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Textos deste tema

2 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

9.057 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º É revogado o Decreto 462, de 10 de julho de 1997. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do

TO_RICMS.txt · sinais: construção civil, construcao civil, cimento, madeira, mineral
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REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 380, 24.05.22) 02 Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 979, de 03.07.07 Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade, Mod. 340 Modelo instituído pelo Art. 92, §3º, V, do Decreto no 2.912, de 29.12.06, redação dada pelo Decreto nº 3.013/07 02 Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade, Mod. 340 Modelo instituído pelo Art. 92, §3º, V, do Decreto no 2.912, de 29.12.06, redação dada pelo Decreto nº 3.013/07 03 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Modelo instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 128 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 04 Aviso de Compra e Deposito - ACD, Mod. 12 Modelo instituído pelo Art. 213 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 05 Bilhete de Passagem Aquaviário, Mod. 14 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 127, XIV do Decreto no 2.912, de 29.12.06 06 Bilhete de Passagem Aeroviária e Nota de Bagagem, Mod. 15 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste 14/89 Art. 200 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 07 Bilhete de Passagem Ferroviário, Mod. 16 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 127, XVI...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: cimento, aço, aco, ferro
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6.099 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

II – o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por: Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19). a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados; b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de

TO_RICMS.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, produtor rural, fertilizante, defensivo
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09 Boletim de Informações Cadastrais – BIC Modelo Instituído pelo Art. 92, § 3º, I do Decreto no 2.912, de 29.12.06 10 Certificado de Coleta de Óleo Usado Modelo Instituído pelo Art. 5º, II, “a” do Decreto no 2.912, de 29.12.06 11 Conhecimento Aéreo, Mod. 10 Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 Art. 184 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 12 Conhecimento Avulso de Transporte de Carga, Mod. 1 Modelo instituído pelo Art. 127, XXIX do Decreto no 2.912, de 29.12.06 13 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Mod. 9 Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF 04/89 Art. 181 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 14 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Mod. 11 Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF nº 06/03 Art. 186 do Decreto nº 2.912, de 29.12.06 15 Conhecimento de transporte Multimodal de Cargas, Mod. 26 Modelo Instituído pelo Ajuste SINIEF no 06/03 Art. 189 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 16 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Mod. 8 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 176 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 17 Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, Mod. C Modelo Instituído pelo Ajuste SINIEF 03/01 Art....

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: ração, racao
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2.927 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

II – o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por: Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19). a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados; b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de

TO_RICMS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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2.912, de 29.12.06 37 Livro Registro de Entradas, Mod. 1 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 247 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 38 Livro Registro de Entradas, Mod. 1-A Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 247 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 39 Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Mod. 5 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 250 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 40 Livro Registro de Inventário, Mod. 7 Modelo Instituído pelo Art. 252 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 41 Livro Registro de Mercadorias em Depósito, Mod. 11 Modelo Instituído pelo Art. 255 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 42 Livro Registro de Movimento de Gado, Mod. 12 (Redação dada pela Portaria nº 1095 de 13.12.16), passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2017. Modelo Instituído pelo Art. 256 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 43 Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, Mod. 10 Modelo Instituído pelo Art. 254 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 44 Livro Registro de Saídas, Mod. 2 Modelo Instituído pelo Art. 248 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 45 Livro Registro de Saídas, Mod. 2-A Modelo Instituído pelo Art. 248 do Decreto no 2.912, de...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: máquina, maquina, máquinas, maquinas
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2.321 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º É revogado o Decreto 462, de 10 de julho de 1997. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do

TO_RICMS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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09 Boletim de Informações Cadastrais – BIC Modelo Instituído pelo Art. 92, § 3º, I do Decreto no 2.912, de 29.12.06 10 Certificado de Coleta de Óleo Usado Modelo Instituído pelo Art. 5º, II, “a” do Decreto no 2.912, de 29.12.06 11 Conhecimento Aéreo, Mod. 10 Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89 Art. 184 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 12 Conhecimento Avulso de Transporte de Carga, Mod. 1 Modelo instituído pelo Art. 127, XXIX do Decreto no 2.912, de 29.12.06 13 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Mod. 9 Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF 04/89 Art. 181 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 14 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Mod. 11 Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF nº 06/03 Art. 186 do Decreto nº 2.912, de 29.12.06 15 Conhecimento de transporte Multimodal de Cargas, Mod. 26 Modelo Instituído pelo Ajuste SINIEF no 06/03 Art. 189 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 16 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Mod. 8 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 176 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 17 Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, Mod. C Modelo Instituído pelo Ajuste SINIEF 03/01 Art....

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1.344 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

XXXII - a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03) (Redação dada pelo Decreto 6.024 de

TO_RICMS.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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2.912, de 29.12.06 37 Livro Registro de Entradas, Mod. 1 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 247 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 38 Livro Registro de Entradas, Mod. 1-A Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 247 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 39 Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Mod. 5 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 250 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 40 Livro Registro de Inventário, Mod. 7 Modelo Instituído pelo Art. 252 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 41 Livro Registro de Mercadorias em Depósito, Mod. 11 Modelo Instituído pelo Art. 255 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 42 Livro Registro de Movimento de Gado, Mod. 12 (Redação dada pela Portaria nº 1095 de 13.12.16), passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2017. Modelo Instituído pelo Art. 256 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 43 Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, Mod. 10 Modelo Instituído pelo Art. 254 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 44 Livro Registro de Saídas, Mod. 2 Modelo Instituído pelo Art. 248 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 45 Livro Registro de Saídas, Mod. 2-A Modelo Instituído pelo Art. 248 do Decreto no 2.912, de...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: telecomunicação, telecomunicacao
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1.218 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

a) de entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento ou pelos que tenham condições de obter registro genealógico oficial no País; b) de saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova; c) aos animais previstos no caput deste inciso que ainda não tenham atingido a maturidade para reproduzir; VI – as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que: (Convênio ICMS 29/90) a) em embalagens ou em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade; b) contenha indicação bem visível dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita"; c) a quantidade não seja excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor; d) sua caracterização consista em embalagem especial que...

TO_RICMS.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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2.912, de 29.12.06 37 Livro Registro de Entradas, Mod. 1 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 247 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 38 Livro Registro de Entradas, Mod. 1-A Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 247 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 39 Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Mod. 5 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 250 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 40 Livro Registro de Inventário, Mod. 7 Modelo Instituído pelo Art. 252 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 41 Livro Registro de Mercadorias em Depósito, Mod. 11 Modelo Instituído pelo Art. 255 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 42 Livro Registro de Movimento de Gado, Mod. 12 (Redação dada pela Portaria nº 1095 de 13.12.16), passa a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2017. Modelo Instituído pelo Art. 256 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 43 Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, Mod. 10 Modelo Instituído pelo Art. 254 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 44 Livro Registro de Saídas, Mod. 2 Modelo Instituído pelo Art. 248 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 45 Livro Registro de Saídas, Mod. 2-A Modelo Instituído pelo Art. 248 do Decreto no 2.912, de...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: exportação, exportação
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1.168 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; X – as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, serem acompanhadas por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial; XI – as saídas de bens de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles

TO_RICMS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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20 Documento de Atualização Cadastral – DAC Modelo instituído pelo Art. 92, § 3º, II do Decreto no 2.912, de 29.12.06 21 Demonstrativo de Estoque – DES Modelo instituído pelo Convênio ICMS 56/06 Art. 410, § 2º, I do Decreto no 2.912, de 29.12.06 22 Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária Provisionado Modelo instituído pelo Convênio ICMS 54/02 Art. 83 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 23 Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária Modelo instituído pelo Convênio ICMS 54/02 Art. 83 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 24 Despacho de Transporte, Mod. 17 Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF 01/89 Art. 194 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 25 Documento de Informações Fiscais – DIF (Redação dada pela Portaria nº 1095 de 13.12.16) Modelo instituído pelo Art. 220 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 26 Excesso de Bagagem, Mod. 19 Modelo instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 127, XXVII do Decreto no 2.912, de 29.12.06 27 Ficha de Inscrição Cadastral – FIC Modelo instituído pelo Art. 92, § 3º, III do Decreto no 2.912, de 29.12.06 28 Folha de Abate, Mod. 12 Modelo instituído pelo Art. 127, XXVI do Decreto no 2.912, de 29.12.06 29 Guia de Informação e...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustível, combustivel, combustíveis
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1.069 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

II – o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por: Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19). a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados; b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de

TO_RICMS.txt · sinais: educação, educacao, ensino, escola, universidade
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REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 380, 24.05.22) 02 Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 979, de 03.07.07 Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade, Mod. 340 Modelo instituído pelo Art. 92, §3º, V, do Decreto no 2.912, de 29.12.06, redação dada pelo Decreto nº 3.013/07 02 Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade, Mod. 340 Modelo instituído pelo Art. 92, §3º, V, do Decreto no 2.912, de 29.12.06, redação dada pelo Decreto nº 3.013/07 03 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Modelo instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 128 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 04 Aviso de Compra e Deposito - ACD, Mod. 12 Modelo instituído pelo Art. 213 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 05 Bilhete de Passagem Aquaviário, Mod. 14 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 127, XIV do Decreto no 2.912, de 29.12.06 06 Bilhete de Passagem Aeroviária e Nota de Bagagem, Mod. 15 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste 14/89 Art. 200 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 07 Bilhete de Passagem Ferroviário, Mod. 16 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 127, XVI...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: cultura, livro, livros
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414 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

a) de entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento ou pelos que tenham condições de obter registro genealógico oficial no País; b) de saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova; c) aos animais previstos no caput deste inciso que ainda não tenham atingido a maturidade para reproduzir; VI – as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que: (Convênio ICMS 29/90) a) em embalagens ou em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade; b) contenha indicação bem visível dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita"; c) a quantidade não seja excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor; d) sua caracterização consista em embalagem especial que...

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53 Nota Fiscal do Produtor, Mod. 4 Modelo instituído pelo Convênio SINIEF S/N 70 Art. 162 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 54 Nota Fiscal Serviço de Transporte Ferroviário, Mod. 27 Modelo Instituído pelo Convênio SINIEF 06/89 Art. 439, IV do Decreto no 2.912, de 29.12.06 55 Nota Fiscal, Mod. 1 Modelo instituído pelo Ajuste 03/94 Art. 151 do Decreto nº 2.912, de 29.12.06 56 Nota Fiscal, Mod. 1A Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF 03/94 Art. 151 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 57 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Mod. 6 Modelo instituído pelo Ajuste SINIEF no 06/06 Art. 127, VI do Decreto no 2.912, de 29.12.06 58 Ordem de Coleta de Carga, Mod. 20 Art. 195 do Decreto nº 2.912, de 29.12.06 59 Relatório da Movimentação de Combustível Derivado de Petróleo Modelo instituído pelo Convênio ICMS 54/02 Art. 83 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 60 Relatório das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível Recebido por Distribuidora Modelo instituído pelo Convênio ICMS 54/02 Art. 83 do Decreto no 2.912, de 29.12.06 61 Relatório das Operações Interestaduais Realizadas com Combustível Derivado de Petróleo Modelo instituído pelo Convênio ICMS 54/02 Art. 83 do Decreto no...

TO_ICMS_ANEXOS.txt · sinais: distribuidor
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282 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

IV – as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos; Efeitos até 30/09/2019 (Redação dada pela Lei 3.577 de

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