Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas
jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com
as alterações desta Lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a
apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do
evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica, pela encerramento da liquidação, a
apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Pagamento por Estimativa
Art. 2
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 itens, 4 parágrafos, 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 2º A pessoa jurídica
sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do
imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei no
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida
pela
art. 12 do Decreto-Lei no
Item 1
1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das
devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
observado o disposto nos §§ 1o
e 2o do art. 29 e nos
arts. 30, 32,
34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
Item 1995
1995.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo § 1º
§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.
Parágrafo § 2º
§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$
Item 20
20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de
renda à alíquota de dez por cento.
Parágrafo § 3º
§ 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo
deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que
tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo § 4º
§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado,
a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:
Inciso I
I
- dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados
na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º
do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
Inciso II
II
- dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração;
Inciso III
III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real;
Inciso IV
IV
- do imposto de renda pago na forma deste artigo.
Seção II
Pagamento do Imposto
Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3
Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será
irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pela forma estabelecida no art. 2º será
manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de
início de atividade.
Adicional do Imposto de Renda
Art. 4
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .
..........................................................................
Parágrafo § 1º
§ 1º A parcela do lucro real,
presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) pela número de meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da
pessoa jurídica pela encerramento da liquidação.
......................................................................................"
Imposto Correspondente a Período
Trimestral
Art. 5
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago
em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração.
Parágrafo § 1º
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até
três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Parágrafo § 2º
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
Parágrafo § 3º
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo § 4º
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa
jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção
prevista no § 1º.
Pagamento por Estimativa
Art. 6
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos, 2 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
Parágrafo § 1º
§ 1º O saldo
do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso I
I - se positivo, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado
o disposto no § 2o; ou (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - se negativo, poderá ser
objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74.
(Redação dada pela
Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior
será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir
de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º O prazo a que se refere o inciso I do § 1º não se aplica ao imposto
relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subseqüente.
Disposições Transitórias
Art. 7
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou
presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31
de dezembro de 1996, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas,
devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997
e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
Parágrafo § 1º
§ 1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o
imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única,
até o último dia útil do mês de março de 1997.
Parágrafo § 2º
§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo
com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subseqüentes, facultado
o pedido de restituição.
Art. 8
Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de
pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de
janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referido dispositivo.
Parágrafo único. Para as empresas submetidas às normas do art. 1º o imposto
pago com base na receita bruta auferida nos meses de janeiro e fevereiro de 1997 será
deduzido do que for devido em relação ao período de apuração encerrado no dia 31 de
março de 1997.
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 7 parágrafos, 8 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real,
observado o disposto neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
Inciso I
I
- em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
Inciso II
II
- sem garantia, de valor:
Alínea a
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança
administrativa;
Alínea c
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que
iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha
se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de
uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais
parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas a e b do inciso II do § 1o
e as alíneas a e b do inciso II do § 7o
serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o
mesmo devedor. (Redação
dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 3º
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se crédito garantido o proveniente de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações
com outras garantias reais.
Parágrafo § 4º
§ 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo
falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será
admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha
adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 5º
§ 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não
houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial
poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste
artigo. (Redação dada
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Parágrafo § 6º
§ 6º Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com
pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com
pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
Parágrafo § 7º
§ 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de
publicação da Medida Provisória no 656, de 7 de outubro de
2014, poderão ser registrados como perda os créditos:
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso I
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso II
II - sem garantia, de valor:
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea a
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
Alínea b
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais),
por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e (Incluído
pela Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea c
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso III
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea a
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Alínea b
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Inciso IV
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou
recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha
se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5o.
(Incluído pela
Lei nº 13.097, de 2015)
Registro Contábil das Perdas
Art. 9
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 9º -A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea c do inciso II e a
alínea b do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta
Lei poderão ser substituídas pelo instrumento de que trata a Lei nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, e os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento
antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas
por ocasião da protocolização e dos demais atos.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.043, de 2020)
Art. 10
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 incisos, 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 10º Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados
a débito de conta de resultado e a crédito:
Inciso I
I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea
a do inciso II
do § 1o do art. 9o
e a alínea a do inciso II do § 7o
do art. 9o;
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
Inciso II
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser
estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
Parágrafo § 2º
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como
postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
Parágrafo § 3º
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por
sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para
determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber
renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput
poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a
partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito
sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.
Encargos Financeiros de Créditos
Vencidos
Art. 11
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 11º Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o
crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
Parágrafo § 1º
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas
a e b do inciso II do § 1o
do art. 9o, das alíneas a e b do inciso
II do § 7o do art.
9o e da alínea a
do inciso III do § 7o
do art. 9o, o disposto neste artigo somente se aplica
quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial
necessárias ao recebimento do crédito.
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.097, de 2015)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração
em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou
em que reconhecida a respectiva perda.
Parágrafo § 3º
§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os
encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como
despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
Parágrafo § 4º
§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser
excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração
em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Créditos Recuperados
Art. 12
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 12º Deverá ser computado na determinação do lucro real o
montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a
qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens
recebidos em garantia real.
Parágrafo § 1º
§ 1º
Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pela
valor do crédito ou avaliados pela valor definido na decisão judicial
que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Parágrafo § 2º
§ 2º
Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o
reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo
recebimento do crédito.
(Redação dada pela nº
Item 12
12.715, de 2012)
(Vigência)
Disposição Transitória
Art. 13
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 13º No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, ou pelas critérios de perdas a que se referem os
arts. 9º a 12.
Saldo de Provisões Existente em
Item 31.12
31.12.96
Art. 14
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 itens, 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 14º A partir do ano-calendário de 1997, ficam
revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, bem como a autorização para a constituição de provisão nos termos
dos artigos citados, contida no inciso I do art. 13 da Lei nº
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo § 1º
§ 1º A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar
pelas
critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo
balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa,
constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995.
Parágrafo § 2º
§ 2º Para a pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pela
constituição de provisão na forma do art. 43 da Lei nº
Item 8
8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº
Item 9
9.065, de 20 de junho de 1995, a reversão a que se refere o parágrafo anterior será
efetuada no balanço correspondente ao primeiro período de apuração encerrado em 1997,
se houver adotado o regime de apuração trimestral, ou no balanço de 31 de dezembro de
1997 ou da data da extinção, se houver optado pela pagamento mensal de que trata o art.
2º.
Parágrafo § 3º
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a reversão de que trata o
parágrafo anterior será efetuada no balanço que servir de base à apuração do lucro
real correspondente.
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto Pago
Art. 15
Art. 15º A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada
diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou
jurídica contratante, observado o disposto no art. 26 da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Lucros e Rendimentos
Art. 44
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 17 incisos, 2 alíneas, 11 itens, 9 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 44º Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas:
(Vide Lei nº 10.892,
de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso I
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
(Vide Lei nº 10.892,
de 2004)
(Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso II
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor
do pagamento mensal:
(Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Alínea a
a) na forma do art. 8o da Lei no
Item 7
7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que
não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso
de pessoa física;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Alínea b
b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser
efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de
cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no
ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 1º
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste
artigo será majorado nos casos previstos nos
arts. 71, 72 e
73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis, e passará a ser de:
(Redação dada pela
Lei nº 14.689, de 2023)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso II
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso III
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso IV
IV - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso V
V -
(revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de
Item 1998
1998).
(Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso VI
VI -
100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de
contribuição objeto do lançamento de ofício;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Inciso VII
VII -
150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto
ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a
reincidência do sujeito passivo.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º-A.
Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando,
no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido
imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71,
72 e 73 da Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu
novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º-B.
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º-C.
A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Inciso I
I - não
restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se
referem os arts. 71, 72
e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Inciso II
II -
houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual
decorra imputação criminal do sujeito passivo; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Inciso III
III -
(VETADO).
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Parágrafo § 1º
§ 1º-D.
(VETADO);
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.689, de 2023)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o
inciso I do
caput
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para:
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso I
I - prestar esclarecimentos;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso II
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os
arts. 11 a 13
da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Inciso III
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo § 3º
§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
(Vide Decreto
nº 7.212, de 2010)
Parágrafo § 4º
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que
derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer
incentivo ou benefício fiscal.
Parágrafo § 5º
§ 5º
Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé
do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do
caput
sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Inciso I
I - a parcela do imposto a
restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste
Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e
(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Inciso II
II -
(VETADO).
(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 45
Art. 45º (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 46
Art. 46º (Revogado
pela Lei nº 11.488, de 2007)
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 47
Art. 47º A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal
por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e
contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)
(Produção de efeito)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Art. 48
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 15 parágrafos, 4 incisos, 3 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 48º No âmbito da Secretaria da
Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em
instância única.
Parágrafo § 1º
§ 1º A
competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser
atribuída:
(Redação dada pela Lei
nº 12.788, de 2013)
Inciso I
I - a unidade central; ou
(Redação dada pela Lei
nº 12.788, de 2013)
Inciso II
II - a unidade
descentralizada.
(Redação dada pela Lei
nº 12.788, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados
quando da solução da consulta.
Parágrafo § 3º
§ 3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou
do despacho que declarar sua ineficácia.
Parágrafo § 4º
§ 4º As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma
disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 5º
§ 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a
uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem
efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
Parágrafo § 6º
§ 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pela
destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
solução.
Parágrafo § 7º
§ 7º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções
divergentes sobre idênticas situações.
Parágrafo § 8º
§ 8º O
juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.788, de 2013)
Parágrafo § 9º
§ 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo,
formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as
soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
Parágrafo § 10º
§ 10º. O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela
que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada,
sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo
de trinta dias contados da respectiva publicação.
Parágrafo § 11º
§ 11º. A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a
edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao
destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da
ciência.
Parágrafo § 12º
§ 12º. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o
entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que
ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa
oficial.
Parágrafo § 13º
§ 13º. A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos
decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos
consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
Inciso I
I
- a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria
consultada;
Inciso II
II
- a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as
normas previstas nesta Lei.
Parágrafo § 14º
§ 14º. A consulta poderá ser
formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.788, de 2013)
Parágrafo § 15º
§ 15º. O Poder
Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este
artigo.
(Incluído pela Lei nº
Item 12
12.788, de 2013)
Art. 49
Art. 49º Não se aplicam aos processos de consulta no
âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.
Art. 50
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 50º Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de
mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e do art. 48 desta Lei.
Parágrafo § 1º
§ 1º O órgão de que trata o inciso I do § 1º do art. 48 poderá alterar ou
reformar, de ofício, as decisões proferidas nos processos relativos à classificação
de mercadorias.
Parágrafo § 2º
§ 2º Da alteração ou reforma mencionada no parágrafo anterior, deverá ser dada
ciência ao consulente.
Parágrafo § 3º
§ 3º Em relação aos atos praticados até a data da ciência ao consulente, nos
casos de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as conclusões da decisão
proferida pela órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo § 4º
§ 4º O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de
consulta sobre classificação de mercadorias, para órgãos do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, será efetuado exclusivamente pela órgão de que trata o inciso
I do § 1º do art. 48.
Seção II
Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 51
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 51º Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº
Item 9
9.249, de 26 de dezembro de 1995, bem como os rendimentos e ganhos líquidos
decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou
arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.
Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de
que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração
de rendimentos.
Art. 52
Art. 52º Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada
pela
lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e
direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na
determinação da base de cálculo do imposto de renda.
Art. 53
Art. 53º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive
com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou
arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não
os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação
com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime
de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 54
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 54º A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real
deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente
ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação
com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro
arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido,
independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no
Item 1
1.598, de 26 de dezembro de 1977.
(Redação dada pela Lei nº
Item 12
12.973, de 2014)
(Vigência)
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades Civis
Art. 55
Art. 55º As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de
janeiro de 1997, a ser tributadas pela imposto de renda de conformidade com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 56
Art. 56º As sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita
bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este
artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.
Art. 56-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 56-Aº A entidade privada de abrangência nacional e sem fins
lucrativos, constituída pela conjunto das cooperativas de crédito e dos
bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias,
destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos
contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da
estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas
instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre
ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de
aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da
contribuição social sobre o lucro líquido. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 1º
§ 1º Para
efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu
regulamento aprovados pela Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 2º
§ 2º Ficam
autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no
caput,
de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de
crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo
Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no
Item 9
9.710, de 19 de novembro de 1998. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 3º
§ 3º As
transferências dos recursos de que trata o § 2o não serão
tributadas, nos termos deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 4º
§ 4º Em
caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o
caput,
os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à
tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente. (Incluído
pela Lei nº 12.873, de 2013)
Parágrafo § 5º
§ 5º O
disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pela
Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que
trata o caput.
(Incluído pela Lei
nº 12.873, de 2013)
Associações de Poupança e
Empréstimo
Art. 57
Art. 57º As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras,
à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos
referidos rendimentos e ganhos líquidos.
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado
tributação definitiva.
Empresas de Factoring
Art. 58
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 inciso. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 58º Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36.
.........................................................................
........................................................................................
Inciso XV
XV - que
explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)."
Atividade Florestal
Art. 59
Art. 59º Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que
se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Liquidação Extra-Judicial e
Falência
Art. 60
Art. 60º As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de
falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de
competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações
praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de
seu ativo e o pagamento do passivo.
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
Art. 61
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 61º Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na
legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta
e três centésimos por cento, por dia de atraso.
Parágrafo § 1º
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado
a vinte por cento.
Parágrafo § 3º
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo
incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do
art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
(Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62
Art. 62º Os juros a que se referem o inciso III do art. 14 e o art. 16,
ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, serão calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto
para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos.
Parágrafo único. As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a
que se refere a alínea "c" do parágrafo único do
art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, serão acrescidas de juros calculados
à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês
anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 63
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 63º Na
constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a
tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Parágrafo § 1º
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos
casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de
qualquer procedimento de ofício a ele relativo. (Vide Medida
Provisória nº 75, de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a
medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida
judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo ou contribuição. (Vide Medida
Provisória nº 75, de 2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º
(Vide Medida
Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada
Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e
Contribuições
Art. 64
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 9 parágrafos, 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 64º Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e
fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de
bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto
sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para
seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.
Parágrafo § 1º
§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento.
Parágrafo § 2º
§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado
a crédito da respectiva conta de receita da União.
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como
antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às
mesmas contribuições.
Parágrafo § 4º
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição
social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie
de imposto ou contribuição.
Parágrafo § 5º
§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da
alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago
pela percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26
de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem
fornecido ou de serviço prestado.
Parágrafo § 6º
§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser
pago.
Parágrafo § 7º
§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser
retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante
a ser pago.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 8º
§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado
mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 9º
§ 9º Até 31 de
dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de
que trata o caput sobre os
pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública
federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal
- CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias
aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
(Incluído pela Lei nº
Item 13
13.043, de 2014)
Art. 65
Art. 65º O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito,
a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União
para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias e fundações.
Art. 66
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 3 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 66º As cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis
pela recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com suas
posteriores modificações.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Produção de efeitos
Parágrafo § 1º
§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput
deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas,
juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma
delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.
Parágrafo § 2º
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que,
eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas
centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para
o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pela Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio
de 1982, com suas posteriores modificações.
Parágrafo § 3º
§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e
controle das disposições contidas neste artigo.
Dispensa de Retenção de Imposto de
Renda
Art. 67
Art. 67º Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou
inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a
base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 68º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
Parágrafo § 1º
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal,
arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar
inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de
mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total
seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Parágrafo § 2º
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao
imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a
títulos e valores mobiliários - IOF.
Art. 68-A
Art. 68-Aº
O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e
68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação
ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a
fixar. (Incluído pela Lei
nº 11.941, de 2009)
Imposto Retido na
Fonte - Responsabilidade
Art. 69
Art. 69º É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelas fundos, sociedades de investimentos
e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Seção VI
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de Contrato
Art. 70
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 5 parágrafos, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 70º A multa ou qualquer outra vantagem paga ou
creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária
pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
Parágrafo § 1º
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da
pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
Parágrafo § 2º
§ 2º O imposto será retido na data do pagamento
ou crédito da multa ou vantagem. (Redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo § 3º
§ 3º O valor da multa ou vantagem será:
Inciso I
I
- computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração
de ajuste anual da pessoa física;
Inciso II
II
- computado como receita, na determinação do lucro real;
Inciso III
III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de
cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.
Parágrafo § 4º
§ 4º O imposto retido na fonte, na forma deste artigo, será considerado como
antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no
parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta.
Parágrafo § 5º
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas
em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos
patrimoniais.
Ganhos em Mercado de Balcão
Art. 71
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 71º Sem prejuízo do disposto no art. 74 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, os ganhos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas demais
operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão
tributados de acordo com as normas aplicáveis aos ganhos líquidos auferidos em
operações de natureza semelhante realizadas em bolsa.
(Vide Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Produção de efeitos
Vigência encerrada
Parágrafo § 1º
§ 1º Não se aplica aos ganhos auferidos nas operações de que trata este artigo o
disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de
janeiro de 1995.
Parágrafo § 2º
§ 2º Somente será admitido o reconhecimento de
perdas nas operações registradas nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Remuneração de Direitos
Art. 72
Art. 72º Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze
por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de
direito, inclusive à transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro
meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais
faça parte representação brasileira.
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
Art. 73
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 4 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 73º A restituição e o
ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita
não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada
depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor
perante a Fazenda Nacional. (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso I
I - (revogado);
(Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. Existindo
débitos, não parcelados
ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em
Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses
débitos, observado o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
(Vide RE 917285)
Inciso I
I - o valor bruto da restituição
ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
Inciso II
II - a parcela utilizada
para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada
à conta do respectivo tributo.
(Incluído pela Lei
nº 12.844, de 2013)
Art. 74
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 19 itens, 19 parágrafos, 13 incisos, 8 alíneas. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74º O sujeito passivo que apurar
crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou
contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição
ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos
a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
(Vide Decreto nº 7.212,
de 2010)
(Vide Medida Provisória nº
608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de
Item 2013
2013)
(Vide
Lei nº 14.690, de 2023)
(Vide Medida Provisória nº
Item 1
1.314, de 2025)
Parágrafo § 1º
§ 1º A compensação de que trata o caput
será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual
constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos
compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo § 2º
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua
ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de
Item 2002
2002)
Parágrafo § 3º
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis
específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação
mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Inciso I
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº
Item 10
10.637, de 2002)
Inciso II
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no
registro da Declaração de Importação. (Incluído pela
Lei nº 10.637, de 2002)
Inciso III
III - os débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Inciso IV
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento
concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
Item 2004
2004)
Inciso V
V - o débito que já tenha sido objeto de
compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente
de decisão definitiva na esfera administrativa;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.670, de 2018)
Inciso VI
VI - o valor objeto de pedido de restituição
ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre
pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.670, de 2018)
Inciso VII
VII - o crédito objeto de pedido de
restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de
compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob
procedimento fiscal;
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.670, de 2018)
Inciso VIII
VIII - os valores de quotas de
salário-família e salário-maternidade; e
(Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.670, de 2018)
Inciso IX
IX - os débitos relativos ao recolhimento
mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na
forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
Item 13
13.670, de 2018)
Inciso X
X - o valor do crédito utilizado na
compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta
Lei.
(Incluído pela Lei
nº 14.873, de 2024)
Inciso XI
XI -
(Incluído pela
Medida Provisória nº 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declaratório nº 36, de 2024)
Vigência
encerrada
Parágrafo § 4º
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de
compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo § 5º
§ 5º O prazo para homologação da compensação
declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da
declaração de compensação. (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 2003)
Parágrafo § 6º
§ 6º A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº
Item 10
10.833, de 2003)
Parágrafo § 7º
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de
30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos
débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo § 8º
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no
Parágrafo § 7º
§ 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo § 9º
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo
referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo § 10º
§ 10º. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de
inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo § 11º
§ 11º. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam
os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art.
151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Parágrafo § 12º
§ 12º.
Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de
Item 2004
2004)
Inciso I
I -
previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Inciso II
II
- em que o crédito:
(Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
Alínea a
a)
seja de terceiros; (Incluída pela Lei
nº 11.051, de 2004)
Alínea b
b) refira-se a
"crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no
491, de 5 de março de 1969; (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Alínea c
c)
refira-se a título público; (Incluída
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Alínea d
d)
seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
Alínea e
e)
não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº
Item 11
11.051, de 2004)
Alínea f
f) tiver como fundamento a
alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: (Redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Item 1
1 - tenha sido declarada
inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Item 2
2 - tenha tido sua execução
suspensa pela Senado Federal; (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Item 3
3 - tenha sido julgada
inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do
contribuinte; ou (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Item 4
4 - seja objeto de súmula
vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da
Constituição Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.941, de 2009)
Alínea g
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido,
com fundamento em documento de arrecadação que se verifique
inexistente; ou
(Redação dada
pela Lei nº 15.265, de 2025)
Alínea h
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde
qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito
passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou
fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa
originária.
(Redação dada
pela Lei nº 15.265, de 2025)
Parágrafo § 13º
§ 13º. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não
se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Parágrafo § 14º
§ 14º. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive
quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de
restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Parágrafo § 15º
§ 15º.
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 16º
§ 16º.
(Revogado pela Lei nº
Item 13
13.137, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo § 17º
§ 17º. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do
débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de
falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.
(Redação dada pela Lei
nº 13.097, de 2015)
(Vide
ADI 4905)
Parágrafo § 18º
§ 18º. No caso de apresentação
de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica
suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não
impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no
inciso III do art. 151
da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional. (Incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 74-A
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 5 itens, 3 incisos. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 74-Aº A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada
em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 14.873, de 2024)
Parágrafo § 1º
§ 1º O limite mensal a que se refere o
caput deste
artigo:
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.873, de 2024)
Inciso I
I - será graduado em função do valor
total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.873, de 2024)
Inciso II
II - não poderá ser inferior a 1/60
(um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial
transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira
declaração de compensação; e
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.873, de 2024)
Inciso III
III - não poderá ser estabelecido para
crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total
seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.873, de 2024)
Parágrafo § 2º
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de
até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da
homologação da desistência da execução do título judicial.
(Incluído pela Lei nº
Item 14
14.873, de 2024)
Seção VIII
UFIR
Texto legal
Lei 9.065/1995 - IRPJ, compensacao e limites
Alíquotas, compensacoes e limites relevantes a fechamento. Abaixo, o conteúdo normativo aparece em tela antes da leitura pratica.
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 1 item. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 15º O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do
ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais
apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para
a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Produção de
efeito
(Vide Lei nº 12.973, de
Item 2014
2014)
Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros
e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal utilizado para a compensação.
Art. 16
Art. 16º A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando
negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser
compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de
1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões
previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em
anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por
cento, previsto no
art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Produção de
efeito
Parágrafo único.
O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros
e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo
negativa utilizada para a compensação.
Art. 17
Art. 17º O
pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o
último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 18
Art. 18º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 1995, exceto os
arts. 10
,
11
,
15
e
16
, que produzirão efeitos a partir de 1º de
janeiro de 1996, e os
arts. 13
e
14
, com efeitos, respectivamente, a partir de 1º de
abril e 1º de julho de 1995.
Art. 19
Como ler este artigoComece pelo caput, depois avance pelas unidades normativas: 2 parágrafos, 2 itens. Em benefícios e exceções, confira sempre condição, vigência, documento e eventual nota de revogação.
Art. 19º Revogam-se as disposições em contrário e,
especificamente, o
Parágrafo § 3º
§ 3º do art. 44
, o
Parágrafo § 4º
§ 4º do art. 88
, e os arts.
104, 105
,
107
e
113 da Lei nº 8.981, de 1995
,
bem como o
inciso IV do § 2º do art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991
,
e
Item 8
8.857, de 8 de março de 1994
, o
inciso IV do §
2º do art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991
, e a
alínea
d
do § 2º do art. 4º da Lei nº 7.965, de 22
de dezembro de 1989
.
Brasília, 20 de
junho 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1995 e
retificada em
Item 3.7
3.7.1995
*
Depois da lei
Leitura didatica e aplicação
Os comentarios abaixo partem do texto legal exibido acima. A aplicação concreta deve voltar ao artigo citado e ao link oficial do ato antes de entrar no ERP, no fechamento ou em parecer.
Compensar base ou crédito sem lastro e um risco direto de glosa. A origem do valor precisa aparecer no controle fiscal e na declaração.
Na auditoria, a CSLL deve ser reconciliada com balancete, ECF, DCTF, pagamentos e eventuais compensacoes.
FiscalTransforma o artigo em CST, CFOP, base, alíquota, benefício e documento.ContábilLeva a regra para receita, custo, crédito, provisao, conta e conciliação.FinanceiroConfere vencimento, DARF/guia, retenção, caixa, comprovante e contrato.AuditoriaFecha o dossiê: lei, XML, declaração, memória, contrato e evidencia.