Altera o Decreto-Lei 1.804/1980 para tratar da tributação simplificada de remessas postais internacionais. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item, 2 parágrafos, 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º O Decreto-Lei nº
Item 1
1.804, de 3 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo § 2º
§ 2º
A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação
genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas
constantes ou progressivas em função do valor das remessas,
observado o disposto no § 2º-B, bem como limitadas ao valor máximo
de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por
bens contidos em remessas postais.
Parágrafo § 2º
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar:
.....................................................................................................................
Inciso II
II
- as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, inclusive para
reduzi-las a zero na faixa de tributação de até US$ 50,00 (cinquenta
dólares dos Estados Unidos da América) e a 30% (trinta por cento) na
faixa de tributação de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos da América), para diferenciar produtos importados por
via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade
estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda.
............................................................................................................”
(NR)
Art. 2
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
maio de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.5.2026 - Edição extra
*
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
A MP 1.357/2026 deve ser lida como alteracao expressa do Decreto-Lei 1.804/1980. Ela autoriza classificação genérica dos bens em grupos, com alíquotas constantes ou progressivas em funcao do valor das remessas, dentro dos limites indicados no texto.
Para aplicar no cadastro ou na conferencia, ainda e necessário verificar o ato do Ministro da Fazenda que efetivamente fixar ou alterar as alíquotas por faixa, produto ou programa de conformidade.
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