Art. 4.º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.
Benefícios fiscais: matriz legal, LC 160, CONFAZ, condições e contrapartidas
O roteiro para ler benefícios de Paraná: lei estadual, RICMS, convênio, reinstituição, termo, prazo, condição, vedação, fundo e prova mensal.
PR por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 5.º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (§ 5º do art. 48 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 6.º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá: I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento; II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento. Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput": I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - crédito presumido; IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR (artigo 7º)
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento: a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento; b) Imposto de Importação - II; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) a) (REVOGADA) b) (REVOGADA) Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;". IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas; V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014). VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês. § 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”. § 9.º (REVOGADO) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) c) (REVOGADA) VII - (REVOGADO) Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente; II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze); III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior; IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento; V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento; VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior: a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente; c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso. VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica. § 10. (REVOGADO) Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017. Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017: "§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998)."." § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. § 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação). § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: Nova redação dada ao "caput" do inciso I pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2017: "I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);" a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. *Ver art. 2º do Decreto 7.980, de 10.10.2017, relativo à condição de atendimento do disposto neste artigo pela Usina Termelétrica de Araucária para fruição da autorização prevista no Decreto 7.949, de 3.10.2017. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. §4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.9.2025: § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). §5º Tratando-se de Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. SEÇÃO II DA ALÍQUOTA (artigos 17 a 18)
Art. 21. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - o transportador, em relação à mercadoria: a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea; b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado; c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense. II - o armazém geral e o depositário a qualquer título: a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada; b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea; c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal. III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente; IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive quanto ao valor decorrente do Difal nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, na forma prevista neste Regulamento, em relação: a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH: 1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I); 2. produtos do reino vegetal (Seção II); 3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III); 4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV) (alínea “d” do inciso IV do “caput” do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996); Nova redação dada ao item 4 pelo art. 1º, alteração 68ª, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 21.12.2017. Redação original Do item 4 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 20.12.2017: "4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);". 5. produtos minerais (Seção V); 6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI); 7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII); 8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII); 9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX); 10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X); 11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI); 12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII); 13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV); 14. metais comuns e suas obras (Seção XV); 15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI); 16. material de transporte (Seção XVII); 17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII); 18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX); 19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX). b) aos serviços de transporte e de comunicação. V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito; VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional - CTN; X - (REVOGADO) Revogado o inciso X pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso II , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do o inciso X que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação." § 1.º A adoção do regime de Substituição Tributária - ST em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. § 2.º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final. § 3.º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o § 2º, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente. § 4.º A Coordenação da Receita do Estado - CRE, na hipótese do inciso IV do "caput", pode determinar: I - a suspensão da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST; II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de Substituição Tributária - ST ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso II do "caput" do art. 14 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário. § 5.º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do CTN. § 6.º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. § 7.º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a Substituição Tributária - ST em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores
por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art.
23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função
do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1.º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do
ICMS, na hipótese do inciso I do "caput".
§ 2.º Na hipótese do inciso III do "caput", observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório;
II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do
contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será
compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
III - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do
cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3.º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da
conta gráfica é a estabelecida neste Regulamento.
§ 4.º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos
itens 46 e 47 do Anexo VII, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações
tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de
ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na
prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o
seguinte:
I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema
normal de tributação em qualquer unidade federada;
II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio
digital, em formato de texto ou CSV ("Comma Separated Values"):
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a
identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de
origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do
documento fiscal da prestação;
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;
III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no livro
Registro de Entradas:
a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações
ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I
do § 11;
b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;
IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de
transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução
de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais
hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:
I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à
diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório
das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações
realizadas pela empresa;
II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I deste parágrafo sobre o somatório
dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o
caso, valores de outros estornos previstos na legislação;
III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo
permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 26 deste Regulamento;
IV - considerar-se-á:
a)
prestações
realizadas
pela
empresa,
aquelas
prestadas
por
todos
os
estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste
inciso;
b) prestações tributadas pelo estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja
este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam
beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será
considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na
alínea "c" deste inciso;
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo
contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 322 deste
§ 6.º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de
apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, modelo D, o
fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis,
reconhecer créditos presumidos previstos na legislação.
§ 7.º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no
art. 46 deste Regulamento. § 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII: I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento; II - no transporte por redespacho; III - no transporte intermodal; IV - na subcontratação. § 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento. § 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. § 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975). § 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º do art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 14. Na hipótese do § 13: I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4º; II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
art. 27 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996); III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º. § 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001. § 16. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se creditar do valor correspondente ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente à parcela do produto empregada nessa atividade. Acrescentado o § 16 pelo art. 1º, alteração 87ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação).
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. § 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. § 3.º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a 1ª (primeira) fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da 1ª (primeira) fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo. Nova redação do inciso III dada pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a partir de 6.4.2018 (publicação). Redação original do inciso III que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 5.4.2018: "III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;". IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês; V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 25 deste Regulamento, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Ciap, conforme o contido na Tabela I do Subanexo II do Anexo II (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001); VII - ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado; VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 4 (quatro) anos; IX - na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre 48 (quarenta e oito) e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades; X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento; XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III deste parágrafo, serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 25 deste Regulamento, e o total das prestações realizadas pela empresa. § 4.º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" do art. 44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente: I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito; II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita. § 6.º O Ciap, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da Tabela I do Subanexo II do Anexo II, será escriturado (Ajustes SINIEF 8/1997 e 3/2001): I - até 5 (cinco) dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal; II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado; III - até 5 (cinco) dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito. § 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): Nova redação do caput do § 7º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do caput do § 7º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):" I - for objeto de operação de saída de energia elétrica; II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do "caput" do art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008); III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. § 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019): Nova redação do caput do § 8º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do caput do § 8º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 8.º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º.1.2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010):" I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. § 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033 (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019). Nova redação do § 9º dada pelo art. 1º, alteração 374ª, do Decreto n. 3.936, de 27.1.2020, em vigor com sua publicação em 27.1.2020, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 26.1.2020: "§ 9.º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º.1.2020 (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010 )." § 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural. § 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria. § 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do Ciap: I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco. § 13. Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo XI (§ 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006). § 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite: I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei; II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei. § 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo XI no documento fiscal; III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção: a) prevista no art. 3º do Anexo XI, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no estado do Paraná; b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal. IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa); V - a operação for imune ao ICMS. § 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado: Nova redação do "caput" do § 16 dada pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês subsequente ao da publicação). Redação orignal do "caput" do § 16 do artigo que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 30.6.2018: "§ 16. O crédito apropriado na forma estabelecida nos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.". I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020207 e gerados os Registros E111, mencionando o valor no campo 04, e E113, informando os documentos fiscais, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem a informação no campo próprio do documento fiscal; II - juntamente com o registro do documento na EFD, quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o valor do ICMS estiver destacado em campo próprio do documento fiscal, conforme previsão do § 1º do art. 10 do Anexo XI deste Regulamento. Acrescentado os incisos I e II do § 16 pelo art. 1º, alteração 174ª, do Decreto n. 10.172, de 21.6.2018, em vigor com sua publicação em 22.6.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2018 (primeiro dia do mês § 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação. § 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis. § 19. Para efeitos do inciso III do § 3º deste artigo, no valor das operações de saídas e prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas. Acrescentado o § 19 pelo art. 1º, alteração 88ª, do Decreto n. 9.192, de 5.4.2018, produzindo efeitos a
SEFA/PR - Benefícios fiscais de caráter geral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Benefícios Fiscais de Caráter Geral Renúncias Fiscais por Contribuinte: ICMS - Regime Normal ICMS - Simples Nacional Responsável pelas informações: Receita Estadual do Paraná (REPR/SEFA). Dúvidas ou acesso à informação: Ouvidoria e Transparência (Sefa)
SEFA/PR - Programa Paraná Competitivo
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Paraná Competitivo Acesse o portal da Invest Paraná. Conheça os segmentos do programa Paraná Competitivo e preencha o formulário para participar dele. Legislação vigente NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 (alterada) - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto Estadual nº 7.721/2024 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Resolução SEFA nº 227/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, para aquisição de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento. Resolução SEFA nº 228/2026 - Súmula: Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que tratam os §§ 2º ao 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 229/2026 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 304/2025 - Súmula: Republica a lista de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Decreto nº 7794/2024 (Súmula: Institui o Programa Rota do Progresso, tendo por objeto fomentar o desenvolvimento regional dos municípios que específica) Legislação anterior Decreto Estadual nº 6.434/2017 - Súmula: dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. Revogado pelo Decreto Estadual nº 7.721/2024 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.474/2020 Alterado pelo Decreto Estadual nº 4.569/2020 Decreto nº 1.465/2003 - Súmula: fica restabelecido o Programa Bom Emprego. Alterado pelo Decreto nº 1.943/2003 Alterado pelo Decreto nº 2.914/2004 Alterado pelo Decreto nº 4.364/2005 Alterado pelo Decreto nº 4.993/2005 Alterado pelo Decreto nº 6.656/2006 (art. 3º) Alterado pelo Decreto nº 5.137/2009 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 5.226/2009 – Súmula: dispõe sobre a aplicação da Lei nº 15.426, de 2007, com redação dada pela Lei nº 16.192, de 2009, ao Programa Bom Emprego. Revogado pelo Decreto nº 6.363/2010 Decreto nº 6.363/2010 - Súmula: decreta sobre o Programa Bom Emprego, promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental. Alterado pelo Decreto nº 6.548/2010 (art. 3º) Revogado pelo Decreto nº 630/2011 Decreto nº 630/2011 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo -SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 3.906/2012 Alterado pelo Decreto nº 7.808/2013 Alterado pelo Decreto nº 8.728/2013 Alterado pelo Decreto nº 11.468/2014 Ver Decreto nº 7.941/2013 Decreto nº 631/2011 - Súmula: instituí o Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo-ICMS-SEFA, SEPL, SEIM, CC. Alterado pelo Decreto nº 2.267/2011 Revogado pelo Decreto nº 7.291/2013 Decreto Estadual n° 7.291/2013 - Súmula: cria o Programa Paraná Competitivo - SEDS. Alterado pelo Decreto nº 9.487/2013 Revogado pelo Decreto nº 11.468/2014 Resolução Sefa nº 696/2017 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa nº 062/2018 - Súmula: estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução Sefa n°1193/2024-Pública a tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos no art. 14 do Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução Sefa nº 678/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Resolução Sefa nº 679/2024 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2024, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução Sefa nº 680/2024 - Súmula: Estabelece os termos para as transferências de créditos de ICMS habilitados no SISCRED, em contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos metálicos de armazenagem de grãos, para o exercício de 2024, no âmbito do Programa Paraná Competitivo. Resolução SEFA nº 97/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024. Resolução SEFA nº 98/2025 - Súmula: Estabelece, para o exercício de 2025, os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal – IPDM. Resolução SEFA nº 99/2025 - Súmula: Estabelece a forma e os prazos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, cujos investimentos forem efetuados na construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos. Resolução SEFA nº 309/2025 - Súmula: Altera o Art. 3º da Resolução SEFA nº 97, de 05 de fevereiro de 2025. Decreto Estadual nº 10.362/2018 - Súmula: introduz alterações no Decreto n. 6.434, de 16 de março de 2017, que trata do Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta CRE/Assessoria Econômica nº 001/2017 - Súmula: estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo. NPF Conjunta REPR/AAET nº 2/2025 - Súmula: Estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto 7.721, de 25 de outubro de 2024.
Decreto n. 7.721/2024 - Programa Paraná Competitivo
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Decreto 7721 - 25 de Outubro de 2024 Publicado no Diário Oficial nº. 11775 de 25 de Outubro de 2024 Súmula: Dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e disciplina os procedimentos para o enquadramento. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e o art. 4ºA da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003, bem como o contido no protocolado nº 22.764.802-3, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Programa Paraná Competitivo objetiva atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico. Art. 2º O Programa terá como principais premissas: I - o investimento no Estado; II - a geração de empregos; III - a formação e a capacitação de recursos humanos; IV - o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a diversificação produtiva; V - o incentivo a parcerias e a formação de cadeia de suprimentos dentro do Estado; VI - a sustentabilidade econômica; VII - o atendimento da legislação ambiental, estadual e nacional; VIII - a geração de riqueza e de tributos ao Estado, principalmente em municípios com baixo desempenho na dimensão “renda” do Índice Ipardes de Desempenho Municipal - IPDM; IX - a melhoria da competitividade das empresas localizadas no território paranaense; X - o fomento ao transporte aéreo de cargas ou de pessoas; XI - o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; XII - o fomento à diversificação das fontes de geração de energia no território paranaense. Art. 3º O Programa aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento, considerando-se: I - implantação, a instalação de nova unidade; II - expansão, o aumento no volume de produção ou de comercialização em unidade já existente; III - diversificação, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente; IV - reativação, a retomada de produção do estabelecimento com atividade paralisada ou baixada no Cadastro do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços e de Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CAD/ICMS por, no mínimo, seis meses antes da data do protocolo do requerimento para enquadramento no programa, ou nos casos de sinistro que resulte na interrupção em 100% (cem por cento) das atividades produtivas do estabelecimento pelo prazo superior a trinta dias. § 1º O Programa aplica-se também a: I - projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado; II - projetos de implantação ou expansão com o objetivo de industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, por estabelecimentos localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica do Paraná - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFP ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022; III - projetos comerciais, exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce. § 2º Para consolidação dos projetos de que trata este artigo, o Chefe do Poder Executivo poderá, por meio de Protocolo de Intenções: I - autorizar a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outro Estado da Região Sul, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017; II - estender a concessão das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a outros contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. § 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O Programa não se aplica: I - a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; II - a estabelecimentos que atuem exclusivamente no comércio, exceto em relação aos arts. 13 e 14 deste Decreto. Art. 4º Para fins do Programa Paraná Competitivo, considera-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing". § 1º Não serão computados como investimento: I - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; II - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; III - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; IV - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; V - fretes e seguros; VI - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no território paranaense; VII - o realizado em período que precede aos 12 meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 2º Serão ainda computados como investimentos aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Paraná, e deverão ser segregados contabilmente por projeto. § 3º Não se concederá os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento. § 4º O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. Art. 5º Relativamente aos projetos vinculados à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos localizados neste Estado, os investimentos consistirão na implantação e na respectiva operação de rotas aéreas de forma regular, com frequência mínima estabelecida em Protocolo de Intenções. Art. 6º Caberá à Invest Paraná: I - prospectar novos projetos de investimento, abrangendo todas as ações de divulgação, bem como o destino de investimentos; II - orientar e apoiar os potenciais investidores para a estruturação do projeto; III - promover reuniões e solicitar pareceres de outros órgãos da administração direta e indireta, conforme a relevância e especificidade do projeto. Art. 7º Caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho autorizativo, deliberar sobre o tratamento tributário diferenciado aplicável ao projeto. § 1º O despacho autorizativo estará condicionado à emissão de parecer técnico pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributário - AAET, o qual deverá ser anuído pelo requerente, que terá o prazo de até dez dias úteis para se manifestar, sob pena de arquivamento do pedido protocolizado. § 2º A autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses. CAPÍTULO II DA VERTENTE FISCAL Art. 8º Os incentivos fiscais do Programa consistem em: I - parcelamento do ICMS incremental; II - diferimento do ICMS nas aquisições de energia elétrica e de gás natural; III - transferência de créditos de ICMS; IV - crédito presumido em operações de e-commerce; V - incremento nas atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense; VI - redução de base de cálculo na saída interna de Querosene de Aviação – QAV; VII - tratamentos tributários diferenciados a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática em municípios com funcionamento de UTFPR, de IFPR ou de UEP. Parágrafo único. As vertentes dispostas nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente a projetos industriais. Seção I Do ICMS incremental Art. 9º Considera-se ICMS incremental: I - na condição de implantação ou de reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na Escrituração Fiscal Digital - EFD; II - na condição de expansão e de diversificação, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado na EFD e o saldo devedor do ICMS histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio, somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, nos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa. § 1º Para efeitos do inciso II deste artigo, o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo. § 2º Quando o ICMS incremental do estabelecimento enquadrado na modalidade de expansão for inferior a dez por cento do ICMS histórico, deverá ser recolhido integralmente na inscrição principal no CAD/ICMS no prazo regulamentar, sendo vedado o seu parcelamento. Art. 10. O ICMS incremental poderá ser recolhido em duas parcelas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, e terá como limite o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento permanente realizado. § 1º A primeira parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do ICMS incremental apurado e deverá ser recolhida no mês seguinte ao do período de apuração do ICMS, até o dia estabelecido no calendário de vencimento normal do imposto. § 2º A segunda parcela do parcelamento de que trata o caput deste artigo corresponderá a 90% (noventa por cento) do ICMS incremental e deverá ser recolhida no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, acrescida de atualização monetária calculada pelo FCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, dispensados outros encargos. § 3º Na hipótese de recolhimento da parcela de que trata o §1º deste artigo em valor superior ao devido, a diferença será utilizada para amortizar o saldo remanescente do ICMS incremental do respectivo mês de referência. Seção II Do ICMS incidente na aquisição de energia elétrica e de gás natural Art. 11. Por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações de fornecimento de gás natural e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa. § 1º Nas operações de fornecimento de gás natural, e de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense, a estabelecimento industrial enquadrado no Programa na modalidade de implantação ou de reativação, fica diferido o pagamento do ICMS, observando-se: I - a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação, ficando dispensado nos casos em que as saídas sejam isentas ou não tributadas; II - o cancelamento da autorização para fruição do tratamento tributário diferenciado implica na interrupção do diferimento previsto neste parágrafo, hipótese que deverá ser comunicada, pela Receita Estadual do Paraná, à empresa fornecedora de energia elétrica ou de gás natural; III - a nota fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste parágrafo conterá o valor do imposto diferido e no campo "Informações Complementares" o número do Regime Especial que formaliza o ingresso no Programa. § 2º O estabelecimento enquadrado no Programa que realizar investimentos nas modalidades de expansão ou diversificação poderá transferir créditos para sua "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, relativo ao valor pago ao fornecedor, referente ao ICMS incremental destacado na fatura de aquisição de energia elétrica, observando-se que: I - o ICMS incremental corresponderá à diferença entre o ICMS mensal destacado na fatura na aquisição de energia elétrica e o ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica dos últimos doze meses anteriores ao do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; II - os créditos podem ser transferidos a outros contribuintes credenciados no Siscred, até o limite do ICMS incremental de que trata o inciso I deste parágrafo, podendo o destinatário do crédito abater até cem por cento do saldo devedor próprio no período de apuração; III - o saldo dos créditos, correspondente ao valor do ICMS incremental não transferido em um mês, poderá ser acrescido ao saldo do mês subsequente, durante o período de vigência do enquadramento no Programa ou de forma antecipada no momento em que a soma dos valores transferidos atingir o valor do investimento realizado. § 3º Para fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, a totalidade dos investimentos estabelecidos no cronograma físico-financeiro deverá ser homologada pelo Fisco. § 4º O tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo será estabelecido por até 48 (quarenta e oito) meses e será definido em despacho do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Da transferência de créditos de ICMS Art. 12. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados Siscred, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do artigo 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento”, em contrapartida a investimentos destinados à execução de projetos aprovados no Programa Paraná Competitivo. § 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, em operações internas, exclusivamente nas aquisições previstas no projeto de investimento a título de pagamento de: I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas; II - veículos desde que produzidos em território paranaense, exceto se os fabricantes paranaenses demostrarem formalmente o desinteresse no fornecimento do veículo com as especificações técnicas exigidas pela requerente; III - material destinado a obra de construção civil do empreendimento. § 2º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor ou igual a 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º deste Decreto, o crédito recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1º deste artigo poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições: I - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, nos termos estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda; II - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, ainda que constituída como nova filial; III - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § 3º Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com o IPDM, relativamente a dimensão do emprego, renda e produção agropecuária, com valor menor e igual que 0,400 (quatrocentos milésimos) - Baixo Desempenho, pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no §1º deste artigo, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no §2º deste artigo. § 4º Aplica-se o disposto no §2º deste artigo aos municípios pertencentes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba. § 5º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que possuam crédito acumulado na “Conta Investimento” poderão transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, a título de contrapartida à construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, na forma e nos prazos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se que: I - a transferência do crédito poderá se iniciar a partir da entrada em operação das usinas e dos silos e da homologação da realização do investimento, conforme norma de procedimento conjunta com a Receita Estadual, observado o valor mínimo de 90% em aquisições de fornecedores paranaenses, realizadas pelas cooperativas ou por seus cooperados e pelas empresas integradoras ou por seus integrados, de insumos utilizados na construção das usinas e silos; II - a transferência do valor autorizado deverá ser efetuada em até doze parcelas mensais; III - o destinatário do crédito poderá abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, não podendo ser utilizado para abater o ICMS devido por substituição tributária. § 6º As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no Siscred, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração. § 7º As transferências previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão respeitar os termos estabelecidos em Resolução a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 8º Para utilização do crédito nos termos deste artigo, o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir, conforme o caso:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)Tabela I - Créditos Recebidos de Estabelecimentos Enquadrados no Programa Paraná Competitivo FAIXA PERCENTUAL Até R$ 20.000,00 100,00% De R$ 20.000,01 até R$ 400.000,00 50,00% De R$ 400.000,01 até R$ 1.000.000,00 30,00% De R$ 1.000.000,01 até R$ 5.000.000,00 26,00% De R$ 5.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 10,00% De R$ 50.000.000,01 até R$ 80.000.000,00 6,00% De R$ 80.000.000,01 até R$ 150.000.000,00 4,00% Acima de R$ 150.000.000,01 1,00% a) o previsto neste parágrafo não prejudica a adoção pelo destinatário do crédito acumulado recebido em transferência em condições mais favoráveis que as constantes neste artigo.b) o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência deverá observar outras condições e obrigações previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/PR) em complemento e que não conflitem com o previsto neste parágrafo. (Incluído pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) Seção IV Do crédito presumido em operações de e-commerce Art. 13. Ao estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, nos seguintes limites e condições: I - nas operações sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e de 12% (doze por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2% (dois por cento) do valor da operação; II - nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação. § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. § 2º Considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendimento - call center. § 3º O crédito presumido de que trata este artigo: I - será utilizado em substituição aos demais créditos fiscais; II - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal que reduza a carga tributária efetiva; III - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; IV - saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; V - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; V - Condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) VI - nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: VI - nas aquisições de mercadorias diretamente do exterior e exclusivamente pelo estabelecimento “e-commerce” enquadrado no programa, será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quando da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias, observado a que nas operações com mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento e-commerce, o diferimento do ICMS está condicionado a que seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra em território paranaense. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §3º deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 4º O depósito do percentual previsto no inciso V do § 3º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) § 5º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 6º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro estabelecido no projeto, de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 7º O relatório de que trata o §6º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 8º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. Seção V Do incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense Art. 14. Ao estabelecimento paranaense que realizar operações de saída de mercadoria importada por meio de portos e aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá ser concedido crédito presumido do ICMS nos seguintes limites e condições: I- nas operações de saídas interestaduais: a) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento); b) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 7% (sete por cento); c) no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação, quando sujeita à alíquota de 12% (doze por cento). II - nas operações internas realizadas entre contribuintes, com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, no montante que resulte em carga tributária efetiva mínima correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação; III - nas demais operações internas destinadas a contribuintes, o crédito presumido de que trata o caput deste artigo será de no máximo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor da operação. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo: I - poderá ser cancelado na hipótese em que a sua utilização venha acarretar prejuízos em razão da existência de produto similar produzido em território paranaense; II - não poderá resultar em redução da média histórica do saldo devedor do ICMS médio histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio somados aos créditos de ICMS recebidos em transferência, dos doze meses anteriores ao protocolo do requerimento para enquadramento no Programa; III - o saldo devedor do ICMS médio histórico deverá ser atualizado pelo estabelecimento, em dezembro de cada ano, pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que venha a substituí-lo; IV - fica condicionado a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 18 da Lei nº 21.181, de 2022; IV - condiciona a contribuição de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre a base de cálculo do ICMS da operação de que trata o caput, apurado mensalmente na EFD em conta específica do Programa Paraná Competitivo, para fins de distribuição na forma prevista no art. 19 da Lei nº 21.181, de 2022; (Redação dada pelo Decreto 9083 de 27/02/2025) V - será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte, não sendo cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária e nem se aplica ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; VI - aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017; VII - aplica-se na hipótese em que o destinatário seja contribuinte de ICMS. § 2º Será diferido o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, hipótese em que o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída das mercadorias importadas, exceto quanto da eventual ocorrência de saída não tributada ou sem a incidência de ICMS, que deverá considerar como ICMS devido no momento da ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria. § 3º Para a concessão do incentivo fiscal de que trata este artigo: I - o montante mínimo de investimento exigido será de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - o montante mínimo de faturamento anual previsto no projeto deverá ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 4º O cancelamento de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser parcial, aplicado a produto específico ou por Nomenclatura Comuns do Mercosul - NCM, ou total, podendo ser adotado de forma preventiva, quando presentes elementos que permitam aferir o possível prejuízo imediato a industrial paranaense, ou aplicado após a comprovação de que o produto promova concorrência desigual, garantindo-se às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio de Resolução, publicar a tabela NCM impedidas de usufruir dos incentivos fiscais previstos neste artigo. § 6º O depósito do percentual previsto no inciso IV do §1º deste artigo deverá ser efetuado até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente à apropriação do crédito presumido. § 7º O estabelecimento deverá apresentar relatório anual à SEFA demonstrando o cumprimento dos prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro de que trata o inciso II do art. 18 deste Decreto. § 8º O relatório de que trata o §7º deste artigo deverá ser protocolado no mês de janeiro do ano subsequente ao exercício fiscal de referência. § 9º O não cumprimento dos prazos e valores estabelecidos no cronograma físico-financeiro poderá resultar na suspensão ou cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, bem como na exigência de restituição dos incentivos fiscais usufruídos com os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS. § 10. Este incentivo fiscal não poderá ser concedido cumulativamente com o estabelecido no inciso I do art. 8º deste Decreto. Seção VI Da redução de base de cálculo na saída interna de QAV Art. 15. Nas operações de saída interna de QAV, promovidas por distribuidoras de combustível com destino às empresas aéreas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, para consumo na prestação de serviços de transporte aéreo de cargas ou de pessoas, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida, até 31 de dezembro de 2025, em percentual a ser estabelecido em Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a beneficiária, observadas as disposições, condições, requisitos e limites nele previstos, de forma que a carga tributária não seja menor que 7% (sete por cento), (Convênios ICMS nº188/2017 e nº 55/2019). § 1º A redução da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo levará em consideração as linhas regionais, nacionais e internacionais nas quais a empresa prestará os serviços de transporte aéreo no território do Estado e a quantidade de voos semanais e/ou diários, em conformidade com o relevante interesse turístico e econômico deste, observado o quantitativo mínimo previsto no art. 5º deste Decreto. § 2º A distribuidora de combustíveis, em relação às operações praticadas ao abrigo da redução na base de cálculo de que trata este artigo deverá ao indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão:“OPERAÇÃO COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA FORMA DO ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.” § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 3º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo ou em protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 4º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados neste artigo ou no Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. Seção VII Do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB Art. 16. Ao estabelecimento paranaense de empresa aérea que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, poderá ser concedida a isenção do ICMS nas seguintes operações e prestações (Convênios ICMS nº188/2017, nº 36/2020 e nº 94/2020): I - internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária; II - internas de aquisição de querosene de aviação; (QAV/JET A-1); III - de importação de aeronaves, suas partes e peças; IV - de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas; V - aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo. § 1º A isenção de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se ainda que a importação seja realizada mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 3º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. § 4º Os benefícios poderão ser implantados como redução de base de cálculo, conforme o atingimento parcial das metas estabelecidas no Protocolo de Intenções sindicado no §3º deste artigo, hipótese em que a redução deverá observar os seguintes critérios: I - redução de base de cálculo de até 89%, (oitenta e nove por cento) quando da implantação de cinquenta voos diários com interligação nacional; II - redução de até 100% (cem por cento) quando da implantação da frequência mínima de cinco voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de cinquenta voos diários com interligação nacional; III - por meio de protocolo de intenções, poderão ser estabelecidas condições adicionais para se obter a redução de que tratam os incisos I ou II deste parágrafo, relacionadas com quantitativo mínimo de voos regionais a serem realizados dentro do território paranaense e voos internacionais independentemente de serem operados por aeronave de corredor duplo (widebody) ou operados em outros aeroportos deste Estado. § 5º A Invest Paraná, sem prejuízo da análise prevista no art. 18 deste Decreto, deverá obter manifestação favorável da SEIC, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente, notadamente a partir de informações do Horário de Transporte - HOTRAN, número de pousos e decolagens, número de assentos ofertados e de passageiros transportados, taxa de aproveitamento, dentre outras, obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e do operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos incisos nos §§ 3º e 4º deste artigo, em operações próprias ou coligadas. § 6º Após a celebração do Regime Especial junto à Receita Estadual do Paraná, e durante toda a vigência do mesmo, a SEIC, realizará o acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, os quais também integrarão o protocolo de intenções, encaminhando relatório semestral à SEFA. § 7º No caso em que a SEIC verifique o descumprimento dos requisitos determinados no protocolo de intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. § 8º A isenção ou redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica nas operações destinadas ao estabelecimento da empresa aérea localizado no aeroporto internacional no qual será construído, instalado e operado o Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB. § 9º Considera-se HUB, para efeitos deste Decreto, o aeroporto paranaense utilizado pela companhia aérea como centro de logística e de conexão de voos nacionais e internacionais, para distribuição de cargas e passageiros ao seu destino final. § 10. A sistemática de que trata esta Seção, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários nos respectivos aeroportos Internacionais, bem como às suas prestadoras de serviços, devidamente autorizadas no protocolo de intenções, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB. § 11. O disposto no §10 deste artigo aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviços, a partir da comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação do HUB. § 12. Nas operações de que trata o caput deste artigo não se exigirá o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 29 da Lei nº. 11.580, de 14 de novembro de 1996. Seção VIII Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática Art. 17. Aos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Tecnológica Federal - UTFPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022: I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. § 1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP; III - o disposto neste artigo fica condicionado a que o montante total do investimento a ser efetuado e devidamente homologado pelo Fisco seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). § 2º Somente se aplica ao estabelecimento localizado nos municípios com funcionamento de UTFPR, IFPR ou UEP. § 3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. § 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA deverá encaminhar, preliminarmente à sua análise, o protocolo com o requerimento da empresa à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI para que esta se manifeste quanto ao atendimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º e §§ 2º e 3º deste artigo, bem como, se a requerente se enquadra na classificação das posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela NCM. § 5º A SEFA informará à SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. § 6º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à SEFA. § 7º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à SEFA imediatamente. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Seção I Do requerimento Art. 18. O requerimento para enquadramento no Programa deverá ser protocolizado na Invest Paraná, destinado ao Governo do Estado, preenchido de acordo com o descritivo do projeto técnico econômico, conforme modelo disponibilizado no Portal do Programa e deverá conter: I - a identificação completa da empresa e dos seus estabelecimentos (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ/MF – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE principal conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica e o município paranaense onde pretende efetuar o investimento); II - os dados do projeto, com as estimativas do valor do investimento, do cronograma físico-financeiro, da quantidade de novos empregos diretos, do faturamento do estabelecimento e do saldo devedor de ICMS; III - as datas de início da implantação do projeto e de início das atividades; IV - o tratamento tributário previsto no Regulamento do ICMS do Paraná para a cadeia produtiva e a respectiva carga tributária efetiva do produto objeto do projeto de investimento; V - os pleitos e as respectivas justificativas, considerando as premissas previstas no art. 2º deste Decreto; VI - a assinatura do representante da empresa, conforme competência em ato constitutivo atualizado; VII - o e-mail e o telefone do responsável pelo requerimento. § 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo atualizado da empresa requerente; II - instrumento de mandato, se for o caso; III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, da empresa e de seus sócios e/ou dirigentes, das Fazendas Públicas Estadual e Federal, da Fomento Paraná S.A., e da situação regular perante o Instituto Ambiental do Paraná - IAP; IV - certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; V - certificado de Regularidade do FGTS, da empresa, a ser emitido no portal da Caixa Econômica Federal, conforme exige o art. 7º da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990; § 2º Em relação aos incentivos fiscais pleiteados por meio de adesão, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 2017, o requerente deve apresentar no requerimento a justificativa fundamentada, com a devida remissão ao regulamento aplicável, à legislação pertinente, ao Tratamento Tributário Diferenciado - TTD e ao Regime Especial, desde que pertencentes ao mesmo setor e atividade econômica. § 3º Os incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que não apresente os documentos relacionados neste artigo, implicando no seu arquivamento tácito pela INVEST/PR. § 4º Além dos documentos e das informações descritos neste artigo, outros poderão ser solicitados a qualquer tempo, inclusive para comprovar a regularidade fiscal ou a veracidade das informações prestadas. § 5º Na hipótese de requerimento de alteração na legislação do ICMS, que não trata de projeto de investimento no âmbito do Programa Paraná Competitivo, o pedido deverá ser protocolizado e analisado diretamente na Receita Estadual do Paraná. Seção II Subseção IDo exame do requerimento Art. 19. O requerimento para enquadramento no Programa será analisado: I - pela Invest Paraná, que deverá: a) recepcionar o pedido e verificar se está instruído em conformidade com o art. 18 deste Decreto; b) confirmar a regularidade dos dados, dos registros e das certidões de que trata o art. 18 deste Decreto; c) solicitar parecer a outros órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná acerca das questões que lhes forem pertinentes, devendo ser observado o prazo de dez dias úteis para a respectiva manifestação; d) elaborar relatório técnico, com parecer conclusivo sobre os impactos econômicos, sociais e concorrenciais do novo projeto de investimento, principalmente em relação aos empreendimentos já instalados em território paranaense, bem como a viabilidade e o grau de atendimento às premissas previstas no art. 2º deste Decreto; e) notificar o contribuinte, caso verificada a falta de documentação exigida pelo art. 18 deste Decreto, para que assim queira complementar no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento; f) estando os arquivos validados, gerar protocolo no sistema, podendo ser rejeitado caso constatada documentação incompleta e inconsistente; II - pela Assessoria de Assuntos Econômico-Tributários da SEFA que deverá: a) confirmar a inexistência de débitos tributários estaduais pendentes nos termos do art. 18 deste Decreto; b) elaborar parecer técnico quanto às questões tributárias e aos incentivos fiscais requeridos, para subsidiar a decisão do Secretário de Estado da Fazenda; c) rejeitar o requerimento, caso verificado inconsistências, adulterações ou falsificações, sem análise de mérito. Art. 20. Havendo necessidade de formalização de Protocolo de Intenções, a AAET deverá elaborar o documento, conforme determinado no despacho do Secretário de Estado da Fazenda e encaminhar para análise da Casa Civil. Parágrafo único. O Protocolo de Intenções deverá conter, no mínimo: I - a fundamentação legal; II - a identificação completa das partes e dos intervenientes com poderes para o firmar; III - os dados do projeto, com as estimativas de valor do investimento, da quantidade de novos empregos diretos, as datas de início da implantação do projeto e do início das atividades operacionais; IV - a estimativa anual de faturamento e de saldo devedor a ser recolhido durante o período de fruição dos incentivos fiscais; V - os incentivos fiscais autorizados, a forma e o prazo de sua fruição; VI - o prazo de vigência, que deverá ser por tempo determinado. Art. 21. O enquadramento no Programa não dispensa o cumprimento das demais obrigações legais não dispensadas expressamente no ato concessório. Art. 22. Deverá ser lavrado termo no sistema Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. Art. 23. A Receita Estadual do Paraná implantará os incentivos fiscais autorizados por meio publicação de Regime Especial. Art. 24. As condições acordadas serão preservadas durante a vigência dos tratamentos tributários diferenciados previstos em Protocolo de Intenções e/ou Regime Especial, exceto na hipótese de prévio acordo entre as partes que as modifiquem, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190, de 2017. CAPÍTULO IV DO CONTROLE, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 25. A Invest Paraná, em conjunto com a SEFA, fará o controle da carteira do Programa e o acompanhamento da execução dos projetos de investimento, cabendo à Invest Paraná: I - desenvolver o portal do Programa, com acesso público na internet; II - criar sistema de controle que contenha registro sequencial dos pedidos e anotações de acompanhamento em todas as fases do projeto; III - acompanhar o cumprimento das cláusulas pactuadas no Programa ou previstas em Protocolo de Intenções, exceto as de natureza tributária; IV - controlar as metas de emprego, nos termos das Leis Estaduais nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, e nº 16.192, de 24 de julho de 2009. Art. 26. A SEFA fará o controle, o acompanhamento e a fiscalização do tratamento tributário do Programa e, independentemente das ações da Invest Paraná, poderá fiscalizar outras questões que considere pertinentes. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES Art. 27. A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de que trata o art. 10 deste Decreto acarretará: I - no caso das denominadas primeiras parcelas, de que trata o §1º do art. 10 deste Decreto, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato; II - no caso das denominadas segundas parcelas, de que trata o § 2º do art. 10 deste Decreto, a perda automática e parcial do benefício, com a rescisão do parcelamento em relação ao mês em que ocorrer o fato, e consequente inscrição do débito em dívida ativa. § 1º Sobre o valor da parcela inadimplida, ou da insuficiência havida, de que trata o inciso II deste artigo, serão aplicados multa e juros, desde o mês do vencimento da primeira parcela. § 2º O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 28. Implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa: I - a prestação de informações incorretas, a utilização de documentos inidôneos ou ações que caracterizem dolo, fraude ou simulação, que tenham fundamentado o deferimento da autorização; II - a lavratura de auto de infração contra qualquer estabelecimento da empresa, decorrente de infração que vise deixar de pagar no todo ou em parte o imposto devido e caracterize dolo, fraude ou simulação, após a decisão definitiva na esfera administrativa; III - a omissão na apresentação da EFD, da inscrição principal do estabelecimento enquadrado no Programa, por três meses; IV - a inadimplência, mesmo que parcial, por qualquer estabelecimento da empresa, em relação ao saldo devedor do ICMS declarado na EFD por três meses; V - a inadimplência de três segundas parcelas de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, consecutivas ou não, inscritas ou não em dívida ativa; VI - o não cumprimento do investimento ou demais obrigações acordadas. § 1º O cancelamento se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda, após processo administrativo, no qual tenha sido notificado o contribuinte para que, querendo, ofereça suas razões, no prazo de trinta dias. § 2º A regularização das pendências no prazo previsto no §1º deste artigo, encerra o procedimento que visa cancelar a autorização. § 3º O cancelamento da autorização, devidamente cientificado o contribuinte, implicará vencimento das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, com multa e juros de mora aplicados a partir da data do vencimento da primeira parcela. § 4º O encerramento das atividades do estabelecimento autorizado implicará vencimento antecipado das segundas parcelas vincendas, de que trata o §2º do art. 10 deste Decreto, atualizadas monetariamente até a data do recolhimento, dispensados outros encargos, desde que o recolhimento seja efetuado até a data da baixa do estabelecimento no cadastro do ICMS. § 5º O descumprimento, pela requerente, das condições acordadas com o Estado poderá acarretar a exclusão do Programa, sem prejuízo das demais sanções de natureza fiscal e administrativas. § 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao Programa Bom Emprego, ao Programa Paraná Mais Empregos e ao Programa de Apoio ao Investimento Produtivo - Prodepar. § 7º A multa de que trata este Capítulo é a prevista no inciso I do §1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996. Art. 29. Para efeitos do §2º do art. 28 deste Decreto, a regularização das pendências somente será considerada com o pagamento integral dos débitos, vedado o parcelamento previsto no art. 41 da Lei nº 11.580, de 1996. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da homologação de investimentos Art. 30. A manutenção do enquadramento no Programa está condicionada a comprovação do cumprimento integral do cronograma físico-financeiro dos investimentos, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. § 1º O estabelecimento enquadrado pelo Programa Paraná Competitivo deverá protocolar requerimento junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de seu domicílio tributário, observando os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal, a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná - REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos-Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. § 2º O início da análise e homologação dos investimentos pela Delegacia Regional da Receita Estadual estará condicionada ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro pelo estabelecimento, conforme disposto no inciso II do art. 18 deste Decreto. Seção II Do regime especial Seção II Art. 31. A SEFA poderá utilizar rito simplificado para adesão a regime especial nos casos de enquadramento os arts. 13 e 14 deste Decreto. Parágrafo único. O regime especial de que trata este artigo: I - deverá conter regras e requisitos comuns, aplicáveis a diversos contribuintes ou responsáveis, com teor previamente aprovado, nos termos do inciso II deste parágrafo, com delimitação da situação peculiar envolvida e a indicação dos procedimentos autorizados, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto; II - será publicado no Diário Oficial Comércio, Indústria e Serviços do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE, após a aprovação pelo Diretor da Receita Estadual do Paraná e pelo Secretário de Estado da Fazenda, a partir de proposta que atenda o disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto, devidamente instruída com as razões de fato e de direito; III - a fruição do regime especial de que trata esta Seção deverá ocorrer por opção do contribuinte interessado, na forma prevista no art. 31 deste Decreto, a ser deferido mediante Termo de Adesão pela autoridade competente. Art. 32. O procedimento para adesão a regime especial de que trata este capítulo deverá ser simplificado e regulamentado em norma de procedimento, sendo operacionalizado por meio de sistema informatizado. § 1º Os requisitos, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto deverão ser verificados preferencialmente de forma automatizada pelo sistema informatizado. § 2º O não atendimento dos requisitos, de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 31 deste Decreto, implicará indeferimento do pedido de adesão, não admitida reconsideração, podendo ser protocolado novo pedido após a regularização da situação motivadora. Art. 33. A competência para deferir a adesão ao regime especial de que trata esta Seção é do Diretor da Receita Estadual do Paraná e do Secretário de Estado da Fazenda. Seção III Disposições complementares e obrigatórias Art. 34. Os estabelecimentos beneficiários do Programa Paraná Competitivo ficam obrigados a instalar, no local do investimento, placa de identificação do Programa, conforme os moldes e padrões estabelecidos pelo Setor de Comunicação Visual do Estado do Paraná. § 1º A empresa deverá instalar a placa no início das obras ou operações decorrentes do investimento, cabendo ao beneficiário solicitar os arquivos e orientações necessários com antecedência mínima de trinta dias. § 2º A manutenção da placa, em condições adequadas de visibilidade e conservação, é de responsabilidade do beneficiário durante todo o período de vigência dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Art. 35. As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos protocolizados com fundamento no Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, exceto quando resultem em agravamento das condições, exigências ou efeitos aplicáveis aos requerimentos protocolizados antes de sua publicação, os quais deverão ser analisados conforme a disciplina vigente à época do protocolo. (Redação dada pelo Decreto 12307 de 18/12/2025) Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 37. Revoga o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017. Curitiba, em 25 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Decreto n. 7.871/2017 - RICMS/PR integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2.º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades federadas, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade federada que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 1.º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. § 2.º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. CAPÍTULO II DAS IMUNIDADES, NÃO INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS (artigos 3º a 6º)
Art. 4.º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 3º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão previstas, respectivamente, nos Anexos V, VI e VII.
Art. 5.º A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda, estabelecer condições para fruição (§ 5º do art. 48 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
Art. 6.º A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá: I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento; II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o Capítulo XII do Título I deste Regulamento. Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput": I - isenção; II - redução da base de cálculo; III - crédito presumido; IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR (artigo 7º)
art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 8.º O imposto de que trata o § 7º será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 9.º Na hipótese do § 7º, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. § 10. Na hipótese do inciso XV do "caput", caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal) (§ 7º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. Acrescentado o § 11º pelo art. 1º, alteração 962ª, do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, em vigor com sua publicação em 25.07.2024. Vide art. 2º do Decreto n. 6.835, de 25.7.2024, que convalida, no período de 1º de janeiro de 2024 até a data da sua publicação, os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas alterações promovidas no seu art. 1º. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES (artigos 8º a 18) SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO (artigos 8º a 16)
Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art. 7º deste Regulamento: a) o valor da operação, na hipótese da sua alínea "a"; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da sua alínea "b". V - na hipótese do inciso IX do "caput" do art. 7º deste Regulamento, a soma das seguintes parcelas: a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento; b) Imposto de Importação - II; c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. VI - na hipótese do inciso X do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; VII - na hipótese do inciso XI do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação acrescido do valor do II e do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na hipótese do inciso XII do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada; IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. § 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. § 2.º Não integra a base de cálculo do imposto o montante: I - do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo; III - (REVOGADO) a) (REVOGADA) b) (REVOGADA) Revogado do inciso I pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I , do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do inciso I e que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que: a ) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço à vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação; b ) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, sobre o valor do preço à vista;". IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas; V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011, 70/2012, 113/2012, 154/2013, 168/2013 e 68/2014). VI - correspondente à mercadoria dada em bonificação, que não represente acréscimo ao valor da operação e esteja vinculada a venda de mesma mercadoria consignada no documento fiscal, por configurar desconto incondicional. Acrescentado o inciso IV pelo art. 1º, alteração 1144ª, do Decreto n. 9.015, de 20.2.2025, em vigor com sua publicação em 20.2.2025. § 3.º No caso do inciso IX do "caput": I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado; II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. § 4.º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. § 5.º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. § 6.º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, de que trata o § 1º do art. 76 deste Regulamento. § 7.º Não se aplica o disposto no § 6º: I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento; II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês. § 8.º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput", entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - Ataero, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - Cide, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a taxa com Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a taxa de Licença de Importação - LI, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e os direitos “antidumping”. § 9.º (REVOGADO) I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) IV - (REVOGADO) V - (REVOGADO) VI - (REVOGADO) c) (REVOGADA) VII - (REVOGADO) Revogado o § 9º pelo art. 1º, alteração 83ª - inciso I, do Decreto n. 8.660, de 16.1.2018, em vigor com sua publicação em 17.1.2018, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2018. Redação original do § 9º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.1.2018: "§ 9.º Para fins do disposto no inciso III do § 2º: I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do § 2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente; II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a 15 (quinze); III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de 15 (quinze) dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior; IV - o valor da parcela à vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento; V - a condição a que se refere a alínea "a" do inciso III do § 2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Sefa, nos termos do Capítulo XII do Título I deste Regulamento; VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior: a ) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente; b ) ao valor da venda à vista da mercadoria na operação mais recente; c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso. VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas à prestação fixadas em legislação específica. § 10. (REVOGADO) Revogado o parágrafo pelo art. 1º, alteração 58ª, do Decreto n. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua publicação em 21.12.2017, produzindo efeitos a partir de 5.10.2017. Redação original do § 10 que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 4.10.2017: "§ 10. Para os fins do disposto no inciso III do "caput", em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998)."." § 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. § 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do “caput” do art. 7º deste Regulamento, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual; II - ao valor obtido na forma do inciso I deste parágrafo, incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; III - sobre o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo, aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13; IV - o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma do inciso III deste parágrafo e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual. § 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - Fecop previsto no Anexo XII. § 14. No caso do inciso V do “caput” deste artigo: I - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a exigência da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspensa, devendo ser efetivada no momento em que ocorrer a cobrança pela União dos referidos tributos; II - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. Acrescentado o § 14 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação). § 15. Para efeitos de determinação do montante do imposto que integra a base de cálculo, para fins de observância do disposto no inciso I do § 1º do “caput” deste artigo, deve ser considerado o percentual da carga tributária efetiva a que submetida a operação. Acrescentado o § 15 pelo art. 1º, alteração 302ª, do Decreto n. 3.294, de 11.11.2019, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2020 (primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação).
Art. 9.º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação - II, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do II, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 14. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo: a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais; c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis. III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo: a) estabelecimentos varejistas; b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio. Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observadas as regras aplicáveis ao lançamento de ofício referente aos tributos estaduais.
Art. 16. Na hipótese do § 7º do art. 7º deste Regulamento, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal (art. 1º da Lei n. 18.879, de 25 de setembro de 2016). § 1.º O disposto neste artigo: I - somente se aplica às operações interestaduais: Nova redação dada ao "caput" do inciso I pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. Redação original do "caput" do inciso I que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 31.10.2017: "I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);" a) sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); Acrescentada a alínea "a" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. b) com gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM. Acrescentada a alínea "b" pelo art. 1º, alteração 10ª, do Decreto n. 7.980, de 10.10.2017, em vigor com sua publicação em 11.10.2017, produzindo efeitos a partir de 1º.11.2017. *Ver art. 2º do Decreto 7.980, de 10.10.2017, relativo à condição de atendimento do disposto neste artigo pela Usina Termelétrica de Araucária para fruição da autorização prevista no Decreto 7.949, de 3.10.2017. II - não se aplica às operações submetidas ao regime de Substituição Tributária - ST; III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII. § 2.º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. § 3.º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. §4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006). Nova redação dada ao § 4º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. Redação original do § 4º que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 21.9.2025: § 4.º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006). §5º Tratando-se de Microempreendedor Individual - MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Acrescentado o § 5º pelo art. 1º, alteração 1212ª, do Decreto n. 11.314, de 22.9.2025, em vigor com sua publicação em 22.9.2025. SEÇÃO II DA ALÍQUOTA (artigos 17 a 18)
art. 46 deste Regulamento. § 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII: I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 273 deste Regulamento; II - no transporte por redespacho; III - no transporte intermodal; IV - na subcontratação. § 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento. § 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento. § 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte: I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo; II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria. § 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República (art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975). § 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 44 deste Regulamento (§ 8º do art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996). § 14. Na hipótese do § 13: I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma estabelecida no inciso III do § 4º; II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do
Como interpretar
Benefício fiscal é exceção expressa. Ele pode aparecer como isenção, redução de base, crédito presumido, crédito outorgado, diferimento, suspensão, regime especial, dilação de prazo ou tratamento setorial.
A LC 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 não substituem a leitura do ato material. Eles organizam convalidação e reinstituição, mas a aplicação concreta continua dependendo do dispositivo estadual, da mercadoria, da operação, do destinatário e da condição.
Em Paraná, a fruição precisa ser tratada como rotina de prova. Paraná Competitivo, SISCRED e condições de transferência de créditos não são detalhes administrativos: normalmente são a diferença entre benefício defensável e glosa.
Aplicação por departamento
Jurídico mantém matriz de ato, vigência, condição e vedação. Fiscal transforma a regra em CST, CFOP, cBenef quando exigido, ajuste e EFD. Contábil mede crédito, estorno e resultado. Financeiro controla fundos e recolhimentos.
Documentos de prova
Lei, decreto, anexo, convênio, termo de opção ou regime, XML, EFD, cBenef quando aplicável, guia, memória de cálculo, comprovação de condição e dossiê por benefício.
Riscos comuns
Usar benefício por analogia econômica; ignorar prazo ou convênio; acumular benefícios incompatíveis; deixar de recolher fundo; aplicar crédito presumido sem termo ou sem estorno exigido.