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Textos deste tema

1 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

676 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.843 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023 APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 326 DE 16 DE AGOSTO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 17.08.2023 Altera a Medida Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, que alterou o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 326, de 16 de agosto de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei: Art. 1º O “caput” da Cláusula trigésima terceira-E a que se refere o inciso IV do art. 2º da Medida Provisória nº 323, de 26 de maio...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: cimento, aço, aco
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507 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.843 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023 APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 326 DE 16 DE AGOSTO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 17.08.2023 Altera a Medida Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, que alterou o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 326, de 16 de agosto de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei: Art. 1º O “caput” da Cláusula trigésima terceira-E a que se refere o inciso IV do art. 2º da Medida Provisória nº 323, de 26 de maio...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: combustível, combustivel, combustíveis, combustiveis, diesel
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188 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.756 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023 Altera a Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - do art. 3º: a) “caput”: “Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.”; b) inciso I do § 2º: “I - na data da protocolização do requerimento na SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: muda, ração, racao, milho, soja
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78 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 29.09.2023 Altera as Leis nos 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: a) inciso I do “caput” do art. 11: “I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”; b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A: “a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”; c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82: “V - de 75% (setenta e cinco por cento):”; d) do art. 88: 1. inciso VI do “caput”: “VI - de 05 (cinco)...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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41 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.757 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023 Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - § 7º do art. 33: “§ 7º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente, salvo exceções expressas.”; II - §§ 1º e 2º do art. 34: “§ 1º Formulado o pedido de restituição, nos termos da legislação estadual vigente, e não havendo deliberação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo, observados os...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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35 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. I - (...) II - 35% (trinta e cinco por cento) será distribuído da seguinte da seguinte forma: a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos; b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). III - (Revogado); IV - (Revogado). § 1º O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por decreto. § 2º O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem. § 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: educação, educacao, ensino, escola, entidade
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27 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 29.09.2023 Altera as Leis nos 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: a) inciso I do “caput” do art. 11: “I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”; b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A: “a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”; c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82: “V - de 75% (setenta e cinco por cento):”; d) do art. 88: 1. inciso VI do “caput”: “VI - de 05 (cinco)...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, computador
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26 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

Art. 3º O inciso II do § 3º do “caput” da cláusula segunda do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/23: “II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23): a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: varejista, distribuidor
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15 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.756 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 PUBLICADA NO DOE DE 06.09.2023 Altera a Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - do art. 3º: a) “caput”: “Art. 3º Após a concessão do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Lei, a fruição dependerá de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial de Tributação, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/PB - e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário da SEFAZ/PB.”; b) inciso I do § 2º: “I - na data da protocolização do requerimento na SEFAZ/PB, no caso de empresas em início de...

PB_ICMS_LEIS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, máquina, maquina
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