Pará: Atos complementares
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das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 42 e 43, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. §4º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 2º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações...
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Art. 47. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento. Renumerado o Parágrafo único em § 1º ao art. 47, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 1º Salvo as hipóteses expressamente previstas em regulamento, não é assegurado o direito ao crédito de imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou. Acrescido o § 2º ao art. 47, pela Lei 6.335/00, efeitos a partir de 28.12.00. § 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data da emissão do documento. Acrescido o art. 47-A pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 47-A. O contribuinte poderá recompor sua conta gráfica quando for detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto, bem como escriturar créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal. § 1º O...
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