Roraima: Benefícios fiscais de ICMS
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Art. 3º A emissão do Certificado de Crédito de ICMS fica condicionada a que a distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização de combustível ao PIE: I – realize abatimento no preço da venda ao PIE, correspondente ao valor do crédito fiscal presumido, equivalente ao montante do ICMS que seria recolhido em favor do Estado de Roraima, em virtude de operações com os seguintes combustíveis: a) B100: Biodiesel; b) Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100; c) Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100. II – indique no campo Informações Complementares da NF-e: a) o valor da operação caso não houvesse o crédito presumido; b) o valor equivalente ao crédito presumido; c) a expressão “ICMS desonerado conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
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Art. 4º Para a efetivação do benefício, a distribuidora de combustíveis ou estabelecimento equivalente responsável pela comercialização do combustível deverá transferir ao estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, responsável pelo recolhimento do ICMS monofásicoem favor do Estado de Roraima, o montante correspondente ao crédito presumido consignado no Certificado de Crédito de ICMS de que trata o art. 2º. Parágrafo único. Para fins de transferência do valor do crédito presumido, o distribuidor de combustíveis deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: a) no campo Natureza da operação: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; b) no campo CFOP: o código 5601; c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito presumido transferido; d) no campo Descrição do Produto: Transferência de Crédito Presumido de ICMS; e) no campo Informações Complementares: a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2025/SEFAZ/DEPAR/DITRI/LEGISLAÇÃO e do Certificado de Crédito de ICMS nº
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