15.
25.000 tonCimento Portland - CP3
2523.29.10
16.
5.000 ton Aço de Construção – CA50
7214.20.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos
a partir de 09.04.02:
Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXIV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos
(Convênio ICMS 22/02)
(Anexo 2, arts. 107, II e 108,
II)
Quantidade
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
03
Turbinas e reguladores de velocidade
8410.13.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1.
03
Grades
7308.90.90
2.2.
10
Comportas
7308.90.90
2.3.
01
Sistema de vazão sanitária
7308.90.90
3.
Equipamentos de Levantamento
3.1.
02
Pontes rolantes
8426.11.00
3.2.
03
Pórticos rolantes
8426.30.00
3.3.
01
Elevador
8428.10.00
4.
03
Blindagens dos túneis forçados
7306.30.00
5.
Sistemas Auxiliares Mecânicos
5.1.
01
Sistema de drenagem
8413.60.90
5.2.
01
Sistema de esgotamento/enchimento
8413.60.90
5.3.
01
Sistema de água de resfriamento
8421.29.30
5.4.
01
Sistema de água de serviço
7304.39.10 e 7304.39.90
5.5.
01
Sistema anti-incêndio água + CO2
8413.70.90 e 8424.90.90
5.6.
01
Sistema de ar comprimido de serviços
8414.80.19
5.7.
01
Sistema de óleo lubrificante e isolante
8421.29.30
5.8.
01
Sistema de água tratada
7304.39.10 e 8413.70.90
5.9.
01
Sistema de esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.90
5.10.
01
Sistema de ventilação
8414.51.90
5.11.
01
Sistema de ar condicionado
8415.82.90
5.12.
01
Sistema de medições hidráulicas da CF/TA
9026.10.20
5.13.
01
Sistema de separação de água-óleo
7304.39.90
5.14
01
Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE
7304.39.10
6.
01
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
7.
03
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
8.
04
Transformadores elevadores
8504.23.00
9.
03
Barramentos blindados
8544.60.00
10.
01
Sistema de proteção
8537.20.00
11.
SDSC:
11.1.
01
SDSC – Equipamentos
8537.20.00
11.2.
01
SDSC – Cabos
8544.51.00
12.
Sistemas Auxiliares Elétricos:
12.1.
01
Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro
de controle de motores
8537.10.90
12.2.
01
Painéis de MT/Subestações unitárias
8537.20.00
12.3.
01
Baterias
8507.80.00
12.4.
01
Carregadores de baterias'
8504.40.10
12.5.
01
Transformadores de serviços auxiliares
8504.21.00
12.6.
01
Grupo gerador diesel de emergência
8502.13.90
12.7.
Materiais de instalação:
12.7.1.
01
cabos de cobre nu
7413.00.00
12.7.2.
01
cabos de alumínio
7614.10.10
12.7.3.
01
cabo de cobre isolado
8544.60.00
12.7.4.
01
eletrodutos de aço galvanizado conectores
7306.30.00
12.7.5.
01
leito/eletrocalhas
7326.90.00
12.7.6.
01
poste de aço galvanizado
7308.90.90
12.7.7.
01
reatores
8504.10.00
12.7.8.
01
luminárias
9405.10.93
13.
Subestação da Usina 230 kV
13.1.
21
Pára-raios
8535.40.10
13.2.
13
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
13.3.
22
Seccionadores
8535.30.22
13.4.
06
Disjuntores
8535.29.00
13.5.
13
Transformadores de corrente
8504.31.19
13.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
13.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
14.
Entrada de Linha - 230 kV
14.1.
12
Pára-raios
8535.40.10
14.2.
07
Transformadores de potencial capacitivos
8504.31.11
14.3.
05
Seccionadores
8535.30.22
14.4.
02
Disjuntores
8535.29.00
14.5.
08
Transformadores de corrente
8504.31.19
14.6.
01
Isoladores de pedestal
8546.90.00
14.7.
01
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
15.
01
Sistema de observação do vertedouro, segurança e
acesso
8543.89.90
16.
Linha de Transmissão 230 kV
16.1.
01
Torres
7308.20.00
16.2.
01
Cabo de alumínio
7614.10.10
16.3.
01
Cabo OPGW
8544.70.30
16.4.
01
Cordoalha de aço
7312.10.90
16.5.
01
Fio de aço cobreado p/contrapeso
7217.30.99
16.6.
01
Isolador de vidro
8546.10.00
16.7.
01
Ferragens e acessórios para cadeias
7326.19.00
17.
98.348
ton Cimento para construção
2523.29.10
18.
17.714
ton Aço para construção
7214.20
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos
a partir de 23.07.02:
Seção XXV
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages
(Convênio ICMS 65/02)
(Anexo 2, arts. 107, III e 108,
III)
Qtde.
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
01
Caldeira a vapor
8402.11.00
2.
01
Turbina a vapor
8406.81.00
3.
01
Gerador de energia
8501.64.00
4.
03
Painéis elétricos de média tensão
8537.20.00
5.
10
Painéis elétricos de baixa tensão
8537.10.90
6.
01
Transformador de força
8504.23.00
7.
01
Transformador de força auxiliar
8504.22.00
8.
03
Transformadores de corrente de alta tensão
8504.21.00
9.
03
Transformadores de potencial de alta tensão
8504.21.01
10.
01
Disjuntor de alta tensão
8535.29.00
11.
03
Pára-raios de alta tensão
8535.40.10
12.
02
Chaves seccionadoras da alta tensão
8535.30.11
13.
01
Moto-gerador diesel
8502.13.19
14.
01
Compressor de ar
8414.80.12
15.
01
Bomba d'água
8413.70.90
16.
01
Ponte rolante
8426.11.00
17.
01
Torre de resfriamento
8419.89.99
18.
01
Mesa receptora de costaneiras e resíduos da
serraria MRR 5 x 3,2m
8428.39.10
19.
01
Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto)
42’x 16,2m
8428.33.00
20.
01
Picador de tambor PBK 420 x1000
8465.99.00
21.
01
Transportador tipo correia 42’x 12500mm
8428.33.00
22.
01
Transportador tipo correia 36’x 49400mm
8428.33.00
23.
01
Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm
8428.33.00
24.
01
Repicador RTB 300 x 800
8465.99.00
25.
01
Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm
8428.33.00
26.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
27.
01
Transportador tipo correia 36’x 19300mm
8428.33.00
28.
01
Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre
móvel
8428.33.00
29.
01
Transportador tipo correia 42’x 54000mm
8428.33.00
30.
01
Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo)
36”x 16000mm
8428.33.00
31.
01
Transportador tipo correia 42’x 40000mm
8428.33.00
32.
01
Transportador tipo correia 36’x 40000mm
8428.33.00
33.
01
Transportador de correia - T R
8428.33.00
34.
01
Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper
8428.33.00
35.
01
Silo horizontal 3500m³
7309.00.10
36.
01
Rosca extratora varredora
18428.39.90
37.
01
Rosca extratora varredora
28428.39.90
38.
01
Transportador tipo correia 42’x 31500mm
8428.33.00
39.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm
8428.33.00
40.
01
Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva)
8428.33.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal
(Convênio ICMS 87/02 e 54/09)
(Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º,
XXXIII)
ITEM
FÁRMACOS
NCM
MEDICAMENTOS
NCM
FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
1
Acetato de Glatirâmer
2922.49.90
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por
frasco-ampola ou seringa preenchida
3003.90.49/ 3004.90.39
2
Acitretina
2918.99.99
Acitretina 10 mg - por cápsula
3003.90.39/ 3004.90.29
Acitretina 25 mg - por cápsula
3
Adalimumabe
2942.00.00
Adalimumabe -
injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
3002.10.39
4
Alendronato de sódio
2931.00.39
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
3004.90.59
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
5
Alfacalcidol
2936.29.29
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula
6
Alfadornase
3507.90.49
Alfadornase 2,5 mg - por ampola
3003.90.29/ 3004.90.19
7
Alfaepoetina
3504.00.90
Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola
3001.20.90
Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola
Alfaepoetina -
10.000 U - injetável - por frasco-ampola
8
Alfainterferona 2b
2942.00.00
Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
3002.10.39/
3004.90.95
Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por
frasco-ampola
9
Alfapeginterferona 2a
Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa
preenchida
Alfapeginterferona 2b
Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola
Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola
10
Amantadina
2921.30.90
Amantadina 100 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Cloridrato de Amantadina
Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido
11
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 10 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Atorvastatina 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido
12
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - por comprimido
3003.90.76/ 3004.90.66
Azatioprina Sódica
Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido
13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200
doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de
100 doses
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por
frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante
por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula
inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula
inalante
Parte 7
14
Betainterferona
3504.00.90
Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável
- (por seringa preenchida)
3002.10.36
Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável -
seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por
frasco/ampola)
Betainterferona 1a
Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) -
injetável - (por seringa preenchida)
Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável
- seringa preenchida ou frasco-ampola
Betainterferona 1b
Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável -
(por frasco/ampola)
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de
desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/ 2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração
retardada
3003.90.79/ 3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de
liberação prolongada
3003.40.90/ 3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
ou cápsula de liberação prolongada
18
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/ 3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100
doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses
19
Cabergolina
2939.69.90
Cabergolina 0,5 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
20
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por
frasco
3003.39.29/ 3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray
nasal - por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray
nasal - por frasco
21
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola
22
Ciclofosfamida
2942.00.00
Ciclofosfamida 50 mg - por drágea
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciclofosfamida Monoidratada
Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea
23
Ciclosporina
2937.90.90
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por
frasco de 50 ml
3003.20.73/ 3004.20.73
Ciclosporina 25 mg - por cápsula
Ciclosporina 50 mg - por cápsula
Ciclosporina 100 mg - por cápsula
Ciclosporina 10 mg - por cápsula
24
Ciprofloxacino
2933.59.19
Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg -
por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg -
por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino
Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido
Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino
Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por
comprimido
25
Ciproterona
2937.29.31
Ciproterona 50 mg - por comprimido
3003.39.39/ 3004.39.39
Acetato de Ciproterona
Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido
26
Cloroquina
2933.49.90
Cloroquina 150 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Dicloridrato de Cloroquina
Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Difosfato de Cloroquina
Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
Sulfato de Cloroquina
Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido
27
Clozapina
2933.99.39
Clozapina 100 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Clozapina 25 mg - por comprimido
28
Codeína
2939.11.22
Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
3003.40.40/ 3004.40.40
Codeína 30 mg - por comprimido
Codeína 60 mg - por comprimido
Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120
ml
Acetato de Codeína
Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido
Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Bromidrato de Codeína
Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Canfossulfonato de Codeína
Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola
com 2 ml
Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido
Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Citrato de Codeína
Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Cloridrato de Codeína
Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido
Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Metilbrometo de Codeína
Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido
Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral -
por frasco com 120 ml
Óxido de Codeína
Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido
Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Salicilato de Codeína
Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2
ml
Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido
Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Sulfato de Codeína
Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
Fosfato de Codeína
Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido
Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por
frasco com 120 ml
29
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - por cápsula
3003.39.39/ 3004.39.39
30
Deferasirox
2933.99.69
Deferasirox 125 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Deferasirox 250 mg - por comprimido
Deferasirox 500 mg - por comprimido
31
Deferiprona
2942.00.00
Deferiprona 500 mg - por comprimido
3003.90.58/ 3004.90.49
32
Desferroxamina
2942.00.00
Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.90.58/ 3004.90.48
Cloridrato de Desferroxamina
Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável -
por frasco-ampola
Mesilato de Desferroxamina
Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por
frasco-ampola
33
Desmopressina
2937.90.90
Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por
frasco 2,5 ml
3003.39.29/ 3004.39.29
Acetato de Desmopressina
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação
nasal - por frasco 2,5 ml
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido
35
Entacapona
2922.50.99
Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
36
Etanercepte
2942.00.00
Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
3002.15.20
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola,
seringa ou caneta preenchida
37
Etofibrato
2918.99.99
Etofibrato 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
39
Fenofibrato
2918.99.91
Fenofibrato 200 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula
40
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol
300 doses - 15 ml - c/ adaptador
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou
seringa preenchida
3002.10.39
42
Fludrocortisona
2937.22.90
Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
3003.39.99/ 3004.39.99
Acetato de Fludrocortisona
2937.22.90
Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido
44
REVOGADO
45
Formoterol
2924.29.99
Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses
3003.90.59/ 3004.90.49
Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó
inalante - 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol
Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60
doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula
inalante
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/ 2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante
- por frasco de 60 doses
3003.90.99/ 3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó
inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por
cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalatório - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg -
pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg
- por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
47
Gabapentina
2922.49.90
Gabapentina 300 mg - por cápsula
3003.90.49/ 3004.90.39
Gabapentina 400 mg - por cápsula
48
Galantamina
2939.99.90
Galantamina 8 mg - por cápsula
3003.90.79/ 3004.90.69
Galantamina 16 mg - por cápsula
Galantamina 24 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina
Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula
Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina
Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula
Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/ 3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa
preenchida
3003.39.26/ 3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa
preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenchida)
51
Hidroxicloroquina
2933.49.90
Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Sulfato de Hidroxicloroquina
Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por
comprimido
52
Hidroxiuréia
2928.00.90
Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula
3003.90.99/ 3004.90.99
53
REVOGADO
54
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável -
por frasco ou ampola
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por
frasco
3002.10.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por
frasco
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por
frasco
56
Infliximabe
3504.00.90
Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml
3002.10.29
57
Isotretinoína
2936.21.19
Isotretinoína 20 mg - por cápsula
3003.90.19/ 3004.50.90
Isotretinoína 10 mg - por cápsula
58
Lamivudina
2934.99.93
Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
Lamivudina 150 mg - por comprimido
59
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 25 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
60
Leflunomida
2934.99.99
Leflunomida 20 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
62
Leuprorrelina
2937.90.90
Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
3003.39.19
Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa
preenchida
Acetato de Leuprorrelina
Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco
Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável -
seringa preenchida
63
Levodopa + Benserazida
2937.39.11/ 2928.00.90
Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula
ou comprimido
Levodopa + Cloridrato de Benserazida
Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg -
por comprimido
Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg -
por cápsula ou comprimido
64
Levodopa + Carbidopa
2937.39.11/ 2928.00.20
Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou
comprimido
3003.39.93/ 3004.39.93
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido
65
Levotiroxina
2937.40.10
Levotiroxina 150 mcg - por comprimido
3003.39.81/ 3004.39.81
Levotiroxina 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina 100 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada
Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por
comprimido
Levotiroxina Sódica
Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido
66
REVOGADO
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/ 3004.90.39
Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
68
Metadona
2922.31.20
Metadona 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Metadona 10 mg - por comprimido
Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml
Bromidato de Metadona
Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido
Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
Cloridrato de Metadona
Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por
ampola com 1 ml
69
Metilprednisolona
2937.90.90
Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
3003.39.99/ 3004.39.99
Aceponato de Metilprednisolona
Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável -
por ampola
Acetato de Metilprednisolona
Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola
Fosfato Sódico de Metilprednisolona
Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
Suleptanato de Metilprednisolona
Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável
- por ampola
Succinato Sódico de Metilprednisolona
Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg -
injetável - por ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
71
Micofenolato de Mofetila
2934.99.19
Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
73
Molgramostim
3002.10.39
Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco
3002.10.39
74
Morfina
2939.11.61
Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Morfina 10 mg - por comprimido
Morfina 30 mg - por comprimido
Morfina LC 30 mg - por cápsula
Morfina LC 60 mg - por cápsula
Morfina LC 100 mg - por cápsula
Acetato de Morfina
2939.11.69
Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido
Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido
Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina
2939.11.62
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido
Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina
2939.11.69
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral -
por frasco de 60 ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1
ml
Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido
Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Mucato de Morfina
Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido
Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido
Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Óxido de Morfina
Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido
Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido
Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada
2939.11.62
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução
oral - por frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por
ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por
comprimido
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por
cápsula
Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por
cápsula
Tartarato de Morfina
2939.11.69
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido
Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina
2939.11.62
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por
frasco de 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula
75
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
3003.39.25/
3003.39.26
3003.39.29/ 3004.39.29
2937.19.90
Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)
2937.19.90
Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).
2937.19.90
Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por
frasco/ampola)
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por
frasco/ampola).
2937.19.90
Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)
76
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Olanzapina 10 mg - por comprimido
77
Pamidronato Dissódico
2931.00.49
Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por
frasco-ampola
3003.90.69/ 3004.90.59
Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por
frasco-ampola
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000 UI - por cápsula
3003.90.29/ 3004.90.19
Pancreatina 25.000 UI - por cápsula
79
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69/ 3004.90.59
Cloridrato de Penicilamina
Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula
80
Pramipexol
2921.59.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol
Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por
comprimido
Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/ 3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
82
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
3003.90.89/ 3004.90.79
Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou
comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina
Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada
83
Raloxifeno
2934.99.99
Raloxifeno 60 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Raloxifeno
Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido
84
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - por cápsula
3003.90.89/ 3004.90.79
85
Riluzol
2934.20.90
Riluzol 50 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
86
Risedronato Sódico
2931.00.49
Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
87
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Risperidona 2 mg - por comprimidos
88
Rivastigmina
2933.49.90
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina
Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0
mg/ml - por frasco 120 ml
Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula
Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90/ 2937.19.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com
2,0 mg/ml - por frasco 120 ml
3003.90.79/ 3004.90.69
3003.39.25/
3004.39.26
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por
cápsula
Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula
89
Sacarato de Hidróxido Férrico
2821.10.30
Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável -
por frasco de 5 ml
3003.90.99/ 3004.90.99
90
Salbutamol
2922.50.99
Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Sulfato de Salbutamol
Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses
91
Salmeterol
2922.50.99
Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal -
60 doses
3003.90.49/ 3004.90.39
Xinafoato de Salmeterol
Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou
aerossol bucal - 60 doses
92
Selegilina
2921.59.90
Selegilina 5 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
Cloridrato de Selegilina
Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
94
Sinvastatina
2932.29.90
Sinvastatina 80 mg - por comprimido
3003.90.69/ 3004.90.59
Sinvastatina 5 mg - por comprimido
Sinvastatina 10 mg - por comprimido
Sinvastatina 20 mg - por comprimido
Sinvastatina 40 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml
96
Somatropina
2937.11.00
Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
3003.39.29/
3004.39.29
Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola
ou carpule
Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem
dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule
97
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
98
Tacrolimo
2934.99.99
Tacrolimo 1 mg - por cápsula
3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
99
REVOGADO
100
Topiramato
2935.00.99
Topiramato 100 mg - por comprimido
3003.90.89/ 3004.90.79
2935.00.99
Topiramato 25 mg - por comprimido
2935.00.99
Topiramato 50 mg - por comprimido
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
102
Triexifenidil
2933.39.99
Triexifenidil 5 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Cloridrato de Triexifenidil
Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido
103
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/ 3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por
frasco-ampola
104
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - por comprimido
3003.90.49/ 3004.90.39
105
Ziprasidona
2933.59.19
Ziprasidona 80 mg - por comprimido
3003.90.79/ 3004.90.69
Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por
comprimido
Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por
comprimido
Mesilato de Ziprasidona
Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona
Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido
Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido
106
Soro - Outros soros
3002.10.19
Soro - Outros soros
3002.10.19
107
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
Soro Anti-Aracnídico
3002.10.19
108
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Crotálico
3002.10.19
109
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
Soro Anti-Bot/Laquético
3002.10.19
110
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
Soro Anti-Botrópico
3002.10.19
111
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
Soro Anti-Botulínico
3002.10.19
112
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
Soro Anti-Crotálico
3002.10.19
113
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
Soro Anti-Diftérico
3002.10.15
114
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
Soro Anti-Elapídico
3002.10.19
115
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
Soro Anti-Escorpiônico
3002.10.19
116
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
Soro Anti-Lactrodectus
3002.10.19
117
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
Soro Anti-Lonômia
3002.10.19
118
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
Soro Anti-Loxoscélico
3002.10.19
119
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
Soro Anti-Rábico
3002.10.19
120
Soro Antitetânico
3002.10.12
Soro Antitetânico
3002.10.12
121
Vacina BCG
3002.20.29
Vacina BCG
3002.20.29
122
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
Vacina contra Febre Amarela
3002.20.29
123
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
Vacina contra Haemóphilus
3002.20.29
124
Vacina contra Hepatite B
3002.20.23
Vacina
contra Hepatite B
3002.20.23
125
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
Vacina
contra Influenza
3002.20.29
126
Vacina
contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Poliomielite
3002.20.22
127
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
Vacina contra Raiva Canina
3002.20.29
128
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
Vacina contra Raiva Vero
3002.20.29
129
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
Vacina Dupla Adulto
3002.20.29
130
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil
3002.20.29
131
Vacina Tetravalente
3002.20.29
Vacina Tetravalente
3002.20.29
132
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT
3002.20.27
133
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral
3002.20.26
134
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
Parte 8
Vacinas - Outras vacinas para medicina humana
3002.20.29
135
Fosfato de Oseltamivir
2924.29.49
Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido
3003.90.59/
3004.90.49
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.59.49
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.90.79
138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por
comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável -
(por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10
ml - c/ adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol
200 doses - 10 ml - c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização
(ampola de 2 ml)
3004.39.99/ 3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti-Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável -
por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.26
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
3003.39.29/
3004.39.29
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
REVOGADO
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por
comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por
frasco-ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável -
por frasco-ampola
161
Piridostigmina
2933.39.89
Piridostigmina 60 mg (por comprimido)
3003.90.79
3004.90.69
162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
162
Natalizumabe
3002.13.00
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)
3002.15.90
163
Insulina Humana NPH
2937.12.00
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100
UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x
5 ml
164
Insulina Humana Regular
2937.12.00
100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml
3004.31.00
3003.31.00
100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml
100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml
165
Alfavelaglicerase
3507.90.39
Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por
frasco-ampola
3003.90.99/
3004.90.99
166
Miglustate
2933.39.99
Miglustate 100 mg - por cápsula
3003.90.79/
3004.90.69
167
Acetato de medroxiprogesterona
2937.23.10
Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml
3004.39.39
168
Atenolol
2924.29.43
Atenolol 25 mg
3004.90.42
169
Brometo de ipratrópio
2939.99.90
Brometo de ipratrópio 0,02 mg
3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg
3004.40.90
170
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 32 mcg
3004.39.99
Budesonida 50 mcg
3004.39.99
171
Captopril
2933.99.49
Captopril 25 mg
3004.90.69
172
Cloridrato de metformina
2925.29.90
Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg
3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg
3004.90.49
173
Cloridrato de propranolol
2922.50.50
Cloridrato de propranolol 40 mg
3004.90.36
174
Dipropionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
175
Etinilestradiol + Levonorgestrel
2937.23.49
2937.23.21
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15
mg/ml
3006.60.00
176
Glibenclamida
2935.00.92
Glibenclamida 5 mg
3004.90.79
177
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Hidroclorotiazida 25 mg
3004.90.79
178
Losartana Potássica
2933.29.99
Losartana Potássica 50 mg
3004.90.69
179
Maleato de enalapril
2933.99.46
Maleato de enalapril 10 mg
3004.90.69
180
Maleato de timolol
2934.99.92
Maleato de timolol 2,5 mg
3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg
3004.90.77
181
Noretisterona
2937.23.99
Noretisterona 0,35 mg
3004.39.39
182
Sulfato de salbutamol
2922.50.99
Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml
3004.90.39
183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a
partir de 09.09.21:
183
Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol
2937.23.99
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml
3006.60.00
184
Telaprevir
2933.59.99
Telaprevir 375 mg comprimido revestido
3003.90.79 / 3004.90.69
185
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc
3002.15.90
Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp
dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola
3002.15.90
186
Certolizumabe pegol
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd
inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos
3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd
inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc
3002.10.29
Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext
3002.10.29
188
Golimumabe
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml
3002.10.29
Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189
Boceprevir
2934.99.99
Boceprevir
200 mg capgel dura ct bl al plas inc
3003.90.89/
3004.90.79
190
Trastuzumabe
3002.10.29
Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc
3002.10.29
191
Tocilizumabe
3002.10.29
Tocilizumabe 80 mg
3002.10.29
192
Tenecteplase
3002.10.39
Tenecteplase
40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml
3002.10.39
Tenecteplase
50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml
193
Bosentana
2935.00.19
Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa
com 60 comprimidos
3004.90.79
194
Ambrisentana
2933.59.49
Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa
com 30 comprimidos
3004.90.79
195
Palivizumabe
3002.15.90
Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct
frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável
em frasco ampola
3002.15.90
196
Rivastigmina (Exelon Patch)
2933.49.90
9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)
3003.90.79/
3004.90.69
18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)
27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)
197
Insulina Asparte
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)
3004.39.29
100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic
plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por
frasco-ampola)
3003.90.29/ 3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco
ampola de 4 ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3
ml)
3003.90.59/ 3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.79/ 3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g)
3003.90.99/ 3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol
0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g)
3003.39.99/ 3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75 mg (comprimido)
3003.90.89/ 3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido)
3003.90.29/ 3004.90.19
Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido)
209
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5
ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5 mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29
Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida)
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.39/ 3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
Naproxeno 500 mg (comprimido)
3003.90.39/ 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml)
3003.40.20/ 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150 mg (por cápsula)
3003.90.89/ 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido)
3003.90.89/ 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco
2,5 ml)
3003.90.89/ 3004.90.79
218
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml
3004.31.00
219
Insulina Humana (ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5
3004.31.00
220
Eritropoietina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por
injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por
injetável - (por frasco/ampola)
221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a
partir de 01.01.22:
221
Insulina Glulisina
2937.19.90
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml
222
Insulina Lispro
2937.19.90
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml
3004.39.29
100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml
100
u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas
100
u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas
223
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
224
Insulina Humana NPH
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
3004.31.00
225
Cloridrato de Cinacalcete
2921.49.90
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido
3003.90.33
3004.90.99
226
Paricalcitol
2906.19.90
Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml
3004.90.99
227
Idursulfase Alfa
3507.90.39
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco
com 3ml)
3004.90.14
3004.90.99
228
Furamato de Dimetila
2917.19.30
Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação
retardada
3004.90.29
229
Laronidase
3507.90.39
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco
5ml)
3004.90.19
230
Mesilato de Rasagilina
2921.49.90
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido
3004.90.39
231
Teriflunomida
2926.90.99
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido
3004.90.49
232
Tofacitinibe
2933.99.49
Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido
3004.90.69/
3004.90.99
233
Insulina Degludeca
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
(PENFILL) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
200
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA
234
Insulina Glargina
2937.12.00
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML
3004.39.29
100
UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10
SIST APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML
100
UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 60 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST
APLIC 80 UI PLAS
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC
100
UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML
100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML
300
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC
300
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC
235
Insulina Detemir
2937.19.90
100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
3004.39.29
100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL)
ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
100
U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA
........
............................
..................
......................................................
...........................
236
Ustequinumabe
3002.13.00
Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL
3002.15.90
237
Emicizumabe
3002.13.00
Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1
ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)
3002.15.90
Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml)
Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X
1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml)
238
Risanquizumabe
3002.13.00
Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável
3002.15.90
239
Ranibizumabe
3002.13.00
Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável
3002.15.90
240
Delamanida
2934.99.39
Delamanida – 50 mg – comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
241
Bedaquilina
2933.49.90
Bedaquilina – 100 mg – comprimido
3003.90.79
3004.90.69
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para
infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD
TRANS X 10 ml
3002.15.90
244
Abacavir
2922.50.99
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
200 mg/ml solução oral - frasco
245
Atazanavir
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.78
3004.90.68
300 mg - cápsula gelatinosa dura
246
Darunavir
2935.90.29
75 mg - comprimido
3003.90.89
3004.90.79
150 mg - comprimido
600 mg - comprimido
800 mg - comprimido
247
Dolutegravir
2924.29.99
50 mg - comprimido revestido
3003.90.59
3004.90.49
248
Efavirenz
2933.39.99
200 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.88
3004.90.78
600 mg - comprimido revestido
30 mg/ml solução oral - frasco
249
Enfuvirtida
2933.29.99
108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para
solução injetável
3003.90.78
3004.90.68
250
Entricitabina + Tenofovir
2934.99.29 (Entricitabina)
2933.59.49 (Tenofovir)
Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg -
comprimido revestido
3003.90.99
3004.90.99
251
Estavudina
2934.99.27
1 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.89
3004.90.79
252
Etravirina
2933.59.29
100 mg - comprimido
3003.90.79
3004.90.69
200 mg - comprimido
253
Fosamprenavir
2935.90.29
50 mg/ml - suspensão oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
254
Lamivudina
2934.99.93
150 mg - comprimido revestido
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml
255
Lamivudina + Zidovudina
2934.99.93 (Lamivudina)
2934.99.22 (Zidovudina)
Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.89
3004.90.79
256
Lopinavir + Ritonavir
2933.59.49 (Lopinavir)
2934.99.99 (Ritonavir)
Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução
oral – frasco
Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido
revestido
257
Maraviroque
2924.29.99
150 mg - comprimido revestido
3003.90.79
3004.90.69
258
Nevirapina
2934.99.99
200 mg - comprimido simples
3003.90.78
3004.90.68
10 mg/ml suspensão oral - frasco
259
Raltegravir
2924.29.99
100 mg - comprimido mastigável
3003.90.89
3004.90.79
400 mg - comprimido revestido
260
Ritonavir
2934.99.99
100 mg - comprimido revestido
3003.90.88
3004.90.78
80 mg/ml solução oral - frasco
261
Tenofovir
2933.59.49
300 mg - comprimido revestido
3003.90.78
3004.90.68
262
Tenofovir + Lamivudina
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido
revestido
3003.90.99
3004.90.99
263
Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz
2933.59.49 (Tenofovir)
2934.99.93 (Lamivudina)
2933.39.99 (Efavirenz)
Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz
600 mg - comprimido
3003.90.99
3004.90.99
264
Tipranavir
2935.90.99
100 mg/ml solução oral - frasco
3003.90.88
3004.90.78
250 mg - cápsula gelatinosa mole
265
Zidovudina (AZT)
2934.99.22
100 mg - cápsula gelatinosa dura
3003.90.89
3004.90.79
10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola
10 mg/ml xarope - frasco
266
Antimoniato de Meglumina
2922.19.99
300 mg/ml - solução injetável
3004.90.39
267
Aflibercepte
3002.13.00
40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x
0,2278 ml + AGU
3002.15.90
268
Tafamidis Meglumina
2924.29.99
Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula
3004.90.49
269
Risperidona
2933.59.99
1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml)
3003.90.79
3004.90.69
270
Imiglucerase
3507.90.39
Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução
injetável
3003.90.29/ 3004.90.19
271
Heparina Sódica
3001.90.10
5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução
injetável
3003.90.99
3004.90.99
Contendo Heparina
272
Dapagliflozina
2939.80.00
10 mg - comprimido ou comprimido revestido
3003.90.69/
3004.90.59
Seção XXVII -
ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02:
Seção XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na
Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/02)
(Anexo 2, art. 103, III)
1.
Mercadorias sem redução de base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
1.1
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção
8702
1.2.
Automóveis de passageiros e outros veículos
automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da
posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os
automóveis de corrida
8703
1.3.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias,
exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item
3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão
monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2
desta Seção
8704
1.4.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código
8706.00.10 constante do item 3 desta Seção
8706
2.
Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
2.1.
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a
1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
8704
3.
Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS:
3.1.
“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores,
raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores,
carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros
compressores, autopropulsados
8429
3.2.
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos
ou fertilizantes
8432.40.00
3.3.
Outras máquinas e aparelhos
8432.80.00
3.3.
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para
montagem em tratores
8433.20
3.4.
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o
feno
8433.30.00
3.5.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as
enfardadeiras-apanhadeiras
8433.40.00
3.6.
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas
e aparelhos para debulha
8433.5
3.7.
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
8709)
8701
3.8.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.10.00
3.9.
Outros veículos automóveis para transporte de 10
pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³
8702.90.90
3.10.
“Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de
rodovias
8704.10.00
3.11.
Veículos automóveis para usos especiais, exceto os
concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
8705
3.12.
Chassis com motor para os veículos automóveis das
posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e
8702.90.90 desta Seção
8706.00.10
NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas
alterações posteriores.
2) Em relação aos produtos classificados no
Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se,
exclusivamente, aos produtos autopropulsados.
3) Em relação aos veículos automóveis para usos
especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por
exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios,
caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc.
Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXVIII
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão
(Anexo 2, arts. 107, IV e 108,
IV)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Equipamentos de Levantamento
1.1
02 unid
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
1.2
01 unid
Pontes rolantes
8426.11.00
1.3
02 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
1.4
01 unid
Máquinas limpa-grades
8479.89.99
1.5
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
1.6
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
2.
Equipamentos Hidromecânicos
2.1
04 unid
Grades diversas e acessórios
7308.90.90
2.2
04 unid
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
2.3
360 mt
Condutos forçados e vazão sanitária
7306.90.10
3.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
3.1
01 conj
Sistema água de resfriamento e serviços
8421.21.00
3.2
01 conj
Sistema de esvaziamento e enchimento
8413.60.90
3.3
01 conj
Sistema de drenagem
8413.60.90
3.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.12
3.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.59.90
3.6
02 conj
Sistema de água potável e esgoto sanitário
8413.70.90
3.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
3.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
3.9
02 conj
Sistema de ar condicionado 8415.81.10
3.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
8413.60.90
3.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
3.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.
Gerador e Equipamentos Associados
4.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
4.2
02 conj
Cubículos Terminais
8537.20.00
4.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
5.
Sistemas Auxiliares Técnicos
5.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
5.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
5.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
5.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
5.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00 e 8504.40.10
5.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
6.
Materiais Elétricos de Instalação
6.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
6.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
6.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
6.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
6.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
6.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
6.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
7.
Sistema de Comando, Controle e Proteção
7.1
02 conj
Equipamentos de comando e controle
8537.10.20
7.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
7.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisão e controle
8537.20.00
8.
Subestação da Usina 138 kV
8.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
8.2
18 unid
Disjuntores AT 138 kV
8535.29.00
8.3
72 unid
Seccionadoras AT 138 kV
8535.30.11
8.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.90
8.5
21 unid
Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19
8.6
21 unid
Transformador de corrente AT 138 kV
8504.31.11
8.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
8.8
01 conj
Estruturas barramentos 138 kV
73.08.20.00
9.
Linha de Transmissão 138 kV
9.1
01 conj
Torres de transmissão 138 kV
7308.20.00
9.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV
7614.10.10
9.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
9.4
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
9.5
01 conj
Estruturas de barramentos 138 kV
7308.20.00
9.6
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.7
1800 ton
Aço para construção
7214.20.00
9.8
14800 ton
Cimento para construção
2523.29.10
Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03:
Seção XXIX
Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere
(Anexo 2, arts. 107, V e 108,
V)
Qtde
Descrição
NBM/SH-NCM
1.
Turbinas e Reguladores
1.1
02 conj
Turbinas e Reguladores
8410.13.00
2.
Equipamentos de Levantamento
2.1
01 unid
Ponte rolante
8426.11.00
2.2
03 unid
Pórticos rolantes
8426.30.00
2.3
01 unid
Máquina limpa-grades
8479.89.99
2.4
02 unid
Guinchos e talhas
8425.11.00
2.5
01 unid
Elevador predial
8428.10.00
3.
Equipamentos Hidromecânicos
3.1
01 unid
Cobertura metálica móvel
7308.90.90
3.2
03 conj
Comportas diversas e acessórios
7308.90.90
3.3
01 conj
Condutos forçados e vazão sanitária.
7306.90.10
3.4
01 conj
Blindagem dos Túneis Forçados
7306.30.00
4.
Sistemas Mecânicos Auxiliares
4.1
01 conj
Sistemas água de resfriamento
8421.29.30
4.2
01 conj
Sistemas de esgotamento e enchimento
8413.60.90
4.3
01 conj
Sistema de Drenagem
8413.60.90
4.4
01 conj
Sistema de ar comprimido de serviço
8414.80.19
4.5
01 conj
Sistema de ventilação
8414.51.90
4.6
02 conj
Sistemas de água potável e esgoto sanitário
7304.39.10 e 8413.70.80
4.7
01 conj
Sistema de medições hidráulicas CF/TA
9026.10.29
4.8
02 conj
Sistema de proteção contra incêndio
8424.10.00
4.9
02 conj
Sistemas de ar condicionado
8415.82.80
4.10
01 conj
Sistema separador água-óleo para trafos
7304.39.90
4.11
01 conj
Sistema de tratamento de óleo lubrificante
8421.29.30
4.12
01 conj
Oficina eletromecânica
8458.11.90
4.13
01 conj
Sistema de água de serviço
7304.39.10
5.
Geradores e Equipamentos Associados
5.1
02 conj
Geradores e sistema de excitação
8501.64.00
5.2
02 conj
Cubículos terminais
8537.20.00
5.3
02 conj
Barramentos blindados
8544.60.00
6.
Parte 9
Sistemas Auxiliares Elétricos
6.1
01 conj
Quadros de distribuição e centro de controle
motores
8537.10.90
6.2
01 conj
Cubículos de média tensão
8537.20.00
6.3
01 conj
Transformadores auxiliares
8504.21.00
6.4
02 conj
Quadros de distribuição corrente contínua
8537.10.90
6.5
02 conj
Baterias e carregadores
8507.80.00
6.6
01 conj
Grupo gerador diesel emergência
8502.13.90
7.
Materiais Elétricos de Instalação
7.1
01 conj
Cabos de cobre nu
7413.00.00
7.2
01 conj
Cabos de cobre isolado
8544.60.00
7.3
01 conj
Cabos de alumínio
7614.10.10
7.4
01 conj
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios
7306.30.00
7.5
01 conj
Leitos de cabos e ferragens
7326.90.00
7.6
01 conj
Luminárias
9505.10.93
7.7
01 conj
Reatores
8504.10.00
8.
Transformadores Elevadores
8.1
02 unid
Transformadores Elevadores
8504.23.00
9.
Sistemas de Comando, Controle e Proteção
9.1
02 conj
Equipamentos de Comando e Controle
8537.10.20
9.2
02 conj
Sistema de proteção digital
8537.10.90
9.3
01 conj
Sistema distribuído de supervisãoe controle
8537.20.00
10.
Subestação da Usina 230 kV
10.1
93 unid
Isoladores de vidro
8546.10.00
10.2
18 unid
Disjuntores AT 230 kV
8535.29.00
10.3
72 unid
Seccionadoras AT 230 kV
8535.30.22
10.4
18 unid
Pára-raios AT
8535.40.10
10.5
21 unid
Transformador de Potencial AT 230 kV
8504.31.11
10.6
21 unid
Transformador de Corrente AT 230 kV
8504.31.19
10.7
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
10.8
01 conj
Estruturas barramentos 230 kV
7308.20.00
11.
Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede
Básica
11.1
01 conj
Estruturas metálicas – torres
7308.20.00
11.2
120 ton
Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230
kV
7614.10.10
11.3
01 conj
Isoladores de vidro
8546.10.00
11.4
01 conj
Cabo OPGW
8544.70.30
11.5
01 conj
Ferragens e acessórios
7326.19.00
11.6
01 conj
Fio de Aço cobreado para contra peso
7217.30.99
11.7
01 conj
Cordoalha de aço
7312.10.90
12.
Materiais
12.1
9183 ton
Aço para Construção
7214.20.00
12.2
55272 ton
Cimento para Construção
2523.29.10
Seção XXX - ACRESCIDA - Alt.
949 - Efeitos a partir de 25.10.05:
Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt.
1219 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º,
XL)
Item
Descrição
Código NCM
1
Trilhos
7302.10.10 7302.10.90
2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00 8423.89.00
3.
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e
cabrestantes
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90
8425.39.10 8425.39.90
4.
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes
rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00
8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00
5.
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de
carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90
8427.90.00
6.
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga,
de descarga ou de movimentação
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00
8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90
7.
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00
8.
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias
férreas
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00
8606.92.00 8606.99.00
9.
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
10.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90
8704.90.00
11.
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação,
dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para
transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00 8709.19.00
12.
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos;
Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00
13.
Aparelhos de raios X
9022.19.10 9022.19.90
14.
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do
nível de líquidos
9026.10.29
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de
dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.
Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt.
1220 - Efeitos a partir de 18.04.06:
Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
1.
Turbina Taurus 60 e Mars
1008411.82.00
2.
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
3.
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
4.
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo
I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
5.
Geradores Waukesha
8502.39.00
6.
Válvula esfera de bloqueio 36", 32",
24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
7.
Válvula de controle de pressão 12",6",
4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
8.
Válvula de controle de vazão 20", 14",
12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
9.
Válvula de retenção
8481.30.00
10.
Filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
11.
Aquecedor a gás
8419.11.00
12.
Medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
13.
Medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
14.
Unidades de filtragem, aquecimento, redução,
medição e lubrificação
8479.90.90
15.
Motocompressor alternativo
8114.80.31
16.
Tubos de aço
7305.11.00
17.
Vaso de pressão
7311.00.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.
Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt.
1221 - Efeitos a partir de 01.10.06:
Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei
nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)
01.
Areia
2505.10.00
02.
Plásticos:
02.1.
pias e lavatórios
3922.10
02.2.
calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva
3925.90.00
02.3.
tubos soldáveis para água fria
3917.2
02.4.
tubos soldáveis para esgoto
3917.2
02.5.
conexões soldáveis para água fria
3917.4
02.6.
conexões soldáveis para esgoto
3917.4
02.7.
torneiras
8481.80.19
02.8.
assentos e tampas, para sanitário
3922.20.00
02.9.
caixas de descarga para sanitário
3922.90.00
02.10.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
02.11.
registros de esfera, de pressão ou gaveta
8481.80.93 e 8481.80.95
03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.
Madeira e seus derivados de reflorestamento
03.1.
tábuas
4408
03.2.
caibros e sarrafos
4408
03.3.
assoalhos e forros
4408
03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a
partir de 01.01.20:
03.5.
Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem
revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais
sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios
4418.20
04.
Fibrocimento:
04.1.
caixas d’água de até 4.000 litros
3925.10
04.2.
telhas de até 5 mm de espessura
6811.20.00
05.
Vidros planos de até 3 mm de espessura
7005.2
06.
Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de
comprimento, para cozinha
7324.10
07.
Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de
ferro
7308.30
08.
Ferragens para portas e janelas, com acabamento de
ferro zincado
8302
09.
Quadros para medidor de luz monofásico
8538.10.00
10.
Metais sanitários:
10.1.
torneiras de pressão para pia ou lavatório, de
cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado
8481.80.1
10.2.
registros de pressão ou gaveta
8481.80.1
11 - ALTERADO - Alt.
2785 - Efeitos desde 01.10.06:
11
Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro,
isolados para até 750 Volts
8544.11
12.
ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA
NATURAL OU AGLOMERADA
6803.00.00
13.
ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU
ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL,
MESMO ARMADOS
6810.91.00
14.
PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA
14.1.
Tijolos de cerâmica
6904.10.00
14.2.
Telhas de cerâmica
6905.10.00
14.3.
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para
canalizações, de cerâmica
6906.00.00
15.
TELAS ELETROSSOLDADAS
7314.20.00
16.
CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA
9403.60.00
16.1.
Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos
6810.99
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis
com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as
pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de
acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula
de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando
comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de
esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.
Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691
– Efeitos desde 25.07.08:
Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam
Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2º, LVI)
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
1 a 5 - ALTERADOS - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
1
CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
2
CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
3
CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
4
CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
5
CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
6
Epoetina Beta 50.000 UI
3002.10.39
7
Epoetina Beta 100.000 UI
3002.10.39
8
Epoetina Beta 4.000 UI
3002.10.39
9
Anastrozole 1mg
3004.90.69
10
Trastuzumab 440 mg
3002.10.38
11
Trastuzumab 150 mg
3002.10.38
12 - ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
12
Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
13 e 14 – ALTERADOS – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
13
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
14
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
15 – ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
15
Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
16 - ALTERADO - Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
16
Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.59
17
Capecitabine 150 mg
3004.90.79
18
Capecitabine 500 mg
3004.90.79
19
Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
20
Oxaliplatina 100 mg
3004.90.99
21 a 23 – ALTERADOS – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
21
Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
22
Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
23
Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
24
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
3004.90.95
25
Ribavirina 200 mg
3004.90.79
26
T20-304 90 mg
3004.90.99
27
Kinase Inhibitor P-38
3004.90.99
28
Methilprednisolona 125 mg
3004.90.99
29
Predinisolona 30mg
3004.90.99
30 – ALTERADO – Alt.
2657 - Efeitos desde 15.10.09:
30
Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
31
Bevacizumabe
3002.10.38
32
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
3004.90.59
33
Isotretinoína
3004.50.90
34 - ALTERADO - Alt.
2035 - Efeitos a partir de 01.07.09:
34
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)
3004.90.78
35
Acitretina
3004.90.29
36
Calcipotriol
3004.90.99
37
Micofenolato de mofetila
3004.20.99
38
Trastuzumabe
3002.10.38
39
Rituximabe
3002.10.38
40
Alfapeginterferona 2A
3004.90.95
41
Capecitabina
3004.90.79
42 – ALTERADO – Alt.
2089 – Efeitos a partir de 01.08.09:
42
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)
3004.90.69
43
Ribavirina
3004.90.79
44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt.
2658 - Efeitos desde 15.10.09:
44
Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09)
3004.31.00
45
RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
46
RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
47
RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
48
RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
49
RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
50
Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
51
Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
52
Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.39
53
Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
54
RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
55
Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
56
Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
57
Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
58
Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
59
Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
60
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
61
Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.79
62
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
(Convênio ICMS 90/09)
3002.10.38
63
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio
ICMS 90/09)
3002.10.38
64
Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.69
65
Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
66
Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
67
Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09)
3002.10.39
68
DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09)
3004.90.99
69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt.
2674 - Efeitos desde 23.04.10:
69
Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10)
30049099
70
CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
71
CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
72
Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10)
30049099
73
PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
74
Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
75
Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10)
30049099
76
Sildenafila (Convênio ICMS 49/10)
30049099
77
Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
78
Maraviroque (Convênio ICMS 49/10)
30049099
79
Linezolida (Convênio ICMS 49/10)
30049099
80
Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10)
30049099
81
PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
82
PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
83
PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
84
Tolterodine (Convênio ICMS 49/10)
30049099
85
CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
86
AG-013736 (Convênio ICMS 49/10)
30049099
87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt.
2721 - Efeitos desde 01.12.10:
87
Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
88.
CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.99
89.
Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.78
90.
Raltegravir (Convênio ICMS 149/10)
3004.90.49
91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt.
2739 - Efeitos desde 01.03.11:
Item
Medicamentos e Reagentes Químicos
NCM/SH
91.
TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
92.
TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
93.
TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
94.
TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
95.
TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
96.
Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
97.
Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
98.
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
99.
Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
100.
Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
101.
Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
102.
TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
103.
Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
104.
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir
Disopropila (300mg)
(Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
105.
Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.99
106.
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio
ICMS 180/10)
3004.20.99
107.
TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.69
108.
CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10)
3002.10.35
109.
Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.68
110.
Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.32.90
111.
Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.79
112.
Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.20.69
113.
Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
114.
Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.39.99
115.
Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.40.10
116.
Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.78
117.
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
118.
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
119.
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
120.
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10)
3004.90.99
121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt.
2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º)::
121.
RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
122.
RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal
humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11)
3002.10.39
Seção XXXIV - ALTERADA - Alt.
2675 - Efeitos desde 01.05.10:
Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênios ICMS 10/07 e 52/10)
(Anexo 2, art. 3o, XLlV)
Item
Descrição
NCM
1
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo,
áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de
protocolos de transmissão de televisão digital.
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados
digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas
faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com
indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado,
canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e
digitais, formato (IBOC ou DRM).
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para
avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a
108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de
rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS).
9030.89.90
4
Sistema Irradiante Configurável, dedicado à
transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF
e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas
cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e
vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de
pressurização e elementos estruturais de fixação.
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de áudio,
vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de
Televisão Digital Terrestre.
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM)
compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de
amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas
médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30
MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio
digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW.
8525.50.11
7
Transmissores de FM
compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de
frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com
sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital
em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6
a 22 kW para FM digital.
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de
rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias
(535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de
sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas
compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato
AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer)
do fluxo de dados MPEG.
8525.60.90
10
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de
imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em
1080/60i, pelo menos.
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com
possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com
relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com
possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em
disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de
entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded
ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR).
Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo
trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital.
8521.10.10
14
Mesa de comutação de
sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo
SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2
estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.
8543.70.99
15
Roteador-comutador (Routing Switcher) de
mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface
de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio
analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com
no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e
saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e
saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded.
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos
monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com
interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U.
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem sintonizador em
videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e
SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor
para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI.
Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução.
8528.49.21
20
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou
corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo,
tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface
de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI.
8543.70.33
21
Monitores de forma de onda para monitoramento
necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo
de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de
pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com
entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem
em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital.
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em
qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio
analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a
48 kHz, entradas de áudio balanceadas.
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital.
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital.
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena -
Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW
(carga fantasma).
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI
e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI.
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e
digital.
8540.89.10
Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609
– Efeitos a partir de 01.06.08:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de gases de escape de veículos
3815.12.10
3815.12.90
2
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plástico
39.17
3
Protetores de caçamba
3918.10.00
4
Reservatórios de óleo
3923.30.00
5
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
3926.30.00
6
Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
7
Juntas, gaxetas e outros elementos com função
semelhante de vedação.
4016.93.00
4823.90.9
8
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas
autopropulsadas
4016.10.10
9
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
4016.99.90
5705.00.00
10
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico
5903.90.00
11
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
5909.00.00
12
Encerados e toldos
6306.1
13
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
6506.10.00
14
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos,
tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de
outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou
outras matérias
68.13
15
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva
7007.11.00
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.00
18
Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.20
20
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
21
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
7806.00
22
Pesos para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho
8007.00.90
23
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.20
8301.60
24
Chaves apresentadas isoladamente
8301.70
25 - ALTERADO - Alt.
2519 - Efeitos a partir de 30.12.10:
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08)
8302.10.00
8302.30.00
26
Triângulos de segurança
8310.00
27
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados
para propulsão de veículos do Capítulo 87
8407.3
28
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores
8408.20
29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.09.9
30 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
30
Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11)
8412.1
31
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por
compressão
84.13.30
32
Bombas de vácuo
8414.10.00
33
Compressores e turbocompressores de ar
8414.80.1
8414.80.2
34 – ALTERADO - Alt. 1692
– Efeitos desde 14.07.08:
34
Partes das bombas, compressores e turbocompressores
dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ...............
84.13.91.90, 84.14.90.10,
84.14.90.3,
8414.90.39
35
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8415.20
36
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão
8421.23.00
37
Filtros a vácuo
8421.29.90
38
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases
8421.9
39
Extintores, mesmo carregados
8424.10.00
40
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão
8421.31.00
41
Depuradores por conversão catalítica de gases de
escape
8421.39.20
42
Macacos
8425.42.00
43
Partes para macacos do item 42
8431.1010
44 – ALTERADO - Alt. 1649
- Efeitos desde 01.06.08:
44
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
84.31.49.2
84.33.90.90
45
Válvulas redutoras de pressão
8481.10.00
46 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
46
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou
pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11)
8481.2
47
Válvulas solenóides
8481.80.92
48
Rolamentos
84.82
49
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos
os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
84.83
50
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
84.84
51
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade
e freios, eletromagnéticos
8505.20
52
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado
para o arranque dos motores de pistão
8507.10.00
53
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo,
magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de
aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por
exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.11
54
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8512.20
8512.40
8512.90
55
Telefones móveis
8517.12.13
56
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes
85.18
57
Aparelhos de reprodução de som
85.19.81
58
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.50.1
8525.60.10
59
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia
8527.2
60
Antenas
8529.10.90
61
Circuitos impressos
8534.00.00
62 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
62
Interruptores e seccionadores e comutadores
(Protocolo ICMS 05/11)
8535.30 e 8536.5
63
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.10.00
64
Disjuntores
8536.20.00
65
Relés
8536.4
66
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
8538
67 - REVOGADO - Alt.
2782 - Efeitos desde 01.05.11:
67
REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11).
68
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10
69
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios
ultravioleta ou infravermelhos
8539.2
70
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos
coaxiais
8544.20.00
71
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos
de fios
8544.30.00
72
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas.
87.07
73
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05 da NCM.
87.08
74
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
8714.1
75
Parte 10
Engates para reboques e semi-reboques
8716.90.90
76 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
76
Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo
ICMS 05/11)
9026.10
77 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
77
Aparelhos para medida ou controle da pressão
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.20
78
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros,
suas partes e acessórios
90.29
79
Amperímetros
9030.33.21
80
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média,
consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
9031.80.40
81
Controladores eletrônicos
9032.89.2
82
Relógios para painéis de instrumentos e relógios
semelhantes
9104.00.00
83
Assentos e partes de assentos
9401.20.00
9401.90.90
84
Acendedores
9613.80.00”
85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt.
1955 – Efeitos desde 01.02.09:
85.
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08)
4009
86.
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
(Protocolo ICMS 127/08)
4504.90.00 e 6812.99.10;
87.
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo
ICMS 127/08)
4823.40.00
88.
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico
refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos
de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito
e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de
segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08)
3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99;
89.
Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08)
8412.31.10;
90.
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo
ICMS 127/08)
8413.19.00
8413.50.90 8413.81.00;
91.
Bomba de assistência de direção hidráulica
(Protocolo ICMS 127/08) .....
8413.60.19 e 8413.70.10;
92.
Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08)
8414.59.10 8414.59.90;
93.
Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS
127/08)
8421.39.90;
94.
Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS
127/08)
8501.10.19;
95.
Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS
127/08)
8501.31.10;
96.
Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo
ICMS 127/08)
8504.50.00;
97.
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo
ICMS 127/08)
8507.20 e 8507.30;
98.
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
(Protocolo ICMS 127/08)
8512.30.00;
99 - ALTERADO - Alt.
2780 - Efeitos desde 01.05.11:
99
Instrumentos para regulação de grandezas não
elétricas (Protocolo ICMS 05/11)
9032.89.8 e 9032.89.9
100.
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
(Protocolo ICMS 127/08)
9027.10.00;
101 - ACRESCIDO - Alt.
2520 - Efeitos a partir de 01.03.11:
101
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10)
-
102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt.
2781 - Efeitos desde 01.05.11:
ITEM
Descrição
NCM/SH
102
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
(Protocolo ICMS 05/11)
4008.11.00
103
Catálogos contendo informações relativas a veículos
(Protocolo ICMS 05/11)
4911.10.10
104
Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
5601.22.19
105
Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11)
5703.20.00
106
Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11)
5703.30.00
107
Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11)
5911.90.00
108
Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11)
6903.90.99
109
Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11)
7007.29.00
110
Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7314.50.00
111
Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11)
7315.11.00
112
Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11)
8418.99.00
113
Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11)
8419.50
114
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou
dispersar (Protocolo ICMS 05/11)
8424.90.90
115
Macacos hidráulicos para veículos
8425.49.10
116
Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas
rodoviárias
8431.41.00
117
Geradores de corr. Alternada potencia não superior
a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11)
8501.61.00
118
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
(Protocolo ICMS 05/11)
8531.10.90
119
Bússolas (Protocolo ICMS 05/11)
9014.10.00
120
Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11)
9025.19.90
121
Partes de indicadores de temperatura (Protocolo
ICMS 05/11)
9025.90.10
122
Partes de aparelhos de medida ou controle
(Protocolo ICMS 05/11)
9026.90
123
Termostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.10.10
124
Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo
ICMS 05/11)
9032.10.90
125
Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11)
9032.20.00
Seção XXXVI - REVOGADA - Alt.
2387 – Efeitos a partir de 28.07.10:
Seção XXXVI – REVOGADA.
Seção XXXVII
Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para
Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NCM
1
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
1.1
- em cassetes
8523.29.21
1.2
- outras
8523.29.29
2
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm
8523.29.22
3
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
3.1
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou
igual a 50,8 mm (2”)
8523.29.23
3.2
- em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.24
3.3
- outras
8523.29.29
4
Discos fonográficos
8523.80.00
5– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução apenas do som
8523.49.10
6– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
6
Outros discos para sistemas de leitura por raio
“laser”
8523.49.90
7
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4
mm
7.1
- em cartuchos ou cassetes
8523.29.32
7.2
- outras
8523.29.29
8
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm
mas não superior a 6,5 mm
8523.29.39
9
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5
mm
8523.29.33
10
Outros suportes não gravados
10.1– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.1
. Discos para sistema de leitura por raio “laser”
com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.41.10
10.2- ALTERADO Alt.
2052 - Efeitos desde 01.06.09:
10.2
– Outros ................................
(Protocolo ICMS 08/09)
8523.29.90 e 8523.40.19
11– ALTERADO - Alt.
3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
Discos para sistemas de leitura por raio “laser”
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.49.20
12
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
8523.29.31
Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt.
1878 - Efeitos a partir de 28.01.09:
Seção XXXVIII – REVOGADA.
Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt.
1840 - Efeitos desde 20.10.08:
Seção XXXIX
Lista de Produtos Destinados à APAE
(Convênios ICMS 41/91 e 105/08)
(Anexo
2, art. 3º, XVI)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
NCM/SH
1
Kit de Radioimunoensaio
---
2
Farinha Hammermuhle
---
3
Milupa PKV 1
2106.90.90
4
Milupa PKV 2
2106.90.90
5
Leite Especial de Fenillamina
2106.90.90
6
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.0090
7
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.0090
8
Solução 1 para Sickle cell
3822.0090
9
Solução 2 para Sickle cell
3822.0090
10
Solução 1 para beta thal
3822.0090
11
Solução 2 para beta thal
3822.0090
12
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.1900
13
Solução Intensificadora de Fluorescência
(enhancement)
3204.9000
14
Posicionador de Amostra
9026.9090
15
Frasco de Diluição (vessel)
9027.9099
16
Ponteiras Descartáveis
9027.9099
17
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.1029
18
Reagente para a determinação do PSA
3002.1029
19
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.1029
20
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina
Reativa (IRT)
3002.1029
21
Reagente para determinação de Hormônio Folículo
Estimulante (FSH)
3002.1029
22
Reagente para determinação de Estradiol
3002.1029
23
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante
(LH)
3002.1029
24
Reagente para determinação de Prolactina
3002.1029
25
Reagente para determinação de Gonadotrofina
Coriônica (HCG)
3002.1029
26
Reagente para determinação de Anticorpo
anti-peroxidase (TPO)
3002.1029
27
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-
Tireglobulina (AntiTG)
3002.1029
28
Reagente para determinação de Progesterona
3002.1029
29
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.1029
30
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.1029
31
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.1029
32
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato
Desidrognease (G6PD)
3002.1029
33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt.
2762 - Efeitos a partir de 01.06.11:
33
Reagente para determinação de testosterona
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
34
Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
35
Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
36
Acessórios para sistema de análise de suor
(Convênio ICMS 18/11)
9018.19.90
37
Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina
Livre (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
38
Reagente para determinação de PSA Free/Total
Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
39
Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
40
Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS
18/11)
3002.1029
41
Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
42
Reagente para determinação FT3 (Free
Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
43
Reagente para determinação de Insulina (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
44
Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
45
Reagente para determinação de cortisol (Convênio
ICMS 18/11)
3002.1029
46
Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
47
Reagente para determinação de Alfafetoproteína
(Convênio ICMS 18/11)
3002.1029
Seção XL - ACRESCIDA - Alt.
2290 – Efeitos a partir de 22.03.10:
Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Umbilicais
3917.39
2
Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de
petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo
ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão,
denominado comercialmente de "dutos rígidos"
7304.10.10 ou 7305.1
3 – ALTERADO - Alt.
3189 - Efeitos desde 01.06.13:
3
Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13)
7304.29,0
4
Tubo de aço, com costura, na circunferência,
soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de
polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm
7305.19.00
5
Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que
possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas
flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators -
PLETs"
7307.19.20
6
Sistema de Cabeça de Poço
7307.99
7
Equipamento submarino, composto de tubos de aço,
peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET,
denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV"
7307.99.00
8
Jaquetas ou Caisson
7308.90
9
Cabos de aço
7312.10
10
"Riser" de alumínio, utilizado na
perfuração e produção de petróleo
7608.20.90
11
Linhas Flexíveis
8307.10
12
Unidade de bombeamento de concreto, de alta
pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural
8413.40.00
13
Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de
redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min,
para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos
utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo
8413.70.90
14
Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST,
utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de
petróleo ou gás natural
8414.10
15
Motocompressor hermético do tipo recíproco, com
capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de
refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à
atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas
flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de
entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo)
8414.30.19
16
Compressor de gás natural, utilizado no transporte
em gasodutos
8414.80
17
Compressor de gás natural, utilizado na atividade
de elevação artificial em poços
8414.80
18
Queimador de três cabeças para testes de poço em
unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8417.80.90
19
Centrifugadora para recuperação dos fluidos de
perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca
8421.19.90
20
Centrífuga de eixos verticais, projetada para
recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com
descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de
petróleo, denominada comercialmente "Verti-G"
8421.19.90
21
Turco para barco de salvamento
8425.19.10
22
Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à
aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás
natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e
comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura
8425.20.00
23
Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t
para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de
petróleo e de gás natural
8425.31
24
Unidades fixas de exploração, perfuração ou
produção de petróleo
8430.41 e 8430.49
25
Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração
e produção de poços de petróleo
8431.43
26
Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para
registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas
operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem
8471.60.49
27
Misturador de Materiais químicos a granel,
pressurizado para tratamento de poços de petróleo
8474.39.00
28
Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de
tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento
seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo
marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS
8474.80.90
29
Veículos submarinos de operação remota, para
utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs)
8479.89
30
Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com
motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações
e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema
hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do
movimento de unidade móvel de perfuração
8479.89.99
31
Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E
série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência
operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste
de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo,
tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis
8481.40.00
32
Manifold
8481.80
33
Árvores de natal molhadas
8481.80
34
Equipamento constituído por um conjunto de válvulas
e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através
do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de
cimentação13-3/8"
8481.80.99
35
Transformador do tipo seco, para fornecimento de
460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à
perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural
8504.34.00
36
Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT,
utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural
8543.89.99
37
Cabo blindado composto por um condutor, isolamento
à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas,
utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente
"cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P"
8544.59.00
38
Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada
ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO,
equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de
bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico
8901.20.00
39
Rebocadores para embarcações e para equipamentos de
apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem
de petróleo ou gás natural
8904.00
40
Unidades de perfuração ou exploração de petróleo,
flutuantes ou semi-submersíveis
8905.20
41
Guindastes flutuantes utilizados em instalações de
plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo
8905.90
42
Unidades flutuantes de produção ou estocagem de
petróleo ou de gás natural
8905.90
43
Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e
aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a
exploração de petróleo ou gás natural
8905.90.00 ou 8906.00
44
Embarcações destinadas a apoio às atividades de
pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás
natural
8906.00
45
Barco salva-vidas
8906.90.00
46
Equipamentos para aquisição de dados geológicos,
geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural
9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e
9015.90
47
Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da
subposição 9015.40
9015.90.90
48
Microprocessador eletrônico, sem dispositivos
próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de
perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural
9015.90.90
Seção XLI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1.1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg
32
1.2
1806.31.10 1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg
32
1.3
1806.32.10 1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em
recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
32
1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.4
1806.90
Chocolates e outras preparações alimentícias
contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó
25
1.5
1806.90
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 1 kg
25
1.6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg
21
1.7
1704.90.20 1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
51
1.8
1704.10.00 2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
54
1.9 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1.9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
outros produtos de confeitaria, contendo cacau
32
1.10
2106.90.60 2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar
51
2. Sucos e Bebidas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
2.1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2.2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
2.3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto
os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
2.4
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate
45
2.5
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
2.6
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas
34
2.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
2.7
2009.8
Água de coco
34
2.8 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
2.8
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
34
2.9
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite
ou cacau
25
3. Laticínios e matinais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
3.1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite
14
3.2
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
34
3.3
1901.10.10
Leite modificado para alimentação de lactentes
39
3.4
1901.10.20
Farinha láctea
27
3.5
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
35
3.6
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1
kg
22
3.7
04.03
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros
22
3.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.8
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
33
3.9– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.9
04.05
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior
a 10 g
34
3.10 - ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
3.10
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de
conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 10 g
26
3.11 - ACRESCIDO - Alt.
2521 - Efeitos a partir de 01.03.11:
3.11
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10)
20
4. Snacks, Cereais e Congêneres
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
4.1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação
34
4.2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
47
4.3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
29
4.4 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
4.4
2008.1
Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
47
5. Molhos, Temperos e Condimentos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
5.1
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1
kg
39
5.2– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.2
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
54
5.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.3
2103.90.21 e 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho
de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
56
5.4– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.4
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas
de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
46
5.5 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
5.5
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11)
50
5.6
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg
34
5.7– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.7
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
56
5.8– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
5.8
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g
28
5.9
2209.00.00
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do
ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro
44
6. Barras de Cereais
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
6.1
1904.20.00 1904.90.00
Barra de cereais
54
6.2 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.2
1806.90,
1806.31.20 e 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau
54
6.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6.3
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral
37
7. Produtos à base de trigo e farinhas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
7.1
19.02
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado
27
7.2
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
24
7.3
1905.20
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias
24
7.4
1905.31.00
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos
“maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial
31
7.5
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
42
7.6
1905.32
“Waffles” e “wafers”- com cobertura
28
7.7 – ALTERADO – Alt.
2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
7.7
1905.40
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados (Protocolo ICMS 108/11)
24
7.8
1905.90.10
Outros pães de forma
24
7.9
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e
as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
24
7.10
1905.90.90
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
24
7.11 – ACRESCIDO – Alt.
3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
7.11
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantâneas
81,42
8. Óleos
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
8.1
1507.90.11
Óleo de soja refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
17
8.2
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.3 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8.3
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 15 mililitros
28
8.4
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto
as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
46
8.5
1512.29.90 e 1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.6
1512.19.11 e 1512.29.10
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.7
1514.1
Óleo de canola em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 ml
29
8.8
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
34
8.9
1515.29.10
Óleo de milho refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de
conteúdo igual ou inferior a 15 ml
27
8.10
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
39
9. Produtos a Base de Carne e Peixes
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
9.1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue
28
9.2
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas
ou de sangue
37
9.3
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
37
9.4
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas
34
10. Produtos Hortícolas e Frutas
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA(%) Original
10.1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
10.3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51
10.4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg
34
10.5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg
34
10.6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
44
10.7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg
34
Parte 11
10.8 – ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10.8
20.07
Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g
53
10.9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da
posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
34
11. Outros
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
11.1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce)
34
11.2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1 kg
48
11.3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg
47
11.4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
34
11.5 – ALTERADO – Alt.
3513 – Efeitos a partir de 01.06.15:
11.5
09.02,
1211.90.90 e 2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado
37
11.6
0903.00
Mate
57
11.7
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
37
11.8
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.
44
11.9
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de
mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à
base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
49
11.10
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.
38
11.11– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.11
2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00,
2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90,
3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg
34
11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt.
2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec
911/12 art. 2º):
11.12.
09.01
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11)
11
11.13– ALTERADO - Alt.
3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11.13.
1701.1,
1701.99
Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 g
19
Seção XLII - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
(Protocolo ICMS 189/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1– ALTERADO - Alt.
3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, não descartáveis
78
1.1– ACRESCIDO - Alt.
3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1.1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, descartáveis
63
2
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
63
3
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas,
taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão
63
4
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
63
5
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
50
6
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos
48
7
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
50
8
6912.00.00
Velas para filtros
103
9
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
54
10 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
10
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo
ICMS 178/10)
55
11
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
53
12 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
7323.9,
7418 e
7615
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
64
13 - ALTERADO - Alt.
2522 - Efeitos a partir de 01.03.11:
13
7323.93.00
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo
ICMS 178/10)
70
14 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de
alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas
individualmente e em conjunto
58
15
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
73
16
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
71
17 - ALTERADO - Alt.
2523 - Efeitos a partir de 01.03.11:
17
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
(Protocolo ICMS 178/10)
74
18
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes
69
19
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto
ampolas de vidro)
70
20 – ALTERADO – Alt.
3514 – Efeitos a partir de 01.06.15:
20
7615.10.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
58
Seção XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo
ICMS 114/13).
2
9404.2
Colchões
3
9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo
ICMS 99/11).
Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos
retroativos a 01.01.16:
Seção XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Convênio ICMS 92/15)
(Protocolo ICMS 191/09 e 190/10)
Item
CEST
NCM
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1.00
20.001.00
1211.90.90
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a
200 g).
51
1.01
REVOGADO
2
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
51
3
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51
4
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 ml.
51
5
6
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima.
51
7
20.006.00
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos
os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração;
soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em
ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da
desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml.
51
8
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos).
51
9
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia.
74
10
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios.
51
11
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel.
51
12
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos.
51
13
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo
removedores de esmalte à base de acetona.
64
14
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem.
51
15
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções
tônicas.
70
16.00
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as
preparações solares e antissolares.
28
16.01
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antissolares.
28
17
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo.
31
18
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos.
51
19
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
20.00
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e
finalizadores.
40
20.01
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
40
21
20.022.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo.
35
22
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios.
32
23
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais).
91
24
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária.
44
25
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
76
26.00
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos.
47
26.01
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes líquidos.
47
27.00
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais.
47
27.01
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes.
47
28
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
51
29.00
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
29.01
20.032.01
3307.90.00
Outros produtos de toucador preparados. (Convênio
ICMS 53/16)
51
30
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados.
20
31
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos.
51
32
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas.
51
33
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão.
42
34
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente.
51
35.00
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas,
de borracha.
51
35.01
REVOGADO
36
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador.
51
37
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples.
45
38
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla e tripla.
44
39.00
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de
mão.
79
39.01
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo
comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo
comercializado em folhas intercaladas.
49
39.02
20.047.00
4818.90.90
Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico).
53,27
40
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa.
56
41
20.048.00
9619.00.00
Fraldas.
32
42
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos.
56
43
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos.
62
44
45
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal).
51
46
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação.
51
47
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas.
51
48
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria).
51
49
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas).
51
50
20.056.00
9025.11.10 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital.
51
51
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes.
51
52
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para
dentaduras.
62
53
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos.
51
54
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.
51
55
20.061.00
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas
partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes.
51
56
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador.
51
57
20.063.00
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras.
51
58
20.033.00
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos
artificiais.
40,77
59
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear.
30
Seção XLV – REVOGADA
Seção XLVI - ALTERADA - Alt.
2526 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09 e 186/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) Original
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
39
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de
abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com
partes de outras matérias
38
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM
8203.20.90)
33
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42
9 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
9
8206
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
39
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
44
12 – ALTERADO – Alt.
3518 – Efeitos a partir de 01.06.15:
12
8209
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)
44
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14
82.13
Tesouras e suas lâminas
48
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
39
18
9025.19 9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
Seção XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
Item
Código NCM/SH
Descrição
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros
instrumentos de cordas, com teclado
2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por
exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva
ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras,
acordeões)
6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por
exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
(Protocolo ICMS 183/10)
Seção XLVIII –
ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
Seção XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13)
Item
Código
NCM/SH
Descrição
MVA (%) Original
1 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
1
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os
elétricos e os filtros de barro
34,19
2
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de
barro
56,89
3
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
4
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para
bebês; balanças de uso doméstico
51,84
5
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
6 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
6
8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e
aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
42,12
7
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos
tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
8 – ALTERADO – Alt.
3519 – Efeitos a partir de 01.06.15:
8
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras
elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00
42,12
9
8468.10.00, 8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
10
8468.20.00, 8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
11
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
12
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
42,12
13
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37,00
14
8515.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção
civil
39,14
Seção XLIX -
ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL (%)
1
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas
ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e
cola branca escolar
48,02
3
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil.
39
7
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil
42
9
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
11
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
outros plásticos
40
12
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
13
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes
48
14
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
36
15
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
16
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil
43
17
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm
69,43
20
44.09
Pisos de madeira
36
21
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
38
22
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
37
23
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira
38
24
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais.
51
25
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
63
28
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
29
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2
44
30
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31
6807.10.00
Manta asfáltica
37
32
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33 – ALTERADO – Alt.
3551 – Efeitos a partir de 25.05.15:
33
68.09
Obras
de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas,
decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00
30
34
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
33
35
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
39
37
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
39
40
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma
ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42
7007.19.00
Vidros temperados
36
43
7007.29.00
Vidros laminados
39
44
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os
de uso automotivo
37
46
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47
7019 e 90.19
Banheira de hidromassagem
34
48
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões
40
50
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
40
52
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54 – ALTERADO - Alt.
3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54
7308.40.00, 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
39
54.1 – ACRESCIDO - Alt.
3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
54.1
7308.40.00
Treliças de aço
38
55
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro
ou aço
33
58
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço
69,43
60
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço
42
61
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço
46
63
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço
57
65
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção civil
57
66
73.26
Abraçadeiras
52
67
74.07
Barra de cobre
38
68
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil
32
69
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil
31
70
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre
37
71
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
73
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções
32
75
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas
37
77
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76.
36
78
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns
50
81
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil
37
82
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83
8419.1
Parte 12
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
33
84
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
86 – REVOGADO – Dec.
1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13:
86 REVOGADO.
Seção L - ALTERADA - Alt.
2531 - Efeitos a partir de 01.03.11:
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09 e 180/10)
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA
ORIGINAL
(%)
1 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
1
2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00
água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo
ICMS 153/13)
70
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície
56
3
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
40,88
4 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
4
3401.20.90 e 3402.20.00
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido
40,88
5 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
40,88
5.1 - – ACRESCIDO – Alt.
3521 – Efeitos a partir de 01.06.15:
5.1
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
28,27
6
3402
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive
multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da
classificação NCM.
40,88
7
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros.
62
8
3405.40.00
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear
57
9 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
9
3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo
ICMS 153/13)
71
10
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
28
11
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens
42
12
3809.91.90
Amaciante/Suavizante
27
13
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
Esponjas para limpeza
59
14 – ALTERADO – Alt.
3520 – Efeitos a partir de 01.06.15:
14
22.07
Álcool etílico para limpeza
31
15 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
15
2710.12.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13)
49
16 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec.
2323/14, art. 1º):
16
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico,
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas
formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e
demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer
tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13)
57,94
17
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
53
18
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido
clorossufúlrico, em solução aquosa
49
19 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
19
2815
Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
(Protocolo ICMS 46/12)
61
20
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
40
21 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
21
2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a
25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
55
22
2832.20.00 2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
52
23 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
23
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de
cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
(Protocolo ICMS 153/13)
53
24
2902.90.20
Naftalina
28
25
2917.11.10
Antiferrugem
55
26 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
26
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
55
27 – ALTERADO - Alt.
3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
27
2931.90.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13)
41
28
2933.69.19
Flutuador 4x1
46
29 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
29
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12)
51
30 – ALTERADO - Alt.
3450 - Efeitos a partir de 01.10.14:
30
34.03
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
(Protocolo ICMS 153/13)
49
31
3802
Neutralizador/eliminador de odor
58
32 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
32
2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90,
3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em
piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo
ICMS 46/12)
60
33
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
51
34 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
34
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12)
49
35 – ALTERADO – Alt.
3015 - Efeitos a partir de 01.08.12:
35
2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não,
de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do
código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12)
28
36
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros
49
37
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
53
38
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica
35
39
8424.89 8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins
49
40
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
64
41
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos
ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71
Seção LI - ACRESCIDA - Alt.
2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LI, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 233 a 235)
(Protocolo ICMS 198/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
85.04
Transformadores, conversores, retificadores,
bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os
da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga
classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
“no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
48
2
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
3
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos)
39
4
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes
37
5
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia
por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente
portadora ou de telecomunicação digital; videofone
37
6
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
7
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto
telefone celular
38
8
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
39
9
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares
46
10 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
10
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou
visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de
uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13)
33
11
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra
roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes
40
12
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual
34
13
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros), exceto de aquecimento
39
14 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
14
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
(Protocolo ICMS 154/13)
39
15
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas
de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
classificados na subposição 8535.30.11
42
16
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda,
plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores,
caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para
fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso
automotivo
38
17
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e
outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de
comando numérico
29
18
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
19
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
Diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
20
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não
isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo
39
21 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
21
8544,
7605,
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão;
fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e
semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso
automotivo (Protocolo ICMS 154/13)
36
22 - ALTERADO - Alt.
2532 - Efeitos a partir de 01.03.11:
22
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10)
36
23
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
24
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes,
ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente
38
25
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador
33
26
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de
espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção
31
27
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que
permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
28
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e
suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não
especificadas nem compreendidas em outras posições
39
29
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,
próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
30
9405.20.00 9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários
de interior, elétricos e suas partes
39
31
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes
32
32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt.
2533 - Efeitos a partir de 01.03.11:
32 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
32
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros
aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas
suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51,
8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13)
37
33
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para
telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10)
38
34
8543.70.92
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10)
38
35 – ALTERADO - Alt.
3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
35
9032 e 9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na
posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13)
38
36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14).
Seção LII -
ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10:
Seção LII, Título - ALTERADO - Alt.
2340 – Efeitos a partir de 01.06.10:
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 236 a 238)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA % Original
1
3213.10.00
Tinta guache
34
2
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis
fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou
lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual
ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de
prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152
mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação
das camadas cyan, magenta e amarela
57
3
3824.90.29
Corretivo
56
4
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e
lápis borracha
63
5
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e
artefatos semelhantes
43
6
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada
com algodão
57
8
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
11
96.08
Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com
ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras
canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os
prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13)
64,21
12 a 14 – REVOGADOS – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
12 a 14 – REVOGADOS
15
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para
recreação de crianças
57
17 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
17
39.01 a 39.14 e 3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação de plástico e
outros materiais
57
18 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
18
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13)
57
19 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
19
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de
plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
(Protocolo ICMS 155/13)
64,12
20
4802.54.9
Papel seda
57
21
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24 – ALTERADO - Alt.
3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
24
4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS
155/13)
57
25
4806.20.00
Papel impermeável
57
26
4808.10.00
Papel crepon
57
27
4810.13.90
Papel almaço
57
28
4810.22.90
Papel fantasia
69
29 - ALTERADO - Alt.
2855 - Efeitos a partir de 27.09.11:
29
48.09 e
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em
folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e
outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou
para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em
folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos
e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para
correspondência
52
32 – REVOGADO – Art.
3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14:
32 – REVOGADO
33
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões
impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão
social - de época / sentimento)
82
34
5210.59.90
Papel camurça
57
35
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
57
38 - ALTERADO - Alt.
2534 - Efeitos a partir de 01.03.11:
38
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e
II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10)
25
39
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40
8304.00.00
Porta-canetas
57
41
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou
líquida
71
42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt.
3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec.
2323/14, art. 1º):
42
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de
notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13)
86,89
43
4820.20.00
Cadernos (Protocolo ICMS 155/13)
65,93
44
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as
capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13)
73,35
45
4820.40.00
Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13)
31,06
46
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo
ICMS 155/13)
70,71
47
4820.90.00
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os
previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e
4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13)
87,77
Seção LIII
Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
8712.00
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.
2
4011.50.00
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
3
4013.20.00
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
4
8512.10.00
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
5
8714.9
Partes
e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da
subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13)
Seção
LIV
Lista de Brinquedos
Item
Código
NCM/SH
Descrição
1
9503.00
Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas,
carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças
(“puzzles”) de qualquer tipo.
Seção LV - ACRESCIDA - Alt.
2763 - Efeitos a partir de 01.06.11:
Seção LV
Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e
Domésticos
(Anexo 2, art. 7o, XIII)
(Convênio ICMS 08/11)
1.
Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural
biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais
decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais
derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e
demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos
d´água, etc.
2703.00.00
2.
Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes
para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura,
fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas
anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.)
2836.99.19
3.
Composto de nutrientes balanceados para otimização
de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes.
Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas
de tratamento de efluentes
2836.99.19
4.
Composto de nutrientes para tratamento biológico de
efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga
orgânica
2836.99.19
5.
Composto de nutrientes especialmente formulados
para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e
seus derivados – NCM/SH
2836.99.19
6.
Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes -
para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes
biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros
biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e
sumidouros)
3507.90.19
7.
Ativador biológico natural para tratamento de
efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa,
sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos
biológicos
3507.90.19
8.
Combinação de agentes biológicos existentes na
natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro,
transformando-as em produtos inertes – NCM/SH
3507.90.19
9.
Composto enzimático para desobstrução de tubulações
e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras,
proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores,
tubulações e sistemas em geral – NCM/SH
3507.90.19
10.
Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro,
odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações,
caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes,
cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH
3507.90.19
11.
Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia
de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos
3507.90.19
12.
Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos
3507.90.19
13.
Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada
de hidrocarbonetos e seus derivados
3507.90.19
14.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches
3507.90.41
15.
Produto usado na desagregação e refinação das
fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza
mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches
e stiches, com adição de dispersante
3507.90.41
16.
Produto enzimático usado na limpeza de feltros,
telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para
limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de
bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de
aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches
3507.90.41
17.
Biocida para uso em águas de processo, impedindo o
crescimento de algas, fungos, bactérias
3507.90.41
18.
Composto enzimático usado na desobstrução de
tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação
de papel
3507.90.41
19.
Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas
com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza
de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também
como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes
3507.90.41
20.
Composto enzimático com dispersantes inorgânicos
usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e
resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado
também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH
3507.90.41
21.
Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa
plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva
3507.90.41
22.
Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação
de celulose e fibras
3507.90.41
23.
Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt
e PVA
3507.90.41
24.
Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de
processos de separação de fibras
3507.90.41
25.
Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento
de fibras – NCM/SH
3507.90.41
26.
Utilizado para auxiliar o refino, desagregação
pesada e papel tissue
3507.90.41
Seção LVI - ACRESCIDA - Alt.
2881 - Efeitos desde 21.10.11:
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/11)
(Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV)
1.
Fármacos:
NCM/SH
1.1.
Albumina Humana,
3504.00.90;
1.2.
Concentrador de Fator IX,
3504.00.90;
1.3.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.4.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.5.
Concentrado de Fator VIII,
3504.00.90;
1.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand,
3504.00.90;
1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
1.7.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.8.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
1.9.
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
2.
Medicamentos:
2.1.
Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml,
3002.10.37;
2.2.
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500
UI,
3002.10.39;
2.3.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
250 UI,
3002.10.39;
2.4.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
500 UI,
3002.10.39;
2.5.
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.6.
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de
1.000 UI,
3002.10.39;
2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt.
3155 - Efeitos desde 08.01.13:
2.7
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 250 UI
3002.10.39
2.8
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 500 UI
3002.10.39
2.9
Concentrado de Fator VIII da Coagulação
Recombinante Frasco de 1000 UI
3002.10.39
Seção LVII – ALTERADO – Alt.
4066 - Efeitos desde 31.10.19:
Seção LVII
Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer
(Convênios ICMS 162/94 e 32/2014)
(Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII,
e art. 3º, inciso LVI
ITEM
MEDICAMENTO
1
Acetato de Ciproterona
2
Acetato de Gosserrelina
3
Acetato de Leuprorrelina
4
Acetato de Octreotida
5
Acetato de Triptorrelina
6
Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
7
Aetinomicina
8
Alentuzumabe
9
Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3-
AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER))
10
Aminoglutetimida
11
Anastrozol
12
Azacitidina
13
Azatioprina
14
Bevacizumabe
15
Bicalutamida
16
Bortezomibe
17
Bussulfano
18
Capecitabina
19
Carboplatina
20
Carmustina
21
Cetuximabe
22
Ciclofosfamida
23
Cisplatinum
24
Citarabina
25
Citrato de Tamoxifeno
26
Clodronato de Sódico
27
Clorambucil
28
Cloridrato de Granisetrona
29
Cloridrato de Clormetina
30
Cloridrato de Daunorubicina
31
Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado
32
Cloridrato de Doxorrubicina
33
Cloridrato de gencitabina
34
Cloridrato de Idarubicina
35
Cloridrato de irinotecana
36
Cloridrato de Topotecana
37
Dacarbazina
38
Dasatinibe
39
Decitabina
40
Deferasirox
41
Dietilestilbestrol
42
Ditosilato de Lapatinibe
43
Docetaxel triidratado
44
Embonato de Triptorrelina
45
Etoposido
46
Everolino
47
Fluorouracil
48
Fosfato de Fludarabina
49
Fotemustina
50
Fulvestranto
51
Gefitinibe
52
Hidroxiureia
53
I-asparaginase
54
Ifosfamida
55
Letrozol 2,5mg comprimido
56
Leucovorina
57
Lomustine
58
Mercaptopurina
59
Mesna
60
Metotrexate
61
Mitomicina
62
Mitotano
63
Mitoxantrona
64
Mycobacterium Bovis BCG
65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg
ampolas 1ml
66
Oxaliplatina
67
Paclitaxel
68
Pamidronato dissódico
69
Cloridrato de pazopanibe
70
Pemetrexede dissódico
71
Sulfato de Bleomicina
72
Tartarato de Vinorelbina
73
Temozolomida
74
Teniposido
75
Tioguanina
76
Toremifeno
77
Tosilato de Sorafenibe
78
Tratuzumabe
79
Trióxido de Arsênio
80
Vimblastina
81
Vincristina
82
Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21)
83
Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21)
84
Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
85
Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21)
86
Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21)
87
Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21)
88
Parte 13
Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21)
89
Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21)
90
Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21)
91
Apalutamida (Convênio ICMS 132/21)
92
Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21)
93
Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21)
94
Avelumabe (Convênio ICMS 132/21)
95
Axitinibe (Convênio ICMS 132/21)
96
Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21)
97
Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21)
98
Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21)
99
Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21)
100
Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21)
101
Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21)
102
Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21)
103
Cladribina (Convênio ICMS 132/21)
104
Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21)
105
Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio
ICMS 132/21)
106
Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21)
107
Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21)
108
Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21)
109
Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21)
110
Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21)
111
Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21)
112
Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
113
Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio
ICMS 132/21)
114
Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21)
115
Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21)
116
Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21)
117
Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21)
118
Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21)
119
Darolutamida (Convênio ICMS 132/21)
120
Degarrelix (Convênio ICMS 132/21)
121
Denosumabe (Convênio ICMS 132/21)
122
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
123
Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21)
124
Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21)
125
Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21)
126
Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21)
127
Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
128
Docetaxel (Convênio ICMS 132/21)
129
Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21)
130
Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21)
131
Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
132
Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21)
133
Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21)
134
Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21)
135
Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21)
136
Exemestano (Convênio ICMS 132/21)
137
Filgrastim (Convênio ICMS 132/21)
138
Fluconazol (Convênio ICMS 132/21)
139
Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21)
140
Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21)
141
Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21)
142
Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
143
Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21)
144
Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21)
145
Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21)
146
Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
147
Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21)
148
Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21)
149
Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21)
150
Metotrexate (Convênio ICMS 132/21)
151
Midostaurina (Convênio ICMS 132/21)
152
Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21)
153
Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21)
154
Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21)
155
Olaparibe (Convênio ICMS 132/21)
156
Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21)
157
Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21)
158
Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21)
159
Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21)
160
Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21)
161
Plerixafor (Convênio ICMS 132/21)
162
Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21)
163
Rasburicase (Convênio ICMS 132/21)
164
Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21)
165
Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21)
166
Vincristina (Convênio ICMS 132/21)
167
Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21)
168
Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21)
169
Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21)
Seção LVIII –ALTERADA – Alt.
3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolos ICMS 103/12
e 63/13)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX,
e arts. 250 a 252)
Item
Código NCM/SH
Descrição
%MVA Original
Operações Internas
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 12%)
%MVA Ajustada
Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD)
(alíquota efetiva 10%)
%MVA Ajustada
Operações Interestaduais
(alíquota 4%)
1
2205, 2206 e 2208
I – Aperitivos, amargos,
bitter e similares;
II – Batida e similares;
III – Bebida ice;
IV – Cachaça;
V – Catuaba;
VI – Conhaque, brandy
e similares;
VII – Cooler;
VIII – Gin;
IX – Jurubeba e similares;
X – Licores e similares;
XI – Pisco;
XII – Run;
XIII – Saquê;
XIV – Steinhaeger;
XV – Tequila;
XVI – Uísque;
XVII – Vermute e similares;
XVIII – Vodka;
XIX – Derivados de vodka;
XX – Arak;
XXI – Aguardente vínica /
grappa;
XXII – Sidra e similares;
XXIII – Sangrias e
coquetéis.
74,15
104,34
108,98
122,91
2
2204
Vinhos e espumantes
50,16
60,91
64,57
75,54
Seção
LIX
Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil
(Anexo 3, art.
148-A)
Item
Patologia
- Princípio ativo
Apresentação
EAN/GTIN
Tipo
Serviço
1
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302449
FPO-GRAT
2
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026302432
FPO-GRAT
3
asma -
brometo de ipratrópio
0,02 mg
7896026300193
FPO-GRAT
4
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896026300216
FPO-GRAT
5
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202407
FPO-GRAT
6
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202599
FPO-GRAT
7
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896672202605
FPO-GRAT
8
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725420
FPO-GRAT
9
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296284011
FPO-GRAT
10
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725437
FPO-GRAT
11
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725567
FPO-GRAT
12
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7897473201743
FPO-GRAT
13
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898123906162
FPO-GRAT
14
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714270234
FPO-GRAT
15
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898060132785
FPO-GRAT
16
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896714214337
FPO-GRAT
17
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149937287
FPO-GRAT
18
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898149933784
FPO-GRAT
19
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112114413
FPO-GRAT
20
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896112157380
FPO-GRAT
21
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896181913252
FPO-GRAT
22
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896004725574
FPO-GRAT
23
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7894916145435
FPO-GRAT
24
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7895296044011
FPO-GRAT
25
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299010
FPO-GRAT
26
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898148299492
FPO-GRAT
27
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7896006210108
FPO-GRAT
28
asma -
brometo de ipratrópio
0,25mg
7896006262510
FPO-GRAT
29
asma -
brometo de ipratrópio
0,25 mg
7898074615120
FPO-GRAT
30
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202322
FPO-GRAT
31
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202872
FPO-GRAT
32
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202889
FPO-GRAT
33
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896672202896
FPO-GRAT
34
asma -
dipropionato de beclometsona
200 mcg
7896261004009
FPO-GRAT
35
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7896672201059
FPO-GRAT
36
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672201042
FPO-GRAT
37
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202902
FPO-GRAT
38
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202926
FPO-GRAT
39
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896672202919
FPO-GRAT
40
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7896269900204
FPO-GRAT
41
asma -
dipropionato de beclometsona
250 mcg
7897473201705
FPO-GRAT
42
asma - dipropionato
de beclometsona
250 mcg
7897473207103
FPO-GRAT
43
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201691
FPO-GRAT
44
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672201943
FPO-GRAT
45
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202636
FPO-GRAT
46
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202810
FPO-GRAT
47
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202834
FPO-GRAT
48
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896672202827
FPO-GRAT
49
asma - dipropionato
de beclometsona
50 mcg
7896269900266
FPO-GRAT
50
asma -
dipropionato de beclometsona
50 mcg
7896269900211
FPO-GRAT
51
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672202445
FPO-GRAT
52
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896672201912
FPO-GRAT
53
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896269900150
FPO-GRAT
54
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896015521370
FPO-GRAT
55
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473201071
FPO-GRAT
56
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7897473202122
FPO-GRAT
57
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112147640
FPO-GRAT
58
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896112154365
FPO-GRAT
59
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7896181901198
FPO-GRAT
60
asma -
sulfato de salbutamol
100 mcg
7898014561333
FPO-GRAT
61
asma -
sulfato de salbutamol
5 mg/10
ml
7896269900068
FPO-GRAT
62
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010928
FPO-GRAT
63
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010935
FPO-GRAT
64
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858010942
FPO-GRAT
65
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361882655
FPO-GRAT
66
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881566
FPO-GRAT
67
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898361881573
FPO-GRAT
68
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898099381031
FPO-GRAT
69
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341732
FPO-GRAT
70
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898095341749
FPO-GRAT
71
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898100242405
FPO-GRAT
72
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000303
FPO-GRAT
73
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899106000297
FPO-GRAT
74
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858005023
FPO-GRAT
75
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895858000899
FPO-GRAT
76
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896523206486
FPO-GRAT
77
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004719900
FPO-GRAT
78
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709192
FPO-GRAT
79
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712888
FPO-GRAT
80
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7894916140942
FPO-GRAT
81
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898040321413
FPO-GRAT
82
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004709222
FPO-GRAT
83
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896004712840
FPO-GRAT
84
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400239
FPO-GRAT
85
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899100400246
FPO-GRAT
86
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898060138633
FPO-GRAT
87
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112126478
FPO-GRAT
88
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112133612
FPO-GRAT
89
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112131113
FPO-GRAT
90
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896112194279
FPO-GRAT
91
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181904922
FPO-GRAT
92
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896181908944
FPO-GRAT
93
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508056
FPO-GRAT
94
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422507943
FPO-GRAT
95
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896422508377
FPO-GRAT
96
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249058
FPO-GRAT
97
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238239
FPO-GRAT
98
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721238123
FPO-GRAT
99
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891721000614
FPO-GRAT
100
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896472502394
FPO-GRAT
101
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296249027
FPO-GRAT
102
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7895296190039
FPO-GRAT
103
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261008175
FPO-GRAT
104
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261015753
FPO-GRAT
105
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261012974
FPO-GRAT
106
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7896261016996
FPO-GRAT
107
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759001432
FPO-GRAT
108
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897759000251
FPO-GRAT
109
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503036
FPO-GRAT
110
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7899547503029
FPO-GRAT
111
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898148291267
FPO-GRAT
112
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076912565
FPO-GRAT
113
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897076909848
FPO-GRAT
114
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897595604378
FPO-GRAT
115
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004750
FPO-GRAT
116
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7891058004743
FPO-GRAT
117
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7897655041204
FPO-GRAT
118
diabetes
- cloridrato de metformina
500 mg
7898049794324
FPO-GRAT
119
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898902274031
FPO-GRAT
120
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898902274123
FPO-GRAT
121
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898361881580
FPO-GRAT
122
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898361881597
FPO-GRAT
123
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898095341794
FPO-GRAT
124
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896714234175
FPO-GRAT
125
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896714234182
FPO-GRAT
126
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898100241194
FPO-GRAT
127
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899106000341
FPO-GRAT
128
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899106000334
FPO-GRAT
129
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7893353613613
FPO-GRAT
130
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896523210001
FPO-GRAT
131
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896004712895
FPO-GRAT
132
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896004719917
FPO-GRAT
133
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896004709185
FPO-GRAT
134
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296190015
FPO-GRAT
135
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296190022
FPO-GRAT
136
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899100400277
FPO-GRAT
137
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899100400284
FPO-GRAT
138
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896112128670
FPO-GRAT
139
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896112126485
FPO-GRAT
140
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896112126492
FPO-GRAT
141
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896181908968
FPO-GRAT
142
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896181901402
FPO-GRAT
143
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896422507950
FPO-GRAT
144
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896422508063
FPO-GRAT
145
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896261008021
FPO-GRAT
146
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898075313940
FPO-GRAT
147
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7895585801091
FPO-GRAT
148
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721022722
FPO-GRAT
149
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721024009
FPO-GRAT
150
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721027468
FPO-GRAT
151
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7891721013218
FPO-GRAT
152
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
7899547511031
FPO-GRAT
153
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
8902220108745
FPO-GRAT
154
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
8902220107748
FPO-GRAT
155
diabetes
- cloridrato de metformina - ação prolongada
500 mg
8902220107304
FPO-GRAT
156
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898361882662
FPO-GRAT
157
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898099381048
FPO-GRAT
158
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898100241903
FPO-GRAT
159
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895858000936
FPO-GRAT
160
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895858005030
FPO-GRAT
161
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896523206493
FPO-GRAT
162
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898040320713
FPO-GRAT
163
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899095201484
FPO-GRAT
164
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899095237353
FPO-GRAT
165
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899095237360
FPO-GRAT
166
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896004712864
FPO-GRAT
167
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896004709215
FPO-GRAT
168
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898123903178
FPO-GRAT
169
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896714200224
FPO-GRAT
170
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898060131115
FPO-GRAT
171
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896112145554
FPO-GRAT
172
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7891721027406
FPO-GRAT
173
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7891721027437
FPO-GRAT
174
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7891721238246
FPO-GRAT
175
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7891721238109
FPO-GRAT
176
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7891721000744
FPO-GRAT
177
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896472502387
FPO-GRAT
178
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296249041
FPO-GRAT
179
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7895296080019
FPO-GRAT
180
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896261017009
FPO-GRAT
181
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896261015760
FPO-GRAT
182
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896261012981
FPO-GRAT
183
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897759001449
FPO-GRAT
184
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897759001418
FPO-GRAT
185
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897759000268
FPO-GRAT
186
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898216362158
FPO-GRAT
187
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7899547502947
FPO-GRAT
188
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898148291298
FPO-GRAT
189
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897076912572
FPO-GRAT
190
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897076909855
FPO-GRAT
191
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897595604385
FPO-GRAT
192
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7894916140935
FPO-GRAT
193
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7897655041228
FPO-GRAT
194
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7896006230663
FPO-GRAT
195
diabetes
- cloridrato de metformina
850 mg
7898049798223
FPO-GRAT
196
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898318250421
FPO-GRAT
197
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898146820094
FPO-GRAT
198
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7891058212070
FPO-GRAT
199
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7897917001069
FPO-GRAT
200
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7893736014723
FPO-GRAT
201
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896676404999
FPO-GRAT
202
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896004706467
FPO-GRAT
203
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896004706474
FPO-GRAT
204
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7894916141024
FPO-GRAT
205
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7894916503372
FPO-GRAT
206
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7899095201781
FPO-GRAT
207
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7899095249707
FPO-GRAT
208
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7899095249714
FPO-GRAT
209
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7899095250505
FPO-GRAT
210
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7899095250512
FPO-GRAT
211
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7899095209992
FPO-GRAT
212
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896004707945
FPO-GRAT
213
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7897076905468
FPO-GRAT
214
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898103650696
FPO-GRAT
215
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7897322700632
FPO-GRAT
216
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898109240105
FPO-GRAT
217
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898371171022
FPO-GRAT
218
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898060138497
FPO-GRAT
219
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7892885200124
FPO-GRAT
220
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896714217093
FPO-GRAT
221
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
222
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896112143611
FPO-GRAT
223
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896181905509
FPO-GRAT
224
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896622302836
FPO-GRAT
225
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
226
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
227
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
228
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
229
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
230
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
231
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7895296272018
FPO-GRAT
232
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
233
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898148297269
FPO-GRAT
234
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896226502625
FPO-GRAT
235
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7897076909626
FPO-GRAT
236
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
237
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
238
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7891058002510
FPO-GRAT
239
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
240
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7896006256304
FPO-GRAT
241
diabetes
- glibenclamida
5 mg
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FPO-GRAT
242
diabetes
- glibenclamida
5 mg
7898910350055
FPO-GRAT
243
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
244
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
245
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
246
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
247
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
248
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
249
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
250
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
251
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
252
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
253
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
254
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
255
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
256
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
257
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
258
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
259
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
260
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
261
diabetes
- insulina humana
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ui/ml
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FPO-GRAT
262
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- insulina humana
100
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FPO-GRAT
263
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- insulina humana
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264
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- insulina humana
100
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265
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- insulina humana
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ui/ml
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266
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- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
267
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- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
268
diabetes
- insulina humana
100
ui/ml
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FPO-GRAT
269
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- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
270
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
271
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
272
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
273
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
274
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
275
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
276
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
277
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
278
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- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
279
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
280
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
281
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
282
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
283
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
284
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
285
diabetes
- insulina humana regular
100
ui/ml
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FPO-GRAT
286
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
287
hipertensão
- atenolol
25 mg
7896206407612
FPO-GRAT
288
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
289
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
290
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
291
hipertensão
- atenolol
25 mg
7896112411451
FPO-GRAT
292
hipertensão
- atenolol
25 mg
7896112419785
FPO-GRAT
293
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
294
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
295
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
296
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
297
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
299
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
300
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
301
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
302
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
303
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
304
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
305
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
306
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
307
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
308
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
309
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
310
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
311
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
312
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
313
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
314
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
315
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
316
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
317
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
318
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
319
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
320
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
321
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
322
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
323
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
324
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
325
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
326
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
327
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
328
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
329
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
330
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
331
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
332
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
333
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
334
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
335
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
336
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
337
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
338
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
339
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
340
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
341
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
342
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
343
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
344
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
345
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
346
hipertensão
- atenolol
25 mg
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FPO-GRAT
347
hipertensão
- captopril
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FPO-GRAT
348
hipertensão
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25 mg
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FPO-GRAT
349
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
350
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
351
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
352
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
353
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
354
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
355
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
356
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
357
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
358
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
359
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
360
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
361
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
362
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
363
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
364
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
365
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
366
hipertensão
- captopril
25 mg
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367
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
368
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
369
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
370
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
372
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- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
374
hipertensão
- captopril
25 mg
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hipertensão
- captopril
25 mg
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hipertensão
- captopril
25 mg
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377
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- captopril
25 mg
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hipertensão
- captopril
25 mg
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380
hipertensão
- captopril
25 mg
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hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
382
hipertensão
- captopril
25 mg
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383
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- captopril
25 mg
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385
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- captopril
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hipertensão
- captopril
25 mg
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388
hipertensão
- captopril
25 mg
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389
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- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
390
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
391
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25 mg
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392
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25 mg
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393
hipertensão
- captopril
25 mg
Parte 14
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FPO-GRAT
394
hipertensão
- captopril
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395
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396
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399
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400
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401
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25 mg
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25 mg
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FPO-GRAT
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FPO-GRAT
480
hipertensão
- captopril
25 mg
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FPO-GRAT
481
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40 mg
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FPO-GRAT
482
hipertensão
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hipertensão
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
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536
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40 mg
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537
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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540
hipertensão
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40 mg
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541
hipertensão
- cloridrato de propranolol
40 mg
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FPO-GRAT
542
hipertensão
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25 mg
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FPO-GRAT
543
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
544
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
545
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- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
546
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- hidroclorotiazida
25 mg
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547
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25 mg
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548
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25 mg
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FPO-GRAT
563
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7896862918590
FPO-GRAT
564
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7896862910761
FPO-GRAT
565
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7898075314657
FPO-GRAT
566
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7898216362349
FPO-GRAT
567
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7898216362639
FPO-GRAT
568
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7898216360086
FPO-GRAT
569
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7898148296729
FPO-GRAT
570
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
571
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
572
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
7897595901521
FPO-GRAT
573
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
574
hipertensão
- hidroclorotiazida
25 mg
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FPO-GRAT
575
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
576
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
577
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
578
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
579
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896112486787
FPO-GRAT
580
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896112486886
FPO-GRAT
581
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896112428602
FPO-GRAT
582
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
583
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896181915638
FPO-GRAT
584
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
585
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
586
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
587
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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588
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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589
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- losartana potássica
50 mg
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590
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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591
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
592
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
593
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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594
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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595
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- losartana potássica
50 mg
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596
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- losartana potássica
50 mg
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597
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- losartana potássica
50 mg
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598
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- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
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600
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- losartana potássica
50 mg
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601
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- losartana potássica
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602
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
603
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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604
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
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- losartana potássica
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- losartana potássica
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609
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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610
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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611
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- losartana potássica
50 mg
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612
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- losartana potássica
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613
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- losartana potássica
50 mg
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614
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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615
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
50 mg
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617
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- losartana potássica
50 mg
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618
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
619
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
620
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
621
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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622
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- losartana potássica
50 mg
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623
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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624
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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625
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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- losartana potássica
50 mg
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627
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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628
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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629
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
630
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
631
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7896181904861
FPO-GRAT
632
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331961298
FPO-GRAT
633
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
7898331960253
FPO-GRAT
634
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
635
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
636
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
637
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
638
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
639
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
640
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
641
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
642
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
643
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
644
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
645
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
646
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
647
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
648
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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649
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- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
650
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
651
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
652
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
653
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
654
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
655
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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656
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
657
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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658
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
659
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
660
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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661
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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662
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FPO-GRAT
663
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- losartana potássica
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664
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
665
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
666
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
667
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
668
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
669
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
670
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
671
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
672
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
673
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
674
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
675
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
676
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
677
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
678
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
679
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
680
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
681
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
682
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
683
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
684
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
685
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
686
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
687
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
688
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
689
hipertensão
- losartana potássica
50 mg
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FPO-GRAT
690
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
691
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
692
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
693
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
694
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896112414971
FPO-GRAT
695
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
696
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
697
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
698
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
699
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
700
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896523206073
FPO-GRAT
701
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896676410990
FPO-GRAT
702
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
703
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
704
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
705
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
707
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
708
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
709
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
710
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
711
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
712
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
713
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
714
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
715
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
716
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
717
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
718
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
719
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
720
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
721
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
722
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
723
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
724
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
725
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
727
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
729
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
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hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
731
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
732
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
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FPO-GRAT
733
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7892984031780
FPO-GRAT
734
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7894916143028
FPO-GRAT
735
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898295923325
FPO-GRAT
736
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896622302386
FPO-GRAT
737
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422506328
FPO-GRAT
738
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896422514248
FPO-GRAT
739
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910457
FPO-GRAT
740
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910914
FPO-GRAT
741
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910969
FPO-GRAT
742
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896862910976
FPO-GRAT
743
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296113595
FPO-GRAT
744
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7895296216036
FPO-GRAT
745
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7891721001581
FPO-GRAT
746
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897337705882
FPO-GRAT
747
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896472501885
FPO-GRAT
748
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896261006645
FPO-GRAT
749
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898075314435
FPO-GRAT
750
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898216360215
FPO-GRAT
751
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148291830
FPO-GRAT
752
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898148300884
FPO-GRAT
753
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896534203849
FPO-GRAT
754
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906823
FPO-GRAT
755
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897076906830
FPO-GRAT
756
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898078940747
FPO-GRAT
757
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595601476
FPO-GRAT
758
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7897595602268
FPO-GRAT
759
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896137111848
FPO-GRAT
760
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940468
FPO-GRAT
761
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898272940239
FPO-GRAT
762
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205944
FPO-GRAT
763
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7896006205937
FPO-GRAT
764
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049796564
FPO-GRAT
765
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049798414
FPO-GRAT
766
hipertensão
- maleato de enalapril
10 mg
7898049795833
FPO-GRAT
Seção LX – ACRESCIDA – Alt.
3665 - Efeitos a partir de 01.01.16:
Seção LX
Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se
fabricadas em escala industrial não relevante
(Anexo 3, art. 12, IV)
1
Bebidas não alcoólicas
2
Massas alimentícias
3
Produtos lácteos
4
Carnes e suas preparações
5
Preparações à base de cereais
6
Chocolates
7
Produtos de padaria e da indústria de bolachas e
biscoitos
8
Preparações para molhos e molhos preparados
9
Preparações de produtos vegetais
10
Telhas e outros produtos cerâmicos para construção
11
Detergentes
Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt.
4171 - Efeitos a partir de 01.10.20:
Seção LXI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que
trata o caput do art. 254 do
Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3208.90.31
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos
ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não
aquoso; de silicones.
2
3910.00.12
Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano,
polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão.
3
3910.00.19
Silicones em formas primárias. Outros.
4
3910.00.21
Silicones em formas primárias. De vulcanização a
quente.
Seção LXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1515.30.00
Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por
óleo de mamona e carga mineral.
2
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
3
2905.31.00
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e
catalizador metálico.
4
2905.31.00
Poliglicóis - esteres, sendo compostos por
polióispoiliésteres e monoetilenoglicol.
5
2905.39.90
Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
6
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato
e tolueno diisocianato.
7
2905.39.90
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3
propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol,
Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio.
8
2905.39.90
Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter,
difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato.
9
2905.45.00
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 -
Outros.2905.45.00 - Glicerol.
10
2905.45.00
Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta
por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol,
N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada.
11
2924.19.22
Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano,
DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila).
12
2929.10.10
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano.
13
2929.10.10
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano e toluenodiisoanato.
14
2929.10.90
Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de
cadeia, reticuladores e agente de expansão.
15
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de
poliéster.
16
2929.10.90
Produto de tecnologia de pré-polímeros da família
Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e
adesividade.
17
2929.10.21
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros.
18
2929.10.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
19
2929.10.29
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas
(azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros.
20
2929.10.29
Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil
metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno,
cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
21
2929.10.90
Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato
de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico,
cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’-
dimorfolinodietilico.
22
2929.10.90
Mistura de polióis com carga mineral, sendo
composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol,
Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado,
Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter,
Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico.
23
2929.10.90
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto
de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e
tri-propilenoglicol.
24
2929.10.90
Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4
butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila.
25
3402.13.00
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos.
26
3402.13.00
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polissiloxiano e pigmento.
27
3824.90.31
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para
Parte 15
núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas
ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos
naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31
Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos.
28
3824.90.31
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila.
29
3907.20.39
39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas
epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas,
poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 -
Outros.
30
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
31
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de
metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de
Difenilmetano.
32
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
33
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em
poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’
Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de
alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de
soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio
Hidratado, Dimetilciclohexilamine.
34
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador
primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol
e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina.
35
3907.20.39
Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter,
Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone,
mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol,
2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter
2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
36
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol,
N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B,
Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis
(dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina,
Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina.
37
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
38
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina,
HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina.
39
3907.20.39
Misturas de diisocianatodifenil metano e
poliolpoliéter.
40
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina,
óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril)
fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
41
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano,
pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de
amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e
pigmento.
42
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos.
43
3907.20.39
Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter,
polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O
e sorbitol.
44
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário,
polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno.
45
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de
metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether,
Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato.
46
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC
141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
47
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e
ditioglicolato de dimetilestanho.
48
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo compostos por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
49
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina,
glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois.
50
3907.20.39
Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e
glicóis em geral.
51
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
52
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
53
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol,
N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil,
Ciclohexamina, Polióispoliéteres.
54
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de
Dioctilestanho.
55
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano,
Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O,
Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina,
trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho
di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
56
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B,
Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’-
dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato,
Poliolpoliétercopolimérico e catalisador.
57
3907.20.39
Organosilicone, mistura de fluido orgânico,
Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno
diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e
Glicerina.
58
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por
poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas,
polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e
pigmento.
59
3907.20.39
Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina.
60
3907.20.39
Glicóis - Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol,
2,2’-iminobis e monoetilenoglicol.
61
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
62
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter.
63
3907.20.39
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol,
2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O
e Dibutil-estanho di-acetato.
64
3907.99.99
Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo
composta por Poliol Poliéster e Etanodiol.
65
3907.99.99
Mistura de poliéster com diol, sendo composta por
poliol poliéster, 1,4 butanodiol.
66
3907.99.99
Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol,
dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol,
trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol,
tetrabutanolato de titânio.
67
3909.30.20
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas
amínicas3909.30.20 sem carga.
68
3909.31.00
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato.
69
3909.31.00
Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por
poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano,
N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris
(2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos,
trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis,
co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de
amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil-hexahidrotriazina.
70
3909.50.11
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em
solventes orgânicos.
71
3909.50.11
Mistura de pré-polímero, sendo composta por
Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno.
72
3909.50.11
Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de
Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter
2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter.
73
3909.50.19
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros.
74
3909.50.19
Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto
por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado.
75
3909.50.19
Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno
diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila,
diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
76
3909.50.19
Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por
poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento.
77
3909.50.19
Mistura de pré-polímeros, sendo composta por
diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter
2,2-dimorfolinodietilico.
78
3909.50.19
Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster,
poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato.
79
3909.50.19
Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por:
poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol
poliéster, pigmento e dióxido de titânio.
80
3909.50.21
39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e
poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com
propriedades adesivas.
81
3909.50.21
Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter,
Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral
e Sílica.
82
3909.50.21
Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de
diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila,
cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato,
diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol.
83
3909.50.29
Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta
por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico,
monoetilenoglicol e dióxido de titânio.
84
3909.50.30
Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de
ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato,
N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis
(2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador,
dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis,
dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina)
propil)-hexahidrotriazina.
Seção LXIII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
3902.10.10
C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K
+-20%.
2
8533.21.10
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W.
3
8533.21.10
Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de
fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W.
4
8533.21.90
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
em corpo cerâmico com potência superior a 20 W.
5
8533.29.00
Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio
encapsulada.
6
8533.40.19
Isoladores em Termofixo.
7
8538.90.90
Terminais estampados cabos de baterias e elétricos.
8
8544.60.00
Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223.
9
8544.60.00
MioloPBT
Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214.
10
8544.60.00
Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado.
11
8544.60.00
Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados
em Termofixo ou em Termoplástico.
12
8547.10.00
Porcelana Industrial, sendo peça isolante de
material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente
resistor de fio.
13
8547.20.90
Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas,
placas, anel, clip.
14
8547.20.90
Produtos injetados e sobre injetados em
Elastômeros.
15
9019.10.00
Aparelho de mecanografia.
Seção LXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2817.00.10
Óxido de zinco
2
7801.10.90
Chumbo
3
7801.10.90
Anodos de chumbo
4
7801.91.00
Ligas de chumbo antimonioso
5
7801.99.00
Ligas em chumbo
6
7901.11.11
Zinco em lingotes
7
7901.12.10
Zinco HG
8
7901.20.10
Ligas de zinco
9
7907.00.90
Anodo de zinco
Seção LXV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
6601.10.00
Guarda-sol
2
6601.10.00
Ombrellone
3
7606.11.90
Escada extensiva
4
7616.99.00
Escada multiuso
5
9401.79.00
Cadeira de praia
6
9506.99.00
Skate
Seção LXVI
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
0406.90.10
Outros queijos, com um teor de umidade inferior a
36,0%, em peso (massa dura).
2
5402.19.10
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade. De náilon.
3
5402.20.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta
tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados.
4
5402.33
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De poliésteres.
5
5402.34.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados.
De polipropileno.
6
5402.45.20
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De
náilon.
7
5402.47
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros,
de poliésteres.
8
5402.52.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os
monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios,
simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres.
9
5402.44.00
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para
costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem
torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros.
10
5404.11.00
Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67
decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm;
lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias
têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.
Monofilamentos. De elastômeros.
11
5603.92.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não
superior a 70g/m2. Outros.
12
5603.93.90
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não
superior a 150g/m2. Outros.
13
5603.94
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2.
14
6301.40.00
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de
fibras sintéticas.
15
6505.90.11
Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de
malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em
peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de
qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão.
16
8202.20.00
Folhas de serras de fita.
17
8419.20.00
Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de
laboratório.
18
8419.89.99
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação. Outros.
19
8421.39.90
Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros.
20
8424.30.90
Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de
vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros.
21
8428.39.10
Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de
ação contínua, para mercadorias, de correntes.
22
8451.50.20
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição
84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as
prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para
apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de
matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes
utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear
tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar.
23
8511.40.00
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores.
24
8511.50.10
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores
de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e
alternadores.
25
9018.13.00
Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância
magnética.
26
9022.12.00
Aparelhos de tomografia computadorizada.
27
9022.14.19
Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos
médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros.
28
96.07
Fechos ecler (de correr) e suas partes.
29
2106.10.00
Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína
vegetal fibrosa e seus subprodutos.
30
3918.10.00
Revestimento de piso em régua fabricado em
polímeros de cloreto de vinila.
31
0406.40.00
Queijo Gorgonzola.
32
0406.90.10
Queijo Grana Padano.
Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a
partir de 28.12.20:
33
6504.00.10
Chapéus e outros artefatos entrançados de palha
fina.
34
6504.00.90
Chapéus e outros artefatos entrançados de outros
materiais.
35
6505.90.90
Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e
suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou
confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas
não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidas.
36
6506.91.00
Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico.
37
6506.99.00
Chapéus e outros
artefatos de outros materiais exceto de malha.
Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt.
4175 - Efeitos a partir de 27.10.20:
Seção LXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
4406.90.00
Dormente de madeira para vias férreas ou
semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras
sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada)
de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo
que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as
camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas.
2
4412.99.00
Placa de compósitos estruturais de madeira e
tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de
laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou
kevlar, proporcionando grande resistência estrutural.
3
4418.60.00
Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma
central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior
quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais
com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira
tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma.
4
4418.60.00
Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por
segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto
na horizontal.
5
4418.60.00
Viga composta de madeira e aço, constituída de
várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto,
dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo
barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco.
Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXVIII
Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata
o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 263, caput)
Itens 1 a 5
– ALTERADOS – Alt.
4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
3920.10.99
Filmes plásticos, com e sem impressão na forma
tubular, encolhível, uso comum e técnico
2
3920.10.99
Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso
comum e técnico
3
3920.10.99
Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo,
beira lateral e lateral
4
3920.10.99
Filmes picotados e soldados em forma de saco
5
3920.10.99
Filmes plásticos para revestimento, uso comum e
técnico, com e sem impressão
6
3923.21.90
Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira
lateral, com e sem impressão
7
3923.21.90
Sacos para acondicionamento de lixo, com solda
lateral, fundo e beira lateral
8
3923.21.90
Sacolas plásticas com e sem impressão
Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a
partir de 27.07.21:
Seção LXIX
Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata
o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento
(Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
1101.00.10
farinhas de trigo
11.07
malte cervejeiro
3
1901.20.00
pré-misturas para fabricação de pão
4
1901.20.00
misturas para bolos e para produtos de panificação
5
2811.21.00
dióxido de carbono, líquido, renovável e originário
de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
6
2814.10.00
amônia anidra
7
2814.20.00
hidróxido de amônio solução
8
2815.11.00
hidróxido de sódio em escamas
9
2815.12.00
hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por
cento)
10
2827.10.00
cloreto de amônio e mistura para curtume
11
2835.26.00
fermento químico e fosfato monocálcico
12
2835.39.20
pirofosfato de sódio
13
2836.30.00
bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato
de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de
sódio grau extintor
14
2836.50.00
carbonato de cálcio
15
2836.99.13
bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de
amônio técnico
16
3102.21.00
sulfato de amônio
17
3102.29.90
cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado
18
3103.90.90
fosfato bicálcico
19
3105.40.00
fosfato monoamônico
20
3605.00.00
fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da
posição 36.04
21
3613.00.00
mistura para composição e cargas de pó para
extinção de incêndio
22
3824.90.79
misturas para corretor de PH de piscina
23
52.05 e 52.06
fio de algodão
24
6911.10
artigos para serviço de mesa ou de cozinha
25
70.05
vidro float e vidro refletivo
26
70.06
vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a
outras matérias
27
70.07
vidro de segurança temperado e laminado
28
70.09
espelho
29
72.07
produtos semimanufaturados de ferro ou aços não
ligados
30
72.13
fio máquina de ferro ou aços não ligados
31
72.14
barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente
forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que
tenham sido submetidas à torção após laminagem
32
72.16
perfis de ferro ou aços não ligados
33
73.08
construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construções
Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a
partir de 21.09.21:
Seção LXX
Lista de Farmacêuticos Ativos
(Anexo 2, art. 4º,
XIV)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
2939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
2
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
3
2933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
4
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
5
2922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
6
2933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
7
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
8
2933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
9
2933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
10
2933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
11
2924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
12
2933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
13
2939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
14
2937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
15
2934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
16
2923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
17
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
18
2933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
19
2934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
20
2933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio
Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX
– Alt. 4.373 -
Efeitos a partir de 21.09.21:
Seção
LXXI
Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários
diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2
(Anexo 2, art. 266,
caput)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM
1
2712.90.00
Combustíveis minerais, óleos
minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais:
vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite,
cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes
obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros
2
2912.11.00
Metanal (formaldeído)
3
3815.19.00
Produtos diversos das indústrias
químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras
posições - catalisadores em suporte - outros
4
3909.10.00
Resinas ureicas; resinas de
tioureia
5
3909.20.19
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
melamínicas - com carga - outras
6
3909.40.11
Fenol-formaldeído
7
3909.40.91
Plásticos e suas obras - resinas
amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas
fenólicas - outras - fenol-formaldeído
Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a
partir de 18.04.23:
Seção LXXII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6
(Ajuste SINIEF 28/20)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada
de força mecânica ou hidráulica.
2
8701.92.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior
a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
3
8701.93.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior
a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
4
8701.94.90
Parte 16
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior
a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica.
5
8701.95.90
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com
tomada de força mecânica ou hidráulica.
6
8701.30.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Tratores de lagartas (esteiras).
7
8716.20.00
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;
outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques,
autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas.
8
8433.51.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras
máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras).
9
8433.59.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Outros.
10
8433.59.19
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros.
Colheitadeiras de algodão. Outras.
11
8433.20.90
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras.
12
8433.30.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras
máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno.
13
8433.40.00
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de
produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar
ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as
enfardadeiras-apanhadeiras.
14
8424.49.00
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar,
dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato
de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores
para agricultura ou horticultura. Outros.
15
8432.31.10
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou
florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e
transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio
direto. Semeadores-adubadores.
16
8429.51.99
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras
17
8429.11.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras
18
8429.52.19
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras.
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°.
Escavadores. Outras.
19
8429.20.90
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Niveladores. Outros.
20
8429.59.00
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Outras.
21
8429.51.92
Bulldozers, angledozers, niveladores,
raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e
pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras.
Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência
no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP).
22
8701.91.00
Tratores (exceto os carros-tratores da posição
87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica.
23
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
24
9023.00.00
Simulador virtual de operação de máquina
autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de
toras, tipo harvester, completo, modelo T300.
25
8436.80.00
Equipamentos florestais picadores de disco, motores
com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de
cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa.
26
8436.99.00
Cabeçotes de corte e acumulação de árvores.
27
8436.99.00
Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu.
28
8425.39.10
Guincho de tração para acoplamento com capacidade
inferior ou igual a 100T.
29
8436.99.00
Cabeçotes tipo "feller" de disco com
rotação constante para derrubada de
múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em
escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote
"feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função
"feller" denominadas "fellers buncher", contendo
acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável,
com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e
0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm.
30
8436.99.00
Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de
árvores plantadas ou de reflorestamento.
31
8430.69.90
Scrapers - Não Autopropulsado.
32
8432.31.90
Plantadeira D-BAUER.
33
8432.80.00
Aerador de Solo.
34
8432.31.90
Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102
Green Systen - Plataforma de Cana PP1102).
35
8432.42.00
Máquina, aparelho distribuidor de adubo e
fertilizantes.
Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23:
Seção LXXIII
Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir
do biogás
(Convênio ICMS 151/21)
(Anexo 2, art. 1º,
XXXII)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
2
Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a
espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
3
Sistema de armazenamento de gás para planta de
biogás
8479.89.99
4
Ventilador para bombeamento
8479.89.99
5
Distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
6
Equipamento de bombeamento
8479.89.99
7
Subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
8
Grupo motogerador - motor de pistão ignição por
centelha e motogerador em container
8502.20.19
9
Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor
horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
10
Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador
horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator,
agitador vertical do biorreator, agitador submersível
8479.82.10
11
Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo
rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de
purificação
8421.39.90
12
Combinação de máquinas para produção de gás
combustível a partir de Biogás
8421.39.90
13
Transformador
8504.34.00
14
Desumidificador de biogás, composto resfriador e
eliminador de gotas
8419.50.90
15
Unidade controladora de temperatura, fluido
anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP
8419.89.99
16
Tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
17
Decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.90
18
Sistema biodigestor
8405.90.00
19
Soprador de biogás
8414.59.90
Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção LXXIV
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2
(Convênio ICMS 55/98
e art. 3º da Lei nº
18.810, de 2023)
Subseção I
Produtos destinados a pessoas com deficiência física
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Acessórios e adaptações especiais para serem
instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física
1.1
Embreagem manual, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.2
Embreagem automática, suas partes e seus acessórios
8708.93.00
1.3
Freio manual, suas partes e seus acessórios
8708.31.00
1.4
Acelerador manual, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.5
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.6
Prolongamento de pedais, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.7
Empunhadura, suas partes e seus acessórios
8708.99.00
1.8
Servo acionadores de volante, suas partes e seus
acessórios
8708.99.00
1.9
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e
seus acessórios
8708.29.99
1.10
Plataforma giratória para deslocamento giratório do
assento de veículo, suas partes e seus acessórios
9401.20.00
1.11
Trilho elétrico para deslocamento do assento
dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus
acessórios
9401.20.00
2
Plataforma de elevação para cadeira de rodas,
manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e
fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus
acessórios
8428.10.00
3
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus
acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
7308.90.90
4
Guincho para transportar cadeira de rodas, suas
partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física
8425.39.00
Subseção II
Produtos destinados a pessoas com deficiência visual
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com
ponteira de nylon
6602.00.00
2
Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com
mostrador ampliado
9102.99.00
3
Termômetro digital com sistema de voz
9025.1
4
Calculadora digital com sistema de voz, com
verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no
modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados
8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00
5
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou
sem sintetizador de voz
8471.30.11
6
Reglete para escrita em braille
8442.50.00
7
Display braille e teclado em braille para
uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de
dados por meio de tabelas de caracteres braille
8471.60.52
8
Máquina de escrever para escrita braille, manual ou
elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille
8469.12, 8469.20.00 e 8469.30
9
Impressora de caracteres braille para uso com
microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com
ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico
8471.60.1 e 8471.60.2
10
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de
sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de
arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de
interface com softwares leitores de tela
8471.80.90
Subseção III
Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Aparelho telefônico para uso da pessoa com
deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem
impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema
telefônico em caracteres e símbolos visuais
8517.19
2
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para
uso por pessoa com deficiência auditiva
9102.99
Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.907 – Efeitos a partir de 03.06.25:
Seção LXXV
Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art.
110-B do Regulamento
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Carnes e miudezas comestíveis
1.1
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas - Desossadas
0201.30.00
1.2
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas -
Desossadas
0202.30.00
1.3
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas
0204.42.00
1.4
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina,
frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie
ovina, congeladas. Desossadas
0204.43.00
1.5
Miudezas comestíveis de animais das espécies
bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas
ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados
0206.22.00
1.6
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas,
refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de
galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados
0207.14.00
2
Peixes e crustáceos, moluscos e outros
invertebrados aquáticos.
2.1
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmões-do-pacífico
0302.13.00
2.2
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés
(filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos,
exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0302.14.00
2.3
Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de
peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto
subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99.
Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio
0303.13.00
2.4
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e
outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e
sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em
pedaços, sem pele
0303.81.14
2.5
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico
0304.41.00
2.6
Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes
(mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de
peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae,
Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e
Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius
spp., Urophycis spp.)
0304.74.00
2.7
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae,
Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae,
Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: -
Outros
0304.79.00
2.8
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Salmões-do-pacífico
0304.81.00
2.9
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Tubarão-azul
0304.88.10
2.10
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes,
congelados: - Outros - Outros
0304.89.90
2.11
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo
picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros
0304.99.00
3
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis.
3.1
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros
produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros
0703.20.90
3.2
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água
ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas
0710.21.00
4
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões
4.1
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates,
goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases)
0804.30.00
4.2
Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas)
0806.20.00
4.3
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs
0808.10.00
4.4
Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras
0808.30.00
4.5
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos
0811.10.00
4.6
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Damascos
0813.10.00
4.7
Frutas secas, exceto
as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca
rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas -
Com caroço
0813.20.10
4.8
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Ameixas. Sem caroço
0813.20.20
4.9
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Peras
0813.40.10
4.10
Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06;
misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM -
Outra fruta - Outra
0813.40.90
5
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e
féculas; inulina; glúten de trigo
5.1
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com
centeio (méteil). De trigo
1101.00.10
5.2
Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou
partido
1107.10.10
5.3
Malte, mesmo torrado
- Torrado - Inteiro ou partido
1107.20.10
6
Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem
microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva
(oliveira) extra virgem
1509.20.00
7
Preparações de
carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados
aquáticos
7.1
Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus
domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25%
e inferior a 57%, em peso
1602.32.30
7.2
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões
1605.53.00
8
Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de
confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco)
8.1
Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e
produtos semelhantes
1704.90.20
8.2
Outros - Outros
1704.90.90
9
Cacau e suas preparações - Chocolate e outras
preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros
1806.90.00
10
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias,
cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou
fécula, em folhas, e produtos semelhantes
10.1
Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles
e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes
1905.31.00
10.2
Outros - Outros
1905.90.90
11
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de
outras partes de plantas
11.1
Tomates preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços
2002.10.00
11.2
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06. Batatas
2004.10.00
11.3
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados
2005.10.00
11.4
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas
2005.20.00
11.5
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas
2005.70.00
11.6
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas
de produtos hortícolas. Outros
2005.99.00
11.7
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em
outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes
2008.60.10
11.8
Fruta e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras
posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os
xaropes
2008.70.10
12
Preparações para molhos e molhos preparados;
condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup
e outros molhos de tomate – Outros
2103.20.90
13
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
13.1
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas
gaseificadas
2201.10.00
13.2
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne)
2204.10.10
13.3
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros
2204.10.90
13.4
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos
enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou
interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior
a 2 l
2204.21.00
13.5
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de
capacidade não superior a 2 l
2205.10.00
14
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de
sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas
nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,
70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos;
resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano
comercial
2710.12.10
15
Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os
produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos
misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados
por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que
contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos
dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros
3004.90.39
16
Óleos essenciais e resinóides; produtos de
perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações
capilares. - Xampus
3305.10.00
17
Sabões, agentes orgânicos de superfície,
preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras
preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes,
massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e
composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície
(exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície
aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de
alquilbenzenos lineares e seus sais
3402.31.00
18
Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou
de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados
de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre
a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e
outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de
duas ou mais proteínas de soro de leite
3502.20.00
19
Produtos diversos das indústrias químicas -
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para
plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de
artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
19.1
Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias -
Outros
3808.91.19
19.2
Outros: - Inseticidas - Outros - À base de
cipermetrinas ou de permetrina
3808.91.92
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24:
Seção LXXVI
Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento
tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6
(Protocolo ICMS
28/23)
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os
espelhos retrovisores
2
8409
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3
8412
Outros motores e máquinas motrizes
4
8413
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo
medidor; elevadores de líquidos
5
8414
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de
outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou
reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras)
de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
6
8415
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que
contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade
não seja regulável separadamente
7
8419
Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de
laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros
aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem,
secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de
uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo
ou de acumulação
8
8421
Centrifugadores, incluindo os secadores
centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
9
8481
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
10
8482
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
11
8483
Árvores (veios) de transmissão (incluindo as
árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais
(chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas
ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores
de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de
acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
12
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas
de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens
semelhantes; juntas de vedação mecânicas
13
8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de
forma quadrada ou retangular
14
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de
arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou
de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e
alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
15
8512
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização
(exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
16
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de
tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente,
suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma
tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas
17
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36.
18
8539
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de
descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades
seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos;
lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led)
19
9401
Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo
transformáveis em camas, e suas partes
Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.673 –
Efeitos a partir de 23.01.25:
Seção LXXVII
Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário
diferenciado previsto no art.
245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01
(Anexo 2, art.
245, caput)
Item
NCM
Descrição
1
2809.20.2019
Ácido Fosfórico.
2
2844.43.10
3002.12.24
3204.16.00
3822.00
Parte 17
Produtos para diagnósticos.
3
2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas
por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados
utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções.
4
3002
Antissoro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica.
5
3002
Vacinas.
6
3003
3004
Medicamentos de referência, genérico ou similar.
7
3005
Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e
artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários.
8
3006.10
Categutes esterilizados, materiais esterilizados
semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis
esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para
tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias
esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou
odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não.
9
3006.30
Preparações opacificantes para exames
radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados
ao paciente.
10
3006.40
Cimentos e outros produtos para obturação dentária;
cimentos para reconstituição óssea.
11
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios.
12
3006.70.00
Preparações apresentadas sob a forma de gel
concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para
determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou
como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.
13
3006.70.00
Barreira Gengival.
14
3006.91
Equipamentos identificáveis para ostomia.
15
33.06
Preparações para higiene bucal ou dentária,
incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens
individuais para venda a retalho.
16
3401
Lenços e toalhas umedecidos
17
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
18
3407.00
Massas ou pastas para modelar, excluídas as
próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em
sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras,
varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de
gesso
19
3810.10.10
Ácido Fluorídrico.
20
3304.99.90
Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase.
21
3821.00.00
Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de
amostras.
22
3822.90.00
Fixador celular 100ml - fc100.
23
3901
Polímeros de etileno, em formas primárias.
24
3902
Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em
formas primárias
25
3923.10.90
Estojo Cirúrgico
26
3926.20.00
Luvas de Vinil
27
3923.21.10
Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar.
28
3926.90.40
Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs
para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor
rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo
eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico
manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira
plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta
lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não,
microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico.
29
3926.90.90
Conectores luer lock.
30
4015.11.00
Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de
matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para
cirurgia
31
4015.19.00
Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas
32
4015.12.00
Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado
em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária.
33
4202.99.00
Estojo Cirúrgico
34
4419.90.00
Espátula abaixador de língua
35
4811
Fita crepe, fita para autoclave e filme
Transparente para uso clínico e hospitalar
36
4811.41.10
Fita crepe hospitalar e fita para autoclave.
37
4819.10.00
Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços
de saúde perfuro cortantes.
Item 38 – ALTERADO – Alt. 4.963 - Efeitos a
partir de 12.11.25:
38
5601.21.10
Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado,
bolas e discos.
39
5601.21.90
Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de
bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho
em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em
cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos).
40
5602.21.00
Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por
entrelaçamento; Polimento de Resina.
41
5603
6210
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais;
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
42
6307.90.10
Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro,
campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara
de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT.
43
6505.00.90
Touca de TNT
44
6805.30.90
Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em
grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
45
7017.90.00
Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa,
tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro.
46
8419.89.99
Desintegrador de agulhas.
47
8421.19.10
Centrifuga de bancada para tubos craltech.
48
8479.82.10
Mixer rennova elleva.
49
8479.82.90
Agitador vortex análogico e homogeneizador digital
de tubos tipo roller – hmtr.
50
8479.89.12
Controlador manual/eletrônico de pipetas.
51
8479.90.90
Ponteira tipo gilson/oxford/universal.
52
9011
9012
9018
9019
9021
9022
9402
Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos.
Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos,
implantes dentários, pilar protético.
53
9018.3
Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres,
cânulas.
54
9603.21.00
Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras