Legislação em tela
Substituição tributária e antecipacao
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Parte 1
Anexo 3 - Substituição Tributária - com redação passada
08/04/2026 15:02
ANEXO 3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°
Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da
mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de
substituto tributário.
Nota:
Vide Resolução Normativa 40/2007.
§ 1º O imposto devido por
substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente
promovida pelo substituto, inclusive na hipótese de substituto tributário
enquadrado no Simples Nacional.
Nota:
Art. 1º, § 1º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto
diferido:
I - quando não promover nova operação tributada ou a
promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que
destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de
operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;
III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria,
nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a
ocorrência do fato gerador do imposto.
Nota:
Art. 1º, § 2º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer
a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Nota:
Art. 1º, § 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal
correspondente à operação abrangida por diferimento.
Nota:
Art. 1º, § 4º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas
por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos,
fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.
Nota:
Art. 1º, § 5º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
§ 6° REVOGADO.
§§ 7º a 9º – REVOGADOS.
§ 10. O disposto no inciso I do
§ 2º deste artigo não se aplica às saídas interestaduais de óleo combustível e
óleo lubrificante importados, amparadas pela imunidade de que trata a alínea
“b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição da República, cujo imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro tenha sido diferido para a etapa
subsequente (Lei nº
17.427/17, art. 23).
Art. 2° O
diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações
internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no
RSP, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Art. 3° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das
seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou
atividade agropecuária:
I - cama de aviário;
II - casca de arroz;
III - erva-mate em folha ou cancheada;
IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;
V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite
reconstituído;
VI - mandioca
“in natura”;
VII - soja em
grão;
VIII - triticale;
IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo,
resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando
destinados a emprego como combustível em processo industrial.
X - trigo em grão.
XI – REVOGADO.
XII – ovo integral pasteurizado
líquido, clara pasteurizada líquida e gema pasteurizada líquida.
XIII – farinha e farelo de
soja; e
XIV – proteína de soja funcional.
§ 1º O diferimento previsto no inciso X não se aplica às
operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.
§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 132/24,
fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo às saídas internas
com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo,
realizadas por produtor rural ou
cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna
subsequente com a redução de base de
cálculo disposta no inciso XII do caput do art. 11-A do Anexo 2 (Lei nº 19.184, de 2025)
Art. 3º-A.
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de
leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:
I - destinado a consumidor final ou a contribuinte
enquadrado no Simples Nacional;
II - a operação for contemplada com outro benefício fiscal.
Art. 4° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de
estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à
comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
I – produto originado da
atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou
submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações
em que o diferimento for regido por dispositivo próprio;
II - carvão vegetal, lenha e madeiras em toras, extraídos
de florestas cultivadas, inclusive quando destinados à utilização como
combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal
próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;
III - gado bovino ou bufalino:
a) com destino a estabelecimento abatedor;
b) com destino a outro
estabelecimento pecuarista;
c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular,
localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se
tratar de operações com gado pronto para o abate;
IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou
em operação entre produtores;
V - gado eqüino em operação entre produtores.
VI -
REVOGADO.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo:
I – incluem-se as
atividades de silvicultura, floricultura, apicultura, aquicultura,
piscicultura, maricultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e
congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos;
II – REVOGADO.
III – considera-se
industrialização artesanal o processo realizado pelo produtor primário no local
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar,
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto
resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
§ 2º Enquanto vigorar o Convênio
ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo,
nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente
beneficiada com a redução de base de
cálculo prevista no art. 11-A do
Anexo 2 (art. 3º da Lei
nº 19.052, de 2024).
Art. 5° O imposto fica diferido
para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto
carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto
para:
I - operação de tratamento caracterizada por:
a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação,
pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e
flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e
filtragem) e levigação;
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a
adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial
na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem,
lapidação e polimento;
c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem,
nodulação, sinterização e pelotização;
d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;
II - utilização como matéria-prima em processo industrial,
assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância
mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.
Art. 6° O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão
mineral, quando o destinatário for:
I - empresa concessionária de serviço público, produtora de
energia elétrica;
II - estabelecimento produtor inscrito no RSP;
III - fornecedor de empresa concessionária de serviço
público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de
contrato expresso celebrado entre as partes.
Art. 7º O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe,
crustáceo ou molusco, considerando-se encerrada a fase do diferimento nas
saídas para:
Nota:
Vide Resolução Normativa 32/1999.
I - comerciante varejista;
II - consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou
estabelecimentos similares;
III - outros Estados.
§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas
saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor.
§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado
à conservação dos produtos.
Art. 8°
Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação:
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para
estabelecimento de cooperativa de que faça parte;
II - saída de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a
remetente faça parte;
III - saída de mercadorias de
estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de
documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado,
sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco,
apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e
resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de
entrada para acobertar o transporte;
V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de
tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo
próprio fabricante com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS;
VI - saída de produto típico de artesanato regional com
destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o
produzir sem o emprego de trabalho assalariado;
VII – saída de energia elétrica;
VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de
estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem
desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território
catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no art. 3°,
IV do Regulamento;
IX - saída de madeira e produtos
resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS
localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF,
instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.
Nota:
Vide Resoluções Normativas 50/2007
e 52/2007.
X – no retorno de mercadoria
recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no
inciso I do art.
27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte
ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica
diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser
normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias
adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Nota:
Vide Resoluções Normativas 63/2009
e 78/2017.
XI – saída de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento
fabricante com destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias
por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de
venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como
distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou
material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou
reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n°
10.297/96, art. 43).
XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado
ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:
a) seja estabelecimento industrial;
b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que
jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório das
aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações
relativas ao fornecedor:
1. nome ou razão social;
2. inscrição estadual;
3. CNPJ;
4. número, série e data de emissão das notas fiscais para
fins de entrada emitidas no período.
XIV - saída de sucatas de
metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico,
tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito
no CCICMS.
XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos
derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento
fabricante, com destino a estabelecimento industrial.
XVI - saída de embalagem gráfica impressa, de rótulos e
etiquetas, promovida por estabelecimento de indústria gráfica com destino a
estabelecimento industrial exportador, observado o disposto no § 4º.
Nota:
V. Portaria 81/09
Nota:
Art. 2º do Dec.
nº 3.995/06 – Retificou o dispositivo de XV para XVII.
XVII - saída de mercadorias,
máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à empresa beneficiada pelo Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na
execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
observado o disposto no art.
10-D, § 1º, II,
e § 2º. (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Nota:
XVII – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
XVIII – REVOGADO.
XIX - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa
com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente
às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º.
XX – saída de vinho promovida
pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, com destino a outro
estabelecimento industrial produtor de vinho, observado o disposto no § 6º;
XXI – saída de mercadoria com
destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela
que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra, observado o disposto no § 5º.
XXII - REVOGADO.
XXIII – saída de gás natural,
biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:
a) empresa concessionária distribuidora de gás natural
canalizado; ou
b) usina geradora de energia elétrica;
XXIV – saída de suínos vivos
de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de
outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados
em território catarinense;
XXV – saída de suínos vivos de
produtor agropecuário com destino à cooperativa de que faça parte;
XXVI – saída de suínos vivos
de cooperativa de produtores ou de cooperativa central com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) estabelecimento industrial que efetuar o abate,
localizado em território catarinense;
XXVII – nas saídas de garrafas de vidro com destino a
estabelecimento industrial do setor de bebidas ou de empresa do mesmo grupo
econômico, para reutilização ou reciclagem, quando cobrados do destinatário em
operações da cadeia de logística reversa.
§ 1º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se
aplica:
I – quando o estabelecimento destinatário ou remetente for
enquadrado no Simples Nacional;
II – às operações de saída de madeira não originária do
Estado de Santa Catarina, ou de produtos dela derivados; e
III – às operações direcionadas a contribuintes que não
continuem o processo de beneficiamento da madeira adquirida ou dos produtos
dela derivados.
§ 2º A aplicação do disposto no inciso XI:
I - fica condicionada à concessão, pelo Diretor de
Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao destinatário, no
qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a fruição do
diferimento;
II – não se aplica às saídas destinadas a contribuinte
enquadrado no Simples Nacional.
§ 3° - O disposto no inciso no XII não se aplica:
I - à saída de energia elétrica;
II - à prestação de serviço de comunicação;
III - materiais destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento;
IV - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
§ 4º O disposto no inciso XVI:
a) fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado
da Fazenda, de regime especial ao estabelecimento de indústria gráfica
fornecedor, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a
fruição do diferimento:
b) aplica-se somente ao produto industrializado pelo
próprio estabelecimento detentor do regime especial;
c) não se aplica às saídas de embalagem de papelão ondulado
e de embalagem tipo “LPB - liquid packing board” (tetra pack).
§ 5º O disposto no inciso XXI não se aplica quando
qualquer dos estabelecimentos envolvidos for beneficiário de tratamento
tributário diferenciado que implique redução do imposto a recolher.
§ 6º - REVOGADO.
§ 7º - REVOGADO.
§ 8º – REVOGADO.
§ 9º – REVOGADO.
§ 10 – REVOGADO.
§ 11 – REVOGADO.
§ 12 – REVOGADO.
§ 13. O disposto no inciso X deste artigo não se aplica
a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido
para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor
acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou
industrialização nas condições previstas no inciso I do art. 27
do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer
empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.
§ 14 O disposto nos incisos XXIV
e XXVI do caput deste artigo aplica-se
também à respectiva saída de suínos vivos com destino a estabelecimento
industrial detentor do regime especial previsto no § 9º do art. 17 do Anexo 2, que
efetue o abate em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado.
§ 15. A aplicação do disposto no inciso XXVII do caput deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao
destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão
disciplinadas as obrigações tributárias
acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa
de que trata o inciso XXVII do caput deste
artigo; e
II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo
estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das
mercadorias em seu estabelecimento.
§ 16. O disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica às saídas com destino a consumidor
final promovidas por empresa distribuidora ou cooperativa de distribuição de
energia elétrica.
Art. 9º
Até 31 de dezembro de 2006, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas,
resfriadas, congeladas ou temperadas, de suínos produzidos e abatidos neste
Estado, promovida por estabelecimento abatedor, com destino a estabelecimento
inscrito no CCICMS, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por
dispositivo próprio.
Art. 10. Ressalvado o disposto no
§ 29 deste artigo, mediante regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de
circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
Nota:
Vide Resoluções Normativas 68/2011
e 69/2012.
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato
de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato),
cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e
seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador,
desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima,
material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III - mercadoria destinada à comercialização;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto,
classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo,
classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo
imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do
diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado
da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados à
construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro -
REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º, I;
VI - REVOGADO.
VII – máquinas e equipamentos
destinados à indústria gráfica, sem similar produzido em Santa Catarina,
destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se
encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto
no § 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Notas:
8) V. art. 1º do Dec. nº
1.220/17
7) V. art. 5º do Dec.
nº 3.176/10
6) V. arts. 2º e 3º do Dec. nº
2605/09;
5) V. Art. 3º do Dec.
nº 2.477/09;
4) V. art. 1º do Dec. nº
2128/09;
3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art.
1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos
localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros
sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de
2008 a 15 de fevereiro de 2009;
2) V. art. 1º do Dec.
n° 4.780/06;
1) V. arts. 1º e 2º do Dec.
n° 3.797/05,
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter a liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos
termos do art. 193,
I ou seu § 6º, do Anexo 6 ou, excepcionalmente, nas Gerências Regionais
da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à importação
de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, cuja
entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que
realizada exclusivamente por via terrestre.
Nota:
Art. 3º do Dec.
nº 3.989/06 dispõe que os efeitos da Alt. 1049 retroagem às
operações ocorridas desde 24.07.03.
§ 3° O diferimento de que trata este artigo não se aplica
às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.
§ 4º A concessão do regime especial de que trata este
artigo condiciona-se:
I - à apresentação pelo interessado de requerimento
instruído com:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) outros documentos julgados necessários;
II - na hipótese do inciso III do caput, para a concessão
do regime especial, o estabelecimento deverá atender ainda às seguintes
condições:
a) estar previamente habilitado no sistema Ambiente de
Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) apresentar garantia real ou fidejussória;
c) REVOGADA.
d) utilizar os serviços das Comissárias de Despacho
Aduaneiro estabelecidas no Estado;
e) REVOGADA.
§ 5º - REVOGADO.
§ 6º O regime especial não será concedido ou, se concedido,
será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício
decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense;
§ 7º - REVOGADO.
Nota:
V. Art. 2º do Dec. nº 3.524/05.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do “caput”, o
estabelecimento importador deverá emitir:
I - documentos fiscais de série distinta para as saídas das
mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do
fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período,
indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das
respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando,
separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto
neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º A critério da autoridade concedente poderá ser
dispensada a exigência prevista no “caput”:
I - nas hipóteses do inciso I; ou
II - por motivo de força maior ou caso fortuito, quando
devidamente comprovado.
§ 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica à
importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à
aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo
imobilizado.
§ 11. REVOGADO.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. REVOGADO.
§ 14. REVOGADO.
§ 15. REVOGADO.
§ 16. As saídas em transferência para outras unidades da
Federação equiparam-se à comercialização.
Nota:
Art. 2º do Dec.
nº 3.263/05 - Prevê que as disposições do § 16, na redação dada pela
Alteração 638, produzem efeitos desde 01.08.03.
§ 17. REVOGADO.
§ 18. Sem prejuízo da obrigação tributária principal
relativa à operação própria, a autoridade competente para conceder o regime
especial previsto no “caput” poderá adequar as obrigações previstas no § 8º de
acordo com as necessidades do contribuinte, bem como, se for o caso, as
obrigações relativas à substituição tributária.
§ 19. REVOGADO.
§ 20. REVOGADO.
§ 21. O regime especial de que trata o “caput” poderá,
mediante solicitação do interessado e observadas as mesmas condições em que
haja sido deferido, ser estendido a estabelecimento de empresa controlada
daquela a quem concedido originalmente.
§ 22. Não será concedido regime especial na hipótese de o
contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual.
§ 23. O descumprimento de qualquer das condições previstas
no § 4º, II, “c”, “d” e “e” implica revogação do regime.
§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”:
I - será dispensada desde que,
a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido
pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a
4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no
art. 9º,
IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado
dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e
II – poderá ser dispensada
por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme critérios previstos no
parágrafo único do art. 102 do Regulamento. (NR)
§ 25. Na importação realizada por conta e ordem de
terceiro, o percentual previsto no § 24, I, poderá ser reduzido para até:
I - 3% (três por cento), em se tratando de cevada, malte,
lúpulo e cobre;
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras
mercadorias.
§ 26. O montante do imposto a ser diferido fica limitado a
dois terços do valor da garantia.
§ 27. Fica automaticamente cancelado o regime especial
concedido com base no inciso III do caput, caso o beneficiário:
I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis)
meses subsequentes à sua concessão; ou
II – proceda a alteração de seu quadro societário antes de
decorridos 12 (doze) meses de sua concessão.
§ 28. Relativamente ao disposto
no inciso VII do
caput:
I – a comprovação de ausência
de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
nacional ou por órgão estadual ou federal especializado;
II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá
recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a
alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço
aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do
desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do
desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da
data do desembaraço aduaneiro;
III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser
importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica
mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
Nota:
2) V. art. 5º do Dec.
nº 3.176/10
1) V. art. 2º do Dec.
nº 2.771/09
§ 29. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos
deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio
registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no
qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e
proteger a economia estadual, poderão ser estabelecidas outras condições e
garantias.
Nota:
Art. 10 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 10-A.
O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada de mudas
de videira no estabelecimento do importador, desde que a importação seja
realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados
situados neste Estado.
Art. 10-B.
Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento)
Parte 2
do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17%
(dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):
Nota:
Vide Resolução Normativa 69/2012.
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas
obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM;
Nota:
O art. 2º do Dec. nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B,
I, entra em vigor a partir de 01.01.05
II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja
entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10 e no Anexo 2,
art. 148-A.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – de produtos de informática
promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes
dispositivos do Anexo 2:
a) art. 15, VIII e § 2º; ou
b) Seção XXX do Capítulo V;
VI - de vinho, promovida por estabelecimento industrial
produtor de vinho, exceto em relação às mercadorias beneficiadas pelo disposto
no Anexo 2, art. 21, inciso X;
VII - REVOGADO
VIII – de embalagem do
estabelecimento fabricante para estabelecimento industrial, utilizada no
acondicionamento de mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento
destinatário.
IX – de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa
coligada, nos termos previstos no § 1º do art. 243 da Lei federal nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou interdependente, nos termos previstos
no art. 13 deste Anexo, que opere
exclusivamente com venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto,
realizada por meio da internet ou serviço de telemarketing, preponderantemente com produtos de vestuário,
calçados, artigos para o lar e lazer do tipo cama, mesa, banho e cozinha, cujas
aquisições, realizadas pelo remetente, sejam de pelo menos 1/3 (um terço), em
média, de fornecedores catarinenses, observado o disposto no § 13 deste artigo.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I não se
aplica:
I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte
enquadrado no regime único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único;
II - quando a operação for contemplada com outro benefício
fiscal.
§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput”
não se aplica:
I – na saída a contribuinte enquadrado no regime único de
arrecadação previsto na constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou
II – na saída a consumidor final, exceto:
a) na hipótese do Anexo 2, art. 15, VII,
quando destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço
de transporte inscrito no CCICMS; e
b) quando se tratar de operação que destine a contribuinte
do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente; e
III – quando a operação for contemplada com redução da base
de cálculo ou isenção.
§ 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal
o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo
3, art. 10.-B,
Inciso....”.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º O diferimento previsto no
inciso V não se
aplica na saída destinada a consumidor final.
§ 6º Na hipótese do § 2º, II, “b”, o imposto devido
pelo destinatário em razão do diferimento parcial poderá ser compensado, no
mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.
§ 7o O diferimento previsto no inciso VI
do “caput” não se aplica na saída destinada a consumidor final.
§ 8º
Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, considera-se centro
de distribuição o estabelecimento comercial que promova exclusivamente
operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou
atacadistas da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição.
§ 9º REVOGADO.
§ 10.
O disposto no inciso VIII
do caput deste artigo:
I –
fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime
especial ao destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as
obrigações para a fruição do diferimento previsto neste artigo;
II
– somente poderá ser concedido em caso de implantação ou expansão de
empreendimento industrial do destinatário;
III
– somente se aplica à saída de embalagem produzida no Estado pelo
estabelecimento industrial remetente;
IV
– poderá restringir-se a determinadas operações, produtos ou fornecedores; e
V –
não se aplica às saídas para estabelecimento de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional.
§
11. O estabelecimento industrial destinatário, quando do protocolo do pedido do
regime previsto no inciso I do § 10 deste artigo, deverá apresentar:
I –
projeto detalhado da implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do
respectivo cronograma físico-financeiro;
II
– previsão de faturamento anual e da geração de empregos diretos, contemplando
no mínimo 3 (três) anos-calendário, além daquele em que iniciada a atividade
objeto do regime especial de que trata o inciso I do § 10 deste artigo; e
III
– previsão de incremento do imposto pelo mesmo período a que se refere o inciso
II deste parágrafo.
§
12. Para fins do disposto no inciso II do § 10 deste artigo, considera-se
expansão o aumento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento da
empresa.
§ 13. O diferimento previsto no
inciso IX do caput deste artigo:
I – é opcional e depende de prévio registro, pelo
remetente, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária (SAT); e
II – não poderá ser utilizado cumulativamente, nem pelo
remetente nem pelo destinatário, com nenhum benefício fiscal previsto na
legislação.
Art. 10-C.
Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas
interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de
concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde
que:
I - a empresa destinatária seja credenciada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II - os bens do ativo permanente sejam parte integrante do
investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e
ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III - haja incremento de geração de empregos diretos e
indiretos;
IV - a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em
Santa Catarina
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas
operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda
ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a
venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em
denúncia espontânea.
Notas:
1) Art. 10-C – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I
2) V. Portaria 81/09
Art. 10-D.
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos,
diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO,
instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para
utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução
de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo:
I - somente alcança a importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste
Estado;
II - não se aplica aos bens
relacionados com as atividades administrativas do importador.
NOTAS:
1) Vide art. 14
da Lei nº
14.461/08 - efeitos a partir de 11.06.08.
2) Vide art. 9º da Lei nº 14.264/07 - efeitos a partir de 21.12.07.
§ 2º Na hipótese de encerramento de atividades do
importador ou alienação do bem, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se o
encerramento de atividades ou a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano
da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 1 (um)
ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido,
se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até
3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se o encerramento de atividades ou a alienação ocorrer após 3 (três)
anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro.
§ 3º O previsto neste artigo
aplica-se também às máquinas, aos aparelhos e aos equipamentos diretamente
importados por empresa responsável pela execução de serviço de dragagem de
porto situado no Estado, para uso exclusivo na atividade de dragagem.
Nota:
V. Lei 17.427/17, art. 40
§ 4º Na hipótese deste artigo, tratando-se de importação
submetida a regime aduaneiro especial, o diferimento aplica-se exclusivamente
sobre a parcela do imposto devido a partir da extinção do regime.
Art. 10-E.
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas
saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto
nos arts. 9º e
10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de
diferimento poderá ser reduzido para:
I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e
três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17%
(dezessete por cento); e
II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e
sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por
cento).
§ 1º O regime especial somente será concedido ao
contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento
tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos
últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor
total de suas operações de saída.
§ 2º Nas operações de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo, desde que autorizado
no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete
por cento) sobre a base de cálculo integral.
§ 3º Os percentuais de
diferimento previstos nos incisos I e II do caput deste artigo
poderão ser, respectivamente, de 41,176% (quarenta e um inteiros, cento e
setenta e seis milésimos por cento) e 16,667% (dezesseis inteiros, seiscentos e
sessenta e sete milésimos por cento), desde que:
I – se trate de mercadoria produzida pelo próprio
remetente; e
II – quando for o caso, mais de 60% (sessenta por cento) do
valor total dos insumos importados utilizados na fabricação da mercadoria
objeto do diferimento previsto neste parágrafo tenha sido importado pelo
próprio remetente ou por contribuinte localizado no Estado.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, desde que autorizado no
regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 10% (dez
por cento) sobre a base de cálculo integral.
§ 5º O percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser reduzido para 35% (trinta e cinco por cento), pelo período de 12 (doze)
meses, contados:
I – da data da renovação da concessão, quando se tratar de
contribuinte detentor do regime de que trata este artigo; e
II – da data da nova concessão, quando se tratar de
contribuinte detentor do regime especial de que trata este artigo por pelo
menos 12 (doze) meses, e cujo regime tenha sido revogado em virtude do não
atingimento do percentual de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo observará o seguinte:
I – fica condicionado à comprovação pelo contribuinte de
que a diminuição do percentual de que
trata o § 1º deste artigo tenha ocorrido em virtude do incremento do valor das
operações de saída com destino a contribuinte não detentor do tratamento
tributário previsto nos arts. 9º
e 10 do Decreto nº
105, de 2007; e
II – só poderá ser aplicado uma única vez, em relação a
cada contribuinte.
Art. 10-F.
Nas saídas de pescados processados promovidas por estabelecimento industrial
nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I do § 4º do art. 21 do
Anexo 2, ficam diferidas as parcelas correspondentes a:
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos
por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
II – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
III – 60% (sessenta por cento) do imposto devido nas saídas
sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Alternativamente, a critério do contribuinte, os
percentuais de diferimento previstos no caput deste artigo poderão ser
de:
I – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
II – 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
III – 84% (oitenta e quatro por cento) nas saídas sujeitas
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária; ou
II – na hipótese de a operação ser contemplada com redução
de base de cálculo.
Art. 10-G.
Nas saídas subsequentes à importação de mercadoria que foi importada para
comercialização pelo próprio contribuinte, na forma autorizada por regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderão ser
diferidas para a etapa seguinte de circulação as parcelas correspondentes a
até:
I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota
de 12% (doze por cento);
II – 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento) do imposto próprio devido nas saídas sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento); e
III – 84% (oitenta e quatro por cento) do imposto próprio
devido nas saídas sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O diferimento parcial previsto neste
artigo:
I – somente se aplica às operações com mercadorias cujo
imposto devido por ocasião do desembaraço tenha sido diferido para a etapa
seguinte de circulação das mercadorias;
II – não se aplica:
a) às saídas destinadas a contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, salvo quando se tratar de operação com mercadoria submetida
ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;
b) às saídas contempladas com diferimento previsto em
dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao
destinatário da mercadoria; e
c) às saídas contempladas com redução de base de cálculo,
salvo se expressamente autorizado pelo regime especial.
Art. 10-H.
Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá
ser total ou parcialmente diferido para a etapa seguinte de circulação o
imposto devido nas saídas de matérias-primas, material secundário, embalagens,
energia elétrica e gás natural com destino a estabelecimentos industriais que
possuam créditos acumulados decorrentes de manutenção expressamente autorizada
de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subsequentes com
destino ao exterior.
§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido na hipótese do
inciso II do caput do art. 52-C do Regulamento e atenderá
ao disposto nos §§ 1º e 2º do art.
52-C e no art. 52-D do
Regulamento.
§ 2º Na hipótese de diferimento parcial, poderão ser
diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinquenta e dois por cento)
do imposto devido nas saídas sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17%
(dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 10-I. Fica diferido para a
etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço
aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a
importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto
situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento
será encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o gás natural importado
seja consumido nas atividades do importador.
Art. 10-J.
– REVOGADO.
Art. 10-K. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 52,47%
(cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto
devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e a 63,54% (sessenta e três inteiros e
cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas
à alíquota de 17% (dezessete por cento), nas saídas de caminhões, veículos
automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o
motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território
catarinense, destinados (Lei nº 17.877/2019, art. 20):
I –
ao ativo imobilizado de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário
de cargas e de passageiros estabelecida neste Estado; e
Nota: I – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A.
II
– à empresa distribuidora de mercadorias de que trata este artigo, estabelecida
neste Estado, desde que detentora da concessão comercial disciplinada na Lei
federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto diferido somente será
obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para
estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na
hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
I –
100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de
sua aquisição;
II
– 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da
data de sua aquisição;
III
– 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da
data de sua aquisição; e
IV
– 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a
transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos
da data de sua aquisição.
§
2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste
artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto
referentes à entrada da mercadoria.
§
3º Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, a empresa distribuidora deverá recolher o imposto diferido e os
respectivos acréscimos legais, caso ocorra quaisquer dos eventos previstos no §
2º do art. 1º deste Anexo.
§
4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica
condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de
regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à
empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações
para sua fruição, observado o seguinte:
Nota: § 4º – Vide Dec. 1.830/22, art. 1º-A., quanto ao prazo para exigência de prévia concessão
de regime especial na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
I – a concessão do regime especial dependerá de requerimento do interessado, que deverá
contribuir com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa
Catarina (FIA) e com o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC), na forma prevista no
art. 104-A do Regulamento;
II
– na hipótese do inciso I do caput
deste artigo:
a)
deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de
serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo
prazo decadencial, atestando que:
1.
a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e
2.
responde pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no § 1º deste artigo; e
b)
o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto
diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;
III – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o requerente do regime especial deverá indicar
as empresas distribuidoras com as quais possua contrato de concessão comercial
e apresentar a documentação comprobatória pertinente; e
IV
– o diferimento só se aplica às saídas de mercadorias novas.
Art. 10-L. Mediante regime
especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser
diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e
equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo
permanente do próprio importador, desde que:
I – a importação seja realizada por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
II – se trate de reativação, implantação ou expansão de
empreendimento situado no Estado; e
III – seja apresentado pelo requerente, quando da
solicitação do regime especial, o seguinte:
a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão
do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e
b) previsão de faturamento anual, geração de empregos
diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem
realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos.
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para
fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de
importação de máquinas e equipamentos.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:
I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo
segundo) mês da implementação do
projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime
especial; e
II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há
mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial.
§ 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 10 deste Anexo.
Art. 10-M. Mediante regime
especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser diferido o
pagamento do imposto incidente na operação de energia elétrica com destino a
estabelecimento industrial detentor do tratamento tributário previsto no art.
12-C do Anexo 2 deste Regulamento.
Parágrafo único. A parcela diferida do imposto relativa à
energia elétrica não consumida no processo de industrialização deverá ser
recolhida no prazo previsto no caput do art. 60 do Regulamento.
Art. 10-N.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser diferido o percentual de 29,4118% (vinte e nove inteiros e quatro
mil, cento e dezoito décimos milésimos por cento) da parcela do valor acrescido
relativo às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento
industrializador nas saídas internas de que trata o inciso X do caput do art. 8º
deste Anexo, relativamente à industrialização, por encomenda, de artigos
têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
fica condicionado ao seguinte:
I – o requerimento do regime deverá abranger todos os
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
II – o contribuinte que optar pelo diferimento parcial
deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses;
e
III – na hipótese de utilização cumulativa, na mesma
operação ou prestação de saída, com crédito presumido, a carga tributária final
incidente sobre a operação não deverá resultar em valor inferior ao apurado com
base exclusivamente no crédito presumido.
Art. 10-O. Até
30 de abril de 2026, fica diferido para a etapa seguinte de circulação, o
imposto relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI do caput do art. 1º
do Anexo 2.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo não se aplica
às saídas em que haja destaque do imposto na operação anterior com a mesma
mercadoria, salvo quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa.
§ 2º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito decorrente da
operação antecedente deverá ser estornado por ocasião da entrada da mercadoria
em qualquer dos seus estabelecimentos.
§ 3º Na situação prevista no § 2º deste artigo, caso ocorra
saída posterior tributada da mercadoria, o contribuinte poderá reconhecer o
crédito mediante demonstrativo próprio.
§ 4º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido
relativo às operações de aquisição das mercadorias de que trata o inciso XXXVI
do caput do art. 1º do Anexo 2 (art. 1º da Lei nº 19.397,
de 2025).
Art. 10-P. O
imposto relativo às operações internas tributadas com os insumos agropecuários
de que tratam os incisos I, II, V e VIII do caput
do art. 29 e os incisos I, II e IV do
caput do art. 30 do Anexo 2 poderá ser diferido (art. 6º da Lei nº 19.395,
de 2025):
I – por meio de registro em aplicativo disponível no SAT,
no período de 1º de março de 2026 a 31 de outubro de 2026; e
II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.
§ 1º O diferimento de que trata o caput deste artigo é aplicável a operações realizadas por:
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor
agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, com destino a:
a) produtor agropecuário;
b) outro estabelecimento de cooperativa de produtores ou de
cooperativa central, ainda que filial da remetente; ou
c) indústria de ração, para emprego na fabricação de ração
animal;
III – estabelecimento comercial atacadista, em operações
relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja
destinada à indústria de ração animal, para emprego na fabricação de ração
animal; ou
IV – estabelecimento comercial de insumos agropecuários,
com destino a outro estabelecimento comercial de insumos agropecuários ou a
produtor agropecuário.
§ 2º A concessão do regime especial de que trata este
artigo depende da existência de estrutura operacional, física e tecnológica
compatíveis com a capacidade de produção e comercialização declaradas pelo
requerente, podendo ser realizada diligência fiscal para verificação do
cumprimento desse requisito, bem como poderão ser exigidos laudo técnico
emitido por profissional habilitado, documentação comprobatória de posse ou
propriedade do imóvel, relatório fotográfico e documentação técnica ou laudo
sanitário, quando exigido pela legislação específica.
§ 3º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “a” do inciso II
do § 1º deste artigo, a concessão do regime especial depende do cumprimento das
seguintes condições:
I – comprovação de contrato de integração válido, nos
termos da legislação específica, ou Declaração de Condição de Cooperado,
conforme a Lei
federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II – discriminação dos insumos abrangidos pelo contrato,
com respectivos volumes médios mensais e finalidades; e
III – manutenção à disposição do Fisco de arquivo contendo
identificação dos produtores integrados ou cooperados, com CPF ou CNPJ,
endereço, inscrição estadual e geolocalização da propriedade rural com a
localização exata da área onde ocorre a produção agropecuária.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a comprovação da origem do milho será
realizada mediante emissão da NF-e pelo estabelecimento comercial atacadista,
referenciando o documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria e,
quando houver, a contranota correspondente.
§ 5º No caso específico de insumos à base de milho
enquadrados nos incisos II e V do caput
do art.
29 do Anexo 2, soja e seus derivados enquadrados no inciso II do caput do art.
29 e no inciso I do caput do art.
30 do Anexo 2, destinados à alimentação animal:
I – o contribuinte deverá:
a) identificar os fornecedores regulares desses insumos,
com apresentação de contratos de fornecimento ou histórico de operações nos
últimos 12 (doze) meses; e
b) manter controle de estoque informatizado, com
movimentações de entradas e saídas integradas ao sistema fiscal do contribuinte
e mantido à disposição do fisco; e
II – na hipótese de serem utilizadas instalações de
terceiros, deverão ser atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) apresentação de contrato de locação, comodato ou
equivalente, registrado em cartório, com prazo compatível com o ciclo de
armazenagem ou produção;
b) comprovação da necessidade de utilização do imóvel de
terceiros, mediante justificativa técnica acompanhada de projeto ou relatório
subscrito por profissional habilitado;
c) adequação do imóvel às atividades de armazenagem,
fracionamento e manipulação dos insumos, observadas as normas de segurança,
higiene e controle sanitário, sujeita à inspeção fiscal;
d) controle de estoque e rastreabilidade que assegurem a
destinação exclusiva dos insumos para a alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal; e
e) vedação à sublocação ou ao compartilhamento do imóvel
sem autorização prévia pelo fisco.
§ 6º As operações de aquisição de insumos amparadas pelo
diferimento deverão estar acobertadas por documentação fiscal eletrônica
contendo a identificação do remetente, transportador, local de descarga e
destino final, sendo obrigatória a vinculação dos documentos fiscais de
transporte.
§ 7º Para fins de fruição do diferimento, o ingresso físico
dos insumos no estabelecimento beneficiário deverá ser formalizado mediante
protocolo de recebimento contendo data, hora, placa do veículo e nome do
motorista, mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 8º Quando verificado indício de fraude ou de infração à
legislação tributária estadual, o diferimento previsto neste artigo não se
aplica às modalidades de venda à ordem, remessa por conta e ordem de terceiros
ou em qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas
dependências do estabelecimento beneficiário.
Parte 3
§ 9º Nas operações promovidas por produtor primário
destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação
própria, dispensada a obtenção do regime especial de que trata este artigo.
§ 10. Não será concedido o regime especial de que trata
este artigo ao contribuinte que, nos últimos cinco anos, tenha praticado
infração relacionada a operações com insumos agropecuários, mediante:
I – simulação de operações;
II – registro de entrada utilizando documento fiscal
inidôneo ou fraudulento;
III – divergência entre quantidades declaradas e
efetivamente recebidas; ou
IV – destinação do insumo em desacordo com as regras
estabelecidas para fruição dos benefícios previstos na Seção I do Capítulo
V do Anexo 2.
§ 11. A vedação de que trata o § 10 deste artigo aplica-se
igualmente ao contribuinte cujo sócio ou dirigente participe, ou tenha
participado, nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresa
que tenha cometido qualquer das infrações descritas naquele dispositivo.
§ 12. A manutenção do regime especial fica condicionada à
realização de operações regulares com os respectivos fornecedores, entendidas
como tais aquelas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – na contratação da operação, o beneficiário do regime
especial tenha adotado cautelas que assegurem a idoneidade do fornecedor e sua
existência factual;
II – os preços praticados sejam compatíveis com os valores
de mercado;
III – a inscrição estadual dos fornecedores esteja ativa na
unidade da Federação de origem e, ainda que em data posterior, não tenha sido
objeto de medida administrativa que indique simulação de operações, geração de
créditos inidôneos, inexistência de fato ou qualquer tipo de fraude fiscal;
IV – existência de comprovação documental das operações
realizadas, incluindo notas fiscais, contratos, comprovantes de entrega e
outras evidências disponíveis para fiscalização; e
V – manutenção de registro de rastreabilidade dos insumos
adquiridos, assegurando sua utilização como insumo agropecuário.
§ 13. O regime especial de que trata este artigo poderá ser
cassado, ficando seus efeitos suspensos desde a constatação da infração pela
autoridade fiscal até a decisão final sobre a cassação, observado o disposto no
art. 8º do Anexo 6, caso, durante
sua vigência, o contribuinte:
I – cometa qualquer das infrações de que trata o § 10 deste
artigo;
II – incorra na vedação de que trata o § 11 deste artigo;
ou
III – deixe de cumprir qualquer dos requisitos de que trata
o § 12 deste artigo.
§ 14. Mediante requerimento fundamentado apresentado pelo
contribuinte, poderá ser admitida a flexibilização pontual de exigência
acessória não essencial à segurança da operação, desde que:
I – a dispensa seja devidamente fundamentada em parecer
técnico emitido pela autoridade fiscal responsável; e
II – a flexibilização não implique risco de simulação ou
perda de rastreabilidade das operações.
Art. 10-Q. O
imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação nas operações
internas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o art. 32 do Anexo 2.
TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 11.
O regime de substituição tributária, em relação às operações e prestações
subsequentes rege-se pelo disposto neste Título.
§ 1º Submete-se às mesmas regras o regime de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 2º Também estão abrangidos pelo regime de substituição
tributária, os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 12.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais
dependerá de acordo específico celebrado entre os Estados interessados e o
Distrito Federal que reconheça efeito extraterritorial à legislação
catarinense.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se
também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou
ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.
§ 2º Os acordos específicos celebrados com outros Estados
ou com o Distrito Federal surtirão efeitos a partir da inserção na legislação
tributária deste Estado.
§ 3º A celebração de acordo com outra unidade federada,
relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição
do regime nas operações internas com a mesma mercadoria.
Seção II
Da Interdependência
Art. 13.
Consideram-se interdependentes, para fins deste regime, quando:
I – uma empresa, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta
por cento) do capital da outra;
II – uma empresa tiver participação em outra de 15% (quinze
por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de mais de uma empresa,
na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação;
IV – consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma empresa tiver vendido ou consignado à outra,
no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com
exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino,
e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
para a unidade federada de destino;
V – consideradas apenas as operações com destino a
determinada unidade federada, uma empresa, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma empresa promover o transporte de mercadoria
utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento; ou
VIII – uma empresa tiver adquirido ou recebido em
consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu
volume total de aquisições.
Seção III
Da Classificação das Mercadorias
Art. 14. Considera-se, para os
fins deste regime:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias
com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II – item de segmento: a identificação do bem, da
mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo
segmento; e
III – especificação do item: o desdobramento do item,
quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam
relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de
substituição tributária.
Parágrafo único. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime
serão identificados pelo Código Especificador da Substituição Tributária
(CEST), composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e
mercadoria;
b) do terceiro ao quinto correspondem ao item de um
segmento; e
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;
CAPÍTULO II
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Art. 15. Os
bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os
identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem,
contendo:
I – o CEST respectivo;
II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);
III – a descrição; e
IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável,
exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste
Título.
§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria,
constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou
posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável
somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.
§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de
códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão do regime de
substituição tributária de bem ou mercadoria, classificados no código da
referida nomenclatura.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte
deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o
mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da
reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo não
implicam alteração do CEST.
Seção II
Da Não Aplicação do Regime de Substituição Tributária
Art. 16.
O regime de substituição tributária não se aplica:
I – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo
por substituição tributária do mesmo bem ou mercadoria, assim entendido aquele
classificado no mesmo CEST;
II – nas transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao
estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa
diversa;
III – às operações que destinem bens e mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este
estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
IV – às operações com bens e mercadorias produzidas em
escala industrial não relevante, observado o disposto na Seção I do Capítulo V;
V – nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em
que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de
circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na
forma prevista no Capítulo VI.
VI – REVOGADO.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera
industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo
estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor
final.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária tratadas neste artigo, o sujeito passivo indicará, no
campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo:
I – não se aplica:
a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e
II do caput deste artigo;
b) na hipótese de a
operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e
II – no caso de operações realizadas por produtor inscrito
no Cadastro de Produtor Primário (CPP), o imposto devido por substituição
tributária subsumir-se-á na operação tributada subsequente promovida pelo
adquirente, se destinada a consumidor final.
§ 4º – REVOGADO.
§ 5º O disposto no inciso V do
caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento
varejista do mesmo titular.
Art. 16-A. Desde que autorizado
por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração
Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas
operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda
direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto
caberá ao destinatário.
§ 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da
mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido
submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído
o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VIII
do Capítulo II.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de
forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento)
das operações totais.
§ 3º A preponderância de operações de venda direta a
consumidor de forma não presencial e o percentual referido no § 2º deste artigo
não se aplicam aos contribuintes cuja autorização prevista no caput
deste artigo tenha sido concedida até 22 de fevereiro de 2016.
§ 4º Nos casos em que o
início das atividades da requerente tiver
ocorrido há, no máximo, 6 (seis) meses do pedido de regime especial, a preponderância prevista no § 2º deste artigo
poderá ser declarada pelo representante legal da requerente no momento da
solicitação do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).
§ 5º A declaração de preponderância, nos termos do § 4º
deste artigo, terá validade de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de
emissão do TTD.
§ 6º Decorrido o período
de que trata o § 5º deste artigo, a
requerente deverá apresentar uma nova solicitação de regime especial,
acompanhada de comprovação efetiva da preponderância alegada, conforme disposto
no § 2º deste artigo.
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 17.Ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, na condição de substituto tributário, na forma e nos casos
expressamente previstos no Capítulo VI deste
Anexo:
I – o industrial;
II – o importador, em relação às mercadorias importadas;
III – o atacadista ou o distribuidor;
IV – o arrematante de mercadoria importada e apreendida; ou
V – o depositário a qualquer título.
§ 1º Consideram-se também contribuintes substitutos as
empresas geradoras, comercializadoras ou distribuidoras de energia elétrica,
nas operações internas e interestaduais, quanto ao pagamento do imposto, desde
a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado
sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º Nas operações interestaduais, com mercadorias sujeitas
à substituição tributária, o remetente fica responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, devido a este Estado,
mesmo quando o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º A responsabilidade prevista
no § 2º deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente
sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso,
consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º O destinatário de bens ou
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o
varejista, é solidariamente responsável pelo imposto devido a este Estado, por
substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição,
não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, observado ainda
o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.
§ 5º Poderá ser atribuída a
condição de substituto tributário:
I – mediante prévio registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
a)
ao adquirente ou encomendante, exceto varejista,
estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por
encomenda; ou
b)
ao atacadista ou distribuidor situado neste
Estado, em relação às operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI
do Capítulo VI deste Anexo, desde que o estabelecimento realize
preponderantemente operações com destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da
Federação.
Nota: “b” – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º.
II – mediante regime especial,
concedido pelo Diretor de Administração Tributária:
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
c) ao atacadista ou distribuidor que concentre
majoritariamente em território catarinense suas operações com destino às demais
unidades da Federação.
III a V – REVOGADOS.
§ 6º O regime especial de que trata o § 5º indicará as
mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do
regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de
substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que
tratam as Seções V e VI do Capítulo VI
do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente
destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte
localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta
e cinco por cento) das operações totais.
Nota: § 7º – Vide Dec. 1711/2018, art. 2º.
§ 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela
apuração do imposto relativo às operações com cerveja, inclusive chope,
refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou
potável e gelo, seja compartilhada com a empresa destinatária interdependente.
§ 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere
exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e marcas da
empresa remetente.
§ 10. Para fins do disposto no § 8º deste artigo,
entende-se como apuração compartilhada do imposto aquela que permita, à empresa
destinatária interdependente, o pagamento complementar com o aproveitamento
conjunto dos créditos do imposto próprio e do imposto relativo às operações
subsequentes.
§ 11. A concessão do regime especial de que trata o § 8º
deste artigo, quanto às operações com bebida hidroeletrolítica e energética e
água mineral ou potável, condiciona-se a que o montante das operações com essas
mercadorias, individualmente consideradas, não ultrapasse 5% (cinco por cento)
das operações totais anuais da empresa remetente ou da empresa destinatária
interdependente.
§ 12. Nas saídas internas
realizadas pelos detentores de regimes especiais concedidos com fundamento nas
alíneas “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II do § 5º ou no § 7º deste
artigo, o imposto relativo à substituição tributária será devido quando da
entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo ser apurado no mês em que
ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, observado o seguinte:
I – o imposto incidente sobre a entrada referente à
mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso
apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado;
II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado
sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do
seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo,
considera-se preço de entrada o valor efetivamente cobrado pelo remetente na
respectiva operação de entrada da mercadoria, determinado com base na entrada
mais recente ou na metodologia contábil utilizada pelo contribuinte para
avaliar o custo unitário das mercadorias em estoque, caso este a apresente;
IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de
margem de valor ajustada na Seção específica do Capítulo VI, quando se tratar
de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação, deverá ser utilizada a margem de valor ajustada calculada segundo a
fórmula estabelecida na respectiva Seção; e
V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere
este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais
requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária -
RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo:
I – também se aplica às saídas internas com destino a
consumidor final realizadas pelo detentor de regime especial concedido com
fundamento na alínea “a” do inciso I do § 5º deste artigo; e
II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias
destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da
alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor
do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado
serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
§ 15. Fica facultado ao contribuinte enquadrado no § 12
deste artigo solicitar o regime especial previsto no § 6º do art. 22 deste
Anexo.
§ 16. Os regimes especiais previstos neste artigo não se
aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 2006.
§ 17. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste
artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão
comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo
por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do
regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 18.
O regime de substituição tributária abrange também:
I – o valor correspondente à diferença entre as alíquotas
interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto; e
II – as operações internas e interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta
exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing
direto para comercialização dos seus produtos.
§ 1º Para efeito de exigência do imposto por substituição
tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de
mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele
indicado.
§ 2º No recebimento de mercadorias ou na utilização de
serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica
solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações
seguintes.
§ 3º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado
que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de
substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do
imposto.
§ 4º Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
por substituição tributária decorrer de concessão de regime especial, poderá
ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição
tributária, o disposto no § 1º deste artigo.
Seção IV
Do Cálculo do Imposto Retido
Art. 19.
Ressalvado o disposto no Capítulo VI, a base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária em relação às operações subsequentes será:
I – o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por
órgão público competente;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador;
III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à
mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para
sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; ou
IV – na falta dos critérios
definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, o somatório das
seguintes parcelas:
a) o preço praticado pelo remetente;
b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros; e
c) a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro,
relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida no Anexo 1-A do
Regulamento ou no Capítulo VI.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias
submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se
refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à
alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com
utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável,
observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /
(1 - ALQ intra)] -1} x 100”, onde:
I – “MVA ajustada” é o percentual correspondente à margem
de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária na operação interestadual;
II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à
margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo
1-A deste Regulamento;
III – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à
operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo regime do Simples
Nacional.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput
deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações
subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas na Seção II do Capítulo V.
§ 4º Nas operações internas e
interestaduais, quando o valor da operação própria for igual ou superior a 90%
do PMPF ou do preço final a consumidor sugerido pelo remetente, a base de
cálculo será calculada de acordo com inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese a que se refere o § 1º do art. 17 deste
Anexo, o tributo será calculado conforme o disposto no caput deste
artigo.
§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final
a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos
preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração
tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III.
§ 7º Tratando-se de operação
interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a
base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado
do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor
final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a
mercadoria e a alíquota interestadual.
§ 8º Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da
mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto,
fica sujeita à retenção complementar do imposto.
§ 9º Quando a operação entre substituto e substituído for
abrangida por diferimento parcial, com base em regime especial concedido ao
contribuinte substituto, a margem de valor agregado prevista na alínea “c” do
inciso IV deste artigo deverá ser ajustada segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ efetiva) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à
margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo
1-A deste Regulamento;
II – “ALQ efetiva” é o coeficiente correspondente à
alíquota efetiva aplicável à operação quando considerado o diferimento parcial;
e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente:
a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada
pelo substituto; ou
b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser
contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária
efetiva.
§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso IV deste
artigo.
§ 11. Não se aplica o disposto no § 10 deste artigo, quando
a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos
valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto
tributário.
§ 12. Em se tratando de bem ou
mercadoria importada, o preço praticado pelo substituto a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo, para efeito
de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base
de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Art. 19-A.
REVOGADO.
Art. 20.
O imposto a recolher por substituição tributária será apurado mensalmente,
ressalvado o disposto no § 3º do art. 53 do Regulamento:
I –
em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto
calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações
internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo
definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do
contribuinte remetente, observado o disposto no art.
30 do
Regulamento; e
II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime
de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do
adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper -
ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ
interestadual)", onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na
legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
Parte 4
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à
operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste
Estado para as operações com destino a consumidor final; e
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo
Senado Federal para a operação.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em
que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a
título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação:
I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada
pela legislação estadual para a operação;
II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota
estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no
Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006),
observado o seguinte:
I – aplica-se o disposto no inciso II do art. 21 deste
Anexo ao contribuinte substituto enquadrado no Simples Nacional estabelecido em
outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 26 deste
Anexo; ou
II – alternativamente ao disposto no inciso I deste
parágrafo, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do
Regulamento, no caso de contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, mediante
declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado
equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA
prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18):
I – quando o contribuinte, na condição de substituto
tributário, for optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e
diferenciado do Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123,
de 2006;
II – quando o remetente, nas operações interestaduais, for
optante e recolher o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado do
Simples Nacional previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, for o
responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º É vedada a compensação de débito relativo à
substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria
decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 5º Na hipótese de aplicação do regime de substituição
tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo
titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com
créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias
transferidas.
Seção V
Do Pagamento
Art. 21.
O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido:
I – em se tratando de sujeito passivo por substituição
inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
II – em se tratando de sujeito passivo por substituição não
inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, por ocasião da saída
do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, caso em que o transporte
deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE ou DARE; e
III – na hipótese de contribuinte optante pelo Simples
Nacional inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, no 10º
(décimo) dia do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria.
§ 1º O pagamento do imposto devido por substituição
tributária será efetuado na rede bancária autorizada por meio de:
I – DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste
Estado;
II – GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em
outro Estado.
§ 2º Mediante regime especial determinado pelo Diretor de
Administração Tributária o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no
inciso II do caput deste artigo:
I – no caso de inadimplência, no todo ou em parte do
imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou
3 (três) meses alternados; e
II – quando o substituto tributário deixar de entregar as
informações previstas nos arts. 33 e 34 deste Anexo por 2 (dois) meses,
consecutivos ou alternados.
§ 3º Nas hipóteses do inciso II do caput e do § 2º
deste artigo, deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um
dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de
origem no campo próprio.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o
contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária
acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:
I – apurar o imposto devido por substituição tributária, na
forma prevista no Capítulo VI;
II – recolher o imposto relativo a cada operação na entrada
da mercadoria no estabelecimento.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo também se aplica ao
contribuinte substituído que receba mercadorias de contribuinte substituto
enquadrado no regime de apuração do imposto previsto no art. 53, § 1º, inciso
III, alínea “f” do Regulamento, acobertadas por documento fiscal desacompanhado
do DARE-SC comprovante do recolhimento do imposto.
§ 6º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser
emitido o DARE-SC on-line, por meio de aplicativo disponível na página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários
documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento
do imposto.
§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam
sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o
sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC,
observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo.
Seção VI
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
Art. 22. O
destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de
Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo
recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por
ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo VI.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – nos demais casos, a cada operação, na entrada da
mercadoria no estabelecimento.
§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos
termos do § 1º, observado o seguinte:
I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no
CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27 deste Anexo;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27 deste
Anexo, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto
devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar
ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais
relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão,
escrituração e remessa de informações fiscais o disposto na Seção IV do
Capítulo III; e
IV – o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3º Aplica-se ao remetente das mercadorias de que trata o § 2º deste artigo o disposto no inciso XIII do
caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado
artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas
operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso
ou consumo do destinatário.
§ 5º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser
emitido o DARE-SC na forma prevista no § 6º do art. 21 deste Anexo.
§ 6º Poderá ser autorizado, mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o
volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o
recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua
apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante
aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária,
disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de
mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 7º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata
o § 6º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.
Seção VII
Do Crédito
Art. 23.
Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de
créditos fiscais:
I – para compensação com o imposto devido por
responsabilidade; e
II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de
serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição
tributária.
Art. 23-A.
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por
substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto
quando:
I – as mercadorias se destinarem a:
a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o
adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja
onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento
agropecuário;
c) exportação ou saída com fim específico de exportação,
referidas nos art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) aplicação na prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal; e
f) preparação de refeição por bares, restaurantes e
similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;
II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito
relativo ao estoque existente.
§
1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo,
caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do
crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à
operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria.
§ 2º O substituído poderá creditar-se do imposto retido por
substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das
mercadorias, observado o disposto no art. 180 do Anexo 5.
§ 3º Na devolução de mercadoria em cuja aquisição o imposto
devido por substituição tributária tiver sido recolhido na forma do § 4º do
art. 21 e do art. 22 deste Anexo, na falta das informações do imposto retido na
nota fiscal relativa à entrada, o imposto recolhido por substituição tributária
poderá ser utilizado pelo contribuinte para compensação com imposto próprio do
estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao
Estado.
Art. 23-B.
O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem
devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal
correspondente à devolução:
I – número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II – discriminação dos motivos da devolução;
III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do
imposto destacado e do retido.
Seção VIII
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária
Art. 24.
Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas
mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário,
e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração
Fiscal Digital - EFD;
II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre
as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida
à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido
no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais
definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título,
lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e
III
– quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações
que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante
aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a
base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal,
lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º Quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria no
regime de que trata o caput deste artigo, o imposto devido deverá, até o
20º (vigésimo) dia do 3º (terceiro) mês subsequente àquele da inclusão, ser:
I – recolhido em parcela única; ou
II – por opção do sujeito passivo, com fundamento no
Convênio ICMS 89/19,
parcelado em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas (art. 1º da Lei nº 19.200,
de 2025).
a) REVOGADA.
b) REVOGADA.
c) REVOGADA.
d) REVOGADA.
e) REVOGADA.
§ 2º Salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução
de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples
Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% (três inteiros e
noventa e cinco centésimos por cento) em substituição à alíquota interna
referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de
mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado
pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da
mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada
móvel de aquisição de cada mercadoria.
§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do
ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.
§ 5º Em substituição ao que se
refere o inciso III do caput deste artigo,
o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da
substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna
correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias.
§ 6º Quando se tratar da exclusão
de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo
não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8º do art.
25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de
maio de 2018.
Art. 24-A.
Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído
para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente
em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição
tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à
mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário,
e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na EFD.
Seção IX
Do Ressarcimento, Restituição e Complementação
Art. 25.
Nas seguintes hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição
tributária em operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído
tributário:
I – o ressarcimento do imposto retido por substituição
tributária, quando:
a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do
Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição
tributária;
b) realizar operação com destino a contribuinte localizado
em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de
substituição tributária;
c) realizar operação com destino a consumidor final não
contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação sujeito ao
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual; e
d) promover saídas internas destinadas a empresa optante
pelo Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta
por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante
utilização de percentual integral da MVA;
e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da
base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos
termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e
f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção,
destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente
qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2.
II – a restituição do imposto retido por substituição
tributária correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída
destinada a consumidor final se realizar por valor inferior ao da respectiva
base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por
substituição tributária; e
III – a complementação do
imposto retido correspondente à diferença, quando o valor efetivo da saída
destinada a consumidor final se realizar por valor superior ao da respectiva
base de cálculo presumida que serviu para retenção do imposto devido por substituição
tributária.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º Ressalvados os casos já disciplinados neste
regulamento, caberá também a restituição do valor do imposto retido por
substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se
realizar.
§ 3º O crédito habilitado, na
forma do inciso II do caput do art.
26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado
para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido
por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo,
também:
I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo
titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para
compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por
substituição tributária ao Estado;
II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado,
para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido
por substituição tributária ao Estado; ou
III – ser transferido a contribuinte substituto tributário
estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado,
para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao
Estado;
IV – ser utilizado para compensação do complemento do
imposto a que se refere o inciso III do caput deste artigo, desde que apurado e
declarado nos termos do art. 26 deste Anexo.
§§ 4º a 6º – REVOGADOS.
Art. 25-A. A
apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação do
ICMS retidos por substituição tributária será mensal e observará o seguinte:
I – para a apuração do ressarcimento, em relação a cada
item de mercadoria, será utilizado:
a) na hipótese das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, o valor
ponderado médio para o imposto retido e para o imposto próprio relativos à
entrada;
b) na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos
valores calculados em cada saída em conformidade com os dispositivos
específicos do Capítulo VI do Título II deste Anexo, deduzidas das respectivas
anulações e devoluções de venda; e
c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do
inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas,
deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda;
d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art.
25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com
o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros,
deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e
e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art.
25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com
o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e
devoluções de venda;
II – para a apuração da restituição e da complementação
previstas nos incisos II e III do caput
do art. 25 deste Anexo, em relação a cada item de mercadoria, será utilizado o
valor ponderado médio:
a) da base de cálculo da substituição tributária relativo
às entradas; e
b) das saídas destinadas a consumidor final.
§ 1º Na apuração dos valores ponderados médios de entrada
das variáveis relacionadas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, será observado o
seguinte:
I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das
mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência,
deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo;
e
II – o valor da base de cálculo da substituição tributária
relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição
tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à
aplicação da alíquota efetiva.
§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que
trata a alínea “b” do inciso II do caput
deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor
final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada
período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções
ocorridas.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de
cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida
utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte,
aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das
mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de
apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas
computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela
quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade
seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo e à
existente em estoque no período de apuração, observado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, sempre que a
quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório
das saídas nas hipóteses dos incisos do caput
do art. 25 deste Anexo e dos respectivos estoques no período, será obrigatório,
para fins do cálculo da média, a adição das entradas ocorrida no período de
referência anterior ou anteriores, até que se satisfaça a condição prevista no
referido dispositivo.
§ 6º Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso
I do caput deste artigo e no inciso I
do § 1º deste artigo, somente serão incluídas na apuração de que trata este
artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou
saída do mesmo item de mercadoria.
§ 7º A apuração dos valores do
ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo
poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os
estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de
referência, observado o seguinte:
I – serão incluídos na
apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que
mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária;
II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I
deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições,
as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado
o disposto no inciso IV deste parágrafo;
III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas
de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento
devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada,
conforme disposto no inciso V do caput
do art. 16 deste Anexo; ou
b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo
VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas
etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à
época.
IV – para fins de
preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como
estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS,
ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque
mercadoria sujeita à substituição tributária.
§ 8º A apuração
consolidada de que trata o § 7º
deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque
das mercadorias sujeitas à
substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
Art. 25-B.
As diferenças mencionadas nos incisos II e III do caput do art. 25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo
confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado
médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de
mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. 25-A deste Anexo, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar
mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da
alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo.
§ 2º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “a” a “c” do
inciso I do caput do art. 25 deste
Anexo a ser ressarcido mensalmente será o resultado da multiplicação do valor
do imposto retido, obtido na forma do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 25-A deste Anexo, pela
quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de
mercadoria.
§ 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e
“f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente
será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 25 deste Anexo, caso não
seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição,
deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna
efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo
da substituição tributária relativo às entradas.
§ 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os
valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas,
das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do
conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
Art. 25-C.
A restituição prevista no inciso II do caput
do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas realizadas após 5 de abril de 2017 e
aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.
§ 1º A complementação prevista no inciso III do caput do art. 25 deste Anexo aplica-se às saídas
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 3º
deste artigo (inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996).
§ 2º O ressarcimento, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, sujeita-se
aos procedimentos previstos nesta Seção relativamente às operações de saída
ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 2019.
§ 3º Após 1º de janeiro de 2019, o ICMS mensal a
complementar ou a ser restituído será o resultado da compensação das diferenças
apuradas a menor ou a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de
cálculo presumida, conforme o disposto no caput
do art. 25-B deste Anexo.
§ 4º Após 1º de fevereiro de 2019, caso o sujeito passivo
apure simultaneamente valores mensais a título de ressarcimento e de
restituição, nos termos do inciso II do caput
do art. 25 deste Anexo, ou de complementação, nos termos do inciso III do caput do art. 25 deste Anexo, os valores
se somarão ou se compensarão, conforme o caso, em cada período de apuração.
§ 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput
do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo,
observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições
estabelecidos neste artigo.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos
períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que
se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus
estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou
com o complemento validado pela SEF.
Seção X
Da Apuração e Controle do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação
Art. 26.
Para o controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que
trata a Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em
arquivo eletrônico enviado por meio da internet,
de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda, o Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da
Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que
conterá, no mínimo:
I – em relação a cada item de mercadoria em que houve
retenção de ICMS substituição tributária em operações anteriores a favor deste
Estado, as seguintes informações:
a) da apuração da substituição tributária relativa à
aquisição de mercadorias;
b) relativas às saídas, nas hipóteses previstas nos incisos
do caput do art. 25 deste Anexo; e
c) relativas às mercadorias existentes em estoque; e
II – demonstrativo dos valores mensais de crédito ou do
débito resultante da apuração efetuada nos termos do art. 25-A deste Anexo,
observado o disposto no art. 25-B deste Anexo.
§ 1º O DRCST será encaminhado:
I – para o período de referência em que ocorrer as
situações previstas nos incisos I e II do caput
do art. 25 deste Anexo;
Parte 5
II – para o período de referência em que ocorrer a
compensação prevista no § 3º do art. 25-C deste Anexo;
III – quando requisitado pela fiscalização; e
IV – no caso de pedido de compensação de crédito decorrente
de decisão judicial de que trata o art. 81-B da Lei nº
3.938, de 26 de dezembro de 1966, relativo à substituição tributária, ainda que
referente a períodos anteriores a abril de 2017.
§ 2º O recebimento do arquivo eletrônico do DRCST está
condicionado à existência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) devidamente
processada pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) para o mesmo período
de referência, e quando se tratar de optante pelo Simples Nacional, ao envio e
devido processamento pelo SAT do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do
Anexo 7 do RICMS-SC/01.
§ 3º O contribuinte que efetuar o recolhimento a título de
complementação de ICMS-ST sem a entrega do DRCST deverá manter à disposição do Fisco,
no mínimo pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apuração dos
valores devidos a título de complementação.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, deverá ser utilizada
a metodologia de cálculo prevista nesta Seção.
§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do
imposto não recolhido.
§ 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração
consolidada, conforme estabelecido no §
7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque
de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento
incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao
estabelecimento consolidador.
Art. 26-A.
Para efetuar o pedido de restituição ou ressarcimento nas hipóteses previstas
nos incisos do caput do art. 25 deste
Anexo, deve ser observado o seguinte:
I – o crédito pleiteado deve estar apurado no demonstrativo
previsto no art. 26 deste Anexo e devidamente validado pelo SAT;
II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou
restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo
de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta)
dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste
artigo; e
III – não havendo manifestação da autoridade fiscal no
prazo previsto no inciso II do caput
deste artigo, o crédito será habilitado automaticamente.
§ 1º A SEF poderá instituir outras condições para
habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição.
§ 2º A solicitação para utilização do crédito habilitado
para as finalidades previstas no § 3º do art. 25 deste Anexo será feita por
meio de aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
§ 3º Observado o disposto no inciso II do § 4º deste
artigo, será gerada autorização eletrônica para utilização do crédito, que
servirá para lançamento do crédito na conta gráfica para compensação escritural
na forma prevista no § 3º do art. 25 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º do art. 25, será
observado o seguinte:
I – será exigido do destinatário da transferência
declaração de aceite gerada em aplicativo próprio do SAT; e
II – quando o destinatário da transferência for
contribuinte estabelecido em outro Estado, deverá ser emitida NF-e exclusiva
para fins de ressarcimento com a indicação do número da autorização eletrônica
mencionada no § 3º deste artigo.
§ 5º A autorização de que trata o § 3º deste artigo não
implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos
lançamentos e procedimentos efetuados pelo sujeito passivo.
§ 6º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda disciplinará
o disposto nesta Seção.
§ 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais
de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST,
individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas
previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de
referência.
§ 8º O disposto no § 7º
deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração
na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo.
§ 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se
também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o
sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo
envio do DRCST para os demais estabelecimentos.
§ 10. O Secretário de
Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado
para fins do disposto no § 3º
do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo
de caixa do Estado.
Art. 26-B.
O ICMS devido decorrente da apuração mensal, nas hipóteses dos §§ 3º ou 4º do
art. 25-C deste Anexo, será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês
subsequente ao período de apuração.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado
em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) separado, com a
utilização de classe de vencimento específica definida em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 26-C.
Para efetuar o pedido de restituição na hipótese prevista no § 2º do art. 25
deste Anexo, deve ser observado o seguinte:
I – a restituição deverá ser pleiteada por meio de
requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos
que comprovem a situação alegada; e
II – não sendo respondido o pedido de restituição no prazo
de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a creditar na
sua escrita fiscal o valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sobrevindo decisão
contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado,
atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Art. 27.
O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá
inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado
através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no art. 5º
do Anexo 5.
§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª
Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da
empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata
da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II – cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III – cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do
Estado de origem;
IV – certidão negativa de tributos estaduais:
a) do Estado de origem, quando for do contribuinte; e
b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;
V – cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI – cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VII – cópia do CPF e RG do representante legal ou
procuração do responsável, se for o caso;
VIII – declaração de imposto de renda dos sócios dos
últimos exercícios; e
IX – outros documentos, dados e informações que forem
julgados convenientes.
§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos
os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.
§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados
no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o
disposto no art. 6º do Anexo 5.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o pedido de
alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.
§ 5º O contribuinte que deixar de promover operações com
destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no
prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.
Art. 27-A.
No caso do remetente da mercadoria não estiver inscrito como contribuinte deste
Estado, o imposto deverá ser recolhido em cada operação, por ocasião da saída
do bem ou mercadoria de seu estabelecimento, observado o seguinte:
I – Para cada NF-e, deverá ser emitida GNRE ou DARE
distinto e informada a respectiva chave de acesso; e
II – uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte do bem
ou mercadoria.
Art. 27-B.
Aplica-se ao contribuinte substituto de que trata o art. 27 deste Anexo o
disposto nos incisos X e XI do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, sem prejuízo das demais
hipóteses de cancelamento previstas no mencionado artigo.
I – for constatada a inexistência do estabelecimento;
II – nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este
Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações
ou prestações.
§ 1º O cancelamento será precedido de intimação ao
contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua
situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Esgotado o prazo para regularização da situação
cadastral, estabelecido no § 1º deste artigo, a Gerência de Sistemas e
Informações Tributárias (GESIT) providenciará a publicação de edital de
cancelamento na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda
(Pe/SEF).
§ 3º O cancelamento previsto no caput deste artigo
poderá ser efetuado massivamente, conforme o disposto no inciso IV do § 1º do
art. 10 do Anexo 5.
Seção II
Do Documento Fiscal
Art. 28.
O documento fiscal emitido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, previstas no Anexo 1-A, conterá, além do
disposto no art. 36 do Anexo 5, as seguintes informações:
I – o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação
não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
II – o valor que serviu de base de cálculo da substituição
tributária e o valor do imposto retido.
§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na
modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto na Seção XXVI do Anexo
1-A, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nas Seções II a XXV do
mesmo Anexo.
§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de
substituição tributária, referidas no art. 16 deste Anexo, o sujeito passivo
indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que
acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida
inaplicabilidade.
§ 3º A inobservância das
indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e
ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos do § 4º do art. 17 deste Anexo.
§ 4º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, a
montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor adquirente:
I – com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da
destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:
a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor;
II – contendo, além dos demais requisitos, no campo
Informações Complementares, as seguintes indicações:
a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio
ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação
do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição
tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a
entrega do veículo ao consumidor adquirente.
§ 5º A Nota Fiscal prevista no § 4º deste artigo acobertará
o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o
da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o
transporte do veículo.
§ 6º O disposto no inciso I do caput deste artigo
produz efeitos a partir de (Convênio ICMS 60/17):
I – 1º de julho de 2017, para o setor industrial ou
importador;
II – 1º de outubro de 2017, para o setor atacadista; e
III – 1º de abril de 2018, para os demais segmentos
econômicos.
Art. 28-A.
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento
fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de
cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição
Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.
§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá
indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do
imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos
seguintes campos específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet);
e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica
facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao
consumidor adquirente.
§ 3º Para fins do
disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das
bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída,
considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias
com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas
hipóteses dos incisos I, II e III do caput
do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o
valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.
Art. 28-B.
Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste
Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I,
deverá ser atendido o seguinte:
I – a apuração do imposto retido será efetuada na nota
fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a
base de cálculo e o valor da retenção;
II – o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá
indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como
contribuinte deste Estado.
Seção III
Da Escrituração
Art. 29.
O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o
correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93):
I – nas colunas próprias, os dados relativos à sua
operação, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5;
II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de
que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de
cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum
“Substituição Tributária”;
III – na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, deverá
constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a
Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema
eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e
à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da
operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código
“ST”.
§ 2º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto
retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de
apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as
operações internas e as interestaduais.
Art. 30.
Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao
destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas
(Ajuste SINIEF 04/93):
I – o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com
utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na
legislação;
II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento
referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos
à devolução ou retorno.
§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de
cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob
título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.
§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto
retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento
no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 31.
O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no
livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração
de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”,
utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e
Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):
I – o valor de que trata o § 2º do art. 29 deste Anexo, no
campo “Saídas com Débito do Imposto”;
II – o valor de que trata o § 2º do art. 30 deste Anexo, no
campo “Entradas com Crédito do Imposto”.
§ 1º Para as operações interestaduais, o registro se fará
em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando
os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna
Valores Contábeis, indicando:
I – no quadro Entradas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto
retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;
II – no quadro Saídas:
a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto
retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.
§ 2º Os valores apurados serão declarados:
I – pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado,
na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;
II – pelo contribuinte substituto estabelecido em outra
unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS
Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no inciso I do art. 34
deste Anexo (Ajuste SINIEF 09/98).
§ 3º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º
deste artigo deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por
meio de faturamento direto ao consumidor (Ajuste SINIEF 12/07).
Art. 32.
O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto
tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):
I – no livro Registro de Entradas, o correspondente
documento fiscal de entrada, na forma prevista no art. 156 do Anexo 5,
utilizando:
a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto
retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;
II – no livro Registro de Saídas, o correspondente
documento fiscal de saída, na forma prevista no art. 158 do Anexo 5, utilizando
a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.
§ 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de
nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas,
cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os
valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados
separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).
§ 2º Na hipótese § 2º do art. 47 a concessionária lançará
no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao
consumidor, à vista da via adicional prevista na alínea “a” do inciso I do § 4º
do art. 28 deste Anexo, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna
Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao
Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).
Seção IV
Das Informações Relativas às Operações com Bens e Mercadorias Sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária
Art. 33.
O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de
Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60
(sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou
fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e
demais elementos identificadores, incluindo o CEST.
§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem
alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.
§ 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as
desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao
fisco quando solicitado.
§ 3º O estabelecimento industrial inscrito como
contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo VI, Seção VII,
remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 57
deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).
§ 4º Aplica-se ao estabelecimento substituto o cancelamento
da inscrição no CCICMS de que trata o inciso XII do caput do art. 10 do Anexo 5
do RICMS/SC-01, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso II do caput
do art. 21 deste Anexo (Convênio
ICMS 68/02).
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o
substituto utilize como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, nos termos da legislação.
Art. 34.
O sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em outra unidade da
Federação remeterá à administração tributária:
I – GIA/ST, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao de
apuração do imposto, via internet, em arquivo eletrônico, de acordo com
especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF
08/99);
II – DeSTDA, se for optante pelo Simples Nacional, nos
termos do Anexo 4;
III – quando não obrigado à apresentação da Escrituração
Fiscal Digital (EFD), arquivo magnético com registro fiscal das operações
interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores
zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive
daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, observado o
disposto nos §§ 3º a 7º do art. 7º
do Anexo 7 e no Manual de Orientação a que se refere o art. 45 do Anexo 7 (Convênios ICMS 78/96
e 114/03);
e
IV – a lista de preço final a consumidor sugerido de que
trata o § 11 do art. 49 deste Anexo, em formato XML, em até 30 (trinta) dias
após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o
preço final a consumidor, nos termos da alínea “b” do inciso II do caput do
art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 199/17).
§ 1º Relativamente à obrigação de que trata o inciso III do
caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
II – o contribuinte substituto não poderá utilizar, no
arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NCM/SH, exceto para
veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto
estabelecido pelo industrial ou importador;
III – o contribuinte substituto das mercadorias de que
tratam as Seções IV e V do Capítulo VI deverá encaminhar a tabela de preços
sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92, de 25 de
setembro de 1992, ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da
Diretoria de Administração Tributária (DIAT), no endereço eletrônico
gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços
(Convênios ICMS 132/92, 52/93, 44/94, 60/05 e 126/12);
IV – o arquivo eletrônico previsto no inciso III do caput
deste artigo será encaminhado:
a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da internet,
na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 MB (um
vírgula cinco megabytes);
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico,
na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 MB (um vírgula
cinco megabytes).
§ 2º A GIA-ST de que trata o inciso I do caput deste
artigo, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações
sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio
(Ajuste SINIEF 08/99).
§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º deste
artigo, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20º (vigésimo) dia
do mês subsequente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem
dos dados relativos às operações de que trata o § 2º do art. 47 deste Anexo,
informando (Convênio ICMS 19/01):
I – nome, endereço, Código de Endereçamento Postal (CEP) e
números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e
destinatário;
II – número, série e subsérie e data da emissão da nota
fiscal;
III – valores totais das mercadorias;
IV – valor da operação;
V – valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI – valores das despesas acessórias;
VII – valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII – valor do imposto retido;
IX – nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data
e número do respectivo documento de arrecadação;
X – identificação do veículo, com indicação do número do
modelo e cor.
§ 4º Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o contribuinte substituto, em operações promovidas por empresa
que utilize o sistema de marketing direto na comercialização de seus
produtos, deverá informar na GIA-ST, além das informações contidas no Livro
Registro de Apuração do ICMS, aquelas previstas no art. 169, I, “h”, “3”, Anexo
5, discriminadas por município de destino.
Art. 35.
O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o
disposto no art. 7º do Anexo 7.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36.
A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária estabelecido em
outro Estado será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas
envolvidas nas operações.
§ 1º A administração tributária da unidade federada de
destino deverá credenciar-se previamente junto à administração tributária de
localização do estabelecimento a ser fiscalizado, salvo se a fiscalização for
exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento
a ser fiscalizado.
§ 2º O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação,
dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o
contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante
Art. 37.
Os bens e mercadorias relacionados na Seção XXVII do Anexo 1-A serão
considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos
por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I – ser optante pelo Simples Nacional;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou
inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único; e
IV – REVOGADO.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por
todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no
decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a
receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não
relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo
de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do
Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§§ 3º a 5º REVOGADOS.
§ 6º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com
bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter,
no campo Informações Complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do
Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo
contribuinte_______, CNPJ______”.
Seção II
Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da MVA e do PMPF
Art. 38.
A MVA e o PMPF serão fixados com base em preços usualmente praticados no
mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por
dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 1º. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão
formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para
definição da MVA referida na alínea “c” do inciso IV do art. 19 deste Anexo,
observados os seguintes critérios:
I – pesquisa de preços realizada, por amostragem, no
mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II – média ponderada dos preços coletados;
III – outros elementos fornecidos pelas entidades
representativas do setor.
§ 2º O levantamento da MVA previsto no caput deste
artigo será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu
critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor,
observando-se:
I – identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – preço de venda no estabelecimento fabricante ou
importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;
III – preço de venda praticado pelo estabelecimento
atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária; e
IV – preço de venda praticado pelo estabelecimento
varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros.
§ 3º A MVA será fixada estabelecendo-se a relação
percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV
e III, todos do § 2º deste artigo.
§ 4º Havendo a concordância do setor interessado, poderá
ser adotada a MVA fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o
Distrito Federal.
§ 5º O levantamento do PMPF previsto no caput será
promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério,
pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor,
Parte 6
observando-se:
I – a identificação da mercadoria, especificando suas
características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no
estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros; e
III – outros elementos que poderão ser necessários em face
da peculiaridade da mercadoria.
Art. 39.
A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:
I – não serão considerados os preços de promoção, bem como
aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II – sempre que possível, considerar-se-á o preço de
mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30
(trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou
atacadista; e
III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter
os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das
coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade
dos valores obtidos.
§ 1º. A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir
dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, respeitado o sigilo fiscal na
apresentação das informações.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 38 deste Anexo à revisão
da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por
iniciativa da Administração Tributária ou por provocação fundamentada de
entidade representativa do setor interessado.
§ 3º A critério da Administração Tributária, a pesquisa
poderá ser realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea,
desvinculado da entidade representativa do setor.
§ 4º A critério da Administração Tributária, o PMPF
pesquisado poderá ser estendido, por média ou equivalência, às demais
mercadorias similares não alcançadas pela pesquisa.
§ 5º A critério da Administração Tributária, o PMPF
publicado poderá ser:
I – utilizado para o estabelecimento do PMPF de nova
mercadoria;
II – revisado individualmente por iniciativa da
Administração Tributária ou por provocação fundamentada do interessado ou de
entidade representativa do setor interessado.
Art. 40.
Será dado conhecimento do resultado da pesquisa relativa à apuração da MVA e do
PMPF às entidades representativas do setor envolvido na produção e
comercialização da mercadoria, estabelecendo-se prazo para que se manifestem
fundamentadamente sobre a pesquisa.
§ 1º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem que as
entidades tenham se manifestado, considera-se validado o resultado da pesquisa,
procedendo-se à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF
apurado.
§ 2º Havendo manifestação, a Administração Tributária
analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades
envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º A Administração Tributária adotará as medidas
necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação
da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades
não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se
refe e o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção
I
Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas
Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este
Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador,
o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer
título; ou
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
Art. 42. A base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda ou por entidade de classe representativa do
setor, constantes na legislação deste Estado.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput será
fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de mercadoria
não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de
cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a
seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem
de valor agregado previstos na Seção IV do Anexo 1-A.
Notas:
V. Ato Diat 46/17
V. Portaria 182/07
Art. 42-A. REVOGADO
Seção II – Das Operações com
Sorvete - REVOGADA
Seção
III
Das Operações com Cimento
Art. 45.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de
qualquer espécie, relacionado na Seção VI do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 46.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – relativamente às operações
subsequentes, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo
constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;
II – na entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput
deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o mencionado montante:
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de
percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a
27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e
três décimos por cento); e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”,
em que:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
no inciso I deste parágrafo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria
praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com
as mesmas mercadorias.
§ 2° Se o fabricante ou importador não realizar operações
diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o
preço praticado pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”
(Protocolo ICMS 128/13).
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos neste artigo (Protocolo ICMS 128/13).
Seção IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na Seção V
Art. 47.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos
novos relacionados na Seção XXIV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os
acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora
ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita
pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto nos incisos IV
e VI do art. 49 deste Anexo (Convênios ICMS 51/00 e 26/13).
§ 3º REVOGADO.
§ 4º A base de cálculo relativa à
operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária
localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente,
será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados na cláusula segunda
do Convênio ICMS 51/00,
de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do IPI incidente na
operação sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS 51/00).
§ 5º Sobre a base de cálculo obtida por meio dos
percentuais referidos no § 4º deste artigo, será aplicada a alíquota vigente
neste Estado para as operações internas.
Art. 48. O regime de substituição
tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
Art. 49. A
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária:
I – na entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo;
II – em relação aos veículos saídos, real ou
simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este
Estado:
a) o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido por
órgão público competente (Convênios ICMS 199/17
e 142/18);
ou
b) na falta do valor previsto na alínea “a” deste inciso, o
preço final a consumidor sugerido pela montadora, já acrescido do valor do
frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 47 deste Anexo, observado o
disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo
(Convênio ICMS 199/17);
III – nas demais situações, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
a) sendo interna a operação
praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST
original) correspondente a 30% (trinta
por cento); e
b) sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)]
-1”, em que (Convênio ICMS 61/13):
1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo;
2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado,
nas operações com as mesmas mercadorias;
IV – na hipótese do § 2º do art. 47 deste
Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por
cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na
operação; e
b) será obtida com a aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao
consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios
ICMS 51/00 e 03/01), com alíquota de IPI de:
1. 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e
três centésimos por cento);
2. de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento);
3. 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e
dezessete centésimos por cento);
4. 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta
e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
5. 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e
cinquenta e oito centésimos por cento);
6. de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis
inteiros e cinquenta e um centésimos por cento);
7. 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um
inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
8. 9% (nove por cento), 24,40% (vinte e quatro inteiros e
quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
9. 14% (quatorze por cento), 29,66% (vinte e nove inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
10. 16% (dezesseis por cento), 31,01% (trinta e um inteiros
e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02);
11.13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e
noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02);
12. 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e
noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
13. 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e
oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
14. 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e
cinquenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
15. 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
16. 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e
sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
17. 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros
e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
18. 1% (um por cento), 19,27 % (dezenove inteiros e vinte e
sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
19. 3% (três por cento), 21,04 % (vinte e um inteiros e
quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
20. 4% (quatro por cento), 21,90 % (vinte e um inteiros e
noventa centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
21. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 23,16%
(vinte e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 03/09);
22. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 23,97 %
(vinte e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS
03/09);
23. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 24,76 %
(vinte e quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS
03/09);
24. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 19,72%
(dezenove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênios ICMS 116/09 e 144/10);
25. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 26,31%
(vinte e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS
116/09 e 144/10);
26. 30% (trinta por cento), 37,86% (trinta e sete inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
27. 34% (trinta e quatro por cento), 39,89% (trinta e nove
inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
28. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
29. 41% (quarenta e um por cento), 43,16% (quarenta e três
inteiros e dezesseis centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
30. 43% (quarenta e três por cento), 44,02% (quarenta e
quatro inteiros e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
31. 48% (quarenta e oito por cento), 46,08% (quarenta e
seis inteiros e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
32. 55% (cinquenta e cinco por cento), 48,72% (quarenta e
oito inteiros e setenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
33. 30% (trinta por cento), 39,11% (trinta e nove inteiros
e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
34. 34% (trinta e quatro por cento), 41,11% (quarenta e um
inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
35. 37% (trinta e sete por cento), 41,34% (quarenta e um
inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
36. 41% (quarenta e um por cento), 44,38% (quarenta e
quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
37. 43% (quarenta e três por cento), 45,23% (quarenta e
cinco inteiros e vinte e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
38. 48% (quarenta e oito por cento), 47,24% (quarenta e
sete inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
39. 55% (cinquenta e cinco por cento), 49,83% (quarenta e
nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 31/12);
40. 31% (trinta e um por cento), 39,62% (trinta e nove
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 98/12);
41. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por
cento), 41,90% (quarenta e um inteiros e noventa centésimos por cento)
(Convênio ICMS 98/12);
42. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por
cento), 42,37% (quarenta e dois inteiros e trinta e sete centésimos por cento)
(Convênio ICMS 98/12);
43. 2% (dois por cento), 20,17% (vinte inteiros
e dezessete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
44. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 21,48%
(vinte e um inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS
75/13);
45. 32% (trinta e dois por cento), 40,12% (quarenta
inteiros e doze centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
46. 33% (trinta e três por cento), 40,62% (quarenta
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
47. 38% (trinta e oito por cento), 42,98% (quarenta e dois
inteiros e noventa e oito centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
48. 40% (quarenta por cento), 43,87% (quarenta e três
inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 75/13);
49. 39% (trinta e nove por
cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por
cento) (Convênio ICMS 33/14);
50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros
e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e
51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco
inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
52. 23% (vinte e três por
cento), 35,34% (trinta e cinco inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
(Convênio ICMS 12/18).
V – Na hipótese do § 2º do art. 47 deste
Anexo, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na
operação e, no período compreendido entre 16 de dezembro de 2011 e 15 de abril
de 2012, será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor
do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao
respectivo frete (Convênio ICMS 31/12):
a) com alíquota do IPI de 30%, 37,86% (Convênio ICMS 31/12);
b) com alíquota do IPI de 34%, 39,89% (Convênio ICMS 31/12);
c) com alíquota do IPI de 37%, 41,34% (Convênio ICMS 31/12);
d) com alíquota do IPI de 41%, 43,16% (Convênio ICMS 31/12);
e) com alíquota do IPI de 43%, 44,02% (Convênio ICMS 31/12);
f) com alíquota do IPI de 48%, 46,08% (Convênio ICMS 31/12);
g) com alíquota do IPI de 55%, 48,72% (Convênio ICMS 31/12).
VI – na hipótese do § 2º do art. 47
deste Anexo, caso se tratar de aplicação da alíquota interestadual de 4%
(quatro por cento), a base de cálculo:
a) levará em consideração a alíquota do IPI incidente na
operação; e
b) será obtida com a aplicação
de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao
consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios
ICMS 51/00, 03/01 e 26/13), com alíquota do IPI de:
1. 0% (zero por cento), 75,05% (setenta e cinco inteiros e
cinco centésimos por cento);
2. 1% (um por cento), 75,31%
(setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento);
3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), 75,44%
(setenta e cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
4. 2% (dois por cento), 75,56% (setenta e cinco inteiros e
cinquenta e seis centésimos por cento);
5. 3% (três por cento), 75,81% (setenta e cinco inteiros e
oitenta e um centésimos por cento);
6. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), 75,93%
(setenta e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento);
7. 4% (quatro por cento), 76,05% (setenta e seis inteiros e
cinco centésimos por cento);
8. 5% (cinco por cento), 76,29% (setenta e seis inteiros e
vinte e nove centésimos por cento);
9. 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), 76,40%
(setenta e seis inteiros e quarenta centésimos por cento);
10. 6% (seis por cento), 76,52% (setenta e seis inteiros e
cinquenta e dois centésimos por cento);
11. 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento), 76,63%
(setenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);
12. 7% (sete por cento), 76,75% (setenta e seis inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento);
13. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 76,86%
(setenta e seis inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
14. 8% (oito por cento), 76,97% (setenta e seis inteiros e
noventa e sete centésimos por cento);
15. 9% (nove por cento), 77,19% (setenta e sete inteiros e
dezenove centésimos por cento);
16. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), 77,30%
(setenta e sete inteiros e trinta centésimos por cento);
17. 10% (dez por cento), 77,41% (setenta e sete inteiros e
quarenta e um centésimos por cento);
18. 11% (onze por cento), 77,62% (setenta e sete inteiros e
sessenta e dois centésimos por cento);
19. 12% (doze por cento), 77,82% (setenta e sete inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento);
20. 13% (treze por cento), 78,03% (setenta e oito inteiros
e três centésimos por cento);
21. 14% (quatorze por cento), 78,23% (setenta e oito
inteiros e vinte e três centésimos por cento);
22. 15% (quinze por cento), 78,42% (setenta e oito inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento);
23. 16% (dezesseis por cento), 78,62% (setenta e oito
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);
24. 18% (dezoito por cento), 78,99% (setenta e oito
inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
25. 20% (vinte por cento), 79,35% (setenta e nove inteiros
e trinta e cinco centésimos por cento);
26. 25% (vinte e cinco por cento), 80,21% (oitenta inteiros
e vinte e um centésimos por cento);
27. 30% (trinta por cento), 80,99% (oitenta inteiros e
noventa e nove centésimos por cento);
28. 31% (trinta e um por cento), 81,14% (oitenta e um
inteiros e quatorze centésimos por cento);
29. 32% (trinta e dois por cento), 81,29% (oitenta e um
inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
30. 33% (trinta e três por cento), 81,43% (oitenta e um
inteiros e quarenta e três centésimos por cento);
31. 34% (trinta e quatro por cento), 81,58% (oitenta e um
inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento);
32. 35% (trinta e cinco por cento), 81,72% (oitenta e um
inteiros e setenta e dois centésimos por cento);
33. 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por
cento), 81,79% (oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
34. 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por
cento), 81,92% (oitenta e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento);
35. 37% (trinta e sete por cento), 81,99% (oitenta e um
inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
36. 38% (trinta e oito por cento), 82,13% (oitenta e dois
inteiros e treze centésimos por cento);
37. 40% (quarenta por cento), 82,39% (oitenta e dois
inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
38. 41% (quarenta e um por cento), 82,52% (oitenta e dois
inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento);
39. 43% (quarenta e três por cento), 82,77% (oitenta e dois
inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
40. 48% (quarenta e oito por cento), 83,37% (oitenta e três
inteiros e trinta e sete centésimos por cento); e
41. 55% (cinquenta e cinco por cento), 84,14% (oitenta e
quatro inteiros e quatorze centésimos por cento).
42. 39% (trinta e nove por
cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento)
(Convênio ICMS 33/14);
43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito
inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta
inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17).
45.
23% (vinte e três por cento), 79,87% (setenta e nove inteiros e oitenta e sete
centésimos por cento) (Convênio ICMS 12/18).
§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da
operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de
apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de
cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas,
promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele
referida, sugerida pelo fabricante.
§ 3º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos
incisos II ou III do caput deste artigo, conforme o caso, será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado previstos no inciso III do caput e no § 5º deste artigo, no
prazo estabelecido no art. 21
deste Anexo.
§ 4º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto no inciso VI deste
artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 12 de abril de 2013 (Convênio ICMS 26/13).
§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”.
§ 6º Ficam convalidados os
procedimentos adotados em conformidade com o disposto nos itens 43 a 48 da
alínea “b” do inciso IV deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30
de julho de 2013 (Convênio ICMS 75/13).
§ 7º Para a aplicação dos
percentuais previstos nos incisos IV e VI do caput deste
artigo será considerada a carga tributária efetiva do IPI utilizada na
operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento
fiscal (Convênio ICMS 19/15).
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica quando o
benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado
diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma
de crédito presumido.
§ 9º Fica convalidada a
aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 a 12 de março de 2018, dos
percentuais previstos nos itens 52 do inciso IV e 45 do inciso VI do caput deste
artigo, desde que observadas as demais normas previstas (Convênio ICMS 12/18).
Nota:
V. arts. 2º a 7º
do Dec.
2475/09
§ 10. Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de
IPI não expressamente relacionada nos incisos IV e VI do caput deste artigo, os
percentuais a que se referem a alínea “b” do inciso IV e a alínea “b” do inciso VI do caput
deste artigo serão obtidos pelo resultado da média aritmética simples entre os
percentuais correspondentes às alíquotas de IPI imediatamente abaixo e acima
daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo
(Convênio ICMS 111/22).
§ 11. As informações relativas ao preço final a consumidor
de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deverão ser
encaminhadas à SEF por meio de lista de
preço final a consumidor sugerido, na forma do leiaute previsto no Anexo Único
do Convênio ICMS 199/17,
de 15 de dezembro de 2017, observado o disposto no inciso IV do caput do
art. 34 deste Anexo (Convênio ICMS 199/17).
§ 12. Para os fins de que trata a alínea “b” do caput deste
artigo, a importadora que promova saída de veículos cujo preço final a
consumidor tenha sido sugerido pela montadora na forma do § 11 deste artigo
estará sujeita ao disposto neste artigo, inclusive em relação aos valores por
esta informados (Convênio ICMS 199/17).
Art. 49-A. Aos
produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam
relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX,
aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação
própria do substituto tributário.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o
valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103,
III (Convênio ICMS 166/02).
Seção V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
Art. 50.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos
automotores novos relacionados na Seção
XXV do Anexo 1-A ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo
às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para
integração ao ativo imobilizado:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os
acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora
ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita
pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 28, no § 2º do
art. 28-A, no inciso
III do art. 29, no §
2º do art. 32, no § 2º
do art. 47, e no
inciso IV do art. 49
(Convênio ICMS 51/00).
§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do
imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001,
relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se
Parte 7
encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.
§ 4º REVOGADO.
Art. 51 . O regime de
substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 16 deste Anexo, não se aplica:
I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do
veículo.
IV – nas operações com bens e mercadorias classificadas no
CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo
(Convênio ICMS 5/22).”
(NR)
V – nas operações com os bens e as mercadorias
classificadas no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os
Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo (Convênio ICMS 174/24).
Art. 52.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será
(Convênio ICMS 44/94):
I – na entrada no estabelecimento
destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no § 7º do art. 19 deste Anexo.
II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:
a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor
fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o
constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos
acessórios a que se refere o art.
50, § 1º;
b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo
contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor
do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA
ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em
que (Convênio ICMS 59/13):
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado e
corresponde a 34% (trinta e quatro por cento);
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso
II do § 1º deste artigo, será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º e 3º
deste artigo, no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra”
ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio
ICMS 59/13).
Seção
VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
(Convênio ICMS 102/17)
Art. 53.
Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados na Seção XVI
do Anexo 1-A, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao
estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo
imobilizado ou ao consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único.
REVOGADO.
Art. 54. O regime de substituição tributária, além das
hipóteses previstas no art. 16
deste Anexo, não se aplica:
I – nas saídas com destino à indústria fabricante de
veículos; e
II – nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao
estabelecimento remetente.
III – REVOGADO.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os
pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no
veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade
pelo imposto devido por responsabilidade tributária.
Art. 55.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente,
acrescido do valor do frete;
II – na entrada no
estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a
estabelecida no § 7º
do art. 19 deste Anexo.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante:
I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de
percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a:
a) 50,55% (cinquenta inteiros e cinquenta e cinco
centésimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros,
veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
b) 39,95% (trinta e nove inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os
fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e
conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 69,64% (sessenta e nove inteiros e sessenta e quatro
centésimos por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e
d) 53,73% (cinquenta e três inteiros e setenta e três
inteiros por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus;
II – sendo interestadual a operação praticada pelo
substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original)
x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”,
em que:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada
no inciso I deste parágrafo;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva,
quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria
praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com
as mesmas mercadorias.
§ 2º Na impossibilidade de
inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo
estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 21 deste Anexo.
Art. 55-A.
Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam
relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à
base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da
substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor
constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou
sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o
valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103,
II (Convênio ICMS 10/03).
Seção VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
(Convênio ICMS 111/17)
Art. 56.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e
outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Art. 57.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I – na saída de produto com o preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço
praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinquenta
por cento).
Seção VIII – REVOGADA
(arts. 58 a 60)
Seção IX – REVOGADA
(arts. 61 a 63-A)
Seção X – REVOGADA
(arts. 64 e 65)
Seção
XI
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda
Porta-a-Porta
(Convênio ICMS 45/99)
Nota:
V. Seção
XXVI do Anexo 1-A
Art. 66.
As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de
“marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na
condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas operações subseqüentes praticadas por:
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na
modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas,
exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as
mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I.
Parágrafo único.
Aplica-se o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento
do imposto nas operações de venda pelo sistema porta a porta, independentemente
de a mercadoria, bem ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no Capítulo VI do
Título II deste Anexo (Convênio 52/17).
Art. 67.
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela
estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de
preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete
quando não incluído no preço.
Art. 68.
Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo
o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os
destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor
agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela
Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas
entidades representativas do setor.
§ 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua
aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º
prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.
§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido
entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada
em 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4º A margem de valor agregado
prevista neste artigo poderá ser fixada em 40% (quarenta por cento) mediante
Termo de Compromisso firmado pelo contribuinte com a Secretaria de Estado da
Fazenda.
Art. 69 .
As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que,
além das exigências previstas no art.
28 deste Anexo, deverá informar a identificação e o endereço do
revendedor, destinatário das mercadorias.
Parágrafo único.
REVOGADO.
Art. 70.
O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela
nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da
sua condição.
Seção XII – REVOGADA (arts. 71 a 76-B)
Seção XIII – REVOGADA (arts. 77 a 98-C)
Seção XIV – REVOGADA (arts. 99 e 100).
Seção XV – REVOGADA
(arts. 101 a 104)
Nota:
O art. 3º do Dec.
nº 213/07, estabeleceu os efeitos desta Seção para o período
compreendido entre 01.01.05 e 31.12.06.
Seção XVI (arts. 105 e
106) – REVOGADA.
Seção XVII (arts. 107 a 112) – REVOGADA.
Seção XVIII
(arts. 113 a 116) – REVOGADA.
Seção XIX (arts. 117 a 119-A) – REVOGADA.
Seção
XX (arts. 120 a 123) – REVOGADA.
Seção
XXI (arts. 124 a 129) - REVOGADA
Nota:
2) V. art. 2º do Dec.
3509/10
1) V. art. 5º do Dec.
1.401/08, vigente a partir de 01.06.08,
SEÇÃO XXII (Arts. 130 a
132) - REVOGADA.
Seção
XXIII (Arts. 133 a 135) - REVOGADA
Seção XXIV – REVOGADA (arts.
136 a 138)
SEÇÃO XXV (Arts. 139 a
141) – REVOGADA.
Seção XXVI (arts.
142 a 144) – REVOGADA.
Seção
XXVII (arts. 145 a 148-A) - REVOGADA
Seção
XXVIII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou
não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 149. Nas operações
internas e interestaduais destinadas a este Estado com os combustíveis e
lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I –
o industrial fabricante;
II
– o importador;
III
– a refinaria de petróleo e suas bases;
IV
– a distribuidora de combustíveis;
V –
o transportador revendedor retalhista;
VI
– a concessionária distribuidora de gás natural;
VII
– qualquer outro estabelecimento sito em outra unidade federada, nas operações
destinadas a este Estado;
VIII – o atacadista de lubrificantes.
§
1º REVOGADO.
§
2º REVOGADO.
§
3º O disposto no caput deste artigo também se aplica:
I –
ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual,
nas operações com combustível ou lubrificante destinado ao uso ou consumo pelo
destinatário;
II
– ao imposto devido na entrada neste Estado de combustível ou lubrificante
derivado de petróleo, quando não destinado à sua industrialização ou à sua
comercialização pelo destinatário.
§ 4º
REVOGADO.
§ 5º
REVOGADO.
§ 6º Considera-se atacadista de lubrificantes, conforme
inciso VIII do caput deste artigo, o contribuinte que atenda aos
requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 149-A. Consideram-se refinaria de petróleo ou suas bases,
central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás
natural (UPGN), formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis, distribuidor de GLP e transportador revendedor retalhista (TRR)
aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Art. 149-B. Aplicam-se às CPQ, às UPGN e aos formuladores de
combustíveis, no que couber, as normas aplicáveis à refinaria de petróleo ou
suas bases.
Subseção II – Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
- REVOGADA
Subseção III
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 154.
A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a
consumidor fixado por autoridade competente.
Nota:
Vide Resolução Normativa 83/2020.
Art. 155. Na falta do preço de que trata o art. 154
deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste,
pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma prevista
em Ato Cotepe/ICMS.
Nota:
Vide Resolução Normativa 83/2020.
Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Carburante (AEHC) e Gás Natural Veicular (GNV), a base de cálculo será o valor
do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível (PMPF) divulgado em
Ato Cotepe/PMPF.
Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos
relacionados na Seção VII do
Anexo 1-A deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o art. 155 deste Anexo, a base de cálculo será o montante
formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não
poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de
Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS
devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos
pelo importador, adicionado, ainda, o valor resultante da aplicação dos
percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA de que trata
o art. 155 deste Anexo..
Art. 157.
REVOGADO.
Art. 158. REVOGADO.
Art. 158-A. REVOGADO.
Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas
nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de
cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade
competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da
operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não
incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal,
nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte
fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual,
arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva
aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota
efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao
obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais
produtos, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, o resultante da aplicação da seguinte
fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100,
considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual,
arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à
alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de
destino.
§ 1º Na hipótese de a “ALIQ
intra” ser inferior à “ALIQ inter”, deverá ser aplicada a MVA
prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 160. Nas operações interestaduais
realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou
comercialização, inclusive combustível ou lubrificante destinado a consumo em
processo de industrialização de outros produtos, que não tenham sido submetidas
à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor
da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§
1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de
substituição tributária:
I –
REVOGADO.
II
– nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Na hipótese do caput e do inciso II do § 1º,
tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal,
será observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme
disposto no art.
22, I, do Regulamento.
Art. 161.
A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a
ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento
de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade,
inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Art. 161-A.
REVOGADO.
Art. 161-B. REVOGADO.
Art. 161-C. REVOGADO.
Subseção IV
Do Cálculo e da Apuração do Imposto
Art. 162.
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado
mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a
base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando
houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese
de importação prevista no art.
152.
Art. 163.
REVOGADO.
Art. 164. A apuração do imposto a
recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será
por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
I –
pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for
distribuidora de combustíveis ou importador;
II
– pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do
remetente, nos demais casos.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I
e II a nota fiscal que acobertar o transporte deverá estar acompanhada do
documento de arrecadação.
§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota
fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º,
deverá adotar o procedimento previsto no § 4º do art. 21
deste Anexo.
§ 3º Não se aplicam as disposições dos arts. 16 e 21 deste Anexo às operações
com AEHC.
Art. 165.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a
distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo
às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste
Anexo, hipótese em que:
I - não se aplica a substituição tributária nas saídas
destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;
II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em
outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido
neste Estado diverso do indicado no inciso I.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 166.
Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas
operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora
de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que:
I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado,
não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto relativo à operação própria e o devido por
substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída
do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser
acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles
recolhimentos;
III - o destinatário que receber AEHC remetido por
distribuidora de combustíveis, submetida ao regime especial re-ferido no caput,
sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido
(Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e
recolhido na forma do art. 164,
§ 2º.
§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica
à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao
regime especial de recolhimento previsto neste artigo.
§ 2º O regime especial de recolhimento previsto neste
artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.
Art. 167.
Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A deste
Regulamento, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as
informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido,
serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento,
observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
Subseção IV-A – Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Superior ao Obrigatório - REVOGADA
Subseção IV-B – Das Operações com Mistura de Combustíveis em
Percentual Inferior ao Obrigatório - REVOGADA
Subseção V – Das Operações com Álcool Etílico
Anidro Combustível, Biodiesel, Gás Liquefeito de Petróleo, Gás Liquefeito de
Gás Natural, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel - REVOGADA
Subseção VI – Das Operações
Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel
Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição - REVOGADA
Subseção VII – Das
Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou
Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído - REVOGADA
Subseção VIII – Das Operações
Realizadas por Importador - REVOGADA
Subseção IX – Das Operações com Álcool
Etílico Anidro Combustível e Biodiesel - REVOGADA
Nota:
Vide art. 2º do Dec. 1.861/08, vigente a partir de
18.11.08.
Subseção X – Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou
Suas Bases - REVOGADA
Subseção
XI - Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis -
REVOGADA
Subseção XII – Das Operações com
Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito de Gás Natural - REVOGADA
Subseção XIII – Das Disposições Gerais - REVOGADA
Seção XXIX – REVOGADA (arts.
206 a 208)
Seção
XXX – REVOGADA (arts. 209 a 211)
Seção XXXI – REVOGADA (arts. 212 a 214)
Seção
XXXII – REVOGADA (arts.
215 a 217).
Seção XXXIII – REVOGADA (arts. 218 a 220)
Seção XXXIV (arts. 221 a
223) – REVOGADA.
Seção XXXV – REVOGADA (arts. 224 a 226)
Seção XXXVI – REVOGADA
(arts. 227 a 229)
Seção
XXXVII – REVOGADA (arts. 230 a 232)
Seção XXXVIII
– REVOGADA (arts. 233 a 235)
Seção XXXIX – REVOGADA
(arts. 236 a 238)
Seção XL (arts. 239 a 241) – REVOGADA.
Seção
XLI (arts. 242 a 244) – REVOGADA.
Seção XLII
Das Operações com Energia Elétrica Adquirida em Ambiente de
Contratação Livre
(Convênio ICMS 77/11)
Nota:
V. Seção
VIII do Anexo 1-A
Art. 245.
Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas
sucessivas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinada a
este Estado, desde a importação ou produção até a última operação da qual
decorra a saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser
consumida por destinatário que a tenha adquirido mediante contrato de compra e
venda firmado em ambiente de contratação livre, na condição de sujeito passivo
por substituição tributária:
I – à empresa distribuidora que praticar a última operação
em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de
distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva
conectar-se àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da
energia elétrica por ele adquirida de terceiros; e
II – ao destinatário que, estando conectado diretamente à
rede básica de transmissão, promova a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio para fins de consumo próprio.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações
principal e acessórias previstas na legislação tributária, na hipótese do
inciso II do caput, o consumidor conectado à rede básica deverá:
I – emitir Nota Fiscal, modelo l ou l-A, ou Nota Fiscal
Eletrônica, quando exigível ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota
Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na
qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) como base de cálculo, o valor definido no art. 246 ao
qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável; e
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, anexo à Nota Fiscal mencionada no
inciso I, em que deverão constar:
a) a sua identificação, o número de inscrição no CNPJ e, se
houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada transmissora; e
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a
fiscalização do imposto.
§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido até o 10°
(décimo) dia do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal referida no § 1º, I.
§ 3º As empresas geradoras de
energia elétrica localizadas neste Estado que tiverem saídas alcançadas pelo
disposto no caput deste artigo poderão transferir para as distribuidoras os
saldos credores acumulados em razão deste tratamento tributário e gerados a
partir da vigência deste artigo, pela aquisição de insumos e material de ativo
imobilizado aplicados na geração da energia elétrica até o limite mensal de 25%
(vinte e cinco por cento) das saídas destinadas aos consumidores livres
localizados neste Estado.
Art. 246. A
base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos o
valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos
cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de
distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário e
quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica,
ainda que devidos a terceiros.
§ 1º Na hipótese do art. 245, I, o destinatário da energia
elétrica deverá prestar, para fins da apuração da base de cálculo de que trata
o caput, até o dia 12 de cada mês, declaração do valor devido, cobrado ou pago
pela energia elétrica por ele consumida no mês imediatamente anterior para o
conjunto de todos os seus domicílios ou estabelecimentos localizados na área de
abrangência do submercado sul, conforme definido na Resolução 402, de 21 de
setembro de 2001, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), ainda que
essa área alcance, total ou parcialmente, o território de outras unidades
federadas.
§ 2º Na ausência da declaração de que trata o § 1º ou
quando esta, a critério do fisco, não mereça fé, a base de cálculo do imposto,
na hipótese do art. 245, I, será o preço praticado pela empresa distribuidora
em operação final, relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída
por ela promovida com destino a domicílio ou estabelecimento localizado neste
Estado, onde a energia elétrica deva, por força da execução de contrato de
fornecimento firmado sob o regime da concessão ou permissão da qual ela for
titular, ser consumida pelo destinatário em condições técnicas equivalentes de
conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição.
§ 3º O destinatário da energia elétrica poderá, a critério
do fisco e mediante requerimento específico dirigido à autoridade fiscal
Parte 8
competente, solicitar dispensa da obrigação de prestar a declaração prevista no
§ 1º em relação aos fatos geradores ocorridos do dia 1º de janeiro até o dia 31
de dezembro de cada ano, cuja concessão implicará na aplicação do disposto no §
2º para fins de arbitramento da base de cálculo do imposto incidente sobre as
operações correspondentes aos fatos geradores objeto do respectivo pedido.
§ 4º As regras para atendimento do disposto neste artigo
serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 247. Quando
a última operação de que trata o art. 245 for praticada por empresa geradora ou
distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de
distribuição ou de transmissão por ela operada não interligada ao Sistema
Interligado Nacional (SIN), a domicílio ou a estabelecimento localizado neste
Estado, que não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da
qual resulte a sua saída subsequente, a responsabilidade pela apuração e
pagamento do imposto incidente sobre a entrada da energia elétrica no
território deste Estado poderá ser por este atribuída à empresa:
I – distribuidora, localizada em outra unidade federada,
que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos
de conexão e de uso da linha de distribuição ou de transmissão por ela operada,
firmados com o respectivo destinatário que deva conectar-se àquela linha para
fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele
adquirida de terceiros, observado o disposto no art. 246 e neste artigo; e
II – geradora, localizada em outra unidade federada, que
praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de
compra e venda de energia elétrica, firmados com o respectivo destinatário em
ambiente de contratação livre.
§ 1º A empresa geradora ou distribuidora à qual for
atribuída a responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto nos termos
deste artigo:
I – deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do
ICMS deste Estado, na forma do art. 27; e
II – ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das
demais obrigações previstas neste Anexo.
§ 2º O valor do imposto a ser apurado e pago nos termos
deste artigo deverá:
I – corresponder ao resultado da aplicação da alíquota
interna deste Estado sobre a base de cálculo definida nesta Seção; e
II – ser recolhido na forma e no prazo definidos no art. 21 deste Anexo.
Art. 248. O
disposto nesta Seção também se aplica nas demais hipóteses em que a energia
elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 245 não tenha sido
adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com
empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão de que esta for
titular.
Art. 249. A
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do
Sistema (ONS) deverão prestar informações à SEF nos termos do disposto em Ato
COTEPE.
Seção XLIII (arts. 250 a 252) - REVOGADA
SEÇÃO XLIV
Das
Operações com Bebidas Quentes
(Protocolos
ICMS 103/12 e 2/24)
Art. 253.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas
quentes relacionadas na Seção
III-A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – o estabelecimento industrial, o importador, o
arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer
título;
II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e
III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
§ 1º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – os atacadistas ou distribuidores sejam detentores do
tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91
do Anexo 2;
II – os atacadistas ou distribuidores tenham
efetuado operações com as bebidas quentes relacionadas na Seção III-A do Anexo 1-A nos 12 (doze) meses
anteriores à data do pedido;
III – os atacadistas ou distribuidores destinem
pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações com as bebidas quentes
relacionadas na Seção III-A do Anexo
1-A a contribuintes localizados neste Estado ou nos estados signatários do
regime de que trata esta Seção; e
IV
– o regime especial seja extensivo aos demais estabelecimentos atacadistas do
requerente localizados neste Estado.
§ 2º Fica autorizado ao contribuinte substituto tributário
mencionado no inciso II do caput deste artigo o aproveitamento do
crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária
incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que:
I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento
relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na
condição de substituído tributário;
II – o imposto devido por substituição tributária relativo
à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de
substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento
ao Estado; e
III – a operação subsequente esteja submetida ao regime de
substituição tributária estabelecido nesta Seção.
Art. 254. A
base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às
mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe
representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste
artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor
agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
Art. 255.
Para fins do disposto nesta Seção, não se considera industrialização o preparo
de drinques e coquetéis alcoólicos efetuado por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, quando consumidos no próprio estabelecimento.
Seção XLV
Das Operações com Nafta Não Petroquímica
(Convênio ICMS 181/2024)
Art. 256.
Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não
petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica
atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas
subsequentes.
Parágrafo
único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e o recolhimento do imposto devido
nas saídas subsequentes deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 257.
A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será obtida:
I – nas
importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de
importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final
equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na
cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23; e
II – nas
demais hipóteses, pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad
rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 15/23.
§ 1º A MVA
a ser utilizada para obtenção da base de cálculo corresponderá:
I – nas
operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao
resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] /
(PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:
a) MVA:
margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
b)
ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima
do Convênio ICMS 15/23;
c) ALIQ:
alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria
com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA
(kg): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade
de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o
montante do próprio imposto, convertida para 1 kg (um quilograma) do produto; e
e) DENS:
densidade da Nafta não petroquímica comercializada; e
II – nas
operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de volume, ao
resultado da fórmula: MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X
100, considerando-se:
a) MVA:
margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas
decimais;
b)
ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima
do Convênio ICMS 15/23;
c) ALIQ:
alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria
com a nafta não petroquímica; e
d)
PNAFTA(L): preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em
unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 l (um litro) do
produto.
§ 2º A MVA
fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º deste artigo será zero caso o
percentual calculado resulte em valor negativo.
Art. 258.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 257 deste
Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a
vigente para as operações internas.
Art. 259.
Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição
tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta
Seção.
Art. 260.
O disposto nesta Seção também se aplica:
I – às
operações que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e da mesma mercadoria;
II – às
transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o
destinatário for estabelecimento varejista;
III – às
operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para
emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou
material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo
bem ou a mesma mercadoria; e
IV – às
operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento
localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto
tributário em relação ao imposto devido na operação interna.
Art. 261.
Na hipótese de recolhimento do imposto devido por substituição tributária
apurado por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais
quando, notificado pelo Fisco, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.
Art. 262.
Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária
ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo
produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista no art. 101-C
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, mediante autorização da
administração tributária.