Pará: Atos complementares
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LEI COMPLEMENTAR N° 58, DE 1° DE AGOSTO DE 2006 Publicada no DOE(Pa) de 03.08.06. Vetos: mensagem 38/06. Republicada no DOE(Pa) de 23.08.06. Alterada pela Lei Complementar 59/06, 122/19. Estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei contém o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará. Art. 2º São objetivos do Código: I - promover o bom relacionamento entre fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; II - assegurar ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes. Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa física ou jurídica que a lei obriga ao cumprimento de obrigação tributária e que, independentemente de estar inscrita como tal, pratique ações que se enquadrem como gerador de...
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VII - o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias, programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída; VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito; IX - apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis; X - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; XI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha...
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