Legislação em tela
Benefícios fiscais de ICMS
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Parte 1
Anexo 6 - Regimes Especiais - com red. passada
12/02/2026 17:41
ANEXO 6
DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)
Art. 1°
Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir
plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações
realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória,
poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do
contribuinte.
§ 1° O regime especial poderá versar sobre:
I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas
na legislação;
II - situações específicas previstas expressamente neste
regulamento.
§ 2° Os regimes especiais serão concedidos:
I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos
expressamente previstos na legislação;
II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de
obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao varejo; e
III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo
Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
§ 3° Quando o regime especial pleiteado abranger
estabelecimento de contribuinte do IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria
da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.
§ 4º Não será concedido regime especial ao
contribuinte que:
I – possuir débito para com a
Fazenda Estadual; ou
II – não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no Anexo 7, art.
7º; ou
b) no Anexo 11, art.
25.
§ 5º Sem prejuízo do
disposto no § 4º deste artigo, não será concedido regime especial que versar
sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte
que:
I – possuir débito para com
o sistema da Seguridade Social; e
II – não apresentar
Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 2° A concessão de regime especial não dispensa o
cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na
legislação.
Art. 3°
Salvo disposição expressa na legislação ou no ato concessório, o regime
especial terá vigência por prazo indeterminado.
Notas:
7) V. Lei nº 14.461/08, art. 16;
6) V. Dec. nº 1.275/08, art. 2;
5) V. Lei nº
14.264/07, art. 13;
4) V. Dec. nº 423/07;
3) V. Dec. nº 106/07;
2) V. Dec. nº 845/03, art. 2 ;
1) V. Dec. nº 844/03, art.2.
Art. 4° O
Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos
fiscais:
I - em relação à saída de produtos não tributados, desde
que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco
federal;
II - em casos especiais, em relação às operações internas
efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.
Art. 4º-A Sempre
que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para
sua impressão, será obrigatória a indicação de série nos formulários impressos.
Parágrafo único. A seriação, a que se refere o “caput”,
será expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um).
Art. 4º-B O
disposto neste Título aplica-se subsidiariamente aos tratamentos tributários
diferenciados em que a legislação condiciona a utilização ao registro prévio
pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO
Art. 5° O
pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado
Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de
Estado da Fazenda, na Internet.
Nota:
V. Dec. 034/11, arts. 1. e 2.
§ 1º Quando o regime especial abranger mais de um
estabelecimento do mesmo titular:
I – deverão ser identificados os estabelecimentos
abrangidos pelo regime;
II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos
estabelecimentos beneficiários.
III – todos os
estabelecimentos beneficiários devem estar credenciados no Domicílio Tributário
Eletrônico do Contribuinte (DTEC).
§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a
que jurisdicionado o peticionário:
I – os documentos relacionados no protocolo de pedido
gerado pelo TTD;
II – cópia xerográfica:
a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com
descrição detalhada de sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial
concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e
III – outros documentos ou informações, a critério do
Fisco.
§ 3º A utilização do aplicativo TTD para solicitação de
pedido, alteração, prorrogação ou renúncia de concessão por parte de
estabelecimento beneficiário dependerá de seu prévio credenciamento no DTEC.
Art. 6° A
extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá
ser previamente autorizada pela autoridade concedente.
Art. 6º-A. Fica autorizada a migração de regime especial
para outro que trate da mesma operação ou prestação, observado o seguinte:
I – a SEF disponibilizará por intermédio do Sistema de
Administração Tributária (SAT), na sua página oficial na internet, os regimes
passíveis de migração pelo contribuinte;
II – o pedido de migração deverá ser efetuado até a data de
término do regime em vigor;
III – o enquadramento no novo regime se dará de forma
automática, podendo ser estabelecido prazo para comprovação de exigências não
controladas pelo SAT;
IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a não
comprovação da exigência no prazo estabelecido implicará a cassação do novo
regime, com efeitos à data de início de sua vigência;
V – a migração fica condicionada à regularidade fiscal do
contribuinte frente ao Estado;
VI – o novo regime entrará em vigor a partir do primeiro
dia do mês seguinte àquele em que solicitada a migração pelo contribuinte,
podendo, a critério da SEF, ser disponibilizada opção de início de sua vigência
em data anterior, limitada ao primeiro dia do mês anterior àquele em que
solicitada a migração; e
VII – salvo se o novo regime dispuser de forma diversa, a
partir da data de sua entrada em vigor cessam os efeitos do regime anterior.
§ 1º Excepcionalmente para os regimes com vigência até 28
de fevereiro de 2013, a migração poderá ser efetuada até o último dia do mês
subsequente ao do vencimento do regime, observando-se quanto a seus efeitos o
disposto no inciso VI do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no § 1º deste
artigo não autoriza a aplicação das disposições do novo regime às operações que
foram realizadas com observância ao regime anterior.
§ 3º Na hipótese de o novo
regime implicar redução de tratamento diferenciado, serão consideradas
cumpridas as exigências de caráter temporal nele previstas, em relação às
operações com mercadorias enquadráveis no regime anterior.
Art. 7° Concedido o regime
especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO, mencionando o
número e a descrição sucinta do seu conteúdo.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 8º Os regimes especiais poderão ser cassados, revogados ou
alterados a qualquer tempo, nas hipóteses de:
I –
revogação ou alteração superveniente da legislação que fundamenta a concessão
do regime especial;
II
– perda de eficácia da legislação que fundamenta a concessão do regime
especial;
III
– verificação do descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos na
legislação que fundamenta a concessão do regime especial; e
IV
– constatação de que o detentor do regime possua débito perante a Fazenda
Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§
1º É competente para determinar a cassação, revogação ou alteração do regime a
mesma autoridade que o tiver concedido.
§
2º Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração,
revogação ou cassação de regime especial.
§
3º A cassação do regime especial
com fundamento no inciso III do caput deste artigo observará o seguinte:
I – será precedida de intimação ao sujeito passivo para que
apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da
intimação, as justificativas necessárias;
II – o procedimento de cassação de regime especial de que
trata este parágrafo:
a) será apreciado no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento das justificativas ou
esgotado o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo; e
b) suspenderá o procedimento relativo a novo pedido desse
regime especial ou de sua prorrogação, desde o início do procedimento de
cassação até o fim do prazo previsto na
alínea “a” deste inciso; e
III – a decisão administrativa de cassação de regime
especial proferida ao final do respectivo procedimento impossibilita:
a) a prorrogação desse regime; e
b) o deferimento de novo pedido referente ao mesmo regime
cassado pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data da decisão.
§
4º Constatada a existência de débito perante a Fazenda Estadual cuja
exigibilidade não esteja suspensa, a SEF poderá intimar o sujeito passivo para
que este, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da intimação,
regularize sua situação fiscal no Estado.
§
5º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos
regimes especiais que disponham exclusivamente acerca do cumprimento de
obrigações acessórias.
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica autorizado o
indeferimento de novo pedido ou de prorrogação de regime especial cujos
requisitos foram descumpridos pelo beneficiário, sem prejuízo do disposto no art. 11 deste Anexo.
§ 7º O regime especial poderá ser suspenso de ofício nas
hipóteses previstas na legislação.
Art. 9° O beneficiário de regime
especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal
concedente.
Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuado
por intermédio do aplicativo TTD.
Art. 10.
Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites
previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido
original.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do
ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de
seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for
cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito
formulado.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO
Art. 11.
Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar
ou alterar regime especial.
§ 1º. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.
§ 2º O efeito suspensivo poderá
ser atribuído ao recurso, observado o disposto no art. 1º, § 4º, I, desde que, cumulativamente:
I – os efeitos da decisão que indeferiu, cassou ou alterou
o regime especial, possa resultar grave dano físico ou econômico imediato às
operações do recorrente; e
II – a decisão estiver fundada, no mérito, em
descumprimento de obrigação acessória.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Seção I
Do Produtor Primário
Art. 12.
Para os fins deste Capítulo considera-se:
I – produtor primário: a pessoa
física ou o grupo familiar que se dedique à atividade agropecuária, extrativa
vegetal ou mineral, com:
a) manipulação ou simples conservação dos respectivos
produtos em estado natural;
b) elaboração de produtos
mediante processo de industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão
de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida essa
providência; e
II - local de exercício da atividade de produtor primário,
o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou
temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os
produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.
§
1º Considera-se, ainda, produtor primário quem se dedique:
I – às atividades de
silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura,
sericicultura e congêneres e à pesca artesanal, ao cultivo ou à captura de
animais marinhos ou de água doce;
II – ainda que localizado em zona urbana ou em terras
devolutas, à criação de animais para fins mercantis, atividades de ensino ou
pesquisa científica, observada a legislação de controle e experimentação animal
municipal, estadual e federal aplicável; ou
III – ao turismo rural, quando exercido na propriedade
rural, relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante
de produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.
§ 2º Para os fins da alínea “b”
do inciso I do caput deste artigo, considera-se industrialização
artesanal o processo realizado pelo produtor primário, no local do exercício da
atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego
de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha
apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação
vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante não seja
tributado pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Seção I-A
Do Microprodutor Primário
(art. 2º da Lei nº 16.971, de 2016)
Art. 12-A.
Para os fins deste Capítulo, considera-se microprodutor primário a pessoa
física ou o grupo familiar regularmente inscrito no Cadastro de Produtor
Primário (CPP), nos termos da Seção II deste Capítulo, e que, cumulativamente:
I – explore individualmente ou em regime de economia
familiar, na propriedade, atividade agropecuária, extrativa, vegetal ou
mineral, ou de turismo rural, em área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – tenha auferido, no ano anterior, receita bruta igual
ou inferior aos limites previstos na legislação federal para enquadramento no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluída
a receita decorrente da prestação de serviços (Lei nº 18.518/22)
III – comercialize a produção própria em estado natural ou
submetida a processo de industrialização artesanal;
IV – utilize predominantemente mão de obra da própria
família na exploração da atividade; e
V – tenha como seu principal meio de subsistência a renda
obtida por meio das atividades referidas neste artigo.
§ 1º Atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos do caput
deste artigo, considera-se também microprodutor primário a pessoa física ou
o grupo familiar que desenvolva atividade de:
I – silvicultura e floricultura, em relação à propagação,
multiplicação, produção de mudas e ao cultivo de espécies nativas ou exóticas
para serem comercializadas, observada a legislação específica;
II – aquicultura, explorada em reservatórios hídricos com
superfície total de até 3 há (três hectares) ou que ocupem até 5.000 m³ (cinco
mil metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – extrativismo, quando exercido artesanalmente na
propriedade rural;
IV – pesca artesanal de espécies marinhas ou de água doce;
V – maricultura, apicultura, cunicultura, ranicultura,
sericicultura e congêneres, desenvolvidas na propriedade rural;
VI – piscicultura explorada em reservatórios de água
instalados na propriedade rural; e
VII – turismo rural, quando exercido na propriedade rural,
relativamente ao fornecimento de alimentação e venda direta ao visitante de
produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – industrialização
artesanal: o processo realizado pelo microprodutor primário, no local do
exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar,
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto
resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero;
II – pesca artesanal: a atividade desenvolvida
individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou
meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou
que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação
própria;
III – regime de economia familiar: a atividade em que o
trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e
é exercido na propriedade em condições de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados permanentes;
IV – receita bruta: o produto da venda de mercadorias e das
prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos
Municípios; e
V – turismo rural: o conjunto de atividades turísticas, que
ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário, baseadas na oferta de
produtos e serviços de qualidade, na valorização do modo de vida rural e na
preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.
§ 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel
rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma
das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no
inciso I do caput deste artigo.
§ 4º É vedado ao microprodutor primário ser sócio,
acionista ou titular de pessoa jurídica, salvo se nas condições de:
I – associado de cooperativa agropecuária e/ou de crédito
rural ou de entidade sem fins econômicos; ou
II – sócio ou titular de microempresa, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, desde que
composta apenas por microprodutores primários estabelecidos no mesmo Município
ou em Município limítrofe à sede da empresa.
§ 5º Perderá a condição de microprodutor primário aquele
que deixar de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nos incisos do caput
deste artigo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à ocorrência
da situação impeditiva.
§ 6º É permitido ao microprodutor primário desenvolver suas
atividades de modo integrado com outros produtores primários, por meio de
formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no Cadastro de
Contribuintes de ICMS (CCICMS), desde que a comercialização da produção seja
acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes.
§ 7º Aplicam-se ao microprodutor primário, no que couber,
as disposições deste Regulamento relativas ao produtor primário.
Seção II
Da Inscrição no Cadastro de Produtor Primário
Subseção I
Da Inscrição
Art. 13.
Os produtores primários deverão providenciar sua inscrição no Cadastro de
Produtor Primário - CPP junto à Unidade Setorial de Fiscalização ou à
prefeitura municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado
o local de exercício de sua atividade.
§ 1º Na formalização do pedido de inscrição será
solicitado, no mínimo, a indicação e a comprovação:
I - da identificação e qualificação como produtor primário;
II - da sua localização;
III - outros documentos, dados e informações que forem
julgados convenientes.
§ 2º A inscrição no CPP será:
I – concedida ao produtor para cada local de produção;
II – efetuada no município onde situada a sede do local de
exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.
§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 12.922, de 22 de
janeiro de 2004, serão informados, quando da inscrição no CPP, o nome, a data
de nascimento, o número do CPF e o grau de parentesco dos membros da família,
maiores de 16 anos, efetivamente integrados ao núcleo familiar, tais como seu
cônjuge, os seus ascendentes, os seus filhos, e respectivos cônjuges, que
desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de
economia familiar, em conjunto com o titular.
Art. 14. Aos produtores primários
que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição
única para o condomínio.
Art. 15.
No caso do registro compreender meeiros em comunhão de bens a titularidade do
registro será de um dos meeiros para cada local de produção.
§ 1º Serão atribuídos números
distintos ao proprietário e eventuais parceiros, meeiros, locatários,
arrendatários, comodatários ou subcontratantes.
§ 2º Considera-se parceiro, para efeitos do disposto no §
1º deste artigo, aquele que comprovadamente mantém contrato de parceria com o
proprietário do imóvel ou embarcação para realização de atividade agropecuária
ou pesqueira com partilha dos lucros conforme o ajuste estabelecido em
contrato.
Art.15-A. No caso de filho
maior de 18 anos, que exerça atividade na mesma propriedade dos pais, mas
separadamente, poderá ser concedido cadastro individual mediante declaração
fornecida pelo titular da propriedade.
Art. 15-B. Poderá
ser inscrito no CPP o produtor que desenvolva atividade em assentamento
reconhecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
mediante apresentação de declaração emitida:
I – pelo Município, com a informação de que seu núcleo
familiar exerce atividade no assentamento (Lei nº 18.697,
de 2023); ou
II – pela Superintendência Regional do INCRA, que ateste
sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso
I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311,
de 15 de março de 2018 (Lei nº 19.144,
de 2024).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será
observado o seguinte:
I – na hipótese de já existir, no lote em assentamento,
produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o
produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e
II – a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder
Executivo ou pelo procurador do Município.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
será observado o seguinte:
I – o pedido de inscrição deverá ser instruído com a
declaração prevista no inciso II do caput deste artigo e com os demais
documentos exigidos pelo ato a que se refere o § 4º deste artigo;
II – o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no
mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio,
desde que atendidas as exigências previstas neste parágrafo e no respectivo ato
regulamentar; e
III – é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome
do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem
domiciliados na mesma unidade produtiva
rural, salvo se comprovada a partilha da unidade produtiva nos casos de
separação, divórcio ou dissolução de união estável.
§ 3º REVOGADO.
§ 4º Ato do titular da
Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para
realização da inscrição de que trata este artigo e definirá:
I – os documentos que instruirão o pedido de inscrição;
II – os critérios para homologação das inscrições; e
III – os prazos para reapresentação documental.
Art. 15-C. A
inscrição no CPP tem finalidade exclusivamente fiscal e não implica o
reconhecimento de posse ou de propriedade sobre os bens imóveis informados no
cadastro, cuja definição de titularidade rege-se pela legislação civil
aplicável (Lei nº 18.697,
de 2023).
Subseção II
Da Alteração Cadastral
Art. 16.
A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CPP deve ser
comunicada dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do fato.
Parágrafo único. O pedido de alteração de dados cadastrais
no CPP será feito na Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura
municipal ou entidade conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de
exercício de sua atividade, mediante apresentação de documento comprobatório da
modificação comunicada.
Subseção III
Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição
Art. 17.
O produtor primário deverá solicitar a baixa de sua inscrição no CPP, na
Unidade Setorial de Fiscalização ou na prefeitura municipal ou entidade
conveniada para esse fim a que jurisdicionado o local de exercício de sua
atividade, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de
suas atividades, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo
oficial, juntamente com a entrega das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou
não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 28, III.
Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo
para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.
Art. 17-A.
A inscrição no CPP será cancelada de ofício, conforme disposto no Capítulo V do Anexo 5, quando constatado que o
produtor deixou de exercer suas atividades.
Art. 17-B. A
inscrição no CPP será baixada de ofício nas hipóteses
previstas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
Seção III
Da Nota Fiscal de Produtor
Subseção I
Da Emissão
Art. 18.
Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:
I – quando promoverem a saída de
produtos em estado natural ou industrializados artesanalmente no local do
exercício da atividade;
II – na transmissão da propriedade de produtos em estado
natural ou industrializados artesanalmente na propriedade;
III – na saída de produtos em estado natural ou
industrializados artesanalmente para armazenamento, tratamento, classificação,
limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade desses
produtos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de
outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
saída, exceto no caso de armazenamento;
IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do
inciso III, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos,
mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;
V – REVOGADO.
VI – na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos
usados na agricultura e respectivas tampas;
VII – no fornecimento de energia elétrica, de geração
própria, derivada de dejetos animais ou resíduos vegetais;
VIII – quando promoverem a saída de animais vivos, objeto
de sua atividade; e
IX – na saída de insumos, medicamentos e ração para
outro produtor com quem tenha contrato de parceria em atividade rural.
X – quando promoverem saída de
produtos com destino à cooperativa para posterior ajuste ou fixação de preço;
§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:
I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza
da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou
outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra
forma de tratamento”;
II - dispensada a emissão de contranota;
§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:
I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se
os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que,
no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva
dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;
II - como contranota, pelo destinatário dos produtos
adquiridos de outro produtor, caso em que:
a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;
b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os
produtos efetivamente recebidos;
c) no campo Informações Complementares:
1. serão indicados o número, a série e a data de emissão da
Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;
2. será escrita a expressão “contranota”;
d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.
§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com
destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo
município.
§ 4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado
por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações
Complementares a expressão “Devolução de embalagens de agrotóxicos -
RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 18,
VI” .
§ 5º Fica facultada a emissão da Nota Fiscal de Produtor
nos seguintes casos:
I – na remessa para conserto ou reparo de máquinas e
equipamentos utilizados pelo produtor primário na exploração da sua atividade;
II – na devolução de máquinas, equipamentos, materiais e
insumos que foram adquiridos pelo produtor primário para utilização na sua
atividade; e
III – na venda de máquinas, equipamentos e bens adquiridos
pelo produtor primário para utilização na sua atividade, quando ocasional e
ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento do produtor.
§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 5º deste
artigo, considera-se ocasional quando a venda da máquina, equipamento ou bem
ocorrer no decurso de prazo não inferior a 12 (doze) meses da sua aquisição.
§ 7º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, fica dispensada a
emissão da Nota Fiscal de Produtor quando da fixação do preço dos produtos,
efetiva transmissão da propriedade, desde que o estabelecimento da cooperativa
esteja situado no Estado de Santa Catarina e emita NF-e de entrada como contranota.
§ 8º A nota fiscal emitida conforme o § 7º deste artigo
deverá, necessariamente:
I – conter o número da Nota Fiscal de Produtor, emitida por
ocasião da saída para posterior ajuste ou fixação de preço; e
II – ser anexada pelo produtor à Nota Fiscal de Produtor de
que trata o inciso I deste parágrafo.
Art. 18-A.
Serão documentadas com Nota Fiscal de Produtor as seguintes operações
realizadas no âmbito do Turismo Rural na Agricultura Familiar a que se refere a
Lei 14.361, de 25 de janeiro de 2008:
I – fornecimento de alimentação em estabelecimentos
caracterizados como café colonial, restaurante colonial, de degustação de
produtos artesanais ou coloniais, pousada colonial ou similares;
II - venda direta ao visitante de produtos de origem animal
ou vegetal, in natura ou transformados, elaborados segundo processos de
produção ou beneficiamento artesanais;
III - venda de artesanato ou de souvenirs produzidos
diretamente pelos agricultores ou por outros habitantes do meio rural da
localidade ou região, tendo como matéria-prima madeira, palha, tecido, lã,
partes de plantas ou outros materiais de origem local ou da região.
§ 1° REVOGADO.
§ 2° Não será emitida Nota Fiscal de Produtor no
caso de fornecimento de alimentação que estiver incluído no valor da hospedagem
em estabelecimento rural.
§ 3° Nas operações a que se refere este artigo, fica
Parte 2
dispensada a contranota.
§ 4° O imposto, quando devido, será recolhido na
forma e no prazo previstos no art.
27, II.
Art. 19.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:
I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte
usuário da Ficha Coleta de Leite, de modelo oficial, aprovada em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda; e
II - na saída de pescado destinada a contribuinte
autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota
Fiscal, modelo 1
ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio
adquirente.
§ 1º Na hipótese do inciso I, ao final de cada mês, o
produtor primário deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, por adquirente,
englobando todas as operações realizadas no período.
§ 2º A Ficha Coleta de Leite deverá ser preenchida no
momento da coleta do leite, servindo para acobertar o transporte.
§ 3º As Fichas Coleta de Leite deverão ser arquivadas após
sua utilização, ficando à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do
imposto.
§ 4º O usuário da Ficha Coleta de Leite emitirá, ao final
de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
totalidade de leite coletado no período, por produtor rural, contendo o nome,
endereço do ponto de coleta, telefone e o número da inscrição no CPP, a
quantidade, o valor unitário e total, bem como o número da Ficha Coleta de
Leite utilizada.
Subseção II
Das Características
(Ajuste SINIEF 09/97)
Art. 20.
A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pelo município conveniado
com a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) e conterá, nos quadros e campos
próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações:
I - no quadro Emitente:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o CEP;
h) o número de inscrição no CPF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a
entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação,
retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de
industrialização etc.;
j) o número de inscrição no RSP;
l) a denominação Nota Fiscal de Produtor;
m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e,
imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número
correspondente, observado o disposto no art. 23;
n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de
Produtor;
o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;
p) a data de sua emissão;
q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no
estabelecimento;
r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento;
II - no quadro Destinatário:
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou CPF;
c) o endereço;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
III - no quadro Dados do Produto:
a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca,
tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua
perfeita identificação;
b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos
produtos;
c) a quantidade dos produtos;
d) o valor unitário dos produtos;
e) o valor total dos produtos;
f) a alíquota do ICMS;
g) a alíquota do Funrural;
IV - no quadro Cálculo do Imposto:
a) a data e o número de autenticação da guia de
recolhimento do ICMS, quando exigido;
b) a base de cálculo do ICMS;
c) o valor do ICMS incidente na operação;
d) o valor total dos produtos;
e) o valor total da nota;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor do Funrural;
V - no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) o nome, a razão ou denominação social do transportador;
b) a condição de pagamento do frete, se por conta do
emitente ou do destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou
outro elemento identificativo, nos demais casos;
d) a unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;
f) o endereço do transportador;
g) o município de domicilio do transportador;
h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando
for o caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VI - no quadro Dados Adicionais:
a) no campo Informações Complementares, outros dados de
interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda etc.;
b) a indicação “000000” no espaço reservado ao número de
controle do formulário;
VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, se for o
caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota impressa, a série e o número da AIDF.
§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior
a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas
em papel jornal.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:
I - do inciso I, “l” a “n”, devendo a indicação da alínea
“l” ser impressa, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;
II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no
mínimo, em corpo “5”, não condensado.
§ 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os
dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota.
§ 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do
quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou
“Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso V, “b” e “e” a “i”.
§ 5° No campo Placa do Veículo do quadro
Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo
Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.
§ 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de
controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as
vias forem carbonadas.
§ 7° Caso o campo Informações Complementares não seja
suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a
clareza das suas indicações.
§ 8° É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do
Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.
§ 9° Na remessa, a qualquer título, de produtos primários
para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os
produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a
discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de
Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da
quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar:
I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem
os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;
II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso
aproximados do produto em algarismos e por extenso.
§ 10. – REVOGADO.
§ 11. No campo Informações Complementares serão indicados
os nomes dos membros da família de que trata o § 3º do art. 13 (Lei nº
12.922/04).
§ 12. No caso do campo Informações Complementares, e do
quadro Dados do Produto, conforme o § 7º, não serem suficientes para conter
todas as indicações previstas na hipótese do § 11, poderá ser utilizado o verso
da Nota Fiscal de Produtor (Lei nº 12.922/04).
Art. 21.
A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel
carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica,
de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.
Art. 22.
Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão,
diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será
mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou
regulamentar respectivo.
Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas
operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento.
Art. 23.
Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:
I – será impressa e numerada
tipograficamente em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, em
formulário contínuo, e serão enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez)
jogos pelas Unidades Conveniadas ou Unidades Setoriais de Fiscalização;
II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser
recomeçada com nova série;
III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem
crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.
Parágrafo único. A Nota
Fiscal de Produtor deverá ser utilizada na ordem crescente da respectiva
numeração.
Art. 24.
A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a
seguinte destinação:
I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em
que o embarque se processe neste Estado:
a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e
será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de
Fiscalização em que registrado o emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e
será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na
primeira via;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco;
II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o
exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:
a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e
será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a segunda via será entregue à Unidade Setorial de
Fiscalização em que registrado o emitente;
c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e
será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;
d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao
fisco.
§ 1° As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se
substituirão em suas respectivas funções.
§ 2° Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for
cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à Unidade Setorial
de Fiscalização.
Subseção III
Das Vendas em Feiras Livres ou Fora do Estabelecimento
Art. 25.
Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o
destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de
Produtor, os seguintes procedimentos:
I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente;
II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário
inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos
termos do art. 28, III, “b”;
III - para o retorno dos produtos não vendidos, será
utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual
deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada.
Subseção IV
Do Prazo de Validade para Emissão
Art. 26. A Nota Fiscal de Produtor terá validade
para fins de emissão até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao de sua
entrega ao produtor primário, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1° REVOGADO.
§ 2º Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Produtor entregue
no ano de 2005 terá validade até o dia 30 de junho de 2006.
§
3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo
11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá
ultrapassar 5 de janeiro de 2026 (Ajuste SINIEF 27/24 ).
Seção IV
Das Operações Sujeitas ao ICMS
Art. 27.
O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, modelo
4, deverá ser recolhido:
I - nas operações interestaduais, na agência da rede
bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto
para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser
acompanhado de uma via do DARE-SC, anexada à Nota Fiscal de Produtor
respectiva;
II - nas operações internas, até o 20° (vigésimo) dia do
mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações
internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário
ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II.
Seção V
Do Controle da Utilização da Nota Fiscal de Produtor
Art. 28. A
distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas unidades
conveniadas, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:
I – cada produtor poderá solicitar a quantidade de notas
necessárias às suas operações, observado o disposto no inciso III deste artigo;
II – até 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de
validade para emissão de que trata o art. 26 deste Anexo, o produtor primário deverá
devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas;
III – até 60 (sessenta) dias após a emissão da Nota Fiscal
de Produtor, o produtor primário deverá:
a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor
utilizadas;
b) entregar as:
1. quartas vias das notas fiscais para fins de entrada
emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;
2. primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas
como contranota pelos destinatários inscritos no RSP;
c) REVOGADA.
d) apresentar uma via dos
documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no
talonário objeto da devolução;
IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor
fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso III, observado o que
dispõe o § 1°;
V – por ocasião do fornecimento
da Nota Fiscal de Produtor, serão preenchidos por processo mecânico ou manual,
em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:
a) os dados constantes do art. 20, I, “a” a “h” e “j”;
b) a data limite da validade para emissão, prevista no art.
20, I, “o”.
§ 1° Não será exigida a apresentação de contranota nas
seguintes hipóteses:
I - nas saídas para destinatários localizados:
a) no exterior;
b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma
via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo
ICMS;
II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades
beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS,
casos em que a contranota será substituída por declaração formal de
recebimento;
III – nas operações internas
com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no CPP
decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja
emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido
em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de
registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente;
§ 2° - REVOGADO.
§ 3° - REVOGADO.
Art. 29. As
Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle
individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores
primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT):
I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à
Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;
II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda
Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria
de Administração Tributária.
Seção
VI
Dos Regimes Especiais
Art. 30. Os
produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos
hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de
outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal:
I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a
cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros
Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;
II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as
saídas que promover;
III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados
constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor
englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a
este como contranota.
§ 1° O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês,
Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo
mês.
§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos
Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração
Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria,
que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as
vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo
reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas
que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros
com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse
fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Capítulo.
Art. 30-A.
O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao
recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial
deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na
forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I - o imposto será apurado e recolhido na forma prevista
nos arts. 53 a
60 do Regulamento;
II - o produtor deverá:
a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de
Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título
III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;
b) entregar DIME na forma prevista no Anexo 5, Título IV,
Capítulo I, Seção I;
c) atender as exigências contidas no Anexo 5,
Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;
d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13
se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial
for revogado.
§ 1º O pedido de regime especial deverá atender às
condições e procedimentos previstos em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer
tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:
I - infração à legislação tributária de que resulte falta
de pagamento do imposto devido;
II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte
encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou
organização contábil responsável.
§ 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte
somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.
Seção
VII
Das Disposições Finais
Art. 31.
O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios
delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a
distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor,
relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.
Nota:
2) O art. 2º do Dec.
nº 145/07 retificou os efeitos de 08.02.06 para 01.07.07.
1) O art. 2º do Dec.
nº 4354/06 retificou os efeitos de 08.02.06 para 01.07.06;
Art. 31-A
– REVOGADO
CAPÍTULO II
DA CONSIGNAÇÃO
Seção I
Da Consignação Mercantil
(Ajuste SINIEF 02/93)
Art. 32.
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
Nota:
Vide Resolução Normativa 80/2019.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Remessa em consignação”;
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 33.
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil:
Nota:
Vide Resolução Normativa 80/2019.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Reajuste de preço de
mercadoria em consignação”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em
consignação - Nota Fiscal n° _____ , de __/__/ __”;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.
Art. 34.
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
Nota:
Vide Resolução Normativa 80/2019.
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais
requisitos exigidos, como natureza da operação “Venda de mercadoria recebida em
consignação”;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos
exigidos (Ajuste SINIEF 09/08):
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução
simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota
fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF
no ..., de.../.../...”.
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no
Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e
“Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF no
..., de.../.../...” (Ajuste SINIEF 09/08).
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do
ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) como natureza da operação, “Venda”;
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço
da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço;
c) a informação de que se trata de simples faturamento de
mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais
respectivas.
Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que
se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de
Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão “Venda em consignação -
n° _____ , de __/__/__”.
Art. 35.
Na devolução de mercadoria remetida em consignação:
Nota:
Vide Resolução Normativa 80/2019.
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como natureza da operação, “Devolução de mercadoria
recebida em consignação”;
b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente
devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores
debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a informação de que se trata de devolução, total ou
parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da
Nota Fiscal referida no art. 32;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 35-A. Nas operações de consignação mercantil em que o
consignante for Microempreendedor Individual (MEI), fica atribuída ao
contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada para
acobertar as operações do MEI referidas nos arts. 32 e 33 deste Anexo (Ajuste
SINIEF 20/22).
Art. 36. O disposto neste
Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Nota:
Vide Resolução Normativa 80/2019.
Seção II
Da Consignação Industrial
(Protocolo ICMS 52/00)
Art. 37.
Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação
industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais
disposições da legislação, será observado o seguinte:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação
Industrial”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
c) a informação, no campo Informações Complementares, de
que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as
remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de
apuração;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente alcança as operações com estabelecimentos
industriais localizados nos Estados:
a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo;
b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo ICMS
08/01);
c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001
(Protocolo ICMS 25/01);
d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001 (Protocolo
ICMS 34/01);
e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001
(Protocolo ICMS 12/02);
f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo ICMS 17/02);
g) de Goiás, a partir de 11 de julho de 2005 (Protocolo
ICMS 21/05);
h) de Alagoas, Maranhão e Mato
Grosso do Sul, a partir de 1º de setembro de 2011 (Protocolos ICMS 27/03, 12/04
e 182/09);
i) de Mato Grosso,
Tocantins e Rondônia, desde 28 de setembro de 2016 (Protocolos ICMS 61/15,
84/15
e 59/16);
e
j) do Amazonas, desde 3
de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 18/20);
II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em
que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo
destinatário.
Art. 38.
Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata
esta Seção:
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar,
contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, “Reajuste de preço em
consignação industrial”;
b) como base de cálculo, o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação da Nota Fiscal prevista no art. 37 com a expressão
“Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - Nota Fiscal nº ____ de
__/__/__”;
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro
Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido,
indicando os seus dados na coluna Observações da linha onde foi lançada a Nota
Fiscal prevista no art. 37.
Art. 39.
No último dia de cada mês:
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores
atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente
utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a
expressão “Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial”;
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no
Livro Registro de Entradas apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações,
apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - Nota Fiscal nº ___ de
__/__/__”;
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do
ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, “Venda”;
b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço
da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor
relativo ao reajuste do preço;
c) no campo Informações Complementares, a expressão
“Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - Nota
Fiscal nº ___, de __/__/__” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - Nota Fiscal
nº ___, de __/__/__”;
Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que
se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas
Documento Fiscal e Observações, apondo nesta a expressão "Venda em
consignação - Nota Fiscal nº ___, de __/__/__".
Art. 40.
Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos
demais requisitos, o seguinte:
a) como natureza da operação, “Devolução de
Mercadoria em Consignação Industrial”;
b) como valor da operação, o valor da mercadoria
efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos mesmos valores
debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) no campo Informações Complementares, a expressão
“Devolução parcial ou total, conforme o caso, de Mercadoria em Consignação -
Nota Fiscal nº ___, de __/__/__”;
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro
de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Art. 40-A. Nas
operações de consignação industrial em que o consignante for Microempreendedor
Individual (MEI), fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do
documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI mencionadas nos
arts. 37 e 38 deste Anexo (Protocolo ICMS 42/22).
CAPÍTULO
III
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 41.
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS
(Ajuste SINIEF 01/87).
Art. 42.
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou
parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;
II - o número, a data e o valor original da operação da
Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;
III - o valor atualizado da base de cálculo.
Parágrafo único – REVOGADO.
Art. 43.
No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das
mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além
dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
Parte 3
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte
das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos
exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o
inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem
de terceiros”;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS,
quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número
e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação,
“Remessa simbólica - venda à ordem”.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Operações Realizadas por Contribuinte Estabelecido Neste Estado
Art. 44.
Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS,
calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o
valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os
números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das
vendas efetivas.
Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro
Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor
destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota
interestadual, sobre a mesma base de cálculo.
Art. 45.
Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da
emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.
Art. 46.
No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira
via da Nota Fiscal mencionada no art. 44, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias
retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.
Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, no campo
Informações Complementares, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do
estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e a série, se for o caso, das notas
fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.
Art. 47.
Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente
poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino,
creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na
Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota
vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 46,
parágrafo único.
Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que
retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
que, além das indicações previstas no art. 46, parágrafo único, consignará a
demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.
Art. 48.
A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à
venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na
coluna Valor Contábil.
Parágrafo único. A soma dos valores das Notas Fiscais
correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e:
I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota
Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno,
prevista no art. 46,
na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;
II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal
referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 46:
a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais -
Operações com Débito do Imposto;
b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações
sem Débito do Imposto - Outras.
Art. 49.
Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes
documentos comprobatórios de sua condição.
Seção II
Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado
Art. 50.
O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, II do Regulamento, por ocasião da
entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em
outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o
correspondente à diferença entre:
I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da
parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;
II - o cobrado na origem, até a importância resultante da
aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre
contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.
Art. 51.
Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes
documentos comprobatórios de sua condição.
CAPÍTULO V
DA VENDA AMBULANTE
Art. 52.
O imposto a ser recolhido, nos termos do art. 60, § 1°, I, “f” e II do Regulamento, por
pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que
promover a venda ambulante de mercadorias em território catarinense, será o
correspondente à diferença entre:
I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as
operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da
parcela de margem de lucro, na forma do art. 9, VIII do Regulamento, e;
II - o destacado na nota fiscal de aquisição das
mercadorias.
Art. 53.
Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a
sua atividade comercial:
I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à
aquisição das mercadorias;
II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere
o art. 52.
§ 1° O documento de arrecadação a que se refere o inciso II
deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do
emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.
§ 2° Os documentos a que se refere este artigo somente
terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8
(oito) dias, contados da data do recolhimento do imposto.
Nota:
V. Dec. 1943/08, art. 2º,
CAPÍTULO
VI
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO
Art. 54.
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte,
estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
para depósito fechado”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 55.
Na saída da mercadoria referida no art. 54 em retorno ao estabelecimento
depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de
mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 56.
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante
emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria
será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2° O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a
mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota
Fiscal a que se refere o § 1°.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do
depósito fechado.
§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de
retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo,
à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento
depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a
indicação prevista no § 1°, IV (Ajuste SINIEF 04/78).
Art. 57.
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário,
estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o
endereço, e os números de inscrição estadual no CNPJ do depósito fechado.
§ 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal
referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao
estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da
mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no depósito fechado;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias
contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado,
mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo
remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.
§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna
Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto
no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será
conferido ao estabelecimento depositante.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL
Art. 58.
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado,
o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
para depósito”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Parágrafo único. Se o depositante for produtor inscrito no
RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
Art. 59.
Na saída da mercadoria referida no art. 58 em retorno ao estabelecimento
depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de
mercadoria depositada”;
III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.
Art. 60.
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o
armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda
que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria
será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá
Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do
imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante;
III - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
§ 2° O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a
mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota
Fiscal a que se refere o § 1°.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do
armazém-geral.
§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela
Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 61.
Na hipótese do art. 60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será
emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso;
VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria
será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá
Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida
na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do
produtor;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do
imposto referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão
arrecadador, quando for o caso.
§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela
Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no §
1°.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida
na forma do “caput”;
II - o número e a data do documento de arrecadação do
imposto referido no inciso IV do “caput”, quando for o caso;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ.
Art. 62.
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento
depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria
será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá
Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A:
I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por
conta e ordem de terceiros”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O
recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso;
II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque
do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota
Fiscal referida no inciso I.
§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas
notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I.
§ 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada
ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de
Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do
armazém-geral.
§ 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se
refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a
data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do armazém-geral, e lançará nas colunas
próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.
Art. 63.
Na hipótese do 62, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida
Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - a declaração de que o imposto, se devido, será
recolhido pelo armazém-geral;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria
será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá
Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além
dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
por conta e ordem de terceiros”;
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida
na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do
produtor;
IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O
recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.
§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela
Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no §
1°.
§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a
mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”;
II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do
§ 1° pelo armazém-geral e o seu endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ;
III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida
na forma do § 1°, se for o caso.
Art. 64.
Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da
Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral,
bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - o destaque do imposto, se devido.
§ 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal
referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao
estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da
mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada
efetiva da mercadoria no armazém-geral;
II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica
dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no
armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal
emitido pelo remetente;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna
Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto
no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível,
será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 65.
Na hipótese do art. 64, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será
emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral,
bem como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
VI - o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso.
§ 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal
referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao
estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da
mercadoria.
§ 2° O estabelecimento depositante deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso VI do “caput”, quando for o caso;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ;
II - emitir, na forma do art. 58, Nota Fiscal relativa à saída simbólica
dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no
armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor
e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna
Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto
no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.
§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível,
será conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 66.
Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da
Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado
depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem
como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido;
II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o
transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - para
depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do estabelecimento destinatário;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no
inciso I.
§ 1° O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco)
dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá
emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
para depósito”;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria
foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota
Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” pelo estabelecimento remetente,
mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deverá ser remetida ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no §
1°, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a
série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput”, bem como o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento remetente.
Art. 67.
Na hipótese do art. 66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será
emitida Nota Fiscal de Produtor:
I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem
como seus números de inscrição estadual e no CNPJ;
d) o destaque do imposto, se devido;
e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
f) o número, a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso;
II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o
transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - para
depósito por conta e ordem de terceiros”;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do estabelecimento destinatário;
d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no
inciso I;
e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
f) o número, a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso.
§ 1° O estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do inciso I do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso I, “f” do “caput”, quando for o caso;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ;
II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro
de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido
armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para
depósito”;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi
entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de
Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”, bem como nome, endereço
e número de inscrição no RSP do produtor;
III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao
armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 2° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no §
1°, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número
e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput”, bem
como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente.
Art. 68.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer
depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos
neste Estado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do imposto, se devido;
IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria
se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e
Parte 4
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ do estabelecimento adquirente.
§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° será enviada ao
estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro
Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.
§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota
Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco)
dias contados da data de sua emissão.
§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento
adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos
demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do
“caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
simbólica de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu
nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do
armazém-geral.
§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada,
dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias
contados da data do seu recebimento.
Art. 69.
Na hipótese do art. 68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no
RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento
adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes
indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção,
suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a
identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher
o imposto;
V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo
estabelecimento destinatário, se for o caso;
VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria
se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota
Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;
II – como natureza da
operação, “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”
(Ajuste SINIEF 14/09);
III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida
na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do
produtor;
IV - o número e a data do documento de arrecadação do
imposto referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso.
§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na
forma do “caput”;
b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto
referido no inciso IV do “caput”;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se
encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números
de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para
fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
de Produtor emitida na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
simbólica de mercadoria depositada”;
c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota
Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor;
d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do
armazém-geral.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 2°, II, será
enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao
armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5
(cinco) dias contados da data do seu recebimento.
Art. 70.
No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer
depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos
em unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - no campo Informações Complementares que a mercadoria
se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e
números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - em nome do estabelecimento depositante transmitente,
sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as
seguintes indicações:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno
simbólico de mercadoria depositada”;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do estabelecimento adquirente;
II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal
emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;
b) como natureza da operação, “Outras saídas - transmissão
de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;
c) o destaque do imposto, se devido;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 2° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, I, será enviada,
dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento
depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, II, será
enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao
estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de
Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento,
acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a
série e a data da Nota Fiscal referida no “caput”, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante
transmitente.
§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento
adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do
“caput”;
II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa
simbólica de mercadoria depositada”;
III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na
forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu
nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o
estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do
armazém-geral.
§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada,
dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que
deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias
contados da data do seu recebimento.
§ 6° Se o depositante transmitente for produtor,
aplicar-se-á o disposto no art. 69.
CAPÍTULO VIII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 71. Nas operações em que um estabelecimento encomendar a
industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador,
deverá ser observado o seguinte:
I –
o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto,
nos termos do inciso I do caput do art.
27 do Anexo
2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus
respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais
requisitos exigidos no inciso IV do caput do art.
36 do Anexo
5, além do nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do
estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de
que se destinam à industrialização; e
II
– o estabelecimento industrializador não optante pelo Simples Nacional, na
saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com as seguintes indicações:
a) o
número, a série e a data da nota fiscal de remessa para industrialização
emitida pelo autor da encomenda;
b)
o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não na
industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus
respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais
requisitos exigidos pelo inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5;
c) o valor do serviço de industrialização prestado e o
valor de cada mercadoria empregada, de propriedade da indústria, na formação do
produto intermediário ou acabado, separadamente, observando-se que:
1. na discriminação do valor do serviço de industrialização
deverá ser indicada a descrição do produto acabado ou intermediário resultante
do processo de industrialização, adicionando-se a expressão “serviço de
industrialização”, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput
do art. 36 do Anexo 5; e
2. na discriminação do valor das mercadorias empregadas
deverá ser indicada cada mercadoria individualmente, com seus respectivos
códigos da NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos
exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 deste Regulamento;
e
d) o destaque do ICMS, quando devido, deverá ser calculado
sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvado o imposto diferido
nos termos do inciso X do caput do art. 8º
do Anexo 3.
III – o estabelecimento
industrializador optante pelo Simples Nacional,
na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitirá
nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indicações:
a) o número, a série e a data da nota fiscal de remessa
para industrialização emitida pelo autor da encomenda;
b) o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou
não na industrialização, consignando-os de forma individualizada, com os seus
respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais
requisitos exigidos no inciso IV do caput
do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e
c) o valor da parcela agregada, correspondente à soma entre
os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial, com o código NCM, unidades de medida e
descrição, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do
RICMS/SC-01, do produto intermediário ou acabado resultante da industrialização
por encomenda.
§
1º Fica facultada a totalização
dos valores de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso II do caput
deste artigo, em substituição à discriminação individual das mercadorias
empregadas, observado o seguinte:
I – as mercadorias empregadas deverão ser indicadas pela
descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização
por encomenda, adicionando-se a expressão “mercadorias utilizadas”, observados
os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo
5 deste Regulamento; e
II – deverá ser mantida à disposição do Fisco, pelo período
decadencial, planilha em formato digital, conforme modelo definido em Ato do
Diretor de Administração Tributária, contendo discriminação individualizada de
cada mercadoria, separado conforme o produto resultante da industrialização por
encomenda.
§ 2º REVOGADO.
§ 2º-A Na impossibilidade de determinar individualmente a
quantidade de mercadorias utilizadas em cada operação, a base de cálculo
tributada das mercadorias empregadas no processo de industrialização por
encomenda poderá ser obtida a partir de qualquer metodologia que demonstre a
quantidade, mesmo que aproximada, desde que esteja em conformidade com as
regras contábeis relativas à definição de preço mercantil e não resulte em
redução da carga tributária.
§ 3º REVOGADO.
Art. 71-A. Na hipótese de
matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos de
terceiro, entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem
transitar pelo estabelecimento do encomendante, deverá ser observado o
seguinte:
I –
o estabelecimento fornecedor deverá:
a)
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome
do estabelecimento adquirente autor da encomenda, consignando, além dos demais
requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a
circunstância de que se destinam à industrialização; e
b)
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para acompanhar o transporte das
mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento
industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a
série e a data da nota fiscal mencionada na alínea “a” deste inciso e o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do adquirente; e
II – o estabelecimento
industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao
adquirente, autor da encomenda, deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso
II ou do inciso III, conforme o caso, do caput
do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do
mesmo artigo.
Art. 72.
Na hipótese do art. 71, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um
estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor
de encomenda, cada industrializador deverá:
I – emitir Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador
seguinte, sem destaque do ICMS, consignando cada matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos
NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos
no inciso IV do caput do art. 36
do Anexo 5 e o seguinte:
a) a indicação de que a remessa se destina à
industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será
qualificado nessa nota;
b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal
relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e
os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de seu emitente;
II – emitir nota fiscal nos
termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo,
observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.
III – REVOGADO.
§§ 1º a 3º REVOGADOS.
Art. 73.
Na remessa de produtos agropecuários, por produtor inscrito no RSP, para
industrialização em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, quando o
produto resultante da industrialização destinar-se ao consumo próprio do
remetente, será observado o seguinte:
I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para
acompanhar o transporte dos produtos;
II - o estabelecimento industrializador emitirá, como
contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada
consignando, como natureza da operação, “Entrada para industrialização por
encomenda”.
Parágrafo único. Na remessa do produto industrializado, o
estabelecimento industrializador emitirá:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da
operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”;
II - relativamente à mercadoria que eventualmente
permanecer no seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, como natureza da operação, “Compras para industrialização ou
comercialização”;
b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da
operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”, mencionando no
corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para
industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador” e
indicando o número e a série da Nota Fiscal referida na alínea “a”.
CAPÍTULO IX
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Seção I
Da Devolução em Garantia ou Troca
Art. 74.
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual,
mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de
documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída,
deverá:
I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância
de que esta se deu por força da garantia;
II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de
garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia
contratual;
III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do
documento fiscal emitido por ocasião da saída;
IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em
documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução,
consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de
identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de
inscrição no CNPJ, se jurídica.
Parágrafo único. Considera-se:
I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos
vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;
II - garantia contratual, a conferida ao adquirente,
complementarmente à legal, mediante termo escrito.
Art. 75.
O disposto no art. 74 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria
decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta)
dias contados da sua saída.
Seção II
Da Devolução por Contribuinte Inscrito
Art. 76.
O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do
documento fiscal original e o motivo da devolução.
§ 1º O valor da mercadoria será aquele constante do
documento fiscal original.
§ 2º Na operação interestadual de devolução, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência,
aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento
que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio
ICMS 54/00).
Seção III
Do Retorno de Mercadoria Não Entregue
Art. 77.
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não
entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da
saída, deverá:
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada,
consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da
nota fiscal emitida por ocasião da saída;
II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida
por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no
inciso I.
Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno,
pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá
conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e
assinatura do destinatário ou transportador.
Seção IV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas em Garantia
(Convênios ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude
de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas
credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo
autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao
estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do
fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante de veículo
autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude
de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em
substituição.
Art. 77-B.
O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data
de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-C.
Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida
Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova
praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do
art. 77-A;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal -
Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade.
Art. 77-D.
A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas
ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos,
quando se tratar de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças
defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de
apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput,
desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-E.
Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que
a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-F.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal
que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa
referido no inciso II do art. 77-C.
Art. 77-G.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota
Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria,
com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço
cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações
internas.
Seção V
Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves Substituídas em Garantia
(Convênio ICMS 26/09)
Art. 77-H.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 26/09, nas operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da
indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção
de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e
constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12
do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção.
Nota:
Art. 77-H - Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23,
até 30.04.26.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber
parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de
aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em
virtude de garantia.
Art. 77-I.
O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-J.
Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que
efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será
equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal -
Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 77-K.
A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do
período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas
ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa
substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de
garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput,
desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-L.
São isentas:
I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o
fabricante; e
II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à
defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se
à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da
garantia.
Art. 77-M.
Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá
emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário
da aeronave, sem destaque do imposto.
Seção VI
Da Troca de Partes e Peças antes da Saída da Mercadoria
Art. 77-N.
O estabelecimento que efetuar troca de partes e peças de mercadoria antes da
sua saída, e permanecendo em seu estabelecimento as partes e peças para
revenda, deverá:
I – emitir documento fiscal de entrada das partes e peças,
utilizando como valor de operação o preço do fornecedor em operação mais
recente ou, na inexistência de operação de aquisição, o preço corrente das
partes e peças ou de seus similares no mercado atacadista do local da operação
ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
II – consignar no campo “informações complementares” do
documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo que se trata
de entrada de partes e peças em função de troca, bem como a nota fiscal de
venda da mercadoria, caso tenha ocorrido; e
III – tratando-se de partes e peças sujeitas ao regime de
substituição tributária, recolher o imposto devido por substituição conforme o art.
19 do Anexo
3, utilizando como imposto próprio, para o cálculo do imposto a ser retido, o
valor correspondente à aplicação da alíquota interna do produto pela base de
cálculo prevista no inciso I do caput
deste artigo.
CAPÍTULO X
DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 78.
Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção,
recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem,
com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão utilizar a Ordem de
Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em substituição à
discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá, além dos demais
requisitos exigidos, consignar:
I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data
da Ordem de Serviço;
II - no quadro Dados do Produto, o valor total das
mercadorias aplicadas, subtotalizadas por alíquota ou situação
tributária;
III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor
total do serviço prestado.
Art. 79.
A Ordem de Serviço conterá o seguinte:
I - a denominação Ordem de Serviço;
II - o número de ordem;
III - a série “R”;
IV - o número da via e sua destinação;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do estabelecimento emitente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do
tomador do serviço no CCICMS e no CNPJ, se pessoa jurídica, ou o número do CPF,
se pessoa física;
VIII - a identificação do bem;
IX - o serviço a ser executado;
X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código,
quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação ou, se for caso, o
número da Requisição Interna de Peças ou Materiais;
XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados;
XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do
serviço e o valor total da operação;
Parte 5
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o
número da AIDF.
§ 1° As indicações dos:
I - incisos I a IV, VI e XIII serão impressas
tipograficamente;
II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do
recebimento do bem;
III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão
dos serviços.
§ 2° A Ordem de Serviço será impressa e numerada
tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 3° É permitida a indicação de outras informações de
interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 80.
A Ordem de Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle
do fisco.
Art. 81.
Em substituição à discriminação de mercadorias na Ordem de Serviço, poderá ser
emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais, que conterá o seguinte:
I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais;
II - o número de ordem;
III - a série “R”;
IV - o número da via e sua destinação;
V - a data da emissão;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do estabelecimento emitente;
VII - o número da Ordem de Serviço correspondente;
VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo
código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o
número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número
da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I a IV, VI e X serão
impressas tipograficamente.
§ 2° A Requisição Interna de Peças ou Materiais será
impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1
a 999.999.
§ 3° É permitida a indicação de outras informações de
interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.
Art. 82.
A Requisição Interna de Peças ou Materiais será emitida, no mínimo, em 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle
do fisco.
CAPÍTULO XI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES
SEÇÃO I
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 126/98)
Art. 83. As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, cuja área de abrangência
para a prestação do serviço inclua este Estado, manterão, relativamente a todos
os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no
CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o
recolhimento do imposto (Convênio ICMS 16/13).
Nota:
V. Dec. nº 2.477/09, art. 2°. - Convalida
procedimentos para empresas não relacionadas.
§ 1° O imposto devido por todos os estabelecimentos da
empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.
§ 2º Serão considerados, para a apuração do imposto
referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o
período de apuração (Convênio ICMS 30/99).
§ 3° Na prestação de serviços de telecomunicações não
medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e
cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será
recolhido, em partes iguais, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da
prestação, em favor das unidades da Federação onde estiverem localizados o
prestador e tomador, através de GNRE (Convênio ICMS 47/00).
§ 4o A partir de 1o de
agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações de que trata o caput, localizados neste Estado, que
realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no CCICMS, para
efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do imposto na forma
consolidada prevista no caput (Convênio ICMS 82/04).
Art. 83-A.
O regime especial previsto nesta Seção fica condicionado à elaboração e
apresentação, pela empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro
razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e
receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, relativos aos
serviços prestados e às operações realizadas neste Estado (Convênio ICMS 41/06).
Parágrafo único. As informações contidas no livro razão
auxiliar a que se refere o “caput” deverão ser disponibilizadas, inclusive em
meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco.
Art. 84.
Para fins de recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser
observado o seguinte (Convênio 86/10):
I – caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra
ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas
NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto
diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento
ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição
da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de
cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados
no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento
fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do
Item de Documento Fiscal” do Manual de Orientação de que trata o Anexo 7, art. 22-A,
§ 3o;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1o,
referente ao ICMS recuperado; e
II – nos demais casos, deverá
apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 1º.
§ 1o Para identificar e comprovar o
recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do
caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme
leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e
número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II – modelo, série, número, data de emissão, código de
autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do
ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III – número do item, código do item, descrição do item,
valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na Nota Fiscal
objeto do estorno;
IV – valor do ICMS recuperado conforme inciso I do caput
ou a recuperar conforme inciso II do caput, por item do documento
fiscal;
V – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para
recuperação do imposto;
VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da
reclamação; e
VII – no caso do inciso I do caput, deverá ser
informada a data de emissão, o modelo a série e número da Nota Fiscal em que
ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 2º O contribuinte deverá, no
mês subsequente ao da entrega do arquivo previsto no § 1º deste artigo, emitir
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação (NFST), de séries distintas, para recuperar, de forma englobada,
o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido, na qual deverá constar,
no campo Informações Complementares, a expressão “Documento Fiscal emitido nos
termos do Convênio ICMS 126/98”.
§ 3o O estorno de débito está sujeito à
comprovação, podendo o fisco poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos,
papéis ou registros eletrônicos que motivaram o estorno de débito.
§ 4o Ocorrendo refaturamento do serviço,
o mesmo deverá ser tributado.
§ 5º REVOGADO.
§ 6º REVOGADO.
Art. 85.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão emitir Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo
7, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por
todos os seus estabelecimentos situados neste Estado (Convênios ICMS 30/99 e 36/04).
§ 1º As informações constantes nos documentos fiscais
referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da
primeira via, em meio óptico não regravável, para ser disponibilizado ao fisco,
inclusive em papel, quando solicitado.
§ 2º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em
mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos
fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta
Seção;
II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades
federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação
deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da
Federação, inclusive em meio eletrônico, à unidade federada solicitante
(Convênio ICMS 41/06);
§ 3° As empresas que atenderem as disposições do Anexo 7,
Capítulo IV, Seção IV-A, ficam dispensadas do cumprimento das
obrigações previstas no § 1° (Convênio ICMS 36/04).
§ 4o A empresa
de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá informar à
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a
subsérie da Nota Fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes
do início da utilização da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da
subsérie adotada (Convênio ICMS 06/10).
Art. 86.
As empresas de telecomunicação ficam autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais
de Serviços de Telecomunicações ou Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único
documento de cobrança, desde que (Convênio ICMS 22/08):
I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja
feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação
envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no art. 85 e demais disposições específicas
(Convênio ICMS 36/04);
II – as empresas envolvidas
atendam ao disposto no art. 83 deste Anexo, e ao menos uma delas seja
empresa de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel
Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), podendo a outra ser empresa
prestadora de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação
Multimídia (SCM) (Convênios ICMS 97/05 e 16/13);
III - as Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações ou
as Notas Fiscais de Serviço de Comunicação refiram-se ao mesmo usuário e ao
mesmo período de apuração (Convênio ICMS 22/08);
IV - as empresas envolvidas requeiram, conjunta e
previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, a adoção da
sistemática prevista neste artigo (Convênio ICMS 97/05);
V – informem, prévia e
conjuntamente, nos termos deste artigo, à Gerência Regional da Fazenda Estadual
a que estiverem subordinadas, as séries e as subséries das Notas Fiscais
adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa
emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de
alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convênio ICMS
06/10).
VI - REVOGADO.
VII – registrar no livro RUDFTO a série e a subsérie das
notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e
subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como
qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada
(Convênio ICMS 13/09).
§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo será
composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos
termos do inciso I.
§ 2º Na hipótese do inciso II
deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a
impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/13).
§ 3º As empresas que haviam sido autorizadas a imprimir
suas notas fiscais conjuntamente com as de outras empresas, poderão continuar a
adotar esse procedimento desde que o requeiram até 31 de dezembro de 2005
(Convênio ICMS 97/05).
§ 4o A empresa responsável pela impressão
do documento fiscal nos termos deste artigo, deverá apresentar, nos termos do
Anexo 7, art.
40, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo conforme
leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as
seguintes informações (Convênio ICMS 06/10):
I - da empresa impressora dos documentos fiscais, a razão
social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II - da empresa emitente dos documentos fiscais, a razão
social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III - dos documentos impressos, o período de referência, o
modelo, a série ou a subsérie, os números inicial e final, o valor total dos
serviços, a base de cálculo, o ICMS, as Isentas, as Outras e outros valores que
não compõem a base de cálculo;
IV - o nome do responsável pela apresentação das
informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 5o A obrigatoriedade da entrega do
arquivo descrito no § 4o persiste mesmo que não tenha sido
realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados
sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de
Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por
série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros (Convênio
ICMS 06/10).
Art. 87. As
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações poderão, em relação a cada
Posto de Serviço localizado neste Estado:
I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá,
além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e
subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter impressos do documento interno de que trata o
inciso I, para os fins ali previstos, em poder de preposto.
Art. 88.
A empresa que optar pela faculdade prevista no art. 87 deverá, além das demais
exigências:
I - indicar, no livro RUDFTO, os impressos dos documentos
internos destinados a cada posto;
II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, de
subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos
internos emitidos no mês, com destaque do imposto devido (Convênio ICMS 22/08);
III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo
prazo decadencial, uma via do documento interno emitido nos termos do art. 87,
bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.
Parágrafo único. O documento interno previsto no art. 87
sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas
na legislação.
Art. 89.
No caso de serviço de telecomunicação, inclusive no caso de telefonia com base
em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou
assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de
Serviços de Telecomunicação, modelo 22, com destaque do imposto devido,
calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização
(Convênios ICMS 55/05 e 88/05 ):
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso
público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro
intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada
onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso
particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade
federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º No momento da
disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de
acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.
§ 2° Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de
empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida
Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base
no valor de aquisição mais recente do meio físico.
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se também quando se
tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser
utilizado em terminais de uso público e particular. (Convênio ICMS 12/07).
Art. 90.
As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo
decadencial, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços -
DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do
imposto devido, no qual deverá conter o detalhamento do tráfego cursado e a
indicação, na nota fiscal de faturamento desses serviços, do número do contrato
de interconexão (Convênio ICMS 22/08).
Art. 91. Na
prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação
relacionadas no Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, inscritas neste Estado, fica
atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a
cessão dos meios de rede àquela que prestar o serviço ao usuário final
(Convênio ICMS 17/13).
§ 1º O disposto neste artigo
também se aplica às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que
tenham como tomadoras de serviço as empresas mencionadas no caput deste artigo,
desde que observado o § 2º deste artigo e, no que couber, o disposto no art. 90 deste Anexo.
§ 2o O tratamento previsto neste artigo
fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da
seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de
cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o
detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação
do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando
o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de
que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003;
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do
contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de
rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º A empresa tomadora dos
serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição
dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta,
não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e
II - consumo próprio.
III – qualquer saída ou
evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a
aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do recolhimento
previsto no § 3º deste artigo, nas hipóteses dos seus incisos I e II, o
montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da
cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações
previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 5o Não se aplica o disposto no caput
nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10):
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja
devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 83;
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo
Simples Nacional; e
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação
optante pelo Simples Nacional.
§ 6º Caso o somatório do valor do
imposto calculado nos termos do § 4º deste artigo com o imposto destacado nas
prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a
aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na
qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às
prestações anteriores.
§ 7º Para fins de recolhimento
dos valores previstos nos §§ 4º e 6º deste artigo, o contribuinte deverá:
I – emitir NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22); e
II – utilizar os códigos de classificação de item
específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
Art. 92.
Nas saídas internas e interestaduais de bem integrado ao ativo permanente
destinado a operações de interconexão com outras operadoras, as empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação deverão emitir Nota Fiscal contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, a observação “Regime Especial -
Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão
com outras operadoras” (Convênio ICMS 80/01).
§ 1º As Notas Fiscais emitidas na forma do “caput” serão
lançadas:
I - pela remetente:
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna
Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5,
art. 165,
§ 1º, I, com a observação: “bem em poder de terceiro destinado a operações de
interconexão”;
II - pela destinatária:
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna
Observações, a indicação “Convênio ICMS 80/01”;
b) no livro Registro de Inventário, na forma Anexo 5, art. 165, § 1º, II, com a observação: “bem de terceiro
destinado a operações de interconexão”.
§ 2º As operadoras manterão, à disposição do fisco, os
contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na
forma da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, art. 153 e seus parágrafos.
Art. 93.
A concessionária de serviço de telecomunicações com sede no Estado do Paraná
que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição
no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60,
§ 2°, III do Regulamento (Protocolos ICMS 10/89
e 20/94).
Art. 93-A.
O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas,
inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.
Parágrafo único. No tocante à declaração de dados
informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios
no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de
telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169,
I, “h”.
SEÇÃO II
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES
(Convênio ICMS 113/04)
Art. 94.
Os prestadores dos seguintes serviços de comunicação, conforme nomenclatura
definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estabelecidos em
outra unidade da Federação, que prestem serviço a destinatário situado neste
Estado, deverão inscrever-se no CCICMS-SC:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;
III - Serviço Móvel Celular - SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;
V - Serviço Móvel Especializado - SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado -SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações -
SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.
Art. 94-A. O contribuinte deverá
providenciar sua inscrição no CCICMS na forma prevista na Seção I do Capítulo III do Título II do Anexo 3, sendo facultado:
I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins
de inscrição;
II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e
documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III - o recolhimento do imposto por meio de GNRE ou
DARE-SC, no prazo estabelecido na legislação.
Seção III
Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal para o Transporte de Equipamentos e
Materiais Utilizados na Instalação do Serviço de Telecomunicações
Art. 94-B.
As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da
emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso
e equipamentos quando utilizados na instalação e na desinstalação, na
manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de
equipamentos, desde que:
I – utilizem documento interno devidamente identificado;
II – o veículo transportador e o funcionário responsável
possuam identificação da empresa;
III – quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a
respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o
usuário e o local da instalação.
§ 1º O disposto
neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação,
desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos
serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de
credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de
telecomunicações.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão
de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do
ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com
destino à empresa credenciada.
§ 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º
deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada
por documento fiscal emitido pela prestadora.
§ 4º Sem prejuízo do
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as ferramentas, materiais de uso e
equipamentos, adquiridos ou recebidos em transferência entre estabelecimentos
pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, poderão ser
entregues diretamente no estabelecimento da empresa credenciada ou no endereço
de instalação.
§ 5º O documento fiscal que
acobertar a aquisição ou a transferência entre estabelecimentos de que trata o
§ 4º deste artigo deverá indicar, no campo próprio para registro do local da
entrega, o respectivo endereço.
§ 6º A nota fiscal de que
trata o inciso III do caput deste
artigo poderá ser substituída por documento interno que identifique o
equipamento, o usuário e o local da instalação.
Seção IV
Da substituição tributária nas prestações de serviços de comunicação para
execução de serviços de mesma natureza
Art. 94-C.
Nas prestações de serviços de comunicação para execução de serviços de mesma
natureza, poderá ser atribuída ao estabelecimento fornecedor, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento, por antecipação, do imposto devido nas prestações subsequentes
realizadas pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º A condição de substituído tributário e a atribuição da
responsabilidade ao fornecedor, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão estabelecidas
quando o contribuinte a ser enquadrado como substituído tributário não estiver tributando
corretamente os serviços prestados e possuir débito tributário, relativo a
prestações de serviços de comunicação, inscrito em dívida ativa exigível e não
garantida.
§ 2º Considera-se como contribuinte que não estiver
tributando corretamente os serviços de comunicação prestados aquele que
continuar a adotar práticas infracionais que já tiverem sido objeto de
notificação fiscal mantida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado de
Santa Catarina.
Art. 94-D.
O procedimento para o enquadramento do contribuinte na condição de substituído
tributário será de iniciativa da autoridade fiscal, em processo de fiscalização
específico, no qual deverá ser apurada a margem de valor agregado a ser
aplicada.
§ 1º A margem de valor a que se refere o caput deste artigo:
I – será calculada pela média de 12 (doze) meses da
diferença entre as prestações de serviços de comunicação realizadas e as
contratadas pelo contribuinte; e
II – poderá ser recalculada a qualquer momento, a critério
do fisco ou a pedido do substituído.
§ 2º Para fins do cálculo estabelecido no inciso I do § 1º
deste artigo, serão considerados os meses de janeiro a dezembro do ano anterior,
quando o procedimento for iniciado no primeiro semestre do ano, ou de julho do
ano anterior a junho do ano corrente, quando iniciado no segundo semestre.
§ 3º Após intimado, o contribuinte a ser enquadrado como
substituído tributário terá 5 (cinco) dias úteis para apresentar suas
contestações em relação:
I – aos motivos determinantes para o seu enquadramento; e
II – ao cálculo da margem de valor agregado.
§ 4º A substituição tributária terá vigência, em relação a
cada fornecedor, a partir do primeiro dia do mês subsequente à ciência,
mediante intimação da autoridade fiscal, da atribuição de responsabilidade como
substituto tributário.
§ 5º O regime de substituição tributária previsto nesta
Seção surtirá efeitos enquanto existentes os motivos previstos para sua
instituição.
§ 6º O substituído tributário deverá comunicar ao fisco, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, qualquer alteração em relação a seus
fornecedores de serviços de comunicação.
Art. 94-E. A
base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária corresponde
ao valor resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre
o montante correspondente ao preço do serviço praticado pelo substituto
acrescido da margem de valor agregado de que trata o art. 94-D deste Anexo.
Parágrafo único. O imposto devido pelo substituto
tributário de que trata o caput deste
artigo:
I – será apurado mensalmente e recolhido até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal pelo fornecedor; e
II – corresponderá à diferença entre o imposto calculado
mediante aplicação da alíquota estabelecida para as prestações internas neste
Estado sobre a base de cálculo definida no caput
deste artigo e o imposto devido na prestação própria do contribuinte
substituto.
Art. 94-F.
O substituído tributário realizará normalmente a apuração do imposto,
creditando-se do valor recolhido antecipadamente por substituição tributária,
devendo recolher eventuais diferenças ou transferir o saldo credor para o
período de apuração seguinte, conforme o caso.
Art. 94-G.
Aplica-se ao substituto tributário o disposto nos arts. 94 e 94-A deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto
no caput deste artigo, o substituto
tributário deverá recolher o imposto retido no dia da emissão do documento
fiscal.
Art. 94-H.
O disposto nesta Seção não se aplica quando o contribuinte a ser enquadrado
Parte 6
como substituído estiver no Simples Nacional.
Seção V
Dos Arquivos de Controle Auxiliar
(Convênio ICMS 201/17)
Art. 94-I.
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus
documentos fiscais nos termos da Seção
IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 (Convênio ICMS nº 115/03)
deverão entregar mensalmente, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no
Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF, os seguintes arquivos
eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute estabelecido no Convênio
ICMS nº 201/17:
I – Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais
Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma
de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas
realizadas; e
II – Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de
Telecomunicação, contendo informações relativas às faturas comerciais;
§ 1º Os arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo deverão ser entregues
até o último dia do período subsequente ao de apuração.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no inciso II do caput deste artigo também se aplica às
faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de
comunicação ou de telecomunicação, hipóteses em que deverão ser gerados
arquivos específicos.
§ 3º Na hipótese de faturamento conjunto, a
responsabilidade pela geração e entrega dos arquivos de que tratam os incisos
do caput deste artigo é do impressor
do documento de cobrança.
§ 4º REVOGADO.
§ 5º A SEF poderá exigir a entrega dos arquivos de que tratam os incisos do caput deste artigo de forma retroativa, respeitado o prazo decadencial.
§ 6º Ficam dispensados da entrega dos arquivos previstos
nesta Seção os contribuintes relacionados no § 3º do art. 22-G do Anexo 7.
CAPÍTULO XII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS OU AUTORIZATÁRIAS DE
DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(Ajuste SINIEF 19/18)
Art. 95.
As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica,
exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão,
permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
poderão manter:
I – inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus
estabelecimentos situados neste Estado; e
II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do
ICMS correspondente.
Art. 96.
As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam
estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o
fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I – indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de
inscrição; e
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de
livros e documentos no estabelecimento mencionado no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 96-A.
Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de
energia elétrica, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada,
o seguinte procedimento (Convênio ICMS 30/04):
I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer
à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as
informações referentes:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
b) a data de vencimento da conta de energia elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social
ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito, se for o caso;
h) o motivo determinante do estorno;
II - o relatório de que trata o inciso I deverá ser mantido
em arquivo eletrônico no formato texto (.txt), o qual, quando solicitado,
deverá ser fornecido ao fisco no prazo de 8 (oito) dias;
III - com base no arquivo eletrônico de que trata o inciso
II, deverá ser emitida uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por período
de apuração, para documentar o estorno de débito.
Art. 97 – REVOGADO.
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 1.724/04 - adiou de 01.01.04 para o dia
01.10.04 o termo inicial de vigência da Alt. 530.
Art. 98.
A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do
Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao
recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60,
§ 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89
e 20/94).
Art. 98-A.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir
mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor
livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição,
para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem
liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda
que adquirida de terceiros (Convênio ICMS 95/05).
Parágrafo único. A nota fiscal prevista no “caput” deverá
conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso
relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o
montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
Art. 99.
O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais
obrigações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
(Convênio SINIEF 06/89)
Art. 100.
As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição
no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado,
desde que:
I – REVOGADO.
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição
dos documentos para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e
as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos
a todos os locais envolvidos.
Art. 101.
Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:
I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas
as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração,
picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem,
desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos,
obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;
II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso
fiscal, nos termos dos Anexos 8 e 9;
III - em se tratando de transporte em linha com preço
único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou
similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha
sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores
dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e
os locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou
veículos.
Art. 102.
Consideram-se locais de início da prestação, aqueles onde se iniciarem os
trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do
bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 25/90).
CAPÍTULO XIV
DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS
(Ajuste SINIEF 10/89)
Art. 103.
As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de
transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a
escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que
localizado em outra unidade da Federação, desde que:
I - tratando-se de concessionária que preste serviço em
todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na
capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via
do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração
do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;
II - tratando-se de concessionária que preste serviço de
abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo
arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em
unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá
apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local
determinado pelo fisco.
Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao
fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
Art. 104.
As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o
Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;
II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada
unidade da Federação;
III - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CCICMS e no CNPJ da concessionária;
IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas
fiscais de serviços de transporte;
V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação
Civil - DAC;
VI - o código de classe ocupada, sendo “F”, se primeira,
“S”, se executiva, ou “K”, se econômica;
VII - o tipo do passageiro, sendo “DAT”, se adulto, “CHD”,
se meia passagem, ou “INF”, se criança de colo;
VIII - a hora, a data e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros:
I - não consignará valores, destinando-se a registrar os
bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que
englobarão os documentos de excesso de bagagem;
II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm,
em qualquer sentido;
III - será arquivado na unidade centralizadora da
escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;
IV - poderá ser emitido após o início da prestação do
serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração,
desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes
da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e
Balanceamento - “load sheet”, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial,
para exibição ao fisco.
Art. 105.
Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados
mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por
número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos
Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 106.
Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros
domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - “Brazil Air
Pass”, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na
Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, no prazo
de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo
estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946%
(quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por
cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar
americano (Ajuste SINIEF 05/90).
Art. 107.
Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas
aéreas classificam-se em:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.
Art. 108.
Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja
autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo
não superior ao de apuração.
§ 1° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos
conterá, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos
Aéreos;
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que
por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;
III - o período de apuração;
IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;
V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos
emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da
emissão e o valor da prestação.
§ 2° Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos
serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do
ICMS.
§ 3° No campo destinado às indicações relativas ao
dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão
mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
§ 4° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de
tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas,
por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a
seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de abrangência
nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a
segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;
II - em se tratando de concessionária de abrangência
regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a
escrituração.
Art. 109.
Nos serviços de transporte de carga de que trata o art. 107, II e III, prestados à ECT, fica
dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1° Ao final do período de apuração, com base nos
contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as
concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações
do período.
§ 2° Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1°
serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 110.
Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da
localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste SINIEF 27/89):
I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial
única para todo o País;
II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar
Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para
cada unidade da Federação.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão
registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário,
com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 111.
O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte:
I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem,
mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e
assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - discriminação, por linha, do dia da prestação de
serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo,
alíquota e valor do ICMS devido;
III - apuração do imposto.
§ 1° Poderá ser elaborado um Demonstrativo de
Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.
§ 2° O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas)
vias, com a seguinte destinação:
I - em se tratando de concessionária de abrangência
nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a
segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;
II - em se tratando de concessionária de abrangência
regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a
escrituração.
Art. 112.
A DIME será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Art. 113.
O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 60 do Regulamento.
Art. 114.
As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento
previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros
fiscais, exceto o livro RUDFTO.
CAPÍTULO XV
DA VENDA DE PASSAGEM AÉREA
(Ajuste SINIEF 05/01)
Art. 115.
Na venda de bilhete de passagem aérea por empresa aérea nacional, em
substituição à emissão do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15,
previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo III, Seção XI,
poderão ser adotados os procedimentos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/04).
Art. 116.
Efetuada a venda do bilhete, a empresa aérea fará a confirmação ao passageiro,
em formulário de confirmação previsto em portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
Art. 117.
Por ocasião do “check in”, a empresa aérea emitirá, em uma única via, por
sistema eletrônico de processamento de dados, e entregará ao passageiro o
Bilhete/Recibo do Passageiro, conforme modelo previsto em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Bilhete/Recibo do Passageiro;
II - o número de ordem;
III - a data e o local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - a data e a hora do embarque e os locais de origem e de
destino;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - o valor de taxas e outros acréscimos, com a
correspondente identificação;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este
bilhete, para fins de fiscalização em viagem”.
Parágrafo único. Juntamente com o bilhete, a empresa aérea
entregará ao passageiro o Cartão de Embarque, que é parte do documento previsto
neste artigo, que, por ocasião do embarque, será retido pela empresa aérea para
guarda juntamente com o Manifesto do Vôo previsto no art. 118.
Art. 118.
Encerrado o embarque dos passageiros, para o fechamento do vôo, a empresa aérea
emitirá documento de controle, por sistema eletrônico de processamento de
dados, denominado Manifesto de Vôo, conforme modelo previsto em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, que conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - a denominação Manifesto de Vôo;
II - o número de ordem;
III - a data e local da emissão;
IV - a identificação do emitente, compreendendo nome,
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do vôo;
VI - a data e o número da confirmação da venda e o número
de ordem do Bilhete/Recibo do Passageiro;
VII - o local, a data e a hora do embarque;
VIII - o nome, a classe, o número do assento, o destino de
cada passageiro, o valor da prestação e o ICMS correspondente;
IX - o valor total das prestações indicadas no Manifesto;
X - o valor total do ICMS.
Art. 119.
Nos casos em que haja excesso de bagagem, a empresa aérea emitirá o
Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar o seu transporte.
Art. 120.
Os documentos previstos neste Capítulo serão mantidos pela empresa aérea para
exibição ao fisco, durante o prazo decadencial.
Art. 121.
O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas na legislação.
CAPÍTULO XVI
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Seção I
Das Prestações com Diferimento do Imposto
Art. 122.
O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o
destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se
destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;
II - quando o remetente for inscrito no RSP e o
destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja
amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou
industrialização pelo destinatário;
III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos
no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo
destinatário, na atividade agropecuária.
IV - relativas às operações realizadas entre o
estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os
seus locais de extração ou produção agropecuária.
V - relativas às operações com trigo em grão realizadas
entre contribuintes inscritos.
§ 1º Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°,
§ 2°, às hipóteses previstas neste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo estende-se à prestação de
serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária
de serviço público de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6°,
I e III.
Art. 123.
Nas hipóteses do art. 122, se as prestações forem realizadas por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica
dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando:
I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no
RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares
da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;
II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for
contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no
campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota
pelo destinatário;
III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete
estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
relativa à operação.
Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no
CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de
apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado
no documento fiscal correspondente a cada operação.
Art. 123-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a
prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território
catarinense:
I – relativa a operações com veículos automotores do local
de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento
por este indicado para fins de armazenamento;
II – relativa ao transporte de funcionários, inclusive
terceirizados, prestado na modalidade de fretamento; e
III – relativa a operações com matéria-prima, materiais
intermediários e secundários com destino a:
a) montadora de veículos;
b) fornecedor industrial de montadora de veículos; e
c) estabelecimento indicado pelas indústrias citadas nas
alíneas “a” e “b” deste inciso para fins de armazenamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I – na hipótese do inciso I, somente se aplica quando o
tomador do serviço figurar como beneficiário de regime especial relacionado à
importação de mercadorias para comercialização;
II – na hipótese do inciso II, somente se aplica quando o
tomador se tratar de estabelecimento industrial do setor automobilístico;
III – na hipótese do inciso III, poderá ser estendido ao
serviço de transporte relativo à entrada de matéria-prima, materiais
intermediários e secundários em estabelecimento fornecedor da montadora de
veículos; e
IV – aplica-se também ao serviço de transporte relativo ao
retorno da mercadoria armazenada até o estabelecimento remetente ou outro
estabelecimento por este indicado.
Seção II
Das Prestações Promovidas Por Transportador Não Inscrito no CCICMS
(Convênio ICMS 25/90)
Art. 124.
Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de
serviço de transporte de carga:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como
contribuinte neste Estado;
II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste
Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;
III - à empresa transportadora contratante, desde que
inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação,
observado o disposto no Anexo 5, art. 68.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo
não se aplica:
I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no
Simples Nacional, inclusive os enquadrados como micro empreendedor individual e
ao produtor primário (Convênio ICMS 132/10);
II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;
III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de
estimativa fiscal;
IV - ao transporte intermodal.
Art. 125.
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do
serviço.
§ 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido,
poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de
serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no
Anexo 2, art.
25.
Art. 126.
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 124 deste
Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a
mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço do serviço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto retido;
V - a identificação do responsável pela retenção e pelo
pagamento do imposto;
VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de
transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária -
RICMS-SC/01 - Anexo 6, art. 124”.
Art. 127.
Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124, sempre que o pagamento do imposto for
efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos
do art. 60,
§ 1°, I, “e” do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento
de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos
exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:
I - o nome da empresa contratante do serviço;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação;
III - o preço do serviço;
IV - a base de cálculo do imposto;
V - a alíquota aplicável;
VI - o número e a série do documento fiscal que documentar
a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos
casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.
Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em
outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido
antecipadamente, deverá:
I – REVOGADO.
II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido
a este Estado e o pago nos termos do art. 60, § 1°, I, “e” do Regulamento, até o dia 9
do mês subseqüente ao da prestação do serviço;
III – REVOGADO.
CAPÍTULO XVII
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
(Ajuste SINIEF 19/89)
Art. 128.
As empresas concessionários de serviço público de transporte ferroviário de
cargas poderão manter inscrição única, relativamente a todos os seus
estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração
fiscal e a apuração e recolhimento do imposto.
Parágrafo único. As concessionárias que prestarem serviços
em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto devido para o Estado
de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso.
Art. 129.
Para documentar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias,
desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias
co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas, sem destaque do
imposto, pela concessionária que iniciar o transporte.
§ 1° O Despacho de Cargas servirá como documento auxiliar
de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego próprio, podendo
ser:
I - Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior
a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias,
com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para a ferrovia de destino;
b) a segunda via, para a ferrovia emitente;
c) a terceira via, para o tomador do serviço;
d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando
for o caso;
e) a quinta via, para a estação emitente;
II - Despacho de Cargas - Modelo Simplificado, de tamanho
não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 4
(quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via, para a ferrovia de destino;
b) a segunda via, para a ferrovia emitente;
c) a terceira via, para o tomador do serviço;
d) a quarta via, para a estação emitente.
§ 2° O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas
- Modelo Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte:
I - a denominação do documento;
II - o nome da ferrovia emitente;
III - o número de ordem;
IV - as datas da emissão e do recebimento;
V - a denominação da estação ou agência de procedência e do
local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou
agência;
VI - o nome e endereço do remetente, por extenso;
VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso;
VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do
local de desembarque;
IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das
expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como
consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o
título será considerado “ao portador”;
X - a indicação, quando necessária, da via de
encaminhamento;
XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados;
XII - a quantidade de volumes, suas marcas e
acondicionamento;
XIII - a espécie e número de animais despachados;
XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no
destino ou em conta corrente;
XV - a declaração do valor provável da expedição;
XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela
emissão do despacho.
Nota:
1) O art. 3º, IV, do Dec. nº 4.348/06 retificou o vigência
de 01.01.06 para 01.07.06;
2) O art. 2º do Dec. nº 4.752/06 retificou o vigência de
01.07.06 para 01.01.07;
XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o
número da AIDF (Ajuste SINIEF 04/05).
Art. 130.
Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço,
Parte 7
inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota
Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.
§ 1° No serviço de transporte de carga prestado a não
contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de
Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário em
relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes
ao período de apuração.
§ 2° Na prestação de serviços de transporte ferroviário com
tráfego entre as concessionárias, na condição “frete a pagar no destino” ou
“conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço
emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o
imposto devido ao Estado de origem.
§ 3° No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela
concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas,
informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à
indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário
(Ajuste SINIEF 04/07);
Art. 131.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas,
por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que
conterá, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF 04/07):
I - a denominação Relação de Despachos;
II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal
a que se vincula;
III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual
e no CNPJ do emitente;
V - a razão social do tomador do serviço;
VI - o número e a data do despacho;
VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por
despacho;
VIII - o total dos valores.
Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá
ser indicado na Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou na Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, em substituição à discriminação dos serviços
prestados (Ajuste SINIEF 04/07).
Art. 132.
As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o
15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário,
os seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07):
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS -
DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido
seja efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá,
no mínimo, o seguinte:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do contribuinte substituto;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
no CNPJ do contribuinte substituído;
c) o mês de referência;
d) a unidade da Federação e Município de origem dos
serviços;
e) o número e a data do despacho;
f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de
Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;
g) o valor dos serviços tributados;
h) a alíquota;
i) o valor do imposto a recolher.
Parágrafo único. O demonstrativo previsto no inciso III
será emitido pela concessionária que proceder à cobrança do valor do serviço,
que remeterá, até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão,
uma via para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente
com cópia do documento de recolhimento do imposto.
Art. 133.
– REVOGADO.
Art. 134.
A DIME deverá ser entregue na forma prevista no Anexo
5, Título IV, Capítulo I, Seção I.
Art. 135. O imposto apurado deverá ser
recolhido pelas concessionárias na forma e prazo previstos neste Regulamento
(Ajustes SINIEF 26/89 e 04/05).
CAPÍTULO XVIII
DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES
(Ajuste SINIEF 20/89)
Art. 136.
As empresas que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei
n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de
novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente,
sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de
Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no
período.
Art. 136-A.
O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de
Transporte de Valores - GTV, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário
da Fazenda, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de
Faturamento, a qual deverá conter no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste
SINIEF 04/03):
I - a denominação Guia de Transporte de Valores - GTV;
II - o número de ordem, a série, a subsérie, o número da
via e o seu destino;
III - o local e a data de emissão;
IV - a identificação do emitente compreendendo o nome, o
endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V - a identificação do tomador do serviço compreendendo o
nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, se for
o caso;
VI - a identificação do remetente e do destinatário
compreendendo os nomes e os endereços;
VII - a discriminação da carga compreendendo:
a) a quantidade de volumes ou malotes;
b) a espécie do valor tais como numerário, cheques, moeda e
outros;
c) o valor declarado de cada espécie;
VIII - a placa, o local e a unidade federada do veículo;
IX - campo Informações Complementares para indicação de
outros dados de interesse do emitente;
X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS
e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número
de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e
subsérie e o número da AIDF.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do “caput”
serão impressas tipograficamente.
§ 2º A Guia de Transporte de Valores será de tamanho não
inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes à
impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.
§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as
peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza
do documento.
§ 4º A Guia de Transporte de Valores será emitida antes do
início da prestação do serviço, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do remetente dos
valores;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco;
III - a terceira via acompanhará o transporte e será
entregue ao destinatário, juntamente com os valores (Ajuste SINIEF 02/04).
§ 5º Fica dispensada a escrituração da Guia de Transporte
de Valores nos livros fiscais.
§ 6° Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por
veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores, indicados no livro RUDFTO,
poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para
emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já
disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos
impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele
utilizado para sua emissão (Ajuste SINIEF 14/03).
§ 7° A indicação no livro RUDFTO a que se refere o § 6°,
poderá ser substituída por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste
SINIEF 02/04).
Art. 137.
As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao
fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de
Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual
se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e
no CNPJ do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador do serviço;
Nota:
Art. 2º do Dec. nº 1.524/04 - adiou o termo inicial de
vigência de 01.08.03 para 01.07.04
V - os números das Guias de Transporte de Valores, emitidos
nos termos do art. 136-A
(Ajuste SINIEF 04/03).
VI - o local de coleta e entrega de cada valor
transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês
com todos os seus acréscimos.
CAPÍTULO XIX
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
(Convênio ICMS 88/90)
Art. 138.
As empresas de transporte aquaviário que iniciarem prestação de serviço neste
Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento, deverão:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação
dos agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que
jurisdicionados;
II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos
de Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de
cabotagem no Estado;
III - preencher e entregar a DIME na forma prevista no Anexo
5, Título IV, Capítulo I, Seção I.
IV - manter e escriturar o livro RUDFTO;
V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de
Transporte Aquaviário de Carga emitidos.
§ 1° A inscrição a que se refere este artigo se processará
no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do
estabelecimento sede no CNPJ e no cadastro de contribuintes do Estado em que
localizado.
§ 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste
Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais pertinentes aos
serviços prestados.
Art. 139.
Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga terão sua impressão
autorizada pelo Estado onde localizado a sede da empresa e serão numerados
tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter espaço reservado para os
números de inscrição estadual e no CNPJ e declaração do local onde tiver início
a prestação de serviço.
§ 1° No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá
constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.
§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento,
deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número
do documento anterior e o motivo da correção.
§ 3° No livro RUDFTO do estabelecimento sede será indicada
a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas,
por porto e Estado.
Art. 140.
A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o cumprimento das
demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no Anexo 7, art. 9°.
CAPÍTULO XX (arts. 141 a 145) - REVOGADO.
CAPÍTULO XXI
PROCEDIMENTOS
PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS
QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS EXPRESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR
INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA”,
REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL
EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE
COURIER)
(Convênios ICMS 60/18
e 123/23 )
Art. 146. As operações referentes à circulação de mercadorias ou
de bens objeto de remessas internacionais processadas por meio do “SISCOMEX
REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou
por empresas de courier obedecerão ao disposto neste Capítulo.
Art. 147. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato
Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo
único. A empresa de que trata o caput
deste artigo deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do
ICMS na unidade da Federação em que estiver estabelecida.
Art. 148. O pagamento do
imposto incidente sobre as mercadorias ou sobre os bens contidos em remessas
internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário,
ou efetuado em seu nome, nos casos do Programa Remessa Conforme (PRC) de que
trata o art. 20-A da Instrução Normativa
nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), ou a norma que a substituir.
Art. 149. O recolhimento do
imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será
realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do
destinatário da remessa por meio de Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa,
em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de
courier responsável pelo recolhimento.
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo
poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas
remessas em um único documento de arrecadação.
§
2º O imposto devido na forma do caput
deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na
modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da
mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na
modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro
dia subsequente ao da data de liberação
da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou
III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia
subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
Art. 150. A ECT e as empresas
de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as
informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referentes a todas as remessas
internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Santa Catarina,
conforme prazos a seguir:
I
– para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho, até 20 (vinte) de
agosto do ano vigente; e
II
– para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro, até 20 (vinte) de
fevereiro do ano subsequente.
§
1º As informações de que trata o caput
deste artigo devem conter, no mínimo:
I
– dados da empresa informante:
a)
CNPJ; e
b)
razão social;
II
– dados do destinatário:
a)
CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver;
b)
nome ou razão social; e
c)
endereço;
III
– dados da mercadoria ou bem:
a)
número da declaração;
b)
data de desembaraço;
c)
valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional; e
d)
descrição da mercadoria ou bem; e
IV
– dados de tributos:
a)
valor recolhido do Imposto de Importação;
b)
valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento; e
c)
número do documento de arrecadação.
§
2º Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata este artigo, a
empresa de courier poderá disponibilizar a consulta a estas informações em
sistema próprio.
§ 3º Em se tratando de remessas postais internacionais, a
ECT deverá incluir também nas informações prestadas o número do documento de
origem no formato “AAMMDDSSNNNNN”, observado o seguinte:
I – a sequência “AAMMDD” corresponderá à data;
II – a sequência “SS” corresponderá a um código
independente para cada unidade federada e para cada unidade dos correios; e
III – a sequência “NNNNN” corresponderá à quantidade de
remessas constantes do lote.
Art. 151. A circulação de bens e
mercadorias de que trata este Capítulo será realizada com acompanhamento dos
seguintes documentos:
I – conhecimento de transporte internacional;
II
– fatura comercial; e
III – comprovante de recolhimento do imposto nos termos do
inciso I do § 2º do art. 149 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de
courier de que o recolhimento será realizado nos termos do inciso II ou do
inciso III do § 2º do art. 149 deste Anexo.
CAPÍTULO XXII
DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE
(Convênio ICMS 136/93)
Art. 152.
O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle
genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em
um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do
exterior;
II - no ato de arrematação do animal, em leilão;
III - no registro da primeira transferência de propriedade
no “Stud Book” da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1° No documento de arrecadação serão consignados, além
dos demais requisitos exigidos, todos os elementos necessários à identificação
do animal.
§ 2° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando
inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será a fixada em
pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3° Por ocasião do recolhimento, o imposto que
eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a
recolher.
Art. 153.
O transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de
arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório,
permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do
certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud
Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais
características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.
§ 1º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo
imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos
previstos no art. 152, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de
Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde
que o certificado contenha os dados que permitam a perfeita identificação do
animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis)
meses.
§ 2º Para fins de transporte do animal, a guia de
recolhimento do imposto referida no “caput” poderá ser substituída por termo,
lavrado pelo fisco da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou
daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo
ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud
Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento (Convênio ICMS 80/03).
Art. 154.
Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em
provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o imposto, fica suspenso o seu
recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do
animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única
vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente.
Art. 155.
O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até
3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do
Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça,
permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os
dados que permitam a plena identificação do animal.
Parágrafo único. As operações interestaduais de saída de
animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do
imposto.
Art. 156.
Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüino com destino a
concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido
pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87).
§ 1° O Passaporte deverá conter, além da autenticação do
fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte:
I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo
e a resenha gráfica do animal;
II - o número do registro na CBH;
III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço
e a assinatura do proprietário do animal.
§ 2° Na hipótese deste artigo, quando for devido o imposto,
o Passaporte deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de
arrecadação.
Art. 157.
O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste
Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em
trânsito, ressalvado a hipótese do art. 154.
CAPÍTULO XXIII (arts. 158 a
165) - REVOGADO.
CAPÍTULO XXIV
DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES
(Convênio ICMS 04/99)
Art. 166.
O trânsito de paletes e contentores de propriedade das seguintes empresas por
mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a
estabelecimento da empresa proprietária, deverá atender ao disposto neste
Capítulo (Convênio ICMS 131/04):
I - CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número
39.022.041/0001-14, cujos paletes e contentores são pintados na cor azul;
II - Matra do Brasil Ltda, inscrita no CNPJ sob número
45.361.615/0001-81, cujos paletes e contentores são pintados na cor palha;
III - Santa Clara Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.,
inscrita no CNPJ sob número 63.310.411/0001-01, cujos paletes e contentores são
pintados na cor amarela;
IV – Rentank Equipamentos Industriais Ltda., inscrita no
CNPJ sob número 96.604.665/0001-83, cujos paletes e contentores são pintados na
cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);
V – Intertank Indústria, Comércio e Serviços Ltda.,
inscrita no CNPJ sob número 03.716.531/0001-73, cujos paletes e contentores são
pintados na cor aço inox (Convênio ICMS 86/07);
VI – IFCO Systems do Brasil Serviços de Embalagem Ltda.,
inscrita no CNPJ sob número 09.166.344/0001, cujos paletes e contentores são
pintados na cor verde (Convênio ICMS 37/08);
§ 1º O trânsito dos paletes e contentores será documentado
por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no
campo Informações Complementares:
I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”;
II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da
Empresa ...(nome)”.
§ 2º Para os fins deste Capítulo considera-se como:
I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal
destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias
ou bens;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal
destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de
armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de
vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e
outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de
vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base)
específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 3º Os paletes e contentores deverão conter a marca
distintiva da empresa e estar pintados, total ou parcialmente, na cor
correspondente a cada empresa proprietária, excetuando-se, quanto à exigência
da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro.
Art. 167.
As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão
lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização
apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a
expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa proprietária.
Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da
movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade,
tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em
seus estabelecimentos e nos de terceiros.
Art. 168.
O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo
2, art. 2°,
VII;
II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e
contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa
proprietária.
CAPÍTULO XXV
DA MOVIMENTAÇÃO DE VAPORIZADOR CALIBRADO
(Convênio ICMS 63/99)
Art. 169.
O trânsito de vaporizadores calibrados, utilizados na aplicação de anestesia,
de propriedade de médicos anestesistas e de instituições de saúde, encaminhados
para revisão periódica a ser efetuada pela empresa RGD Engenharia Biomédica
Ltda., inscrita no CNPJ sob número 76.841.121/0001-28, será documentado por
nota fiscal, modelo
1 ou 1-A, emitida para fins de entrada pela empresa que efetuará a
revisão, acompanhada de declaração do remetente indicando as características do
bem, a finalidade da remessa e o destinatário.
Parágrafo único A nota fiscal emitida para documentar a
movimentação dos vaporizadores calibrados deverá conter, além dos requisitos
exigidos:
I - nome, endereço e inscrição do remetente no CNPJ ou no
CPF;
II - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 63/99”;
III - a expressão “Vaporizador calibrado instalado no ___
(nome do proprietário ou usuário), que segue para manutenção”.
Art. 170.
A empresa indicada no art. 169, deverá encaminhar, até o dia 20 do mês
subseqüente ao da retirada dos bens, ao fisco da unidade federada onde
localizado o remetente:
I - cópia da nota fiscal emitida para fins de entrada;
II - cópia das notas fiscais de devolução dos bens emitidas
no mês anterior.
CAPÍTULO XXVI
DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS
(Ajuste SINIEF 11/04)
Art. 171.
REVOGADO.
Art. 171-A.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para documentar a
coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone
celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até
os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por
intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental -
SPVS, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”,
inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante utilização de envelope
encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte
pago. (Ajuste SINIEF 12/04)
§ 1º O envelope de que trata o “caput” conterá a seguinte
expressão: “Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04”.
§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Administração
Tributária - DIAT, da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze de cada
mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade
com este artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e
encaminhada aos destinatários.
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM
(Convênio ICMS 49/95)
Art. 172.
A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos,
superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações
vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, denominada para
fins deste Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter inscrição única no CCICMS,
relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.
Art. 173.
A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente
indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o
seguinte:
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão
mensalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em
separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a
natureza da operação (Convênio ICMS 56/06):
a) o somatório das entradas e das saídas a título de
valores contábeis;
b) os códigos fiscais de operação ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do imposto;
d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio
ICMS 62/98);
II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma
via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais
relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio
ICMS 62/98);
III - o estabelecimento centralizador escriturará seus
livros fiscais até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das
operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.
Art. 174.
O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e
escriturar os seguintes livros:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção
e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido
mensalmente por estabelecimento, devendo sua emissão ocorrer ainda que não
tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a
expressão “sem movimento” (Convênio ICMS 56/06).
Art. 175.
A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado,
os dados do DES com a posição do último dia de cada mês (Convênio ICMS 56/06).
Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar
imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o
desaparecimento ou deterioração de mercadorias.
Art. 176.
A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação,
em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98 e Convênio ICMS 70/05):
I - a primeira via, para o destinatário;
II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e
contabilização;
III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação
do emitente;
IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do
destinatário;
V - a quinta via, para o armazém depositário;
VI – REVOGADO.
§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo
atualizado da destinação das notas fiscais impressas.
§ 2º A emissão e escrituração de livros e documentos
fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por
sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização
do pedido de que trata o Anexo 7, arts. 2° e 3°, devendo ser comunicada essa opção
à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o
estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).
Art. 177.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão
de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Art. 178.
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor
que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para
CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”;
II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil
para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a
Parte 8
retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas
hipóteses previstas nos arts. 60,
§ 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I (Convênio
ICMS 62/98);
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a
retenção da quinta via pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota
fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4° (Convênio ICMS 62/98).
V - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série
distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de
escrituração dos livros fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06):
a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados
pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim
entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores,
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.
Art. 179.
Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com
destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.
§ 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de
mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.
§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída
no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente
ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o
imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05).
§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência,
por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado
sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência
e recolhido em guia especial ou compensado com créditos fiscais acumulados em
conta gráfica, caso existente (Convênio ICMS 56/06).
§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido nos termos
do § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais
acumulados em conta gráfica será lançado como crédito no livro fiscal próprio,
não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria
(Convênio ICMS 56/06).
§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de
remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios
promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam
previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da
Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).
Art. 180.
O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).
Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2°, o imposto
deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS
107/98).
Art. 181.
Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da
mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato
gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.
Art. 182.
No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá
cassar este regime especial.
Art. 183.
Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de
produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:
I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de
Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS
26/96);
II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do
Governo Federal com Opção de Venda -EGF - COV, bem como a atos decorrentes da
securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995
(Convênio ICMS 63/98).
Parágrafo único. As notas fiscais deverão identificar a
operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).
Art. 184.
Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações
previstas no art. 183 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98).
Art. 185.
O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações
vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais
operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação.
CAPÍTULO XXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM
INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.
(Convênio ICMS 46/94)
Art. 186.
O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com
intermediação do Banco do Brasil S.A., em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais,
deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na
forma e prazo previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento
do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na
qualidade de responsável solidário.
Art. 187.
Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá,
relativamente à operação prevista no art. 186, nota fiscal, de modelo aprovado
pelo Convênio 46, de 23 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a
seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue
ao destinatário pelo transportador;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de
controle fisco da unidade da Federação de destino;
III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao
fisco;
IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor;
V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.
§ 1° No campo Informações Complementares da nota fiscal
serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados
identificativos do armazém depositário.
§ 2° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de
cada veículo.
Art. 188.
Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição
estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de
inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente
Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.
Art. 189.
O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, à
unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às
operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal;
III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;
IV - o valor da operação;
V - o valor do imposto relativo à operação;
VI - a identificação do banco e da agência em que foi
efetuados o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de
arrecadação;
VII - outras informações relativas à nota fiscal, de
interesse de cada unidade da Federação.
Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste
artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio
magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento
ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96).
Art. 190.
O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às
obrigações instituídas por este Capítulo.
Parágrafo único. A observância das disposições deste
Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele
descritas (Convênio ICMS 41/96).
CAPÍTULO XXIX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
(Convênio ICMS 85/09)
Art. 191.
O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser
recolhido:
I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se
verificar no território de outra unidade da Federação;
II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se
verificar em território catarinense.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o
recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco
esteja autorizado a recebê-lo.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica às
aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e
apreendidos ou abandonados.
Art. 192.
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da
liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não
incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação
da Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:
I – o fisco da unidade da Federação do importador aporá o
visto no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por conta e
ordem, em que o visto será aposto pelo fisco da unidade da Federação do adquirente,
sendo condição indispensável em qualquer caso para a liberação de bens ou mercadorias
importadas (Convênio ICMS nº 173/24);
e
II – o depositário do recinto alfandegado do local onde
ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o visto da GLME da unidade federada do importador
ou adquirente, conforme o caso, efetuará o registro da entrega da mercadoria no
campo 9 da GLME (Convênio ICMS nº 173/24).
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido
eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador,
adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades
e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente,
será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas,
terão a seguinte destinação:
I – a primeira via para o importador, devendo acompanhar o
bem ou mercadoria no seu transporte;
II – a segunda via para o fisco federal ou recinto
alfandegado, devendo ser retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega
do bem ou mercadoria;
III – a terceira via para o fisco da unidade federada do
importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter
código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – o CNPJ ou o CPF do importador;
II – o número da Declaração Única de Importação (DUIMP), da
Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI)
(Convênio ICMS nº 173/24).
III – o código do recinto alfandegado constante do Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;
IV – a unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6 e
7 da GLME, nos casos de emissão eletrônica, e a do campo 8 na hipótese do
inciso I do § 7º do art. 193.
§ 5º A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente
poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade
federada do importador ou adquirente, conforme o caso, devidamente fundamentada
e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 173/24):
I – quando estiver em desacordo com o disposto neste
artigo;
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
§ 6º A GLME também será exigida na hipótese de
admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos
tributos federais.
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro
especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
§ 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria
ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro
definido nos termos da legislação federal pertinente.
§ 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das
mercadorias será acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito
Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado
ao fisco sempre que exigido.
§ 10. Não será exigida GLME na importação de bens de
caráter cultural de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08
de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou outro
dispositivo que venha regulamentar essas operações.
§ 11. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito
com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de
Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de
Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto na legislação
específica.
§ 12. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou do bem
ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei
Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o
resultado da análise do pagamento ou da exoneração for informado pelo fisco estadual
no módulo “Pagamento Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS nº 173/24).
§ 13. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto
alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da
Instrução Normativa SRF nº 680/06, da RFB, ou outro instrumento
normativo que venha a substituí-lo.
§ 14. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do
ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar
a mercadoria ou o bem em seu trânsito, exceto, a critério do Estado, nos casos
de circulação dentro do próprio território (Convênio ICMS nº 173/24).
§ 15. A solicitação de exoneração de
que trata o caput deste artigo, por meio do módulo “Pagamento
Centralizado” do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via
única da GLME e seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto mencionado
no § 1º deste artigo, sendo substituído por assinatura digital (Convênio ICMS
nº 171/19 ).
§ 16. Além das
hipóteses previstas nos §§ 8º e 10 deste artigo, também não será exigida GLME
(Convênio ICMS nº 173/24 ):
I – nas isenções disciplinadas
nos incisos V e VI do caput do art. 4º do Anexo 2, desde que atendidos
os requisitos previstos no § 1º do mencionado artigo (Convênio ICMS nº 173/24 );
II – nas entradas de
bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, ou outro instrumento
normativo que venha a substituí-la (Convênio ICMS nº 173/24 );
III – nas entradas de bens
ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação
Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por
Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 );
IV – nas entradas de bens
ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas
por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus
integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais
de que o Brasil seja membro ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira
(Convênio ICMS nº 173/24 );
V – nas entradas de
bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na
importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por
pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados
ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio
ICMS nº 173/24 );
VI – nas entradas de bens
ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando
destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais
(Convênio ICMS nº 173/24 );
VII – nas entradas de bens
ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro
com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal
(Convênio ICMS nº 173/24 ); e
VIII – nas entradas de
bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito
Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação,
observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal
(Convênio ICMS nº 173/24 ).
§ 17. A exigência da
GLME poderá ser dispensada nos casos de redução de base de cálculo que resulte
em alteração da carga tributária (Convênio ICMS nº 173/24 ).
Art. 192-A. Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis
derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação
distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade
federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ):
I – à regularidade do
valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas
as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 (Convênio ICMS nº 21/24 ); e
II – à validade da
GLME emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 2º da cláusula
décima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23 , desde que cumpridos os requisitos neles
exigidos (Convênio ICMS nº 21/24 ).
§ 1º A mercadoria não
será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput
deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador
ou ao adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros
apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº 173/24 ).
§ 2º Na hipótese da modalidade
despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”,
prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017 ,
ou em outro instrumento que vier a substituí-la, as obrigações previstas no caput
e no § 1º deste artigo ficarão a cargo da unidade federada de localização do
porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que
receber a carga desembarcada (Convênio ICMS nº 173/24 ).
Art. 192-B. Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não
petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território
de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será
exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da
mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição
tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24 ).
§ 1º A mercadoria não
será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput
deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador
ou ao adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros
apontados, conforme o caso (Convênio ICMS nº 173/24 ).
§ 2º Na hipótese da modalidade
despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”,
prevista na Portaria COANA/SRF nº 85, de 14 de novembro de
2017 , ou em outro instrumento que vier a substituí-la,
as obrigações previstas no caput e no § 1º deste artigo ficarão a cargo
da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que
estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada
(Convênio ICMS nº 173/24 ).
Art. 192-C. O estabelecimento destinatário da operação
subsequente à da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à
tributação monofásica será responsável solidário, nos termos da legislação estadual,
pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este,
por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõe
o art.
29 do Anexo 12 do RICMS/SC-01 (Convênio ICMS nº 21/24 ).
Art.
193. A operação de importação cujo desembaraço aduaneiro ocorra
através de recintos alfandegados localizados em território catarinense deverá
observar o seguinte:
I - o bem ou mercadoria importado será liberado mediante
Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem Importado – PLMI, gerado pelo
depositário a partir de aplicativo específico disponibilizado na página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet;
II - a liberação da mercadoria ou bem será efetuada a cada
Declaração de Importação – DI, atendidas as demais normas que disciplinam o
despacho aduaneiro de importação;
III - após a liberação do bem ou mercadoria por meio do
aplicativo o recinto alfandegado deverá imprimir o PLMI, que deverá ser
entregue ao importador para acompanhar o transporte.
§ 1º O PLMI substitui, para todos os fins previstos
no art. 192, a GLME e a apresentação do documento de arrecadação.
§ 2º A emissão do PLMI não implica reconhecimento da
legitimidade do valor do imposto apurado, nem homologação dos valores
recolhidos ou desonerados.
§ 3º O procedimento previsto nos incisos do caput
dependerá de prévio credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, do
depositário do bem ou mercadoria estabelecido em recinto alfandegado localizado
no Estado ou da autoridade aduaneira, quando o recinto alfandegado for por ela
administrado.
§ 4º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda
aprovará os aplicativos e demais procedimentos relativos à liberação de bens e
mercadorias importados.
§ 5º O Diretor de Administração Tributária poderá,
em caráter excepcional, permitir que o credenciado entregue o bem ou mercadoria
importado sem utilização dos aplicativos referidos no § 4º, hipótese em
que observar-se-á o disposto no Anexo 5, art. 41, II.
§ 6º Na hipótese de desembaraço aduaneiro ocorrido
no território de outra unidade da Federação, a GLME será emitida
eletronicamente, por meio de aplicativo específico disponibilizado pela
Secretaria de Estado da Fazenda na sua página na Internet.
§ 7º O depositário de recinto alfandegado localizado
em outra unidade da Federação utilizará aplicativo específico disponibilizado
na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, observando o
seguinte:
I – para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
art. 192, deve ser emitido, por meio do aplicativo, o comprovante de
verificação eletrônica do ICMS, cujos dados serão indicados do campo 8 da GLME
emitida eletronicamente, a qual deverá então ser impressa pelo depositário e
entregue ao importador para acompanhar o transporte;
II – quando a operação de importação estiver sujeita à
exigência do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro, será
efetuada por meio do aplicativo a verificação eletrônica do ICMS, hipótese em
que o respectivo comprovante, contendo os dados do pagamento efetuado, deve ser
impresso pelo depositário e entregue ao importador, para acompanhar o
transporte.
§ 8º Quando o desembaraço
aduaneiro de importação ocorrer nos territórios dos Estados do Paraná, Rio
Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais, o depositário do recinto alfandegado
fica obrigado a efetuar a verificação eletrônica do ICMS, na forma do § 7º,
devendo, para tanto, obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado
da Fazenda (Protocolos ICMS 112/08
e 37/11).
§ 9º Os depositários de recintos alfandegados
localizados nos territórios de outras unidades da Federação, além daquelas
mencionadas no § 8º, também poderão efetuar a verificação eletrônica do
ICMS na forma do § 7º, desde que procedem ao seu prévio credenciamento
junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica:
I – caso a operação de importação esteja sendo realizada
através de Declaração Simplificada de Importação – DSI;
II – por ocasião da entrega da mercadoria ou bem importados
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, devidamente autorizada pela
autoridade aduaneira, hipótese em os aplicativos referidos no § 4º
somente serão utilizados posteriormente, por ocasião do desembaraço aduaneiro,
para fins de registro da liberação ou verificação eletrônica.
CAPÍTULO XXX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
(Convênio ICMS 84/09)
Art. 194. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial
exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da
mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente
deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela
legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim
específico de exportação.
§ 1o O remetente e o destinatário
exportador apresentarão arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas
operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se empresas
comerciais exportadoras aquelas que obtiverem o Certificado de Registro Especial
concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em
conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal e:
I – sejam constituídas nos termos do Decreto-Lei
federal nº 1.248, de 29 de novembro de
1972, inclusive trading company; ou
II – possam ser qualificadas como empresas comerciais que promovem
operações mercantis de exportação.
Art. 195.
O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria,
total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I – nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 (Convênio ICMS 170/21);
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota
fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; e
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota
fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 170/21);
II – no grupo de controle de exportação, por item da nota
fiscal:
a) REVOGADA.
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias
recebidas para exportação; e
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
III – REVOGADO.
IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de
acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Convênio ICMS
170/21).
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 196. REVOGADO.
Art. 197. REVOGADO.
Art. 198.
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade,
perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno; e
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida,
seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização.
§ 1o REVOGADO.
§ 2º REVOGADO.
§ 3o O recolhimento do imposto não será
exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao
estabelecimento remetente.
§ 4o A devolução da mercadoria de que
trata o § 3o deve ser comprovada pelo extrato do contrato de
câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo
trânsito de retorno da mercadoria.
§ 5o REVOGADO.
§ 6o REVOGADO.
Art. 198-A. A
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que
houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o
fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação,
nos termos do parágrafo único do art.
199-A deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser
pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não
pago (Convênio ICMS 170/21).
Art. 199. REVOGADO.
Art. 199-A. Nas exportações de que trata este
Capítulo, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação
(DU-E), nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21):
I –
a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos
à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de
exportação; e
II
– a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que
trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a
falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa
com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data da saída, observando-se, no que couber, o disposto no art. 198 deste Anexo (Convênio ICMS 170/21).
Art. 199-B. REVOGADO.
Art. 200.
O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação
prevista no art. 198 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo
adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Art. 201.
Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 198.
Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim
específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 198, os referidos
depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de
recolhimento do imposto.
Art. 202.
Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observada a
legislação tributária da unidade da Federação em que situado o contribuinte.
Art. 203.
O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas e interestaduais de
saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação.
CAPÍTULO XXXI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE
CARROCERIA
(Protocolo ICMS 02/06)
Art. 204.
Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus,
fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com
suspensão do imposto, assim como os componentes complementares para o seu
funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular
Parte 9
para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizada
neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolo ICMS
28/23):
I - haja Registros de Exportação separados para o chassi e
para a carroceria, classificados respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e
8707.90.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, embora a efetiva
exportação seja de ônibus ou de micro-ônibus;
II - a exportação do ônibus ou do micro-ônibus ocorra no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi
do estabelecimento fabricante;
III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha
credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver localizado o
remetente do chassi;
IV – a saída do ônibus ou micro-ônibus do estabelecimento
fabricante de carroceria seja destinada ao exterior;
V – os componentes complementares estejam relacionados na
Seção LXXVI
do Anexo 1 (Protocolo ICMS
28/23).
§ 1° O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido
e será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos
legais, em qualquer das seguintes situações:
I - quando não atenda as condições estabelecidas neste
artigo;
II - quando ocorrer o perecimento ou desaparecimento do
chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III – quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso
II do “caput”;
IV - quando promovida outra saída não prevista neste
Capítulo.
§ 2° Elide a obrigação prevista no § 1°, o pagamento
efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver
localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser
prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, pelo mesmo período, cabendo ao
fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de
prorrogação de prazo ao fisco da unidade Federada a que estiver jurisdicionado.
§ 4º Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus
ou do micro-ônibus no prazo previsto no inciso II do caput deste artigo,
os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra
e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território
nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso
(Protocolo ICMS
28/23).
§ 5º A suspensão do imposto de que trata o caput
deste artigo não se aplica à operação de venda realizada pelo fabricante dos
componentes complementares relacionados na Seção LXXVI
do Anexo 1, com destino ao fabricante de
chassi.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, deverá ser destacado
o valor do imposto no documento fiscal.
Art. 205. O estabelecimento
fabricante de chassi remeterá as seguintes Notas Fiscais ao fabricante da
carroceria (Protocolo ICMS
28/23):
I – de “Simples Remessa”, referente a saída do chassi, sem
débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá (Protocolo ICMS
28/23):
a) identificação detalhada do chassi contendo, no mínimo
(Protocolo ICMS
28/23):
1. descrição;
2. marca;
3. tipo;
4. número do chassi; e
5. número do motor;
b) a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação – Protocolo ICMS
02/06” (Protocolo ICMS
28/23);
II – de “Remessa Simbólica” referente aos componentes
complementares, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá,
no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso
da NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo (Protocolo ICMS
28/23).
§ 1º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a
nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo apenas nas
colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta a ocorrência.
§ 2º A sistemática prevista no inciso II do caput
deste artigo não se aplica aos componentes complementares já agregados ao
chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade
federada de origem (Protocolo ICMS
28/23).
Art. 205-A. O
estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá as seguintes
Notas Fiscais (Protocolo ICMS 28/23 ):
I – de Faturamento
referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com
destaque do valor do imposto (Protocolo ICMS 28/23 );
II – de “Simples
Remessa” referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da
carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá
(Protocolo ICMS 28/23 ):
a) a informação do
número do chassi e a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do
inciso I do caput do art. 205 deste
Anexo, no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada” (Protocolo ICMS 28/23 );
b) a expressão
“Remessa de componentes complementares antecedente à exportação – Protocolo ICMS 02/06 ”.
Parágrafo único. A
sistemática prevista neste artigo não se aplica aos componentes complementares
já agregados ao chassi que tenham sido remetidos previamente ao fabricante da
carroceria (Protocolo ICMS 28/23 ).
Art. 206. Por ocasião da efetiva
exportação, deverão ser emitidas notas fiscais para documentar a operação,
pelos estabelecimentos fabricantes do chassi e da carroceria.
§ 1° O fabricante do chassi emitirá nota fiscal de
exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento
fabricante de carroceria e a identificação prevista no art. 205, I;
II - número, série e data de emissão da nota fiscal emitida
nos termos do art. 205.
§ 2° O fabricante da carroceria deverá emitir:
I - nota fiscal de exportação da carroceria, que deverá
conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº
...... - Protocolo ICMS 02/06”;
b) o número, a série, a data de emissão e a identificação
do emitente da nota fiscal prevista no art. 205;
II - nota fiscal, sem débito do imposto, indicando como
natureza da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar o ônibus ou o
micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as
notas fiscais de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que deverá
constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) o número, a série e a data de emissão da nota fiscal de
simples remessa, prevista no art. 205, bem como os dados do seu emitente;
b) número, a série e a data de emissão das notas fiscais de
exportação previstas no inciso I e no § 1°;
c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS
02/06”.
Art. 207.
Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento
fabricante de carroceria:
I - o fabricante do chassi emitirá nova nota fiscal, na
forma prevista no art. 205, com a observação de que o chassi será remetido ao
novo fabricante de carroceria e que conterá, além dos dados cadastrais dos
fabricantes de carroceria envolvidos, o número, a série e a data da emissão da
nota fiscal que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
II - o fabricante de carroceria emitirá nota fiscal, sem
débito do imposto, indicando como natureza da operação “Simples Remessa”, para
acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além
dos demais requisitos, conterá a expressão “Alteração do fabricante de
carroceria - Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 02/06”, os dados cadastrais do fabricante do
chassi e o número, série e data da nota fiscal prevista no inciso I.
§ 1º O prazo para a exportação será contado a partir da
emissão da nota fiscal prevista no inciso I do caput deste artigo,
observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no art. 204 deste
Anexo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber
(Protocolo ICMS
28/23):
I – ao fornecedor de componentes complementares para o
funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput deste
artigo;
II – aos componentes complementares para o funcionamento do
chassi, no que se refere ao inciso II do caput deste artigo.
Art. 207-A.
Poderão ser emitidas notas fiscais de exportação pelos fabricantes do chassi e
da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável
tal procedimento, hipótese em que a nota fiscal de “Remessa para Exportação”,
prevista no art. 206, § 2°, II indicará, no campo destinatário, a expressão
“Exportação e Importação Dividida”.
Art. 207-B. O estabelecimento
fabricante do chassi manterá à disposição da SEF e ao fisco das demais unidades
federadas envolvidas, pelo prazo decadencial, relação contendo, no mínimo
(Protocolo ICMS
28/23):
I – as seguintes informações relativas à Nota Fiscal de
simples remessa prevista no inciso I do caput do art. 205 deste
Anexo;
II - as seguintes informações
relativas à nota fiscal de exportação prevista no art. 206:
a) o número, a série e a data de emissão;
b) a identificação do importador;
c) o número do Registro de Exportação relativo ao chassi,
previsto no art. 204,
I, e do respectivo Despacho de Exportação.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste
artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo
ICMS
28/23).
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, ao fornecedor de componentes complementares para o
funcionamento do chassi (Protocolo ICMS
28/23).
Art. 207-C. O estabelecimento
fabricante da carroceria manterá arquivada, pelo prazo decadencial, à
disposição da SEF e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas,
relativamente a cada Nota Fiscal de simples remessa de que trata o inciso I do caput
do art.
205 deste Anexo, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no
mínimo (Protocolo ICMS
28/23):
I - o número, a série e a data de emissão;
II - a identificação do estabelecimento fabricante do
chassi, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no
CNPJ;
III - os números e as datas das notas fiscais previstas no art. 206, § 2°;
IV - o número do Registro de Exportação relativo à
carroceria, previsto no art. 204,
I, e do respectivo Despacho de Exportação;
V - a quantidade e a identificação dos chassis;
VI - a identificação do importador.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º A SEF poderá exigir que as informações previstas neste
artigo sejam prestadas periodicamente, na forma prevista em Portaria (Protocolo
ICMS
28/23).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às
Notas Fiscais de simples remessa emitidas pelo fornecedor de componentes
complementares para o funcionamento do chassi (Protocolo ICMS
28/23).
CAPÍTULO XXXII
DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES
Art. 208. O
imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de
negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos
congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração
Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês
subseqüente ao das referidas saídas.
Nota:
V. Ato Diat 016/11
Art. 209.
No caso de operação abrangida pelo art. 208, o estabelecimento que promover a saída deverá:
I - consignar no campo Informações Complementares da Nota
Fiscal referente à mercadoria, o nome do evento e a data de sua realização;
II - registrar o documento fiscal no livro Registro de
Saída, no próprio período de apuração em que ocorrer a saída, consignando na
coluna Imposto Debitado, o montante do imposto devido;
III - estornar, no mesmo período de apuração, o imposto a
que se refere o inciso II;
IV - lançar, dentro do prazo concedido nos termos do art.
208, o imposto a que se refere o inciso II;
V - entregar até o 20º (vigésimo) dia do mês
subsequente ao do encerramento do evento, à Gerência Regional da Fazenda
Estadual a que jurisdicionado, demonstrativo que relacione os negócios
celebrados durante o evento, consignando os dados do adquirente, identificação
da mercadoria, preço acordado e condições de pagamento.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos negócios
firmados, bem como aqueles que atestem a participação do contribuinte no
evento, deverão ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO XXXIII
DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA ECT
(Protocolo ICMS 32/01)
Art. 210.
A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá
o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também às
mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais,
ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS instituído pelo
Decreto-lei federal nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.
§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser
efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que
haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos
seus trabalhos.
Art. 211.
Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação
do ICMS para os transportadores de cargas, serão exigido que a ECT faça o
transporte de mercadorias e bens acompanhados de:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Manifesto de Cargas;
III - Conhecimento de Transporte de Cargas.
§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes,
em substituição à nota fiscal de que trata o inciso I, o transporte
poderá ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá conter no
mínimo:
I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;
II - a identificação do remetente e do destinatário,
contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do conteúdo, especificando a
quantidade, peso e valor;
IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que
o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada
veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas,
englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes
deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se
for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do
Recolhimento do ICMS.
Art. 212.
A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação
das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos
destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo imposto.
Art. 213.
Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser
apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens
transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da
fiscalização prevista no art. 210, § 2º.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, os
manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da
fiscalização.
Art. 214.
No ato da verificação fiscal, constatada irregularidade na prestação de serviço
de transporte ou em relação a situação fiscal das mercadorias ou bens, deverão
as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante
lavratura de termo previsto no art. 77 do Regulamento, para comprovação da
infração.
§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens
importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS, 32, de 28 de setembro de 2001, sem o comprovante
de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, será lavrado termo de
constatação e comunicada a ocorrência à unidade federada destinatária,
preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que
incluirá o referido termo.
§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou
bens a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu
critério, eleger outro depositário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em
centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua
liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito
do fisco, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante os procedimentos
fiscais-administrativos.
Art. 215.
Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será
feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.
Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a
mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de
carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro
dispositivo de segurança.
Art. 216.
Mensalmente a ECT prestará informações sobre os locais e horários do
recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a
identificação dos veículos credenciados.
§ 1º As informações referidas no “caput” serão prestadas à
Diretoria de Administração Tributária até o dia 25 do mês anterior ao que se
efetivem os recebimentos e despachos.
§ 2º As alterações relativas às informações já prestadas
serão comunicadas previamente pela ECT.
Art. 217.
A partir de 1º de janeiro de 2003, antes do início do transporte da mercadoria
ou bem, destinadas a este Estado, a ECT enviará ao fisco, por intermédio do
Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga,
conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo.
Capítulo XXXIV (Arts. 218 a
226) – REVOGADO.
Notas:
6) V. art. 3º do Dec.
2.361/09
5) V. art. 1º do Dec. nº
2128/09,
4) V. art. 2º do Dec.
1941/08,
3) V. Dec. 1941/08, art. 1º modificado pelo art.
1º do Dec. 1958/08: importações realizadas por meio de portos
localizados em outras unidades da Federação e cujos desembaraços aduaneiros
sejam realizados em território catarinense, no período de 21 de novembro de
2008 a 15 de fevereiro de 2009.
2) O Art. 1º do Dec. nº 383/07, com vigência a partir de
19.06.07 acresceu o seguinte parágrafo único ao Art. 1º do Dec. nº 238/07:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança as
operações com mercadorias desembaraçadas até o último dia do mês de julho de
2007.
1) O Art. 1º do Dec. nº 238/07, vigente a partir de
03.05.07, dispõe que os regimes especiais de tributação concedidos com base
neste inciso não se aplicam às operações com as seguintes mercadorias:
I – vidro float e reflexivo, classificado no código NCM
7005;
II – vidro de segurança temperado e laminado, classificado
no código NCM 7007; e
III – espelho, classificado no código NCM 7009.
CAPÍTULO XXXV - REVOGADO.(
Arts. 227 a 232)
CAPÍTULO XXXVI (arts. 233 a
236-B) - REVOGADO.
CAPÍTULO XXXVII (arts. 237a 239)
- REVOGADO.
CAPÍTULO
XXXVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -
CONAB/PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PAA
(Convênio ICMS 77/05)
Art. 240 Fica
concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus
núcleos, superintendências regionais, pólos de compras que realizem operações
vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA,
denominada para fins deste Capítulo CONAB/PAA, regime especial para cumprimento
das obrigações relacionadas com o imposto, nos termos deste Capítulo.
Art. 241.
Ao estabelecimento previamente indicado pela CONAB/PAA será concedida inscrição
única no CCICMS, onde centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do
imposto de todas as operações realizadas neste Estado.
Art. 242.
A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única para todas as operações
realizadas no Estado, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, para o destinatário ou para o produtor
rural;
II - a segunda, para a CONAB para contabilização;
III - a terceira via para o fisco da unidade federada do
emitente;
IV - a quarta via para o fisco da unidade federada de
destino;
V - a quinta via para o armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às
operações previstas neste Capítulo, obrigada a efetuar a sua escrituração
fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da
formalização do pedido de que tratam os arts. 2° e 3° do Anexo 7.
Art. 243.
Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de saídas
destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.
Art. 244.
A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no
momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida
manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no
sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre
a emissão da Nota Fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo
de Compras (Convênio ICMS 136/06).
Art. 245.
As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de
depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 246.
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para
efeitos de registro no armazém;
II - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a
retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas
hipóteses previstas nos arts. 60,
§ 1°, 62, § 1°, II, 68, § 1° e 70, § 1°, I;
III - nos casos devolução simbólica de mercadoria, a
retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém dispensa a emissão de nota
fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 64, § 2°, II, 66, § 1°, 68, § 4° e 70, § 4°.
Art. 247.
Poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros
fiscais (Convênio ICMS 136/06):
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a
transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que
ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim
entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores,
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte.
Art. 248.
Fica diferida a saída interna promovida por produtor rural com destino à
CONAB/PAA.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o imposto devido
será recolhido pela CONAB/PAA, como substituta tributária, até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente ao da aquisição, observado o seguinte:
I - o imposto será calculado sobre o preço pago ao
produtor;
II - o imposto recolhido será lançado como crédito no livro
fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da
efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO XXXIX
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB
Art. 249.
Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá
autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira, recebida em doação,
promovidas pela Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB, criada pela
Lei nº 3.698/65, seja diferido para a próxima etapa de circulação, desde que o
destinatário:
I - seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - não esteja enquadrado no Simples Nacional.
Parágrafo único. O imposto diferido será exigido por
ocasião da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado o que
dispõe o Anexo 3, art. 1º.
Art. 250.
Para a finalidade referida no art. 249, a COHAB fica dispensada da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, da emissão de documentos fiscais,
do preenchimento de livros fiscais e da apresentação da Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME.
Nota:
O art. 2º do Dec. nº 3.792/05 dispõe:
Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.592, de 10 de outubro de
2005, no dispositivo introduzido no RICMS/01 pela Alteração 944, onde se lê:
“Art. 250. Para a finalidade referida no art. 240, ...”, leia-se: “Art. 250.
Para a finalidade referida no art. 249, ...”
§ 1º A entrada da madeira no estabelecimento do
destinatário será documentada por Nota Fiscal, modelo 1ou 1-A, na forma
prevista no art.
39 do Anexo 5.
§ 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle
das operações.
CAPÍTULO XL
DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 251.
Os estabelecimentos varejistas de caráter temporário que exerçam suas
atividades em praias, pólos turísticos, festas temáticas nacionais, estaduais,
regionais e municipais, ou nas exposições e feiras de todos os gêneros
sujeitam-se ao regime de tributação previsto neste Capítulo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Capítulo
quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público, sem venda
pronta entrega.
Art. 252.
Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o
promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo
pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e
prestações realizadas durante tais eventos.
§ 1º Cabe ao promotor do evento:
I –
requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o
evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de
Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de
formulário de modelo oficial, aprovado em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
a) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
b) cópia do documento oficial de identificação e do
documento de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável;
c) relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que
irão participar, acompanhada do respectivo número do “stand” ou “box”;
d) croqui da distribuição e organização do espaço físico do
evento;
e) cópia dos respectivos contratos de locação;
f) as informações e
documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo,
relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o
formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de
Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo
oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual
qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer
durante a realização do mesmo.
§ 2° A obrigação prevista no § 1° não elide a
responsabilidade de cada participante do evento em solicitar, antes do início
de suas atividades, autorização para funcionamento do estabelecimento, na forma
prevista no art. 253, sempre que, por qualquer motivo, o pedido de autorização
não seja apresentado pelo promotor do evento.
§ 3° Cada participante do evento será cientificado quanto
aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento do estabelecimento
em caráter temporário.
§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá autuar
todos os documentos relacionados ao evento em um único processo.
Art. 253.
Tratando-se de estabelecimento varejista de caráter temporário cuja atividade
não seja organizada na forma do art. 252, o responsável legal pelo
estabelecimento deverá solicitar previamente à Gerência Regional da Fazenda
Estadual da região onde irá exercer suas atividades, Autorização de
Funcionamento de Estabelecimento Temporário, mediante requerimento de modelo
oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com
os seguintes documentos:
I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II - cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel
onde realizará suas operações;
III - cópia do documento oficial de identificação e do
documento de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV - os números das notas fiscais que utilizará para
emissão por ocasião das operações de venda;
V - cópia das primeiras vias dos documentos fiscais
relativos à aquisição das mercadorias que serão colocadas à venda ou utilizadas
para fabricação de produtos a serem vendidos;
VI - outros documentos que a autoridade fiscal julgar
conveniente.
VII – ressalvado o disposto no art. 5º do
Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5º-A
do Anexo 5.
Parágrafo único – REVOGADO.
Art. 254.
O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao
sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória.
§ 1º A estimativa do imposto a
recolher levará em conta os seguintes critérios:
I – valor total das entradas, deduzindo-se o valor das
mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido
retido;
II – aplicação de percentual
de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo;
III – valor de aluguel do “stand”, “box” ou imóvel, e
demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
IV – a alíquota interna aplicável;
V – a base de cálculo será obtida pelo somatório dos
valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for
maior.
§ 2º Ao final da temporada ou do evento, a critério do
fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o confronto entre os
valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo exame das notas
fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição da diferença
apurada, conforme o caso.
§ 3° A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o
valor da estimativa.
§ 4° O imposto será recolhido no prazo fixado pela
autoridade fiscal no instrumento concedente.
§ 5° Em substituição ao previsto no “caput”, a autoridade
fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado na forma
prevista:
I - nos arts.
44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte
inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento;
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
§ 6º O contribuinte deverá
apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2º
deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento,
sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial
previsto neste Capítulo.
Art. 255.
O deferimento da autorização prevista neste Capítulo implicará, para o
interessado, as seguintes obrigações:
I - manter no local de exercício da atividade, para
Parte 10
exibição ao fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório, bem
como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de
quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de
produtos a serem vendidos e as notas ficais para emissão por ocasião das vendas
efetivas;
II - apresentar, quando solicitado pelo fisco, levantamento
das mercadorias em estoque;
III - observância da legislação tributária superveniente.
Art. 256.
Os contribuintes inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deverão indicar
na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME -, o montante
das operações realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que
se refere este capítulo.
Parágrafo único – REVOGADO.
CAPÍTULO XLI
DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Art. 257.
Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para
posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em
seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da
operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação” (Convênio
ICMS 83/06).
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a
nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado
onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 258.
Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá
(Convênio ICMS 83/06):
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
"Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e
Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo,
além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as
mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais de que trata o art.
257 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e, se for o
caso, a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de
exportação, nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 169/21);
e
d) no campo CFOP, o código 7.504, exceto no caso previsto
no parágrafo único deste artigo (Convênio ICMS 169/21).
Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com
mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deverá ser utilizado
o CFOP 7.501 na nota fiscal relativa à saída para o exterior (Convênio ICMS 169/21).
Art. 258-A. Nas
operações de que trata este Capítulo, o exportador deverá informar na DU-E, nos
campos específicos (Convênio ICMS 169/21):
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à
remessa para formação de lote de exportação e, se for o caso, das recebidas com
fim específico de exportação (Convênio ICMS 169/21);
e
II – a quantidade, na unidade de medida tributável do item
efetivamente exportado (Convênio ICMS 119/19).
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que
trata o caput deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, com
aplicação do disposto no art. 259 deste Anexo, caso não seja realizado o
registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote
de exportação e, se for o caso, na de remessa com fim específico de exportação
(Convênio ICMS 169/21).
Art. 259. O
estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido,
monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive
multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se
efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio
ICMS 83/06):
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote (Convênio ICMS
169/21);
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro,
furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado
interno.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 260.
A aplicação do disposto no art.
257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto
não alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente,
de regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o
seguinte:
I - o interessado deverá demonstrar a capacidade de
armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;
II - o regime poderá definir procedimentos relativos à nota
fiscal que acompanhar a mercadoria até o local de embarque.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o
“caput” dependerá de expressa anuência do fisco da unidade da Federação onde
localizado o estabelecimento armazenador.
Art. 261.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a receber, em
recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em outra
unidade da Federação, para formação de lote de exportação.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o
“caput” poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas fiscais
necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da mercadoria
armazenada.
Nota:
O art. 2º do Dec. nº 4352/06 dispõe:
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos de caráter
acessório efetuados pelos contribuintes, até a data de publicação deste
Decreto, relativos à formação de lotes para posterior exportação de mercadorias
depositadas por contribuinte localizado em outro Estado, em conformidade com a
legislação vigente naquele Estado.
§ 1º O estabelecimento armazenador deverá conservar à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial:
I – os documentos comprobatórios da realização da
exportação; e
II - cópia da legislação de que trata o “caput”.
§ 2º A convalidação de que trata este artigo não implica
reconhecimento da legitimidade das operações realizadas, nem homologação dos
lançamentos efetuados pelo estabelecimento armazenador.
CAPÍTULO XLII
DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE
CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS (Ajuste
SINIEF 19/2020)
Seção I
Do Cadastro de Contribuintes
Art. 262. A
concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS (CCICMS) de estabelecimento fabricante, importador ou
distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo,
inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou
formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto
revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol,
como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos,
além das demais disposições regulamentares, ao disposto neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, considera-se
estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de
gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e
etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto neste Capítulo, no que
couber:
I – os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza
que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a
que se refere este artigo;
II – as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou
etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;
III – qualquer outro agente que atue no mercado de
produção, comercialização e transporte das mercadorias mencionadas neste artigo
independentemente de autorização de órgão federal competente; e
IV – o contribuinte estabelecido em outra unidade da
Federação que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de
substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição específica em
relação ao estabelecimento em que:
I – exerça atividades administrativas, comerciais,
negociais ou financeiras da empresa; ou
II – armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando
o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
Art. 262-A. O
pedido de inscrição de estabelecimento mencionado no art. 262 deste Anexo, além
dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes, deverá
conter, no mínimo, os documentos que comprovem:
I – a habilitação legal do signatário para representar o
contribuinte;
II – a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do
contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os
situados em outra unidade da Federação, se for o caso;
III – a habilitação para o exercício da atividade ou o
certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins
automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente;
IV – a propriedade da base de armazenamento e de
distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível
e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de
terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases
que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em
cada unidade da Federação;
V – o envio à ANP das informações mensais sobre as
movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP nº 17, de 31 de
agosto de 2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do
pedido; e
VI – a comprovação da qualificação do profissional e da
organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil,
acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC).
§ 1º O pedido de inscrição deverá também ser instruído,
relativamente:
I – ao contribuinte, com:
a) cópia de todos os documentos averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta
Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do
Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais
encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR)
apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais,
dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas
as suas filiais;
e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e
estadual;
f) comprovação da integralização do capital social pelos
sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a
apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão
competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos
comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram
origem ao registro contábil;
g) declaração firmada pelo representante legal, na qual
conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade,
individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início
da atividade;
h) declaração firmada pelo representante legal, na qual
conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do
estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em
que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;
i) declaração firmada pelo representante legal, na qual
conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido
diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa,
transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às
especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da
Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo; e
j) declaração firmada pelo representante legal, na qual
conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de
todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional;
II – a cada um dos sócios, pessoas físicas, com:
a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos
pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência;
b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e
respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;
c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram
origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de
Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa
acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo
à acumulação das disponibilidades;
d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais,
dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e
estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das
comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;
e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos
últimos vinte e quatro meses; e
f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de
sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo
administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega,
recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou
depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador
competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o
respectivo processo de caso positivo;
III – a cada um dos diretores, administradores ou
procuradores, com os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”
do inciso II do § 1º deste artigo;
IV – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no
País, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no
CNPJ;
b) cópia de todos os documentos averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta
Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do
Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais
encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa
jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes
aos cinco últimos exercícios;
e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais,
dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas
as suas filiais;
f) os documentos referidos nos incisos II e III
do § 1º deste artigo, relativamente a seus sócios,
diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;
g) declaração firmada pelo representante legal na qual
conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido
diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção,
aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa,
transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula
primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em
qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o
respectivo processo;
h) os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,
“e”, “f” e “g” deste inciso, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas
jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim,
sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas; e
i) os documentos referidos no inciso V do § 1º deste
artigo, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no
exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do
requerente, ou sócios daqueles;
V – a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas
no exterior, com:
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no
CNPJ;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do
Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);
c) cópia de todos os documentos averbados no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta
Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do
Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao
procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e
resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser
demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de
administrador da participação societária;
f) documentos comprobatórios da participação societária, em
seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim
sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;
g) declaração dos mesmos termos a que se refere a alínea
“g” do inciso IV do § 1º deste artigo; e
h) tratando-se de participação societária de pessoa
jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda
qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a
titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida
por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser
identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).
§ 2º Todos os documentos em língua estrangeira deverão
estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 3º Os documentos exigidos no inciso IV do caput deste
artigo são de apresentação exclusiva do distribuidor e transportador revendedor
retalhista.
§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor,
em cada unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no
mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).
§ 5º Relativamente ao posto revendedor varejista de
combustível, não se aplicam:
I – o inciso V do caput deste artigo; e
II – as alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos documentos
previstos no inciso V do caput deste artigo e nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e
“j” do inciso I do § 1º deste artigo quando se tratar do pedido de inscrição do
primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ.
§ 7º A incorporação ao capital social de reavaliações,
lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste
Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada
mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades
legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado,
das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
§ 8º Quando o capital social for integralizado com a
utilização de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo
integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da
declaração elaborada na forma prevista na alínea “c” do inciso II do § 1º deste
artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao
titular originário.
Art. 262-B. Em
se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos
previstos no art. 262-A deste Anexo, o requerente deverá apresentar, no prazo
de 60 (sessenta) dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de
combustível, os seguintes documentos:
I – planta de instalação dos tanques de armazenagem de
combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de
armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as
bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive
válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da
legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e
execução da obra;
II – comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse
dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;
III – Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado
de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais
equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);
IV – Certificado ou Declaração de Regularidade de
Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição
volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por
interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:
a) os equipamentos instalados com o respectivo número da
portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;
b) o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os
equipamentos;
c) a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de
abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico; e
d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e
armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos
equipamentos;
V – cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;
VI – cópia do documento de aquisição ou contrato de locação
ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os
requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário
Executivo do CONFAZ; e
VII – REVOGADO.
Parágrafo único. O representante legal do contribuinte
deverá firmar declaração, no documento previsto no inciso I do caput deste
artigo, confirmando a veracidade das informações nele constantes.
Art. 262-C. A
pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, a autoridade fiscal
responsável pela análise do pedido de inscrição estadual, considerando o
interesse da administração tributária, poderá dispensar a apresentação de
documentos previstos nos arts. 262-A e 262-B deste Anexo.
Art. 262-D. A
critério da autoridade fiscal, poderá:
I – o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser
convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo
fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido
dos originais de seus documentos pessoais;
II – ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de
qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos
apresentados;
III – ser exigida:
a) a apresentação e juntada de outros documentos
necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; e
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte,
das disposições deste Capítulo, para pedidos de inscrição de outros
estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da
entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa
notificada.
Art. 262-E. Será
exigida, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação
de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias
futuras, em razão:
I – da existência, em qualquer unidade da Federação, de
débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio
contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de
seus sócios;
II – do exercício das atividades econômicas de que trata
este Capítulo; ou
III – de qualquer outra hipótese prevista na legislação
tributária.
§ 1º A garantia a que se refere este Capítulo será prestada
mediante:
I – fiança bancária;
II – seguro-garantia; ou
III – depósito administrativo.
§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações
tributárias futuras será determinado em razão das quantidades médias mensais de
vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da
respectiva alíquota relativa às operações internas.
§ 3º A garantia deverá ser complementada:
I – quando, tendo sido prestada com fundamento na
estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor
calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; ou
II – sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste
Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da
garantia constituída.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, a
garantia:
I – será calculada com base no volume médio mensal das
operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período em
efetiva atividade, se inferior; e
II – será acrescida do montante dos débitos constituídos e
dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a
qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das
hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 6º A garantia não será exigida quando existir
estabelecimentos da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado.
§ 7º A pedido do contribuinte no qual se comprove a
inexistência de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades
da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia
poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento seja
exclusivamente:
I – posto revendedor varejista de combustíveis; ou
II – transportador revendedor retalhista.
Art. 262-F. Em
substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no art. 262-E
deste Anexo ou quando constatada irregularidade na apuração e no recolhimento
do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da arrecadação,
a SEF, por ato do Gerente de Fiscalização, poderá submeter o contribuinte a
regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. O regime especial poderá compreender:
I – o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
II – a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;
III – a exigência de pagamento do imposto a cada operação
de saída; e
IV – a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que
visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações
de consumo.
Art. 262-G. Conforme
o caso e em caráter provisório, a inscrição estadual poderá ser autorizada
quando, atendidas as demais exigências deste Capítulo, o requerente não possuir
os documentos previstos:
I – nos incisos II, III e IV do art. 262-A deste Anexo,
exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP; e
II – no inciso VII do art. 262-B deste Anexo.
§ 1º A inscrição será concedida na condição
de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral
“11 – Condicionado SEF” enquanto não suprida a apresentação dos documentos,
ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio
da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal.
§ 2º A inscrição concedida nos termos deste artigo será
convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo
da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências
fiscais.
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art. 262-H. Aplicam-se
as disposições deste Capítulo, no que couber, às alterações de dados cadastrais
anteriormente informados por contribuinte que exerça ou que venha a exercer as
atividades referidas no art. 262 deste Anexo.
§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a
composição societária, deverão ser atendidas, em especial, as disposições
previstas nos incisos II, IV e V do § 1° do art. 262-A deste Anexo.
§ 2º Tratando-se de alteração contratual que modifique o
valor do capital social, deverão ser atendidas, em especial, as disposições
previstas nas alíneas “f” do inciso I e “c” do inciso II, ambos do § 1° do art.
262-A e, se for o caso, as disposições dos §§ 7° e 8° do art. 262-A deste
Anexo.
§ 3º Nas demais alterações cadastrais, serão exigidos os
documentos pertinentes ao pedido, ressalvada a aplicação do art. 262-D
deste Anexo.
§ 4º Constatada a falta de comunicação de alteração de
dados cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades regulamentares, o
contribuinte:
I – poderá ser notificado a renovar a sua inscrição; e
II – será notificado a renovar a sua inscrição, quando se
tratar de alterações da composição societária ou do capital social.
Art. 262-I. Na
hipótese de ser identificada qualquer alteração na pessoa jurídica que compuser
o quadro societário de contribuinte com atividades abrangidas e tratadas neste
Capítulo, poderá o mesmo ser notificado a renovar a sua inscrição.
Seção III
Do Pedido de Renovação da Inscrição
Art. 262-J. O
contribuinte que exerça qualquer das atividades mencionadas no art. 262 deste
Anexo, quando intimado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da intimação, a renovação da inscrição de cada um de
seus estabelecimentos.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, durante o processo de
renovação, a necessidade de alteração dos dados constantes no cadastro, a
regularização dos dados será:
I – exigida do contribuinte; ou
II – efetuada de ofício, no interesse da administração
tributária, quando o contribuinte não a fizer.
§ 2º Não serão consideradas, para efeito deste Capítulo, as
alterações cadastrais arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins após a data da notificação para a renovação da inscrição.
§ 3º REVOGADO.
Art. 262-K. As
disposições deste Capítulo, em especial as previstas nos arts. 262-A a 262-G
aplicam-se, no que couber, ao pedido de renovação de inscrição.
Seção IV
Parte 11
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 262-L. A
competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração
de dados cadastrais ou de renovação da inscrição será do GESCOL da SEF.
§ 1º A decisão sobre o pedido de concessão, de alteração de
dados cadastrais ou de renovação da inscrição está condicionada à prévia
apresentação de parecer conclusivo de autoridade fiscal que seja membro do
GESCOL da SEF.
§ 2º Nos casos em que o parecer conclusivo previsto no § 1º
deste artigo propugnar pelo indeferimento, antes da decisão prevista no caput
será fornecida cópia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como
notificação, para apresentação de contrarazões em prazo não inferior a 7 (sete)
dias, improrrogáveis.
Art. 263. Os
pedidos de que trata o art. 262-L deste Anexo serão indeferidos quando:
I – não forem efetuados nos termos deste Capítulo;
II – não for apresentado documento exigido neste Capítulo
ou pela autoridade fiscal;
III – qualquer das pessoas físicas, regularmente
notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do
art. 262-D deste Anexo;
IV – as informações ou as declarações prestadas pela
requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não
puderem ser confirmadas pelo fisco;
V – o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente,
administrador ou procurador que estiver impedido de exercer a atividade
econômica em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência
imposta pela legislação.
VI – o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte
dos recursos na pessoa jurídica, na forma prevista na alínea “f” do inciso I do
§ 1° do art. 262-A deste Anexo;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de
qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal
integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e das
disposições do § 7° do art. 262-A deste Anexo;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos
ou créditos se realizou com observância dos preceitos estabelecidos no § 8º do
art. 262-A deste Anexo;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus
sócios, pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e
assim, sucessivamente, até a comprovação da capacidade financeira de todos os
respectivos sócios, pessoas físicas;
e) a apresentação dos documentos relacionados à
infraestrutura física, referidos no art. 262-B deste Anexo; ou
f) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios
estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposições
previstas neste Capítulo e as demais exigências da legislação aplicável;
VII – não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII – os documentos apresentados pelo contribuinte forem
falsos, incompletos, incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas;
IX – existir débito, tributário ou não, de responsabilidade
do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos estados ou dos
municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente
integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se este for inferior, não se
considerando para fins deste Capítulo, as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis
alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou créditos que não
representem o efetivo aporte de recursos na empresa; e
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as
disposições previstas neste Capítulo;
X – houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas
físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados
cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas
controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes,
administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste
artigo;
XI – ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de
identificação dos controladores e/ou beneficiários de pessoa jurídica
domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital
social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, documentos e arquivos
digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de
fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e
serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham
interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; ou
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao
estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se
encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou
propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária;
XII – for constatada a inatividade da empresa requerente;
ou
XIII – for constatada a omissão ou a incorreção, não
suprida, após notificação, relativamente a cada um dos estabelecimentos do
requerente:
a) da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Escrituração
Contábil Digital (ECD), caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da
legislação pertinente;
b) das Guias de Informação e Apuração (GIAs) do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos
Anexos de Combustíveis (SCANC);
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros
documentos; ou
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle,
inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de
produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no
interesse da fiscalização do imposto, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º Os pedidos referidos no art. 262-L deste Anexo também
serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos,
inclusive os situados em outra unidade da Federação:
I – inadimplência fraudulenta;
II – simulação da realização de operação com combustíveis;
ou
III – práticas sonegatórias lesivas ao equilíbrio
concorrencial.
§ 2º Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I – cuja exigibilidade esteja suspensa; ou
II – declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de
parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores,
para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:
I – a participação de pessoa ou de entidade, na condição de
empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de
procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o
fisco;
II – a condenação por crime contra a fé pública ou a
administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou
particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando e descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
ou
g) de corrupção ativa;
III – a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV – a condenação por crimes contra a ordem tributária
tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V – a indicação em lista relativa à emissão de documentos
inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal,
estadual ou municipal;
VI – a comprovação de insolvência;
VII – a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição,
na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado,
na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou
procurador em empresa que teve a eficácia da inscrição cancelada há menos de
cinco anos contados da data em que o referido cancelamento tornou-se
definitivo, em decorrência de produção, aquisição, entrega, de recebimento,
exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias,
previstas no artigo 262 deste Anexo, e que não atendam às especificações do
órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação;
VIII – a pessoa física ou jurídica interessada na
inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter
participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente,
administrador ou procurador em empresa em que foi identificada a utilização de
qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do
fisco, em qualquer unidade da Federação, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer
combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de
combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação
de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do
órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de
uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para
acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de
combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o
fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas
pelo órgão regulador competente; ou
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do
sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de
abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar
as informações das operações efetivamente realizadas;
IX – a utilização de documentos fiscais ou equipamento de
uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou
estabelecimento.
Seção V
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 263-A. Aplica-se
ao contribuinte de que trata o art. 262 deste
Anexo o disposto nos incisos IV e XIV do caput do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01,
sem prejuízo das demais hipóteses de cancelamento previstas no mencionado
artigo.
Art. 263-B. O
cancelamento da inscrição implica adoção imediata das seguintes providências:
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.
V – encaminhamento de representação ao Ministério Público,
observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações
que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de
outra natureza; e
VI – encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o
cancelamento da inscrição no CCICMS.
Seção VI
Do Recurso
Art. 263-C. REVOGADO.
Seção VII
Da Qualidade do Combustível
Art. 263-D. REVOGADO.
Art. 263-E. REVOGADO.
Art. 263-F.
REVOGADO.
Art. 263-G.
REVOGADO.
Art. 263-H.
REVOGADO.
CAPÍTULO
XLIII
DO PROGRAMA DE REVIGORAMENTO DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS -
PRÓ-CARGAS/SC
(Lei n° 13.790/06)
Art. 264.
O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC,
instituído pela Lei n° 13.790, de 6 de julho de 2006, regido pelas normas
constantes do presente Capítulo, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da
atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto.
Art. 265.
REVOGADO.
Art. 266.
REVOGADO.
Art. 267. REVOGADO.
Art. 268.
– REVOGADO.
Art. 269.
Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo
estabelecimento industrial que as produzir, fica facultado, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a
5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) do valor da saída, observado o
disposto no art.
23 do Anexo 2.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:
I - fica limitado ao montante do imposto devido em cada
período de apuração.
II - não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
neste regulamento;
III - somente poderá ser aproveitado por contribuinte que
possua habilitação junto ao órgão federal competente para gravação de numeração
própria para o código Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, de
acordo com a lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV
– veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01;
V – terá por base de cálculo o mesmo valor utilizado para
cálculo do imposto devido.
Nota:
1) V. art. 2°
do Dec.
nº 1.691/08.
Art. 269-A. Revogado.
CAPÍTULO
XLIV
DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS
POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS,
DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
(Ajuste SINIEF 13/13)
Art. 270. A
entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da
Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente
a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o
disposto neste Capítulo.
§ 1º Nas operações com
fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta
Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87, de 28 de
junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros que
prestem, exclusivamente, serviço de logística, por meio de armazenamento de mercadorias, com a
responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em
nome e por conta e ordem de terceiros, ou, ainda,
que prestem serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 15/22).
§ 2º Na saída dos bens
e mercadorias armazenados conforme a previsão do § 1º deste artigo, o prestador
do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e) indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos
(Ajuste SINIEF 15/22):
I – “Informações Adicionais do Fisco”, as chaves de acesso
das NF-e emitidas conforme o art. 272 deste Anexo;
II – “Natureza da Operação”, a descrição “CT-e emitido
conforme Ajuste SINIEF nº 13/13”; e
III – “Informações dos demais documentos”, no Tipo de
documento originário o código “00 - Declaração.
Art. 271. O
fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao
faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações
previstas na legislação:
I – como destinatário, o órgão ou a entidade da
Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”,
o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva
nota.
Art. 272. O
fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada
remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações
previstas na legislação:
I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por
conta e ordem de terceiros”;
III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a
chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o
disposto no art. 271 deste Anexo; e
IV – no campo “Informações Complementares”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF 13/13”.
CAPÍTULO XLV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE
PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA
(Convênio ICMS 09/08)
Art. 273.
Na de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de
publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou
interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à quantidade de
assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido
entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput a
base de cálculo será obtida mediante a aplicação do coeficiente proporcional à
quantidade de assinantes de cada unidade federada.
Art. 274.
O valor do imposto a ser recolhido em favor deste Estado é o resultante da
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 273,
parágrafo único.
§ 1o O crédito a ser compensado na
prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art.
273.
§ 2o À base de cálculo de que trata o
art. 273, parágrafo único, aplica-se o disposto no Anexo 2, art. 13,
I e III
e art. 14.
Art. 275.
Na hipótese de o prestador do serviço não adotar a redução da base de cálculo
prevista no Anexo 2, art. 13, I ou III, o valor do crédito a ser compensado na
prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no art.
273, parágrafo único.
Art. 276.
O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata este
Capítulo deverá:
I - discriminar no livro registro de apuração do ICMS o
valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II – enviar, até o último útil do mês subseqüente à
ocorrência do fato gerador, ao Grupo de Especialistas Setorial de Comunicações
– GESCOM da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da
Fazenda, relação resumida contendo número de usuários e dados de faturamento,
base de cálculo e o ICMS devido.
III - remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças,
Tributação ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela
prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do
fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações
tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa
do destinatário da nota fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como
o seu rateio às unidades federadas.
CAPÍTULO XLVI
DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO DE ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS E O TRÂNSITO
DO CHASSI E DA CARROÇARIA
(Protocolo ICMS 28/08)
Art. 277.
Na operação que antecede a exportação de ônibus e de micro-ônibus, fica
suspenso o ICMS na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante, ou
de chassi para o estabelecimento encarroçador, exclusivamente para utilização
na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus classificados, respectivamente, nos
códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM/SH, destinados à exportação por um dos
estabelecimentos mencionados.
§ 1o Para os efeitos deste Capítulo
considera-se:
I – estabelecimento encomendante, o fabricante de chassi;
II – estabelecimento encarroçador ou industrializador, o
fabricante da carroçaria.
§ 2o O tratamento tributário previsto
neste Capítulo somente se aplica nas operações realizadas entre contribuintes
estabelecidos nos Estados de Santa Catarina, Paraná e Minas Gerais.
Art. 278.
Na hipótese de industrialização por conta e ordem do estabelecimento
encomendante, a suspensão prevista no art. 277 aplica-se ao ICMS devido
relativo ao valor adicionado pelo estabelecimento industrializador.
Art. 279.
A suspensão de que tratam os arts. 277 e 278 fica condicionada a que:
I – o chassi ou a carroçaria adquirido seja efetivamente
aplicado na fabricação de ônibus ou de micro-ônibus destinado à exportação;
II – a fabricação do ônibus ou do micro-ônibus seja
realizada pelo estabelecimento encarroçador por conta e ordem do
estabelecimento encomendante;
III – as notas fiscais emitidas para acobertar as operações
de remessa para industrialização e o respectivo retorno, assim como a de venda
do chassi, contenham, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “ICMS
suspenso – Protocolo ICMS 28/08”;
IV – o ônibus ou o micro-ônibus seja exportado no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte à data da
efetiva saída do chassi do estabelecimento encomendante com destino ao
estabelecimento encarroçador;
V – a exportação do ônibus ou do micro-ônibus seja
comprovada junto às unidades federadas envolvidas na forma estabelecida neste
artigo.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso IV poderá ser
prorrogado uma única vez por igual período, a pedido do exportador, antes do
seu vencimento, ao fisco da unidade federada de sua localização.
Art. 280.
A empresa exportadora remeterá ao Grupo de Especialistas Setorial Automóveis –
GESAUTO da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da
Fazenda e ao fisco das unidades federadas envolvidas, até o 10o
(décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva exportação, assim caracterizada
pela data de sua averbação, relação contendo, no mínimo:
I – a sua identificação e a do outro estabelecimento
envolvido, indicando a razão social, o CNPJ e a inscrição estadual;
II – o número do chassi do ônibus ou do micro-ônibus;
III – o número, a série, a data de emissão e o valor da
nota fiscal correspondente à industrialização do ônibus ou do micro-ônibus ou
ao fornecimento do chassi, conforme o caso;
IV – o número, a série, a data de emissão e o valor da nota
fiscal correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus;
V – o número do Registro de Exportação (RE) no Siscomex
correspondente à exportação do ônibus ou do micro-ônibus.
Art. 281.
O imposto correspondente às operações referidas nos arts. 277 e 278 tornar-se-á devido e deverá ser
recolhido pelo estabelecimento respectivo, com atualização monetária e
acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
I - pelo não atendimento das condições
estabelecidas no art. 279;
II - em razão de perecimento ou desaparecimento
do chassi, do ônibus ou do micro-ônibus;
III - pelo transcurso do prazo previsto no inciso
IV do art. 279;
IV - quando promovida outra saída não prevista
neste Capítulo.
Art. 282.
Havendo necessidade de alterar o estabelecimento encarroçador após remetido o
chassi pelo estabelecimento encomendante ao estabelecimento encarroçador:
I – o estabelecimento encomendante emitirá nova nota fiscal
de remessa, na forma estabelecida no art. 279, III, em nome do novo
encarroçador, devendo indicar, além dos demais requisitos exigidos, no campo
Informações Complementares, os dados cadastrais do encarroçador imediatamente
anterior, o número, a série e a data de emissão da nota fiscal que acompanhou o
chassi ao encarroçador imediatamente anterior;
II – o encarroçador imediatamente anterior emitirá nota
fiscal em nome do novo encarroçador, sem débito do imposto, para acompanhar o
trânsito do chassi até seu destino, devendo indicar, além dos demais requisitos
exigidos, no campo Informações Complementares, os dados cadastrais do
estabelecimento encomendante, o número, a série e a data de emissão da nota
fiscal referida no inciso I e a expressão “Alteração do encarroçador –
Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 28/08”.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a
exportação previsto no art. 279
será contado a partir da data da emissão da nota fiscal referido no inciso I do
caput, observado, em qualquer caso, o prazo limite estabelecido no art.
279.
Art. 283.
As operações de venda do chassi e da carroceria em conformidade e com o
objetivo estabelecido neste protocolo são equiparadas a exportação, inclusive
no que pertine aos créditos do imposto.
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO E
TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF 02/18)
Art. 284.
Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração, mostruário e treinamento
deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 285.
Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete
mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para conhecer o produto,
desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados
da data da saída.
Art. 285-A.
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para
demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15.
§ 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria
promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será
exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I – a transmissão da propriedade; ou
II – o decurso do prazo de que trata o art. 285, sem que
ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o
recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na
forma prevista no § 1º do art. 287 deste Anexo.
Art. 286.
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com
valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao
estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias, contados da data de saída.
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de
1 (uma) peça com características idênticas, tais como mesma cor, mesmo modelo,
espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de 1 (uma)
unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado
como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a
critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que o estabelecimento
remetente estiver jurisdicionado.
Art. 286-A.
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para
mostruário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a
alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15.
Art. 287.
Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota
fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: “Remessa para
Demonstração”;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o
caso;
III – sem destaque do valor do ICMS; e
IV – no campo relativo às Informações Complementares, as
expressões: “Mercadoria remetida para demonstração” e “Imposto suspenso nos
termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do
§ 3º do art. 285-A, o remetente deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque
do imposto, se devido, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do
adquirente;
II – a referência da chave de acesso da nota fiscal
original; e
III – a expressão “Emitida nos termos da cláusula quinta do
Ajuste SINIEF 02/18”.
§ 2º Se devido, o imposto a recolher, com atualização
monetária e acréscimos legais contados da data de saída, relativo:
I – à operação própria do remetente, deve ser apurado na
forma definida no art. 53 do Regulamento; e
II – à diferença entre a
alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese
de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do
Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS; ou
b) na forma definida na legislação da unidade federada de
destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 287-A.
No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento que a
receber, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à
emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota:
I – se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo,
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
a) no campo natureza da operação: “Retorno de mercadoria
remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o
caso;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida
por ocasião da remessa para demonstração; e
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a
expressão: “Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
ou
II – se decorrido o prazo previsto no art. 285, com
destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo
as informações ali previstas.
§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota
interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 287 deste
Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação da
respectiva unidade federada.
§ 2º A nota fiscal de que trata esse artigo deve acompanhar
a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 287-B.
No retorno de mercadoria destinada a demonstração, o estabelecimento
contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal que a retornar
ao estabelecimento de origem, deverá emitir nota:
I – se dentro do prazo previsto no art. 285 deste Anexo,
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
a) no campo natureza da operação: “Retorno de Demonstração”;
b) no campo do CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o
caso;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal pela qual
tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e
d) no campo relativo às
Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
ou
II – se decorrido o prazo previsto no art. 285, com
destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante da nota fiscal de que trata o § 1º do art. 287 deste Anexo, contendo
as informações ali previstas.
Art. 287-C.
Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a qualquer
pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de
documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o
estabelecimento transmitente deverá:
I – emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto,
identificada como de entrada de mercadoria, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo natureza da operação: “Entrada Simbólica em
Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração”;
b) no campo do CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o
caso;
Parte 12
c) a referência das chaves de acesso da nota fiscal emitida
por ocasião da remessa para demonstração; e
d) no campo relativo às
Informações Complementares, a expressão: “Imposto suspenso nos termos da
cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/18”;
e
II – emitir nota fiscal, com destaque do valor do imposto,
que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados do
adquirente;
b) no campo do CFOP, o código adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida
por ocasião da remessa para demonstração; e
d) no campo relativo às Informações Complementares:
“Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração”.
Art. 287-D.
Na transmissão da propriedade de mercadoria destinada a demonstração a
estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota
fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar
as seguintes disposições:
I – o estabelecimento adquirente deverá emitir nota fiscal,
sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as
seguintes indicações:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados do
estabelecimento de origem;
b) no campo natureza da operação: “Retorno Simbólico de
Mercadoria em Demonstração”;
c) no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o
caso;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual
tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; e
e) no campo relativo às Informações Complementares, a
expressão: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
e
II – o estabelecimento transmitente deverá emitir nota
fiscal, com destaque do imposto, se devido, que conterá, além dos demais
requisitos, as seguintes indicações:
a) no campo de identificação do destinatário, os dados do
adquirente;
b) no campo do CFOP, o código adequado à venda, com
destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida
por ocasião da remessa para demonstração; e
d) no campo relativo às Informações Complementares:
“Transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração”.
Art. 288.
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota
fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;
II – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o
caso;
III – sem destaque do valor do ICMS; e
IV – no campo relativo às Informações Complementares a
expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a
mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal
prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo
previsto no art. 286 deste Anexo.
Art. 289.
O disposto no art. 288, observado o prazo previsto no art. 286 deste Decreto,
aplica-se também na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em
treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo constar na nota fiscal emitida,
sem destaque do valor do imposto, além dos demais requisitos, as seguintes
indicações:
I – no campo de identificação do destinatário, o próprio
remetente;
II – no campo natureza da operação: “Remessa para
Treinamento”;
III – no campo do CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o
caso; e
IV – no campo relativo às Informações Complementares, o
endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 289-A.
No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o
contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que
conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – no campo de identificação do destinatário, os dados do
próprio emitente;
II – no campo natureza da operação: “Retorno de Mostruário
ou Retorno de Treinamento”;
III – no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o
caso;
IV – a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida
por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento; e
V – no campo relativo às Informações Complementares, o
endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Imposto suspenso nos termos do
Ajuste SINIEF 02/18”.
Art. 290.
O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às operações:
I – com mercadorias isentas ou não tributadas; ou
II – efetuadas por contribuintes optantes do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional.
CAPÍTULO
XLVIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE DEPÓSITO
Art. 291.Os
contribuintes inscritos no CCICMS ficam autorizados a manter depósitos
localizados no mesmo município ou em município adjacente ao do estabelecimento,
utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá registrar a existência do
depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da
Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado
o referido aplicativo.
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá
ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo
55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos
exigidos, consignará:
a) a natureza da operação;
b) sem o destaque do imposto;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria
será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
III – no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento
depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo
55, para fins de entrada, com suspensão da exigibilidade do imposto, podendo
acobertar o transporte, que além dos demais requisitos consignará:
a) como destinatário o próprio depositante;
b) sem o destaque do imposto;
c) como natureza da operação: “Outras entradas –retorno de
depósito”;
d) no campo Informações Complementares: que se trata de
retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IV - na saída de mercadoria armazenada em depósito com
destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento
depositante emitirá, além da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1, 1-A
ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, consignando, além dos demais requisitos
exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação, com o CFOP específico;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares: que a mercadoria
será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
§ 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que
a mercadoria retorne ao estabelecimento depositante, real ou simbolicamente.
§ 2º O tratamento previsto no caput não elide o
contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.
CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
Art. 292.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e
componentes para utilização na construção de plataformas e de seus módulos,
destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior,
em regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser
instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa
a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002,
ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.
Nota:
Art. 292 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 293.
A suspensão do imposto referida no art. 292 fica condicionada à comprovação da
efetiva exportação da plataforma.
Nota:
Art. 293 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 294.
As Notas Fiscais emitidas para acobertar as remessas a que se refere este
Capítulo devem consignar, além dos demais requisitos exigidos pela legislação,
a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 292” e o número do
regime especial concedido.
Nota:
Art. 294 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
Art. 295.
O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á exigível, com os acréscimos
legais devidos, caso a exportação não se verifique, expirado o prazo de
vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou componentes respectivos
sejam reintroduzidos no mercado interno.
Nota:
Art. 295 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.
CAPÍTULO L
DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROINFRA
(Ajuste SINIEF 03/09)
Art. 296.
Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da Lei federal no 10.438, de 26 de abril de 2002,
ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei federal no 10.762, de
11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas
com o ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.
Art. 297.
O gerador inscrito no PROINFA emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da
energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1o O faturamento mensal corresponderá
ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de
Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão
regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF 06/09).
§ 2o Até o último dia útil do mês
de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A
correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF 06/09).
§ 3o Na hipótese de ajuste, para mais ou
para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado
no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a
Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual referida no
§ 2o.
Art. 298. A Eletrobrás deverá
emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e
transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas
estabelecidas anualmente pela ANEEL, referente ao PROINFA, discriminando a
quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres
(Ajuste SINIEF 06/09).
Art. 299.
Nas notas fiscais referidas neste Capítulo deverá constar a expressão “Operação
no âmbito do PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF 03/09.”
CAPÍTULO LI (arts. 300 a 303)
– REVOGADO.
CAPÍTULO LII
DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEMARKETING
(LEI Nº 13.437/05)
Art. 304.
O enquadramento no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de
Telemarketing, instituído pela Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005, será
feito de acordo com as normas constantes do presente Capítulo.
§ 1º As empresas enquadradas no Programa poderão adquirir
serviços de comunicação para as suas atividades com a alíquota prevista no
inciso IV do Art. 26 do Regulamento.
§ 2º Poderão participar do Programa empresas prestadoras de
serviço de telemarketing, também denominadas call centers, que atendam ao
disposto no art. 305.
Art. 305.
Para enquadrar-se no Programa a empresa interessada deverá apresentar
requerimento, instruído com:
I - projeto prévio de investimento em serviços de
telemarketing nas regiões industriais do Estado, que deverá contemplar:
a) contratação de mão-de-obra local em quantidade que
atenda à média nacional do setor;
b) investimentos em tecnologia, treinamento e produção de
conhecimento em território catarinense;
c) desenvolvimento de ações de responsabilidade com vistas
à inclusão social;
II – prova de constituição da empresa com capital
exclusivamente nacional.
Art. 306.
O enquadramento previsto no art. 305, atendidas as condições nele
estabelecidas, será reconhecido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO LIII
DOS COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS
COMERCIALIZÁVEIS A GRANEL, TRANSPORTADOS POR NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU
LACUSTRE
(Convênio ICMS 05/09)
Art. 307.
Fica concedido aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica
principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos
códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, regime especial para emissão
de nota fiscal nas operações de transferência e nas destinadas a
comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e
outros produtos comercializáveis a granel, quando transportados por navegação
de cabotagem, fluvial ou lacustre (Convênio
ICMS 168/21).
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput
deste artigo se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e
relacionados em Ato COTEPE/ICMS (Convênio
ICMS 63/21).
Art. 308. Nas
operações a que se refere o art. 307 deste Anexo, o estabelecimento remetente
terá o prazo de até 1 (um) dia útil, contado a partir da saída do navio, para
emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento (Convênio ICMS 63/21 ).
§ 1º Na hipótese do
caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo
documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21 ).
§ 2º A nota fiscal
emitida na forma do caput deste artigo deverá conter, no campo Informações
Complementares, o número do MDF-e a que se refere o § 1º deste artigo (Convênio ICMS 63/21 ).
Art.
309. Nas saídas em transferência ou para realização de operações
fora do estabelecimento, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal
correspondente ao carregamento efetuado, sem destaque de ICMS, tendo como (Convênio
ICMS 63/21):
I - destinatário, o próprio estabelecimento remetente;
II - natureza da operação, outras saídas.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, após o término do
descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a
nota fiscal definitiva para os destinatários, de série distinta daquela
prevista no art. 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o
descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares
o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio
ICMS 63/21).
§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º deverá conter o
destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na
operação.
Art. 310. No
caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em
contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para
os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após sua emissão (Convênio ICMS 63/21 ).
Art. 311.
Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal para fins de
entrada para acobertar a operação.
Art. 311-A. Na hipótese de transbordo de produto entre
embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos
dados adicionais da nota fiscal, mediante a emissão de carta de correção (Convênio ICMS
63/21).
Art. 312.
Em caso de sinistro, perda ou deterioração dos produtos deverá ser atendido o
disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo II.
Art. 313.
Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Capítulo não afetam e
não modificam a data estabelecida na legislação para o pagamento do imposto.
Art. 314.
Os documentos emitidos com base neste Capítulo deverão conter, campo
Informações Complementares, a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09”.
CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Art. 315. A Nota Fiscal relativa à
aquisição de gás natural por empresa concessionária do serviço público de
distribuição de gás natural canalizado deverá ser lançada na escrita fiscal no
período de competência do fornecimento.
§
1º Caso a Nota Fiscal seja emitida em período diverso do fornecimento, o
correspondente crédito de imposto poderá ser apropriado no período em que
ocorrida a entrada real ou simbólica do gás natural no estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá
ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo
5, art. 170-A.
Art. 315-A.
A Nota Fiscal complementar ou de devolução simbólica, emitida para
regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, bem como
os valores de débito ou crédito de imposto, deverão ser lançados na escrita
fiscal e na apuração do respectivo período de sua emissão.
Art. 315-B. A
Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida
englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco)
dias.
CAPÍTULO LV
Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos
(Convênio ICMS 24/11)
Art. 316.
Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários
enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste
Capítulo:
I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras
publicações periódicas;
II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do
comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e
outras publicações;
V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;
VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e
permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00 - Edição de revistas;
X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas.
§ 1o As disposições deste Capítulo não se
aplicam às operações com jornais.
§ 2o Nas hipóteses não contempladas neste
Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária
pertinente.
Art. 317.
As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas
remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes,
devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e
englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e
contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os
termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura”.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada,
as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço
eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da
respectiva NF-e.
Art. 318. As editoras emitirão NF-e,
nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos
distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para
distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos
na legislação tributária, devendo ser indicado como destinatário o respectivo
distribuidor ou a agência do Correios.
§
1º No campo Informações Complementares deve haver a indicação “NF-e emitida de
acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”.
§
2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos
assinantes, a NF-e mencionada no caput deste artigo terá por
destinatário o próprio emitente.
Art. 319.
Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e
quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos
recebidos na forma prevista no art. 318.
Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão
emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais
oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem
prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:
I - no grupo de informações do destinatário, os dados do
próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do
emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão
“diversos”;
IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão
“diversos”;
V - no campo número do local de entrega, a expressão
“diversos”;
VI - no campo município do local de entrega, a Capital da
unidade federada onde foram efetuadas as entregas;
VII - no campo unidade federada do local de entrega, a
unidade federada onde foram efetuadas as entregas.
Art. 320.
Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda,
as editoras deverão emitir NF-e relativa a operação, que conterá os requisitos
exigidos pela legislação tributária.
Art. 321.
Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de
distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando
destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários,
ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde
que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e
periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os
distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada,
quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo
informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do
Danfe.
§
3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados até 31 de
dezembro de 2019 da emissão da NF-e mencionada no caput e nos §§ 1º e
2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§
4º Em substituição à NF-e mencionada no § 3º deste artigo, os distribuidores,
revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados
sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e
pontos de venda, contendo:
I –
dados cadastrais do destinatário;
II
– endereço do local de entrega; e
III
– discriminação dos produtos e quantidade.
Art. 322.
O disposto neste Capítulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais
previstos na legislação tributária;
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou
jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio
estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo
documento fiscal.
CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A
(Protocolo ICMS 29/11)
Art. 323.
As operações com bens ou materiais de consumo realizadas pelos estabelecimentos
da empresa Tecnologia Bancária S.A. localizados neste Estado com destino ou
originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão,
Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Roraima e São Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1
ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e
Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material - GRM.
Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo
transitarem por território de unidade federada não signatária do Protocolo ICMS
29/11, deverão estar acompanhados também de cópia
do referido Protocolo.
Art. 324.
O Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de
Material – GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S.A., será emitido
pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de consumo, em quatro
vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação Documento de Controle de Movimentação de
Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM;
II - nome, endereço completo e o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos
estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo;
III - descrição dos bens ou materiais de consumo,
quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e
total;
IV - numeração seqüencial;
V - data de emissão e de saída dos bens ou materiais de
consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM
/ Guia de Remessa de Material – GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a
seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011”.
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação
de Bens - DCM / Guia de Remessa de Material – GRM - independe de autorização do
Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada do
estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de
sua utilização.
Art. 325.
O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo
deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do
transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de
Controle de Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM.
Art. 326.
O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM / Guia de Remessa de
Material – GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens
ou materiais de consumo importados do exterior, do local do desembaraço
aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da
Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de
recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS.
Capítulo LVII
- REVOGADO – Dec. 1359/25, art. 3º –
Efeitos a partir de 01.02.26
CAPÍTULO LVII
(arts. 327 a 333) - REVOGADO.
Capítulo
LVII (Arts. 327 a 333) - ACRESCIDO – Alt. 2890 – Vigente de 01.10.11 a
31.01.26:
CAPÍTULO LVII
DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES
(Ajuste SINIEF 07/11)
Art. 327.
A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em vôos domésticos se regerá pelo
disposto neste Capítulo.
Art. 328.
A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à
manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de
inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste SINIEF 15/11).
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e
destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave
em cada trecho voado.
§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive
relatórios e listagens, deverá constar a expressão: “Procedimento autorizado no
Ajuste SINIEF 07/11”.
Art. 329. Na
saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o
estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do
imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e referida no caput:
I – conterá, no campo “Informações Complementares”, a
identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas;
e
II – será o documento hábil para a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), observadas as disposições constantes da legislação de regência.
§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda
da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem do vôo.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, deverá ser observada a legislação tributária do Estado
de origem do trecho.
Art. 330. Nas
vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam
autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital
Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as
disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
I – documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até
31 de dezembro de 2011; e
II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir
de 1º de janeiro de 2012.
Art. 331. O
Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 330, será emitido em cada
operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá,
além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes
indicações:
I – identificação completa do estabelecimento emitente,
contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II – informação, impressa em fonte Arial tamanho 14:
“Documento Não Fiscal”;
III – chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo
Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis)
horas após o término do voo (Ajuste SINIEF 18/19);
V – mensagem contendo o endereço na Internet onde o
consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI – a mensagem “O consumidor poderá consultar a NF-e
correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a
chave de acesso informada neste documento”.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste
Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo
prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser
disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do
consumidor, enviado por e-mail.
Art. 332. Será
emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis)
horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não
vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento;
II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não
vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do
voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e
III – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada
a bordo da aeronave.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e
conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos.
Parte 13
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e
mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as
seguintes informações:
I – destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo
de aeronave”;
II – CPF do destinatário: o
CNPJ do emitente;
III – endereço: o nome do emitente e o número do voo;
IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 333. A
aplicação do disposto neste Capítulo não desobriga o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária
devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações
de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
CAPÍTULO LVIII
DO RETORNO
SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS,
PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES
(Ajustes SINIEF
11/11 e 28/20 )
Art. 334. Os
veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais
que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento
remetente, podem ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao
faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao
estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se
estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas
filiais.
§ 2º O disposto neste
Capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e de novo
faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos,
plataformas e pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 28/20)
Art. 335. O
estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa à entrada
simbólica do veículo, nela mencionando os dados do documento fiscal original.
Art. 336. A
nota fiscal emitida para o novo faturamento do veículo deverá conter, além das
demais informações previstas na legislação:
I – o número da nota fiscal originalmente emitida; e
II – a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto
de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11”.
Parágrafo único. A emissão
da nota fiscal de que trata o caput deste
artigo observará os seguintes prazos máximos, contados da emissão da NF-e que
documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 28/20):
I – 90 (noventa) dias, para
os veículos autopropulsados de que trata o art. 334 deste Anexo; e
II – 180 (cento e oitenta)
dias, para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e
pulverizadores relacionados na Seção LXXII do Anexo 1 deste Regulamento.
Art. 337. Na hipótese de aplicação do Convênio
ICMS 51/00,
de 15 de setembro de 2000 (Ajuste SINIEF 28/20):
I – o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa
à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação
original; e
II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em
concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na
operação original.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste
artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser
contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00.
CAPÍTULO LIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
AUTORIZADAS
(Ajuste SINIEF 02/12)
Art. 338. As
operações com bens ou materiais de consumo realizadas por estabelecimentos das
instituições bancárias autorizadas localizadas neste Estado com destino ou
originados dos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas
Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São
Paulo, serão acobertadas, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da
nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens
(DCM) ou a Guia de Remessa de Material (GRM).
Parágrafo único. Quando os bens ou materiais de consumo
transitarem por território de unidade federada não signatária do Ajuste SINIEF 02/12,
deverão estar acompanhados também de cópia do referido Ajuste SINIEF.
Art. 339. O
Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material –
GRM) será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens ou materiais de
consumo, em três vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação Documento de Controle de Movimentação de
Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM);
II – nome, endereço completo e o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda dos
estabelecimentos remetente e destinatário dos bens ou materiais de consumo;
III – descrição dos bens ou materiais de consumo,
quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e
total;
IV – numeração sequencial; e
V – data de emissão e de saída dos bens ou materiais de
consumo.
§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens
(DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) deverá conter, em todas as suas vias, a
seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/12”.
§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação
de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM) independe de autorização do
Fisco, devendo, entretanto, ser informada ao Fisco da unidade federada da
matriz do estabelecimento a numeração inicial e final dos documentos gerados,
antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE)
da instituição bancária correspondente.
Art. 340.
O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens ou materiais de consumo
deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco
anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte dos bens ou materiais de consumo, uma das vias do Documento de
Controle de Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material – GRM).
Art. 341. O
Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM/Guia de Remessa de Material –
GRM) poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens ou materiais
de consumo importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do
estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de
Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS.
CAPÍTULO LX
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA (SCEE) (Ajuste SINIEF 02/15)
Art. 342. Os
distribuidores, microgeradores e minigeradores de energia elétrica deverão
observar o disposto neste Capítulo para o cumprimento das obrigações acessórias
referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) de que
trata a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de
dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Parágrafo
único. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de
microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino
a distribuidora de energia elétrica, sujeita a faturamento sob o SCEE, ficará
dispensado de se inscrever no CCICMS e de emitir e escriturar documentos
fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações de que trata
este Capítulo.
Art. 343. A
distribuidora de energia elétrica deverá emitir, para cada ciclo de
faturamento, Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente
à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de
minigerador, participante do SCEE, com as seguintes informações, agrupadas por
posto tarifário:
I
– como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica
ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de
qualquer compensação:
a)
como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o
respectivo posto tarifário;
b)
a quantidade, em quilowatt-hora (kWh);
c)
a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele
incluído o ICMS, quando devido;
e) a base de cálculo do item, quando aplicável; e
f) o ICMS do item, quando devido;
II
– como segundo item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica
injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de
distribuição no mesmo período, como dedução dos valores de que trata o inciso I
do caput deste artigo:
a)
como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o
respectivo posto tarifário;
b)
a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b”
do inciso I do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à
energia injetada;
e) REVOGADA.
f) REVOGADA.
III
– como terceiro item do documento fiscal, os montantes excedentes de energia
elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na
rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros
postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem
de compensação estabelecida no SCEE, como dedução dos valores de que trata o
inciso I do caput deste artigo:
a)
como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1.
“Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma
unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2.
“Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma
unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3.
“Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma
unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4.
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5.
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6.
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário; e
7.
“Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra
unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b)
a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que
trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, e a quantidade
injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo;
c)
a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada;
e) REVOGADA.
f) REVOGADA.
IV
– como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da
energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede
de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a)
a descrição;
b)
a quantidade;
c)
a tarifa aplicada;
d)
o valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e)
a base de cálculo do item; e
f)
o ICMS do item;
V
– o valor da operação, incluindo o montante do ICMS que lhe é integrante,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
VI
– como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo
único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores
a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os
postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, e acrescidos do
montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.
Art. 344. A distribuidora de energia
elétrica deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de
que trata o art. 343 deste Anexo:
I
– emitir NF-e, modelo 55, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente,
englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela
operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo “Informações
Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o inciso
II do parágrafo único deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo “Message Digest 5” (MD5), de domínio
público;
II
– escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e de que trata o inciso I do caput
deste artigo; e
III
– elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade
consumidora, as seguintes informações:
a)
o nome ou a denominação do titular;
b)
o endereço completo do titular;
c)
o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se
pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa
jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d)
o número da inscrição do titular no CCICMS;
e)
o número da instalação; e
f)
a quantidade e o valor da energia elétrica remetida pela unidade consumidora à
rede de distribuição.
Parágrafo
único. O relatório de que trata o inciso III do caput deste artigo
deverá:
I
– conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das
operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia
elétrica indicados na NF-e de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
II
– ser gravado em arquivo digital, que deverá ser:
a)
validado pelo programa validador, disponível para download no endereço
eletrônico da SEF; e
b) transmitido à administração tributária no mesmo prazo indicado no
inciso I do caput deste artigo, mediante a utilização do programa
"Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)", disponível no endereço
eletrônico da SEF; e
III
– observar os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO LXI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES SIMBÓLICAS COM VEÍCULOS
AUTOMOTORES
(Convênio ICMS 66/13)
Art. 345.
Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979,
ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos
veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 21 de
maio de 2012, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até
essa data.
Parágrafo único. A montadora deverá registrar a
devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito,
do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária,
nas respectivas escriturações fiscais.
Art. 346.
O disposto no art. 345 deste Anexo aplica-se também nos casos de venda direta a
consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
somente aos casos em que, até 21 de maio de 2012:
I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda
não recebido pelo adquirente; e
II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal
de saída, nos termos da legislação aplicável.
Art. 347.
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser
reduzida em montante superior ao valor do IPI reduzido pelo Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2012,
mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a
concessionária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a base de cálculo tenha
sido obtida a partir de aplicação da margem de valor agregado estabelecida no
inciso III
do art. 49 do Anexo 3, a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária será recomposta levando em conta o valor do IPI reduzido.
Art. 348.
Desde que atendida a condição estabelecida no art. 347 deste Anexo, ficam
convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras
relativamente às obrigações acessórias de que trata este Capítulo.
Art. 349.
No caso de a aplicação do disposto neste Capítulo resultar em complemento de
ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, até
31 de agosto de 2013, utilizando-se de documento de arrecadação específico.
Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste
Capítulo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir
o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.
Art. 350.
O disposto neste Capítulo fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras,
até 15 de outubro de 2013, de arquivo eletrônico específico contendo a
totalidade das operações alcançadas por este Capítulo, tanto em relação às
devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento
realizado pela montadora.
CAPÍTULO LXII
DA CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
(Convênio ICMS nº 38/13 e 88/13)
Art. 351.
Serão observados os procedimentos previstos neste capítulo, nas operações com
bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista
no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual
de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do
exterior, conforme determina a Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012.
Art. 352.
No caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias
importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o
contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de
Conteúdo de Importação (FCI), conforme modelo do Anexo Único do Convênio ICMS
nº 38/2013, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo
de industrialização;
II – código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM/SH);
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – Numeração Global de Item Comercial (GTIN), quando o
bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior;
VII – valor total da saída interestadual; e
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos do art.
353 deste Anexo.
§ 1º A FCI deverá ser preenchida:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria
produzidos; e
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração;
§ 2º A FCI será entregue:
I – previamente à operação feita pelo contribuinte como o
produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos
importados, observando os procedimentos previstos no art. 354 deste Anexo; e
II – mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos
períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo
de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 3º Fica dispensada a entrega da FCI nas operações
internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização.
§ 4º A dispensa de entrega da FCI referida no inciso II do
§ 2º e no § 3º deste artigo não elide a obrigação de preencher a FCI
e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
§ 5º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º deste artigo, o
valor referido no inciso VII do caput deste artigo deverá ser informado com
base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
§ 6º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação
ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do §
1º deste artigo, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos
incisos VI ou VII do caput deste artigo, deverá ser considerado o último
período anterior em que tenha ocorrido a operação.
§ 7º Na hipótese de operação interna, serão utilizados os
mesmos critérios previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo para determinação do
valor de saída.
§ 8º No preenchimento da FCI, deverá ser observado ainda o
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
§ 9º Não se aplica o disposto neste artigo nas saídas de
bens e mercadorias referidos no § 2º do art. 27 do Regulamento.
Art. 353.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor
da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da
mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre
que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo
processo de industrialização.
§ 2º Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens
ou as mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou
mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; e
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional
o valor do bem ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional,
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem
ou da mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º deste
artigo;
II – valor total da operação de saída, o valor do bem ou da
mercadoria na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do
IPI.
§ 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata este
artigo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de
Importação deverá considerar:
I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de
até 40% (quarenta por cento);
II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50%
(cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a
40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e
III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 70% (setenta por cento).
§ 4º O valor dos bens e das mercadorias referidos no § 2º
do art. 27 do Regulamento não será considerado no cálculo do valor da parcela
importada.
Art. 354.
O contribuinte sujeito à entrega de FCI deverá fazê-la por meio de declaração
em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante
legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º A SEF disponibilizará, em sua página oficial na
internet (www.sef.sc.gov.br),
acesso para o envio do arquivo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela
administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e
número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos
documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou a mercadoria descrito na
respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será
disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando
sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Art. 355.
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da
Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do
referido documento fiscal:
I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI
e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de
importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353 deste Anexo; e
II – tratando-se de operação interna, o CST correspondente
ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. 353
deste Anexo.
§ 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no
caput deste artigo com bens ou mercadorias com Conteúdo de Importação que não
tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento
emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o
CST contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2º Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e
para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo, deverá
ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por
bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a
expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
Art. 356.
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com
Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do
cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários,
insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação,
utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando ainda;
a) o código de classificação na NCM/SH;
b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e
c) as quantidades e os valores;
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
353 deste Anexo, quando existente; e
III – o arquivo digital de que trata o art. 352 deste
Anexo, quando for o caso.
Art. 357.
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar,
no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser
adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
CAPÍTULO LXIII
DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE NACIONAL
(RECOPI NACIONAL) (Convênio ICMS 48/13)
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 358. As operações com papel
destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência
do imposto, deverão ser registradas no Sistema de Registro e Controle das
Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL).
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, os
contribuintes que realizarem operações com o papel destinado à impressão de
livro, jornal ou periódico, não sujeitas à incidência do imposto, deverão obter
número para credenciamento no RECOPI NACIONAL.
§ 2º O número de registro de controle da operação gerado no
RECOPI NACIONAL é de utilização e informação obrigatória no documento fiscal.
§ 3º O registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL
será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade
das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por
pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência,
der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.
Art. 359.
Os tipos de papel considerados como sendo destinados à impressão de livro,
jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o contribuinte ao credenciamento e
registro das respectivas operações no RECOPI NACIONAL, serão discriminados em
ato Cotepe.
Parágrafo único. Haverá incidência do imposto quando o
papel, mesmo que de um dos tipos discriminados no ato Cotepe a que se refere o
caput deste artigo, não for destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico.
Seção II
Do Credenciamento
Art. 360. O pedido de
credenciamento do contribuinte será feito pela internet, mediante acesso ao
RECOPI NACIONAL, disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo.
Art. 361.
Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados
solicitados quando do acesso ao RECOPI NACIONAL e, para tanto, imprimirá o
formulário gerado pelo sistema em 2 (duas) vias e as apresentará na Gerência
Regional da Fazenda Estadual (GERFE) da jurisdição do estabelecimento matriz ou
de outro estabelecimento do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de
operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os
seguintes documentos:
I – cópia dos documentos de identidade, de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro
societário da empresa;
II – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de
empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e
arquivados no órgão competente;
III – cópia do documento de identidade e de inscrição no
CPF da pessoa registrada no RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo
credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações,
acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;
IV – cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da
Lei federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal
competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial
protocolizado na repartição federal competente, consonante à classificação de
cada estabelecimento descrita no § 1º deste artigo;
V – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo
de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata o
art. 359 deste Anexo, recebida ou importada a qualquer título com não
incidência do imposto nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido,
referente a cada um dos estabelecimentos a ser credenciados segundo a
classificação descrita no § 1º deste artigo;
VI – demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por
tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em ato Cotepe de que trata
o art. 359 deste Anexo, remetida a qualquer título com não incidência do
imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos
estabelecimentos a ser credenciados segundo a classificação descrita no § 1º
deste artigo;
VII – demonstrativo das
quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação
indicada em ato Cotepe de que trata o art. 359 deste Anexo, que cada
estabelecimento a ser credenciado pretenda receber, importar, remeter ou
utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; e
VIII – na hipótese de ter sido eleito estabelecimento
diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do
caput deste artigo, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em
relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI do
caput deste artigo.
§ 1º Todos os estabelecimentos que tenham realizado
operações com não incidência do imposto, a contar de 1º de outubro de 2013,
Parte 14
deverão ser credenciados no RECOPI NACIONAL, com indicação das atividades
desenvolvidas, observada a seguinte classificação:
I – fabricante de papel (FP);
II – usuário: empresa jornalística ou editora que explore a
indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III – importador (IP);
IV – distribuidor (DP);
V – gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que
recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI – convertedor: indústria que converte o formato de
apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
e
VII – armazém geral ou depósito fechado (AP).
§ 2º A primeira via do pedido de credenciamento,
acompanhada dos documentos de instrução, integrará o processo administrativo,
sendo a segunda via devolvida ao requerente.
Art. 362.
Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual ou a Servidor por ele
designado, necessariamente da jurisdição do estabelecimento que apresentou o
pedido de credenciamento, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo
requerente e nas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.
§ 1º O pedido será indeferido, se constatada:
I – falta de apresentação de quaisquer documentos
relacionados no art. 361 deste Anexo;
II – existência de débito fiscal inscrito em dívida ativa,
decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do
desvio de finalidade do papel imune; ou
III – situação irregular do contribuinte perante a
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) quanto ao cumprimento das obrigações
principal ou acessórias.
§ 2º Não será motivo para indeferimento do pedido de
credenciamento no RECOPI NACIONAL a existência de débito fiscal, inscrito em
dívida ativa, decorrente de notificação fiscal lavrada com a exigência do
imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito:
I – tenha sido objeto de parcelamento que esteja sendo
regularmente cumprido; ou
II – esteja garantido em execução fiscal, nos termos da
legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
§ 3º O contribuinte será notificado da decisão, cabendo
recurso dirigido ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 363. Deferido o pedido, será
atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no RECOPI NACIONAL,
válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.
§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte
credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido
de averbação no RECOPI NACIONAL, observado, no que couber, o disposto nos arts.
361 e 362 deste Anexo.
§ 2º A exclusão de estabelecimento do contribuinte
credenciado será feita mediante registro da informação no RECOPI NACIONAL.
Art. 364.
A autoridade responsável, nos termos do art. 362 deste Anexo, descredenciará o
contribuinte quando constatado que este não adotou providência necessária à
regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da data da suspensão no RECOPI NACIONAL.
Seção III
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle
Art. 365.
O contribuinte credenciado deve informar previamente no RECOPI NACIONAL a
operação que irá realizar com papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico, obtendo assim o número de registro de controle dessa operação.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo
caberá:
I – ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas
entre contribuintes estabelecidos neste Estado com contribuintes estabelecidos
nos Estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, devidamente credenciados;
II – ao estabelecimento importador, na importação realizada
por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado;
III – ao estabelecimento remetente, devidamente
credenciado, nas operações interestaduais com contribuintes localizados em
estados diversos dos indicados no inciso I do parágrafo único deste artigo; e
IV – ao estabelecimento destinatário, devidamente
credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em estados
diversos dos indicados no inciso I, hipótese em que o número de registro de
controle deverá ser obtido no momento da entrada da mercadoria.
Art. 366.
A concessão de número de registro de controle no RECOPI NACIONAL para operação
cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido
o credenciamento ou com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido
de credenciamento:
I – dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades
e tipos de papel originalmente declarados nos termos do inciso VII do art. 361
deste Anexo, formulado no RECOPI NACIONAL com a respectiva justificativa; e
II – ficará sujeita à convalidação de autoridade designada
para deferir o credenciamento de empresas, nos termos do art. 362 deste Anexo.
Seção IV
Da Emissão do Documento Fiscal
Art. 367.
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão
de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e
correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de
controle da operação no RECOPI NACIONAL.
Art. 368.
A informação do número de registro de controle da operação concedido no RECOPI
NACIONAL deverá ser indicada no campo “Informações Complementares” da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, juntamente com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO RECOPI NACIONAL Nº___”.
Seção V
Da Transmissão do Registro da Operação
Art. 369.
O contribuinte deverá informar no RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão
do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data da obtenção do
número de registro, devendo ainda:
I – na remessa, indicar a data da respectiva saída da
mercadoria;
II – no recebimento, indicar a data da respectiva entrada
da mercadoria; e
III – na hipótese de importação, indicar o número da
Declaração de Importação (DI).
Seção VI
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário
Art. 370.
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o
recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de
controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de
controle para ambos os contribuintes.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo para
confirmação da operação iniciará:
I – na importação, da data para a qual foi obtido o número
de registro de controle pelo importador; e
II – na remessa fracionada, na data de cada remessa
parcial.
§ 2º No recebimento de mercadoria
decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso
IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será
dada pelo RECOPI NACIONAL de forma automática.
§ 3º A operação não confirmada pelo contribuinte
destinatário sujeita-se à incidência do imposto.
Art. 371.
A reativação para novos registros somente se dará quando:
I – o destinatário confirmar a operação no RECOPI NACIONAL;
ou
II – o contribuinte remetente prestar no RECOPI NACIONAL as
informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em
relação à operação suspensa e, sendo o caso, do recolhimento por DARE do ICMS
com multa e demais acréscimos legais.
Seção VII
Da Informação Mensal Relativa aos Estoques
Art. 372.
O contribuinte credenciado deverá informar no RECOPI NACIONAL mensalmente, até
o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos
estabelecimentos credenciados, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo
de papel, relativas a:
I – saldo no final do período;
II – operações com incidência do imposto;
III – utilizações na impressão de livro, jornal ou
periódico;
IV – eventuais conversões no formato de apresentação do
papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original,
mediante baixa no tipo de origem e inclusão do tipo resultante;
V – resíduos e perdas no processo de industrialização; e
VI – papéis recebidos com incidência do imposto
posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.
§ 1º No primeiro acesso para obtenção de número de registro
de controle ou para confirmação de recebimento, deverão ser informadas as
quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque
existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao termo inicial da
produção de efeitos do RECOPI NACIONAL.
§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput
deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação
aos:
I – livros, identificados de acordo com o número
internacional padronizado - ISBN; e
II – jornais ou periódicos, hipótese em que será informado
o correspondente número internacional normalizado para publicações seriadas -
ISSN, se adotado.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao
estabelecimento com atividade exclusiva de FP.
§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque
de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar a
situação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do
credenciamento no RECOPI NACIONAL.
§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta
de terceiro, as informações serão prestadas conforme segue:
I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as
mercadorias em poder de terceiros; e
II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de
terceiros em seu poder.
§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito
fechado as informações serão prestadas conforme segue:
I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as
mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; e
II – no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias
de terceiros em seu poder.
Seção VIII
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento
Art. 373.
No retorno ou na devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido
com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser
efetuado registro no RECOPI NACIONAL.
§ 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer
motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que
originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar
a operação no RECOPI NACIONAL como “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes
informações:
I – número do registro de controle da operação de remessa
do papel que não foi entregue ao destinatário;
II – número do documento fiscal de remessa; e
III – número e data do documento fiscal de retorno emitido
pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 2º Tratando-se da devolução de papel, ainda que parcial,
o contribuinte que a promover deverá:
I – informar no documento fiscal correspondente o número do
registro de controle gerado na operação original; e
II – registrar a referida operação no RECOPI NACIONAL como
“Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número do registro de controle da operação de remessa
original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de
devolução; e
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 3º Tratando-se de operação de devolução de papel
promovida por contribuinte de outro estado ou do Distrito Federal, ainda que
parcial, o contribuinte que a receber deverá registrar a operação no RECOPI
NACIONAL como “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I – número do registro de controle da operação de remessa
original;
II – número do documento fiscal de remessa original;
III – número e data de emissão do documento fiscal de
devolução; e
IV – quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.
§ 4º O cancelamento do número de registro de controle
gerado no RECOPI NACIONAL em razão de ter sido identificado erro na respectiva
informação ou anulação da operação antes da saída da mercadoria do
estabelecimento deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Cancelar”, com
as seguintes informações:
I – número do registro de controle da operação concedido
anteriormente;
II – número e data do documento fiscal emitido e cancelado,
se for o caso.
§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem
devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer
natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente,
como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob
pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os
contribuintes, com as seguintes informações:
I – número do registro de controle da operação de remessa
de papel;
II – número e data do documento fiscal emitido na remessa
de papel;
III – quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; e
IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido
pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
§ 6º Ocorrendo a hipótese prevista no § 5º deste artigo
fica excluída a condição para fruição da imunidade, sendo devido o imposto.
§ 7º Nas operações de devolução, retorno de
industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o
contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou
retorno no prazo previsto no caput do art. 369, contado da data da devolução ou
retorno.
§ 8º O descumprimento do disposto no § 7º deste artigo
acarretará a suspensão da emissão de novos registros de controle para os
contribuintes envolvidos.
Seção IX
Da Remessa Por Conta e Ordem de Terceiro
Art. 374.
Na operação de venda à ordem, deverá ser observada a indicação do número do
registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL, no documento fiscal:
I – emitido pelo adquirente original, em favor do
destinatário, correspondente à operação de venda ou relativo à remessa por
conta e ordem de terceiro; ou
II – relativo à remessa simbólica, emitido pelo vendedor em
favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do parágrafo único
do art. 364 deste Anexo aplica-se, no que couber, à hipótese de entrada de
papel no estabelecimento:
I – do adquirente original, quando o vendedor remetente for
estabelecido em outro estado; ou
II – do destinatário, quando o adquirente original for
estabelecido em outro estado.
Seção X
Da Remessa Fracionada
Art. 375.
Na hipótese de importação com transporte ou recebimento fracionado da
mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá
ser emitido nos termos do art. 367 deste Anexo, nele consignando-se o número de
registro de controle gerado pelo RECOPI NACIONAL para a totalidade da
importação.
Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no RECOPI
NACIONAL como “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes
informações:
I – número de registro de controle da operação gerado para
a totalidade da importação;
II – número e data do documento fiscal emitido para a
totalidade da importação;
III – número e data de cada documento fiscal emitido para
acompanhar o transporte fracionado; e
IV – quantidades totais, por tipo de papel, correspondente
a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.
Seção XI
Da Industrialização Por Conta de Terceiro
Art. 376.
As disposições deste Capítulo também se aplicam à operação de industrialização,
por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou
periódico.
§ 1º O estabelecimento
industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas
neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI NACIONAL.
§ 2º A operação de remessa para industrialização deverá ser
registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Industrialização”.
§ 3º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de
origem autor da encomenda deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como
“Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I – número e data do documento fiscal emitido para a
operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda; e
II – quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebidas para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; e
c) de resíduos ou perdas no processo de industrialização.
§ 4º O estabelecimento industrializador que utilizar papel
de sua propriedade no processo de industrialização por conta de terceiro deverá
observar as disposições dos arts. 364 a 367 deste Anexo.
§ 5º Na operação interestadual de industrialização por
conta de terceiro aplicam-se as disposições dos incisos III e IV do parágrafo
único do art. 364 deste Anexo, sem prejuízo do disposto neste artigo.
§ 6º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do
papel ao estabelecimento de origem autor da encomenda, será exigido o imposto
devido por ocasião da saída.
Seção XII
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado
Art. 377.
Na remessa de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico para
armazém geral ou depósito fechado, aplicam-se, no que couber, as disposições
deste Capítulo.
§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, além das demais
obrigações estabelecidas neste Capítulo, deverá obter credenciamento no RECOPI
NACIONAL.
§ 2º A remessa para armazém geral ou depósito fechado
deverá ser registrada no RECOPI NACIONAL como “Operação de Remessa para Armazém
Geral ou Depósito Fechado”.
§ 3º O retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor
da remessa, deverá ser registrado no RECOPI NACIONAL como “Operação de Retorno
de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I – número e data do documento fiscal emitido para a
operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; e
II – quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para armazenagem ou depósito; e
b) efetivamente remetido ao estabelecimento de origem.
§ 4º Na operação interestadual de remessa para armazém
geral ou depósito fechado e respectivo retorno, serão aplicadas, no que couber,
as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 348 deste Anexo,
sem prejuízo das disposições deste artigo.
CAPÍTULO LXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À SAÍDA DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PRODUZIDO POR
AGRICULTORES QUE SE ENQUADREM NO PRONAF
(Convênios ICMS 143/10 e 104/13)
Art. 378.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10,
de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na
saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor
familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem
utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou
Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às
respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos -
Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2
de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1º O disposto no caput deste artigo alcança as
saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao
Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais
mencionados no próprio caput.
§ 2º A isenção de que trata o caput deste artigo
será estendida:
I – para outras destinações do Programa de Aquisição de
Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e
II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da
Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos.
§ 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da
SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.
Art. 379. A isenção do ICMS de que trata o art. 378 deste Anexo
somente se aplica:
I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares
rurais ou de suas organizações, enquadrados no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e detentores de Declaração de
Aptidão do PRONAF; e
II – até o limite de R$
20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor familiar e
empreendedor familiar rural.
III – aos gêneros alimentícios
produzidos por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou por suas
organizações.
Art. 379-A. Com
fundamento no Convênio ICMS 190/17, nas saídas internas de gêneros alimentícios
promovidas por empreendimentos da agricultura familiar, cuja receita bruta
acumulada nos últimos 12 (doze) meses não exceda a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais), a base de cálculo do imposto será reduzida, de
acordo com a faixa de receita bruta acumulada, de forma a resultar carga
tributária efetiva equivalente a:
I – 0,0% (zero por cento), para empreendimentos da
agricultura familiar com receita bruta acumulada de até R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
II – 1,31% (um inteiro e trinta e um centésimos por cento),
para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 360.000,01
(trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 540.000,00 (quinhentos e
quarenta mil reais);
III – 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento),
para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 540.000,01
(quinhentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais);
IV – 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 900.000,00
(novecentos mil reais);
V – 2,00% (dois por cento), para empreendimentos da
agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 900.000,01 (novecentos
mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais);
VI – 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento), para
empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.080.000,01
(um milhão e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.260.000,00 (um milhão,
duzentos e sessenta mil reais);
VII – 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento), para
empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.260.000,01
(um milhão duzentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um
milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
VIII – 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$ 1.620.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais);
IX – 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 1.620.000,01 (um milhão, seiscentos e vinte mil reais e um
centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
X – 2,70% (dois inteiros e setenta centésimos por cento), para
empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,01
(um milhão e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.980.000,00 (um milhão,
novecentos e oitenta mil reais);
XI – 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada R$ de 1.980.000,01 (um milhão, novecentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões, cento e sessenta mil reais);
XII – 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um
centavo) a R$ 2.340.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais);
XIII – 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 2.340.000,01 (dois milhões, trezentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);
XIV – 3,51% (três inteiros e cinquenta e um centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 2.520.000,01 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais e um
centavo) a R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais);
XV – 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 2.700.000,01 (dois milhões e setecentos mil reais e um centavo)
a R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais);
XVI – 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 2.880.000,01 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais e um
centavo) a R$ 3.060.000,00 (três milhões e sessenta mil reais);
XVII – 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 3.060.000,01 (três milhões e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 3.240.000,00 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais);
XVIII – 3,91% (três inteiros e noventa e um centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 3.240.000,01 (três milhões, duzentos e quarenta mil reais e um
centavo) a R$3.420.000,00 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais); e
XIX – 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por
cento), para empreendimentos da agricultura familiar com receita bruta
acumulada de R$ 3.420.000,01 (três milhões, quatrocentos e vinte mil reais e um
centavo) a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 1º O benefício de que trata este artigo observará o
seguinte:
I – somente se aplica aos gêneros alimentícios produzidos
por agricultor familiar, por empreendedor familiar rural ou por suas
organizações;
II – para fins de usufruto do benefício, considera-se
empreendimento da agricultura familiar a pessoa jurídica inscrita no CCICMS e
constituída como:
a) sociedade empresária, sociedade simples, empresário
individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada,
condomínio rural ou outras formas coletivas de organização produtiva de objeto
ou âmbito rural, agroindustrial ou agroturístico, devidamente registrada e
composta apenas por agricultores familiares ou por empreendedores familiares
rurais, enquadrados no PRONAF e detentores de Declaração de Aptidão do PRONAF,
que desenvolvam a atividade rural no mesmo município ou em município limítrofe
à sede da empresa; ou
b) cooperativa legalmente constituída, de objeto ou âmbito
rural, agroindustrial ou agroturístico, cujos associados atendam aos requisitos
previstos no art. 2º da Lei nº 16.971, de 26 de julho de 2016, e que, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) destes sejam detentores de Declaração de
Aptidão do PRONAF;
III – para a determinação da carga tributária aplicável, será
considerada a receita bruta definida no § 1º do art. 3º da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de
início de atividades há menos de 13 (treze) meses:
a) no 1º (primeiro) e no 2º (segundo) mês de atividade, o
valor estimado da receita bruta para o 1º (primeiro) mês multiplicado por 12
(doze); e
b) a partir do 3º (terceiro) mês de atividade, o valor da
média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º (primeiro) mês de
atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria
multiplicado por 12 (doze);
IV – o empreendimento da agricultura familiar que exceder o
limite de receita bruta acumulada previsto no caput deste artigo ficará
obrigado a calcular o imposto sem a redução da base de cálculo;
V – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto
na legislação;
VI – na hipótese de operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, o benefício somente se aplica ao valor da
base de cálculo correspondente ao imposto próprio do contribuinte substituto;
VII – fica condicionado:
a) quanto à concessão, à prévia obtenção de regime
especial, concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no
Título I deste Anexo; e
b) quanto à manutenção, à regularidade fiscal do
empreendimento da agricultura familiar beneficiário perante a Fazenda Pública
Estadual, na forma prevista neste Regulamento; e
VIII – aplica-se ao que não for contrário ao previsto neste
artigo o disposto na legislação vigente por ocasião da realização da operação
pelo estabelecimento beneficiário.
§ 2º O regime especial de que trata a alínea “a” do inciso
VII do § 1º deste artigo:
I – poderá:
a) estabelecer exigências ou condições, além das previstas
neste artigo, para concessão ou manutenção do TTD;
b) limitar o montante da redução de base de cálculo ou
dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a
contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de
implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao
estabelecimento beneficiário ou ao destinatário;
c) restringir a aplicação do TTD a determinadas operações;
e
d) observada a legislação aplicável, ser revogado ou
alterado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação do tratamento concedido
às operações realizadas, até a data de sua revogação ou alteração, com
observância das condições e exigências nele previstas;
II – fica condicionado, quanto à sua concessão, ao
compromisso do beneficiário de contribuir mensalmente com valor equivalente a
0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das
operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo para fundos
instituídos pelo Estado, definidos no termo de concessão do regime especial,
sem prejuízo do disposto no art. 104-A do Regulamento; e
III – terá seus efeitos suspensos, sem necessidade de
prévia notificação da SEF, na hipótese do não atendimento ao compromisso de que
Parte 15
trata o inciso II deste parágrafo até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente
àquele em que realizada a operação contemplada com benefício, observado o
disposto no art. 104 do Regulamento.
§ 3º A contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste
artigo será recolhida em nome do estabelecimento beneficiário por intermédio do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), mediante código de
receita próprio.
§ 4º Na hipótese do desfazimento da venda ou do recebimento
de mercadoria em devolução, poderá ser lançado a crédito do ICMS valor
equivalente à contribuição de que trata o inciso II do § 2º deste artigo,
relativo à venda desfeita ou à devolução, na forma prevista no termo de
concessão.
§ 5º Para efeitos de cálculo da contribuição aos fundos de
que trata o inciso II do § 2º deste artigo, serão consideradas somente as
operações contempladas com a redução da base de cálculo prevista nos incisos do
caput deste artigo.
CAPÍTULO LXV
DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS SUJEITAS A PESAGEM ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA DOS
PORTOS CATARINENSES E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA
Art. 380.
O importador de mercadorias sujeitas à pesagem fica autorizado a utilizar o
“Comprovante de Pesagem – Saída”, emitido pela Administração Portuária, para
acobertar o trânsito de mercadoria entre a faixa portuária e os armazéns de
retaguarda localizados no território catarinense.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por “armazém
de retaguarda” o estabelecimento fora da Zona Primária, em território
catarinense, que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos
portos deste Estado.
§ 2º O “Comprovante de Pesagem – Saída” deve conter as
seguintes informações:
I – a data e a hora da emissão;
II – o número único de controle para cada remessa;
III – o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão
social ou o nome do importador;
IV – o número da Declaração de Importação (DI);
V – a placa do veículo e a unidade da Federação;
VI – a quantidade e a identificação da mercadoria; e
VII – a expressão “Documento não fiscal emitido nos termos
do art. 380 do Anexo 6 do RICMS/SC-01”.
§ 3º O importador deverá emitir documento fiscal diário
relativo ao “Comprovante de Pesagem – Saída”, que ficará à disposição do fisco
pelo prazo decadencial.
§ 4º Ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria, o
trânsito desta deverá ser acompanhado do Protocolo de Liberação de Mercadoria
ou Bem Importado (PLMI), observado o disposto no art. 193 do Anexo 6.
§ 5º O tratamento previsto no caput deste artigo não elide
o contribuinte das obrigações perante os fiscos municipal e federal.
CAPÍTULO LXVI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA
DE CARROCERIA
(Protocolos ICMS 19/96 e 102/14)
Art. 381.
Na operação que antecede a exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo
estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e
ordem do importador, diretamente para o fabricante da carroceria localizado
neste Estado ou nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul
e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
I – haja Registros de Exportação separados para o
chassi de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o
caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para o chassi de caminhão
com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100
e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000,
8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199,
8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado
(NBM/SH), embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas
posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH;
II – a exportação de veículos classificados nas
posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante;
III – o estabelecimento fabricante da carroceria
obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade Federada onde estiver
localizado o remetente do chassi; e
IV – a saída dos veículos classificados nas
posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante da carroceria seja com
destino ao exterior.
§ 1º O imposto correspondente ao chassi se tornará devido e
será recolhido pelo estabelecimento fabricante do chassi, com os acréscimos
legais, quando:
I – não atender às condições estabelecidas neste
artigo;
II – ocorrer o perecimento ou desaparecimento do
chassi;
III – houver transcorrido o prazo previsto no inciso II
do caput deste artigo; ou
IV – promovida outra saída não prevista neste
Capítulo.
§ 2º Elide a obrigação prevista no § 1º deste artigo, o
pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que
estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.
§ 3º O prazo previsto no inciso II do caput deste
artigo poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por prazo não
superior àquele.
Art. 382.
O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com
a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter além dos
demais requisitos exigidos, o seguinte:
I – a identificação detalhada do local da entrega
do chassi com o nome da empresa, as inscrições, estadual e no CNPJ, endereço do
estabelecimento fabricante da carroceria; e
II – a expressão “Remessa para Montagem e
Acoplamento da Carroceria – Protocolo ICMS 19/96”.
§ 1º Se houver algum dado desconhecido que deva ser
indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante da
carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição
à prevista no caput deste artigo, que deverá conter além dos
demais requisitos, o seguinte:
I – as indicações previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo; e
II – como natureza da operação, a expressão “Antecedente à
exportação”.
§ 2º Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a nota
fiscal prevista no caput, que deverá conter além dos demais
requisitos, o seguinte:
I – a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento
fabricante da carroceria, com a identificação prevista no inciso I do caput deste
artigo; e
II – os dados identificadores da nota fiscal emitida nos
termos do § 1º deste artigo.
§ 3º O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a
nota fiscal que acompanhou o chassi apenas nas colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”, nesta anotando a ocorrência.
Art. 383.
O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
I – indicar na nota fiscal relativa à exportação
da carroceria:
a) a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...
por Conta e Ordem do Importador – Protocolo ICMS 19/96”;
e
b) identificação da nota fiscal prevista no caput do
art. 382 deste Anexo e do respectivo emitente; e
II – emitir nota fiscal, indicando como natureza
da operação “Remessa para Exportação”, para acompanhar os veículos
classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque,
juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual
constarão além dos demais requisitos:
a) identificação da nota fiscal prevista no caput do
art. 382 deste Anexo e do seu emitente;
b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria; e
c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS
19/96”.
Art. 384.
O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês,
à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Diretoria de Administração Tributária
(DIAT) e ao fisco das demais unidades federadas envolvidas, relação contendo,
no mínimo:
I – número e data da nota fiscal;
II – quantidade e identificação do importador;
III – identificação do importador; e
IV – identificação do estabelecimento fabricante
da carroceria.
Parágrafo único. Poderá a unidade Federada interessada
exigir que as informações previstas neste artigo sejam prestadas por outro
meio.
Capítulo LXVII
Dos procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens,
materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência
técnica, manutenção e reparo nas hipóteses que específica
(Ajuste SINIEF 14/17)
Art. 385. O disposto neste Capítulo
aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens,
materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de
assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:
I –
empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras
de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula
primeira-B do Convênio ICMS 75/91, de 9 de dezembro de 1991;
II
– empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de
Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do
Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial da União; e
III – oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem
subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos
termos do art. 390 deste Anexo.
Art. 386. Nas remessas de bens,
materiais e demais peças de que trata art. 385, para utilização em prestação de
serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:
I –
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que,
além dos demais requisitos, deverá conter:
a)
como destinatário o próprio remetente;
b)
como natureza da operação: “Simples Remessa”;
c)
no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será
efetuado o serviço; e
d)
no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
II
– imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito; e
III
– efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§
1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado,
necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente
deverá:
I –
emitir NF-e:
a)
sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;
b)
com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo; e
c)
com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput desta
cláusula.
II
– imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.
§
2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o §
1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.
Art. 387. Ao término da prestação dos
serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não
utilizadas, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado
remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente,
acompanhados:
I –
dos DANFEs previstos no art. 386; e
II
– de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os
dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi
utilizado para a prestação do serviço.
§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este
Capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados
para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos
previstos nos incisos I e II deste artigo.
§
2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 385 ser efetuada
em bem de contribuinte do ICMS:
I –
o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento
do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o
inciso II do caput deste artigo, emitir NF-e de remessa
simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
a)
como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;
b)
o destaque do imposto, se devido; e
c)
no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão “Remessa simbólica
de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.
II
– o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a
escrituração da NF-e de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando
admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 388.
Art. 388. Por ocasião da entrada no
estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata
este Capítulo:
I –
será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material
ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do
imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário
ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/2017”; e
II
– serão emitidas NF-e para fins de entrada:
a)
dos bens, materiais e demais peças remetidos para a prestação dos serviços de
que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes
na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 386, sem destaque do imposto,
indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave
de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b)
do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não
contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão:
“Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e
c)
dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos
do parágrafo 1º do art. 386, com suspensão do imposto, relativamente aos
materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado,
indicando no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas” a chave
de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo
imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº
14/2017”.
Parágrafo
único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que
trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de
serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento
interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 387,
será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 (dez) dias da data de
encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no §
2º do art. 387 que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou
peças com defeito.
Art. 389. Na hipótese da prestação dos
serviços de que trata o art. 385 ocorrer no estabelecimento do prestador do
serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es:
I –
para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo
utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no
inciso I do art. 388; e
II
– relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de
serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando,
além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a
expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”.
Parágrafo
único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS,
deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável
pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 387 e do parágrafo
único do art. 388.
Art. 390. As empresas descritas nos
incisos I e II do art. 385 poderão manter estoque próprio em poder de
terceiros, devendo observar o disposto no art. 391.
§
1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:
I –
na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 385:
a)
as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
b)
as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; e
c)
os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II
– na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 385:
a)
outra ED ou EED;
b)
oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED; e
c)
os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
§
2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias
deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter,
obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte das unidades
federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.
Art. 391. Na remessa de bens,
materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o
depositante deverá:
I –
emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além
dos demais requisitos, como natureza da operação: “remessa de bens, materiais e
demais peças para formação de estoque em poder de terceiros” e no campo
relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF-e emitida nos termos do
Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
II
– manter o controle permanente de cada estoque; e
III
– efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.
§
1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:
I –
efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
II
– deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu
estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos artigos 386 e 388 deste
capítulo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens,
materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto,
se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou
troca em garantia” e como informação adicional “Saída de bens, materiais e
demais peças pertencentes a estoque de terceiro”;
III
– deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu
próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 389, indicando
na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças
utilizadas neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos
demais requisitos, como natureza da operação “Venda ou troca em garantia” e
como informação adicional “Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes
a estoque de terceiro”;
IV
– até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:
a)
relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças
utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais
requisitos, no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a
chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste
artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a
chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste
parágrafo, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão:
“Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para
formação de estoque de terceiros”, em virtude da utilização pelo depositante,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017; e
b)
relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais
peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do
imposto, se devido, indicando no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em
prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
V –
emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens,
materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que
não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, NF-e
com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo
relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “Devolução de bens, materiais ou demais
peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 14/2017”.
§
2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V
do § 1º deste artigo:
I –
efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando
admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;
II
– emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais
ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto,
se devido, indicando, além dos demais requisitos:
a)
no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso
da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 391 e
da NF-e emitida nos termos do item “a” do inciso IV do § 1º deste artigo, e no
campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida para
acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados em bens
do próprio estabelecimento depositário; e
b)
no campo relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso
das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item “a” do inciso IV,
todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso
I do caput, e no campo relativo às “Informações Adicionais” a
expressão: “NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do
terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”, quando utilizados pelo
depositário em bens de terceiros.
§
3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:
I –
emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:
a)
para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de
bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um
novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “Entrada de bens, materiais ou peças com defeito
substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
b)
relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados
neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto,
indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às “Informações das
NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso
I do caput do art. 391, e no campo relativo às “Informações
Adicionais” a expressão: “Devolução simbólica de bens, materiais ou demais
peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em
função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”; e
c)
para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças
efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com
destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo
relativo às “Informações das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no
campo relativo às “Informações Adicionais” a expressão “NF emitida nos termos
do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF
nº 14/2017”;
II
– para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada,
na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos
para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram
utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, “Informações
das NF/NF-e referenciadas”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do
inciso I do caput do art. 391 e no campo relativo às
“Informações Adicionais” a expressão: “Retorno de bens, materiais ou demais
peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos
termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017”;
III
– efetuará a escrituração das NF-es descritas:
a)
nos incisos I, item “b”, e II deste parágrafo; e
b)
no item “c” do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.
§
4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 391 se
encerrará:
I –
quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista
no inciso II do § 2º do art. 391; ou
II
– quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e
prevista no item c do inciso I do § 3º do art. 391.
CAPÍTULO LXVIII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL
REALIZADAS NO SISTEMA DUTOVIÁRIO
(Ajuste SINIEF 13/17)
Art. 392. O disposto neste Capítulo se aplica às remessas
para armazenagem e movimentação de estoques de petróleo, seus derivados e
derivados líquidos de gás natural realizadas pela refinaria de petróleo e pelo
prestador do serviço de transporte dutoviário.
Art. 393. Na transferência de produto entre
estabelecimentos do mesmo titular, em operação interna ou interestadual, o
estabelecimento remetente fica autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) até o 8º (oitavo) dia útil após a efetiva entrega dos produtos no
estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na
legislação, a NF-e deverá ser emitida:
I – sem o destaque do
ICMS;
II – com o volume
aferido pelo estabelecimento destinatário; e
III – contendo, no campo
de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 13/17”.
Art. 394. Na remessa de produto para armazenagem, o
estabelecimento depositante fica autorizado a emitir a NF-e até o 8º (oitavo)
dia útil após a efetiva entrega do produto no estabelecimento do depositário.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na
legislação, a NF-e deverá ser emitida:
I – com o volume aferido
pelo estabelecimento depositário; e
II – contendo, no campo
de informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 13/17”.
Art. 395. Nas vendas de produto ou remessa para
industrialização por terceiros, a NF-e deverá ser emitida até o 1º (primeiro)
dia útil após a entrega ao destinatário, respeitado o período de competência
das operações e os prazos para pagamento do imposto.
Parágrafo único. Na
hipótese do caput deste artigo, a NF-e deverá ser emitida pelo depositante, com
destaque do imposto, quando devido, indicando como local de retirada o
estabelecimento do depositário.
Art. 396. Na saída de produto anteriormente recebido para
armazenagem para retorno ao estabelecimento depositante, ainda que simbólico, o
estabelecimento depositário fica autorizado a emitir a NF-e até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente ao retorno do produto depositado.
§ 1º Na hipótese do
caput deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a
NF-e deverá ser emitida contendo, no campo de informações adicionais, a
expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.
§ 2º O estabelecimento
depositário fica autorizado a entregar o produto recebido para armazenagem ao
estabelecimento depositante ou estabelecimento diverso, ainda que a este não
tenha sido emitida a NF-e relativa à remessa para armazenagem, observado o prazo
previsto no caput do art. 394 deste Anexo.
§ 3º Na transmissão a
terceiros de produto depositado, anteriormente remetido para armazenagem em
estabelecimento depositário, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento
do depositante.
Art. 397. Relativamente às misturas operacionais inerentes
à movimentação e remessa de produto para armazenagem e à mudança de nome
comercial, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.
§ 1º Considera-se:
I – mistura operacional:
a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de
restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis
líquidos e do atendimento de especificações de clientes; e
II – mudança de nome
comercial: troca do nome do produto para atender a questões comerciais, sem
alterar a sua especificação.
§ 2º O saldo físico em
estoque de produtos resultantes da mistura operacional deve ser apurado pelo
depositário, que emitirá NF-e de devolução simbólica dos produtos componentes
da mistura, ao tempo que o depositante emitirá NF-e de remessa para armazenagem
do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º
deste artigo, observados os demais requisitos previstos na legislação, a NF-e
deverá conter:
I – no campo natureza da
operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em
Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;
II – no campo CFOP,
respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação
interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual; e
III – no campo
informações adicionais, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 13/17”.
§ 4º Nas hipóteses do §
2º deste artigo, a NF-e deverá ser emitida até o 8º (oitavo) dia útil após a
apuração da mistura.
§ 5º O estabelecimento
depositante deverá registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou
obrigação acessória que vier a substituí-lo as misturas de produto ocorridas no
transporte e no armazenamento.
Art. 398. A SEF poderá autorizar o depositante a obter
inscrição estadual no mesmo endereço do depositário.
Art. 399. Os prazos para emissão da NF-e previstos neste
Capítulo não alteram as datas de vencimento do imposto, devendo ser considerado
para fins de apuração e pagamento o dia da efetiva chegada do produto no
estabelecimento destinatário.
Art. 400.
O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações
acessórias previstas na legislação.
CAPÍTULO LXIX
DA VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO NA
MONTADORA
(Convênio ICMS 64/06)
Parte 16
Art. 401.
Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que
explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica,
antes de 12 (doze) meses da data da aquisição na montadora, deverá ser efetuado
o recolhimento do ICMS em favor deste Estado quando aqui se localizar o
domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
Parágrafo único. Após transcorrido o período de 12 (doze)
meses da data da aquisição na montadora, as pessoas mencionadas no caput deste artigo poderão revender os
veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado na forma prevista neste Regulamento.
Art. 402.
A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela
montadora.
§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota
interna cabível estabelecida para veículo novo.
§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deste artigo será
deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela
montadora.
§ 3º Quando estiver localizado neste Estado, o imposto
apurado será recolhido pelo alienante por meio de DARE-SC e, quando estiver
localizado em outro Estado, por meio de GNRE ou DARE-SC.
§ 4º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a
responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto, que deverá ser feito
por meio de DARE-SC, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 403.
A montadora, quando da venda de veículo às pessoas mencionadas no art. 401
deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste
Regulamento, deverá:
I – mencionar na nota fiscal da respectiva operação, no
campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação
do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo
segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser
recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugerido
ao público é de R$ ___________ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
e
II – encaminhar mensalmente à SEF, por meio de aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), as
seguintes informações:
a) endereço do
adquirente e seu número de inscrição no CNPJ; e
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados
identificadores do veículo vendido.
Art. 404.
Para controle da SEF, no primeiro licenciamento, o DETRAN/SC registrará
restrição de natureza administrativa, por intermédio de transação eletrônica
via sistema RENAVAM, de forma que a alienação do veículo antes da data indicada
na nota fiscal da aquisição seja permitida somente com a apresentação do documento
de arrecadação do ICMS.
Art. 405.
As pessoas mencionadas no caput do
art. 401 deste Anexo, adquirentes de veículos nos termos deste Capítulo, quando
procederem à venda com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, deverão
emiti-la em nome do adquirente, devendo constar no campo “Informações
Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 402 deste Anexo, bem
como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e,
conforme o Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe.
§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal
próprio, demonstrações mencionadas no caput
deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial,
de forma que sejam identificados o valor da base de cálculo, o débito do ICMS
da operação e o débito de origem.
§ 2º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá
ser juntada a cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da
aquisição do veículo.
Art. 406.
Os benefícios de redução de base de cálculo ou crédito presumido, quando
previstos nas operações com veículos novos, serão aplicados às operações
sujeitas às regras estabelecidas neste Capítulo.
Art. 407.
Fica vedado ao DETRAN/SC efetuar a transferência de veículo em desacordo com as
regras estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO LXX
DO DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 408.
Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que:
I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste
Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por
substituição tributária, e os respectivos acréscimos legais, inscritos ou não
em dívida ativa, relativos a, no mínimo, 8 (oito) períodos de apuração,
sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa,
relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor
superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º Não serão considerados, para fins de inclusão do
contribuinte na condição de devedor contumaz:
I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o
limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas
autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou
II – os créditos tributários
cuja exigibilidade esteja suspensa ou que sejam objeto de garantia integral
prestada em juízo (Lei nº 3.938/1996, art. 111-B).
§ 2º A declaração de devedor contumaz alcançará todos os
estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado.
§ 3º Na hipótese de alteração da denominação social da
empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação
ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores.
§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais
recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido
encerrado.
Art. 409. Constatadas
quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será
intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE a que estiver
circunscrito o seu estabelecimento principal, conforme previsto no CCICMS, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a
regularidade de sua situação fiscal.
§ 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do
contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de
declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à
caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os
termos e as obrigações às quais será submetido.
§ 2º A declaração do contribuinte como devedor contumaz
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do
respectivo termo de declaração.
§ 3º O contribuinte deixará
de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da extinção dos débitos que motivaram o seu enquadramento (Lei nº 3.938/1996,
art. 111-B).
§ 4º A regularização parcial dos débitos elencados na
intimação de que trata o caput deste
artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a
aplicação das medidas previstas no art. 410 deste Anexo.
§ 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos
elencados na intimação ou no termo de declaração, o processo de enquadramento
ficará suspenso, observado o seguinte:
I – a suspensão do processo de enquadramento produzirá
efeitos:
a) imediatos, se a suspensão da exigibilidade ocorrer
dentro do prazo previsto no caput deste artigo; ou
b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
suspensão da exigibilidade, se esta ocorrer após o enquadramento do
contribuinte como devedor contumaz; e
II – o processo de enquadramento somente será encerrado
após a extinção dos créditos tributários.
§ 6º O restabelecimento da
exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará, conforme
o caso:
I – a declaração do
contribuinte como devedor contumaz, observado o § 2° deste artigo; ou
II – a restauração dos
efeitos do enquadramento no regime especial do devedor contumaz, a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao restabelecimento da exigibilidade.
§ 7º O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada
garantia em juízo.
§ 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF
publicará, após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do
termo de declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico,
relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste
Regulamento.
§ 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º
deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou
financeira do contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e
ao estado de seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 410.
O contribuinte declarado devedor contumaz por ato do Gerente Regional da
Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes
medidas:
I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos
fiscais;
II – apuração do ICMS por operação ou prestação; e
III – instauração de regime especial de fiscalização.
§ 1º Os benefícios ou
incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo:
I – compreendem:
a) as isenções;
b) as reduções da base de cálculo;
c) as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas,
condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a
terceiros;
d) os créditos presumidos;
e) os juros e os demais encargos financeiros subsidiados
pelo Estado;
f) a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido;
g) os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e
h) quaisquer outros
incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta,
do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de
responsável tributário; e
II – não compreendem:
a) os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo,
concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e
cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito
passivo; e
b) a remissão e a anistia de créditos tributários.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I – o imposto será integralmente devido a partir da
produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e
II – a partir do momento em que o contribuinte deixar de
ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais
dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo
pedido.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime
especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda
Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do
regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1º do art. 409
deste Anexo.
§ 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as
especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de
fiscalização e a cobrança do crédito tributário.
Art. 411. Na hipótese do inciso
II do caput do art. 410 deste Anexo,
fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação
anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de
estimativa, observado o seguinte:
I – a estimativa do crédito terá como referência a
proporção entre o imposto creditado pelas entradas e o imposto devido pelas
prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e
II – o crédito a ser utilizado em cada prestação ou
operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos
do inciso I do caput deste artigo
sobre o imposto destacado no documento fiscal.
§ 1º Ao final de cada mês, o contribuinte fará o confronto
entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em
sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até
o 10º (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser
transferido para o período de apuração subsequente.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista,
caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o
período de vigência das medidas adotadas.
§ 3º O regime de estimativa somente será adotado na
hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às
entradas das mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com
incidência do imposto, vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de apuração do crédito na forma prevista
no caput deste artigo, o contribuinte deverá:
I – consignar em campo próprio do documento fiscal o valor
do percentual de crédito aplicado à operação ou prestação; e
II – realizar a apuração conforme as regras estabelecidas
neste Regulamento para a DIME e a EFD.
§ 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer
critérios adicionais para a adoção do regime de que trata este artigo.
Art. 412.
O regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá
compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – fixação do prazo de recolhimento do imposto;
II – inclusão do contribuinte no cronograma de
fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e
acessórias; e
III – diferimento das operações e das prestações realizadas
pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação
inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na
condição de substituto tributário.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do
imposto será efetuado no momento:
I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de
mercadoria ou bem importados do exterior;
II – em que ocorrer a saída da mercadoria do
estabelecimento;
III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
IV – em que ocorrer a entrada no Estado; e
V – da ocorrência do fato gerador, relativamente às
operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos
termos do § 1º deste artigo:
I – o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo
destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto;
II – o contribuinte deverá consignar em campo próprio do
documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e
III – será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado
pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º A diferença entre o imposto recolhido por ocasião do
fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos
escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o
débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.
§ 4º O crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser
escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste
regulamento para a DIME e para a EFD.
§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do
destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no
estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando
o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a
fim de disciplinar o disposto neste artigo.
Art. 413.
O enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa
das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas:
I – arrolamento administrativo de bens;
II – proposição de ação cautelar fiscal; ou
III – representação ao Ministério Público de Santa Catarina
por crime contra a ordem tributária.
Art. 413-A.
A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser
delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de
procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação.
Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste
artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT.
CAPÍTULO LXXI
DO CRÉDITO
PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC)
(Convênio ICMS
27/2006 - Lei nº 17.762/2019 - Lei nº 17.942/2020)
Art. 414. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06 , fica
concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado
pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de
Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no
inciso II do caput e no parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942,
de 12 de maio de 2020 (alínea “e” do inciso II do art. 21 da Lei nº 18.319, de
2021).
Nota:
Art. 414 -
Prorrogado pelo Convênio ICMS 226/23 , até 30.04.26.
§ 1º A aplicação de
recursos em projeto cultural aprovado pela FCC e a posterior apropriação como
crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação,
em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT):
I – do apoio
financeiro a projeto cultural aprovado pela FCC; e
II – do montante a
ser aplicado no projeto cultural como incentivo fiscal.
§ 2º O crédito
presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado:
I – em cada ano, a
0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS
relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas
pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na
Constituição da República;
II – ao valor
global anual, previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda,
destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela FCC, limitado a R$
75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
III – ao montante
efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto cultural aprovado, observado
o disposto no § 1º deste artigo;
IV – ao valor da
transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta
especificamente para cada projeto cultural aprovado pela FCC;
V – ao saldo
devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e
VI – em cada
período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em
DIME ou na EFD relativas ao ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10
deste artigo:
a) 15% (quinze por
cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de
recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre
o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4
(quatro) vezes esse limite;
b) 10% (dez por
cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos
recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre
o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste
inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de
pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou
c) 7% (sete por
cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de
recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao
montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste
inciso.
§ 3º O crédito
presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido:
I – por
substituição tributária;
II – por
responsabilidade tributária; e
III – pela
utilização de crédito presumido em substituição
aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do
caput do art. 23 do Anexo 2.
§ 4º Quando forem
atingidos quaisquer dos limites previstos nos incisos I e II do § 2º deste
artigo antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido
nos montantes descritos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo somente será
efetivada no exercício seguinte, observadas as demais condições previstas neste
artigo.
§ 5º A apropriação
do crédito presumido exige também que o contribuinte:
I – esteja em dia
com as obrigações acessórias relativas à DIME e à EFD; e
II – possua
certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual ou certidão positiva
com efeitos de negativa.
§ 6º O crédito
presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta
bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao
depositante.
§ 7º Sempre que
ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FCC deverá informar o fato
à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do aplicativo mencionado no § 1º
deste artigo.
§ 8º O controle dos
requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo,
bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio
eletrônico, conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o
imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus
estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao
estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância
das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito
presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos
credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos
consolidados.
§ 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do
Regulamento.
CAPÍTULO LXXII
DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL DESTINADO À MISTURA COM ÓLEO
DIESEL, REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO
(Convênio ICMS 206/21)
Art. 415.
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o
produtor de biodiesel (B100), assim definido e autorizado pela Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecido no Estado,
poderá ser autorizado a adotar os procedimentos previstos neste Capítulo para
apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com
diferimento, sem prejuízo da retenção e do recolhimento do imposto diferido de
acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo VI
do Título II do Anexo 3.
Art. 416. O
produtor de B100 autorizado a adotar os procedimentos de que trata o art. 415
deste Anexo deve:
I – informar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor
do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento, nos
termos estabelecidos no art. 176 do
Anexo 3:
a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas
operações próprias de cada período; e
b) como crédito extra-apuração; e
II – apurar e recolher o imposto devido por operações
próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, sem prejuízo, se
for o caso, de utilização de benefício fiscal a ele concedido.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao
imposto retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado, de
acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção XXVIII do Capítulo
VI do Título II do Anexo 3.
§ 2º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I – fica condicionado à retenção e ao recolhimento do
imposto diferido, de acordo com as regras previstas na Subseção IX da Seção
XXVIII do Capítulo
VI do Título II do Anexo 3; e
II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas
condições estabelecidas na legislação tributária, podendo ser:
a) compensado com imposto devido pelo próprio
estabelecimento; ou
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou
por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e) para esse fim, limitado ao montante de que trata o § 1º deste
artigo.
Art. 417. A
utilização do regime especial de apuração previsto neste Capítulo fica
condicionada à prévia inclusão das seguintes informações relativas ao produtor em
ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União:
I – razão social;
II – número do CNPJ;
III – unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte;
e
IV – data do início de vigência do regime especial
concedido ao produtor.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF) solicitar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer
momento, a inclusão ou exclusão de produtor no ato COTEPE de que trata o art.
417 deste Anexo.
Art. 418. O
disposto no inciso V do caput do art. 23 do
Anexo 2 não se aplica ao contribuinte detentor do regime especial previsto no
art. 415 deste Anexo.
CAPÍTULO LXXIII
DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO
(Ajuste SINIEF 03/2018)
Seção I
Do Tratamento Diferenciado
Art. 419. O
tratamento tributário para cumprimento das obrigações tributárias relacionadas
às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural
por meio de gasoduto observará o disposto neste Capítulo.
§ 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo
aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos contribuintes
remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás
natural que operarem por meio de gasoduto localizado neste Estado, devidamente
credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º Para a
fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, serão observadas as
definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme
previsão contratual ou programação logística notificada aos transportadores
pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei
federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto federal nº 10.712 ,
de 2 de junho de 2021.
Art. 420. A
fruição do tratamento previsto neste Capítulo fica condicionada à entrega
regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural
em gasoduto, utilizando-se do Sistema de Informação (SI), aprovado pela
COTEPE/ICMS, com a finalidade de disponibilizar as informações relativas às
operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.
§ 1º As
informações de que trata o caput
deste artigo deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e
prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:
I – identificação do remetente;
II – identificação do transportador;
III – ponto de recebimento/entrada;
IV – identificação do destinatário;
V – ponto de entrega/saída;
VI – volume e quantidade de energia do gás natural
comercializados/movimentados;
VII – base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do
produto e do serviço de transporte;
VIII – volume e quantidade de energia do gás natural
transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos
transportadores; e
IX – volume e quantidade de energia do gás natural
utilizado no sistema de transporte (GUS).
§ 2º Ao serem
disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os
efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de
informações serem assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil
pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 3º No SI
deverá ser observada a conciliação entre as NF-e e os respectivos Conhecimentos
de Transporte Eletrônicos (CT-e).
§ 4º O SI
disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada
e de entrega/saída do gás natural transportado.
§ 5º O atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo observará o manual de instrução
orientativo aprovado por Ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos
exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 445 deste Anexo.
§ 6º A fruição
do tratamento previsto neste Capítulo terá início no período transitório de que
trata o art. 445 deste Anexo, desde que
cumpridos os requisitos nele previstos.
Art. 421. A
emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e
prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada
com base nas quantidades de gás natural solicitadas pelos remetentes e
destinatários, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega e
confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás
natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As
quantidades de gás natural de que trata o caput
deste artigo serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a
uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a
NF-e e os respectivos CT-e –, assim como
os seguintes requisitos:
I – no campo “Informações Complementares de Interesse do
Contribuinte” dos documentos fiscais, deverão ser indicados claramente o volume
medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no
contrato e o “Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior”, que compreende a
divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior
medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato;
II – no campo “Informações
Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais, as
informações de que trata o inciso I deste parágrafo deverão ser apresentadas no
seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX.
***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS:
fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais; e
c) PCR: poder calorífico superior de referência do
contrato;
III – o SI de
que trata o art. 420 deste Anexo deverá dispor
das quantidades em m³, na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU
(milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras
informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte
de gás natural; e
Parte 17
IV – para fins do SI de que trata o art. 420 deste Anexo, o poder calorífico de
9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para
efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte
dutoviário de gás natural, deverão ser considerados os pontos de recebimento e
de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato,
independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os
documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço
de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser
emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do imposto
relativo a esse fato gerador no prazo previsto no art. 60 do
Regulamento.
Art. 422. O
tratamento diferenciado de que trata o art.
419 deste Anexo não dispensa a obrigatoriedade:
I – de o prestador de serviço de transporte por gasoduto cumprir
as demais obrigações tributárias previstas na legislação;
II – do
cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às
respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de
gás natural por meio do gasoduto; e
III – de os prestadores de serviço de transporte dutoviário
manterem inscrição no CCICMS deste Estado.
Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações
realizadas em território catarinense, poderá ser exigida a apresentação dos
contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o
objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos
neste Capítulo.
Seção II
Da Operação e da Prestação de Serviço de Transporte Dutoviário
de Gás Natural
Subseção I
Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural
Art. 423.
Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for
contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto, seja
por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de
capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá NF-e, modelo 55, sem
destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na
legislação:
I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do
serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto
(ponto de recebimento);
II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte
por Sistema Dutoviário”;
III – no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não
especificados; e
IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a
identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a
entrada do gás natural no sistema.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir
os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os
quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.
Art. 424.
Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e:
I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de
transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a) como
destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como natureza da
operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não
especificados; e
d) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que
trata o art. 423 deste Anexo; e
II – pelo remetente, relativa à operação, com destaque de
imposto, se devido.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural
indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante
das NF-e emitidas na forma do art. 423
deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I
do caput deste artigo deverá conter,
no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de
gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção II
Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural
Art. 425.
Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio
do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime
ponto a ponto, seja por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos
de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá
NF-e, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo constará, como
destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os
demais requisitos previstos na legislação.
Art. 426.
Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, sem
destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente,
quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário: o estabelecimento do prestador de
serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto
(ponto de recebimento);
II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
III – no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços não especificados;
IV – no grupo “F Identificação do Local de Retirada”: o
local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo
destinatário; e
V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a
indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir
os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os
quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 427.
Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, sem destaque do
imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário
no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário: o estabelecimento do adquirente do
gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por
conta e ordem do destinatário;
II – como natureza
da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, relativo a outras saídas de
mercadoria ou prestações de serviços não especificados; e
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a
indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o art. 426 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural
indicado na NF-e emitida na forma do caput
deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas
na forma dos arts. 425 e 426 deste Anexo, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural
correspondente às respectivas frações.
Subseção III
Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás
Natural
Art. 428.
Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for
contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural
no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá
NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do
serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto
(ponto de recebimento);
II – como natureza da operação: “Remessa para Transporte
por Sistema Dutoviário”;
III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, relativo
a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
IV – no grupo “G Identificação do Local de Entrega”: a
identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a
entrada do gás natural no sistema; e
V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a
indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.
Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir
os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os
quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.
Art. 429.
Na saída de gás natural do gasoduto, deverá ser emitida NF-e:
I – pelo estabelecimento do prestador do serviço de
transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
a) como
destinatário: o estabelecimento do remetente do gás natural;
b) como
natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema
Dutoviário”;
c) no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados; e
d) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de que
trata o art. 434 deste Anexo; e
II – pelo remetente, por ocasião da transferência da
propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento
adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na
legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural
indicado na NF-e emitida na forma do inciso I do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante
das NF-e emitidas na forma do art. 423
deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput
deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.
Subseção IV
Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob
Custódia do Transportador
Art. 430.
Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás
natural sob custódia do prestador do serviço de transporte sem efetiva realização
de transporte, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de
recebimento/entrada, devendo ser emitidas as seguintes NF-e, observando-se os
demais requisitos previstos na legislação:
I – pelo remetente, relativa à operação, com destaque do
imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento
adquirente do gás natural;
II – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque
do imposto, na qual constará:
a) como destinatário: o estabelecimento do remetente do gás
natural;
b) como
natureza da operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema
Dutoviário”;
c) no campo CFOP: o
código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados; e
d) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e de
remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de
transporte; e
III – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem
destaque do imposto, na qual constará:
a) como
destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual
se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);
b) como
natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
c) no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G
Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do
prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e
e) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente.
Art. 431.
Havendo transferência de titularidade entre o prestador do serviço de
transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução de
desequilíbrio causado no sistema em razão da injeção ou retirada de gás em
volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização
se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo
serem emitidas as seguintes NF-e, observando-se os demais requisitos previstos
na legislação:
I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás
natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual
constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;
II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem
destaque do imposto, na qual constará:
a) como
destinatário: o estabelecimento do prestador de serviço de transporte
correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;
b) como
natureza da operação: “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”;
c) no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de
mercadoria ou prestações de serviços não especificados;
d) no grupo “G
Identificação do Local de Entrega”: a identificação do estabelecimento do
prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso; e
e) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da NF-e relativa à operação de
saída do estabelecimento remetente; e
III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque
do imposto, na qual constará:
a) como
destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;
b) como natureza da
operação: “Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário”;
c) no campo CFOP: o
código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso,
relativo a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não
especificados; e
d) no campo “Chave
de Acesso da NF-e Referenciada”: a indicação da chave de acesso da NF-e emitida
na forma do inciso II do caput deste
artigo.
Subseção V
Da Contratação de Um ou Mais Prestadores de Serviço de
Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto
Art. 432. O
prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá
emitir o CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I – como remetente: o estabelecimento do carregador
vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;
II – como
destinatário: o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega
(saída), onde se dá o término da prestação;
III – como natureza da operação: “Prestação de Serviço de
Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário”; e
IV – no campo CFOP: o código “5.352”, “5.353”, “5.354”, “5.355”,
“5.356”, “5.357”, “5.932”, “6.352”, “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357”
ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.
Art. 433.
Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das
capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá os CT-e distintos para o
contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de
saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 432 deste Anexo, o volume de gás natural efetivamente
transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do
serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de
entrada ou à capacidade de saída.
Art. 434.
Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo
destinatário ou por ambos em gasodutos interconectados de prestadores de
serviços de transporte distintos, serão aplicados os respectivos procedimentos
de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos
previstos nas Subseções I a III desta Seção.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo pressupõe a
celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador
de serviço de transporte.
§ 2º O serviço de transporte de que trata o caput deste artigo será realizado pelo
prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).
Art. 435.
Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único
prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos
interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua,
sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço
deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos
diferentes contratos em um único CT-e.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador,
seja remetente, seja destinatário, e um mesmo prestador de serviço de
transporte dutoviário.
§ 2º Os
documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata
este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única
prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o
ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.
Subseção VI
Da Solidariedade
Art. 436.
Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que
trata o § 1º do art. 419 deste Anexo,
além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as
operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em
consonância com o disposto neste Capítulo.
§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo quando, por meio dos
seguintes procedimentos, cada remetente, destinatário ou prestador de serviços:
I – disponibilizar as informações de sua responsabilidade
referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 420 deste Anexo; e
II – certificar-se de que os documentos fiscais que devem
ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em
conformidade com o disposto neste Capítulo.
§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de
que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do
imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente
responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou
de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos
deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art.
420 deste Anexo, a existência da irregularidade identificada, no prazo de
30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.
§ 3º Quando se
tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o
procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou
destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.
Seção III
Do Estoque de Gás no Interior dos Gasodutos
Art. 437. O
estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para
iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para a correção do
desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e
entregues na instalação de transporte, durante determinado período de tempo.
Art. 438. O
volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no
gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou
adquirido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 439.
Na hipótese de o volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do
serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na
qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do
serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;
II – como natureza da operação: “Remessa de gás para
estoque mínimo”; e
III – no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não
especificados.
Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás
natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de
transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I – como destinatário: o estabelecimento do remetente do
gás natural;
II – como natureza da operação: “Devolução de gás de
estoque mínimo”; e
III – no campo CFOP:
o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de
mercadoria ou prestações de serviços não especificados.
Art. 440.
Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores
do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e pelo fornecedor do gás
natural, de acordo com a legislação vigente.
Seção IV
Das Perdas Extraordinárias e das Perdas por Força Maior ou Caso Fortuito no Gasoduto
Subseção I
Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto
Art. 441.
Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado
para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação
de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de
transporte, este deverá:
I – apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás
natural no gasoduto;
II –
discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante
do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições
contratuais; e
III – emitir,
até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto,
na qual constará:
a) como destinatário: o contratante do serviço de
transporte dutoviário;
b) como quantidade: aquela referente às perdas
extraordinárias de gás natural no período;
c) como valor:
aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como
natureza da operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema
Dutoviário”; e
e) no campo
CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de
mercadoria ou prestações de serviços não especificados.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo
estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento)
indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa
física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 442. O
contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do
imposto, na qual constará:
I – como destinatário: o estabelecimento do prestador do
serviço de transporte;
II – como natureza
da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração”;
III – no campo CFOP:
o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração; e
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a
indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 441 deste Anexo.
Subseção II
Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior
Art. 443.
Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendem
eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o
prestador de serviço de transporte deverá:
I – apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força
maior de gás natural no gasoduto;
II – discriminar
as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e as condições
contratuais; e
III – emitir, até o
5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada
contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto,
na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como
destinatário: o contratante do serviço de transporte dutoviário;
b) como quantidade:
aquela apurada para a perda por caso fortuito ou força maior;
c) como valor:
aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que
documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;
d) como natureza da
operação: “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por
motivo de caso fortuito ou força maior”; e
e) no campo CFOP: o
código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de
mercadoria ou prestações de serviços não especificados.
Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do caput deste artigo será emitida pelo
estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento)
indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa
física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.
Art. 444. O
contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º
(quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do
imposto, na qual devem constar as informações a seguir, bem como efetuar o
estorno do crédito de que trata o inciso IV do caput do art. 36 do Regulamento:
I – como destinatário: o estabelecimento do próprio
contratante;
II – como natureza
da operação: “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração”;
III – no campo CFOP:
o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubo ou deterioração; e
IV – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a
indicação da chave de acesso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 443 deste Anexo.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 445.
No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art.
420 deste Anexo, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários
e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as
informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato
COTEPE/ICMS.
Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta
e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do
art. 420 deste Anexo.
Art. 446.
Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural celebrados até 4
de abril de 2018, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 421 deste Anexo serão expressas na
unidade de medida prevista contratualmente.
CAPÍTULO LXXIV
DA RETIRADA E DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS, PELO ADQUIRENTE,
NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR
FINAL NÃO CONTRIBUINTE REALIZADAS POR MEIO NÃO PRESENCIAL
(Ajuste SINIEF 14/22)
Art. 447.
Nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
localizado neste Estado realizadas por meio não presencial, por canais
eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução das mercadorias pelo
adquirente poderão ser realizadas em pontos de retirada localizados neste
Estado, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 448.
Os pontos de retirada de que trata o art. 447 deste Anexo:
I – poderão estar localizados em qualquer estabelecimento
do mesmo grupo econômico ou de terceiros, contribuintes ou não;
II – serão considerados responsáveis para os efeitos da
cobrança do imposto relativo às mercadorias depositadas em desacordo com o
previsto neste Capítulo, nos termos do caput
do art. 5º e da alínea “b” do inciso I do art. 9º, ambos da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996; e
III – deverão possuir espaço físico separado e exclusivo
para o armazenamento das mercadorias vinculadas às operações realizadas nos
termos do art. 447 deste Anexo.
Parágrafo único. Os contribuintes que efetuarem operações
nos termos deste Capítulo serão responsáveis pelas mercadorias depositadas nos
pontos de retirada.
Art. 449. O
contribuinte que realizar operações nos termos do art. 447 deste Anexo, sem
prejuízo das demais obrigações legais, deverá:
I – informar à SEF a relação dos locais disponibilizados
para a retirada e a devolução de mercadoria pelo adquirente; e
II – firmar, na hipótese de retirada em estabelecimento de
terceiros, contrato que preveja a utilização do espaço físico para os fins de
que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Caso as opções de retirada e devolução de
mercadoria sejam disponibilizadas por terceiros, por meio de plataforma
telefônica ou digital, o responsável pela plataforma poderá assumir as
obrigações previstas neste artigo, desde que informe previamente à SEF.
Art. 450. O
contribuinte que efetuar as operações previstas no art. 447 deste Anexo deverá cumprir todas
as obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir NF-e,
modelo 55, na venda ao consumidor final não contribuinte e na devolução da
mercadoria, devendo o respectivo DANFE acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º O campo “indPres” da NF-e deverá conter uma das
seguintes informações:
I – “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no caso
de operação por meio eletrônico; ou
II – “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”, no
caso de operação via telefone.
§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de venda ao
consumidor, além das demais informações, deverá conter:
I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica”, a identificação do consumidor final adquirente das
mercadorias;
II – no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação
completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3º O DANFE relativo à NF-e da operação de devolução da
mercadoria ou de retorno de mercadoria não entregue, além das demais
informações, deverá conter:
I – no “Grupo E. Identificação do Destinatário”, a
identificação do contribuinte que efetuou as operações nos termos deste
Capítulo;
II – no “Grupo F. Local da Retirada”, a identificação
completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou não entregue;
III – no “Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado”, a chave
de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda; e
IV – no “Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e”, a
expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
Parte 18
§ 4º Na identificação de que trata o inciso II do § 2º e o
inciso II do § 3º deste artigo, deverá
ser informado o número do CPF ou do CNPJ do responsável pelo ponto de retirada.
§ 5º A critério do contribuinte que efetuar as operações
previstas no art. 447 deste Anexo, poderá ser utilizado o “DANFE Simplificado -
Etiqueta” de que trata o § 15 do art.
9º do Anexo 11.
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, não se aplica o
disposto no inciso I do § 16 do art.
9º do Anexo 11.
§ 7º A mercadoria deverá ser encaminhada em embalagem
própria, com características que a diferenciem dos produtos comercializados nos
pontos de retirada, e deverá conter
afixado o respectivo DANFE, nos termos do Título I do Anexo 11.
§ 8º A retirada da mercadoria pelo adquirente deverá ser
confirmada por comprovante de entrega, físico ou digital, que deverá ser
mantido à disposição do fisco pelo prazo
decadencial, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I – número do comprovante;
II – nome e CPF ou RG do adquirente;
III – data da entrega; e
IV – chave de acesso da NF-e de venda e, conforme o caso,
do equipamento que operacionalizou a entrega.
CAPÍTULO LXXV
DO FORNECIMENTO OU DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO,
PARTES, PEÇAS E MATERIAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,
MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR
DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO
(Ajuste SINIEF 15/20)
Art. 451.
Nas remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes,
peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência
técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do
prestador do serviço, com destinatário certo, o remetente deverá emitir Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais
requisitos, deverá conter:
I – como destinatário, o próprio remetente responsável pela
prestação do serviço;
II – como natureza da operação, ‘Simples Remessa’;
III – no grupo ‘G -
Identificação do local de entrega’, o endereço do local onde será
efetuado o serviço; e
IV – no campo relativo
às ‘Informações Adicionais’, a expressão ‘NF-e emitida, sem destaque do
imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.
§ 1º Quando a prestação de serviço de que trata o caput deste artigo exigir, além do uso
de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou a utilização de partes,
peças e materiais, a remessa das partes, das peças e dos materiais será
acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do
ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 04/22).
§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo
imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55,
indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além
dos requisitos previstos neste artigo:
I – a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial;
e
II – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do
Fisco’, a observação ‘NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos
do Ajuste SINIEF 15/2020’.
Art. 452.
Na movimentação de bens do ativo imobilizado conforme o disposto no art. 451
deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento
prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22):
I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo
imobilizado; e
II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art.
451 deste Anexo.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo
deverão, além dos demais requisitos:
I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse
do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo
imobilizado, em virtude de prorrogação
de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e
II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.
Art. 453.
Na movimentação de partes e peças e materiais conforme o disposto no art. 451
deste Anexo, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável
uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 13/21).
§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento
prestador deverá emitir (Ajuste SINIEF 04/22):
I – NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e
materiais; e
II – NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art.
451 deste Anexo.
§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo
deverão, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF 04/22):
I – conter, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse
do Fisco’, a observação ‘Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e
materiais, em virtude de prorrogação de
prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e
II – referenciar a respectiva NF-e de remessa inicial.
Art. 454.
Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 451 deste Anexo, o estabelecimento
prestador emitirá:
I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou
do material novo utilizado em substituição àquele com defeito:
a) com destaque do imposto, se devido;
b) indicando como destinatário o tomador, proprietário ou
arrendatário do bem objeto da prestação do serviço; e
c) no campo relativo às ‘Informações Adicionais’, a
expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’; e
II – NF-e de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao
estabelecimento prestador dos bens do ativo imobilizado e de outras peças e
materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este Capítulo:
a) cujos valores e itens devem ser os mesmos constantes nas
NF-e emitidas nos termos do caput e
do § 2º do art. 451 deste Anexo;
b) sem destaque do imposto;
c) indicando, no grupo ‘Documento Fiscal Referenciado’, as
chaves de acesso das NF-e de remessa; e
d) indicando, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse
do Fisco’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de
não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, também, NF-e
de entrada, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador dos
bens, das partes ou peças com defeito provenientes de serviço efetuado:
I – com o destaque do imposto, se devido, e crédito do
imposto, quando admitido; e
II – indicando, além dos demais requisitos previstos neste
Capítulo, no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada
de materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata
este Capítulo ser efetuada em bem de
contribuinte do imposto, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da
prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, das partes ou
peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador
e conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo:
I – como destinatário, o estabelecimento responsável pela
prestação do serviço;
II – o destaque do imposto, se devido; e
III – no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do
Fisco’, a expressão ‘Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos
do Ajuste SINIEF 15/2020’.
Art. 455.
Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento
tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem
retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço,
este deverá:
I – emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo
imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local,
contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às
NF-e de remessa inicial e remessa complementar; e
II – emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 451 deste
Anexo, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo
imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos,
a referência, em campos específicos, às
NF-e de remessa inicial e complementar, assim como todas as informações
referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente,
no DANFE.
Art. 456.
Quando a prestação dos serviços de que trata este Capítulo ocorrer no
estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do
estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto,
consignando, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo (Ajuste SINIEF
04/22):
I – o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça
para manutenção, reparo ou conserto; e
II – no campo ‘Informações Complementares’, a menção de que
se trata de uma ‘Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência
do imposto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deste artigo será emitida pelo:
I – prestador do serviço quando o tomador não for
contribuinte do imposto; ou
II – tomador do serviço quando esse for contribuinte do
imposto.
Art. 457.
Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 456 deste Anexo, serão
emitidas pelo estabelecimento prestador:
I – NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou do
material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o
disposto no inciso I do caput do art.
454 deste Anexo; e
II – NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico,
do bem, da parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP
de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou
conserto, que conterá, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, no
campo ‘Informações Complementares’, a menção de que se trata de um ‘Retorno
[Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo
ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’.
Parágrafo único. A
entrada do bem, da parte ou peça com defeito objeto dos serviços quando este
bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador será
acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do
imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo
‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco’, a expressão ‘Entrada de bens,
partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020’,
emitida (Ajuste SINIEF 04/22):
I – pelo prestador do serviço quando o tomador não for
contribuinte do imposto; ou
II – pelo tomador do serviço quando esse for contribuinte
do imposto.
CAPÍTULO LXXVI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM PROCEDIMENTOS PARA A
COLETA E A ARMAZENAGEM DE RESÍDUOS DE PILHAS E BATERIAS USADAS PARA REMESSA À INDÚSTRIA DE RECICLAGEM
(Ajuste SINIEF 9/21)
Art. 458. Fica
dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço
de transporte internas na coleta e na armazenagem de resíduos de pilhas, de
baterias usadas e de caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses
materiais descartados, realizadas no território catarinense pela operadora
logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
§ 1º O material coletado será acompanhado de declaração de
carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora
logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II – os dados do remetente, do destinatário e da
transportadora; e
III – a descrição do material.
§ 2º A operadora logística deverá manter à disposição do
fisco a relação de controle e de movimentação de materiais coletados em
conformidade com este Capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade
coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 459. A
indústria de reciclagem deverá emitir NF-e de entrada, para fins de
acompanhamento da remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata o
caput do art. 458 deste Anexo, quando efetuada pela operadora logística.
Art. 460. A operadora logística deverá emitir
CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 458
deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interna e interestadual com
destino à indústria de reciclagem.
CAPÍTULO LXXVII
DAS REMESSAS INTERNAS E INTERESTADUAIS DE IMPLANTES E
PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS
(Ajuste SINIEF 2/2024)
Art. 461.
Fica instituído regime especial para remessa interna e interestadual de Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPME), regulados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), como correlatos, exceto medicamentos, a serem utilizados em
hospitais ou clínicas médicas, no tratamento cirúrgico ou pós-cirúrgico de
pacientes.
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste
artigo determina a emissão de:
I – NF-e de saída referente à remessa de OPME;
II – NF-e de retorno simbólico e posterior remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original;
III – NF-e de retorno físico de OPME não utilizado;
IV – NF-e de entrada referente ao retorno simbólico de OPME
efetivamente utilizado; e
V – NF-e de saída, para faturamento, referente à venda de
OPME efetivamente utilizado.
§ 2º A identificação de OPME nos documentos fiscais de
entrada e de saída deve trazer os mesmos códigos de produto (cProd), os mesmos
códigos NCM, as mesmas unidades tributáveis (uTrib) e os mesmos códigos GTIN
(cEANTrib).
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo,
consideram-se materiais especiais quaisquer materiais ou dispositivos de uso
individual que, utilizados exclusivamente para fins de aplicação de órtese ou
prótese, auxiliam em procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico e que
não se enquadram nas especificações de órteses ou próteses, implantáveis ou
não, podendo ou não sofrer reprocessamento.
Art. 462.
Na remessa de OPME, o contribuinte do imposto deverá emitir NF-e, contendo,
além dos demais requisitos exigidos:
I – o destaque do imposto, se houver;
II – no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto
“Remessa - Ajuste SINIEF 02/24”;
III – no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” (infAdFisco), o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
IV – no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” (nProc), o número “02/2024”, referente ao Ajuste SINIEF 02/2024;
V – no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI – no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código
“14=Ajuste SINIEF”; e
VII – no campo para indicação do CFOP, o código “5.917” ou “6.917”, conforme o caso.
Parágrafo único. O OPME será acompanhado em seu transporte
do DANFE correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 463.
Verificada a necessidade de remessa de OPME a destinatário diverso do da remessa original,
fica facultada a sua remessa física diretamente ao referido destinatário,
devendo o contribuinte do imposto emitir:
I – NF-e de retorno simbólico de OPME ao seu
estabelecimento, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste
SINIEF 02/24”;
c) no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), os dados do material;
d) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”
(refNFe), a chave de acesso da NF-e de remessa prevista no art. 462 deste
Anexo;
e) no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
g) no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
i) no campo “CFOP”, o código “1.919” ou “6.919”, conforme o caso; e
II – NF-e de remessa de OPME ao destinatário da nova
remessa, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) destaque do ICMS, se houver;
b) no campo “natOp”, o texto “Nova Remessa de OPME”;
c) no grupo “prod”, os dados do OPME;
d) no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de
remessa e de retorno simbólico;
e) no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
f) no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
g) no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
h) no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
i) no campo “CFOP”, os códigos “5.917” ou “6.917”, conforme
o caso.
§ 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de
retorno de que trata o inciso I do caput deste artigo, com os ajustes
necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
§ 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE
correspondente à NF-e de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 464.
No retorno físico de OPME, deverá ser emitida NF-e de entrada, contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “prod”, os dados do OPME devolvido;
III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de
remessa;
IV – no campo “natOp”, o texto “Retorno de OPME”;
V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
IX – no campo “CFOP”, o código “1.918” ou “2.918”, conforme
o caso.
§ 1º O hospital ou a clínica médica deverá emitir a NF-e de
retorno de que trata o caput deste artigo com os ajustes necessários
referentes à NF-e de saída a ser
emitida.
§ 2º O OPME será acompanhado em seu transporte do DANFE
correspondente à NF-e de que trata o caput deste artigo.
Art. 465. O
OPME de que trata este Capítulo deverá ser armazenado pelo hospital ou pela
clínica em local preparado especialmente para este fim, segregado dos demais
produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela
fiscalização.
Parágrafo único. A SEF poderá solicitar ao contribuinte
listagem de estoque de OPME armazenado de que trata o caput deste artigo
em cada hospital ou clínica.
Art. 466.
Após a utilização de OPME, o contribuinte deverá emitir NF-e de entrada
referente a retorno simbólico dentro do período de apuração do imposto, contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “prod”, os dados do OPME devolvido;
III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de
remessa;
IV – no campo “natOp”, o texto “Retorno Simbólico - Ajuste
SINIEF 02/24”;
V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
IX – no campo “CFOP”, o código “5.919” ou “6.919”, conforme
o caso.
Parágrafo único. O hospital ou a clínica médica deverá
emitir a NF-e de retorno simbólico de que trata o caput deste artigo com
os ajustes necessários referentes à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 467.
Após a emissão da NF-e de entrada referente ao retorno simbólico previsto no
art. 466 deste Anexo, a empresa remetente deverá emitir NF-e de faturamento de
OPME referente à venda, destinada à fonte pagadora, contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação:
I – o destaque do ICMS, se houver;
II – no grupo “prod”, os dados de OPME utilizado;
III – no campo “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de
remessa;
IV – no campo “natOp”, o texto “Venda de OPME”;
V – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
VI – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
VII – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VIII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
IX – no campo “CFOP”, o código “5.113”, “5.114”, “5.115”,
“6.113”, “6.114” ou “6.115”, conforme o caso; e
X – no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal
Eletrônica” (dest), as informações da fonte pagadora.
Parágrafo único. As notas fiscais de entrada referentes ao
retorno simbólico e as de faturamento de OPME deverão ser emitidas dentro do
mesmo período de apuração do imposto.
Art. 468.
Na hipótese de remessa de instrumental destinado à aplicação de OPME, que
pertença ao ativo imobilizado do contribuinte a título de comodato, deverá ser
emitida NF-e de saída referente ao contrato de comodato, contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I – no grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor
unitário e o valor total do material
remetido;
II – no campo “Informações Adicionais do Produto”
(infAdProd), o número de referência do fabricante em relação ao cadastro do
produto;
III – no campo “natOp”, o texto “Remessa de bem por
contrato de comodato”;
IV – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
VI – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
VIII – no campo “CFOP”, o código “5.908” ou “6.908”,
conforme o caso.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput
deste artigo fica condicionada à prévia celebração de contrato de comodato
entre o contribuinte e o hospital ou a
clínica médica.
§ 2º No retorno do instrumental de que trata o caput deste
artigo, deverá ser emitida NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I – no grupo “prod”, a descrição, a quantidade, o valor
unitário e o valor total do material
retornado;
II – no campo “infAdProd”, o número de referência do
fabricante em relação ao cadastro do produto;
III – no campo “natOp”, o texto “Retorno de bem por
contrato de comodato”;
IV – no campo “infAdFisco”, o texto “Procedimento
autorizado pelo Ajuste SINIEF 02/24”;
V – no campo “nProc”, o número “02/2024”, referente ao
Ajuste SINIEF 02/2024;
VI – no campo “indProc”, o código “4=Confaz”;
VII – no campo “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”; e
VIII – no campo “CFOP”, o código “1.909” ou “2.909”,
conforme o caso.
§ 3º O hospital ou a clínica médica que receber o
instrumental, deverá emitir a NF-e de retorno de que trata o § 2º deste artigo
com os ajustes necessários relativos à NF-e de saída a ser emitida.
Art. 469. O
OPME de que trata este Capítulo deverá ser utilizado em até 180 (cento e
oitenta) dias a contar da emissão da NF-e prevista no art. 462 deste Anexo.
Parágrafo único. Na hipótese de o OPME não possuir NF-e emitida, conforme o disposto no art. 463 ou
467 deste Anexo, a operação será considerada não registrada.
CAPÍTULO LXXVIII
DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A
PROJETOS ESPORTIVOS E DESPORTIVOS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE
ESPORTE (FESPORTE)
(Convênio ICMS 78/2019)
Art. 470.
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 78/19,
fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi
destinado pelo contribuinte a projetos esportivos e desportivos aprovados pela
Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE) e relacionados ao Programa de
Incentivo ao Esporte (PIE), desde que atendidas as condições e observados os
limites previstos neste artigo.
§ 1º A aplicação de recursos em projeto esportivo ou
desportivo aprovado pela FESPORTE e a posterior apropriação como crédito
presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em
aplicativo próprio disponibilizado no SAT:
I – do apoio financeiro a projeto esportivo ou desportivo
aprovado pela FESPORTE; e
II – do montante a ser aplicado no projeto esportivo ou
desportivo como incentivo fiscal.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste
artigo fica limitado:
I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte
estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente
anterior, excluídas as receitas pertencentes aos municípios que decorram de
transferências previstas na Constituição da República;
II – ao valor global
anual, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à
captação dos projetos esportivos e desportivos aprovados pela FESPORTE,
limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte
em projeto esportivo ou desportivo aprovado, observado o disposto no § 1º deste
artigo;
IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte
em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto esportivo ou
desportivo aprovado pela FESPORTE;
V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente
anterior ao da apropriação; e
VI – em cada período de apuração, aos seguintes
percentuais, conforme valores declarados em DIME ou na EFD relativas ao ano
anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no
período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja
receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da
empresa de pequeno porte, definido na Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse
limite;
b) 10% (dez por cento) do
valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos
dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o
montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste
inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de
pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou
c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período,
até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita
bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas
classificadas na alínea “b” deste inciso.
§ 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se
aplica ao imposto devido:
I – por substituição tributária;
II – por responsabilidade tributária; e
III – pela utilização de crédito presumido em substituição
aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V
do caput do art. 23 do Anexo 2.
§ 4º Quando forem atingidos quaisquer dos limites previstos
nos incisos I e II do § 2º deste artigo antes do encerramento do ano civil, a
apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV
do § 2º deste artigo somente será efetivada no exercício seguinte, observadas
as demais condições previstas neste artigo.
§ 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o
contribuinte:
I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à
DIME e à EFD; e
II – possua certidão negativa de débitos perante a Fazenda
Estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o
recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste
artigo for devolvido ao depositante.
§ 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste
artigo, a FESPORTE deverá informar o fato à SEF, por meio do aplicativo
mencionado no § 1º deste artigo.
§ 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito
presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação
na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o
imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus
estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao
estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância
das demais condições para seu usufruto previstas neste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito
presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos
credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos
consolidados.
§ 11. O beneficiário do crédito presumido de que trata este
artigo fica dispensado do recolhimento de que trata o art. 103-D do Regulamento.
CAPÍTULO LXXIX
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COQUE VERDE DE PETRÓLEO DOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ E RIO GRANDE
DO SUL PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE
EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO
CATARINENSE, COM SUSPENSÃO DE IMPOSTO
(Protocolo ICMS 19/23)
Art. 471.
Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 19/23, fica suspensa, nos termos deste
Capítulo, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com coque
verde de petróleo promovidas pelos estabelecimentos depositantes relacionados
no § 1º deste artigo, para fins de formação de lote para exportação na empresa LOXUS
GRANÉIS LTDA., situada na Rua Marieta Konder Bornhausen, s/nº, Vila Nova Alvorada,
Imbituba, Santa Catarina, CEP 88780-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.708.433/0002-38 e Inscrição Estadual nº 256.117.497, que passam a ser
denominados, respectivamente, “depositante” e “depositário”.
§ 1º São considerados estabelecimentos depositantes, para
os efeitos deste Capítulo:
I – Petróleo Brasileiro S/A –
PETROBRAS (REPLAN/SP) - CNPJ 33.000.167/0643-47;
II – Petróleo
Brasileiro S/A – PETROBRAS (REPAR/PR) - CNPJ 33.000.167/0809-70; e
III – Petróleo
Brasileiro S/A – PETROBRAS (REFAP/RS) - CNPJ 33.000.167/0102-55.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo fica condicionada
ao seguinte:
I – ao retorno, real ou simbólico, do coque verde de
petróleo para o depositante no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;
II – à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao
cumprimento da legislação fiscal de regência; e
III – à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo sem que ocorra o retorno
do coque verde de petróleo, será considerada descaracterizada a suspensão e
ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para
armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o
depositante ao pagamento do imposto, com juros de mora e demais acréscimos
previstos na legislação de cada Estado.
Art. 472.
Parte 19
Por ocasião da remessa para formação de lotes para o depositário para posterior
exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir
nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando
como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior
Exportação”.
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a
nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais”, a expressão: “Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo
ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”;
II – a identificação e o endereço do estabelecimento
depositário onde serão formados os lotes para posterior exportação; e
III – no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação
de Lote para Posterior Exportação.
Art. 473.
Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I – emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio
nome, sem destaque do valor do imposto, indicando:
a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de
Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” - CFOP 2.505;
b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados
Adicionais”, a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo
ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023”; e
c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art.
472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo “Chave
de acesso da NF-e referenciada”; e
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo,
além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar
de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as
mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais mencionadas no art.
472 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de
acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o
caso, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”; e
d) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)”, o código 7.504 - exportação de
mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.
Parágrafo único. Em caso de deslocamento da mercadoria em
via pública até o terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado
pela nota fiscal emitida no inciso II deste artigo.
Art. 474.
Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na
Declaração Única de Exportação (DU-E) ou em obrigação
acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos:
I – a chave de acesso das notas
fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave
de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se
for o caso; e
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item
efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que
trata o caput deste artigo,
considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do
evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de
exportação e na remessa com fim específico de
exportação, quando for o caso, observando-se, no
que couber, o disposto no art. 473 deste Anexo.
CAPÍTULO
LXXX – ACRESCIDO – Alt. 4.918 – Efeitos a partir de
01.02.26:
CAPÍTULO LXXX
DA VENDA
DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES
(Convênio
ICMS 98/2025)
Art. 475.
A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos se regerá pelo
disposto neste Capítulo.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste capítulo, considera-se origem e destino do voo,
respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho
voado.
Art. 476.
Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento
remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48
(quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo
único. A NF-e de que trata o caput deste artigo, além dos demais requisitos
previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo "Código de
Situação Tributária" (CST), o código "60" ou "90",
conforme o caso; e
II – no
campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" (infAdFisco),
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as
vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº
98/25".
Art. 477.
Nas operações previstas neste Capítulo:
I – a
cobrança do imposto próprio se aplica nas situações previstas no art. 478 deste
Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a
retenção antecipada do imposto;
II – a
cobrança do imposto devido pelo regime de substituição tributária não se aplica
nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados
nos sítios aeroportuários de decolagem ou de pouso de aeronaves;
III – a
cobrança do imposto próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II
do caput do art. 480, nos
casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência
do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de
outubro de 2024.
Parágrafo
único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave
tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos
valores de imposto próprio e daquele devido pelo regime de substituição
tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderá ser apropriado
pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro
carregamento da mercadoria.
Art. 478. Nas vendas de mercadorias
realizadas a bordo das aeronaves, as empresas aéreas ficam autorizadas,
mediante prévio registro feito pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no SAT, a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e) que, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco), a
identificação completa da aeronave e do voo em que serão realizadas as vendas a
bordo;
II – no
campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do
Convênio ICMS nº “98/25”;
III – no campo “Indicador da
origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”; e
IV – no
campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio
ICMS”.
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, será considerada como unidade federada de
emissão da NFC-e a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A
NFC-e de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em até 96
(noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 479.
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) deve
conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem “A NFC-e
será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 480.
Será emitida pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa
seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e
de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida; e
II – NF-e
de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no
local de destino do trecho.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a NF-e conterá
referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 476 e conterá a quantidade, a descrição e o valor
dos produtos devolvidos.
Art. 481.
Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da
aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada
de origem de cada voo, conforme a respectiva legislação.
Art. 482.
Na hipótese das vendas de que trata este Capítulo serem realizadas em nome de
terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.