Pará: Atos complementares
Trecho de leitura para orientar o tema. O texto integral está no botão logo abaixo.
LEI Nº 5.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982 Publicada no DOE(Pa) de 28.12.82. As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, às taxas da SECTAM previstas na Lei 6.013/96 (p. 135). Publicação atualizada, por força da Lei Complementar (estadual) 33/97, nos DOE(Pa) de 30.12.04, 10.02.05 e 08.02.08. Extinta a UFEPA pela Lei 5.930/95, que estabelece, ainda, a adoção da UFIR à razão de 1 UFEPA por 15 UFIR, efeitos a partir de 01.01.96. Vide a Lei 6.010/96 (p. 118), que institui a Taxa de Segurança dos Órgãos de Defesa Social e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.97. Vide a Lei 6.279/99 (p. 141), que institui as taxas administrativas do DETRAN/PA e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.00. Vide a Lei 6.724/05, que altera as Leis 6.430/01 e 6.013/96 e dispõe sobre a equação matemática para o cálculo das taxas. Alterada pelas Leis 5.518/88, 5.655/91, 6.182/98, 6.342/00, 6.430/01, 6.705/04, 7.074/07, 7.076/07. Vide Lei 8.455/16, que dispõe sobre as taxas (em vigor) das Secretarias de Estado: Fazenda, Saúde Pública, Transporte e Órgãos Públicos Estaduais. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras...
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§ 2º A cobrança do crédito inscrito em dívida ativa será feito pela Procuradoria da Fazenda Estadual. Revogado o art. 21 pela Lei nº 6.182/98, efeitos a partir de 01.03.99. Art. 21. REVOGADO Redação original, efeitos até 28.02.99. Art. 21. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido, através da Secretaria de Estado da Fazenda. Redação dada ao art. 22 pela Lei 5.518/88, efeitos a partir de 01.01.89. Art. 22. Das receitas que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, 2% (dois por cento) constituirão recursos do Fundo Especial de Apoio ao Folclore Paraense e a restante do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, observadas as legislações específicas. Redação original, efeitos até 31.12.88. Art. 22. Constituirão Recursos ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL as receitas oriundas da presente Lei que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. Acrescido o art....
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