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Benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
Anexo 2 - Benefícios Fiscais - com red. passada
15/04/2026 15:04
ANEXO 2
BENEFÍCIOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 1° São
isentas as seguintes operações internas:
I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de
leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o
crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de
setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM
25/83,
ICMS 43/90
e 124/93);
II – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 147/92,
a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural,
resfriado ou congelado;
Nota:
II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
III - a saída de veículos, quando adquiridos pela
Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial
da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento
da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);
IV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 32/95, a saída de veículo automotor, máquina e
equipamento, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei
municipal, observado o seguinte:
Nota:
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a
operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento;
c) o benefício deverá ser solicitado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.
d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na
alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele
indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do
reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários
solicitante;
e) o benefício será reconhecido por meio de despacho
eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a
entidade solicitante;
V - a saída de produto típico
de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho
assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão
ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja
assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao
consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações
e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser
transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em
montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à
construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos
firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);
VIII - a saída de produto resultante do trabalho de
reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema
Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
IX – REVOGADO.
X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias
que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):
a) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 36,
I e II do Regulamento;
b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em
consideração o benefício previsto neste inciso.
XI – a saída de bens e
mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às
suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o
disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);
XII - a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º (Lei n°
10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 1°, inc. XII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIII - a saída de produtos
farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas
farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004,
observado o disposto no § 3o e desde que (Convênios ICMS 56/05 e 81/08):
a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao
valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a
Cofins.
XIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida
durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s,
lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que
comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos
mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes
entidades:
Nota:
XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil
Joana de Gusmão (AVOS), inscrita no CNPJ nº 81.840.340/0001-22; e
b) Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital Materno
Infantil Dr. Jeser Amarante Faria), inscrito no CNPJ nº 76.562.198/0003-20.
XV - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes
de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);
XVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 03/06, a saída dos bens relacionados na Seção XXX
do Anexo 1, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa
beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, observado o seguinte:
Nota:
XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado à:
1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de
suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa
beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido
de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena
“a”, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de
Importação e do IPI em isenção.
XVII - a saída de veículo
automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de
Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte
(Convênio ICMS 38/06):
a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento;
b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante
despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do
interessado;
XVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 07/08, a saída de mercadorias ou bens destinados
a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos
I e II do art. 36 do Regulamento;
Nota:
XVIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XIX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 08/08, a saída de mercadorias ou bens destinados
ao Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), dispensado o estorno de
crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento;
Nota:
XIX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XX – a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do
Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08):
a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio
emitido pela Receita Federal do Brasil;
XXI – REVOGADO.
XXII
– REVOGADO.
XXIII - a parcela da
subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002,
no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial
de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções no
246, de 30 de abril de 2002, e no 485, de 29 de agosto de
2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (Convênio ICMS 112/09).
XXIV – de refeições promovidas
pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos
da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus
servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/11).
XXV – a saída de grama natural,
inclusive em leiva (Lei nº 15.856/2012).
XXVI – o fornecimento de
alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Administração
Regional de Santa Catarina, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço
(Convênios ICMS 05/93 e 101/14).
XXVII – a saída de artigos de
vestuário em doação com destino à Fundação Nova Vida, entidade beneficente de
assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de
2009 (Convênio ICMS 45/16).
XXVIII – as saídas de mercadorias de produção própria
promovidas por microprodutor primário, realizadas neste Estado, com destino a
consumidor final, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, até o
limite anual de (art. 3º
da Lei nº 16.971, de 2016):
a) R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou
b) R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais),
enquanto vigorar o Convênio ICMS 138/23.
XXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 57/19, as saídas de gordura animal mista, classificada no código 1501.90.00
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas pelo próprio
estabelecimento fabricante a partir de carcaças de animais mortos e não
abatidos provenientes de propriedades rurais situadas neste Estado (Lei nº
18.319/2021, art. 24).
XXX a XXXII – ACRESCIDOS – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23:
XXX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 105/03,
a saída de produtos vegetais comprovadamente empregados na produção de
biodiesel e de querosene de aviação alternativo, desde que comprovado o efetivo
emprego dos produtos na produção dos mencionados combustíveis (art. 4º da Lei nº 18.810,
de 2023);
XXXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 68/20,
a saída relativa a doação de quaisquer mercadorias ou bens para a Administração
Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento (art. 10 da Lei nº 18.810,
de 2023); e
XXXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 151/21,
a saída dos produtos relacionados na Seção
LXXIII do Anexo 1 deste Regulamento, destinados à geração de energia
elétrica a partir do biogás, observado o disposto no § 10 deste artigo (art. 12 da Lei nº 18.810,
de 2023).
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/98, a
saída dos produtos relacionados na Seção
LXXIV do Anexo 1, destinados ao uso
exclusivo por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, observado o
seguinte (art. 3º da
Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica
condicionado:
1. ao desconto no preço do
valor equivalente ao imposto dispensado; e
2. à indicação do valor do
desconto no respectivo documento fiscal; e
b) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento em relação às
operações alcançadas pelo benefício de que trata este inciso.
XXXIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 128/19, a
saída de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à
montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika,
dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da imunodeficiência humana
(HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose (art.
8º da Lei nº 18.810, de 2023);
XXXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 102/21,
as saídas de (art. 11 da
Lei nº 18.810, de 2023):
a) mercadorias produzidas por agroindústrias familiares; e
b) produtos agrícolas e pequenos animais de produção ou
criação própria promovidas por produtores rurais participantes de programa
estadual instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar.
XXXVI – até 30 de abril de
2026, a saída das seguintes mercadorias da cesta básica de alimentos com
destino a consumidor final (art.
1º da Lei nº 19.397, de 2025):
a) farinha de trigo e de milho, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, exceto ferro e ácido fólico, classificadas
respectivamente nos códigos 1101.00.10 e 1102.20.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
b) farinha de mandioca, sem adição de outros produtos,
ingredientes ou vitaminas, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
c) feijão preto e carioquinha, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos
0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM; e
d) arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral
e integral, sem adição de outros
produtos, ingredientes ou vitaminas, classificados respectivamente nos códigos
1006.30.21; 1006.30.11; 1006.20.10 e 1006.20.20 da NCM, exceto os do tipo
arbóreo, cateto, carnaroli, moti, vermelho, preto, basmati e jasmim;
XXXVII – com fundamento no
Convênio ICMS 224/17,
até 30 de abril de 2026, a saída de
farinha de arroz, sem adição de outros produtos, ingredientes ou vitaminas,
classificada no código 1102.90.00 da NCM (art.
2º da Lei nº 19.397, de 2025).
§ 1º O benefício previsto no
inciso XII somente se aplica
aos bens:
I - destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II - utilizados diretamente na construção ou reparo de
embarcações;
Nota:
Art. 1°, § 1º –
REINSTITUÍDO – Lei 17763/19,
art. 1°, inc. I.
§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o
benefício previsto no inciso XII
somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de
equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.
Nota:
Art. 1°, § 2º –
REINSTITUÍDO – Lei 17763/19,
art. 1°, inc. I.
§ 3o As farmácias integrantes do Programa
Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004,
que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/08):
I - deverão:
a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo
9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico – DIME;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial,
os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de
vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre
que solicitado pelo fisco;
II – ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
III – quando devolverem bens
ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação
poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o
trânsito dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 65/11);
§ 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado
cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
§ 5º Relativamente ao disposto no
inciso XI:
I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do
valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo
desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
II – REVOGADO.
III – no caso de operação realizada com mercadoria
importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar
produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade
representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de
1993;
b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples
Nacional;
c) saída de bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por
estabelecimento substituído.
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de
que trata o art. 112 deste Regulamento.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII
do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as
operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em
território catarinense, independentemente do seu domicílio.
§ 7º No mês em que o valor total
das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso,
ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste
artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário
deverá submeter as operações à tributação normal, reiniciando o benefício no
primeiro dia do ano seguinte.
§ 8º O benefício
previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será
utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de
inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as
respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária.
§ 9º A competência para a concessão dos benefícios de que
tratam os incisos IV e XVII do caput deste
artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato
do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
§ 10 – ACRESCIDO – Alt. 4.721 – Efeitos a partir de 22.12.23:
§ 10. O benefício de que trata o inciso XXXII do caput deste
artigo também se aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a interestadual.
§ 11. O benefício de que trata o inciso XXXIV do caput
deste artigo fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo
‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’ (‘infAdFisco’) da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’.
§ 12. O benefício de que trata o
inciso XXXV do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – somente se
aplica às operações internas promovidas por:
a) pessoas
naturais aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF), por meio da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou documento
equivalente, de cuja propriedade rural sejam oriundos, no mínimo, 30% (trinta
por cento) da matéria-prima processada; ou
b) associações e cooperativas da agricultura
familiar detentoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP JURÍDICA) ou de
documento equivalente, desde que:
1. pelo menos 60%
(sessenta por cento) da matéria-prima processada seja oriunda de comunidade ou
região localizada em território catarinense onde esteja situada a respectiva
associação ou cooperativa;
2. pelo menos 80%
(oitenta por cento) de seus associados sejam detentores de DAP ou de documento
equivalente; e
3. a associação ou
cooperativa da agricultura familiar aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior ao limite máximo de que trata o inciso II do caput
do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123 ,
de 14 de dezembro de 2006;
II – relativamente
aos contribuintes relacionados na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, dependerá de
indicação do número da DAP ou do documento equivalente na nota fiscal relativa
às operações de saída das mercadorias e dos produtos de que trata o inciso XXXV
do caput deste artigo, no campo
relacionado às informações complementares;
III –
relativamente aos contribuintes relacionados na alínea “b” do inciso I deste
parágrafo, dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, que poderá estabelecer:
a) a vigência do
regime até 31 de dezembro do respectivo ano-calendário,
com necessidade de renovação anual do pedido de enquadramento; e
b) outras
condições e garantias;
IV – o não
cumprimento das condições estabelecidas na alínea “b” do inciso I deste
parágrafo acarretará a perda do benefício e a submissão à tributação normal com
efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da infração;
V – fica
dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de
mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com
o benefício;
VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro
estabelecimento varejista
adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput
deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à
comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na
operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;
VII – o crédito
presumido de que trata o inciso VI deste parágrafo será apropriado
proporcionalmente, nos casos em que a saída subsequente for beneficiada por
redução da base de cálculo; e
VIII – não poderá
ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na
legislação, observado o disposto neste parágrafo.
§ 13. Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias
relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do
caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar
o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas
mercadorias.
§ 14. O estorno dos créditos referido no § 13 deste artigo
deverá ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte em
duas parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total,
lançada no mês de setembro de 2025.
Art. 2°
São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
I – a saída dos seguintes
produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios
ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis,
araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba,
brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha,
cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor,
cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce,
ervilha, escarola e espinafre;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos
países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;
f) gengibre e gobô;
g) hortelã;
h) inhame;
i) jiló;
j) losna;
l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e
mostarda;
m) nabo e nabiça;
n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais
folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem;
t) pinhão (Lei nº
15.465/2011);
II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):
a) o benefício não se aplica à saída destinada à
industrialização;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00);
III - REVOGADO.
IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário
(Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90 e 124/93):
a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou
bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não
tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro
genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na
associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir
(Convênios ICMS 78/91 e 12/04);
V – a saída de sêmen, embrião ou
oócito de bovino, ovino, caprino ou suíno, congelados ou resfriados (Convênios
ICMS 70/92, 36/99, 27/02, 26/15).
a) REVOGADA;
b) REVOGADA.
VI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 123/92, a saída de pós-larva de camarão;
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens,
inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):
a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no
valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao
estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome,
devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à
operação de que trata a alínea “a” ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal
Eletrônica de entrada referente ao retorno (Convênio ICMS 118/09);
VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões
vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por
distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus
revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca
dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);
IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços
públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora,
desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a
estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;
X - a saída de estabelecimento de concessionária de
serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias
instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):
a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus
usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a
outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da
mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea “a”;
XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a
aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e
reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts.
36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela
indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):
a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de
registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer
porte (Convênio ICM 59/87);
c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da
NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);
XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou
cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e
equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes
Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);
XIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 38/91, a saída dos equipamentos e acessórios
relacionados na Seção VIII do Anexo 1, que se destinem, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua
locomoção, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou
entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de
recuperação de portadores de deficiência;
Nota:
XIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XV – a saída dos produtos
relacionados no Anexo 1, Seção IX, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 126/10);
XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente
de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da
administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou
permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);
XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação
realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XVIII – a saída, a título de
distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde
que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza,
espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento
a que satisfizer às seguintes exigências e contenha (Convênio ICMS 171/10):
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente,
tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume
líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa,
tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total
de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada
na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênios ICMS 171/10 e 61/11);
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA
PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à
embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de
caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde;
XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento
industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de
educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus
empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso,
sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição
nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto
(Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”,
ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
Parte 2
XX - a saída de mercadoria em doação a entidades
governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim
declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte
(Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):
a) o benefício aplica-se, também, às entidades
assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento;
XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida
por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa,
cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de
suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de
qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano
anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento
que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios
ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação
realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual
ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada
pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada
por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);
XXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, a saída dos
medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e
dos fármacos destinados à sua produção, relacionados nos itens 2.2. e 3.2. da
Seção XXII do Anexo 1, dispensado o
estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
art. 26);
XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas
populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda,
promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou
entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal,
ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou
municipal (Convênio ICMS 35/92);
XXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR
de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas
vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas;
Nota:
XXV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de
embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta
destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo
durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou
manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):
a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de
Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio
Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para
consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível,
de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado
ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou
representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;
XXVII - a saída de combustível e lubrificante para
abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior
(Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda
efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício
condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):
a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais
exigências previstas na legislação:
1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do
artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;
2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;
b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do
Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento
por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota
fiscal referida na alínea “a”, devendo o documento estar à disposição do fisco
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da
mercadoria;
XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação
nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais
exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978,
observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):
a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem
exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado
pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as
registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da
unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do
atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09
de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à
disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se
refere a alínea “c”;
XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de
distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de
organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para
distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou
de assistência social, importadas com o benefício previsto no art. 3°, XVII
(Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de
produto industrializado promovida por lojas francas (free shops) instaladas
em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades
estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei federal nº
1.455, de 7 de abril de 1976;
XXXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a saída de
produto industrializado destinado à comercialização pelos estabelecimentos mencionados
no inciso XXXII do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos
relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de
embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção
quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
XXXIV – REVOGADO.
XXXV – REVOGADO.
XXXVI
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 84/97, a saída dos produtos e equipamentos
utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação,
relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou
entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e
fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas
dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela
isenção;
Nota:
XXXVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados
no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto
nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento;
Nota:
XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97,
a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao
aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,
art. 23):
Nota:
XXXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17,
até 31.12.28.
a) o benefício somente se
aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos
do imposto;
c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos
produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação
de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);
XXXIX – REVOGADO.
XL – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 47/98, a remessa de animais à Empresa Brasileira
de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com
animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor;
Nota:
XL – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XLI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 57/98, as saídas de mercadorias, em decorrência
de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte:
Nota:
XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento;
XLII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 01/99,
a saída dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de
serviços de saúde, observado o seguinte:
a)
o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b)
relativamente ao item 73 da Seção
XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
“c” - REVOGADA – Decreto nº 1.695/22, art. 3º - Efeitos a
partir de 01.01.22:
c) REVOGADA.
Nota:
XLII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 31.12.24.
XLIII - nas doações promovidas pela EMBRATEL, de material
de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações destinadas a
portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da
administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e
universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações
mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se
tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS 15/00);
XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos
médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de
Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do
Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XLV – REVOGADO.
XLVI – a saída de embalagem de
agrotóxico usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e
aos estabelecimentos recicladores (Convênio ICMS 51/99 e 168/15);
XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia
Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento
da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):
a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação
nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos
estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e
Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrentes das operações previstas neste inciso;
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido
do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do
processo licitatório indicado neste inciso.
XLVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 140/01, a saída dos seguintes medicamentos,
dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, desde que a parcela
relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das
contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo:
Nota:
XLVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e
NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05);
b)
interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c)
interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95
(Convênios ICMS 120/05 e 118/07);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio
ICMS 120/05).
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e
3004.90.68 (Convênio ICMS
98/21);
g) REVOGADA.
h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e
50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
i) telbivudina
600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);
j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio
ICMS 62/09);
l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos –
NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);
n) complexo protrombínico
parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);
o) rituximabe – NCM/SH
3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);
p) alteplase, nas
concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;
XLIX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos
relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da
administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem
como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:
Nota:
XLIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do
PIS/PASEP e COFINS;
b) o valor correspondente à
isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos,
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do
processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao
co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados
pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.
e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com
isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
L – REVOGADO.
LI – REVOGADO.
LII - as saídas de pilhas e
baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua
composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo
sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no
Anexo 6, art. 171 (Convênio ICMS 27/05).
LIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 79/05, a saída de mercadorias destinadas aos
Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de
Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal,
adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas
estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Nota:
LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIV - saída de bombas d’água popular de acionamento manual,
classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a
serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água
Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido
Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento (Convênio ICMS 148/05).
LV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 09/06, a saída em transferência promovida pela
Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens
relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à
manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte:
Nota:
LV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação
do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I, do Regulamento.
LVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 09/07, a saída de medicamentos e reagentes
químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e
de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive
em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos
incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento, observado ainda o
seguinte:
Nota:
LVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem
dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de
Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou
realizar o programa;
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS).
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens
forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;
LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da
doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas
utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados,
para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM
antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código
3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte:
Nota:
LVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do
valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no
respectivo documento fiscal;
b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 36,
I e II e o art.
38, II, do Regulamento;
LVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço
de transporte ferroviário de cargas;
Nota:
LVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIX – saída de programa para
computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o
disposto no § 5º (Lei nº
10.297/96, art. 43).
Nota:
Art. 2°, inc. LIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à
utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na
produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado
a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo;
Nota:
LXI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP,
classificada no código 8602.10.00;
Nota:
LXII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LXIII – REVOGADO.
LXIV – de doação de
equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais
para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade
em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam
desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das
contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08).
LXV – REVOGADO.
LXVI – a saída de suínos
vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2011
(Lei nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
V. Rbc. Suínos vivos Dec. 1225/17.
LXVII – as saídas de pneus
usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, excluídas
as saídas destinadas à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar,
devendo os contribuintes, ainda (Convênio ICMS 33/10):
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o
recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à
emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a
seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores
finais – Convênio ICMS 33/10’;
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos
coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte
expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.
LXVIII – a saída de
equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através
do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de
distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação
esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
LXIX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir,
classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o
seguinte:
Nota:
LXIX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a operação esteja, cumulativamente, desonerada do
Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I
e II e 38,
II do Regulamento;
LXX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 89/10, a saída de reprodutores de camarão marinho
produzidos no País;
Nota:
LXX – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LXXI – de saída dos fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o
Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do
PIS/Pasep e Cofins.
LXXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 162/94
do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer
relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o
estorno de crédito de que trata o art. 36
do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação
esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto
de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e
b) com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS;
LXXIII – a saída de suínos
vivos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012
(Lei nº 10.297/96, art. 43);
LXXIV – a saída de carnes frescas, resfriadas ou
congeladas, de suínos, compreendida no período de 16 de julho de 2012 a 30 de
setembro de 2012 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
LXXV
– a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos
sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os
incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo
emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das
redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);
LXXVI – a saída de maçãs e
peras (Convênio ICMS 94/05).
LXXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 96/18,
a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena) Injection 12mg/5ml, destinado ao
tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), classificado na Nomenclatura
Comum do Mercosul sob o código 3004.90.79, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização
concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para a
importação do medicamento;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 do Regulamento; e
c) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do
preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
LXXVIII – enquanto vigorar
o Convênio ICMS 99/18,
a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de
logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo
consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final
ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de
2010 (alínea “a” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021);
LXXIX – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 52/20,
a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização
concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 deste Regulamento.
LXXX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a
saída de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta
e cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó
para solução oral, classificado na NCM sob os códigos 3003.90.99 e 3004.90.99,
destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte
(Lei nº 18.319/2021, art.
27):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;
LXXXI
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 174/21, a
saída do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e
Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art.
29):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento;
LXXXII – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 66/19, a saída de aceleradores lineares, classificados nos códigos
9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº
18.319/2021, art. 25):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do
Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que
classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei
Complementar federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos nele relacionados, quando
destinados à industrialização;
LXXXIII – enquanto vigorar
o Convênio ICMS 128/22,
a saída de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC),
classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios
ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810,
de 2023).
LXXXIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 187/21,
a saída de absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões
higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos
absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da NCM, destinados a
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal
e a suas fundações públicas (art.
13 da Lei nº 18.810, de 2023).
LXXXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 160/2019,
a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento
dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos
8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada
Parte 3
com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. 9º da Lei nº 18.810,
de 2023).
LXXXVI
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 32/22, a
saída de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze)
meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde, certificadas na forma da Lei Complementar federal nº 187, de
2021, observado o seguinte (art.
14 da Lei nº 18.810, de 2023):
a) o benefício fica
condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e:
1. no campo ‘infAdFisco’, a
expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; e
2. no campo ‘Data de
Validade’ (‘dVal’), a data de validade de cada medicamento;
b) o benefício também se
aplica ao imposto devido em razão da diferença entre a alíquota interna deste
Estado e a interestadual; e
c) o benefício não se aplica
às doações realizadas para entidades beneficentes que exerçam as atividades:
1. de comércio varejista de
produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código
47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
2. de comércio atacadista de
medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da
CNAE.
LXXXVII
– enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 58/25, a saída de macroalga Kappaphycus
alvarezii, nas formas in natura (estado natural), seca, extrato, gel
ou em pó (art. 5º da Lei nº19.390, de 2025).
§ 1° O benefício previsto no
inciso I não se aplica:
I - à saída dos produtos
nele relacionados, quando destinados à industrialização;
II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios
ICM 07/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/05).
§ 2° Para os fins do § 1º, considera-se destinada à
industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade
superior a 20 (vinte) quilogramas.
§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações
com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período
de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02).
§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02).
§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de
vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte
físico e do equipamento no qual sejam empregados.
Nota:
Art. 2°, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao
fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos
fornecimentos.
§ 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o
o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento
das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou
pelo empreendimento.
§ 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado
cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
§ 9º A isenção prevista no inciso
I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando
ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados,
desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não
sejam cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os
relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
§ 10. Tratando-se de produtos
resfriados, o benefício previsto no § 9º deste artigo somente se aplica nas
operações internas, desde que atendidas as demais condições referidas no inciso
I do caput deste artigo.
§ 11. Tratando-se dos benefícios
previstos nos incisos XXXVII e LXXII do caput
deste artigo, o valor correspondente à isenção deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente,
no documento fiscal.
§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XXXII e XXXIII do caput deste
artigo ficam sujeitos aos limites estabelecidos no art. 15-A do Decreto-Lei
federal nº 1.455, de 1976.
Art. 3° São
isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países
membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios
ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);
II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor,
de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou
puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial
(Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor,
de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética;
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);
V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas
ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja
beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92);
VI – REVOGADO.
VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas
classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país,
importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do
importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a
inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
(Convênio ICMS 93/91 e 128/98);
VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento
de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 104/89,
a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101,
de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte:
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio
ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
e) fica dispensada a apresentação
do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas
importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento,
coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de
ensino (Convênio ICMS 24/00).
X – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 104/89, a entrada de partes e peças, para
aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes
químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, e os medicamentos
relacionados na Seção X do Anexo 1, sem similar produzido no
País, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da
administração pública, direta e indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº
12.101,
de 2009, observado o seguinte:
Nota:
X - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto
similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado
validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
f) fica dispensada a apresentação do atestado de
inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações
beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990,
realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas
para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);
XI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 42/95,
a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação
de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas
conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto
de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN),
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0
(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
Nota:
XI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional,
importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual
direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo
imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional (Convênio ICMS 55/02);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de
inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações
beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990
(Convênio ICMS 55/02);
XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do
exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social
portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo
Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
XIV - a entrada de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes
químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração
pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar
nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos
objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
XV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 24/89,
a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem,
acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou
entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou
municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou
alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação;
Nota:
XV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no
Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do
exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
Nota:
XVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações
internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição
gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de
assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
XVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 38/91, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional,
importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de
portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a
pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla,
cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção;
Nota:
XVIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02,
o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários
destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. e 3.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a
importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
art. 26);
XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91,
a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à
comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de
Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras,
autorizadas de acordo com o art. 15-A do Decreto-Lei
federal nº 1.455, de 1976;
XXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de
reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o
produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do
imposto de importação ou do IPI;
Nota:
XXI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 127/17,
até 30.04.19.
XXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 95/98, a entrada dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados na Seção XVII do Anexo 1, importados pela Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação
Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas
unidades, destinados a campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à
dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo
Federal;
Nota:
XXII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XXIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 01/99,
a entrada dos equipamentos e acessórios relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à
prestação de serviços de saúde, observado o seguinte:
a)
o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação;
b)
relativamente ao item 73 da Seção
XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica
se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o
PIS/PASEP e o COFINS; e
c) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36
do Regulamento;
Nota:
XXIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 31.12.24.
XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares
relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério
da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da
Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do
Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XXV – REVOGADO.
XXVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 140/01, a entrada dos seguintes medicamentos:
Nota:
XXVI – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e
NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);
b)
interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c)
interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95
(Convênios ICMS 120/05 e 118/07);
e) peg intergeron alfa-2B - NBM/SH-NCM 3004.90.99 (Convênio
ICMS 120/05).
f) à base de cloridrato de
erlotinibe – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e
50 mg – NCM/SH 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);
h) telbivudina 600 mg – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79
(Convênio ICMS 62/09);
i) ácido zoledônico – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09);
j) letrozol – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS
62/09);
k) nilotinibe 200 mg – NCM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69
(Convênio ICMS 62/09).
l) sprycel 20 mg ou 50 mg,
ambos com 60 comprimidos – NCM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 42/10);
m) complexo protrombínico
parcialmente ativado (aPCC) – NCM/SH 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10);
n) rituximabe – NCM/SH
3002.10.38 (Convênio ICMS 159/10);
o) alteplase, nas
concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;
XXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 31/02, a entrada de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do
exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino
superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte:
Nota:
XXVII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a
atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que
exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será
concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual,
mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no
recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações
educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;
XXVIII – REVOGADO.
XXIX - a entrada de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e
acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação
seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990,
importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados
e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais,
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou
estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais
relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e
Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas
anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o
estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades
beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das
mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou
tecnológica;
b) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada -
IMPA;
3. Centro Nacional de
Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
e) o benefício aplica-se
também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao
disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);
XXX – a entrada de artigos de
laboratório importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas
credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais
ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis
federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações
sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da
Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições
referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional
(Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às
entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10):
a) o benefício somente se aplica na hipótese das
mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou
tecnológica;
b) REVOGADA.
c) o benefício somente se aplica se a operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida,
caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante
requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações
sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada -
IMPA;
3. Centro Nacional de
Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) (Convênio ICMS 87/12)
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.
f) o benefício aplica-se
também às fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao
disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os
bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/10);
XXXI – REVOGADO.
XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários,
computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança
treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador
suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código
8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por
empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do
Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional
(Convênio ICMS 56/02);
XXXIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 87/02,
a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados
por órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal, bem
como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:
Nota:
XXXIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com
isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao
co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados
pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações de que trata este inciso deve estar desonerada das contribuições para
o PIS/PASEP e da COFINS;
d) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais;
e
e) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento;
XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário
autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança
treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador
suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código
8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa
portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de
produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina –
IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime
de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e
desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou
estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por
suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont
Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40
pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com
acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código
8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa
portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de
produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04);
XXXVII - 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont
Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a
40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com
acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código
8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa
portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de
produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).
XXXVIII - 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de
estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código
7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela
Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima,
devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão
federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia.
XXXIX - a entrada de um sistema de resgate hidráulico
composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro
hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no
código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate
de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó,
SC (Convênio ICMS 91/04).
XL – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 28/05, a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no
País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização
exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga,
descarga e movimentação de mercadorias, desde que:
Nota:
XL - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos
tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos
e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas
empresas beneficiárias do REPORTO;
Parte 4
c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das
empresas beneficiadas pelo REPORTO para seu uso exclusivo, em portos
localizados em território catarinense, na execução dos serviços acima
referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
e) não será exigida a
comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d”
para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a
diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem
de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item
8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35
da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008,
expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 40/10);
XLI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 05/98, a entrada de equipamento
médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por
clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo.
Nota:
XLI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
XLII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a entrada de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que:
Nota:
XLII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do
Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado.
XLIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 09/07, a entrada dos medicamentos e reagentes
químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e
de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive
em programas de acesso expandido, observado o seguinte:
Nota:
XLIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem
dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de
Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou
realizar o programa;
b) a importação dos produtos seja desonerada das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero
ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar
produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
XLIV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 10/07, a entrada de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no
País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado
o seguinte:
Nota:
XLIV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam
desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será
atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional;
XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo
automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando
importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos
como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido
no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território
nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07).
XLVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 32/06, a entrada de componentes, partes e peças,
sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial,
exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde
que:
Nota:
XLVI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do
Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no
país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional ou por órgão federal especializado;
XLVII – REVOGADO.
XLVIII - a entrada de uma
montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de
transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada
no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a
comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado (Convênio ICMS 54/08).
XLIX – REVOGADO.
L – a entrada de equipamentos de
segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento
Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a importação esteja,
cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
LI – a entrada de obra de arte
recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com
recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da
Cultura (Convênios ICMS 59/91 e 56/10);
LII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 73/10, a entrada de fosfato de oseltamivir,
classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que
vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e
destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação
cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das
contribuições para o PIS/Pasep e Cofins;
Nota:
LII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 89/10, a entrada de pós-larvas de camarão e
reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja
realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético;
Nota:
LIII – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
LIV – a entrada de um
teleférico monocabo Sistema Pulse, com seis cabines, para seis pessoas, com
cabos, motores, caixa de redução, polias e roldanas, sem similar
produzido no País, classificado no código 8428.60.00, da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 177/10);
LV – a entrada dos fármacos e
medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o
Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou
alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das
operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do
PIS/Pasep e Cofins.
LVI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 162/94
do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao
tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36
do Regulamento e observado o seguinte:
a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser
deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a
dedução expressamente no documento
fiscal; e
b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:
1. com isenção ou tributação com alíquota zero do Imposto
de Importação; e
2. com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o
COFINS;
LVII – a entrada de uma
montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster,
com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada
trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade
máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código
9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da
ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado
(Convênio ICMS 34/12).
LVIII – a entrada de uma
telecadeira de 4 (quatro) cabos independentes (tirolesa) da marca Terra Nova,
modelo Ziprider, com uma cadeira por cabo, torres metálicas, ancoragens,
motores, cabos, plataformas de lançamento, comprimento de pista de 761 metros,
com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros por hora por linha e
velocidade máxima de 90 km/h, sem similar produzido no País, classificada
no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a
comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado (Convênio ICMS 71/12).
LIX – a entrada de bens e
mercadorias sem similar produzido no País, destinados às redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que
tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, observado o seguinte
(Convênio ICMS 94/12):
a) a inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional; e
b) fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das
mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes
públicos sobre trilhos de passageiros.
LX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 57/17,
a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal
(AME), realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste
Estado.
Nota:
V. MP 212/17, art. 8º
LXI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 114/14
do CONFAZ, a entrada de medicamentos destinados ao tratamento de câncer
realizada por pessoa física domiciliada em território catarinense ou por sua
conta e ordem, observado o seguinte:
a) ainda não tenha registro na ANVISA;
b) tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;
c) não tenha similar nacional; e
d) seja atestado por entidade federal representativa do
setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
LXII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 75/20,
a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de
diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem
similar produzido no País:
a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta)
assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de
sistema combinado de movimentação de balanço e giratório;
b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central
vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços
rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e
c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro
de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de
6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro)
assentos.
LXIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 52/20,
a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene
Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a
tratamento da AME, observado o seguinte:
a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização
concedida pela ANVISA para a importação do medicamento;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o
art. 36 deste Regulamento.
LXIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/21, a entrada
de medicamentos à base do princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml (setenta e
cinco centésimos de miligrama por mililitro) x 80 ml (oitenta mililitros), pó
para solução oral, destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME),
classificado na NCM sob o código 3003.90.99 e 3004.90.99, observado o seguinte
(Lei nº 18.319/2021, art.
27):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXV – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 174/21, a
entrada do medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e
Ivacaftor), classificado na NCM sob o código 3004.90.69, destinado ao
tratamento da Fibrose Cística (FC), observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art.
29):
a) a fruição do benefício
fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do
medicamento;
b) o valor correspondente ao
benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o
contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e
c) não será exigido o
estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento.
LXVI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 66/19, a entrada de aceleradores lineares, classificados nos códigos
9022.14.90 e 9022.21.90 da NCM (Lei nº
18.319/2021, art. 25):
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do
Ministério da Saúde; ou
b) destinada a entidades filantrópicas, desde que
classificadas como entidades beneficentes de assistência social, nos termos da Lei
Complementar federal nº 187, de 2021;
LXVII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 128/22,
a entrada de medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cística (FC),
classificados na NCM sob o código 3004.90.69, que possuam como princípios
ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, desde que o medicamento
tenha autorização para importação concedida pela ANVISA (art. 15 da Lei nº 18.810,
de 2023).
LXVIII – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 128/19,
a entrada de placas testes e soluções diluentes, sem similar nacional,
destinadas à montagem de kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de
Zika, dengue, chikungunya, febre amarela, vírus da
imunodeficiência humana (HIV), hepatite B, hepatite C, sífilis e leishmaniose,
observado o seguinte (art.
8º da Lei 18.810, de 2023):
a) a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo, com abrangência em todo o território nacional; e
b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça
constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do
Convênio ICMS 128/19’.
§ 1º A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do
recolhimento do imposto acrescido de multa e juros.
§ 2º O benefício previsto no
inciso XLI observará o
seguinte:
I - somente se aplica se o importador comprometer-se a
compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado
da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
II – deverá ser previamente
reconhecido, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual,
mediante requerimento do interessado, instruído com:
a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o
contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da
condição prevista no inciso I;
b) cópia da declaração de importação;
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por
órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional;
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica
ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por
ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte
no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e
IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês
subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo
ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.
§ 3º Na eventualidade de
descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da
Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido
de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da
mercadoria.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado
entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da
condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá
ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do
desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento
será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.
§ 7º O benefício previsto no inciso XLIX somente se aplica ao
fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos
fornecimentos.
§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7º
o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento
das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou
pelo empreendimento.
§ 9º A exigência prevista na
alínea “b”
do inciso IX do caput deste artigo somente se constitui em causa
impeditiva quando o atestado respectivo acusar produção em território
catarinense.
§ 10. A fruição do benefício previsto no inciso LX
do caput deste artigo fica condicionada a que o medicamento:
I –
ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA/MS);
II
– tenha autorização para importação concedida pela ANVISA/MS; e
III
– não tenha similar produzido no País.
§
11. A ausência de similaridade de que trata o inciso III do § 10 deste artigo
deve ser atestada por entidade federal representativa do setor de medicamentos
ou pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).
§
12. A fruição do benefício previsto no inciso LX
do caput deste artigo será autorizada, caso a caso, por despacho de
auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado,
protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual à qual estiver
jurisdicionado.
§ 13. A fruição do benefício de que trata o inciso LXI do caput deste artigo fica
condicionada também à autorização prévia da SEF, por meio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da
SEF na internet.
§14. A isenção prevista no inciso
LXVI do caput deste artigo também se
aplica às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional,
utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador,
observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 25):
I – a saída posterior deverá ser destinada às entidades
filantrópicas classificadas como entidades beneficentes de assistência social,
nos termos da Lei
Complementar federal nº 187, de 2021; e
II – a inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por
órgão federal competente.
Art. 4°
São isentas as seguintes operações:
I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador,
de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95
e 114/20):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no
exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no
exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de
consignação mercantil, e não comercializada;
II – o recebimento, pelo respectivo importador, de
mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se
destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido
pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação
federal (Convênios ICMS 18/95
e 114/20);
III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor
comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do
Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95
e 114/20);
IV – REVOGADO.
V – o recebimento de medicamentos importados do exterior
por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95
e 114/20);
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes
de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
VII – REVOGADO.
VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou
feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o
respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro,
Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90
e 151/94);
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 47/98, relativamente ao diferencial de alíquotas,
na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado
e de uso ou consumo;
Nota:
IX- Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
X – REVOGADO.
XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21
do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à
fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus
(SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM,
observado o seguinte:
a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo
componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente
aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão
equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art.
36 do Regulamento;
XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira
(Convênios ICMS 18/95
e 114/20).
XIII – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às
unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do
Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00
da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da
isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da
pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos
I e II do art.
36 do Regulamento.
XIV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos
ativos relacionados na Seção LXX
do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de
serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada
pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as
prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso
no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo
coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07,
as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte
escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no
âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810,
de 2023).
§ 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste
artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a
operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95
e 114/20).
§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste
artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de
mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95
e 114/20).
§ 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o
valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da
ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela
Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de
mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio
ICMS 18/95).
§ 4º O benefício previsto no inciso XIV do caput deste artigo alcança também o
imposto decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se
couber.
§ 5º O benefício de que trata o inciso XV do caput deste
artigo (art. 5º da Lei
nº 18.810, de 2023):
I – somente se aplica às aquisições realizadas por meio de
pregão de registro de preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE); e
II – fica condicionado a que a operação também esteja
contemplada:
a) com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto
de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
b) pela desoneração da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos
federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no
documento fiscal relativo à operação.
§ 7º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento, em relação às
operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso XV do caput deste
artigo.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 5°
São isentas as prestações de serviço de transporte:
I - de passageiros, desde que com características de
transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de
Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes
(Convênios ICMS 37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de
exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte
Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações
(Convênio ICMS 30/96):
a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional
- TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e
na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da
Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja
efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto
a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país
e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de
efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência
de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de
destino;
III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para
assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso
da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);
IV – REVOGADO.
V – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 57/98, relativamente às saídas de mercadorias em
decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública, direta e
indireta, federal, estadual e municipal ou às entidades assistenciais
reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação
Parte 5
de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado
o disposto no inciso XLI do art. 2º deste Anexo;
Nota:
V - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos
pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e
autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art.
1º, XI, devendo o benefício ser
transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em
montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo
documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).
VII – REVOGADO.
VIII
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 79/05, de mercadorias destinadas aos Programas de
Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de
Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID
ou pelo BNDES, observado o disposto no inciso LIII do art. 2º deste Anexo;
Nota:
VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 04/04, ferroviário de cargas, cujo tomador seja
contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a
porto catarinense para fins de exportação;
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
X – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de
mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de
crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);
XI – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de
mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança -
CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);
XII – de equipamentos de
segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento
Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas
Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente,
desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS, e, ainda, a prestação esteja, cumulativamente, desonerada
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10);
XIII – rodoviário de cargas,
cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente
nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a
finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do
crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);
XIV – de embalagem de agrotóxico
usada e lavada, com destino às centrais ou aos postos de coleta e aos estabelecimentos
recicladores (Convênios ICMS 51/99 e 168/15 ); e
XV – intermunicipal realizadas
por meio de ferry boat, enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/20
(art. 2º da Lei nº
19.200, de 2025).
Art. 6º
São isentas as prestações de serviços:
I – REVOGADO.
II – de telecomunicação utilizadas por órgãos da
administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos
beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante
correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à
conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais,
estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações
esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I
do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);
IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de
conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de
Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal,
dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento
(Convênio ICMS 141/07).
V – de comunicação referente ao
acesso à Internet por conectividade em banda larga, cuja velocidade máxima de
transferência de arquivos eletrônicos não exceda 500 Kbps (quinhentos kilobits
por segundo), dispensado o estorno de crédito de que tratam os arts. 36, I, e 38, III, do Regulamento,
condicionando-se o benefício, ainda, a que (Convênios ICMS 38/09 e 68/11):
a) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse
o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), incluindo, quando necessário, o
provimento de conexão à Internet;
b) a empresa prestadora forneça incluídos no preço do
serviço todos os meios e equipamentos necessários à respectiva prestação;
c) o tomador seja pessoa física e possua apenas um contrato
vigente e com apenas um prestador;
d) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam
domiciliados neste Estado;
e) a empresa prestadora emita seus documentos fiscais nos
termos no Anexo 7, seção IV-A,
identificando o serviço através de código e descrição específicos, fazendo
constar no documento fiscal a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ISENTO DE ICMS
- (RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 6º, V)”;
f) a empresa prestadora do serviço solicite o benefício
através de aplicativo próprio disponibilizado no SAT - Sistema de Administração
Tributária, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
Nota:
V. Lei 15314/10 - Proíbe o repasse da cobrança de
ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer
culto.
§ 1º
Quando, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço previsto
no inciso V do caput estiver impedida de prestar o provimento de conexão à
Internet e este seja prestado por terceiros, o valor total pago pelo usuário
não poderá exceder a R$ 30,00 (trinta reais), considerando a soma dos valores
dos dois serviços.
§ 2º O benefício previsto no inciso V do caput não se
aplica:
I – às empresas enquadradas no Simples Nacional; e
II – à prestação de serviço de comunicação cobrado na
modalidade pré-paga.
§ 3º O benefício previsto no
inciso II do caput deste artigo não se aplica às prestações promovidas
por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 7°
Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 51,11% (cinqüenta e um
inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue,
exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);
II - até 31 de dezembro de 2003,
em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por
empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto
no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha,
nas seguintes condições:
a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima
predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7%
(sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, III”;
Nota:
Art. 7º, inc. III – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das
saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte:
a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o art.
30 do Regulamento;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida:
RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, IV”.
Nota:
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
V – REVOGADO.
VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra
britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento)
sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no
documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01
- Anexo 2, art. 7º, inciso VI”;
VII - em 29,412% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos
de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida -
produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações -
RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação
do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à
aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o art.
30 do Regulamento;
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele
previsto no art. 15, VIII.
e) REVOGADA.
Nota:
Art. 7º, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VIII - em 29,411% (vinte e
nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de
máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do
Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se à integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
Nota:
Art. 7°, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IX – até os percentuais abaixo
indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos
projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles
destinadas:
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas
pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento).
X – REVOGADO;
XI - REVOGADO.
XII – de forma que resulte em
tributação de 7% (sete por cento) no desembaraço aduaneiro de bens e
mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto
Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados
por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte – SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de
Tributação Unificada (RTU), a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de
janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.956, de 9 de setembro
de 2009, desde que o recolhimento do imposto devido seja realizado em conjunto
com os tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), emitido eletronicamente pelo sistema RTU,
desenvolvido pela Receita Federal do Brasil (Convênio ICMS 61/12).
XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos
créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a
resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e
cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na
legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de
efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração
da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV,
observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11):
a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de
empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes;
b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada
ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio
do ano subsequente.
XIV – REVOGADO.
XV –
até 28 de fevereiro de 2015, em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e
sete centésimos por cento), em substituição aos créditos efetivos do imposto,
nas saídas de pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 4%
(quatro por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo
reduzida: RICMS-SC/01 –Anexo 2, art. 7º, inciso XV” (Convênio ICMS 100/12).
XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e
biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar
diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte
observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2,
art. 7º, inciso XVI”;
Nota:
Art. 7°, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVII – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, nas saídas internas de querosene de aviação (QAV), sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento), promovidas por distribuidora de
combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou
de pessoas, nos seguintes percentuais (art. 1º da Lei nº 18.827, de 9 de janeiro de 2024):
a) em 29,411% (vinte e nove
inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), caso a empresa de
transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 5
(cinco) aeroportos situados em território catarinense;
b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito
milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada
opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território
catarinense; e
c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou
empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos
situados em território catarinense;
XVIII – REVOGADO.
XIX – REVOGADO.
XX – nas saídas promovidas por
estabelecimento industrial fabricante localizado em território catarinense, em
58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,66%
(quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), dos seguintes produtos de
informática produzidos neste Estado: (Lei nº 18.045/2020, art. 38):
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador
classificada no código 8504.40.90 da NCM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.11 da NCM/SH; e
c) bens de tecnologias da
informação e comunicação que atendam às disposições do art. 4º da
Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, desde que relacionados em
portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, expedida com
fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto
federal nº 10.356, de 20 de maio de 2020, observado o disposto nos §§ 8º,
9º e 10 deste artigo.
XXI – de forma que a carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas
por estabelecimento industrial fabricante de postes de ferro galvanizado
classificados no código 7326.90.00 da NCM, desde que o destinatário seja
contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (CCICMS) deste
Estado e a mercadoria destine-se à
industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo imobilizado, dispensado
o estorno de crédito de que trata o art. 36 do
Regulamento (art. 9º da
Lei nº 19.052, de 2024).
§ 1º – REVOGADO.
§§ 2º, 3º, 4º e 5º - REVOGADOS.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao
estorno dos créditos efetivos.
§ 8º O benefício de que trata a alínea “c” do inciso XX do caput
deste artigo observará o seguinte, sem prejuízo do disposto nos §§ 9º e 10
deste artigo:
I – sua utilização fica condicionada:
a) à prévia obtenção de regime especial de competência do
Diretor de Administração Tributária, no qual poderão ser estabelecidas
condições e obrigações para fruição do benefício, sem prejuízo do cumprimento
do disposto no art. 104-A do
Regulamento; e
b) à indicação, no documento fiscal correspondente à
operação, dos dispositivos da legislação federal a que se refere a alínea “c” do inciso XX do caput
deste artigo;
II – o beneficiário deverá comprovar, sempre que solicitado
pelo fisco, que os bens de tecnologias da informação e comunicação cumprem os
requisitos definidos na legislação federal e que estão devidamente relacionados
em portaria federal expedida com fundamento nos arts. 4º, 6º e 9º do Decreto
federal nº 10.356, de 2020; e
III – o benefício alcança também as saídas internas
promovidas por estabelecimento industrial fabricante dos bens de tecnologias da
informação e comunicação classificados nos seguintes códigos produzidos neste
Estado:
a) NCM/SH 8443.32.21, impressoras de impacto;
b) NCM/SH 8471.60.80, terminais de vídeo;
c) NCM/SH 8517.62.39, exclusivamente equipamento digital de
correio viva-voz;
d) NCM/SH 8517.62.55, moduladores/demoduladores (modem)
digitais - em banda base; e
e) NCM/SH 8542.33.90 ou NCM/SH 8542.39.99, exclusivamente
circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático,
circuito de memória permanente do tipo EPROM, circuito microcontrolador para
uso automotivo ou áudio, circuito codificador/decodificador de voz para telefonia,
circuito regulador de tensão para uso em alternadores e circuito para terminal
telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.
§ 9º O disposto no inciso XX do caput deste
artigo:
I – não se aplica às operações com telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM;
e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhuma
outra redução de base de cálculo prevista na legislação para a mesma operação.
§ 10. Na hipótese de a operação própria realizada pelo
estabelecimento beneficiário ser contemplada com a redução de base de cálculo
de que trata o inciso XX do caput
deste artigo, a utilização dos créditos presumidos concedidos com base na
legislação tributária não poderá resultar carga tributária final incidente
sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação da redução da
base de cálculo.
§ 11. A fruição do benefício de que trata o inciso XXI do caput deste
artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária.
Art. 8º Nas
seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será
reduzida:
I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou
aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a:
a)
3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas;
b)
2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c)
1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
Nota:
V. Lei 17.427/17, art. 43
II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo
automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93);
III – de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural
destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III”
(Convênios ICMS 18/92 e 39/03);
IV – REVOGADO;
V – REVOGADO.
a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações
internas;
b) em 60% (sessenta por cento) nas operações
interestaduais;
VI – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 153/04, por opção do estabelecimento
industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas
operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da
mandioca, nos seguintes percentuais:
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) em 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por
cento);
b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por
cento);
VII
– enquanto vigorar o Convênio ICMS 181/21, em
90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de alho in natura, produzido no Estado de Santa
Catarina, realizadas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais,
por opção do contribuinte, em substituição aos créditos efetivos do imposto
(Lei nº 18.319/2021, art. 31);
VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em
carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento)
ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%
(sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir
discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da
NBM/SH-NCM:
a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de
higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica,
classificados no código 7013.21.00;
c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal
de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código
7013.31.00;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na
subposição 7013.91.
Nota:
VIII - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
IX – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 23/05, nas saídas do produto denominado
“laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais
básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes
percentuais:
Nota:
IX - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Notas:
2) Art. 2º do Dec. nº 4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o
dia 01.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
1) Art. 2º do Dec. nº 3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o
dia 25.04.05 a data de vigência da Alt. 846.
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas
pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta
e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze
por cento);
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e
cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete
por cento).
X – REVOGADO.
XI – REVOGADO.
XII – em 80% (oitenta por cento) nas saídas de bicicletas
usadas elétricas ou convencionais (Convênio ICM 15/81, Convênio ICMS 151/94 e Lei nº 17.878/2019, art. 23).
§
1º Em relação ao disposto nos incisos I, II e XII do caput deste artigo,
será observado o seguinte:
I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na
condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não
tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto
tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo
fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às
mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em
etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de
sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte,
acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e
II será calculado tendo por base:
a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de
aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação,
acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido
na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal
correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de
Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório
o registro do veículo;
V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido
objeto de saída com destino a consumidor final.
§ 2º – REVOGADO;
§ 3º O benefício previsto no inciso V:
I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento
do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional
dos créditos do imposto;
III - na hipótese da alínea “a” do referido inciso, será
calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11.
Notas:
2) V. Art. 2º do Dec. nº
4.909/06 - retificou de 25.04.05 para o dia 01.04.05 a data de
vigência da Alt. 846.
1) V. Art. 2º do Dec. nº
3.416/05 - retificou de 01.05.05 para o dia 25.04.05 a data de
vigência da Alt. 846.
§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX
condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto
dispensado.
§ 5° – REVOGADO.
Art. 8º-A.
Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e
vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07e 05/07):
I - nas saídas internas:
a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de
milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e
híbrida;
b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos
de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera;
II - na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o
Espírito Santo;
1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de
milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e
híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três
décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo
vinífera.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e
centro-oeste e para o Espírito Santo:
1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos
de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana
e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinquenta e sete
décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo
vinífera.
Art. 8º-B. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 103/23,
de 4 de agosto de 2023, do CONFAZ, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a
base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos
realizadas por produtor rural (art. 30 da Lei nº 18.319,
de 2021).
Art. 9º
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo
do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
Nota:
Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II – com máquinas e implementos
agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
“b” – ALTERADO – Alt. 4168 – Efeitos a partir de 01.03.20:
b) em:
1. 53,32% (cinquenta e três
inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento); e
2. 41,66% (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto
correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a
interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de
mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste
artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que
resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo
integral da entrada:
I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando
Parte 6
se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I
do caput deste artigo; e
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no
estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 10.
Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças
e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa
jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de
industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por
empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos
seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):
I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2001;
II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2002.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às
empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de
radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
o território nacional.
§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a
caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante
requerimento do interessado.
Art. 11.
REVOGADO.
Art. 11-A. Até 31 de dezembro de
2026, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base
de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento):
Nota:
Vide Resolução Normativa 85/2021.
I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;
II – massas alimentícias na forma seca, não cozidas, nem
recheadas nem preparadas de outro modo, exceto as do tipo grano duro;
III – pão francês, de trigo ou de sal obtido pela cocção de
massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e que não
contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, a sua característica ou
a sua classificação;
IV – REVOGADO;
V – feijão;
VI – REVOGADO;
VII – mel;
VIII – farinha de arroz;
IX – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado
integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos;
X – carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou
congeladas de aves das espécies domésticas e de suíno; e
XI – erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar,
espécies vegetais ou aromas.
XII – leite esterilizado longa vida.
XIII – pastas de farinha de trigo para a preparação de
produtos de padaria, classificadas nos códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e
1901.20.90 da NCM.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, relativo à farinha
de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.
Art. 11-B.
REVOGADO.
Art. 12.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria
aeroespacial, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto
será reduzida:
Nota:
Art. 12 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1º O benefício de que trata
este artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
I – aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado
(VANT);
II – veículos espaciais;
III – sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV – paraquedas;
V – aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem
de veículos aéreos e espaciais;
VI – simuladores de voo e similares;
VII – equipamentos de apoio no solo;
VIII – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e
controle de tráfego aéreo;
IX – partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes
separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem,
integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a
VIII deste parágrafo;
X – equipamento, gabarito e ferramental, empregados no
apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos
de que tratam os incisos I a IX deste parágrafo; e
XI – matérias-primas e materiais de uso e consumo
utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos
descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no funcionamento dos
produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.
XII - REVOGADO;
XIII - REVOGADO;
§ 2º O disposto nos incisos IX, X e XI do § 1º deste artigo
só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3º
deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
I – empresa nacional da
indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da
rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II – empresas de transporte e serviços aéreos, aeroclubes e
escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC);
III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em
aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves
identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal.
§ 3º O benefício previsto neste
artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os
números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no CCICMS
(Convênio ICMS 89/18).
§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no
período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas
empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de
1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do
disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).
§ 5° A fruição do benefício em relação às empresas
indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).
§ 6º A empresa interessada em constar da relação de
candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos
estabelecidos por aquele órgão.
§ 7º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados
nos incisos I a XI do § 1º deste artigo, serão observadas as definições
previstas nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
Nota:
V. Dec. 2386/09, alt. 2024.
Art. 12-A
Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de
carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado
bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao
Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).
§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual
de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que
indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o
Convênio ICMS 89/05.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
Art. 12-B.
Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte
inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou
bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas,
recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05).
Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral
do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no
arts. 35-A
e 35-B.
Art. 12-C.
Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída
interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do
imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes
mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):
I - motores de veículos automotores, classificados nos
códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes para motores de veículos automotores,
classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III – REVOGADO.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial
pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e
condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do
que o previsto no caput deste artigo; e
II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na
condição de contribuinte.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no
arts. 35-A e 35-B.
Nota:
Art. 12-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 12-D.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 95/12, nas operações realizadas pelo industrial
fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao
Ministério da Defesa e seus órgãos, a base de cálculo do imposto será reduzida
de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
Nota:
Art. 12-D - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º O benefício aplica-se à saída de:
I – veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio,
sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; ou
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças
Armadas, com especificação própria dos órgãos militares;
II – simuladores de veículos militares; e
III – tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso
das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de
engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
IV – sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para
uso militar;
V – radares para uso militar; e
VI – centros de operações de artilharia antiaérea.
§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I – alcança também as operações realizadas pelo
estabelecimento industrial fabricante de partes, peças, matérias-primas,
acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a
III do § 1º deste artigo, com destino ao estabelecimento industrial fabricante
desses produtos ou ao Exército Brasileiro;
II – será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em
ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados,
obrigatoriamente:
a) o endereço completo das empresas e os números de
inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde
estão localizadas; e
b) a relação de mercadorias que cada empresa está
autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado
(NCM/SH);
III – está condicionado a que as operações estejam,
cumulativamente, contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto
de importação ou IPI; e
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 3º A fruição do benefício, em relação às empresas
indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à
publicação de ato COTEPE.
§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se
refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos
que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.
Art. 12-E. Com fundamento no
Convênio ICMS 190/17,
na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou
mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a
resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento).
Parágrafo único. Fica dispensado o
estorno de crédito de que trata o art.
36 do Regulamento.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 13.
Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:
I – de televisão por assinatura,
de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12,5% (doze
inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio
ICMS 78/15);
II – de radiochamada com
transmissão unidirecional, de forma a resultar em carga tributária efetiva
equivalente a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 50/01);
III – REVOGADO.
IV – de comunicação, na modalidade de
monitoramento e rastreamento de veículo e carga, unidirecional, de forma a
resultar em carga tributária efetiva equivalente a 5% (cinco por cento),
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
14 deste Anexo (Convênio ICMS 139/06);
V – de comunicação por meio de
veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura,
de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 10% (dez por
cento) (Convênio ICMS 9/08); e
VI – de transporte intermunicipal de
passageiro com início e término neste Estado, de forma que a carga tributária
resulte em percentual equivalente a 7% (sete por cento) do valor da prestação,
enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/17, mediante regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda (inciso I do art.
21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º Fica facultado aplicar
diretamente os percentuais previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo sobre a base de cálculo integral, desde que o
sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação, indicando o
inciso a que se refere a respectiva prestação: “Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”.
§ 2º – REVOGADO.
§ 3º – REVOGADO.
Art. 14. A redução prevista
nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao
regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização
de qualquer outro crédito fiscal.
§ 1º A opção a que se refere o caput será exercida
no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano
civil.
§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a
que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente
sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio
ICMS 139/06).
§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o
art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio
ICMS 139/06):
I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal
e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.
§ 4º O benefício previsto no art.
13, I fica
condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação
do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no
preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).
§ 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput
deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo,
poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele
previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no §
1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 15.
Fica concedido crédito presumido:
I - REVOGADO.
a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa
e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta
centavos) por tonelada de uva industrializada;
II - REVOGADO.
III - de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na
operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida
diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a
5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos
salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20,
respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 17.763,
de 2019);
Nota:
Art. 15, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - REVOGADO.
VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas de
produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja
material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo
aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante
de:
a)
60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b)
43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por
cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento).
Nota:
VI - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
VII - REVOGADO.
VIII - REVOGADO.
Nota:
V. Portaria 81/09
IX - REVOGADO.
Notas:
3) V. art. 1º do Dec. nº
2128/09,
2) V. O Art. Dec. nº 383/07, com vigência a partir de 19.06.07
acresceu o seguinte parágrafo único ao Art. 1º do Dec. nº 238/07:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as
operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de
2007.
1) V. O Art. 1º do Dec. nº
238/07, vigente a partir de 03.05.07, dispõe que os regimes
especiais de tributação concedidos com base neste inciso não se aplicam às
operações com as seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM
7005;
II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado
no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado no código NCM 7009.
X – ao fabricante estabelecido
neste Estado, no percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da
entrada de leite in natura produzido em território catarinense,
proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda
que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto no §
4º deste artigo (inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 19.052,
de 2024);
Nota:
Art. 15, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XI - REVOGADO.
Nota:
V. Portaria 81/09
XII - REVOGADO.
Nota:
V. arts. 3º e 5° do Dec.
nº 4.989/06.
XIII - ao fabricante
estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício
fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães
classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do
imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento),
quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze
por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no
percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) nos demais casos.
Nota:
Art. 15, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIV – ao estabelecimento fabricante, nas operações a seguir
indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos
seguintes percentuais (inciso II do caput do art. 11 da Lei nº 19.052,
de 2024):
a) 70,83% (setenta inteiros e
oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra
High Temperature (UHT);
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por
cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação
pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os
Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído
acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os
Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo;
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo
prato e muçarela;
e) – ALTERADO – Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e
muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região
Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e
Nota:
Art. 15, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
f) – ACRESCIDA – Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
f) nas saídas de queijo prato e muçarela, elaborados a
partir de leite in natura produzido em território catarinense, para os
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito
Santo:
1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2024 e 31 de
agosto de 2025;
2. 10% (dez por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2025 e 31 de
agosto de 2026; e
3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2026 e 31 de
agosto de 2027;
XV – enquanto vigorar o Convênio
ICMS 85/04,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à
CELESC Distribuição S.A., equivalente a até 10% (dez por cento) do imposto a
recolher mensalmente, autorizada a transferência, para o exercício seguinte, da
parcela não aplicada, e condicionado à aplicação de valor equivalente ao
benefício (Lei nº 18.319/2021):
a) na execução do Programa Luz para Todos;
b) em programas sociais relacionados à universalização de
disponibilização de energia;
c) em projetos relacionados à política energética do
Estado, em especial a construção de subestações, de linhas de transmissão e de
linhas e redes de distribuição de energia elétrica; e
d) em ações de segurança energética de hospitais,
penitenciárias e órgãos da administração pública.
e) ações que fomentem a geração de energia elétrica
renovável e de eficiência energética.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 4.064/06 - dispôs que ficam convalidados
os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e
9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido
realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação
dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05).
XVI - REVOGADO.
XVII – ALTERADO – Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
XVII – ao fabricante
estabelecido neste Estado, nas saídas interestaduais de leite em pó nos
seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 e 11
deste artigo (inciso III do caput do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 6% (seis por cento), no período compreendido entre 1º de
setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de
2026;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no
período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027; e
d) 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de
2027, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento);
Nota:
Art. 15, inc. XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVIII – REVOGADO.
XIX - ao fabricante
estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) REVOGADA.
c) açúcar.
d) REVOGADA.
Nota:
Art. 15, inc. XIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XX - ao estabelecimento
beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do
valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
Nota:
Art. 15, inc. XX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXI - correspondente à
diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do
estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos
códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método
artesanal de cristal soprado (Lei nº 13.742/06).
Nota:
Art. 15, inc. XXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXII - REVOGADO.
XXIII – ao prestador de
serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos
serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for
realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos
relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de
2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).
Nota:
V. Portaria 81/09
XXIV - ao fabricante
estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas,
equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação
própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves
domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº
13.992/07, art. 27).
Notas:
1) Art. 15, inc. XXIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. Portaria 81/09
XXV - REVOGADO.
XXVI – ao adquirente de
mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples
Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da
aquisição (Lei
14.264/07).
Nota:
Art. 15, inc. XXVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXVII – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas
de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos
por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior,
ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e
153/08):
a) sua integral aplicação na execução de programas
relacionados à política energética do Estado;
b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a
empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;
c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que
comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções
referido na alínea “b”;
XXVIII – ao fabricante,
estabelecido neste Estado, no percentual de 7% (sete por cento) da base de
cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos
seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de
leite, observado o disposto no § 26
deste artigo (inciso IV do caput do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) doce de leite ou de soro de leite;
b) leite condensado
c) creme de leite pasteurizado
d) creme de leite uht
e) queijo minas
f) outros queijos
g) requeijão
h) ricota
i) iogurte;
j) manteiga
k) bebida láctea;
l) achocolatado líquido
m) mistura láctea condensada de leite e de soro de leite;
n) leite fermentado;
o) soro de leite;
p) composto lácteo; e
q) sobremesa láctea;
Nota:
Art. 15, inc. XXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXIX – ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais
abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da
industrialização de leite, observado o disposto no § 26 deste artigo (inciso V do caput do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024):
a)
10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze
por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurte;
5. bebida láctea; e
6. achocolatado líquido;
b)
5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria
sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
1.
leite condensado;
2.
creme de leite pasteurizado;
3.
creme de leite UHT; e
c)
5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria
sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento):
1.
queijo minas;
2. outros queijos, exceto prato e muçarela;
3.manteiga;
4. massa coalhada; e
5. petit suisse.
Nota:
Art. 15, inc. XXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXX – REVOGADO.
XXXI – nas saídas de produtos
classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei
10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXII - à microcervejaria,
equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto
incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio
estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09).
XXXIII – REVOGADO.
XXXIV - REVOGADO.
XXXV - REVOGADO.
XXXVI – REVOGADO.
XXXVII - saídas de óleo
vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal
e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais
abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art.
43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
Parte 7
por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por
cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXVIII – saídas de
maionese, classificada na NCM 21.03, promovidas pelo industrial fabricante, até
os percentuais indicados a seguir, calculados sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, observado o disposto no § 34 deste artigo (Lei 10.297/96, art.
43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por
cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco
centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por
cento).
Nota:
Art. 15, inc. XXXVIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XXXIX - nas saídas de artigos
têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em
tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Nota:
Art. 15, inc. XXXIX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XL - de 5% (cinco por cento)
sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação própria, nas saídas
interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelo próprio beneficiário
ou por sua encomenda, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal,
observado o disposto no § 38
(Lei
nº 10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 15, inc. XL – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XLI – REVOGADO.
XLII – ao fabricante
estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às
saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento,
acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes
percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso
I):
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de
12% (doze por cento); e
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas
à alíquota de 7% (sete por cento);
XLIII – sobre a base de
cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira bruta serrada,
classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na
NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado
neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso
II):
a) 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) nas
saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
XLIV – REVOGADO.
Nota:
Vide Lei
17.878/19, art. 20.
XLV – com fundamento na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/17,
aos estabelecimentos abatedores de gado ovino, relativamente (art. 1º da Lei nº 18.808,
de 2023):
a) à entrada de ovinos no estabelecimento, desde que
produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3%
(três por cento) do valor da respectiva entrada; e
b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes
do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas
sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da
operação.
XLVI – enquanto vigorar o
Convênio ICMS
98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária
de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20%
(vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado
mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à
aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos
relacionados:
a) ao Programa Luz para Todos;
b) a programas sociais relacionados à universalização de
disponibilização de energia;
c) à política energética do Estado, em especial a
construção de subestações, de linhas de transmissão e de linhas e redes de
distribuição de energia elétrica; ou
d) a ações de segurança energética de hospitais,
penitenciárias e órgãos da administração pública.
XLVII – aos estabelecimentos
industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de
Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria
(art. 5º da Lei nº
19.052, de 2024):
a) farinha de trigo; e
b) misturas de farinha de trigo para a preparação de pães,
classificadas na subposição 1901.20 da NCM.
XLVIII – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos
fabricantes, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido
nas seguintes operações, observado o disposto no §
56 deste artigo (art.
4º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) saídas internas
e interestaduais de fécula de mandioca, classificada no código 1108.14.00 da
NCM;
b) saídas
interestaduais das seguintes mercadorias:
1. amido de
mandioca, classificado no código 1108.12.00 da NCM;
2. amido modificado
de mandioca e dextrina de mandioca, classificados no código 3505.10.00 da NCM;
3. farinha de
mandioca branca fina crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
4. farinha de
mandioca branca grossa crua, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
5. farinha de
mandioca torrada, classificada no código 1106.20.00 da NCM;
6.
farinha temperada de mandioca, classificada nos códigos 1106.20.00 e 1901.90.90
da NCM;
7.
mandioquinha palha, classificada no código 2005.99.00 da NCM;
8.
polvilho, classificado no código 1108.14.00 da NCM; e
9.
xarope de glicose de mandioca, classificado no código 1702.30.00 da NCM; e
c)
saídas das mercadorias de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso
realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado
na operação de transferência.
XLIX – até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos
fabricantes de móveis enquadrados no código 3101-2/00 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), em montante equivalente a 5% (cinco por cento)
sobre o valor da entrada, nas operações
internas com as seguintes mercadorias (art.
7º da Lei nº 19.052, de 2024):
a) painéis de partículas de madeira (MDP), classificados na
subposição 4410.11 da NCM, exceto os classificados no código 4410.11.20 da NCM;
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF),
classificados nas subposições 4411.12 a 4411.14 da NCM; e
c) chapas de fibras de madeira, classificadas nas
subposições 4411.92 a 4411.94 da NCM.
L – REVOGADO.
LI – aos estabelecimentos industrializadores, mediante
regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, em montante
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais, de
produção própria, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) de pastas de
farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas nos
códigos 1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da NCM (art. 2º da Lei nº 19.201,
de 2025).
LII – até 30 de abril de 2027,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, ao
estabelecimento industrial, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria
interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes
mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 6º da Lei nº 19.390,
de 2025):
a) ventiladores, classificados no código 8414.5 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
b) coifas e depuradores domésticos, com dimensão horizontal
de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código
8414.60.00 da NCM;
c) máquinas e aparelhos de ar condicionado, do tipo split-system, com elementos separados,
classificados no código 8415.10.11 da NCM;
d) congeladores (freezers) verticais, do tipo
armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros),
classificados no código 8418.40.00 da NCM;
e) secadores de roupas, com tambor de capacidade inferior ou igual a 23 l (vinte e três litros),
classificados no código 8421.12.10 da NCM;
f) máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com
programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
g) máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar
líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código
8424.30.90 da NCM;
h) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, inteiramente automáticas, com capacidade expressa em peso de roupa
seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00
da NCM;
i) máquinas de lavar roupas, com capacidade expressa em
peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no
código 8450.19.00 da NCM;
j) máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de
secagem, com capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10 kg (dez quilogramas) e não superior a 18 kg
(dezoito quilogramas), classificadas no código 8450.20.20 da NCM;
k) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em
peso de roupa seca não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no
código 8451.21.00 da NCM;
l) máquinas de secar roupas, com capacidade expressa em
peso de roupa seca não superior a 17 kg (dezessete quilogramas), classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
m) aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar,
classificados no código 8479.60.00 da NCM;
n) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência
não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório
não exceda 20 l (vinte litros),
classificados no código 8508.11.00 da NCM;
o) aspiradores com motor elétrico incorporado, de potência
superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja
superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
p) liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10
da NCM;
q) ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor,
classificados no código 8516.40.00 da NCM;
r) fornos de micro-ondas, com capacidade não superior a 45
l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
s) fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00 da
NCM; e
t) aparelhos elétricos para preparação de chá ou café,
classificados no código 8516.71.00 da NCM.
§ 1º Aplica-se o disposto no
inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01).
§ 2º REVOGADO.
§
3º – REVOGADO.
§ 4º O benefício de que trata o inciso X do caput deste
artigo deverá observar o seguinte:
I - será utilizado em
substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II – REVOGADO;
III – REVOGADO;
IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo
de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento,
exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com
apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais (inciso II
do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento),
para o período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto de
2025;
b) 0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o
período compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o
período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
V – poderá ser fruído,
inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a
compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de
industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso X do caput deste artigo (inciso
III do § 2º do art. 11 da Lei nº 19.052, de 2024);
VI – tratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e
muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os
percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas
tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de
apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos
demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto
devido nessas saídas (inciso IV do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 5% (cinco por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2024 e 31 de
agosto de 2025;
b) 4,75% (quatro
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido
entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por
cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de
2027;
VII – tratando-se de saídas interestaduais de leite em pó
sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido,
calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será (inciso V
do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) 2% (dois por cento), no período compreendido entre 1º de
setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período
compreendido entre 1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido
entre 1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
VIII – para efeitos do benefício, consideram-se tributadas
as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde
que as saídas subsequentes sejam tributadas. (inciso VI do § 2º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024).
Notas:
1) Art. 15, § 4º –
REINSTITUÍDO – Lei 17763/19,
art. 1°, inc. I.
2) V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a
usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime
especial, até o dia 9/10/2009.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º - REVOGADO.
§ 8º REVOGADO.
Nota:
V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a
usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime
especial até o dia 9/10/2009.
§ 9º REVOGADO.
§ 10. O benefício previsto no
inciso XVII:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T;
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada
período de apuração.
Nota:
Art. 15, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 11. O benefício previsto no
inciso XVII será
utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado;
II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no
processo industrial;
III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada
à comercialização de leite.
IV – ao benefício fiscal de que trata o inciso
X do caput deste artigo, até 31
de agosto de 2027, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso VII
do § 4º deste artigo.
Nota:
Art. 15, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 12 – REVOGADO.
§ 13 – REVOGADO.
Nota:
V. Arts. 2 e 3º do Dec.nº 2.606/09: Para continuar a
usufruir o benefício, o contribuinte deverá protocolar pedido de regime
especial até o dia 9/10/2009.
§ 14 – REVOGADO.
§ 15. O crédito presumido de que
trata o inciso XX:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T;
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele
previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca
produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o
total das entradas de arroz em casca no mesmo período.
III – poderá ser concedido à
cooperativa central, localizada neste Estado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, observado o seguinte:
a) aplica-se somente às aquisições oriundas de
estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa
central, na condição de associado, observado o disposto no inciso II deste
parágrafo; e
b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea
“a” deste inciso pela cooperativa central sejam comercializadas diretamente a
destinatários localizados em outras unidades da Federação.
Nota:
Art. 15, § 15 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 16 – REVOGADO.
§ 17 – REVOGADO.
§ 18 – REVOGADO.
§ 19 – REVOGADO.
§ 20. REVOGADO.
§ 21 – REVOGADO.
§ 22. O crédito presumido
previsto no inciso XXIII
depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que
dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser
utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados
pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que,
cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque industrial
no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) do IDH do Estado ;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da
legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por
essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil)
empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do
Decreto nº 105, de 2007;
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda
Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17,
I.
III – dependerá de prévia formalização de acordo de
intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que
resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.
Nota:
Art. 15, § 23 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 24. REVOGADO.
§ 25. O benefício previsto no
inciso XXVI
será facultativo para o contribuinte e será utilizado em substituição ao
crédito a que se refere o § 5º do art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição
tributária;
II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao
ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto
na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
Nota:
Art. 15, § 25 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 26. Os benefícios previstos
nos incisos XXVIII
e XXIX:
I – serão utilizados em substituição aos créditos efetivos
do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento
decorrente das operações neles mencionadas;
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
III – não poderão implicar redução de arrecadação do
imposto.
IV – ACRESCIDO
– Alt.
4.844 – Efeitos a partir de 01.09.24:
IV – em relação aos produtos indicados nas alíneas “m”,
“n”, “o”, “p” e “q” do inciso XXVIII
do caput deste artigo e nos itens 4 e
5 da alínea “c” do inciso XXIX
do caput deste artigo, serão
apropriados, exclusivamente (inciso III do § 4º do art.
11 da Lei nº 19.052, de 2024):
a) no período compreendido entre 1º de setembro de 2024
e 31 de agosto de 2025, integralmente
nos percentuais indicados; e
b) no período compreendido entre 1º de setembro de 2025
e 31 de agosto de 2026, pela metade dos
percentuais indicados.
Nota:
Art. 15, § 26 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 27 REVOGADO.
§ 28. O benefício previsto no
inciso XXXI:
I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o
Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos)
empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de
trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de
Santa Catarina;
II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T;
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação.
IV – será utilizado em substituição aos créditos efetivos
do imposto.
§ 29. Relativamente ao benefício
previsto no inciso XXXII:
I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês,
considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa
ao imposto retido por substituição tributária;
II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos
relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda
Estadual;
IV - considera-se:
a) microcervejaria, a
empresa cuja produção anual de cerveja e
chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus
estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja
superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros);
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir
de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de
cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - somente poderá ser
utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
§ 30 - REVOGADO.
§
31. REVOGADO.
§ 32. REVOGADO.
§ 33. O benefício previsto no
inciso XXXVII:
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a
fazenda estadual.
Nota:
Art. 15, § 33 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 34. O benefício previsto no
inciso XXXVIII:
I – dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício
previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a
fazenda estadual;
V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada
período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua
utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.
Nota:
Art. 15, § 34 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 35. O benefício previsto no
inciso XXXIX
deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da
aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no
Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze)
meses.
II – o estabelecimento
industrial beneficiário deverá utilizar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por
cento) de matéria-prima produzida em território nacional e a parcela importada,
se houver, deverá ser importada por meio de portos ou aeroportos situados no
Estado e por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do
Estado de Santa Catarina (CCICMS-SC);
III – o imposto a recolher
em cada período não pode ser inferior a 3% (três por cento) do valor das
operações alcançadas pelo benefício;
IV – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no inciso III, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto
correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício;
V – será considerado crédito presumido o valor necessário
para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso III, caso
esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso IV;
VI – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em
determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento
menor que o percentual previsto no inciso III, exceto, na forma da legislação
aplicável, os créditos decorrentes de doação ao Fundo Social e ao SEITEC;
VII – o descumprimento de
quaisquer das condições previstas nos incisos II e XII deste parágrafo implica
perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao da
ocorrência do fato.
VIII - REVOGADO.
IX – o crédito presumido
deverá ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 9,
campo ‘Outros Créditos’, no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente -
DCIP e na DIME de cada estabelecimento fabricante;
X – na hipótese do inciso VI, o estorno de crédito deverá
ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, campo “Estorno
de créditos” e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
XI – o beneficiário deverá
reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou
expansão do parque fabril ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos
produtos.
XII – deverá o
estabelecimento beneficiário adquirir matéria-prima produzida no Estado, em
valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de
matéria-prima utilizada na industrialização.
Nota:
Art. 15, § 35 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – poderá ser incluída no
percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) a utilização das seguintes
matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada por
estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou
aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados,
respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul –
NCM.
c) por meio de regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser
incluídas outras matérias-primas importadas, desde que não exista produto
similar produzido em Santa Catarina.
Nota:
Art. 15, § 36 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 37. O benefício previsto no
inciso XXXIX:
I – não é cumulativo com
qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída,
exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº
13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não
aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº
13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III
e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art.
7º-A.
II – REVOGADO.
III – alcança todos os
estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.
IV – poderá
ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de
mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do
mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado
pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que
ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o
crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto
resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III
do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante
da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste
artigo.
V – será calculado de forma a
resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da
operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial previsto no
inciso VII do art. 10-B do Anexo
3, quando aplicável à operação.
VI – fica condicionado a que a carga tributária final
incidente sobre a operação com diferimento parcial não resulte em valor
inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido.
Nota:
Art. 15, § 37 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 37-A. Para os fins do disposto no inciso XI do § 35 deste
artigo:
I – os investimentos deverão ser realizados durante o mesmo
exercício em que o crédito presumido for apropriado; e
II – os investimentos realizados durante o exercício que excederem
o crédito apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes.
§ 38. O benefício previsto no
inciso XL:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não
tributadas;
Parte 8
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
Nota:
Art. 15, § 38 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 39 – REVOGADO.
§ 40. Na hipótese do inciso XV do caput
deste artigo, a documentação comprobatória da aplicação de recursos
equivalentes ao valor do benefício nos programas e projetos deverá ser
conservada sob a guarda da CELESC Distribuição S.A., ficando à disposição do
fisco pelo prazo decadencial.
§ 41. A condição de que se
utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste
Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no
inciso II do § 35 e no inciso II do § 36 deste artigo, fica adstrita ao
seguinte:
I – admite-se importação por
meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do
valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada
ano-calendário; e
II – poderá ser dispensada por regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da
impossibilidade de seu cumprimento.
§ 42. Na hipótese do inciso II
do § 35 e do inciso II do § 36 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha
sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição
do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no
CCICMS-SC, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou
aeroportos situados no Estado.
§ 43. Para fins do disposto no
inciso XII do § 35 deste
artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão
ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) algodão classificado nos
códigos 5201.00 e 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base
sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a
ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a
insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações
que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Nota:
Art. 15, § 43 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 44. O cálculo do percentual
previsto no inciso XXXIX
do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
§ 45. No período em que ocorrer
a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em
estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido
previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo, o crédito
fiscal correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e
estornado integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o
montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico (DIME).
§ 46. O disposto na alínea “b” do inciso
XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2028, aplica-se
também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada nos códigos
1901.20.10, 1901.20.20 e 1901.20.90 da
NCM, observadas as condições previstas no mencionado inciso (art.
21 da Lei nº 17.877, de 2019).
§ 47. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo fica
condicionado a prévio termo de compromisso a ser firmado com a SEF, a quem
compete aprovar os programas, os projetos e as ações, as condições de sua
realização e o seu prazo de vigência.
§ 48. O beneficiário do crédito presumido de que trata o
inciso XV do caput deste artigo
fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
§ 49. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art.
103-A do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa
ao benefício de que trata o inciso XXVI
do caput deste artigo, poderão ser
descontados os valores de crédito decorrentes da entrada de mercadoria
adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional informados em
documento fiscal.
§ 50. Na hipótese da alínea “c” do inciso XV do caput deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações, nos
termos do § 47 deste artigo, observará o seguinte procedimento:
I – anteriormente à celebração do termo de compromisso, o
interessado deverá protocolar pedido na Diretoria de Administração Tributária,
contendo o seguinte:
a) o resumo do projeto de empreendimento;
b) as metas de geração de empregos e de faturamento do
empreendimento; e
c) a descrição dos impactos econômico-sociais a serem
gerados em decorrência da conclusão do projeto energético incentivado;
II – comitê criado por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda analisará o pedido e emitirá parecer sobre o projeto;
III – o parecer de que trata o inciso II deste parágrafo
será submetido ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a
aprovação do projeto;
IV – na hipótese de aprovação do projeto pelo Secretário de
Estado da Fazenda, os interessados serão convocados, com base em critérios de
oportunidade e conveniência, para a celebração do termo de compromisso, devendo
apresentar os seguintes documentos:
a) Parecer Técnico de Acesso ou documento que o substitua
emitido pela CELESC e dentro do prazo de validade à época da convocação;
b) termo de concordância com o documento de que trata a
alínea “a” deste inciso; e
c) declaração com indicação do responsável pela execução do
projeto, esclarecendo se é a CELESC ou o próprio interessado; e
V – o termo de compromisso:
a) somente poderá ser firmado com interessados que não
tenham débitos exigíveis com o Estado; e
b) deverá conter expressamente a informação de que trata a
alínea “c” do inciso IV deste parágrafo.
§ 51. O benefício de que trata o inciso XLV do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – também se aplica às saídas internas tributadas,
excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente,
para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da
empresa;
II – é vedada sua fruição nas operações com produtos
resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros;
III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes
de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o
contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação
daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade
fiscal;
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa
jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o
estabelecimento remetente:
a) foi o responsável pela atividade de produção animal; ou
b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente
inscrito neste Estado, hipótese em que deverá indicar, no documento fiscal que
acobertar a operação de aquisição, o número da Nota Fiscal de Produtor, o nome
do produtor e o local da produção; e
V – na aquisição de ovinos provenientes de produtor
primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá
indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de
comprovação da origem dos animais.
§ 52. Na hipótese das alíneas “a”, “b”,
“d” e “e” do inciso XV do caput
deste artigo, a aprovação de programas, projetos e ações de que trata o §
47 deste artigo, observará o seguinte
procedimento:
I – a CELESC
solicitará à SEF a elaboração de termo de compromisso, apresentando:
a) ofício emitido
pelo órgão público responsável pela solicitação da execução da obra; e
b) a estimativa
dos recursos a serem empregados, em que conste aceite do órgão público
responsável pela solicitação;
II – o termo de
compromisso será assinado por representantes da CELESC, da SEF e do órgão
público que solicitou a execução da obra; e
III – a celebração
de aditivos ao termo de compromisso deverá respeitar o disposto nos incisos I e
II deste parágrafo e estar acompanhada da exposição dos motivos de sua
necessidade.
§
53. A concessão do regime
especial de que trata o inciso XLVI do
caput deste artigo observará os seguintes procedimentos:
I – a fruição do benefício fica
condicionada:
a) ao prévio encaminhamento dos projetos de
que trata o inciso
XLVI do caput deste
artigo e sua análise por parte da SEF e da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio e Serviço (SICOS); e
b) preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, à celebração de Termo de Compromisso entre a SEF, a
SICOS e a cooperativa ou concessionária;
II – compete à SICOS:
a) aprovar os projetos quanto à viabilidade
técnica e à compatibilidade orçamentária; e
b)
aprovar, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, relatório mensal de medição
encaminhado pela cooperativa ou concessionária, que fica autorizada a apropriar
o crédito presumido de acordo com a medição aprovada, observado o limite
previsto no inciso
XLVI do caput deste
artigo;
III – compete à SEF:
a) analisar o cumprimento dos requisitos
previstos na legislação tributária; e
b) fiscalizar a apropriação do crédito
presumido pela cooperativa ou concessionária;
IV – a execução do projeto deverá ser
iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de celebração do
Termo de Compromisso;
V – a contratação das empresas responsáveis
pela execução dos projetos aprovados nos termos deste parágrafo, bem como sua
execução e seu encerramento, observarão, no que couber, os procedimentos
previstos na Lei
federal nº 14.133 ,
de 1º de abril de 2021, para o tipo de obra ou serviço mencionado no projeto;
VI – a SICOS
poderá contratar profissional ou empresa para a análise da viabilidade técnica e da
compatibilidade orçamentária do projeto e para a fiscalização e supervisão da obra ou
serviço, nos termos da Lei
federal nº 14.133 , de 2021; e
VII – portaria conjunta do Secretário de
Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviço
disciplinará os procedimentos de que trata este parágrafo.
§
54. O crédito presumido de
que trata o inciso
XLVI do caput deste
artigo observará também o seguinte:
I – a parcela do crédito presumido não
aplicada em cada mês poderá ser transferida para os meses seguintes, podendo
ser apropriada até o final do exercício seguinte;
II – o valor aprovado no relatório de
medição de que trata a alínea “b” do inciso II do § 53 deste artigo que exceder
ao limite de que trata o inciso
XLVI do caput deste
artigo poderá ser apropriado em períodos subsequentes;
III – fica dispensada a transferência de que
trata o art.
103-D do Regulamento;
IV – é vedada sua concessão, para um mesmo
contribuinte, cumulativamente com a concessão do benefício de que trata o inciso XV do
caput deste artigo; e
V – para as concessionárias de energia
elétrica constituídas sob a forma de sociedade de economia mista:
a) o crédito presumido fica limitado a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) por ano; e
b) não se aplica o disposto no § 53 deste
artigo, devendo a concessão do benefício observar o procedimento de que tratam
os §§ 40, 47, 48 e 50 deste artigo.
VI – nos projetos
de que trata o inciso XLVI do caput
deste artigo, poderão ser considerados investimentos realizados até 6 (seis)
meses antes da data do encaminhamento do projeto à SICOS, na forma da alínea
“a” do inciso I do § 53 deste artigo,
desde que posteriormente aprovados pela SICOS quando da análise do projeto, na
forma da alínea “a” do inciso II do § 53 deste artigo.
§ 55. O benefício de que trata o inciso XLVII
do caput deste artigo observará o seguinte (art.
5º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – não poderá ser
utilizado cumulativamente com os benefícios fiscais de que tratam a alínea “b”
do inciso XIII do caput ou o § 46 deste artigo;
II – não poderá
ser apropriado por contribuinte que possua débito com a Fazenda Pública
Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:
a) garantido na
forma da lei; ou
b) parcelado e sem
nenhuma parcela em atraso;
III – somente
poderá ser utilizado por estabelecimentos industrializadores que realizarem,
por si, o processo de industrialização das mercadorias objeto do benefício; e
IV – em cada
período de apuração, o valor total de apropriação de créditos presumidos pela
pessoa jurídica ficará limitado ao valor do imposto por ela devido antes da
apropriação, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos
saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica localizados neste Estado.
§ 56. O benefício de que trata o inciso XLVIII
do caput deste artigo (art. 4º da Lei nº
19.052, de 2024):
I – não é
cumulativo com benefício de redução da base de cálculo previsto na legislação
tributária; e
II – fica limitado
a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no
período de apuração, devendo o beneficiário estornar a parcela do crédito
presumido excedente.
§ 57. A fruição do
benefício de que trata o inciso XLIX do caput
deste artigo fica condicionada ao seguinte (art.
7º da Lei nº 19.052, de 2024):
I – a que as
mercadorias tenham sido adquiridas diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste
Estado e sejam utilizadas na fabricação de
móveis pelo estabelecimento beneficiado;
II – a que a saída
dos móveis fabricados seja tributada; e
III – à concessão
de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 58. REVOGADO.
§ 59. Os
benefícios fiscais de que tratam os incisos XIV , XVII , XXVIII e XXIX do caput
deste artigo:
I – em relação ao
leite in natura utilizado na industrialização dos produtos, exige-se
que, do total utilizado, sua origem seja o território catarinense, observados os
percentuais mínimos a seguir (§ 1º do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024):
a) 50% (cinquenta
por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de agosto
de 2025;
b) 60% (sessenta
por cento), no período compreendido entre
1º de setembro de 2025 e 31 de agosto de 2026; e
c) 70% (setenta
por cento), no período compreendido entre
1º de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2027;
II – poderão ser
aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for
industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao
mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído
anteriormente (inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024); e
III – não poderão
ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade
localizado neste Estado (inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
19.052, de 2024).
§ 60. Na hipótese
de não atendimento dos percentuais previstos no inciso I do § 59 deste artigo,
o fabricante terá direito aos benefícios na proporção do leite in natura
produzido em território catarinense que tenha sido utilizado em cada período.
§ 61. Para cálculo
da proporção de leite in natura produzido em território catarinense, nos
termos previstos no inciso I do § 59 deste artigo, deverão ser consideradas, em
cada período de apuração, as entradas de leite in natura ocorridas em
todos os estabelecimentos industriais da empresa, pertencentes ao mesmo
titular, efetivamente consumidos no processo industrial.
§ 62. Mediante
regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de
investimentos em projetos de expansão de atividades ou na criação de novos
negócios em território catarinense, comprovada a insuficiente produção de leite
in natura para suprir as necessidades operacionais, os limites exigidos
no inciso I do § 59 deste artigo poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta
por cento).
§ 63. O benefício
de que trata o inciso LII do caput deste artigo fica condicionado
à realização de investimentos pelo estabelecimento em montante superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), observado o seguinte:
I – os
investimentos deverão ser realizados no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar
da data da concessão do benefício; e
II – o montante
investido deverá ser homologado pelo Fisco ao final do período de que trata o
inciso I deste parágrafo.
Art. 16. Fica
concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores de gado bovino ou bubalino (art. 1º da Lei nº 19.391,
de 2025):
I – em substituição aos créditos efetivos do imposto,
inclusive daqueles de que trata o art.
41 do Regulamento:
a) quando credenciados no Programa de Apoio à Criação de
Gado para Abate Precoce, criado pela Lei
nº 9.183, de 28 de julho de 1993, calculado sobre o valor da saída
tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca,
resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino, equivalente a:
1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso
de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes; ou
2. 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso
de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes; e
b) quando não credenciados no Programa de Apoio à Criação
de Gado para Abate Precoce, desde que o gado tenha sido adquirido de produtores
catarinenses, equivalente a 11% (onze por cento) do valor da saída interna
tributada, exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino; e
II – equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por
cento) do valor da operação, na saída interestadual de carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino, desde
que adquirido de produtores catarinenses.
§ 1º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, o estabelecimento abatedor poderá apropriar crédito presumido
adicional de modo que, somado àquele previsto nos itens da mencionada alínea
“a”, conforme o caso, resulte no montante equivalente a 11,9% (onze inteiros e
nove décimos por cento), calculado sobre o valor da saída interna tributada,
exceto nas saídas com diferimento do imposto, de carne fresca, resfriada ou
congelada de gado bovino ou bubalino.
§ 2º O benefício de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo atenderá ao seguinte:
I – não exclui o direito ao crédito presumido de que trata
o inciso II do caput deste artigo;
II – fica condicionado ao repasse do valor do crédito
presumido pelo estabelecimento abatedor ao pecuarista, a título de incentivo;
III – os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo Programa
de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce, mediante Certificado de
Tipificação de Carcaça expedido pela Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), nos estabelecimentos com o Serviço de
Inspeção Estadual (SIE), e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA),
nos estabelecimentos com o Serviço de Inspeção Federal (SIF), devendo possuir,
por ocasião do abate:
a) faixa etária de até 30 (trinta) meses, no máximo 4
(quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda
dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 240 kg
(duzentos e quarenta quilogramas) de carcaça para os machos e 210 kg (duzentos
e dez quilogramas) para as fêmeas ou faixa etária de até 20 (vinte) meses, no
máximo 2 (dois) dentes e os pesos mínimos de 210 kg (duzentos e dez
quilogramas) de carcaça para os machos e 180 kg (cento e oitenta quilogramas)
para as fêmeas; e
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;
IV – os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate
Precoce, criado pela Lei nº
9.183, de 1993; e
b) no Sistema de Identificação Individual e Rastreabilidade
de Bovinos e Bubalinos de Santa Catarina (SRBOV-SC);
V – os animais enviados para abate deverão ser acompanhados
dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor; e
b) Guia de Trânsito Animal (GTA), contendo o número de
novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de
defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária
(SAPE);
VI – os abatedores deverão manter arquivados, para exibição
ao Fisco, os seguintes documentos:
a) DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, para fins de
entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador; e
e) Documento de Identificação Animal (DIA); e
VII – a carne comercializada deverá receber rótulo do qual
conste:
a) informação de que se trata de carne de animais criados
em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para
Abate Precoce, criado pela Lei nº
9.183, de 1993; e
b) sexo e idade do animal.
§ 3º O montante de crédito presumido de que trata este
artigo fica limitado ao saldo devedor apurado em cada período, sendo vedada a
apropriação de eventual excedente em períodos subsequentes.
§ 4º Alternativamente ao valor da operação na
comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou
bubalino pelo estabelecimento abatedor, o crédito presumido de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo poderá ser calculado sobre o valor da operação de entrada do animal
vivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, deverá ser estornado
o crédito presumido apropriado por ocasião da entrada, na proporção das saídas
isentas, não tributadas ou diferidas de carne fresca, resfriada ou congelada de
gado bovino ou bubalino, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada dos animais.
§ 6º Na hipótese de realização, no mesmo período de
apuração, de operações alcançadas pelo crédito presumido de que tratam os
incisos I e II do caput deste artigo, cumuladas com outras entradas não contempladas
pelo benefício, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I – deverá promover a segregação das operações, de forma a
permitir a identificação precisa:
a) das entradas vinculadas às operações aptas à fruição do
crédito presumido; e
b) das saídas tributadas beneficiadas pelo crédito
presumido de que trata o inciso I do caput
deste artigo; e
II – as operações não contempladas com o crédito presumido
de trata o inciso I do caput deste
artigo não impedem a apropriação do crédito do imposto relativo:
a) às entradas de mercadorias, matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, com direito ao crédito; e
b) à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles créditos
relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria,
proporcionalmente às mencionadas operações, observado o disposto na legislação
em relação à apropriação desses créditos.
§ 7º A não realização do repasse de que trata o inciso II
do § 2º deste artigo acarretará a
exigência de ofício do valor do crédito presumido acrescido de juros e a
imposição da penalidade cabível.
Nota:
Art. 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 17.
Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº
10.297/96, art. 43):
I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas
internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas
ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste
Estado, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção.
II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes
da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento
abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor
total dos insumos aplicados na produção.
III – relativo à entrada de suínos e aves no
estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante
equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o
disposto no § 2°.
§ 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito
presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês
imediatamente anterior.
§ 2° O crédito presumido de que trata o inciso III:
I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata
o art. 41
do Regulamento; e
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele
previsto:
a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e
aves adquiridos terceiros; ou
b) pelo custo de produção, quando se tratar de suínos ou
aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de
integração.
§ 3° O benefício previsto neste
artigo:
I - fica condicionado a que o
estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da
Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda,
comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito
presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa
estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada
pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b)
complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a
contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade
sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de
Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo
representante da entidade ou do projeto beneficiário.
II – será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas
de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou
temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste
Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em
território catarinense.
III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a
que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o
valor efetivamente contribuído.
IV – não está sujeito ao
disposto no art. 25-D
deste Anexo.
§ 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no §
3° acarretará a perda do benefício.
§ 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial,
para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos
recolhimentos a que se refere o § 3°.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como
tributadas as saídas para o exterior.
§ 8º No caso do inciso I do § 3º,
desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito
presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes,
respeitados os limites previstos neste artigo.
§ 9º Para efeitos deste artigo,
considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em
suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo
Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em
estabelecimento de terceiros.
§ 10. O regime especial previsto
no § 9º deste artigo:
I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o
abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham
sido produzidos neste Estado; e
II – deve considerar a relevância social do estabelecimento
abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado
neste Estado.
§ 11. Para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 103-A
do Regulamento, no cálculo do valor da exoneração tributária relativa ao
benefício de que trata este artigo, poderão ser descontadas as contribuições de
que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 3º deste artigo.
Notas:
5) V. art. 2º do Dec.
nº 1.009/07,
4) V. arts. 3º, 4º e 5º, do Dec.
nº 145/07,
3) V. arts. 4º e 5° do Dec.
nº 4.989/06.
2) V. art. 2º do Dec.
nº 4.548/06,
1) V. art. 2º do Dec.
nº 3.990/06,
Nota:
Art. 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 18. Fica
concedido, mediante regime especial autorizado pelo Diretor de Administração
Tributária, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir
matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que
recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que
resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de
entrada (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até
12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas -
NBM/SH 7208: até 12,2%;
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até
8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até
12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH
7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH
7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH
7225 e 7226: até 8%.
§ 1º O benefício também se aplica
aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro
estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa
interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:
I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da
legislação do IPI; e
II – usina produtora, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, situada em outra unidade da Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito
aos seguintes limites, o que for menor:
I - ao valor do correspondente serviço de transporte das
mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida
pela Secretaria de Estado da Fazenda:
a) da usina produtora ou de
outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente
Parte 9
desta, até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II
do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
II - REVOGADO.
III – ao montante do saldo
devedor apurado em cada período de referência antes da apropriação do crédito
presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado
e demais créditos do período de referência.
§ 3° REVOGADO.
§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo,
aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio
classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do
crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto
no § 2°.
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a
que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de 60%
(sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de
fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade
produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até
60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de
expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em
aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva
instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os
documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial
para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da
Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da
capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação
do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do
feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando
solicitado; e
III – não poderá implicar apropriação de crédito superior
ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
§ 7º Na hipótese do § 2º deste
artigo, não havendo pauta específica para a modalidade de transporte utilizada
na operação, prevalece a pauta de transporte rodoviário fixada pela SEF.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no
§ 2º deste artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Diretoria
de Administração Tributária (DIAT), poderá ser autorizado que o crédito
presumido previsto neste artigo fique sujeito aos seguintes limites, o que for
menor:
I – valor total das prestações de serviço de transporte das
matérias-primas relacionadas nos incisos I a IX do caput deste artigo,
realizadas no semestre:
a) da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
usina produtora ou de empresa interdependente desta até o estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial; ou
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II
do § 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; ou
II – soma acumulada no semestre dos saldos devedores
apurados em cada período de referência antes da apropriação do crédito
presumido previsto neste artigo e após a apropriação do saldo credor acumulado
e demais créditos do período de referência.
§ 9º Para fins de cálculo do limite de que trata o inciso I
do § 8º deste artigo, o valor de cada prestação de serviço não poderá exceder
os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo observará o seguinte:
I – o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, sendo
que o primeiro compreenderá os meses de janeiro a junho, e o segundo, os meses
de julho a dezembro;
II – quando o início do enquadramento no regime especial
não coincidir com os meses de janeiro e julho, será considerado o número de
meses de efetiva atividade até o final do semestre;
III – ao final de cada semestre, o contribuinte fará o
confronto entre o montante do crédito presumido apropriado e o menor dos
limites indicados nos incisos I e II do § 8º deste artigo, observado o
seguinte:
a) constatado que o montante de crédito presumido
apropriado foi superior ao limite, o estorno da diferença deverá ser efetuado;
ou
b) constatado que o montante de crédito presumido
apropriado foi inferior ao limite, poderá se creditar da diferença; e
IV – o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática
pelo período mínimo de 2 (dois) semestres.
§ 11. O crédito presumido que não puder ser apropriado no
semestre por ter atingido o limite indicado no inciso II do § 8º deste artigo
não poderá ser utilizado em exercícios subsequentes.
§ 12. Para efeitos de cálculo
dos limites de que tratam os incisos III do § 2º e II do § 8º deste artigo,
deverão ser excluídos os créditos relativos às mercadorias exportadas e a
totalidade do saldo credor existente em 30 de novembro de 2013.
Nota:
Art. 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 19. REVOGADO.
Art. 20. REVOGADO.
Art. 21.
Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento
industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da
industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do
imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):
a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;
II – REVOGADO.
III - REVOGADO.
IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição
promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em
qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a
resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da
operação;
IV - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
V – nas saídas internas de filmes
gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por
distribuidoras de filmes, equivalente a 82,35% (oitenta e dois inteiros e
trinta e cinco centésimos por cento), calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, observado o disposto no § 3º deste artigo (Lei nº 10.297/96,
art.
43).
Nota:
Art. 21, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
NOTA:
O art. 18 da Lei nº 14.461/08 dispõe: O crédito presumido,
constante do art. 21, inciso V do Anexo 2, do Regulamento do ICMS, produz
efeitos a partir da vigência da Lei nº 10.297, de 1996
Parágrafo único. Ficam extintos os créditos tributários
lançados ou não, em que não se reconheceu sua validade, nos termos do caput...
VI - nas saídas de peixes,
crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze
milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta
e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por
cento);
4. 55% (cinquenta e cinco
por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto
varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 21, inc. VI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VII - nas saídas promovidas por
estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de
São Paulo, de:
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
no percentual de 100% (cem por cento);
b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos
“cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual
de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente:
1. sejam classificados nos
códigos 1905.90.20 ou 1905.31.00 da NBM/SH-NCM;
2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
Nota:
Art. 21, inc. VII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
VIII - nas saídas de feijão,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta
e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de
12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e
quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 7% (sete por cento).
Nota:
Art. 21, inc. VIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de
artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§
10, 11, 12, 13, 14, 27, 28 e 43 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois
inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
d) 25% (vinte e cinco por
cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
Notas:
3) Art. 21, inc. IX – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
2) V. condições para usufruto do benefício no art. 2º do Dec.
2.257/09
1) V. inaplicabilidade do benefício no art. 3º do Dec.
2.257/09
X – nas saídas de vinho, tal como
definido no art. 3º da Lei federal nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha
produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos
seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 e 27 (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 43):
a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de
capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de
capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior
a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro
de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de
janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a
31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento),
a partir de 1o de janeiro de 2013;
Nota:
Art. 21, inc. X – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XI – REVOGADO.
XII – nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável
correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da
matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido,
calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/2009, art. 19):
Nota:
Vide Resoluções Normativas 82/2020.
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações
sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e
oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12%
(doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e
oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7%
(sete por cento).
XIII - Nas saídas internas de
vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por
estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento)
calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o
disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.
Nota:
Art. 21, inc. XIII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XIV – na saída de produtos
industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de
100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação
própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº
14.967/09, art. 44).
Nota:
Art. 21, inc. XIV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XV – nas operações
interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto,
realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
Nota:
Art. 21, inc. XV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVI – nas saídas
interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de
filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por
distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela
operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43
da Lei nº 10.297/96):
a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento);
b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
e
c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
Nota:
Art. 21, inc. XVI – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 63/15,
de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor das aquisições internas de
biogás e biometano pela Companhia de Gás de Santa Catarina (SCGÁS) (art. 7º da Lei nº 18.810,
de 2023).
XVIII – com fundamento na
cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17,
aos estabelecimentos destinatários de alho recebido de produtor situado no
Estado, em substituição à apropriação de quaisquer outros créditos, equivalente
a 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente por ocasião da saída
posterior de alho beneficiado (art. 1º da Lei nº 18.808,
de 2023); e
XIX – até 31 de dezembro de
2025, aos estabelecimentos fabricantes de sucos de frutas classificados na
posição 20.09 da NCM, no montante de 66,66% (sessenta e seis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto relativo à operação
própria nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos,
observado o disposto no § 41 deste artigo (art. 6º da Lei nº 19.052, de 2024).
XX – até 31 de dezembro de 2028, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, aos estabelecimentos fabricantes de torres para
linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações, classificadas
no código 7308.20.00 da NCM, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento)
do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais de
tais mercadorias (art.
8º da Lei nº 19.052, de 2024).
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação
sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais
relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao
volume destas operações.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas
internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.
Nota:
Art. 21, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 4º O benefício previsto no inciso VI:
I - não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11,
I, “h” e “n”;
b) nas saídas de hadoque,
bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea
"a" e desde que:
1. tenha
sido autorizado mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, poderão
ser estabelecidas outras condições e garantias; e
2. se trate de pescado
processado pelo próprio estabelecimento;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos
do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – na hipótese da alínea
"b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido
será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por
cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).
Nota:
Art. 21, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas
saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador,
devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.
§§ 6º a 9º - REVOGADOS.
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I –
fica condicionado:
a) à utilização pelo
estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de
matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se
houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e
por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC;
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo
de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em
território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por
cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício
na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no
desenvolvimento de novos produtos; e
Nota:
V. Art. 2 do Dec.nº 0960/12 alíneas “a” e “b” somente serão exigidas a partir de 1º de
janeiro de 2012.
“c)” – REVOGADA.
d)
Os percentuais referidos na alínea “b” deste inciso deverão ser calculados pelo
quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos
nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos
valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício.
II – alcança todos os
estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado.
III - REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – REVOGADO.
VI – poderá ser aplicado pelo
estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção
própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste
Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento
industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para
terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o
crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com
base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b) O valor do crédito presumido será determinado pela
aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens
1 e 2 da alínea “a” deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de
4% (quatro por cento).
VII – não se aplica
cumulativamente com o crédito fiscal previsto no art. 15, inciso XXVI;
VIII – não é cumulativo com
qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída,
exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº
13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não
aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº
13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o §
3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art.
7º-A.
IX – deverá ser solicitado no
Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda na Internet.
X – ficam dispensados do
cumprimento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, até 31 de dezembro
de 2012, os estabelecimentos optantes pelo crédito presumido em 1º de janeiro
de 2012, desde que permaneçam reinvestindo, neste período, o valor correspondente
ao benefício, na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na
pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos.
XI – REVOGADO.
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo
diferimento parcial de que trata o art. 10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será
calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por
cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio
estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao
diferimento parcial; e
XIII
– fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima
produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco
por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
Nota:
Art. 21, § 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 11. Para efeito do disposto
nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 10 deste artigo, consideram-se os
valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pelo
regime.
Nota:
Art. 21, § 11 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 12. O descumprimento de
quaisquer das condições previstas nos incisos I e XIII do § 10 deste artigo
implica perda do benefício durante os 12 (doze) meses do exercício seguinte ao
da ocorrência do fato.
Nota:
Art. 21, § 12 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 13. O contribuinte que
utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em
substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque
e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no
Livro Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto
correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro
Registro de Inventário nos termos do inciso I.
Nota:
Art. 21, § 13 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 14. Poderá ser incluída no
percentual de que trata a alínea “a” do inciso I do § 10 deste artigo a utilização
das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja efetuada
por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC e realizada por meio de portos ou
aeroportos situados neste Estado:
I – fibras e fios de
poliéster, de poliamida ou de viscose;
II - polietileno e polipropileno classificados,
respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
III – por meio de regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas
importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
Nota:
Art. 21, § 14 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 15
– Revogado
§ 16. O disposto no inciso X:
I – somente se aplica às
indústrias que:
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou
expansão da atividade vinícola ou vitícola o valor equivalente a no
mínimo 20% (vinte por cento) do benefício obtido no ano imediatamente anterior,
cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no
inciso X do caput deste artigo;
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de
Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC), com
valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido
com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na
pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos
produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades
representativas do setor.
Nota:
1 – V. art.2º do Dec.
2.437/09
II – depende da concessão de
regime especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária ao
interessado.
III – REVOGADO.
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto
no inciso I, “a”
e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Nota:
Art. 21, § 16 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 17. A contribuição de que
trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deste artigo deverá ser realizada
mediante código de receita próprio, determinado pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEF).
Nota:
Art. 21, § 17 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no
§ 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
Nota:
Art. 21, § 18 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário
diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição
financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de
sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
Nota:
Art. 21, § 19 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 20. REVOGADO.
§ 21. REVOGADO.
§ 22. O benefício previsto no
inciso XII:
I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária –
S@T;
II – aplica-se somente em relação às operações com produtos
que atendam ao disposto no referido inciso;
III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda
Estadual;
IV – não implica impedimento
à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como
daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
V – tratando-se de
estabelecimento do setor industrial de papel e papelão, alternativamente ao
benefício previsto no caput, poderá ser utilizado crédito presumido no montante
de 12% (doze por cento) do valor das aquisições, alcançadas pelo diferimento,
de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio
estabelecimento, desde que represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento)
do custo total da matéria-prima utilizada;
VI – para os estabelecimentos do setor industrial de papel
e papelão, o percentual mínimo de composição da matéria-prima de que trata o
inciso XII do caput deste
artigo será de 40% (quarenta por cento);
VII e VIII – REVOGADOS.
IX
– fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que
o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto
no inciso XII do caput deste artigo.
§ 23. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda poderá
estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.
§ 24. O disposto nos incisos X e XIII
do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular
e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.
Nota:
Art. 21, § 24 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 25 - REVOGADO.
§ 26 - REVOGADO.
§ 27. A condição de que se
utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados neste
Estado e por estabelecimento inscrito no CCICMS-SC, conforme estabelecido no
inciso I do § 10 e no § 14 deste artigo, fica adstrita ao seguinte:
I – admite-se importação por
meio de outras unidades da Federação até o limite de 2% (dois por cento) do
valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada
ano-calendário; e
II – poderá ser dispensada por regime especial concedido
pelo Diretor de Administração Tributária, mediante comprovação da
impossibilidade de seu cumprimento.
Nota:
Art. 21, § 27 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Parte 10
§ 28. Na hipótese do inciso I do
§ 10 e do § 14 deste artigo, caso a matéria-prima não tenha sido importada
diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo
prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CCICMS-SC, atestando
que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos
situados no Estado.
Nota:
Art. 21, § 28 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 29. Para fins do disposto no inciso XIII do § 10 deste artigo:
I – será considerado o valor referente à entrada de
matérias-primas, a cada ano, a partir da opção pelo regime;
II – além das matérias-primas produzidas no Estado, poderão
ser incluídas para compor o percentual de 25% (vinte e cinco por cento):
a) a aquisição de algodão
classificado nos códigos 5201.00 ou 5203.00.00 da NBM/SH-NCM;
b) tecido-base índigo jeans e tecido-base
sarja em algodão cru ou color; e
c) outras matérias-primas definidas em regime especial, a
ser concedido pelo Diretor de Administração Tributária quando comprovada a
insuficiência do mercado catarinense para suprir a demanda ou outras situações
que impossibilitem o cumprimento do requisito.
Nota:
Art. 21, § 29 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 30. Os benefícios de que
tratam os incisos XV
e XVI deste artigo:
I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária (S@T);
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com
qualquer outro benefício previsto na legislação;
III – ficam condicionados à transferência de recursos, pela
empresa beneficiada, destinada aos fundos instituídos pelo Estado, na forma
definida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em montante
equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral utilizada para fins de apuração do imposto relativo às
operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário
Diferenciado (TTD).
Nota:
Art. 21, § 30 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d”
do inciso IX e nos
incisos XV e XVI do
caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 21, § 31 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 32. Para fins do disposto no
inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor
total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste
artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.
Nota:
Art. 21, § 32 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 33. No período em que ocorrer
a entrada de mercadoria, adquirida para fins de industrialização, em
estabelecimento da mesma empresa, diverso do detentor do crédito presumido
previsto no inciso IX do caput deste artigo, o crédito fiscal
correspondente deverá ser registrado no livro Registro de Entradas e estornado
integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o montante do
estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico (DIME).
§§ 34 a 37 – REVOGADOS.
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se
conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou
uma embalagem, observado o seguinte:
I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser
considerados como conteúdo reciclado;
II – considera-se material pré-consumo o material desviado
do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a
reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata,
gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo
processo que os gerou;
IV – considera-se material pós-consumo o material gerado
por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como
usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual
se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e
V – não se considera
material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já
beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste
artigo.
§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a
certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser
substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por
Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro
em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o
conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII
do caput deste artigo.
§ 40. O benefício de que trata o
inciso XVIII
do caput deste artigo observará o seguinte:
I – o contribuinte deverá segregar as operações de modo a
permitir a perfeita identificação das saídas de alho beneficiado que atendam ao
disposto neste parágrafo e que estejam aptas à fruição do benefício, sob pena
de arbitramento pela autoridade fiscal;
II – na aquisição de alho proveniente de pessoa jurídica,
sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento
remetente foi o responsável pela produção primária do alho; e
III – na aquisição de alho proveniente de produtor
primário, a nota fiscal relativa à entrada, emitida como contranota, deverá
indicar o número da respectiva Nota Fiscal de Produtor, a qual servirá de
comprovação de sua origem.
IV – exclusivamente para fins de concessão do benefício
previsto no inciso
XVIII do caput deste artigo, será
considerado como:
a) beneficiamento do alho, a realização do corte das ramas
e raízes, da limpeza e da classificação pelos estabelecimentos destinatários de
alho recebido de produtor situado no Estado, admitido seu acondicionamento em
embalagem de transporte; e
b) produto primário e em estado natural, o alho submetido
ao processo de beneficiamento previsto na alínea “a” deste inciso, desde que:
1. o produto não esteja acondicionado em embalagem de
apresentação; ou
2. de qualquer outro modo, o processo empregado sobre o
produto não resulte em mercadoria industrializada.
§ 41. O benefício previsto no inciso XIX do caput deste artigo não
poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro crédito presumido
previsto na legislação.
§ 42. A fruição do benefício de que trata o inciso XX do caput deste
artigo dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária.
§ 43. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso I do
§ 10 deste artigo:
I – os investimentos deverão ser realizados durante o mesmo
exercício em que o crédito presumido for apropriado; e
II – os investimentos realizados durante o exercício que excederem
o crédito apropriado no período poderão ser deduzidos dos investimentos a serem realizados nos exercícios seguintes.
Art. 22. REVOGADO.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito
presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à
entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na
produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o
contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa
sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá
estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) REVOGADO.
Nota:
V. Dec. 1985/08, art. 3º
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá
creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período
que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e
incorporadas ao ativo permanente.
Nota:
V. Dec. 1985/08, art. 3º
III - os créditos do imposto,
relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou
industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão
ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no
livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda
o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações
do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
IV – salvo disposição expressa
em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:
a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de
saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária,
exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva
incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao
apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e
b) nas operações ou prestações de saída, quando a
legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada
dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na
produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;
V – o imposto deverá ser apurado
separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de
imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito
presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos
deste Regulamento;
VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida
pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os
créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser
integralmente estornados no livro Registro de Apuração do ICMS, devendo o
montante do estorno ser lançado em campo próprio da DIME; e
VII – na hipótese de não ser possível a perfeita
identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de
utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com
utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do
período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na
proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no
total das operações realizadas.
§ 1º O estoque das mercadorias
previsto nos incisos I, alínea “a”, e II, alínea “a”, deverá ser escriturado no
livro Registro de Inventário, modelo 7, e englobar mercadorias, produtos
acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos
na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
§ 2º A vedação ao aproveitamento
de crédito do imposto prevista no inciso V do caput deste artigo não se
aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao
contribuinte optante pelo crédito presumido a apropriação de crédito em valor
igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas.
§ 3º Relativamente ao imposto apurado conforme o disposto no
inciso V do caput deste
artigo:
I –
será demonstrado em quadro específico da DIME, prevista no art.
168 do Anexo
5; e
II
– aplicam-se as disposições previstas nos §§ 4º a 7º do art. 60
do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso XV do caput do art. 21 deste Anexo, o estorno do crédito efetivo de que
trata o inciso III do caput deste
artigo deverá ser realizado no período de apuração em que ocorrer a venda
direta a consumidor final não contribuinte do imposto, observado o seguinte:
I – no momento da escrituração do documento fiscal de saída
com o crédito presumido, deverá ser indicado o crédito efetivo a ser estornado
constante do respectivo documento fiscal de entrada; e
II – o disposto nos incisos
I, II e VI do caput deste artigo não
se aplica à sistemática prevista neste parágrafo; e
III – sendo a operação de
entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso
III do caput do art. 8º do Anexo 3 deste Regulamento, o estorno de que trata
o inciso I deste parágrafo deverá ser promovido tendo por base o valor do
crédito efetivo constante:
a) do documento fiscal de
entrada no estabelecimento remetente; ou
b) do último documento
fiscal em que houve imposto destacado, na hipótese de a operação prevista na
alínea “a” deste inciso também ter sido abrangida pelo diferimento.
Art. 23-A. REVOGADO.
Art. 24. Os créditos presumidos,
previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros
fiscais próprios.
Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido
que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de
desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Nota:
V. Lei 15242/10 - dispõe sobre o programa de
incentivo à produção de cerveja e chope artesanais e estabelece outras
providências.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 25.
Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar
por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na
prestação (Convênio 106/96).
Nota:
Vide Resoluções Normativas 43/2007.
§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos
os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).
§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo.
§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de
serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito
ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03).
Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6
ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza, os
contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela
utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de
ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento
fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, ou em
formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22.
§
1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá
formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema
de Administração Tributária (S@T).
§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá
permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o
benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo
indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo
próprio disponibilizado no S@T.
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo
aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais
emitidos a partir da entrada em vigor do benefício.
§ 5º O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do
Regulamento.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não
se aplica aos contribuintes beneficiados pelo Programa de Fomento às Empresas
Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) de que trata a Seção
XLVI deste Anexo.
Seção III
Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
Art. 25-B.
Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o
contribuinte:
I – possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não
em dívida ativa; ou
II – não esteja em dia com as obrigações previstas:
a) no art. 168
do Anexo 5; ou
b) no art. 25
do Anexo 11.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste
artigo não se aplica se o débito estiver:
I – garantido na forma da lei; ou
II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C.
Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação prevista no
art. 25-B deste Anexo:
I – os efeitos do registro realizado pelo contribuinte em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT)
ou do regime especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for
concedido por meio desses instrumentos;
II – o envio do Demonstrativo de Crédito Informado
Previamente (DCIP) ficará bloqueado no SAT; e
III – tratando-se de crédito presumido utilizado em
substituição aos créditos efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos
efetivos.
§ 1º Havendo regularização do débito antes de iniciada
qualquer medida de fiscalização, o contribuinte:
I – que utiliza o crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos deverá enviar Declaração do ICMS e do Movimento Econômico
(DIME) retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o
prazo estabelecido no art. 172 do
Anexo 5; ou
II – que não utiliza o crédito presumido em substituição
aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o
crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art.
172 do Anexo 5.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do
DCIP seja maior que o apurado na DIME retificadora, o saldo poderá ser
utilizado como crédito em período(s) seguinte(s); e
II – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio
do DCIP seja menor que o apurado na DIME retificadora, a diferença deverá ser
recolhida com os acréscimos legais.
§ 3º Não ocorrendo a regularização do débito até o terceiro
mês de bloqueio do DCIP, o regime especial ou registro realizado pelo
contribuinte no SAT, conforme o caso, poderá ser revogado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo:
I – após a regularização do débito, quando for o caso, o
contribuinte poderá solicitar novo regime especial ou realizar novo registro em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT; e
II – o contribuinte não poderá retificar a DIME para
incluir retroativamente o crédito presumido, relativamente aos meses em que o
TTD ficou suspenso e o envio de DCIP foi bloqueado em cumprimento ao disposto
nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio,
poderá estabelecer hipóteses em que não se aplica a vedação prevista no art.
25-B deste Anexo, considerando a natureza do crédito presumido.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 25-D.
Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito
presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das
entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do
imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração,
ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo
estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência
para os períodos subsequentes.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 26.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas:
I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio,
mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que
jurisdicione o remetente;
II – a saída de produto em
estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor
agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto
for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em
estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do
produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias;
III - a saída e retorno de obra de arte, quando remetida
pelo respectivo autor para fim de exposição ou demonstração, desde que deva
retornar ao estabelecimento de origem;
IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral
para depósito em nome do remetente e seu respectivo retorno;
V - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do
próprio contribuinte e seu respectivo retorno.
VI – a remessa de produção do
estabelecimento para cooperativa, com previsão de posterior ajuste e fixação de
preço e o respectivo retorno real ou simbólico ao remetente, relativo ao ato
cooperativo.
Art. 27.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e
interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo
ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte
(Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):
a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente
Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento
fundamentado do contribuinte;
b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais,
à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou
mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos
celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94);
II - o retorno da mercadoria recebida nas condições
descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X
(Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).
III - REVOGADO.
IV - REVOGADO.
Art. 28.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob
regime aduaneiro de admissão temporária, na forma da legislação federal:
I - totalmente, na hipótese de admissão sem pagamento dos
impostos federais incidentes na importação;
II - parcialmente, na hipótese de admissão com pagamento
dos impostos incidentes na importação proporcional ao tempo de permanência do
bem no país, devendo, neste caso, ser recolhido o ICMS na mesma proporção em
que pagos os impostos federais.
§ 1º A suspensão do imposto será
concedida por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, nos mesmos prazos
e condições em que concedido o regime de admissão temporária, à vista de
requerimento do interessado, encaminhado por meio eletrônico ao Grupo
Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de
Administração Tributária.
§ 2º - REVOGADO.
§ 3º O benefício fica condicionado à utilização dos bens
dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.
§ 4º O montante do imposto que deixou de ser pago torna-se
exigível:
I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao
país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for
prorrogado;
II - se o bem for empregado em finalidade diversa da
prevista.
§ 5º Considera-se concedida a
suspensão do imposto prevista neste artigo, nos mesmos termos e condições em
que concedida a suspensão de impostos federais incidentes na importação,
dispensada a formalidade de que trata o § 1º deste artigo, no caso dos seguintes
bens, cuja importação tenha sido submetida automaticamente ao regime de
admissão temporária, na forma da legislação federal:
I – unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e
acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; e
II – bens destinados ao transporte, ao acondicionamento, à
segurança, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de bens
importados ou a exportar, utilizados no transporte internacional, desde que
reutilizáveis.
§ 6º A aplicação do § 5º deste artigo não dispensa o
importador de manter à disposição do fisco estadual, pelo prazo decadencial,
todos os documentos, papéis e controles destinados ao atendimento da legislação
federal que disciplina as operações submetidas ao regime de admissão
temporária.
§ 7º A suspensão do ICMS nas hipóteses previstas neste
artigo é uma liberalidade do Fisco, podendo ser, a qualquer tempo, revogada a
critério exclusivo da autoridade concedente ou da Coordenação do Grupo
Especialista Setorial Comércio Exterior (GESCOMEX) da Diretoria de
Administração Tributária.
§
8º Em qualquer das modalidades em que for concedido o regime, o prazo concedido
para utilização do benefício previsto neste artigo, mesmo considerando
eventuais prorrogações do regime pelo órgão federal competente, não poderá
exceder o prazo previsto na legislação tributária para a constituição do
crédito tributário relativo ao ICMS devido na importação.
§
9º A concessão do regime aduaneiro de admissão temporária pelo órgão federal e,
sendo o caso, sua prorrogação, é condição sem a qual não haverá a suspensão do
ICMS, porém, sua concessão, e eventual prorrogação, são prerrogativas
exclusivas do Fisco Estadual, não subordinadas a qualquer decisão ou medida
administrativa pelo órgão federal.
§
10. Independentemente do prazo e da modalidade em que for concedido o regime
pelo órgão federal, poderá ser iniciado, a qualquer momento, procedimento de
fiscalização visando à constituição do crédito tributário relativo ao ICMS
devido na importação, mesmo que o benefício ainda esteja vigente ou ainda seja
prorrogável perante o órgão federal concedente, considerando-se, se for o caso,
automaticamente revogada a suspensão do ICMS.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS A TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL
Seção I, título – ALTERADO – Alt. 4.976 – Efeitos a
partir de 01.03.26:
Seção I
Das Operações com Insumos Agropecuários
(Convênio ICMS 100/97
e arts. 1º a 4º
da Lei 19.395, de 2025)
Art. 29. Enquanto vigorar o
Convênio ICMS 100/97,
fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto nas
saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso
na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa;
II – rações para animais, concentrados, suplementos,
aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA),
observado o seguinte:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do
MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) os produtos sejam identificados com rótulo ou etiqueta,
quando acondicionados em embalagens de até 60 kg (sessenta quilogramas); e
c) os produtos destinem-se exclusivamente ao uso na
pecuária;
III – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
IV – semente genética, semente básica, semente certificada
de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente
não certificada de primeira geração - S1
e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura,
desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei federal
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto
federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas
pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com o MAPA;
V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de
arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de
quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de
milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves,
resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por
empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VI – esterco animal;
VII – mudas de plantas;
VIII – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de
bovino, ovos férteis, aves de 1 (um) dia, exceto as ornamentais, girinos e
alevinos;
IX – enzima preparada para decomposição de matéria orgânica
animal, classificada no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) e da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM);
X – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à
fabricação de sal mineralizado;
XI – casca de coco triturada para uso na agricultura;
XII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de
solo;
XIII – extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício
líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária;
XIV – óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta
indica A. Juss);
XV – condicionadores de solo e substratos para plantas,
desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal; e
XVI – torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem
de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de
celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavados, borra de
carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso
exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura.
§ 1º O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à
pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, entende-se por:
I – ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e
produtividade dos animais a que se destina;
II – concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a
1 (um) ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo
seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – suplemento: ingrediente ou mistura de ingredientes
capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais,
permitida a inclusão de aditivos;
IV – aditivo: substância ou mistura de substâncias ou
micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais,
Parte 11
que tenham ou não valor nutritivo e que afetem ou melhorem as características
dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e
V – premix ou núcleo: mistura de aditivos para produtos
destinados à alimentação animal ou mistura de 1 (um) ou mais destes aditivos
com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação
direta dos animais.
§ 3º O benefício fiscal concedido às sementes de que trata
o inciso IV do caput deste artigo
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão
por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito
no MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade
estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo MAPA ou por órgão por
ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA; e
V – a semente não tenha outro destino que não seja a
semeadura.
§ 4º A estimativa a que se refere o inciso III do § 3º
deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos (Convênio
ICMS 63/05).
§ 5º O benefício fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, à
ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada.
§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de
destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura.
Art. 30. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas
interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos
de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando
destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores ou à indústria de ração animal;
III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e
desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; e
IV – aveia e farelo de aveia, quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Art. 31. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. 29 e
30 deste Anexo, nas condições neles estabelecidas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos
produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. 29 e nos incisos I, II e IV do caput do art. 30 deste Anexo, nas saídas realizadas por:
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor
agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração
animal;
III – produtor agropecuário, com destino a contribuinte do
imposto;
IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações
relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja
destinada à indústria de ração animal; ou
V – estabelecimento comercial de insumos agropecuários, com
destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a
produtor agropecuário.
Art. 32. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 100/97,
fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a resultar em tributação
final de 4% (quatro por cento), nas importações e nas saídas internas e
interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:
I – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores,
fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à
alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem; e
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se
tiver processada a industrialização; e
II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de
potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução
quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o inciso I
do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
de que tratam as alíneas do inciso I do caput
deste artigo; e
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Art. 33. A
fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas
operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura
ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de
inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas
operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.
Art. 34. REVOGADO.
Art. 34-A. REVOGADO.
Art. 34-B.
REVOGADO.
Seção II
Das Saídas de Bens do Ativo Permanente e Material de Uso e Consumo
Art. 35.
Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente
(Convênios ICMS 70/90 e 151/94):
I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for
estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I
do Regulamento;
II - para destinatário estabelecido em outro Estado:
a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa,
desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no
estabelecimento remetente;
b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida
após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente,
considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro
estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA).
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Art. 36.
Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo
permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de
180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):
I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou
com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos
encomendados pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à
saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.
§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao
estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador
do serviço.
Art. 37.
Fica isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do
estabelecimento:
I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade
(Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
II - nas operações interestaduais de transferência
realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo (Convênio
ICMS 18/97);
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 47/98, promovida pela EMBRAPA para outro
estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do SNPA.
Nota:
III – Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Seção III, título –
ALTERADO – Alt. 4.734 – Efeitos a partir de 15.03.24:
Seção III
Da Isenção nas Saídas
de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental,
Síndrome de Down ou a Autistas
(Convênio ICMS 38/12
e art. 6º da Lei nº 18.810, de 2023)
Art. 38 – “caput”
– ALTERADO – Alt. 4.735 – Efeitos a
partir de 15.03.24:
Art. 38. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/12, ficam isentas as saídas internas
e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, observado o seguinte:
Nota:
Art. 38 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
I – o benefício correspondente deverá ser transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
II – aplica-se a veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor geral sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes,
bem como acessórios, pintura e equipamentos, ainda que constantes de outros
documentos fiscais, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III – somente se aplica quando o adquirente e, se for o
caso, as demais pessoas mencionadas no inciso VII do § 6º deste artigo não
possuírem débitos com a Fazenda Pública estadual;
IV – o veículo
automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) em nome da pessoa com deficiência;
V – o representante
legal ou o assistente da pessoa com deficiência responderá solidariamente pelo
imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata esta Seção;
VI – o veículo adquirido será de
uso exclusivo do deficiente ou de até 2 (dois) condutores autorizados quando o
beneficiário não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso em que o
veículo deverá ser utilizado apenas para transporte de seu titular;
VII – o adquirente não poderá ser proprietário de outro
veículo alcançado pela isenção durante a vigência do benefício;
VIII – o benefício não
poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na
legislação do ICMS;
IX – somente se aplica às
saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente,
exceto quando destinadas a pessoas com síndrome de Down; e
X – o veículo automotor
ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda,
síndrome de Down ou autistas deverá ser passível de aquisição pelo público em
geral, sem o benefício previsto nesta Seção.
§ 1º Para os
efeitos desta Seção, é considerada pessoa com:
I – deficiência física: aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão
somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas
que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos
que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da
função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);
II – deficiência visual: aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a
melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III – deficiência mental
severa ou profunda: aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
IV – autismo: aquela que apresenta transtorno autista ou
autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas
seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação social, manifestada por:
1. deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social;
2. ausência de reciprocidade social; e
3. falência ao tentar desenvolver ou manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; e
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por:
1. comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
2. excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados, assim como interesses
restritos e fixos; e
V – síndrome de Down: aquela
diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da
Classificação Internacional de Doenças (CID 10).
§
2º A condição de pessoa com deficiência física, visual, mental, síndrome de
Down ou autismo será atestada por laudo, conforme critérios e requisitos
definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O laudo de que
trata o § 2º deste artigo:
I – deverá ser
emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde
integrante do Sistema Único de Saúde (SUS);
II – deverá ser
firmado por, no mínimo:
a) 2 (dois) médicos, nas hipóteses de deficiência física e
visual;
b) 1 (um) médico e 1 (um) psicólogo, nas hipóteses de
deficiência mental e Transtorno do Espectro Autista; e
c) 1 (um) médico, na hipótese de Síndrome de Down;
III – deverá estar
acompanhado de declaração de que o prestador de serviço é integrante do SUS,
conforme modelo previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
IV – terá validade por prazo indeterminado, observados os
critérios e os requisitos definidos na portaria do Secretário de Estado da
Fazenda vigente à época da solicitação de reconhecimento de isenção.
§ 4º O beneficiário
com deficiência física, nos termos do inciso I
do § 1º deste artigo, e habilitado a dirigir deverá possuir CNH,
contendo pelo menos uma das restrições previstas em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser
indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados,
observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20):
I – será permitida a substituição dos condutores
autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver
circunscrito, por meio de requerimento; e
II – os condutores autorizados deverão comprovar residência
na mesma localidade do beneficiário.
§ 6º Para fruição do benefício, o interessado deverá
solicitar o reconhecimento prévio da isenção na página oficial da SEF na
internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT, instruindo o
formulário eletrônico, sem prejuízo de outros documentos que possam ser
solicitados posteriormente pela autoridade fazendária, com:
I – o laudo previsto no § 2º deste artigo;
II - REVOGADO
III – cópia do documento de identificação do beneficiário e
condutores autorizados de que trata o § 5º deste artigo;
IV – comprovante de residência neste Estado do beneficiário
e dos condutores autorizados;
V – documento que comprove a representação legal a que se
refere o caput deste artigo, quando for o caso;
VI – documento de identificação do modelo do veículo,
conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
VII – comprovação de disponibilidade financeira ou
patrimonial da pessoa com deficiência, Síndrome de Down ou autista ou de
parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral,
cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal,
suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do
veículo a ser adquirido.
§ 7º Não será acolhido, para os efeitos desta Seção, o
laudo previsto no § 2º deste artigo que não contiver detalhadamente todos os
requisitos exigidos.
§ 8º Caso o requerente do benefício necessite primeiramente
adquirir o veículo com características específicas para obter a CNH, o
beneficiário deverá indicar pelo menos um condutor autorizado.
§ 9º No caso mencionado no § 8º deste artigo, tão logo seja
concedida a CNH, fica o requerente obrigado a apresentar o documento à GERFE,
juntamente com o requerimento de exclusão do condutor autorizado.
§ 10. Para fins do
disposto no inciso II do caput deste artigo, o preço de venda ao
consumidor geral sugerido pelo fabricante se refere ao preço de venda do
veículo automotor passível de ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não
seja pessoa com deficiência ou autismo, e que esteja disponível na página
eletrônica do fabricante ou importador na internet.
§ 11. A isenção de que trata o caput
deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da
Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 12. O prazo de validade do despacho concessório será de
270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da
possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado após este prazo,
na hipótese de não ter sido utilizado.
§ 13. O despacho concessório abrange somente 1 (um)
veículo, devidamente especificado.
§ 14. O benefício somente poderá ser concedido se a
deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes
critérios (Convênio ICMS 59/20):
I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano;
II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.
§ 15 - REVOGADO
§ 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto
devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso
seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e
civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina
(Convênio ICMS 59/20).
§ 17. A competência de
que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação
dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.
§ 18. Será aplicada a
isenção parcial do imposto ao veículo automotor novo quando o preço de venda ao
consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o inciso
II do caput deste artigo, desde que:
I – o preço sugerido do
veículo, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais); e
II – a
isenção seja limitada à parcela da operação no valor de que trata o inciso II
do caput deste artigo, sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Art. 39.
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no
documento fiscal de venda do veículo:
I – o número do despacho concessório;
II – o CPF do adquirente;
III – o valor correspondente ao imposto não recolhido; e
IV – as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do art. 38 deste
Anexo; e
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da
aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/18).
Parágrafo único. Nas operações amparadas pelo benefício
previsto neste convênio, fica dispensado o estorno de crédito previstos nos
incisos I e II do art. 36 e inciso II do art. 38 do Regulamento.
Art. 40. O
adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos
legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda,
nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na
hipótese de:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do
prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao
mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto
ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do
beneficiário; e
c) alienação fiduciária em garantia;
II – modificação das características do veículo para
retirar o caráter de especialmente adaptado;
III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que
justificou a isenção, verificada por meio de Termo de Constatação e Visita
aprovado por ato do Diretor de Administração Tributária;
IV – adquirir veículo diverso do especificado no despacho
concessório;
V – adquirir veículo utilizando mesmo despacho concessório
que fundamentou aquisição anterior;
VI – prestar declaração ou informação falsa no pedido de
isenção; e
VII – descumprir o disposto no inciso VI do caput do art. 38 deste Anexo, constatado
por meio de Termo de Constatação e Visita aprovado por ato do Diretor de
Administração Tributária.
Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I
deste artigo.
Seção III-A - Revogada
Seção
IV
Das Operações para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio
Art. 41. Ficam isentas as saídas de
produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou
industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento
destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte
(Convênio ICM 65/88):
I –
excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros;
II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente
deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal;
III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada
efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
§ 1° O disposto neste artigo estende-se aos municípios de
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Convênio ICMS 49/94).
§ 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando
saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o
benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido
será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o
produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICMS 84/94).
Art. 42.
REVOGADO.
Art. 43.
Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio,
observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07):
I - Macapá e Santana, no Estado de Amapá;
II - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima (Convênio
ICMS 25/08);
III - Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
IV - Tabatinga, no Estado do Amazonas;
V - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o
município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
Art. 44. Nas operações de que
trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados
pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3
(três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para
transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades:
I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário;
II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de
controle do fisco do Estado de destino; e
III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo
ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da
Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I
do § 1º do art. 11 do Anexo 11.
§ 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de
que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos
remetentes.
§ 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à
comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e)
relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas
incentivadas.
§ 4º Além das demais informações já exigidas pela
legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da
NF-e: (Convênio ICMS 134/19):
I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;
II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e
III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
§ 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as
obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas
incentivadas sob a sua jurisdição.
Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser
registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para
controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte
(Convênio ICMS 134/19):
I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional
Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de
que trata esta Seção;
II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do
PIN-e é de responsabilidade do remetente; e
III – a regularidade fiscal das operações será efetivada
mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do
Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no
sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos
estabelecimentos emitentes.
§ 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de
registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria
extemporânea requerida no mencionado prazo.
§ 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja
situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de
produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º
deste artigo, mediante procedimento de
vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º
deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do
desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o
estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos
produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será
realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas
incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento
na NF-e.
Art. 45. A regularidade da
operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por
parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio
ICMS 134/19).
§ 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a
partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na
SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou
de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da
data de saída que constar na NF-e.
§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios
do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.
Seção V
Das Operações Sob Regime de Drawback
(Convênio ICMS 27/90)
Art. 46. Fica
isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro
especial na modalidade drawback
integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo
de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e
sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto
resultante seja exportado pelo próprio importador.
§ 1º A isenção:
I – estende-se, também, à saída e retorno dos produtos
importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador,
desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado; e
II – não se aplica às operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica.
§ 2º Para efeitos desta Seção, considera-se:
I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria
que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e
II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente
no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar
sua integração ao produto a ser exportado.
§ 3º A isenção prevista neste
artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador
localizados em unidades da Federação distintas.
Art. 47.
O benefício fica condicionado à efetiva exportação, comprovada mediante
Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o
exterior.
§ 1º O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial a
Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato
Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem
como a Declaração de Exportação, devidamente averbada.
§ 2º O importador fica também obrigado a manter, pelo prazo
decadencial, os seguintes documentos:
Parte 12
§ 3° Na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acobertar a
saída de matéria-prima, insumos ou de produtos resultantes de sua
industrialização, importados com o benefício previsto no art. 46, além
das demais exigências previstas na legislação, deve constar:
I - a informação de que se trata de mercadoria importada
sob o regime de “drawback”;
II - o Ato Concessório do regime de “drawback”.
§ 4º REVOGADO.
Art. 48.
A inobservância das disposições do art. 47 acarretará a exigência do ICMS
devido na importação e nas saídas previstas no art. 46, parágrafo único,
resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto
ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais,
calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento
ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo
em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada
com a isenção.
Art. 49.
A SEF deverá disponibilizar ao DECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior informações relacionadas com a isenção prevista
nesta Seção.
I e II – REVOGADOS.
Seção VI
Das Operações Realizadas por Empresas com Base no Programa BEFIEX
(Convênios ICMS 130/94 e 23/95)
Art. 50.
Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e
seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a
integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso
exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial
de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos
os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):
I - isenção nas operações de entrada de mercadorias
estrangeiras no estabelecimento do importador, desde que isentas do Imposto de
Importação;
II - isenção nas aquisições no mercado interno;
III - redução da base de cálculo, proporcional à redução do
Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no
estabelecimento do importador.
§ 1° Na hipótese do inciso II, será observado o seguinte:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida
puder ser importada com o benefício previsto no inciso III, caso em que a base
de cálculo será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá manter comprovação de que o
adquirente participa do BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989.
§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com
os benefícios previstos neste artigo, não será exigido o estorno de crédito de
que trata o art.
36, II do Regulamento.
Seção VII
Das Prestações de Serviço de Transporte Aéreo
(Convênio ICMS 120/96)
Nota:
Adin 1.601 – O STF, por maioria, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação
conforme a Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e
quinta, do Convênio ICMS 120/96, para assegurar a validade do convênio, no
ponto em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna
de ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala
postal realizado no território da unidade da Federação (transporte intermunicipal),
ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte aéreo de
passageiros; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do
Convênio ICMS 120/96, por contrariedade à norma do inciso VII do parágrafo 2º
do artigo 155 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional
87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente
quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio
ICMS 120/96, considerando a suspensão cautelar, com eficácia ex nunc, da
execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida pelo STF, em
11.12.1997.
Art. 51.
Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas prestações internas de serviço
de transporte aéreo.
Art. 52.
Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art.
23, o contribuinte poderá optar por crédito presumido de 33,333% (trinta e três
inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto
devido na prestação interna de serviço de transporte aéreo.
Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte
aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não
contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para
a operação interna.
Seção VIII
Da Concessão de Crédito Fiscal e Isenção nas Operações de Arrendamento
Mercantil
(Convênio ICMS 04/97)
Art. 53.
Fica autorizado ao estabelecimento arrendatário de bens creditar-se do imposto
pago na aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.
§ 1° Para fruição deste benefício a empresa arrendadora
deverá possuir inscrição no CCICMS, neste Estado, através da qual promoverá a
aquisição do respectivo bem.
§ 2° Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da
empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento
arrendatário.
§ 3° Para apropriação do crédito destacado no documento
fiscal de origem e do diferencial de alíquota, o arrendatário deverá emitir
nota fiscal para fins de entrada, mencionando os dados da nota fiscal de
aquisição e do documento de arrecadação do diferencial de alíquota.
§ 4° No caso de restituição do bem pelo arrendatário, o
imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período
de apuração em que ocorra a restituição.
§ 5° O estabelecimento que venha a se creditar do imposto
na forma prevista neste artigo sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais
normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas previstas
no arts. 37
a 39 do Regulamento.
Art. 54.
Fica isenta a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que
este seja contribuinte do imposto.
Seção IX (arts. 55 a 60)
- REVOGADA.
Seção X
Das Saídas de Automóveis de Passageiros para Utilização como Táxi
(Convênio ICMS 38/01)
Art. 61.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 38/01, ficam isentas do imposto as saídas
internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por
seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxis),
equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil
centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que
cumulativa e comprovadamente:
Nota:
2) Art. 61 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
1) V. Lei 15.166/10
I - o adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua
propriedade (Convênio ICMS 82/03);
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de táxi;
c) não tenha adquirido, nos últimos 24 (vinte e quatro)
meses, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria (Convênio ICMS 33/06);
II - o benefício correspondente seja transferido para o
adquirente do veículo, mediante redução no preço;
III - REVOGADO.
IV - as respectivas operações de saída sejam amparadas por
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da
legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/05).
§ 1º REVOGADO.
§
2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do
veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma
única vez, no prazo referido no inciso I, “c” do “caput”.
§ 3º Nas operações amparadas pelo benefício previsto nesta
Seção, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento.
§ 4º Aplicam-se às disposições deste artigo às operações
com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercosul.
§ 5º A isenção prevista neste artigo aplica-se inclusive
às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual
(MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01
(Convênio ICMS 17/12).
Art. 62. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido.
Art. 63.
A alienação no prazo referido no art. 61, I, “c”, do veículo adquirido com a
isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas
nesta Seção sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado,
monetariamente corrigido.
Art. 64.
Na hipótese de fraude ou o descumprimento do disposto no art. 61, I, o tributo
será integralmente exigido, atualizado monetariamente e acrescido de multa e
juros moratórios.
Art. 65.
Para aquisição de veículo com o benefício previsto no art. 61 o interessado
deverá:
I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou
órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na
data prevista no art. 61, I, “a”, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de táxi (Convênio ICMS 104/05);
II - obter do fisco o prévio reconhecimento do direito à
fruição do benefício, conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda;
III - entregar duas vias da declaração ao revendedor
autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo
isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05).
V – cópia
de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual
(MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12).
Art. 66. Os revendedores
autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação,
deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do
veículo ao adquirente, que:
a) a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos
do art. 61;
b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não
poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);
II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado, juntamente com a declaração referida no art.
65, I, informações relativas a (Convênio ICMS 143/05):
a) nome e domicílio do adquirente e seu número do CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido;
III - REVOGADO.
IV - cumprir outras obrigações previstas em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 67.
As informações de que trata o art. 66, II, poderão ser substituídas pelo
encaminhamento de cópia da nota fiscal.
Art. 68.
O estabelecimento fabricante que promover a saída de veículo com o benefício
previsto no art. 61, mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá:
I - demonstrar ao fisco, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias contados da data da saída, o cumprimento do disposto no art. 66, II, por
parte do revendedor;
II - elaborar, até o último dia de cada mês, relação das
notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores;
III - anotar na relação referida no inciso II, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores,
mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número do CPF;
c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo
revendedor;
IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo
decadencial, os elementos referidos nos incisos I, II e III.
§ 1° A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida
por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele
indicados.
§ 2° Quando o fisco julgar conveniente, arrecadará as
relações referidas neste artigo e os elementos que lhe sirvam de suporte para
as verificações que se fizerem necessárias.
§ 3º Quando for efetuado o faturamento direto pelo
fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos
revendedores.
Art. 69.
O Secretário de Estado da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer outras
condições à fruição do benefício de que trata esta Seção.
Seção XI
Das Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos
Internacionais
(Convênio ICMS 158/94)
Nota:
Vide Resolução Normativa 56/2008.
Art. 70. Ficam isentas as
seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente
e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores (Convênio ICMS 90/97):
I - serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma
de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica aos
funcionários das Representações de Organismos Internacionais.
§ 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica
se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do
IPI.
Art. 71.
Fica isenta as saídas de veículos nacionais adquiridos
por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se
a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI.
§ 2º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36,
II do Regulamento, relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação
dos veículos de que trata este artigo, como matéria-prima ou material
secundário.
Art. 72.
Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros.
§ 1º O benefício somente se aplica se operação for
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários
estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos
Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação
federal aplicável.
Art. 73.
A concessão dos benefícios previstos nesta Seção:
I - condiciona-se à existência de reciprocidade de
tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações
Exteriores;
II - não se aplica aos consulados honorários e respectivos
funcionários.
Seção XII (arts. 74 a 81) -
REVOGADA
Art. 74. REVOGADO
Art. 75. REVOGADO
Art. 76. REVOGADO
Art. 77. REVOGADO
Art. 78. REVOGADO
Art. 79. REVOGADO
Art. 80. REVOGADO
Art. 81. REVOGADO
Seção XIII
Das Operações com Veículos Destinados a Entidades Assistenciais
(Convênios ICMS 91/98, 46/01 e 129/03)
Art. 82.
Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:
I – pela APAE, enquanto vigorar o
Convênio ICMS 91/98;
Nota:
I - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
II – pelo Instituto Pedagógico
de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01;
Nota:
II - Prorrogado pelo Convênio ICMS 27/16, até 30.04.17.
III – pelo Centro de
Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e
Nota:
Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18,
até 30.04.19.
IV – pela Orionópolis
Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14.
Nota:
Prorrogado pelo Convênio ICMS 38/18, até 30.04.19.
§ 1° A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que:
I - o veículo se destine à utilização na atividade
específica de cada entidade;
II - o benefício correspondente seja transferido ao
adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo
disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.
§ 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento.
§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º
deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada,
instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de
inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo
repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a
uso das entidades referidas no caput.
§ 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será
reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda
Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente.
§ 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá
ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da
DIAT.
Art. 83.
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 84.
O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá
mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:
I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos
termos do desta Seção;
II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia
autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data
da aquisição.
Art. 85.
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado
monetariamente, quando:
I - alienar o veículo adquirido com a isenção antes de 36
(trinta e seis) meses contados da data de sua aquisição;
II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82,
I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda
à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.
Seção XIV
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de
Machadinho
(Convênio ICMS 110/98)
Art. 86.
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a
subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada
no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro
Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho,
pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00).
§ 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha
similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país
será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo
território nacional.
Art. 87.
Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo 1, Seção XVIII, quando destinados à construção da
Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A.
(Convênio ICMS 37/99).
Art. 88.
Nas operações internas com os produtos constantes do Anexo 1, Seção XVIII, a base de cálculo do imposto será
reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por
cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho,
pertencente a Machadinho Energética S.A., assegurado ao fornecedor o aproveitamento
integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do
Regulamento.
Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que
o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de
cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 88”.
Art. 89.
A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção
da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A..
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata
este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via
destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento
denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela Machadinho
Energética S.A., no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas
quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à
construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de
recebimento.
Seção XV
Das Operações Promovidas por Atacadistas, Distribuidores e Centrais de Compras
(Lei
n° 10.297/96, art. 43)
Art. 90.
Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas
por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com
destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº
14.967/09):
Nota:
Vide Resolução Normativa 34/2007.
I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17%
(dezessete por cento);
II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias
quando:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II – se tratar de operação com mercadoria referida no art. 15 do Anexo 3;
III – REVOGADO;
IV – se tratar de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados;
d) medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da
NBM/SH - NCM, exceto para uso veterinário;
e) produtos de colchoaria relacionados na Seção XLIII
do Anexo 1;
f) operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada
e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem relacionados na Seção XXXVII
do Anexo 1;
g) instrumentos musicais relacionados na Seção XLVII
do Anexo 1;
h) bicicletas relacionadas na Seção LIII
do Anexo 1; ou
i) brinquedos relacionados na Seção LIV
do Anexo 1.
j) produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214,
8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473,
8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523,
8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM.
k) filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
l)
isqueiros;
m)
pilhas e baterias elétricas;
n) a p) REVOGADOS.
q) vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas e espumantes,
classificados na posição 2204 da NBM/SH – NCM;
r) REVOGADO.
s) produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do
Anexo 1; e
t) REVOGADO.
V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente
situado neste Estado.
VI - o valor das mercadorias entradas no estabelecimento do
beneficiário do regime, decorrentes de transferências realizadas por
estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades da Federação, for
superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito,
não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício
previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.
§ 4º A restrição prevista
no § 1º, IV, “c”,
não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM
3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM
4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de
dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.
§ 5º – REVOGADO.
§ 6º As restrições previstas no § 1º, I e IV, “a”, não se
aplicam no caso de saídas promovidas por filiais de usinas siderúrgicas
produtoras de ferro, aço, alumínio, ou cobre ou por seus distribuidores.
§ 7º Não poderá ser concedido o tratamento tributário
diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de
seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha
tratamento tributário que resulte carga tributária menor que
a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução
decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de
1975.
§ 8º Para efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
I - quando da petição do regime especial de que trata o
art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;
II – protocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração
Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer
de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária
incidente nas operações interestaduais.
§ 9º O regime especial deixará de produzir efeitos a partir
do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º.
§ 10. O benefício previsto neste artigo também não se aplica
a saídas de mercadorias alcançadas por qualquer outro benefício fiscal:
I –
aplicado na operação de aquisição da mercadoria pelo estabelecimento
distribuidor ou atacadista, quando o fornecedor for o detentor do benefício; ou
II
– aplicável por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento
distribuidor ou atacadista, quando este for o detentor do benefício.
Nota:
V. Dec. 3334/10, art. 5º
Art. 91. A
aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
Nota:
Vide Resolução Normativa 34/2007.
§ 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o
contribuinte se comprometa a:
I - transferir aos adquirentes das mercadorias,
sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto;
II - não incorrer em inadimplemento de tributos estaduais.
III - manter o nível de empregos;
IV - manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
V - manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.
VI – manter as operações de saídas de mercadorias para
pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada
ano-calendário.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º A autoridade fazendária
poderá dispensar quaisquer das exigências estabelecidas nos incisos I, III, IV
e V do § 1º deste artigo ou estabelecer outras além daquelas ali previstas.
§ 5º As disposições deste artigo
somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6º O benefício fiscal não poderá ser utilizado a partir
do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar, ou enviar com
erros, omissões ou inconsistências, o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, o benefício poderá
ser utilizado a partir do mês em que o contribuinte regularizar sua obrigação
relativa à EFD.
§ 8º O benefício poderá ser revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar, ou envie com erros, omissões ou inconsistências,
o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação de caráter principal.
§ 9º O contribuinte só poderá voltar a usufruir do
benefício na hipótese:
I – do inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90
(noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa
à EFD; e
II – do inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180
(cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito
tributário na esfera administrativa.
Nota:
V. Dec. 3334/10, art. 2º
Art. 91-A.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação,
promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base
de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa
operação seja a mesma que incidiu na entrada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais
de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de
mercadorias, exclusivamente para revenda a seus integrantes (Lei nº
15.242/10).
§ 2º O regime especial deverá identificar todos os
integrantes da associação, mediante indicação do nome ou razão social, endereço
e os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS.
§ 3º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido pelo remetente,
a Central de Compras deverá informar no campo Informações Complementares da
Nota Fiscal por ela emitida:
I - o fato de a mercadoria estar sujeita ao regime de
substituição tributária;
II - a identificação do substituto tributário, mediante
indicação do nome ou razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e
no CCICMS;
III - o número, a data e o valor da nota fiscal emitida
pelo substituto tributário;
IV - o valor do imposto retido pelo substituto tributário.
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto no
“caput”:
I – não se aplica
cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação, exceto
aquele previsto no art. 91-C deste Anexo;
II - assegura o aproveitamento integral do crédito, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
III - não poderá resultar, por parte dos integrantes da
Central de Compras, recolhimento de imposto em valor inferior ao que seria
devido caso as aquisições fossem efetuadas diretamente dos respectivos
fornecedores;
IV - veda a utilização de quaisquer créditos, exceto em
relação àqueles decorrentes da entrada de mercadorias destinadas a seus
associados ou para compensar o imposto devido na devolução de mercadorias.
V - alcança as mercadorias destinadas a uso, consumo ou
ativo permanente de destinatário integrante da Central de Compras, ficando o
destinatário sujeito ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o
Parte 13
caso (Lei
nº 15.242/10).
§ 5º Na hipótese de mercadoria alcançada por benefício
fiscal concedido por outra unidade da Federação, à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
será considerada como tributação incidente na operação de entrada da mercadoria
na Central de Compras, aquela resultante da diferença entre o valor do imposto
devido na operação interestadual e o valor resultante da aplicação do
benefício.
§ 6º No caso de Central de Compras integrada exclusivamente
por empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observado o disposto no
art. 56 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Lei nº
15.242/10).
Art. 91-B. REVOGADO.
Art. 91-C.
Nas aquisições de mercadorias de que tratam as Seções XXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVIII e XXXIX, todas do Capítulo VI do Título II do
Anexo 3, promovidas por Centrais de Compras, devidamente inscritas no CCICMS/SC
e da qual participem exclusivamente empresas optantes pelo Simples Nacional,
fica autorizada a aplicação do percentual de margem de valor agregado
equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido na respectiva Seção,
observado o seguinte:
I – a aplicação do benefício dependerá de regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado, solicitado
mediante requerimento com identificação de todos os integrantes da associação;
e
II – a fruição do benefício condiciona-se a que as Centrais
de Compras, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime
especial, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam credenciadas para emissão de NF-e;
b) utilizem a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
c) seus fornecedores sejam credenciados para emissão de
NF-e.
§ 1º O regime especial ficará automaticamente suspenso a
partir do mês subsequente àquele em que as Centrais de Compras deixarem de
enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o regime especial
será reativado a partir do mês em que as Centrais de Compras efetuarem o envio
dos arquivos em atraso.
§ 3º O regime especial poderá ser revogado caso as Centrais
de Compras:
I – deixem de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD
por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não
consecutivos; ou
II – descumpram obrigação de caráter principal.
§ 4º Somente poderá ser concedido novo regime especial na
hipótese:
I – do inciso I do § 3º deste artigo, depois de
transcorrido 90 (noventa) dias da data em que as Centrais de Compras
regularizarem sua obrigação relativa à EFD; e
II – do inciso II do § 3º deste artigo, depois de
transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data em que for definitivamente
constituído o crédito tributário na esfera administrativa.
§ 5º A Central de Compras, estabelecida neste Estado,
destinatária de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I – oriundas de unidade da Federação não signatária de
Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por
ocasião da entrada na forma prevista na Seção VI do Capítulo II do Título II
do Anexo 3; e
II
– oriundas deste Estado ou de outra unidade da Federação signatária de Convênio
ou Protocolo, fica responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto
devido nas etapas seguintes de circulação que, por qualquer motivo, não foi
retido pelo substituto tributário, na forma prevista na Seção V do Capítulo II do Título II
do Anexo 3.
Seção XVI (arts. 92 a 95) –
REVOGADA
Seção XVII
Da Coleta e Transporte de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
(Convênios ICMS 03/90 e 38/00)
Art. 96.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 03/90, ficam isentas as operações de saída de
óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento
rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto
nesta Seção.
Art. 97. Na coleta e transporte
de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento
coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor,
em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), será emitido pelo coletor de
óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação
da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
§ 1º O Certificado de Coleta de
Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao estabelecimento
remetente (Convênio ICMS 38/04);
II - a segunda via será conservada pelo estabelecimento
coletor (Convênio ICMS 38/04);
III - a terceira via acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04)
§ 2º No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será
aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
§ 3º Aplicam-se ao certificado as demais disposições da
legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais.
Art. 98.
Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de
Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um
dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à
entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, além dos demais
requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo
Usado emitidos no mês;
II - a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado
- Convênio ICMS 38/00”.
Seção XVIII - REVOGADA
Art. 99. REVOGADO.
Art. 100. REVOGADO.
Art. 101. REVOGADO.
Art. 102. REVOGADO.
Seção XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e
COFINS na Respectiva Operação
Art. 103.
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou
importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta
decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações
subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo
do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal, adotar-se-á (Convênio ICMS 34/06):
a) tratando-se de produtos farmacêuticos classificados nas
posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 9,04% (nove inteiros e
quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);
b) tratando-se de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal classificados nas posições 3303 a 3307 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da NBM/SH-NCM:
1. 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
2. 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por
cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento);
3. 9,59% (nove inteiros e
cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 20/13);
II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados
na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da
NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
a) 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por
cento), nas saídas para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o
Estado do Espírito Santo (ES) (Convênio ICMS 21/13);
b) 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento), nas
saídas para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo
(ES) (Convênio ICMS 21/13); e
c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)
(Convênio ICMS 21/13);
III – enquanto vigorar o
Convênio ICMS 133/02, mercadorias relacionadas na Seção XXVII do Anexo 1, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/Pasep e a Cofins,
respectivamente, nos termos da Lei federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
Nota:
III - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
a) tratando-se de mercadoria constante no item 1 da Seção
XXVII do Anexo 1:
1. 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e
cinco décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
interestadual de 7% (sete por cento);
2. 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e
cinquenta e três décimos de milésimos por cento), nas saídas tributadas pela
alíquota interestadual de 12% (doze por cento); e
3. 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas pela
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13);
b) tratando-se de mercadoria constante no item 2 da Seção
XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 30,2% (trinta e inteiros e
dois décimos por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 2,3676% (dois inteiros e três mil seiscentos e setenta e
seis décimos de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
interestadual de 7% (sete por cento);
2. 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de
milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 12%
(doze por cento); e
3. 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por
cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 22/13);
c) tratando-se de mercadoria constante no item 3 da Seção
XXVII do Anexo 1, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito
inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo daquelas contribuições:
1. 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de
milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 7%
(sete por cento);
2. 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinquenta e um décimos
de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de
12% (doze por cento); e
3. 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos
de milésimo por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento) (Convênio ICMS 22/13).
§ 1º Os percentuais de dedução serão aplicados sobre a base
de cálculo original, nela considerado o acréscimo decorrente da cobrança
monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - na hipótese do inciso I do “caput”:
a) às operações com os produtos classificados na posição
3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM,
realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes
produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
art. 5º, § 6º, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei federal n° 10.213, de 27 de março de 2001
(Convênio ICMS 34/06);
b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das
contribuições federais referidas no “caput” na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000,
art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo;
II - nas hipóteses do inciso III do “caput”:
a) à operação de transferência
para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
b) à operação saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao
estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”:
I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá
resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta
corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou
sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Convênio
ICMS 166/02);
II - fica dispensado o estorno de crédito previsto nos art. 36,
I, II do Regulamento.
§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput” fica assegurada a
manutenção integral dos créditos do imposto nas operações alcançadas pelo
benefício.
§ 5º O documento fiscal que acobertar a operação deverá,
além dos demais requisitos:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos NBM/SH-NCM;
II - quando se tratar de medicamento, além da indicação
prevista no inciso I, deverá constar também, o número do lote de fabricação
(Convênio ICMS 62/01);
III - conter no campo Informações Complementares:
a) na hipótese do inciso I do “caput”:
1. existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 2000, o número do
referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”, a
expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei federal nº 10.213, de 2001”;
3. nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com
dedução do PIS e da COFINS - Convênio ICMS 34/06” (Convênio ICMS 34/06);
b) na hipótese do inciso II do “caput” a expressão “Base de
Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS - Convênio ICMS 10/03”;
c) na hipótese do inciso III do “caput” a expressão “Base
de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.
§ 6º Na hipótese do inciso II do “caput” fica dispensado o
estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênio ICMS 10/03).
§ 7º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 3 das alíneas
“a” e “b” do inciso I deste artigo, bem como nos itens 2 das alíneas “a”, “b” e
“c” do inciso III deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de
abril de 2013 (Convênios ICMS 20/13 e 22/13).
Seção XX
Das Mercadorias Transportadas por Navegação de Cabotagem
Art. 104.
Na operação de saída promovida por armazém geral de mercadorias que tenham sido
transportadas até este Estado por navegação de cabotagem, a base de cálculo do
imposto será reduzida em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), atendidas as disposições desta Seção.
§ 1º O benefício somente se aplica as saídas de mercadorias
sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 2º O benefício não se aplica às mercadorias alcançadas
por qualquer outro benefício fiscal.
Nota:
Art. 104 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 105.
O disposto no art. 104 aplica-se também a prestação de serviço de transporte
relativo à subsequente saída das mercadorias do armazém geral.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, o armazém geral
atenderá o disposto no Anexo 6, arts. 124 a 126, inclusive quando se tratar de
transportador inscrito como contribuinte neste Estado.
§ 2º Às prestações alcançadas pelas disposições deste
artigo não se aplica o disposto no art. 25.
Nota:
Art. 105 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 106.
A aplicação dos benefícios previstos nesta Seção dependerá de regime especial
concedido ao armazém geral pelo Secretário de Estado da Fazenda, condicionado
ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído
com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de seus
estabelecimentos, situados em outra unidade da Federação;”
II - o beneficiário deverá comprometer-se a:
a) incrementar o recolhimento do ICMS;
b) aumentar o nível de emprego;
c) aumentar a movimentação de carga junto aos portos
catarinenses;
III - o regime especial não será concedido ou, se
concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do
benefício decorrerem efeitos negativos para a economia e arrecadação
catarinense.
§ 1° O inadimplemento do imposto ou o não cumprimento do
disposto no inciso II, implica cassação do regime especial, com a conseqüente
exigência do imposto dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais
cabíveis.
§ 2º Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
Notas:
2) Art. 106 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) V. Portaria
81/09
Seção XXI
Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção de Usinas Hidrelétricas
ou Termelétricas
Art. 107.
Fica isento o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais:
I - constantes do Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da
AHE Quebra Queixo, localizada no município de Ipuaçu, SC, pertencente a
Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV - constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da
UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC,
pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 107, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - constantes do Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE
Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao
Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 107, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 108. A base de cálculo do imposto
será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por
cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se
aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento:
I - nas operações internas com os produtos constantes do
Anexo 1, Seção XXIII, quando destinados à construção da
AHE Quebra Queixo, pertencente a Companhia Energética Chapecó (Convênio ICMS 45/01);
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV - nas operações internas com
os produtos constantes do Anexo 1, Seção XXVIII, quando destinados à construção da
UHE Salto Pilão, localizada nos municípios de Lontras, Apiúna e Ibirama, SC,
pertencente ao Consórcio Empresarial Salto Pilão (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 108, inc. IV – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
V - nas operações internas com os produtos constantes do
Anexo 1, Seção XXIX, quando destinados à construção da UHE
Pai Querê, localizada nos municípios de Lages e São Joaquim, SC, pertencente ao
Consórcio Empresarial Pai Querê (Lei nº
10.297/96, art. 43);
Nota:
Art. 108, inc. V – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 1º Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo
aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida -
RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 108”.
§ 2º Quando se tratar de importação, a redução da base de
cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenham similares produzidos no
país.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a comprovação da ausência de
similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com
abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 4º – REVOGADO.
Art. 109.
A fruição dos benefícios de que tratam os arts. 107 e 108 fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção
das respectivas usinas.
Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata
este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 108, manter junto à via
destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente, a primeira via do documento
denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pela empresa
responsável, no qual deverão ser indicados:
I - o nome do fornecedor;
II - o número, data e valor da nota fiscal;
III - a discriminação das mercadorias e respectivas
quantidades;
IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à
construção das respectivas usinas;
V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de
recebimento.
Nota:
Art. 109 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXII
Saídas Destinadas à Zona de Processamento de Exportação
(Convênio ICMS 99/98)
Art. 110.
Fica isenta a saída interna de mercadoria com destino a estabelecimento
localizado em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), prevista na Lei Federal nº 11.508, de 20 de julho de 2007
(Convênio ICMS 119/11)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno de crédito de
que trata o art.
36, I e II do Regulamento.
Art. 111.
Ficam isentas, ainda:
I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de
mercadoria ou bem importados do exterior;
II - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o
local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados
do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
III – referente ao diferencial
de alíquota, nas (Convênio ICMS 97/12):
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo
imobilizado; e
b) prestações de serviços de transporte dos bens de que
trata a alínea “a” deste inciso.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II alcança,
igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de
subcontratação ou despacho.
Art. 112.
Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título,
inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de
“drawback”, para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios
concedidos nos arts. 110 e 111.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
perdimento da mercadoria.
§ 2º Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que
devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria
da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do
ICMS em favor do Estado;
II - quando a exigência da regularização for de oficio, a
Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado.
Art. 113.
Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do
benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica correspondente deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato
Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 114, II (Convênio ICMS 119/11).
Art. 114.
A aplicação do disposto nos arts. 110 e 111:
I – somente se verificará em
relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II, e 13 da Lei Federal n° 11.508, de 2007, que se destinem
exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a
serem exportados (Convênio ICMS 119/11); e
II – fica condicionada a apresentação de autorização para
início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita
Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário
Oficial da União (Convênio ICMS 119/11).
Art. 115.
O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização
nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério
da Fazenda no campo da administração aduaneira e tributária, relativamente às
mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Art. 116.
A Receita Federal do Brasil deverá (Convênio ICMS 119/11):
I – disponibilizar ao fisco acesso ao sistema informatizado
referido no art. 8°, I, da Instrução Normativa RFB n° 952/09; e
II – comunicar a revogação do ADE a que se refere o art.
114, II.
Seção XXIII (arts. 117 a 119) -
REVOGADA.
Seção XXIV (arts. 120 a 122) –
REVOGADA.
Seção
XXV
Das Operações com Insumos, Aves e Suínos entre os Estado de Santa Catarina e
Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 55/02)
Art. 123.
A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no
art.127, aplica-se às operações com insumos, aves e suínos promovidas pelos
estabelecimentos abaixo indicados da Seara Alimentos S.A., denominados de
abatedor, e produtores estabelecidos no Rio Grande do Sul, que entre si mantêm
contrato de integração e parceria, denominado de produtor:
I - filiais situadas no Município de Itapiranga, inscritas
no CCICMS sob números 251.719.685, 251.719.693 e 251.719.677 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
II - filiais situadas no Município de Seara, inscritas no
CCICMS sob números 251.715.850, 250.556.901, 253.671.778 (Protocolo ICMS 55/02 e 01/04);
III - filiais situadas no Município de Xanxerê, inscritas
no CCICMS sob números 251.715.949, 251.715.930 (Protocolo ICMS 01/04);
IV - filial situada no Município de São Miguel do Oeste,
inscrita no CCICMS sob número 250.557.592 (Protocolo ICMS 01/04).
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo
compreenderá as operações ocorridas no período compreendido entre 1º de janeiro
de 2003 e 31 de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 02/05 e 02/07).
Art. 124.
Nas remessas dos insumos destinados a produtor, o estabelecimento abatedor
deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a
expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 55/02”.
Art. 125.
Nas saídas de aves e suínos destinadas ao estabelecimento abatedor remetente
dos insumos, o produtor deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do
imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por
extenso;
II - nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de
Cálculo do ICMS, Valor do ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a
expressão “a rendimento”;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número, série e data da Nota Fiscal de remessa dos
insumos emitida pelo abatedor;
b) a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo
ICMS 55/02”.
Art. 126.
No momento do recebimento das mercadorias mencionadas no art. 125, o
estabelecimento abatedor deverá emitir:
I - Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos
anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual
deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 55/02 - Retorno simbólico de
insumos referente Nota Fiscal nº .........., de .../.../...”;
II - Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração
cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves e dos suínos entregues;
b) no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado
pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor referido na alínea “a”;
c) no campo Informações Complementares:
1. o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que
acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor;
2. a expressão “Protocolo ICMS 55/02”.
Parágrafo único A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso
II servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada à
segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 124, para
fins de controle.
Art. 127.
O estabelecimento abatedor deverá recolher o ICMS devido pelo produtor,
destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da cláusula quinta, através de
GNRE, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do
recebimento das mercadorias.
§ 1º A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que
se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao produtor, cópias
reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na
GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor
correspondente.
§ 2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do
imposto não será elidida na hipótese de o abatedor deixar de efetuar o
recolhimento de que trata este artigo.
Art. 127-A.
As disposições contidas nesta Seção não eximem os beneficiários do cumprimento
das regras de ordem sanitária.
Seção XXVI
Das Operações e
Prestações Relacionadas ao Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional
(Convênios ICMS 18/03
e 101/21
e Ajustes SINIEF 02/03
e 40/21)
Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03,
ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de
Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e
condições estabelecidas nesta Seção.
Nota:
Art. 128 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º O benefício previsto no “caput” estende-se:
I - às prestações de serviço de transporte relativos a
distribuição das mercadorias destinadas ao Programa;
II - às operações em que intervenham entidades
assistenciais reconhecidas como de utilidade pública que, cumulativamente:
a) atendam às disposições do art. 14 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
b) estejam cadastradas como partícipes do Programa no
Ministério da Cidadania;
III - às operações em que intervenham municípios partícipes
do Programa.
IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos
efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores
rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução
Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio
ICMS 101/21).
§ 2º A utilização do benefício de que trata esta Seção
Parte 14
exclui a aplicação de qualquer outro.
Art. 129.
A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o
recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega
ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada
ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao
Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via será entregue ao doador, para exibição
ao fisco quando solicitado;
II - a segunda via deverá permanecer em poder do emitente,
para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 130.
O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir:
a) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania; e
b) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério
da Cidadania, para cada evento de doação;
II – emitir o documento fiscal correspondente:
a) à operação, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação:
1. no campo “Informações Complementares”, o número do
certificado mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e
2. no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
b) à prestação, contendo, além dos demais requisitos
exigidos pela legislação:
1. no campo “Observações”, o número do certificado
mencionado na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo; e
2. no campo “Natureza da Prestação”, a expressão “Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações
correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e
destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da
emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento de que
trata o art. 129, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais
incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
Art. 131.
Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da
prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá
recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da
ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 131-A.
Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade
específica de doação ao Programa de que trata esta Seção, fica autorizada a
entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente
às entidades intervenientes referidas no art. 128, § 1º, I e II, com a
utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte
(Ajuste SINIEF 10/03):
I - no campo Informações Complementares da Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverá ser
indicado o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo
efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar,
para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a
mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no
prazo de 3 (três) dias.
§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá
emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no
prazo de 3 (três) dias, informando no campo Informações Complementares, a
identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a
mercadoria.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá
a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada
entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que
segue:
I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão
indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições
das mercadorias, a que se refere o § 1º;
II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação no campo Informações
Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da
mercadoria no prazo de 3 (três) dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada
juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados,
relativos às aquisições das mercadorias.
Seção XXVII
Das Operações Relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima
(Convênio ICMS 62/03)
Art. 132.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos
relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII
do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à
recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do
cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam
efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
Nota:
Art. 132 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima concederá
inscrição distinta aos contribuintes participantes do referido projeto, com
vistas de facilitar o controle de entrada dos produtos no Estado.
§ 2º Os estabelecimentos fornecedores deverão exigir a
apresentação da inscrição prevista no § 1º e informar o seu número no campo
Informações Complementares da nota fiscal emitida para acobertar as operações
amparadas pelo benefício de que trata o “caput”.
§ 3º O benefício previsto neste
artigo, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às
remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e sericicultura.
§ 4º Nas saídas de que trata o
“caput” fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36,
I e II do Regulamento.
Art. 133.
A fruição do benefício fiscal previsto nesta Seção fica condicionada à:
I - redução no preço da mercadoria do valor correspondente
ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a
respectiva dedução;
II - efetiva comprovação da entrada do produto no
estabelecimento do destinatário;
III - comunicação das operações realizadas, por meio
eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao da efetiva saída das
mercadorias, ao fisco do Estado de Roraima, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) o nome ou razão social, os números da inscrição estadual
e no CNPJ e o endereço do remetente;
b) o nome ou razão social, os números da inscrição
estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e
o endereço do destinatário;
c) o número, a série, o valor total e a data da emissão da
nota fiscal;
d) a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria;
e) os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, e o
endereço do transportador.
§ 1º Sem prejuízo da comunicação prevista no inciso III, o
remetente deverá apresentar arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas
operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2º A comprovação do ingresso do produto no
estabelecimento do destinatário será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao
do recebimento da comunicação, prevista no inciso III, pela Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima, após análise, conferência e atendimento dos
requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa do
produto, por meio de declaração disponível na “internet”.
Art. 134.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima ao constatar qualquer
irregularidade deverá encaminhar à Gerência de Fiscalização da Diretoria de
Administração Tributária, em papel, relatório descrevendo os fatos constatados,
devidamente instruído e assinado.
Art. 135. O remetente, quando verificar que a remessa por
ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria
da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde
que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à
Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a
comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
Art. 136.
Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que
tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário,
será o remetente intimado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - apresentar prova da confirmação do ingresso do produto
no estabelecimento destinatário;
II - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do
ingresso da mercadoria no estabelecimento destinatário, o recolhimento do
imposto e dos acréscimos legais devidos.
Parágrafo único. Na hipótese de o remetente apresentar os
documentos a que se refere o inciso I, a Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento deverá encaminhá-los à Gerência de Fiscalização de Tributos
da Diretoria de Administração Tributária, que os encaminhará à Secretaria da
Fazenda do Estado de Roraima para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data de seu recebimento, preste as informações relativas à entrada
da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos
documentos.
Art. 137.
Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino
ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5
(cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais
eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto
relativo à saída em favor deste Estado, por GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias
da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único. Não recolhido o imposto no prazo previsto
no “caput” o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos
legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter
sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
Seção XXVIII
Da Entrada de Mercadorias Destinadas ao Ativo Imobilizado em Estabelecimento
Extrator de Extração de Carvão Mineral
Art. 138. REVOGADO.
Seção
XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
Art. 139.
– REVOGADO.
Art. 140.
– REVOGADO.
Art. 141.
– REVOGADO.
Art. 141-A. O
valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS
incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte
(Convênios ICMS 125/11 e 23/13):
I – não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da
conta; e
II – deverá ser registrado no cupom fiscal com a descrição
“Gorjeta” e ser cadastrado como item isento de ICMS.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º Quando o equipamento ECF
estiver sem condições de emitir cupom fiscal, o valor da gorjeta deverá ser
registrado na Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, devendo, para ter
direito à exclusão prevista no caput deste artigo, ser registrado no
PAF-ECF de acordo com o item 8 do Requisito XXVIII da Especificação de
Requisitos – Versão 02.01 ou superior.
Seção XXX
Das Operações Realizadas por Indústrias de Bens e Serviços de Informática
(Lei
nº 10.297/96, art. 43)
Art. 142.
À indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos
requisitos previstos nesta Seção fica facultado, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, o aproveitamento de crédito presumido, observado, ainda, o
disposto no art. 23.
§ 1° A fruição do benefício depende da concessão de regime
especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no
mínimo:
I - documentos que comprovem o cumprimento das exigências
contidas no art. 143;
II - REVOGADO.
III - outros documentos julgados necessários pela
autoridade concedente.
IV – identificação comercial dos produtos cujo incentivo
seja pleiteado, com breve descrição das funcionalidades e do processo produtivo
básico, e a respectiva classificação fiscal.
§ 3° O regime especial poderá estabelecer prazo, não
superior a 2 (dois) anos, para que o solicitante comprove o atendimento da
condição estabelecida no inciso I do art. 143.
§ 4° A não comprovação do cumprimento do disposto no § 3°,
no prazo estabelecido, implica o não reconhecimento do benefício previsto nesta
Seção, obrigando o beneficiário ao recolhimento do imposto dispensado,
juntamente com os acréscimos legais.
§ 5º Observado o disposto no Capítulo V
do Regulamento, o tratamento tributário previsto nesta Seção não prejudica o
aproveitamento de crédito nos seguintes casos:
I – relativo à saída de mercadoria não contemplada pelo
benefício;
II – relativo ao estoque de matéria-prima, material
secundário e intermediário, oriundos de transferência interestadual para
implantação de novo estabelecimento no Estado de Santa Catarina, por
contribuinte que seja signatário de protocolo de intenções firmado com o
Estado, desde que previsto no regime especial de que trata o § 1º, no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
§ 6º Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
§ 7º O benefício de que trata o
caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 142 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 143.
Os benefícios previstos nesta Seção, concedidos a título de subvenção para
investimentos, somente se aplicam à indústria de bens e serviços de informática
que, cumulativamente:
I - industrialize produtos que atendam as disposições
contidas na Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991;
II - invista em pesquisa e desenvolvimento, no Estado de
Santa Catarina, os percentuais livres determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
Parágrafo único. As normas
aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios
previstos nesta Seção serão definidas em portaria
do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Nota:
Art. 143 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 144. Na saída de produtos de
informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que
trata o art.
142 deste
Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será
equivalente a:
I –
95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas
saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II
– 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos relacionados no ato concessório,
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
Nota:
Art. 144 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 145.
Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não
atendam as disposições contidas na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito
presumido de que trata o art. 142, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, será equivalente a:
I - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II - 70, 84% (setenta inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
III - 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento).
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente
se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário, relacionados no ato concessório.
Nota:
Art. 145 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 146.
O benefício previsto no art. 145 aplica-se, nos mesmos percentuais, nas saídas
de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovidas
por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que
trata o Anexo 3,
art. 10, e atenda aos requisitos desta Seção.
§ 1° O benefício previsto neste artigo somente poderá ser
utilizado se o faturamento total das vendas de produtos fabricados no
estabelecimento industrial equivaler, no mínimo, aos seguintes percentuais do
valor total do faturamento anual:
I - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de
produção;
II - 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de
produção;
III - 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;
IV - 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de
produção.
§ 2° O contribuinte que não comprovar ter atingido a
proporção prevista no § 1° ficará obrigado, a partir do ano que deixar de
cumprir as exigências impostas, inclusive, ao recolhimento do imposto
dispensado, juntamente com os acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese de operação contemplada com o diferimento
previsto no art.
10-B do Anexo 3, o benefício tratado neste artigo deverá ser
calculado tomando-se por base o percentual previsto no art. 145 para as
operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
Nota:
Art. 146 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 146-A.
Os benefícios previstos nos arts. 144, 145 e 146 aplicam-se inclusive nas
saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,
hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da
aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11:
I – inciso II, quando se tratar de saída de mercadoria
produzida pelo próprio beneficiário;
II – inciso III, quando se tratar de saída de mercadoria
adquirida de terceiros.
Nota:
Art. 146-A – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 147.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras
condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os
produtos alcançados pelo benefício.
Nota:
Art. 147 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 148.
Os benefícios previstos nesta Seção não se aplicam cumulativamente com qualquer
outro benefício previsto na legislação.
Nota:
Art. 148 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 148-A. REVOGADO.
Art. 148-B. Deverá ser
estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de
mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de
mercadorias em devolução.
Nota:
Art. 148-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXI
Das Operações Realizadas por Indústrias Farmacoquímicas
(Lei
nº 10.297/96, art. 43)
Art. 149.
À indústria farmacoquímica que atenda aos requisitos previstos nesta Seção fica
facultado, em substituição aos créditos efetivos, o aproveitamento de crédito
presumido calculado sobre o imposto incidente na operação própria com
medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano,
destinados a contribuintes do imposto, observado, ainda, o disposto no art. 23,
equivalente a:
I - 75% (setenta e cinco por cento), tratando-se de
operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e
oitenta e três milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota
de 12% (doze por cento); e
III - 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta
e cinco milésimos por cento), tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7%
(sete por cento).
§ 1° A fruição do benefício depende de concessão de regime
especial deferido pelo Diretor de Administração Tributária.
§ 2° O pedido de concessão deverá ser instruído com, no
mínimo:
I - documentos que comprovem o cumprimento da exigência
contida no art. 150, II;
II - REVOGADO.
III - outros documentos julgados necessários pela
autoridade concedente.
§ 3º Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
Nota:
Art. 149 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 150.
O benefício previsto nesta Seção somente se aplica:
I - em relação às operações com produtos relacionados no
ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II - ao estabelecimento industrial que tiver celebrado com
a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência
voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos
produtos farmacêuticos.
§ 1º As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para
fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria
do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.
§ 2º Tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento,
ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do
benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao
imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio
dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime
especial.
Nota:
Art. 150 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 151.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante portaria, estabelecer outras
condições à fruição do benefício de que trata esta Seção, inclusive definir os
produtos alcançados pelo benefício.
Nota:
Art. 151 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 152.
A utilização do benefício previsto nesta Seção implica vedação à utilização de
qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de
base de cálculo ou a crédito presumido.
Nota:
Art. 152 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXII
Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito
Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA
(Convênio ICMS 30/06)
Art. 153.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 30/06, ficam isentas as operações caracterizadas
pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de
Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa
e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Nota:
Art. 153 - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação
relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de
crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação
tratada no “caput”.
§ 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a
exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no
caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
Art. 154.
O endossatário do título de crédito que requerer a entrega do produto,
recolherá o imposto em favor do Estado onde estiver localizado o depositário.
§ 1º Para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota
correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização
do estabelecimento destinatário.
§ 2º No caso de compensação financeira por diferenças de
qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante bem como nas
situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens
depositados aplicar-se-á a legislação do imposto específica do Estado em que
ocorrer o fato.
Art. 155.
O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além
dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei nº 11.076, de 2004, uma via do documento de
arrecadação que comprove o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O documento de arrecadação original deverá
circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do art. 156 e será o
único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.
Art. 156.
O depositário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário
do título de crédito com destaque do imposto, fazendo constar no campo
Informações Complementares a expressão “ICMS recolhido nos termos do Convênio
ICMS 30/06”.
§ 1º O depositário deverá anexar à segunda via da nota
fiscal, cópia do comprovante de arrecadação do imposto que lhe foi entregue
pelo endossatário do título de crédito para apresentação ao fisco, quando
solicitado.
§ 2º O depositário que fizer a entrega do produto requerido
sem exigir o cumprimento do disposto no art. 155 será solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto devido.
Seção XXXIII – REVOGADA.
Art. 157.
– REVOGADO.
Art. 158.
– REVOGADO.
Art. 159.
– REVOGADO.
Seção XXXIV – REVOGADA.
Art. 160.
– REVOGADO.
Art. 161.
– REVOGADO.
Art. 162.
– REVOGADO.
Art. 163.
– REVOGADO.
Art. 164.
– REVOGADO.
Seção XXXV – REVOGADA.
Art. 165.
– REVOGADO.
Art. 166.
– REVOGADO.
Art. 167.
– REVOGADO.
Art. 168.
– REVOGADO.
Art. 169.
– REVOGADO.
Art. 170.
– REVOGADO.
Art. 171.
– REVOGADO.
Seção XXXVI
Das Operações com Semente de Eucalipto
(Protocolo ICMS 67/08)
Art. 172.
A suspensão do ICMS previsto no art. 27, I e II, ressalvado o disposto no art. 127,
aplica-se às operações com sementes de eucalipto promovida por produtores
rurais estabelecidos nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, para fins de
industrialização através do processo de peletização, em estabelecimento
industrial situado no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo fica
condicionada:
I - ao retorno para o produtor rural, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída;
II - à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação fiscal de regência;
III - ao destaque e ao recolhimento do ICMS sobre o valor
da industrialização efetuada pelo estabelecimento industrial.
Art. 173.
Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota
Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS
- Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.
Art. 174.
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o
industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais
requisitos, a natureza da operação: “Retorno de Industrialização por
Encomenda”, e, ainda:
I - valor da semente recebida para industrialização e o
valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais
importâncias debitadas;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado
pelo industrializador;
III – no campo Informações Complementares:
a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram
recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
b) a expressão “Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS
67, de 4 de julho de 2008”.
Seção XXXVII
Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica
(Lei
14.967/09, arts. 20 e 21)
Art. 175.
Fica instituído o Programa de incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, com
a finalidade de, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado no
campo do imposto, fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da
indústria náutica no Estado.
Parágrafo único. O
enquadramento no Programa dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o
desenvolvimento da atividade no Estado, poderão ser estabelecidas outras condições
e garantias.
Nota:
Art. 175 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 176.
Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pelo estabelecimento
industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado
sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no art. 23 deste Anexo:
I - 72,00% (setenta e dois inteiros por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta milésimos
por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento).
§ 1º O crédito presumido será
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
§ 2º Os percentuais referidos nos
incisos I a III deste artigo serão alterados, respectivamente, segundo a
extensão dos períodos de formação, capacitação e qualificação da mão-de-obra
utilizada na unidade fabril dos estabelecimentos industriais referidos no
caput, para:
I – 73,00% (setenta e três por cento), 43,75% (quarenta e
três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 60,29% (sessenta
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para períodos maiores que dois
até três anos;
II – 74,00% (setenta e quatro por cento), 45,82% (quarenta
e cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) e 61,76% (sessenta e um
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para períodos maiores que três
até quatro anos;
III – 75,00% (setenta e cinco por cento), 47,91% (quarenta
e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento) e 63,23% (sessenta e três
inteiros e vinte e três centésimos por cento), para períodos maiores que quatro
até cinco anos; e
IV – 76,00% (setenta e seis por cento), 50,00% (cinquenta
por cento) e 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por
cento), para períodos acima de cinco anos.
§ 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser
utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na
legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para
fundo instituído por lei estadual.
§ 4º – REVOGADO.
§ 5º
Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput e nos §§ 1º e
2º deste artigo, fica autorizada a apropriação de crédito presumido de forma a
resultar em uma tributação efetiva não inferior a 3,5% (três inteiros e cinco
Parte 15
décimos por cento) do valor da operação (Lei nº 10.297, de 1996, art. 43).
§ 6º A apropriação do crédito presumido de que trata o § 5º
deste artigo depende do atendimento às seguintes condições:
I – REVOGADO.
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no § 5º deste artigo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do
imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo
benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário
para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no
inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em
cada período cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor que o
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).
§ 7º O descumprimento de quaisquer das condições previstas
nos incisos do § 6º deste artigo implica perda do benefício durante os 12
(doze) meses do exercício subsequente ao da ocorrência do fato.
§ 8º Os percentuais previstos neste artigo absorvem a
parcela referida no art. 108 do Regulamento.
Nota:
Art. 176 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 177.
Poderá ser concedido diferimento do pagamento do imposto devido:
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
destinados ao seu ativo permanente;
b) de mercadorias destinadas à utilização como
matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do
importador;
II - pela realização de operação interna com destino à
indústria náutica:
a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do
adquirente;
b) de matéria-prima, para uso em processo industrial no
estabelecimento do adquirente; e
III - relativo ao diferencial de alíquota, na aquisição
interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo permanente da indústria náutica.
§ 1º O recolhimento do imposto diferido nos termos
da alínea “a” do inciso I, da alínea “a” do inciso II e do inciso III, todos o caput,
somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de
decorridos 4 (quatro) anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes
percentuais:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 1 (um) ano e até 2
(dois) anos;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 2 (dois) anos e até 3
(três) anos; ou
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após 3 (três) anos e até 4
(quatro) anos.
§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação
tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. 176, observado,
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I.
§ 3º O disposto na alínea
"a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias
sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de
similaridade ser comprovada:
I – por laudo emitido por entidade representativa do setor
produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal
especializado; ou
II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento,
além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade
associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo,
firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação,
atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus
associados.
Nota:
Art. 177 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 178.
Não poderão enquadrar-se no Programa os contribuintes:
I - inadimplentes ou cujos sócios ou dirigentes participem
do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou
II - em atraso com a entrega de informações fiscais
especificadas neste regulamento.
§ 1º Terá o tratamento tributário previsto nesta
Seção suspenso o contribuinte que possuir débitos tributários com a Fazenda
Estadual cuja exigibilidade não se encontre suspensa.
§ 2º Na hipótese do § 1º:
I – a suspensão dar-se-á a partir do 1º dia do mês
subsequente àquele em que configurado o débito;
II – o tratamento tributário fica restabelecido a partir do
1º (primeiro) dia do mês subsequente àquele em que regularizado o
débito, mediante pagamento integral ou da 1ª (primeira) prestação do
parcelamento.
Nota:
Art. 178 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XXXVIII
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
Art. 179.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no momento do desembaraço
aduaneiro de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas, que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das
Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no 4.543, de 26 de dezembro de
2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo;
II - alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%
(três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o O benefício fiscal previsto neste
artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se
exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no
país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada, para a
prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão
ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma do
inciso II, quando esta não for sediada no país.
§ 3o A empresa importadora poderá, quando
optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente
na forma deste artigo, a partir do 24o mês do seu efetivo
recolhimento, à razão de 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando
o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações
isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período.
§ 4o Para efeitos deste artigo, o início
da fase de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do
Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 180.
Fica reduzida a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do
crédito correspondente, do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro
de bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do
Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas
instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas
federais específicas que regulamentam o REPETRO.
Art. 181.
Ficam isentas as operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no
exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser
subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime
aduaneiro de admissão temporária, para utilização nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se
localiza o fabricante.
§ 1o A saída isenta dos bens e
mercadorias mencionadas neste artigo, inclusive a destinada à exportação ficta,
não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a
antecederem.
§ 2o O disposto no “caput” aplica-se,
também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos,
peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de
suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em
unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos
na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de
produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se
refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal
específica.
Art. 182.
Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens
deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o.
Art. 183.
Alternativamente ao disposto no art. 181, poderá ser reduzida a base de cálculo
das operações previstas naquele artigo, de forma que resulte em uma carga
tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo ou, mediante opção formal do contribuinte, a 3% (três
inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o Os benefícios fiscais previstos
neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2o A fruição do benefício fiscal
previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam
adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
Art. 184.
Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou
mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados
conforme abaixo indicado:
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de
exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito para
sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de
exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1o O benefício fiscal previsto neste
artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o Alternativamente a isenção prevista
no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão ter a base
de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5 %
(um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
Art. 185.
A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas
nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja
colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de
estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO,
bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou
importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 186.
A fruição dos benefícios previstos nesta Seção depende da concessão, pelo
Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual, dentre outras
questões, será definido o tratamento tributário a ser adotado pelo requerente.
Art. 187.
O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS
com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Art. 188. O disposto nesta Seção
produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.
Seção XXXVIII-A
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
- REPETRO-SPED
(Convênio ICMS 3/18)
Art. 188-A. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica reduzida a base de cálculo do imposto na
importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou
mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de
1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural
(REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de
2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) (alínea
“c” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao
estorno dos créditos efetivos.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às
mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação
de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também:
I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem
diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a
operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e
II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção
dos bens de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas
e
interestaduais com os bens referenciados no caput
e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto
devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento
diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de
forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado
o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização
econômica dos bens ou das mercadorias.
§ 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado
interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização
econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da
legislação federal.
§ 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização
econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos
bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural,
realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo.
§ 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da
importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de
produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal
admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica
suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua
utilização econômica, observado o seguinte:
I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do
produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens
para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa
adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica,
sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste
parágrafo; e
III – ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor
do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa
nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do
adquirente.
§ 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago
uma única vez, não sendo devido:
I – caso o bem saia do território nacional e nele
reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e
II – nas operações internas ou interestaduais subsequentes
às mencionadas no inciso I deste parágrafo.
Art. 188-B. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais
relativos ao ICMS (alínea “d” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de
2021):
I – suspensão do imposto incidente sobre as operações
internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no
REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II – isenção do imposto incidente sobre as operações
interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado
no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III – suspensão do imposto incidente sobre as operações
internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED,
com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que
trata o inciso I do caput deste
artigo, para a finalidade nele prevista; e
IV – isenção do imposto incidente sobre as operações
interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado
no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa
jurídica de que trata o inciso I do caput
deste artigo, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também
às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas
mencionadas nos incisos I a IV do caput deste
artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de
bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo.
Art. 188-C. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, fica isenta do imposto a importação de bens ou
mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção
de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob
amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED (alínea
“b” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de 2021).
§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
188-A deste Anexo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial,
pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo.
Art. 188-D. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 3/18, ficam isentas do imposto as seguintes operações (alínea
“a” do inciso II do art. 21 da Lei nº
18.319, de 2021):
I – exportação, ainda que sem saída do território nacional,
dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente
habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios
previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e
II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas
as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no
REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem
diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade
nele prevista.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica
dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento.
Art. 188-E.
Os benefícios fiscais previstos nesta Seção:
I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado
interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no
País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos
termos da Lei federal nº 9.478, de 1997;
b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº
12.276, de 30 de junho de 2010;
c) detentora de contrato em regime de partilha de produção,
nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas “a”,
“b” e “c” deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das
atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem
como às subcontratadas;
e) importadora autorizada pela contratada, na forma da
alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou
f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante
intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do
Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens
Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás
Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO);
II – ficam condicionados também ao seguinte:
a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e
b) a que, sem prejuízo das
demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e
efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED); e
III – serão opcionais ao contribuinte, que deverá
formalizar a sua adesão, observado o seguinte:
a) a adesão implica desistência dos recursos
administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia,
de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou
judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das
mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores
ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e
b) o disposto na alínea “a” deste inciso não se aplica às
discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de
2007.
Art. 188-F. O
inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto
com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual.
Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime
especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas
todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto.
Art. 188-G.
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste
Capítulo.
Art. 188-H. A
lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será
divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do
CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do
beneficiário.
§ 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista
mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ).
Seção
XXXIX
Do Complexo Industrial Naval de Santa Catarina
(Lei 10.297/96, art. 43)
Art. 189.
Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda,
poderá ser concedido à Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas que
atenda aos requisitos previstos nesta Seção quaisquer dos tratamentos
tributários referidos no art. 191.
Nota:
Art. 189 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 190.
Para os efeitos desta seção, entende-se por Complexo Industrial Naval e
Atividades Correlatas o projeto empresarial composto por unidades e
estabelecimentos que compreendam estaleiro destinado à construção, ampliação,
reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios,
plataformas, fixas ou flutuantes, módulos, partes, peças e demais equipamentos
navais, empregáveis ou não em atividades de lavra, perfuração, exploração e
pesquisa de petróleo ou de gás, bem como atividades complementares.
Nota:
Art. 190 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 191.
Ao Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas definido do art. 190
poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados
durante as fases de construção, pré-operação e operação:
I - isenção do ICMS relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias com destino a
estabelecimento beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e de comunicação
destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e Atividades
Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias realizadas por
estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive aquelas realizadas
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão
do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este Estado, na
entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações internas ou
de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno, de bens e mercadorias
que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento
beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de
plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e mercadorias
destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a
realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação
do complexo industrial referido art.
190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser
empregados nas obras e serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este Estado na
entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou
consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de
construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial
referido art. 180, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser
empregados nas obras e serviços contratados;
II – crédito presumido do imposto de valor igual àquele
devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por
estabelecimento do Complexo Industrial;
III - diferimento do recolhimento do imposto relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que sejam
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e
mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III
considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do
ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
§ 2º O tratamento tributário diferenciado previsto no
inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III, alínea “a”, também se
aplica às operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários.
Nota:
Art. 191 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 192.
O tratamento tributário de que trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja em situação irregular junto ao Cadastro de
Contribuintes do Estado de Santa Catarina;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se
suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III – tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - participe ou tenha sócio que participe de pessoa
jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado,
ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Nota:
Art. 192 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 193.
A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está
condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das
seguintes condições:
I – início das obras de implantação de estaleiro junto ao
complexo industrial no art. 190
dentro de 8 (oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença
Ambiental de Instalação;
II – início da operação de estaleiro componente do complexo
industrial referido no art. 190, dentro de 36 (trinta e seis) meses
contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação;
III - geração de mil empregos diretos, neste Estado, no
prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do
estaleiro de que trata o inciso II.
Nota:
Art. 193 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 194.
O tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo
previsto no regime especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua
concessão, podendo ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão
de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para
o Estado.
Nota:
Art. 194 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 195.
Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido nesta Seção, com a
conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte
beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no
cumprimento das condições nele estabelecidas.
Nota:
Art. 195 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XL
Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos
Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 196.
Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e
produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos
Parte 16
médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita
bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior,
exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção,
observado o disposto no art. 23
deste Anexo e o seguinte:
I –
receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):
a)
85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por
cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à
alíquota de 12% (doze por cento);
b)
90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
II
– receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a
R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):
a)
90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito
presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze
por cento);
b)
93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
III
– receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):
a)
92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento)
de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de
12% (doze por cento);
b)
95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;
IV
– receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais):
a)
95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de
crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12%
(doze por cento);
b)
96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido,
nas demais hipóteses.
§ 1º O disposto nesta seção:
I – dependerá de concessão de
regime especial feita pelo Secretário de Estado da Fazenda, cujo pedido deverá
estar acompanhado de comprovante da receita bruta auferida no ano-calendário
anterior ou, na hipótese de o requerente iniciar atividade no próprio
ano-calendário, da estimativa da receita bruta mensal a ser auferida no próprio
ano-calendário;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) REVOGADA.
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
d) realize exclusivamente operações de importação por conta
própria das mercadorias de que trata esta Seção;
e) realize transferência
para o FUNDO SOCIAL, instituído pela Lei nº 18.334, de 2022, além do percentual
previsto no art. 103-D do Regulamento, do montante equivalente a:
1. 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual de
R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais);
2. 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual
acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais);
3. 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual
acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
4. 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por
cento) do valor do crédito presumido – contribuintes com receita bruta anual
acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer
crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre
a prestação de serviço a ela relativa;
IV - não se aplica:
a) cumulativamente com qualquer outro benefício constante
na legislação tributária, exceto com aqueles relacionados à redução da base de
cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação
própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base
exclusivamente no benefício previsto neste artigo; e
b) às saídas em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular; e
c) à importação de bens e mercadorias usados, exceto se
atendidas cumulativamente as seguintes condições (Lei nº 14.605, de 2008):
1. destinar-se ao ativo permanente do importador; e
2. não possuir similar produzido em território catarinense.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Na hipótese deste artigo
fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na
operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto
no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “b”:
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para
recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do
estabelecimento;
II - na hipótese de interrupção de seu pagamento,
acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento
concedido.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 3º também à importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 7º Na hipótese da operação subsequente à entrada da
mercadoria no estabelecimento ser contemplada com diferimento parcial, o
crédito presumido será determinado a partir da aplicação do percentual de
crédito concedido sobre o valor da parcela do imposto próprio não contemplado
com diferimento parcial.
§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com
mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 9º Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte
poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro
Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária
equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no caput deste artigo.
§ 10. Deverá ser mantido à disposição do Fisco
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que
trata o § 9°, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor
faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto
destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.
§ 11. A concessão do regime
especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária
equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual
auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima
relativa à faixa de receita bruta aplicável ao beneficiário, nos termos do caput deste artigo, o que for maior, correndo
por conta do interessado todas as despesas com avaliação, quando for o caso.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. Caso o contribuinte
detentor do regime especial não cumpra com as condições de receita bruta
previstas no caput deste artigo:
I – no caso de início de atividade no próprio ano-calendário, na
hipótese de a receita bruta anual efetivamente auferida pelo contribuinte se
enquadrar em faixa diversa daquela estimada nos termos do inciso I do § 1º
deste artigo, deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro
do ano seguinte, o imposto correspondente à diferença entre a faixa
anteriormente prevista para a operação e aquela efetivamente alcançada pelo
contribuinte, com os respectivos acréscimos legais; e
II – na hipótese de não se
atingir o limite mínimo de receita bruta anual prevista no inciso I do caput deste
artigo, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o
imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto
para a operação, sem o benefício nem o diferimento, e aquele estabelecido no
regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em
que ocorreu o descumprimento.
§ 14. O disposto no inciso II do
§ 13 deste artigo também se aplica no exercício em que o beneficiário encerrar
ou suspender suas atividades, computando-se o limite proporcionalmente aos
meses em operação.
§ 15. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação
previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades
previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se
aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 16. A concessão do tratamento tributário previsto neste
artigo observará o seguinte fluxo:
I – REVOGADO.
II – o contribuinte
solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária,
instruindo o pedido com:
a) documentação comprobatória da receita bruta anual
auferida no ano-calendário anterior nos termos do caput deste artigo ou, no caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, estimativa mensal de receita bruta a ser auferida ao final do
próprio ano-calendário;
b) a garantia de que trata o § 11;
c) REVOGADA.
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários
da solicitante, dos sócios e estabelecimentos sediados em outras unidades da
Federação;
e) certidão negativa de débitos de tributos estaduais de
estabelecimentos sediados em outras unidades da Federação;
f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – a Diretoria de Administração Tributária (DIAT) fará a
análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao titular da SEF para a
decisão.
§ 17. O contribuinte somente
poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial, sendo sua
vigência iniciada na data indicada no ato concessório.
§ 18 – REVOGADO.
§ 19. Não será concedido o benefício previsto neste artigo
a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes
participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da
administração de empresas na mesma situação.
§ 20. A garantia prevista no § 11 deverá ser mantida por todo o prazo de vigência
do tratamento tributário previsto no regime especial, sob pena de cancelamento
do regime e aplicação do disposto no inciso II do §
13 deste artigo.
§ 21. Mediante requerimento
fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das
condições previstas no regime especial referido no inciso I do § 1º deste
artigo, desde que reste comprovado que o descumprimento decorreu de evento
imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo
interessado.
§ 22. O requerimento a que se refere o § 21 será
protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e
submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.
§ 23 – REVOGADO.
§ 24. Deverá ser estornado o crédito presumido que for
apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da
venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
§ 25. O diferimento previsto no
§ 3º é aplicável mesmo que o desembaraço não ocorra por intermédio da estrutura
portuária localizada neste Estado, em relação a mercadorias que, em virtude de
controle especial instituído por normas sanitárias, somente possam ser
desembaraçadas em zona portuária ou aeroportuária predeterminada, quando dentre
elas não se encontre incluído nenhum dos recintos aduaneiros existentes no
território do Estado de Santa Catarina, desde que haja efetiva entrada física
das mercadorias no estabelecimento importador localizado neste Estado.
§ 26 – REVOGADO.
§ 27. Considera-se receita bruta, para fins do disposto
no caput deste artigo, o produto da venda das mercadorias de
que trata esta Seção, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 28. Para efeito de determinação do crédito presumido
aplicável às operações do ano corrente, o sujeito passivo utilizará a receita
bruta auferida no ano civil anterior, exclusivamente com as mercadorias de que
trata esta Seção, conforme as faixas previstas no caput deste
artigo.
§ 29. No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo
será proporcional ao número de meses em que o estabelecimento houver exercido
atividade.
§ 30 REVOGADO.
§ 31. Na hipótese de a saída
subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo
ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra
unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108
do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria e atenderá o seguinte:
I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e
dois por cento) de crédito presumido;
II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de
reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;
III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento
e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e
IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito
presumido.
§ 32. O regime especial de que
trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá, a pedido do requerente,
autorizar somente a aplicação do diferimento a que se refere o § 3º
deste artigo, não se aplicando nesta hipótese as disposições deste artigo que
estabelecem condições ou exigências para utilização do crédito presumido
regulado pelo caput deste artigo, sem prejuízo do que
estabelece o inciso II do § 13 deste artigo, caso o contribuinte não atinja
o limite mínimo de receita bruta anual.
§ 33. Para fins do disposto
neste artigo, considera-se:
I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente
obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para
fins de diagnóstico;
II – matéria-prima: qualquer substância, seja ela ativa ou
inativa, com especificação definida, utilizada na produção de medicamentos;
III – produto intermediário para produção de medicamentos:
produto farmacêutico parcialmente processado que deve ser submetido a etapas
subsequentes de fabricação antes de se tornar um produto a granel;
IV – produto para diagnósticos: qualquer produto médico
ativo, utilizado isoladamente ou em combinação com outros produtos médicos,
destinado a proporcionar informações para a detecção, diagnóstico, monitoração
ou tratamento das condições fisiológicas ou de saúde, enfermidades ou
deformidades congênitas; e
V – equipamento médico-hospitalar: equipamento de uso em
saúde com finalidade médica, laboratorial ou fisioterápica, utilizado direta ou
indiretamente para diagnóstico, terapia, reabilitação ou monitoração de seres
humanos e, ainda, aquele com finalidade de embelezamento e estética.
§ 34. A Secretaria de Estado da
Fazenda poderá determinar que a contribuição de que trata a alínea “e” do inciso II do § 1º deste artigo seja
realizada em favor de fundo instituído pelo Estado.
Notas:
2) Art. 196 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
1) V. Decreto
1011/16, art. 2º
Seção XLI
Do Crédito Concedido como Incentivo à Aquisição de Equipamentos de Controle
Fiscal
Subseção I
Dos Procedimentos Para Apropriação do Crédito
Art. 197.
Serão observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apropriação
de crédito concedido na:
I – aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme
disposto na Subseção II;
II – aquisição de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e
equipamentos destinados ao seu funcionamento, conforme disposto na Subseção
III;
III – aquisição ou arrendamento
mercantil de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), conforme disposto na
Subseção IV desta Seção.
§ 1º O crédito concedido nos termos desta Seção será
utilizado prioritariamente para a compensação de débito próprio do
estabelecimento beneficiário.
§ 2º Eventual saldo remanescente, não compensado conforme §
1º, poderá ser transferido:
I – a outro estabelecimento do mesmo titular localizado
neste Estado;
II – a outro contribuinte deste Estado para apropriação em
conta gráfica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
§ 2º deste artigo, o destinatário do crédito previsto no inciso III do caput deste
artigo, quando se revestir da condição de substituído tributário, poderá
repassar a outro contribuinte deste Estado os créditos que lhe foram
transferidos, atendidas as condições previstas em ato do Diretor de
Administração Tributária.
Art. 198.
O controle do crédito previsto no art. 197 far-se-á por meio de sistema
eletrônico específico e deverá ser solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda
mediante acesso à sua página oficial na Internet, em aplicativo próprio,
informando, no mínimo:
I – o nome e o número de inscrição e no CNPJ do
beneficiário do crédito;
II – a modalidade de crédito outorgado;
III – o valor do crédito pleiteado.
§ 1º A apreciação do pedido condiciona-se à apresentação,
na Gerencia Regional à qual jurisdicionado o estabelecimento peticionário, dos
seguintes documentos:
I – cópia dos documentos fiscais de aquisição dos
equipamentos e dos aplicativos relacionados ao crédito solicitado;
II – outros documentos a critério do responsável pela
análise do pedido;
III – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais.
§ 2º As aquisições acobertadas por Nota Fiscal Avulsa não
serão computadas para fins de cálculo do valor do crédito.
§ 3º Cabe à autoridade que proceder a análise do pedido,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º, emitir parecer conclusivo quanto à
conformidade da solicitação.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá excepcionar a
condição prevista no § 1º para atender necessidades técnicas ou objetivos de
política fiscal, autorizando a apropriação automática do valor do crédito a
partir do recebimento do pedido, que neste caso ficará sujeito à ulterior
homologação por autoridade competente.
§ 5º O crédito deverá ser
utilizado a partir do período de referência em que aprovado.
§ 6º Aplicam-se à compensação e transferência do crédito
previsto nesta Seção as disposições dos artigos 50 e 52 do
Regulamento.
Art. 199.
No caso de cessação de uso do equipamento, inclusive onde instalados o conjunto
de software e hardware, ou dos demais equipamentos beneficiados com o crédito
outorgado, em prazo inferior a dois anos a contar do início da sua utilização,
o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
I - transferência do equipamento a outro estabelecimento da
mesma empresa, situado em território catarinense;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que
haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de
serviço, em razão de:
a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;
b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
Art. 200.
Na hipótese de utilização de equipamento descrito nesta Seção como base para
obtenção de benefício em desacordo com a legislação tributária específica, o
montante do crédito fiscal apropriado compensado ou transferido deverá ser
estornado integralmente pelo beneficiário do crédito, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento de eventual saldo remanescente.
Subseção II - REVOGADA
Art. 201. REVOGADO.
Art. 202. REVOGADO.
Subseção III - REVOGADA
Art. 203. REVOGADO.
Art. 204. REVOGADO.
Art. 205. REVOGADO.
Subseção IV
Do Crédito na Aquisição de MVC
(Lei nº 14.954/09, art. 10-A)
Art. 206.
Fica concedido crédito presumido do imposto na aquisição ou arrendamento
mercantil (leasing) de Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) que atenda ao
disposto neste Regulamento, observado o seguinte:
I – o valor do crédito será de
até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento MVC,
limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por compartimento de estocagem e a 6
(seis) compartimentos por estabelecimento; e
II – considera-se valor de aquisição, para os efeitos do
inciso I do caput deste artigo, o somatório do valor do MVC e de todo o
conjunto de sondas, sensores, cabos, peças e acessórios necessários à sua
instalação.
§ 1º No caso de interrupção da transmissão das informações
do MVC por mais de 60 (sessenta) dias, aplica-se o disposto no art. 200 deste Anexo.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica
restrito aos equipamentos MVCs homologados pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF).
§ 3º O beneficiário do crédito
presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que
trata o art. 103-D do Regulamento.
Seção XLII
Da Remessa de Matéria-Prima do Estado do Rio Grande do Sul para
industrialização , por encomenda, neste Estado
(Protocolo ICMS 107/11)
Art. 207.
A suspensão do imposto prevista no art. 27 aplica-se à saída em retorno, aos estabelecimentos
encomendantes abaixo indicados da Cooperativa A1, situados no Estado do Rio
Grande do Sul, de insumos utilizados na fabricação de ração para animais,
promovida pelo estabelecimento da própria empresa, situado no Município de
Mondaí, inscrição no CCICMS nº 253.967.805, desde que atendido o disposto nesta
Seção:
I – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013238;
II – filial Planalto, inscrição estadual nº 212/0013378;
III – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº
217/0010780;
IV – filial Rodeio Bonito, inscrição estadual nº
217/0011263;
V – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011266;
VI – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011282;
VII – filial Erval Seco, inscrição estadual nº 192/0011274;
VIII – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº
385/0001891;
IX – filial Novo Tiradentes, inscrição estadual nº
385/0001980; e
X – filial Alpestre, inscrição estadual nº 164/0011410.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo:
I – aplica-se somente às operações com milho, farelo de
soja, farinhas de carne e de osso, núcleos, gorduras, vitaminas e medicamentos
remetidos com suspensão do imposto pelos estabelecimentos nominados nos incisos
I a X do caput;
II – fica condicionada que o retorno de ração para os
estabelecimentos encomendantes seja efetuado no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período a critério
do fisco catarinense; e
III – está condicionada à regularidade e à idoneidade
fiscal da operação e ao cumprimento da legislação tributária.
Art. 208.
Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o encomendante emitirá
nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais
requisitos, no campo Informações Complementares, a expressão “Suspensão do ICMS
- Protocolo ICMS nº 107/2011”.
Art. 209.
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento
encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização
por Encomenda”, e ainda:
I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e
o valor adicionado;
II – o destaque do imposto relativo ao valor adicionado
pelo industrializador; e
III – no campo Informações Complementares:
a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual
foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização,
bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do
seu emitente; e
b) a expressão “Protocolo ICMS 107/11”.
Art. 210.
O número do protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais
emitidos nos termos desta Seção.
Seção XLIII - REVOGADA
Art. 211. REVOGADO.
Art. 211-A. REVOGADO.
Art. 212. REVOGADO.
Art. 213. REVOGADO.
Art. 213-A. REVOGADO.
Art. 213-B. REVOGADO.
Art. 213-C. REVOGADO.
Seção XLIV
Das Operações Relacionadas a Usinas Termelétricas
(Lei nº 10.297/96, art. 43)
Art. 214.
Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda,
poderão ser concedidos a usinas termelétricas que atendam aos requisitos
estabelecidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos nesta Seção.
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso
de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta
Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º
do Anexo 3 do Regulamento.
Nota:
Art. 214 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 215.
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão
mineral e calcário, observado o disposto nos arts. 1º
e 2º do Anexo 3, quando o destinatário for:
I – empresa concessionária de serviço público, produtora de
energia elétrica; ou
II – fornecedor de empresa concessionária de serviço
público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de
contrato expresso celebrado entre as partes.
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo
aplica-se também ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na
importação de calcário, realizada por intermédio de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, desde que não haja
disponibilidade do insumo no mercado catarinense e na quantidade e qualidade
requeridas para a operação de usina termelétrica.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da empresa
fornecedora no ato de concessão.
Nota:
Art. 215 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 216.
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a
máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e
ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo
permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas
seguintes operações de aquisição:
I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre
a mercadoria;
II – em outras unidades da Federação, relativamente ao
diferencial de alíquotas; e
III – fora do território nacional, por meio de importação,
relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que
realizado por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput
deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à inexistência de produtos similares
produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput
desde artigo;
II – aplica-se também na hipótese de aquisição de materiais
destinados à construção ou instalação do empreendimento;
III – alcança a aquisição de materiais, máquinas e
equipamentos destinados à construtora ou instaladora contratada pela usina
termelétrica para execução do projeto, bem como a saída dos respectivos bens
para a usina; e
IV – dependerá de prévia qualificação da construtora ou
instaladora no ato concessório, na hipótese do inciso III deste parágrafo
único.
Nota:
Art. 216 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Seção XLV - REVOGADA
Art. 217. REVOGADO.
Art. 218. REVOGADO.
Art. 219. REVOGADO.
Art. 220. REVOGADO.
Art. 221. REVOGADO.
Art. 222. REVOGADO.
Art. 223. REVOGADO.
Art. 224. REVOGADO.
Art. 225. REVOGADO.
Art. 226. REVOGADO.
Subseção IV
Das Prestações de Serviço Sujeitas ao ICMS
Art. 224. Ficam isentas do ICMS
as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação contratadas pelo LOC ou efetuadas pelos prestadores de serviços da
FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao
LOC ou a órgãos da administração pública direta estadual e municipal, desde que
sejam sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções,
suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização
da Competição.
§ 1º Fica dispensada a exigência do disposto no inciso I do
§ 1º do art. 217 deste Anexo para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a
isenção prevista neste artigo fica condicionada à adoção de série e subsérie
específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar
previamente ao Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto e o
procedimento a ser implementado.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos
serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil
Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato
COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.
Subseção V
Disposições Finais
Art. 225. Não será exigido o
estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar federal nº
87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela
isenção de que trata esta Seção.
Art. 226. O benefício previsto
nesta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2015.
Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênios ICMS 03/17 e 122/21 - Lei nº 17.649, de 2018)
Art. 227. O Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de
Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das
empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia que migrarem do
Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também
àquelas que já estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as
condições previstas nesta Seção.
Art. 228. Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 03/17, às empresas incluídas no PSCM será concedida
redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de
serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território de
Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I – 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta
acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício
Parte 17
seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00
(dezoito milhões de reais); e
III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do
benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$
24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será:
I – concedido mediante Tratamento Tributário Diferenciado (TTD),
com vigência a partir do período de apuração correspondente ao pedido, para
contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de
Santa Catarina;
II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
III – recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de
reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo,
mais 12 (doze) meses.
§ 2º Para o cálculo da receita bruta serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre
que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras
unidades federadas.
§ 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de
faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido o
aproveitamento de créditos conforme previsto na legislação e observado,
especialmente, o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de o preço do
serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com
serviços não sujeitos ao ICMS, ser igual ou superior ao preço do mesmo serviço
ofertado para contratação de forma avulsa.
§ 5º Caso o benefício não tenha sido renovado no prazo
estabelecido no TTD, o contribuinte poderá, apresentando as devidas
justificativas, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término da vigência
do benefício, solicitar a readequação do prazo de vigência do TTD
posteriormente concedido ao disposto no inciso III do § 1º deste artigo, de
forma a permanecer no PSCM sem interrupção.
§ 6º A solicitação de que trata o § 5º deste artigo será
protocolada na GERFE a que estiver circunscrito o contribuinte e decidida pelo
titular da DIAT, após análise das justificativas apresentadas pelo requerente.
Nota:
§§ 5º e 6º - Vide art. 2º do Dec. nº
1.881/22.
Art. 229.
O enquadramento no PSCM fica condicionado:
I – à comprovação da correta tributação dos serviços de
telecomunicação prestados;
II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou
judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de
telecomunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIP;
III – à contratação de links
de internet de estabelecimentos devidamente
inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presença no território catarinense; e
IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio
ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
V – a que todos os procedimentos, meios e equipamentos
necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela
empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de
telecomunicação.
Art. 230.
Não poderá participar do PSCM a empresa:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez
por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se
inativa há mais de 6 (seis) meses; ou
IV – cujo titular ou sócio participe no capital de
contribuinte com inscrição estadual cancelada.
Art. 231.
A empresa será excluída do PSCM:
I – a pedido;
II – automaticamente se, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta
previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou
III – de ofício quando:
a) for constatado que sua constituição ocorreu por
interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer condição
prevista no art. 229 deste Anexo;
c) não for atendida a solicitação prevista no § 2º do art.
228 deste Anexo ou forem fornecidas informações falsas quanto à receita bruta
de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;
d) constatada qualquer ocorrência prevista no art. 230
deste Anexo; ou
e) for constituído de ofício crédito tributário, inclusive
por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo produzirá
efeitos:
I – a partir do período de apuração seguinte, nos casos dos
incisos I e II do caput deste artigo;
e
II – retroativos:
a) à data de concessão, no caso da alínea “a” do inciso III
do caput deste artigo;
b) à data da ocorrência, no caso das alíneas “b”, “c” e “d”
do inciso III do caput deste artigo;
c) ao primeiro dia do primeiro período de apuração
constante do ato de constituição de crédito tributário, no caso da alínea “e”
do inciso III do caput deste artigo.
Art. 232. REVOGADO.
Art. 232-A.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 122/21, aos contribuintes enquadrados como
Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado, fica concedida redução de
base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações
a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja
equivalente a 17% (dezessete por cento).
§ 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 4º do
art. 228 e no art. 229 deste Anexo.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo somente poderá ser utilizado após registro, por
contribuinte que não possua débito para com a Fazenda Estadual, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 3º Será admitido o aproveitamento proporcional dos
créditos, conforme previsto na legislação, e observado o disposto nos arts. 30
e 39 do Regulamento.
§ 4º O contribuinte será excluído do benefício de que trata
o caput deste artigo a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como
Prestadora de Pequeno Porte.
Seção XLVII
Das Operações Relativas à Circulação de Energia Elétrica
Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica
(Convênio ICMS 16/2015 - Lei nº 17.762, de 2019)
Art. 233.
Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015, do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), fica concedida a isenção do ICMS incidente sobre a energia
elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela
mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na
própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra
unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482,
de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica
produzida por microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº
482, de 2012, da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou
igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco
quilowatts) e menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de
distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – fica condicionado a que as operações estejam
contempladas com desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º REVOGADO.
Seção XLVII-A
Dos Benefícios Fiscais Relacionados ao Fornecimento de Energia
Elétrica a Hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)
(Convênio ICMS 179/2021 – Medida Provisória nº 250, de 2022,
art. 7º)
Art. 233-A. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, do CONFAZ, ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais:
I – isenção do imposto incidente
nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por
hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), situado neste Estado:
a) classificado como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da legislação federal aplicável; ou
b) mantido por Município, ainda que na forma de consórcio
intermunicipal de saúde; e
II – crédito presumido do
imposto em montante equivalente ao valor total constante na nota fiscal/conta
de energia elétrica não paga, referente ao fornecimento de energia elétrica às
entidades hospitalares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo
fica condicionado:
I – à transferência aos beneficiários do montante
correspondente ao imposto dispensado, mediante redução do valor da operação; e
II – a que a fornecedora da energia elétrica mantenha sob
sua guarda, pelo prazo legal, documentos comprovando o enquadramento do
beneficiário da isenção nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste
artigo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste
artigo:
I – aplica-se somente às contas relativas a fornecimento de
energia elétrica ocorrido até dezembro de 2020, referentes aos períodos em que
o hospital encontrava-se classificado como entidade beneficente de assistência
social, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II – fica condicionado à não exigência pelo fornecedor do
valor devido pela entidade hospitalar, inclusive multas e juros pelo não
pagamento; e
III – não confere qualquer direito em relação às contas
pagas.
§ 3º O valor total constante na nota fiscal/conta de
energia elétrica de que trata o inciso II do caput deste artigo se sujeita à
atualização monetária até a data da autorização do crédito presumido.
§ 4º Não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do
Regulamento, em relação às operações alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 5º Para apropriação do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo, a fornecedora de
energia elétrica deverá formalizar pedido à SEF contendo, no mínimo,
identificação do devedor, número da nota fiscal que constituiu o débito, pelo
seu valor original, e valor total do imposto atualizado monetariamente.
Seção XLVIII
Das
Operações com Insumos e Aves entre os Estados de Santa Catarina e Paraná
(Protocolo ICMS 05/18)
Art. 234. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS nº 05/18, de 26 de janeiro de 2018, a
suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do caput do art.
27 deste
Anexo, ressalvado o disposto no art. 238 deste Anexo, aplica-se às
operações com insumos e aves promovidas pelos estabelecimentos abatedores
abaixo indicados da empresa Vibra Agroindustrial S.A., situados no Estado do
Paraná, e produtores rurais estabelecidos neste Estado, que entre si mantêm contrato
de integração e parceria:
I –
situados no Município de Pato Branco - PR:
a)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0017-86 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90675195-04;
b)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0018-67 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90675216-65; e
c)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0019-48 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90675219-08;
II
– situados no Município de Itapejara D’Oeste - PR:
a)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0015-14 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90581093-60; e
b)
inscrito no CNPJ sob nº 93.586.303/0016-03 e no Cadastro de Contribuintes do
ICMS sob nº 90581098-75; e
III
– situado no Município de Coronel Vivida - PR, inscrito no CNPJ sob nº
93.586.303/0020-81 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 90702256-00.
Art. 235. Nas remessas dos insumos
destinados a produtor rural, o estabelecimento abatedor deverá emitir Nota
Fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais
requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS
suspenso - Protocolo ICMS 05/18”.
Art. 236. Nas saídas de aves para o
estabelecimento abatedor remetente dos insumos, o produtor rural deverá emitir
Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual deverá constar, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I –
no campo Quantidade, a quantidade de mercadorias por extenso;
II
– nos campos Valor Unitário, Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, Valor do
ICMS, Valor Total dos Produtos e Total da Nota, a expressão “a rendimento”; e
III
– no campo Informações Complementares:
a)
o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo
abatedor; e
b)
a expressão “ICMS a ser pago nos termos do Protocolo ICMS 05/18”.
Art. 237. No momento do recebimento
das mercadorias mencionadas no art. 236 deste Anexo, o estabelecimento abatedor
deverá emitir:
I –
nota fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente
encaminhados para o produtor rural, sem destaque do imposto, na qual deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações
Complementares, a expressão “Protocolo ICMS 05/18 - Retorno simbólico de
insumos referente à Nota Fiscal nº ..............., de ...../...../.....”; e
II
– nota fiscal relativa à entrada em nome do produtor rural, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
a)
no campo Base de Cálculo do ICMS, o valor da remuneração cobrada pelo produtor
rural pelo trato e engorda das aves entregues;
b)
no campo Valor do ICMS, o destaque do imposto calculado pela aplicação da
alíquota interestadual sobre o valor mencionado na alínea “a”; e
c)
no campo Informações Complementares:
1.
o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as
mercadorias remetidas pelo produtor rural; e
2.
a expressão “Protocolo ICMS 05/18”.
Parágrafo
único. A nota fiscal emitida nos termos do inciso II do caput deste
artigo servirá como prova do efetivo destino dos produtos e deverá ser juntada
à segunda via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 236 deste
Anexo, para fins de controle.
Art. 238. O estabelecimento abatedor
deverá recolher o ICMS devido pelo produtor, destacado nas notas fiscais
emitidas nos termos do art. 237 deste Anexo, por meio de GNRE, uma para cada
produtor rural, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das
mercadorias.
§
1º A GNRE deverá conter o número das notas fiscais a que se referir o
pagamento, e deverão ser entregues ao produtor rural cópias reprográficas em
quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja
juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.
§
2º A responsabilidade do produtor pelo pagamento do imposto não será elidida na
hipótese de o estabelecimento abatedor deixar de efetuar o recolhimento de que
trata este artigo.
Seção XLIX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763,
de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº
18.045, de 23 de dezembro de 2020
(Convênio ICMS 190/2017)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 239.
A concessão dos tratamentos tributários diferenciados relacionados nesta Seção
fica condicionada:
I – à apresentação de projeto de instalação ou expansão do
empreendimento, com previsão de:
a) valores a serem investidos;
b) cronograma de execução;
c) metas de geração de empregos ou compromisso de
manutenção do número de empregos; e
d) faturamento; e
II – ao compromisso de transferir mensalmente para fundos
instituídos pelo Estado valor equivalente a, no mínimo, 0,4% (quatro décimos
por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelos
benefícios, na forma prevista em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
sem prejuízo do disposto no art.
104-A do Regulamento.
§ 1º As previsões referentes a geração ou manutenção de
emprego e faturamento de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do caput
deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da
economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento
beneficiário, desde que devidamente justificadas.
§ 2º O regime especial a que se refere este artigo terá
seus efeitos automaticamente suspensos, sem necessidade de prévia notificação
da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que trata o inciso II
do caput deste artigo, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o
disposto no art. 104 do
RICMS/SC-01.
§ 3º A contribuição a que se refere o inciso II do caput
deste artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por
intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC),
mediante código de receita próprio.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos a
que se refere o inciso II do caput deste artigo, serão consideradas
somente as operações:
I – contempladas com crédito presumido ou redução da base
de cálculo; e
II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado
do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do
pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou
transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra
Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de
entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
Art. 240.
A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos nesta Seção fica
condicionada ao compromisso do beneficiário de:
I – priorizar a aquisição de produtos e serviços de
fornecedores estabelecidos no Estado;
II – atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante
ampliação do polo industrial;
III – utilizar, preferencialmente, serviços de operadores
logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos
no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; e
IV – contratar, preferencialmente, a prestação de serviço
de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no
Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro
estabelecida no Estado.
Art. 241.
O regime especial poderá:
I – estabelecer exigências ou condições, além das previstas
nesta Seção, para concessão ou manutenção dos tratamentos;
II – limitar o montante do crédito presumido ou dispor
sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que
realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou
indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento
beneficiário ou ao destinatário;
III – restringir a aplicação dos tratamentos tributários
diferenciados a determinadas operações; e
IV – observada a legislação aplicável, ser revogado ou
alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido
às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com
observância das condições e exigências nele previstas.
Art. 242.
Aplica-se o disposto no Título I do
Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos regimes especiais previstos nesta Seção.
Art. 243.
Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta
Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B,
25-C e 25-D deste Anexo.
§ 1º O crédito presumido:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
previsto na legislação tributária; e
II – não poderá ser compensado com o ICMS devido por
substituição tributária relativa às operações subsequentes.
§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de
ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as
mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado
previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para
este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta
Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado
do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses,
em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do
quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no
estabelecimento:
I – transferência de propriedade do empreendimento;
II – venda do bem ou da mercadoria; ou
III – transferência do bem ou da mercadoria para outra
unidade da Federação.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar
explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário
diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do
imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à
aquisição do empreendimento.
§ 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de
qualquer dos eventos previstos neste artigo.
Subseção II
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Plásticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-B)
Art. 244. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas
operações próprias com produtos de plástico para utilidades domésticas,
classificadas no código NBM/SH-NCM 3924.10.00 e 3924.90.00, produzidos pelo
próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de
forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da
base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto
nesta Seção.
Subseção III
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Material Hospitalar
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-C)
Art. 245.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às
seguintes operações próprias com os materiais para uso medicinal, cirúrgico,
dentário ou veterinário relacionados na Seção
LXXVII do Anexo
1, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por
cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o
disposto nesta Seção:
I – produtos industrializados neste Estado por
estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário;
II – mercadorias recebidas de estabelecimento industrial
integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que
todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por
estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e
III – mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40%
(quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução
do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido
neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de
comercialização pelo beneficiário.
§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo não se
aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com
diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da
legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.
§ 2º O aproveitamento do crédito presumido de que trata
este artigo fica limitado ao valor do investimento realizado pelo contribuinte
no Estado, incluídos os investimentos realizados até 12 (doze) meses anteriores
à data do protocolo do pedido do benefício.
§ 3º Respeitados os limites previstos neste artigo, o
montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao somatório do
valor das seguintes parcelas:
I – investimento fixo do projeto incentivado pela empresa,
dentre os quais, compreendem-se:
a) maquinários, móveis, equipamentos eletrônicos, decoração
e veículos;
b) despesas em obras civis ou instalações;
c) equipamentos nacionais e importados;
d) softwares;
e) contratos de locação em que o imóvel é construído para
atender aos interesses do locatário (Built To Suit – BTS);
f) construções de prédios sustentáveis;
g) matrizes de energias renováveis;
h) construção civil;
i) investimento em telecomunicação e conectividade;
j) tecnologia de inteligência das coisas;
k) tecnologia da informação e comunicação;
l) equipamentos de automação; e
m) informática e telecomunicação;
n) aquisição de terreno na proporção da área efetivamente edificada
ou instalada e diretamente vinculada ao projeto incentivado;
II – valor do investimento em pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos, registro da marca e patentes, relacionados ao projeto
incentivado, dentre os quais, compreendem-se:
a) serviços de consultoria;
b) projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I)
sobre produtos, processos e marketing organizacional;
c) inovação aberta, como aquisição de pesquisa e
desenvolvimento (P&D), licença de direitos de exploração de patentes e uso
de marcas e aquisição de conhecimento especializado (know how);
d) formação de capital humano; e
e) serviços de terceiros; e
III – valor dos produtos fabricados ou adquiridos para fins
de demonstração relacionados ao projeto incentivado.
§ 4º Na hipótese da alínea “e” do inciso I do § 3º deste artigo,
quando o imóvel locado integrar complexo industrial com infraestrutura de uso comum
construída em fases, o investimento nessa infraestrutura poderá compor o limite
do crédito presumido do beneficiário, na proporção entre a área privativa do
imóvel locado e a área privativa total locável prevista no projeto master do complexo.
§ 5º Para os fins do § 4º deste artigo, entende-se por projeto
master do complexo o conjunto integral das áreas privativas locáveis planejadas
para todas as etapas do empreendimento.
§ 6º Nos contratos BTS de que trata a alínea “e” do inciso
I do § 3º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I – o montante considerado para fins do limite do crédito presumido
fica restrito:
a) ao valor do investimento realizado pelo locador na
unidade locada; e
b) ao valor efetivamente pago a título de aluguel BTS;
II – é vedada a inclusão de gastos de manutenção, reforma
ou melhorias não estruturantes; e
III – o benefício somente se aplica quando o locador não
for contribuinte do imposto.
§ 7º Para os fins da alínea “n” do inciso I do § 3º deste artigo:
I – a proporção será calculada pela relação entre a área privativa,
edificada ou instalada do projeto e a área total do terreno;
II – a área remanescente não edificada poderá ser
considerada em fases futuras quando ocorrer sua efetiva utilização,
aplicando-se a mesma proporcionalidade prevista no inciso I deste parágrafo; e
III – não integram a base de cálculo áreas não úteis ao empreendimento.
Art. 245-A.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o
disposto nesta Seção:
I – com destino ao estabelecimento beneficiário do
tratamento tributário diferenciado previsto
no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida
por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes
vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento
beneficiário; e
II – de produtos industrializados pelo estabelecimento
beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso
I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição
pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser
integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias
remetidas ao centro de distribuição.
§ 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na
operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário,
observado o disposto nos §§ 1º a 5º
do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se
aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Subseção IV
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Empresas do Comércio Exterior
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º)
Art. 246.
Ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado
o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo
estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da
entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada
subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com
o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que
resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata
(NCM 7106); e
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste
artigo; e
2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12%
(doze por cento):
2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação
própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou
2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste
item, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo
integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o
Parte 18
disposto no § 2º deste artigo; ou
b) tratando-se de operação interna:
1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a
contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a
Lei Complementar federal nº 123, de 2006:
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata
(NCM 7106); ou
1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral
da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea
e no § 2º deste artigo;
2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de
cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º
deste artigo:
2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do
imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de
substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a
contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a
Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
2.2. com mercadoria importada definida em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na
operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento);
ou
2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”,
com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo
destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário
em processo de industrialização, condicionado a que o produto final
industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu
processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2
desta alínea “b”, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base
de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao
regime normal de apuração do imposto,
observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente,
ao seguinte:
3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação
interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por
constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;
3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do
produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja
destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e
3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial
relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente,
durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída
subsequente da mercadoria importada.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada
pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art.
1º do Anexo 3; e
II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente
por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de
mercadoria:
a) originária de países membros ou associados ao Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL); e
b) não originária de países membros ou associados ao
MERCOSUL, desde que:
1. expressamente autorizado pela SEF; e
2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido
detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para
comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses
anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada,
em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto
em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o
crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a:
I – tratando-se de operação interestadual:
a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois
inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da
operação própria;
b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros
e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação
própria; e
c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da
operação própria; ou
II – tratando-se de operação interna:
a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do
imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária
relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com
mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação
interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o
imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva
inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e
2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses;
b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte
sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas
de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso,
7,6% (sete inteiros e seis décimos por
cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a
estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário
como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo
de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo
destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e
utilizados em seu processo industrial.
§ 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se
aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento
beneficiário:
I –
ALTERADO – Alt. 4971
– Efeitos a partir de 19.03.26:
I –
realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o
tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo,
em montante igual ou superior a R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões
de reais) por ano; ou
I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria
importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput
deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) por ano; ou
II – instalar, expandir ou
manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o
interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por
sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a
exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do
compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com
acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda
aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre,
coque, alumínio e prata (NCM 7106):
I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da
base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em
relação:
a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%
(sete por cento); ou
b) às operações internas contempladas com redução de base
de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no
documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por
cento) do valor da base de cálculo integral; e
III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do
valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas
demais hipóteses.
§ 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à
entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com
redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos
créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária
final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação
de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será
utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à
mercadoria importada não se aplica:
I – na saída de produto resultante da industrialização da
mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido
neste Estado não alterar as características originais do produto importado e
desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
II – nas saídas internas:
a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo
titular; e
b) com destino a consumidor final, pessoa física;
III – às mercadorias existentes no estoque do
estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do
tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e
IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento
do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário,
exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput
deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser
aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades
da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias
ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço
seja efetuado no Estado.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde
que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a
aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às
importações realizadas por intermédio de
portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite
de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário,
consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas
pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste
artigo.
§ 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados
previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço
aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria,
de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de
cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento,
considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento):
I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com
aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e
II – nos demais casos:
a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante
os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e
b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que
se refere a alínea “a” deste inciso.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo:
I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser
lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração
fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no
DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração
em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e
II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao
Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal
do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação
(DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio.
§ 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste
artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras
previstas nos §§ 1º e 2º do art.
102 do Regulamento ou apresente garantia real ou fidejussória na forma da
legislação em vigor.
§ 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos
neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial,
poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e
quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à
entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no
inciso II do art. 239 deste Anexo.
§ 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada
do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto
neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior
a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e
incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a
alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo
credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este
que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito
e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da
mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime
especial.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive
no caso:
I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo
ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de
4% (quatro por cento);
II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a
operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de
empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria
importada ou o produto da qual esta faça parte; e
III – de operação:
a) com destino a centro de distribuição exclusivo que
atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou
b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106).
§ 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria
importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da
mercadoria ou do produto do qual ela
faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do
imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de
cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva
mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de
apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal.
§ 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao
destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21
deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos
acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste
parágrafo.
§ 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a
saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular
situado em outra unidade da Federação.
§ 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos
neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a:
I – empresa interdependente, assim entendida aquela que,
por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por
cento) do capital da outra; ou
II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual
faça parte o estabelecimento beneficiário.
§ 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de
terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com
destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da
mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º
do Regulamento, acrescido:
I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do
inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento;
II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo
documento fiscal de saída;
III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do
adquirente, inclusive a título de comissão; e
IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido.
§ 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do
§ 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que
atenda às seguintes condições:
I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor
total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade
da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até
100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e
II – conste expressamente do regime especial.
§ 21. Na hipótese do § 20 deste artigo:
I – em relação às operações internas realizadas pelo centro
de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do
imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à
multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu
estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação
efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação
de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte
destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor
da base de cálculo integral da operação própria; e
II – a partir do momento em que o centro de distribuição
exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste
artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem
prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste
artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se
comprovado dolo, fraude ou simulação.
§ 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica
facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de
cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço,
emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita
Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável
à operação.
§ 23. Ficam diferidas as
parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre
as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados
previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo:
I – com mercadorias sujeitas, nas operações interestaduais,
às alíquotas previstas na Resolução
nº 22, de 19 de maio de 1989, do Senado Federal, ou com mercadorias
constantes da lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais,
à alíquota de 7% (sete por cento) ou à de 12% (doze por cento) e destinadas a
contribuintes do imposto:
a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou
b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto
no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do
inciso II do § 2º, todos deste artigo:
a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de
25% (vinte e cinco por cento);
b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por
cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento);
d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver
previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41%
(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se,
para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a
vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando
existir; e
e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e
houver previsão na legislação tributária de
redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e
III – nos demais casos:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento);
ou
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento).
§ 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo:
I – também se aplica às operações internas com aço,
alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento
industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial:
a) de purificação, concentração, condensação, fusão,
extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e
desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense
a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou
b) que os transforme em produto acabado para o uso do
consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário
situado em outra unidade da Federação; e
II – não se aplica:
a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar
de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária
relativo às operações subsequentes;
b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não
contribuinte do imposto ou pessoa física;
c) na hipótese de operação contemplada com redução de base
de cálculo, exceto:
1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e
“e” do inciso II do § 23 deste artigo; ou
2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1
da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º,
todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto
no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que
exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de
cálculo integral;
d) quando a operação for contemplada com diferimento
previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao
destinatário; e
e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de
operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao
seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.
§ 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no
livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de
ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião
da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento
de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME,
correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a
devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da
Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD.
§ 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo
estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido
ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo
permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em
razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser
compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta
gráfica do destinatário.
§ 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação
às operações com:
I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser
relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação
superveniente; e
II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº
14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente.
§ 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na
alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º,
ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto
no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
§ 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido
com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário:
I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6
(seis) meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de
decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas
justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos
negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual.
§ 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput
do art. 239 deste Anexo aos
tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo.
§ 31. Para os efeitos do inciso II
do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída
ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou
adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los
para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou
no exterior, observado o seguinte:
I – o centro de distribuição deverá apresentar faturamento
anual referente às saídas subsequentes de produtos importados ao abrigo deste
TTD de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a contar do mês
subsequente ao do enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste
artigo; e
II – a concessão do benefício fica condicionada:
a) à geração e à manutenção de, no mínimo, 5 (cinco)
empregos diretos no centro de distribuição; e
b) à manutenção do centro de distribuição no Estado de
Santa Catarina por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses, a contar do
enquadramento na condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 32. A concessão dos
tratamentos tributários diferenciados de que trata este artigo dependerá de
prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no
SAT, no qual poderão ser estabelecidas outras condições e garantias.
Subseção V
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F)
Art. 247. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada
nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE):
I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos
do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas
interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário
e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo
próprio estabelecimento no Estado; e
II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a
resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas
internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo,
produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou
industrialização pelo destinatário.
§ 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput
deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento
beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa.
§ 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.
§ 3º O regime especial previsto no caput deste
artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses,
observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput
do art. 239 deste Anexo aos
tratamentos tributários previstos neste artigo.
Subseção VI
Dos
Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção
Civil
(Lei nº
17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B)
Art. 248.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado,
observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente sobre a importação de bens destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o
tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste
Estado;
b) incidente sobre a entrada de mercadorias, produzidas no
Estado, para utilização como matéria-prima, material intermediário ou material
secundário em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário do
tratamento previsto no inciso II do caput
deste artigo; e
c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo
estabelecimento beneficiário em razão da entrada de máquinas, aparelhos e
Parte 19
equipamentos industriais provenientes de outras unidades da Federação
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual
de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos
(prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto devido na operação própria; e
b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta
por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
III – redução de base de cálculo relativa à operação
própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento
beneficiário neste Estado:
a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos
(prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput
deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do
imposto:
I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto
na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos
termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
III – restringem-se às operações com produtos que possam se
enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.
§ 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria
produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base
de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito
presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades
industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos
neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo,
do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses
anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Art. 249. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado
o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por
ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado; e
II – crédito presumido, em substituição aos créditos
efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3%
(três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações
próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por
cento) referentes às seguintes mercadorias:
a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10;
b) steel deck, NCM 7308.90.10;
c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90;
d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e
e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de
ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste
artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção
civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
na legislação tributária;
III – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular; e
IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput
deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será
aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro
das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
§ 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso
II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento
beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de
diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua
aplicação.
Art. 250. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo
do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior
que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto,
produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
previsto na legislação tributária;
II – não se aplica às saídas internas em transferência para
outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no
regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e
III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo
devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e
créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com
o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação
do benefício.
§ 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput
deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos
adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da
redução do imposto derivada de sua aplicação.
Art. 251. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados
pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente
a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação
própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40
cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de
papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM
4819.40.00.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá
cumulativamente ao seguinte:
I – aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12%
(doze por cento) que tenham por
destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos,
minérios ou gesso; e
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento
beneficiário do crédito presumido;
II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado,
terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente
sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em
período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a
que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados
das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não
poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das
mercadorias alcançadas pelo benefício; e
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor
anterior à aplicação do benefício; e
IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro
benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as
mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito
presumido.
Subseção VII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Alimentícia
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11)
Art. 252. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os
seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria
alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do
tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) incidente sobre as operações de aquisição de bens
produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas
no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual
tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento
beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final
equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à
operação própria:
a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00;
b) snack de batata, NCM 1905.90.90;
c) REVOGADA.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput
deste artigo observará o seguinte:
I – o imposto a recolher em cada período de apuração não
poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas
pelo benefício;
II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento
previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos
efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;
III – será considerado crédito presumido o valor necessário
à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste
parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no
inciso II deste parágrafo; e
IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em
cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de
recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo.
Art. 253. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto incidente por
ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado; e
II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual
com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária
final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral
relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e
equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do
valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à
alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias:
a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e
b) empanados de frango.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput
deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
previsto na legislação tributária;
II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo
devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e
créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com
o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do
benefício; e
III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do
estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato
concessório.
§ 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o
valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste
artigo será reduzido na mesma proporção.
Subseção VIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às
Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial
neste Estado
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12)
Art. 254. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas
operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e
LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no
Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga
tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral
relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo não se aplica às saídas:
I – destinadas a consumidor final; e
II – internas, em transferência para outro estabelecimento
do mesmo titular.
§ 2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria
produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base
de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito
presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput
deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da
produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário
enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na
legislação tributária.
§ 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido,
mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com
mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do
Anexo 1 deste Regulamento, com destino a
contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12%
(doze por cento), ou com destino a consumidor final, observado o disposto no §
5º deste artigo e também:
I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de
produto similar produzido neste Estado, sob pena de indeferimento do pedido;
II – o benefício poderá ser concedido somente para as
mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou
prestações com suas partes ou peças;
III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias
mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria,
observado o disposto nos incisos I e V deste parágrafo;
IV – a especificação a que se refere o inciso II deste
parágrafo não comporta interpretação extensiva, devendo enquadrar-se
perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário; e
V – o benefício somente se aplicará a mercadorias nunca
produzidas pelo requerente neste Estado até a data do pedido do tratamento
tributário diferenciado.
§ 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com
destino a consumidor final, o crédito presumido fica reduzido de forma a
resultar carga tributária final equivalente a:
I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento); ou
II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de
17% (dezessete por cento).
§ 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo:
I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma
operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na
legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de
base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a
operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base
exclusivamente no crédito presumido;
II – não se aplica:
a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes,
refrigerantes, águas e outras bebidas;
b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de
couro e seus acessórios;
c) – REVOGADO – Decreto 970/25, art. 1º –
Efeitos a partir de 08.05.25:
c) REVOGADO.
d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b”
do inciso II do caput do art. 26 do
Regulamento; e
III – somente se aplica a novos investimentos e projetos
desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação,
preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH).
Subseção IX
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Eletrodomésticos
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 4º)
Art. 255. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido por ocasião da saída interestadual dos seguintes produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, equivalente
a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo
integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por
cento), observado o disposto nesta Seção:
I – refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos,
NCM 8418.10.00; e
II – refrigeradores domésticos de compressão (frigobares),
NCM 8418.21.00.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo:
I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido
ou redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;
II – não se aplica nas transferências para estabelecimentos
do mesmo titular situados em outras unidades da Federação; e
III – estende-se às saídas interestaduais efetuadas por
estabelecimento do mesmo titular responsável pela distribuição dos produtos
mencionados nos incisos do caput deste artigo, de fabricação própria, em
substituição à aplicação do benefício nas operações realizadas pelo
estabelecimento beneficiário.
§ 2º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput
deste artigo, observado o disposto no art.
239 deste Anexo, fica condicionada também ao compromisso de o
estabelecimento beneficiário:
I – manter ou instalar neste Estado centro de
desenvolvimento e pesquisa relacionado a produtos eletrodomésticos da linha
branca; e
II – manter a média de empregos diretos existentes quando
da concessão do benefício previsto neste artigo.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização
do Secretário de Estado da Fazenda:
I – limitar o valor do crédito presumido apropriável a cada
período de apuração do imposto; e
II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas
operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
Subseção X
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Siderúrgica
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 5º)
Art. 256. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço
aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de
estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado,
adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado,
observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo
único. O diferimento de que trata o caput deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
Subseção XI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Estabelecimento Fabricante de Tratores Agrícolas
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 8º)
Art. 257. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas
operações próprias com tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM
8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento
beneficiário neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – nas saída
internas, em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação
própria; e
II – nas saídas
interestaduais, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3%
(três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação
própria.
Parágrafo
único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo:
I – fica
limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua
utilização; e
II – não se
aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 257-A. Mediante regime
especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido
diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a entrada de mercadorias no
estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no art. 257 deste Anexo,
produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário na fabricação de tratores agrícolas a que
se refere o art. 257 deste Anexo.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Subseção XII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Lâminas de Madeira Composta
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 9º)
Art. 258. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de lâminas de madeira composta, situado no Estado, observado o
disposto nesta Seção:
I – diferimento
do pagamento do imposto:
a) incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II
do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar
produzido neste Estado; e
b) incidente
sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à
integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento
previsto no inciso II do caput deste artigo;
c) incidente sobre a entrada de
mercadorias, produzidas no Estado, para utilização como matéria-prima, material
intermediário ou material secundário em processo de industrialização no
estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo; e
II – crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída
dos produtos acabados, relacionados na Seção
LXVII do Anexo 1 deste Regulamento,
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a
resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da
base de cálculo integral relativa à operação própria.
§ 1º O
diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – não é
cumulativo com o tratamento previsto na Lei nº 13.342, de 10 de março
de 2005;
II – não se
aplica às saídas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
e
III – pelo
período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que realizada a primeira
operação contemplada com o mencionado crédito presumido, terá seu valor
majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por
cento) do valor da operação própria, podendo o regime especial estabelecer
montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste inciso.
§ 3º Na
hipótese de a operação própria realizada pelo estabelecimento beneficiário ser
contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a
utilização do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste
artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação
própria menor do que aquela apurada sem aplicação da redução de base de
cálculo.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “c” do inciso I do
caput deste artigo não se aplica:
I – às aquisições de combustíveis, lubrificantes e à
prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária relativo às operações subsequentes.
Subseção XIII
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria do Biodiesel
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-A)
Art. 259. Mediante
regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
industrial produtor de biodiesel, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento
do pagamento do imposto incidente por ocasião da entrada de óleo degomado
destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento beneficiário; e
II – crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída
de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à
carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria.
§ 1º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – poderá ser
apurado por estimativa, na forma prevista no regime especial; e
II – não se
aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
§ 2º A fruição do benefício de que trata o caput
deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes
das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do
imposto.
§ 3º Enquanto vigorar o
Convênio ICMS 22/23, o
benefício de que trata o inciso II do caput
deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do
produtor de biodiesel.
§ 4º A produção de efeitos
do disposto no § 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do
Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ,
celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 5º
O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua
escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que
trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de
biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo.
Subseção XIV
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Automobilística
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º)
Art. 260.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria
automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento
do pagamento do imposto:
a) incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à
construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário, sem similar produzido neste Estado;
b) incidente
sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
c) relativo ao
diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da
entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
Parte 20
d) incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou
subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário,
para a etapa seguinte de circulação;
e) incidente
sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado,
relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças
destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário; e
f) incidente
sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento
tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de
matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem,
produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no
estabelecimento beneficiário; e
II – crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída
tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças:
a) importados
diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria;
e
b) fabricados
pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a:
1. nos 10 (dez)
primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início
de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por
cento) do valor da operação própria; e
2. nos demais
anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria.
§ 1º O disposto
nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com
bens ou mercadorias importados:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O imposto
devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput
deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo
estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01.
§ 3º O
diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo
não se aplica:
I – às
aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de
serviço de comunicação; e
II – quando se
tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às
operações subsequentes.
§ 4º O crédito
presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – na hipótese
da alínea “a” do mencionado inciso:
a) terá seu
valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3
(três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada
com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial,
mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer
montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e
b) não se
aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria
importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste
Estado não alterar as características originais do produto importado e desde
que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM;
II – na
hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por
diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será
apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime
especial; e
III – não é
cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação
tributária.
§ 5º O regime
especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da
Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de
estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de
importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação
tributária.
§ 6º Os tratamentos tributários
diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos
investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou
ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos
de veículos.
§ 7º O regime especial poderá
autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de
energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de
justificativas apresentadas pelo beneficiário.
Art. 261. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do
pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo
denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta
Seção:
I – incidente
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo
imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do
exterior, sem similar produzido neste Estado;
II – incidente
sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos
localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do
estabelecimento beneficiário;
III – incidente
sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado,
relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do
ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário;
IV – incidente
sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput
deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material
de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de
industrialização no estabelecimento beneficiário; e
V – relativo ao diferencial de
alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais provenientes de outras unidades
da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário.
§ 1º O
diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I – fica
condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se
também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou
associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação,
desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2º O
diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se
aplica:
I – às aquisições de
combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e
II – quando se tratar de
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações
subsequentes.
Subseção XV
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria de Embalagens e Similares
(Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G)
Art. 262.
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam
concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento
fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens
destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do
tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos
diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e
b) relativo ao
diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido
neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento
beneficiário; e
II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante
equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto
próprio apurado no respectivo período.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – aplica-se também na hipótese de importação de
mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada
ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por
via terrestre; e
III – poderá ser aplicado na hipótese de importação de
mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde
que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput
deste artigo:
I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total
das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas
do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):
a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33;
b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e
c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
na legislação tributária; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular.
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia
autorização do Secretário de Estado da
Fazenda:
I – dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de
utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao
processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na
legislação tributária; e
II – estabelecer exigências específicas para fins de
controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da
realização de operação de importação.
Subseção XVI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a
Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas
(Lei nº 18.045, de 2020, art. 34)
Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário
de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar
carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo
integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e
interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1,
produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo:
I – não se aplica às
operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II – não poderá resultar em
saldo credor no final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total
dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o
estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado.
§ 2º O disposto no inciso I
do caput do art. 239 deste Anexo não
se aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XVII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da
Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive
Material de Embalagem
(Lei nº 18.045, de 2020, art.
36)
Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito
presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou
secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento
industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4%
(quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação,
e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o
disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo observará o
seguinte:
I – aplica-se, no caso de industrialização,
a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado;
II – fica condicionado:
a) à aplicação dos produtos
no processo produtivo do beneficiário; e
b) a que a operação de
importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira
alfandegados situados neste Estado;
III – na hipótese de
destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo,
sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá
ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado
por ocasião da operação de saída;
IV – também se aplica à
importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao
Mercosul, desde que, cumulativamente:
a) realizada exclusivamente
por via terrestre; e
b) o desembaraço aduaneiro
ocorra neste Estado;
V – não se aplica:
a) às importações de
petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza,
veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e
cosméticos;
b) aos produtos primários de
origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos;
c) às mercadorias alcançadas
por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo
3;
d) às importações realizadas
por:
1. prestadores de serviço de
transporte e de comunicação; e
2. empresas de construção
civil;
e) cumulativamente com
outros benefícios fiscais para a mesma operação;
f) às importações das
seguintes mercadorias:
1. relacionadas na Seção LXIX
do Anexo 1;
2. peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da
Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais
intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para
veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e
3. produtos de informática e
de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente
estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido;
g) a sucatas de metais, bem
como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição
7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e
h) às importações de papel e
cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos
subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM;
VI – a vedação de que trata
o inciso V deste parágrafo não se aplica:
a) às operações com sal a
granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando
importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização
em processo de industrialização realizado neste Estado;
b) à importação de vinho,
classificado na NCM 22.04; e
c) às operações com
pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados,
congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados
para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e
VII – independentemente de
previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação
sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País,
ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado,
ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno
proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre
comércio.
§ 2º O disposto no inciso I
do caput do art. 239 deste Anexo não
se aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XVIII
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados
Concedidos a Estabelecimento
Fabricante de Café
(Lei nº 18.045, de 2020, art.
37)
Art. 265. Mediante regime especial
autorizado pelo
titular da DIAT, fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos
fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na
subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do
valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento),
observado o disposto nesta Seção.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo:
I – aplica-se também às
operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando
industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao
mesmo titular;
II – não poderá resultar em
saldo credor no final do período de apuração; e
III – na hipótese de o total
dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o
estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor
apurado.
§ 2º O disposto no inciso I
do caput do art. 239 deste Anexo não
se aplica ao benefício de que trata o caput
deste artigo.
Subseção XIX
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos à Indústria Química
(Lei nº 18.045, de 2020, art.
35)
Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário
de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários
diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI
do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto:
a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de
96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o
valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e
2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo
prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até
que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste
inciso; e
3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos
destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo
industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de
96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o
valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma:
1. dos valores diferidos de que trata esta alínea;
2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste
inciso;
3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste
inciso; e
4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas
partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial
objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo;
e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas
oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados
ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo
industrial; e
f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do
tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na
importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive
material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do
beneficiário; e
II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto
próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que
será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir
do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º
deste artigo.
§ 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do
caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica
seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na
geração ou distribuição de energia elétrica.
§ 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja
realizado por empresa localizada em território catarinense.
§ 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do
caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira
alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou
associados ao Mercosul; e
III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à
razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido,
sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que
estes débitos.
§ 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do
caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito,
mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do
imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período
de apuração que estes débitos.
§ 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do
caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por
ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a
partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o
estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que
ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e
seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto
devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de
cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária
mínima de 4% (quatro por cento).
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983,
de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do
caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.
§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o
valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado
será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração.
§ 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados
previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte:
I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do
estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do
início da fruição dos tratamentos tributários concedidos;
II – ao investimento na formação e qualificação dos seus
trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de
pesquisa estabelecidos neste Estado;
III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e
serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na
contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território
catarinense;
IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste
Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e
V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em
conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a
contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.
Subseção XX
Dos Tratamentos Tributários
Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares
(Lei nº 18.0368, de 2022, art.
3º)
Art. 266-A. Fica
concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga
tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento)
sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2026, observado o
disposto nesta Seção (art. 11-H do Anexo II
da Lei nº 17.763, de 2019).
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e
II – a que o fornecimento de alimentação constitua
atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que
promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações
abrangidas pelo campo de incidência do imposto.
§ 2º A utilização do tratamento tributário de que trata
este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de
que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo
de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo.
§ 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das
saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os
valores correspondentes a:
I – prestações de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios;
II – descontos incondicionais concedidos;
III – devoluções de mercadorias adquiridas;
IV – transferências em operações internas;
V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou
sujeitas ao regime de substituição tributária; e
VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica
vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este
artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na
legislação, assim como a compensação com
créditos do imposto recebidos em transferência.
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento
tributário previsto neste artigo
Subseção XXI
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à
Indústria Gráfica
(Art.
11-I da Lei nº 17.763, de
2019)
Art. 266-B.
Mediante regime especial autorizado pelo titular da SEF, até 31 de dezembro de
2028, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento fabricante no valor
equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor do imposto próprio devido nas
operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto nesta
Seção:
I – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a
20 cm (vinte centímetros) de polipropileno ou de policloreto de vinila,
classificadas no código 3919.10 da NCM;
II – chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, classificadas no
código 3919.90 da NCM (‘Outras’);
III – papéis e cartões autoadesivos, em tiras ou rolos de
largura não superior a 15 cm (quinze centímetros) ou em folhas das quais nenhum
lado exceda 360 mm (trezentos e sessenta milímetros), quando não dobradas,
classificados no código 4811.41.10 da NCM;
IV – papéis e cartões autoadesivos, classificados no código
4811.41.90 da NCM (‘Outros’);
V – etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão,
impressas ou não, classificadas no código 48.21 da NCM;
VI – bobinas em papel térmico, autocopiativo ou
apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de
cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes, bem como check
in de aeroportos e de estacionamentos, classificados no código 4811.90.90
da NCM; e
VII – fitas entintadas para impressão por transparência
térmica de dados variáveis ou de imagem, classificadas no código 9612.10.00 da
NCM.
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de
que trata o caput deste artigo:
I – não é cumulativo com outros benefícios fiscais
previstos na legislação;
II – fica limitado a que o saldo devedor, após a
apropriação do crédito presumido, resulte em carga tributária mínima de 3%
(três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias
beneficiadas; e
III – não se aplica nas saídas internas em transferência
para outro estabelecimento do mesmo titular.
Seção L
Do Fomento à Internet Rural
(Convênio
ICMS 149/21 - Lei nº 18.319/2021, art. 28)
Art. 267. Enquanto
vigorar o Convênio
ICMS 149/21, fica concedido crédito presumido destinado exclusivamente à
aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural neste
Estado, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação, nos
seguintes percentuais, fixados no momento do pedido, aplicados ao saldo devedor
de cada período de apuração:
I – 30% (trinta por cento), na hipótese de a média dos
últimos 12 (doze) meses do saldo devedor do imposto próprio ser igual ou
inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
II – 20% (vinte por cento), acrescido de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo devedor
do imposto próprio ser superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
III – 10% (dez por cento), acrescido de R$ 27.000,00 (vinte
e sete mil reais), na hipótese de a média dos últimos 12 (doze) meses do saldo
devedor do imposto próprio ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º Para o cálculo do saldo devedor do imposto próprio a
que se referem os incisos do caput deste artigo serão considerados todos os
estabelecimentos da beneficiária neste Estado.
§ 2º Fica o benefício previsto no caput deste artigo
condicionado:
I – a prévio termo de compromisso a ser firmado com este
Estado, por intermédio da SEF, definindo o investimento, as condições de sua
realização e o seu prazo de vigência;
II – ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do
investimento realizado; e
III – à desistência de qualquer discussão, administrativa
ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de
telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.
§ 3º O requerimento de crédito presumido de que trata este
artigo fica condicionado à prévia concessão de regime especial, autorizado pelo
Secretário de Estado da Fazenda, por meio de aplicativo disponível no SAT, no
qual deverá estar comprovada a qualificação do requerente como prestador de
serviços de comunicação.
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste
artigo, o requerimento deverá estar instruído com, no mínimo:
Parte 21
I – o detalhamento dos equipamentos a serem adquiridos, com
os respectivos preços e as quantidades;
II – o custo previsto com a utilização de postes ou de via
pública;
III – o custo previsto de mão de obra;
IV – os demais custos previstos;
V – o valor total previsto e a forma de investimento;
VI – a quantidade prevista de clientes a serem atendidos;
VII – a comprovação, por meio de documento emitido pela
respectiva prefeitura municipal, de que a área onde será aplicado o
investimento é rural; e
VIII – o prazo previsto para início e conclusão.
§ 5º Para fins do disposto nos incisos II e III do § 2º
deste artigo, o beneficiário deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias
após o término dos trabalhos relacionados ao investimento, mediante a
apresentação de documentos idôneos, o custo real do investimento e a
desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à
incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações,
especialmente quanto à internet banda larga.
§ 6º Por ocasião da comprovação de que trata o § 5º deste
artigo, o beneficiário:
I – poderá requerer autorização para o aproveitamento do
crédito restante, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do
investimento efetivamente realizado; ou
II – comprovará o estorno do crédito do imposto que
ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do investimento.
§ 7º Em caso de descumprimento do disposto no § 5º deste
artigo, o beneficiário deverá estornar integralmente o crédito presumido
apropriado.
§ 8º O benefício previsto nesta seção não se aplica ao
serviço de comunicação prestado via satélite.
Seção LI
Das Operações Realizadas por Estabelecimentos Industriais
Localizados na Zona Franca de Manaus por Meio de Armazém Geral Localizado no
Município de Itajaí
(Protocolo ICMS 113/13)
Art. 268.
Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 113/13,
fica suspensa a exigibilidade do imposto nas remessas de produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus para armazém geral localizado em
Itajaí, quando destinados à comercialização em qualquer ponto do território
nacional ou à exportação para o exterior.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo
fica condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento industrial
remetente, ainda que simbólico, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias,
contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral em Itajaí.
§ 2º Caso não ocorra a saída da mercadoria ou seu retorno
físico ao estabelecimento industrial remetente no prazo mencionado no § 1º
deste artigo e se esse estabelecimento optar por manter a mercadoria em armazém
geral, ele deverá:
I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para seu próprio
estabelecimento; e
II – efetuar nova remessa simbólica para armazém geral,
acobertada por Nota Fiscal contendo destaque do imposto.
§ 3º Na operação de remessa
de que trata o inciso II do § 2º deste
artigo, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 58 a 70 do Anexo 6.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da
propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º deste artigo a outro
estabelecimento que não o industrial remetente, havendo diferença de preço a
maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o
valor da transmissão, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar.
§ 5º As operações com mercadorias depositadas no armazém
geral somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Art. 269.
Os estabelecimentos interessados em operar com armazém geral na forma prevista
nesta Seção deverão:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de
Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ/AM); e
II – possuir contrato de locação de área no armazém geral
localizado em Itajaí.
Art. 270. O
armazém geral, que deverá ser o único neste Estado, será selecionado em
procedimento licitatório de competência da SEFAZ/AM.
Art. 271. O
armazém geral deverá:
I – atuar exclusivamente nas operações previstas nesta
Seção;
II – possuir inscrição no CCICMS deste Estado e
credenciamento na SEFAZ/AM;
III – delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de
mercadorias remetidas nos termos desta Seção; e
IV – reservar em suas dependências o espaço físico
necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
Art. 272.
Ao armazém geral fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido a este Estado pelo serviço de transporte prestado pelas transportadoras
ou transportadores autônomos relativo às saídas das mercadorias depositadas no
estabelecimento.
§ 1º O armazém geral deverá informar à SEF e à SEFAZ/AM a
movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo desta
Seção, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do
Amazonas.
§ 2º Nas hipóteses de descumprimento de quaisquer
disposições desta Seção ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos
termos desta Seção, o imposto suspenso deverá ser recolhido ao Estado do
Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação daquele Estado.
Art. 273.
Fica assegurado o livre acesso da SEF e da SEFAZ/AM às dependências do armazém
geral, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas
autoridades fazendárias.
§ 1º O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar
repartição fazendária nas dependências do armazém geral em Itajaí, para
administrar a arrecadação do imposto de sua competência, decorrente da saída de
mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e
operação da repartição mencionada no § 1º deste artigo serão assumidas pelo
Estado do Amazonas.
§ 3º Ato do Diretor de Administração Tributária da SEF
poderá estabelecer e disciplinar outras formas de fiscalização e controle das
mercadorias depositadas no armazém geral.
Seção LII
Das Operações com Aves, Suínos, Rações e Insumos, no Sistema de Integração, Promovidas entre
Cooperativas e Produtores Estabelecidos nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina
(Protocolo ICMS 26/14)
Art. 274.
Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 26/14,
fica suspensa a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves,
suínos, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa
central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores
relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e
na alínea “c” do inciso II do caput
do art. 276 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes
estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa
Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado sob os números 256.927.995,
256.928.126 e 256.928.002;
b) no Município de Chapecó, inscritos no CCICMS deste
Estado sob os números 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e
254.691.943;
c) no Município de Guatambu, inscritos no CCICMS deste
Estado sob os números 256.837.570 e 256.837.597;
d) no Município de São Miguel do Oeste, inscrito no CCICMS
deste Estado sob o número 250.866.480;
e) no Município de Joaçaba, inscrito no CCICMS deste Estado
sob o número 254.188.710;
f) no Município de Maravilha, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 251.241.939;
g) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 255.508.395; e
h) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 252.971.604; e
II – no Estado do Rio Grande do Sul, os produtores nele
estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa
singular:
a) da Cooperativa A1, situado no Município de Erval Seco,
inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do
Estado do Rio Grande do Sul sob o número 192/0011274;
b) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado
no Município de Severiano de Almeida, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio
Grande do Sul sob o número 230/0005039;
e
c) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, localizado no Município
de Erechim, inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul sob o número
039/0175617.
§ 2º A cooperativa singular e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si
relação de integração verticalizada.
Art. 275.
As remessas de pintos, leitões, rações e insumos serão realizadas da
cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor,
observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a
cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a
expressão “ICMS suspenso - Protocolo ICMS 26/14”, bem como o nome, o número de
inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão
entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por
destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as
entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos
na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, a observação “ICMS
suspenso - Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para o trânsito”.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo
servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o
endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar
o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à
cooperativa central.
Art. 276. O
retorno das aves e dos suínos para abate e industrialização será realizado do
produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central,
observando-se o seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o
estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo “Informações Complementares”, o
estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes
NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo
produtor, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no
campo “Informações Complementares”, a observação “As mercadorias foram
entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos, estabelecida (endereço
completo), inscrita no CNPJ nº ........ e no CCICMS nº ......”;
b) uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa
central, diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto,
contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo “Informações Complementares”, o(s) número(s), a(s) série(s) e a(s) data(s)
da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número da inscrição
estadual do produtor e a indicação “Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para
trânsito, as mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor
rural remetente”; e
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo,
além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo “Base de
Cálculo do ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo
trato e pela engorda das aves e dos suínos entregues;
2. no campo “Valor do ICMS”, o destaque do imposto
calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no
campo “Base de Cálculo do ICMS”; e
3. no campo “Informações Complementares”, o número, a série
e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme o disposto no inciso I
do caput deste artigo, e o número, a série
e a data da Nota Fiscal emitida pela
cooperativa singular mencionada na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, bem como a expressão
“Protocolo ICMS 26/14. Sem valor para trânsito”.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo
servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até o endereço
da cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de
Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias,
remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma
prevista na alínea “a” do inciso II do caput
deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto
relativo às operações previstas neste protocolo em guia de recolhimento
própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos
na legislação tributária.
Art. 277. A
cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo
correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido
em todas as operações acobertadas nesta Seção.
Art. 278. A
SEF e a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (Sefaz RS) prestarão
assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam
atividades de interesse de uma dessas unidades da Federação nas repartições da
outra.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Seção não
eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária
estabelecidas na legislação específica.
Seção LIII
Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de
integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos
Estados do Paraná e de Santa Catarina
(Protocolo ICMS 87/22)
Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/22 , fica suspensa, nos termos desta Seção, a
exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e
insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a
cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no §
1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do caput
do art. 281 deste Anexo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às
operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:
I – neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa
Central Aurora Alimentos, localizados:
a) no Munícipio de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado
sob os números 256.927.995 e 256.928.126;
b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 255.508.395;
c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 252.971.604;
d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado
sob o número 251.241.521; e
e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste
Estado sob o número 255.524.595; e
II – no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos
e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:
a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município
de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o
número 90616964-98;
b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município
de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o
número 90949140-16; e
c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado
no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado
do Paraná sob o número 90830457-84.
§ 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os
produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de
integração verticalizada.
Art. 280.
As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central
para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:
I – a cooperativa central deverá emitir NF-e para a
cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, a
expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/22’, bem como o nome, o número
de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão
entregues os produtos; e
II – a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por
destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as
entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e
contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘ICMS Suspenso - Protocolo ICMS
nº 87/22 - sem valor para o trânsito’.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos
produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.
§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar
o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput
deste artigo ao produtor e à cooperativa central.
Art. 281. O
retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para
a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o
seguinte:
I – o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o
estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos
exigidos na legislação tributária, no campo ‘Informações Complementares’, o
estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;
II – a cooperativa singular deverá emitir as seguintes
NF-e:
a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo
produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no
campo ‘Informações Complementares’ a seguinte observação: ‘As mercadorias foram
entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço
completo), inscrita no CNPJ sob nº ...... e no CCICMS sob nº ......’;
b) diariamente, por remetente, dentro do período de
apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central,
contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no
campo ‘Informações Complementares’, o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s)
Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição
estadual do produtor e a indicação ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - sem valor para
trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor
rural remetente’;
c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo,
além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
1. no campo ‘Base de Cálculo do ICMS’, o valor da
remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues;
2. no campo ‘Valor do ICMS’, o destaque do imposto
calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no
campo ‘Base de Cálculo do ICMS’; e
3. no campo ‘Informações Complementares’, o número, série e
data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo
produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o
número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se
refere a alínea ‘b’ do inciso II do caput
deste artigo, bem como, a expressão ‘Protocolo ICMS nº 87/22 - Sem valor para
trânsito’.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no
inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos
produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central.
§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à
emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a
operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no
trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da
operação, dentro do período de apuração do imposto.
§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil
subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar
o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea ‘a’ do inciso II do
caput deste artigo ao produtor.
§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto
relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria,
separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na
legislação tributária.
Art. 282. A
cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo
correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido
em todas as operações acobertadas por esta Seção.
Art. 283. A
SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua
para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições
da outra.
Seção LIV
Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de
incidência monofásica
Subseção I
Das operações com biodiesel
Art. 284.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23,
mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica
concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido
equivalente a 41,66% (quarenta e um
inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto
devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.
§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22,
de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ,
celebrado com fundamento no inciso IV do § 4º e no § 5º do art. 155 da Constituição da República.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir
efeitos o benefício de que trata este artigo.
Subseção II
Das operações com óleo diesel e biodiesel destinado às
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de
passageiros
Art. 285. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 21/23 , fica
concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel e
biodiesel a ser consumido pelos veículos das empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros estabelecidas neste
Estado, crédito presumido equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do
imposto devido na operação.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo fica
condicionado ao seguinte:
I – relativamente às
operações com biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto
devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel;
II – somente se aplica ao
combustível utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte
coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual de passageiros objeto da
concessão ou permissão;
III – a que o montante do
crédito presumido seja integralmente repassado às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte coletivo de passageiros, na forma de redução do
preço do combustível;
IV – a que a apropriação de
eventual crédito do imposto a que tenha direito a empresa concessionária ou
permissionária, decorrente da entrada de combustível de que trata o caput deste artigo, fique limitado a 20%
(vinte por cento) daquele permitido pela legislação; e
V – à produção de efeitos do
Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o
benefício previsto no inciso XVIII do caput
do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este
artigo.
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do
Regulamento.
§ 4º As empresas concessionárias e permissionárias serão
autorizadas a adquirir o óleo diesel com aplicação do benefício previsto neste
artigo, mediante regime especial concedido pelo titular da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF).
§ 5º As empresas detentoras do regime especial previsto no
inciso XVIII do caput do art. 7º
deste Anexo ficam automaticamente habilitadas no regime especial de que trata o
§ 4º deste artigo.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo
também se aplica às operações com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresas
prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros cujo vínculo com a
Administração Pública se dê por meio de instrumento próprio previsto em acordo
judicial, regime de autorização ou regime de contratação direta emergencial.
Art. 286 . O
benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante
ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste
Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito
presumido.
Art. 287 . O
fornecedor do óleo diesel deverá:
I – conceder redução do
preço do óleo diesel destinado às empresas concessionárias e permissionárias
beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, observado o disposto
no regime especial referido nesta subseção, devendo ser evidenciado o desconto
no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;
II – emitir NF-e para fins
de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período,
correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo
diesel destinado às empresas concessionárias ou permissionárias beneficiadas; e
III – encaminhar a NF-e de
ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia
análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo
fisco no prazo decadencial.
Parágrafo único. A
relação de fornecedores credenciados para fornecimento do óleo diesel com
aplicação do benefício de que trata esta Subseção será publicada, mediante
requerimento do interessado, por meio de Portaria do titular da SEF.
Art. 288 . A
refinaria de petróleo ou sua base deverá:
I –
efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido
respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês
subsequente à emissão da NF-e referida no inciso II do caput do art. 287 deste Anexo; e
II – apropriar na
escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido,
equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução
do imposto devido nos termos do art. 112 do
Regulamento.
Subseção III
Das operações com óleo diesel para embarcações pesqueiras
Art. 289 . Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 27/23, fica
concedido aos estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel a ser
consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão
controlador ou responsável pelo setor, crédito presumido equivalente a 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido na operação.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo fica
condicionada ao seguinte:
I – à quantidade de consumo
prevista para cada embarcação, em cada exercício;
II – ao aporte de recursos
da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a
possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos
os barcos pesqueiros estrangeiros;
III – a que o montante do
crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações
pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;
IV – à
vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem
do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e
V – à produção de efeitos do
Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o
benefício de que trata a Seção XII do Capítulo V deste Anexo, enquanto produzir
efeitos o benefício de que trata este artigo.
§ 3º O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento.
Art. 290 . Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela
COTEPE/ICMS, definirá a previsão de consumo anual de óleo diesel por entidade
representativa e para cada embarcação pesqueira.
§ 1º Alternativamente ao
disposto no caput deste artigo, a
previsão de consumo poderá ser definida com base nas informações constantes em
Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída
a cada embarcação habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do
óleo diesel.
§ 2º A Portaria de que trata
o caput deste artigo será expedida
com periodicidade de até 3 (três) vezes ao ano.
Art. 291 . O
proprietário, arrendador ou armador titular de embarcação beneficiada deverá:
I – estar inscrito no CCICMS
ou no CPP;
II – estar em situação de
regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;
III – possuir provisão de
registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos relativo a cada embarcação;
e
IV – adquirir o óleo diesel
apenas de estabelecimento fornecedor credenciado pela SEF, mediante
apresentação da Requisição de Óleo Diesel (ROD), emitida pela respectiva
entidade representativa conforme modelo oficial aprovado por meio de Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 292 . O
benefício de que trata esta subseção será operacionalizado mediante
ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste
Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito
presumido.
Art. 293 . A entidade
representativa interveniente deverá:
I – obter o credenciamento
da SEF para assumir a responsabilidade pela confecção, emissão, controle e
distribuição das ROD;
II – controlar as cotas de
óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal
sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e
III – manter cadastro
atualizado das embarcações beneficiadas.
Art. 294 . O
fornecedor do óleo diesel deverá:
I – obter o credenciamento
da SEF para realizar o fornecimento do óleo diesel com aplicação do benefício;
II – exigir a apresentação
da ROD no ato de cada abastecimento de embarcação beneficiada;
III – conceder redução do
Parte 22
preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor
equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo
‘vDesc’ da respectiva NF-e;
IV – emitir NF-e para fins
de ressarcimento, englobando os valores dos descontos aplicados no período,
correspondentes ao repasse do benefício de crédito presumido ao preço do óleo
diesel destinado às embarcações beneficiadas; e
V – encaminhar a NF-e de
ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia
análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo
fisco no prazo decadencial.
Art. 295 . A
refinaria de petróleo ou sua base deverá:
I –
efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido
respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês
subsequente à emissão da NF-e referida no inciso IV do caput do art. 294 deste Anexo; e
II – apropriar na
escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido,
equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução
do imposto devido nos termos do art. 112 do Regulamento.
Subseção IV
Das operações com óleo diesel marítimo
Art. 296 . Enquanto
vigorar o Convênio ICMS 29/23, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, fica concedido aos
estabelecimentos que promoverem operações com óleo diesel marítimo a ser
consumido por embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração,
produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e
derivados, crédito presumido equivalente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco
décimos por cento) do valor do imposto incidente na operação.
§ 1º O benefício de que
trata o caput deste artigo fica
condicionado à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de
22 de dezembro de 2022, do CONFAZ.
§ 2º Não se aplica o
benefício previsto no inciso XIX do art. 7º deste Anexo, enquanto produzir
efeitos o benefício de que trata este artigo.
Seção LV
Das Operações Relacionadas à Implantação de Centro
Internacional de Conexões de Voos (HUB), em Aeroporto Internacional Localizado
no Estado (Convênio
ICMS 188/17)
Art. 297.
Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 188/17, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado
da Fazenda, ficam isentas as saídas internas de querosene de aviação (QAV)
promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa
de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional
de Conexões de Voos (HUB), em aeroporto internacional localizado no Estado.
Parágrafo único. Para fruição da isenção de que trata o caput
deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá:
I – implantar o HUB, por meio de operações próprias ou de
coligadas; e
II – manter uma frequência mínima de 5 (cinco) voos
semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody),
e de 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional.
Art. 298.
Enquanto não implementadas as condições de que tratam os incisos do parágrafo
único do art. 297 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas
saídas de que trata o caput do art. 297 deste Anexo sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento), nos seguintes percentuais:
I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 4 (quatro) aeroportos localizados
no Estado;
II – em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e
oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 2 (dois) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 5 (cinco) aeroportos localizados no
Estado;
III – em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional; e
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no
Estado;
IV – em 76,471% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e
setenta e um milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 3 (três) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no
Estado; e
c) opere, no mínimo, 1 (um) voo direto entre aeroportos
localizados no Estado;
V – em 85,294% (oitenta e cinco inteiros e duzentos e
noventa e quatro milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos localizados no
Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos
localizados no Estado; e
VI – em 91,176% (noventa e um inteiros e cento e setenta e
seis milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo:
a) mantenha no HUB, no mínimo, 4 (quatro) voos semanais
internacionais e 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional;
b) opere em, no mínimo, 8 (oito) aeroportos localizados no
Estado; e
c) opere, no mínimo, 2 (dois) voos diretos entre aeroportos
localizados no Estado.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo observará o seguinte:
I – a manutenção das quantidades mínimas de voos poderá ser
realizada por meio de operações próprias ou de coligadas;
II – a quantidade mínima de voos semanais internacionais
deverá ser operada durante, no mínimo, 3 (três) meses ao ano;
III – a operação em quantidade mínima de aeroportos
localizados no Estado deverá ser realizada com frequência mínima de 2 (dois)
voos semanais em cada um deles; e
IV – a quantidade mínima de voos diretos entre aeroportos
localizados no Estado deverá ser operada com frequência mínima de 3 (três) voos
semanais.
§ 2º Mediante proposta fundamentada da empresa de
transporte aéreo, poderão ser flexibilizados os critérios estabelecidos nos incisos
do caput deste artigo, diminuindo a quantidade mínima de um dos
critérios, desde que seja aumentada a quantidade mínima do outro critério,
observado o seguinte:
I – a diminuição de cada voo semanal internacional no HUB
poderá ser compensada com o aumento de 1 (um) voo direto entre aeroportos
localizados no Estado, desde que mantida no HUB a quantidade mínima de 1 (um) voo
semanal internacional;
II – a diminuição na quantidade mínima de voos semanais com
interligação nacional no HUB poderá ser compensada com o aumento na operação
em:
a) 1 (um) aeroporto localizado no Estado, na hipótese de
diminuição de até 4 (quatro) voos; ou
b) 2 (dois) aeroportos localizados no Estado, na hipótese de
diminuição de 5 (cinco) a 10 (dez) voos;
III – a diminuição da operação em número mínimo de
aeroportos localizados no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a) 50 (cinquenta) voos semanais com interligação nacional,
na hipótese de diminuição de 1 (um) aeroporto;
b) 150 (cento e cinquenta) voos semanais com interligação
nacional, na hipótese de diminuição de 2 (dois) aeroportos;
c) 350 (trezentos e cinquenta) voos semanais com
interligação nacional, na hipótese de diminuição de 3 (três) aeroportos; ou
d) 750 (setecentos e cinquenta) voos semanais com
interligação nacional, na hipótese de diminuição de 4 (quatro) aeroportos; e
IV – a diminuição de voos diretos entre aeroportos localizados
no Estado poderá ser compensada com o aumento, no HUB, de:
a) 100% (cem por cento) da quantidade mínima de voos
semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de
diminuição de 1 (um) voo direto entre aeroportos localizados no Estado; ou
b) 300% (trezentos por cento) da quantidade mínima de voos
semanais internacionais exigida na faixa de tributação pretendida, na hipótese de
diminuição de 2 (dois) voos diretos entre aeroportos localizados no Estado.
§ 3º Os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º
deste artigo poderão ser aplicados isoladamente ou de forma sucessiva.
Art. 299. A
empresa aérea interessada deverá requerer a concessão dos regimes especiais de
que trata esta Seção junto à Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e
Ferrovias (SPAF).
§ 1º A SPAF analisará o requerimento da empresa aérea
interessada, emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos previstos
nesta Seção e encaminhará os autos à SEF.
§ 1º-A Na hipótese do § 2º do art. 298 deste Anexo, o
requerimento da empresa aérea interessada deverá conter a proposta de alteração
dos critérios de que tratam os incisos do caput do mencionado artigo, que
será analisada no parecer emitido pela SPAF de que trata o § 1º deste artigo.
§ 2º A SEF analisará o parecer da SPAF e, caso cumpridos os
demais requisitos previstos na legislação tributária, o regime especial será
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Compete à SPAF verificar a manutenção do cumprimento
dos requisitos de que trata esta Seção durante a vigência do regime especial,
notificando a empresa aérea caso constatar seu descumprimento.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a SPAF comunicará a
SEF a necessidade de alteração ou revogação do regime especial, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação da empresa aérea.
§ 5º Os procedimentos para
requerimento pela empresa aérea interessada e análise quanto ao cumprimento dos
requisitos previstos nesta Seção serão estabelecidos em instrução normativa da
SPAF.
Seção LVII
Das Operações com Desembaraço Aduaneiro de Materiais Importados sem Cobertura Cambial
Art. 305.
Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 9/05, fica suspenso o recolhimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à
manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no
transporte comercial internacional e
utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de
depósito afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (art. 4º da Lei nº 19.390, de 2025).
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo,
assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios
necessários aos serviços de bordo.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo
depende de prévia habilitação da empresa
interessada no DAF na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opere.
§ 3º O recolhimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no DAF no qual o
contribuinte esteja habilitado.
§ 4º O cancelamento da habilitação de que trata o § 2º
deste artigo implica a exigência do imposto devido, com o acréscimo de juros e
de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias ou
dos bens no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens que não forem
reexportados ou destruídos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação do ato de cancelamento.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, caso
haja resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre, sujeitando-se ao recolhimento do ICMS correspondente.
§ 6º Findo o prazo estabelecido para a permanência das
mercadorias ou dos bens no DAF, o imposto suspenso incidente na importação,
correspondente ao estoque deverá ser recolhido pelo beneficiário com o
acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da
correspondente declaração de admissão no DAF.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, para
efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias ou os bens constantes do
estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no
critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem
utilizado no fim precípuo do regime, a
suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção.
§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em
isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas
penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao
acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF.
§ 10. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela
União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será
devido o imposto, com os acréscimos
legais estabelecidos na legislação.
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, caso a cobrança da União seja proporcional, a base
de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja
equivalente à carga tributária exigida pela União.