Paraíba: Leis do ICMS
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Este texto não substitui o publicado oficialmente. ESTADO DA PARAÍBA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023. PUBLICADA NO DOE DE 29.09.2023 Altera as Leis nos 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 12.512, de 28 de dezembro de 2022, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar: I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: a) inciso I do “caput” do art. 11: “I - 20% (vinte por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;”; b) alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 81-A: “a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo o somatório das multas por documento ser superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB, por período de apuração do imposto;”; c) “caput” do inciso V do “caput” do art. 82: “V - de 75% (setenta e cinco por cento):”; d) do art. 88: 1. inciso VI do “caput”: “VI - de 05 (cinco)...
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Art. 3º O inciso II do § 3º do “caput” da cláusula segunda do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/23: “II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência (Convênio ICMS 112/23): a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da
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