Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. Acrescentado o inciso VI pelo art. 1°, inciso I, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2007. VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso I, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação (1º.2.2016). VIII -(REVOGADO) Revogado o inciso VIII pelo inciso I do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024. Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 1º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, que produziu efeitos de 5.4.2022 (conforme art. 3º da Lei Complementar Federal 190/2022, publicada no DOU de 5.1.2022 e editada em cumprimento à decisão do STF proferida no julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070) até 12.11.2024: "VIII - operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 1ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;" II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo, alíquotas, carga efetiva, DIFAL, fundos e apuração
Como Paraná transforma operação em imposto: base cheia, reduções, alíquota nominal, carga efetiva, adicionais, consumidor final, importação, crédito e recolhimento.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Lei n. 11.580/1996 - ICMS do Estado do Paraná
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); Nova redação do inciso I dada pelo art. 2º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso IX dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; " X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação do inciso XI dada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, Redação original do inciso XI que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "XI - da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;" XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. XIV - da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022); Nova redação do inciso XIV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XIV, acrescentado pelo art. 1º, inciso II, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006, que produziu efeitos de 1º.4.2007 até 12.11.2024: "XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente." XV - da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; Nova redação do inciso XV dada pelo art. 3º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XV, acrescentado pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado." XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; Acrescentado o inciso XVI pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2022. XVII - (REVOGADO) Revogado o inciso XVII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do inciso XVII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "XVII - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;" XVIII - (REVOGADO) Revogado o inciso XVIII pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do inciso XVIII, acrescentado pelo art. 2º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "XVIII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado." § 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº. 114/02). Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.5.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. § 6º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. Acrescentado o § 6º pelo art. 5,º inciso I, da Lei n. 17.444, de 27.12.2012, produzindo efeitos a partir de 27.12.2012 (publicação). § 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Ver art. 51 da Lei 18.573/2015)(1) Acrescentado o § 7º pelo art. 50, inciso III, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016. § 8º O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. Acrescentado o § 8º pelo art. 1º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). § 9º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.(NR) Acrescentado o § 9º pelo art. 4º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 § 10. Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023): I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Acrescentado o § 10º pelo art. 1º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 (vide art. 43, inciso V, da Lei n. 22.262, de 13.12.2024). CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º: a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b"; V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02); Nova redação da alínea "e" dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002. Redação original da alínea "e" que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "e) quaisquer despesas aduaneiras;" VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Nova redação do inciso IX dada pelo art. 5º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do inciso IX que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "iX - na hipótese do inciso XIII do art. 5º, o valor da prestação na unidade federada de origem." X - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço na unidade federada de origem e neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). Acrescentado o inciso X pelo art. 6 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): Nova redação do § 1º dada pelo art. 7º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação anterior do § 1º dada pelo art. 1º, alteração 3ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), que produzindo efeitos de 17.12.2002 a 12.11.2024: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):" Redação original do § 1º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 16.12.2002: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:" I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) Revogado o inciso III pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso III que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação do preço a vista e dos acréscimos financeiros; b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista." § 3º Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). I - do inciso IX do caput deste artigo: a) a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; b) a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; II - do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado. Nova redação do § 3º dada pelo art. 8º da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 12.11.2024: "§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto." § 4º (REVOGADO) Revogado o § 4º pelo inciso III do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024 Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.11.1996 a 31.12.2023: "§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente." § 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria. § 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento. § 8º (REVOGADO) Revogado o § 8º pelo art. 36 da Lei n. 19.358, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 8º que produziu efeitos de 14.11.1996 até 31.1.2018: "§ 8º Para os fins do disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º deste artigo, a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada pela Secretaria da Fazenda não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente." § 9º Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. Acrescentado o § 9º pelo art. 2º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Art. 6ºA (REVOGADO) Revogado o "caput" do art. 6ºA pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 4º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei." Redação anterior do "caput" do art. 6º dada pelo art. 50, inciso IV, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que não produziu efeitos: "Art. 6ºA Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do "caput" do art. 6º, acrescentado pelo inciso III, art. 1º, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 até 31.12.2015: "Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual." Parágrafo único. (REVOGADO) Revogado o parágrafo único dada pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor em 13.11.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.11.2024 Redação original do parágrafo único, acrescentado pelo art. 1º, inciso III, da Lei 15.342, de 22.12.2006, em vigor em 22.12.2006 (publicação), que produziu efeitos de 1º.04.2007 a 12.11.2024: "Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado." Art. 6ºB (REVOGADO) Revogado o art. 6ºB pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação anterior do art. 6ºB dada pelo art. 5º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, em vigor em 30.9.2016 (publicação), que produziu efeitos de 1º.1.2016 até 12.11.2024: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015)." Redação original do art. 6ºB, acrescentado pelo art. 50, inciso V, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, que não produziu efeitos: "Art. 6ºB Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015)." Art. 6ºC (REVOGADO) Revogado o art. 6ºC pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºC, acrescentado pelo art. 3º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºC Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei." Art. 6ºD (REVOGADO) Revogado o art. 6ºD pelo inciso IV do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor Redação original do art. 6ºD, acrescentado pelo art. 4º, da Lei n. 20.949, de 31.12.2021, em vigor em 31.12.2021, que produziu efeitos de 1º.4.2022 até 12.11.2024: "Art. 6ºD Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei."
Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
art. 6º, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III deste artigo, adotar-se-á sucessivamente: I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. Nova redação do § 2º dada pelo art. 2º da Lei n. 22.262, de 13.12.2024, em vigor em 13.12.2024 (publicação), produzindo efeitos a partir de 13.12.2024 . Redação original do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 12.12.2021: "§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio." § 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº. 114/02). Acrescentadao o § 5º pelo art. 1º, alteração 4ª, da Lei n. 14.050, de 14.5.2003, em vigor em 14.05.2003 (publicação), produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.
Art. 12. Poderá a Fazenda Pública: I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo: a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis; III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa. Nova redação do parágrafo único dada pelo art. 3º, da Lei n. 18.879, de 27.9.2016, produzindo efeitos a partir de 30.9.2016 (publicação). Redação original do parágrafo único que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001: "Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 56, ou judicial."
Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento). SEÇÃO II DA ALÍQUOTA Vide art. 7º da Lei nº 22.926/2025
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo
com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
Nova redação do "caput" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) .
Redação original do "caput" que produziu efeitos de 01.01.1996 até 31.03.2009:
"Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos
ou serviços, assim distribuídas:"
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando
destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual
ou municipal;
Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 01.04.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008).
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009, ressalvadas as
exceções:
"I - alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a )
Revogada a alínea pelo art. 1º, alteração 3ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
vigor em 26.12.2001 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2002.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2001:
"a) álcool anidro para fins combustíveis;"
b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e
8801.90.0100 da NBM/SH;
d )
"d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e
2208 da NBM/SH;"
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
f ) energia elétrica destinada à eletrificação rural.
Nova redação da alínea dada pelo art. 2º da Lei nº 13.410, de 26.12.2001, em
"f) energia elétrica;"
g )
"g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da
NBM/SH;"
h )
"h) gasolina;"
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da
NBM/SH;
l )
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.023/2000, produzindo efeitos de
1º.1.2001 até 31.12.2001:
"l) prestações de serviços de comunicação."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.12.2000:
"l) prestações de serviços de telefonia;"
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestaçõescom
os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a
84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que
não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado
natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis,
araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e
miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos,
ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho,
couve, couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e
demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido
utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e
agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36,
84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de
dezembro de 1996:
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
q) etanol hidratado combustível - EHC;
Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 15.7.2022.
r) gás natural.
Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 1º.1.2024.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei 18.371, de 15.12.2014,em
vigor em 17.4.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015. (Ver art. 2º e
3º da Lei 18.371/2014)
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2015, ressalvadas as
exceções:
"II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em
relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis
14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias
terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
Nova redação do "caput" do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original em vigor de 1°.1.1996 até 31.3.2009:
"II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os
seguintes bens, mercadorias e serviços:"
a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com
outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras
canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou
lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura
artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos,
borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,
9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 19.12.2008.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2008:
"a) animais vivos;"
b) animais vivos;
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"b) calcário e gesso;"
c)
hortifrutigranjeiros
e
agropecuários,
em
estado
natural;
casulos
bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
Nova redação da alínea dada do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
"c) farinha de trigo;"
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;
d.1) água mineral (NCM 2201)
d.2) ... Vetado ...
"d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados
nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;"
e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou
utilizadas na sua fabricação;
"e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde
que não consumidas no próprio local;"
f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a
vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de
seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de
alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de
bebidas;
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.610/2007, que
produziu efeitos de 22.8.2007 até 31.3.2009:
"f) óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29),
mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM
2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural
(código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00)."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 21.8.2007:
"f) óleo diesel;"
g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários;
cápsulas vazias para medicamentos;
Nova redação dad alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês
subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até
31.3.2015.
"g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em
estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface,alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste,
amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de
açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de
bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes
e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos,
suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor,
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate,
ervilha, escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em
folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão,
manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;"
h) de higiene pessoal e limpeza:
1. xampus (NCM 3305.10.00);
2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);
3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);
4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);
5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 9619.00.00);
Nova redação do item do inciso dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei 18.280, de
4.11.2014, em vigor em 5.11.2014, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação.
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até a data da
regulamentação da lei:
"5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e
artigos higiênicos semelhantes (NCM 4818.40);"
6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);
7. protetor solar (NCM 3304);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
"h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;"
i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e
artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e
pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis,
mantilhas e véus;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 13.961, de 19.12.2002,
produzindo efeitos a partir de 19.12.2002 (publicação):
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH
e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações,
empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de
que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a
saída de bebidas."
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 18.12.2002:
"i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da
NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus
funcionários, empregados ou dirigentes;"
j) sacolas ecológicas;
"j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;"
k) de uso doméstico:
1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana,
cerâmica e vidro (NCM 3924.10.00,4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a
7013.49.00); talheres (NCM 8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15);
panelas;
2. fogões de cozinha até quatro bocas.
3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.
4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg.
5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de
passar (NCM 8516.40.00);
6. chuveiros e duchas;
7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas.
Redação do item do inciso acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente
ao decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas
(NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2);
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016,
de 19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
"l) serviços de transporte;"
m) destinados à construção civil:
1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;
2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;
3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de
cimento, de concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;
4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);
5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);
6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);
7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM 6910.10.00 e 6910.90.00);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009 (ver art.
67):
"m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado
argila ou barro como matéria-prima;"
n) madeiras e suas obras:
1. lenha (NCM 4401.10.00);
2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);
3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);
4. ... Vetado ...
5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e
embalagens
semelhantes,
carretéis
cabos,
paletes
simples,
paletescaixas e outros estrados para carga e taipais de paletes (NCM 4415);
barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas
partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações
e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e
esticadores, para calçados (NCM 4417); obras de marcenaria ou de
carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para
soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418);
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.599, 27.12.2004,
produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e
8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100,
8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto
relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste
artigo;"
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos
códigos,
posições
ou
subposições
8701.10.0100,
8701.90.0100,
8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;"
o) plásticos e suas obras:
1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);
2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);
4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM
3920);
5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros
dispositivos para fechar recipientes (NCM 3923);
Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.03.2009:
"o) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da
NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição
passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às
operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;"
p) combustíveis:
1. combustíveis de aviação (NCM 2710.11.51);
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), produzindo efeitos a
partir de 1°.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008).
Redação anterior, não produziu efeitos:
"1. gasolina de aviação (NCM 2710.11.51);"
2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);
3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);
4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);
5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);
6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);
7. biodiesel (NCM 3824.90.29);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.523, de
11.4.2002, produzindo efeitos de 11.4.2002 até 31.03.2009:
"p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas
(9404.10) e colchões (9404.2)."
q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e
agrícolas (NCM 8201, 8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90,
8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou
de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos);"
r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a
8422, 8424, 8434 a 8435, 8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a
8480 e 8515);
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.3.2009:
"r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros
de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923
(artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos;"
s) empilhadeiras (NCM 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90), trator esteira
(NCM 8429.11.90), rolo compactador (NCM 8429.40.00), motoniveladoras
(NCM 8429.20.90), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica
(NCM 8429.52.19 e 8429.52.90) e retroescavadeiras (NCM 8429.59.00).
Nova redação da alínea do inciso dada pelo art. 1º da Lei nº 17.808, de
5.12.2013, produzindo efeitos a partir de 9.12.2013 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao
decurso de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 8.12.2013:
"s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de
esteira
(NCM
8429.1190),
rolo
compactador
(NCM
8429.4000),
motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9),
escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM
8429.5900);"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.972, de
26.12.2002, produzindo efeitos de 26.12.2002 até 31.03.2009:
" s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à
construção civil)."
t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes
(NCM 8428.40), partes de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de
transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros reboques e semi-reboques,
para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);
Redação da alínea acrescentada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso
de 90 dias da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive
para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a
operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição
tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem
prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 27.12.2004 até 31.03.2009:
"u) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e
suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e
tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31)."
v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado
até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de 5.1.2005,
produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários
e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso
sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00
e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;"
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 14.599, de
27.12.2004, produzindo efeitos de 28.12.2004 até 4.1.2005:
" v) ...vetada..."
x) da indústria de automação e eletrônica:
1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442;
2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas; caixa registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos
da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10,
8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas
e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473); partes e acessórios das
máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);
3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores
elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução
(NCM 8504);
4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de
semicondutores, "cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para
gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos (NCM 8523);
5. aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados
em técnica digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens - "pager"
(NCM 8527.90.1);
6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos
residenciais (NCM 8531);
7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM
8532.21.10, 8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10);
resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD (NCM 8533);
circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas,
próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste
item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais
(NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando
numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM
8537.10.20); controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);
8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas
em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados
(NCM 8541); circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542);
máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não especificados nem
compreendidos em outras posições (NCM 8543);
9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças
de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
(NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas (NCM 9001.10.1);
feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais líquidos -
LCD (NCM 9013.80.10);
10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária
(NCM
9018);
aparelhos
digitais
de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia, de aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e
outros aparelhos digitais de terapia respiratória (NCM 9019);
11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio,
de todas as formas, diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos
ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático, suas partes, acessórios e
complementos (NCM 8108).
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 14.738, de 8.6.2005, em vigor
em 9.6.2005 (publicação), produzindo efeitos de 5.1.2005 até 31.3.2009:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908
da NBM/SH."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 14.604, de
5.1.2005, que não produziu efeitos:
"x) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou
revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM;"
z) automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos (NCM
8479.1010), reservatórios (NCM 7310.1000) e outros: vassouras, escovas,
pincéis, espanadores, rodos, etc. (NCM 9603.9000).
de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.370/2009
(conforme republicação no DOE 8285 de 16.08.2010), produzindo efeitos de
1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 31.3.2015.
Nova redação dada à alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº
16.016, de 19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei n.
16.370/2009 (conforme publicação no DOE 8128 de 29.12.2009), que não
produziu efeitos:
"z) ...vetada..."
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.003, de
26.1.2006, produzindo efeitos de 26.1.2006 até 31.3.2009:
"z) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
retroescavadeiras (8429.5900), carregadeiras (8429.5190 - 8429.5199),
motoniveladoras (8429.2090), empilhadeiras (8427.2090, 8427.2010 e
8427.1019), escavadeira hidráulica (8429.5290), trator de esteira
(8429.1190) e rolo compactador (8429.4000)."
z-A)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 15.429, de 15.1.2007,
produzindo efeitos de 8.2.2007 (conforme republicação de 7.2.2007) até
31.3.2009:
"z-A) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH: blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis
de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados nos códigos 6810.11.0000,
6810.19.0200, 6810.91.9900 e 6810.99.9900."
z-B)
Revogada a alínea do inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, com alteração dada pelo art. 1º da Lei nº 16.370/2009,
produzindo efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias
da publicação em 19.12.2008) até 31.3.2015.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760, de 14.1.2008,
produzindo efeitos de 14.1.2008 até 31.3.2009:
"z-B) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias –
NBM/SH no código e especificação abaixo:
1. NCM
PRODUTO
Bombas de ar ou de
vácuo, compressores
de ar ou de outros
gases e ventiladores;
coifas aspirantes
para extração ou
reciclagem, com
ventilador
incorporado, mesmo
filtrantes.
Máquinas e
aparelhos de
impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
impressão da
posição 84.42;
outras impressoras,
máquinas copiadoras
e telecopiadoras
(fax), mesmo
combinados entre si;
partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular
programáveis pelo
usuário e dotadas de
aplicações
especializadas
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica
84.71
...vetado...
8472.90.10
Máquinas,
equipamentos e suas
unidades baseadas
em técnicas digitais
próprias para
aplicações em
automação de
serviços
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.90
84.73
Partes e acessórios
reconhecíveis como
exclusiva
principalmente
destinados
a
máquinas
da
subposição 8470.2,
do item 8470.50.1,
da posição 84.71,
dos
subitens
8472.90.10,
8472.90.30
8472.90.90, e dos
itens
8472.90.2
8472.90.5 desde que
tais
estejam
relacionados
neste
Anexo.
8473.30
Partes e acessórios
das
da
posição 8471.
8473.30.19
Outros
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.41 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
produzindo efeitos a partir de 14.01.2008.
Redação anterior acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.760/2008, não produziu efeitos:
"8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards")"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8473.30.42 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2."
8501.10.1
Motores de passo
Transformadores
elétricos,
conversores elétricos
estáticos
(retificadores,
por
exemplo),
bobinas
de reatância e de
alta indução.
85.17
elétricos
telefonia
telegrafia, por fios e
telecomunicação por
corrente
portadora
telecomunicação
digital;
telefônicos por fio,
conjugados
com
aparelho
telefônico
sem
fio,
que
incorporem controle
por técnicas digitais,
subitem
8517.11.00,
exceto
classificados
no
subitem 8517.19.10
e no item 8517.19.9,
salvo os terminais
dedicados
centrais privadas de
comutação
Microfones e seus
suportes,
alto-falantes, mesmo
montados no seus
receptáculos; fones
de ouvido, mesmo
combinados com um
microfone,
conjuntos ou sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais
alto-falantes;
amplificadores
audiofrequência;
de amplificação de
som.
gravação de som;
reprodução de som;
gravação
reprodução de som.
Discos,
fitas,
dispositivos
armazenamento não
volátil de dados à
base
semicondutores,
"cartões inteligentes"
("smart
cards")
outros suportes para
gravação de som ou
gravações
semelhantes, mesmo
gravados,
incluídos
as matrizes e moldes
galvânicos
fabricação de discos.
transmissores
(emissores)
radiodifusão
televisão,
mesmo
incorporando
um
aparelho receptor ou
um
reprodução de som;
câmeras
câmeras
fotográficas digitais e
câmeras de vídeo.
8525.10
Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos
transmissores (emissores) com aparelho receptor
incorporado baseados em técnica digital
8525.20
8527.90.1
Receptores pessoais
de radiomensagens
(Pager)
8528.41.20
...vetado...
8528.51.20
...vetado...
8528.71.19
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
Receptor-decodificad
or integrado (IRD) de
sinais
digitalizados
de vídeo codificados.
8528.71.90
Monitores
projetores, que não
incorporem aparelho
receptor
televisão; aparelhos
receptores
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
reprodução de som
imagens.
85.29
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas
aos
subposições 8525.10
e 8525.20
85.31
Aparelhos digitais de
sinalização acústica
ou visual, exceto os
residenciais
8532.21.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em
superfície (SMD)
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
85.33
Resistências
elétricas
próprias
para montagem em
superfície (SMD)
8534.00.00
Circuito
impressos
multicamadas
circuitos
impressos
flexíveis
multicamadas,
próprios
as
máquinas,
aparelhos,
equipamentos
constantes
neste
Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador,
comutador
codificador digitais
8536.90.40
Conectores
circuito impresso
8537.10.1
Comando numérico
computadorizado
8537.10.20
Controlador
programável
8537.10.30
Controlador
demanda de energia
elétrica
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 8538.90.10 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, do
item 8537.10.1 e dos subitens 8537.10.20 e 8537.10.30"
85.41
Diodos, transistores
semelhantes
semicondutores;
fotossensíveis
semicondutores,
incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo
montadas
módulos ou painéis;
diodos emissores de
luz;
cristais
piezelétricos
montados
85.42
Circuitos integrados
microconjuntos,
eletrônicos
funções
próprias,
não
especificados
nem
compreendidos
outras posições do
presente capítulo.
Fios,
cabos
(incluídos os cabos
coaxiais)
condutores, isolados
para usos elétricos
(incluídos
envernizados
oxidados
anodicamente),
mesmo com peças
de conexão; cabos
fibras
óticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente,
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão.
8544.70.10
óticas
revestimento externo
de material dielétrico
8544.70.20
óticas
revestimento externo
de aço, próprios para
instalação submarina
8544.70.30
óticas
revestimento externo
de alumínio
8544.70.90
fibras óticas
9001.10.1
Fibras óticas
9001.10.20
Feixes e cabos de
fibras óticas
9013.80.10
cristais
líquidos
(LCD)
90.18
Instrumentos
digitais
medicina,
cirurgia, odontologia
e veterinária
90.19
Aparelhos digitais de
mecanoterapia;
ozonoterapia,
oxigenoterapia,
aerossolterapia;
digitais
respiratórios
reanimação e outros
aparelhos digitais de
terapia respiratória
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9028 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"90.28 Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição"
Excluídos os produtos classificados na posição NCM 9032.89 pelo art. 1º da Lei n° 15.794/2008, em vigor em 09.04.2008,
"9032.89 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos"
"."
IIA - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas,
refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02).
Acrescentado o inciso IIA pelo art. 1º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023.
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
Nova redação do "caput" do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
"III - alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:"
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
Nova redação da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produzindo efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
Redação acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.753/2002, produzindo efeitos de
27.8.2002 até 31.3.2009:
"a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da
administração federal, estadual ou municipal."
Revogada pelo art. 7º da Lei nº 13.214/2001, em vigor em 29.6.2001, produzindo efeitos
de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"a)"(REVOGADA)
Redação original em vigor de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código
8504.40.9999 da NBM/SH;"
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos,
não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
Nova redação da alínea "b" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b)"(REVOGADA)
"b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;"
c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);
Nova redação da alínea "c" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"c)"(REVOGADO)
"c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais,
que estejam isentos do imposto sobre produtos industrializados e atendam às
disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que
relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda,
baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de
abril de 1996;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea "d"pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022
Redação anterior da alínea "d" dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;"
"d)"(REVOGADA)
"d)
fios
tecidos
seda,
desde
que
promovidas
por
estabelecimento
industrial-fabricante localizado neste Estado;"
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
Acrescentada a alínea "e" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e
3307, exceto 3307.20);
Acrescentada a alínea "f" pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 1º, inciso IV, da Lei 18.371/2014, em vigor em 17.12.2014
(publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente
ao da publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.2015:
"IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;"
Redação anterior dada pelo art. 1º, alteração 1ª , da Lei nº 13.410, de 26.12.2001,
produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias."
"IV - alíquota de 17% para demais serviços, bens e mercadorias, inclusive álcool
hidratado."
V - alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com:
Nova redação do caput do inciso V dada pelo art. 3º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 até 22.6.2022:
"V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação
e nas operações com:"
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410, de
26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
a) (REVOGADA)
Revogada a alínea "a" pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
partir de 23.6.2022.
Redação anterior da alínea "a" dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de
19.12.2008, produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da
publicação em 19.12.2008) até 22.6.2022:
"a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
Redação anterior da alínea "a", acrescentada pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
de 26.12.2001, produzindo efeitos de 1º.1.2002 até 31.3.2009:
"a) gasolina;"
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90);
Nova redação do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"b) álcool anidro para fins combustíveis;"
c) bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08);
Nova redação da alínea dada pelo art. 1º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação anterior do inciso V dada pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
produziu efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação
em 19.12.2008) até 31.3.3021:
"c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);"
"c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
NBM/SH;"
d) (REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
"d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH."
e)(REVOGADA)
Revogada a alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"e) gasolina, exceto para aviação;"
f)(REVOGADA)
Revogada alínea pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a partir
de 23.6.2022
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, inciso II, da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produziu efeitos de 1º.04.2015 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da publicação) até 22.6.2022:
"f) álcool anidro para fins combustíveis."
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com:
Nova redação do inciso VI dada pelo art. 2º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
VI - alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e
nas operações com:
a) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
b) (REVOGADA)
Revogada a alínea "b" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2024):
"b) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;"
c) gasolina, exceto para aviação;
d) álcool anidro para fins combustíveis.
e) (REVOGADA)
Revogada a alínea "e" pelo inciso I do art. 9º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, vigorando
de 23.6.2022 até 31.12.2023 (art. 1º da Lei nº 21.850/2023, em 19.12.2023):
"e) gás natural."
Redação anterior do inciso dada pelo art. 4º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 23.6.2022
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produziu
efeitos de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 22.6.2022:
"VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
"VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH".
VIIA - alíquota de dezenove por cento (19%) nas operações com energia
elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.
Acrescentado inciso VIIA pelo art. 3º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo efeitos
a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação da Lei nº 21.850/2023, em
19.12.2023).
VII (REVOGADO)
Revogado o inciso pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008).
Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, da Lei nº 14.036, de 20.3.2003, produzindo
efeitos de 11.04.2003 até 31.03.2009, aplicando-se-lhe a numeração subsequente:
"INCISO: alíquota de 12% para as operações com gasolina de avião (avgas)."
VIII - alíquota de 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) nas
prestações de serviço de comunicação e nas operações com os demais bens e
mercadorias.
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 4º da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023).
Redação anterior do caput do inciso dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos a partir de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
21.850/2023, em 19.12.2023):
"VIII - alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e
mercadorias."
IX - alíquota de 22% (vinte e dois por cento) nas operações com tilápia,
quando importada do exterior.
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei nº 22.962, de 18.12.2025, em vigor na data
da sua publicação, em 18.12.2025, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
exercício seguinte ao da sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.
§ 1º. Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou
serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no
exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste
Estado;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de
comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;"
IV - (REVOGADO)
Revogado o inciso IV pelo art. 61, inciso II, da Lei n. 18.573, de 30.9.2015, em vigor em
2.10.2015 (publicação), produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.
Redação anterior do inciso IV dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
publicação em 19.12.2008) até 31.12.2015:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada, desde que não contribuinte do imposto."
Redação original do inciso IV que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra
unidade federada desde que não contribuinte do imposto."
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea “o” do inciso II do caput
deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes
situações:
Nova redação do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de
15.12.2014, em vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de
1º.4.2015 (1º dia do quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014,
produzindo efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação anterior do caput do § 2º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 01.01.2014:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea “t” do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
Redação original do caput do § 2º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"§ 2º. A aplicação da alíquota prevista na alínea o do inciso II deste artigo, independerá
da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:"
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do
imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio
do importador;
Renumerado o inciso II para inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o
fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;"
Revogado tacitamente o inciso I pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
"I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;"
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o
veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo
imobilizado do adquirente.
Renumerado o inciso III para inciso II pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008).
Redação original do inciso II que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 31.3.2009:
"III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo
diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do
adquirente."
§ 3º. Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º, é condição
que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado,
pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze)
meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal
emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
Nova redação do § 3º dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008,
Reintroduzido o §3º pelo art. 1º da Lei nº 14.702, de 25.5.2005, produzindo efeitos de
27.05.2005 (publicação) até 31.03.2009:
"§ 3º. Na saída interestadual de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita
no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a
alíquota interestadual."
Revogado pelo art. 7º da Lei nº 13.214, de 29.6.2001, em vigor em 29.6.2001
(publicação), produzindo efeitos de 14.12.2000 até 26.8.2002:
"§ 3º" (REVOGADO)
Redação original do § 3º que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 13.12.2000:
"§ 3º. A aplicação da alíquota prevista na alínea c do inciso III deste artigo, dependerá da
indicação, no documento fiscal correspondente à operação, dos dispositivos da
legislação federal pertinente."
§ 4° O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará
a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea
“o” do inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento.
Nova redação do § 4º dada pelo art. 1º, inciso III da da Lei 18.371, de 15.12.2014, em
vigor em 17.12.2014 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.4.2015 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da publicação).
Redação anterior do § 4º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo
efeitos a partir de 2.1.2014 (publicação) até 31.3.2015:
"§ 4º. O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança,
do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "u" do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação anterior do § 4º dada pelo pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de
90 dias da publicação em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 4º. O não cumprimento da condição, tratada no § 3º, ensejará a cobrança, do
estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso VI do caput e aquela tratada na alínea “t” do
inciso II do caput, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do veículo
no seu estabelecimento."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 14.681, de 4.5.2005, que
produziu efeitos de 5.5.2005 até 31.3.2009:
"§ 4º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com leite UHT (ultra high
temperature), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da
NBM/SH."
Redação original do § 4º, acrescentado pelo art. 1º, alteração 2ª, da Lei nº 13.410,
26.12.2001, em vigor em 26.12.2001 (publicação):
"§ 4º....Vetado... "
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aplica-se a veículos
automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade
de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda
substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou
segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos.
Nova redação do § 5º dada pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos
a partir de 2.1.2014 (publicação).
Redação anterior dada pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
"§ 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM
8703) e veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e
não se aplica no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo
com a legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente
aceitos."
Redação anterior dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo efeitos de
22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do parágrafo 2º deste
artigo, é condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua
transferência para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o
transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância essa
que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada
ao fisco de destino do veículo."
Redação original do § 5º, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 5º. Para efeito do disposto na parte final prevista no inciso III do § 2º deste artigo, é
condição para tanto que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência
para outro Estado pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no
mínimo, 15 (quinze) meses da respectiva entrada, circunstância essa que deverá constar
no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do
veículo."
§ 6º. Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos
do § 5º deste artigo, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado
físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu
valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente
anterior ao em que ocorreu o sinistro.
Acrescentado o § 6º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 6º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 6º (REVOGADO)
Redação anterior do § 6º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no parágrafo 5º deste artigo, ensejará a
cobrança do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença
entre a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea
"o" do inciso II deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada
do veículo no seu estabelecimento."
Redação original, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 6º. O não cumprimento da condição, tratada no § 5º deste artigo, ensejará a cobrança
do estabelecimento adquirente do imposto devido, decorrente da diferença entre a
aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo e aquela tratada na alínea "o" do
inciso I deste artigo, com os acréscimos legais cabíveis, desde a data de entrada do
veículo no seu estabelecimento."
§ 7º. Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação do
veículo sinistrado de que trata o § 6º deste artigo, o contribuinte deverá manter, pelo
prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do
Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três
orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de
veículos automotores.
Acrescentado o § 7º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado o § 7º pelo art. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo
em 19.12.2008) até 1º.1.2014:
§ 7º (REVOGADO)
Redação anterior do § 7º dada pelo art. 1º da Lei nº 15.450, de 15.1.2007, produzindo
efeitos de 22.1.2007 (publicação) até 31.3.2009:
"§ 7º. O disposto nos parágrafos 5º e 6º deste artigo aplica-se a veículos automóveis de
passageiros, classificados nos códigos NBM/SH 87.03, e veículos comerciais leves com
capacidade de carga de até 5 t, classificados nos códigos NBM/SH 87.04, e não se aplica
no caso de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a
legislação própria e/ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."
Redação original do § 7, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.981, de 28.12.2005, que
produziu efeitos de 28.12.2005 (publicação) até 21.1.2007:
"§ 7º. O disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplica no caso de sinistro por perda
total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou segundo os
princípios de contabilidade geralmente aceitos."
§ 8º. Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo
a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a
financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário.
Acrescentado o § 8º pelo art. 1º da Lei nº 17.907, de 2.1.2014, produzindo efeitos a partir
de 2.1.2014 (publicação).
Revogado pelo iart. 1º, inciso I , da Lei nº 16.016, de 19.12.2008, produzindo efeitos a
partir de 1º.4.2009 (1º mês subsequente ao decurso de 90 dias da publicação em
19.12.2008) até 1º.1.2014:
Redação original do § 8º, acrescentado pelo art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.343, de
22.12.2006, produzindo efeitos de 22.12.2006 até 31.3.2009:
"§ 8º. A alíquota prevista no inciso II aplica-se às operações com blocos e tijolos para
construção, classificados no código 6810.11.00 da NCM."
§ 9º Nas operações internas destinadas a consumidor final com os
produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas:
Acrescentado o § 9º pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor em
2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação).
I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso I dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 19.12.2023)
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por
cento);"
Redação anterior do inciso I dada pelo art. 2º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produziu
efeitos de 1º.4.2021 até 12.3.2023:
"I - água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%;"
Redação original do inciso I, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"I - água mineral (NCM 22.01) - 16%;"
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso II dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023, produzindo
efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023)
Redação anterior do inciso II dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17%
(dezessete por cento);"
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%;"
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e
22.08) - 27%;
Nova redação do inciso III dada pelo art. 3º da Lei nº 20.531, de 14.4.2021, produzindo
efeitos a partir de 1º.4.2021.
Redação original do inciso II, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia
do quarto mês subsequente ao da republicação) até 31.3.2021:
"III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) -
27%;"
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%;
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 22.6.2022.
"V - gasolina, exceto para aviação - 27%;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20) - 23%;
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, em vigor
em 2.10.2015 (republicação), produzindo efeitos a partir de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação).
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 18% (dezoito por cento);
Nova redação do inciso VII dada pelo art. 6º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo
efeitos a partir de 13.3.2023
Redação original do inciso VII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023.
"VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02) - 16%;"
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete
vírgula cinco por cento);
Nova redação do inciso VIII dada pelo art. 5º, da Lei nº 21.850, de 19.12.2023,
produzindo efeitos a partir de 18.3.2024 (após 90 dias da publicação em 14.12.2023).
Redação anterior do inciso VIII dada pelo art. 6º da Lei nº 21.308, de 13.12.2022,
produzindo efeitos de 13.3.2023 até 17.3.2024 (90 dias da publicação da Lei nº
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento);"
Redação original do inciso VIII, acrescentado pelo art. 50, inciso VI, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, em vigor em 2.10.2015 (republicação), que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação) até 12.3.2023:
"VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) – 16%."
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso V do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 - 10%;"
XI - (REVOGADO)
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação - 27%;"
XII - (REVOGADO)
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XII, acrescentado pelo art. 1º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural - 27%."
Art. 14A. Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as
alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final
com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República):
Acrescentado o caput do art. 14A pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - água mineral (NCM 22.01);
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto mês
subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
II - artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e
71.14);
Acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
III - cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08);
Acrescentado o inciso III pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IV - fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
Acrescentado o inciso IV pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
V - (REVOGADO)
Revogado o inciso V pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso V, acrescentado pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do
quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 22.6.2022:
"V - gasolina, exceto para aviação;"
VI - perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00,
e 33.07 exceto 3307.20);
Acrescentado o inciso VI pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VII - águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM
22.02);
Acrescentado o inciso VII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
VIII - produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
Acrescentado o inciso VIII pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o
regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo
às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;
Acrescentado o inciso IX pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo efeitos a
partir de 6.8.2021.
X - (REVOGADO)
Revogado o inciso X pelo inciso VI do art. 14 da Lei n. 22.190, de 13.11.2024, em vigor
Redação original do inciso X, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
que produziu efeitos de 6.8.2021 até 12.11.2024:
"X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro
de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200;"
XI - REVOGADO
Revogado o inciso XI pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XI - prestações de serviço de comunicação;"
XII - REVOGADO
Revogado o inciso XII pelo art. 8º, da Lei nº 21.308, de 13.12.2022, produzindo efeitos a
Redação original do inciso XI, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021,
produziu efeitos de 6.8.2021 até 22.6.2022:
"XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural."
Parágrafo único. Relativamente ao adicional de que trata o caput deste
artigo:
Acrescentado o caput do parágrafo único pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de
30.09.2015, republicada em 2.10.2015, produzindo efeitos de 1º.2.2016 (1º dia do quarto
mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015).
I - autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque,
escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante;
Acrescentado o inciso I pelo art. 50, inciso VII, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015,
II - sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV
do caput do art. 18 desta Lei.
Nova redação do inciso II dada pelo art. 3º da Lei n. 20.554, de 5.5.2021, produzindo
efeitos a partir de 6.8.2021
Redação original do inciso II, acrescentado o inciso II pelo art. 50, inciso VII, da Lei n.
18.573, de 30.09.2015, republicada em 2.10.2015, que produziu efeitos de 1º.2.2016 (1º
dia do quarto mês subsequente ao da republicação em 2.10.2015) até 5.8.2021:
"II - sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei."
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 3.º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - operações com: a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão; b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital. II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário; XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho; XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura; XIII - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. XIV - saídas de bens do ativo permanente; XV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 7º deste Regulamento. XVI - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, observados os prazos e condições previstos na legislação federal. Acrescentado o inciso XVI pelo art. 1º, alteração 301ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 11.11.2019 (publicação). XVII - prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior. Acrescentado o inciso XVII pelo art. 1º, alteração 760ª, do Decreto n. 1.409, de 13.4.2023, em vigor com sua publicação em 13.4.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2023 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4.º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.
Art. 6.º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá: I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento; II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento. Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput": I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - crédito presumido; IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR (artigo 7º)
art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados; III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria; V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; VIII - a superavaliação do estoque inventariado. § 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento. § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do
art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. § 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Acrescentado o § 11º pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.07.2024. Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES (artigos 8º a 18) SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO (artigos 8º a 16)
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento: a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento; b) Imposto de Importação - II; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) a) (REVOGADA) b) (REVOGADA) Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;". IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas; V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014). VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês. § 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”. § 9.º (REVOGADO) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) c) (REVOGADA) VII - (REVOGADO) Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente; II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze); III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior; IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento; V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento; VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior: a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente; c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso. VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica. § 10. (REVOGADO) Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017. Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017: "§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998)."." § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. § 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação). § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 9.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação - II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 10. Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do "caput" do art. 8º
deste Regulamento, a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei n. 11.580, de 14 de
novembro de 1996):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da
operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento industrial à vista, caso o remetente
seja industrial;
III - o preço FOB ("Free On Board") estabelecimento comercial à vista, na venda a
outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1.º Para aplicação dos incisos II e III do "caput", adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da
mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta
deste, no mercado atacadista regional.
§ 2.º Na hipótese do inciso III do "caput", se o estabelecimento remetente não efetuar
vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver
mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
preço de venda corrente no varejo.
Art. 11. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária - ST, será (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. § 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 2.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. § 3.º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 4.º O imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST, na hipótese do inciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.
SEFA/PR - Programa Paraná Competitivo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Paraná Competitivo Acesse o portal da Invest Paraná. Conheça os segmentos do programa Paraná Competitivo e preencha o formulário para participar dele. Legislação vigente NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 (alterada) - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto Estadual nº 7.721/2024 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Resolução SEFA nº 227/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, para aquisição de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento. Resolução SEFA nº 228/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que tratam os §§ 2º ao 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 229/2026 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 304/2025 - Súmula: Republica a lista de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto nº 7794/2024 (Súmula: Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que específica) Legislação anterior Decreto Estadual nº 6.434/2017 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Revogado pelo Decreto Estadual nº 7.721/2024 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.474/2020 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.569/2020 Decreto nº 1.465/2003 - Súmula: fica restabelecido o Programa Bom Emprego. Alterado pelo Decreto nº 1.943/2003 Alterado pelo Decreto nº 2.914/2004 Alterado pelo Decreto nº 4.364/2005 Alterado pelo Decreto nº 4.993/2005 Alterado pelo Decreto nº 6.656/2006 (art. 3º) Alterado pelo Decreto nº 5.137/2009 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 5.226/2009 – Súmula: dispõe sobre a aplicação da Lei nº 15.426, de 2007, com redação dada pela Lei nº 16.192, de 2009, ao Programa Bom Emprego. Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 6.363/2010 - Súmula: decreta sobre o Programa Bom Emprego, promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental. Alterado pelo Decreto nº 6.548/2010 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 630/2011 Decreto nº 630/2011 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo -SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012 Alterado pelo Decreto nº 7.808/2013 Alterado pelo Decreto nº 8.728/2013 Alterado pelo Decreto nº 11.468/2014 Ver Decreto nº 7.941/2013 Decreto nº 631/2011 - Súmula: instituí o Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo-ICMS-SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 2.267/2011 Revogado pelo Decreto nº 7.291/2013 Decreto Estadual n° 7.291/2013 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo - SEDS. Alterado pelo Decreto nº 9.487/2013 Revogado pelo Decreto nº 11.468/2014 Resolução Sefa nº 696/2017 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa nº 062/2018 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa n°1193/2024-Pública a tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução Sefa nº 678/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Resolução Sefa nº 679/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução Sefa nº 680/2024 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos, para o exercício de 2024, no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução SEFA nº 97/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução SEFA nº 98/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 99/2025 - Súmula: Estabelece a forma e os prazos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 309/2025 - Súmula: Altera o Art. 3º da Resolução SEFA nº 97, de 05 de fevereiro de 2025. Decreto Estadual nº 10.362/2018 - Súmula: introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta CRE/Assessoria Econômica nº 001/2017 - Súmula: estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Decreto n. 7.721/2024 - Programa Paraná Competitivo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Decreto 7721 - 25 de Outubro de 2024 Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024 Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4ºA da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 22.764.802-3, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico. Art. 2º O Programa terá como principais premissas: I - o investimento no Estado; II - a geração de empregos; III - a formação e a capacitação de recursos humanos; IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva; V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado; VI - a sustentabilidade econômica; VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional; VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão “renda” do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM; IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense; X - o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas; XI - o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se: I - implantação, a instalação de nova unidade; II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente; III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente; IV - reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias. § 1º O Programa aplica-se também a: I - projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado; II - projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022; III - projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce. § 2º Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. § 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O Programa não se aplica: I - a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto. Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". § 1º Não serão computados como investimento: I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; V - fretes e seguros; VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; VII - o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto. § 3º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. § 4º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. Art. 5º Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. Art. 6º Caberá à Invest Paraná: I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação, bem como o destino de investimentos; II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto; III - promover reuniões e solicitar pareceres de outros órgãos da administração direta e indireta, conforme a relevância e especificidade do projeto. Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. § 1º O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado. § 2º A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. CAPÍTULO II DA VERTENTE FISCAL Art. 8º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: I - parcelamento do ICMS incremental; II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural; III - transferência de créditos de ICMS; IV - crédito presumido em operações de e-commerce; V - incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; VI - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV; VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP. Parágrafo único. As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Art. 9º Considera-se ICMS incremental: I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 1º Para efeitos do inciso II deste artigo, o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente na inscrição principal no CAD/ICMS no prazo regulamentar, sendo vedado o seu parcelamento. Art. 10. O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado. § 1º A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto. § 2º A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos. § 3º Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência. Seção II Do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural Art. 11. Por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa. § 1º Nas operações de fornecimento de gás natural, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação, fica diferido o pagamento do ICMS, observando-se: I - a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas; II - o cancelamento da autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado implica na interrupção do diferimento previsto neste parágrafo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Receita Estadual do Paraná, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural; III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste parágrafo conterá o valor do imposto diferido e no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial que formaliza o ingresso no Programa. § 2º O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando-se que: I - o ICMS incremental corresponderá à diferença entre o ICMS mensal destacado na fatura na aquisição de energia elétrica e o ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica dos últimos doze meses anteriores ao do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; II - os créditos podem ser transferidos a outros contribuintes credenciados no Siscred, até o limite do ICMS incremental de que trata o inciso I deste parágrafo, podendo o destinatário do crédito abater até cem por cento do saldo devedor próprio no período de apuração; III - o saldo dos créditos, correspondente ao valor do ICMS incremental não transferido em um mês, poderá ser acrescido ao saldo do mês subsequente, durante o período de vigência do enquadramento no Programa ou de forma antecipada no momento em que a soma dos valores transferidos atingir o valor do investimento realizado. § 3º Para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco. § 4º O tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo será estabelecido por até 48 (quarenta e oito) meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Da transferência de créditos de ICMS Art. 12. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados Siscred, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo. § 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de: I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas; II - veículos desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente; III - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. § 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor ou igual a 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: I - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ainda que constituída como nova filial; III - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor e igual que 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §2º deste artigo. § 4º Aplica-se o disposto no §2º deste artigo aos municípios pertencentes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. § 5º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e dos silos e da homologação da realização do investimento, conforme norma de procedimento conjunta com a Receita Estadual, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas cooperativas ou por seus cooperados e pelas empresas integradoras ou por seus integrados, de insumos utilizados na construção das usinas e silos; II - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em até doze parcelas mensais; III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, não podendo ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. § 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no Siscred, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. § 7º As transferências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão respeitar os termos estabelecidos em Resolução a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 8º Para utilização do crédito nos termos deste artigo, o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir, conforme o caso:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Enquadrados no Programa Paraná Competitivo FAIXA PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100,00% De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 50,00% De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 30,00% De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 26,00% De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 10,00% De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 6,00% De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00% Acima de R$ 150.000.000,01 1,00% a) o previsto neste parágrafo não prejudica a adoção pelo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência em condições mais favoráveis que as constantes neste artigo.b) o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar outras condições e obrigações previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/PR) em complemento e que não conflitem com o previsto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) Seção IV Do crédito presumido em operações de e-commerce Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: VI - nas aquisições de mercadorias diretamente do exterior e exclusivamente pelo estabelecimento “e-commerce” enquadrado no programa, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quando da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, observado a que nas operações com mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento e-commerce, o diferimento do ICMS está condicionado a que seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3º deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso V do § 3º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) § 5º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 6º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 7º O relatório de que trata o §6º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 8º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Seção V Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: I- nas operações de saídas interestaduais: a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento). II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação; III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo: I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense; II - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; III - o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; IV - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022; IV - condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) V - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; VI - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS. § 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 3º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo. § 6º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 7º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 8º O relatório de que trata o §7º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 9º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. § 10. Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o estabelecido no inciso I do art. 8º deste Decreto. Seção VI Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV Art. 15. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), (Convênios ICMS nº188/2017 e nº 55/2019). § 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 5º deste Decreto. § 2º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:“OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.” § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 4º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados neste artigo ou no Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. Seção VII Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB Art. 16. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS nº188/2017, nº 36/2020 e nº 94/2020): I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; II - internas de aquisição de querosene de aviação; (QAV/JET A-1); III - de importação de aeronaves, suas partes e peças; IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 3º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções sindicado no §3º deste artigo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios: I - redução de base de cálculo de até 89%, (oitenta e nove por cento) quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional; II - redução de até 100% (cem por cento) quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de cinquenta voos diários com interligação nacional; III - por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam os incisos I ou II deste parágrafo, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado. § 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 18 deste Decreto, deverá obter manifestação favorável da SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. § 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. § 8º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. § 9º Considera-se HUB, para efeitos deste Decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final. § 10. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB. § 11. O disposto no §10 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. § 12. Nas operações de que trata o caput deste artigo não se exigirá o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996. Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática Art. 17. Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022: I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. § 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP; III - o disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Somente se aplica ao estabelecimento localizado nos municípios com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP. § 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá encaminhar, preliminarmente à sua análise, o protocolo com o requerimento da empresa à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI para que esta se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º e §§ 2º e 3º deste artigo, bem como, se a requerente se enquadra na classificação das posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela NCM. § 5º A SEFA informará à SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. § 6º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à SEFA. § 7º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Seção I Do requerimento Art. 18. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter: I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento); II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; III - as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades; IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento; V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto; VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado; VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente; II - instrumento de mandato, se for o caso; III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; V - certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; § 2º Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica. § 3º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR. § 4º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas. § 5º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná. Seção II Subseção IDo exame do requerimento Art. 19. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado: I - pela Invest Paraná, que deverá: a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto; b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto; c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação; d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto; e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento; f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; II - pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá: a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto; b) elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda; c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. Art. 20. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a AAET deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para análise da Casa Civil. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo: I - a fundamentação legal; II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar; III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de início da implantação do projeto e do início das atividades operacionais; IV - a estimativa anual de faturamento e de saldo devedor a ser recolhido durante o período de fruição dos incentivos fiscais; V - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição; VI - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado. Art. 21. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório. Art. 22. Deverá ser lavrado termo no sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. Art. 23. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos fiscais autorizados por meio publicação de Regime Especial. Art. 24. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190, de 2017. CAPÍTULO IV DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná: I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet; II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto; III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária; IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e nº 16.192, de 24 de julho de 2009. Art. 26. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 27. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 10 deste Decreto acarretará: I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o §1º do art. 10 deste Decreto, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato; II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 10 deste Decreto, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa. § 1º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela. § 2º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 28. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa: I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização; II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa; III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses; IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses; V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa; VI - o não cumprimento do investimento ou demais obrigações acordadas. § 1º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias. § 2º A regularização das pendências no prazo previsto no §1º deste artigo, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização. § 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela. § 4º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS. § 5º O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar. § 7º A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do §1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. Art. 29. Para efeitos do §2º do art. 28 deste Decreto, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da homologação de investimentos Art. 30. A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. § 1º O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. § 2º O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. Seção II Do regime especial Seção II Art. 31. A SEFA poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial nos casos de enquadramento os arts. 13 e 14 deste Decreto. Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo: I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto; II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e pelo Secretário de Estado da Fazenda, a partir de proposta que atenda o disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto, devidamente instruída com as razões de fato e de direito; III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 31 deste Decreto, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente. Art. 32. O procedimento para adesão a regime especial de que trata este capítulo deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado. § 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado. § 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora. Art. 33. A competência para deferir a adesão ao regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Disposições complementares e obrigatórias Art. 34. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Paraná Competitivo ficam obrigados a instalar, no local do investimento, placa de identificação do Programa, conforme os moldes e padrões estabelecidos pelo Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná. § 1º A empresa deverá instalar a placa no início das obras ou operações decorrentes do investimento, cabendo ao beneficiário solicitar os arquivos e orientações necessários com antecedência mínima de trinta dias. § 2º A manutenção da placa, em condições adequadas de visibilidade e conservação, é de responsabilidade do beneficiário durante todo o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, exceto quando resultem em agravamento das condições, exigências ou efeitos aplicáveis aos requerimentos protocolizados antes de sua publicação, os quais deverão ser analisados conforme a disciplina vigente à época do protocolo. (Redação dada pelo Decreto 12307 de 18/12/2025) Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 37. Revoga o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Curitiba, em 25 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); Nova redação do inciso I dada pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.7.2024. Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º. Redação original do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 24.7.2024: " I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;" II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente; IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável. IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização; XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário. § 2.º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 74 e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244, todos deste Regulamento. § 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. § 4.º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no
art. 15 deste Regulamento, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5.º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados; III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal; IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria; V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes; VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo; VIII - a superavaliação do estoque inventariado. § 6.º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do "caput" e no inciso III do § 1º, ambos do art. 244 deste Regulamento. § 7.º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 16 deste Regulamento (§ 6º do
art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. § 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Acrescentado o § 11º pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.07.2024. Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES (artigos 8º a 18) SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO (artigos 8º a 16)
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento: a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento; b) Imposto de Importação - II; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) a) (REVOGADA) b) (REVOGADA) Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;". IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas; V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014). VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês. § 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”. § 9.º (REVOGADO) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) c) (REVOGADA) VII - (REVOGADO) Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente; II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze); III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior; IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento; V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento; VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior: a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente; c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso. VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica. § 10. (REVOGADO) Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017. Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017: "§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998)."." § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. § 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação). § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 9.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação - II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 13. A base de cálculo, para fins de Substituição Tributária - ST, será (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a Margem de Valor Agregado - MVA, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. § 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 2.º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. § 3.º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" será estabelecida com base nos seguintes critérios: I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; III - adoção da média ponderada dos preços coletados. § 4.º O imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST, na hipótese do inciso II do "caput", corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 17 deste Regulamento sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.
Art. 15. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 7º deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art. 13 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: Nova redação dada ao "caput" do inciso I pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2017: "I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);" a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. *Ver art. 2º do Decreto 7.980, de 10.10.2017, relativo à condição de atendimento do disposto neste artigo pela Usina Termelétrica de Araucária para fruição da autorização prevista no Decreto 7.949, de 3.10.2017. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. §4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.9.2025: § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). §5º Tratando-se de Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. SEÇÃO II DA ALÍQUOTA (artigos 17 a 18)
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea; b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense. II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação: a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH: 1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I); 2. produtos do reino vegetal (Seção II); 3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III); 4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996); Nova redação dada ao item 4 pelo art. 1º, alteração 68ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017. Redação original Do item 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017: "4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);". 5. produtos minerais (Seção V); 6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI); 7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII); 8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII); 9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX); 10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X); 11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI); 12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII); 13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV); 14. metais comuns e suas obras (Seção XV); 15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI); 16. material de transporte (Seção XVII); 17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII); 18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX); 19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX). b) aos serviços de transporte e de comunicação. V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN; X - (REVOGADO) Revogado o inciso X pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso II , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do o inciso X que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação." § 1.º A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 2.º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 3.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente. § 4.º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput", pode determinar: I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST; II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. § 5.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN. § 6.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 7.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Art. 22. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (artigo 23)
Como interpretar
A alíquota nunca deve ser lida isoladamente. Primeiro vem a base de cálculo; depois entram redução, adicional, fundo, crédito admitido, vedação, estorno e forma de recolhimento.
Carga efetiva é resultado, não ponto de partida. Quando a norma fala em carga reduzida, crédito presumido ou regime especial, o cadastro fiscal precisa demonstrar como a carga foi alcançada.
DIFAL, importação, ST e consumidor final exigem memória própria porque mudam base, responsável, guia, prazo e documento. Em auditoria, o cálculo precisa ser reconstruível a partir do XML e da EFD.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, fundo, DIFAL e guia. Contábil concilia imposto, crédito e custo. Financeiro guarda recolhimentos. Auditoria compara cadastro, XML, EFD e memória de cálculo.
Documentos de prova
XML, NCM, tabela de alíquotas, demonstrativo de base, guia de recolhimento, GNRE quando houver, EFD, planilha de apuração, laudo ou enquadramento setorial.
Riscos comuns
Trocar redução de base por alíquota menor; esquecer adicional ou fundo; aplicar alíquota de período errado; calcular DIFAL sem destinatário e finalidade; não separar crédito comum de crédito presumido.