Alagoas: Substituição tributária
Trecho de leitura para orientar o tema. O texto integral está no botão logo abaixo.
Art. 18. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF deve observar, ainda, o seguinte (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º e § 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18): I – podem ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; II – sempre que possível, deve ser considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; e III – as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 1º A pesquisa pode utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constantes da base de dados da SEFAZ, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo e nos...
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Art. 21. O imposto a recolher por substituição tributária é (art. 23 e caput do art. 26, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Décima Terceira, do Convênio ICMS 142/18): *Ver Instrução Normativa SEF n.º 090/2023. I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; e II – em relação à entrada de bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual sobre a base de cálculo definida no art. 15 deste Decreto. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado ou interestadual estabelecida pelo Senado...
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