Art. 1° -Para os efeitos deste Regulamento: I - considera-se mercadoria: a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia elétrica; I I - equipara-se à mercadoria: a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário; b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado; I I I - consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) I V - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra: a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social; b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais; V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica; V I - consideram-se: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA -A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V I I - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço; V I I I - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo; I X - em relação à prestação de serviço de transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.) X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) X I - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata; X I I - o garimpeiro fica equiparado a produtor; X I I I - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos; X I V - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; X V - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares; X V I - os dispositivos que se referirem à: a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996; b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96. X V I I - o pescador fica equiparado a produtor; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.) X V I I I - não perde a condição de produtor aquele que: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.) NOTA -Ao microprodutor rural, enquadrado nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, é permitido desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores rurais, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no CGC/TE, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6496) do Decreto 57.938, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24.)c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 49.341, de 05/07/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3717) do Decreto 49.438, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -No período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o disposto neste número aplica-se, também, ao microprodutor rural que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.) X I X - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4934) do Decreto 53.865, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.) X X - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) X X I - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 01 -Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 02 -Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)Título IIDA INCIDÊNCIA (Arts. 2º a 10) Capítulo IDAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (Arts. 2º e 3º)
ICMS/RS: regra matriz, incidência, não incidência, fato gerador e contribuinte
A porta de entrada do ICMS de Rio Grande do Sul: quando o imposto nasce, quem responde, quando a operação fica fora do campo tributável e como ler exportação, imunidade, suspensão e diferimento.
RS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 2° -O imposto incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2139) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2838), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5455) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 3° -O imposto incide, também, sobre: (Redação Original)I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação Original)II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação Original)III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 4° -Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA -Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I I - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; I I I - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; I V - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; V I - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA 01 -Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA 02 -Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V I I - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V I I I - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; I X - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) X - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)§ 1º - Na hipótese de aplicação da presunção prevista no art. 3º-A, observar-se-á o seguinte: (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º-A, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) na data do vencimento do respectivo título; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) I I - considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º-A; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput" do art. 3º-A; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) I I I - ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) do período de apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) do mês; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) do exercício; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)d) do período fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 2º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I - considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I I - a opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA -Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) será anual, irretratável para todo o ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)d) deverá ser registrada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA 01 -Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.) NOTA 02 -Para o ano de 2025, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de abril de 2025. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.) NOTA 03 -O disposto na nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)a) não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento nas seguintes unidades da Federação: AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SE e SP; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)b) não autoriza a alteração da sistemática de tributação por aqueles que já realizaram a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)e) deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 6654, a) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25.)f) terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I I I - na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 4º - A utilização da sistemática prevista no § 3º não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
Art. 5° -Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; I I - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior; I I I - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; NOTA -No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização: (Transformado Nota 01 em Nota pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.)a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2382) do Decreto 45.115, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 04/04/07.)b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.) I V - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. V I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6455) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)Capítulo IIIDO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Arts. 6º a 8º)
Art. 6° -O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: NOTA 01 -Ver definição de estabelecimento, art. 8º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6187) do Decreto 57.231, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do STF no RExt com Agravo n° 665.134, DJ-e em 19/05/20.) NOTA 02 -Para fins do disposto no inciso I, "c", e III deste artigo, em razão da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134, o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6187) do Decreto 57.231, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do STF no RExt com Agravo n° 665.134, DJ-e em 19/05/20.) I - o do estabelecimento: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5683) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado. c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior; d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; NOTA -O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. I I - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. I I I - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido; I V - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2840), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; V I - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Parágrafo únic o - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 7° -O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo; d) onde tenha início a prestação, nos demais casos; NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5684) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) I I - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2123) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5684) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Transformado de alínea "e" para alínea "f" do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário. I V - tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 1º - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 2º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I I - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)
Art. 8° -Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante. Capítulo IVDA ISENÇÃO (Arts. 9º a 10)
Art. 11 -O imposto não incide sobre:
I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
I
I - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)
I
I
I - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
I
V - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)a) às remessas para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)
V
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
V
I
I - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
NOTA -Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)
V
I
I
I - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
I
X - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X
I - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
X
I
I - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
X
I
I
I - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
X
I
V - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X
V - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
V
I - operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5979) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - RExt 688.223, ADI's 1.945, 5.576 e 5.659.)
X
V
I
I - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6093) do Decreto 56.891, de 10/02/23. (DOE 13/02/23) - Efeitos retroativos a 10/02/23.)Parágrafo únic
o - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)
NOTA 07 -Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
NOTA 01 -Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterio
r - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionai
s - SECINT do Ministério da Economia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 05 -A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 06 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 07 -O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 08 -Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 09 -A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA 01 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)
NOTA 03 -Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)Título IVDO SUJEITO PASSIVO (Arts. 12 a 15) Capítulo IDO CONTRIBUINTE (Art. 12)
Art. 12 -Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 1º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º - É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Capítulo IIDO RESPONSÁVEL (Arts. 13 a 15) Seção IDa Responsabilidade de Terceiros (Art. 13)
Art. 13 -São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária; II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; III - o transportador, em relação à mercadoria que: a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor; b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo. NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista; VII - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos. NOTA -Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV. Seção IIDa Responsabilidade Solidária (Art. 14)
Art. 14 -Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. I I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados; I I I - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável; I V - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos; V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária; NOTA -Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230. V I - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária; V I I - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco; V I I I - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 109), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I X - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.) X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.) X I - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.) X I I - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3251) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.) X I I I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5458) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) X I V - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5458) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Seção IIIDa Responsabilidade por Substituição Tributária (Art. 15)
Art. 15 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III. Título VDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Arts. 16 a 35) Capítulo IDA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22)
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 1° -Para os efeitos deste Regulamento: I - considera-se mercadoria: a) qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semoventes; b) a energia elétrica; I I - equipara-se à mercadoria: a) o bem importado, destinado a pessoa física ou, se pessoa jurídica, destinado a uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário; b) o bem importado que tenha sido apreendido ou abandonado; I I I - consideram-se interdependentes duas empresas quando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3925) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.) I V - considera-se controladora a empresa que, em relação a outra: a) seja titular, direta ou indiretamente, de direitos de sócio que lhe assegurem preponderância em qualquer deliberação social; b) use seu poder para dirigir e orientar as atividades sociais; V - a firma individual equipara-se à pessoa jurídica; V I - consideram-se: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA -A carne e os produtos comestíveis resultantes da matança de animais não se consideram em estado natural quando submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)a) carne verde aquela que resultar do abate de animais, inclusive os produtos comestíveis resultantes da sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) produtos comestíveis resultantes do abate ou da matança de animais aqueles que não sofram processo de industrialização, exceto acondicionamento ou reacondicionamento; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 2º, I (Alteração 2846), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V I I - transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço; V I I I - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo; I X - em relação à prestação de serviço de transporte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)a) remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)b) destinatário é a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)c) tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)d) emitente é o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)e) subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.)f) redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2744) do Decreto 46.006, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 18/11/08.) X - os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominados CONAB/PAA; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4650) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) X I - garimpeiro é a pessoa física que extrai substâncias minerais úteis, por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação ou cata; X I I - o garimpeiro fica equiparado a produtor; X I I I - garimpagem é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de pedras preciosas, semipreciosas e minerais metálicos ou não-metálicos, valiosos, em depósitos de eluvião ou aluvião, nos álveos de cursos de água ou nas margens reservadas, bem como nos depósitos secundários ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros, depósitos esses genericamente denominados garimpos; X I V - faiscação é o trabalho individual através de instrumentos rudimentares, de aparelhos manuais ou de máquinas simples e portáteis, na extração de metais nobres nativos em depósitos de eluvião ou aluvião, fluviais ou marinhos, depósitos esses genericamente denominados faisqueiras; X V - cata é o trabalho individual por processos equiparáveis aos de garimpagem e faiscação na parte decomposta dos afloramentos dos filões veeiros, de extração de substâncias minerais úteis, sem o emprego de explosivos, e de apuração por processos rudimentares; X V I - os dispositivos que se referirem à: a) "NBM/SH", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996; b) "NBM/SH-NCM", estarão se reportando à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10/12/96. X V I I - o pescador fica equiparado a produtor; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.) X V I I I - não perde a condição de produtor aquele que: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 302), do Decreto 38.658, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.) NOTA -Ao microprodutor rural, enquadrado nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, é permitido desenvolver suas atividades de modo integrado com outros produtores rurais, por meio de formas coletivas de organização produtiva, não inscritas no CGC/TE, desde que a comercialização da produção seja acobertada com documentos fiscais emitidos por cada um dos participantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6496) do Decreto 57.938, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 27/12/24.)c) estando enquadrado como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29/12/93, atenda, ainda, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 905) do Decreto 40.248, de 17/08/00. (DOE 18/08/00) - Efeitos a partir de 18/08/00.)1 - seja participante do Programa da Agroindústria Familiar, criado pelo Decreto nº 49.341, de 05/07/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3717) do Decreto 49.438, de 06/08/12. (DOE 07/08/12) - Efeitos a partir de 06/07/12.)2 - promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, a saída dos produtos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual, obtidos da industrialização de sua produção. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -No período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, o disposto neste número aplica-se, também, ao microprodutor rural que promova, nas condições do Programa da Agroindústria Familiar, saída de cachaça obtida da industrialização de sua produção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.) X I X - considera-se optante pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime tributário do Simples Nacional relativamente ao recolhimento do ICMS, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), conforme Lei Complementar nº 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4934) do Decreto 53.865, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/01/18.) X X - considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) X X I - considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 01 -Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA 02 -Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5301) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)Título IIDA INCIDÊNCIA (Arts. 2º a 10) Capítulo IDAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA (Arts. 2º e 3º)
Art. 2° -O imposto incide sobre: I - as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/03; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2139) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2838), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)V - a entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. Parágrafo único - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5455) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 3° -O imposto incide, também, sobre: (Redação Original)I - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação Original)II - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação Original)III - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 4° -Nas operações com mercadorias ou bens considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA -Ver: saída destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I I - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; I I I - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; I V - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; V I - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA 01 -Após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA 02 -Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V I I - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2839), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V I I I - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; I X - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) X - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6454) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5839) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)§ 1º - Na hipótese de aplicação da presunção prevista no art. 3º-A, observar-se-á o seguinte: (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I - na hipótese do inciso II do "caput" do art. 3º-A, os documentos comprobatórios de pagamento que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) na data do vencimento do respectivo título; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) na data da emissão do respectivo documento fiscal, quando não for emitida duplicata; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) I I - considera-se ocorrido o fato gerador no último do dia do período de apuração em que se constatar: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) o crédito efetuado pela instituição financeira, na hipótese do inciso VII do "caput" do art. 3º-A; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) a omissão de registro referente à entrada de mercadorias ou bens ou matérias-primas, à utilização de serviços ou a outros custos, nas hipóteses dos incisos X e XI do "caput" do art. 3º-A; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) I I I - ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) do período de apuração; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) do mês; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) do exercício; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)d) do período fiscalizado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5457) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)§ 2º - Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas remessas interestaduais, hipótese em que os créditos serão assegurados por meio de transferência, nos termos dos arts. 35-A a 35-D. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 3º - Alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins, observado o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I - considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I I - a opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) será consignada no livro RUDFTO de todos os estabelecimentos do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA -Deverá constar no livro RUDFTO a seguinte indicação: "Registro, em (data do registro), a opção da empresa (razão social e número de inscrição no CNPJ) pela equiparação da transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de ICMS, para todos os fins, em todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) será anual, irretratável para todo o ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)d) deverá ser registrada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)1 - até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA 01 -Para o ano de 2024, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.) NOTA 02 -Para o ano de 2025, a opção poderá ser realizada até o dia 30 de abril de 2025. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.) NOTA 03 -O disposto na nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)a) não se aplica na hipótese do contribuinte possuir estabelecimento nas seguintes unidades da Federação: AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SE e SP; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)b) não autoriza a alteração da sistemática de tributação por aqueles que já realizaram a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 3º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6564) do Decreto 58.124, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 62/25.)2 - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)e) deverá ser comunicada à Receita Estadual por meio de serviço do Portal e-CAC, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 6654, a) do Decreto 58.453, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25.)f) terá renovação automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto na alínea "d", opção diversa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) I I I - na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)§ 4º - A utilização da sistemática prevista no § 3º não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6475) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
Art. 5° -Nas prestações de serviços considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; I I - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior; I I I - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; NOTA -No caso de o serviço ser disponibilizado por ficha, cartão ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na hipótese de disponibilização: (Transformado Nota 01 em Nota pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.)a) para utilização exclusiva em terminais de uso público ou para uso múltiplo em terminais de uso público ou particular, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2382) do Decreto 45.115, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 04/04/07.)b) de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2122) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5000) do Decreto 54.349, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18. Conv. ICMS 30/18.) I V - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; V - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente. V I - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6455) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5840) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)Capítulo IIIDO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO (Arts. 6º a 8º)
Art. 6° -O local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é: NOTA 01 -Ver definição de estabelecimento, art. 8º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6187) do Decreto 57.231, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do STF no RExt com Agravo n° 665.134, DJ-e em 19/05/20.) NOTA 02 -Para fins do disposto no inciso I, "c", e III deste artigo, em razão da tese jurídica fixada para o Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134, o local da operação é aquele no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6187) do Decreto 57.231, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Tema nº 520 da Repercussão Geral em decisão do STF no RExt com Agravo n° 665.134, DJ-e em 19/05/20.) I - o do estabelecimento: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5683) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)b) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outra unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado, hipótese em que o imposto será devido a este Estado. c) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior; d) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; e) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; NOTA -O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. I I - onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. I I I - o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido; I V - aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2840), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) V - o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; V I - tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) o do estabelecimento do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Quando o destino final da mercadoria ou bem se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6456) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Parágrafo únic o - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 7° -O local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo; d) onde tenha início a prestação, nos demais casos; NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5684) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) I I - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica à disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, hipótese em que o imposto será devido à unidade da Federação onde o terminal estiver habilitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2123) do Decreto 44.483, de 09/06/06. (DOE 12/06/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)d) o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 892), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5684) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.)f) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Transformado de alínea "e" para alínea "f" do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário. I V - tratando-se de prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna da unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Quando o destino final do serviço se der em unidade da Federação diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido à unidade da Federação na qual efetivamente ocorrer o fim da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 1º - Na hipótese do inciso II, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 2º - Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido conforme o inciso I, "b" ou "d", do "caput" deste artigo, não se aplicando o disposto no inciso IV do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I I - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado na unidade da Federação da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à alíquota interna. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6457) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)
Art. 8° -Para efeito deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação; II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular; III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento; IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Parágrafo único - Para os fins deste Regulamento, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante. Capítulo IVDA ISENÇÃO (Arts. 9º a 10)
Art. 11 -O imposto não incide sobre:
I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
I
I - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)
I
I
I - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
I
V - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)a) às remessas para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)
V
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
V
I
I - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
NOTA -Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)
V
I
I
I - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
I
X - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X
I - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
X
I
I - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
X
I
I
I - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
X
I
V - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X
V - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
V
I - operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5979) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - RExt 688.223, ADI's 1.945, 5.576 e 5.659.)
X
V
I
I - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6093) do Decreto 56.891, de 10/02/23. (DOE 13/02/23) - Efeitos retroativos a 10/02/23.)Parágrafo únic
o - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)
NOTA 07 -Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
NOTA 01 -Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterio
r - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionai
s - SECINT do Ministério da Economia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 05 -A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 06 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 07 -O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 08 -Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 09 -A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA 01 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)
NOTA 03 -Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)Título IVDO SUJEITO PASSIVO (Arts. 12 a 15) Capítulo IDO CONTRIBUINTE (Art. 12)
Art. 12 -Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou de bem ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)§ 1º - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado parágrafo único em §1º pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2841), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. § 2º - É ainda contribuinte nas operações ou prestações interestaduais, que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese em que seja contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese em que o destinatário não seja contribuinte do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6458) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)Capítulo IIDO RESPONSÁVEL (Arts. 13 a 15) Seção IDa Responsabilidade de Terceiros (Art. 13)
Art. 13 -São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária; II - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; III - o transportador, em relação à mercadoria que: a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor; b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo. NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. IV - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. V - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. VI - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista; VII - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos. NOTA -Ver isenção para eqüinos, art. 9º, IV. Seção IIDa Responsabilidade Solidária (Art. 14)
Art. 14 -Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo; NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, art. 13. I I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados; I I I - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável; I V - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos; V - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária; NOTA -Ver obrigações dos adquirentes de materiais para construção, Livro II, art. 230. V I - o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, em desacordo com a legislação tributária; V I I - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco; V I I I - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 109), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I X - os fabricantes ou importadores de equipamentos emissores de documento fiscal, as empresas credenciadas para lacrá-los e os desenvolvedores ou fornecedores de programas aplicativos utilizados para registro das operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de contribuinte, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos e programas, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos e programas em desacordo com a legislação tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4178) do Decreto 51.133, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 27/12/13 - art. 15 da Lei nº 14.381/13.) X - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.) X I - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1867) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.) X I I - os clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de que trata o art. 9º, CXLIX, ou das obras de que trata o art. 9º, CLXIV, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3251) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.) X I I I - os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5458) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.) X I V - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5458) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Seção IIIDa Responsabilidade por Substituição Tributária (Art. 15)
Art. 15 -A responsabilidade por substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto, obedecerá ao disposto no Livro III. Título VDO CÁLCULO DO IMPOSTO (Arts. 16 a 35) Capítulo IDA BASE DE CÁLCULO - NORMAS GERAIS (Arts. 16 a 22)
Como interpretar
O estudo de Rio Grande do Sul começa pela regra matriz: operação ou prestação, mercadoria ou serviço, local, momento, contribuinte e responsável. Só depois dessa leitura faz sentido falar em benefício fiscal.
Não incidência, imunidade e isenção não têm a mesma natureza. A não incidência deixa o fato fora do campo do ICMS; a isenção dispensa a cobrança de fato que entraria no campo do imposto; suspensão e diferimento deslocam o momento de exigência e exigem controle do evento posterior.
Exportação deve ser lida com cuidado: a saída ao exterior costuma afastar a incidência, mas a manutenção de créditos, o fim específico de exportação, a documentação e o prazo de comprovação mudam o risco fiscal.
Aplicação por departamento
Fiscal define CFOP, CST/CSOSN, local da operação e responsável. Jurídico valida imunidade, não incidência, isenção e responsabilidade. Contábil mede débito, crédito e estorno. Comercial e logística provam operação real.
Documentos de prova
XML, CT-e, contrato, pedido, comprovante de entrega, despacho de exportação quando houver, cadastro do contribuinte, EFD, memória de enquadramento e fundamento legal aplicado.
Riscos comuns
Aplicar benefício antes de confirmar incidência; tratar diferimento como perdão; confundir não incidência com isenção; não provar exportação ou destinatário; deixar o documento fiscal contar história diferente da lei.