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Textos deste tema

5 textos em tela, extraídos de atos oficiais estaduais.

Aplicação por departamento

Fiscal parametriza documento e escrituração; contábil concilia efeito; financeiro prova guia; jurídico fecha risco e vigência.

Portal oficial

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Como interpretar

Benefício fiscal é exceção. Só aplique quando produto, NCM, operação, destinatário, período, regime e condição estiverem dentro do texto legal.

Não aplique a regra por título do arquivo. Leia o dispositivo, identifique operação, mercadoria, destinatário, período, condição e prova documental.

Benefícios por setor

Entre pelo assunto econômico

O índice abaixo leva a seções reais desta página. Ele ajuda a estudar a lei por cadeia econômica: mercadoria, operação, destinatário, documento e risco.

Estudo setorial

Benefício fiscal precisa de contexto

Cada bloco mostra a porta de entrada do tema, os cuidados de interpretação e trechos legais que levaram à classificação. A íntegra continua disponível em tela.

8.914 ocorrências no texto legal

Indústria, máquinas e equipamentos

Benefícios de desenvolvimento industrial, máquinas, equipamentos, ativo imobilizado, bens de capital, implantação e modernização.

Como ler
Aplique a matriz: projeto, bem, destinação, prazo, termo de acordo, crédito, diferimento e obrigação de manter o investimento.
Aplicação
Operações comprova uso; fiscal parametriza entrada e saída; contábil controla ativo; jurídico acompanha regime e contrapartidas.
Prova
Projeto, termo, NF-e, CIAP quando couber, laudo de instalação, EFD, controle de ativo e memória do incentivo.
Risco
Usar benefício de implantação ou ativo para bem sem vinculação ao projeto autorizado ou fora do período de fruição.

ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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III - convênio ICMS nº 28, de 14 de abril de 2023, que autoriza o estado de Roraima a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel B S10 e óleo diesel B S500, quando destinados à utilização no processo produtivo de produtos agrícolas e agropecuários, no âmbito do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do estado de

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2.136 ocorrências no texto legal

Construção, minerais, madeira e materiais

Tratamentos para construção civil, minerais, madeira, cimento, cerâmica, aço, materiais e cadeias extrativas.

Como ler
Defina se a operação é venda de mercadoria, fornecimento com instalação, extração, industrialização ou obra.
Aplicação
Fiscal separa ICMS/ISS quando necessário; engenharia comprova aplicação; compras guarda origem; contábil concilia estoque e obra.
Prova
NF-e, contrato de obra, laudo, NCM, romaneio, controle de estoque, EFD e memória de base ou crédito.
Risco
Aplicar benefício de material ou mineral a prestação de serviço, obra ou produto fora da descrição legal.

SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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Estabelece diretrizes e procedimentos para credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR, e dá outras

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Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Roraima: I - Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; II - Convênio ICMS nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; III - Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; IV - Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024,...

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1.224 ocorrências no texto legal

Agropecuário, alimentos e cesta básica

Benefícios que normalmente dependem de produto, destinação, produtor rural, insumo, industrialização ou política de abastecimento.

Como ler
Comece pela mercadoria e pela NCM; depois verifique destinatário, etapa da cadeia, manutenção de crédito e eventual vedação de acumulação.
Aplicação
Fiscal parametriza CST, CFOP, base e crédito; compras prova origem e destinação; contábil concilia estoque, custo e crédito.
Prova
NF-e de compra e venda, cadastro de produto, NCM, laudo técnico quando houver, pedido/contrato, EFD e memória de cálculo.
Risco
Aplicar benefício de alimento ou insumo agropecuário por descrição comercial, sem confirmar o produto legalmente alcançado.

ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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Estabelece diretrizes e procedimentos para credenciamento, controle, apuração e utilização do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do RICMS/RR, e dá outras

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Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Roraima: I - Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; II - Convênio ICMS nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; III - Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; IV - Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024,...

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1.141 ocorrências no texto legal

Eletrônicos, informática e telecomunicações

Tratamentos ligados a equipamentos eletrônicos, bens de informática, telecomunicações, processamento de dados e cadeia tecnológica.

Como ler
Leia a descrição legal junto com NCM, industrialização, origem, destinatário e eventual exigência de regime especial ou credenciamento.
Aplicação
Fiscal controla NCM e documento; comercial valida produto vendido; jurídico confirma enquadramento; TI mantém cadastro e cBenef quando aplicável.
Prova
XML, ficha técnica, NCM, catálogo do produto, contrato, laudo quando necessário, cadastro fiscal e memória do benefício.
Risco
Enquadrar tecnologia por nome de mercado. A lei costuma exigir descrição, código fiscal, uso ou operação específica.

ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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(acrescentado o art. 3º-A e o art. 3º-B pela Instrução Normativa n° 9/2025) Art. 3º-A O pedido de concessão de crédito presumido de ICMS deverá ser formalizado pela distribuidora de combustíveis na Agência de Rendas de Boa Vista (ARBV), devendo o requerimento ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos: I – taxa de expediente e seu respectivo comprovante de pagamento; II – solicitação de Certificado de Crédito; III – planilha demonstrativa eletrônica, em formato.xlsx, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico oficial da SEFAZ, contendo, no

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979 ocorrências no texto legal

Veículos, autopeças e transporte

Benefícios e regimes para veículos, autopeças, transporte, frete, implementos, ônibus, caminhões e cadeias automotivas.

Como ler
Separe mercadoria de serviço: veículo, peça, frete, ativo imobilizado, transporte de carga e transporte de passageiro têm lógicas diferentes.
Aplicação
Fiscal valida NCM/CEST e ST; logística prova operação; financeiro guarda guias; contábil concilia ativo, estoque e crédito.
Prova
NF-e, CT-e, MDF-e, RENAVAM/chassi quando aplicável, contrato de frete, EFD, guia e demonstrativo da base.
Risco
Confundir benefício de mercadoria automotiva com regra de prestação de transporte ou substituição tributária.

ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

RR_RICMS.txt · sinais: veículo, veiculo, veículos, veiculos, automotor
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SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária estadual os seguintes Convênios ICMS, de interesse do Estado de Roraima: I - Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade; II - Convênio ICMS nº 113, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; III - Convênio ICMS nº 123, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; IV - Convênio ICMS nº 124, de 25 de outubro de 2024, que altera o Convênio ICMS 109, de 3 de outubro de 2024,...

RR_ICMS_LEIS.txt · sinais: transporte, carga
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Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos e condições, mecanismos de credenciamento, controle e análise para a concessão do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – Sistema isolado: conjunto de localidades ou municípios não interligados ao Sistema Interligado Nacional (SIN), cuja energia elétrica é gerada localmente e distribuída por concessionária autorizada; II – Produtor Independente de Energia (PIE): pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio, que recebam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia gerada, por sua conta e risco, conforme previsto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e que, nos termos dessa Instrução...

RR_ICMS_BENEFICIOS.txt · sinais: transporte
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556 ocorrências no texto legal

Social, educação, cultura e entidades

Benefícios vinculados a entidades, assistência, educação, cultura, livros, doações, pessoas com deficiência e políticas públicas.

Como ler
Leia a finalidade e o sujeito favorecido: muitas regras exigem entidade específica, destinação pública ou vedação de revenda.
Aplicação
Jurídico valida entidade e finalidade; fiscal documenta CST e fundamento; financeiro guarda doação ou termo; contábil evidencia baixa.
Prova
Contrato, termo de doação, estatuto ou comprovação da entidade, NF-e, declaração de destinação, EFD e fundamento legal.
Risco
Transformar benefício social em regra comercial comum, sem provar a destinação ou o sujeito beneficiado.

SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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CATEGORIA: ICMS BENEFÍCIOS DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11 DOCUMENTOS FONTE (4): • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/001-25 Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica 1.pdf • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/003-25 Disciplina os procedimento para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e esportivos - Alterada pela IN 011_2025.pdf • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/009_25 Altera a Instru o Normativa n 001_2025 - Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica.pdf • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/011_25 Altera a Instru o Normativa n 003_2025 - Disciplina os procedimentos para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e

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543 ocorrências no texto legal

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

Hipóteses de tratamento favorecido para medicamentos, produtos médico-hospitalares, saúde pública, deficiência e equipamentos assistivos.

Como ler
Confira produto, registro sanitário quando pertinente, destinatário, finalidade, operação e se a norma exige estorno ou manutenção de crédito.
Aplicação
Fiscal parametriza item; compras guarda laudos e registros; jurídico valida condição; contábil acompanha crédito e estoque.
Prova
NF-e, NCM, registro ou laudo técnico quando houver, contrato, prescrição ou destinação institucional quando exigida, EFD e memória.
Risco
Ampliar isenção de saúde para produto correlato sem que a descrição legal alcance a mercadoria.

ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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XXVIII – MÁQUINAS AGRÍCOLAS - IMPORTAÇÃO XXVIII - A – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - IMPORTAÇÃO XXIX – MEDICAMENTOS PARA AIDS XXIX - A – MEDICAMENTOS – PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR XXIX-B. MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DO CÂNCER XXX – MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO XXXI – MICROEMPRESA - (Revogado pelo Decreto nº 10.579 de 23/10/09). XXXII – MISSÕES DIPLOMÁTICAS XXXIII – MUDAS DE PLANTAS XXXIV – OBRAS DE ARTES XXXV – OLEO DIESEL – EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS XXXV-A - ÓLEO COMESTÍVEL USADO XXXV-B - ÔNIBUS – PROGRAMA PROESCOLAR XXXVI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES XXXVII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO XXXVIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – IMPORTAÇÃO XXXIX – ÓRGÃOS PÚBLICOS – MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO XL – ÓRGÃOS PÚBLICOS – PRODUTOS FARMACEUTICOS XLI – ÓRGÃOS PÚBLICOS – SECRETARIA DA FAZENDA XLII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – TRAVA BLOCOS XLIII – ÓRGÃOS PÚBLICOS – VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DE FAZENDA E DE SEGURANÇA XLIV – OVOS XLIV-A – PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DO CIDADÃO - GESAC XLIV-B. PNEUS USADOS XLIV-C – PRODUTOS NATIVOS DE ORIGEM VEGETAL XLV – PILHAS E BATERIAS USADAS XLV-A. PLASMA HUMANO XLVI – REFEIÇÕES (revogado pelo Decreto n.º 27.614/2019...

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Art. 10. A SEFAZ divulgará anualmente o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, com base no exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis. § 1º Atingindo o limite previsto no caput deste artigo, o projeto esportivo aprovado e ainda não executado deverá aguardar o próximo exercício para receber o benefício. § 2º Considera-se "parte estadual da arrecadação anual do ICMS" o montante arrecadado anualmente de ICMS, deduzido: I - o repasse do Estado de Roraima aos seus Municípios referente aos valores de que tratam o art. 158, IV, "a", da Constituição Federal; II - a aplicação de recursos do ICMS pelo Estado de Roraima na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, incluído o repasse ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), nos termos do art. 212-A, II, "c", da Constituição Federal; III - a aplicação de recursos do ICMS pelo estado de Roraima nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 198, § 2º, II, da Constituição Federal e da Lei...

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Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de

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464 ocorrências no texto legal

Importação, exportação e comércio exterior

Imunidade, não incidência, suspensão, diferimento, desembaraço, importação por conta e ordem, exportação e regimes ligados ao exterior.

Como ler
Separe importação de exportação. Na exportação, prove saída e fim específico; na importação, prove desembaraço, adquirente, NCM e regime.
Aplicação
Comex monta dossiê; fiscal reflete XML e EFD; financeiro guarda tributos; jurídico valida operação triangular ou regime.
Prova
DU-E, DI/DUIMP, invoice, conhecimento, contrato, NF-e, comprovante de embarque, EFD e memória de crédito.
Risco
Tratar operação interna preparatória como exportação sem comprovar fim específico e saída efetiva ao exterior.

SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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CATEGORIA: ICMS LEIS DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11 DOCUMENTOS FONTE (6): • DECRETOS/DECRETO 37.202_24 INCORPORA OS CONV NIOS ICMS 109 113 123 124 126 e 127_2024.pdf • DECRETOS/DECRETO 38.702-25 Altera o Decreto 24.852-18 reduz a base de c lculo do ICMS de querosene de avia o - QAV.pdf • LEIS/Lei 2.012_24 Dispoe redu o de base de cálculo do ICMS de Importação Convênio ICMS 81_23.pdf • LEIS/Lei 2.091_24 Incorpora os Conv nos ICMS 22_23 27_23 e 28_23.pdf • LEIS/Lei 2.092_24 Concede Cr dito Presumido combustiveis Energia Conv nio ICMS 199_22.pdf • LEIS/Lei 2.093_24 Incorpora o Conv nio ICMS n 143_24 e Altera a Lei n

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452 ocorrências no texto legal

Energia, combustíveis e infraestrutura

Regras especiais envolvendo energia elétrica, combustíveis, gás, infraestrutura, obras, concessões e cadeias essenciais.

Como ler
Identifique se a regra trata de mercadoria, fornecimento, uso em processo produtivo, ativo, obra, concessionária ou consumidor final.
Aplicação
Fiscal separa operação e consumo; engenharia ou operação comprova destinação; financeiro guarda recolhimentos; auditoria cruza contrato e XML.
Prova
Contrato, medição, XML, nota de energia ou combustível, laudo de uso, EFD, memória de cálculo e guia quando houver.
Risco
Aproveitar regra de insumo ou infraestrutura fora da destinação prevista no ato estadual.

CATEGORIA: ICMS BENEFÍCIOS DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11 DOCUMENTOS FONTE (4): • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/001-25 Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica 1.pdf • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/003-25 Disciplina os procedimento para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e esportivos - Alterada pela IN 011_2025.pdf • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/009_25 Altera a Instru o Normativa n 001_2025 - Estabele diretrizes e procedimentos para credenciamento do crédito presumido de energia eletrica.pdf • INSTRUÇÕES NORMATIVAS/011_25 Altera a Instru o Normativa n 003_2025 - Disciplina os procedimentos para a concess o de incentivo fiscal dos projetos culturais e

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ANEXO I – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO...

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SEÇÃO I – DA ISENÇÃO – Art. 1º Subseção I – Da isenção Sem Prazo Determinado I – AMOSTRA GRATIS I-A. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR I-B. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR II – ARTESANATO III – ARRENDAMENTO MERCANTIL IV – ATIVO FIXO – TRANSPORTE AÉREO V – ATIVO IMOBILIZADO – BENS DA MESMA EMPRESA OU DE TERCEIROS VI – ATIVO IMOBILIZADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VI-A – MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA VII – BAGAGEM DE VIAJANTE VIII – BEFIEX IX – BIODIESEL X – CAPRINOS XI – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RORAIMA - ÓLEO DIESEL XI-A – CAER ATIVO IMOBILIZADO E USO E CONSUMO XI-B. CAER – ENERGIA ELÈTRICA XII – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES XIII – APARELHOS ORTOPÉDICOS E OUTROS XIV – DIFUSÃO SONORA XV – DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL XVI – DRAWBACK XVII – DRAWBACK XVIII – EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA – PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS XIX – EMBRAPA – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA XX – EMBRATEL XXI – EMBRIÃO OU SÊMEN XXII – ENERGIA ELÉTRICA – PRODUTOR RURAL XXIII – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO RESODENCIAL XXIV – ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADAL XXIV-A. EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICO – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO XXV – HORTIFRUTÍCOLAS XXVI...

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CATEGORIA: ICMS LEIS DATA DE COMPILAÇÃO: 2026-04-11 DOCUMENTOS FONTE (6): • DECRETOS/DECRETO 37.202_24 INCORPORA OS CONV NIOS ICMS 109 113 123 124 126 e 127_2024.pdf • DECRETOS/DECRETO 38.702-25 Altera o Decreto 24.852-18 reduz a base de c lculo do ICMS de querosene de avia o - QAV.pdf • LEIS/Lei 2.012_24 Dispoe redu o de base de cálculo do ICMS de Importação Convênio ICMS 81_23.pdf • LEIS/Lei 2.091_24 Incorpora os Conv nos ICMS 22_23 27_23 e 28_23.pdf • LEIS/Lei 2.092_24 Concede Cr dito Presumido combustiveis Energia Conv nio ICMS 199_22.pdf • LEIS/Lei 2.093_24 Incorpora o Conv nio ICMS n 143_24 e Altera a Lei n

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118 ocorrências no texto legal

Atacado, comércio e centros de distribuição

Regimes e benefícios para atacadistas, varejo, distribuição, centrais, comércio, carga efetiva e credenciamentos.

Como ler
Verifique CNAE, atividade real, volume, destinatários, termo de acordo, vedação de acumulação, fundo e escrituração.
Aplicação
Comercial informa cadeia; fiscal parametriza carga; financeiro controla fundo; contábil mede margem e aderência ao regime.
Prova
Termo de credenciamento, cadastro, XML, EFD, demonstrativo de apuração, guia do fundo e relatório de vendas.
Risco
Aplicar regime atacadista a operação varejista, venda a consumidor final ou mercadoria excluída.

I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS

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I - AMOSTRA GRÁTIS - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (ver Convênio ICMS

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Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os critérios, procedimentos e condições, mecanismos de credenciamento, controle e análise para a concessão do crédito fiscal presumido de ICMS nas operações com combustíveis destinados à geração de energia elétrica em sistema isolado, nos termos dos arts. 704-AAO a 704-AAT do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001. Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I – Sistema isolado: conjunto de localidades ou municípios não interligados ao Sistema Interligado Nacional (SIN), cuja energia elétrica é gerada localmente e distribuída por concessionária autorizada; II – Produtor Independente de Energia (PIE): pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio, que recebam concessão ou autorização do poder concedente para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia gerada, por sua conta e risco, conforme previsto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e que, nos termos dessa Instrução...

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Art. 1º Os incisos I, II e III do caput do art. 1º do Decreto nº 24.852-E, de 5 de março de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º [...] I – 5% (cinco por cento), quando a companhia aérea operar voos diretos e regulares, com origem em Boa Vista, para um aeroporto classificado como centro de distribuição de voos (hub), localizado em unidade da Federação distinta de Roraima, com frequência mínima de 7 (sete) voos semanais. II – 4% (quatro por cento), quando a companhia aérea operar voos diretos e regulares, com origem em Boa Vista, para dois aeroportos distintos, ambos classificados como hubs, localizados em unidades da Federação diferentes entre si e distintas de Roraima, com frequência mínima de 11 (onze) voos semanais. III – 3% (três por cento), quando, além do cumprimento dos requisitos do inciso II, a companhia aérea operar voos diretos e regulares internacionais, com frequência mínima de 1 (um) voo

RR_ICMS_LEIS.txt · sinais: distribuição, distribuicao, centro de distribuição, centro de distribuicao
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