Legislação em tela
Obrigações acessórias e documentos
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Parte 1
ANEXO 11 - NFe - com redação passada
30/09/2025 16:37
ANEXO 11
OBRIGAÇÕES FISCAIS ACESSÓRIAS EM MEIO ELETRÔNICO
TÍTULO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
(Ajustes SINIEF 07/05
e 08/07,
Protocolos ICMS 10/07
e 30/07)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que será utilizada em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura
eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22).
§ 2º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1º
deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22):
I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou
ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos
estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/22);
II – à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa
eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste
SINIEF 17/22);
ou
III – ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de
Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste
SINIEF 17/22).
§ 3º As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos
no Título XIII deste anexo terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade
e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada
pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura
eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos
Fiscais Eletrônicos (PAA) e pela autorização de uso por parte da administração
tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 58/22).
Art. 2º
Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o contribuinte
inscrito neste Estado que:
I – seja usuário de sistema eletrônico de processamento de
dados, nos termos do Anexo 7;
II - for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) previamente, por solicitação do contribuinte;
b) automaticamente, no interesse da administração
tributária.
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão
definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota:
V. Portaria SEF nº 189/07
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá
observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos
fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados constantes do Anexo 7.
§ 5º O credenciamento para emissão da NF-e será
sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I – com o início do procedimento administrativo de
cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento
tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo;
II – quando o
contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo
SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta)
dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a
responsabilidade por sua escrita.
III – a partir de 1º de março de 2022, quando o
contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no
Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no
caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI.
§ 6º A
Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender
sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e:
I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios
de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as
decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas
declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital
(EFD); e
II – de contribuinte indicado como destinatário de
mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades
fiscais, que apontem para a possível
inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no
CCICMS para falsa destinação de mercadorias
§ 7º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 5º deste
artigo, o credenciamento para emissão da NF-e será restabelecido quando suprida
a omissão nelas prevista.
§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica
obrigado a emitir a NF-e por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e)
desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 95-A deste Anexo.
Art. 2º-A.
Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo sistema emissor de
NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o § 4º do art. 3º
deste Anexo.
Parágrafo único. Considera-se responsável técnica a empresa
desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de
NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte publicado em Ato
Cotepe, por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 04/12):
I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no
padrão XML “Extended Markup Language”;
II – a numeração da NF-e será
sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NF-e deverá conter um
“código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de
identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o
número e a série da NF-e (Ajuste SINIEF 9/17);
IV – a NF-e deverá ser assinada
pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17);
V – a NF-e deverá conter, na
identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16);
e
VI – a NF-e deverá conter um
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete)
dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar
operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente
de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas
operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15).
VII – os GTINs informados na
NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado
de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é
acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto
das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família,
classe e subclasse/bloco);
f) país – principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN
contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos.
VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem
GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade
federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no
inciso VII do caput deste artigo,
necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão
validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional
da NF-e;
IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das
marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga
de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou
outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente
para a SVRS;
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada for
diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no
respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento
Auxiliar da NF-e (DANFE).
XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do
número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada
em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/21).
§ 1º
As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I –
a utilização de série única será representada pelo número zero; e
II –
fica vedada a utilização de subséries.
§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a
que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo
correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º
Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões
referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário
(CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples
Nacional (CSOSN), de que tratam os Anexos III e III-A do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 37/23).
§ 6º O preenchimento dos
campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 6º deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de
barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes
informações (Ajuste SINIEF 15/17):
I –
cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e,
podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II
– cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de
venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
III
– qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
IV
– uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V –
vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI
– qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação
do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar
a menor unidade identificável por código GTIN;
VII
– uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN;
VIII
– vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IX
– os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e
dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado.
§ 7º O código do produto ou
serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos
para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático da
Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, estabelecido no Ato
COTEPE/ICMS 44/18, inclusive para contribuintes não obrigados à EFD.
§ 8º A descrição do produto ou do serviço contida no campo
xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita
identificação e seu adequado enquadramento tributário.
§ 9º Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado o
preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM no documento fiscal eletrônico,
ressalvada a obrigatoriedade de preenchimento do campo NCM nas operações
interestaduais ou destinadas ao exterior (Ajuste SINIEF 33/22).
Art. 4º O arquivo digital da NF-e
só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado
da Fazenda nos termos do art. 5º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso
de NF-e nos termos do art. 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo,
fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais os vícios citados no § 1º atingem
também o respectivo DANFE impresso nos termos do art. 9º ou 11, que também não
será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização
de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica em
convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
II – identifica de forma
única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e
por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do
emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17).
Art. 5º
O arquivo digital da NF-e deverá ser transmitido via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de programa aplicativo
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão da NF-e implica em
solicitação de Autorização de Uso de NF-e, prevista no art. 6º.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE NF-e
Art. 6º
Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da
Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a observância do leiaute
do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/12);
V – a integridade do arquivo
digital da NF-e;
VI – a numeração do documento.
§ 1º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as
informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado
de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo
código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades
com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17).
§ 2º Os detentores de códigos de barras de que trata o § 6º do art. 3º
deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos
junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo
código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN
(Ajuste SINIEF 10/20).
Art. 7º
Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão de NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
da NF-e;
g) irregularidade fiscal do
emitente (Ajuste SINIEF 43/23 );
h) irregularidade
fiscal do destinatário (Ajuste SINIEF 43/23 );
II REVOGADO.
III – da concessão da
Autorização de Uso de NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso a NF-e
correspondente não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição o arquivo digital não será
arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao
interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas
"a", "b" e "e" do inciso I do "caput".
§ 3º REVOGADO.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º A cientificação de que trata o “caput” será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de
acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do "caput", o
protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma
clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º Deverá obrigatoriamente ser
encaminhado ou disponibilizado via descarga (download) o arquivo da NF-e e seu
respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/10):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e,
imediatamente após o recebimento da respectiva autorização de uso;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço,
antes do início da prestação correspondente.
§ 8º As empresas
destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal
Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/12).
§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte (Ajuste SINIEF 43/23):
I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias,
que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste
SINIEF 16/12);
ou
II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido
à suspensão do credenciamento para
emissão de:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e
6º do art. 2º deste Anexo;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas
hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou
c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na
hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.
Art. 8º
Concedida a Autorização de Uso da NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda
transmitirá a NF-e para a Receita Federal do Brasil.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também transmitirá a
NF-e para:
I – a unidade federada de destino das mercadorias, no caso
de operação interestadual;
II – a unidade federada onde deva se processar o embarque
de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro,
tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;
IV – A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA,
quando o destinatário estiver localizado em área incentivada.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá
transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, para:
I - administrações tributárias municipais, nos casos em que
a NF-e envolva serviços, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho
de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação,
respeitado o sigilo fiscal.
§ 3º As regras para monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por
normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias
de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do
Distrito Federal (DF) no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo
individualmente em relação às operações e prestações internas, e por acordo
com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações
interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20).
§ 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de
destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor
final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que
contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as
destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades
federadas (Ajuste SINIEF 17/22).
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou
do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver
domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde
ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da
prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22).
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE
Art. 9º Fica
instituído o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), conforme leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito de
mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no
art. 17 deste Anexo (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para
transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de
que trata o inciso III do art. 7º,
ou na hipótese prevista no art.
11, § 1º, I.
§ 2º A concessão da
Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente
número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido
no Manual de Orientação do Contribuinte, ressalvado
o disposto no art. 11 deste Anexo (Ajuste Sinief 04/12).
§ 3º No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10.
§ 4º O DANFE utilizado para
acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma
única via.
§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto
papel jornal, no tamanho mínimo de 210 x 297 mm (A4) e máximo de 230 x 330 mm
(Ofício 2), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança,
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 6º Na hipótese de venda
ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final,
inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos
semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal,
em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE
Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC.
§ 6º-A Na hipótese de venda
ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de
NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do
DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente
(Ajuste SINIEF 17/16).
§ 6º-B REVOGADO.
§ 7º O DANFE deverá conter
código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12).
§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos
gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico.
§ 9º As alterações permitidas de
leiaute do DANFE são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte
(Ajustes Sinief 22/10 e 04/12).
§ 10. Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE
devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito
da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12. É permitida a indicação de informações complementares
de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, desde que reservado
espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento
do disposto no § 11.
§ 13. O DANFE não poderá conter
informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses
previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário,
acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que
emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste
SINIEF 05/17).
§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de
papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em
que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as
definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste
SINIEF 58/22).
§ 16. Fica autorizada a supressão da informação do valor
total da NF-e no “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste
artigo (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 17. O “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15
deste artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, sempre que solicitado
pela SEF (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 18. Desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao
transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e das operações de
venda a varejo para consumidor final por meio eletrônico, venda por
telemarketing ou processos semelhantes, fica facultado ao contribuinte
substituir o DANFE impresso em papel pela apresentação em meio eletrônico
conforme a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 19. O disposto no § 18 deste artigo não se aplica aos
casos de contingência com uso de formulário de segurança ou quando solicitado
pelo adquirente (Ajuste SINIEF 58/22).
§ 20. Nas operações de que tratam os §§ 6º, 15 e 18 deste
artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição
gráfica especificada no MOC (Ajuste
SINIEF 58/22).
CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art. 9º-A.
Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para
documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da
Nota Fiscal Avulsa.
Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida:
I – para documentar as movimentações de bens e materiais
entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e
II – pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na
hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4.
Art. 9º-B.
A NFA-e será disponibilizada gratuitamente:
I – no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e
II – na página da SEF na Internet, para usuários não
inscritos.
Art. 9º-C.
O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a
responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.
Art. 9º-D.
A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de
acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet.
Art. 9º-E.
O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado
o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será
enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.
Art. 9º-F.
REVOGADO.
Art. 9º-G.
O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da
sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria.
Art. 9º-H. Será
considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e:
I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da
SEF;
II – que omita dados ou informações exigidas pela
legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou
os contenha inexatos; e
III – ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada
com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a
omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 9º-I.
A NFA-e fica dispensada de visto fiscal prévio de que trata o § 2º do art. 47
do Anexo 5, observado que o aproveitamento do crédito permanece condicionado à
comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
CAPÍTULO IV-B
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA (NFP-e)
Art. 9º-J. Fica instituída a Nota
Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), que deverá ser utilizada pelo produtor
primário inscrito no Cadastro de Produtores Primários (CPP) nas hipóteses
previstas no art. 18 do Anexo 6 e nas saídas de bens do ativo imobilizado, relativamente
às operações:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, promovidas pelo
produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 (vinte e cinco) ou mais
notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as
respectivas saídas;
II – a partir de 1º de março de 2024, promovidas pelo
produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 (dez) ou mais notas
fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as
respectivas saídas; e
III – a partir de 3 de fevereiro de
2025, promovidas por produtores primários que, nos anos de 2023 ou de 2024,
tenham auferido receita bruta acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) em pelo menos um desses exercícios, sem prejuízo do disposto nos incisos
I e II do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 27/24 ); e
IV – a partir de 5 de janeiro de
2026, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 27/24 ).
§ 1º Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de
cooperação com o município interessado ou entidade representativa:
I – a NFP-e também poderá ser emitida para acobertar
prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e
II – poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à
entidade representativa dos municípios.
§ 2º Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime
da NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em
substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art.
18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo:
I – na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do
§ 2º deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1º de janeiro
de 2024, vedada a renúncia ao regime;
II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do
Anexo 6; ou
III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1º de
janeiro de 2024.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º Somente será autorizada a distribuição da Nota Fiscal
de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos
Parte 2
produtores primários nelas registrados que não estejam obrigados a utilizar a
NFP-e.
Art. 9º-K.
Nas operações interestaduais, é obrigatório o uso da NFP-e, devendo também nela
constar a identificação do veículo transportador, a data e a hora aproximada da
saída.
Art. 9º-L.
A NFP-e será disponibilizada gratuitamente no SAT para produtores primários
inscritos no CPP, mediante a utilização de login e senha.
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de aplicativo
próprio pelo produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do
aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na
página da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
Art. 9º-M.
No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores
primários inscritos no CPP, o contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado
deverá:
I – emitir a respectiva contranota, referenciando, nos
campos próprios, o número da NFP-e e a respectiva “chave de acesso”, e
escriturá-la em seus registros de entrada; e
II – escriturar a NFP-e em seus registros de entrada sem
indicação de valor.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de contranota
nas operações entre produtores primários acobertadas por NFP-e.
Art. 9º-N.
O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a
responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.
§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução
da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação
no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da
redução de base de cálculo prevista.
§ 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha
expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a
autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.
Art. 9º-O.
O DANFE correspondente à NFP-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado
o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será
enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria ou entregue no momento da
prestação do serviço.
§ 1º Em caráter excepcional, no caso de impossibilidade de
impressão do DANFE, será permitido ao produtor primário o trânsito da
mercadoria da sede do seu estabelecimento até o perímetro urbano mais próximo
portando apenas o número da chave de acesso da NFP-e.
§ 2º Fica dispensada a impressão do DANFE correspondente à
NFP-e emitida nos termos deste Capítulo no trânsito de mercadorias nas
operações internas, desde que o DANFE em formato digital seja:
I – enviado ao destinatário; e
II – apresentado sempre que solicitado pela SEF.
Art. 9º-P.
O prazo para cancelamento da NFP-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da
sua emissão, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
§ 1º Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, o
cancelamento da NFP-e só será possível por meio de uma NFP-e de estorno.
§ 2º A NFP-e de estorno prevista no § 1º deste artigo será
emitida indicando a operação “ENTRADA” e a natureza da operação “RETORNO PARA
CANCELAR NFP-e”.
Art. 9º-Q. Será considerada
inidônea, para todos os efeitos, a NFP-e:
I – inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da
SEF;
II – que omita dados ou informações exigidas pela
legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou
os contenha inexatos; e
III – emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou
simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 9º-R.
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste
Capítulo.
Art. 9º-S.
Aplicam-se subsidiariamente à NFP-e, naquilo que não contrariar o disposto
neste Capítulo, as normas que tratam da NF-e.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 10.
O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua
guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à
administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10)
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e
autenticidade da NF-e e a existência da respectiva Autorização de Uso.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput"
deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação para apresentar à
administração tributária, quando solicitado.
§ 3º O emitente da NF-e deverá manter em arquivo, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de
mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu
verso (Ajuste SINIEF 19/2010).
Art. 11. Quando,
pela ocorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para
a UF do emitente ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e,
o contribuinte poderá operar em contingência gerando arquivos indicando este
tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando
uma das seguintes alternativas (Ajustes Sinief 08/10 e 04/12):
I – transmitir a NF-e para a
Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4º,
5º e 6º deste Anexo (Ajuste
SINIEF 17/16);
II – transmitir Evento Prévio
de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A
deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
III – REVOGADO.
IV – imprimir o DANFE em
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto neste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no
mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em
contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente
pelo prazo decadencial.
§ 2º Presume-se inábil o DANFE
impresso nos termos do § 1º deste artigo quando não houver a regular recepção
do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art.
11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 3º Na hipótese do inciso IV do
caput deste artigo, o Formulário de
Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de,
no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a
seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo no destinatário pelo prazo decadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo do emitente
pelo prazo decadencial.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do
caput deste artigo, existindo a
necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4º do art.
9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais
(Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5º Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da
NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a
partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá
transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser
rejeitada o contribuinte deverá:
I – sanar a irregularidade gerando novo arquivo com a mesma
numeração e série, desde que não altere:
a) as variáveis que determinaram o valor do imposto, tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) os dados cadastrais do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar junto ao destinatário a entrega da NF-e
autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III caso a
geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no
DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial, junto à via mencionada no inciso I do §1º ou no inciso I do § 3º,
a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º.
§ 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no art. 13 o destinatário
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente,
deverá comunicar imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9º Na hipótese dos incisos II
e IV do caput deste artigo, as
seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no
DANFE (Ajuste SINIEF 17/16):
I - o motivo da entrada em contingência; e
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu
início.
§ 10. Considera-se emitida a
NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso II
do caput deste artigo, no momento da
regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art.
11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
e
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em
contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 11. Na hipótese do § 6º do
art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte
poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em
Contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência",
dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos
I e II do § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 12. É vedada a reutilização
em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’
(Ajuste SINIEF 08/10).
Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC)
será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language)
(Ajuste SINIEF 17/16);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser
efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16);
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste
SINIEF 09/17).
§ 1º O arquivo do EPEC conterá
a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF
17/16):
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade da Federação de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do imposto;
f) valor do imposto retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do
arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16):
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II – a autoria da
assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
III – a integridade do
arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
IV – a observância ao leiaute
do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/12);
V – outras validações previstas no Manual de
Orientação do Contribuinte (Ajuste Sinief 04/12);
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil
cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do
EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16):
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
II – da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 4º A cientificação referida
no § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição,
na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora
e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil,
na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5º Presumem-se emitidas as
NF-e referidas no EPEC quando de sua regular recepção pela Receita Federal do
Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 6º Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita
Federal do Brasil para consulta.
§
7º REVOGADO.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NUMEROS DA NF-e
Art. 12.
Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - Solicitar o cancelamento, nos termos do art. 13, das NF-e que
retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram
acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos
termos do art. 15 deste Anexo, da numeração das NF-e que não
foram autorizadas (Ajuste SINIEF 43/23 ).
Art. 13. Após a concessão de
Autorização de Uso da NF-e de que trata
o inciso III do caput do art. 7º
deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a
respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural,
observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/20).
Art. 14. O
cancelamento de que trata o art. 13 deste Anexo será efetuado por meio
do registro de evento correspondente (Ajuste Sinief 16/12).
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/12).
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente
com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente
(Ajuste SINIEF 09/17).
§ 4º A transmissão poderá ser
realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao
emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de
acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 15.
O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da
NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de
NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da
NF-e.
§ 1º O pedido de inutilização de
número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF
ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de
NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os
números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria
de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá para a
Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do
art. 11 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da
NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF
02/21).
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 16. Após
a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do
art. 7º deste Anexo, durante o prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, o emitente
poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1º
do art. 30
do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) transmitida à SEF
(Ajustes Sinief 08/10 e 04/12).
§ 1º A CC-e deverá atender ao
leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3 A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso,
a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e o emitente
deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda transmitirá a CC-e
às administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação
das informações contidas na CC-e.
§ 7º Não será admitida a regularização na forma deste
artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do
imposto destacado ou à identificação do destinatário.
§ 8º Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o
início de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA À NF-E
Art. 17.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 7º, a Secretaria de
Estado da Fazenda disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no §
1º deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de
informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou
CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada
também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita
Federal do Brasil.
§ 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na
consulta de que trata o caput deste
artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação
descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18).
§ 6º A relação do consulente com a operação descrita na
NF-e consultada a que se refere o § 5º
deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade
federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB
(Ajuste SINIEF 16/18).
§ 7º As restrições de que
tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste
SINIEF 02/21):
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e
autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for não
contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18.
REVOGADO.
Art. 18-A.
A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste
Sinief 16/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 13 deste Anexo;
II – CC-e, conforme disposto no art. 16 deste Anexo;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no
art. 21 deste Anexo;
IV – Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou
pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja
envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar
manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação,
manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e
ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário
reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que
a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele
solicitada;
VIII – Registro de Saída;
IX – Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da
mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Ingresso
de Mercadoria Nacional (PIN-e);
X – Internamento SUFRAMA, confirmação do cruzamento de
dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a
autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajuste
SINIEF 37/23);
X-A – Não Internamento SUFRAMA, não realização da vistoria
dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias (Ajuste SINIEF 37/23);
X-B – Desinternamento SUFRAMA, reintrodução dos produtos no
mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos (Ajuste SINIEF 37/23);
XI – Evento Prévio de Emissão
em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste
SINIEF 17/16);
XII – NF-e referenciada em outra NF-e, registro que esta
NF-e consta como referenciada em outra NF-e;
XIII – NF-e referenciada em CT-e, registro que esta NF-e
consta em um Conhecimento de Transporte Eletrônico;
XIV – NF-e referenciada em Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e), registro que esta NF-e consta em MDF-e; e
XV – manifestação do fisco, registro realizado pela
autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e.
XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo
contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para
industrialização (Ajuste SINIEF 38/21)
XVII – Eventos da Sefaz Virtual
do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação
01/2018;
XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e”
em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referência essa NF-e;
XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e
resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de
Entrega do CT-e Propagado na NF-e”;
XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da
mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações
relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo
remetente.
XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do
emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos
transportadores envolvidos na operação
XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de
embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da
quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o
exterior (Ajuste SINIEF 38/21).
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração
dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22);
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da
mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22);
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a
declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
(Ajuste SINIEF 58/22);
e
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da
mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22).
XXVIII – Evento de Conciliação
Financeira (ECONF), registro do emitente da NF-e para informar a transação
financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 3/23 );
XXIX – Evento de
Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para
cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 3/23 ).
§ 2º Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão
registrados por (Ajuste SINIEF 38/21):
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou
relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e
procedimentos estabelecidos no Manual
de Orientação do Contribuinte; ou
II – órgãos da administração pública direta ou indireta,
conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do
Sistema da NF-e.
§ 2º-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII,
XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma
automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária
(Ajuste SINIEF 38/21).
§ 3º A administração tributária responsável pelo
recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional
da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados
na respectiva operação.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art.
17 conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 5º O registro de eventos, de uso facultativo pelos
agentes mencionados no § 2º deste artigo, é obrigatório nos seguintes casos:
I – registrar uma CC-e de NF-e;
II – efetuar o cancelamento de NF-e; e
III – registrar as
situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, em
conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e
IV – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e
VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00
(cem mil reais).
§
6º O disposto no inciso IV do § 5º deste artigo não se aplica às operações
realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 7º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo
transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente,
nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos
respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21).
§ 8º Os eventos relacionados nos incisos XXIV e XXVI do §
1º deste artigo substituem a indicação
do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do
DANFE de que trata o § 3° do art. 10 deste Anexo (Ajuste SINIEF 58/22).
Art. 18-B.
REVOGADO.
Art. 18-C.
Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser
registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de
autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II
do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo
poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento
com registro mais recente (Ajuste SINIEF 43/23).
§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no
caput deste artigo em uma NF-e, as
retificações a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser realizadas em até
30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em
até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).
§ 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica
obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF
44/20).
§ 6º Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro
“Confirmação da Operação”, quando não for informado nenhum registro dos eventos
mencionados no caput deste artigo no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da
NF-e (Ajuste SINIEF 11/22).
Art. 19.
REVOGADO.
Art. 20. A
SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica
referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme
padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste
Sinief 04/12).
Art. 20-A.
A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de
tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação
do Contribuinte (MOC).
§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste
artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
NF-e, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados ao contribuinte, de modo a impossibilitar seu uso, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente
Parte 3
autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado
ao ambiente autorizador dependerá de liberação da SEF.
Art. 21. Toda a NF-e que
acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior
estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por
meio do Protocolo ICMS 10/03.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados
para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a
unidade federada de passagem que os requisitarem
Art. 22.
Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/21).
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em
sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do
inciso II do § 3º do art. 4º deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo
ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da
legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta
ocorrência.
Art. 22-A. A SEF poderá suspender
ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer
intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que
venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária
(SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente
de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em
desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe.
§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado
aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.
§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão
definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.
Art. 23.
A utilização da NF-e será obrigatória:
I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes
(Protocolo ICMS 10/07):
a) fabricantes de cigarros;
b) distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolo ICMS 88/07);
c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos
e autorizados por órgão federal competente;
e) transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente.
II – REVOGADO.
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os
contribuintes (Protocolo ICMS 68/08):
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários,
caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de
medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem a saída de
carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina
e avícola;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e
chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que assumem o papel de fornecedores de energia
elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou
longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa.
IV - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes
(Protocolo ICMS 68/08):
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários,
caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores
para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores
de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados
de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de
lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por
órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas
derivados ou não de petróleo;”
i) produtores, importadores, distribuidores a granel,
engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás
liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;
k) produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás
natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas
para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes
e lacas;
p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de
refrigerantes;
s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores
de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada;
u) atacadistas de fumo;
v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo,
exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
y) processadores industriais do fumo.
V - a partir de 1º de
setembro de 2009, para os contribuintes (Protocolo ICMS 87/08):
Nota:
V. Portaria 148/09
a) fabricantes de:
1. cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
2. produtos de limpeza e de polimento;
3. sabões e detergentes sintéticos;
4. alimentos para animais;
5. papel;
6. produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
7. aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e
equipamentos de irradiação;
8. óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
9. defensivos agrícolas;
10. adubos e fertilizantes;
11. medicamentos homeopáticos para uso humano;
12. medicamentos fitoterápicos para uso humano;
13. medicamentos para uso veterinário;
14. produtos farmoquímicos;
15. artefatos de material plástico para usos industriais;
16. tubos de aço sem costura;
17. tubos de aço com costura;
18. artefatos estampados de metal;
19. produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
20. cronômetros e relógios;
21. equipamentos e instrumentos ópticos, peças e
acessórios;
22. equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
23. máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
24. aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial;
25. artefatos de joalheria e ourivesaria;
26. tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
b) fabricantes e importadores de:
1. componentes eletrônicos;
2. equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
3. equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios;
4. aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
5. mídias virgens, magnéticas e ópticas;
6. aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
7. pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores;
8. material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
9. fios, cabos e condutores elétricos isolados;
10. material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
11. fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para
uso domestico, peças e acessórios;
12. pisos e revestimentos cerâmicos;
c) atacadistas de:
1. café em grão;
2. café torrado, moído e solúvel;
3. mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
d) atacadistas e importadores de malte para fabricação de
bebidas alcoólicas;
e) fabricantes e atacadistas de:
1. laticínios;
2. tubos e conexões em PVC e cobre;
3. pães, biscoitos e bolacha;
4. vidros planos e de segurança;
f) cujos estabelecimentos realizem:
1. reprodução de vídeo em qualquer suporte;
2. reprodução de som em qualquer suporte;
3. moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
4. tecelagem de fios de fibras têxteis;
5. preparação e fiação de fibras têxteis;
g) produtores de café torrado e moído, aromatizado;
h) serrarias com desdobramento de madeira;
i) concessionários de veículos novos.
VI – A partir de 1º de
abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
0722701 extração de
minério de estanho
0722702 beneficiamento
de minério de estanho
1011201 frigorífico -
abate de bovinos
1011202 frigorífico -
abate de eqüinos
1011203 frigorífico -
abate de ovinos e caprinos
1011204 frigorífico -
abate de bufalinos
1012101 abate de aves
1012102 abate de
pequenos animais
1012103 frigorífico -
abate de suínos
1013901 fabricação de
produtos de carne
1013902 preparação de
subprodutos do abate
1031700 fabricação de
conservas de frutas
1042200 fabricação de
óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1043100 fabricação de
margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais
1051100 preparação do
leite
1052000 fabricação de
laticínios
1053800 fabricação de
sorvetes e outros gelados comestíveis
1062700 moagem de trigo
e fabricação de derivados
1063500 fabricação de
farinha de mandioca e derivados
1064300 fabricação de
farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1066000 fabricação de
alimentos para animais
1069400 moagem e
fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1071600 fabricação de
açúcar em bruto
1081301 beneficiamento
de café
1081302 torrefação e
moagem de café
1082100 fabricação de
produtos a base de café
1091100 fabricação de
produtos de panificação
1092900 fabricação de
biscoitos e bolachas
1093701 fabricação de
produtos derivados do cacau e de chocolates
1093702 fabricação de
frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094500 fabricação de
massas alimentícias
1099699 fabricação de
outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111901 fabricação de
aguardente de cana-de-açúcar
1111902 fabricação de
outras aguardentes e bebidas destiladas
1112700 fabricação de
vinho
1113501 fabricação de
malte, inclusive malte uísque
1113502 fabricação de
cervejas e chopes
1122401 fabricação de
refrigerantes
1122403 fabricação de
refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas
1210700 processamento
industrial do fumo
1220401 fabricação de
cigarros
1220402 fabricação de
cigarrilhas e charutos
1220403 fabricação de
filtros para cigarros
1220499 fabricação de
outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1311100 preparação e
fiação de fibras de algodão
1312000 preparação e
fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1313800 fiação de
fibras artificiais e sintéticas
1314600 fabricação de
linhas para costurar e bordar
1321900 tecelagem de
fios de algodão
1322700 tecelagem de
fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1323500 tecelagem de
fios de fibras artificiais e sintéticas
1330800 fabricação de
tecidos de malha
1610201 serrarias com
desdobramento de madeira
1721400 fabricação de
papel
1722200 fabricação de
cartolina e papel-cartão
1731100 fabricação de
embalagens de papel
1732000 fabricação de
embalagens de cartolina e papel-cartão
1733800 fabricação de
chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741901 fabricação de
formulários contínuos
1741902 fabricação de
produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
1742701 fabricação de
fraldas descartáveis
1742799 fabricação de
produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente
1749400 fabricação de
produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente
1830001 reprodução de
som em qualquer suporte
1830002 reprodução de
vídeo em qualquer suporte
1910100 coquerias
1921700 fabricação de
produtos do refino de petróleo
1922501 formulação de
combustíveis
1922502 rerrefino de
óleos lubrificantes
1922599 fabricação de
outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931400 fabricação de
álcool
1932200 fabricação de
biocombustíveis, exceto álcool
2013400 fabricação de
adubos e fertilizantes
2019301 elaboração de
combustíveis nucleares
2019399 fabricação de
outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2021500 fabricação de
produtos petroquímicos básicos
2022300 fabricação de
intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029100 fabricação de
produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031200 fabricação de
resinas termoplásticas
2032100 fabricação de
resinas termofixas
2040100 fabricação de
fibras artificiais e sintéticas
2051700 fabricação de
defensivos agrícolas
2061400 fabricação de
sabões e detergentes sintéticos
2062200 fabricação de
produtos de limpeza e polimento
2063100 fabricação de
cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071100 fabricação de
tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072000 fabricação de
tintas de impressão
2073800 fabricação de
impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091600 fabricação de
adesivos e selantes
2093200 fabricação de
aditivos de uso industrial
2094100 fabricação de
catalisadores
2099199 fabricação de
outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110600 fabricação de
produtos farmoquímicos
2121101 fabricação de
medicamentos alopáticos para uso humano
2121102 fabricação de
medicamentos homeopáticos para uso humano
2121103 fabricação de
medicamentos fototerápicos para uso humano
2122000 fabricação de
medicamentos para uso veterinário
2211100 fabricação de
pneumáticos e de câmaras-de-ar
2221800 fabricação de
laminados planos e tubulares de material plástico
2222600 fabricação de
embalagens de material plástico
2223400 fabricação de
tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229302 fabricação de
artefatos de material plástico para usos industriais
2311700 fabricação de
vidro plano e de segurança
2312500 fabricação de
embalagens de vidro
2320600 fabricação de
cimento
2341900 fabricação de
produtos cerâmicos refratários
2342701 fabricação de
azulejos e pisos
2342702 fabricação de
artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e
pisos
2349499 fabricação de
produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2411300 produção de
ferro-gusa
2421100 produção de
semi-acabados de aço
2422901 produção de
laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422902 produção de
laminados planos de aços especiais
2423701 produção de
tubos de aço sem costura
2423702 produção de
laminados longos de aço, exceto tubos
2424501 produção de
arames de aço
2424502 produção de
relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431800 produção de
tubos de aço com costura
2439300 produção de
outros tubos de ferro e aço
2441501 produção de
alumínio e suas ligas em formas primárias
2441502 produção de
laminados de alumínio
2443100 metalurgia do
cobre
2532201 produção de
artefatos estampados de metal
2591800 fabricação de
embalagens metálicas
2592602 fabricação de
produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2599399 fabricação de
outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610800 fabricação de
componentes eletrônicos
2621300 fabricação de
equipamentos de informática
2622100 fabricação de
periféricos para equipamentos de informática
2631100 fabricação de
equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632900 fabricação de
aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e
acessórios
2640000 fabricação de
aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651500 fabricação de
aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652300 fabricação de
cronômetros e relógios
2660400 fabricação de
aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670101 fabricação de
equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670102 fabricação de
aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680900 fabricação de
mídias virgens, magnéticas e ópticas
2721000 fabricação de
pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722801 fabricação de
baterias e acumuladores para veículos automotores
2732500 fabricação de
material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733300 fabricação de
fios, cabos e condutores elétricos isolados
2751100 fabricação de
fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios
2815101 fabricação de
rolamentos para fins industriais
2815102 fabricação de
equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2822402 fabricação de
maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças
e acessórios
2824102 fabricação de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2853400 fabricação de
tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2869100 fabricação de
maquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados
anteriormente, peças e acessórios
2910701 fabricação de
automóveis, camionetas e utilitários
2910702 fabricação de
chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910703 fabricação de
motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920401 fabricação de
caminhões e ônibus
2920402 fabricação de
motores para caminhões e ônibus
2930101 fabricação de
cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930102 fabricação de
carrocerias para ônibus
2930103 fabricação de
cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto
caminhões e ônibus
2941700 fabricação de
peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942500 fabricação de
peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos
automotores
2943300 fabricação de
peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944100 fabricação de
peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos
automotores
2945000 fabricação de
material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949201 fabricação de
bancos e estofados para veículos automotores
2949299 fabricação de
outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas
anteriormente
3091100 fabricação de
motocicletas, peças e acessórios
3211602 fabricação de
artefatos de joalheria e ourivesaria
3299099 fabricação de
produtos diversos não especificados anteriormente
3520401 produção de
gás, processamento de gás natural
4511101 comércio a
varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos
4511103 comércio por
atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511104 comércio por
atacado de caminhões novos e usados
4511105 comércio por
atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511106 comércio por
atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512901 representantes
comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512902 comércio sob
consignação de veículos automotores
4530701 comércio por
atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530702 comércio por
atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530706 representantes
comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para
veículos automotores
4541201 comércio por
atacado de motocicletas e motonetas
4541202 comércio por
atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541203 comércio a
varejo de motocicletas e motonetas novas
4542101 representantes
comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e
acessórios
4542102 comércio sob
consignação de motocicletas e motonetas
4612500 representantes
comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos
siderúrgicos e químicos
4614100 representantes
comerciais e agentes do comércio de maquinas, equipamentos, embarcações e
aeronaves
4619200 representantes
comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4621400 comércio
atacadista de café em grão
4623104 comércio
atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623109 comércio
atacadista de alimentos para animais
4631100 comércio
atacadista de leite e laticínios
4632001 comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632002 comércio
atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632003 comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas,
com atividade de fracionamento e acondici
4633801 comércio
atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes
frescos
4633802 comércio
atacadista de aves vivas e ovos
4634601 comércio
atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634602 comércio
atacadista de aves abatidas e derivados
4634603 comércio
atacadista de pescados e frutos do mar
4634699 comércio
atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635402 comércio
atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635403 comércio
atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4635499 comércio
atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636201 comércio
atacadista de fumo beneficiado
4636202 comércio
atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637101 comércio
atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637102 comércio
atacadista de açúcar
4637103 comércio
atacadista de óleos e gorduras
4637104 comércio
atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637105 comércio
atacadista de massas alimentícias
4637106 comércio
atacadista de sorvetes
4637107 comércio
atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637199 comércio
atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
4639701 comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 comércio
atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4644301 comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646001 –
Excluído.
4649401 comércio
atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649402 comércio
atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649408 comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649499 comércio
atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não
especificados anteriormente
4651601 comércio
atacadista de equipamentos de informática
4651602 comércio
atacadista de suprimentos para informática
4652400 comércio
atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661300 comércio
atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes
e peças
4662100 comércio
atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e
construção, partes e peças
4679601 comércio
atacadista de tintas, vernizes e similares
4679603 comércio
atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4681801 comércio
atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizad
4681802 comércio
atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (trr)
4681804 comércio
atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681805 comércio
atacadista de lubrificantes
4682600 comércio
atacadista de gás liquefeito de petróleo (glp)
4684202 comércio
atacadista de solventes
4684299 comércio
atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados
anteriormente
4685100 comércio
atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4687703 comércio
atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689399 comércio
atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados
anteriormente
4691500 comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4693100 comércio
atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de
insumos agropecuários
VII – A partir de 1º de
julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
1033302 fabricação de
sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1041400 fabricação de
óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1095300 fabricação de
especiarias, molhos, temperos e condimentos
1121600 fabricação de
águas envasadas
1351100 fabricação de
artefatos têxteis para uso doméstico
1412601 confecção de
peças do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida
1510600 curtimento e
outras preparações de couro
1531901 fabricação de
calcados de couro
1621800 fabricação de
madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1813099 impressão de
material para outros usos
1821100 serviços de
pré-impressão
2219600 fabricação de
artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229301 fabricação de
artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico
2229303 fabricação de
artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
2229399 fabricação de
artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2330303 fabricação de
artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330305 preparação de
massa de concreto e argamassa para construção
2330399 fabricação de
outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
2349401 fabricação de
material sanitário de cerâmica
2392300 fabricação de
cal e gesso
2399199 fabricação de
outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449199 metalurgia de
outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451200 fundição de
ferro e aço
2452100 fundição de
metais não-ferrosos e suas ligas
2512800 fabricação de
esquadrias de metal
2532202 metalurgia do
pó
2539000 serviços de
usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2543800 fabricação de
ferramentas
2592601 fabricação de
produtos de trefilados de metal padronizados
2593400 fabricação de
artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2710402 fabricação de
transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e
acessórios
2710403 fabricação de
motores elétricos, peças e acessórios
2731700 fabricação de
aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740601 fabricação de
lâmpadas
2759799 fabricação de
outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e
acessórios
2790299 fabricação de
outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811900 fabricação de
motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos
rodoviários
2812700 fabricação de
equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813500 fabricação de
válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814302 fabricação de
compressores para uso não industrial, peças e acessórios
2821601 fabricação de
fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações
térmicas, peças e acessórios
2829199 fabricação de
outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente,
peças e acessórios
2831300 fabricação de
tratores agrícolas, peças e acessórios
2833000 fabricação de
maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios,
exceto para irrigação
2840200 fabricação de
máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2861500 fabricação de
maquinas para a industria metalúrgica, peças e acessórios, exceto
máquinas-ferramenta
3092000 fabricação de
bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3101200 fabricação de
moveis com predominância de madeira
3102100 fabricação de
moveis com predominância de metal
3240099 fabricação de
outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250705 fabricação de
materiais para medicina e odontologia
3299002 fabricação de
canetas, lápis e outros artigos para escritório
3520402 distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas
4617600 representantes
comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4635401 comércio
atacadista de agua mineral
4645101 comércio
atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e
de laboratórios
4646001
comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria
4646002 comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 comércio
atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647802 –
Excluído.
4649407 comércio
atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4663000 comércio
atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças
4664800 comércio
atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar, partes e peças
4669999 comércio
atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente,
partes e peças
4672900 comércio
atacadista de ferragens e ferramentas
4673700 comércio
atacadista de material elétrico
4674500 comércio
atacadista de cimento
4679699 comércio
atacadista de materiais de construção em geral
4686901 comércio
atacadista de papel e papelão em bruto
VIII – A partir de 1º
de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
0500301 extração de
carvão mineral
0500302 beneficiamento
de carvão mineral
0600001 extração de
petróleo e gás natural
0600002 extração e
beneficiamento de xisto
0600003 extração e
beneficiamento de areias betuminosas
0710301 extração de
minério de ferro
0710302 pelotização,
sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721901 extração de
minério de alumínio
0721902 beneficiamento
de minério de alumínio
0723501 extração de
minério de manganês
Parte 4
0723502 beneficiamento
de minério de manganês
0724301 extração de
minério de metais preciosos
0724302 beneficiamento
de minério de metais preciosos
0725100 extração de
minerais radioativos
0729401 extração de
minérios de nióbio e titânio
0729402 extração de
minério de tungstênio
0729403 extração de
minério de níquel
0729404 extração de
minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
0729405 beneficiamento
de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos
não especificados anteriormente
0810001 extração de
ardósia e beneficiamento associado
0810002 extração de
granito e beneficiamento associado
0810003 extração de
mármore e beneficiamento associado
0810004 extração de
calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810005 extração de
gesso e caulim
0810006 extração de
areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810007 extração de
argila e beneficiamento associado
0810008 extração de
saibro e beneficiamento associado
0810009 extração de
basalto e beneficiamento associado
0810010 beneficiamento
de gesso e caulim associado à extração
0810099 extração e
britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento
associado
0891600 extração de
minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892401 extração de sal
marinho
0892402 extração de
sal-gema
0892403 refino e outros
tratamentos do sal
0893200 extração de
gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899101 extração de
grafita
0899102 extração de
quartzo
0899103 extração de
amianto
0899199 extração de
outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente
0910600 atividades de
apoio à extração de petróleo e gás natural
0990401 atividades de
apoio à extração de minério de ferro
0990402 atividades de
apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990403 atividades de
apoio à extração de minerais não-metálicos
1011205 matadouro -
abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
1012104 matadouro -
abate de suínos sob contrato
1020101 preservação de
peixes, crustáceos e moluscos
1020102 fabricação de
conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1032501 fabricação de
conservas de palmito
1032599 fabricação de
conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
1033301 fabricação de
sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1061901 beneficiamento
de arroz
1061902 fabricação de
produtos do arroz
1065101 fabricação de
amidos e féculas de vegetais
1065102 fabricação de
óleo de milho em bruto
1065103 fabricação de
óleo de milho refinado
1072401 fabricação de
açúcar de cana refinado
1072402 fabricação de
açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1096100 fabricação de
alimentos e pratos prontos
1099601 fabricação de
vinagres
1099602 fabricação de
pos alimentícios
1099603 fabricação de
fermentos e leveduras
1099604 fabricação de
gelo comum
1099605 fabricação de
produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099606 fabricação de
adoçantes naturais e artificiais
1122402 fabricação de
chá mate e outros chás prontos para consumo
1122499 fabricação de
outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente
1340501 estamparia e
texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340502 alvejamento,
tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340599 outros serviços
de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1352900 fabricação de
artefatos de tapeçaria
1353700 fabricação de
artefatos de cordoaria
1354500 fabricação de
tecidos especiais, inclusive artefatos
1359600 fabricação de
outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411801 confecção de
roupas íntimas
1411802 facção de
roupas íntimas
1412602 confecção, sob
medida, de peças do vestuário, exceto roupas intimas
1412603 facção de peças
do vestuário, exceto roupas intimas
1413401 confecção de
roupas profissionais, exceto sob medida
1413402 confecção, sob
medida, de roupas profissionais
1413403 facção de
roupas profissionais
1414200 fabricação de
acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421500 fabricação de
meias
1422300 fabricação de
artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1521100 fabricação de
artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529700 fabricação de
artefatos de couro não especificados anteriormente
1531902 acabamento de
calcados de couro sob contrato
1532700 fabricação de
tênis de qualquer material
1533500 fabricação de
calcados de material sintético
1539400 fabricação de
calcados de materiais não especificados anteriormente
1540800 fabricação de
partes para calcados, de qualquer material
1610202 serrarias sem
desdobramento de madeira
1622601 fabricação de
casas de madeira pré-fabricadas
1622602 fabricação de
esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e
comerciais
1622699 fabricação de
outros artigos de carpintaria para construção
1623400 fabricação de
artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629301 fabricação de
artefatos diversos de madeira, exceto moveis
1629302 fabricação de
artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados,
exceto moveis
1710900 fabricação de
celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1742702 fabricação de
absorventes higiênicos
1811301 –
Excluído.
1811302 – Excluído.
1812100 impressão de
material de segurança
1813001 impressão de
material para uso publicitário
1822900 serviços de
acabamentos gráficos
1830003 reprodução de
software em qualquer suporte
2011800 fabricação de
cloro e álcalis
2012600 fabricação de
intermediários para fertilizantes
2014200 fabricação de
gases industriais
2033900 fabricação de
elastômeros
2052500 fabricação de
desinfetantes domissanitários
2092401 fabricação de
pólvoras, explosivos e detonantes
2092402 fabricação de
artigos pirotécnicos
2092403 fabricação de
fósforos de segurança
2099101 fabricação de
chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2123800 fabricação de
preparações farmacêuticas
2212900 reforma de
pneumáticos usados
2319200 fabricação de
artigos de vidro
2330301 fabricação de
estruturas pré-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda
2330302 fabricação de
artefatos de cimento para uso na construção
2330304 fabricação de
casas pré-moldadas de concreto
2391501 britamento de
pedras, exceto associado à extração
2391502 aparelhamento
de pedras para construção, exceto associado à extração
2391503 aparelhamento
de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2399101 decoração,
lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e
cristal
2412100 produção de
ferroligas
2442300 metalurgia dos
metais preciosos
2449101 produção de
zinco em fôrmas primárias
2449102 produção de
laminados de zinco
2449103 produção de
soldas e anodos para galvanoplastia
2511000 fabricação de
estruturas metálicas
2513600 fabricação de
obras de caldeiraria pesada
2521700 fabricação de
tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522500 fabricação de
caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531401 produção de
forjados de aço
2531402 produção de
forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2541100 fabricação de
artigos de cutelaria
2542000 fabricação de
artigos de serralheria, exceto esquadrias
2550101 fabricação de
equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550102 fabricação de
armas de fogo e munições
2599301 serviços de
confecção de armações metálicas para a construção
2710401 fabricação de
geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios
2722802
recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2740602 fabricação de
luminárias e outros equipamentos de iluminação
2759701 fabricação de
aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2790201 fabricação de
eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico,
eletroímãs e isoladores
2790202 fabricação de
equipamentos para sinalização e alarme
2814301 fabricação de
compressores para uso industrial, peças e acessórios
2821602 fabricação de
estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822401 fabricação de
maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças
e acessórios
2823200 fabricação de
maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial, peças e acessórios
2824101 fabricação de
aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2825900 fabricação de
maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2829101 fabricação de
maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para
escritório, peças e acessórios
2832100 fabricação de
equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2851800 fabricação de
maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e
acessórios
2852600 fabricação de
outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e
acessórios, exceto na extração de petróleo
2854200 fabricação de
maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores
2862300 fabricação de
maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, peças
e acessórios
2863100 fabricação de
maquinas e equipamentos para a industria têxtil, peças e acessórios
2864000 fabricação de
maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de
calcados, peças e acessórios
2865800 fabricação de
maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e
artefatos, peças e acessórios
2866600 fabricação de
maquinas e equipamentos para a industria do plástico, peças e acessórios
2950600
recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3011301 construção de
embarcações de grande porte
3011302 construção de
embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012100 construção de
embarcações para esporte e lazer
3031800 fabricação de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032600 fabricação de
peças e acessórios para veículos ferroviários
3041500 fabricação de
aeronaves
3042300 fabricação de
turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3050400 fabricação de
veículos militares de combate
3099700 fabricação de
equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3103900 fabricação de
moveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104700 fabricação de
colchões
3211601 lapidação de
gemas
3211603 cunhagem de
moedas e medalhas
3212400 fabricação de
bijuterias e artefatos semelhantes
3220500 fabricação de
instrumentos musicais, peças e acessórios
3230200 fabricação de
artefatos para pesca e esporte
3240001 fabricação de
jogos eletrônicos
3240002 fabricação de
mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240003 fabricação de
mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3250701 fabricação de
instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
3250702 fabricação de
mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250703 fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral sob encomenda
3250704 fabricação de
aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos
ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250706 serviços de
prótese dentaria
3250707 fabricação de
artigos ópticos
3250708 fabricação de
artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291400 fabricação de
escovas, pincéis e vassouras
3292201 fabricação de
roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292202 fabricação de
equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299001 fabricação de
guarda-chuvas e similares
3299003 fabricação de
letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299004 fabricação de
painéis e letreiros luminosos
3299005 fabricação de
aviamentos para costura
3831901 recuperação de
sucatas de alumínio
3831999 recuperação de
materiais metálicos, exceto alumínio
3832700 recuperação de
materiais plásticos
3839401 usinas de
compostagem
3839499 recuperação de
materiais não especificados anteriormente
4611700 representantes
comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
4613300 representantes
comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4615000 representantes
comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso
doméstico
4616800 representantes
comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de
viagem
4618401 representantes
comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de
perfumaria
4618402 representantes
comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
4618403 –
Excluído.
4622200 comércio
atacadista de soja
4623101 comércio
atacadista de animais vivos
4623102 comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem
animal
4623103 comércio
atacadista de algodão
4623105 comércio
atacadista de cacau
4623106 comércio
atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623107 comércio
atacadista de sisal
4623108 comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
4623199 comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4633803 comércio
atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4641901 comércio
atacadista de tecidos
4641902 comércio
atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641903 comércio
atacadista de artigos de armarinho
4642701 comércio
atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de
segurança
4642702 comércio
atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do
trabalho
4643501 comércio
atacadista de calcados
4643502 comércio
atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644302 comércio
atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645102 comércio
atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645103 comércio
atacadista de produtos odontológicos
4649403 comércio
atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649404 comércio
atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649405 comércio
atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649406 comércio
atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649409 comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com
atividade de fracionamento e acondicionamento
4649410 comércio
atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
4665600 comércio
atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças
4669901 comércio
atacadista de bombas e compressores, partes e peças
4671100 comércio
atacadista de madeira e produtos derivados
4679602 comércio
atacadista de mármores e granitos
4679604 comércio
atacadista especializado de materiais de construção não especificados
anteriormente
4681803 comércio
atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4683400 comércio
atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684201 comércio
atacadista de resinas e elastômeros
4686902 comércio
atacadista de embalagens
4687701 comércio
atacadista de resíduos de papel e papelão
4687702 comércio
atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4689301 comércio
atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689302 comércio
atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4692300 comércio
atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
IX – a partir de 1º de
dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):
1811301
Impressão de jornais
1/12/2010
1811302
Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas
1/12/2010
3511500
Geração de Energia Elétrica
1/12/2010
3512300
Transmissão de Energia Elétrica
1/12/2010
3513100
Comércio Atacadista de Energia Elétrica
1/12/2010
3514000
Distribuição de Energia Elétrica
1/12/2010
4618403
EXCLUÍDO
4647802
EXCLUÍDO
5211701
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant
1/12/2010
5211799
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto
Armazéns Gerais e Guarda-Móveis
1/12/2010
5229001
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive
centrais de chamada
1/12/2010
5310501
Atividades do Correio Nacional
1/12/2010
5310502
Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional
1/12/2010
6010100
Atividades de rádio
1/12/2010
6021700
Atividades de televisão aberta
1/12/2010
6022501
Programadoras
1/12/2010
6022502
Atividades relacionadas à televisão por assinatura,
exceto programadoras
1/12/2010
6110801
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
1/12/2010
6110802
Serviços de redes de transporte de telecomunicações
- SRTT
1/12/2010
6110803
Serviços de comunicação multimídia - SCM
1/12/2010
6110899
Serviços de telecomunicações por fio não
especificados anteriormente
1/12/2010
6120501
Telefonia móvel celular
1/12/2010
6120502
Serviço móvel especializado - SME
1/12/2010
6120599
Serviços de telecomunicações sem fio não
especificados anteriormente
1/12/2010
6130200
Telecomunicações por satélite
1/12/2010
6141800
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
1/12/2010
6142600
Operadoras de televisão por assinatura por
microondas
1/12/2010
6143400
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
1/12/2010
6190601
Provedores de acesso às redes de comunicações
1/12/2010
6190602
Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP
1/12/2010
6190699
Outras atividades de telecomunicações não
especificadas anteriormente
1/12/2010
6311900
Tratamento de dados, provedores de serviços de
aplicação e serviços de hospedagem na Internet
1/12/2010
6319400
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços
de informação na Internet
1/12/2010
6391700
Agências de notícias
1/12/2010
6399200
Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente
1/12/2010
7311400
Agências de publicidade
1/12/2010
7312200
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em
veículos de comunicação
1/12/2010
7319099
Outras atividades de publicidade não especificadas
anteriormente
1/12/2010
8020000
Atividades de monitoramento de sistemas de
segurança
1/12/2010
§ 1º Fica facultada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica
– NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor
autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham
autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º.
§ 2º A obrigatoriedade se aplica a todas as
operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos
neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º -A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos
importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra
hipótese de obrigatoriedade, fica restrita à operação de importação (Protocolo
ICMS 87/08).
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
- NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):
I – REVOGADO.
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento,
relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo
ICMS 68/08);
III – REVOGADO;
IV – na hipótese prevista na alínea “e” do inciso III do
“caput”, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta
anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais;
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200
Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores,
desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas
ocorridas (Protocolo ICMS 68/08);
VI - REVOGADO.
VII – até 31 de agosto de
2009, às operações praticadas por estabelecimento referido nos incisos I, “b” e
IV, “q” e “r” do caput, que tenha como atividade preponderante o
comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas,
conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas do exercício anterior (Protocolos ICMS 24/08, 68/08, 87/08 e 04/09);
VIII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento
atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios
localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
IX - ao Microempreendedor
Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
X – nas operações e prestações
nas quais a emissão do Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do
Título II do Anexo 5.
XI - nas operações internas,
para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o
remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o
documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas
notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/10).
§ 4º A inaplicabilidade referida no § 3º,
incisos I, IV , V e VI, deverá ser reconhecida pela administração tributária
mediante solicitação feita pelo contribuinte no site da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet.
§ 5º A obrigatoriedade de uso da NF-e aplica-se, a partir
de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB.
§ 6º Ficam obrigados a
emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro
de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica
exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
I - destinadas à Administração
Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia
mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ressalvado o disposto no art. 23-A;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação
diversa do emitente;
III – de comércio exterior.
§ 7º Para fins do
disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do
contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a
atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto
ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil
(RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09).
§ 8º Caso o estabelecimento do contribuinte não se
enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e
(Protocolo ICMS 85/10):
I – a obrigatoriedade expressa no §6º ficará
restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do §6º não se aplica ao
estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com
CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503,
6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915,
6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
§ 9º Sujeitam-se ao disposto no § 6º os
contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do
mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista
nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
§ 10 REVOGADO.
§ 11 REVOGADO.
§ 12 REVOGADO.
Art. 23-A.
Nas saídas internas com destino à administração pública direta ou indireta,
inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos
Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de
mercadorias destinadas ao seu uso ou consumo ou cujo valor e condição se
enquadrem na dispensa prevista no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é
permitido o uso de todos os documentos fiscais previstos na legislação
tributária, devendo ser utilizado, para acobertar a operação, aquele autorizado
para o contribuinte e em uso no seu estabelecimento, observadas as obrigações
acessórias atribuídas ao mesmo contribuinte (Ajustes SINIEF 04/11 e 16/11).
Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de processos
licitatórios, em quaisquer modalidades, ou nas hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, excetuado o disposto no caput, obrigatoriamente
deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar a operação
correspondente.
Art. 23-B.
Na hipótese de erro identificado na NF-e, quando não permitida a emissão de
documento fiscal complementar ou de carta de correção eletrônica, em operação
interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos previstos
neste artigo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega
(Ajuste SINIEF 13/24).
§ 1º Para fins de anulação da operação de saída original,
deve ser emitida NF-e de devolução simbólica, observado o disposto no § 2º
deste artigo e o seguinte:
I – nas operações destinadas a:
a) não contribuinte, o
remetente deverá emitir NF-e de entrada; ou
b) contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de
saída;
II – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento,
a NF-e de devolução simbólica de que trata este parágrafo deverá conter:
a) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”,
as mesmas informações da NF-e original de saída;
b) no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto
“Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
c) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
e
d) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original; e
III – na hipótese da alínea “b” do inciso I deste
parágrafo, o destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento
“Operação não Realizada” na NF-e original de saída, conforme disposto no inciso
VI do § 1º do art. 18-A deste
Anexo.
§ 2º Para correção da operação de saída original, o
remetente deverá emitir NF-e de saída com as informações corrigidas, observado
o seguinte:
I – atendidos os demais requisitos previstos neste Regulamento,
a NF-e de que trata este parágrafo deverá conter:
a) no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
b) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “1=NF-e normal”; e
c) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista
no § 1º deste artigo.
II – o destinatário contribuinte deverá realizar o registro
do evento “Confirmação da Operação” na NF-e de que trata este parágrafo,
conforme disposto no inciso V do § 1º do art.
18-A deste Anexo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às devoluções
simbólicas parciais.
TÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
(Convênio ICMS 143/06, Ajuste SINIEF 02/09)
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Art. 24.
Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se
da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do
imposto referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem
como outras de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e
a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão
prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte ou seu
representante legal certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para
efetuar a escrituração do:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do ICMS;
V – Registro de Apuração do IPI.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).”
VII – Registro de Controle da
Produção e do Estoque.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a
escrituração dos créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de
mercadorias destinadas ao ativo permanente.
§ 5º Na hipótese do § 2º, a representação
legal do contribuinte através de procuração deverá ser constituída de acordo
com as normas e procedimentos da Receita Federal do Brasil no seu sitio na
Internet.
§ 6º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a
escrituração dos livros mencionados no § 3º e dos créditos referidos no § 4º em
discordância com o disposto neste Título.
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da
Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será
obrigatória na EFD a partir das seguintes datas:
I – para os estabelecimentos
industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos
de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE;
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na
divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);
e) REVOGADO.
f) 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
Parte 5
divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);
e
g) 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22).
II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos
saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), com escrituração completa
conforme escalonamento a ser definido; e
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos
saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32, os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os
estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme
escalonamento a ser definido.
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2023, a obrigação de que
tratam as alíneas “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do inciso I do § 7° deste artigo
poderá ser substituída pela escrituração simplificada do Bloco K de que trata o
parágrafo único do art. 16 da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 9º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 7º
deste artigo, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a
469 da CNAE poderão enviar os saldos dos estoques ao final de cada mês,
escriturados nos registros do Bloco H.
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo implica a guarda da
informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em
procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 25.
A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o
contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo
conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao
exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais);
b) prestador de serviços de comunicação e de
telecomunicação e fornecedor de energia elétrica, que emitiu em 31 de julho de
2008 seus documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de
processamento de dados, de acordo com o estabelecido no Anexo 7, Seção IV-A;
II – a partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes
cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de
2008, seja superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais),
exceto quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
III – a partir de 1º de julho
de 2010, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas
pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao
exercício de 2008, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até
R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), exceto quanto aos
contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I;
IV – a partir de 1º de julho de
2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas
pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao
exercício de 2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já
obrigados de acordo com o inciso I;
V – a partir de 1º de janeiro de
2012, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas
pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na
Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao
exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), exceto
quanto aos contribuintes já obrigados de acordo com o inciso I.
VI – a partir de 1º de janeiro
de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800
– Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
VI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os
estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 – Comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores;
VII – a partir de 1º de abril de 2013, para os
estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61;
VIII – a partir de 1º de julho de 2013, para os
estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de
que trata o inciso VI deste artigo;
IX – a partir de 1º de outubro de 2013, para os
estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e
X – a partir de 1º de janeiro de
2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009 os
contribuintes não obrigados à EFD, excetuados os optantes pelo Simples
Nacional, poderão optar de forma irretratável pela sua utilização, mediante
requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Os arquivos digitais com o registro da
escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser
entregues até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 3º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 4º Os estabelecimentos de
comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea
“a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais
previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo, a
obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os
estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 25-A. A
partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão
optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de
apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria
expedida pelo titular da SEF.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Art. 26.
O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
especificações do leiaute previstas no art. 29 e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem
como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de
mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem,
produtos manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte declarante ou fora do estabelecimento e em
poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário
físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de
competência estadual ou federal ou outras de interesse das administrações
tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do
ICMS – tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão
do recolhimento – também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se
o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o
enfoque do declarante.
Art. 27.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda
que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a
estabelecimentos de contribuinte autorizado nos termos do art. 3º do
Anexo 5 a utilizar um único número de inscrição cadastral para todos os
estabelecimentos.
Art. 28.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste Título,
observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade
jurídica, durante o mesmo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do
arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram
origem às informações nele constantes na forma e prazos estabelecidos na
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Art. 29. Para geração de arquivos
da EFD, o contribuinte deverá observar:
I – as especificações técnicas contidas no Manual de
Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 044/2018;
II – as orientações do Guia Prático da EFD publicado no
Portal Nacional do SPED; e
III – as instruções específicas para contribuintes estabelecidos
no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. REVOGADO
Art. 29-A. Sem prejuízo do
disposto no § 1º do art. 31 do
Regulamento, será considerada inidônea, para todos os efeitos, impedindo a
fruição de benefícios fiscais, a EFD que não atender ao disposto no art. 29 deste Anexo ou que:
I – omitir ou informar de maneira inexata dados ou
informações exigidas pela legislação tributária, ou que não permitir a correta
e inequívoca identificação e classificação tributária das mercadorias, dos
serviços, das operações e dos participantes nela contidos; e
II – ainda que
formalmente regular, tenha sido emitida ou utilizada dolosamente com intuito de
fraude ou simulação, possibilitando o não pagamento de tributo ou a obtenção de
qualquer outra vantagem indevida, ainda que a terceiro.
Parágrafo único. A escrituração com omissões ou
inexatidões, nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá
ser utilizada para produzir qualquer efeito em favor do contribuinte.
Art. 30. Para
fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE;
III – Código Fiscal
de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante Anexo
10, Seção I;
V – outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos
pela Secretaria de Estado da Fazenda ou pela RFB.
Nota:
Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações estão também
disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Art. 31.
O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a
validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa
de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD,
disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a
assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de
leiaute do arquivo:
I – a consonância da estrutura
lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações
técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, conforme disposto no art. 29;
II - a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá
ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público
de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo
digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 32.
O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art.
31 e sua recepção será precedida da verificação:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura
digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput,
será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do
PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos
seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa
será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será
emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 33-C.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o
documento de que trata o art. 24,
§ 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD
respectiva.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não
implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
Art. 33.
O arquivo da EFD deverá ser transmitido ao SPED até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao da apuração do imposto.
§ 1º Os arquivos da EFD de contribuinte prestador de
serviços de comunicação e de telecomunicação referido na letra “b”, inciso I do
artigo 25,
relativos ao período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, poderão
ser transmitidos ao SPED até o dia 31 de julho de 2010.
§ 2° Os estabelecimentos cuja
atividade seja o comércio varejista de combustíveis deverão transmitir o
arquivo da EFD ao SPED até o 14º (décimo quarto) dia do mês subsequente ao da
apuração do imposto.
Art. 33-A. O contribuinte
poderá retificar a EFD:
I – até o prazo de transmissão do arquivo EFD de que trata
o art. 33 deste Anexo, independentemente de autorização da administração
tributária;
II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao
encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da
administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste
artigo; ou
III – até o dia 30 de abril de 2013, referente ao período
de apuração anterior a janeiro de 2013, independentemente de autorização da
administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste
artigo.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada
mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital
da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º Para a geração e o envio do arquivo digital para
retificação da EFD, deve-se observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32
deste Anexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º É vedado o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica no
caso de a apresentação do arquivo de retificação ser decorrente de notificação
fiscal.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará
o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo
não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos no art. 33 deste Anexo.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou
esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD, objeto da retificação,
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe
alteração desse débito; ou
III – transmitida em desacordo com as disposições deste
artigo.
§ 8º O Diretor de Administração
Tributária, em caráter excepcional, por meio de ato próprio, poderá estabelecer
critérios e procedimentos para a retificação extemporânea.
Art. 33-B. Para
fins do cumprimento das obrigações a que se refere este Título, o contribuinte
deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez,
salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 33-A.
CAPÍTULO V
DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33-C. A
recepção dos dados relativos à EFD será efetuada no ambiente nacional Sistema
Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022 de 22 de janeiro de 2007,
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com imediata
retransmissão à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Observado o disposto no art. 32, será gerado recibo de
entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo
transmitido.
§ 2º A EFD retransmitida nos termos do caput deste
artigo será submetida a pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido
em ato do Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de
omissão por inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização.
§ 3º Será considerada inválida a EFD que apresente alguma
omissão por inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo,
sujeitando o contribuinte às penalidades
previstas na legislação tributária.
§ 4º Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para
emissão e destinação de documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada,
por 3 (três) períodos consecutivos de apuração do imposto, omissão por
inconsistência grave, nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 33-D.
Os contribuintes optantes ou obrigados à EFD, a partir da entrega dos arquivos
digitais com o registro da escrituração fiscal, ficam dispensados da remessa
dos arquivos eletrônicos previstos no inciso III do art.
34 do Anexo
3 e no art. 7º do Anexo 7.
TÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e
(Ajuste SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte
Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em
substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando
utilizada em transporte de cargas; e
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(CTMC), modelo 26 (Ajuste SINIEF nº 26/13).
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar operações e
prestações, cuja validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica
qualificada e pela autorização de uso fornecida pela SEF antes da ocorrência do
fato gerador (Ajuste SINIEF 22/22).
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser
utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de
dutos.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por
este Anexo, nos termos do disposto no art. 55-A deste Anexo.
§ 5º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata o § 4º
deste artigo, poderão ser utilizados critérios relacionados à receita de vendas
e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por
eles exercida.
§ 6º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes,
daquele modal, referidos no art. 55-A deste Anexo, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do caput deste artigo.
§ 7º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o
tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição.
§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de
Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento de que trata
o inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos
documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de
Cargas.
§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio
Operador de Transporte Multimodal (OTM), será emitido CT-e, modelo 57, relativo
a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos:
I – como tomador do serviço: o próprio OTM; ou
II – a indicação ‘CT-e emitido apenas para fins de
controle’.
§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de
Transporte Multimodal de Cargas, de que trata o § 8º deste artigo, devem
referenciar o CT-e multimodal.
§ 11. A assinatura eletrônica
qualificada e a assinatura digital do contribuinte, previstas neste Título,
devem pertencer (Ajuste SINIEF 22/22 ):
I – ao Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de
Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos
termos do Título XIII deste
Anexo.
Art. 34-A.
Ato COTEPE publicará o Manual
de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e, disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os
Portais das Secretarias de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das
empresas emissoras de CT-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional
do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 35.
Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC, fica
facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador
para este efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que receber a carga do
transportador.
Art. 36. Ocorrendo
subcontratação ou redespacho na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a
carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do
transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o
recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados
no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e
ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do §1º poderá ser emitido um único CT-e
englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e
recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos documentos
fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos documentos
fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade da Federação, série,
subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3º O
emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá
informar no CT-e, alternativamente:
I – a chave do CT-e do transportador contratante; ou
II – os campos destinados à informação da documentação da
prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
Art. 36-A.
Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado
como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do
CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga
transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao
remetente e ao destinatário.
Art. 36-B. O transportador poderá emitir um único
Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado (CT-e Simplificado), por
veículo e por viagem, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal
ou interestadual de mercadorias que envolvam diversos remetentes ou
destinatários e um único tomador de serviço, referente a todas as prestações
realizadas para este tomador (Ajuste SINIEF 46/23).
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a
emissão do CT-e Simplificado está condicionada ao cumprimento das seguintes
condições:
I – a carga deverá conter mercadorias de no mínimo dois
remetentes ou dois destinatários;
II – as mercadorias transportadas deverão estar acobertadas
por NF-e; e
III – as prestações de serviço de transporte deverão:
a) iniciar na mesma unidade federada; e
b) terminar na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser
utilizado no redespacho e na subcontratação.
Art. 37. Para emissão de CT-e o
contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º A forma e os requisitos para credenciamento serão
definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Fica vedada a emissão dos
documentos elencados nos incisos I a VII do caput do art. 34 deste Anexo por
contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em contrário na
legislação tributária.
§ 3º O contribuinte credenciado
à emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
constantes do Anexo 7.
§ 4º O credenciamento para emissão do CT-e será
sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I - ALTERADO – Alt. 4703 – Efeitos a
partir de 01.09.24:
I – com o início do procedimento administrativo de
cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento
tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo;
II – quando o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o
empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por
período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da
organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita.
III - ACRESCIDO – Alt. 4.354 - Efeitos a
partir de 09.09.21:
III – a partir de 1º de março de 2022, quando o
contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no
CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI.
§ 5º
A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender
sumariamente o credenciamento para emissão de CT-e de contribuinte que esteja emitindo
CT-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas
incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores dos CT-e emitidos
nas declarações de natureza econômico-fiscais ou na Escrituração Fiscal Digital
(EFD).
§ 6º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 4º deste
artigo, o credenciamento para emissão do CT-e será restabelecido quando suprida
a omissão nelas prevista.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e
Art. 38. O
CT-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no MOC por meio
de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela SEF.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à
carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, que deverá ser reiniciada quando atingido esse
limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da ICP-Brasil, que
contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 3º O contribuinte poderá
adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto no MOC.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de
transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime
Tributário (CRT) previsto na Tabela A da Seção III do Anexo 10 deste
Regulamento.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE CT-e
Art. 39.
O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso
de CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do Programa
Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser
transmitida à Secretaria da Fazenda junto à qual estiver credenciado o
transportador para emissão de CT-e, independentemente do local de início da
prestação do serviço de transporte.
Art. 40.
A Autorização de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes
itens:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente;
III - autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - integridade do arquivo digital;
V – observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC;
VI - numeração e a série do documento.
Art. 41.
Do resultado da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda
cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
do CT-e; e
h) irregularidade fiscal do
emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22 );
II – REVOGADO
a) REVOGADA
b) REVOGADA
c) REVOGADA
III - da concessão da Autorização de Uso de CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e o
arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
Parte 6
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele
autorizado, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou
outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:
I - a “chave de acesso”,
II - o número do CT-e,
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de CT-e o
protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo da
denegação de forma clara e precisa.
§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na
Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado
nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou
“f” do inciso I do caput.
§ 5º REVOGADO
§ 6º REVOGADO
§ 7º A concessão da autorização
de uso:
I – observará as regras especificadas no MOC e não implica
em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; e
II – identifica de forma única um CT-e, por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente
de autorização.
§ 8º Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º deste
artigo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização deverão ser
regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se
informação explicativa das razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de
autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos
definidos no MOC (Ajuste SINIEF nº 14/12).
§ 10. Para fins do disposto no inciso II do caput deste
artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da
carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de
praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste
SINIEF nº 14/12).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e,
conforme disposto no § 7º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura
foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da Receita
Federal do Brasil, que disponibilizará para as Unidades Federativas (UFs)
interessadas, sem prejuízo do disposto no art. 42 deste Anexo (Ajuste SINIEF nº
14/12).
Art. 42.
A Autorização de Uso de CT-e será transmitida pela Secretaria de Estado da
Fazenda à:
I - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – unidade da Federação:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA,
se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa
localizada nas áreas incentivadas.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá
transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais
para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais,
mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo
fiscal.
§ 2º As regras para monetização de serviços
disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por
ato normativo a ser firmado entre a RFB e
Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ressalvada a autonomia da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e
prestações internas e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação
às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20).
Art. 43.
O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após
ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos
termos do inciso III do art. 41.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão do
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar
do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), que também será considerado
inidôneo (Ajuste SINIEF 50/22 ).
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE CT-e – DACTE
Art. 44.
Fica instituído o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual
de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga
durante o transporte e para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 51
deste Anexo.
§ 1º O DACTE:
I – deverá ter formato mínimo 210 x
148 mm (A5) e máximo 230 x 330 mm (ofício 2), impresso em papel, exceto papel
jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações
dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis
(Ajuste SINIEF 12/23 );
II – conterá código de barras
conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;
III - poderá conter outros elementos gráficos desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado para acompanhar a carga durante o
transporte, após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o
inciso III do art. 41,
ou na hipótese prevista no art.
46.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for
credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o
disposto no art. 45.
§ 3º Quando a legislação tributária estabelecer a
utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos I a VI
do art. 34, o
contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias
necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4º O contribuinte, com
autorização da SEF, poderá alterar o leiaute do DACTE previsto no
MOC-DACTE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos
obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 5º Na hipótese de impressão em formato
inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações
complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º É vedada a impressão do DACTE mediante o uso de
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso (Ajuste SINIEF
12/23).
Art. 44-A.
Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no
MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 12/23 ).
§ 1º REVOGADO
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
Art. 44-B.
Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de
acompanhar a carga:
I – o DACTE dos transportes anteriormente realizados; ou
II – o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. REVOGADO
Art. 44-C. REVOGADO.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45.
O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo
digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando
solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento
de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e
a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no art. 51.
§ 2º Quando o tomador for
contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos,
poderá, alternativamente ao disposto no caput
deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.
Art. 46. Quando, em
decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o CT-e para a
unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de
Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no
MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma
das seguintes medidas (Ajuste SINIEF nº 14/12):
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em
Contingência (EPEC) para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência
(SVC), nos termos do art. 46-A deste Anexo;
II - REVOGADO
III – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts.
38, 39 e 40 deste Anexo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE
deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do
documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente
recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o trânsito de
cargas;
II – ser mantido em arquivo pelo emitente no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantido em arquivo pelo tomador no prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º
deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pelo SVC, nos termos
do art. 46-A deste Anexo.
§ 3º REVOGADO
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo (Ajuste SINIEF 12/23 ):
I – fica dispensada a impressão da terceira via caso o
tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via
que acompanhou o trânsito da carga;
II– REVOGADO.
III – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e e até
o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que
trata o § 9º deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.
§ 5º Na hipótese de o CT-e
transmitido nos termos do inciso III do § 4º deste artigo ser rejeitado pela
administração tributária, o contribuinte deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais
como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou destinatário; e
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE
correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 44-A
deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22 ); e
IV – providenciar,
com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso
nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o
disposto no art. 44-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 50/22 ).
§ 6º O tomador deverá manter
em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do §
1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do
inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não
puder confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, este deverá
comunicar o fato à SEF.
§ 8º O contribuinte deverá registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido no MOC.
§ 9º Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no
momento da regular recepção do EPEC pela SVC; e
II REVOGADO
§ 10. Em relação ao CT-e
transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá,
após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 47 deste
Anexo, do CT-e que retornar com Autorização de Uso cuja prestação de serviço
não se efetivou ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; e
II REVOGADO
§ 11. As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e:
I – motivo da entrada em contingência;
II – data e hora com minutos e segundos do seu início; e
III – identificação, dentre as alternativas do caput deste
artigo, que tiver sido utilizada.
§ 12. É vedada a reutilização, em contingência, de número
de CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 13. O contribuinte deverá lavrar termo no RUDFTO
informando o motivo da entrada em contingência, o número dos formulários de
segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a
numeração e série dos CT-e gerados neste período.
§ 14 REVOGADO
Art. 46-A. O EPEC deverá ser
gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste SINIEF nº 14/12):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no
padrão Extensible Markup Language (XML);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser
efetuada via internet; e
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – identificação do emitente; e
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, início e fim
da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço; e
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o SVC
analisará:
I – o credenciamento do emitente para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC; e
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, o SVC cientificará o
emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC; ou
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do
EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será
efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do
§ 3º deste artigo ou o número do protocolo de autorização do EPEC, a data, a
hora e o minuto da sua autorização na hipótese do inciso II do § 3º deste
artigo.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC quando de
sua regular autorização pelo SVC.
§ 6º O SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente
Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UFs envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este
não será arquivado no SVC para consulta.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e
Art. 47. Após
a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 deste
Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não
superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, desde que não tenha iniciado a
prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 2º Cada Pedido de Cancelamento
de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido
no MOC.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de programa aplicativo desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a Secretaria de Estado da
Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.
§ 7º Caso tenha sido emitida CC-e relativa a determinado
CT-e, nos termos do art. 49,
este não poderá ser cancelado.
§ 8º REVOGADO.
§ 9º
REVOGADO.
§ 10. O emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e
após o prazo de que trata o caput deste artigo mediante Pedido de
Cancelamento Extemporâneo de CT-e transmitido pelo emitente à Secretaria de
Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – o pedido somente será processado após a comprovação do
pagamento da taxa de que trata o item 10 da Tabela
I do Anexo Único da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; e
II – o procedimento, as condições e os prazos relacionados
à solicitação de que trata este parágrafo serão disciplinados em ato do titular
da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
Art. 48.
REVOGADO
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e
Art. 49.
Após a concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o emitente
poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B
do Anexo 5, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à
administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado.
§ 1º A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º A transmissão da CC-e será via Internet por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento, contendo:
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente
deverá consolidar na última CC-e todas as informações anteriormente
retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda, ao receber a CC-e,
a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 42.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação
das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da
CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser
disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel
para sanar erros em campos específicos do CT-e.
Art. 50. Para
a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em
virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22 ):
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III – deverá ser utilizado o
seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 31/22 ):
a) o tomador registrará o evento descrito no inciso XV do §
1º do art. 51-A deste Anexo;
b) REVOGADA
c) após o registro do evento de que trata a alínea “a”
deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e
emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e
número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 31/22).
§ 1º O transportador poderá, observadas as disposições
deste Regulamento, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo.
§ 2º REVOGADO
§ 3º O disposto neste artigo não
se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção
ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com
erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser
cancelado (Ajuste SINIEF 31/22 ).
§ 5º O prazo para
autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data
da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22 ).
§ 6º O prazo para
registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do caput
deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização
de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22 ).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá
registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput
deste artigo (Ajuste SINIEF 31/22 ).
Art. 50-A.
Para a alteração de tomador de serviço informado
indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser
observado (Ajuste SINIEF 8/17 ):
I – o tomador
indicado no CT-e original deverá registrar o evento descrito no inciso XV do §
1º do art. 51-A deste Anexo; e
II – após o
registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo, o
transportador deverá emitir CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com
erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e ‘número’ de
‘data’ em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22 ).
§ 1º O
transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento
previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante
carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada
CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que
não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 31/22 ).
§ 4º O prazo para
registro do evento referido no inciso I do caput deste artigo será de 45
(quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido.
§ 5º O prazo para
autorização do CT-e substituto será de 60 (sessenta) dias, contados da data da
autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 31/22 ).
§ 6º O tomador do
serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e
original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente
como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do
disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição
poderá ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que
pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente,
destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que
localizado na mesma unidade federada do tomador original.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e
Art. 51.
A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela
autorizados por intermédio da sua página oficial na Internet pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput a consulta poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e
(número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação),
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado
mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.
§ 3º A consulta poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na
consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito
e vinculado à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado,
nos termos do MOC.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no
CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada
por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao
portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional
disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 6º As restrições previstas nos §§
4º e 5º deste artigo não se aplicam às prestações de serviço de transporte:
I – que tenham
como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no
Portal Nacional do CT-e; ou
II – em que o
tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do
imposto (Ajuste SINIEF 3/21 ).
Art. 51-A.
A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se ‘Evento do CT-e’.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I – cancelamento, conforme o disposto no art. 47 deste
Anexo;
II – CC-e, conforme o disposto no art. 49 deste Anexo;
III – EPEC, conforme o disposto no art. 46-A deste Anexo;
IV – registros do multimodal: registro de ocorrências
relacionadas à prestação multimodal;
V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um
MDF-e;
VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento
de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII – registro de passagem: registro da passagem de um CT-e
gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII – cancelamento do registro de passagem: registra o
cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX – registro de passagem automático: registra a passagem
de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de
registro de passagem;
X – autorizado CT-e complementar: registro de que o CT-e
foi referenciado em um CT-e complementar;
XI – cancelado CT-e complementar: registro de que houve o
cancelamento de um CT-e complementar que referência o CT-e original;
XII – autorizado CT-e de substituição: registro de que este
CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII REVOGADO
XIV – autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal:
registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV – prestação de serviço em desacordo com o informado no
CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do
CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI – manifestação do Fisco: registro realizado pela
autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII – REVOGADO.
XVIII REVOGADO
XIX REVOGADO
XX REVOGADO
XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega
da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações
relacionadas com a confirmação de entrega da carga;
XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e:
registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo
transportador;
XXIII – insucesso na entrega do
CT-e: registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador,
mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de
transporte (Ajuste SINIEF 20/22 );
XXIV –
cancelamento do insucesso na entrega do CT-e: registro de que houve o
cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo
transportador (Ajuste SINIEF 20/22 ); e
XXV – cancelamento
da prestação de serviço em desacordo: registro de que houve o cancelamento do
evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/23 ).
§ 2º A comprovação
da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI
do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/21 ).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52.
REVOGADO.
Art. 52-A.
A SEF disponibilizará às empresas autorizadas a emitir CT-e consulta eletrônica
à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão
estabelecido no MOC.
Art. 52-B. A
SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador do
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de
tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio de que trata o caput deste
artigo, cujo objetivo é preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de
CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, de modo
a impossibilitar seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2ºUma vez decorrido o prazo de suspensão, o acesso ao
ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá bloquear o acesso do contribuinte ao ambiente
autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado
ao ambiente autorizador dependerá da liberação da administração tributária da
unidade federada onde o contribuinte estiver estabelecido.
Art. 53. Aplicam-se ao CT-e, no
que couber, as normas previstas no Anexo 5.
Art. 54. Os
CT-e cancelados devem ser escriturados sem valores monetários (Ajuste SINIEF 39/21 ).
Art. 55. Nos casos em que a emissão do CT-e for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação
de qualquer outro documento em substituição.
Art. 55-A. A utilização do CT-e, em substituição aos documentos de
que tratam os incisos I a VI do art. 34 deste Anexo, será obrigatória a partir
de (Ajustes SINIEF nº 09/07, 08/12, 14/12 e 21/12):
I – 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário relacionados no Anexo Único do AJUSTE SINIEF
nº 09/2007 que possuam inscrição no CCCICMS/SC;
b) dutoviário; e
c) ferroviário;
Parte 7
II – 1º de julho de 2013, para os contribuintes do modal
aquaviário e aéreo;
III – 1º de agosto de 2013,
para os contribuintes do modal rodoviário cadastrados com regime de apuração
normal;
IV – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal
rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
V – 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do
Transporte Multimodal de Carga; e
VI – REVOGADO.
VII – REVOGADO.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos do contribuinte,
ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos I a VI do art. 34
deste Anexo, no transporte de cargas.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º Fica vedado ao modal ferroviário emitir Despacho de
Cargas conforme Ajuste SINIEF nº 19/89 a partir da obrigatoriedade de que trata o
disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 55-B.
O registro dos eventos deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) CC-e;
b) cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
e) Comprovante de Entrega do CT-e; ou
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;
II – REVOGADO.
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento
“prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar
os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do artigo 51-A.
TÍTULO IV
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO
FISCAL ELETRÔNICO - FS-DA
(Convênio ICMS 110/08)
CAPÍTULO I
DO FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR
Art. 56.
O Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico - FS-DA, poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela
Secretaria Executiva do CONFAZ e de gráficas credenciadas pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 1º São documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste
artigo:
I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 2º O formulário deverá ser adquirido e utilizado
exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos documentos
relacionados no § 1º.
§ 3º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como
distribuidor de FS-DA, observado o disposto em Ato COTEPE.
Art. 57.
O estabelecimento gráfico interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA
deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE,
instituída pelo Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA
Art. 58.
O FS-DA deverá ter as seguintes características de fabricação:
I – papel dotado de estampa fiscal, com recursos de
segurança impressos; ou
II – papel de segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4) e
máxima de 215 mm x 330 mm (Ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas
por metro quadrado);
c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica,
"off-set", tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose
alvejada com fibras curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ
do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 59.
O FS-DA deverá ter numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a
999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a
"ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa na área
reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do
formulário de segurança, conforme definido em ATO COTEPE. (Convênio ICMS 91/2009)
§ 1 º - REVOGADO.
§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à
COTEPE e à Secretaria de Estado da Fazenda a numeração e seriação dos
formulários produzidos no período.
§ 3º O descumprimento das normas previstas neste Título
sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 60.
O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art.
58, será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com as
dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes
características quanto à impressão:
I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm
impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo
microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome
do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a
expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;
II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo
anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da
República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta
reagente a produtos químicos;
III – REVOGADO.
Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas
neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos
padrões do modelo definido em Ato COTEPE.
Art. 61.
O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art.
59, observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana produzida pelo
processo "mould made";
II. - fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.
§ 1º A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser
formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o
Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações detalhadas
em Ato COTEPE.
§ 2º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o
inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento
aproximado de 5 mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente numa
proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo,
deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado em Ato COTEPE.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA
Art. 62.
O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, poderá fornecer o FS-DA a
estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos do art. 57, § 3º ou a
contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos,
mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA,
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, que conterá (Convênio ICMS 91/2009):
I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de
Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos –
AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento adquirente;
III – identificação do fabricante credenciado;
IV – identificação do órgão da Secretaria de Estado da
Fazenda que autorizou;
V - número da AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser
fornecido;
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico
distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do imposto
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que
conterá adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II -identificação do estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do
FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda.
§ 2º A AAFS-DA será emitida em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – primeira via: fisco;
II – segunda via: adquirente do FS-DA;
III – terceira via: fornecedor do FS-DA.
§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo
deverão obedecer aquelas previstas em Ato COTEPE.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda, antes de autorizar
a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o
contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos
adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente
adquiridos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE FS-DA
Art. 63.
O fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as
seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente, contendo razão social, o
CNPJ e o endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva
série;
IV - o número da AAFS-DA;
Art. 64.
Para cumprimento da comunicação prevista no art. 59, § 2º, o fabricante do
FS-DA enviará, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da
fabricação do formulário, as seguintes informações:
I - sua identificação, com razão social, CNPJ e inscrição
estadual;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;
III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o CNPJ do adquirente;
b) se o fornecimento é para estabelecimento distribuidor ou
para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos;
c) o número da AAFS-DA;
d) a numeração dos formulários de segurança fornecidos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA
Art. 65.
O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente
do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular,
localizados no Estado, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1º Na comunicação de que trata o caput o contribuinte
deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos
FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a
quantidade dos formulários e a respectiva numeração.
§ 2º Adicionalmente à comunicação prevista no caput deverá
ser lavrado termo no livro RUDFTO da distribuição de que trata o § 1º.
Art. 66.
Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Anexo 7, em
estoque, poderão ser utilizados para fins de impressão dos documentos
auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no § 1º do art. 56,
desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas
as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO
contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se
tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial na condição de
impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na
condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de
documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item II
do caput, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos
auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA PARA FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
DE SEGURANÇA
Art. 67.
O fabricante, devidamente credenciado pela COTEPE, que fornecer formulários de
segurança a estabelecimento distribuidor credenciado nos termos do art. 56, §
3º ou a contribuinte do imposto credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos ou, ainda, a contribuinte com status de impressor autônomo nos
termos do art. 13 do Anexo 7, poderá, alternativamente ao disposto no art. 62
deste Anexo e no art. 21 do Anexo 7, gerar a Autorização para Fornecimento de
Formulários de Segurança diretamente na página da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - aplica-se ao estabelecimento gráfico credenciado como
distribuidor de FS-DA;
II – não dispensa as exigências previstas no art. 64 deste Anexo e no
Art. 22
do Anexo 7.
TÍTULO V
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF)
(Ajuste SINIEF 03/12)
Art. 68.
Considera-se Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste
Regulamento, o documento fiscal que, com especificações técnicas definidas em
Ato COTEPE, representa a forma eletrônica do documento previsto no inciso III
do art. 6º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).
TÍTULO VI
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
(Ajuste SINIEF 21/10)
Art. 69. Fica
instituído o MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto
na alínea “f” do art. 15 do Anexo 5.
Art. 70.
O MDF-e é documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja
validade jurídica é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela
Autorização de Uso de MDF-e fornecida pela SEF (Ajuste SINIEF 23/22 ).
Parágrafo único. A
assinatura eletrônica qualificada, prevista neste Título, deve pertencer (Ajuste SINIEF 23/22 ):
I – ao Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de
Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos
termos do Título XIII deste
Anexo.
Art. 71. O MDF-e deverá ser emitido no término do
carregamento e antes do início do transporte (Ajuste SINIEF 45/23 ):
I – pelo contribuinte emitente
de CT-e de que trata o Título III deste Anexo; ou
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o
Título I deste Anexo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em
veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador
autônomo de cargas.
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido
nas situações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo e sempre que
haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do
motorista e de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais,
bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2º Deverão ser emitidos tantos
MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento,
agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas
em cada uma delas.
§ 3º Ao estabelecimento emissor
de MDF-e fica vedada a emissão:
I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto na alínea
“f” do art. 15 do Anexo 5; e
II – da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no
Protocolo ICMS 168/10.
§ 4º – REVOGADO.
§ 5º Nos casos de
subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador
responsável pelo gerenciamento desse serviço, assim entendido aquele que
detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e
da logística do transporte.
§ 6º Na hipótese estabelecida no
inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário
quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir
NF-e.
§ 7º O transporte de cargas
realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado
simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do § 1º do art. 138
deste Anexo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste
SINIEF 8/21).
Art. 71-A. A
obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste
SINIEF 8/21):
I – em operações e prestações realizadas por pessoa física
ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando
este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando
veículo novo não emplacado do mesmo adquirente; e
II – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 71 deste Anexo, nas
operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A
da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de
contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por
(Ajuste SINIEF 48/22 ):
1. NFA-e, modelo
55; e
2. NF-e, modelo
55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) de que trata o Título
X deste Anexo; ou
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o
transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal
Fácil (NFF) de que trata o Título X deste Anexo.
Art. 72. Ato
COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte disciplinando a
definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a
integração entre os portais das secretarias fazendárias estaduais e os sistemas
de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional
do MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do
Contribuinte.
Art. 73. O
MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no
mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos
à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e
série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão Extended Markup Language
(XML);
IV – REVOGADO.
V – ter numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite; e
VI – ser assinado digitalmente pelo emitente, com
certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do
CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries
distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
Art. 74. A
transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela
administração tributária.
§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de
concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2º No caso de o emitente não estar credenciado para
emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo
ou de outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a
autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver
credenciado.
Art. 75. Previamente
à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária
competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – regularidade fiscal do emitente;
II – autoria da assinatura do arquivo digital;
III – integridade do arquivo digital;
IV – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte; e
V – numeração e série do documento.
Art. 76. Cabe
à administração tributária, a partir do resultado da análise referida no art.
75 deste Anexo, cientificar o emitente a respeito de:
I – rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
falha na recepção ou no processamento do arquivo digital;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
digital do MDF-e; e
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o
arquivo digital do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet,
contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o
protocolo de que trata o § 2º deste artigo deverá conter, de forma clara e
precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4º O arquivo digital rejeitado não será arquivado na
administração tributária.
§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica
validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes
no documento autorizado.
Art. 77. O
arquivo digital do MDF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal
depois de ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos
termos do inciso II do art. 76 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE),
que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste
SINIEF 48/22).
Art. 78. Fica
instituído o DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às
unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga
durante o transporte somente depois da concessão da Autorização de Uso do
MDF-e, de que trata o inciso II do art. 76 deste Anexo, ou na hipótese prevista
no art. 79 deste Anexo.
§ 2º O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3
(420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus
dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no Manual de Orientações do Contribuinte; e
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que
não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico.
§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as
previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam
permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado o disposto no § 5º deste artigo, para os momentos abaixo
indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22):
I – ao modal aéreo, em até 3
(três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob
responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da
embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da
próxima atracação; ou
III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas
fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto
Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a
correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao
destino final da carga (Ajuste
SINIEF 23/21).
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido
em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 48/22 ).
Art.
79. No caso de ocorrem problemas técnicos que resultem na
impossibilidade de transmissão do arquivo do MDF-e para a unidade federada do
emitente, ou de obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do
MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo
indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes
no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a
expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos
problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização
de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito)
horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II deste
artigo for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar
o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do
documento original; e
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no
momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do
MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 79-A.
A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’.
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – cancelamento, conforme o disposto no art. 80 deste
Anexo;
II – encerramento, conforme o disposto no art. 81 deste
Anexo;
III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art.
81-A deste Anexo;
IV – registro de passagem;
V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico;
VI – eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de
uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste
SINIEF 11/21);
VII – confirmação do serviço de transporte, registro do
contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato
de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado (Ajuste
SINIEF 33/21); e
VIII – alteração do Pagamento do Serviço de Transporte,
registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento
declarados no MDF-e em relação a um contratante (Ajuste SINIEF 8/22);
e
IX – encerramento pelo transportador, conforme disposto no
parágrafo único do art. 81 deste Anexo (Ajuste SINIEF 45/23).
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação
descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC; ou
II – por órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC.
Art. 79-B.
Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo
emitente do MDF-e:
I – cancelamento de MDF-e;
II – encerramento do MDF-e;
III – inclusão de motorista; ou
IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
Art. 80. Após
a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 76 deste Anexo,
o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24
(vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização
de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as
demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração
tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado, deverá ser solicitado
um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no
Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da
unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 81. O
encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do
registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte -
MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste
SINIEF 17/20):
I – ao término do último descarregamento descrito no
documento (Ajuste SINIEF 45/23);
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação
ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga
transportada; e
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma
unidade federada de descarregamento.
Parágrafo único. O MDF-e pode ser encerrado pelo
transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas
no caput deste artigo, o emitente não tenha providenciado o encerramento,
ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento
(Ajuste SINIEF 45/23).
Art. 81-A.
Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser
registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte - MDF-e.
Art. 82. Aplicam-se
ao MDF-e no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições
tributárias que regulam cada modal.
Art. 83. A
obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo
com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que
trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga
fracionada, a partir das seguintes datas:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam
serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/07
e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo;
b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam
serviço no modal ferroviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam
serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e
para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam
Parte 8
serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que
trata o Título I deste Anexo, no transporte interestadual de bens ou
mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou
arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a
partir das seguintes datas:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não
optantes pelo regime do Simples Nacional; e
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes
pelo regime do Simples Nacional.
III – Na hipótese de
contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação,
assim entendida a que corresponder a único conhecimento de transporte, e no
transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e,
realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de
2016.
IV
– na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de
cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I
deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas
por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante
contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de
2020.
TÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
(Ajuste SINIEF 12/15)
Art. 84.
Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquota e Antecipação (DeSTDA).
§ 1º A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital
sobre os resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e “h”
do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como
sobre operações e prestações de que trata o Convênio ICMS 93/15, de interesse
das administrações tributárias das unidades federadas.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de
seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar
o imposto apurado referente a:
I – ICMS retido ou recolhido como Substituto Tributário
(operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias
sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e no Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no
Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
IV – ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual devido nas operações e prestações interestaduais que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto,
inclusive o adicional de alíquotas de que trata o § 1º do art. 82 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e
V – ICMS devido por
responsabilidade nos termos do § 6º
do art. 26 do Regulamento.
§ 4º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA
estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico,
no Portal do Simples Nacional.
Art. 85.
Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos
mencionados no § 3º do art. 84 deste Anexo em discordância com o disposto neste
Título.
Art. 86.
O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o
§ 4º do art. 84 deste Anexo, de acordo com as especificações do leiaute
definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de
apuração declarado pelo contribuinte.
§ 1º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do
declarante.
§ 2º Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá
observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado no aplicativo de
que trata o § 4º do art. 84 deste Anexo.
§ 3º Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto
devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento
deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual
sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato
COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às
mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo
permanente.
Art. 87.
O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal,
agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações
relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos estabelecimentos localizados neste Estado quando houver
disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal
centralizada.
Art. 88.
A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda
dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos
prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 89.
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado
por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a
identificar perfeitamente a totalidade das informações de que trata o art. 86
deste Anexo.
§ 1º Os registros de que trata o caput deste artigo
constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando
o contribuinte não informar valor no referido período.
Art. 90.
Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I – Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE);
II – outras tabelas e códigos que venham a ser
estabelecidos em Ato COTEPE.
Art. 91.
O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação
de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o §
4º do art. 84 deste Anexo.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada
pelo próprio aplicativo de geração da declaração e sua recepção será feita por
meio de serviço disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do
arquivo:
I – a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado
pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do
arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE; e
II – a consistência aritmética e lógica das informações
prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura digital
deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da
DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 92.
O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º do art. 91
deste Anexo e sua recepção poderá ser precedida das seguintes verificações:
I – dos dados cadastrais do declarante;
II – da autoria, autenticidade e validade da assinatura
digital;
III – da integridade do arquivo;
IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo
período de referência;
V – da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas; e
VI – da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente
expedida pela administração tributária comunicação ao respectivo declarante
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I – falha ou recusa na recepção, decorrente das
verificações previstas nos incisos do caput do art. 92 deste Anexo,
hipótese em que a causa será informada; ou
II – recepção do arquivo, hipótese em que será emitido
recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que
for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará
o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas nem a
homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
TÍTULO VIII
DA
NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
(Ajuste
SINIEF 19/16 e 15/18)
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 93 . Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em
substituição:
I –
à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e
II
– ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura
eletrônica qualificada e pela Autorização de Uso pelo Fisco, antes da
ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 21/22).
§
2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter
a seguinte indicação: “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)”.
§ 3º A assinatura eletrônica qualificada mencionada no § 1º
deste artigo, deve pertencer:
I – ao CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso
contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII deste Anexo (Ajuste
SINIEF 21/22).
Art. 94 . Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte
inscrito neste Estado que, cumulativamente:
I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e)
desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art.
95-A deste Anexo;
II
– REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – obtenha, por meio do Sistema de Administração
Tributária (SAT), autorização de uso de PAF-NFC-e fornecido por empresa
desenvolvedora credenciada nos termos do art.
95-A deste Anexo; e
V – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966.
§ 1º O cronograma que estabelece a obrigatoriedade do credenciamento à emissão da NFC-e será
definido em Ato do titular da Diretoria de
Administração Tributária (DIAT).
§
2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e
em substituição ao modelo 1 ou 1-A.
§
3º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e deverá observar, no que
couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.
§ 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será
sumariamente suspenso nas seguintes hipóteses:
I - ALTERADO – Alt.
4704 – Efeitos a partir de 01.09.24:
I – com o início do procedimento administrativo de
cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento
tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo; ou
II – quando o
contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo
SIMEI, deixar de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta)
dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a
responsabilidade por sua escrita.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o
credenciamento para emissão da NFC-e será restabelecido quando suprida a
omissão nela prevista.
§ 7º A Administração Tributária poderá, como medida
acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NFC-e de contribuinte que esteja emitindo esses
documentos com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas
incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NFC-e emitidas nas declarações
de natureza econômico-fiscal ou na
Escrituração Fiscal Digital (EFD), garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica
obrigado a emitir a NF-e, modelo 55, por meio do PAF-NFC-e.
Art. 94-A.
REVOGADO.
CAPÍTULO II
DAS
CARACTERÍSTICAS DA NFC-e
Art. 95. REVOGADO.
Art. 95-A. A
NFC-e deverá ser emitida por meio de programa aplicativo (PAF-NFC-e)
desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em Ato do titular da
DIAT, que deverá observar os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato
do titular da DIAT.
§ 1º A partir dos prazos definidos em ato do titular da
DIAT, o PAF-NFC-e deverá possuir laudo de análise emitido e assinado
digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH) na forma do Capítulo VII-A
deste Título.
§ 2º As atualizações de versões do PAF-NFC-e, durante o
período de vigência do laudo de análise, serão efetuadas pela empresa
desenvolvedora mediante acesso ao SAT, informando os motivos determinantes da
atualização.
§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas
aplicativos fiscais por meio do SAT.
§ 4º É obrigação dos responsáveis legais da empresa
desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação,
manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo fiscal, comunicar ao Fisco
qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão e no PAF-NFC-e ou
qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou
prejudique os controles fiscais.
§ 5º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e
desenvolver e fornecer programa aplicativo ou sistema que possibilite o
registro de operações de venda de
mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.
§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora
de PAF-NFC-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do
programa aplicativo, o procedimento administrativo disposto em Ato do titular
da DIAT.
§ 7º O PAF-NFC-e poderá, a qualquer momento, ser analisado
pelo Fisco, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco,
quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e
aplicações que integram o sistema.
§ 8º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais
eletrônicos não afasta as obrigações da empresa desenvolvedora de PAF-NFC-e.
Art. 95-B. Os
estabelecimentos, que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens cujo
adquirente ou tomador seja pessoa física, não poderão possuir outro programa aplicativo
específico para emissão de documentos
fiscais que não seja o PAF-NFC-e.
§ 1º É permitido apenas um PAF-NFC-e por estabelecimento.
§ 2º Caso o estabelecimento possua programa distinto do PAF-NFC-e para registro de operações de
circulação de mercadorias e prestação de
serviços, este programa deverá estar conectado ao PAF-NFC-e, operando de forma
integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.
§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa
desenvolvedora do PAF-NFC-e ou de programa para registro de operações de
circulação de mercadorias e prestação de serviços fornecerá aos agentes do
Fisco, sempre que solicitado, as senhas
de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema.
§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não autorizado ou no caso de uso de PAF-NFC-e em desacordo
com a legislação vigente, ficam os
agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da legislação, todos os computadores e servidores em uso no
estabelecimento usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º É permitido o uso de dois PAF-NFC-e:
I – nos estabelecimentos varejistas de combustíveis
líquidos, nas seguintes condições:
a) um PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento dos combustíveis,
dos demais derivados de petróleo e
serviços; e
b) o outro PAF-NFC-e seja dedicado exclusivamente às funções de controle do fornecimento de
produtos na loja de conveniência; e
II – nas demais situações previstas em Ato do titular da
DIAT.
Art. 96. A NFC-e deverá ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-NFC-e), desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte:
I –
o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended
Markup Language);
II
– a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e
noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e
nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido
esse limite;
III
– a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a
chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do
emitente e o número e a série da NFC-e;
IV
– a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do
emitente;
V –
a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o
correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
VI
– a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no
documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio
específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de
substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15);
VII - REVOGADO.
VIII
– os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e
serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de
GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é
acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é
composto das seguintes informações:
a)
GTIN;
b)
marca;
c)
tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d)
descrição do produto;
e)
dados da classificação do produto (segmento, família, classe e
subclasse/bloco);
f)
país – principal mercado de destino;
g)
CEST (quando existir);
h)
NCM;
i)
peso bruto;
j)
unidade de medida do peso bruto;
k)
GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
e
l)
quantidade de itens contidos;
IX
– os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem
disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por
meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput
deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de
GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no
Portal Nacional da NF-e; e
X –
para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os
proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela
administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação
de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as
informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa
Catarina, por meio da SVRS.
XI – a NFC-e, modelo
65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou
agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial
(Ajuste SINIEF 4/21).
XII – nas operações destinadas à administração pública
direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista,
de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, a NFC-e deverá conter:
a) o nome ou a razão social, o endereço e o CNPJ do
destinatário; e
b) tratando-se de operações com combustíveis, a placa do
veículo abastecido.
XIII – fica facultado ao MEI, Código de Regime Tributário
4, o preenchimento dos campos GTIN, CEST e NCM do documento fiscal eletrônico.
§
1º As séries da NFC-e serão identificadas por algarismos arábicos, em ordem
crescente, observando-se o seguinte:
I –
a utilização de série única será representada pelo número zero; e
II
– fica vedada a utilização de subséries.
III – poderão ser utilizadas séries distintas para
identificar cada caixa de atendimento (checkout)
de um mesmo estabelecimento; e
IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo
ponto de venda (checkout), exceto em situações que vierem a ser
definidas em Ato do titular da DIAT, sendo vedado o uso de série distinta para
as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência.
§
2º Para efeitos da geração do código numérico de que trata o inciso III do caput
deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente
deverá ser preenchido com zeros.
§
3º É obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a
emissão da NFC-e.
§
4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do MOC, deverá ser
indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o
Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido
na Seção III do Anexo 10.
§
5º Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações
a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras
com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste
Anexo:
I –
cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e,
podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II
– cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de
venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade
identificável por código GTIN;
III
– qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de
comercialização na NF-e;
IV
– uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V –
vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI
– qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação
do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar
a menor unidade identificável por código GTIN;
VII
– uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no
varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável
por código GTIN; e
VIII
– vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da
apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável,
referenciar a menor unidade identificável por código GTIN.
§
6º Os valores obtidos pela multiplicação dos valores contidos nos campos
descritos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII do § 5º deste artigo
devem produzir o mesmo resultado.
§
7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$
200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 8º A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do
Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 9º O código do produto ou
serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos
para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático
EFD-ICMS/IPI, mesmo para contribuintes não obrigados à EFD.
§ 10. A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os
elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento
tributário.
Art. 97 . O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como
documento fiscal após:
I –
ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art.
98 deste
Anexo; e
II
– ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e, nos termos do
inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.
§
1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo
a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro
que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida.
§
2º Para efeitos fiscais, os vícios citados no § 1º deste artigo atingem também
o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art.
103 deste
Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
§
3º A concessão da Autorização de Uso da NFC-e:
I –
é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica
em convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e
II – identifica uma
NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de
emissão (Ajuste SINIEF 19/19).
Art. 98 . O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido
digitalmente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor
credenciado de PAF, na forma prevista em ato do Diretor de Administração
Tributária da SEF.
Parágrafo
único. A transmissão do arquivo digital de que trata o caput deste artigo implica em solicitação de concessão de
Autorização de Uso de NFC-e.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e
Art. 99 . Previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a
SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I –
a regularidade fiscal do emitente;
II
– o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;
III
– a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV
– a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V –
a integridade do arquivo digital da NFC-e; e
VI
– a numeração do documento.
§
1º O sistema de autorização da NFC-e deverá validar as informações descritas
nos campos cEAN e cEANTrib no cadastro centralizado de GTIN da organização
legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras,
devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade com as informações
contidas no cadastro centralizado de GTIN.
§
2º Os detentores de códigos de barras
previstos no § 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados
cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo
licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o
Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/20).
Art. 100 . Do resultado da análise de que trata o art. 99 deste
Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I –
da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)
remetente não credenciado para emissão de NFC-e;
d)
duplicidade de número da NFC-e;
e)
falha na leitura do número da NFC-e; e
f)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;
II – REVOGADO.
III
– da concessão da Autorização de Uso de NFC-e.
§
1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e correspondente não poderá
ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma
eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§
2º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será arquivado na Administração
Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do
arquivo, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” ou “e” do inciso I do caput deste
artigo.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º REVOGADO.
§
5º A cientificação mencionada no caput deste artigo será efetuada
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§
6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de
que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma
clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§
7º Quando solicitados no momento da ocorrência da operação, o arquivo da NFC-e
e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão ser encaminhados ou
disponibilizados via descarga (download):
I –
ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NFC-e, imediatamente após o
recebimento da respectiva Autorização de Uso; ou
II
– ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da
prestação correspondente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte:
I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS
baixada, cancelada ou suspensa; ou
II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido
à suspensão do credenciamento para emissão de:
a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste
Anexo;
b) CT-e, nas hipóteses
dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou
c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.
Art. 101 . Concedida a Autorização de Uso da NFC-e, a SEF poderá
disponibilizar a NFC-e para a Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 102 . O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na
legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser
disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado.
Parágrafo
único. O emitente de NFC-e deve guardar, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue
ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
CAPÍTULO IV
DO
DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e)
Art. 103 . Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e
DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações
Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response), para representar as
operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta à NFC-e prevista
no art.
109 deste
Anexo.
§
1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser utilizado para acobertar as operações de
saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e de que
trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo.
§
Parte 9
2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento
do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no
DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do
DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response).
§
3º O DANFE-NFC-e utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado
por NFC-e será impresso em via única.
§
4º O DANFE-NFC-e deverá:
I –
ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente
para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas
do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Ato COTEPE/ICMS 04/10);
II
– conter código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões
técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR
Code; e
III
– conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR
Code, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 104 deste Anexo.
§
5º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão
substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso
do documento fiscal à qual ele se refere.
§
6º O DANFE-NFC-e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não
prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código bidimensional por leitor
óptico.
§ 7º Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE-NFC-e devem ser
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§
8º A aposição de carimbos, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no
verso do DANFE-NFC-e.
§
9º É permitida a impressão de informações complementares de interesse do
emitente no verso do DANFE-NFC-e, desde que reservado espaço para atendimento
ao disposto no § 8º deste artigo.
§
10. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da
NFC-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Especificações Técnicas
do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response).
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 104.
Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária, nem obter resposta
à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e por problemas técnicos, o
contribuinte deve operar em contingência gerando arquivos indicando este tipo
de emissão, conforme definido no MOC (Ajuste
SINIEF 19/16 ).
§ 1º Imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a
recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o PAF-NFC-e utilizado pelo
contribuinte emitente deverá, de forma automática, enviar para autorização as
NFC-e emitidas em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil
subsequente à sua emissão (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, as seguintes
informações farão parte do arquivo da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16):
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressa no DANFE-NFC-e.
§ 4º Caso a NFC-e transmitida nos termos do § 1º deste
artigo seja rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá (Ajuste
SINIEF 19/16):
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que
não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso da NFC-e; e
III – imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e
autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e
original;
§ 5º Fica vedada (Ajuste SINIEF 19/16):
I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e
transmitida com tipo de emissão “Normal”; ou
II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 6º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo deverá
permanecer à disposição do Fisco no
estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e
(Ajuste SINIEF 19/16).
§ 7º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do
mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha
havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que
a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em
contingência e não transmitidos (Ajuste
SINIEF 26/19).
CAPÍTULO VI
DO
CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e
Art. 105 . Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à
Administração Tributária e cuja Autorização de Uso tenha ficado pendente de
retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:
I –
solicitar o cancelamento, nos termos do art. 106 deste Anexo, da NFC-e que
retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou
tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do
equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste
Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajuste SINIEF 10/23).
Art. 106 . Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso
III do caput do art. 100 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em
prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NFC-e.
Parágrafo único. Nos casos em que a operação não tenha sido
realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo previsto na
legislação, a correção deve ser
realizada por meio da emissão de NF-e, modelo 55, de estorno, consignando as
seguintes informações:
I – a finalidade de emissão de ajuste;
II – a descrição da natureza da operação “Estorno de NF-e
não cancelada no prazo legal”;
III – a chave de acesso da NFC-e que está sendo estornada;
IV – os dados de produtos ou serviços, e valores
equivalentes aos da NF-e estornada;
V – os códigos de CFOP do grupo “Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, de produtos de
terceiros ou anulações de valores”; e
VI – a justificativa do estorno no campo “Informações
Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e.
Art. 107 . O cancelamento de que trata o art. 106 deste Anexo será
efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§
1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I –
atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II
– ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§
2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, devendo ser
realizada por meio do PAF autorizado para o contribuinte.
§
3º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita
mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao
emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número
da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração
Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
§
4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso aos cancelamentos de
NFC-e para a RFB.
Art. 108 . Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da
NFC-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de
números de NFC-e não utilizados.
§
1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§
2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§
3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e
será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os
números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§
4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso às inutilizações de
números de NFC-e para a RFB.
§ 5º A transmissão do
arquivo digital da NFC-e nos termos do caput
do art. 104 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de
Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo
(Ajuste SINIEF 4/21).
CAPÍTULO VII
DA
CONSULTA À NFC-e
Art. 109 . Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que
trata o art.
100 deste
Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§
1º A consulta à NFC-e será disponibilizada no site da SEF na internet.
§
2º A consulta à NFC-e mencionada no caput deste artigo poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso ou por meio
da leitura do QR Code (Quick Response).
§
3º A consulta à NFC-e ficará disponível pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
§
4º Após o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, durante o prazo decadencial,
a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e
do destinatário, valor e sua situação).
§
5º A disponibilização da consulta de que trata o caput deste artigo se
dará por meio de acesso restrito e será vinculada à relação do consulente com a
operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC.
§
6º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada de que
trata o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital
ou de acesso identificado do consulente ao Portal da Administração Tributária
ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 7º - REVOGADO.
CAPÍTULO VII-A
DA HOMOLOGAÇÃO DO PAF-NFC-E
Art. 109-A.
Mediante portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para
realização do procedimento de análise funcional do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e)
desenvolvido pelas empresas desenvolvedoras credenciadas, nos termos do art.
95-A deste Anexo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput deste artigo somente será concedida a órgão técnico que:
I – realize atividades de pesquisa ou desenvolvimento;
II – atue nas áreas de engenharia de computação, engenharia
de automação, engenharia de telecomunicações, engenharia eletrônica ou
tecnologia da informação;
III – não se utilize dos serviços de pessoa que mantém ou
tenha mantido nos últimos 2 (dois) anos vínculo com a Administração Tributária;
e
IV – atenda a uma das seguintes condições:
a) seja integrante da Administração Pública Direta ou
Indireta;
b) seja entidade de ensino sem fins lucrativos; ou
c) esteja constituído sob a forma de fundação, reconhecida
como de utilidade pública municipal, estadual, distrital ou federal e
credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas
nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 2º A habilitação nos termos deste artigo independe da
qualificação do órgão técnico como Organismo de Certificação de Produto (OCP)
ou entidade acreditadora.
§ 3º O órgão técnico interessado em se habilitar na forma
do caput deste artigo deverá requerer
sua habilitação conforme os procedimentos definidos pela Gerência de Fiscalização
(GEFIS) da SEF, apresentando:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no § 1º deste artigo;
II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade
celebrado entre o órgão e os membros do seu corpo técnico envolvidos com a
realização do procedimento de análise funcional e estrutural do equipamento
DAF; e
III – comprovante de recolhimento de Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos
da Administração Geral relativa ao
pedido de credenciamento.
§ 4º Sempre que um novo membro do corpo técnico do órgão for envolvido com o processo de análise, o
documento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser atualizado e enviado à
SEF, conforme os procedimentos definidos pela GEFIS.
§ 5º O credenciamento do
órgão técnico poderá, nos termos de Ato
do titular da DIAT, ser:
I – cancelado a pedido do
órgão técnico;
II – suspenso por prazo não
superior a 90 (noventa) dias; ou
III – cassado.
Art. 109-B. O procedimento de análise realizado pelo órgão
técnico, habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo, observará o
cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-NFC-e:
I – dos requisitos do
PAF-NFC-e, em sua versão mais recente, definidos em Ato do titular da DIAT; e
II – das instruções contidas
na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do
PAF-NFC-e, definido em Ato do titular da DIAT.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita
Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata
este artigo.
§ 3º Caso a análise nos
termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos, o órgão técnico
habilitado deverá:
I – emitir relatório
detalhando a análise;
II – emitir, nos termos de
Ato do titular da DIAT, Laudo de
Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e;
III – enviar ao
desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada um dos documentos de que tratam os
incisos I e II deste parágrafo; e
IV – armazenar uma via do
relatório de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como cópia de conjunto
de arquivos do PAF-NFC-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou
periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída
ou em demanda judicial.
§ 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV
do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao
desenvolvedor do PAF-NFC-e a condição de fiel depositário da documentação e dos
arquivos relacionados no mencionado dispositivo, desde que:
I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256
sobre o relatório e sobre arquivo compactado, contendo cópia do conjunto de
arquivos do PAF-NFC-e recebido; e
II – os resumos criptográficos SHA256 do relatório e do
arquivo compactado sejam informados em campo específico do LCL.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do
§ 3º deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua data de
emissão, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de novo laudo e, se
aplicável, nova versão de seu PAF-NFC-e por meio do Sistema SAT, antes de
encerrado este prazo.
§ 7º A conclusão do procedimento de análise de PAF-NFC-e e a consequente emissão de LCL não implica a
homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.
Art. 109-C. O
Auditor Fiscal da Receita Estadual que verificar o descumprimento de qualquer
requisito do PAF-NFC-e formulará representação na forma prevista em Ato do titular da DIAT,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110 . As ocorrências relacionadas com a NFC-e denominam-se
“Evento da NFC-e”, observado o seguinte:
I – Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
a) Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC),
conforme disposto na cláusula décima quarta do Ajuste
SINIEF 19/16;
b) Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima
quinta do Ajuste
SINIEF 19/16;
c) Evento de Conciliação Financeira (ECONF), registro do emitente da NFC-e para informar a transação
financeira referente à operação; e
d) Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira,
registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente à
operação.
II
– os eventos serão registrados pelo emitente da NFC-e, conforme leiaute, prazos
e procedimentos estabelecidos no MOC; e
III
– os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 109 deste Anexo,
conjuntamente com a NFC-e a que se referem.
Art. 111 . A Administração Tributária disponibilizará aos
contribuintes autorizados a emitir NFC-e consulta eletrônica referente à
situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão
estabelecido no MOC.
Art. 112 . Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15
de dezembro de 1970.
Parágrafo
único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 34/21).
Art. 113 . O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de
mercadorias ou bens cujo adquirente seja não contribuinte do imposto, pessoa
natural ou jurídica, em todos os estabelecimentos dos contribuintes
credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94
deste Anexo.
Parágrafo
único. Fica facultada, em substituição à NFC-e, a utilização da NF-e aos
contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de
veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização
para emissão de NF-e, nos termos do art. 2º deste Anexo.
Art. 113-A.
O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF poderá, na forma prevista
em Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF, ser suspenso caso seja
identificada qualquer intercorrência relacionada ao uso do PAF, ainda que não
intencional, que:
I – acarrete prejuízo operacional ao SAT; ou
II – esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do
ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS,
em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe (Ajuste
SINIEF 36/20)
§ 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha
sofrido o bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF.
§ 2º A forma e os requisitos para a liberação serão
definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.
TÍTULO IX
DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-E OS)
(Ajuste
SINIEF 36/19)
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 114. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico
para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, que deverá ser emitido pelos
contribuintes em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que
executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional, de pessoas;
II – por transportador de valores para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do
período de apuração do imposto; e
III – por transportador de passageiro para englobar, no
final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem
emitidos durante o mês.
§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações de serviço de transporte, descritos nos incisos I a III do caput
deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art.
120 deste Anexo.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização do CT-e OS, em
substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, aplica-se:
I – a partir de 2 de outubro de 2017, para os contribuintes
mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo; e
II – a partir de 2 de julho de 2018, para os contribuintes
mencionados no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas
as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes,
ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for
obrigatória, o tomador do serviço deverá
exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua
substituição.
§ 5º O disposto neste Título não se aplica ao
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 115. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte do CT-e (MOC-CT-e), disciplinando a definição das especificações e
dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação e Economia dos Estados e os
sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional
do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e.
Art. 116. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS
deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes
do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio
ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 2º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de
Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto
quando a legislação estadual assim o permitir.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO CT-e OS
Art. 117. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:
I – ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e
OS;
II – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite; e
IV – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a
emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de
transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui
credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas,
observado o disposto no § 2º do art. 118
deste Anexo.
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime
Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro
de 1970.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO CT-e OS
Art. 118. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão
de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do
CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para
emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do
serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser
transmitida à Administração Tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para
emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do
serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser
transmitida à Administração Tributária em que estiver credenciado.
Art. 119. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS,
a Administração Tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no MOC-CT-e; e
VI – a numeração e série do documento.
Art. 120. Do resultado da análise mencionada no art. 119 deste
Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número
do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; ou
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 9/23);
II REVOGADO
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e
OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser
alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número do CT-e OS, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo
de que trata o § 2º do caput deste artigo conterá informações que justifiquem o
motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não será arquivado
na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova
transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou
“f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º REVOGADO
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não será possível sanar
a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a
mesma numeração.
§ 7º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I – é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC-CT-e e não implica
a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e
II – identifica de forma única um CT-e OS por meio do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente
de autorização.
§ 8º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou
disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de
autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos
definidos no MOC-CT-e.
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo,
considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da respectiva
legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na
condição de contribuinte do ICMS.
Art. 121. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a Administração Tributária que o autorizou
deverá disponibilizá-lo para a:
I – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço; e
III – Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
§ 1º A Administração Tributária que autorizou o CT-e
OS, a RFB ou a SVRS também poderão
transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais,
mediante convênio de cooperação; ou
II – outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e OS para
desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.
§ 2º Na hipótese de a Administração Tributária da unidade
federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de
webservice, ficará responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que
tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao
CT-e OS para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
§ 3º A monetização de serviços disponibilizados a partir
das informações extraídas do CT-e OS só poderá ocorrer mediante convênio de
cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas
na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados
e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.
Art. 122. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como
documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de
Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III
do caput do art. 120 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS,
que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 49/22 ).
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OS (DACTE OS)
Art. 123. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros
Serviços (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para
acompanhar o veículo durante a prestação
do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 114 deste Anexo ou para
facilitar a consulta do CT-e OS prevista no
art. 130 deste Anexo.
§ 1º O DACTE OS:
I – deverá ter formato mínimo A5 (210 mm x 148 mm) e máximo
ofício 2 (230 mm x 330 mm), ser impresso em papel, exceto papel jornal, e
possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e
indicações estejam legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido
no MOC-CT-e;
Parte 10
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que
não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor
óptico; e
IV – será utilizado para acompanhar a prestação do serviço
durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e
OS, de que trata o inciso III do caput
do art. 120 deste Anexo, ou na hipótese prevista no art. 125 deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for
credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e
OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado
o disposto no art. 124 deste Anexo.
§ 3º As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as
previstas no MOC-CT-e.
§ 4º Quando da impressão em formato menor do que o tamanho
do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.
§ 5º É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de
informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu
leiaute.
§ 6º Exceto no caso de contingência
com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE
OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/22 ).
CAPÍTULO IV-A
DA GUIA DE
TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA (GTV-e)
(Ajuste SINIEF
03/20)
Art. 123-A. Fica instituída a Guia de Transporte
de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, que deverá ser emitida pelos
contribuintes que transportarem valores nas condições previstas na Lei federal
nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto federal nº 89.056, de 24 de
novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos, previstos no art.
136-A do Anexo 6 deste Regulamento:
I – Guia de
Transporte de Valores (GTV); e
II – Extrato
de Faturamento.
Parágrafo
único. Considera-se GTV-e o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o
intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja
validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso de que trata o inciso II do
art. 123-G deste Anexo.
Art. 123-B. Ato COTEPE/ICMS
publicará o MOC do CT-e, contendo capítulo específico a respeito da GTV-e e
disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos
necessários à integração entre o portal da SEF
e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.
Parágrafo
único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer
questões referentes ao MOC.
Art. 123-C.
Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado
como emissor do CT-e OS, modelo 67, na SEF.
Art. 123-D. A GTV-e deverá ser emitida com base
em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido
pelo contribuinte.
§ 1º O arquivo
digital da GTV-e deverá:
I – conter os
seguintes dados que discriminam a carga transportada:
a) a
quantidade de volumes/malotes;
b) a espécie
do valor (numerário, cheques, moeda, outros); e
c) o valor
declarado de cada espécie;
II – ser
identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo
emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e pela série da GTV-e;
III – ser
elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir
numeração sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove
milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por
estabelecimento e por série; e
V – ser
assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a
assinatura digital, deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da
cadeia de certificação da ICP-Brasil que contenha o CNPJ de qualquer
estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 3º O
contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas
por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie e observado o
disposto no MOC do CT-e.
§ 4º Quando o
transportador prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da
Federação, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do
art. 123-E deste Anexo.
§ 5º As GTV-e
emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deste artigo deverão ser
consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços
se iniciaram.
Art. 123-E. O contribuinte credenciado deverá
solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do
arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte.
§ 1º O prazo
máximo para Autorização de Uso da GTV-e será até o momento da autorização do
CT-e OS que a referencie.
§ 2º Quando o
transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em
que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deverá
ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 3º Quando o
transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada
em que iniciar a prestação do serviço de transporte, a solicitação de
Autorização de Uso deverá ser transmitida à administração tributária em que
estiver credenciado.
Art. 123-F. Previamente à concessão da
Autorização de Uso da GTV-e, a SEF
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a
regularidade fiscal do emitente;
II – o
credenciamento do emitente;
III – a
autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a
integridade do arquivo digital;
V – a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e
VI – a
numeração e a série do documento.
§ 1º A SEF
poderá, mediante protocolo, estabelecer que a Autorização de Uso será concedida
por meio da utilização de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na
situação constante do § 1º deste artigo, a administração tributária que
autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes deste
Capítulo.
Art. 123-G. Do resultado da análise mencionada
no art. 123-F deste Anexo, a SEF
cientificará o emitente:
I – da
rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente
não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d) duplicidade
do número da GTV-e;
e) falha na
leitura do número da GTV-e;
f) erro no
número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou
g) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou
II – da
concessão da Autorização de Uso da GTV-e.
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso da GTV-e,
o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.
§ 2º A
cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente,
via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticada
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação
de recebimento.
§ 3º Não sendo
concedida a Autorização de Uso, o protocolo
de que trata o § 2º deste artigo conterá a justificativa do
indeferimento, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado
o arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para
consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e
nas hipóteses de que tratam as alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5º A
concessão da Autorização de Uso:
I – é
resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não
implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e
II –
identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado
por CNPJ do emitente e número, série e ambiente de autorização.
Art. 123-H. Concedida a Autorização de Uso da
GTV-e, a SEF deverá disponibilizá-la:
I – à
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – à unidade
federada:
a) onde
iniciou a prestação do serviço de transporte;
b) onde
terminou a prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador
do serviço; e
III – à SRVS.
§ 1º A SEF
poderá transmiti-la ou fornecer informações parciais a:
I –
administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou
protocolo; e
II – outros
órgãos da administração direta e indireta, fundações e autarquias que
necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante
prévio convênio.
Art. 123-I. O arquivo digital da GTV-e só poderá
ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio da
Autorização de Uso da GTV-e, nos termos
do inciso II do caput do art. 123-G deste Anexo.
Parágrafo
único. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal
inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 123-J.
O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em
arquivo digital a GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais, devendo ser ela apresentada à administração tributária, quando
solicitada.
Art. 123-K. Quando, em decorrência de problemas
técnicos, não for possível transmitir a GTV-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo,
conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em
contingência, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SVC, nos termos dos arts.
123-D, 123-E e 123-F deste Anexo.
§ 1º Na
hipótese prevista no caput deste artigo, a SEF poderá autorizar o uso da GTV-e
utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Após a
concessão da Autorização de Uso da GTV-e,
conforme disposto no § 1º deste artigo, a unidade federada cuja
infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e à SEFAZ Virtual do
Rio Grande do Sul, que a disponibilizará
às unidades federadas interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 123-F deste Anexo.
Art. 123-L. Após a concessão de Autorização de
Uso da GTV-e de que trata o inciso II do
caput do art. 123-G deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da
GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie,
observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O
cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de
GTV-e, transmitido pelo emitente à SEF.
§ 2º Cada
Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá
a uma única GTV-e, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 3º O Pedido
de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ
de qualquer estabelecimento do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
§ 4º A
transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5º A
cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser
autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o
cancelamento da GTV-e, a SEF deverá transmitir os respectivos documentos de
cancelamento da GTV-e às administrações tributárias e entidades previstas no
art. 123-H deste Anexo.
§ 7º A GTV-e
não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a
referencie.
Art. 123-M. A ocorrência de fatos relacionados
com uma GTV-e denomina-se “Evento da
GTV-e”.
§ 1º São
eventos da GTV-e:
I –
Cancelamento, conforme disposto no art. 123-L deste Anexo;
II – CT-e OS
Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e
III – CT-e OS
Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.
§ 2º A SEF
registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1º deste artigo.
Art. 123-N. A SEF poderá suspender, de forma
temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores de contribuinte
que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais
ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A
suspensão, cujo objetivo é preservar o bom desempenho dos ambientes
autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso deles por tempo
determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez
decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes
autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A
aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado
no MOC, a critério da SEF, poderá suspender definitivamente o acesso do
contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O
restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores do contribuinte que
tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação da SEF.
Art. 123-O.
Aplicam-se à GTV-e, no que couber, as normas do Capítulo XVIII do Anexo 6 e
as demais disposições tributárias regentes relativas à prestação de serviço de
transporte de valores.
Art. 123-P. Ficam os contribuintes do ICMS
obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos previstos no art.
123-A deste Anexo, a partir de 1º de setembro de 2022.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 124. O transportador e o tomador do serviço de transporte
deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentados à Administração Tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do
aproveitamento de eventual crédito do
imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de
Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 130 deste Anexo.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à
emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto
no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da
prestação.
Art. 125. Quando em decorrência de problemas técnicos não for
possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente ou obter
resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá
gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo
CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:
I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar - FS-DA, observado o disposto em convênio; e
II – transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual
de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 118, 119 e 120 deste Título.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA
deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DACTE OS,
constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste
artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o
destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica
dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a
transmissão ou recepção do retorno da
autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e
OS de que trata o § 11 deste artigo, o
emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua vinculação os CT-e
OS gerados em contingência.
§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste
artigo vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o contribuinte
deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e
série, sanando a irregularidade desde que não se alterem:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais
como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente ou tomador; e
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III – imprimir o DACTE OS
correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do
CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no §
6º do art. 123 deste Anexo (Ajuste SINIEF 49/22 ); e
IV – providenciar,
com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS
impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da
irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS,
observado o disposto no § 6º do art. 123 deste Anexo (Ajuste SINIEF 49/22 ).
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no
inciso III do § 1º deste artigo, a via
do DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS,
mencionado no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deverá comunicar o fato à
Administração Tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo, a Administração Tributária da
unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da
infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS,
conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura
foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB
ou para a SVRS, que o disponibilizará para as UF interessadas.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
considera-se emitido o CT-e OS em
contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso.
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da
contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do
problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 126 deste
Anexo, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de
serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e OS emitido em
contingência; e
II - REVOGADO
§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e OS:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data e a hora com minutos e segundos do seu início;
e
III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de
qual foi a utilizada.
§ 14. Fica vedada a reutilização, em contingência, de
número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO CT-e OS
E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DO CT-e OS
Art. 126. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art.
120 deste Anexo, o emitente poderá solicitar
o cancelamento do CT-e OS, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e
oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 114 deste
Anexo, o cancelamento do CT-e OS só
poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de
transporte.
§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante
Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à Administração
Tributária que o autorizou.
§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a
um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo
atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS
será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou
criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via
internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária da
unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a Administração
Tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de
cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades
previstas no art. 121 deste Anexo.
§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica
relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 128 deste Anexo, este não
poderá ser cancelado.
Art. 127. REVOGADO
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA (CC-e)
Art. 128. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do caput do art.
120 deste Anexo, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e
OS, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de
fevereiro de 1989, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), transmitida
à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Administração Tributária da unidade federada do
contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas
as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Administração Tributária que recebeu a CC-e deverá
transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 121
deste Anexo.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não
implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva
informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao
tomador do serviço.
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel
para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.
Art. 129. Para a substituição de valores relativos à prestação de
serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que
não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/22 ):
I - REVOGADO
II - REVOGADO
III – deverá ser utilizado o
seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 24/22 ):
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso VII do
§ 1º do art. 131 deste Anexo;
b) REVOGADA
c) após o registro do evento
referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS
substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão
‘Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o
motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 24/22 ).
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito
decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e
OS substituto, observada a legislação
tributária que trata do assunto.
§ 2º REVOGADO
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de
erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal
complementar.
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com
erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser
cancelado (Ajuste SINIEF 24/22 ).
§ 5º O prazo para
autorização do CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da
data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22 ).
§ 6º O prazo para
registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22 ).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá
registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF
24/22 ).
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e OS
Art. 130. A Administração Tributária disponibilizará consulta aos
CT-e OS por ela autorizados em site, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a
consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que
identifiquem o CT-e OS (número, data de
emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta mencionada no caput deste artigo poderá ser
efetuada pelo interessado mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3º A consulta mencionada no caput deste artigo
poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na
consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e
vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS
consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no
CT-e OS consultado de que trata o § 4º
deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da Administração Tributária da unidade
federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 131. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS é denominada “Evento do CT-e OS”.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I – cancelamento, conforme disposto no art. 126 deste
Anexo;
II – CC-e, conforme disposto no art. 128 deste Anexo;
III – autorizado CT-e OS complementar, registro de que o
CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV – cancelado CT-e OS complementar, registro de que houve
o cancelamento de um CT-e OS complementar que referência o CT-e OS original;
V – autorizado CT-e OS de substituição, registro de que
este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI - REVOGADO
VII – prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e OS, manifestação do
tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII – manifestação do Fisco, registro realizado pela
autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e
IX - REVOGADO
X – cancelamento da prestação de
serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de
prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/23 );
§ 2º Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas mencionadas no art. 132 deste Anexo,
envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme
leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e
II – por órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo
recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional
do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários
especificados no art. 121 deste Anexo.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art.
130 deste Anexo com o CT-e OS a que se
referem.
Art. 132. O registro dos eventos deve ser realizado:
I – pelo emitente do CT-e OS, os seguintes eventos:
a) CC-e;
b) cancelamento do CT-e OS; e
c) informações da GTV; e
II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento
“prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. A Administração Tributária pode registrar
os eventos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º do art. 131
deste Anexo.
Art. 133. A Administração Tributária das unidades federadas
autorizadoras de CT-e OS disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua
emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes
do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e.
Art. 134. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente
autorizador de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional,
o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC
(Ajuste SINIEF 34/20 ).
§ 1º A suspensão
Parte 11
ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente
autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos
contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 34/20 ).
§ 2º Na hipótese
de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador
será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 34/20 ).
§ 3º A aplicação
reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o
bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 34/20 ).
§ 4º O
restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que
tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela SEF (Ajuste SINIEF 34/20 ).
Art. 135. Aplicam-se
ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais
disposições tributárias relativas a cada modal.
Art. 136. Os CT-e OS cancelados
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação
tributária vigente (Ajuste SINIEF
28/21 ).
Art. 137. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7º do art.
120 deste Anexo, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização,
deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente,
acrescentando-se informação explicando
as razões para essa ocorrência.
TÍTULO X
DO
REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO
DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS
(Ajuste
SINIEF 37/19)
Art. 138. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil
(NFF), para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do
ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:
I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo
65;
II – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo
57;
III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e),
modelo 58; e
IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:
a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;
b) para acobertar saídas realizadas por produtores
primários, inclusive interestaduais; e
c) para notas fiscais avulsas emitidas por não
contribuintes ou por contribuintes eventuais.
§ 1º Poderão aderir ao Regime Especial da NFF:
I – os Transportadores Autônomos de Cargas (TAC),
regularmente habilitados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de
Cargas (RNTRC), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos
incisos II e III do caput deste
artigo;
II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de
Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos
previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo; e
III – os Microempreendedores Individuais (MEI) optantes
pelo SIMEI que possuam inscrição no CCICMS deste
Estado para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos
I e IV do caput deste artigo.
§ 2º A adesão mencionada no § 1º deste artigo implicará
para o contribuinte:
I – o cadastramento pela Administração Tributária como
optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes
(CCC);
II – a assunção da responsabilidade pela veracidade dos
dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas
obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele
possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos relacionados neste artigo pelo Regime Especial
da NFF, nos termos do art. 140 deste Anexo; e
III – REVOGADO.
§ 3º O regime de que trata o caput deste artigo não alcança
operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações
sujeitas à tributação pelo Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
§ 4º A adesão dos contribuintes de que trata o § 1º deste
artigo se dará de forma automática, efetivando-se mediante aceite dos termos de
uso no aplicativo da NFF, e não veda a emissão dos documentos fiscais
relacionados no caput deste artigo por outros meios.
§ 5º A adesão para emissão dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da
NFF sujeita-se, no que couber, aos
seguintes dispositivos deste Anexo:
I – §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º;
II – §§ 4º, 5º e 6º do art. 37; e
III – §§ 4º e 6º do art. 94.
§ 6º REVOGADO.
Art. 139. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte para o uso do regime especial da Nota Fiscal Fácil (MOC NFF)
dispondo sobre os detalhes técnicos correspondentes ao Portal Nacional da NFF e
às ferramentas emissoras, incluindo especificações relativas à autenticação de
pessoas, sistemas e equipamentos, bem como instruções de utilização.
§ 1º O Portal Nacional da NFF será disponibilizado e
mantido na internet pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS).
§ 2º Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFF
poderá esclarecer matérias contidas no MOC NFF.
Art. 140. A solicitação de autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo, pelo Regime Especial
da NFF, será disponibilizada quando os dados necessários forem informados,
conforme definições dispostas no MOC NFF e obedecido o disposto no art. 143
deste Anexo.
§ 1º As informações necessárias para a geração do documento
fiscal a ser autorizado são prestadas pelo contribuinte em ferramenta emissora
de NFF, por um dos seguintes meios:
I – aplicativo para ser executado em dispositivos móveis,
disponibilizado pela Administração Tributária;
II – página no Portal Nacional da NFF; ou
III – outro meio que venha a ser especificado no MOC NFF.
§ 2º A solicitação de autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF provoca o envio dos dados
correspondentes para o Portal Nacional da NFF, no qual, seguido o procedimento
de que trata o art. 143, será gerado o documento fiscal eletrônico
correspondente.
§ 3º Os dados enviados pela ferramenta para o Portal
Nacional da NFF serão assinados, nos termos da Medida Provisória federal nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a
substitua, seguindo definições do MOC NFF.
§ 4º O contribuinte poderá utilizar mais de um dispositivo
móvel citado no inciso I do § 1º deste artigo, não podendo o mencionado
dispositivo móvel estar cadastrado por mais de um contribuinte.
§ 5º A ferramenta emissora de NFF poderá conter função para
carga e recarga de créditos do imposto pagos antecipadamente, por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme especificado no
MOC NFF e no sistema da GNRE (Ajuste
SINIEF 6/21).
Art. 141. Na
impossibilidade do envio dos dados para o Portal Nacional da NFF, a ferramenta
emissora realizará a transmissão no momento em que for restabelecida a
comunicação.
§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de
entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido
atingido um dos seguintes limites (Ajuste
SINIEF 39/20):
I – limite temporal: solicitação de emissão ainda não
transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II – volume financeiro: solicitações de emissão ainda não
transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total
superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda
interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço
de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores
primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores (Ajuste
SINIEF 17/23 ); ou
III – número de solicitações de emissão ainda não
transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a
consumidor final; ou
b) 30 (trinta) em prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por
produtores primários (Ajuste SINIEF 17/23).
§ 2º A desinstalação do aplicativo no dispositivo móvel
indicado no inciso I do § 1º do art. 140 deste Anexo não apaga os dados
relativos às solicitações de emissão ainda não transmitidas.
§§ 3º e 4° - ACRESCIDOS – Alt.
4.850 – Efeitos a partir de 02.05.25:
§ 3º Enquanto não for possível a
transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo
regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line,
contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do
operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line
da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24 ).
§ 4º Se a
solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da
NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168
(cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de
documento fiscal (Ajuste SINIEF 21/24 ).
Art. 142. São dados necessários para a solicitação de autorização
de uso dos documentos fiscais eletrônicos pelo Regime Especial da NFF, além de
outros que poderão ser especificados no MOC NFF:
I – data, hora e número sequencial diário de emissão;
II – código do ponto ou equipamento de emissão;
III – dados de identificação do adquirente ou tomador:
a) por sua solicitação, o CNPJ ou CPF do adquirente ou,
tratando-se de estrangeiro, número de documento de identificação admitido na
legislação civil;
b) nas operações de entrega em domicílio, nome e endereço
do adquirente;
c) nas prestações de serviço de transporte, nome do tomador
e endereço de entrega; e
d) dados que permitam o envio do endereço para consulta
eletrônica do Documento Auxiliar especificado no art. 145 deste Anexo;
IV – na circulação de mercadorias, especificação de cada um
dos itens da operação por meio das seguintes informações:
a) descrição;
b) quantidade;
c) valor unitário; e
d) opcionalmente, código do produto e desconto no
valor do item;
V – na prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas:
a) número do Registro Nacional de Transportador Rodoviário
de Cargas (RNTRC) do emitente;
b) informações da carga transportada;
c) dados referentes ao início e fim da prestação de
serviço de transporte;
d) opcionalmente, dados do documento de arrecadação
utilizado para recolher o ICMS devido na prestação; e
e) valor total da prestação;
VI – opcionalmente, desconto no valor total da operação ou
prestação; e
VII – valor dos tributos referentes à operação ou
prestação.
§ 1º Os dados mencionados nos incisos I, II e VII do caput
deste artigo serão gerados automaticamente pela ferramenta emissora e
confirmados pelo contribuinte.
Art. 143. O arquivo digital correspondente aos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo:
I – será gerado no Portal Nacional da NFF a partir da
solicitação de emissão de que trata o art. 140 deste Anexo;
II – será assinado digitalmente pela SVRS, nos termos do §
1º do art. 10 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou da legislação federal posterior que a
substitua;
III – terá seu uso autorizado por meio de concessão de
autorização de uso, nos termos do art. 144 deste Anexo; e
IV – será identificado univocamente por meio da chave de
acesso ou do respectivo Protocolo de Autorização de Uso.
Art. 144. A SVRS cientificará o emitente da geração do arquivo
digital do documento fiscal eletrônico adequado e da concessão da
correspondente autorização de uso por meio de comunicação automática entre a
ferramenta emissora e o Portal Nacional
da NFF.
§ 1º A SVRS solicitará para a aplicação autorizadora da
unidade federada onde o contribuinte emissor estiver estabelecido a autorização
de uso do documento fiscal eletrônico gerado nos termos do art. 143 deste
Anexo.
§ 2º A concessão da autorização de uso é resultado do êxito
da aplicação das regras técnicas especificadas no Manual de Orientação do
Contribuinte (MOC NFF) correspondente ao respectivo documento fiscal
eletrônico, unicamente com relação ao formato das informações contidas no
arquivo digital respectivo, e às interrelações entre essas informações, não
implicando a convalidação dessas informações nem das relações dessas
informações com a operação que realmente ocorreu.
§ 3º Após a concessão da autorização de uso o documento
fiscal eletrônico gerado não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de
carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica.
§ 4º As informações do arquivo digital do documento fiscal
eletrônico gerado serão armazenadas no Portal Nacional da NFF.
Art. 145. Os documentos auxiliares dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo poderão ser visualizados no
Portal Nacional da NFF a partir de link gerado pela ferramenta emissora.
§ 1º O link mencionado no caput deste artigo será
transmitido pela ferramenta emissora para o endereço eletrônico de que trata a
alínea “d” do inciso III do caput do
art. 142 deste Anexo.
§ 2º Fica dispensada a impressão dos documentos auxiliares
dos documentos fiscais eletrônicos emitidos nos termos deste Título, observado
o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Havendo exigência de apresentação do documento
auxiliar para acompanhar a mercadoria ou prestação, deverá ser demonstrada à
Administração Tributária a efetiva emissão do documento fiscal eletrônico na
forma mencionada no caput deste artigo ou na forma impressa.
Art. 146. O emitente poderá solicitar o cancelamento do documento
fiscal eletrônico autorizado nos termos deste Título, por meio da ferramenta
emissora, desde que:
I – não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da
prestação de serviço de transporte; e
II – não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito)
horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais
eletrônicos relacionados no art. 138 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/23).
Parágrafo único. O registro do evento de cancelamento será
efetuado pela SVRS segundo o mesmo procedimento de que trata o § 1º do art. 144
deste Anexo.
TÍTULO XI
DA
NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (NF3e)
(Ajuste
SINIEF 01/19)
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147. Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica (NF3e), modelo 66, que será utilizada pelos contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à
energia elétrica com validade jurídica garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso fornecida pela Administração Tributária.
Art. 148. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá estar
previamente credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput
deste artigo poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
II – de ofício, quando efetuado pela Administração
Tributária.
Art. 149. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do
Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e dos
critérios técnicos necessários para a integração entre o portal da SEF e os
sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em site do
portal da NF3e poderá esclarecer
questões referentes ao MOC.
Art. 149-A. A
SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao
contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de
tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/20).
§ 1º A suspensão ou o bloqueio, cujo objetivo é preservar o
bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços
disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC (Ajuste SINIEF 41/20).
§ 2º Na hipótese de
suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será
restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 41/20).
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 41/20).
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de
liberação realizada pela SEF (Ajuste SINIEF 41/20).
Art. 149-B. É
vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de
Código de Situação Tributária (CST)
(Ajuste SINIEF 7/23).
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NF3e
Art. 150. A NF3e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I – o arquivo digital da NF3e deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II – a numeração da NF3e será sequencial e crescente, de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa
e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove),
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III – a NF3e deverá conter um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente
com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e
IV – a NF3e deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo
número zero; e
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2º A Administração Tributária poderá restringir a
quantidade de séries.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF3e
Art. 151. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como
documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente à Administração
Tributária, nos termos do art. 152 deste Anexo; e
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do caput do art. 154 deste
Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerada
documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo,
fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem o respectivo Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), impresso
nos termos dos arts. 156 ou 157 deste Anexo, que também será considerado
documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e
II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e por meio do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.
Art. 152. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser
efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão mencionada no caput deste
artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 153. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a Administração Tributária
analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF3e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IV – a integridade do arquivo digital da NF3e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
MOC; e
VI – a numeração do documento.
Art. 154. Do resultado da análise mencionada no art. 153 deste
Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou
II – da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;
e) duplicidade de número da NF3e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da NF3e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não
poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou
de forma eletrônica, para saneamento de erros.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será
arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao
interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do
caput deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será
efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste
artigo, o protocolo de que trata o § 3º
deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o
motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá
encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso
II do caput deste artigo, considera-se
irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos
termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A SEF deverá disponibilizar a NF3e para a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de
fiscalização e controle.
§ 8º A SEF poderá disponibilizar a NF3e ou informações
parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração
direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações da NF3e
para desempenho de suas atividades,
mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 155. O emitente deverá manter a NF3e em arquivo digital, sob
sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a
Administração Tributária quando solicitado.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF3e (DANF3E)
Art. 156. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), conforme
leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e
ou para facilitar a consulta prevista no art. 164 deste Anexo.
§ 1º O DANF3E só poderá ser utilizado para representar as
operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e,
nos termos do inciso I do caput do art. 154, ou na hipótese prevista no art.
157, ambos deste Anexo.
§ 2º O DANF3E deverá conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E, conforme padrões
técnicos estabelecidos no MOC; e
II – a impressão do número do protocolo de concessão da
Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses
previstas no art. 157 deste Anexo.
§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E poderá ter sua
impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 157. Quando,
em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e à SEF
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte
poderá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deverá
observar o que segue:
I – as seguintes informações fazem parte do arquivo da
NF3e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data e a hora, com minutos e segundos do seu início,
devendo ser impressas no DANF3E;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à SEF as NF3e geradas em
contingência (Ajuste SINIEF 14/21);
III – se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º
deste artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso,
sanando a irregularidade, desde que não haja alteração:
1. das variáveis que determinam o valor do imposto;
2. de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente
ou do destinatário; e
3. da data de emissão; e
b) solicitar Autorização de Uso da NF3e; e
IV – considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo
como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do
respectivo DANF3E em contingência.
§ 2º Fica vedada a reutilização, em contingência, de
número de NF3e transmitida com tipo de
emissão “Normal”.
§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deverá constar
a expressão “Documento Emitido em Contingência”.
§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a
respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local
da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver
conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência
assim que houver condições técnicas (Ajuste SINIEF 14/21).
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE NF3e
Art. 158. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da
contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação
das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 161 deste Anexo, das
NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram
ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência.
Art. 159. O
emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de
Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente
referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item
objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20 ).
Art. 160. A ocorrência relacionada com uma NF3e é denominada “Evento da NF3e”.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 161 deste
Anexo;
II – Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica
anteriores, conforme disposto no art. 162 deste Anexo (Ajuste SINIEF 46/20);
ou
III – Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 163
deste Anexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo
deve ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º
deste artigo devem ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta que a ela
prestem este serviço.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art.
164 deste Anexo, conjuntamente com a
NF3e a que se referem.
Art. 161. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF3e até o
último dia do mês da sua emissão.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, por
meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo,
disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de
acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração
Tributária ou com outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º A SEF transmitirá os Cancelamentos de NF3e para as
administrações tributárias e entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 154
deste Anexo.
§ 6º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:
I – em até 120 (cento e vinte) horas após a data
estabelecida no caput deste artigo; ou
II – de forma extemporânea, quando excedidos os limites de
que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo.
Art. 162. Na
hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de
Notas Fiscais de Energia Elétrica referentes a períodos de apuração anteriores,
o evento “Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores”,
previsto no inciso II do § 1º do art. 160 deste Anexo, deverá referenciar o
documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação
(Ajuste SINIEF 30/21 ).
Art. 163. Nos
termos do art. 96-A do Anexo 6, poderá ser emitida uma NF3e substituta, devendo
ser referenciado o documento substituído (Ajuste SINIEF 46/20 ).
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA À NF3e
Art. 164. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o
inciso I do caput do art. 154 deste Anexo, a SEF disponibilizará consulta
relativa à NF3e.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo
conterá os dados resumidos necessários
para identificar a condição da NF3e perante
a Administração Tributária, devendo exibir os eventos vinculados à
Parte 12
respectiva nota fiscal.
§ 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os
dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à
relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente
ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao
portal da Administração Tributária.
Art. 165. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito
sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos
próprios, o número do processo judicial
e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 166.
A utilização da NF3e de que
trata este Título será obrigatória a partir de 1º de junho de 2024 (Ajuste
SINIEF 52/23).
TÍTULO XII
DO
BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e)
(Ajuste
SINIEF 01/17)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 167. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico
(BP-e), modelo 63, que será
utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição:
I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e
V – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º Para os fins deste Título, considera-se Bilhete de
Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço
de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da
ocorrência do fato gerador.
§ 2º Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e fica
restrita e condicionada à anuência prévia do Gerente Regional a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais
(AIDF) dos seguintes documentos:
I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
IV – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18.
§ 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha de
transporte rodoviário, com cobrança da passagem por meio de contadores ou de
sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para esse
tipo de emissão.
§ 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deverá ser
emitido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim do ciclo
de viagens do veículo transportador.
Art. 168 .
Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar
credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda:
I – de forma
voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou
II – de ofício,
quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária.
§ 1º O
contribuinte inscrito neste Estado que voluntariamente optar pela emissão de
BP-e deverá observar, em caso de contingência, o disposto no Capítulo V deste
Título.
§ 2º O
cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão
definidos em ato do Diretor de Administração Tributária.
§ 3º O
contribuinte credenciado para emissão do BP-e deverá observar, no que couber,
as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados previstas no Anexo 7.
§ 4º O
credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o
contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo
SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do
contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua
escrita.
§ 5º Na
hipótese do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da BP-e será restabelecido quando
suprida a omissão na indicação do
responsável pela escrita.
Art. 168-A. Poderá
ser autorizado a emitir BP-e o contribuinte inscrito neste Estado que,
cumulativamente:
I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e)
desenvolvido por empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo;
II – obtenha, por meio do Sistema de Administração
Tributária (SAT), autorização de uso de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e)
de empresa credenciada nos termos do art. 168-B deste Anexo; e
III – esteja credenciado no Domicílio Tributário Eletrônico
do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 168-B. O BP-e deverá
ser emitido por meio de programa aplicativo (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa
credenciada na forma prevista em Ato do titular da Diretoria de Administração
Tributária (DIAT), conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em Ato
do titular da DIAT.
§ 1º A partir dos prazos definidos em Ato do titular da
DIAT, o PAF-BP-e deverá possuir laudo de
análise assinado digitalmente por órgão técnico habilitado na forma do art.
168-C deste Anexo.
§ 2º As atualizações de versões do PAF-BP-e, durante o período de vigência do laudo de análise,
serão efetuadas pela empresa desenvolvedora mediante acesso ao Sistema de
Administração Tributária (SAT), informando os motivos determinantes da
atualização.
§ 3º A empresa desenvolvedora deverá manter atualizada a lista de usuários de seus programas
aplicativos por meio do SAT.
§ 4º Os responsáveis legais pela empresa desenvolvedora
credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção e desenvolvimento do programa aplicativo,
ficam obrigados a comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada no
sistema de gestão e no PAF-BP-e ou qualquer outro fato que possibilite a
supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais.
§ 5º Fica vedado à empresa desenvolvedora de PAF-BP-e
desenvolver e fornecer aplicativo ou sistema que possibilite o registro de
operações de venda de mercadorias ou
prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal.
§ 6º Aplica-se ao credenciamento de empresa desenvolvedora
de PAF-BP-e, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do
programa aplicativo, o disposto em Ato do titular da DIAT.
§ 7º O PAF-BP-e poderá, a qualquer momento, ser analisado
pela SEF, devendo a empresa desenvolvedora fornecer aos agentes do Fisco,
quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e
aplicações que integram o sistema.
§ 8º É permitido apenas um PAF-BP-e por estabelecimento.
§ 9º Caso o estabelecimento possua programa distinto do
PAF-BP-e para registro de prestação de serviços, este programa deverá estar
conectado ao PAF-BP-e, operando de forma
integrada, conforme definido em ato do titular da DIAT.
§ 10. O contribuinte usuário ou o responsável pela empresa
desenvolvedora do PAF-BP-e ou de programa para registro de prestação de
serviços fornecerá aos agentes do Fisco, sempre que solicitado, as senhas de
acesso a todos os módulos e aplicações
do sistema.
§ 11 Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no § 10 deste artigo ou no caso de constatação de uso de programa não
autorizado ou, ainda, no caso de uso de PAF-BP-e em desacordo com a legislação
vigente ficam os agentes do Fisco autorizados a apreender, na forma da
legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento
usuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 168-C. Mediante
portaria do titular da SEF, serão habilitados órgãos técnicos para realização
do procedimento de análise do PAF-BP-e desenvolvido pelas empresas
credenciadas, nos termos do art. 168-B deste Anexo.
Parágrafo único. A habilitação dos órgãos técnicos de que
trata o caput deste artigo deverá observar o previsto no Art. 109-A deste Anexo.
Art. 168-D. A análise do
órgão técnico habilitado nos termos do art.
168-C deste Anexo observará o cumprimento pela empresa desenvolvedora do PAF-BP-e:
I – dos requisitos do PAF-BP-e, em sua versão mais recente,
definidos em Ato do titular da DIAT; e
II – das instruções contidas na versão mais recente do
Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-BP-e, definido em Ato do
titular da DIAT.
§ 1º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita
Estadual para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este
artigo.
§ 2º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela
observância dos requisitos de que trata o inciso I do caput deste
artigo, o órgão técnico habilitado deverá:
I – emitir relatório detalhando a análise;
II – emitir, nos termos de Ato do titular da DIAT, Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-BP-e;
III – enviar ao desenvolvedor do PAF-NFC-e uma via de cada
um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e
IV – armazenar uma via do relatório detalhando a análise de que trata o inciso I deste parágrafo, bem
como cópia de conjunto de arquivos do
PAF-BP-e recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso
de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em
demanda judicial.
§ 3º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV
do § 2º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao
desenvolvedor do PAF-BP-e a condição de fiel depositário da documentação e dos
arquivos relacionados no dispositivo mencionado, desde que:
I – seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256
sobre o relatório e sobre o arquivo compactado com a cópia do conjunto de
arquivos do PAF-BP-e recebido; e
II – ambos os resumos sejam informados em campo específico
do LCL.
§ 4º O prazo de validade do laudo previsto no inciso II do
§ 2º deste artigo é de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de
emissão, devendo o desenvolvedor
providenciar o cadastro de novo laudo e, se aplicável, nova versão de seu PAF-BP-e por meio do SAT, antes de
encerrado este prazo.
§ 5º A conclusão do procedimento de análise de PAF-BP-e, e a consequente emissão de LCL, não acarreta a
homologação do programa aplicativo pela autoridade fiscal.
Art. 168-E. O Auditor
Fiscal da Receita Estadual que verificar
o descumprimento de qualquer requisito do PAF-BP-e formulará
representação na forma prevista em Ato do Diretor de Administração Tributária
da SEF, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 169 .
Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e,
disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos
necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado
da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo
único. Nota técnica publicada no endereço
eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e
Art. 170. O BP-e será emitido com base em
leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa
Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por
empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A
emissão do BP-e observará as seguintes formalidades:
I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
II – deverá conter um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ
do emitente, número e série;
III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;
IV – deverá conter a identificação do passageiro, por meio
do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e
V – será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso
o passageiro opte por ocupar mais de um
assento, deverá ser emitido um BP-e para
cada assento.
§ 2º As séries do BP-e serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo
número zero; e
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 3º A Administração Tributária poderá restringir a
quantidade de séries, podendo reservar
séries específicas para o BP-e de que trata o § 3º do art. 167 deste Anexo.
§ 4º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, na
hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser
preenchido com zeros.
§ 5º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário
(CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de
1970.
CAPÍTULO III
DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e
Art. 171. O
arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I – ser transmitido eletronicamente à Administração
Tributária, nos termos do art. 172 deste Anexo; e
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de
Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada nos termos do art. 173
deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e impresso nos termos do Capítulo IV
deste Título, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso de que trata o
inciso II do caput deste artigo:
I – é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica a
convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de
informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de
autorização.
Art. 172. A
transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de
Autorização de Uso do BP-e.
Art. 173.
Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os
seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV – a integridade do arquivo digital do BP-e;
V – a observância ao
leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI – a numeração e série do documento.
Parágrafo
único. A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de
Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais
Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá:
I – observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 01/2017, de 7 de abril de 2017,
estabelecidas para a Administração Tributária de Santa Catarina; e
II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração
Tributária de Santa Catarina.
Art. 174 .
Do resultado da análise de que trata o art. 173 deste Anexo, a Administração
Tributária cientificará o emitente:
I – da
concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou
II – da
rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na
recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) ausência de
credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e;
d) duplicidade
de número do BP-e;
e) falha na
leitura do número do BP-e; ou
f) outras
falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1º Após a
concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a
emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros.
§ 2º Os
arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária
para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do
BP-e.
§ 3º Para os
efeitos da alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver
impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na
condição de contribuinte do ICMS.
Art. 175 .
A cientificação de que trata o caput
do art. 174 deste Anexo será efetuada mediante protocolo disponibilizado em
meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo,
conforme o caso:
I – a chave de
acesso;
II – o número
do BP-e;
III – a data e
a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e
IV – o número
do protocolo.
§ 1º O
protocolo de que trata o caput deste
artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 2º No caso de
rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o caput deste artigo conterá informações que justifiquem de forma
clara e precisa o motivo pelo qual a
Autorização de Uso não foi concedida.
Art. 176 .
O emitente deverá disponibilizar a consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de
Uso ao usuário adquirente.
Art. 177. A
Administração Tributária disponibilizará
o BP-e para:
I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de
prestação interestadual;
II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do
passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente; e
III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda,
mediante Acordo de Cooperação Técnica e respeitado o sigilo fiscal, poderá
transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias estaduais que necessitem
de tais informações para desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE)
Art. 178 .
Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, conforme leiaute
estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a
consulta prevista no art. 188 deste Anexo.
§ 1º O DABPE só
poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que
trata o inciso II do caput do art.
171 deste Anexo, ou na hipótese de
emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo.
§ 2º O DABPE
deverá:
I – ser
impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima
suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com
tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;
II – conter um
código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a
identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no
MOC do BP-e; e
III – conter a
impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme
definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência, nos termos do
Capítulo V deste Anexo.
§ 3º A critério
da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá
ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA
Art. 179.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o
BP-e para a unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o
contribuinte deverá operar em
contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior,
conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Imediatamente após
a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização do BP-e, o
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-BP-e) utilizado pelo contribuinte emitente,
deverá, de forma automática, enviar para
autorização os BP-e emitidos em contingência, no prazo limite até o primeiro dia útil
subsequente à sua emissão.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º As seguintes informações farão parte do arquivo do
BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
I – o motivo da entrada em contingência; e
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.
§ 4º Se o BP-e, transmitido nos termos do § 1º deste
artigo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que
não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados
cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e
II – solicitar Autorização de Uso do BP-e.
§ 5º Considera-se emitido o BP-e em contingência no momento
da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão “Normal”.
§ 7º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar
‘BP-e emitido em Contingência’.
Art. 180. Caso a venda de passagem tenha sido
registrada nos termos do art. 179 deste Anexo, o emitente deverá solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 182
deste Anexo, do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de
Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das
falhas, tenha sido concedida.
CAPÍTULO VI
DOS EVENTOS DE BP-e
Art. 181.
Para os fins deste Título, denominam-se “Eventos do BP-e” as seguintes ocorrências relacionadas
a um BP-e:
I – Cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo;
II – Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste
Anexo;
III – Evento de Substituição do BP-e, nos termos do art.
184 deste Anexo; e
IV – Evento de Excesso de Bagagem, nos termos do art. 185
deste Anexo.
§ 1º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e
IV do caput deste artigo deve ser
registrada pelo emitente, nos termos do art. 186 deste Anexo.
§ 2º Os Eventos de BP-e deverão ser exibidos na consulta de
que trata o art. 188 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 182. O
Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de
embarque para qual foi emitido o BP-e.
Art. 183. O
Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não
utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e
quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e.
Art. 184.
Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a
transferência de passageiro, será observado o seguinte:
I – o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no
qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e
II – a Administração
Tributária registrará o Evento de
Substituição do BP-e no bilhete
substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto.
Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de
Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela
legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de
passageiros e:
I – na hipótese de transferência, se o passageiro estiver
devidamente identificado; e
II – na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não
Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo, se a substituição ocorrer após a
data e hora de embarque nele constantes.
Art. 185. O
Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso
de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67
do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989.
Art. 186. A
transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do
Evento de Excesso de Bagagem, nos termos dos arts. 182, 183 e 185 deste Anexo,
respectivamente, será efetivada eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou
criptografia, devendo a solicitação ser realizada por meio de PAF-BP-e e:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II – ser assinada pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
Art. 187. A
cientificação do resultado da solicitação de que trata o art. 186 deste Anexo
será feita eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia
disponibilizado ao emitente, contendo, conforme o caso:
I – a chave de acesso;
II – o número do BP-e;
III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e
IV – o número do protocolo.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
CAPÍTULO VII
DA CONSULTA AO BP-e
Art. 188.
Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará
consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura
do QR
Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização
na página eletrônica.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189. O
emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado.
Art. 190.
No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de
tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído
em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do
passageiro.
Art. 191.
Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais
disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
Art. 192.
Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a
Administração Tributária poderá
suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de
maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões
estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos
serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme
especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo
fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme
especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao
ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes
autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de
liberação realizada pela Administração
Tributária.
TÍTULO XIII – ACRESCIDO – Alt. 4572 – Efeitos a
partir de 03.04.23:
TÍTULO XIII
DO
PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO
DE
DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (PAA)
(Ajuste
SINIEF 9/22)
Art. 193.
Visando o atendimento ao disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, o contribuinte pessoa física ou
Microempreendedor Individual (MEI) poderá utilizar serviços de um
Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos (PAA),
que poderá, em nome do contribuinte, realizar comunicações com os sistemas de
autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.
§ 1º Para os fins deste Título, poderão ser utilizados os
serviços de PPA habilitado na forma da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 9/22.
§ 2º A integração entre o PAA e as administrações
tributárias autorizadoras de documentos fiscais eletrônicos será a mesma
prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do respectivo documento
fiscal eletrônico.
§ 3º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA deverão
ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme
definido pela Lei
federal nº 14.063, de 2020.
§ 4º O Manual de Orientação do PAA (MOPAA) conterá as
instruções necessárias para a operação do PAA.
Art. 194.
Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:
I – deverá informar à SEF o CNPJ do PAA;
II – admitirá como válida, perante a SEF, a assinatura
eletrônica avançada de que trata a Lei
federal nº 14.063, de 2020;
III – assumirá a responsabilidade pela veracidade das
informações que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei
federal nº 14.063, de 2020; e
IV – assumirá a responsabilidade pelas obrigações
tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente
atribuídas como resultado das comunicações de que trata este Título.
Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte
informar à SEF que deixou de utilizar os serviços do PPA informado nos termos
do inciso I do caput deste artigo.
Art. 195. Para prover os serviços de que trata este Título,
o PAA:
I – informará à SEF:
a) que foi contratado pelo contribuinte; e
b) quando deixar de prestar os serviços para o
contribuinte, por qualquer motivo;
II – enviará à SEF, de acordo com o disposto no MOC do
respectivo documento fiscal eletrônico, as informações enviadas pelo
contribuinte nas comunicações correspondentes; e
III – fornecerá ao contribuinte:
a) suporte técnico para que o contribuinte utilize a
assinatura avançada em suas comunicações; e
b) as ferramentas tecnológicas para realizar as
comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEF, inclusive os
artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas,
utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal
finalidade.
Art. 196.
Somente serão aceitas as comunicações realizadas nos termos deste Título caso
seja cumprido o disposto no inciso I do caput do art. 194 e na alínea “a” do
inciso I do caput do art. 195 deste Anexo.
(PREVISÃO DE VIGÊNCIA PARA 03.04.23)
TÍTULO XIV
DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE
Parte 13
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (NFCOM)
(Ajuste SINIEF 7/22)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 197.
Fica instituída a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica
(NFCom), modelo 62, que será utilizada em substituição aos seguintes
documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1º Considera-se NFCom o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar
prestações relativas aos serviços de
comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEF.
§ 2º A NFCom deverá
conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3º A utilização da NFCom será obrigatória a partir de 1º de
novembro de 2025 (Ajuste SINIEF 34/24).
Art. 198. A
autorização para a emissão da NFCom fica condicionada a prévio credenciamento
na SEF.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo será:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou
II – de ofício, quando efetuado pela SEF.
§ 2º Somente poderão ser credenciados para a emissão da
NFCom os contribuintes que sejam usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de
documentos fiscais nos termos do art.
2º do Anexo 7.
§ 3º Os contribuintes credenciados para a emissão da NFCom
deverão observar as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7.
§ 4º O credenciamento para emissão de NFCom será
sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de
cancelamento da inscrição no CCICMS, exceto nas hipóteses previstas nos incisos
V, VI e XVI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01 quando o procedimento
tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.
§ 5º Ato do Diretor de Administração Tributária definirá o
cronograma, a forma e os requisitos para o credenciamento de que trata este
artigo.
§ 6º Até a data de início da obrigatoriedade de uso da
NFCom, o contribuinte poderá, concomitantemente, emitir a Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação (NFSC), modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST), modelo 22 (Ajuste SINIEF 34/24).
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NFCOM
Art. 199. A
emissão da NFCom será efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento
de dados autorizado nos termos do art. 2º do Anexo 7.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo poderá ser
desenvolvido pelo contribuinte ou adquirido de terceiros, desde que, em ambos
os casos, esteja credenciado pela SEF nos termos do art. 46 do Anexo 7.
Art. 200. A
NFCom será emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, a ser publicado em
Ato COTEPE/ICMS, e observará o seguinte:
I – o arquivo digital da NFCom deverá ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);
II – a numeração da NFCom será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por
série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFCom conterá um código numérico, gerado pelo
emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFCom, junto com o
CNPJ do emitente, o número e a série da NFCom; e
IV – a NFCom deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. As séries serão designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, observando-se que a série única será representada
pelo número zero.
Art. 201.
Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos
na NFCom, devem ser informados, nos campos próprios estabelecidos no MOC, o
número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos
da respectiva decisão judicial.
CAPÍTULO III
DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFCOM
Art. 202. A
transmissão do arquivo digital da NFCom será efetuada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema eletrônico de
processamento de dados nos termos do art. 2º do Anexo 7.
Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital da NFCom
implicará na solicitação de concessão de autorização de uso da NFCom.
Art. 203.
Previamente à concessão de autorização de uso da NFCom, a SEF analisará, no
mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para a emissão de NFCom;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFCom;
IV – a integridade do arquivo digital da NFCom;
V – a observância ao
leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI – a numeração do documento.
Art. 204.
Do resultado da análise de que trata o art. 203 deste Anexo, a SEF cientificará
o emitente:
I – da concessão de autorização de uso da NFCom; ou
II – da rejeição do arquivo da NFCom, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;
d) emitente não credenciado para a emissão da NFCom;
e) duplicidade de número da NFCom; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFCom.
§ 1º Após a concessão de autorização de uso, a NFCom não
poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar
erros da NFCom.
§ 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital da NFCom não
será arquivado na SEF para consulta, sendo
permitido ao interessado nova transmissão do arquivo nas hipóteses previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput
deste artigo.
§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado
ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SEF e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEF
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que
trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e
precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.
§ 5º Para os efeitos do disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, considera-se
irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos
termos da legislação deste Estado, estiver impedido de praticar operações na
condição de contribuinte do ICMS.
Art. 205. O
arquivo digital da NFCom somente poderá ser utilizado como documento fiscal
após:
I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 202 deste Anexo; e
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização
de uso da NFCom, nos termos do inciso I do caput
do art. 204 deste Anexo.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo,
fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
deste artigo atingem também o respectivo
DANFE-COM impresso nos termos dos arts. 212 ou 213 deste Anexo, que
também será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão de autorização de uso:
I – resulta da aplicação de regras formais especificadas no
MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na
NFCom; e
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária, uma NFCom por meio do conjunto de
informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente
de autorização.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS DA NFCOM
Art. 206. A ocorrência relacionada com uma NFCom
denomina-se “Evento da NFCom”.
§ 1º Os eventos da NFCom são os seguintes:
I – Cancelamento:
conforme o disposto no art. 207 deste Anexo;
II – Autorizada NFCom de Ajuste: registra que a NFCom foi
referenciada por outra NFCom de finalidade ajuste;
III – Cancelada NFCom de Ajuste: registra, no documento que
recebeu o registro do evento do inciso II deste parágrafo, o cancelamento da
NFCom de finalidade ajuste;
IV – Autorizada NFCom de Substituição: registra que a NFCom
foi referenciada por outra NFCom de finalidade substituição;
V – Autorizada NFCom de Cofaturamento: registra que a NFCom
foi referenciada por outra NFCom de tipo de faturamento cofaturamento, emitida
conforme o disposto no inciso II do caput
do art. 217 deste Anexo;
VI – Cancelada NFCom de Cofaturamento: registra, no
documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, o cancelamento da NFCom de tipo de faturamento
cofaturamento, emitida conforme o disposto no inciso II do caput do art. 217 deste Anexo; e
VII – Substituída NFCom de Cofaturamento: registra, no
documento que recebeu o registro do evento do inciso V deste parágrafo, que
este foi referenciado por uma NFCom de Substituição, cujo tipo de faturamento é
cofaturamento, emitida conforme o inciso II do caput do art. 217 deste Anexo.
§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo
deverá ser registrado pelo emitente.
§ 3º Os eventos indicados nos incisos II a VII do § 1º
deste artigo deverão ser registrados pela SEF ou por órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta que a ela prestem este serviço.
§ 4º Os eventos indicados nos incisos do § 1º deste artigo
serão exibidos na consulta de que trata o art. 209 deste Anexo, com a NFCom a
que se relacionam.
Art. 207. O
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom no prazo de até 120 (cento e
vinte) horas a contar do último dia do mês da sua autorização.
§ 1º A solicitação de cancelamento deverá observar o
seguinte:
I – ser efetuada por meio do registro do evento
correspondente, mediante transmissão, via
internet, que se utilize de protocolo de segurança ou criptografia;
II – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
III – ser assinada pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ
de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
§ 2º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento
será feita mediante o protocolo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo,
disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NFCom, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEF e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEF ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
§ 3º Fica dispensada de escrituração a NFCom cancelada na
forma deste artigo.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA CONSULTA DA NFCOM
Art. 208. O
emitente deverá manter a NFCom em arquivo digital, sob sua guarda e
responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo ser disponibilizado sempre que solicitado pela SEF.
Parágrafo único. Quando solicitado, o emitente deverá
encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NFCom e o
respectivo protocolo de autorização de uso ao tomador do serviço.
Art. 209.
Após a concessão de autorização de uso da NFCom de que trata o inciso I do caput do art. 204 deste Anexo, a SEF
disponibilizará consulta relativa à NFCom.
§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários à
identificação da condição da NFCom perante a SEF, devendo exibir os eventos
vinculados à respectiva NFCom, exceto os dados que permitam a identificação do
tomador de serviços, os quais deverão ser apresentados parcialmente mascarados.
§ 2º A SEF poderá, opcionalmente, disponibilizar também os
dados completos da NFCom, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à
relação do consulente com a prestação documentada na NFCom, devendo o
consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso
identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 210. A
SEF deverá disponibilizar a NFCom para a RFB, para uso em suas atividades de
fiscalização e controle.
Parágrafo único. Observado o sigilo fiscal e mediante a
celebração de prévio convênio ou protocolo, a SEF poderá disponibilizar a NFCom
ou as informações parciais da NFCom para outros órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional que necessitem de informações da
NFCom para o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DAS HIPÓTESES DE ESTORNO
Art. 211.
Nas hipóteses de estorno de débito relacionado a faturamento indevido, para a recuperação
do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, será observado o seguinte:
I e II –
ALTERADOS – Alt.
4.884 - Vigente a partir de 01.02.25:
I – caso a NFCom não seja cancelada e ocorra compensação ao
tomador do serviço mediante dedução dos valores indevidamente pagos nas NFCom
subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto no documento
fiscal correspondente ao ressarcimento, referenciando:
a) o número do item; e
b) a chave de acesso da NFCom que gerou os valores
indevidamente pagos;
II – caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá
emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando
no DANFE-COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data
em virtude de (especificar o motivo do erro)”; ou
III – nos casos em que não for possível o enquadramento nas
situações mencionadas nos incisos I e II do caput
deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas
as disposições previstas nos arts. 73 a 80-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966, e na Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que disciplina o
processamento dos pedidos de restituição de tributos.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar o eventual
crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo somente após a
emissão da NFCom de Substituição.
CAPÍTULO VII
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFCOM (DANFE-COM)
Art. 212.
Fica instituído o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica (DANFE-COM), conforme leiaute estabelecido no MOC, para
representar as prestações acobertadas por NFCom.
§ 1º O DANFE-COM só poderá ser utilizado para representar
as prestações acobertadas pela NFCom após a concessão de sua autorização de uso,
nos termos do inciso I do caput do
art. 204 deste Anexo ou na hipótese prevista no caput do art. 213 deste Anexo.
§ 2º O DANFE-COM deverá conter:
I – um código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme
padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
II – o número do protocolo de concessão de autorização de
uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista no art. 213 deste
Anexo.
§ 3º O DANFE-COM deverá ser disponibilizado ao destinatário
na forma impressa ou eletrônica.
CAPÍTULO VIII
DA CONTINGÊNCIA
Art. 213.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a
NFCom para a SEF ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da
NFCom, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal
eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, as seguintes informações
devem fazer parte do arquivo da NFCom:
I – o motivo da entrada em contingência; e
II – a data e a hora com os minutos e os segundos do seu
início, devendo constar do DANFE-COM.
§ 2º No DANFE-COM, deve constar a expressão “Documento
Emitido em Contingência”.
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFCom, o emitente deverá transmitir à SEF as NFCom
geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir
de sua emissão.
§ 4º Se a NFCom, transmitida nos termos do § 3º deste
artigo, vier a ser rejeitada pela SEF, o emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso,
sanando a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam
o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente ou do tomador e a data de emissão; e
II – solicitar autorização de uso da NFCom.
§ 5º Considera-se emitida a NFCom em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da
disponibilização do respectivo DANFE-COM em contingência ao destinatário.
§ 6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de
NFCom transmitida com tipo de emissão “Normal”.
Art. 214.
Em relação às NFCom que foram transmitidas antes da contingência e ficaram
pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o
cancelamento, nos termos do art. 207 deste Anexo, das NFCom que retornaram com
autorização de uso e cujas prestações não se efetivaram ou foram acobertadas
por NFCom emitidas em contingência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Prestação de Serviços na Modalidade Pré-Paga
Art. 215.
Na hipótese de prestação de serviços na modalidade pré-paga, o emitente deverá
emitir, em cada período, tantas NFCom quantas forem as respectivas aquisições
antecipadas de créditos, pelo valor integral adquirido.
§ 1º Nas situações em que os créditos mencionados no caput
deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o
contribuinte poderá emitir, no período de apuração correspondente, NFCom de
finalidade de ajuste, por terminal, detalhando por itens cada serviço diverso
tomado, referenciando as chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a
que se referem os créditos utilizados de forma diversa.
§ 2º O aproveitamento do crédito do imposto, nas hipóteses
previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica condicionado ao atendimento do
disposto na Seção
IV do Capítulo IV do Título III da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro
de 1966.
§ 3º Havendo erro, a NFCom de finalidade de ajuste poderá
ser cancelada ou, se isto não for possível, poderá ser emitida outra NFCom de
finalidade de ajuste, contendo correção para compensação a débito ou a crédito.
Seção II
Da Cobrança Centralizada
Art. 216.
Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
centralizada, serão observados os seguintes procedimentos:
I – o estabelecimento prestador emitirá NFCom de tipo de
faturamento centralizado pelos serviços prestados, com o destaque dos
respectivos tributos, indicando o CNPJ e a unidade federada do centralizador,
sem o preenchimento dos campos correspondentes à fatura; e
II – o estabelecimento centralizador emitirá uma NFCom
relacionando, além dos serviços por ele prestados, as chaves de acesso das
NFCom mencionadas no inciso I deste artigo, bem como os respectivos valores a
serem totalizados, para fins de cobrança da fatura.
Seção III
Do Faturamento Conjunto
Art. 217.
Na hipótese de a cobrança dos serviços de comunicação ser realizada de forma
conjunta, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o prestador de serviço que efetuará a cobrança conjunta
emitirá NFCom ao tomador do serviço relacionando, além dos serviços por ele
prestados, com o destaque dos respectivos tributos, aqueles correspondentes à
NFCom mencionada no inciso II do caput
deste artigo; e
II – o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por
terceiro emitirá uma NFCom ao seu tomador do serviço, indicando o tipo de
faturamento cofaturamento, relacionando os serviços por ele prestados, com o
destaque dos respectivos tributos, sem o preenchimento dos campos
correspondentes à fatura, indicando a chave de acesso da NFCom mencionada no
inciso I do caput deste artigo.
§ 1º As NFCom de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem referir-se ao
mesmo tomador do serviço.
§ 2º A NFCom prevista no inciso II do caput deste artigo
deverá ser emitida em até 20 (vinte) dias a contar da data de autorização da
NFCom mencionada no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º – ACRESCIDO – Alt.
4.885 - Vigente a partir de 12.12.24:
§ 3º Durante o período de transição para a NFCom, poderão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I – se apenas o prestador de serviço que efetuará a
cobrança emitir a NFCom, o prestador do serviço cuja cobrança será efetuada por
terceiro:
a) fará a declaração do imposto devido, por meio de ajuste
a débito e por emitente de NFCom, diretamente na escrituração fiscal, com base
no arquivo XML recebido; e
b) emitirá os documentos fiscais eletrônicos
correspondentes (NFCom), em até 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade,
realizando o estorno do imposto, por meio de ajuste a crédito, diretamente na
escrituração fiscal; ou
II – quando apenas o prestador do serviço cuja cobrança
será efetuada por terceiro estiver utilizando a NFCom, fica dispensada a
emissão do documento eletrônico, podendo ambas as empresas emitir a NFSC ou a
NFST, conforme previsto no Convênio ICMS 115/03 (Ajuste SINIEF 34/24).
Art. 217-A. É
vedada a escrituração de NFCom que contenha apenas itens sem a indicação de
Código de Situação Tributária (CST) (Ajuste SINIEF 26/23).
TÍTULO XV
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e)
(Ajuste SINIEF 5/21)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 218.
Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que será utilizada
no transporte de bens e de mercadorias na hipótese de não ser exigida
documentação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para
documentar o transporte de bens e de mercadorias, cuja validade jurídica é
garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do
transporte.
Art. 219. A
DC-e deverá ser emitida:
I – em substituição à declaração de conteúdo de que trata
o § 1º do art. 211 do Anexo 6; e
II – por pessoa física ou jurídica, não contribuinte, no
transporte de bens e de mercadorias.
§ 1º A emissão de que trata o caput
deste artigo será obrigatória a partir de 1º de março de 2025 (Ajuste
SINIEF 16/24 ).
§ 2º Fica facultada a emissão da DC-e enquanto não
decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 220.
Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo
eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e dos critérios
técnicos necessários para a emissão da DC-e.
§ 1º As regras de credenciamento de usuário emitente de
DC-e serão disciplinadas por meio de portaria do titular da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF).
§ 2º Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF
poderá esclarecer questões referentes ao MODC.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA DC-e
Art. 221.
Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado, conforme
previsto no MODC.
Art. 222. A
emissão da DC-e poderá ser vedada para os usuários emitentes que realizem, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
Art. 223. A
DC-e deverá ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.
Parágrafo único. O usuário emitente
da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEF, pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), por transportadoras ou por
empresas do comércio eletrônico e marketplaces, devendo conter a respectiva
assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/24 ).
Art. 224. O
arquivo digital da DC-e somente poderá ser utilizado para acobertar o
transporte das operações de que trata o caput do art. 218 deste Anexo após ter
seu uso autorizado pela administração tributária.
§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será
considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou
erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou
qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com a legislação de
outros órgãos regulamentadores.
§ 2º A DC-e não poderá ser alterada após ter seu uso
autorizado pela administração tributária.
Art. 224-A. A
DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não
contribuinte do imposto (Ajuste SINIEF 16/24).
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE)
Art. 225.
Fica instituída a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE), conforme
leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela
DC-e.
§ 1º A DACE somente poderá ser utilizada após ter seu uso
autorizado pela SEF.
§ 2º A DACE deverá conter:
I – código bidimensional com mecanismo de autenticação
digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade
perante a SEF, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC; e
II – impressão do número de protocolo de concessão de
Autorização de Uso da DC-e.
Art. 226. A
DC-e ou a DACE deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente
ao:
I – destinatário; e
II – transportador contratado.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À DC-e
Art. 227. A
SEF disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado,
seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228.
Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da
concessão da autorização de uso pela SEF, o usuário emitente poderá solicitar o
cancelamento da respectiva DC-e, desde que não iniciado o transporte.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será
efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.
§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deverá ser realizado
conforme leiaute estabelecido no MODC.
Art. 229. A
DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, deverão
conter as seguintes observações:
I – ‘É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e prestações se iniciem no exterior, conforme previsto no art. 4º da
Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.’; e
II – ‘Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou
deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada
ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa, conforme previsto no inciso V do caput do art. 1º da
Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.’
Art. 230. A
DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à
embalagem dos bens e das mercadorias a serem transportados.
Art. 231.
Aplica-se o disposto no Capítulo XXXIII do Título II do Anexo 6, no que couber,
à DC-e e à DACE.