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Textos deste tema

2 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

1.834 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

LEI COMPLEMENTAR N° 58, DE 1° DE AGOSTO DE 2006  Publicada no DOE(Pa) de 03.08.06.  Vetos: mensagem 38/06.  Republicada no DOE(Pa) de 23.08.06.  Alterada pela Lei Complementar 59/06, 122/19. Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei contém o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Art. 2º São objetivos do Código: I - promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes. Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de...

PA_OUTROS.txt · sinais: cimento, madeira, mineral, aço, aco
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LEI Nº 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 • Publicada no DOE (PA) de 31.12.98. • Publicação atualizada, por força da Lei Complementar Estadual 33/97, nos DOE (PA) de 28.12.01, 30.12.04, 18.01.05, 06.12.07, 08.02.08 e 16.01.17. • Alterada pelas Leis 6.429/01, 6.707/04, 6.710/05, 7.066/07, 7.078/07, 8.456/16, 8.869/19, 9.259/21, 9.389/21. • Vide art. 17 da Lei 6.710/05, que estabelece que as disposições desta Lei aplicam-se, no que couberem, às receitas não-tributárias oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais. • Vide art. 4° da Lei 7.078/07, que estabelece que a disposição prevista no art. 6º desta Lei aplica-se, no que couber, ao crédito de natureza não-tributária. • Vide Lei 7.772/13, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de ação de Execução Fiscal. • Vide Decreto 3.578/99, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências. • Vide Decreto 554/20, que aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências. • Vide Portaria 123/08, que disciplina o repasse...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: cimento, mineral, minério, minerio, aço
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1.427 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

LEI COMPLEMENTAR N° 58, DE 1° DE AGOSTO DE 2006  Publicada no DOE(Pa) de 03.08.06.  Vetos: mensagem 38/06.  Republicada no DOE(Pa) de 23.08.06.  Alterada pela Lei Complementar 59/06, 122/19. Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei contém o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Art. 2º São objetivos do Código: I - promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes. Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de...

PA_OUTROS.txt · sinais: agropecuário, agropecuario, insumo agropecuário, insumo agropecuario, ração
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LEI Nº 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 • Publicada no DOE (PA) de 31.12.98. • Publicação atualizada, por força da Lei Complementar Estadual 33/97, nos DOE (PA) de 28.12.01, 30.12.04, 18.01.05, 06.12.07, 08.02.08 e 16.01.17. • Alterada pelas Leis 6.429/01, 6.707/04, 6.710/05, 7.066/07, 7.078/07, 8.456/16, 8.869/19, 9.259/21, 9.389/21. • Vide art. 17 da Lei 6.710/05, que estabelece que as disposições desta Lei aplicam-se, no que couberem, às receitas não-tributárias oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais. • Vide art. 4° da Lei 7.078/07, que estabelece que a disposição prevista no art. 6º desta Lei aplica-se, no que couber, ao crédito de natureza não-tributária. • Vide Lei 7.772/13, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de ação de Execução Fiscal. • Vide Decreto 3.578/99, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências. • Vide Decreto 554/20, que aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências. • Vide Portaria 123/08, que disciplina o repasse...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: ração, racao, leite, alimento
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762 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

LEI Nº 5.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982  Publicada no DOE(Pa) de 28.12.82.  As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, às taxas da SECTAM previstas na Lei 6.013/96 (p. 135).  Publicação atualizada, por força da Lei Complementar (estadual) 33/97, nos DOE(Pa) de 30.12.04, 10.02.05 e 08.02.08.  Extinta a UFEPA pela Lei 5.930/95, que estabelece, ainda, a adoção da UFIR à razão de 1 UFEPA por 15 UFIR, efeitos a partir de 01.01.96.  Vide a Lei 6.010/96 (p. 118), que institui a Taxa de Segurança dos Órgãos de Defesa Social e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.97.  Vide a Lei 6.279/99 (p. 141), que institui as taxas administrativas do DETRAN/PA e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.00.  Vide a Lei 6.724/05, que altera as Leis 6.430/01 e 6.013/96 e dispõe sobre a equação matemática para o cálculo das taxas.  Alterada pelas Leis 5.518/88, 5.655/91, 6.182/98, 6.342/00, 6.430/01, 6.705/04, 7.074/07, 7.076/07.  Vide Lei 8.455/16, que dispõe sobre as taxas (em vigor) das Secretarias de Estado: Fazenda, Saúde Pública, Transporte e Órgãos Públicos Estaduais. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras...

PA_OUTROS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA Redação dada ao art. 8º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 8º O não pagamento de tributo declarado, escriturado ou informado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal. § 1º Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em sessenta dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte. § 2° O contribuinte não fará jus ao incentivo ou benefício fiscal no período de suspensão a que se refere o caput, ainda que posteriormente regularize sua situação. Redação original do art. 8°, efeitos até 14.09.19. Art. 8º O não pagamento de...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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437 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem previsão legal; II - fazer exigência ao contribuinte de obrigação não prevista na legislação tributária ou criá- la fora do âmbito de sua competência; III - recusar atendimento às petições do contribuinte de forma a restringir-lhe as operações; IV - negar ao contribuinte a autorização para impressão de documentos fiscais, usando como argumento a existência de descumprimento de obrigação principal ou acessória; V - criar ou fazer exigências burocráticas ilegais; VI - impor ao contribuinte a cobrança ou induzir a auto denúncia de débito, cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado; VII - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais, apenas para efeito coativo, em estabelecimentos comerciais e industriais, sem que tenha sofrido embaraço ou desacato, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária; VIII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo contribuinte no exercício de sua atividade econômica; IX - bloquear, suspender ou cancelar inscrição...

PA_OUTROS.txt · sinais: indústria, industria, industrial, industrialização, industrialização
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Seção V Da Dívida Ativa Redação dada ao art. 52 pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. Art. 52. O crédito tributário não pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, serão inscritos em Dívida Ativa, sem prejuízo da cobrança administrativa. Redação dada ao art. 52 pela Lei 6.429/01, efeitos de 28.12.01 a 14.09.19. Art. 52. O crédito tributário não-pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não-pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será inscrito como Dívida Ativa. Redação original do art. 52, efeitos até 27.12.01. Art. 52. O crédito tributário não pago, ou o saldo remanescente de crédito tributário não pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será acrescido do valor correspondente à aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu total e inscrito como dívida ativa, independentemente de notificação ou intimação e automaticamente: I - assim que esgotados os prazos concedidos para pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, para impugnação ou para interposição do recurso cabível, conforme o caso; II - até o 31º (trigésimo primeiro) dia contado do...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: indústria, industria, industrial, equipamento, equipamentos
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300 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

LEI COMPLEMENTAR N° 58, DE 1° DE AGOSTO DE 2006  Publicada no DOE(Pa) de 03.08.06.  Vetos: mensagem 38/06.  Republicada no DOE(Pa) de 23.08.06.  Alterada pela Lei Complementar 59/06, 122/19. Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei contém o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Art. 2º São objetivos do Código: I - promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes. Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de...

PA_OUTROS.txt · sinais: educação, educacao, escola, cultura, livro
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§ 4º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior será, de imediato, comunicado à Procuradoria-Geral do Estado, para ajuizamento de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n° 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações. § 5º O termo de arrolamento será registrado, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, no competente registro em que, nos termos das leis civis ou comerciais, os bens e direitos devam ser registrados. § 6º As certidões de regularidade fiscal deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º Em caso de extinção, nulidade, improcedência ou retificação do lançamento do crédito tributário que tenha motivado o arrolamento para montante inferior ao valor previsto no caput ou em ato do Poder Executivo, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a autoridade competente da Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os seus efeitos. § 8º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: educação, educacao, escola, cultura, livro
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179 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

VII - o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias, programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída; VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito; IX - apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis; X - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; XI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha...

PA_OUTROS.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, computador
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LEI Nº 6.182, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 • Publicada no DOE (PA) de 31.12.98. • Publicação atualizada, por força da Lei Complementar Estadual 33/97, nos DOE (PA) de 28.12.01, 30.12.04, 18.01.05, 06.12.07, 08.02.08 e 16.01.17. • Alterada pelas Leis 6.429/01, 6.707/04, 6.710/05, 7.066/07, 7.078/07, 8.456/16, 8.869/19, 9.259/21, 9.389/21. • Vide art. 17 da Lei 6.710/05, que estabelece que as disposições desta Lei aplicam-se, no que couberem, às receitas não-tributárias oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais. • Vide art. 4° da Lei 7.078/07, que estabelece que a disposição prevista no art. 6º desta Lei aplica-se, no que couber, ao crédito de natureza não-tributária. • Vide Lei 7.772/13, que dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de ação de Execução Fiscal. • Vide Decreto 3.578/99, que aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF e dá outras providências. • Vide Decreto 554/20, que aprova o Regulamento do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais, e dá outras providências. • Vide Portaria 123/08, que disciplina o repasse...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: eletrônico, eletronico, eletrônicos, eletronicos, informática
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161 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

LEI Nº 5.529, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 • Publicado no DOE (PA) de 12.01.89. • Republicado no DOE (PA) de 28.12.01. • Alterada pelas Leis 6.182/98, 6.428/01, 8.868/19. • Vide Lei 8.367/16, que dispõe sobre a definição das competências dos registros de imóveis do Município de Belém. • Vide Decreto 2.150/06, que dispõe sobre os procedimentos relativos à avaliação, à base de cálculo e ao controle do ITCD. • Vide Decretos 154/11, 2.057/18 que trata de parcelamento de crédito tributário. • Vide IN 24/07, que institui a Declaração de Bens e Direitos, relativa ao ITCD. • Vide IN 03/15, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de imunidade e de isenção do ITCD de quaisquer bens ou direitos. • Vide IN 24/17, que institui a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIT, para a doação em dinheiro, e dá outras providências. • Vide IN 15/16, 20/16, 11/18, 10/19 e 15/19, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários. • Vide julgamento da ADI Nº 6.819 do STF, que declarou inconstitucional as expressões “ou no estrangeiro” e “ou no Exterior”, constantes, respectivamente, dos arts. 1º, § 3º; e 7º, parágrafo...

PA_OUTROS.txt · sinais: importação, importação, importado, desembaraço, desembaraco
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99 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DA ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE Art. 14. O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte: I - a ampla defesa de seus direitos, nos processos administrativos e tributários, com o acesso a todas as informações que serviram de base para autuação; II - a proteção contra o exercício abusivo do poder de cobrança de tributo; III - o sigilo sobre sua condição de contribuinte pontual ou inadimplente, para com a Administração Fazendária, vedada à divulgação, nos meios de comunicação, de dados sobre seus débitos; IV - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais ou coletivos, na forma da lei, decorrentes da violação dos seus direitos. Art. 15. VETADO I - VETADO II - VETADO CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 16. VETADO I - VETADO II - VETADO Art. 17. Fica suspensa a inscrição em dívida ativa, até final do julgamento, de crédito tributário garantido por depósito judicial, no valor total do tributo exigido objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou o seu lançamento. Art. 18. Não será exigida certidão negativa quando o contribuinte...

PA_OUTROS.txt · sinais: energia elétrica, energia eletrica, combustíveis, combustiveis, gasolina
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b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. Redação dada ao § 1º do art. 6º pela Lei 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19. § 1º A multa moratória, prevista no inciso I do caput, também será aplicada, em relação a vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do pagamento fora do prazo de tributo declarado, escriturado ou informado pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica do tributo correspondente. Redação dada ao § 2° do art. 6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22. § 2° Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no inciso III do caput deste artigo, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto de infração for julgado: I - improcedente, o valor depositado será devolvido nos termos...

PA_OUTROS_parte2.txt · sinais: álcool, alcool, infraestrutura, concessão, concessao
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44 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

LEI N° 8.455, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 • Publicada no DOE (PA) de 29.12.16. • Alterada pelas Leis 8.869/19, 9.259/21, 11.233/25. Dispõe sobre as Taxas no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o tratamento tributário das Taxas Estaduais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Saúde Pública, Secretaria de Estado de Transportes e outros órgãos públicos estaduais, arrecadadas de acordo com as Tabelas Anexas. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Fato Gerador Art. 2º As Taxas de que tratam esta Lei têm como fator gerador: I - o exercício regular do poder de polícia; II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e...

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LEI Nº 5.055, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982  Publicada no DOE(Pa) de 28.12.82.  As disposições desta Lei aplicam-se, no que for cabível, às taxas da SECTAM previstas na Lei 6.013/96 (p. 135).  Publicação atualizada, por força da Lei Complementar (estadual) 33/97, nos DOE(Pa) de 30.12.04, 10.02.05 e 08.02.08.  Extinta a UFEPA pela Lei 5.930/95, que estabelece, ainda, a adoção da UFIR à razão de 1 UFEPA por 15 UFIR, efeitos a partir de 01.01.96.  Vide a Lei 6.010/96 (p. 118), que institui a Taxa de Segurança dos Órgãos de Defesa Social e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.97.  Vide a Lei 6.279/99 (p. 141), que institui as taxas administrativas do DETRAN/PA e revoga disposições em contrário, efeitos a partir de 01.01.00.  Vide a Lei 6.724/05, que altera as Leis 6.430/01 e 6.013/96 e dispõe sobre a equação matemática para o cálculo das taxas.  Alterada pelas Leis 5.518/88, 5.655/91, 6.182/98, 6.342/00, 6.430/01, 6.705/04, 7.074/07, 7.076/07.  Vide Lei 8.455/16, que dispõe sobre as taxas (em vigor) das Secretarias de Estado: Fazenda, Saúde Pública, Transporte e Órgãos Públicos Estaduais. Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras...

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23 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

I - na hipótese do inciso I do artigo 2º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras; II - no caso do inciso III do artigo 2º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na saída de mercadoria prevista no inciso IV, do artigo 2º, o valor da operação; IV - VETADO V - na saída de que trata o inciso VI do artigo 2º: a) o valor total da operação na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; VI - na prestação de serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; VII - na hipótese do § 1º, incisos II e III do artigo 2º, o preço corrente da mercadoria acrescido do valor do IPI, se for o caso. Revogado o art. 16 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 16. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 16. VETADO Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou...

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LEI Nº 7.591, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 • Publicada no DOE (PA) de 29.12.11. • Regulamentada pelo Decreto 386/12. • Alterada pelas Leis 8.869/19, 9.731/22, 10.530/24, 10.840/24, 10.847/24, 10.971/25, 11.031/25. • Vide Decreto nº 2.743/22, que regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3°-A. (REVOGADO) • Vide IN 06/12, que cuida dos códigos de receitas das taxas. • Vide IN 07/12, que trata de procedimentos relativos às ações fiscais. • Vide Decreto nº 3.219/23, que regulamenta o Programa Estrutura Pará, instituído pelo art. 3°-A. • Vide ADI 4.786. Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle,...

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