Tocantins: Regulamento do ICMS
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Art. 1º Nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais: I – isenção; II – suspensão; III – diferimento; IV – redução de base de cálculo; V – crédito presumido. Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de
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XIII – as operações de entradas e saídas, desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e relativas: (Convênio ICMS 10/02 e 64/05) a) ao recebimento, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, pelo importador dos produtos intermediários e fármacos, relacionados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Regulamento, destinados à produção de medicamento de uso humano, e de medicamentos de uso humano, em lista constante do Anexo III deste Regulamento; b) as saídas internas e interestaduais, para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, dos fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano, e dos medicamentos de uso humano, relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e V deste regulamento; 14/01/2026, 14:37 Decreto nº 2.912.06 https://dtri.sefaz.to.gov.br/legislação/ntributaria/decretos/Decreto2.912-06.htm
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