Art. 9° -São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
I - recebimentos, a partir de 1º de janeiro de 2024, por estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter registro genealógico oficial no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6143) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)
NOTA 01 -Ver isenção para as saídas desses animais no inciso seguinte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
NOTA 03 -O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6143) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/06/2023 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)
I
I - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2024, destinadas a estabelecimento agropecuário inscrito como contribuinte do imposto, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos ou bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia, desde que possuam registro genealógico oficial e de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6144) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)
NOTA 01 -Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rura
l - ITR ou por outro meio de prova. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1864) do Decreto 43.654, de 02/03/05. (DOE 03/03/05) - Efeitos a partir de 28/04/04.)
NOTA 03 -O registro de que trata o "caput" poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou, a partir de 1º de janeiro de 2024, por certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6144) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/06/23 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)
NOTA 04 -A comprovação do registro genealógico ou do registro na associação própria poderá ser feita por cópia autenticada ou acompanhada do documento original para que seja atestada a autenticidade, quando se tratar de documento original em papel, ou por outro meio que permita a consulta e confirmação de autenticidade, quando emitido em meio digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6144) do Decreto 57.081, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 28/06/23 - Conv. ICM 35/77 e Conv. ICMS 99/22.)
I
I
I - saídas de embriões ou sêmen congelado ou resfriado, de animais vacuns, suínos, ovinos ou caprinos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1652) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)
I
V - saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, desde que o imposto já tenha sido pago, após o implemento dessa idade, em um dos seguintes momentos, o que tiver ocorrido primeiro:
NOTA 01 -Ver: responsabilidade do leiloeiro, art. 13, VII; base de cálculo para o pagamento do imposto, quando devido, art. 16, VIII; momento do pagamento do imposto, art. 46, "caput", nota 02; e, ainda, hipóteses de: suspensão do pagamento, art. 55, III; dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, IV, "b"; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XVI.
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada, ainda, a que o animal, em seu transporte, esteja sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição de Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".
NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado, na qual deverão constar os elementos necessários à identificação do animal, podendo ser abatido do montante a recolher o valor do imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.
NOTA 04 -Para fins de transporte do animal, a guia de recolhimento do imposto referida na nota 02 poderá ser substituída por termo lavrado pela Fiscalização de Tributos Estaduais no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", em que constem os dados relativos à guia de recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 1740), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)a) no recebimento, pelo importador, do animal importado do exterior; b) no ato da arrematação em leilão do animal; c) no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça; d) na saída do animal para outra unidade da Federação;
V - saídas, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 460) do Decreto 39.137, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA -Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver: (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitári
a - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3451), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)d) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. (Redação dada pelo art. 1º, I (alteração 3353), do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
V
I - saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam ser devolvidas ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da saída da mercadoria;
NOTA -No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 411), do Decreto 38.937, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)
V
I
I - saídas em devolução das mercadorias de que trata o inciso anterior;
V
I
I
I - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 02 -Esta isenção, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5045) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)
NOTA 01 -Entende-se por: a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1298), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 2306), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5762) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 99/04 e 26/21.)
NOTA 03 -Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5800) do Decreto 56.268, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. terceira do Conv. ICMS 99/04 e Conv. ICMS 26/21.)1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3434) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geraçã
o - C1, semente certificada de segunda geraçã
o - C2, semente não certificada de primeira geraçã
o - S1 e semente não certificada de segunda geraçã
o - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2108) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA -Esta isenção estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2089) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2216), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5651) do Decreto 56.037, de 19/08/21. (DOE 20/08/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 20/08/21 - Conv. ICMS 100/97.)
NOTA -Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6048) do Decreto 56.791, de 23/12/22. (DOE 23/12/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 100/97.)g) esterco animal; h) mudas de plantas;
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.
NOTA 02 -Esta isenção não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5045) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 066), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/12/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1412), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1576), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1724), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2808) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2952), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3357) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3448), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
I
X - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3452), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
NOTA -Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6048) do Decreto 56.791, de 23/12/22. (DOE 23/12/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 100/97.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA -Em relação às saídas internas de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM, exceto milho de pipoca, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores ou indústria de ração animal, esta isenção: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6622) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Conv. ICMS 100/97.)a) até 31 de dezembro de 2025, é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6622) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Conv. ICMS 100/97.)b) a partir de 1º de janeiro de 2026, não se aplica. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6622) do Decreto 58.339, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos a partir de 29/08/25 - Conv. ICMS 100/97.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5764) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2234), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)
NOTA -Esta isenção não se aplica às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por indústrias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6048) do Decreto 56.791, de 23/12/22. (DOE 23/12/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 100/97.)
X - saídas, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, promovidas por produtor, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
X
I - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de pós-larva de camarão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver isenção para recebimentos decorrentes de importação do exterior no inciso CLXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)
X
I
I - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
NOTA -Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
X
I
I
I - saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
NOTA -Ver documento fiscal que acobertará o trânsito, Livro II, art. 30, I, nota 02, e III, "a", nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2363) do Decreto 45.057, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
X
I
V - saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróle
o - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;
NOTA -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal e de escrituração de livros fiscais, Livro II, respectivamente, art. 44, VII, e art. 173.
X
V - fornecimento de refeições feito:
NOTA 01 -Esta isenção também se aplica às bebidas quando fornecidas juntamente com as refeições.
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica quando a atividade for exercida por terceiros, ainda que realizada nos estabelecimentos citados neste inciso. a) aos presos recolhidos às prisões civis; b) por estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados, ou por fundações instituídas e mantidas por aqueles; c) por agremiações estudantis, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
X
V
I - (Revogado art. 2º (Alteração 2468) do Decreto 45.366, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)
X
V
I
I - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de ovos, exceto quando destinados à indústria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA -Ver: isenção para ovos férteis, inciso VIII, "i"; redução da base de cálculo para ovos férteis, art. 23, IX, "i"; hipótese de dispensa de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária para ovos frescos e integrais, claras e gemas e respectivo material de embalagem, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
X
V
I
I
I - saídas, a partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)
X
I
X - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2025, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 01 -Ver: isenção nas saídas de maçãs e de peras, inciso CXXIV; crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, art. 32, XLIX, hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I, diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica às saídas com destino à indústria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 03 -Esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no "caput" deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 04 -A isenção prevista na nota 03 estende-se às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidos e que não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 05 -A isenção prevista na nota 03 não se aplica nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimentos industrializadores, de verduras e hortaliças, beneficiadas pelo crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XLIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
X
X - saídas internas, no período de 1º de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026, de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6607) do Decreto 58.278, de 23/07/25. (DOE 24/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 224/17 e 21/25.)
NOTA 01 -Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6607) do Decreto 58.278, de 23/07/25. (DOE 24/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 224/17 e 21/25.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o leite fluido previsto no "caput" esteja entre as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6607) do Decreto 58.278, de 23/07/25. (DOE 24/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 224/17 e 21/25.)
X
X
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
X
I
I - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 01 -Ver: outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV; dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
NOTA 02 -Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) somente se aplica às mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15, de 25/04/91; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportaçã
o - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 04 -O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 05 -O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 06 -Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback". (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
NOTA 07 -A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 3347), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)
X
X
I
I
I - saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias, importadas do exterior sob o regime de "drawback", com a isenção prevista no inciso anterior, destinadas a quaisquer estabelecimentos situados neste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que devam ser devolvidas a este;
NOTA 01 -Nas saídas de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção prevista no inciso anterior, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
NOTA 02 -A inobservância dessas condições e das previstas para o inciso anterior acarretará a exigência do ICMS devido nas saídas referidas neste inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 03 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
X
X
I
V - saídas em devolução das mercadorias referidas no inciso anterior ou dos produtos resultantes de sua industrialização;
NOTA 01 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 55. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
NOTA 02 -Aplicam-se a este inciso o disposto nas notas do inciso anterior. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 6525) do Decreto 57.999, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos a partir de 31/01/25 - Conv. ICMS 162/24.)
X
X
V - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a", e emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA 02 -Excluem-se desta isenção as saídas de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto os classificados nas posições 3303 a 3307 da NBM/SH-NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este inciso ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, em campo específico da NF-e, o valor do ICMS desonerado, além das outras indicações exigidas pelo Conv. ICMS 134/19 e pela legislação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)
NOTA 04 -Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso das mercadorias, que será formalizada pela SUFRAMA, mediante a disponibilização do internamento como registro de evento na NF-e, nos termos do Conv. ICMS 134/19. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5190) do Decreto 54.969, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 134/19.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 07 -Na hipótese de a mercadoria internada vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, em favor deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 08 -Será tida, também, como desinternada, a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 09 -Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2633) do Decreto 45.739, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
NOTA 10 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
X
V
I - saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio: (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2380) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 20/03/07.)
NOTA 01 -Ver emissão do documento fiscal, Livro II, art. 30, parágrafo único.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 04 -Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos referidos Municípios; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)
NOTA 03 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4250) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) a partir de 1° de maio de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 290), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)1 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; 2 - Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3629) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)3 - Tabatinga, no Estado do Amazonas; 4 - Guajaramirim, no Estado de Rondônia; 5 - Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2763) do Decreto 46.068, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 24/10/08.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXVII. (Transformada a Nota em Nota 1 pelo art. 1º (Alteração 6727) do Decreto 58.689, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos retroativos a 19/02/26 - Convs. ICMS 52/92 e 9/26.)
NOTA 02 -Integram a Área de Livre Comércio de Boa Vista todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6727) do Decreto 58.689, de 31/03/26. (DOE 01/04/26) - Efeitos retroativos a 19/02/26 - Convs. ICMS 52/92 e 9/26.)
X
X
V
I
I - saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5581) do Decreto 55.897, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Conv. ICMS 60/21.)
NOTA -Ver, no Livro II: dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, art. 44, V; documento que acompanha o trânsito, art. 26, I, "l".
X
X
V
I
I
I - saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações;
NOTA -Esta isenção não se aplica às embarcações: a) com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal; b) recreativas e esportivas de qualquer porte; c) classificadas no código 8905.10.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2447) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
X
X
I
X - saídas, a partir de 1º de julho de 2021, de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I, nota, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3971) do Decreto 50.349, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 27/05/13.)
NOTA 02 -Esta isenção condiciona-se a que ocorra: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)a) a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)b) o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
NOTA 03 - O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)a) emitir NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)b) registrar a Declaração Única de Exportaçã
o - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasi
l - RFB; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)c) indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
NOTA 04 -Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste inciso na hipótese da falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata a alínea "a" da nota 03 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, hipótese em que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
X
X
X - saídas, até 30 de junho de 2021, de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais, com destino ao exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
NOTA -A partir de 1º de julho de 2021, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5608) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4736) do Decreto 53.121, de 30/06/16. (DOE 01/07/16) - Efeitos a partir de 01/10/16.)
X
X
X
I
I - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)
NOTA 01 -Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4981) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 59/91.)
X
X
X
I
I
I - recebimentos, até 05 de setembro de 1997, do conjunto de máquinas e equipamentos relacionados no Apêndice VIII, importados do exterior e destinados à modernização do parque fabril da indústria metalúrgica, no setor de autopeças;
NOTA -As quantidades referidas no Apêndice VIII englobam importações realizadas desde 1º de dezembro de 1995.
X
X
X
I
V - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2000, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país por: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 835), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)
NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)a) empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)b) empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 768) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
X
X
X
V - recebimentos, pelo estabelecimento do importador, e as saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89, desde que:
NOTA -Ver benefício da redução da base de cálculo e do não estorno do crédito fiscal, nas operações amparadas pelo Programa BEFIEX, respectivamente nos arts. 23, XII, e 35, V. a) quando se tratar de importação, haja isenção do Imposto de Importação e as mercadorias destinem-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 600), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) quando se tratar de saída para o território nacional: 1 - a mercadoria não possa ser importada com o benefício da redução da base de cálculo prevista no art. 23, XII, "a"; 2 - o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa referido no "caput";
X
X
X
V
I - recebimentos de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas do Imposto de Importação e do IPI ou com alíquota zero;
X
X
X
V
I
I - recebimentos, a partir de 9 de abril de 2002, pelo importador: (Redação dada pelo art. 2, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) dos seguintes produtos intermediários, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico
2918.19.90
2 -
Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano
2930.90.39
3 -
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
2933.39.29
4 -
Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
5 -
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida
2933.59.19
6 -
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida
2933.59.19
7 -
Citosina
2933.59.99
8 -
Timidina
2934.99.23
9 -
Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona
2934.99.39
10 -
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila
2934.99.99
11-
Ciclopropil-Acetileno
2902.90.90
12-
Cloreto de Tritila
2903.69.19
13-
Tiofenol
2908.20.90
14-
4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
15-
N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina
2921.42.29
16-
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina
2921.42.29
17-
N-metil-2-pirrolidinona
2924.21.90
18-
Cloreto de terc-butil-dimetil-silano
2931.00.29
19-
(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil) -4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida
2933.49.90
20-
Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina)
2934.99.29
21-
5-metil-uridina
2934.99.29
22-
Tritil-azido-timidina
2334.99.29
23-
2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina
2934.99.39
24-
Inosina
2934.99.39
25-
3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina
2933.39.29
26-
N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida
2933.39.29
27-
5’ - Benzoi
l - 2’ - 3’ - dideidr
o - 3’ - deoxi-timidina
28-
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol
2921.42.29
29-
Chloromethyl Isopropil Carbonate
2920.90.90
30-
(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid
2934.99.99
31-
Revogado pelo art. 1º (Alteração 5648), do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 Conv. ICMS 99/21.
(Revogado o item 31 pelo art. 1º, III, (Alteração 5648), do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/21.)b) dos seguintes fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida
2933.49.90
2 -
Zidovudin
a - AZT
2934.99.22
3 -
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
4 -
Lamivudina
2934.99.93
5 -
Didanosina
2934.99.29
6 -
Nevirapina
2934.99.99
7 -
Mesilato de Nelfinavir
2933.49.90
8 -
Revogado pelo art. 1º, III (Alteração 3286), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.
9 -
Fumarato de Tenofovir Desoproxila
2933.59.49
10 -
Entricitabina
2934.99.29
(Acrescentados os itens 9 e 10 pelo art. 1º (Alteração 5157) do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.)c) dos seguintes medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69
3004.90.59
2 -
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78
3004.90.68
3 -
Ziagenavir
3003.90.79
3004.90.69
4 -
Efavirenz, Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
5 -
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68
3003.90.78
6 -
Sulfato de Atazanavir
3004.90.68
7 -
Darunavir
3004.90.79
8 -
Enfurvitid
a - T - 20
3004.90.68
9 -
Fosamprenavir
3003.90.88
3004.90.78
10 -
Raltegravir
3004.90.79
11 -
Tipranavir
3004.90.79
12 -
Maraviroque
3004.90.69
13 -
Etravirina
3004.90.69
14 -
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
(Acrescentado o item 14 (Alteração 5648) pelo art. 1º, III, do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/21.)
X
X
X
V
I
I
I - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 5873) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)
NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
2 -
Ganciclovir
2933.59.49
3 -
Zidovudina
2934.99.22
4 -
Didanosina
2934.99.29
5 -
Estavudina
2934.99.27
6 -
Lamivudina
2934.99.93
7 -
Nevirapina
2934.99.99
8-
Efavirenz
2933.99.99
9 -
Tenofovir
2933.59.49
10 -
Etravirina
2933.59.99
11 -
Sulfato de Atazanavir
2933.39.99
12 -
Entricitabina
2934.99.29
(Acrescentado o item 12 pelo art. 1º (Alteração 5735) do Decreto 56.183, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 05/11/21 – Convs. ICMS 10/02 e 157/21.)b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM, a base de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1297), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ritonavir
3003.90.88
3004.90.78
2 -
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99
3004.90.99
3003.90.69 3004.90.59
3 -
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir
3003.90.78
3004.90.68
4 -
Ziagenavir
3003.90.79
3004.90.69
5 -
Mesilato de Nelfinavir
3004.90.68
3003.90.78
6 -
Zidovudina – AZT e Nevirapina
3004.90.79
3004.90.99
7 -
Darunavir
3004.90.79
8 -
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78
9 -
Revogado pelo art. 1º, (Alteração 5158), do Decreto 54.881, de 25/11/19. (DOE 25/11/19 2ª Ed.) - Efeitos a partir de 01/12/19 – Conv. ICMS 157/19.
10 -
Enfurvitid
a - T - 20
3004.90.68
11 -
Fosamprenavir
3003.90.88
3004.90.78
12 -
Raltegravir
3004.90.79
13 -
Tipranavir
3004.90.79
14 -
Maraviroque
3004.90.69
15 -
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina
3004.90.68
(Acrescentado o item 15 (Alteração 5648) pelo art. 1º, III, do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/21.)
X
X
X
I
X - saídas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NBM/SH-NCM
a)
cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsã
o
- outros
8713.10.00
8713.90.00
b)
partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
c)
próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia
ou para fraturas:
- próteses articulares:
femurais
mioelétricas
outra
s
- outros:
artigos e aparelhos ortopédicos
artigos e aparelhos para fratura
s
- partes e acessórios:
de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
outros
9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90
9021.10.10
9021.10.20
9021.10.91
9021.10.99
d)
partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
e)
Outras partes e acessórios
9021.39.99
f)
aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
g)
partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
h)
barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
i)
implantes cocleares
9021.90.19
(Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 3731), do Decreto 49.473, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12.)
X
L - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2026, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 02 -O valor do imposto dispensado deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 03 -Para os efeitos deste inciso, é considerada pessoa com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4858) do Decreto 53.539, de 17/05/17. (DOE 18/05/17) - Efeitos a partir de 01/05/17 - Conv. ICMS 28/17.)e) deficiência: aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)f) deficiência permanente: aquela que apresenta deficiência que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)g) incapacidade: aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)h) síndrome de Down: aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doença
s - CID 10. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)
NOTA 04 -Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)
NOTA 05 -Para fins do previsto na nota 04: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)a) poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à unidade da Receita Estadual de seu domicílio, indicando outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, na forma prevista em instrução normativa baixada pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)b) para a deficiência física prevista na alínea "a" da nota 03, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II do Convênio ICMS 38/12 que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)
NOTA 06 -Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - na aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)2 - se o adquirente não tiver débitos com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)3 - se a operação de saída estiver amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada à pessoa com síndrome de Down; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)4 - mediante comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)5 - se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5743) do Decreto 56.208, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 - Convs. ICMS 38/12 e 161/21.)b) deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 07 -O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsit
o - DETRAN, em nome do deficiente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 08 -Respondem solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)a) o representante legal ou o assistente do deficiente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)b) o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5435) do Decreto 55.733, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª Ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/21 - Conv. ICMS 59/20.)
NOTA 09 -O adquirente do veículo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)d) não apresentar após a aquisição, nas hipóteses e nos prazos exigidos, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, os documentos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 10 -Não se aplica o disposto na alínea "a" da nota 09 nas hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) transmissão do veículo para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 11 -O estabelecimento que efetuar a operação beneficiada por esta isenção deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) o número de inscrição do adquirente no CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3846) do Decreto 50.000, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)
NOTA 12 -Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4969) do Decreto 54.216, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 26/07/18 - Conv. ICMS 50/18.)
NOTA 13 -Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor previsto na nota 06, "a", 1, desde que esse preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial de ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6202) do Decreto 57.305, de 09/11/23. (DOE 13/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 38/12 e 147/23.)
NOTA 14 -O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5815) do Decreto 56.294, de 31/12/21. (DOE 31/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 38/12 e 230/21.)
NOTA 15 -Na hipótese prevista na nota 13, o documento fiscal deverá observar o previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 40/25. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6705) do Decreto 58.589, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 04/05/26 - Aj. SINIEF 40/25.)
X
L
I - operações com medicamentos usados no tratamento de câncer relacionados no Apêndice XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3633) do Decreto 48.993, de 11/04/12. (DOE 12/04/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 02 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4266) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - Conv. ICMS 32/14.)
NOTA 03 -A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Apêndice XL, a que a operação esteja contemplada: (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Públic
o - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Socia
l - COFINS. (Redação dada pelo art. 1º, III (Alteração 5147) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 03/19.)
X
L
I
I - recebimentos, pelo respectivo exportador deste Estado, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)
X
L
I
I
I - recebimentos de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)
X
L
I
V - recebimentos de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação;
NOTA -Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5621) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 147/20.)
X
L
V - recebimentos, desde que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não seja onerada pelo Imposto de Importação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)a) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)c) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)
NOTA -Na hipótese desta alínea, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5621) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 147/20.)
X
L
V
I - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 26/10/21 - Conv. ICMS 163/21.)
X
L
V
I
I - recebimentos, no período de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2023, de mercadorias ou bens importados do exterior, remetidos por pessoa física, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6189) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 16/08/23 - Conv. 122/23.)
NOTA -Na hipótese deste inciso, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 26/10/21 - Conv. ICMS 163/21.)
X
L
V
I
I
I - operações, a partir de 7 de abril de 2000, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 845) do Decreto 40.086, de 15/05/00. (DOE 16/05/00) - Efeitos a partir de 16/05/00.)
NOTA 01 -Ver: isenção para prestação de serviço de telecomunicação, art. 10, II. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 515) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.)a) saídas de energia elétrica, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)b) recebimentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)1 - de mercadorias importadas diretamente do exterior por Repartições Consulares e por Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente; (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, na qual conste que as mercadorias relacionadas destinam-se ao seu uso ou consumo ou ao seu ativo imobilizado. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)2 - de veículos importados diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente; (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à apresentação de declaração, fornecida pela Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, à Fiscalização de Tributos Estaduais, que comprove que o importador é seu funcionário. (Redação dada à alínea "b" do inciso XLVIII pelo art. 1º (Alteração 1971) do Decreto 43.972, de 17/08/05. (DOE 18/08/05) - Efeitos a partir de 18/08/05.)c) saídas de veículos nacionais, quando destinados a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1968) do Decreto 43.952, de 27/07/05. (DOE 28/07/05) - Efeitos a partir de 28/07/05.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)a) à mercadoria isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)b) se o requerente comprovar a existência de reciprocidade de tratamento tributário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6393) do Decreto 57.744, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 158/94.)
X
L
I
X - saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal;
NOTA 01 -Ver: isenção para doações efetuadas ao Governo do Estado, inciso seguinte; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 -Quando a isenção prevista neste inciso decorrer de doação a entidade assistencial, o remetente deverá fazer prova de que a entidade destinatária: a) é de caráter assistencial; b) foi declarada de utilidade pública; c) destina as mercadorias à assistência a vítimas de calamidade pública; d) preenche os demais requisitos do art. 14 do CTN.
L - saídas, no período de 10 de fevereiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
L
I - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, decorrentes de importação do exterior efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia, sem fins lucrativos, dos governos Federal, Estadual ou Municipal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
L
I
I - recebimentos, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2026, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica na hipótese de os produtos serem destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços, desde que relacionadas à área médico-hospitalar. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 553) do Decreto 39.533, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 01/05/99.)
NOTA 02 -Esta isenção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, será efetivada, em cada caso, mediante solicitação do interessado, devendo este juntar prova de que preenche os requisitos previstos neste inciso. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 03 -Fica dispensada a exigência de não-similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Acrescentado pelo art. 2º, VII (Alteração 843), do Decreto 40.077, de 05/05/00. (DOE 08/05/00) - Efeitos a partir de 08/05/00.)
NOTA 04 -Ver dispensa da exigência do imposto, Livro V, art. 36. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4892), do Decreto 53.690, de 28/08/17. (DOE 29/08/17) - Efeitos a partir de 01/09/17 - Conv. ICMS 105/15.)a) de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI: 1 - de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos; 2 - de reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; 3 - de medicamentos relacionados no Apêndice IX;
L
I
I
I - recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do CTN;
NOTA 01 -Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)a) não haja contratação de câmbio; b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
NOTA 02 -Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste inciso, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)a) a petição do interessado indicada na nota 01; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)
NOTA 03 -Na hipótese da nota 02, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6355) do Decreto 57.631, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos a partir de 27/05/24 - Convs. ICMS 80/95 e 55/24.)
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I
V - recebimentos de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, bem como por autarquias e fundações, estaduais, destinadas a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo;
NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
NOTA 02 -- Fica dispensada a apresentação do laudo de inexistência de similaridade nacional nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1369), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)
NOTA 03 -Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Conv. ICMS 48/93, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para a comprovação da ausência de similaridade nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5659) do Decreto 56.067, de 02/09/21. (DOE 03/09/21) - Efeitos a partir de 03/09/21 - Conv. ICMS 105/21.)
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V - recebimentos, decorrentes de aquisições a qualquer título, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior por órgãos da administração pública, direta e indireta, desde que os produtos não possuam similar nacional, o que será comprovado mediante laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado;
NOTA -Esta isenção será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte, e fica condicionada a que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
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I - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior promovida diretamente pela APAE, das mercadorias constantes do Apêndice XXXV, sem similar nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
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I
I - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
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I
I - recebimentos, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, ficando essas importações dispensadas do exame de similaridade;
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I
X - recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, e as respectivas saídas;
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X - saídas de mercadorias, promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente e não se destinem à comercialização;
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I - saídas em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas sob as condições e para os efeitos referidos no inciso anterior, salvo em relação ao valor adicionado;
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I - saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, Estadual ou Municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
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I - saídas de produtos farmacêuticos, promovidas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, com destino: a) a órgãos ou entidades congêneres; b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
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V - saídas, até 31 de dezembro de 1997, das seguintes mercadorias, destinadas à distribuição gratuita através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela LBA:
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) Só 03 - mistura enriquecida para sopa; b) GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira; c) Mo2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas; d) leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas A e D;
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V - saídas, no período de 27 de novembro de 2007 a 30 de abril de 2026, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, dos equipamentos e acessórios classificados nas subposições 9018.1, 9018.20, 9021.3 (exceto os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99) e 9022.21, no código 9022.12.00 e na posição 9025, e dos aparelhos móveis de raios X classificados nos códigos 9022.14.13, 9022.14.19 e 9022.14.90, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica quando os produtos se destinarem, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla e que sejam indispensáveis ao tratamento e locomoção das mesmas.
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I - recebimentos, no período de 1° de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica quando o equipamento ou acessório importado não tenha similar de fabricação nacional.
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I - saídas de obras de artesanato produzidas por artesãos devidamente cadastrados na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Socia
l - FGTAS, promovidas através de entidades incentivadoras dessa atividade, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que, para sua produção, não haja emprego de trabalho assalariado e, quando houver uso de máquinas, o resultado final seja individualizado; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
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I - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4980) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICM 38/82.)
NOTA 01 -Considera-se instituição de assistência social e/ou educacional, a entidade que atenda as seguintes condições: (Transformado nota em nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação em seus resultados; b) não percebam seus dirigentes ou administradores, remuneração, gratificação, comissão ou dividendo de qualquer natureza; c) aplique, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade de atendimento, tais como serviços, leitos, utilidades ou benefícios, em assistência gratuita a necessitados, sem cogitar de sua qualidade ou condição; d) aplique seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e) destine, em caso de dissolução, seu patrimônio a outras instituições, aqui definidas como de assistência social e/ou educacional, ou ao Poder Público; f) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também às saídas de mercadorias de produção própria promovidas por empresas-escola, mini-empresas ou similares, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) o montante das vendas anuais não seja superior a 4.500 (quatro mil e quinhentas) UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) as empresas-escola, mini-empresas ou similares: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)1 - sejam iniciativas essencialmente didáticas que objetivem simular a atividade empresarial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)2 - sejam vinculadas a instituições de educação que atendam as condições previstas nas alíneas "a", "d" e "f" da nota 01 e que tenham professor capacitado como disseminador do Programa de Educação Fiscal do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com a certificação do curso à distância de Disseminadores de Educação Fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2572) do Decreto 45.575, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
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X - saídas internas de veículos, quando adquiridos pelo Estado do Rio Grande do Sul, para reequipamento da Fiscalização de Tributos Estaduais e da Polícia Militar;
NOTA -Esta isenção aplica-se, também, às operações realizadas na forma prevista no Livro III, Seção XXIV, relativamente à parcela do imposto devida a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2773) do Decreto 46.088, de 17/12/08. (DOE 18/12/08) - Efeitos a partir de 12/11/08.)
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X - saídas internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
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I - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4983) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 108/93.)
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I - saídas internas e desembaraço aduaneiro, no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2026, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica se a operação estiver isenta do IPI, hipótese em que o benefício será concedido mediante requerimento por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5954) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20.)
NOTA 03 -Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DOE 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 04 -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2445), do Decreto 45.335, de 20/11/07. (DOE 21/11/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
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V - saídas internas de cavalos doados à Brigada Militar do Rio Grande do Sul, destinados à utilização em patrulhamento;
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V - saídas e recebimentos, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolviment
o - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Socia
l - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 091), do Decreto 38.138, de 27/01/98. (DOE 28/01/98, retificado em 05/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
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I - saídas, a partir de 7 de novembro de 2000, de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, em que o valor correspondente à isenção deverá ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço; (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se também às saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA 03 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1011) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
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I - operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2009) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DOE 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.)
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I - recebimentos, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2001, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai"; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 542), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
NOTA -O retorno do leite beneficiado deverá ocorrer até 48 horas após a saída para a industrialização no exterior.
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X - saídas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2026, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 02 -A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 03 -Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 04 -Esta isenção está condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)a) o adquirente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)1 - exerça, há, no mínimo, 1 (um) ano, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1633) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)3 - não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2168) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 05/09/06.)b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)d) sejam cumpridas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 05 -A condição prevista no número 3 da alínea "a" da nota 04 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)
NOTA 06 -Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 07 -A transmissão do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e na nota 04 sujeitará o transmitente ao pagamento do imposto dispensado, com atualização monetária, ressalvadas as hipóteses de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5941) do Decreto 56.602, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Convs. ICMS 38/01 e 98/22.)a) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5941) do Decreto 56.602, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Convs. ICMS 38/01 e 98/22.)b) alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5941) do Decreto 56.602, de 26/07/22. (DOE 27/07/22) - Efeitos a partir de 27/07/22 - Convs. ICMS 38/01 e 98/22.)
NOTA 08 -Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente até 1º de janeiro de 2010, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 09 -Para aquisição de veículo com isenção deverá o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)b) cópias da cédula de identidade, do cartão CPF, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)c) cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)d) na hipótese da nota 05, Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Polícia Civil, no caso de furto ou roubo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2166) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3285), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)f) na hipótese da nota 15, cópia da documentação que comprove a condição de motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individua
l - MEI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3728) do Decreto 49.472, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12 - Conv. ICMS 17/12.)
NOTA 10 -Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2321) do Decreto 44.917, de 02/03/07. (DOE 05/03/07) - Efeitos a partir de 05/03/07.)b) encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, conforme instruções baixadas, juntamente com a declaração referida na alínea "a" da nota anterior, informações relativas a: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2167) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)1 - endereço do adquirente e seu número do CPF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2167) do Decreto 44.622, de 04/09/06. (DOE 05/09/06) - Efeitos a partir de 09/01/06.)
NOTA 11 -A entrega mensal das informações referidas na alínea "b" da nota 10 fica suprida desde que tais informações constem na NF-e emitida para entrega do veículo ao adquirente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5268) do Decreto 55.189, de 16/04/20. (DOE 17/04/20) - Efeitos a partir de 17/04/20.)
NOTA 12 -Os estabelecimentos fabricantes deverão: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 13 -A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 14 -Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1158) do Decreto 40.998, de 21/08/01. (DOE 22/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA 15 -A isenção prevista neste inciso aplica-se, a partir de 1º de junho de 2012, inclusive às saídas destinadas a motorista profissional (taxista) Microempreendedor Individua
l - MEI assim considerado nos termos do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3728) do Decreto 49.472, de 15/08/12. (DOE 16/08/12) - Efeitos a partir de 01/06/12 - Conv. ICMS 17/12.)
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X - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 18/02/98.)
NOTA 02 -Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30/12/97. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 201) do Decreto 38.269, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível a que se refere este inciso com destino a unidade federada não signatária do Protocolo de que trata a cláusula quinta do Conv. ICMS 2/97, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA -Na Nota Fiscal que documentar operação referida nesta alínea, será demonstrada, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a exclusão da parcela do imposto do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 133), do Decreto 38.206, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
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I - recebimentos decorrentes de importação do exterior e saídas internas, de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97.(DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à elaboração, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia, no preço final do produto, da desoneração do ICMS, que deverá ser conservada, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 001), do Decreto 37.732, de 08/09/97 (DOE 09/09/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
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I - operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitora
l - TSE, desde que: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
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V - operações, no período de 7 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6737) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 116/98 e 13/26.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Transformado a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2213) do Decreto 44.708, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 31/10/06.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
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V - operações, no período de 21 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2028, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH - NCM é indicada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5942) do Decreto 56.618, de 10/08/22. (DOE 11/08/22) - Efeitos retroativos a 21/07/22 - Convs. ICMS 101/97 e 156/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 180), do Decreto 38.266, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "o" a "r" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3427), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nas alíneas "s" a "u" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4264) do Decreto 51.407, de 28/04/14. (DOE 29/04/14) - Efeitos a partir de 01/06/14 - Conv. ICMS 10/14.)
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH-NCM
a)
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
b)
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
c)
Aquecedores solares de água
8419.12.00
d)
Geradores fotovoltáicos de corrente contínua
8501.7
e)
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
f)
Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis
8541.42.10
8541.42.20
g)
Revogado pelo Decreto 56.618, de 10/08/22.
h)
Revogado pelo Decreto 56.618, de 10/08/22.
i)
Revogado pelo Decreto 56.618, de 10/08/22.
j)
Células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis: Ex 01 – Células Solares
8541.43.00
l)
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00
9406.90.90
m)
Pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
n)
Partes e peças utilizadas:
1 - exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, e em geradores fotovoltaicos, classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72, da NBM/SH-NCM.
2 - em torres para suporte de energia eólica, classificados no código 7308.20.00, da NBM/SH-NCM
8503.00.90
7308.90.90
o)
Chapas de aço
7308.90.10
p)
Cabos de controle
8544.49.00
q)
Cabos de potência
8544.49.00
r)
Anéis de modelagem
8479.89.99
s)
Conversor de frequência de 1600kVA e 620V
8504.40.50
t)
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm
8544.11.00
u)
Barra de cobre 9,4 x 3,5 mm
8544.11.00
(Redação dada ao número 1 da alínea "n" pelo art. 1º (Alteração 6007) do Decreto 56.710, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos retroativos a 21/07/22 - Convs. ICMS 101/97 e 138/22.)
L
X
X
X
V
I - as operações, a partir de 1° de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e, observados os termos e condições das instruções baixadas pela Receita Estadual, em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4929) do Decreto 53.850, de 22/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 22/12/17 - Conv. ICMS 04/14.)b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 250a) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
L
X
X
X
V
I
I - operações, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2026, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desport
o - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Esta isenção: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 253) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)b) será concedida caso a caso, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4289) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.)c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais e que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo art. 5º, II (Alteração 1219), do Decreto 41.330, de 17/01/02. (DOE 18/01/02) - Efeitos a partir de 01/01/02.)
L
X
X
X
V
I
I
I - saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 01 -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CCXII; hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134; dispensa de créditos tributários, Livro V, art. 57. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6631) do Decreto 58.405, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 14/10/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 73/25.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o Governo Federal conceda subvenção econômica ao preço do óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1876) do Decreto 43.697, de 23/03/05. (DOE 24/03/05) - Efeitos a partir de 24/03/05.)
NOTA 03 -Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 05 -As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 349) do Decreto 38.809, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)
NOTA 06 -Esta isenção não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 6119) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 58/96 e 199/22.)
L
X
X
X
I
X - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2026, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3287), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA 02 -Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada à: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)a) que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) comprovação do efetivo ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário, que será formalizada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, após análise de atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a remessa das mercadorias, mediante disponibilização de declaração, via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea "c"; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)c) comunicação, por meio eletrônico, pelo remetente ao Fisco do Estado de Roraima e à Fiscalização de Tributos Estaduais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)1 - nome ou razão social, números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ e endereço, do remetente; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)2 - nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço, do destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)3 - número, série, valor total e data da emissão, da Nota Fiscal; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)4 - descrição, quantidade e valor, da mercadoria; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)5 - números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço, do transportador. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 04 -A comunicação prevista na alínea "c" da nota anterior deverá ser efetuada: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03 - Protocolo ICMS 177/13.)a) pelo remetente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da efetiva saída das mercadorias; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4224) do Decreto 51.217, de 19/02/14. (DOE 20/02/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA 05 -Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)a) de documento que comprove o ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso. dos acréscimos legais. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 06 -Na hipótese de constatar-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto relativo à saída das mercadorias deste Estado, por GNRE, utilizando o código relativo a recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 07 -Não recolhido o imposto no prazo previsto na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada ao abrigo da isenção prevista neste inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 08 -No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)
NOTA 09 -Ficam convalidadas, no período de 1º de janeiro a 4 de fevereiro de 2007, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2379) do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07))a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do art. 23; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 1º (Alteração 1685) do Decreto 42.816, de 08/01/04. (DOE 09/01/04) - Efeitos a partir de 29/07/03.)b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e peças; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4744) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16 - Conv. ICMS 55/16.)
X
C - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2026: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 560), do Decreto 39.543, de 25/05/99. (DOE 26/05/99) - Efeitos a partir de 26/05/99.)b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno; (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 399), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)
X
C
I - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira , desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5620) do Decreto 55.965, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 114/20.)
X
C
I
I - saídas, no período de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)
NOTA 02 -A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 401), do Decreto 38.882, de 18/09/98. (DOE 21/09/98) - Efeitos a partir de 21/09/98.)
X
C
I
I
I - recebimentos, até 30 de abril de 2026, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, decorrentes de importação do exterior realizada por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)
NOTA -Esta isenção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratório; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)b) será concedida, mediante petição do interessado, apresentada por meio de sistema próprio, conforme previsto no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, e com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)c) universidades federais ou estaduais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)d) organizações sociais a seguir relacionadas e as suas respectivas fundações, com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a" a "d", que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas neste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológic
o - CNPq; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do CTN, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas "a" a "e", nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6579) do Decreto 58.182, de 30/05/25. (DOE 02/06/25) - Efeitos a partir de 02/06/25 - Conv. ICMS 93/98.)
X
C
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
X
C
V - recebimentos, no período de 9 de janeiro de 2006 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Apêndice XVIII, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
X
C
V
I - as operações a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA 02 -Esta isenção alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA 03 -Esta isenção: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)a) somente se aplica em relação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6606) do Decreto 58.248, de 10/07/25. (DOE 11/07/25) - Efeitos a partir de 11/07/25 - Convs. ICMS 99/98 e 40/25.)1 - a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6606) do Decreto 58.248, de 10/07/25. (DOE 11/07/25) - Efeitos a partir de 11/07/25 - Convs. ICMS 99/98 e 40/25.)2 - às máquinas, aos aparelhos, aos instrumentos e aos equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme art. 6º-A da Lei Federal n° 11.508, de 20 de julho de 2007. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6606) do Decreto 58.248, de 10/07/25. (DOE 11/07/25) - Efeitos a partir de 11/07/25 - Convs. ICMS 99/98 e 40/25.)b) fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de Ato Declaratório Executiv
o - ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)c) não se aplica aos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizada por conta e ordem de terceiros e por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 04 -Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste inciso, a NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executiv
o - ADE, a que se refere a alínea "b" da nota 03. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3582) do Decreto 48.804, de 16/01/12. (DOE 17/01/12) - Efeitos a partir de 01/03/12.)
NOTA 05 -Esta isenção fica descaracterizada relativamente à mercadoria, e respectiva prestação de serviço de transporte, que venha a sair de estabelecimento localizado em ZPE, para o mercado interno, a qualquer título, inclusive em virtude de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA 06 -O disposto na nota anterior aplica-se também aos casos de perdimento de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)
NOTA 07 -Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno, em virtude do disposto nas notas 05 e 06: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)a) por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao Estado. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 470), do Decreto 39.139, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)a) saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, de mercadorias e bens previstos na Lei nº 11.508, de 20/07/07, com destino a estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)b) prestação de serviço de transporte que tenha origem em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)c) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento localizado em ZPE e as prestações de serviços de transporte desses bens, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3790) do Decreto 49.758, de 29/10/12. (DOE 30/10/12) - Efeitos a partir de 23/10/12.)
X
C
V
I
I - saídas, a partir de 7 de janeiro de 1999, de mercadorias, promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade; (Acrescentado pelo art. 1º, IV (Alteração 491), do Decreto 39.274, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 10/02/99.)
X
C
V
I
I
I - operações, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2026, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6611) do Decreto 58.301, de 31/07/25. (DOE 31/07/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Convs. ICMS 1/99 e 78/25.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI. (Revigorado pelo art. 2º (Alteração 5875) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)
NOTA 02 -A fruição do benefício fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 73 do Apêndice XIX, a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Públic
o - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Socia
l - COFINS. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5152) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 212/17.)
X
C
I
X - operações, até 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) recebimentos de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, sem similares produzidos no país, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, importados do exterior pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétric
a - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III; (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA -A comprovação de inexistência de similar produzido no país será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento
s - ABIMAQ ou por órgão federal competente. (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)b) entradas de máquinas e equipamentos, constantes do Apêndice XXIX, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, adquiridos pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétric
a - CGTEE e destinados à Usina Termelétrica de Candiota III, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Redação dada ao inciso XCIX pelo art. 2º (Alteração 2388) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
C - recebimentos, no período de 17 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem esses bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1060) do Decreto 40.759, de 14/05/01. (DOE 15/05/01) - Efeitos a partir de 15/05/01.)
C
I - recebimentos, pelo importador, de bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que haja suspensão total, pela União, do pagamento dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização correspondente à aquisição definitiva do bem; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6627) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
C
I
I - operações, a partir de 7 de novembro de 2000, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal n° 89, de 18/02/97, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12/11/97; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica aos veículos que, cumulativamente, estiverem contemplados: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) com isenção ou alíquota zero do IPI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 985) do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
C
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I
I - aquisições pelo Estado, mediante adjudicação, de mercadorias oferecidas em penhora as quais deverão ser avaliadas considerando este benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1007) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1007) do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
C
I
V - operações, a partir de 9 de janeiro de 2001, com os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Apêndice XXI, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1021), do Decreto 40.653, de 23/02/01. (DOE 28/02/01, retificado em 11/04/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5954) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20)
C
V - operações, no período de 1° de agosto a 31 de outubro de 2001, com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e com lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica às operações destinadas aos Estados do Amazonas e de Roraima. (Redação dada pelo art. 1º, VIII (Alteração 1153), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 22/08/01.)
C
V
I - recebimentos, no período de 3 de maio de 2001 a 30 de junho de 2002, por produtores, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, relativamente ao diferencial de alíquota, desde que as mesmas tenham sido recebidas por meio de empresas fumageiras relacionadas na nota 04; (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 1229) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 31/01/02.)
NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso somente se aplica às bandejas de poliestireno expandido adquiridas pelos produtores rurais com recursos doados pela United Nations Industrial Development Organizatio
n - UNIDO, objeto do Contrato n° 2000/094, firmado entre essa entidade e a empresa EPS Plásticos Lida., inscrita no CNPJ sob o n° 74.389.305/0001-73 e com inscrição estadual n° 299.013.175.110. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de maio de 2001 nos recebimentos, pelas empresas fumageiras relacionadas na nota 04, de bandejas de poliestireno expandido, para utilização no "Sistema Float" de produção de fumo, desde que as mesmas sejam repassadas aos produtores até 30 de junho de 2001. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
NOTA 03 -O trânsito das mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso deverá ser acobertado por Nota Fiscal contendo a seguinte indicação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "ICMS isento nos termos do Conv. ICMS 05/01". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
NOTA 04 -As empresas fumageiras a que se refere o "caput" deste inciso, com sua inscrição no CGC/TE, são as seguintes: Brasfumo Indústria Brasileira de Fumos Ltda. - 155/0037673, CTA - Continental Tobaccos Alliance S.A. - 155/0044289, DIMON do Brasil Tabacos Ltda. - 108/0100307, Industrial Boettcher de Tabacos Ltda. - 417/0000195; INTAB Indústria de Tabacos e Agropecuária Ltda. - 423/0000552, Kannenberg & Cia. Ltda. - 108/0105430, Meridional de Tabacos Ltda. - 108/0026891, Souza Cruz S.A. - 108/0104817, Sul América Tabacos S.A. - 101/0054535, Universal Leaf Tabacos Ltda. - 108/0001953. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1103), do Decreto 40.877, de 06/07/01. (DOE 09/07/01) - Efeitos a partir de 09/07/01.)
C
V
I
I - recebimentos, no período de 9 de agosto de 2001 a 31 de julho de 2002, decorrentes de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, suas respectivas partes, peças e componentes, todos sem similar produzido no país, destinados a integrar estações conversoras de energia elétrica e sistemas de transmissão de energia elétrica a elas associados; (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 1154), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
C
V
I
I
I - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
NOTA -Ver: emissão de Nota Fiscal relativa à entrada e dispensa de emissão de documento fiscal pelo remetente, Livro II, respectivamente, art. 26, I, "o", e art. 44, VIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1142), do Decreto 40.997, de 21/08/01. (DOE 22/08/01, retificado em 27/08/01) - Efeitos a partir de 09/08/01.)
C
I
X - operações, a partir de 9 de agosto de 2001, com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)a) no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)c) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 1189), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
C
X - operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1208) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
NOTA -A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1536) do Decreto 42.168, de 14/03/03. (DOE 17/03/03) - Efeitos a partir de 17/03/03.)
C
X
I - saídas, a partir de 1º de novembro de 2019, de produtos alimentícios, que estejam em perfeitas condições de comercialização ou sejam considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5149) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19, retificado em 16/01/20) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 112/19.)
NOTA -Entende-se como "perdas" os produtos que estiverem: (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) com a data de validade vencida; (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)b) impróprios para comercialização; (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)c) com a embalagem danificada ou estragada. (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
C
X
I
I - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, dos produtos, de que trata o inciso anterior, promovidas: (Redação dada pelo art. 2º, VI (Alteração 1306), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5150) do Decreto 54.858, de 08/11/19. (DOE 11/11/19) - Efeitos retroativos a 01/11/19 - Conv. ICMS 112/19.)b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1226) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/12/01.)
C
X
I
I
I - operações, no período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2002, com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)b) com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Públic
a - FNSP; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)b) no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
NOTA 04 -O contribuinte deverá deduzir do preço dos respectivos veículos o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 2º, IV (Alteração 1303), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)
C
X
I
V - operações, no período de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2026, com os medicamentos relacionados a seguir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -A aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os medicamentos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)
NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1507) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 05/03/03.)
NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 2º, II (Alteração 1607), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 2091), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 1417), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 28/11/02.)c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 1417), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 28/11/02.)d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3004.90.95, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2546) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 22/10/07.)e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3004.90.99, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, V (Alteração 2230), do Decreto 44.710, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 24/10/05.)f) à base de cloridrato de erlotinibe, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º, II, (Alteração 5647) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 98/21.)g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM; (Reintroduzido pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)h) telbivudina 600 mg, classificado nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)i) ácido zoledrônico, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)j) letrozol, classificado nos códigos 3003.90.78 e 3004.90.68, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)l) nilotinibe 200 mg, classificado nos códigos 3003.90.79 e 3004.90.69, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 2954), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, classificados nos códigos 3003.90.89 e 3004.90.79 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, IX (Alteração 3094), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, IV (Alteração 3176), do Decreto 47.489, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.)o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3288), do Decreto 47.579, de 19/11/10. (DOE 22/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3431), do Decreto 48.082, de 06/06/11. (DOE 07/06/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, classificado no código 3004.90.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 4105) do Decreto 50.864, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/01/14. - Conv. ICMS 139/13.)
C
X
V - operações, no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de 2026, com os fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal, e a suas fundações públicas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6275) do Decreto 57.504, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 87/02, 42/23, 92/23, 193/23 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5717) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que: (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 2º, I (Alteração 1605), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)a) as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)b) a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)c) (Revogado pelo art. 1º, XIV (Alteração 3099), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúd
e - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 1373), do Decreto 41.834, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 19/09/02.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5603) do Decreto 55.923, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 – Conv. ICMS 54/09.)
NOTA 04 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3964) do Decreto 50.315, de 13/05/13. (DOE 14/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)
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X
V
I - saídas, no período de 1º de setembro de 2021 a 30 de abril de 2026, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso aplica-se: (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)a) às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN e municípios participantes do programa; (Redação dada pelo art. 1º, VI (Alteração 3091), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)b) também, às saídas decorrentes de aquisições de alimentos efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6391) do Decreto 57.742, de 19/08/24. (DOE 20/08/24) - Efeitos a partir de 20/08/24 - Conv. ICMS 18/03 e 74/24.)
NOTA 02 -O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)a) possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)b) possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)c) emitir documento fiscal para acobertar a: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)1 - operação contendo, além dos requisitos previstos na nota 07, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea "b" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)2 - prestação de serviço, contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "b" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5746) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Ajs. SINIEF 02/03 e 40/21.)
NOTA 03 -A utilização deste benefício fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1604) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)
NOTA 04 -Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou o serviço prestado, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1699) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 27/05/03.)
NOTA 05 -Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5658) do Decreto 56.066, de 02/09/21. (DOE 03/09/21) - Efeitos retroativos a 01/09/21 - Conv. ICMS 101/21.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 07 -Nas doações e aquisições realizadas nos termos deste inciso, bem como nas operações consequentes, as mercadorias devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5745) do Decreto 56.212, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Convs. ICMS 18/03 e 101/21.)
C
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I
I - operações, a partir de 6 de janeiro de 2004, com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)a) nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)b) com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1823) do Decreto 43.395, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 27/10/04) - Efeitos a partir de 18/02/04.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)
NOTA 04 -Esta isenção produzirá efeitos durante a vigência do Conv. ICMS 112/03, que estabelece a cooperação entre as Secretarias da Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados e do Distrito Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federa
l - DPRF. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1732) do Decreto 42.899, de 11/02/04. (DOE 12/02/04) - Efeitos a partir de 06/01/04.)
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I
I
I - operações, no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, a seguir relacionadas: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2386) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA -A fruição dos benefícios previstos neste inciso fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)a) recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, todos sem similar produzido no país, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A.; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)b) entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A., relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1744) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
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X - entradas de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX, desde que não possuam similar fabricado neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)
NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Na avaliação de similaridade: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)a) tratando-se de bens que componham um conjunto industrial ou una linha de produção, será considerado o todo, e não as suas partes componentes: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)b) não serão considerados os bens produzidos ou comercializados por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1764) do Decreto 43.002, de 06/04/04. (DOE 07/04/04) - Efeitos a partir de 07/04/04.)
NOTA 03 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
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X - saídas internas, das mercadorias abaixo indicadas, para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; e restituição de imposto retido por substituição tributária decorrente de saídas alcançadas por esta isenção, Livro III, arts. 23, V, e 24-A. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica às operações cuja aquisição seja feita com verbas de pronto pagamento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)
NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)a) o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4512) do Decreto 52.495, de 04/08/15. (DOE 05/08/15) - Efeitos a partir de 05/08/15.)b) seja consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho ou, na hipótese de aquisição de mercadoria decorrente de decisão judicial, o número do processo judicial. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6583) do Decreto 58.197, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 26/03.)a) produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)b) mercadorias classificadas nos Capítulos 84, 85 e 90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1874) do Decreto 43.689, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)c) produtos alimentícios classificados nos Capítulos 02 a 05, 07 a 11, 13 e 15 a 22, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)d) artigos de vestuário e seus acessórios, classificados nos Capítulos 61 e 62, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)e) artefatos têxteis, classificados no Capítulo 63 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)f) calçados classificados no Capítulo 64 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)g) artigos de mobiliário e de iluminação classificados no Capítulo 94 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)i) veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)j) combustíveis e lubrificantes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1801) do Decreto 43.295, de 18/08/04. (DOE 19/08/04) - Efeitos a partir de 19/08/04.)
NOTA 01 -Em relação às mercadorias referidas nesta alínea, a isenção condiciona-se a que sejam baixadas instruções pela Receita Estadual definindo procedimentos para restituição do imposto pago por substituição tributária nas operações alcançadas pela isenção prevista neste inciso. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 5º (Alteração 6120) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 26/03, 199/22 e 15/23.)
NOTA 02 -Esta isenção não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 6120) do Decreto 57.011, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. 26/03, 199/22 e 15/23.)l) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5269) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 26/03.)m) papel cortado no formato 64x88mm e nos tipos AA (76x112mm), BB (66x96mm), A3, A4, Ofício I e II e Carta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2265) do Decreto 44.762, de 29/11/06. (DOE 30/11/06) - Efeitos a partir de 30/11/06.)n) construções pré-fabricadas, classificadas na subposição 9406.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3109) do Decreto 47.251, de 27/05/10. (DOE 28/05/10) - Efeitos a partir de 28/05/10.)
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X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4916) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18 - Conv. ICMS 30/17.)
C
X
X
I
I - recebimento decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 320 Litronic, classificado no código 8426.41.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA 01 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA 02 -A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento
s - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1967) do Decreto 43.944, de 25/07/05. (DOE 26/07/05) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
C
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X
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I
I - recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuári
a - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2288) do Decreto 44.869, de 23/01/07. (DOE 24/01/07) - Efeitos a partir de 24/01/07.)
NOTA 02 -Na hipótese de inobservância do disposto na nota 01, considera-se devido o imposto por ocasião do recebimento dos bens. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1993) do Decreto 44.005, de 05/09/05. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)
NOTA 03 -Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "d" da nota 01, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' ("reach stacker"), classificados no código 8426.41.90 da NBM/SH-NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30/11/08, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Acrescentado pelo art. 1º, VII (Alteração 3092), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
C
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I
V - saídas, a partir 1º de janeiro de 2025, de maçãs e peras, desde que frescas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada a que o contribuinte não gere, em cada período de apuração, saldo credor do imposto em decorrência da realização de operações com o benefício referido neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)
NOTA 02 -Para os fins do disposto na Nota 01, o contribuinte deverá estornar, em cada período de apuração, além dos créditos fiscais previstos nos arts. 33, IV e 34, I, outros créditos do imposto vinculados a operações com as mesmas espécies de mercadorias, no limite da diferença entre o imposto que deixou de ser debitado em função da isenção e os créditos fiscais estornados citados anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2015) do Decreto 44.096, de 07/11/05. (DOE 08/11/05) - Efeitos a partir de 01/11/05.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
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X
V - saídas internas, a partir de 1º de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6341) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6341) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
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I - saídas internas de tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2075) do Decreto 44.281, de 31/01/06. (DOE 01/02/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
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I
I - a partir de 1º de outubro de 2019, nas saídas internas de energia elétrica, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5111) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)
NOTA -A definição de "Subclasse Residencial Baixa Renda" tem por base o disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5111) do Decreto 54.801, de 18/09/19. (DOE 19/09/19) - Efeitos a partir de 01/10/19 - Conv. ICMS 114/19.)
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I
I
I - saídas, a partir de 25 de abril de 2005, de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 4º, II (Alteração 2092), do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
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X
I
X - operações a seguir relacionadas, a partir de 25 de julho de 2008: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 02 -A FIOCRUZ disponibilizará na Internet a relação de farmácias que fazem parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil". (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 03 -As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso deverão: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)a) ser inscritas no CGC/TE; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) ser usuárias de ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4222) do Decreto 51.210, de 14/02/14. (DOE 17/02/14) - Efeitos a partir de 01/02/14 - Conv. ICMS 162/13.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4318) do Decreto 51.679, de 28/07/14. (DOE 29/07/14) - Efeitos a partir de 29/07/14.)d) arquivar, no próprio estabelecimento, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, para exibição ao fisco, quando exigido, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)e) escriturar normalmente e apresentar, sempre que regularmente notificado, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
s - RUDFTO. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 04 -As farmácias que atenderem ao disposto na nota 03 ficam dispensadas: (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)a) em relação aos livros fiscais, da escrituração do Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
NOTA 05 -Na devolução de bens ou mercadorias pelas farmácias integrantes do Programa à FIOCRUZ, a Nota Fiscal que documentar a operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3477) do Decreto 48.362, de 14/09/11. (DOE 15/09/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)a) saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cru
z - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13/04/04; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)b) saídas internas a pessoa física consumidor final, promovidas pelas farmácias referidas na alínea "a", de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas recebidos da FIOCRUZ; (Redação dada ao inciso CXXIX pelo art. 1º (Alteração 2740) do Decreto 45.974, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 25/07/08.)
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X - saídas, no período de 10 de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de sanduíches denominados "Big Mac", promovidas pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's, na data do evento "McDia Feliz" constante em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada à comprovação na Secretaria da Fazenda da doação do total da renda proveniente da venda dos sanduíches, após a dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos relacionadas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5381) do Decreto 55.651, de 15/12/20. (DOE 16/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 133/20.)
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I - saídas, a partir de 14 de agosto de 2006, de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2202) do Decreto 44.684, de 18/10/06. (DOE 19/10/06) - Efeitos a partir de 14/08/06.)
NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DOE 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA 02 -Esta isenção também se aplica às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebida
s - SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12/08/08. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3104), do Decreto 47.281, de 16/06/10. (DOE 17/06/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
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I - saídas, a partir de 22 de julho de 2005, de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 2221), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)
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I
I - utilização de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, estocados no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), cujo pagamento do imposto estava suspenso nos termos do art. 55, VII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2235) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 01/11/06.)
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V - saídas internas, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuári
a - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033, de 21/12/04, ao referido bem; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)b) à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2272), do Decreto 44.815, de 26/12/06. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto na nota 01 a acarretará o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010 e com os demais acréscimos legais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3014) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
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X
X
V - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)
NOTA 02 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)
C
X
X
X
V
I - operações, no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2026, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuári
o - CDA e do Warrant Agropecuári
o - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30/12/04; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -A isenção prevista no "caput" não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 02 -Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na operação tratada no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 03 -Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -O endossatário do CDA que requerer a entrega do produto, recolherá o ICMS em favor do estado onde estiver localizado o depositário, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) para o cálculo do ICMS, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, aplicar-se-á a legislação do ICMS específica de cada estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 05 -O endossatário ao requerer a entrega do produto entregará ao depositário, além dos documentos previstos na Lei Federal nº 11.076/04, art. 21, § 5º, uma via do documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 06 -O documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" da nota 07, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2300) do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 07 -O depositário emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)a) o endossatário do CDA, com destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)1 - base de cálculo, que será o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)b) o depositante original, sem destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)1 - valor da operação, que será o valor que serviu de base de cálculo na emissão na Nota Fiscal referida na alínea "a"; (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a observação "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa de estoque do depositante". (Redação dada à Nota 07 pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
NOTA 08 -O depositário deverá anexar à via fixa da Nota Fiscal prevista na nota 07, "a", cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
NOTA 09 -O depositário que fizer a entrega do produto requerido sem exigir o cumprimento do disposto na nota 05 será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
NOTA 10 -A Nota Fiscal prevista na nota 07, "b", devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2619) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 16/05/08.)
C
X
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X
V
I
I - operações, no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2026, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
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X
V
I
I
I - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2332) do Decreto 44.928, de 08/03/07. (DOE 09/03/07) - Efeitos a partir de 01/12/06.)
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X
I
X - saídas, decorrentes de vendas realizadas no período de 1º a 30 de maio de 2007, de ônibus novos, inclusive chassis ou carrocerias, de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, destinadas a empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro e de seus Municípios, para uso em seus respectivos territórios, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte dessas mercadorias, relativamente ao trecho compreendido entre o estabelecimento do fabricante e o endereço do adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2360) do Decreto 45.043, de 04/05/07. (DOE 07/05/07) - Efeitos a partir de 07/05/07.)
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X
L - recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 30 de abril de 2026, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso aplica-se também aos "portos secos". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)a) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e à sua utilização com a finalidade prevista no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2396) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 03 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 02, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
C
X
L
I - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2026, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pelo Decreto Federal nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou outro que venha a substituí-lo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6655) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçã
o - FNDE. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 04 -Para efeito de fruição desta isenção, o valor correspondente à desoneração dos tributos indicados na nota 02 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa na Nota Fiscal relativa à operação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
C
X
L
I
I - recebimentos a partir de 6 de junho de 2007, decorrentes de importações do exterior de equipamentos, realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, CNPJ 00.394.494/0013-70, para serem utilizados no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)b) a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos XV Jogos Pan-americanos e III Jogos Parapan-americanos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro, nos meses de julho e agosto de 2007. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2398) do Decreto 45.157, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 06/06/07.)
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I
I
I - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2409), do Decreto 45.185, de 26/07/07. (DOE 27/07/07) - Efeitos a partir de 27/07/07.)
C
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I
V - saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2026, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DOE 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2417), do Decreto 45.203, de 10/08/07. (DOE 13/08/07, retificado em 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/04/07.)
C
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V - saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento ou por oficina credenciada ou autorizada, destinadas ao fabricante, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)
NOTA -A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por concessionário ou por oficina autorizada, destinadas ao fabricante de veículos autopropulsados, cuja isenção está prevista no inciso CXXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2454) do Decreto 45.357, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/05/07.)
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V
I - operações, no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2020, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educaçã
o - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Alun
o - UCA, do Ministério da Educaçã
o - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09/04/97, do Programa Um Computador por Alun
o - PROUCAe Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional -RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11/06/10, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educaciona
l - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 03/04/12: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5351) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20 – Conv. ICMS 101/20.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
NOTA 02 -Esta isenção somente se aplica quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)a) a operação estiver contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)b) a aquisição for realizada por meio de processo licitatório, efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educaçã
o - FNDE; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)c) na hipótese de importação dos produtos relacionados na alínea "b" do "caput" deste inciso, a operação estiver contemplada, também, com a desoneração do Imposto de Importação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
NOTA 03 -O contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)a) computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)b) kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2548) do Decreto 45.498, de 26/02/08. (DOE 27/02/08, retificado em 05/08/09) - Efeitos a partir de 04/01/08.)
NOTA -O benefício previsto nesta alínea aplica-se, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3791), do Decreto 49.780, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efeitos a partir de 01/12/12.)
C
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V
I
I - saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2559), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
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L
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4745) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
C
X
L
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3375) do Decreto 47.838, de 15/02/11. (DOE 16/02/11) - Efeitos a partir de 16/02/11.)
C
L - saídas, no período de 22 de dezembro de 2008 a 31 de março de 2009, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2790) do Decreto 46.102, de 23/12/08. (DOE 24/12/08) - Efeitos a partir de 22/12/08.)
C
L
I - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2026, saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, destinadas ao fabricante, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, autorizadas pelo fabricante, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme previsto no Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
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I
I - no período de 27 de abril de 2009 a 30 de abril de 2026, saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, a serem aplicadas em aeronave, promovidas pelo fabricante, destinadas às empresas referidas no inciso CLI, desde que ocorram até trinta dias após o vencimento da garantia; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
C
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I
I
I - recebimentos decorrentes de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, sem similar produzido no país, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)
NOTA -A inexistência de similaridade no país será comprovada mediante atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)a) inseticidas Demand e Delthagard, classificados no código 3808.91.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)b) inseticida Fendona, classificado no código 3808.91.9 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)c) biolarvicida biológico Bactivec, classificado no código 3808.50.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)d) pulverizador manual, classificado no código 8424.81.11 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)e) pulverizador motor mochila (atomizador/nebulizador portátil), classificado no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)f) rolo de tela com inseticida (mosquiteiro), classificado no código 6303.19.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2867) do Decreto 46.387, de 05/06/09. (DOE 08/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.)
C
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I
V - saídas internas e interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados e congelados, resultantes do abate de suínos produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA -A utilização desta isenção não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, LXXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3713) do Decreto 49.389, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 16/07/12.)
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L
V - saídas interestaduais, no período de 16 de julho a 30 de setembro de 2012, de suínos vivos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3759) do Decreto 49.526, de 30/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
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V
I - até 31 de dezembro de 2015, as operações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
NOTA -Ver: isenção para as prestações de serviços, art. 10, XI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
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V
I
I - recebimentos decorrentes de importação do exterior de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, promovida pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 1º de dezembro de 2009 a 22 de abril de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso, independentemente da verificação da similaridade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3086), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
C
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V
I
I
I - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
NOTA 02 -Nas operações previstas neste inciso, os contribuintes deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finai
s - Conv. ICMS 33/10"; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 33/10". (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3090), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)
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I
X - operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ 00.394.494/0008-02, e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras; (Acrescentado pelo art. 1º, V (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)a) do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º, X (Alteração 3095), do Decreto 47.233, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)
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X - fornecimento, no período de 17 de junho de 2010 a 30 de abril de 2026, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
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X
I - operações, no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2026, com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasi
l - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3130), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
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I - recebimentos, a partir de 1º de dezembro de 2010, decorrentes de importação do exterior, de aparelhos de raio-x de diagnóstico para mamografia, classificados no código 9022.14.11 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúd
e - SUS ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Su
l - IPERGS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3291) do Decreto 47.630, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)
NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)
NOTA 02 -Ficam convalidados, no período de 21 de maio a 30 de novembro de 2010, os procedimentos adotados de acordo com o disposto na redação deste inciso vigente em 1º de dezembro de 2010. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3343) do Decreto 47.807, de 27/01/11. (DOE 28/01/11) - Efeitos a partir de 28/01/11.)
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I
I - saídas, no período de 20 de julho a 30 de setembro de 2010, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas ocorridas naquele Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DOE 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3161) do Decreto 47.384, de 10/08/10. (DOE 11/08/10) - Efeitos a partir de 20/07/10.)
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V - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização, do Estádio Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e da Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 01 -Ver: responsabilidade solidária, art. 14, XII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica limitado ao valor dos materiais utilizados especificado no memorial descritivo de cada um dos empreendimentos, respeitado, em qualquer hipótese, o limite de isenção do imposto de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ficando os clubes impedidos de receber mercadorias com esta isenção a partir do atingimento desse limite. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 03 -Para os fins da nota anterior, considera-se memorial descritivo o documento, assinado pelo engenheiro responsável, que especifique os materiais a serem utilizados nas obras descritas no "caput" deste inciso, bem como os valores unitários e totais estimados de acordo com os preços correntes praticados no mercado do município de Porto Alegre, a ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto e atualizado até 30 (trinta) dias antes dos prazos previstos no art. 2º da Lei nº 13.526, de 14/10/10, oportunidade em que será revisto o limite estabelecido com base no valor especificado pelo respectivo memorial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
NOTA 04 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)1 - haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)2 - o remetente das mercadorias emita NF-e; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)3 - o local da obra esteja inscrito no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)4 - o estabelecimento remetente deduza do preço da mercadoria, com indicação expressa no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3250) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
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V - recebimentos decorrentes de importação do exterior, promovida pelo Ministério da Defesa, de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, desde que sem similar nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DOE 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por declaração do órgão interessado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3277) do Decreto 47.591, de 23/11/10. (DOE 24/11/10) - Efeitos a partir de 24/11/10.)
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V
I - saídas internas de mercadorias promovidas pela Fundação O Pão dos Pobres de Santo Antônio, CNPJ 92.666.015/0001-01, CGC/TE 096/0217657, desde que não ultrapassem o valor anual de 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA -Ficam excluídas do benefício previsto neste inciso as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3300), do Decreto 47.609, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
C
L
X
V
I
I - recebimentos, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver isenção para saídas de pós-larva de camarão no inciso XI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3310) do Decreto 47.642, de 08/12/10. (DOE 09/12/10) - Efeitos a partir de 09/12/10.)
C
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X
V
I
I
I - saídas, no período de 9 de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2026, de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
C
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X
I
X - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
C
L
X
X - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3407) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
C
L
X
X
I - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
C
L
X
X
I
I - saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 130/07 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e a operação antecedente a essas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3686) do Decreto 49.294, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa, em substituição ao regime de tributação normal, devendo o contribuinte que realize saída destinada a pessoa sediada no exterior formalizar por escrito a opção, que será reconhecida pela Receita Estadual mediante publicação em instrução normativa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.626, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -O disposto neste inciso aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3562) do Decreto 48.772, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.626, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 -Esta isenção também se aplica a operação interestadual antecedente à saída destinada a pessoa sediada no exterior, devendo o remetente, mediante verificação prévia de que o destinatário formalizou a adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, consignar na Nota Fiscal que documentar a operação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "O destinatário formalizou adesão ao tratamento tributário previsto no Conv. ICMS 130/07 nos termos da legislação da unidade da Federação de destino". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4070) do Decreto 50.737, de 11/10/13. (DOE 14/10/13) - Efeitos a partir de 14/10/13.)
C
L
X
X
I
I
I - recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3539) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3458) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
C
L
X
X
I
V - saídas internas de gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por produtores rurais, por cooperativas de produtores ou por associações que as representem, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familia
r - Pronaf; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Prona
f - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3467) do Decreto 48.318, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
C
L
X
X
V - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para encapsulamento e teste de semicondutores, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)
C
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X
X
V
I - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de butadieno, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)
C
L
X
X
V
I
I - recebimentos de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, sem similar produzido no Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para produção de pneumáticos, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3501) do Decreto 48.447, de 17/10/11. (DOE 18/10/11) - Efeitos a partir de 18/10/11.)
NOTA 01 -A inexistência de similaridade será comprovada mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1.º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
C
L
X
X
V
I
I
I - operações, a partir de 21 de outubro de 2011, com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologi
a - Hemobrás: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)
NOTA -Esta isenção fica condicionada a que as operações estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)b) desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3527) do Decreto 48.534, de 11/11/11. (DOE 14/11/11) - Efeitos a partir de 21/10/11.)
Item
Fármacos
Medicamentos
Discriminação
NBM/SH-NCM
Discriminação
NBM/SH-NCM
a)
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
b)
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulaçã
o - Frasco de 500 UI
3002.10.39
c)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulaçã
o - Frasco de 250 UI
3002.10.39
d)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulaçã
o - Frasco de 500 UI
3002.10.39
e)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulaçã
o - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
f)
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebran
d - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
g)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinant
e - Frasco de 250 UI
3002.10.39
h)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinant
e - Frasco de 500 UI
3002.10.39
i)
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinant
e - Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
(Acrescentados ítens "g", "h" e "i" pelo art. 1º (Alteração 3865) Decreto 50.029, de 16/01/13. (DOE 17/01/13) - Efeitos a partir de 08/01/13.)
C
L
X
X
I
X - saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3543) do Decreto 48.649, de 05/12/11. (DOE 06/12/11) - Efeitos a partir de 06/12/11.)
C
L
X
X
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
C
L
X
X
X
I - saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileir
o - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 02 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)a) embarcações de apoio offshore, as que operam em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e de gás natural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)b) embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 03 -Na hipótese em que tenha havido importação do exterior de insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção prevista neste inciso, a isenção fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4321) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à integração no ativo permanente do destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3554) do Decreto 48.753, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 30/12/11.)
NOTA 05 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 03, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
C
L
X
X
X
I
I - os recebimentos, de outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX, desde que esta isenção esteja prevista em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3576) do Decreto 48.792, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 12/01/12.)
NOTA -O disposto neste inciso não se aplica às operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), na hipótese em que no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referido no "caput", esteja prevista esta exceção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4453) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)
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I - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, com gado vacum a ser utilizado em testes de vacinas para febre aftosa, em virtude de Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para a Saúde Anima
l - SINDAN, regulado pelo Decreto Federal nº 5.053, de 22/04/04, para atender ao Plano Nacional de Erradicação da Febre Aftos
a - PNEFA, realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)a) por produtor rural para o SINDAN; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)b) pelo SINDAN para contribuinte estabelecido no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3597) do Decreto 48.842, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 30/01/12.)
C
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I
V - até 31 de agosto de 2013, saídas interestaduais de rações para animais e de insumos utilizados em sua fabricação, relacionados no art. 23, IX, "b", "c" e "f", e X, "a", "b" e "d", para destinatários localizados nos Municípios relacionados nos Anexos I e II do Conv. ICMS 54/12, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública declarada nos decretos estaduais ou portarias citados nos referidos Anexos, decorrente da estiagem que atinge o Semiárido brasileiro; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA 01 -A Nota Fiscal que documentar a saída interestadual das mercadorias a que se refere este inciso deverá conter, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte indicação: "Saída isenta do ICMS - Conv. ICMS 54/12". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às operações cujos destinatários estejam localizados em municípios que não fazem parte do Semiárido brasileiro, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em Portaria do Ministério da Integração Regional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3804) do Decreto 49.801, de 08/11/12. (DOE 09/11/12) - Efeitos a partir de 25/10/12.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4030) do Decreto 50.573, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 10/07/13.)
NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas nesse inciso nos períodos e nos termos previstos nos Convs. ICMS 124/12, 2, 41, 49 e 51/13. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4012) do Decreto 50.537, de 05/08/13. (DOE 06/08/13) - Efeitos a partir de 06/08/13.)
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X
V - saídas internas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, bem como as entradas dessas mercadorias relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, daquelas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Apêndice XLII, desde que não possuam similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
NOTA 03 -Esta isenção somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)a) isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)b) destinados a Centrais Geradoras Hidrelétrica
s - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétrica
s - PCHs, definidas conforme Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003, da Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3694) do Decreto 49.384, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
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V
I - operações internas, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, a partir de 1º de setembro de 2012, com cinzas de casca de arroz; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3710) do Decreto 49.387, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
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I
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6296) do Decreto 57.536, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 190/17 e 180/23.)
NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5140) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.)C
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V
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I
I - recebimento decorrente de importação do exterior de uma embarcação a vela, tipo catamarã, marca Nacra, classe olímpica "Nacra 17" e seus acessórios, classificada no código 8903.99.00 da NBM/SH-NCM, realizada pelo atleta olímpico gaúcho Samuel Reis Albrecht para uso nos Jogos Olímpicos de 2016, desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4017) do Decreto 50.553, de 13/08/13. (DOE 14/08/13) - Efeitos a partir de 08/08/13.)
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I
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4989) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 133/08.)
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C - saídas de mercadorias, decorrentes de vendas, destinadas à Itaipu Binacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 01 -O contribuinte deverá indicar na nota fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)a) que a operação está isenta do ICMS por força do Tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28/08/73; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)b) o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 02 -O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 03 -A comprovação prevista na nota 02 será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
NOTA 04 -Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4035) do Decreto 50.621, de 30/08/13. (DOE 02/09/13) - Efeitos a partir de 02/09/13.)
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I - operações com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5612) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6009) do Decreto 56.711, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/11/22 - Lei Complementar Federal nº 187/21 e Conv. ICMS 66/19.)
NOTA 01 -O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5168) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 66/19.)
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I - recebimentos de trens unidade elétrico
s - TUE, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4275) do Decreto 51.441, de 05/05/14. (DOE 06/05/14) - Efeitos a partir de 06/05/14 - Conv. ICMS 94/12.)
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I - operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 02 -O benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-dopin
g - WADA e a Corte Arbitral do Esporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)d) Federações Internacionais Desportivas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)e) Comitê Olímpico Brasileiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)f) Comitê Paraolímpico Brasileiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)k) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 03 -O disposto neste inciso estende-se às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 02, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 04 -A isenção prevista neste inciso não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 02 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 06 -Esta isenção somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)a) isenção, alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4721) do Decreto 53.051, de 02/06/16. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 24/05/16 - Conv ICMS 37/16.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
NOTA 07 -Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será integralmente devido, exceto nas operações realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4277) do Decreto 51.444, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - Conv. ICMS 133/08.)
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V - recebimentos, no período de 14 de abril de 2014 a 30 de abril de 2017, decorrentes de importação do exterior, desde que não possuam similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industria
l - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercia
l - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rura
l - SENAR, para uso exclusivo nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4572) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)
NOTA 01 -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DOE 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - Conv. ICMS 012/14.)
NOTA 02 -Esta isenção será concedida caso a caso, pelo Auditor-Fiscal da Receita Estadual, na própria petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual a qual se vincula o contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4309) do Decreto 51.641, de 14/07/14. (DOE 15/07/14) - Efeitos a partir de 14/04/14 - Conv. ICMS 012/14.)
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V - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de abril de 2026, saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino, promovidas por cooperativa de produtores habilitada no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familia
r - Pronaf e o adquirente for órgão público localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DOE 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 127/14.)
NOTA 02 -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Prona
f - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4424) do Decreto 52.210, de 30/12/14. (DOE 31/12/14) - Efeitos a partir de 01/02/15 - Conv. ICMS 127/14.)
C
X
C
V
I - recebimentos decorrentes de importação do exterior por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, de medicamentos ou produtos de interesse para a saúde, quando, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou mediante outra forma fixada judicialmente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4558) do Decreto 52.688, de 09/11/15. (DOE 10/11/15) - Efeitos a partir de 10/11/15 - Conv. ICMS 111/15.)
C
X
C
V
I
I - recebimentos, no período de 30 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2019, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XLVI, sem similar produzido no país, adquiridas por empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação da Usina Termelétrica UTE Pampa Sul, localizada no Município de Candiota; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4684) do Decreto 52.958, de 29/03/16. (DOE 30/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
NOTA -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4644) do Decreto 52.896, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 30/12/15. Conv. ICMS 171/15.)
C
X
C
V
I
I
I - saída interna de energia elétrica realizada por empresa distribuidora com destino à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17/04/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5055) do Decreto 54.657, de 02/06/19. (DOE 03/06/16) - Efeitos a partir de 03/06/16 - Conv. ICMS 18/18.)b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)
NOTA 03 -Deverão ser observadas, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4682) do Decreto 52.964, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 01/06/16. Conv. ICMS 16 e 157/15.)
C
X
C
I
X - nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)
NOTA 02 -Esta isenção deverá ser previamente reconhecida pela Receita Estadual, mediante a apresentação de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)
NOTA 03 -A Secretaria da Segurança Pública do Estado deverá encaminhar, mensalmente, à Receita Estadual, relação das doações referidas no "caput" efetuadas no período, com cópia do documento fiscal de aquisição dos bens e seu número do registro no patrimônio do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4939) do Decreto 53.977, de 22/03/18. (DOE 23/03/18) - Efeitos a partir de 23/03/18 - Conv. ICMS 155/17.)
C
C - recebimentos decorrentes de importação do exterior, dos equipamentos de proteção individual, classificados nos códigos 6201.93.00, 6203.33.00, 6203.43.00 e 6403.91.90, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, adquiridos pelas Prefeituras Municipais deste Estado, para utilização pelo Corpo de Bombeiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DOE 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - Conv. ICMS 16/18.)
NOTA -A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4943) do Decreto 54.043, de 27/04/18. (DOE 30/04/18) - Efeitos a partir de 30/04/18 - Conv. ICMS 16/18.)
C
C
I - operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitári
a - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)
NOTA 03 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5005) do Decreto 54.436, de 21/12/18. (DOE 21/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 141/18.)
C
C
I
I - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06/08/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -Esta isenção aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -Esta isenção aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 05. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5699) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5703) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
C
C
I
I
I - saídas, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -Para fins deste inciso são consideradas antecedentes todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5700) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5704) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
NOTA 08 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6081) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)
C
C
I
V - recebimentos, a partir de 1º de fevereiro de 2019, decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, na hipótese da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586, de 28/12/2017; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta isenção é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta isenção implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -O benefício fiscal previsto neste inciso aplica-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Conv. ICMS 58/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Conv. ICMS 130/07; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -O contribuinte deverá apresentar à Receita Estadual as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I desta nota tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -A fruição desta isenção fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5701) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5022) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5705) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
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V - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, recebimentos decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, desde que sem similar produzido no país, e saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Human
a - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5166) do Decreto 54.907, de 11/12/19. (DOE 11/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 128/19.)
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C
V
I - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6697) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se, também, aos recebimentos decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas neste inciso, desde que não possuam similar produzido no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
NOTA 03 -A isenção prevista neste inciso fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
NOTA 04 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5240) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
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C
V
I
I - a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6239) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)
C
C
V
I
I
I - operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitári
a - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)
NOTA 03 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5319) do Decreto 55.449, de 19/08/20. (DOE 20/08/20) - Efeitos a partir de 20/08/20 - Conv. ICMS 52/20.)
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C
I
X - as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitora
l - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA 01 -Esta isenção abrange também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)b) o produto resultante da sua industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA 02 -A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA 03 -Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5330) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
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C
X - operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29, da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5506) do Decreto 55.800, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/03/21 - Conv. ICMS 15/21.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5506) do Decreto 55.800, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 22/03/21 - Conv. ICMS 15/21.)
C
C
X
I - operações a seguir descritas, até 31 de julho de 2021, com as mercadorias relacionadas no Apêndice XLVIII, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
NOTA 01 -Esta isenção abrange também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)a) a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)b) as correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
NOTA 02 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
NOTA 03 -Ver Decreto nº 55.832, de 7 de abril de 2021, que concede isenção e anistia para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, realizados nos termos do Convênio ICMS 63/20. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5554) do Decreto 55.844, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos retroativos a 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)a) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5555) do Decreto 55.844, de 18/04/21. (DOE 20/04/21) - Efeitos retroativos a 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)b) saídas internas ou recebimentos decorrentes de importação do exterior, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
NOTA -Esta isenção abrange também as doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5543) do Decreto 55.832, de 07/04/21. (DOE 09/04/21) - Efeitos a partir de 09/04/21 - Conv. ICMS 63/20.)
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I - no período de 20 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, as seguintes operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2): (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)a) saídas destinadas a pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)b) saídas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)
NOTA -Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)c) recebimentos, de outras unidades da Federação, realizados por pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)d) recebimentos, de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)
NOTA -Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5550) do Decreto 55.842, de 18/04/21. (DOE 20/04/21, republicado em 29/04/21) - Efeitos a partir de 20/04/21 - Conv. ICMS 13/21.)
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X
I
I
I - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 12 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, das seguintes mercadorias, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinadas a órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/04/22 - Conv. ICMS 178/21.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5571) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5571) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
NOTA 03 -Ver art. 2º do Decreto nº 55.873, de 10 de maio de 2021, que concede remissão e anistia para os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de março a 19 de agosto de 2020, realizados nos termos do Convênio ICMS 66/20. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5584) do Decreto 55.902, de 20/05/21. (DOE 21/05/21) - Efeitos a partir de 21/05/21 - Conv. ICMS 66/20 e Conv. ICMS 38/21.)a) kits de teste para Covid-19, classificados nos códigos 3002.15.90 e 3822.00.90 da NBM/SH-NCM; (Transformado inciso I em alínea "a" pelo art. 1º (Alteração 5592) do Decreto 55.911, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)b) aparelhos respiratórios, classificados nas subposições 9019.20 e 9020.00 da NBM/SH-NCM. (Transformado inciso II em alínea "b" pelo art. 1º (Alteração 5592) do Decreto 55.911, de 27/05/21. (DOE 28/05/21) - Efeitos a partir de 28/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
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X
I
V - saídas internas e recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 21 de maio de 2021 a 30 de abril de 2024, de oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5785) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.)
NOTA -Esta isenção aplica-se, também, às operações interestaduais com a mercadoria descrita neste inciso em relação aos Estados do AP, AM, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PR, RJ, RO, RR, SC, TO e ao DF, bem como às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5585) do Decreto 55.903, de 20/05/21. (DOE 21/05/21) - Efeitos a partir de 21/05/21 - Conv. ICMS 41/21.)
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X
V - recebimento, no período de 14 de junho de 2021 a 30 de abril de 2026, decorrente de importação do exterior, realizada por empresa portuária, para o aparelhamento do porto de Rio Grande, de um guindaste móvel portuário, diesel, hidráulico, sobre pneus, marca Liebherr, modelo LHM 550 Litronic, classificado no código 8426.41.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -A fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso em portos localizados neste Estado para movimentação de contêineres e granéis sólidos em grandes navios pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5607) do Decreto 55.934, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 71/21.)
NOTA 02 -A inexistência de similaridade será atestada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento
s - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5607) do Decreto 55.934, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 71/21.)
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V
I - operações com medicamentos que contenham o seguinte princípio ativo, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6207) do Decreto 57.326, de 21/11/23. (DOE 23/11/23) - Efeitos a partir de 23/11/23 - Convs. ICMS 100/21, 93/23 e 145/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º, IV, (Alteração 5649) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitári
a - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º, IV, (Alteração 5649) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
NOTA 03 -O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º, IV, (Alteração 5649) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
Item
Princípio Ativo
Apresentação
NBM/SH-NCM Medicamento
1
Risdiplam
0,75 mg/mL x 80 m
L - pó para solução oral
3004.90.69
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6207) do Decreto 57.326, de 21/11/23. (DOE 23/11/23) - Efeitos a partir de 23/11/23 - Convs. ICMS 100/21, 93/23 e 145/23.)
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V
I
I - recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, desde que não tenha havido contratação de câmbio e os bens não sejam onerados pelo Imposto de Importação, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Conv. ICMS 163/21.)
NOTA -Na hipótese deste inciso, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME), desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5769) do Decreto 56.242, de 10/12/21. (DOE 10/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 10/12/21 - Conv. ICMS 163/21.)
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I
I
I - operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarino
s - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 03 -Relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)a) as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/15, cláusula 2ª, § 2º. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5926) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 05 -Nas operações ou prestações alcançadas por este inciso, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 06 -A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 07 -Não ocorrendo a hipótese da nota 05, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os devidos acréscimos legais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 08 -O atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA 09 -A isenção de que trata este inciso fica condicionada à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5845) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
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X
I
X - saídas de mercadorias classificadas nas posições 8414, 8501, 8502, 8601, 8602, 8603 e 8607, nas subposições 8604.00, 8605.00 e 8608.00 e nos códigos 2505.10.00, 3605.00.00, 3810.90.00, 3926.90.90, 6903.20.10, 7302.30.00, 7302.40.00, 7302.90.00, 7306.90.90, 7318.15.00, 7318.19.00, 7318.21.00, 7319.90.00, 7412.20.00, 7608.20.90, 7609.00.00, 8412.31.10, 8412.90.80, 8471.50.90, 8480.49.90, 8481.80.92, 8517.62.49, 8528.52.00, 8529.10.90, 8530.10.90, 8531.20.00, 8544.20.00 e 8544.30.00, da NBM/SH-NCM, destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6174) do Decreto 57.182, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 94/12.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5855) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5855) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
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X - operações internas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2026, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5869) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 54/21 e 214/21.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5869) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
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X
I - operações com medicamentos, com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses, relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)
NOTA 01 -Esta isenção não se aplica às entidades beneficentes que estiverem cadastradas com atividade classificada no código 4771-7 da CNAE - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)
NOTA 03 -Para efeito de fruição desta isenção deverá ser informado obrigatoriamente o código do benefício no campo específico da NF-e. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6062) do Decreto 56.818, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 32/22.)
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I
I - operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NBM/SH-NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cístic
a - FC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6065) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6065) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitári
a - ANVISA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6065) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
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I
I
I - saídas internas, até 30 de abril de 2026, decorrentes de doações, a título gratuito: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6194) do Decreto 57.274, de 25/10/23. (DOE 26/10/23) - Efeitos a partir de 26/10/23 - Conv. ICMS 87/23.)
NOTA 02 -Para fins de aplicação desta isenção, as saídas poderão ser feitas diretamente, em colaboração com o poder público ou por meio de entidades referidas na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)
NOTA 03 -As saídas deverão ser destinadas a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)a) entidades públicas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)b) entidades privadas que atendam a segmentos populacionais em situação de exclusão ou vulnerabilidade social ou sujeitos à insegurança alimentar e nutricional e que tenham condições de receber os alimentos, com certidão de registro atualizada, conforme disponibilizado no "site" da Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, https://social.rs.gov.br. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6273) do Decreto 57.456, de 06/02/24. (DOE 07/02/24) - Efeitos a partir de 07/02/24 - Convs. ICMS 87/23 e 226/23.)a) por estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos "in natura", produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, de excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, nos termos estabelecidos na Lei Federal nº 14.016, de 23 de junho de 2020; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6170) do Decreto 57.180, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 87/23.)b) de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, nos termos estabelecidos na Lei nº 15.390, de 3 de dezembro de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6170) do Decreto 57.180, de 10/09/23. (DOE 12/09/23) - Efeitos a partir de 12/09/23 - Conv. ICMS 87/23.)
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I
V - entradas, no período de 19 de setembro de 2023 a 30 de abril de 2026, de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e destinadas a integrar o ativo imobilizado do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, CNPJ/MF nº 87.124.582/0010-97, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6277) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
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X
V - saídas internas, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º, a, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece a carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 02 -Esta isenção fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) implante, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado, mantendo uma frequência mínima de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)1 - 5 (cinco) voos semanais internacionais operados com aeronaves de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)2 - 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, outros parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607, de 16 de outubro de 2015, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta isenção por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 06 -Para a utilização desta isenção o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6179) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
C
C
X
X
V
I - saídas internas, até 31 de março de 2024, decorrentes de venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)
NOTA 03 -Na hipótese de venda do ativo imobilizado antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)
NOTA 04 -Para a fruição do benefício previsto neste inciso, o estabelecimento destinatário deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)a) possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, com registro de que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas referidos no "caput" deste inciso e a descrição da deterioração ou destruição sofrida; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)b) observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6190) do Decreto 57.243, de 09/10/23. (DOE 10/10/23) - Efeitos a partir de 10/10/23 - Cláusula primeira do Conv. ICMS 129/23.)
C
C
X
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
C
C
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6335) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICM 44/75.)
C
C
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6468) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 44/75.)
C
C
X
X
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6469) do Decreto 57.913, de 16/12/24. (DOE 17/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 94/05.)
C
C
X
X
X
I - saídas internas, no período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na NBM/SH - NCM, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6259) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
NOTA 01 -Esta isenção abrange também a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, se couber. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6259) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
NOTA 02 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6259) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
Discriminação
NBM/SH-NCM
a)
sistema para tratamento de efluentes
8479.89.99
b)
aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás
8479.89.99
c)
sistema de armazenamento de gás para planta de biogás
8479.89.99
d)
ventilador para bombeamento
8479.89.99
e)
distribuidor de água para lavagem interna
8479.89.99
f)
equipamento de bombeamento
8479.89.99
g)
subestação de energia elétrica e painel de controle
8537.20.90
h)
grupo motogerado
r - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container
8502.20.19
i)
conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro
7311.00.00
j)
agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível
8479.82.10
k)
desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação
8421.39.90
l)
combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás
8421.39.90
m)
Transformador
8504.34.00
n)
desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas
8419.50.90
o)
unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp
8419.89.99
p)
tanque em chapas de aço vitrificados
7309.00.90
q)
decanter centrífugo rotativo horizontal
8421.19.9
r)
sistema biodigestor
8405.90.00
s)
soprador de biogás
8414.59.90
t)
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
8414
u)
contadores de gase
s - do tipo utilizado em postos (estações) de serviço ou garagens
9028.10.11
v)
planta de upgrade de biometano, sistema de purificação ou combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de biogás
8421.39.90
w)
cromatógrafo de fase gasosa
9027.20.11
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6515) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 - Convs. ICMS 151/21 e 151/24.)
C
C
X
X
X
I
I - saídas internas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, de ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, Lv. I, art. 35, LII (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
C
C
X
X
X
I
I
I - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6356) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, L; dispensa de imposto, Livro V, art. 46. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6356) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6331) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA 03 -Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6331) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA 04 -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6331) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
C
C
X
X
X
I
V - saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIV; dispensa de imposto, Livro V, art. 47. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata o "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA 03 -A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista neste inciso poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6359) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
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V - operações internas e de importação, até 28 de fevereiro de 2025, com mercadorias destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 6519) do Decreto 57.964, de 27/12/24. (DOE 27/12/24,4ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/24 – Convs. ICMS 69/24 e 170/24.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 02 -Esta isenção aplica-se, também, às correspondentes prestações de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 03 -Esta isenção abrange as operações com bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 04 -Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 05 -Esta isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 06 -A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 07 -Esta isenção estende-se, ainda, às operações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6373) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
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V
I - operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6377) do Decreto 57.685, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Conv. ICMS 56/24.)
NOTA -Ficam convalidadas as operações realizadas com o medicamento previsto neste inciso ocorridas no período de 15 a 21 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6377) do Decreto 57.685, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Conv. ICMS 56/24.)
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V
I
I - saídas internas, até 31 de março de 2025, de ônibus e caminhões, novos, destinados a contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6540) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA 02 -A fruição do benefício previsto neste inciso é de adoção facultativa, podendo ser utilizado nas operações destinadas a contribuinte impactado que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA 03 -A fruição desta isenção fica condicionada a que o veículo automotor a ser adquirido com o benefício seja emplacado no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA 04 -Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída isenta. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA 05 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6394) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)C
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V
I
I
I - saídas internas, no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, decorrentes de vendas de mercadorias relacionadas no Apêndice XLIX, de produção própria, promovidas por microprodutor rural, cadastrado no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento remetente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)a) estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)b) estiver habilitado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familia
r - PRONAF; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)c) observar o disposto no art. 1º, XVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
NOTA 02 -A comprovação de enquadramento no Pronaf se dará pela apresentação da Declaração de Aptidão ao Prona
f - DAP. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
NOTA 03 -Esta isenção está condicionada a emissão de NF-e contendo, além das demais informações exigidas, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do Atestado de cadastramento no Programa de Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
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I
X - saídas internas, até 30 de abril de 2026, realizadas por estabelecimento fabricante, de veículos automóveis e tratores classificados nas posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM e partes e acessórios dos veículos classificados na posição 8708 da NBM/SH-NCM, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6547) do Decreto 58.038, de 21/02/25. (DOE 24/02/25) - Efeitos a partir de 24/02/25 - Convs. ICMS 26/24 e 144/24.)
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X
L - saídas internas, no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, promovidas por microprodutor rural, decorrentes de vendas de cachaça, com destino a consumidor final, desde que obtida da industrialização de sua produção e observadas as condições do Programa da Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo Decreto nº 49.341, de 5 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.)
NOTA -Esta isenção somente se aplica quando o estabelecimento estiver enquadrado no CGC/TE como microprodutor rural, nos termos da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6560) do Decreto 58.120, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 11/25.)
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X
L
I - recebimentos, até 31 de dezembro de 2025, decorrentes de importação do exterior de mercadorias sem similar nacional classificadas nos códigos 7616.99.00, 8414.40.20, 8415.82.90, 8425.42.00, 8428.90.90, 8502.39.00, 8701.95.90, 8704.22.10, 8707.90.90, 8709.19.00, 8716.39.00 e 8716.80.00, da NBM/SH-NCM, destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)
NOTA 01 -Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)
NOTA 02 -A sistemática de que trata este inciso, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)
NOTA 03 -A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6569) do Decreto 58.150, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos a partir de 12/05/25 - Conv. ICMS 44/25.)
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L
I
I - recebimentos, até 30 de abril de 2026, decorrentes de importação do exterior, de equipamento para a montagem de um "Rollglider", classificado no código 9508.29.00 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, destinado à empresa Novo Caracol e Tainhas S.A., CNPJ 48.255.552/0001-77, concessionária do Parque do Caracol, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6661) do Decreto 58.477, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Conv. ICMS 145/25.)
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6661) do Decreto 58.477, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 25/11/25 - Conv. ICMS 145/25.)
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I
I - operações, até 31 de dezembro de 2026, com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6676) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6676) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)
NOTA 02 -A partir de 1º de maio de 2026, esta isenção fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitári
a - ANVISA. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6702) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos retroativos a 30/12/25 - Convs. ICMS 161/25 e 184/25.)
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I
V - recebimentos, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, decorrentes de importação do exterior, de equipamento recreativo denominado trenó, classificado no código 9508.29.00 da NBM/SH-NCM, bem como partes, peças e componentes do equipamento, sem similar produzido no país, destinado à empresa RCF Empreendimentos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 04.495.070/0001-19, operadora do Alpen Park, no município de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6679) do Decreto 58.540, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Conv. ICMS 159/25.)
NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6679) do Decreto 58.540, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Conv. ICMS 159/25.)§ 1º - Também está isenta do pagamento do imposto a entrada das mercadorias relacionadas nos Apêndices X ou XI, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, desde que: (Transformado parágrafo único em § 1º pelo art. 4º (Alteração 6234) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA -Os Apêndices X e XI relacionam as máquinas industriais e agrícolas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV, respectivamente. a) na operação destinada a este Estado, as mercadorias tenham sido beneficiadas, na unidade da Federação de origem, com redução da base de cálculo do imposto nos mesmos percentuais referidos no art. 23, XIII ou XIV; b) as mercadorias sejam destinadas ao ativo permanente do estabelecimento adquirente. § 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)§ 3º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6257) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 6º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
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V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6485) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 42/16.)
Isenções, reduções de base, crédito presumido e grupos de benefícios
Capítulo por grupos: alimentos, agro, medicamentos e saúde, informática e eletrônicos, veículos, energia, transporte, importação, indústria, comércio, máquinas, equipamentos e regimes especiais.
RS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 10 -São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços: I - de telecomunicação utilizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público Estadual, pelo Ministério Público Estadual e pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário Estaduais, desde que o benefício seja transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2010) do Decreto 44.033, de 29/09/05. (DOE 30/09/05) - Efeitos a partir de 30/09/05.) I I - de telecomunicação, quando destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA 01 -Ver isenção para as saídas de energia elétrica e de veículos e para as entradas de mercadorias adquiridas do exterior, art. 9º, XLVIII. (Redação dada pelo art. 1º (ALteração 516) do Decreto 39.356, de 07/04/99. (DOE 08/04/99) - Efeitos a partir de 08/04/99.) NOTA 02 -A isenção fica condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 887) do Decreto 40.216, de 28/07/00. (DOE 31/07/000 - Efeitos a partir de 01/03/99.) I V - locais de difusão sonora; NOTA -Esta isenção fica condicionada, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, à divulgação, pelos prestadores de serviços beneficiados, de matéria destinada a informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação do ICMS, sem ônus para o Erário. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) V - de transporte rodoviário de pessoas, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi); V I - internas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2026, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6278) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.) V I I - de transporte ferroviário de carga, vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações: a) a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional-TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro-DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20/11/90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25/01/93, da Secretaria da Receita Federal; b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado nos termos do Decreto referido na alínea anterior; c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. V I I I - de transporte, no período de 1º de agosto de 2011 a 30 de abril de 2026, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolviment o - BID e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Socia l - BNDES e destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6278) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.) I X - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6278) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.) NOTA 01 -A isenção prevista neste inciso não se aplica às prestações de serviços não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5313) do Decreto 55.371, de 22/07/20. (DOE 23/07/20) - Efeitos a partir de 23/07/20 – Conv. ICMS 04/04.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5313) do Decreto 55.371, de 22/07/20. (DOE 23/07/20) - Efeitos a partir de 23/07/20 – Conv. ICMS 04/04.) NOTA 03 -Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.) NOTA 04 -Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.) X - de comunicação referentes a acesso à internet e conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadã o - GESAC, instituído pelo Governo Federal; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 2558), do Decreto 45.524, de 03/03/08. (DOE 04/03/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.) NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2754) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.) X I - até 31 de dezembro de 2015, as prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.) NOTA -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CLVI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXIII; e suspensão do pagamento do imposto, art. 55, VIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.) X I I - a partir de 1º de janeiro de 2025, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6297) do Decreto 57.536, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 190/17 e 180/23.) NOTA 01 -Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.) NOTA 02 -Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5141) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 161/19.) X I I I - de transporte, até 29 de novembro de 2020, das mercadorias objeto de doação ao Tribunal Superior Eleitora l - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.) NOTA 01 -A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.) NOTA 02 -Ver: isenção para as operações, art. 9º, CCIX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5331) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.) X I V - de transporte de produtos eletrônicos e seus componentes, relacionados no Anexo I do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5597) do Decreto 55.920, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21. Convs. ICMS 99/18 e 69/20.)Título IIIDA NÃO-INCIDÊNCIA (Art. 11)
Art. 23 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
NOTA -Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
I - nas saídas de mercadorias usadas:
NOTA 01 -Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;
NOTA 02 -Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo: a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral; b) não se aplica: 1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); 2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes. a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6337) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/94.)
NOTA 01 -Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo: a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual; b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5807) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 106/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
NOTA 03 -Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista na alínea "c" da nota 02 não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: (Redação dada pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
I
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
V
I - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 03 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5414) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 128/94, Lei 10.278/94 e Lei 15.576/20.)c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 02 -Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
I
X - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por: a) ração anima
l - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) concentrad
o - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) suplement
o - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) aditiv
o - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) premix ou núcle
o - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geraçã
o - C1, semente certificada de segunda geraçã
o - C2, semente não certificada de primeira geraçã
o - S1 e semente não certificada de segunda geraçã
o - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)g) esterco animal; h) mudas de plantas;
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA -Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
X
I
I - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte: a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX. a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação; b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.
X
I
I
I - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referido no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6687) do Decreto 58.547, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 52/91.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
I
V - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de abril de 2026, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5924) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 75/91.)
NOTA 03 -A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)
NOTA 02 -Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)
NOTA 03 -Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 02 -Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
V
I
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2026, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
X
X - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)
X
X
I
I
I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5752) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
X
X
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
X
X
V
I
I - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
X
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
X
X
I
X - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 8º (Alteração 6225) do Decreto 57.366, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) – § 2º da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
X
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 05 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)
NOTA 07 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
NOTA 08 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 09 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 10 -O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
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X
I
V - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 03 -Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
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X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
X
X
V
I - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
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X
X
V
I
I - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
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X
V
I
I
I - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)
NOTA 01 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
X
X
X
I
X - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
X
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
L
I - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
L
I
I - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
X
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
X
L
I
V - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
X
L
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5406) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
X
L
V
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724- 5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5660) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 02 -Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
X
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúd
e - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 02 -Considera-se Unidade Modular de Saúd
e - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 03 -Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 04 -As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
X
L
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúd
e - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Su
l - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5618) do Decreto 55.963, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 78/10.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ecógrafo com análise espectral Doppler
9018.12.10
2 -
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
3 -
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")
9018.14.10
4 -
Endoscópios
9018.19.10
5 -
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
6 -
Aparelhos de diagnóstico para angiografia
9022.14.12
7 -
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.13
8 -
Acelerador linear
9022.21.90
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
X
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 01 -Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
L
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
L
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotiv
o - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
L
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 -A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
L
V
I
I
I - 50% (cinquenta por cento), no período de 6 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6570) do Decreto 58.151, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos retroativos a 06/05/25 - Convs. ICMS 103/23 e 31/25.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 31 de agosto de 2023, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso na redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6169) do Decreto 57.163, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/23 - Conv. ICMS 103/23.)
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Port
e - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
a)
Até 360.000,00
0,00%
b)
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
c)
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
d)
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
e)
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
f)
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
g)
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
h)
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
i)
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
j)
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,70%
k)
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
l)
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
m)
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
n)
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
o)
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
p)
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
q)
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
r)
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
s)
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%"
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
L
X - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l". (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
L
X
I - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
L
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
I
I
I - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
L
X
I
V - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
L
X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 02 -Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 04 -Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 05 -Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 06 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
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X
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 03 -A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira, § 3º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5925) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 95/12.)
NOTA 04 -A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5449) do Decreto 55.753, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21 - Conv. ICMS 144/20.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)g) foguetes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)h) explosivos de emprego militar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)i) optrônicos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)j) rações operacionais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)k) rádios para uso militar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)1 - rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)2 - rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)3 - rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)4 - rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)5 - terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)6 - acessórios para os rádios previstos nos números 1 a 3, incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)
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X
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6338) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5853) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6176) do Decreto 57.235, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
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X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
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X
X
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
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X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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X
X
I
I
I - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
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X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5451) do Decreto 55.776, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Conv. ICMS 117/96.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 04 -Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 07 -O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
L
X
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
I
X - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
L
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Luvas de borracha
4015.19.00
Luvas de couro
4203.29.00
Botas de borracha
6401.92.00
Botas de couro
6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído
6405.20.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
L
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
L
X
X
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5706) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
L
X
X
X
I
I
I - nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados na subposição 8504.50 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6465) do Decreto 57.892, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA 02 -O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
L
X
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6698) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)
NOTA -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
L
X
X
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as cabinas
8707
Semirreboques
8716.3
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5433) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)
NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
L
X
X
X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6271) do Decreto 57.453, de 31/01/24. (DOE 01/02/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/20 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) às empresas que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6099) do Decreto 56.943, de 26/03/22. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 151/20.)2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 04 -Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo: (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, "c". (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 07 -No período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6590) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 151/20.)a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
L
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X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
I
X - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, valor que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, "h". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/05/25. (DOE 28/05/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - estabelecimento produtor agropecuário; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25. )b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
X
C - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6738) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 41/05 e 11/26.)
X
C
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6233) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 185/21.)a) telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)b) tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)c) tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa, anel, grades, grelhas e placas, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6662) do Decreto 58.478, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 185/21 e 146/25.)
X
C
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
X
C
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6084) do Decreto 56.867, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 184/22.)
X
C
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo , por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)h) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 06 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
X
C
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
X
C
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
X
C
V
I
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
X
C
V
I
I
I - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 01 -Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 02 -A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 05 -Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 06 -O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 07 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 08 -A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 09 -Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
X
C
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 04 -Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 05 -A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 06 -A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 07 -Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 08 -Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 09 -A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 10 -A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 11 -Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 12 -Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 13 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 2º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 3º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 6º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)§ 8º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 9º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
Art. 32 -Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
NOTA 01 -As informações relacionadas ao crédito fiscal apropriado devem ser, para fatos geradores ocorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)a) até 30 de abril de 2019, registradas em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)b) de 1º de maio de 2019 a 30 de junho de 2019, registradas, alternativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)1 - em Nota Fiscal emitida na forma do inciso II do art. 26 do Livro II; ou, (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)2 - diretamente na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)c) a partir de 1º de julho de 2019, registradas na Escrituração Fiscal Digita
l - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal específica para este fim. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5041), do Decreto 54.577, de 22/04/19. (DOE 23/04/19) - Efeitos a partir de 23/04/19.)
NOTA 02 -Em cada período de apuração, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado ao valor do imposto por ela devido antes da apropriação, considerando-se, como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2424) do Decreto 45.217, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)
NOTA 05 -Fica vedada a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387) do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)a) estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Conv. ICMS 20/08) (Alterado pelo art. 1º (Alteração 4461) do Decreto 52.305, de 26/03/15. (DOE 27/03/15) - Efeitos a partir de 27/03/15.)b) for objeto de composição celebrada com base na penhora do faturamento da empresa devedora nos termos da Portaria nº 434, de 4 de junho de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5937) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
NOTA 06 -A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)
NOTA 07 -O valor do imposto decorrente dos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, não será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo dos créditos fiscais presumidos previstos neste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
I
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
I
V - aos bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares, correspondente às entradas de mercadorias aplicadas no fornecimento de alimentação, relativamente às entradas isentas, não-tributadas ou com redução de base de cálculo, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota própria para as refeições servidas ou fornecidas, sobre a parcela não tributada das referidas entradas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, VI; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2882) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais previstos no art. 33, IV, notas 01 e 03, relativos a operações tributadas anteriores à saída isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo de que tenha decorrido a entrada de produtos agropecuários nos estabelecimentos referidos neste inciso. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5394) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
V - no período de 1º de novembro de 2001 a 30 de abril de 2017, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4576) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)a) condicionado à entrega pelo contribuinte, até o dia 10 do mês subseqüente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e número de inscrição no CPF ou CNPJ; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)b) vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento de créditos fiscais excedentes em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência de créditos fiscais, a qualquer título, a outro estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao montante que resultar da aplicação sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 1227) do Decreto 41.374, de 30/01/02. (DOE 31/01/02) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) 70% (setenta por cento), no período de 22 de outubro a 31 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)b) 60% (sessenta por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)c) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1194), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 22/10/01.)d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1° de julho de 2003. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 03 -O aproveitamento deste crédito fiscal somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos temos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 771) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4890) do Decreto 53.679, de 21/08/17. (DOE 22/08/17) - Efeitos a partir de 01/12/17 – Conv. ICMS 24/17.)
V
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5868) do Decreto 56.469, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas
7210
Tiras de chapas zincadas
7212
Bobinas e chapas finas a frio
7209
Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
7208 e 7225
Tiras de bobinas a quente e a frio
7211
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
7219
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
7220
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
7225.11.00,
7225.19.00,
7225.50.10,
7225.50.90,
7225.91.00 e
7225.92.00
Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm
7226.11.00 e
7226.19.00
(Redação dada pelo art. 1º (alteração 3082) do Decreto 47.230, de 20/05/10. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal aplica-se, também, até 31 de julho de 2008, aos beneficiários indicados nas alíneas deste inciso, nas hipóteses em que estabelecimento deste Estado receber folhas de flandres ou folhas cromadas, classificadas nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH-NCM, resultantes de etapa de industrialização de bobinas classificadas na posição 7210 da NBM/SH-NCM que não possa ser realizada neste Estado, devendo, em relação ao montante do crédito a ser apropriado pelos beneficiários previstos na alínea "a" deste inciso, ser considerada, para fins de cálculo com a utilização da respectiva tabela, a distância entre o industrializador de folhas de flandres ou folhas cromadas e o centro de distribuição que receber a mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2542) do Decreto 45.495, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)
NOTA 04 -O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo poderá ser aplicado em cada semestre civil, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado. (Acrescentada pelo art. 1º (Alteração 6467) do Decreto 57.893, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 45/04.)a) aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias de produção própria da empresa relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2587) do Decreto 45.615, de 18/04/08. (DOE 22/04/08) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 01 -A fruição deste benefício fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saídas promovidas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste benefício e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do benefício pelo adquirente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
Distância entre a usina produtora e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000
8,0
Acima de 1.000 até 1.200
9,1
Acima de 1.200 até 1.400
10,2
Acima de 1.400 até 1.600
11,7
Acima de 1600 até 1.900
14,5
Acima de 1.900
17,3
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2731) do Decreto 45.968, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)b) aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 02 -O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente. (Redação dada ao inciso VII pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
NOTA 03 -Os adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" também terão direito ao crédito fiscal previsto nesta alínea, na hipótese dessas mercadorias, após beneficiamento, serem recebidas de estabelecimento industrial ao qual elas tenham sido remetidas, por conta e ordem do adquirente, pelos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)
NOTA 04 -Para fins do crédito previsto na nota 03, a distância a ser considerada é a distância entre o centro de distribuição e o adquirente, e a quantidade a ser considerada é a quantidade de mercadorias entregues pelo centro de distribuição ao industrial antes de beneficiadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3568) do Decreto 48.776, de 05/01/12. (DOE 06/01/12) - Efeitos a partir de 06/01/12.)
Distância entre o centro de distribuição e o destinatário (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 90
1
Acima de 90 até 180
2
Acima de 180 até 270
3
Acima de 270 km
4
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2412) do Decreto 45.190, de 30/07/07. (DOE 31/07/07, retificado em 13/08/07) - Efeitos a partir de 01/01/08.)
V
I
I
I - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o território nacional de mercadorias de fabricação própria relacionadas no Apêndice XIV, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
X - aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal previsto no inciso CXLV e com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV. (Renumerado de "NOTA" para "NOTA 01" pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 01/05/16.)
X
I - aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, que integrarem o Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalin
o - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das respectivas operações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA 01 -Estes créditos fiscais ficam condicionados a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Geral junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 02 -A apropriação destes créditos fiscais: (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, "b"; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate; (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual. (Redação dada à nota 02 pelo art. 1º (Alteração 2496) do Decreto 45.426, de 27/12/07. (DOE 28/12/07) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 03 -Os percentuais referidos nas alíneas deste inciso somente se aplicam enquanto prevalecerem a alíquota e a base de cálculo previstas para as saídas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino e bufalino, vigentes à época da concessão deste benefício, e desde que não haja redução da carga tributária. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4018) do Decreto 50.567, de 20/08/13. (DOE 21/08/13) - Efeitos a partir de 21/08/13.)
NOTA 07 -O benefício previsto neste inciso também se aplica às cooperativas de produtores que receberem gado vacum, ovino ou bufalino de associados regularmente inscritos nessas cooperativas e o remeterem para abate em estabelecimento de terceiro, com o posterior retorno dos produtos resultantes do abate desses animais, desde que o estabelecimento abatedor não se utilize do benefício e que seja observado, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)a) as cooperativas deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)1 - estar habilitadas no Programa AGREGAR-RS CARNES, e já participando desse Programa desde a sua criação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)2 - remeter gado para abate em estabelecimento abatedor também habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)3 - estar localizadas na Região Central do Estado, conforme definido pelo Decreto nº 39.249/99; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)b) 70% (setenta por cento) das entradas de gado recebido pela cooperativa de seus associados, a ser abatido por sua conta e ordem, deverão ser provenientes de mini, pequenos e médios produtores rurais, conforme classificação oficial da EMATER/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)c) as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 08 -A partir de 1º de janeiro de 2008, relativamente ao previsto na nota 07, a cooperativa de produtores somente terá direito ao crédito fiscal presumido nos períodos de apuração em que o valor do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores, em UPF-RS, seja, no mínimo, 30% (trinta por cento) superior ao valor do ICMS recolhido no exercício de 2006, em UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2366) do Decreto 45.058, de 18/05/07. (DOE 21/05/07) - Efeitos a partir de 21/05/07.)
NOTA 09 -No período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2017, a apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)
NOTA 10 -O saldo credor remanescente da apropriação deste crédito fiscal nos termos da nota 09, não utilizado nos períodos de apuração de agosto a dezembro de 2017, deverá ser estornado no período de apuração de janeiro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4888) do Decreto 53.664, de 03/08/17. (DOE 04/08/17) - Efeitos a partir de 01/08/17.)
NOTA 11 -O limite de que trata a nota 02 do "caput" deste artigo, no período de 1º de junho de 2026 a 31 de maio de 2031, poderá ser aplicado em cada semestre a seguir indicado, em substituição a cada período de apuração, devendo o contribuinte estornar no último mês do período o valor apropriado no semestre que esteja acima do limite apurado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)a) de 1º de junho a 30 de novembro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)b) de 1º de dezembro a 31 de maio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)
NOTA 12 -Na hipótese de aplicação da nota 11, fica vedada a utilização do disposto no art. 37, § 12, e no art. 60, II, no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6730) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) nas entradas decorrentes de aquisições de gado vacum, ovino ou bufalino, criado neste Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal pode ser efetuada somente após o abate dos animais. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será reduzido para 3% (três por cento), a partir de: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)a) 1º de março de 2003, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2002 for inferior a 1.100.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)b) 1º de março de 2004, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2003 for inferior a 1.300.000 cabeças; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)c) 1º de março de 2005, se a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano de 2004 for inferior a 1.500.000 cabeças. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 03 -Até 28 de fevereiro de cada ano, será divulgada, pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a quantidade de abates ocorridos no Estado no ano anterior. (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal obedecerá, ainda, ao seguinte: (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)a) na hipótese de o estabelecimento abatedor promover saída para o exterior de carne de animais vacuns, ovinos ou bufalinos, ou de produtos comestíveis resultantes da matança desses animais, deverá ser estornado o crédito fiscal apropriado nos termos desta alínea, proporcionalmente à quantidade em quilograma (kg) exportada, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada; (Redação dada ao inciso XI pelo art. 1º (Alteração 1316) do Decreto 41.625, de 21/05/02. (DOE 22/05/02) - Efeitos a partir de 22/05/02.)b) a Receita Estadual fixará os preços máximos do gado para fins de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 05 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às entradas decorrentes de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) 4% (quatro por cento), nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento da mesma empresa, e nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3750) do Decreto 49.569, de 12/09/12. (DOE 13/09/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado, ainda, a que o contribuinte obtenha Carta de Habilitação Especial junto ao Conselho de Administração do Programa AGREGAR-RS CARNES, exceto em relação aos abatedores que em 31 de março de 2002 integravam o Programa Carne de Qualidade, previsto na Lei nº 10.533, de 03/08/95, os quais estarão, até 31 de agosto de 2002, dispensados dessa exigência. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
NOTA 02 -O crédito fiscal previsto nesta alínea também se aplica às saídas internas decorrentes de devolução de recebimento para abate proveniente de estabelecimento abatedor habilitado no Programa AGREGAR-RS CARNES, hipótese em que a apropriação deste crédito fiscal fica condicionada à expedição de Resolução pelo Conselho de Administração do Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1977) do Decreto 43.968, de 15/08/05. (DOE 16/08/05) - Efeitos a partir de 01/09/05.)
NOTA 03 -O crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 3% (três por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2911) do Decreto 46.491, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA 04 -Não se aplica a restrição ao efetivo abate no estabelecimento prevista na alínea "b" da nota 02 do "caput" deste inciso, podendo o estabelecimento abatedor apropriar-se do crédito fiscal presumido na hipótese em que a carne tenha sofrido processo de industrialização no estabelecimento beneficiado, exceto o simples processo de acondicionamento, reacondicionamento, embalagem ou reembalagem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4208) do Decreto 51.174, de 28/01/14. (DOE 29/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5017) do Decreto 54.451, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 01/11/18.)
X
I
I - a partir de 1° de setembro de 1997, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dás aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1637) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
I
I
I - até 31 de dezembro de 2020, às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, nos termos do disposto no art. 5º, § 11, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31/10/95, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos protocolos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos protocolos sobre: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do valor do benefício: a) considera-se ICMS devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal relativo ao FUNDOPEM-RS; b) serão excluídos da apuração do ICMS devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos, bem como, para apuração do incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa, os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária. c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)f) serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c" a "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)
NOTA 02 -Considera-se incremento real a variação positiva que ocorrer entre o valor do ICMS devido pela empresa beneficiária, ajustado nos termos da nota anterior, e o da base fixa estabelecida em protocolo individual firmado com a empresa e convertida em moeda corrente nacional.
NOTA 03 -As empresas incluídas no Programa Setorial de Desenvolvimento das Indústrias de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica no Estado do Rio Grande do Su
l - PROENERG/RS, do FUNDOPEM-RS, terão o benefício calculado na forma prevista em Resolução Normativa do Conselho Diretor do fundo.
NOTA 04 -No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 01, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) o incremento real do ICMS devido mensalmente pela empresa; ou b) na hipótese do art. 5º, § 9º, do Regulamento do FUNDOPEM-RS, o ICMS devido mensalmente pela empresa, inclusive o de substituição tributária;
X
I
V - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) no exercício de 2018, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2018 a 31 de março de 2019. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)d) no exercício de 2019, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5009) do Decreto 54.449, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)e) no exercício de 2020, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5246) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)f) no exercício de 2021, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)g) no exercício de 2022, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4729) do Decreto 53.105, de 27/06/16. (DOE 28/06/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -Para fins de cálculo do número de empregos, deverá ser considerada a média de empregos diretos mantidos pela empresa beneficiária neste Estado nos 12 (doze) meses anteriores à apropriação deste crédito fiscal. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4634) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 06 -Nos exercícios de 2018 e 2019, em substituição ao disposto nas alíneas "c" e "d" da nota 02, fica convalidada a apropriação do crédito fiscal presumido se a empresa beneficiária tiver adquirido lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 500.000 kg em cada um dos períodos previstos nas referidas alíneas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5247) do Decreto 55.121, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 18/03/20 - Conv. ICMS 219/19.)a) 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, pelo menos, 1.100 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 e 1.099 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)c) 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 e 749 empregos diretos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4935) do Decreto 53.866, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
X
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
X
V
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2883) do Decreto 46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 05/06/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)5 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)6 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)7 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)8 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)e) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
I
X - a partir de 1º de março de 2013, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, limitado ao valor devido e pago em razão da incidência da taxa prevista no item 7 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, calculado por tonelada de uva industrializada, conforme segue: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
TIPO DE UVA
QUANTIDADE
UPF-RS / t
a)
uva americana e
híbrida, exceto se industrializada por EPP
2,6271
b)
uva vinífera, exceto
se industrializada por EPP
4,3786
c)
uva americana e
híbrida, industrializada por EPP
0,5254
d)
uva vinífera,
industrializada por EPP
0,8757
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3902) Decreto 50.133, de 07/03/13. (DOE 08/03/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
X
X - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
X
I - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações; (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção na prestação de serviço de transporte de cargas, art. 10, IX. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal não se aplica às prestações: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1959) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 05 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Redação dada ao inciso XXI pelo art. 1º (Alteração 1924) do Decreto 43.809, de 23/05/05. (DOE 24/05/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 06 -O prestador de serviço não obrigado à escrituração fiscal apropriar-se-á deste crédito fiscal no próprio documento de arrecadação. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2299) do Decreto 44.877, de 30/01/07. (DOE 31/01/07) - Efeitos a partir de 31/01/07.)
NOTA 07 -Também fará jus ao benefício previsto neste inciso o prestador de serviço de transporte não inscrito no CGC/TE, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na nota 06. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2646) do Decreto 45.771, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 22/07/08.)
NOTA 08 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
X
X
I
I - aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,333% (trinta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 497) do Decreto 39.276, de 09/02/99. (DOE 10/02/99) - Efeitos a partir de 01/01/99.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 113), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)
NOTA 03 -O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude de concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1601. (Acrescentado pelo art. 6º, I (Alteração 263), do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
X
X
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2456) do Decreto 45.359, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
X
X
V
I - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas, decorrentes de venda ou de transferência para estabelecimento varejista do mesmo titular, de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal está condicionada, a que os queijos sejam resultantes da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal também poderá ser apropriado, por opção do contribuinte, à totalidade das saídas interestaduais de queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, de produção própria, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização do crédito presumido previsto no inciso CCVIII em relação às operações com queijos classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -A opção prevista na nota 04: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, hipótese em que produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês da opção até o fim do ano civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
X
X
V
I
I - a partir de 1º de setembro de 1997, às empresas beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Su
l - FOMENTAR/RS, nos termos do disposto no art. 4º da LEI Nº 10.895, de 26/12/96, e no respectivo regulamento, limitado ao montante do imposto devido pelas beneficiárias no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 01 -A fruição do benefício deverá observar, ainda, os limites e condições previstos na legislação própria do Fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 02 -Para fins de cálculo do valor do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)a) considera-se imposto devido o valor encontrado antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)b) serão excluídos da apuração da imposto devido referido na alínea anterior os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e os dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)c) na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, serão excluídos da apuração do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - os valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, apurada em relação ao período imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - os valores dos créditos fiscais transferidos e os valores relativos à responsabilidade por substituição tributária, bem como 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)3 - o montante dos créditos fiscais integrantes do saldo credor de períodos anteriores passível de transferência e que não tenha sido transferido até o período de apuração anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2411) do Decreto 45.189, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 04/09/06.)d) nos valores dos créditos fiscais acumulados em virtude da realização de operações destinadas ao exterior, referidos no número 1 da alínea anterior, incluem-se os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência de estabelecimentos industriais fabricantes de peças, partes e componentes utilizados na fabricação desses veículos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) do montante dos créditos fiscais recebidos por transferência, sobre o qual incide o percentual previsto no número 2 da alínea "c", deverão ser descontados aqueles valores dos créditos fiscais recebidos por transferência já excluídos da apuração do imposto devido nos termos do número 1 da mesma alínea. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)f) em substituição ao disposto no número 3 da alínea "c", serão excluídos da apuração do imposto devido os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 em virtude do disposto nas alíneas "c", 1 e 2, "d" e "e" transportados de períodos anteriores, podendo ser utilizados nos termos do art. 58, III, e do art. 59, II, "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2638) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)
NOTA 03 -Na hipótese de realização de operações de comercialização de veículos, decorrentes de importações realizadas a partir de 1º de junho de 1997, incluem-se entre as beneficiárias as empresas credenciadas nos termos do § 1º do art. 2º da lei referida no "caput" deste inciso, nessas compreendidas as "trading companies" e as prestadoras de serviços de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 013), do Decreto 37.828, de 10/10/97. (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)
NOTA 04 -No valor total das saídas realizadas referido no número 1 da alínea "c" da nota 02, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso e consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)e) ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
X
X - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
X
X
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente de estabelecimentos de fabricante, de importador ou de distribuidor exclusivo pertencente ao mesmo grupo empresarial do fabricante ou do importador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6248) do Decreto 57.397, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este benefício fica condicionado a que o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso represente, em cada período de apuração, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das aquisições efetuadas pelo estabelecimento localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5826) do Decreto 56.380, de 14/02/22. (DOE 16/02/22) - Efeitos a partir de 16/02/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) fica excluído do montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso o valor referente às operações interestaduais com mercadorias alcançadas por benefício fiscal na unidade da Federação de origem; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)b) em cada período de apuração, o montante das aquisições diretas de estabelecimentos especificados neste inciso deverá ser ajustado na proporção que as transferências entre estabelecimentos localizados neste Estado e as vendas representem em relação ao total das saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterino
s - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5734) do Decreto 56.182, de 04/11/21. (DOE 05/11/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6070) do Decreto 56.825, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
X
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4111) do Decreto 50.887, de 21/11/13. (DOE 22/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 07 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4332) do Decreto 51.703, de 31/07/14. (DOE 01/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
X
X
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
X
X
V - a partir de 1º de agosto de 2003, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de linguiças, mortadelas, salsichas e salsichões; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 02 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 03 -Na hipótese prevista na nota 02 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
X
X
X
V
I - a partir de 1º de abril de 2026, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de leite em pó classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na operação; (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)a) não ultrapasse a 12% (doze por cento) do valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite em pó destinado as saídas internas; (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)b) após o ajuste referido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
X
X
X
V
I
I - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada na divisão 16 da CNAE, nas saídas internas de madeira serrada, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)a) 6% (seis por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 847) do Decreto 40.102, de 26/05/00. (DOE 29/05/00) - Efeitos a partir de 29/05/00.)b) 4% (quatro por cento), a partir de 1° de outubro de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
X
X
X
V
I
I
I - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no art. 33, II; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, a estabelecimentos fabricantes localizados na Metade Sul do Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4605) do Decreto 52.837, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)8 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)9 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2267) do Decreto 44.800, de 21/12/06. (DOE 22/12/06) - Efeitos a partir de 22/12/06.)
X
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
L - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2028) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
L
I - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)d) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)e) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 608), do Decreto 39.651, de 05/08/99. (DOE 06/08/99) - Efeitos a partir de 16/08/99.)
X
L
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
L
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
X
L
V - no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4762) do Decreto 53.212, de 29/09/16. (DOE 30/09/16) - Efeitos a partir de 30/09/16.)
X
L
V
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
L
V
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/08/19 - Conv. ICMS 190/17.)
X
L
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4100) do Decreto 50.863, de 19/11/13. (DOE 20/11/13) - Efeitos a partir de 01/12/13.)
X
L
I
X - a partir de 1° de maio de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo deste crédito presumido não serão consideradas as saídas referentes a devoluções de mercadoria. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica condicionado, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, à não aplicação da isenção prevista no art. 9º, inciso XIX, nota 03. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6314) do Decreto 57.576 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas internas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)b) 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1186) do Decreto 41.223, de 22/11/01. (DOE 23/11/01) - Efeitos a partir de 23/11/01.)
L - aos estabelecimentos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Ver redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) produtores, até 31 de dezembro de 2020, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais e nas saídas internas a não contribuinte de alho de produção própria; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5407) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) destinatários de alho recebido de produtores situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o valor do imposto incidente na posterior saída de alho beneficiado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
L
I - aos estabelecimentos arrendatários, nas operações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, industriais ou para prestação de serviços de comunicação, em montante igual ao valor do imposto pago por ocasião da aquisição do referido bem pelo estabelecimento arrendador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)a) o estabelecimento arrendador adquirente do bem esteja inscrito no CGC/TE, o que será comprovado mediante cópia de documento que indique tal condição ao arrendatário, que a manterá à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)b) o bem arrendado tenha sido adquirido de estabelecimento localizado neste Estado, o que será comprovado mediante cópia da Nota Fiscal de aquisição do bem, fornecida pelo arrendador ao arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)c) conste na Nota Fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento arrendador a identificação do estabelecimento arrendatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)d) sua apropriação seja feita nos termos do art. 31, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
NOTA 02 -Não será admitido o crédito fiscal previsto neste inciso a partir da data em que o arrendatário, por qualquer motivo, efetuar a restituição do bem, em relação à fração do crédito a apropriar que corresponderia ao restante do prazo de quatro anos contado da data do arrendamento do bem. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1209) do Decreto 41.293, de 20/12/01. (DOE 21/12/01) - Efeitos a partir de 21/12/01.)
L
I
I - às agroindústrias, em montante igual aos repasses que, comprovadamente, tenham efetuado aos produtores dos quais adquiriram a produção, beneficiários do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25 de junho de 1992, obedecidos os limites previstos na referida Lei e os cronogramas físico-financeiros dos planos de aplicação de cada projeto aprovado pelo Conselho de Administração do Programa. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 01 -Fica vedada a utilização deste crédito fiscal presumido na hipótese de o produtor ter recebido o incentivo financeiro do Programa nos termos do art. 4º da Lei nº 9.675/92. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de protocolo entre a agroindústria adquirente da produção, o produtor e as Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 03 -Os repasses serão efetuados mediante depósito em conta corrente específica no BANRISUL, que fará o crédito a favor do produtor beneficiado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 04 -A agroindústria deverá guardar os documentos comprobatórios dos repasses aos produtores pelo prazo previsto na legislação para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido fica limitado, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor da agroindústria. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 06 -Em cada período de apuração, o incremento real de ICMS corresponderá ao produto da relação entre o aumento da quantidade produzida e comercializada pelo produtor, relativamente a sua base, e a quantidade total insumida pela agroindústria, aplicada ao ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
NOTA 07 -O ICMS devido pela agroindústria adquirente da produção abrangerá todas as operações relativas ao produto objeto do incentivo, devendo constar no protocolo, firmado nos termos da nota 02, os critérios para a sua apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3741) do Decreto 49.524, de 29/08/12. (DOE 31/08/12) - Efeitos a partir de 31/08/12.)
L
I
I
I - às cooperativas de produtores beneficiárias do Programa Pró-Produtividade Agrícola, instituído pela Lei nº 9.675, de 25/06/92, em montante igual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
NOTA -Na hipótese de cooperativa que tenha débito com o Estado, tributário ou não, mesmo que com parcelamento em vigor, este crédito fiscal somente poderá ser efetuado se idêntico valor for utilizado, no mês do creditamento, para pagamento ou abatimento do referido débito. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)a) à soma dos valores vencidos até 28 de fevereiro de 2002 e não liberados conforme cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1348) do Decreto 41.714, de 09/07/02. (DOE 10/07/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
NOTA 02 -Para as cooperativas que não possuíam débitos pendentes, tributários ou não, em 28/02/02, a apropriação do crédito fiscal fica limitada, em cada período de apuração, ao valor do saldo devedor de ICMS e a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos valores vencidos e não liberados até a data do creditamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)b) a partir de 1º de março de 2002, aos valores do incentivo da referida lei, obedecidos os cronogramas físico-financeiros de planos de aplicação aprovados nos termos do art. 4º dessa Lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1266) do Decreto 41.485, de 14/03/02. (DOE 15/03/02) - Efeitos a partir de 01/03/02.)
L
I
V - aos estabelecimentos industriais, nas saídas internas de salame, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, enquanto a alíquota incidente for de 17% (dezessete por cento), do percentual de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V - a partir de 1° de maio de 2002, aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas desse produto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de papel, inciso XCVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)
L
V
I - no período de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
L
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2851) do Decreto 46.273, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 09/04/09.)
L
V
I
I
I - aos estabelecimentos abatedores fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas de empanados de aves, cortes assados ou cozidos de aves, marinados crus ou cozidos de aves, pré-fritos de aves e cozidos formados de aves: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)
NOTA 02 -O crédito fiscal previsto neste inciso será revisado semestralmente, a contar de 1º de agosto de 2003, pelo Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser mantido, reduzido ou revogado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)a) nas saídas internas, 10% (dez por cento), a partir de 1º de junho de 2002; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)b) nas saídas interestaduais decorrentes de venda sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)1 - 7% (sete por cento), no período de 1º de junho de 2002 a 31 de janeiro de 2003; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1319) do Decreto 41.642, de 24/05/02. (DOE 27/05/02) - Efeitos a partir de 27/05/02.)2 - 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), no período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2003; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1569) do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)3 - 7% (sete por cento), a partir de 1º de agosto de 2003; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1618) do Decreto 42.413, de 04/09/03. (DOE 05/09/03) - Efeitos a partir de 05/09/03.)
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X - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) 5% (cinco por cento), nas aquisições de mármores e granitos, extraídos neste Estado, classificados nas posições 2515 e 2516, da NBM/SH-NCM, desde que adquiridos de estabelecimento extrator; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) nas saídas internas decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802 e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM: (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - 10% (dez por cento), quando destinados à empresa de construção civil para utilização em obra que esteja a seu encargo; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - 5% (cinco por cento), nos demais casos, desde que o destinatário não seja estabelecimento industrial; (Redação dada ao inciso LIX pelo art. 3º (Alteração 1626) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
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X - a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais ou comerciais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas aquisições de mel puro, recebido diretamente de produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
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I - a partir de 1° de outubro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais, exceto transferências, sujeitas à alíquota igual ou superior a 12%, de móveis de produção própria classificados nos códigos 9401.30.10 a 9401.71.00 e 9403.10.00 a 9403.60.00, da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)a) do valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias do estabelecimento industrial até o destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio estabelecimento industrial, do custo do transporte no percurso referido na alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor correspondente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial o valor do serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1388) do Decreto 41.904, de 23/10/02. (DOE 24/10/02) - Efeitos a partir de 24/10/02.)
NOTA 02 -Para fins de utilização deste benefício, se o transporte das mercadorias for realizado por conta do destinatário, o estabelecimento industrial deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, cópia dos documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias, exceto se o transporte estiver acobertado por CT-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4076) do Decreto 50.787, de 28/10/13. (DOE 30/10/13) - Efeitos a partir de 30/10/13.)
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I - a partir de 1° de novembro de 2002, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas decorrentes de venda de bolachas e biscoitos, de produção própria, classificados nos códigos 1905.31.00 e 1905.90.20, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento industrial promover saída das referidas mercadorias decorrente de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor subroga-se no direito ao crédito. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1391) do Decreto 41.937, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
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I
I - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 (um) litro, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das entradas de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores e utilizado para a produção do referido leite fluido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6309) do Decreto 57.571, de 18/04/24. (DOE 19/04/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)b) após o ajuste definido na alínea anterior, o valor resultante será ajustado na proporção que as aquisições de leite "in natura" adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores para industrialização represente em relação ao total de leite adquirido pelo estabelecimento para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4165) do Decreto 51.085, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
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V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
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V - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de frutas, exceto de pêssego, produzidas neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
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V
I - aos estabelecimentos que promoverem a industrialização de conservas de pêssego, produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
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I
I - aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)
NOTA -O Termo de Acordo previsto no "caput", ao disciplinar as condições para a fruição do benefício, poderá estabelecer a aplicação de percentuais iguais ou inferiores aos estabelecidos nas alíneas deste inciso, conforme o atendimento de condições específicas nele estabelecidas para a empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6182) do Decreto 57.220, de 26/09/23. (DOE 27/09/23) - Efeitos a partir de 27/09/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)b) 57% (cinqüenta e sete por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)c) 75%, (setenta e cinco por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1780) do Decreto 43.205, de 02/07/04. (DOE 05/07/04) - Efeitos a partir de 05/07/04.)d) 64% (sessenta e quatro por cento) nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3895) do Decreto 50.060, de 07/02/13. (DOE 08/02/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)e) adicionalmente aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "d": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)1 - no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3961) do Decreto 50.300, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)2 - no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2032, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6126) do Decreto 57.025, de 10/05/23. (DOE 11/05/23) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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X - a partir de 1º de julho de 2005, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, sujeitas à alíquota de 12%, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver: crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado nos Estados de MG, RJ e SP, inciso LXXVI; crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industrializadores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3909) do Decreto 50.195, de 02/04/13. (DOE 03/04/13) - Efeitos a partir de 03/04/13.)a) farinha de trigo; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada ao inciso LXIX pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)
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X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
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X
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6409) do Decreto 57.766, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada, ainda, ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1990) do Decreto 43.984, de 23/08/05. (DOE 24/08/05) - Efeitos a partir de 24/08/05.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso poderá ser revisto pelo Estado do Rio Grande do Sul na hipótese de ser constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2896) do Decreto 46.486, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)
NOTA 05 -A vigência deste benefício cessará no momento em que ocorrer a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1722) do Decreto 42.878, de 04/02/04. (DOE 05/02/04) - Efeitos a partir de 05/02/04.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)
L
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
L
X
X
I
I
I - aos contribuintes que financiarem matrículas e mensalidades escolares de alunos em Instituição de Ensino Superior Comunitário, por meio do Programa Comunitário de Ensino Superio
r - PROCENS, nos termos da Lei Complementar nº 10.713, de 16/01/96, equivalente a 90% (noventa por cento) do valor transferido à Instituição, diretamente ou através do Fundo Rotativo do Ensino Superior Comunitário, respeitado o limite global fixado conforme o previsto no parágrafo único do art. 1º da referida Lei Complementar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
NOTA 01 -A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)a) será apropriado pelo estabelecimento habilitado somente após a expedição, pela Secretaria da Educação, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa Comunitário de Ensino Superio
r - PROCENS e que discrimine o valor total da transferência; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2146) do Decreto 44.565, de 01/08/06. (DOE 02/08/06) - Efeitos a partir de 02/08/06.)b) será feita em, no mínimo, 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, relativamente ao total dos recursos financeiros transferidos no semestre; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)c) somente poderá ocorrer em relação aos valores que já tenham sido comprovadamente transferidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)d) fica limitada, em cada mês, ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a soma dos saldos devedores do ICMS dos estabelecimentos da empresa, constantes em GIA, do período imediatamente anterior ao da apropriação, descontados desta os saldos credores, acrescida do valor respectivo constante na coluna "Adicional": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.)
Faixa
Saldo devedor (R$)
Percentual
Adicional
I
Até 10.000,00
20%
0,00
II
Acima de 10.000,00 até 20.000,00
15%
500,00
III
Acima de 20.000,00 até 40.000
10%
1.500,00
IV
Acima de 40.000,00 até 80.000,00
5%
3.500,00
V
Acima de 80.000,00
3%
5.100,00
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)e) fica condicionada a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)2 - esteja em dia com o pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)3 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)f) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1804) do Decreto 43.310, de 20/08/04. (DOE 23/08/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
NOTA 02 -Com a finalidade de garantir o ingresso contínuo de novos alunos no Programa Comunitário de Ensino Superio
r - PROCENS, no primeiro semestre de sua implementação será autorizada a utilização de recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global referido no "caput", sendo, a cada semestre, agregados recursos equivalentes a 10% (dez por cento) do limite global, até o 10º (décimo) semestre, em que poderá passar a ocorrer a absorção integral dos recursos destinados ao Programa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1785) do Decreto 43.253, de 22/07/04. (DOE 23/07/04) - Efeitos a partir de 23/07/04.)
NOTA 03 -A Secretaria da Educação deverá informar à Receita Estadual, a cada semestre, os contribuintes que tiveram seu ingresso aprovado no Programa Comunitário de Ensino Superio
r - PROCENS e o respectivo valor aplicado no financiamento. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
NOTA 04 -O crédito fiscal presumido previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5013) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
L
X
X
I
V - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS que tenham protocolado carta-consulta a partir de 03/06/03, nos termos do disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.916, de 02/06/03, observados os limites e condições previstos na legislação própria desse fundo e nos contratos individuais firmados com essas empresas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido nos referidos contratos sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos incentivados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1789) do Decreto 43.259, de 27/07/04. (DOE 28/07/04) - Efeitos a partir de 28/07/04.)
L
X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
L
X
X
V
I - a partir de 1º de maio de 2017, aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas, sujeitas à alíquota de 12%, destinadas a contribuinte localizado nos Estados de São Paulo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, das seguintes mercadorias de produção própria: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Esse crédito fiscal não poderá se adotado cumulativamente ao crédito fiscal previsto no inciso LXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4095) do Decreto 50.835, de 11/11/13. (DOE 12/11/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)
NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
NOTA 05 -Ver crédito fiscal presumido nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de SP, inciso CCV. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) farinha de trigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)b) misturas e pastas de farinha de trigo para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1956) do Decreto 43.909, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 01/07/05.)c) biscoitos doces e salgados, exceto recheados e os de cobertura especial; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)d) massas alimentícias classificadas na posição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2026) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)
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X
X
V
I
I - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
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V
I
I
I - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
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X
X
I
X - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geleias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
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X
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
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X
X
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) 15,2% (quinze inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)d) 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 190/17.)e) 15,7% (quinze inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
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X
I
I - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves e suínos, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de outros créditos ou benefícios fiscais, exceto o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XL. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2813) do Decreto 46.146, de 20/01/09. (DOE 21/01/09, retificado em 02/03/09) - Efeitos a partir de 01/05/06.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se às carnes resultantes do abate de aves e suínos simplesmente temperadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)
NOTA 03 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 04 -Na hipótese prevista na nota 03 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
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X
X
I
I
I - a partir de 1º de agosto de 2007, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de produtos comestíveis industrializados de carnes de aves e suínos, de produção própria, em montante igual à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações e o valor dos créditos relativos às entradas dos insumos aplicados na industrialização dos referidos produtos, desde que obedecidas, a partir das datas indicadas, as seguintes proporções mínimas entre créditos por entradas em operações internas e créditos por entradas em operações interestaduais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 02 -Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos seguintes produtos industrializados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2856) do Decreto 46.323, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 28/04/09.)a) de carne de aves: salsichas, lingüiças, mortadelas, embutidos em geral, marinados, empanados, presuntos, apresuntados, processados industrializados na forma de "burgers", croquinhos, "nuggets" e "minichikens", carnes de aves temperadas e cozidas, e recheados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)b) de carne suína: produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2121) do Decreto 44.477, de 07/06/06. (DOE 08/06/06) - Efeitos a partir de 08/06/06.)
NOTA 03 -A proporção entre créditos fiscais por entradas em operações internas e crédito por entradas em operações interestaduais dos insumos a que alude este inciso será calculada: (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)a) considerando-se todos os estabelecimentos da empresa neste Estado; (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)b) somente em relação às aquisições de matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e energia elétrica. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 04 -O montante global do benefício utilizado pelos estabelecimentos da empresa no Estado não poderá exceder a diferença entre o percentual de 5% sobre o total das saídas interestaduais e o total dos créditos por entradas de insumos mencionados para o cálculo da diferença a que alude este inciso. (Redação dada ao inciso LXXXIII pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
NOTA 05 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas interestaduais promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
NOTA 06 -Na hipótese prevista na nota 05 fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que industrializar carnes de aves e suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3868) do Decreto 50.041, de 23/01/13. (DOE 24/01/13) - Efeitos a partir de 24/01/13.)
Data
Proporção
a)
01/01/08
1/5
b)
01/07/08
1/2
c)
01/01/09
1/1
d)
01/07/09
3/2
e)
01/01/10
2/1
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2414) do Decreto 45.191, de 30/07/07. (DOE 31/07/07) - Efeitos a partir de 31/07/07.)
L
X
X
X
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
X
V - a partir de 1º de abril de 2007, à empresa que mantenha contratos de sistema de integração com produtores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas saídas de milho de pipoca classificado na posição 1005 e de milho de pipoca para microondas classificado no código 2008.19.00, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas ocorridas com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, com isenção ou redução de base de cálculo ou ao abrigo da não-incidência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2359) do Decreto 45.037, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)
L
X
X
X
V
I - a partir de 1º de julho de 2007, aos estabelecimentos fabricantes de munições classificadas na posição 9306 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 62% (sessenta e dois por cento) sobre o valor do imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e a geração de empregos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2403) do Decreto 45.158, de 17/07/07. (DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)
L
X
X
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
L
X
X
X
V
I
I
I - de 1º de março de 2013 a 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o imposto incidente nas saídas de biodiese
l - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria-prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3785) do Decreto 49.717, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/10/12.)a) 63% (sessenta e três por cento), até 31 de março de 2013; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
NOTA -Excepcionalmente, o disposto na nota 03 do "caput" deste inciso não se aplica nas aquisições de soja realizadas no período de 1º a 31 de março de 2013, hipótese em que o crédito fiscal previsto neste inciso poderá ser apropriado mesmo que a soja tenha sido produzida em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3948) do Decreto 50.234, de 12/04/13. (DOE 15/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)b) 57% (cinquenta e sete por cento), a partir de 1º de abril de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5364) do Decreto 55.593, de 24/11/20. (DOE 25/11/20) - Efeitos a partir de 25/11/20 - Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
I
X - a partir de 1º de janeiro de 2016, às empresas fabricantes, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais, de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 2002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3442) do Decreto 48.161, de 14/07/11. (DOE 15/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)
NOTA 02 -A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII. (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada ao inciso LXXXIX pelo art. 2º (Alteração 3011) do Decreto 46.948, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)c) 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)d) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
X
C - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
C
I - a partir de 1º de julho de 2021, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5868) do Decreto 56.469, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)
Quantidade de UPF-RS por tonelada
Até 1.000
8,0
Acima de 1.000 e até 1.200
9,1
Acima de 1.200 e até 1.400
10,2
Acima de 1.400 e até 1.600
11,7
Acima de 1.600 e até 1.900
14,5
Acima de 1.900
17,3
(Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
X
C
I
I - aos estabelecimentos fabricantes localizados no Polo Petroquímico de Triunfo que utilizem benzeno como matéria-prima, produzido exclusivamente neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas interestaduais de copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) e de copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), classificados, respectivamente, nas subposições 3903.20 e 3903.30 da NBM/SH-NCM, desde que, cumulativamente, importados por estabelecimento localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais sobre as operações de saída referidas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2767) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08) - Efeitos a partir de 15/12/08.)
X
C
I
I
I - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
C
I
V - aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de sucos de uva, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
X
C
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)b) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
X
C
V
I - a partir de 1º de outubro de 2009, aos estabelecimentos fabricantes de papel, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor das aquisições, no mês da adjudicação, de produtos classificados na posição 4707 da NBM/SH-NCM, coletados neste Estado e utilizados como matéria-prima; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado, em cada mês, a 12% (doze por cento) do montante de ICMS devido, apurado nos três meses imediatamente anteriores, desde que efetivamente recolhido até a data da adjudicação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)
NOTA 02 -Relativamente aos estabelecimentos fabricantes de papel higiênico, este crédito fiscal fica limitado, no mês da adjudicação, ao valor que exceder o crédito fiscal previsto no inciso LV, observada, cumulativamente, a nota 01 deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2971) do Decreto 46.674, de 09/10/09. (DOE 13/10/09) - Efeitos a partir de 13/10/09.)
X
C
V
I
I - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido nas saídas de reservatórios de fibra de vidro e de polietileno, classificados nos códigos 3925.10.00 e 3925.90.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
X
C
V
I
I
I - a partir de 1º de novembro de 2009, a empresa desenvolvedora de projeto de inovação tecnológica que vise à utilização de casca de arroz para geração de energia elétrica e para produção de sílica de origem vegetal, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no referido Termo de Acordo sobre o ICMS devido mensalmente pela empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput" poderá ser firmado por empresa ou por grupo empresarial, aplicando-se este crédito fiscal, em ambos os casos, somente aos estabelecimentos que estiverem relacionados como beneficiários no mencionado Termo de Acordo e nos limites nele estabelecidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)a) será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS, de incentivo ao investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)b) não poderá contemplar valores já utilizados no âmbito do FUNDOPEM-RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)c) fica limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido através de recursos próprios e de financiamentos obtidos junto a instituições financeiras de fomento ao desenvolvimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 03 -As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do referido Fundo os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
NOTA 04 -Na hipótese de a empresa transferir o projeto ou o resultado do projeto para outra unidade da Federação ou para o exterior deverá devolver ao Estado os valores recebidos com base neste benefício, na forma e nas condições previstas no Termo Acordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09))
NOTA 05 -Considera-se como valor investido com recursos próprios, os dispêndios específicos para o desenvolvimento de projetos de inovação, tais como, os gastos em pesquisa básica, pesquisa aplicada, inovações e desenvolvimento de produtos, serviços e processos, inclusive consultorias e registros de patentes, não suportados por financiamentos obtidos junto a instituições financeiras, mas desembolsados diretamente pela empresa beneficiária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2986) do Decreto 46.757, de 19/11/09. (DOE 20/11/09) - Efeitos a partir de 20/11/09.)
X
C
I
X - aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5243) do Decreto 55.119, de 16/03/20. (DOE 18/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 182/19.)
NOTA 01 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM-RS os valores apropriados com base neste inciso. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
NOTA 02 -A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
C - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3541) do Decreto 48.636, de 30/11/11. (DOE 01/12/11) - Efeitos a partir de 01/12/11.)
C
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
C
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6561) do Decreto 58.121, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 29/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
C
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)d) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
C
I
V - aos estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos classificados na posição 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4495) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3538) do Decreto 48.625, de 28/11/11. (DOE 29/11/11) - Efeitos a partir de 29/11/11.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4323) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 03 -A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
C
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
C
V
I - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, e utilizado na fabricação de queijo destinado a saídas internas, em montante igual ao que resultar da aplicação: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leit
e - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 3.000.000 (três milhões) de litros por mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Para fins de cálculo do benefício, o montante das aquisições de leite deste Estado deverá ser ajustado na proporção que as saídas internas de queijo representem em relação ao total de saídas de queijo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva entrada, estabelecidos considerando o total das entradas de leite destinado à produção de queijo, conforme a tabela: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A utilização dos percentuais definidos nesta alínea fica condicionada ao atendimento pelo estabelecimento de, pelo menos, uma das seguintes condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)c) ter solicitado, até 30 de setembro de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
Percentual
Total das entradas de leite destinado à produção de queijo (litros/mês)
10%
até 2.000.000
9%
acima de 2.000.000 até 2.200.000
8%
acima de 2.200.000 até 2.400.000
7%
acima de 2.400.000 até 2.600.000
6%
acima de 2.600.000 até 2.800.000
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva entrada, nos demais casos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
C
V
I
I - de 2 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2022, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa, de leite produzido neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)b) a que o leite adquirido não seja utilizado para produção de leite fluido ou pré-condensado, ou que resulte em produto exportado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3152) do Decreto 47.348, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)c) a que o valor pago ao produtor rural tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao padrão de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leit
e - CONSELEITE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinadas à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)
NOTA 03 -Nas aquisições de leite de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)a) o valor utilizado pelo industrializador para a determinação do crédito fiscal será o preço de referência estabelecido pelo CONSELEITE, vigente na data da aquisição, para o padrão de leite adquirido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)b) na Nota Fiscal que documentar a operação de saída da cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)1 - deverá estar especificado o padrão de leite fornecido, conforme estabelecido pelo CONSELEITE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3639) do Decreto 49.035, de 23/04/12. (DOE 24/04/12) - Efeitos a partir de 24/04/12.)2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
C
V
I
I
I - no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2012, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados e salgados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3559) do Decreto 48.755, de 29/12/11. (DOE 30/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
C
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
C
X - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)a) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)b) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)c) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)d) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)e) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)f) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)g) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)h) (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
C
X
I - até 31 de dezembro de 2020, às empresas fabricantes de granola em barra, "cookies" e gotas de "cookies", classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3275) do Decreto 47.530, de 04/11/10. (DOE 05/11/10) - Efeitos a partir de 05/11/10.)
C
X
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de flocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4552) do Decreto 52.633, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 01/11/15.)
NOTA 02 -Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)
NOTA 03 -A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCIV. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4591) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3278) do Decreto 47.552, de 10/11/10. (DOE 11/11/10) - Efeitos a partir de 11/11/10.)d) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)e) 73,529% (setenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
I
I
I - até 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de produtos cerâmicos classificados no código 6908.90.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
I
V - a partir de 1º de abril de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Para fins de cálculo do benefício: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre as saídas decorrentes de industrialização de soja produzida neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)b) na hipótese de o contribuinte adquirir soja em grão de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade de soja em grão adquirida pela empresa de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições de soja em grão pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de soja em grão no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3903) do Decreto 50.138, de 11/03/13. (DOE 12/03/13) - Efeitos a partir de 01/04/13.)
C
X
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
C
X
V
I - aos estabelecimentos fabricantes de módulos de memória tipo DIMM montados em placas de circuito impresso, classificados no código 8473.30.42 da NBM/SH-NCM, de circuitos de memória permanente dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH, e outras memórias, circuitos integrados digitais ou analógicos, classificados nos códigos 8542.31.20, 8542.31.90, 8542.32.21, 8542.32.29 e 8542.39.39 da NBM/SH-NCM, e de dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores, classificados na subposição 8523.51 da NBM/SH-NCM, nas saídas interestaduais que promoverem dessas mercadorias, em montante igual ao valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6643) do Decreto 58.435, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ªed.) - Efeitos a partir de 01/02/26 -Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico, ou, ainda, que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal, e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)b) dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, VIII e CLXVII, em relação a qualquer operação realizada pelo contribuinte. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6643) do Decreto 58.435, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ªed.) - Efeitos a partir de 01/02/26 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico ou em decorrência da aplicação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Semicondutores (PADIS), conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 03 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 04 -A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3320) do Decreto 47.701, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
C
X
V
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2011, às empresas fabricantes de produtos farmacêuticos, em montante limitado ao valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido pela empresa no período em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, contendo o cronograma de sua realização. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3323) do Decreto 47.702, de 23/12/10. (DOE 24/12/10) - Efeitos a partir de 24/12/10.)
C
X
V
I
I
I - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas para o território nacional de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas indústrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4410) do Decreto 52.181, de 19/12/14. (DOE 22/12/14) - Efeitos a partir de 01/11/14.)b) carregadores e descarregadores de navios e barcaças, classificados na posição 8426 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados em terminais portuários de granéis. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3329) do Decreto 47.720, de 28/12/10. (DOE 29/12/10, retificado em 28/01/11) - Efeitos a partir de 29/12/10.)
C
X
I
X - aos estabelecimentos fabricantes de rapaduras simples e mistas, nas aquisições internas de melado e de açúcar mascavo, de produtor rural, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, exclusivamente, às aquisições de produtor rural que possua alvará sanitário. (Revigorado pelo art. 1º (Alteração 4739) do Decreto 53.128, de 08/07/16. (DOE 11/07/16, retificado em 20/07/16) - Efeitos a partir de 01/07/16.)
C
X
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
C
X
X
I - no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o ICMS devido nas saídas de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)a) a realização de investimentos, a geração ou manutenção de empregos e o aumento de faturamento, bem como outras condições definidas no referido instrumento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)b) o prazo para a fruição do benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)a) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)b) máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3386) do Decreto 47.943, de 11/04/11. (DOE 12/04/11) - Efeitos a partir de 12/04/11.)
C
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X
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
C
X
X
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
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X
X
I
V - até 31 de dezembro de 2032, aos estabelecimentos fabricantes de mercadorias classificadas nos códigos 1704.90.10, 1704.90.20, 1806.20.00, 1806.31.10, 1806.32.10, 1806.90.00 e 1904.90.00 da NBM/SH-NCM, que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o incremento real do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos, relativamente às operações com mercadorias de produção própria, calculado sobre o ICMS devido, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS), no período base correspondente ao ano civil anterior ao da assinatura do Aditivo ao Termo de Acordo que implementa a fruição deste benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6098) do Decreto 56.926, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento realizado, após a assinatura do Termo de Acordo, na instalação, ampliação ou modernização da indústria, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UIF/RS). (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3504) do Decreto 48.474, de 24/10/11. (DOE 25/10/11) - Efeitos a partir de 25/10/11.)
NOTA 03 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4317) do Decreto 51.667, de 22/07/14. (DOE 23/07/14) - Efeitos a partir de 23/07/14.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6098) do Decreto 56.926, de 14/03/23. (DOE 15/03/23) - Efeitos a partir de 15/03/23 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão utilizar este benefício em substituição ao FUNDOPEM/RS, calculado sobre o incremento real do ICMS apurado conforme os critérios estabelecidos no Termo de Ajuste daquele benefício e limitado aos investimentos estabelecidos no referido Termo de Ajuste, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) tenham mais de 70% (setenta por cento) dos investimentos aprovados relacionados aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)b) o faturamento mensal relacionado aos produtos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM mencionados no "caput" seja superior a 70% (setenta por cento) de seu faturamento total. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4347) do Decreto 51.783, de 02/09/14. (DOE 03/09/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 06 -A comprovação do percentual dos investimentos aprovados referido na nota 05, "a", será objeto de declaração da Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
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X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4714) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
C
X
X
V
I - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
C
X
X
V
I
I - aos fabricantes, para produção própria de rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes classificados no código 3923.50.00 da NBM/SH-NCM, nas aquisições das resinas classificadas nos códigos 3901.10.10, 3901.20.29, 3902.10.20 e 3902.30.00 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva entrada; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5315) do Decreto 55.392, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
C
X
X
I
X - no período de 1º de julho de 2012 a 31 de agosto de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o ICMS devido, do percentual de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4016) do Decreto 50.550, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)a) 47,06% (quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), nas saídas internas dessas mercadorias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas saídas interestaduais dessas mercadorias, se destinadas a não contribuintes do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3683) do Decreto 49.283, de 22/06/12. (DOE 25/06/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.)
C
X
X
X - até 31 de dezembro de 2023, às empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do faturamento incremental, dos pontos percentuais que excederem a carga incremental de 3% (três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6172) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização do benefício fica condicionada à formalização de adesão pela empresa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
NOTA 02 -Para efeitos deste benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12.. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)a) faturamento incremental: a diferença entre a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)b) faturamento base: a média mensal das saídas decorrentes de vendas dos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)c) ICMS incremental: a diferença entre a média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)d) ICMS base: a média mensal de ICMS devido nos 12 (doze) meses anteriores ao da data de adesão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)e) carga incremental: o quociente da divisão do ICMS incremental pelo faturamento incremental. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
NOTA 03 -Para a apuração do benefício deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)a) para o cálculo do faturamento serão consideradas as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)b) para o cálculo do ICMS incremental, na média mensal de ICMS devido nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, deverá ser considerado o ICMS devido antes da apropriação deste crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)c) serão considerados o faturamento e o ICMS relativos às saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro dos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)d) para a apuração do faturamento incremental e do ICMS incremental, os valores mensais que compõem as médias referidas nas alíneas "a" a "d" da nota 02 serão monetariamente atualizados pela UPF-RS, convertendo-os pela UPF-RS vigente em cada mês e reconvertendo-os pelo valor da UPF-RS vigente na data da apropriação do crédito; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)e) o faturamento incremental fica limitado ao valor do faturamento base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)f) o limite definido na alínea "e" não se aplica ao faturamento decorrente de operações realizadas por estabelecimentos que estejam localizados em Municípios pertencentes às regiões Campanha, Central, Fronteira Oeste, Jacuí Centro e Vale do Jaguari, definidas de acordo com a denominação e abrangência territorial dos Conselhos Regionais de Desenvolviment
o - CRDs, nos termos do Decreto nº 35.764, de 28/12/94; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)g) para o cálculo do ICMS base e incremental, deverão ser excluídos da apuração do ICMS devido os valores dos créditos fiscais recebidos por transferência e dos créditos fiscais transferidos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3684) do Decreto 49.293, de 26/06/12. (DOE 27/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
NOTA 04 -Este benefício se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)a) a empresas com mais de 3 (três) anos de atividade no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3680) do Decreto 49.250, de 19/06/12. (DOE 20/06/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)b) às operações realizadas a partir do 1º dia do mês da adesão prevista na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3700) do Decreto 49.373, de 16/07/12. (DOE 17/07/12) - Efeitos a partir de 20/06/12.)
NOTA 05 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX, nota 02, e art. 32, CXLI, nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
C
X
X
X
I - a partir de 20 de julho de 2012, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 3% (três por cento), nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, das seguintes mercadorias para uso naval e "offshore": (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal exclui a apropriação de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
a)
Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas
5501.10.00
b)
Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres
5501.20.00
c)
Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno
5607.49.00
d)
Correntes de elos com suporte
7315.81.00
e)
Outras correntes e cadeias
7315.89.00
f)
Outras partes de correntes e cadeias
7315.90.00
g)
Outros artefatos roscados
7318.19.00
h)
Outras obras de ferro ou de aço
7326.90.90
i)
Outros diques flutuantes
8905.90.00
(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3707) do Decreto 49.386, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 20/07/12.)
C
X
X
X
I
I - a partir de 1º de setembro de 2012, aos estabelecimentos comerciais e industriais, em montante igual ao valor devido em razão da incidência da taxa prevista no item 8 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85, limitado ao valor pago; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
NOTA 02 -O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estad
o - FUNDOVINOS, criado pela Lei nº 11.169, de 08/06/98. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)
C
X
X
X
I
I
I - a partir de 1º de setembro de 2013, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas decorrentes de vendas de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)a) centros de distribuição dos estabelecimentos abatedores deste Estado, em relação às mercadorias recebidas desses estabelecimentos abatedores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)b) estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4033) do Decreto 50.608, de 29/08/13. (DOE 30/08/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)
C
X
X
X
I
V - aos estabelecimentos fabricantes de torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço, classificados no código 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que atendam as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, destinadas às empresas estabelecidas no Complexo Petroquímico do Rio de Janeir
o - COMPERJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3766) do Decreto 49.612, de 25/09/12. (DOE 26/09/12) - Efeitos a partir de 10/09/12.)
C
X
X
X
V - aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 01 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais, exceto o previsto no inciso LXXIV. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6507) do Decreto 57.953, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins de definição do faturamento bruto previsto neste inciso não são admitidas deduções de devoluções, tributos incidentes, descontos incondicionais ou quaisquer outras exclusões (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6507) do Decreto 57.953, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, 9% (nove por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3% (três por cento) do faturamento bruto da empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4493) do Decreto 52.453, de 02/07/15. (DOE 03/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
X
X
V
I - no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, ou ao procedimento previsto nos incisos I a III da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 07/22, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03, ou em formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF 07/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6625) do Decreto 58.354, de 04/09/25. (DOE 05/09/25) - Efeitos a partir de 05/09/25 – Convs. ICMS 56/12.)
NOTA -Este crédito fiscal não se aplica aos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações pré-paga. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3783) do Decreto 49.715, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
C
X
X
X
V
I
I - no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), decorrentes de vendas, de transformadores novos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.33.00 e 8504.34.00, da NBM/SH-NCM, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
C
X
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
NOTA 07 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5355) do Decreto 55.542, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) - Efeitos a partir de 01/11/20.)
C
X
X
X
I
X - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3951) Decreto 50.277, de 26/04/13. (DOE 29/04/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4880) do Decreto 53.639, de 13/07/17. (DOE 14/07/17) - Efeitos a partir de 01/07/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 04 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CCVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6237) do Decreto 57.383, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3818) do Decreto 49.958, de 17/12/12. (DOE 18/12/12) - Efeitos a partir de 01/11/12.)
C
X
L - no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2023, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do imposto incidente nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6164) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5739) do Decreto 56.194, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17)
NOTA 02 -Para fins desse benefício, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5186) do Decreto 54.966, de 27/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
L
I - aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, dos seguintes percentuais: (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no art. 32, CXXX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3896) do Decreto 50.066, de 14/02/13. (DOE 15/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que a empresa tenha investido, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do faturamento do ano anterior, considerando-se as saídas decorrentes de vendas internas, interestaduais e para o exterior, em pesquisa e desenvolvimento de produtos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Financiadora de Estudos e Projeto
s - FINEP, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas aquisições totais do semestre anterior sejam de mercadorias produzidas por indústrias localizadas no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4337) do Decreto 51.729, de 13/08/14. (DOE 14/08/14) - Efeitos a partir de 01/08/14.)
NOTA 03 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, LXXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4401) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)a) 17% (dezessete por cento), no período de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4477) do Decreto 52.382, de 02/06/15. (DOE 03/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6450) do Decreto 57.874, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
X
L
I
I - aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)a) ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4173) do Decreto 51.130, de 16/01/14. (DOE 17/01/14) - Efeitos a partir de 31/12/13 - art. 2º da Lei nº 14.391/13.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à taxa destinada ao Fundo de Desenvolvimento e Inovação da Cadeia Produtiva da Erva-Mate do Estad
o - FUNDOMATE, criado pela Lei nº 14.185, de 28/12/12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4387), do Decreto 52.015, de 17/11/14. (DOE 18/11/14) - Efeitos a partir de 18/11/14.)b) na hipótese da redução prevista no § 19 do art. 6º da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea "a"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4671) do Decreto 52.939, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 10/03/16.)
C
X
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)4 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4918) do Decreto 53.849, de 21/12/17. (DOE 22/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
C
X
L
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
C
X
L
V - a partir de 1º de julho de 2021, aos estabelecimentos fabricantes de motoventiladores, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, de unidades condensadoras, classificadas no código 8418.69.40 da NBM/SH-NCM, e de condensadores e evaporadores frigoríficos, classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-K. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5498) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, inciso X. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3969) do Decreto 50.347, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/06/13.)
C
X
L
V
I - aos estabelecimentos industriais produtores de etanol autorizados pela ANP, no valor correspondente a 48% (quarenta e oito por cento) do incremento real do ICMS gerado pelo estabelecimento beneficiado, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5605) do Decreto 55.932, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
NOTA 02 -Para fins de apuração deste crédito fiscal, o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)a) o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento no mês de apuração e o valor do ICMS base; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)b) o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do estabelecimento nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de celebração do Termo de Ajuste, atualizada monetariamente, definida no referido Termo de Ajuste; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)c) o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração e será acumulado até a sua compensação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3970) do Decreto 50.348, de 24/05/13. (DOE 27/05/13) - Efeitos a partir de 01/05/13.)
NOTA 03 -Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de etanol que seria produzida com essa matéria-prima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5605) do Decreto 55.932, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Para fins deste crédito fiscal presumido, o Termo de Ajuste previsto na nota 01, "a", poderá especificar as matérias-primas e estabelecer controles quanto ao seu tipo, quantidade e origem e quanto à destinação dos produtos resultantes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5605) do Decreto 55.932, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 14/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6152) do Decreto 57.136, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Conv. 190/17.)
NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6151) do Decreto 57.136, de 03/08/23. (DOE 04/08/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 04/08/23 - Conv. ICMS 45/04.)
C
X
L
V
I
I - aos estabelecimentos fabricantes de elevadores e de outras máquinas e equipamentos de transporte e elevação e de suas peças, partes componentes e acessórios, classificados nas posições 8425, 8428, 8431, 8517, 8536, 8537, 8538, 8543, 8544, 7308, 7312 e 7326, da NBM/SH-NCM, beneficiárias do FUNDOPEM/RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 63% (sessenta e três por cento) sobre o saldo devedor do imposto relativo às operações com as referidas mercadorias de produção própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento a ser realizado na instalação da indústria, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande Sul, desde que devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 03 -Os contribuintes beneficiados por este crédito fiscal deverão deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4067) do Decreto 50.715, de 04/10/13. (DOE 08/10/13) - Efeitos a partir de 08/10/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4518) do Decreto 52.529, de 24/08/15. (DOE 25/08/15) - Efeitos a partir de 25/08/15.)
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L
I
X - a partir de 1º de janeiro de 2014, aos estabelecimentos de empresas fabricantes de produtos de saúde e de medicamentos enquadrados no grupo 211, nas classes 2121-1, 2123-8 e 2660-4 e no grupo 325, da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido no período de apuração: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a não utilização do benefício previsto no inciso CXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) 60% (sessenta por cento), para estabelecimentos de empresa que seja beneficiária do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)a) será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)b) fica limitado ao valor total do investimento devidamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)b) 30% (trinta por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4150) do Decreto 51.074, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
C
L - aos estabelecimentos industriais fabricantes de polipropileno biorientado que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação, ampliação ou modernização de estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o saldo devedor de ICMS do período de apuração, dos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.
)a) 60% (sessenta por cento), pelo período de 4 (quatro) anos após a utilização do crédito fiscal previsto no inciso LXXIV em fruição em dezembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4252) do Decreto 51.378, de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)b) após o período previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.
)1 - 55% (cinquenta e cinco por cento); ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)2 - 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de implantação de nova linha de produção de polipropileno biorientado, nos termos previstos em Protocolo de Intenções. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4151) do Decreto 51.075, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
NOTA -O benefício previsto neste número poderá ser utilizado em substituição ao previsto no inciso LXXIV, desde que o investimento seja aprovado pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, hipótese em que o benefício fica limitado ao período de fruição concedido no âmbito do FUNDOPEM/RS. (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
C
L
I - aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, de produção própria, destinadas à comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver redução de base de cálculo, art. 23, LXXIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4257) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
C
L
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4933) do Decreto 53.860, de 28/12/17. (DOE 29/12/17) - Efeitos a partir de 01/04/18.)
C
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4314) do Decreto 51.665, de 21/07/14. (DOE 22/07/14) - Efeitos a partir de 01/01/14.)
C
L
I
V - aos contribuintes que financiarem projetos no âmbito do Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, instituído pela Lei nº 14.488, de 26/03/14, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor aplicado nesses projetos, conforme aprovado pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14..)a) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)b) somente poderá ser adjudicado a partir do período de apuração em que houver sido efetuado o depósito na conta vinculada ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)c) fica limitado, mensalmente, ao valor estabelecido pelo Comitê Gestor do Programa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)d) fica condicionado a que o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)1 - repasse, dentro do período de apuração, o montante equivalente a 15% (quinze por cento) do valor total a ser adjudicado no período, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esport
e - Fundo PRÓ-ESPORTE, de que trata a Lei nº 13.924, de 17/01/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)2 - mantenha os documentos comprobatórios dos repasses de recursos financeiros para o projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)3 - esteja enquadrado na categoria geral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
NOTA 02 -O montante global deste crédito fiscal presumido não poderá ser superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4249) do Decreto 51.366, de 10/04/14. (DOE 11/04/14) - Efeitos a partir de 11/04/14 - Lei 14.488, de 26/03/14.)
C
L
V - até 31 de dezembro de 2027, aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação ou a ampliação de unidade industrial, que realizem dragagem de canal de acesso junto a terminal hidroviário, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos e condições nele estabelecidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, a Secretaria da Fazend
a - SEFAZ, a Secretaria de Infraestrutura e Logístic
a - SEINFRA e a Superintendência de Portos e Hidrovia
s - SPH; (Substituída a expressão "Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investiment
o - SDPI" por "Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pela SPH, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, mediante a apresentação de documentos, que será avaliada pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da SDCET, e mediante a verificação da execução da obra pela SPH. (Substituída a expressão "SDPI" por "SDECT" pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)a) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)b) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4305) do Decreto 51.618, de 04/07/14. (DOE 07/07/14) - Efeitos a partir de 07/07/14 - Conv. ICMS 85/11.)
C
L
V
I - a partir de 23 de junho de 2014, aos estabelecimentos industriais de laticínios, em montante igual a 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19/12/85; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4308) do Decreto 51.633, de 10/07/14. (DOE 11/07/14) - Efeitos a partir de 23/06/14 - art. 16 da Lei nº 14.379/13.)
C
L
V
I
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM e de peças de reposição para veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importados com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Apêndice XVII, LXXVII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4615), do Decreto 52.841, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
C
L
V
I
I
I - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual a seguir indicado sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal fica condicionada a que o valor pago ao produtor rural ou a cooperativa de produtores tome por base, no mínimo, o preço de referência correspondente ao tipo de leite adquirido, estabelecido pelo Conselho Estadual do Leit
e - CONSELEITE. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4752) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLXXIV; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CLXXIV, CCVII e CCVIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) 10% (dez por cento), se o estabelecimento atender, pelo menos, uma das seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)1 - estar registrado no Serviço de Inspeção Federal (SIF); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)2 - estar credenciado no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)3 - ter solicitado, até 30 de abril de 2017, adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA) no órgão ao qual está subordinado para efeitos de inspeção de produtos de origem animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4791) do Decreto 53.292, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 01/11/16.)b) 5% (cinco por cento), nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4358) do Decreto 51.868, de 30/09/14. (DOE 01/10/14) - Efeitos a partir de 01/10/14.)
C
L
I
X - às empresas fabricantes, nas saídas internas de maionese classificada no código 2103.90.1 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
C
L
X - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2319-2/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas, de vidros de produção própria classificados no código 7007.19.00 da NBM/SH-NCM; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA -Os valores apropriados com base neste inciso deverão ser deduzidos do limite liberado para fruição no FUNDOPEM-RS, tratando-se de incentivo ao investimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4418) do Decreto 52.195, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
C
L
X
I - aos estabelecimentos importadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), das seguintes mercadorias que tenha importado: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5408) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4715) do Decreto 53.054, de 03/06/16. (DOE 06/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4422) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
C
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X
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I - nos períodos de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, de 1º de junho a 31 de agosto de 2015 e de 1º a 31 de dezembro de 2015, aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino, habilitados no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalin
o - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal, não apropriada como crédito fiscal por força do disposto no art. 33, II, relativa a recebimento de carne verde de gado vacum, ovino ou bufalino, oriunda de outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3.º (Alteração 4423) do Decreto 52.203, de 29/12/14. (DOE 30/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
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I - às empresas fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), das seguintes mercadorias de produção própria: (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)1 - feijão industrializado pronto para consumo, temperado ou não, classificado no código 2005.51.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)2 - arroz cozido pronto para consumo e arroz pré-cozido condimentado, classificados no código 1904.90.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)3 - grão de bico, soja e lentilha prontos para consumo, classificados no código 2005.99.00 da NBM/SHNCM; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas de bolachas de arroz, de produção própria, classificadas no código 1904.10.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4429) do Decreto 52.241, de 23/01/15. (DOE 26/01/15) - Efeitos a partir de 01/02/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
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V - a partir de 1º de setembro de 2015, aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 81% (oitenta e um por cento) do saldo devedor do imposto no período de apuração; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)a) fica condicionada a que as vendas das mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, fabricadas pelo beneficiário, representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) das vendas totais do estabelecimento no período de apuração; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)b) fica condicionada à apresentação anual de planilhas à Receita Estadual que contemplem os cálculos relativos ao crédito fiscal presumido apropriado e a contrapartida dos investimentos realizados no período para efeitos de acompanhamento do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)c) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2017, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul a ser realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, devendo, ao final do período, ser estornados os valores excedentes ao investimento, devidamente comprovado e aceito pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, apropriados como crédito fiscal presumido, iniciando-se o estorno pelos últimos períodos de apropriação do crédito até completar o valor que exceda aos valores comprovados; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)d) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2023, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2020, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)e) fica limitada, no período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2029, ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, realizado no período de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2027, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômic
o - SEDEC, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5893) do Decreto 56.530, de 26/05/22. (DOE 27/05/22) - Efeitos a partir de 26/05/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese de descumprimento de obrigações previstas no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, referentes à manutenção de atividades industrias neste Estado e quantidades mínimas de produção anual, após o prazo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de setembro de 2015, ou em prazo inferior estabelecido nos termos do referido Protocolo de Intenções, deverão ser estornados os valores de crédito fiscal presumido apropriados. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4546) do Decreto 52.586, de 08/10/15. (DOE 09/10/15) - Efeitos a partir de 09/10/15.)
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V - aos estabelecimentos industriais pertencentes a empresas que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) do saldo devedor mensal relativo às saídas de copos, pratos, potes, tampas e talheres, de plástico, classificados no código 3924.10.00 da NBM/SH-NCM, fabricados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao valor do investimento previsto no Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, desde que previamente comprovado e aceito pela Coordenadoria-Adjunta do Sistema Estadual de Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, e que não tenha sido utilizado como base para aproveitamento de incentivo do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
NOTA 02 -O prazo de fruição do crédito fiscal previsto neste inciso não poderá ser superior ao prazo máximo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 11.916, de 02/06/03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4548) do Decreto 52.631, de 21/10/15. (DOE 22/10/15) - Efeitos a partir de 22/10/15.)
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I - aos estabelecimentos industriais habilitados no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carg
a - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencentes a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do crédito fiscal presumido a que se refere este inciso, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 23% (vinte e três por cento) sobre o saldo devedor mensal do imposto decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5078) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -O somatório deste crédito fiscal presumido com os benefícios do FUNDOPEM/RS não poderá reduzir o saldo devedor mensal decorrente de vendas de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, de produção própria neste Estado, a valor inferior ao equivalente a 2% (dois por cento) desse saldo antes da apropriação dos referidos benefícios. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica limitado ao valor do investimento realizado na instalação de indústria para a fabricação, neste Estado, de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, previsto em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, e devidamente comprovado no âmbito do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtiva
s - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, adicionalmente ao limite próprio dos benefícios do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 4566) do Decreto 52.706, de 12/11/15. (DOE 13/11/15) - Efeitos a partir de 13/11/15 - Leis 14.388/13 e 14.558/14.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem este crédito presumido deverão: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) indicar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da NF relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 04 -A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 05 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CXVI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4578) do Decreto 52.755, de 04/12/15 (DOE 07/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4737) do Decreto 53.116, de 29/06/16. (DOE 30/06/16) - Efeitos a partir de 06/06/16.)
NOTA 07 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo nas saídas de produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal, na hipótese de empresa fabricante de distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda classificados no código 8472.90.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4743) do Decreto 53.155, de 01/08/16. (DOE 02/08/16) - Efeitos a partir de 02/08/16.)
NOTA 08 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
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I - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5075) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -A adjudicação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4629) do Decreto 52.927, de 26/02/16 (DOE 29/02/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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X - até 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas aquisições internas de leite de produtor rural ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, destinado à fabricação de leite condensado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que não ultrapasse 48% (quarenta e oito por cento) do débito do imposto relativo às saídas de leite condensado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6309) do Decreto 57.571, de 18/04/24. (DOE 19/04/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) 10% (dez por cento), no período de 1º de março de 2016 a 31 de maio de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4865) do Decreto 53.572, de 06/06/17. (DOE 07/06/17) - Efeitos a partir de 01/06/17 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) 12% (doze por cento), a partir de 1º de junho de 2017; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
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X - a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -O crédito fiscal previsto neste inciso fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4696) do Decreto 52.966, de 30/03/16. (DOE 31/03/16) - Efeitos a partir de 31/03/16.)
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I - aos estabelecimentos fabricantes de estireno, beneficiários do FUNDOPEM/RS, desde que atendam às condições estabelecidas em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul para a ampliação ou a implantação de unidade industrial neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 01 -Para efeito do benefício de que trata este inciso, os percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" não são cumulativos, de forma que o crédito fiscal fica limitado a 45% (quarenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal fica limitada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) ao valor total dos investimentos referidos neste inciso realizados na ampliação ou na implantação da nova unidade industrial para a produção de estireno, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, e ao prazo, previstos em Protocolo de Intenções; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) em cada período de apuração, de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal, não seja inferior à média do saldo devedor apurado no exercício de 2015, atualizado com base na Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
NOTA 03 -A empresa beneficiada por este crédito fiscal e pelo FUNDOPEM/RS deverá deduzir do limite liberado para fruição do FUNDOPEM/RS os valores apropriados com base neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) até 30% (trinta por cento), relativamente aos investimentos preparatórios comprovados na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) até 45% (quarenta e cinco por cento), relativamente ao investimento principal comprovado na forma prevista na legislação do FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4713) do Decreto 53.031, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5077) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 190/17.)
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I - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite "in natura" produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 02 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -O benefício previsto neste inciso estende-se aos centros de distribuição dos estabelecimentos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
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V - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CLVIII e CCVII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado no código 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
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V - no período de 1º de setembro de 2016 a 31 de março de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6500) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/09/16.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada: (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)a) até 31 de dezembro de 2022, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII; (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CCVII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5885) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
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I - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de queijo destinado às referidas saídas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do "caput" deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 02 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 03 -Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4751) do Decreto 53.183, de 31/08/16. (DOE 01/09/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, no período a que se refere a opção, a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CCVII e CCVIII, em relação às operações abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6700) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A opção prevista na nota 04: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)b) deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, hipótese em que produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês da opção até o fim do ano civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6556) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no período de apuração, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -A contribuição de que trata a nota 07: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6691) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Conv. ICMS 190/17.)
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I - a partir de 1º de dezembro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas internas de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)
NOTA -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4780) do Decreto 53.275, de 27/10/16. (DOE 28/10/16) - Conv. ICMS 91/16 - Efeitos a partir de 01/12/16.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2018, aos estabelecimentos industriais, aos estabelecimentos que tenham encomendado a industrialização ou aos centros de distribuição vinculados a estabelecimentos industriais situados neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto nas saídas internas de leite UHT - Ultra High Temperatur
e - acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NBM/SH-NCM, proveniente da industrialização de leite fluido produzido neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5697) do Decreto 56.116, de 30/09/21. (DOE 30/09/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação do crédito fiscal presumido por um dos beneficiários previstos no "caput" impede a apropriação pelos demais na mesma operação. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6309) do Decreto 57.571, de 18/04/24. (DOE 19/04/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6418) do Decreto 57.788, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 190/17.)
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X - no período de 26 de julho de 2019 a 30 de abril de 2026, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Su
l - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos Efeitos a partir de 26/07/19.)a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)b) fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)c) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Segurança Pública, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Su
l - PISEG/RS e que discrimine o total da aplicação no programa e o seu respectivo prazo de validade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)
NOTA 03 -É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)b) seja destinado a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5069) do Decreto 54.694, de 15/07/19. (DOE 16/07/19) - Efeitos a partir de 26/07/19.)
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X - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6110) do Decreto 56.970, de 03/04/23. (DOE 04/04/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 07/19.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, em substituição ao regime normal de apuração, hipótese em que fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais vinculados às saídas referidas no "caput" deste inciso, bem como de créditos relativos às devoluções de mercadorias e às aquisições de bens do ativo imobilizado. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado em 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)
NOTA 02 -O contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19.) - Efeitos a partir de 04/12/19.)
NOTA 03 -Na hipótese de opção pelo benefício previsto neste inciso, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)
NOTA 04 -Novos estabelecimentos que venham a exercer a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, somente poderão optar pelo crédito presumido previsto neste inciso a partir do início do terceiro ano de atividade, não se aplicando esse prazo aos estabelecimentos resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento dos estabelecimentos elencados no Anexo Único do Conv. ICMS 07/19. (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA 05 -O percentual do crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação, observando que: (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)a) o período base para fins de revisão do percentual do crédito presumido será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)b) o percentual do crédito presumido será publicado até o dia 31 de outubro do exercício corrente; (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)c) o referido percentual não poderá ser superior ao limite máximo fixado no Convênio ICMS 07/19. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)
NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 9º (Alteração 5161) do Decreto 54.887, de 03/12/19. (DOE 04/12/19, retificado 10/12/19) - Efeitos a partir de 04/12/19.)
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I - no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5863) do Decreto 56.466, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/11/22, condicionado à publicação, no DOU, do Ato Declaratório de ratificação nacional do Conv. ICMS 56/22. - Convs. ICMS 85/11 e 56/22.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, a empreiteira por esta contratada, o Município de Horizontina, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda a pela Secretaria de Logística e Transportes, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER). (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5528) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5175) do Decreto 54.958, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5222) do Decreto 55.035, de 13/02/20. (DOE 14/02/20) - Efeitos a partir de 14/02/20 - Conv. ICMS 216/19.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE, nas saídas decorrentes de vendas de calçados ou de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)1 - de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, em relação às operações abrangidas por este inciso, com exceção de benefícios fiscais decorrentes de programa de desenvolvimento do Estado, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)2 - dos benefícios do não estorno do crédito fiscal, previstos no art. 35, com exceção dos previstos no inciso I, em relação às saídas isentas ou não tributadas de calçados e de artefatos de couro e seus acessórios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matéria-prima produzida em território nacional e que a parcela importada, se houver, seja importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado e por estabelecimento inscrito no CGC/TE, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)1 - admite-se a importação por meio de outras unidades da Federação até o limite total de 2% (dois por cento) do valor total das matérias-primas importadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)2 - a condição de que se utilize matéria-prima importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado poderá ser dispensada pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante comprovação da impossibilidade de seu cumprimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)3 - caso a matéria-prima não tenha sido importada diretamente pelo beneficiário, este deverá manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a declaração do importador inscrito no CGC/TE, atestando que a matéria-prima foi importada por meio de portos ou aeroportos situados no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) a partir de 1º de janeiro de 2023, a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado e a utilize em mercadoria beneficiada por esse crédito fiscal presumido, em relação ao total de matéria-prima utilizada na respectiva industrialização, em valor correspondente a, pelo menos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5864) do Decreto 56.467, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23. Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 50% (cinquenta por cento); ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5864) do Decreto 56.467, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23. Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 25% (vinte e cinco por cento), desde que o valor correspondente a essas matériasprimas acrescido ao valor daquelas que não possuam similar produzido no Estado, comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul FIERGS, atinjam o percentual referido no número 1. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5864) do Decreto 56.467, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23. Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território deste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)d) à formalização de adesão pela empresa no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)e) à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6592) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na alínea "d" da nota 08; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6592) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima, § 2º, do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para efeito do disposto nas alíneas "a" a "c" da nota 02, consideram-se os valores referentes às operações ocorridas a cada ano, a partir da opção pela sistemática. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O percentual referido na alínea "c" da nota 02 deverá ser calculado pelo quociente entre os valores de custo do processo de industrialização incorridos nos estabelecimentos industriais localizados neste Estado sobre o total dos valores de custo da empresa dos produtos enquadrados neste benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Poderá ser incluída no percentual de que trata a alínea "a" da nota 02 a utilização de matérias-primas importadas elencadas em instruções baixadas pela Receita Estadual, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) importação seja efetuada por estabelecimento inscrito no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) o desembaraço aduaneiro ocorra por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)c) as mercadorias não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A opção pela sistemática produzirá efeitos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, no primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da formalização, ou no primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, quando se tratar de início de atividades; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) na hipótese de contribuinte cientificado de sua exclusão do Simples Nacional, no primeiro dia do mês subsequente à opção, que deverá ser formalizada até o último dia do mês subsequente à data de ciência da exclusão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -Optando pelo crédito presumido, a empresa deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) efetuar a apuração em separado do valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, vedada a compensação com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)c) recolher o valor relativo ao estorno do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias até o dia 10 do segundo mês subsequente ao estorno; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)d) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5447) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)
NOTA 09 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -Na hipótese de devolução de mercadorias, fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -O imposto deverá ser apurado e recolhido em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Este crédito fiscal presumido poderá ser adjudicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas vendas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial, da mesma empresa, situada neste Estado, observado o seguinte: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)1 - nas vendas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)2 - nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) o valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista na alínea "a" desta nota: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas com destino a estabelecimento industrial de terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 16 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 17 -O descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício durante os doze meses do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5274) do Decreto 55.221, de 30/04/20. (DOE 30/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 18 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "e", 1, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 19 -A contribuição de que trata a nota 02, "e", 1: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 20 -As contribuições de que trata a nota 02, "e", 2: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 21 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6215) do Decreto 57.364, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 22 -Em substituição ao disposto nas notas 06 e 07, excepcionalmente, a opção pela sistemática realizada no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta nota e o dia 31 de agosto de 2024: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) comprometerá o contribuinte a permanecer na sistemática até 31 de dezembro de 2025; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) poderá ser realizada em substituição a opção efetuada antes da entrada em vigor desta nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6383) do Decreto 57.720, de 18/07/24. (DOE 22/07/24) - Efeitos a partir de 22/07/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 82,352% (oitenta e dois inteiros e trezentos e cinquenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 75% (setenta e cinco por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 57,142% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e dois milésimos por cento) nas saídas tributadas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6173) do Decreto 57.222, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6071) do Decreto 56.826, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)
NOTA 02 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21.)a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)c) "OAT BRAN" fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5187) do Decreto 54.967, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 27/12/19 - Conv. ICMS 190/17.)
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V - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 3% (três por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6072) do Decreto 56.826, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas com mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado, ainda que sob encomenda. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 01/04/21)
NOTA 02 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 21/04/21.)
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V - a partir de 1º de fevereiro de 2020, aos estabelecimentos cadastrados no código 2610-8/00 da CNAE, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto destacado nas saídas, decorrentes de vendas, de circuitos impressos com componentes montados, quando na industrialização da referida mercadoria forem aplicados componentes, partes e peças importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, LXXXVI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5737) do Decreto 56.192, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal: (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6685) doDecreto 58.545, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) aplica-se somente aos estabelecimentos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)1 - localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)2 - que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no "caput" deste inciso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5356) do Decreto 55.543, de 16/10/20. (DOE 19/10/20) – Efeitos retroativos a 01/02/20 – Conv. ICMS 190/17.)b) em relação aos produtos de informática, fica condicionado a que o estabelecimento industrial incorpore, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado no documento fiscal emitido para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5737) do Decreto 56.192, de 11/11/21. (DOE 11/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 190/17.)c) não é cumulativo com outros benefícios fiscais, inclusive relativos a outras saídas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)d) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)e) a partir de 1º de abril de 2026, fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimento em projeto industrial, exceto quando o estabelecimento já utilizava este benefício em 27 de dezembro de 2022. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6726) do Decreto 58.682, de 23/03/26. (DOE 25/03/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido aplica-se também às saídas de estabelecimento industrial, decorrente de vendas, de produtos eletroeletrônicos e de informática, que contenham os circuitos impressos sujeitos ao benefício de que trata o "caput", produzidos no próprio estabelecimento ou em outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, observado o disposto na nota 01. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6685) doDecreto 58.545, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 77,777% (setenta e sete inteiros e setecentos e setenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) 76,470% (setenta e seis inteiros e quatrocentos e setenta milésimos por cento), quando o valor destacado for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) 66,666% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), quando o valor destacado for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5199) do Decreto 54.971, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)d) 42,857% (quarenta e dois inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento), quando o valor destacado for de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)e) 77,143% (setenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), quando o valor destacado for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5417) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
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V
I - a partir de 1º de outubro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas interestaduais de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5321) do Decreto 55.452, de 24/08/20. (DOE 24/08/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/20 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6593) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)1 - garantido na forma da lei; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)b) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5201) do Decreto 54.972, de 30/12/19. (DOE 30/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/20 - Conv. ICMS 190/17.)
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I
I - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2026, às empresas que financiarem projetos culturais devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.490, de 21/07/10, que instituiu o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturai
s - PRÓ-CULTURA, equivalente a até 100% (cem por cento): (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-CULTURA e que discrimine o valor destinado a projetos culturais ou ao Fundo de Apoio à Cultura, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) do valor aplicado nos projetos culturais aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo de Apoio à Cultura, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)1 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)2 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos culturais relacionados nos incisos II, III, IV e V do art. 4º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
ICMS/RS pago no ano anterior (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 600.000,00
20%
0
Acima de 600.000,00
Até 1.200.000,00
15%
30.000,00
Acima de 1.200.000,00
Até 2.400.000,00
10%
90.000,00
Acima de 2.400.000,00
5%
210.000,00
(Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5542) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/20 - Lei 15.449/20.)b) do valor aplicado no Fundo de Apoio à Cultura para financiamento de projetos culturais que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) do valor do repasse adicional incentivado previsto no § 3º do art. 6º da Lei nº 13.490/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)C
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I
I - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2026, às empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados nos termos da Lei nº 11.853, de 29/11/02, que instituiu o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Socia
l - PRÓ-SOCIAL/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-SOCIAL e que discrimine o valor destinado a projetos de assistência social ou ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, o seu respectivo prazo de validade e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) nos projetos de assistência social aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor aplicado, sendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)1 - 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º da Lei nº 11.853/02; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)2 - 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei n.º 14.040, de 6 de julho de 2012; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
ICMS/RS pago no ano anterior (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 600.000,00
20%
0
Acima de 600.000,00
Até 1.200.000,00
15%
30.000,00
Acima de 1.200.000,00
Até 2.400.000,00
10%
90.000,00
Acima de 2.400.000,00
5%
210.000,00
(Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5542) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/20 - Lei 15.449/20.)b) no Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
C
L
X
X
X
I
X - no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2026, às empresas que financiarem projetos esportivos devidamente aprovados nos termos da Lei nº 13.924, de 17/01/12, que instituiu o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Su
l - PRÓ-ESPORTE/RS, equivalente a até 100% (cem por cento) do valor aplicado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6281) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal observará o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) será apropriado a partir do mês em que houver a expedição, pela Secretaria do Esporte e Lazer, de documento que comprove o ingresso do contribuinte no PRÓ-ESPORTE e que discrimine valor destinado a projetos esportivos ou ao Fundo PRO-ESPORTE, o seu respectivo prazo de validade, e o número de inscrição do estabelecimento que poderá compensá-lo com o ICMS a recolher declarado em GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) o prazo de validade do documento de que trata a alínea "a", que inicia na data de sua emissão, respeitado o prazo previsto no "caput" deste inciso, e expira no último dia do mês de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)c) poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal e deverá ser discriminado em GIA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) nos projetos esportivos aprovados para captação de recursos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
NOTA -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)a) fica condicionado ao repasse adicional não incentivado, pela empresa, ao Fundo PRÓ-ESPORTE, de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)1 - 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)2 - 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, para os projetos esportivos relacionados no art. 5º, exceto em seu inciso II, da Lei nº 13.924/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)b) fica limitado, anualmente, ao valor correspondente à aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
ICMS/RS pago no ano anterior (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 600.000,00
20%
0
Acima de 600.000,00
Até 1.200.000,00
15%
30.000,00
Acima de 1.200.000,00
Até 2.400.000,00
10%
90.000,00
Acima de 2.400.000,00
5%
210.000,00
(Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5542) do Decreto 55.818, de 30/03/21. (DOE 30/03/21, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/20 - Lei 15.449/20.)b) no Fundo Pró-Esporte para o financiamento de projetos esportivos que serão selecionados por meio de editais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5277) do Decreto 55.222, de 30/04/20. (DOE 05/05/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)
C
X
C - no período de 1º de agosto de 2020 a 31 de dezembro de 2027, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Su
l - PIAA/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.405, de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)
NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser apropriado será apurado pela aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na (s) GIA (s) do mês imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsto no Decreto nº 55.230, de 1º/05/20, que deverá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)a) contemplar o valor do investimento aprovado pela Secretaria de Logística e Transporte
s - SELT; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)b) especificar a forma e o período de compensação dos valores aportados no Programa; e (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)c) estabelecer se a apropriação ocorrerá: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)1 - após a conclusão da obra de pavimentação e de acesso asfáltico, com a confirmação pela SELT de sua realização integral e dos valores investidos, assim como modo de operação, ou; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)2 - em etapas concluídas mediante atendimento do cronograma físico-financeiro da obra. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5357) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal e não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5314) do Decreto 55.391, de 28/07/20. (DOE 29/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 - Conv. ICMS 85/11.)
C
X
C
I - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, a estabelecimento fabricante, em montante correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas e interestaduais, de produção própria, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box", limitado ao total do débito mensal do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6663) do Decreto 58.509, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos, objetivando a expansão do parque fabril, bem como a manutenção e geração de empregos. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 5367) do Decreto 55.599, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (alteração 5367) do Decreto 55.599, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6553) do Decreto 58.089, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
X
C
I
I - no período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6199) do Decreto 57.283, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Para fins deste inciso, considera-se comércio eletrônico a venda realizada ao destinatário de forma não presencial, por qualquer meio eletrônico, como internet ou central de atendiment
o - "call center". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, no mínimo, a realização de investimentos no Estado no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômic
o - SEDEC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6105) do Decreto 56.961, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Lei nº 15.934/23.)
NOTA 03 -Para fins do disposto na nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) considera-se investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - os valores aplicados em projetos relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não serão computados como investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)5 - fretes e seguros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O crédito fiscal previsto neste inciso, nas operações amparadas pelo benefício: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) será utilizado em substituição aos demais créditos do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não poderá ser utilizado cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais que reduzam a carga tributária efetiva; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) nas operações com mercadorias importadas, está condicionado a que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - o desembaraço aduaneiro das mercadorias ocorra neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6199) do Decreto 57.283, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5556) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -Fica vedado, na hipótese de a operação posterior ser beneficiada com este crédito fiscal presumido, o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais vinculados às mercadorias recebidas por transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5619) do Decreto 55.964, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6073) do Decreto 56.827, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6073) do Decreto 56.827, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 2% (dois por cento), nas saídas interestaduais sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Este crédito fiscal aplica-se, também, às mercadorias importadas definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 1% (um por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5398) do Decreto 55.687, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
C
I
I
I - a partir de 1º de março de 2021, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações tributadas de saída das mercadorias que tenham importado, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de Termo de Opção relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - facultativamente ao disposto nos números 2 e 3 da alínea "a" desta nota 01, nas operações internas com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não mantenha a mesma NBM/SHNCM dos insumos importados e utilizados em seu processo industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - previstas no número 2 da alínea "b" desta nota 01, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária e o valor do imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a regularidade na emissão de documentos fiscais e a sua respectiva escrituração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica
s - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) à priorização da aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5625) do Decreto 55.974, de 06/07/21. (DOE 07/07/21) - Efeitos a partir de 07/07/21 - Conv. 190/17.)d) à utilização de serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)e) à utilização de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)f) à utilização de serviços de Comissárias de Despacho Aduaneira ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos no Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)h) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6262) do Decreto 57.422, de 04/01/24. (DOE 05/01/24) - Efeitos a partir de 05/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)i) ao protocolo de Termo de Opção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)j) à observância de instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Este crédito presumido, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) não é cumulativo, na mesma operação, com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não poderá ser compensado com o ICMS devido por substituição tributária relativa às operações subsequentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Este crédito presumido não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)d) nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, exceto quanto ao diferimento parcial aplicável às operações beneficiadas com este crédito presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)e) ao contribuinte que possua Termo de Acordo em vigor para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização deste crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -O disposto na nota 06 aplica-se inclusive no caso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual essa faça parte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) de operação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto na nota 11; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -Na hipótese do número 2 da alínea "e", fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto nesta nota. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -Para fins deste inciso, equivale à comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -Para fins do disposto no número 1 da alínea "c" da nota 07, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda as seguintes condições: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5949) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)b) conste expressamente em lista publicada pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -Na hipótese da nota 11: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5949) do Decreto 56.623, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos a partir de 16/08/22.)b) a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista na alínea "a" da nota 11, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação do benefício previsto nesse inciso até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Mediante autorização da Receita Estadual, não se aplica o disposto na nota 01 na hipótese de o estabelecimento beneficiário: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 06 do "caput" deste artigo. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 21/04/21.)
NOTA 16 -A apropriação deste crédito fiscal presumido é permitida, também, na hipótese de desembarque de mercadoria em aeroporto internacional localizado em outra unidade da Federação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado localizado neste Estado e as operações sejam realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, nota 03. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6106) do Decreto 56.961, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e item 75, Anexo I da Lei nº 17.763/19.)
NOTA 17 -Na hipótese da alínea "a" da nota 13, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista na referida alínea, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, em relação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativo à operação própria, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6147) do Decreto 57.093, de 07/07/23. (DOE 07/07/23, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 07/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 18 -Este crédito fiscal não se aplica às operações com: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) mercadorias usadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mercadorias relacionadas no Apêndice L, exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado, hipótese em que o contribuinte deverá comprovar que a mercadoria integra lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou apresentar declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS, que comprove a inexistência de similaridade, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 19 -A exigência prevista na alínea "g" da nota 02 poderá ser dispensada desde que o estabelecimento beneficiário não figure como sujeito passivo de crédito tributário decorrente de Auto de Lançamento, ainda que a exigibilidade esteja suspensa, não tenha atrasado o recolhimento do imposto nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) atue no ramo industrial ou tenha firmado Protocolo de Intenções com o objetivo de viabilizar a instalação de empreendimento industrial no Estado; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) no caso de outros ramos de atividade: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de Termo de Opção para fruição do benefício previsto neste inciso; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - apresente faturamento médio anual, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, em decorrência das mercadorias beneficiadas com este crédito fiscal presumido no mínimo de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6453) do Decreto 57.876, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 20 -As contribuições de que tratam a nota 02, "b", 1 e 2: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 21 -As contribuições de que tratam a nota 02, "b", 3: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 22 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 23 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 22 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6635) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 0,6% (seis décimos por cento), nas operações com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106), nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 12% (doze por cento), na hipótese de operação interna com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) 1% (um por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro) por cento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no número 3 da alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no número 3 da alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)d) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - nas operações internas com mercadoria importada sem similar nacional sujeitas, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "a" e nos números 2 e 3 da alínea "c", quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial para ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NBM/SHNCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5557) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)e) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), nas seguintes hipóteses, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 01: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - facultativamente ao disposto no número 1 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5399) do Decreto 55.688, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - facultativamente ao disposto no número 2 da alínea "d", quando a mercadoria for destinada a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto e a mercadoria importada sem similar nacional esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação e o beneficiário integre lista constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, observado o disposto na nota 08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5601) do Decreto 55.922, de 06/06/21. (DOE 08/06/21) - Efeitos a partir de 08/06/21 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
C
I
V - no período de 1º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2025, aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, VI, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Rio Grande do Sul e com desembaraço aduaneiro neste Estado, nas operações de saída das mercadorias por eles importadas, em valor que resulte em carga tributária efetiva mínima na operação equivalente a: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6637) do Decreto 58.409, de 14/10/25. (DOE 15/10/25) - Efeitos a partir de 15/10/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal aplica-se somente às mercadorias importadas que não tenham similar produzido neste Estado. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6263) do Decreto 57.422, de 04/01/24. (DOE 05/01/24) - Efeitos a partir de 05/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal não poderá resultar em redução do saldo devedor médio da empresa dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Fica condicionado ao recolhimento do percentual de 0,4% (quatro décimos por cento) da base de cálculo da operação beneficiada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6595) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O crédito fiscal nas operações amparadas pelo benefício será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos à mercadoria importada ou ao seu transporte e não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal, exceto redução de base de cálculo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Este crédito fiscal não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) ao ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) na hipótese em que o destinatário seja consumidor final; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) ao contribuinte que possua Termo de Opção para a apropriação do crédito presumido previsto no inciso CXCIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A adjudicação deste crédito fiscal fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que deverá prever, entre outros compromissos, a realização de investimentos no valor mínimo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), aprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômic
o - SEDEC. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6105) do Decreto 56.961, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Lei nº 15.934/23.)
NOTA 07 -Para fins do disposto na nota 06: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)a) considera-se investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens do ativo imobilizado, relacionados com a atividade empresarial, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de "leasing"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - os valores aplicados no projeto relativos à pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros, desde que integralmente aplicados no Estado, e que o projeto tenha sido submetido à aprovação do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) não serão computados como investimento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)1 - despesas operacionais e não operacionais, mesmo que relacionadas ao projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)2 - despesas de manutenção de máquinas e equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)3 - despesas realizadas em local diverso do empreendimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)4 - pagamento de mão de obra, exceto se relacionada diretamente com a construção e a instalação das edificações do projeto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)5 - fretes e seguros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)6 - bens do ativo imobilizado recebidos em transferência de estabelecimento localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)7 - o realizado em período que precede aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento de celebração do Termo de Acordo referido na nota 06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do crédito fiscal previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5556) do Decreto 55.850, de 21/04/21. (DOE 23/04/21) - Efeitos a partir de 23/04/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5791) do Decreto 56.256, de 17/12/21. (DOE 20/12/21) - Efeitos retroativos a 21/04/21.)a) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)c) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas, inclusive com as mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional definidas em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, exceto para a hipótese prevista na alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)d) 12% (doze por cento), nas operações internas com mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5403) do Decreto 55.690, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/03/21 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
C
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, aos estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, importados ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e no Apêndice XVII, item LXXXIX, para serem utilizados em seu processo produtivo, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a manutenção das atividades e empregos diretos no Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) o prazo de fruição do benefício, que não poderá exceder 96 (noventa e seis) meses, contados do início dafruição do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6213) do Decreto 57.363, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações de importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, e às saídas dos respectivos produtos industrializados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6130) do Decreto 57.040, de 26/05/23. (DOE 29/05/23) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) seja observado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)b) a operação de importação resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5429) do Decreto 55.696, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
C
X
C
V
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirubá a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí - COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre as empresas, o COMAJA, os municípios envolvidos, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Logística e Transportes, e o DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento, as condições de sua realização e o valor correspondente ao repasse de cada empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pelas empresas para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5724) do Decreto 56.165, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 85/11.)
C
X
C
V
I
I - à empresa responsável pela distribuição de gás natural canalizado no Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições internas de biogás e biometano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5730) do Decreto 56.169, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 63/15 e 13/19.)
NOTA -Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos créditos do imposto relativos à aquisição de matéria-prima e insumos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5730) do Decreto 56.169, de 29/10/21. (DOE 29/10/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 63/15 e 13/19.)
C
X
C
V
I
I
I - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, às empresas prestadoras de serviço de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural no território deste Estado, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)
NOTA 01 -O benefício a ser adjudicado no período de apuração será obtido pela aplicação dos percentuais conforme a seguinte tabela sobre o saldo devedor de ICMS, considerando todos os estabelecimentos da empresa, acrescidos do valor constante na coluna "Valor a acrescer": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)
Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação
(R$)
Percentual
Valor a acrescer
(R$)
-
Até 70.000,00
30%
0
Acima de 70.000,00
Até 200.000,00
20%
7.000,00
Acima de 200.000,00
10%
27.000,00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)
NOTA 02 -Para o cálculo do saldo devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação, de que trata a tabela da nota 01, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)
NOTA 03 -Este benefício fiscal fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5759) do Decreto 56.226 de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 – Conv. ICMS 149/21.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6312) do Decreto 57.575 de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 – Convs. ICMS 149/21 e 137/23.)
C
X
C
I
X - a partir de 1º de janeiro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5872) do Decreto 56.471, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5779) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das saídas tributadas; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados, congelados ou defumados; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) estende-se às saídas internas decorrentes de vendas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, "b", fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido pelo estabelecimento que realizar o abate de aves por encomenda. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 5796) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas de produção própria de produtos do grupo de presuntaria, fiambreria, salsicharia, pastas, empanados, frescais, defumados, curados, cozidos, temperados, e embutidos especiais, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, destinados à industrialização dos referidos produtos, pela própria empresa adquirente; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal estende-se às saídas internas promovidas por estabelecimento encomendante, quando o abate for realizado sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Na hipótese prevista na nota 01, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar o abate de suínos por encomenda. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins de cálculo do benefício, em cada período de apuração: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)a) o valor das entradas de suínos vivos produzidos neste Estado, a que se refere o "caput" deste inciso, será obtido pela média aritmética ponderada do valor dessas entradas considerando sua quantidade, em quilogramas, no período de apuração do benefício; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)b) na hipótese de entradas de suínos vivos pelo sistema integrado ou de parceria rural na produção primária, será considerado como valor da entrada o do retorno do animal pronto para abate, inclusive o valor referente à remuneração do produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)c) o valor apurado nos termos da alínea "a" deverá ser ajustado, proporcionalmente à quantidade, em quilogramas, de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício, observado o rendimento obtido com o abate dos animais, independente dos cortes de carne utilizados na industrialização dos produtos beneficiados por este crédito fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)d) serão excluídas as saídas destinadas ao exterior proporcionalmente à quantidade exportada, em quilogramas, observado o rendimento obtido com o abate dos animais utilizados na produção exportada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6069) do Decreto 56.824, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) deverá ser utilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5797) do Decreto 56.267, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -O beneficiário do crédito fiscal presumido deverá manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo do valor do benefício fiscal apropriado, para apresentação à Receita Estadual, caso solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6448) do Decreto 57.872, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Conv. ICMS 190/17.)
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C
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes, nas saídas de óleos vegetais comestíveis refinados, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros, ressalvado o disposto na nota da alínea "b" do "caput". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para sua fruição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à utilização de matéria-prima adquirida e produzida neste Estado ou importada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins do disposto na alínea "d" da nota 02, considera-se matéria-prima dos óleos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) de soja: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, o grão, o óleo em bruto, mesmo degomado, e o óleo refinado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6100) do Decreto 56.944, de 26/03/23. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - a partir de 1º de janeiro de 2024, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6100) do Decreto 56.944, de 26/03/23. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) de canola, de girassol, de arroz e de milho, o grão e o óleo em bruto, mesmo degomado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Para fins de cálculo do benefício, na hipótese de o contribuinte adquirir matéria-prima de outra unidade da Federação, este crédito fiscal presumido, em cada período de apuração, deverá ser ajustado pela relação entre a quantidade adquirida pela empresa, de contribuintes localizados neste Estado, e a quantidade total das aquisições pela empresa, exceto se ficar reconhecida, mediante instruções baixadas pela Receita Estadual, a escassez de matéria-prima no mercado interno. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -No período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2023, em relação às saídas de óleos de soja, fica dispensada a observância do disposto na nota 02, "d" e na nota 04. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6100) do Decreto 56.944, de 26/03/23. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Este crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) não se aplica nas saídas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação, com qualquer outro benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -O benefício previsto nesta alínea fica estendido às saídas de óleo de canola bruto degomado, hipótese em que, em relação a essas operações, fica limitado mensalmente, às saídas que não ultrapassem o valor correspondente à diferença entre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor total das saídas de óleo de canola bruto degomado sujeitas à alíquota interestadual de 12% nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração; e (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o valor equivalente a 5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) UPFs-RS somado aos valores relativos às saídas consideradas para o cálculo do crédito presumido fiscal apropriado com fundamento nesta nota nos meses anteriores do mesmo ano civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6510) do Decreto 57.962, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5806) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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I - às empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS previsto na Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021, observados o montante, os limites e as condições previstos na legislação própria desse Fundo e nos Termos de Ajuste firmados, apropriados: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5825) do Decreto 56.373, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.642/21.)a) como forma de repasse do financiamento, conforme art. 3º, § 1º, da referida Lei; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5825) do Decreto 56.373, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.642/21.)b) em substituição ao financiamento, conforme previsto no art. 7º, § 5º, da referida Lei. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5825) do Decreto 56.373, de 09/02/22. (DOE 10/02/22) - Efeitos a partir de 10/02/22 - Conv. ICMS 190/17 e Lei nº 15.642/21.)
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V - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de produção própria de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de materiais plásticos pós-consumo, em valor que resulte em carga tributária equivalente 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para o cálculo do limite mínimo de que trata o "caput" deste inciso, não são considerados como materiais plásticos pós-consumo os resíduos e as aparas resultantes de processos industriais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, ressalvados os créditos referentes à aquisição de energia elétrica e de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica vedada a apropriação cumulativa com o crédito fiscal presumido previsto no inciso CXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5881) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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V - a partir de 1º de janeiro de 2023, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto devido pela operação própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5882) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5882) do Decreto 56.478, de 28/04/22. (DOE 29/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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I - a partir de 1º de julho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiese
l - B100, de produção própria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6145) do Decreto 57.076, de 27/06/23. (DOE 28/06/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6145) do Decreto 57.076, de 27/06/23. (DOE 28/06/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6125) do Decreto 57.014, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6145) do Decreto 57.076, de 27/06/23. (DOE 28/06/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/07/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)
NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6125) do Decreto 57.014, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)
NOTA 05 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6434) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiese
l - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6434) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiese
l - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6434) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)
NOTA 06 -Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6125) do Decreto 57.014, de 28/04/23. (DOE 28/04/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/23 - Convs. ICMS 190/17 e 22/23.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2026, aos estabelecimentos industrializadores do leite ou ao entreposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das aquisições internas de leite cru produzido neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CLXXVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A utilização deste crédito fiscal deverá ser reduzida considerando a proporção entre o valor das saídas tributadas de derivados de leite, excluídas as saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), e de leite concentrado, e o valor total das saídas de derivados de leite do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Este benefício somente se aplica às aquisições de leite cru de produtor rural ou de cooperativa que intermedie a compra junto aos produtores rurais sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Em relação ao leite cru adquirido de cooperativa de produtores referida na nota 03, o benefício abrange somente o leite comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -As cooperativas a que se refere a nota 03: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) não utilizarão o benefício previsto neste inciso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) deverão inserir no documento fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além do disposto na nota 04, a expressão: "Crédito presumido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII, não utilizado". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -O entreposto que receber o leite cru deverá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador do leite, mediante emissão de documento fiscal, no qual deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão: "Crédito presumido transferido nos termos do RICMS, Lv. I, art. 32, CCVII". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -Este crédito fiscal presumido será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada, na mesma operação, a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CVI. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -Na hipótese de outro estabelecimento da empresa realizar saídas interestaduais de leite fluído, exceto de leite UHT, e de leite concentrado, recebidos em transferência, o estabelecimento que remeteu as mercadorias deverá realizar o estorno do crédito efetivo apropriado em razão dessas saídas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6701) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6701) do Decreto 58.587, de 14/01/26. (DOE 15/01/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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C
V
I
I
I - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos que realizarem a industrialização de leite ou soro de leite, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações de saídas interestaduais das mercadorias resultantes da industrialização: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite UHT ("Ultra High Temperature"), de soro de leite fluido e de leite concentrado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6692) do Decreto 58.564, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/04/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção pelo benefício deverá alcançar todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) será utilizado em substituição ao aproveitamento dos créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento para integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias abrangidas por este benefício, inclusive quando destinados ao ativo permanente, ressalvados, na proporção das saídas interestaduais, os créditos referentes à entrada de: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - embalagens destinadas à comercialização de leite e das mercadorias abrangidas por este benefício; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) os créditos fiscais referidos na alínea "b": (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - no mês em que o contribuinte fizer a opção pelo benefício, deverão ser estornados; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - mensalmente, a partir da fruição do benefício, deverão ser escriturados e integralmente estornados, no mesmo período de apuração; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos fiscais relativos às saídas beneficiadas, os créditos fiscais deverão ser estornados com base na proporcionalidade em que as operações de saídas beneficiadas representarem no total das operações realizadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica vedada, na mesma operação a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CXXXIX; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.v (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O benefício previsto neste inciso estende-se ao centro de distribuição relativamente às mercadorias resultantes da industrialização realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Na hipótese da nota 04, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais referidos na nota 02, "b", vinculados às mercadorias recebidas por transferência, cuja saída tenha sido beneficiada com este crédito fiscal presumido, observado o disposto na nota 02, "c". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, incisos XXVI e CLXXVI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6557) do Decreto 58.092, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos retroativos a 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6501) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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X - no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, às microcervejarias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais, de produção própria; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6575) do Decreto 58.195, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de 200.000 (duzentos mil) litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados no "caput", e abrange a parcela relativa ao imposto retido em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, inclusive para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, cujas informações serão registradas conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins desse benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) microcervejaria, a empresa cuja soma da produção anual de cerveja e de chope artesanal não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros, considerando-se todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes às coligadas ou à controladora; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando o ano-calendário corrente, sendo que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6256) do Decreto 57.412, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) se a empresa iniciar suas atividades no ano corrente, o limite previsto será proporcional ao número de meses de atividade; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6256) do Decreto 57.412, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) se for excedido o limite previsto, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente deverá ser estornado no respectivo período de apuração, acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6256) do Decreto 57.412, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 – Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6165) do Decreto 57.160 de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6533) do Decreto 58.001, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos retroativos a 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 23, XCVIII, nota 03, e art. 32, CCXXVI, nota 06, "c", e nota 08. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6545) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
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X - a partir de 1º de janeiro de 2024, aos estabelecimentos industriais, em montante igual ao que resultar da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo a realização de investimentos e o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a não utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso CCXI no período de vigência do Termo de Acordo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6503) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM, recebidas de estabelecimento industrial de terceiros, que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) chapas, folhas e películas, de polímeros de etileno, classificadas no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) sacos de quaisquer dimensões de polímeros de etileno, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6249) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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X
I - no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2028, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto, nas saídas internas e interestaduais das seguintes mercadorias, produzidas pelo estabelecimento: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6576) do Decreto 58.195, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedada no período de vigência do Termo de Acordo previsto no inciso CCX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3920.10 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6504) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6269) do Decreto 57.447, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos retroativos a 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 6534) do Decreto 58.001, de 30/01/25. (DOE 31/01/25) - Efeitos retroativos a 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico, filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico, sacos industriais (reembalagens), com solda fundo, beira lateral e lateral, filmes picotados e soldados em forma de saco, e filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão, classificados no código 3920.10.99 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão, sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral, e sacolas plásticas com e sem impressão, classificados no código 3923.21.90 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6250) do Decreto 57.398, de 27/12/23. (DOE 28/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
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I
I - a partir de 1º de abril de 2024, aos estabelecimentos que promoverem saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, em montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto a ser recolhido a este Estado, nos termos do art. 62, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)a) ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente ao crédito fiscal presumido concedido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)b) a que o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações pesqueiras nacionais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)c) à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidentes nessas operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica limitado à quantidade de consumo prevista para cada embarcação pesqueira nacional, em cada exercício, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, com base nas informações fornecidas pela COTEPE/ICMS, ou, alternativamente, conforme Portaria do Ministério da Pesca e Aquicultura, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
NOTA 03 -O proprietário, arrendatário ou armador titular de embarcação pesqueira nacional beneficiada por este crédito fiscal presumido deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)a) estar inscrito no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)b) estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)c) estar em dia com o pagamento do IPVA. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
NOTA 04 -As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido será operacionalizado, mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
NOTA 06 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6301) do Decreto 57.539, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 27/23.)
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I
I - a partir de 1º de agosto de 2024, aos estabelecimentos fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias, nas saídas interestaduais submetidas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas das seguintes mercadorias, de produção própria, para uso na construção civil: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) na hipótese da alínea "e" do "caput" deste inciso, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6596) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6596) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica
s - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -As previsões referentes à geração ou à manutenção de emprego e faturamento de que tratam a nota 03, "a", 3 e 4, poderão sofrer alterações em decorrência do comportamento da economia ou em decorrência de fatores alheios à vontade do estabelecimento beneficiário, desde que devidamente justificadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 03, "d", 1, também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 1 e 2: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 3: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte beneficiário a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) painéis termoisolantes, classificados no código 7308.90.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) "steel deck", classificados no código 7308.90.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) coberturas termoisolantes, classificados no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) coberturas simples, classificados no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, classificados no código 9406.90.20 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6386) do Decreto 57.732, de 30/07/24. (DOE 31/07/24) - Efeitos a partir de 01/08/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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V - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, aos estabelecimentos fabricantes de celulose e outras pastas para fabricação de papel, cuja atividade principal esteja enquadrada na subclasse 1710-9/00, da CNAE, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul, para a instalação de unidade industrial, que realizem obras rodoviárias de construção de novo acesso à Zona Portuária do Município de Pelotas e de estradas de acesso e viaduto no Município de Barra do Ribeiro, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazend
a - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transporte
s - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodage
m - DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6407) do Decreto 57.764, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)
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V - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em estradas municipais no Município de São Lourenço do Sul, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6552) do Decreto 58.068, de 18/03/25. (DOE 19/03/25) – Efeitos a partir de 19/03/25. - Convs. ICMS 85/11 e 137/24.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazend
a - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transporte
s - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodage
m - DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv, ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6408) do Decreto 57.765, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 85/11.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas decorrentes de vendas, de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, processados pelo próprio estabelecimento, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6597) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A contribuição de que trata a nota 02, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser efetuada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 02, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a opção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de impostos relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6498) do Decreto 57.940, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) 55% (cinquenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6413) do Decreto 57.785, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
V
I
I - no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, ao primeiro estabelecimento varejista que adquirir mercadorias de microprodutor rural com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVIII, destinadas a revenda e cuja saída posterior seja tributada, em montante igual ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de base de cálculo reduzida; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
NOTA -O crédito fiscal presumido de que trata este inciso fica limitado a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6414) do Decreto 57.773, de 29/08/24. (DOE 30/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 102/21.)
C
C
X
V
I
I
I - aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 01 -O crédito fiscal previsto neste inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)b) não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)c) fica limitado a 20% (vinte por cento) do valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos, relacionado nas instruções baixadas pela Receita Estadual, que tenham sido escriturados como ativo permanente na EFD do estabelecimento atingido nos últimos 5 (cinco) anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 02 -Poderão ser utilizados no cálculo deste crédito fiscal as máquinas, equipamentos ou aparelhos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)a) relacionados nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)b) adquiridos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)c) que venham a integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)d) que não integrem projeto de FUNDOPEM-RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 03 -O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos de que trata a nota 01, "c", e a nota 02 deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)a) deverá ser efetuada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 05 -Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste inciso antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 06 -Para fruição do crédito fiscal presumido de que trata este inciso, o contribuinte deve ter baixado o bem do ativo permanente na EFD e manter à disposição da Receita Estadual, pelo período decadencial, a comprovação de que ele foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
NOTA 07 -O contribuinte deverá observar, nas instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6417) do Decreto 57.787, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 06/09/24 - Conv. ICMS 84/24.)
C
C
X
I
X - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas, de produção própria, de chocolate artesanal, classificado nos códigos 1704.90.10, 1806.31.10, 1806.31.20, 1806.32.10, 1806.32.20 e 1806.90.00, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)a) em que o remetente e o destinatário estejam localizados nos municípios de Cambará do Sul, Canela, Gramado, Jaquirana, Nova Petrópolis, Picada Café e São Francisco de Paula, abrangidos pelo Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDE) Hortênsias; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)b) em que o remetente seja estabelecimento fabricante cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)c) decorrentes de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)1 - vendas a consumidor final; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)2 - transferência a estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)3 - vendas a estabelecimento comercial exclusivamente varejista de empresa interdependente cuja atividade principal esteja enquadrada no código 4721-1/04 da CNAE e que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual em conjunto com o estabelecimento fabricante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)
NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)a) considera-se que ocorre produção artesanal, na hipótese em que o valor total de saídas decorrentes de vendas e transferências, de produção própria, de todos os estabelecimentos da empresa, cuja atividade principal esteja enquadrada no código 1093-7/01 da CNAE, no ano anterior, não seja superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)b) quanto ao limite previsto na alínea "a", no caso de início de atividades da empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)1 - no ano anterior, o referido limite será proporcional ao número de meses de atividade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)2 - no ano corrente, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)c) na hipótese da alínea "b", 2, se for excedido o limite previsto na alínea "a", considerando a proporção do número de meses de atividade, o contribuinte deverá estornar, no respectivo período de apuração, o valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano corrente e manter, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo para exibição à Receita Estadual, quando solicitado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6446) do Decreto 57.890, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 184/23.)
NOTA 03 -Este crédito fiscal fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas a consumidor final, das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, no mês de apuração, promovidas pelo estabelecimento fabricante, decorrentes de vendas diretamente a consumidor final ou por meio de estabelecimento comercial exclusivamente varejista da mesma empresa ou de empresa interdependente que tenha firmado Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, localizados nos municípios referidos na nota 01, "a". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)
NOTA 04 -O Termo de Acordo previsto na nota 01, "c", 3, deverá conter, no mínimo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)a) a relação dos estabelecimentos exclusivamente varejistas de empresa interdependente que poderão ter operações beneficiadas por este crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)b) a atribuição de responsabilidade solidária da empresa interdependente pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, em relação a eventuais irregularidades no benefício fiscal apropriado pela empresa fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)c) a forma de entrega das informações da empresa interdependente à empresa fabricante relativas ao valor total das saídas a consumidor final das mercadorias de que trata o "caput" deste inciso, em cada mês de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6546) do Decreto 58.030, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 19/02/25 - Conv. ICMS 184/23.)
C
C
X
X - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática, que industrializem produtos de acordo com processo produtivo básico e que invistam os percentuais livres em pesquisa e desenvolvimento, no Estado, conforme Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6488) do Decreto 57.934, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, deverá ser formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC e: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - estar instruída com os documentos que comprovem as condições previstas no "caput" deste artigo e com outros documentos exigidos pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6488) do Decreto 57.934, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais em relação aos produtos acabados de informática beneficiados com o crédito presumido previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 07, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6598) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 02, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 11; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A contribuição de que trata a nota 02, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser efetuada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 02, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a opção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização, devendo permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção, em relação aos produtos de informática: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -O imposto relativo às operações com produtos acabados de informática deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6488) do Decreto 57.934, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 09 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6508) do Decreto 57.954, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/25 – Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido pela operação própria, do percentual de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -O benefício previsto nesta alínea somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no Termo de Opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 95,042% (noventa e seis inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de produtos de informática resultantes da industrialização, e que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 8.248/91, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto devido pela operação própria, do percentual de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -O benefício previsto nesta alínea somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no Termo de Opção. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 79,42% (setenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 70,84% (setenta inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - 50% (cinquenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) nas operações previstas nas alíneas "a" e "b", quando se tratar de saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular de mercadoria produzida pelo próprio beneficiário, relacionadas em Termo de Opção, em montante igual que resultar da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no art. 16, I, "a", notas 01 a 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6447) do Decreto 57.871, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
I - a partir de 1º de abril de 2025, aos estabelecimentos industrializadores, nas saídas internas de bebida láctea, iogurte, doce de leite, requeijão e ricota, em montante igual ao que resultar da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas internas das mercadorias referidas no "caput", promovidas por: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, hipótese em que fica vedada a apropriação deste crédito fiscal pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício previsto neste inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial queijo classificado na subposição 0406.10 da NBM/SH-NCM ou leite em pó importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6502) do Decreto 57.942, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
I
I - a partir de 1º de março de 2025, aos estabelecimentos industriais, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), nas saídas de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e preformas dessas embalagens, classificados na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, produzidas pelo estabelecimento, cuja matéria prima utilizada na sua fabricação seja: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo para a fruição do benefício, que não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) meses, contados do início da fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6555) do Decreto 58.091, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Nas operações com diferimento parcial de que trata o Livro III, Título I, Capítulo I, Seção II, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Em cada período de apuração em que utilizado este benefício, em substituição ao disposto na nota 02 do "caput" deste artigo, o valor total de apropriação de créditos fiscais presumidos pela empresa fica limitado de forma que o valor do imposto por ela devido após a apropriação não seja inferior a 2% (dois por cento) do valor correspondente à soma da base de cálculo do ICMS da totalidade das operações de saída decorrentes de vendas e de remessas interestaduais para outro estabelecimento do mesmo titular, no mesmo período, considerando-se como imposto devido a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6555) do Decreto 58.091, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) polímeros de etileno, em formas primárias, classificados na posição 3901 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3901 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) polímeros de polipropileno e de outras olefinas, em formas primárias, classificados na posição 3902 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3902 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) poli(tereftalatos de etileno), classificados na subposição 3907.6 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido terá seu valor limitado ao montante resultante da multiplicação do valor apurado conforme o "caput" deste inciso pelo percentual resultante da aplicação da seguinte fórmula:onde: = somatório do valor das entradas de mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes, que tenham sido: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) adquiridas pela empresa de estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - industrial localizado neste Estado que tenha produzido as mercadorias ou recebido as mercadorias em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa, que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, informando a circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - de empresa que mantenha relação de distribuição exclusiva com a empresa titular de estabelecimento industrial nos termos da alínea "a", 1, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) importadas pelo próprio contribuinte por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM para industrialização, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes; = somatório do valor total das entradas de mercadorias classificadas na subposição 3923.30 da NBM/SH-NCM, no mês de apropriação do crédito fiscal presumido e nos 2 (dois) meses antecedentes. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins de adjudicação deste crédito fiscal presumido, as mercadorias classificadas na posição 3907.6 da NBM/SH-NCM recebidas de estabelecimento industrial de terceiros que não sejam de produção própria do remetente e que tenham sido recebidas por esse em transferência de outro estabelecimento industrial da mesma empresa que tenha produzido as mercadorias em outra unidade da Federação, deverá ter a informação dessa circunstância no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 6505) do Decreto 57.943, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
I
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de cimento hidráulico classificado nos códigos 2523.29.90 e 2523.90.00 da NBM/SH-NCM, de pozolana classificada no código 2621.90.90 da NBM/SH-NCM e de argamassa classificada no código 3824.50.00 da NBM/SH-NCM, fabricados com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá manter-se em dia com o pagamento do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e à aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica condicionado, previamente à fruição do benefício, à comprovação de que o conteúdo reciclado da mercadoria corresponda a, no mínimo, o percentual de que trata o "caput" deste inciso, observado o disposto na nota 02, mediante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - certificação de autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologi
a - Inmetro; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - declaração em relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, observado o disposto na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins da comprovação prevista na nota 01, "d", considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em uma mercadoria ou embalagem, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17)b) considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) não se considera material pré-consumo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser utilizado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O montante do benefício fiscal concedido fica limitado ao valor do investimento realizado nos termos de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado para ampliação e instalação de nova indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual, que deverá conter, pelo menos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a relação de insumos reciclados que serão utilizados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) o compromisso do beneficiário em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - gerar empregos diretos, dando preferência à contratação de mão de obra local, respeitada a qualificação profissional exigível ao atendimento de suas necessidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - empregar e desenvolver tecnologia de processo de produção de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - promover treinamento e capacitação de mão de obra especializada para novos investimentos, manutenção e operação da unidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - dar prioridade à contratação direta e indireta de empresas estabelecidas no Estado, para a realização de investimentos e outros serviços correlatos, desde que em condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatível com as de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - dar prioridade às instituições financeiras vinculadas ao Estado, na hipótese de necessidade de financiamento para realização do investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)6 - apoiar, fomentar e desenvolver ações voltadas à responsabilidade social, no âmbito de sua atuação no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6599) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 05, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -A contribuição de que trata a nota 05, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -As contribuições de que trata a nota 05, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 11 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 16 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
I
V - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos industriais, nas saídas de produção própria de alumínio em forma bruta classificado nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, fabricado com matéria-prima composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de material reciclado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá manter-se em dia com o pagamento do ICMS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) alcançará todos os estabelecimentos industriais da empresa localizados no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, exceto dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e à aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) fica condicionado, previamente à fruição do benefício, à comprovação de que o conteúdo reciclado da mercadoria corresponda a, no mínimo, o percentual de que trata o "caput" deste inciso, observado o disposto na nota 02, mediante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - certificação de autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologi
a - Inmetro; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - declaração em relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, observado o disposto na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins da comprovação prevista na nota 01, "c", considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em uma mercadoria ou embalagem, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) não se considera material pré-consumo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser utilizado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O montante do benefício fiscal concedido fica limitado ao valor do investimento realizado nos termos de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado para a instalação de nova indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Receita Estadual, que deverá conter, pelo menos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a relação de insumos reciclados que serão utilizados pelo beneficiário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) o compromisso do beneficiário em: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - gerar empregos diretos, dando preferência à contratação de mão de obra local, respeitada a qualificação profissional exigível ao atendimento de suas necessidades; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - empregar e desenvolver tecnologia de processo de produção de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - promover treinamento e capacitação de mão de obra especializada para novos investimentos, manutenção e operação da unidade; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - dar prioridade à contratação direta e indireta de empresas estabelecidas no Estado, para a realização de investimentos e outros serviços correlatos, desde que em condições de preço, qualidade e capacidade de fornecimento compatível com as de mercado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - dar prioridade às instituições financeiras vinculadas ao Estado, na hipótese de necessidade de financiamento para realização do investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)6 - apoiar, fomentar e desenvolver ações voltadas à responsabilidade social, no âmbito de sua atuação no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito presumido apropriado e o estorno do crédito previsto na nota 09, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6600) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 05, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 13; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -A contribuição de que trata a nota 05, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -As contribuições de que trata a nota 05, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -Optando pelo crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 11 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito fiscal presumido a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 16 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Na hipótese de operações abrangidas pelo diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-K, o percentual previsto será de 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6506) do Decreto 57.944, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
V - a partir de 1º de janeiro de 2026, aos estabelecimentos industriais, nas saídas tributadas de veículos classificados na posição 8702 e no código 8704.60.00 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6664) do Decreto 58.510, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido será apropriado em substituição aos créditos efetivos do imposto e não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, exceto redução de base de cálculo, se houver, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado exclusivamente com a utilização deste crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, que deverá conter: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a relação de veículos que poderão usufruir do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) projeto de instalação ou expansão do empreendimento para a fabricação de veículos referidos no "caput" deste inciso, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) o compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido ou dispor sobre sua não aplicação nas operações internas com destino a contribuinte que realize operações com benefício fiscal, na hipótese de implicar, direta ou indiretamente, em ampliação do benefício concedido ao estabelecimento beneficiário ou ao destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6601) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea "a", destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6601) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica
s - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 04, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -As contribuições de que tratam a nota 04, "a" e "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -As contribuições de que tratam a nota 04, "c": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -O contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar em carga tributária final equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Na hipótese desta alínea, o crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) terá apropriação condicionada à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteiras alfandegados situados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, nos 3 (três) primeiros anos, contados da data em que for realizada a primeira operação contemplada pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 1% (um por cento) do valor da operação própria, nos demais anos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar em carga tributária final equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Na hipótese desta alínea, ocorrendo saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto, o crédito fiscal presumido será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - 2% (dois por cento) do valor da operação própria, nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - 3% (três por cento) do valor da operação própria, nos demais anos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6509) do Decreto 57.955, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2025, às microcervejarias, nas saídas de cerveja e chope artesanais, de produção própria, sujeitas à alíquota de 25%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor utilizado para cálculo do débito fiscal próprio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este benefício fica limitado ao total de saídas de duzentos mil litros por mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Para fins desse benefício, considera-se: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5 (cinco) milhões de litros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) cerveja e chope artesanais, os produtos elaborados a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A produção anual a que se refere a alínea "a" da nota 02 será calculada considerando: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) o número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos no ano-calendário corrente ou anterior, proporcionalmente, se a empresa iniciou suas atividades, respectivamente, no ano-calendário corrente ou anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A utilização do benefício previsto neste inciso fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul no qual serão estabelecidos compromissos de geração de empregos e poderão ser estabelecidas outras exigências ou condições para a concessão, a manutenção ou a fruição do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a análise da situação econômico-financeira da empresa indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)c) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)d) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Este crédito fiscal presumido estende-se às saídas promovidas por estabelecimento encomendante, quando a industrialização for realizada sob encomenda em estabelecimento de terceiros localizado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -A utilização do benefício por estabelecimento encomendante previsto na nota 05: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) fica condicionada à observância, pelo estabelecimento encomendante, das condicionantes estabelecidas na nota 04; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)b) fica condicionada à comprovação de utilização, pelo encomendante, de marca exclusiva da cerveja e chope artesanais, distinta da indústria e de outros encomendantes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)c) veda a apropriação, pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda, deste crédito fiscal presumido e daquele previsto no inciso CCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)d) fica condicionada à comprovação, pelo estabelecimento encomendante, da anuência pelo estabelecimento que realizar a industrialização por encomenda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - ao Termo de Acordo, previsto na nota 04, "a", celebrado pelo encomendante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)2 - à vedação de que trata a alínea "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6641) do Decreto 58.433, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -O descumprimento das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6520) do Decreto 57.965, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a utilização da redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVIII, nota 03, e a apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6545) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
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I - a partir de 1º de janeiro de 2025, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiese
l - B100, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica às saídas de biodiesel em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) ao compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá ao valor do crédito fiscal presumido apropriado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6602) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos do número 1, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6602) do Decreto 58.285, de 24/07/25. (DOE 25/07/25) - Efeitos retroativos a 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica
s - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 1 e 2: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -As contribuições de que trata a nota 03, "d", 3: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada, ainda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiese
l - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiese
l - B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6521) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
V
I
I
I - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, nas saídas interestaduais de cerveja, chope e refrigerantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido na operação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais, devendo ocorrer o estorno proporcional, a ser calculado na forma prevista na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -O valor do estorno será definido pela aplicação do índice encontrado pela divisão do volume comercializado em operações interestaduais pelo volume total comercializado, em operações internas e interestaduais, no mês de apuração do imposto, sobre o valor total do crédito próprio apropriado no mesmo período, excluindo dessa base os créditos oriundos de aquisições de fornecedores deste Estado e de recebimento de cerveja, chope e refrigerantes em transferências de outras unidades fabris localizadas neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano, para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo, no mínimo, os seguintes compromissos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - realização de investimentos para ampliar a produção de cerveja, chope ou refrigerantes em unidades industriais da empresa localizadas no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - manutenção da arrecadação de ICMS, considerado o débito próprio, o débito de responsabilidade por substituição tributária e o AMPARA/RS, em cada ano, no mínimo, em valor igual ao arrecadado no ano anterior à data do protocolo de celebração do Termo de Acordo, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampl
o - IPCA, acrescido de 3% (três por cento) ao ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - recolhimento de valor equivalente ao complemento, quando não atingido o patamar de arrecadação previsto no número 2. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Os recolhimentos de que tratam a nota 03, "a" e "b", 3: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizados anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizados no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidos com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidos conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -O recolhimento de que trata a nota 03, "a" realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipótese não prevista na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6584) do Decreto 58.198, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Fica permitida a fruição cumulativa deste crédito fiscal presumido com o previsto no inciso CCIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6640) do Decreto 58.432, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 31/10/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
I
X - a partir de 1º de julho de 2025, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de leite fluido acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, exceto leite UHT ("Ultra High Temperature"), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto devido na operação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) está condicionado a que o total do leite "in natura" utilizado na industrialização seja produzido neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) aplica-se às saídas interestaduais das mercadorias referidas no "caput" promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A contribuição de que trata a nota 02: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 60% (sessenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 50% (cinquenta por cento), nas saídas destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6603) do Decreto 58.219, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
X - no período de 1º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, aos estabelecimentos beneficiadores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas interestaduais de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento, desde que acondicionado em embalagens de até 5 kg, exceto o arroz polido, que não está sujeito a essa forma de acondicionamento: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal fica limitado ao montante obtido multiplicando-se os percentuais previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal poderá ser concedido à cooperativa central, mediante autorização da Receita Estadual, conforme estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) aplica-se somente às aquisições oriundas de estabelecimento beneficiador que participe do capital social da cooperativa central, na condição de associado, observado o disposto na nota 01; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) desde que as mercadorias adquiridas na forma da alínea "a", pela cooperativa central, sejam comercializadas diretamente a destinatários localizados em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o contribuinte beneficiário estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A contribuição de que trata a nota 03, "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -As contribuições de que trata a nota 03, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser efetuadas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -Este benefício está sendo concedido considerando a estimativa, feita pela CONAB e publicada em boletim da safra de grãos, da existência, no mês de junho de 2025, de estoque final de arroz em casca, no país, em montante superior a 10% (dez por cento) da produção nacional de arroz em casca nos 12 (doze) meses anteriores. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas cujo valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6618) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 2% (dois por cento), quando destinadas aos Estado de SP; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25, republicado em 31/07/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 3% (três por cento), quando destinadas ao Estado de MG; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25, republicado em 31/07/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) opcionalmente, em substituição à fruição da redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII, 3% (três por cento), quando destinadas às seguintes UFs: AC, AL, AM, AP, DF, ES, GO, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, SC, SE e TO. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6608) do Decreto 58.296, de 28/07/25. (DOE 29/07/25) - Efeitos a partir de 01/08/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
X
I - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2026, aos contribuintes que aportarem valores em projetos vinculados ao Programa Pró-Hospitais do Estado do Rio Grande do Su
l - PPH/RS, criado pela Lei Complementar nº 16.163, de 30 de julho de 2024, equivalente a até 90% (noventa por cento) dos valores aplicados na construção, na ampliação ou na aquisição de equipamentos hospitalares destinados a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúd
e - SUS; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)
NOTA 01 -O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)b) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Saúde, de documento que habilite o contribuinte no Programa Pró-Hospitai
s - PPH/RS e que discrimine 90% (noventa por cento) dos valores comprovadamente aplicados conforme "caput" deste inciso, e o seu respectivo prazo de validade. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)
NOTA 03 -É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)b) seja destinado a patrocínio em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)c) não seja investido em sua integralidade no território estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6658) do Decreto 58.456, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Conv. ICMS 93/25.)
C
C
X
X
X
I
I - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas de mercadorias classificadas na posição 8301 e nos códigos 8302.10.00 e 8302.41.00 da NBM/SH-NCM, em valor que resulte em carga tributária mínima de: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a opção, que alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado, será formalizada no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua formalização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses e o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, com permanência pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento), nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 3% (três por cento), nas demais saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6675) do Decreto 58.527, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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I - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo do imposto: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A contribuição de que trata a nota 01: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizada até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizada no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhida com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhida conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizada em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação será considerada mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) 5% (cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6684) do Decreto 58.544, de 23/12/25. (DOE 23/12/25, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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V - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 dezembro de 2028, às empresas fabricantes, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de mercadorias classificadas nos códigos 2106.90.30 e 2106.90.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o prazo para a fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) as mercadorias beneficiadas, entre as previstas no "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -A empresa beneficiária deve manter um pagamento mínimo de ICMS, em cada ano-calendário, que corresponda à carga tributária de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o faturamento bruto da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Na hipótese de o valor do ICMS efetivamente recolhido no ano-calendário ser inferior ao pagamento mínimo estabelecido na nota 03, o contribuinte deverá recolher a diferença, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6688) do Decreto 58.562, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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V - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% (vinte e sete por cento) da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3302.90.91, 3302.90.99, 3304.30.00, 3304.99.90, 3305.10.00, 3305.30.00, 3305.90.00, 3307.10.00, 3307.20.10, 3307.20.90, 3307.49.00, 3307.90.00, 3401.20.90 e 3401.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Este crédito fiscal presumido fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - o prazo para a fruição do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - o valor do pagamento mínimo anual de ICMS de que trata a alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6719) do Decreto 58.608, de 06/02/26. (DOE 09/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26. - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a manutenção pela empresa de um pagamento mínimo anual de ICMS, considerando como base o ano civil anterior à assinatura do Termo de Acordo, que deverá ser corrigido anualmente com base na inflação apurado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo apurado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescido do crescimento do PIB - Produto Interno Bruto, e do crescimento real adicional de 3% (três por cento) no primeiro ano e de 1% (um por cento) nos anos subsequentes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a partir do 12º (décimo segundo) mês após a assinatura do Termo de Acordo, à homologação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do investimento previsto conforme alínea "a", 1. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6719) do Decreto 58.608, de 06/02/26. (DOE 09/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26. - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda, estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -Para fins da alínea "b" da nota 02 deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) caso a soma do valor do ICMS efetivamente recolhido aos cofres do Estado no período anual, venha a ser inferior ao pagamento anual mínimo estabelecido, a empresa deverá recolher a diferença através de GA, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte ao da apuração, utilizando-se do código de recolhimento antecipado e escriturando o valor no campo "outros créditos" da GIA; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) para a determinação do crescimento do Produto Interno Brut
o - PIB, deverá ser considerada a previsão para a mediana PIB mais recente e disponível no último dia do exercício de referência, conforme divulgação do Banco Central do Brasil no boletim FOCUS -Relatório de Mercado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6693) do Decreto 58.565, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
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I - no período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028, aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, em montante equivalente a 27% (vinte e sete por cento) da alíquota incidente sobre o valor das saídas de mercadorias classificadas nos códigos 3916.20.00, 3917.23.00, 3917.32.90, 3917.40.90, 3922.10.00, 3922.20.00, 3925.20.00 e 8481.80.19 da NBM/SH-NCM, produzidas pela própria empresa neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à contribuição do estabelecimento beneficiário, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor do crédito fiscal presumido apropriado no ano, para fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido com base na origem da matéria prima utilizada; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -O recolhimento de que trata a nota 02, "b": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverá ser realizado anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao da apropriação do crédito fiscal presumido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizado no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implica a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderá ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhido conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -O recolhimento de que trata a nota 02, "b" realizado em valor superior ao previsto na legislação ou em hipótese não prevista na legislação será considerado mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6694) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
C
C
X
X
X
V
I
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações próprias, com produtos de plástico para utilidades domésticas, classificados nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da NBM/SH-NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar em carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Este crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) alcançará todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) será apropriado em substituição aos créditos efetivos do imposto e não é cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, exceto redução de base de cálculo, se houver, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado exclusivamente com a utilização deste crédito fiscal presumido. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, que deverá conter: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - valores a serem investidos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - cronograma de execução; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - faturamento; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)5 - prazo de permanência na sistemática do benefício, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) o compromisso do beneficiário de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - priorizar a aquisição de produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - atrair empresas parceiras para o desenvolvimento e a constante ampliação do polo industrial; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - utilizar, preferencialmente, serviços de operadores logísticos (armazenagem, manuseio, movimentação e distribuição) estabelecidos no Estado, devidamente habilitados pelos órgãos anuentes; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)4 - contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado e, quando couber, o serviço de comissária de despacho aduaneiro estabelecida no Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 -O Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul poderá, ainda: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) estabelecer outras exigências ou condições para concessão ou manutenção do benefício fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) limitar o montante apropriável do crédito fiscal presumido com base na origem da matéria prima utilizada; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) restringir a aplicação do benefício fiscal a determinadas operações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido fica condicionada à contribuição do estabelecimento beneficiário em montante equivalente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor mensal da exoneração tributária, destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual, que corresponderá à diferença entre o valor do crédito fiscal presumido apropriado e o estorno de crédito previsto na nota 08, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) à diferença, se houver, entre 0,4% (quatro décimos por cento) do valor integral da base de cálculo das operações alcançadas pelo benefício e o valor transferido nos termos da alínea "a", destinada a fundo estabelecido em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica
s - IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual para a Criança e do Adolescente FECA, instituído pela Lei nº 10.250, de 30 de agosto de 1994, e 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa FUNEPI, instituído pela Lei nº 14.288, de 7 de agosto de 2013, exclusivamente quando o estabelecimento beneficiado estiver submetido ao regime de apuração do IRPJ com base no lucro real. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 05 -Para fins do cálculo da contribuição de que trata a nota 04, "a", também poderá ser considerado o estorno do crédito efetivo realizado em outro estabelecimento da empresa em decorrência da aplicação do benefício, observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) o valor estornado será aproveitado pelo estabelecimento da empresa destinatária da operação de que trata a nota 12; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) fica vedado aos demais estabelecimentos da empresa considerar o mesmo estorno já utilizado no cálculo do estabelecimento a que se refere a alínea "a". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 06 -As contribuições de que tratam a nota 04, "a" e "b": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas até o dia 12 (doze) do mês subsequente às operações beneficiadas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não efetuadas no prazo previsto na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão automática do benefício, sem necessidade de notificação prévia; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, poderão ser recolhidas com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - se recolhidas conforme disposto no número 2 e antes do início de qualquer medida de fiscalização, o benefício fica restabelecido com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido, exceto quando, posteriormente ao recolhimento, ocorrer desfazimento da venda ou recebimento de mercadoria em devolução, hipótese em que os valores correspondentes à venda desfeita ou à devolução poderão ser compensados nos períodos de apuração seguintes. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 07 -As contribuições de que tratam a nota 04, "c": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) deverão ser realizadas: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao que se refere a apuração do IRPJ; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) quando não realizadas nos prazos previstos na alínea "a": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - implicam a suspensão do benefício a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese da alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - na hipótese do número 1, a regularização das contribuições antes do início de qualquer medida de fiscalização, restabelecerá a aplicação do benefício com efeitos retroativos, desde o início da suspensão; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) quando realizadas com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal, deverão, no momento do respectivo ajuste, ser suplementadas com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea "a", 2; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, poderão ter seu valor reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - para industrialização sob encomenda do remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - para reparo ou conserto; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)3 - em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) realizadas em valor superior ao previsto na legislação ou em hipóteses não previstas na legislação serão consideradas mera liberalidade, não conferindo direito de compensação ou restituição do valor recolhido. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 08 -O contribuinte deverá, em relação às mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos do Termo de Acordo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)1 - inventariar o estoque de mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque inventariado das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 09 -O crédito fiscal presumido não poderá ser utilizado nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito fiscal presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços, salvo disposição expressa em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 10 -O imposto relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo crédito fiscal presumido de que trata este inciso deverá ser apurado em separado e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito fiscal presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 11 -A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista na nota 10 não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte a apropriação de crédito em valor igual ao efetivamente pago nas operações ou prestações de saídas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 12 -Nas operações internas de remessa de mercadoria, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE pertencentes à mesma pessoa, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 13 -Na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito fiscal presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com o benefício representarem no total das operações realizadas. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 14 -A apropriação deste crédito fiscal não está sujeita ao limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 15 -O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6695) do Decreto 58.566, de 29/12/25. (DOE 30/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)C
C
X
X
X
V
I
I
I - no período de 1º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2027, às empresas que financiarem obras de construção das pontes sobre o Arroio Crissiumal e o Lajeado Grande, localizadas na rodovia ERS-305, no trecho entre o Município de Crissiumal e a localidade de Padre Gonzales, no Município de Três Passos, no montante definido em Termo de Acordo e observados os prazos, termos e condições nele estabelecidos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 01 -O Termo de Acordo referido no "caput": (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)a) será celebrado entre a empresa, o Estado do Rio Grande do Sul, representado pela Secretaria da Fazend
a - SEFAZ e pela Secretaria de Logística e Transporte
s - SELT, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodage
m - DAER; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)b) definirá o valor do investimento e as condições de sua realização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)c) fixará o prazo e os limites mensal e total para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pela empresa para a realização da obra; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)d) estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)
NOTA 02 -A adjudicação deste crédito fiscal presumido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)a) está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)b) não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)c) somente poderá ser efetuada a partir do período de apuração de janeiro de 2027. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6718) do Decreto 58.620, de 13/02/26. (DOE 18/02/26) - Efeitos a partir de 01/03/26 - Conv. ICMS 85/11.)
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X
X
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I
X - até 31 de dezembro de 2026, aos contribuintes excluídos do Simples Nacional, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou que tenham excedido o limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, previsto no art. 1º, XIX, de forma que resulte em tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações tributadas em cada período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)
NOTA 01 -O benefício deste inciso é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)a) deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)b) será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)c) fica vedada a apropriação de qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)d) aplica-se somente ao período compreendido entre: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)1 - o início do mês a que retroagirem os efeitos da exclusão e o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)2 - o início do mês a que retroagirem os efeitos de ter excedido limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional e o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)e) deverá abranger todo o período previsto na alínea "d"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)f) não alcança o imposto devido: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)1 - por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)2 - em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)3 - por antecipação sem encerramento de tributação, conforme previsto no art. 46, § 4º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)g) não se aplica às operações ou prestações que tenham sido objeto de auto de lançamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)
NOTA 02 -Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do Simples Nacional, referentes aos períodos previstos na nota 01, "d", poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)
NOTA 03 - Em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", o crédito presumido será o que resulte em tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observadas as demais condições para fruição do benefício previstas neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)
NOTA 04 -A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à vedação prevista na nota 05 do "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)
NOTA 05 -A apropriação deste crédito fiscal presumido está condicionada, em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, art. 25-B. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6729) do Decreto 58.731, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 23/04/26 - Conv. ICMS 178/19.)§ 1º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6484) do Decreto 57.932, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Convs. ICMS 120/95, 91/16, 102/21 e 184/23.)
Art. 35 -Não se estornam créditos fiscais relativos:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
NOTA -O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas: a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único; b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5609) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
I
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
I
I
I - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
I
V - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com: a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6181) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (CCXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6656) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúd
e - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIX). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.
V
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;
V
I
I - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
V
I
I
I - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.
I
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6646) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
X
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
X
I
I
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
V - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
X
V
I
I - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
X
V
I
I
I - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5718) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
X
I
X - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
X - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)
X
X
I - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
X
X
I
I - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadã
o - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
X
X
I
I
I - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
X
X
I
V - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
X
X
V - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
X
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
X
X
V
I
I - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
X
X
X
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
X
X
X
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
X
X
X
I
V - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitora
l - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI, CCVIII e CCXVI; (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se às operações com princípio ativo e medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME. (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
X
X
X
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5613) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)
X
X
X
V
I
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
X
X
X
I
X - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitora
l - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
X
L - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
X
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
X
L
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA -O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
X
L
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2023, que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
X
L
I
V - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
X
L
V - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5874) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)
X
L
V
I - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5876) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)
X
L
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cístic
a - FC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
X
L
V
I
I
I - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2026, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6238) do Decreto 57.384, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS 03/18 e 193/22.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6082) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)
X
L
I
X - às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado em município constante do Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
NOTA -A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
L
I
I - às entradas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
L
I
I
I - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
NOTA -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
L
I
V - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
L
V - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
L
V
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
L
V
I
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
L
V
I
I
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de glúten de trigo, mesmo seco. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
L
I
X - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXLIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)Capítulo VIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
NOTA 01 -O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
NOTA 02 -A transferência de crédito prevista neste Capítulo não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nos incisos III e V do art. 11, ressalvada a hipótese do art. 62. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
Receita Estadual/RS - Opcao ao crédito presumido: demais casos
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. 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Algumas solicitações de crédito presumido devem ser realizadas em serviços específicos: Crédito Presumido vinculado à Importação - Alteração ou Cancelamento; Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção; Crédito Fiscal Presumido de ICMS para ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS;Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art. 32, incisos XXVI e CLXXVI) - Receita Estadual;Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX);Opção ao Crédito Presumido - Sistemas Construtivos e Estruturas Metálicas (Art. 32, inciso CLXXXVI).Solicitação de Adesão/Desistência ao Crédito Presumido do Setor de Calçados e de Artefatos de Couro; Termo de Acordo - Crédito Presumido Polímeros (art. 32, CCX); Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI); Termo de Acordo - Crédito Presumido e-Commerce (art. 32, CXCII).Utilize o serviço indicado abaixo apenas para os demais casos não listados acima. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços": Menu: "ICMS"; Serviço: " Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”. Documentos Necessários Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação (clique aqui); Contrato Social atualizado; Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);Demais documentos comprobatórios. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui. Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Prazo Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - ICMS: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada IN DRP nº 045/98; Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art. 32 ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Crédito presumido vinculado a importação
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Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Voltar Imprimir Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII bem como para a aplicação da hipótese de diferimento prevista no RICMS, Livro I, art. 53, VI. A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção.A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente: a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs.: A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.a solicitação de autorização a que se refere o RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, junto aos demais documentos inerentes, conforme detalhado abaixo;a critério do contribuinte, a apresentação das garantias não reais a que se refere o RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g", no valor estabelecido na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1. Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado;a solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente a que se refere a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do Livro I do RICMS. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":Menu: "Setor de Comércio Exterior";Serviço: "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, apresentação de garantias não reais e solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente. O contribuinte deverá observar os anexos disponíveis abaixo para cada solicitação que incluir. Os documentos serão analisados pela Receita Estadual e o Protocolo Eletrônico será deferido ou indeferido pelo Auditor Fiscal competente. Não há a possibilidade de deferimento parcial ou alteração de processo já enviado para análise. Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Se o contribuinte optar por incluir as solicitações opcionais citadas anteriormente e houver qualquer divergência ou inconsistência no pedido, o processo eletrônico será integralmente indeferido e o contribuinte será informado sobre o motivo do seu indeferimento, ainda que, a princípio, estejam regulares sob o aspecto formal, visto que não haverá deferimento parcial do processo. Se o processo for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via e-CAC, no campo de informações complementares do próprio protocolo, um Despacho de deferimento. Se o processo for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via e-CAC, de forma detalhada, sobre o motivo do seu indeferimento. Caso queira, o contribuinte poderá ingressar com um novo protocolo, sanando as divergências apontadas no protocolo indeferido. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Após a publicação, o processo será deferido e o contribuinte notificado, através de despacho, da publicação da referida Súmula no DOE. Documentos Necessários Obrigatórios:1. Termo de Opção (Termo de Opção);2. Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.Quanto às solicitações opcionais:4. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs: Os itens 3 e 4 só devem ser apresentados caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.6. Solicitação para autorização para proceder com o cálculo do presumido conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13. Incluir documentos que constituam o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso, declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea a) (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea b); 7. Apresentação de uma das Garantias não reais abaixo: Carta Fiança Bancária; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 6.0); Seguro Garantia; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 7.0); Depósito em dinheiro (Anexo M-7 – IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 4.0). A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. Solicitação da dispensa de apresentação de garantias e antecipação de parcela do ICMS, de acordo com a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do RICMS. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CXCIII, NOTA 2, “g”). Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os documentos relacionados nos itens 2, 3, 4, 6 e 7 acima deverão ser assinados digitalmente.Atenção: Para alteração, complemento ou Cancelamento dos termos deste protocolo, disponibilizamos o link do protocolo criado para estes fins (clique aqui). Prazo 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo. O prazo é para o deferimento do processo. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - Comércio Exterior: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16; Instrução Normativa RE nº 35/21; Decreto nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 32, CXCIII. ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Como interpretar
A leitura por grupo evita o erro comum de procurar somente uma palavra. Alimentos, agro, medicamentos, eletrônicos, informática, veículos, energia, transporte, importação e indústria podem usar técnicas diferentes: isenção, redução, crédito presumido, diferimento ou regime especial.
A descrição legal manda mais que o nome comercial. Produto, NCM, operação, destinatário, finalidade, prazo, convênio de suporte e manutenção ou estorno de crédito precisam aparecer no dossiê.
Crédito presumido e crédito outorgado não são crédito comum. A empresa deve demonstrar base do crédito, percentual, limite, vedação de acúmulo, estorno do crédito de entrada quando exigido e reflexo na apuração.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza CST, CFOP, cBenef quando houver, benefício e ajuste. Compras e comercial validam NCM, produto e destinatário. Contábil separa crédito comum e presumido. Jurídico revisa condição, prazo e vedação.
Documentos de prova
XML, NCM, ficha técnica, laudo quando necessário, contrato, EFD, memória de cálculo, termo ou regime, guia, convênio e fundamento legal no cadastro fiscal.
Riscos comuns
Ampliar isenção por analogia; usar redução para produto fora da descrição; manter crédito quando a regra exige estorno; somar crédito presumido com benefício incompatível; esquecer cBenef ou código documental.