Legislação em tela
Obrigações acessórias e documentos
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Parte 1
Anexo 5 - Ob. Acessórias - com red. passada
17/10/2025 16:13
ANEXO 5
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 1º A
Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes,
compreendendo:
I – Cadastro de Contribuintes do
ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas
que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que
estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual
deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme
disposto no Anexo 6,
Título II, Capítulo I, Seção I.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a
identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos
responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da
Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no
Anexo 3, art. 27.
§ 4º Uma vez cadastrado, o
contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas
a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.
§ 5º O disposto no § 3º deste
artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação,
sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do
Regulamento.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de
nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como
substituto tributário, nos termos do art.
27 do Anexo 3.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º As
pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os
seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades.
§ 1º A inscrição poderá ser
fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios
conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os
seguintes casos:
I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da
Federação inscritas no CCICMS;
II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da
Federação; e
III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos
constitutivos na Junta Comercial.
IV – na hipótese do § 10 deste artigo.
§ 2º A inscrição no CCICMS será
feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá
um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os
órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 3º Na hipótese do § 1º, será
observado:
I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais
a partir de sua ativação pela SEF; e
II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que
cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles
previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS
deverá obrigatoriamente constar:
I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições
públicas estaduais; e
II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos
pela legislação tributária.
§ 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado
para outro estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre
contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no
cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos
causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar
senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de
empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em
que o requerente deverá informar o seguinte:
I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de
constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e
responsabilidades;
IV – especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade;
e
b) da participação de cada empresa consorciada no
empreendimento.
§ 10. Em situações excepcionais
definidas em ato
do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao
estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas
disposições do caput deste artigo.
§ 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para
estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo
ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como
aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro
empresarial.
Nota:
V. Dec.
1533/13, art. 2º
§ 12. Não será concedida inscrição a novo
estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação
cadastral irregular.
§ 13.
Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma
inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o
início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea “e”
do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.
Art. 3º Poderá ser autorizado um
único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de
escrituração, apuração e pagamento do imposto;
II – REVOGADO.
II-A – relativamente aos locais de extração ou produção
primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em
portaria do Secretário de Estado da Fazenda:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade
de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
III - relativamente a cada embarcação empregada na
atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou
industrial; e
IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.
V – por meio de regime especial nos demais casos.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 4º O
contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:
I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e
informações exigidas pela legislação tributária;
II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação
tributária e escriturá-los nos livros próprios; e
III - prestar as informações e esclarecimentos
solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação
tributária.
Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa
a observância do disposto neste artigo.
Art. 5º O
pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”,
de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa
disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Sempre que exigido pela SEF,
será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual
e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - da sua localização e da existência de instalações
adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;
III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores,
ainda que temporários;
IV - da qualificação do contabilista ou organização
contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V - da autorização para o exercício da atividade econômica,
quando for o caso, pelo órgão regulador;
VI - das exigências previstas:
a) no Anexo 6,
Capítulo XLII; e
b) em ato do Diretor de Administração Tributária.
VII – da inscrição no
cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de
licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade
do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor
de Administração Tributária.
§ 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na
Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador,
deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão
exigidos os seguintes documentos:
I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou
passaporte; e
II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da
empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português
por tradutor juramentado.
§ 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos
apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam
apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o
pedido.
§ 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os
procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à
reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos
não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do
protocolo respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao
registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, §
1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no §
1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro
Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser
solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do
Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a
8º.
Art. 5º-A. A
inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do
"Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo
aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página
oficial da SEF na Internet.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – número de inscrição no CCICMS;
II – número de inscrição no CNPJ;
III – data de início de atividade com o ICMS;
IV – nome empresarial;
V – nome de fantasia;
VI – atividades econômicas principal e secundárias;
VII – natureza jurídica;
VIII – endereço;
IX – situação cadastral;
X – data da situação cadastral; e
XI – data e hora de emissão do comprovante.
§ 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não
será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 5-B -
ACRESCIDO - Alt. 4936
- Efeitos a partir de 01.01.26:
Art. 5º-B.
A inscrição no CCICMS poderá ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
I – ativa;
II – suspensa;
III – inapta;
IV – baixada; ou
V – nula.
§ 1º As situações cadastrais da inscrição não se confundem
com a condição de atividade ou inatividade para fins tributários.
§ 2º A inscrição será enquadrada na situação cadastral
“suspensa”:
I – enquanto não ocorrer a ativação pela SEF, conforme
previsto no § 3º do art. 2º deste
Anexo;
II – quando houver paralisação temporária das atividades do
estabelecimento, mediante requerimento do contribuinte, nos termos do art.
7º deste Anexo; e
III – enquanto os requisitos previstos nas alíneas “a” e
“b” do inciso II do § 3º do art.
12 deste Anexo não forem atendidos para fins de concessão automática da
baixa solicitada pelo contribuinte.
§ 3º Quando publicado o edital de cancelamento de que trata
o § 5º do art.
10 deste Anexo, a inscrição cancelada será enquadrada na situação
cadastral:
I – “nula”, nas hipóteses de cancelamento previstas nos
seguintes dispositivos:
a) na alínea “a” do inciso II do caput do art.
10 deste Anexo; e
b) no inciso VII do caput do art.
10 deste Anexo:
1. quando a comunicação efetuada por Auditor Fiscal da
Receita Estadual de que trata o caput do art.
10 deste Anexo indicar que a matrícula no órgão de registro público de
empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos
municípios ou da União encontrar-se nula; ou
2. quando o procedimento tiver iniciado na forma do § 1º do
art.
10 deste Anexo, em razão de comunicação da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM),
indicando o enquadramento da inscrição
no CNPJ na situação cadastral “nula”; ou
II – “inapta”, nas demais hipóteses de cancelamento
previstas no art.
10 deste Anexo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 6º A
alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser
comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º Excetuando-se o disposto no
§ 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por
meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será
processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o
estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da
alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do
art. 5º deste Anexo.
§ 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração
de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada
ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina (JUCESC).
§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º:
I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a
qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e
II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a
qual, poderá ser feita a seu pedido.
§ 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados
cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida
retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º As alterações de nome
empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do
Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do
estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro
constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o
contribuinte de providenciar a alteração na SEF.
§ 6º Na hipótese de alteração da
atividade econômica, deverá ser:
I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos
incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e
II – observado o disposto na
alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo.
§ 7º O disposto no § 5º deste
artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos
estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos
envolvidos na concessão do registro empresarial.
§ 8º Não se aplica o disposto no
§ 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no
§ 1º deste artigo, nos seguintes casos:
I – alteração de quadro societário, quando o
estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação;
II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo,
efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do
seu arquivamento naquele órgão; e
III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras
unidades da Federação inscritas no CCICMS.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 7º No caso de paralisação
temporária das atividades do estabelecimento, a inscrição no cadastro de
contribuintes poderá ser suspensa mediante requerimento.
Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por
período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser efetuado por meio
do portal da REDESIM na internet.
§ 1º O pedido deverá ser precedido
da apresentação dos seguintes documentos:
I - notas fiscais não utilizadas;
II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário
do equipamento.
§ 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a
critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte
mediante termo de responsabilidade.
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir da
data de sua concessão.
§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será
considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei.
Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da
inscrição por meio do portal da REDESIM na internet.
Parágrafo único. Caso a reativação
não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo
único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício.
Art. 9º-A
– REVOGADO.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 10.
A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação
efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o
qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal;
II – constatação da utilização de artifício, ardil ou
qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas:
a) na obtenção da inscrição; ou
b) em alteração cadastral posterior à obtenção da
inscrição;
III – descumprimento da legislação que regulamenta a
atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício,
declarado pelo órgão regulamentador;
IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu,
distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de
descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de
ficar ou não caracterizada a receptação;
V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo;
VI – descumprimento de obrigação
tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
VII – quando a matrícula no órgão de registro público de
empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos
municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada,
inapta ou nula;
VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme
previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo;
IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão
acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos
prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e:
a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto
em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou
b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão
final do processo resultar na manutenção da suspensão;
X – inexistência do estabelecimento de contribuinte
substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de
recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da
Federação ou por qualquer meio idôneo;
XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao
início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido
em outra unidade da Federação tiver deixado de:
a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este
Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou
b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações
ou prestações;
XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art.
33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo
estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias
de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo;
XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou
acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou
protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22
do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de
combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de
que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata
o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01
tenha sido indeferida;
c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido
indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades
ou a outros dados específicos do estabelecimento;
d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01
ou de complementá-las, quando exigidas;
e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico,
acionado por controle remoto ou não, que
acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o
indicado na bomba medidora;
f) que comercializar combustível adulterado, mediante
adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida
pelo órgão regulador competente;
g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora
ou fiscalizadora competente;
h) cuja autorização necessária para funcionamento ou
operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou
municipal, seja negada, revogada ou cancelada;
i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os
documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01;
j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela
empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer
unidade da Federação; ou
k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa
de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social;
XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados
constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade
efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o
disposto no caput do art.
2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo;
XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral
para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou
jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no
§ 10-A deste artigo; e
XVII – descumprimento do disposto na Lei nº 18.514, de 8
de setembro de 2022, que instituiu a política estadual de prevenção e combate a
furtos e roubos de cabos, fios
metálicos, fibras ópticas, geradores, baterias, transformadores, equipamentos
de transmissão, placas metálicas e congêneres (art. 9º da Lei nº 18.514, de
2022).
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e
XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também
poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua
modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT).
§ 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá
efeitos a partir:
I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita
Estadual na comunicação; ou
II – das seguintes datas, quando o procedimento for
iniciado na forma do § 1º deste artigo:
a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do
inciso V do caput deste artigo;
b) data da publicação do edital de cancelamento da
inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo;
c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do
cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da
matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo;
d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso
IX do caput deste artigo; ou
e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo.
§ 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido
de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da
Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para
exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo
procedimento administrativo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI
do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na
forma do § 1º deste artigo será
descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo,
regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias,
conforme o caso.
§ 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração
Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na
Pe/SEF.
§ 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada
de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades
previstas em lei.
§ 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o
procedimento de diligência fiscal de que
trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 8º O cancelamento poderá abranger todos os
estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado:
I – no inciso IV do caput deste artigo;
II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada
a alínea “h” do mesmo inciso; e
III – no inciso XVII do caput deste artigo.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV, XVI e
XVII do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita
Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a
concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante
intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que:
I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo
11 do RICMS/SC-01:
a) inciso I do § 5º do art. 2º;
b) inciso I do § 4º do art. 37;
c) inciso I do § 4º do art. 94; e
d) § 4º do art. 198;
II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o
§ 5º deste artigo somente será
providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e
III – deverá constar, no respectivo procedimento
administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente
fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo.
§ 10. REVOGADO.
§ 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os
titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha
sido cancelada.
§ 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste
artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação
do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências
e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o
inciso II do caput do art. 12 deste
Anexo.
§ 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do caput
deste artigo:
I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual
participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja
inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste
parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e
II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não
impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade
distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada,
cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular
a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista
neste inciso.
§ 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade
no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas
hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV e do inciso XVII do caput
deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.
§ 14.
O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando:
I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos
V e VI do caput deste artigo, for:
a) constatada a existência de atividade do estabelecimento,
ainda que eventual; ou
b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste
Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo;
II – for constatado, em processo de revisão iniciado de
ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo
de cancelamento; ou
III – houver ordem judicial que determine a reativação da
inscrição.
Art. 11. O contribuinte cuja
inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição,
na forma do art. 12 deste Anexo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição
previstas no inciso IV, nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV e no inciso XVII do
caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa
de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de
5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento.
CAPÍTULO
VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o
seguinte:
I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
a) do encerramento da atividade do estabelecimento;
b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio
que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;
c) da alteração de atividade econômica constante dos dados
cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade
compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o
disposto no § 10 do mesmo artigo;
d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou
e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de
cisão total; e
II – poderá ser solicitada para alteração de situação
cadastral de inscrição que estiver cancelada.
III e IV – REVOGADOS – Dec. 2.119/22, art. 4º - Efeitos a
partir de 15.08.22:
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
§ 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste
artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (REDESIM) na internet.
§ 2º - REVOGADO.
§ 3º A concessão da baixa:
I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização;
Parte 2
II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte:
a) não possua débitos tributários pendentes; e
b) regularize omissões de remessa de DIME;
c) - REVOGADA
III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os
incisos I, II, IX e X do caput do art.
10 deste Anexo, ficará condicionada:
a) ao comparecimento
pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda
Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de
esclarecimentos;
b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente
sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela
oitiva do titular ou do sócio-administrador; e
c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato
de que trata o § 14º deste artigo;
IV – nas hipóteses de
cancelamento de que tratam o inciso IV, as alíneas “e” e “f” do inciso XIV e o
inciso XVII do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada:
a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”,
“b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e
b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do
art. 11 deste Anexo; e
V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos
elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas
hipóteses de cancelamento previstas:
a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste
Anexo:
1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e
2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do
inciso XIV; e
b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo,
salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo
artigo.
§ 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os
documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos
bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial.
§ 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o §
4º ficará a cargo:
I – em se tratando de firma individual, do seu titular;
II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou
do acionista majoritário.
§ 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado:
I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela
guarda referida no § 4º; e
II – o modelo, número e série dos documentos fiscais
emitidos e dos não utilizados.
§ 7º Competirá ao contabilista ou
organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a
incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que
deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na
solicitação de baixa.
§ 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não
utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal.
§ 9º –
ALTERADO – Alt.
4942 – Efeitos a partir de 01.01.26:
§ 9º Na
concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa” em
razão do disposto no inciso II do § 2º do art. 5º-B deste Anexo, o contribuinte
deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês em que
foi concedida a suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo.
§ 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na
situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações
tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início
da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º
deste Anexo.
§
10. REVOGADO.
§ 11. REVOGADO.
§ 12. REVOGADO.
§ 13. O disposto nos incisos I e
II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e
V do mesmo parágrafo.
§ 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e
procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º
deste artigo.
Nota:
V. ATO
DIAT Nº 070/2025
§ 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das
seguintes providências:
I – regularização de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao
contribuinte;
II – comunicação de inutilização ou de extravio de
documentos fiscais e de lacres não utilizados;
III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros
fiscais;
IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e
V – regularização de obrigações acessórias e de débitos
tributários pendentes.
Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da
inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada
como solicitada pelo contribuinte.
Art. 13. Na hipótese de reativação,
a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento.
§ 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será
solicitada por meio do portal da REDESIM na internet.
§ 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa,
encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de
cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos:
I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI e XVII do caput
do art. 10 deste Anexo; e
II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo
quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo.
Art. 14. A concessão da baixa de inscrição:
I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos
já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes;
II – não exonera o contribuinte de débitos constatados
posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período
decadencial; e
III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos
sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL
Seção I
Dos Modelos de Documentos e Suas Séries
Art. 15.
Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo
oficial:
I - quando realizarem operações com mercadorias:
a) Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem
crescente a partir de 1 (um);
b) Romaneio;
c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
d) Nota Fiscal Avulsa;
e) Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”;
f) REVOGADA.
g) REVOGADA.
h) REVOGADA.
i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05);
j) Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica (NFA-e);
k) REVOGADA.
l) Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16);
II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e
intermunicipal:
a) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo
8, que terá séries “B” ou “C”;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo
9, que terá séries “B” ou “C”;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou
“C”;
e) Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”;
f) Manifesto de Carga, modelo 25;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) REVOGADA.
j) REVOGADA.
l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que
terá série “D”;
m) REVOGADA.
n) REVOGADA.
o) Documento de Excesso de Bagagem;
p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo
26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03);
q) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06).
r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste
SINIEF 09/07)
s) REVOGADA.
t) REVOGADA.
u) Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste
SINIEF 21/10); e
v) Bilhete de Passagem
Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste
SINIEF 1/17).
III - quando prestarem serviço de comunicação:
a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que
terá séries “B” ou “C”;
b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22,
que terá séries “B” ou “C”.
c) Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22).
Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é
permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de
tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de
cada tributo;
II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que
não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art.
36, § 24;
III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos
campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o
disposto no art. 36, § 23.
Art. 16.
Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos:
I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de
serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;
II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de
serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.
Art. 17.
Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota
Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°;
II - no caso de realização de vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;
IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente,
documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em
blocos.
V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a
entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39,
VI.
VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime
especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas
para a de modelo oficial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local
de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos,
quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário
contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO.
Art. 18.
Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas
sempre que o contribuinte:
I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações
sujeitas ou não ao imposto;
II - realizar operações com produtos estrangeiros;
III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime
de substituição tributária;
IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes
alíquotas do ICMS;
V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em
formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.
VI - for autorizado, por regime especial, a emitir
documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de
modelo oficial.
Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre
seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1
(um).
Art. 19.
Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries,
fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras
hipóteses além das previstas:
I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - no art. 18, subséries distintas para os documentos
fiscais de séries “B”, “C” ou “D”.
Art. 20.
Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série
distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que
seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.
Art. 21.
É facultado ao contribuinte utilizar:
I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem
distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as
quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação
“Série Única”;
II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”,
conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações
para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a
designação “Única”, após a letra indicativa da série;
III – REVOGADO.
§ 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II
será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e
prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
§ 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista
neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos
fiscais.
§ 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série
única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar,
simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em
blocos.
Art. 21-A.
Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de
AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários
impressos.
Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será
expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um).
Art. 22.
Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para
emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento
fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e
subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7,
art. 5°, § 1°.
Seção II
Da Confecção dos Documentos Fiscais
Art. 23.
Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as
vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:
I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte)
e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;
II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para
contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto
no Anexo 7.
§ 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente
conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser
recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.
§ 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos
fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo,
ressalvado o disposto no art. 121.
§ 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela
ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam
simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser
conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em
formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de
até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 24.
As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de
vias adicionais.
Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser
efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.
Seção III
Do Preenchimento dos Documentos Fiscais
Art. 25.
Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel
carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de
dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus
dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.
§ 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos
documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de
acordo com o estabelecido no Anexo 7.
§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com
isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra
forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento
fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.
Art. 25-A.
O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a
fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste
SINIEF 10/12):
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor
dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item,
preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os
códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota
Técnica da NF-e; ou
II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no
inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em
relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva
descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no
campo “Informações Complementares”.
Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as
prestações realizadas mediante utilização:
I – do Código de
Situação Tributária (CST), constante da Seção
I do Anexo 10 deste
Regulamento; e
II – do Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo
II do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970 .
§ 1º Os códigos previstos no caput
deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e
visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias
de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações
realizadas pelos contribuintes.
§ 2º REVOGADO.
Seção IV
Da Emissão dos Documentos Fiscais
Art. 26.
Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será
emitido:
I - no reajustamento de preço em virtude de contrato,
quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço ou
quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em
que tenha sido emitido o documento original;
III - para correção do valor do
imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo,
quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha
sido emitido o documento original.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será
emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o
reajustamento do preço.
§ 2º O documento fiscal também será emitido:
I - se nas hipóteses previstas
nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos
mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação
específico com as informações relativas à regularização e constar no documento
fiscal o número e a data do documento de arrecadação;
II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3.
Art. 26-A.
O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos
fiscais:
I - em relação à saída de produtos não tributados, desde
que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco
federal;
II - em casos especiais, em relação às operações internas
efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
III – em operações internas estabelecidas em Ato DIAT,
desde que não altere o cálculo de outros tributos.
Art. 27.
Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se
destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos
dos que devam emiti-los.
Art. 28.
Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de
mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Seção V
Da Idoneidade dos Documentos Fiscais
Art. 29.
É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, o documento que:
I - omita indicações obrigatórias;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva
operação ou prestação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos
neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de
forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 30.
Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de
documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por
carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da
qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada
juntamente com o documento fiscal a que se referir.
§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste
artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o
início de qualquer procedimento fiscal.
Seção VI
Do Cancelamento dos Documentos Fiscais
Art. 31.
Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias,
com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for
o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a
operação houvesse sido realizada.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Seção I
Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 32.
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando
esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não
possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá
constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto,
mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no
inciso I.
Art. 33.
A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou
de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do
transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de
mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha
saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para
armazéns gerais ou depósitos fechados;
III - quando apurada diferença no estoque de selos
especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco
Federal, para aplicação em seus produtos;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de
acordo com o previsto no art. 40.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão
de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a
data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que,
sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este
remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com
a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que
se processou o desembaraço.
Art. 34.
Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de
Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 35.
Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a
utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a
serem fiscalizados conjuntamente.
Subseção II
Das Características da Nota Fiscal
Art. 36.
A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição
gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o CEP;
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a
entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação,
consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de inscrição no CCICMS do substituto
tributário, quando for o caso;
m) o número de inscrição no CCICMS;
n) a denominação Nota Fiscal;
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente
abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série;
q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;
r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite
para emissão da Nota Fiscal;
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do
estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o município;
g) o telefone ou fax;
h) a unidade da Federação;
i) o número de inscrição no CCICMS;
III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação
do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
c) o código estabelecido na
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da
legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
V - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor
do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se
for o caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI, se for o caso;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome ou razão social do transportador e, se for o
caso, a expressão “Autônomo”;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do
emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no
CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for
o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares, outros dados de
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que
disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;
b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas
pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras
informações de seu interesse;
c) o número de controle do formulário, no caso de Nota
Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o
nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da
nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa, a série e o número da AIDF;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá
integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão “Nota Fiscal”;
e) o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x
28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias
não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:
a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2
cm;
b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;
II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0
x 3,0 cm, em qualquer sentido;
III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto
tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e
inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de
4,4 cm.
§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”,
devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em
corpo “8”, não condensado;
II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em
corpo “5”, não condensado;
III - do inciso IX, “d” e “e”.
§ 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento
eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo
7, com:
I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do
inciso IX, “e”, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na
hipótese de uso de impressora matricial.
§ 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l”
e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota
Parte 3
fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3.
§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao
município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o
país de destino.
§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação
prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.
§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota
Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a
Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter,
impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações
sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e
datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no
art. 24, § 1°, I do Regulamento.
§ 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no
quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que
passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar
seu número e data de emissão.
§ 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento
para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada
com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar
o referido código para o seu controle interno.
§§ 10 e 11 – REVOGADOS.
§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do
Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o
disposto no § 24, IV.
§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do
quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou
“Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”.
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de
mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo
Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação
do documento original.
§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro
Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo
Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.
§ 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos
de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem
carbonadas.
§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja
suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a
clareza das suas indicações.
§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de
operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no
campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha
correspondente a cada item, após a descrição do produto.
§ 19. É permitida a indicação de informações de interesse
do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em
que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer
sentido, para atendimento do disposto no § 16.
§ 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de
dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde
que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no
máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.
§ 21. No caso de utilização de série distinta, a nota
fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o
comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável.
§ 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações
interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas
ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto
retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações
Complementares.
§ 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto,
dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos
em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do
quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.
§ 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a
alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto
quanto:
I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico,
número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;
II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:
a) de colunas destinadas à indicação de descontos
concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações
previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de
indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas
pelo fisco;
IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos,
respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição
gráfica;
V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que
haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;
VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de
canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do
impresso;
VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou
personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala
“europa”:
a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;
b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;
c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul,
verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
§ 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos
3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do
“caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade
pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de
fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).
§ 26. Os estabelecimentos
industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que
trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão
constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações
adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos
itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste
SINIEF 03/03):
I - “Lista Negativa”, relativamente aos produtos
classificados de acordo com a NBM/SH-NCM:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90;
e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00;
II - “Lista Positiva”, relativamente aos produtos
classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do
crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147,
de 2000:
a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90;
b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56;
c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46;
d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00;
III - “Lista Neutra”, relativamente aos produtos
classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto
aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos
da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da
referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou
distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou
varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se
relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras
grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste
artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela,
sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço,
o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04).
§ 28. Nas operações de exportação direta em que o
adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria
seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio
ICMS 59/07):
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o
estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos,
deverá constar:
a) no campo natureza da operação: “Operação de
exportação direta”;
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o
caso;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro
de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex).
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além
dos demais requisitos exigidos, deverá constar:
a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e
ordem”;
b) no campo do CFOP: o código 7.949;
c) no campo Informações Complementares o número do Registro
de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem
como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá
acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional
(Convênio ICMS 59/07).
§ 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a
firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina –
CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico
odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput,
ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa
jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de
curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição
de ensino superior. (Lei 14.948/09)
§ 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea
“c” do inciso IV do caput deste artigo,
será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura
Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09);
§ 32. Tratando-se de destinatário não contribuinte do
imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus
domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja
contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente
indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23).
§ 33. Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de
operação ou de prestação interestadual destinada a consumidor final não
contribuinte do imposto, em que o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer em unidade federada diversa daquela em que estiver domiciliado ou
estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de
destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem
ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/22).
Art. 37.
A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será
entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de
controle do fisco da unidade da Federação do emitente;
III - a terceira via:
a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será
retida pelo fisco;
b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias
para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;
c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe
em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao
fisco estadual do local de embarque;
IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida
pelo fisco, quando for o caso.
§ 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua
movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.
§ 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da
primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto
quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.
§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota
Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será
substituída pela folha do referido livro.
§ 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em
três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas
internas.
Art. 37-A.
REVOGADO.
Subseção III
Do Romaneio
Art. 38.
Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da
Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será
parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CNPJ;
g) o número de inscrição no CCICMS;
h) o número de ordem do Romaneio;
i) o número e destinação da via do Romaneio;
j) a data de emissão do Romaneio;
l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
II - no quadro Destinatário/Remetente:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o município;
f) a unidade da Federação;
g) o número de inscrição no CCICMS;
III - no quadro Dados do Produto:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação
do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela
legislação do IPI;
d) o CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, se for o caso;
l) o valor do IPI, se for o caso;
IV - o valor total do Romaneio;
V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal
correspondente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.
§ 1° Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não
condensado;
II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado.
§ 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, com idêntica
destinação.
§ 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser
observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11.
Subseção IV
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 39. A
Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou
mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por
particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não
obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais
autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais
tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as
arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder
Público;
VI - recebidas em transferência de local de extração ou de
produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário,
hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor
do documento original.
VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor
em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não
possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das
mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:
I - na hipótese do inciso I:
a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor
inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela
respectiva Nota Fiscal de Produtor;
b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha
assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;
II - nas hipóteses dos incisos IV e VII;
III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de
operações interestaduais.
§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento
somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de
mercadorias.
§ 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota
Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária.
§ 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se
aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Art. 40.
Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no
estabelecimento;
II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas
não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando
deva acompanhá-lo.
Art. 41.
O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será
acompanhado:
I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado
localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193:
a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação
de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez;
b) quando não puder ser transportado de uma só vez:
1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à
primeira remessa;
2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de
cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas;
II - nos demais casos:
a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada
do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido
ou da declaração de exoneração;
b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de
não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal
parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea
“a”;
Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa,
no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter:
I - na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da
repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de
desembaraço e do PLMI;
II - na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da
repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento
correspondente.
Art. 42.
No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores
inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:
I - consignar no campo Informações Complementares o número,
série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;
II - ser registrada no livro Registro de Entradas,
consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que
acompanhou o transporte.
§ 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de
produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única
contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas
Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:
I - durante o mês, quando o destinatário for
estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao
produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;
II - no mesmo dia, nos demais casos.
§ 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem,
medição ou classificação no destino, serão consignados:
I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor
aproximados;
II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.
§ 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que
acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à
disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como
contranota.
Art. 43.
Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem,
medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro
Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações
aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso
em que:
I - a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá:
a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto,
em algarismos e por extenso;
b) consignar no campo Informações Complementares o fato de
estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota,
observado, no que couber, o disposto no art. 42.
Art. 44.
REVOGADO.
Art. 45.
As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso,
e será arquivada pelo emitente em pasta separada;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco;
III - a terceira via será entregue ao remetente da
mercadoria, quando for o caso;
IV - a quarta via será:
a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via,
quando acompanhar o transporte;
b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação
junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa
promovida por contribuinte inscrito no RSP.
Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico
de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas
separadamente das relativas às saídas.
Art. 46.
Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá
reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de
mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO.
Seção II
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 47.
A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, poderá ser utilizada:
I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos
fiscais e que dela necessitarem;
II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que
não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de
Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo
fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas
credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do
número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os
adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.
§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o
transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da
fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação
do DARE-SC.
Art. 48.
A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual
tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos
do art. 143, III, caso em que:
I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo
contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
II - deverão ser observados os procedimentos de controle
definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do
estabelecimento;
III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto
deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e
aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC.
Art. 49.
A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será
entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do remetente, para
controle do fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser
retida pelo fisco;
IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do
visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem
para fins do disposto no art.174.
Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto
prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade
Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da sua emissão.
Seção III
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 50. Nas operações em que o
adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos:
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e),
modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11.
§ 1º REVOGADO.
§ 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda,
atender à legislação própria.
§ 3º Nas situações e condições previstas em portaria do
titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste
artigo deverão conter, obrigatoriamente:
I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF
ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na
legislação civil;
II – nas entregas em domicílio, além das informações
previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e
III – outras informações, na forma prevista em ato do
titular da DIAT.
§ 4º Nas operações em que o
adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Art. 51. REVOGADO.
Art. 52. REVOGADO.
Seção IV
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 53.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer
estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.
Art. 54.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
II - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
III - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso
(Ajuste SINIEF 06/06);”
IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06);
V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06);
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS.
XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste
SINIEF 10/04);
XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de
codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas
tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF
10/04).
§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de
tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem
crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada
novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04).
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV,
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a
formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da
operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 55.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco.
Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o
estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da
Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo
7, Capítulo IV, Seção IV-A
(Convênio ICMS 115/03).
Art. 56.
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento
efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 57.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:
I - pelas agências de viagem ou por quaisquer
transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos
próprios ou afretados;
II - pelos transportadores de valores, para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de
apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06);
III - pelos transportadores de passageiros, para englobar,
no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem
emitidos durante o mês, nas condições do art. 114.
IV - pelos transportadores que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou
mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não
haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99).
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se
veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por
Parte 4
ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a
situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente
registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que
demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.
Art. 58.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo
CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do usuário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de
ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da
AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho
não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos
casos do art. 57, III.
§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às
hipóteses previstas no art. 57, II e III.
Art. 59.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em
contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo,
relativamente a cada viagem contratada.
§ 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será
facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos
termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será
arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar
de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem
- DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
§ 2° No transporte de pessoas com característica de
transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a
emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de
apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.
§ 3º Quando a Nota Fiscal de
Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá
ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do
período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13).
Art. 60.
Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de
fiscalização;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata
este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em
2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via:
a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do
inciso II;
b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 61.
Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no
art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de
controle no Estado de destino;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de
fiscalização;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 62.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal
de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais
órgãos fiscalizadores.
Seção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 07/06)
Art. 62-A.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser
utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em
substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF
03/07).
Art. 62-B.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do
respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o
endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo
nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e destino;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XII - a alíquota aplicável;
XIII - o valor do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição
estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e
respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos
documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão
impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.
Art. 62-C.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao
fisco.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Subseção I
Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 63.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por
quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de
transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas
em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que
se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de
locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada
mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente
e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício
com o contratante.
Art. 64.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
Nota:
Vide Resolução Normativa 51/2007.
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente e do destinatário,
compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou
no CPF;
VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o
da entrega;
VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da
carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do veículo transportador, compreendendo
placa, local e unidade da Federação;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao
consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do
documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão
impressas.
§ 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será
de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 65.
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início
da prestação do serviço.
Art. 66.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário
localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será
emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida
pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
§ 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de
cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via,
que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias
abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo
necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da
primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas
tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Subseção II
Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato
Art. 67.
Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que
envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador
contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:
I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá
ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas;
II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao
fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem
em município distinto.
Subseção III
Da Subcontratação
Art. 68.
O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução
do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo
constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a
expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca
_____, placa n° _____, UF _____”.
§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da
legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção
do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento
de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de
serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na
unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).
§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser
acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste
SINIEF 03/02.).
§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo
transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de
cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de
transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada
contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação,
deverá indicar no documento emitido:
I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no
período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas
pelo subcontratado;
II - o valor total recebido pela empresa subcontratada
pelos serviços prestados no período.
§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento
do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto
tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador
contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.
§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica
condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na
forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador
contratante e do contrato de subcontratação.
Seção III
Do Manifesto de Carga
Art. 69.
O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores
rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento
de transporte, nas seguintes hipóteses:
I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios
ou afretados;
II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.
§ 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda
a mais de um conhecimento de transporte.
§ 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada:
I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas relativo à totalidade da prestação:
a) da identificação do veículo transportador, prevista no
art. 64, X;
b) da observação prevista no art. 68;
II - a emissão:
a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte
interno;
b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no
transporte interestadual.
Art. 70.
O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço,
devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Manifesto de Carga;
II - o número de ordem;
III - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do veículo transportador, compreendendo
placa, local e unidade da Federação;
VI - a identificação do condutor do veículo;
VII - os números de ordem e as séries e subséries dos
conhecimentos de transporte;
VIII - os números das notas fiscais;
IX - o nome do remetente;
X - o nome do destinatário;
XI - o valor da mercadoria;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da
AIDF.
Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um
Manifesto de Carga.
Art. 71.
O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até a última
entrega;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Seção IV
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 72.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado
pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 73.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do armador, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - a identificação do embarcador;
XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
XIII - a identificação do consignatário, compreendendo
nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo
a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a
espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros
e o valor;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS devido;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão
impressas.
§ 2° No transporte internacional serão dispensadas as
indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do
consignatário.
§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.
Art. 74.
O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início
da prestação do serviço.
Art. 75.
Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado
neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido,
no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida
pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
§ 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que
acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias
abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo
necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da
primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas
tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem
necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 76.
No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos
em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Seção V
Do Conhecimento Aéreo
Art. 77.
O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem
serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional
de cargas.
Art. 78.
O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento Aéreo;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - o local e a data de emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da
carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XII - os valores dos componentes do frete;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do ICMS;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do ICMS;
XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão
impressas.
§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as
indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
destinatário.
§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a
14,8 x 21,0 cm.
Art. 79.
O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 80.
Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário
localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3
(três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
§ 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para
destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com
uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de
controle do fisco do destino.
§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias
abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo
necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas
tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
Art. 81.
No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua
estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo
acordos internacionais.
Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 82.
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado
pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário
intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 83.
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das
vias;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do
respectivo CFOP;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do remetente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da
carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
XIV - os valores tributáveis componentes do frete,
separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser
lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie
e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão
impressas.
§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 84.
O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início
da prestação do serviço.
Art. 85.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado
neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido,
no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino,
devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 86.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário
localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino,
devendo ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de
controle do fisco do destino;
IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser
retida pelo fisco;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 1.465/04 - retificou o título de Subseção
VI-A para “Seção VI-A
Seção VI-A
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
(Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03)
Art. 86-A.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado
pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo
próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o
destino.
Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas;
II - o espaço para código de barras;
III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST;
V - o local e a data da emissão;
VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;
VIII - dos locais de início e término da prestação
multimodal, município e unidade da Federação;
IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome,
o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
XIII - a identificação dos modais e dos transportadores
compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada
modal;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a
identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga,
espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou
litros;
XV - a composição do frete de modo que permita a sua
perfeita identificação;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - o valor não tributado;
XVIII - a base de cálculo do ICMS;
XIX - a alíquota aplicável;
XX - o valor do ICMS;
XXI - a identificação do veículo transportador
compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a
placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de
interesse do emitente;
XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações
estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e
outras informações de seu interesse;
XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;
XXV - a data, a identificação e a
assinatura do Operador do Transporte Multimodal;
XXVI - a data, a identificação e a assinatura do
destinatário;
XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as
respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos
documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão
impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será
de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
Art. 86-C.
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início
da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte
correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser
acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos
Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.
Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário
localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias,
que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao
fisco;
Parte 5
III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser
retida pelo fisco;
IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino,
podendo servir de comprovante de entrega.
Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na
unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo
25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B,
XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional
prevista no art. 86-E.
Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário
localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via
adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do
fisco do destino.
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da
quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no
momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia
reprográfica da quarta via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de
mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de
Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia
reprográfica da primeira via do documento.
Art. 86-F.
Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento
de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos
demais órgãos fiscalizadores.
Art. 86-G.
Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - o terceiro que receber a carga deverá:
a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao
modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber
executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de
serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do OTM;
b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte
emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM,
os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de
Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da carga;
II - o OTM de cargas deverá:
a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o
nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento
referido no inciso I, ”a”;
b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos
para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Seção VII
Do Despacho de Transporte
Art. 87.
O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento
apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa
transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço,
em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o
destino da carga.
Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente
será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante
possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do
serviço.
Art. 88.
O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Despacho de Transporte;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das
vias;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário
e o número de cargas desmembradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da
carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
X - a identificação do transportador, compreendendo o nome,
CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da
carteira de habilitação e endereço completo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado,
compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor
líquido pago;
XII - a assinatura do transportador;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o valor do ICMS retido;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie
e o número da AIDF.
Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV
serão impressas.
Art. 89.
O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e
individualizado para cada veículo.
Art. 90.
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira e segunda vias serão entregues ao
transportador;
II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. Quando for contratada complementação de
transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado
o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será
enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do
imposto retido.
Seção VIII
Da Ordem de Coleta de Carga
Art. 91.
A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento
transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do
remetente.
§ 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da
coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou
intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do
transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do
transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o
conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
Art. 92.
A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Ordem de Coleta de Carga;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das
vias;
III - o local e a data da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o
endereço;
VI - a quantidade de volumes a serem coletados;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar
a mercadoria ou bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie
e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão
impressas.
§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não
inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 93.
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde
o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a
emissão do respectivo conhecimento de cargas;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 94.
Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual
poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Seção IX
Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 95.
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos
transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art. 96.
O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do
embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial,
agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie
e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão
impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não
inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 97.
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do
serviço.
§ 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem
escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à
restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura,
identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a
do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida
justificativa.
§ 2° Os bilhetes cancelados na forma do § 1º deverão
constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 98.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem.
Art. 99.
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com
a seguinte destinação:
I - a 1a via será entregue ao passageiro,
que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste
SINIEF 01/11);
II - a 2a via ficará em poder do
emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11).
Seção X
Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 100.
O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos
transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art. 101.
O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a data da emissão, bem como a data e hora do
embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie
e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho
não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 102.
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do
serviço.
Art. 103.
O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com
a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
Art. 104.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem.
Seção XI
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 105.
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos
transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art. 106.
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de
destino e retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor da taxa e outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão
impressas.
§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de
tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.
Art. 107.
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da
prestação do serviço.
Art. 108.
O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no
caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno.
Art. 109.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte
aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo
10, para documentar o transporte da bagagem.
Seção XII
Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 110.
O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos
transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros.
Art. 111.
O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de
embarque;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a
qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem
Ferroviário;
IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete para fins de fiscalização em viagem”;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie
e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho
não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 112.
O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do
serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá
conservá-la durante a viagem.
Art. 113. Em
substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir
documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do
período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para
cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.
Seção XIII
Do Documento de Excesso de Bagagem
Art. 114.
O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao
conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de
passageiros com excesso de bagagem.
Art. 115.
O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
II - o número de ordem e o número da via;
III - o preço do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos.
§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota
Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço
documentadas na forma desta Seção.
§ 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada,
além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de
Bagagem emitidos.
Art. 116.
O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do
serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Seção XIV
Do Resumo de Movimento Diário
Art. 117.
O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos
prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de
escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas
agências, postos, filiais ou veículos.
§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo
estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados
da data da sua emissão.
§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado
neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em
outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o
local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e
do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de
origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão
emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da
empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer
postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia
do mês seguinte ao da emissão.
§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados
como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e
seriação controladas pela empresa.
Art. 118.
O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Resumo de Movimento Diário;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das
vias;
III - a data da emissão;
IV - a identificação do estabelecimento centralizador,
compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos
documentos emitidos;
VII - o valor contábil;
VIII - a codificação contábil e fiscal;
IX - os valores fiscais com débito do imposto,
compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;
X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo
isentos ou não tributados e outros;
XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e
X;
XII - campo destinado a observações;
XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão
impressas.
§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho
não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no
inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última
viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 119.O
Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2
(duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será enviada pelo emitente ao
estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo
2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco.
Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a
distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro
RUDFTO.
Seção XV
Das Disposições Comuns
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 120.
No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao
destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a
prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso.
Art. 121.
É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da
mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais,
documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração
do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a
cada município.
Art. 121-A.
Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF
02/08):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da
carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a
responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o
destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que
emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no
documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme
indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela
firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de
transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que
um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador
de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de
parte do trajeto.
Art. 121-B.
Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de
transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais
como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da
prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do
emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 121-C.
Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de
cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do
ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo
valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”,
informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e
o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de
serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o
prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de
Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a
expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data
..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais
disposições deste Capítulo;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o
prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza
da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”,
informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro
Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com
erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento
fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”,
observando as demais disposições deste Capítulo;
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas
hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão
de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I.
Subseção II
Da Intermodalidade
Art. 122.
No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço
total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde
se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):
I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos
elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos
veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;
II - a cada início de modalidade será emitido o
conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto:
a) o valor consignado no conhecimento de transporte
relativo ao transporte intermodal será lançado a débito;
b) os valores consignados nos conhecimentos para cada
modalidade de prestação serão lançados a crédito.
Subseção III
Do Redespacho
Art. 123.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte,
lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar,
bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte
emitido na forma da alínea “a” à segunda via do conhecimento de transporte que
documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais
acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de
transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do
redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho,
bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no
inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder,
referente à carga redespachada;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do
transportador para o qual redespachou a carga.
Subseção IV
Do Transbordo
Art. 124.
Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas,
realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de
estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para
efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de
transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos
arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal
respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o
ensejaram.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção I
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 125.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por
quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.
Art. 126.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a natureza da
prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF;
VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que
permita sua perfeita identificação;
VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a
qualquer título;
IX - o valor total da prestação;
X - a base de cálculo do ICMS;
XI - a alíquota aplicável;
XII - o valor do ICMS;
XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o
número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o
número da AIDF.
XV - quando emitida nos termos
da Seção IV-A do Capítulo
IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste
SINIEF 10/04).
§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de
tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º Os documentos fiscais
deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do
anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste
SINIEF 10/04).
Parte 6
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV,
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a
formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da
operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 127.
Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Art. 128.
Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;
II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do
Estado de destino;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco.
Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e
terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha
arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não
regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A
(Convênio ICMS 115/04).
Art. 129.
Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas
tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias
para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 130.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do
serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota
fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um
único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração
do imposto.
Art. 131.
A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a
inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser
Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.
Seção II
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 132.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por
quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.
Art. 133.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da
via;
III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou
não-residencial;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o
endereço;
VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a
permitir sua perfeita identificação;
VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores
cobrados a qualquer título;
VIII - o valor total da prestação;
IX - a base de cálculo do ICMS;
X - a alíquota aplicável;
XI - o valor do ICMS;
XII - a data ou o período da prestação do serviço;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o
número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o
número da AIDF.
XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do
Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste
SINIEF 10/04).
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão
impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de
tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá
servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a
denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.
§ 4º Os documentos fiscais
deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999
(novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil,
novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do
Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste
SINIEF 10/04).
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV,
deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a
formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da
operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a
expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04).
Art. 134.
A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2
(duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao usuário;
II - a segunda via ficará em poder do emitente para
exibição ao fisco.
Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via,
desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das
informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do
disposto no Anexo 7, Capítulo
IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).
Art. 135.
A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado
ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido
periodicamente.
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do
serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que
não ultrapasse a 12 (doze) meses.
Art. 136. REVOGADO.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE
Art. 137.
Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais
vivos;
II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como
data de saída efetiva:
a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município
em que estabelecido o emitente;
b) na realização de venda ambulante ou fora do
estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo
equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III;
III – até o 7º (sétimo) dia
subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais
hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento.
IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar
como de saída efetiva, nos demais casos.
§ 1° Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da
hora da saída da mercadoria.
§ 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do
estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na
hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em
qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta,
pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.
§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa
transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado:
I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de
empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94,
que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o
estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora;
II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas
ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o
estabelecimento da transportadora e o do destinatário;
III - da data constante do novo Manifesto de Cargas
emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da
transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.
§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou
aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os
estabelecimentos remetentes e o local de embarque.
§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do
documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu
término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.
§ 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento
fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:
I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de
saída;
II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não
constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto,
contado, conforme o caso:
a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando
não indicada esta, da data da emissão;
b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada
da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no
momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se
inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos
relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela
legislação do IPI, ressalvado o disposto no § 8º e as remessas para venda
ambulante ou fora do estabelecimento.
§ 8° Para efeitos deste artigo, não se considera
industrializado o produto:
I - resultante dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem de produtos
extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e desdobramento de toras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e
polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72,
cláusula primeira);
II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21
do Regulamento.
§ 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo
e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro
documento como se nova operação ocorresse.
§ 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao
mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria
transportada.
Nota:
V. Dec.
1943/08, art. 2º : As notas fiscais emitidas para fins de transporte,
relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento,
passam a ter prazo de validade indeterminado.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 138.
Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos
gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia
autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF,
quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.
Art. 139.
O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em
relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será
efetuado:
I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado,
através da Gerência Regional a que jurisdicionado;
II - tratando-se de estabelecimento situado em outro
Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da
Diretoria de Administração Tributária.
Art. 140.
Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os
estabelecimentos gráficos que:
I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;
II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos
estaduais;
III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o
estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da
AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento
de todas as demais obrigações pertinentes;
IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão
sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional.
§ 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra
unidade da Federação deverá:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela
fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o
estabelecimento gráfico;
III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso
IV do “caput”;
IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso
III do “caput”.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a
comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada
a cada dois anos.
§ 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir
quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir
documentos fiscais.
§ 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no
inciso IV do “caput” será renovado anualmente.
Art. 141.
A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como
impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota:
A Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos
relativos à concessão de AIDF e aprova os aplicativos que específica.
§ 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será
exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo
estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual
jurisdicionado.
§ 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do
documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo
estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado.
§ 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF,
implicará na vedação de nova autorização.
§ 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do
documento nela consignado.
Art. 142.
O estabelecimento gráfico deverá:
I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a
assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante
especialmente destinado a esse fim;
II - conservar:
a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a
confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de
documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais;
b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal
impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o
estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do
primeiro documento fiscal correspondente à impressão;
§ 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da
Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva
autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de
seu Estado para impressão de documentos fiscais.
§ 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais
confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora
contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento
fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do
“caput”.
§ 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de
transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento
fiscal.
§ 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos
dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal
ao respectivo usuário, obrigando-se:
I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco;
II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas
atividades.
Art. 143.
Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:
I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento
gráfico:
a) quando comprovada a utilização irregular das
autorizações para impressão de documentos fiscais;
b) quando constatada a prática de qualquer das infrações
previstas no art. 81 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996;
II - limitar o número de documentos a serem impressos;
III - proibir a impressão de documentos fiscais para os
estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste
artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração
Tributária.
Art. 144.
O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para
uso em ECF, previsto no Anexo 9,
Título II, Capítulo VIII.
CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE
DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO
Art. 145. REVOGADO.
Art. 145-A. Os estabelecimentos que exerçam a
atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja
pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir:
I – REVOGADO.
II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou
III – BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste
artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de
varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio
ICMS 134/16).
§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste
artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo.
§ 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de
atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout)
do estabelecimento; e
II – o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de
autoatendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que
necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja
quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.
§ 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica
vedada ao adquirente da mercadoria ou
tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do
consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob
qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na
legislação tributária.
§ 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha
todos os dados para a identificação do
consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo
o número de série, IMEI ou similar.
Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não
se aplica:
I - às operações:
a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial
(Convênio ECF 06/99);
b) realizadas fora do
estabelecimento;
c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de
serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás
canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99);
d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de
temporada, autorizado nos termos do Anexo
6, Título II, Capítulo XL;
e) de venda ambulante;
f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial
ou atacadista, obrigados a emitir Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
g) realizadas por
estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso
agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária,
inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de
processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração
dos livros fiscais, na forma do Anexo 7;
h) REVOGADA.
i) realizadas por
estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por
órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art.
23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11.
j) destinadas à administração pública direta ou indireta,
inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que
acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
II - às prestações de serviços
de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99
e 01/00);
III - REVOGADO
IV – às operações não presenciais destinadas a pessoas
físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) correspondente;
V – aos estabelecimentos cujas
operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural
ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente:
a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e
b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a
saída da mercadoria; e
VI – REVOGADO.
VII – às operações destinadas a pessoas jurídicas ou
pessoas físicas inscritas no CPP, desde que emitida NF-e correspondente.
§ 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”,
“f”, “g” e “j” do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica
facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º Os estabelecimentos de que
trata o inciso V do caput deste artigo deverão:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55,
indicando que se trata de venda não presencial; e
II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha
cadastral no CCICMS.
§ 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput
deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação
descritas nas alíneas “a” e “b" do inciso V do caput deste artigo.
Art. 146-A. REVOGADO.
Art.
147. REVOGADO.
Art. 148. REVOGADO.
Art. 149. REVOGADO.
TÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL
Art. 150.
Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão
manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros
fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Entradas, modelo 1-A;
III - Registro de Saídas, modelo 2;
IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo
3;
VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6;
VIII - Registro de Inventário, modelo 7;
IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste
SINIEF 01/92);
XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF
04/01).
§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro
de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos,
simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro
de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à
legislação do ICMS.
§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles
equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.
§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos
fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos
obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será
utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.
§ 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será
utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será
utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor
Retalhista na Navegação Interior - TRRNI.
§ 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais
outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos
modelos oficiais.
Art. 151.
REVOGADO.
Art. 152.
Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem
crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.
Art. 153.
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de
5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os
livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou
rasuras.
§ 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no
último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em
contrário da legislação.
Art. 154.
A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja
filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada
em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Art. 155.
Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do
estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30
(trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a
responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS
Art. 156.
No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou
1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a
qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à
utilização de serviços.
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais
relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento
adquirente.
§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem
cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das
entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou
do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.
§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento,
desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP,
registrando-se:
I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do
serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro,
conforme o caso;
II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie,
série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou
prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e
no CNPJ;
III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da
Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do
documento fiscal;
V - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte
utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e
Operações com Crédito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o
imposto;
b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada
sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto
creditado;
VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e
Operações sem Crédito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou
prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação,
deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando
beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o
destinatário direito ao crédito do ICMS;
VIII - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de
Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da
legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou
serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:
I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art.
30 do Anexo
3;
II
– pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art.
32 e no §
1º do art. 32, do Anexo 3.
§ § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste
SINIEF 13/10)
§ 9º Os documentos fiscais
relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional
deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto
decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP.
Art. 157.
Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de
escrituração.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 158.
No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações
de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais
relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham
transitado pelo estabelecimento.
§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica,
segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto,
pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma
série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de
acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão
lançados:
I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie,
série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos
fiscais;
III - nas colunas sob o título Codificação:
a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte
utilizar no seu plano de contas;
b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;
IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e
Operações com Débito do Imposto:
a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o
ICMS;
b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada
sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”;
c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e
Operações sem Débito do Imposto:
a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou
da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal,
quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela
correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação,
deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas
Parte 7
com suspensão ou diferimento do imposto;
VI - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de
Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da
legislação federal.
§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou
serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:
I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art.
29 do Anexo
3;
II
– pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art.
32 do Anexo
3.
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de
informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da
Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as
destinadas a não contribuintes:
I - as operações e prestações escrituradas nas colunas
Valor Contábil e Base de Cálculo;
II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária
escriturado na coluna Observações.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Art. 159.
No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão
escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento,
correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de
mercadorias em estoque.
§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo
ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:
I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria;
II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de
medida, de acordo com a legislação do IPI;
III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da
posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;
IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e
subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do
estabelecimento correspondente a cada operação;
V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha
do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento
fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal,
quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título Entradas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade
do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade
de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não
classificadas nas alíneas “a” e “b”, inclusive as recebidas de outros
estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e
posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
Observações;
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total
das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo;
e) coluna IPI, o valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título Saídas:
a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se
tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a
quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para
industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto
acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no
próprio estabelecimento;
b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando
de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade
saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de
terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento
remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer
título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a
qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”;
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída
estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das
mercadorias;
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada
lançamento de entrada ou de saída;
IX - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações
indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”.
§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a
serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
§ 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos
estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal,
o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma
posição da TIPI numa mesma folha.
§ 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão
ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.
§ 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15
(quinze) dias.
§ 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as
quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o
saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 160.
Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à
adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados
da escrituração das colunas Valor e IPI.
Art. 161.
É facultado o lançamento:
I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio
Estabelecimento, sob o título Entradas;
II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio
Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e
saída, na coluna Estoque.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica
igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e
Lançamento, com exceção da coluna Data.
Art. 162.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído
por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a
apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela
substituição:
I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da
Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados;
II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os
controles quantitativos de mercadorias;
III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou
equivalente.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 163.
No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão
escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do
próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários
contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18.
§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem
cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de
serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:
I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número
da AIDF, se for o caso;
II - nas colunas sob o título Comprador:
a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento
fiscal confeccionado;
c) coluna Endereço, a identificação do local do
estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;
III - nas colunas sob título Impressos:
a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal
confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem Aquaviário etc.;
b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado,
se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento
fiscal confeccionado;
d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou
formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
IV - nas colunas sob o título Entrega:
a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao
usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da
confecção, se para uso próprio;
b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos
documentos fiscais confeccionados;
V - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração
tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada
na coluna Observações.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA
Art. 164.
No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, modelo 6, serão:
I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados
no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio
contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;
II - lavrados os termos de ocorrência previstos na
legislação tributária.
§ 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá
um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para
uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e
subsérie de documento fiscal.
§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:
I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal
confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem etc.;
II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do
documento fiscal confeccionado;
III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal
confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;
IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se
destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do
estabelecimento etc;
V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;
VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos
documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;
VII - nas colunas sob o título Fornecedor:
a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou
os documentos fiscais;
b) coluna Endereço, a identificação do local do
estabelecimento impressor;
c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do estabelecimento impressor;
VIII - nas colunas sob o título Recebimento:
a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
documentos fiscais confeccionados;
b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos
documentos fiscais confeccionados;
IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive
as relativas:
a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de
documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) à supressão da série e subsérie;
c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais
à repartição fiscal para serem inutilizados.
§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por
cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as
quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo
oficial e incluídas no final do livro.
§ 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração
tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada
na coluna Observações.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
Art. 165.
No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores
e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias,
as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época
do balanço.
§ 1° No livro Registro de Inventário serão também
arrolados, separadamente:
I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;
II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os
produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.
§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a
ordenação da TIPI.
§ 3° Na escrituração do livro serão lançados:
I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e
item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;
II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a
perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e
modelo;
III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data
do balanço;
IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de
medida, de acordo com a legislação do IPI;
V - nas colunas sob o título Valor:
a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque,
avaliadas:
1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo
de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o
que for menor;
2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação,
pelo preço de custo;
b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da
multiplicação da quantidade pelo valor unitário;
c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos
valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no
inciso I;
VI - na coluna Observações, anotações diversas.
§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor
total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque
existente.
§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não
equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o
arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.
§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o
inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60
(sessenta) dias, contados:
I - da data do balanço referido no “caput”;
II - do último dia do ano civil, no caso do § 6º.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS
Art. 166.
O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada
período estabelecido para a apuração do imposto:
I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações
com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;
II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva
apuração de saldo;
III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do
imposto.
CAPÍTULO IX – REVOGADO
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Seção I
Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME
Art. 168.
Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico
enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas
estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no
registro:
I - dos lançamentos constantes do livro Registro de
Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico
e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em
cada mês;
II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais
informações relativas às operações e prestações realizadas no período
compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.
III – do demonstrativo destinado à apuração das
transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento
tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado.
§ 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do
“caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do
período de apuração do imposto.
Nota:
Vide art. 2º do Dec. nº 1.462/08 referente
ao prazo para entrega da DIME.
§ 2º As informações previstas no
inciso II do “caput” serão prestadas na DIME:
I – do período de referência do mês de junho de cada
exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício
anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II – do período de referência em que ocorrer o encerramento
da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se
tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às
prestações realizadas no exercício anterior; e
III – do período de referência dezembro, relativamente às
operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte
aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte.
§ 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria
de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário
eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”.
§ 4º Fica dispensada a exigência
prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício
2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples
Nacional nos referidos exercícios.
§ 5º Aos contribuintes que
ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples
Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do
caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão,
observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.
Art. 169.
A DIME conterá, no mínimo, o seguinte:
I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I:
a) o resumo das operações e prestações de entradas e
saídas, classificadas de acordo com o CFOP;
b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto;
c) a apuração das informações relativas à substituição
tributária;
d) a discriminação do imposto a pagar;
e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos
arts. 40, 41 e 45;
f) os valores que devem ser
excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176:
1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se
lançadas nas entradas ou saídas;
2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma
empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em
todo o País;
3. REVOGADO.
4. REVOGADO.
5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal,
Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros
insumos aplicados na atividade da empresa;
6 – REVOGADO.
g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP,
discriminados por município de origem;
h) os valores discriminados por
município de destino:
1. das receitas de prestações
de serviços de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada
por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema
de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda
porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor
final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou
centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma
empresa não tenha registrado a operação.
i) os valores relativos às transferências dos locais de
extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por
município de origem;
j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de
destino:
1. das informações relativas às entradas e saídas de
mercadorias, bens e serviços;
2. do ICMS cobrado por substituição tributária;
k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os
valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu
a industrialização;
l) a quantidade de empregados;
m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações
ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art.
170-A;
n) os valores das receitas de
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
discriminados por município de origem do transporte.
II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168,
II:
a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício;
b) o detalhamento das despesas;
c) o resumo do livro Registro de Inventário.
Art. 170. Ficam
dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos:
I – localizados em outras unidades da Federação:
a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos
tributários;
b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento
mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2;
c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e
d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e
II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização
da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS.
Art. 170-A.
Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados
previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que
conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do crédito que está sendo informado;
IV - outras informações previstas em portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção
do DCIP deverá ser informado:
I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que
apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito;
II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que
lançado o crédito constante do DCIP.
§ 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP
os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida
de contribuinte enquadrado no Simples Nacional.
Art. 171.
A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido
operações ou prestações no período.
Art. 172.
Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME
relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.
§ 1° - REVOGADO.
§ 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de
2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006.
§ 3º A partir do prazo previsto
no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não
apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS
Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto
a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do
imposto recolhido em cada período de apuração.
Art. 172-A.
– REVOGADO.
Art. 173.
Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções.
Art. 174.
Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações
ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas
prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações
realizadas no mês:
I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - documentadas por Nota
Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de
documentos fiscais;
III - efetuadas por comerciante varejista de temporada,
devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL.
Art. 175.
Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte:
I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados,
relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005,
atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004;
II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma
e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004;
III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a
1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação
vigente até 31de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos
períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas
até o dia 31 de março de 2005.
Art. 175-A.
A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos
períodos em que era obrigatória a sua apresentação.
Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF,
relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos
contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue.
Seção II
Da Apuração do Valor Adicionado
Art. 176.
Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será
calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das
mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das
mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão
computadas:
I - as operações e prestações que constituam fato gerador
do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito
tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção
ou outros favores fiscais;
II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:
a) de produtos industrializados para o exterior do País;
b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da
Federação;
c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
§ 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão
excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de
comunicação.
§ 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de
cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 4º Para fins de apuração do
valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e
4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de
janeiro de 2011.
Seção III
Declaração de Débitos de ICMS Especiais
Art. 176-A.
Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que
exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo
disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte:
I – será utilizada para informar o valor do imposto a
recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do
imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações
especiais previstas na legislação;
II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda; e
III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso
II do art. 111-A da
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade
fiscal.
Nota:
V. LEI Nº
15.172, de 11 de maio de 2010.
Arts. 177 a 179
– REVOGADOS (Alt. 755
- Efeitos a partir de 01.01.05)
CAPÍTULO
I-A
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E
SIMILARES
(Lei nº 13.634/05)
Art. 179-A.
As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o
15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado
o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito
por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês
anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto.
§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no
Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do
sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha
de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do
Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e
www.sef.sc.gov.br.
§ 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos
meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será
efetuada nos seguintes prazos:
I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e
prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;
II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações
e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;
III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações
e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.
§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às
operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos
termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante
intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da
administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em
meio eletrônico.
§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a
identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os
números do RG e CPF e sua assinatura.
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às
processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões
de crédito ou de débito.
§ 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios,
mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de
crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24).
§ 8º O convênio
previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de
Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios
catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24).
Art. 179-B.
Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela
Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais
estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:
I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo
representante legal e com firma reconhecida, indicando:
Parte 8
a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o
endereço eletrônico do estabelecimento;
b) o número de inscrição no CNPJ;
c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante
legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;
II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última
assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e
estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007
deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.
§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e
demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e
informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de
Fiscalização eventuais alterações.
CAPÍTULO I-B
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO
(Lei nº 14.954/09)
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)
Art. 179-C.
Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao
controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o
comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 179-D.
Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista
de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento
ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de
Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais
e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o
armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores,
conforme requisitos definidos no ATO
COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir.
§ 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e
oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma
gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração
Tributária.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste
artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado
o cronograma fixado em Ato do
Diretor de Administração Tributária.
§ 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de
equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição
volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam
implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de
Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO
COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir.
§ 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco)
anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC.
Art. 179-E.
Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos
compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser
transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet.
§ 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no
volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter
geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização.
§ 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT
dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a
transmissão dos dados de forma automática e em tempo real.
Seção II
Da Homologação do Equipamento
Art. 179-F.
O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de
Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de
análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural
e funcional do equipamento.
Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para
fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no
CCICMS.
Art. 179-G.
O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a
qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe
ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração
dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros,
indicando no mesmo ato o seu Presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com
elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica
da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial
na internet.
Art. 179-H.
Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório
circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G:
I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou
MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o
equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na
época da homologação; e
II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao
erário público; ou
b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional
prevista no § 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento
homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação
da revogação.
Seção III (arts. 179-I a art. 179-K) –
REVOGADA.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 179-L
REVOGADO.
CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS
FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF
Art. 180.
Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de
mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela
ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:
I –
dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para
fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas
respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for
responsável; e
II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela
ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do
período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os
seguintes documentos:
a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo
de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública
indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes
dados:
1. natureza do evento;
2. data e hora da ocorrência;
3. extensão dos danos materiais; e
4. valor total das mercadorias atingidas; e
b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração
Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador,
pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo
detalhadamente a ocorrência.
§ 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de
emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais
documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1
a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o
respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha
sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das
diligências policiais iniciadas.
§
2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias,
havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá
providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput,
o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do
inciso II do caput deste artigo.
§ 3º REVOGADO.
§
4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração,
deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins
de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§
5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste
artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não
tributadas para regularização do estoque.
§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II
do caput deste artigo passa para
2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo
dispositivo.
Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados,
roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais,
documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência,
comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado,
juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou
órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e
números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou
parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante,
mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido
pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de
fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua
ocorrência:
a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de
aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2
(dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a
comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze)
dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I;
III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a
reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados,
bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a
seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais
perdidos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos
livros e documentos fiscais;
II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de
fabricação do ECF.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 182.
Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar
vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz
indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00 e Portaria 274/00).
Art. 183. REVOGADO.
Art. 184. REVOGADO.
Art. 185.
Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos
estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis
automotores (Lei nº 14.954/09).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de
abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume
vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de
combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar
digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores
dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso
deverão ser substituídas nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação,
quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e
em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador
competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que
praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível;
II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento
tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais);
III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento
tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais);
IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha
auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais);
V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha
auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais);
VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha
auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha
auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à
imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento
eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de
disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou
acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de
abastecimento.