Pará: Atos complementares
Trecho de leitura para orientar o tema. O texto integral está no botão logo abaixo.
VII - o recebimento do comprovante descritivo dos documentos, livros e mercadorias, programas de computadores e arquivos magnéticos de documentos fiscais, entregues à fiscalização ou por ela apreendidos, devendo a restituição dos documentos ou livros ocorrer no prazo máximo de duzentos e quarenta dias após a entrega à fiscalização, ressalvados os casos em que servirem de prova da infração, assegurado o direito de extração de cópias pelos contribuintes, como também no caso de apreensão de mercadorias, a qual perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída; VIII - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir intimação por escrito; IX - apresentar no prazo de até trinta dias, os documentos solicitados pelas autoridades competentes, contados da data da ciência do contribuinte, no caso de fiscalização em profundidade, casos em que a ação fiscal iniciará após a entrega dos mesmos, e nos demais casos, o prazo para a entrega dos documentos nunca será inferior a sete dias úteis; X - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; XI - a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que não contenha...
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Redação dada ao art. 37 pela Lei 7.080/07, efeitos a partir de 01.01.08. Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário, gerador de negócios, arrendatário ou contratante, conforme dispuser o regulamento. Redação original, efeitos até 31.12.07. Art. 37. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto a pessoa que promova entrada de mercadoria importada do exterior, ou remessa de mercadoria para o exterior, ou, ainda, sua reintrodução no mercado interno, assim como a pessoa que possua a qualidade de representante, mandatário ou gerador de negócios, conforme dispuser a Lei. Revogado o art. 38 pela Lei 6.012/96, efeitos a partir de 30.12.96. Art. 38. REVOGADO Redação original, efeitos até 29.12.96. Art. 38. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquele que...
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