Paraíba: Leis do ICMS
Trecho de leitura para orientar o tema. O texto integral está no botão logo abaixo.
Este texto não substitui o publicado oficialmente. “§ 3º Caso o fato gerador presumido seja realizado por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor: I - requerer a restituição da diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor inferior; ou II - recolher a diferença do imposto devido, na hipótese de que tenha sido realizado por valor superior. § 4º No cálculo do imposto devido por substituição tributária, de que trata este artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas por período de apuração para cada produto comercializado e sujeitas à substituição tributária.”; II - art. 34-A: “Art. 34-A. A restituição e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 3º do art. 34 desta Lei, obedecerão aos seguintes requisitos: I - precedência de auditoria fiscal como requisito obrigatório para fins de verificação de conformidade dos requerimentos de restituição/complementação do ICMS relativo à substituição tributária - ICMS/ST; II - impedimento de...
PB_ICMS_LEIS.txt
Este texto não substitui o publicado oficialmente. “§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias, bens ou serviços.”; II - acrescida dos seguintes dispositivos ao art. 11, com as respectivas redações: a) inciso XIII ao “caput”: “XIII - 18% (dezoito por cento), nas operações internas e de importação com as seguintes mercadorias, observado o § 7º deste artigo: a) arroz; b) feijão e fava; c) café torrado e moído; d) flocos e fubá de milho; e) óleos de soja e de algodão; f) margarina; g) pão; h) frango.”; b) § 7º: “§ 7º A alíquota prevista para os produtos constantes na alínea “c” do inciso XIII do “caput” deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para o consumo.”. Art. 2º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: a) “caput” do art. 69: “Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida...
PB_ICMS_LEIS.txt