Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Acrescentado o inciso VI pelo art. 1°, inciso I, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007. VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso I, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º.2.2016). VIII -(REVOGADO) Revogado o inciso VIII pelo inciso I do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024. Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 1º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, que produziu efeitos de 5.4.2022 (conforme art. 3º da Lei Complementar Federal 190/2022, publicada no DOU de 5.1.2022 e editada em cumprimento à decisão do STF proferida no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070) até 12.11.2024: "VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;" II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
ICMS/PR: regra matriz, incidência, não incidência, fato gerador e contribuinte
A porta de entrada do ICMS de Paraná: quando o imposto nasce, quem responde, quando a operação fica fora do campo tributável e como ler exportação, imunidade, suspensão e diferimento.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 11.580/1996 - ICMS do Estado do Paraná
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 4º O imposto não incide sobre: I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura. XI - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Acrescentado o inciso XI pelo art. 50, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, produzindo efeitos a partir de 2.10.2015 (republicação). Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); Nova redação do inciso I dada pelo art. 2º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; " X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso XI dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, Redação original do inciso XI que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "XI - da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;" XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. XIV - da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022); Nova redação do inciso XIV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XIV, acrescentado pelo art. 1º, inciso II, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006, que produziu efeitos de 1º.4.2007 até 12.11.2024: "XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente." XV - da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; Nova redação do inciso XV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XV, acrescentado pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado." XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; Acrescentado o inciso XVI pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. XVII - (REVOGADO) Revogado o inciso XVII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do inciso XVII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" XVIII - (REVOGADO) Revogado o inciso XVIII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XVIII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado." § 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº. 114/02). Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. § 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. Acrescentado o § 6º pelo art. 5,º inciso I, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Ver art. 51 da Lei 18.573/2015)(1) Acrescentado o § 7º pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. § 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. Acrescentado o § 8º pelo art. 1º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.(NR) Acrescentado o § 9º pelo art. 4º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 § 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023): I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Acrescentado o § 10º pelo art. 1º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 (vide art. 43, inciso V, da Lei n. 22.262, de 13.12.2024). CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação da alínea "e" dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "e) quaisquer despesas aduaneiras;" VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Nova redação do inciso IX dada pelo art. 5º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "iX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem." X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Acrescentado o inciso X pelo art. 6 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): Nova redação do § 1º dada pelo art. 7º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), que produzindo efeitos de 17.12.2002 a 12.11.2024: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):" Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:" I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) Revogado o inciso III pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso III que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros; b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista." § 3º Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). I - do inciso IX do caput deste artigo: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; II - do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado. Nova redação do § 3º dada pelo art. 8º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto." § 4º (REVOGADO) Revogado o § 4º pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente." § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria. § 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento. § 8º (REVOGADO) Revogado o § 8º pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 8º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente." § 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. Acrescentado o § 9º pelo art. 2º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Art. 6ºA (REVOGADO) Revogado o "caput" do art. 6ºA pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 4º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei." Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 50, inciso IV, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que não produziu efeitos: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do "caput" do art. 6º, acrescentado pelo inciso III, art. 1º, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 até 31.12.2015: "Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual." Parágrafo único. (REVOGADO) Revogado o parágrafo único dada pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 a 12.11.2024: "Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado." Art. 6ºB (REVOGADO) Revogado o art. 6ºB pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação anterior do art. 6ºB dada pelo art. 5º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do art. 6ºB, acrescentado pelo art. 50, inciso V, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, que não produziu efeitos: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015)." Art. 6ºC (REVOGADO) Revogado o art. 6ºC pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºC, acrescentado pelo art. 3º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºC Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei." Art. 6ºD (REVOGADO) Revogado o art. 6ºD pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºD, acrescentado pelo art. 4º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºD Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei."
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. Nova redação do § 2º dada pelo art. 2º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 . Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 12.12.2021: "§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio." § 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº. 114/02). Acrescentadao o § 5º pelo art. 1º, alteração 4ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Art. 12. Poderá a Fazenda Pública: I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo: a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis; III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa. Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 3º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001: "Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 56, ou judicial."
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo
com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) .
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 01.01.1996 até 31.03.2009:
"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos
ou serviços, assim distribuídas:"
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando
destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual
ou municipal;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008).
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009, ressalvadas as
exceções:
"I - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a )
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 3ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
vigor em 26.12.2001 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2002.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001:
"a) álcool anidro para fins combustíveis;"
b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e
8801.90.0100 da NBM/SH;
d )
"d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e
2208 da NBM/SH;"
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
f ) energia elétrica destinada à eletrificação rural.
Nova redação da alínea dada pelo art. 2º da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
"f) energia elétrica;"
g )
"g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da
NBM/SH;"
h )
"h) gasolina;"
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da
NBM/SH;
l )
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.023/2000, produzindo efeitos de
1º.1.2001 até 31.12.2001:
"l) prestações de serviços de comunicação."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2000:
"l) prestações de serviços de telefonia;"
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestaçõescom
os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a
84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que
não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado
natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis,
araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e
miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos,
ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho,
couve, couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e
demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido
utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e
agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36,
84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de
dezembro de 1996:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
q) etanol hidratado combustível - EHC;
Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 15.7.2022.
r) gás natural.
Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2024.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei 18.371, de 15.12.2014,em
vigor em 17.4.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015. (Ver art. 2º e
3º da Lei 18.371/2014)
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2015, ressalvadas as
exceções:
"II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em
relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis
14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original em vigor de 1°.1.1996 até 31.3.2009:
"II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras
canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou
lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura
artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 19.12.2008.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2008:
"a) animais vivos;"
b) animais vivos;
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"b) calcário e gesso;"
c)
hortifrutigranjeiros
e
agropecuários,
em
estado
natural;
casulos
bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
Nova redação da alínea dada do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
"c) farinha de trigo;"
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
d.1) água mineral (NCM 2201)
d.2) ... Vetado ...
"d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados
nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;"
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou
utilizadas na sua fabricação;
"e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde
que não consumidas no próprio local;"
f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a
vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de
seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de
alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de
bebidas;
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.610/2007, que
produziu efeitos de 22.8.2007 até 31.3.2009:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29),
mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM
2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural
(código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 21.8.2007:
"f) óleo diesel;"
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários;
cápsulas vazias para medicamentos;
Nova redação dad alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês
subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até
31.3.2015.
"g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em
estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface,alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste,
amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de
bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes
e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;"
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);
Nova redação do item do inciso dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei 18.280, de
4.11.2014, em vigor em 5.11.2014, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até a data da
regulamentação da lei:
"5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);"
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
"h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;"
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e
artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis,
mantilhas e véus;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.961, de 19.12.2002,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2002 (publicação):
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH
e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de
que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a
saída de bebidas."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2002:
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da
NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes;"
j) sacolas ecológicas;
"j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;"
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana,
cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a
7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15);
panelas;
2. fogões de cozinha até quatro bocas.
3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.
4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg.
5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de
passar (NCM 8516.40.00);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas.
Redação do item do inciso acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente
ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas
(NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
"l) serviços de transporte;"
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de
cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009 (ver art.
67):
"m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado
argila ou barro como matéria-prima;"
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (NCM 4401.10.00);
2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);
4. ... Vetado ...
5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens
semelhantes,
carretéis
cabos,
paletes
simples,
paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415);
barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações
e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para
soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418);
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.599, 27.12.2004,
produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e
8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100,
8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste
artigo;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos
códigos,
posições
ou
subposições
8701.10.0100,
8701.90.0100,
8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;"
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM
3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.03.2009:
"o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da
NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às
operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;"
p) combustíveis:
1. combustíveis de aviação (NCM 2710.11.51);
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), produzindo efeitos a
partir de 1°.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008).
Redação anterior, não produziu efeitos:
"1. gasolina de aviação (NCM 2710.11.51);"
2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);
4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);
5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);
6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);
7. biodiesel (NCM 3824.90.29);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.523, de
11.4.2002, produzindo efeitos de 11.4.2002 até 31.03.2009:
"p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas
(9404.10) e colchões (9404.2)."
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e
agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90,
8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos);"
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a
8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a
8480 e 8515);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros
de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923
(artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;"
s) empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira
(NCM 8429.11.90), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras
(NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica
(NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º da Lei nº 17.808, de
5.12.2013, produzindo efeitos a partir de 9.12.2013 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 8.12.2013:
"s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de
esteira
(NCM
8429.1190),
rolo
compactador
(NCM
8429.4000),
motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9),
escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM
8429.5900);"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.03.2009:
" s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à
construção civil)."
t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes
(NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de
transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques,
para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);
Redação da alínea acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive
para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a
operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem
prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"u) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e
suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e
tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31)."
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de 5.1.2005,
produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00
e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;"
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 28.12.2004 até 4.1.2005:
" v) ...vetada..."
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos
da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10,
8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas
e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das
máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução
(NCM 8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados
em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens - "pager"
(NCM 8527.90.1);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais (NCM 8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM
8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas,
próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste
item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
(NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando
numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM
8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
(NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542);
máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem
compreendidos em outras posições (NCM 8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
(NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1);
feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos -
LCD (NCM 9013.80.10);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
(NCM
9018);
aparelhos
digitais
de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e
outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);
11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio,
de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos
ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e
complementos (NCM 8108).
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.738, de 8.6.2005, em vigor
em 9.6.2005 (publicação), produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908
da NBM/SH."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de
5.1.2005, que não produziu efeitos:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou
revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;"
z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM
8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas,
pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000).
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme republicação no DOE 8285 de 16.08.2010), produzindo efeitos de
1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 31.3.2015.
Nova redação dada à alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n.
16.370/2009 (conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), que não
produziu efeitos:
"z) ...vetada..."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.003, de
26.1.2006, produzindo efeitos de 26.1.2006 até 31.3.2009:
"z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199),
motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e
8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira
(8429.1190) e rolo compactador (8429.4000)."
z-A)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 15.1.2007,
produzindo efeitos de 8.2.2007 (conforme republicação de 7.2.2007) até
31.3.2009:
"z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000,
6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900."
z-B)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760, de 14.1.2008,
produzindo efeitos de 14.1.2008 até 31.3.2009:
"z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH no código e especificação abaixo:
1. NCM
PRODUTO
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores
de ar ou de outros
gases e ventiladores;
coifas aspirantes
para extração ou
reciclagem, com
ventilador
incorporado, mesmo
filtrantes.
Máquinas e
aparelhos de
impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
impressão da
posição 84.42;
outras impressoras,
máquinas copiadoras
e telecopiadoras
(fax), mesmo
combinados entre si;
partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular
programáveis pelo
usuário e dotadas de
aplicações
especializadas
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica
84.71
...vetado...
8472.90.10
Máquinas,
equipamentos e suas
unidades baseadas
em técnicas digitais
próprias para
aplicações em
automação de
serviços
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
84.73
Partes e acessórios
reconhecíveis como
exclusiva
principalmente
destinados
a
máquinas
da
subposição 8470.2,
do item 8470.50.1,
da posição 84.71,
dos
subitens
8472.90.10,
8472.90.30
8472.90.90, e dos
itens
8472.90.2
8472.90.5 desde que
tais
estejam
relacionados
neste
Anexo.
8473.30
Partes e acessórios
das
da
posição 8471.
8473.30.19
Outros
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.41 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
produzindo efeitos a partir de 14.01.2008.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760/2008, não produziu efeitos:
"8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.42 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2."
8501.10.1
Motores de passo
Transformadores
elétricos,
conversores elétricos
estáticos
(retificadores,
por
exemplo),
bobinas
de reatância e de
alta indução.
85.17
elétricos
telefonia
telegrafia, por fios e
telecomunicação por
corrente
portadora
telecomunicação
digital;
telefônicos por fio,
conjugados
com
aparelho
telefônico
sem
fio,
que
incorporem controle
por técnicas digitais,
subitem
8517.11.00,
exceto
classificados
no
subitem 8517.19.10
e no item 8517.19.9,
salvo os terminais
dedicados
centrais privadas de
comutação
Microfones e seus
suportes,
alto-falantes, mesmo
montados no seus
receptáculos; fones
de ouvido, mesmo
combinados com um
microfone,
conjuntos ou sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais
alto-falantes;
amplificadores
audiofrequência;
de amplificação de
som.
gravação de som;
reprodução de som;
gravação
reprodução de som.
Discos,
fitas,
dispositivos
armazenamento não
volátil de dados à
base
semicondutores,
"cartões inteligentes"
("smart
cards")
outros suportes para
gravação de som ou
gravações
semelhantes, mesmo
gravados,
incluídos
as matrizes e moldes
galvânicos
fabricação de discos.
transmissores
(emissores)
radiodifusão
televisão,
mesmo
incorporando
um
aparelho receptor ou
um
reprodução de som;
câmeras
câmeras
fotográficas digitais e
câmeras de vídeo.
8525.10
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado baseados em técnica digital
8525.20
8527.90.1
Receptores pessoais
de radiomensagens
(Pager)
8528.41.20
...vetado...
8528.51.20
...vetado...
8528.71.19
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
Receptor-decodificad
or integrado (IRD) de
sinais
digitalizados
de vídeo codificados.
8528.71.90
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
85.29
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas
aos
subposições 8525.10
e 8525.20
85.31
Aparelhos digitais de
sinalização acústica
ou visual, exceto os
residenciais
8532.21.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em
superfície (SMD)
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
85.33
Resistências
elétricas
próprias
para montagem em
superfície (SMD)
8534.00.00
Circuito
impressos
multicamadas
circuitos
impressos
flexíveis
multicamadas,
próprios
as
máquinas,
aparelhos,
equipamentos
constantes
neste
Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador,
comutador
codificador digitais
8536.90.40
Conectores
circuito impresso
8537.10.1
Comando numérico
computadorizado
8537.10.20
Controlador
programável
8537.10.30
Controlador
demanda de energia
elétrica
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8538.90.10 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do
item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30"
85.41
Diodos, transistores
semelhantes
semicondutores;
fotossensíveis
semicondutores,
incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo
montadas
módulos ou painéis;
diodos emissores de
luz;
cristais
piezelétricos
montados
85.42
Circuitos integrados
microconjuntos,
eletrônicos
funções
próprias,
não
especificados
nem
compreendidos
outras posições do
presente capítulo.
Fios,
cabos
(incluídos os cabos
coaxiais)
condutores, isolados
para usos elétricos
(incluídos
envernizados
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças
de conexão; cabos
fibras
óticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente,
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão.
8544.70.10
óticas
revestimento externo
de material dielétrico
8544.70.20
óticas
revestimento externo
de aço, próprios para
instalação submarina
8544.70.30
óticas
revestimento externo
de alumínio
8544.70.90
fibras óticas
9001.10.1
Fibras óticas
9001.10.20
Feixes e cabos de
fibras óticas
9013.80.10
cristais
líquidos
(LCD)
90.18
Instrumentos
digitais
medicina,
cirurgia, odontologia
e veterinária
90.19
Aparelhos digitais de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia,
aerossolterapia;
digitais
respiratórios
reanimação e outros
aparelhos digitais de
terapia respiratória
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9028 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"90.28 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9032.89 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos"
"."
IIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Acrescentado o inciso IIA pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023.
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
"III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:"
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
Redação acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.753/2002, produzindo efeitos de
27.8.2002 até 31.3.2009:
"a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da
administração federal, estadual ou municipal."
Revogada pelo art. 7º da Lei nº 13.214/2001, em vigor em 29.6.2001, produzindo efeitos
de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"a)"(REVOGADA)
Redação original em vigor de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código
8504.40.9999 da NBM/SH;"
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b)"(REVOGADA)
"b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;"
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"c)"(REVOGADO)
"c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais,
que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às
disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de
abril de 1996;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d"pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022
Redação anterior da alínea "d" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;"
"d)"(REVOGADA)
"d)
fios
tecidos
seda,
desde
que
promovidas
por
estabelecimento
industrial-fabricante localizado neste Estado;"
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
Acrescentada a alínea "e" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e
3307, exceto 3307.20);
Acrescentada a alínea "f" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 1º, inciso IV, da Lei 18.371/2014, em vigor em 17.12.2014
(publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente
ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.2015:
"IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;"
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001,
produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias."
"IV - alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool
hidratado."
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Nova redação do caput do inciso V dada pelo art. 3º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 até 22.6.2022:
"V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação
e nas operações com:"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410, de
26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
a) (REVOGADA)
Revogada a alínea "a" pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022.
Redação anterior da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
Redação anterior da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
de 26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"a) gasolina;"
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b) álcool anidro para fins combustíveis;"
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação anterior do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.3021:
"c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);"
"c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
NBM/SH;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
"d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH."
e)(REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"e) gasolina, exceto para aviação;"
f)(REVOGADA)
Revogada alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a partir
de 23.6.2022
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"f) álcool anidro para fins combustíveis."
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com:
Nova redação do inciso VI dada pelo art. 2º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e
nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) (REVOGADA)
Revogada a alínea "b" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
"b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis.
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 31.12.2023 (art. 1º da Lei nº 21.850/2023, em 19.12.2023):
"e) gás natural."
Redação anterior do inciso dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 22.6.2022:
"VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
"VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH".
VIIA - alíquota de dezenove por cento (19%) nas operações com energia
elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Acrescentado inciso VIIA pelo art. 3º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo efeitos
a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2023).
VII (REVOGADO)
Revogado o inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, da Lei nº 14.036, de 20.3.2003, produzindo
efeitos de 11.04.2003 até 31.03.2009, aplicando-se-lhe a numeração subsequente:
"INCISO: alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas)."
VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas
prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e
mercadorias.
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 4º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior do caput do inciso dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
21.850/2023, em 19.12.2023):
"VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia,
quando importada do exterior.
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei nº 22.962, de 18.12.2025, em vigor na data
da sua publicação, em 18.12.2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
§ 1º. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou
serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste
Estado;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;"
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 61, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em
2.10.2015 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior do inciso IV dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
publicação em 19.12.2008) até 31.12.2015:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada, desde que não contribuinte do imposto."
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada desde que não contribuinte do imposto."
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do caput
deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
Nova redação do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de
15.12.2014, em vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de
1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014,
produzindo efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 01.01.2014:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea “t” do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação original do caput do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea o do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do
imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio
do importador;
Renumerado o inciso II para inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o
fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;"
Revogado tacitamente o inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;"
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo
imobilizado do adquirente.
Renumerado o inciso III para inciso II pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do
adquirente."
§ 3º. Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição
que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado,
pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze)
meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal
emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Reintroduzido o §3º pelo art. 1º da Lei nº 14.702, de 25.5.2005, produzindo efeitos de
27.05.2005 (publicação) até 31.03.2009:
"§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a
alíquota interestadual."
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.214, de 29.6.2001, em vigor em 29.6.2001
(publicação), produzindo efeitos de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"§ 3º" (REVOGADO)
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"§ 3º. A aplicação da alíquota prevista na alínea c do inciso III deste artigo, dependerá da
indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente."
§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará
a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea
“o” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento.
Nova redação do § 4º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do § 4º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo
efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 4º. O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança,
do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "u" do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação anterior do § 4º dada pelo pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 4º. O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “t” do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.681, de 4.5.2005, que
produziu efeitos de 5.5.2005 até 31.3.2009:
"§ 4º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high
temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da
NBM/SH."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
26.12.2001, em vigor em 26.12.2001 (publicação):
"§ 4º....Vetado... "
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos
automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade
de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda
substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou
segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
Nova redação do § 5º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos
a partir de 2.1.2014 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM
8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e
não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo
com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente
aceitos."
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo efeitos de
22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste
artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua
transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o
transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa
que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada
ao fisco de destino do veículo."
Redação original do § 5º, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é
condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência
para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no
mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar
no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do
veículo."
§ 6º. Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos
do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado
físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu
valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente
anterior ao em que ocorreu o sinistro.
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 6º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 6º (REVOGADO)
Redação anterior do § 6º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a
cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea
"o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada
do veículo no seu estabelecimento."
Redação original, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança
do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do
inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento."
§ 7º. Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do
veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo
prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do
Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três
orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de
veículos automotores.
Acrescentado o § 7º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 7º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 7º (REVOGADO)
Redação anterior do § 7º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 7º. O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de
passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com
capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica
no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a
legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Redação original do § 7, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda
total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os
princípios de contabilidade geralmente aceitos."
§ 8º. Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo
a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a
financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário.
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado pelo iart. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 1º.1.2014:
Redação original do § 8º, acrescentado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.343, de
22.12.2006, produzindo efeitos de 22.12.2006 até 31.3.2009:
"§ 8º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para
construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM."
§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os
produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:
Acrescentado o § 9º pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em
2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação).
I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023)
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por
cento);"
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 2º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produziu
efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023:
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%;"
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"I - água mineral (NCM 22.01) - 16%;"
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023)
Redação anterior do inciso II dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17%
(dezessete por cento);"
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;"
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e
22.08) - 27%;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 3º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) -
27%;"
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 22.6.2022.
"V - gasolina, exceto para aviação - 27%;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 18% (dezoito por cento);
Nova redação do inciso VII dada pelo art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023
Redação original do inciso VII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 16%;"
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete
vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023,
produzindo efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023).
Redação anterior do inciso VIII dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento);"
Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023:
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16%."
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso V do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%;"
XI - (REVOGADO)
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação - 27%;"
XII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XII, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%."
Art. 14A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as
alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final
com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República):
Acrescentado o caput do art. 14A pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - água mineral (NCM 22.01);
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14);
Acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08);
Acrescentado o inciso III pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 22.6.2022:
"V - gasolina, exceto para aviação;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20);
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02);
Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Acrescentado o inciso VIII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021.
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso VI do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;"
XI - REVOGADO
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação;"
XII - REVOGADO
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural."
Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste
artigo:
Acrescentado o caput do parágrafo único pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque,
escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV
do caput do art. 18 desta Lei.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 3º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo
efeitos a partir de 6.8.2021
Redação original do inciso II, acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n.
18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 5.8.2021:
"II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei."
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são: (ver art. 52 da Lei 18.753/2015)(2) I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); Nova redação do inciso I do "caput" dada pelo art. 50, inciso VIII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 30.9.2015: "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;" II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); Nova redação do inciso II do "caput" dada pelo art. 50, inciso VIII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 30.9.2015: "II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior." III – 4% (quatro por cento): Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). Redação original do "caput" do inciso III, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.023, de 22.12.2000, em vigor em 26.12.2000 (publicação), que produziu efeitos de 13.12.1996 até 26.12.2012: "III - 4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96). a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). Acrescentada a alínea "b" pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, Revogado tacitamente o parágrafo único pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 1º Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. Parágrafo único renumerado para § 1º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). Redação anterior do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso II , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, que produziu efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 26.12.2012: "Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual." § 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): Acrescentado o caput do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; Acrescentado o inciso I do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Acrescentado inciso II do § 2º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, § 3º O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. Acrescentado o § 3º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 4º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III: Acrescentado o caput do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, I – aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); Acrescentado o inciso I do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; Acrescentado o inciso II do § 4º pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, III – em operações com gás natural. Acrescentado o inciso III do § 4 pelo art. 5º, inciso II, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, CAPÍTULO V DA SUJEIÇÃO PASSIVA DO CONTRIBUINTE
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Nova redação do caput do artigo 16 dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. Redação original do caput do artigo 16 que produziu efeitos de 1º.11.1996 até 31.3.2022: "Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. " § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Nova redação do caput do § 1º do art. 16 dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. Redação anterior do caput do § 1º dada pelo art. 1°, alteração 5ª, da Lei nº 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produziu efeitos de 17.12.2002 até 31.3.2022. "Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº. 114/02):" Redação original do caput do parágrafo único que produziu efeito de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:" I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; Nova redação do inciso I dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em Redação anterior do inciso I dada pelo art. 1°, alteração 5ª, da Lei nº 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos de 17.12.2002 até 31.3.2022. "I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02);" Redação original do inciso I que produziu efeito de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;" II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; Nova redação do inciso II dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em Redação original do inciso II que produziu efeito de 1º.11.1996 a 31.3.2022: "II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;" III - adquira licitação mercadoria bem apreendidos abandonados; Nova redação do inciso III dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. Redação anterior do inciso III dada pelo art. 1°, alteração 5ª, da Lei nº 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos de 17.12.2002 até 31.3.2022. "III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02);" Redação original do inciso III que produziu efeito de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "III - adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;" IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. Nova redação do inciso IV dada pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. Redação original do inciso IV que produziu efeito de 1º.11.1996 a 31.3.2022: "IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização." § 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: Acrescentado o caput do § 2º pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; Acrescentado o inciso I do § 2º pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. Acrescentado o inciso II do § 2º pelo art. 5º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022.
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte. § 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços. § 2º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas. DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. § 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS (artigos 3º a 6º)
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - operações com: a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital. II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário; XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho; XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura; XIII - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. XIV - saídas de bens do ativo permanente; XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento. XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal. Acrescentado o inciso XVI pelo art. 1º, alteração 301ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 11.11.2019 (publicação). XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior. Acrescentado o inciso XVII pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 6.º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá: I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento; II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento. Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput": I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - crédito presumido; IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR (artigo 7º)
Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024. Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2024: " I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 2.º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento. § 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4.º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no
art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados; III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria; V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; VIII - a superavaliação do estoque inventariado. § 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento. § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do
art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. § 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Acrescentado o § 11º pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.07.2024. Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES (artigos 8º a 18) SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO (artigos 8º a 16)
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento: a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento; b) Imposto de Importação - II; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) a) (REVOGADA) b) (REVOGADA) Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;". IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas; V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014). VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês. § 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”. § 9.º (REVOGADO) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) c) (REVOGADA) VII - (REVOGADO) Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente; II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze); III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior; IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento; V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento; VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior: a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente; c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso. VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica. § 10. (REVOGADO) Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017. Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017: "§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998)."." § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. § 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação). § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária - ST, será (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. § 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 2.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. § 3.º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 4.º O imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST, na hipótese do inciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.
Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo: a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis. III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: Nova redação dada ao "caput" do inciso I pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2017: "I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);" a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. *Ver art. 2º do Decreto 7.980, de 10.10.2017, relativo à condição de atendimento do disposto neste artigo pela Usina Termelétrica de Araucária para fruição da autorização prevista no Decreto 7.949, de 3.10.2017. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. §4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.9.2025: § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). §5º Tratando-se de Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. SEÇÃO II DA ALÍQUOTA (artigos 17 a 18)
Como interpretar
O estudo de Paraná começa pela regra matriz: operação ou prestação, mercadoria ou serviço, local, momento, contribuinte e responsável. Só depois dessa leitura faz sentido falar em benefício fiscal.
Não incidência, imunidade e isenção não têm a mesma natureza. A não incidência deixa o fato fora do campo do ICMS; a isenção dispensa a cobrança de fato que entraria no campo do imposto; suspensão e diferimento deslocam o momento de exigência e exigem controle do evento posterior.
Exportação deve ser lida com cuidado: a saída ao exterior costuma afastar a incidência, mas a manutenção de créditos, o fim específico de exportação, a documentação e o prazo de comprovação mudam o risco fiscal.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, local da operação e responsável. Jurídico valida imunidade, não incidência, isenção e responsabilidade. Contábil mede débito, crédito e estorno. Comercial e logística provam operação real.
Documentos de prova
XML, CT-e, contrato, pedido, comprovante de entrega, despacho de exportação quando houver, cadastro do contribuinte, EFD, memória de enquadramento e fundamento legal aplicado.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar incidência; tratar diferimento como perdão; confundir não incidência com isenção; não provar exportação ou destinatário; deixar o documento fiscal contar história diferente da lei.