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Textos deste tema

2 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

1.952 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E CONSOLIDA AS NORMAS PERTINENTES AO REFERIDO REGIME, E DÁ OUTRAS

AL_ICMS_ST.txt · sinais: cimento, cerâmica, ceramica, madeira, mineral
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01. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS; (Convênio ICMS 110/07; Lei nº 5.900/96 e Anexo XXV do RICMS/AL). ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas...

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, cerâmica, ceramica
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867 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

Art. 2º A aplicação do regime de substituição tributária em operação interestadual depende de acordo específico celebrado entre este Estado e a unidade federada interessada (§ 1º, do art. 23, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Convênio ICMS 142/18, Cláusula Segunda). § 1º O disposto no acordo interestadual previsto no caput deste artigo passa a ser exigido a partir da data: I – prevista em decreto que o introduza na legislação tributária estadual; e II – nele prevista, no caso de sua alteração. § 2º Para fins do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se também alteração a inclusão de nova mercadoria ou operação no acordo interestadual de substituição

AL_ICMS_ST.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, semente, muda, ração
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02. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ; (Protocolo ICMS 50/05, Protocolo ICMS 188/09, Protocolo ICMS 14/16; arts. 480-H e Anexo XXXIII do RICMS/AL) I – CHOCOLATES ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual MVA Original MVA (%) Ajustada Operações Internas Operação Interestadual (12%) Operação Interestadual (7%) Operação Interestadual (4%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 41,47% 51,82% 60,45% 65,62% 2.0 17.002.00 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 68,92% 81,28% 91,58% 97,76% 3.0 17.003.00 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 44,57% 55,15% 63,96% 69,25% 4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate...

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: ração, racao, milho, soja, leite
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694 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18): I – energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto; II – combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto; III – sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto; IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto; V – trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, classificados nos CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do Anexo XVII do Convênio ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste Decreto; VI – calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto; e VII - nafta não petroquímica, de que trata o Anexo XXVII deste Decreto. *Inciso VII do art. 5º acrescentado pelo Decreto n.º 101.322/2025. Efeitos a partir de 01/02/2025. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação interna com mercadoria destinada a contribuinte não...

AL_ICMS_ST.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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01. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS; (Convênio ICMS 110/07; Lei nº 5.900/96 e Anexo XXV do RICMS/AL). ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas...

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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608 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

Art. 1º O regime de substituição tributária, relativo ao ICMS devido pelas operações subsequentes, deve observar o disposto neste Decreto (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Convênio ICMS 142/18). § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. § 2º As referências feitas neste Decreto ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de

AL_ICMS_ST.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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**20% Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05), inclusive no caso de redução de base de cálculo *Item 46.5 acrescentado pelo Decreto n.º 53.011/17. Efeitos a partir de 18/04/17. 47.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 20% 28,78% 36,10% 40,49% **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **20% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) 48.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 50/05 30% 39,51% 47,44% 52,20% **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) **30% (Nas aquisições de UF signatária do Prot. ICMS 50/05) 49.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Prot. ICMS 188/09 Prot. ICMS 14/16 **Prot. ICMS 20% 28,78% 36,10%

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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574 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18): I – energia elétrica, de que trata o Anexo XXI deste Decreto; II – combustíveis e lubrificantes, de que trata o Anexo XXII deste Decreto; III – sistema de venda porta a porta, de que trata o Anexo XXIII deste Decreto; IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor, de que trata o Anexo XXIV deste Decreto; V – trigo em grão, farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, classificados nos CEST 17.044.00 a 17.044.27, 17.045.00, 17.046.10 a 17.046.16 do Anexo XVII do Convênio ICMS142/18, de que trata o Anexo XII, Capítulo II, deste Decreto; VI – calçados, de que trata o Anexo XXV deste Decreto; e VII - nafta não petroquímica, de que trata o Anexo XXVII deste Decreto. *Inciso VII do art. 5º acrescentado pelo Decreto n.º 101.322/2025. Efeitos a partir de 01/02/2025. Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo na operação interna com mercadoria destinada a contribuinte não...

AL_ICMS_ST.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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04. AUTOPEÇAS; (Protocolo ICMS 41/08, Lei nº 5.900/96; art. 480-A e Anexo XXVI do RICMS/AL). ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 6.0 01.006.00 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias Protocolos ICMS 41/08 e

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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359 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18): I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; *Ver Instrução Normativa SEF n.º 09/2023. III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com os mesmos bens ou mercadorias; e V – com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art.11 deste Decreto. § 1º Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou...

AL_ICMS_ST.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 30.0 01.030.00 84.09.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 34.0 01.034.00 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 35.0 01.035.00 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Protocolos ICMS...

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, computador
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143 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

Art. 8º O contribuinte remetente situado nas unidades da Federação com as quais Alagoas tenha celebrado acordo para a instituição de regime de substituição tributária que promover operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas nos Anexos I a XXVI deste Decreto é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido a este Estado, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Oitava do Convênio ICMS 142/18). § 1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo: I – fica também atribuída ao remetente situado neste Estado; e II – aplica-se, no caso de operação interestadual, também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário em Alagoas. § 2º Salvo disposição específica da legislação, o sujeito passivo por substituição tributária é: I – o industrial fabricante do bem ou mercadoria; II – o importador, relativamente ao bem e mercadoria...

AL_ICMS_ST.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas Protocolo ICMS 15/2007 70% 82,44% 92,80% 99,02% 3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: exterior
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92 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

Art. 10. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica às operações (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusula Nona do Convênio ICMS 142/18): I – que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria; II – de transferências promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista; *Ver Instrução Normativa SEF n.º 09/2023. III – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria; IV – que destinem bens e mercadorias a estabelecimento ao qual foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com os mesmos bens ou mercadorias; e V – com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do art.11 deste Decreto. § 1º Para os efeitos deste artigo não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou...

AL_ICMS_ST.txt · sinais: atacadista, varejo, varejista, distribuição, distribuicao
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5 - OPERAÇÕES RELATIVAS À REMESSA DE ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS, COMO TAL DEFINIDO PELO ÓRGÃO FEDERAL RESPONSÁVEL; (Convênio 110/07; Lei 5900/96; Decreto 4.109/09; e Anexo XXV do

AL_ICMS_ST_parte2.txt · sinais: distribuidor
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68 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com: I – autopeças, conforme Anexo I; II – bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, conforme Anexo II; III – cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, conforme Anexo III; IV – cigarros e outros produtos derivados do fumo, conforme Anexo IV; V – cimentos, conforme Anexo V; VI – ferramentas, conforme Anexo VI; VII – lâmpadas, reatores e “starter”, conforme Anexo VII; VIII – materiais de construção e congêneres, conforme Anexo VIII; IX – materiais de limpeza, conforme Anexo IX; X – medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, conforme Anexo X; X – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, conforme Anexo XI; XII – produtos alimentícios, conforme Anexo XII; XIII – produtos de papelaria, conforme Anexo XIII; XIV – produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, conforme Anexo XIV; XV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, conforme Anexo XV; XVI – rações para animais domésticos, conforme Anexo XVI; XVII – sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas,...

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19. MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACEUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO; (Convênio ICMS 76/94; Lei nº 5.900/96; Decreto nº 36.538/95) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO ACORDO INTERESTADUAL 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07 2.0 13.002.00 3003 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07 2.1 13.002.01 3003 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07 2.2 13.002.02 3003 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS 12/07 3.0 13.003.00 3003 3004 Medicamentos similar positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 76/94 e Protocolo ICMS

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51 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

Art. 16. A MVA deve ser fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando–se a média ponderada dos preços coletados (item 3.3, da alínea b, do inciso XIII, do art. 6º, da Lei Estadual nº 5.900, de 1996 e Cláusulas Vigésima Terceira à Vigésima Sétima do Convênio ICMS 142/18). § 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Superintendência Especial da Receita Estadual, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se o seguinte: I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como o tipo, a espécie e a unidade de medida; II – o preço de venda da mercadoria no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição

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Prot. ICMS 41/12 35% 44,88% 53,11% 58,05% 4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura Prot. ICMS

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