Art. 16 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA 01 -Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. NOTA 02 -Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente: a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. NOTA 03 -Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior. b) na transmissão de propriedade: 1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior. c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso. f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 03 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem) onde: ICMS origem = (BC x ALQ inter) BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18; ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação; ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5685) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) NOTA 04 -Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 05 -Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 06 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.) I I - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; I I I - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: NOTA 01 -O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. NOTA 02 -O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. NOTA 03 -Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior. NOTA 04 -No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso. NOTA 05 -Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1813) do Decreto 43.366, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas devidas às repartições alfandegárias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6129) do Decreto 57.039, de 25/05/23. (DOE 26/05/23) – Efeitos a partir de 26/05/23 - Al. "e" do inc. V do art. 10 da Lei nº 8.820/89.) I V - o valor provável da venda futura, em relação: NOTA -Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor. a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição; b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito; c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação; NOTA 01 -Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor. NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57. d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem; NOTA -Ver notas da alínea anterior. V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) V I I - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) V I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) I X - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.) NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 02 -Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.) NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 33/14.)h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DOE 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - Conv. ICMS 197/17.)i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)k) no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)1 - para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)2 - para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)3 - para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.) NOTA 05 -Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.) NOTA 06 -Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.) NOTA 07 -Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.) NOTA 08 -O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.) NOTA 09 -Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 67,15% (sessenta e sete inteiros e quinze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.) X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Base de cálculo, alíquotas, carga efetiva, DIFAL, fundos e apuração
Como Rio Grande do Sul transforma operação em imposto: base cheia, reduções, alíquota nominal, carga efetiva, adicionais, consumidor final, importação, crédito e recolhimento.
RS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 17 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é: I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador. I I - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior. I I I - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I V - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado; V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) V I - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem) onde: ICMS origem = (BC x ALQ inter) BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18; ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação; ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5686) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) NOTA 04 -Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 05 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)
Art. 18 -Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente: a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final. Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. NOTA -Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)I) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)II) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)III) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
Art. 19 -Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste. III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)IV - o valor da demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)NOTA -Considera-se demanda de potência não utilizada, a diferença positiva entre a demanda contratada e a medida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)
Art. 20 -Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Art. 21 -Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 22 -Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço. NOTA -Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º. Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24)
Art. 23 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
NOTA -Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
I - nas saídas de mercadorias usadas:
NOTA 01 -Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;
NOTA 02 -Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo: a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral; b) não se aplica: 1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); 2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes. a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6337) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/94.)
NOTA 01 -Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo: a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual; b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5807) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 106/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
NOTA 03 -Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista na alínea "c" da nota 02 não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: (Redação dada pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
I
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
V
I - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 03 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5414) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 128/94, Lei 10.278/94 e Lei 15.576/20.)c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 02 -Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
I
X - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por: a) ração anima
l - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) concentrad
o - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) suplement
o - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) aditiv
o - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) premix ou núcle
o - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geraçã
o - C1, semente certificada de segunda geraçã
o - C2, semente não certificada de primeira geraçã
o - S1 e semente não certificada de segunda geraçã
o - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)g) esterco animal; h) mudas de plantas;
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA -Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
X
I
I - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte: a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX. a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação; b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.
X
I
I
I - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referido no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6687) do Decreto 58.547, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 52/91.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
I
V - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de abril de 2026, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5924) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 75/91.)
NOTA 03 -A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)
NOTA 02 -Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)
NOTA 03 -Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 02 -Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
V
I
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2026, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
X
X - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)
X
X
I
I
I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5752) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
X
X
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
X
X
V
I
I - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
X
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
X
X
I
X - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 8º (Alteração 6225) do Decreto 57.366, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) – § 2º da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
X
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I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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I - os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 05 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)
NOTA 07 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
NOTA 08 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 09 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 10 -O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
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I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X
I
V - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 03 -Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
X
X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
X
X
V
I - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
X
X
X
V
I
I - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
X
X
X
V
I
I
I - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)
NOTA 01 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
X
X
X
I
X - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
X
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
L
I - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
L
I
I - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
X
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
X
L
I
V - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
X
L
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5406) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
X
L
V
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724- 5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5660) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 02 -Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
X
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúd
e - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 02 -Considera-se Unidade Modular de Saúd
e - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 03 -Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 04 -As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
X
L
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúd
e - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Su
l - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5618) do Decreto 55.963, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 78/10.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ecógrafo com análise espectral Doppler
9018.12.10
2 -
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
3 -
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")
9018.14.10
4 -
Endoscópios
9018.19.10
5 -
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
6 -
Aparelhos de diagnóstico para angiografia
9022.14.12
7 -
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.13
8 -
Acelerador linear
9022.21.90
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
X
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 01 -Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
L
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
L
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotiv
o - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
L
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 -A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
L
V
I
I
I - 50% (cinquenta por cento), no período de 6 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6570) do Decreto 58.151, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos retroativos a 06/05/25 - Convs. ICMS 103/23 e 31/25.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 31 de agosto de 2023, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso na redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6169) do Decreto 57.163, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/23 - Conv. ICMS 103/23.)
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Port
e - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
a)
Até 360.000,00
0,00%
b)
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
c)
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
d)
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
e)
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
f)
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
g)
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
h)
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
i)
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
j)
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,70%
k)
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
l)
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
m)
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
n)
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
o)
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
p)
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
q)
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
r)
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
s)
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%"
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
L
X - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l". (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
L
X
I - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
L
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
I
I
I - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
L
X
I
V - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
L
X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 02 -Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 04 -Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 05 -Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 06 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
L
X
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 03 -A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira, § 3º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5925) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 95/12.)
NOTA 04 -A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5449) do Decreto 55.753, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21 - Conv. ICMS 144/20.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)g) foguetes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)h) explosivos de emprego militar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)i) optrônicos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)j) rações operacionais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)k) rádios para uso militar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)1 - rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)2 - rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)3 - rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)4 - rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)5 - terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)6 - acessórios para os rádios previstos nos números 1 a 3, incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)
L
X
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6338) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5853) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6176) do Decreto 57.235, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
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X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
L
X
X
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
L
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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X
X
I
I
I - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
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X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5451) do Decreto 55.776, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Conv. ICMS 117/96.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 04 -Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 07 -O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
L
X
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
I
X - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
L
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Luvas de borracha
4015.19.00
Luvas de couro
4203.29.00
Botas de borracha
6401.92.00
Botas de couro
6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído
6405.20.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
L
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
L
X
X
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5706) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
L
X
X
X
I
I
I - nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados na subposição 8504.50 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6465) do Decreto 57.892, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA 02 -O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
L
X
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6698) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)
NOTA -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
L
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X
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as cabinas
8707
Semirreboques
8716.3
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5433) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)
NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
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X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6271) do Decreto 57.453, de 31/01/24. (DOE 01/02/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/20 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) às empresas que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6099) do Decreto 56.943, de 26/03/22. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 151/20.)2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 04 -Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo: (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, "c". (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 07 -No período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6590) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 151/20.)a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
L
X
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
I
X - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, valor que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, "h". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/05/25. (DOE 28/05/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - estabelecimento produtor agropecuário; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25. )b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
X
C - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6738) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 41/05 e 11/26.)
X
C
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6233) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 185/21.)a) telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)b) tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)c) tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa, anel, grades, grelhas e placas, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6662) do Decreto 58.478, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 185/21 e 146/25.)
X
C
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
X
C
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6084) do Decreto 56.867, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 184/22.)
X
C
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo , por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)h) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 06 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
X
C
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
X
C
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
X
C
V
I
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
X
C
V
I
I
I - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 01 -Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 02 -A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 05 -Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 06 -O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 07 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 08 -A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 09 -Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
X
C
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 04 -Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 05 -A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 06 -A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 07 -Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 08 -Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 09 -A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 10 -A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 11 -Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 12 -Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 13 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 2º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 3º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 6º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)§ 8º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 9º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
V
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
Art. 24 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para: I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6280) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.) I I - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5776) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/15 e art. 35, III, "b" da Lei nº 15.576/20.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)c) o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 05 -O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 06 -A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5934) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Conv. ICMS 78/15 e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I V - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 03 -Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.) NOTA 02 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)a) serviços de atendimento ao consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)b) televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)c) agendamento de visitas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)d) pesquisa de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)e) cobrança; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)f) "help desk"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)g) retenção de clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.) V I - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.) NOTA 01 -O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 03 -O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)b) período de apuração (mês/ano); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)c) valor total faturado do serviço prestado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)d) base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)e) valor do ICMS cobrado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 04 -Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do Decreto 52.544, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Conv. ICMS 139/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.) V I I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5031) do Decreto 54.503, de 15/02/19. (DOE 15/02/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 15/02/19 – Conv. ICMS 103/95.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5143) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 103/95.) V I I I - zero, no período de 30 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5788) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5570) do Decreto 55.859, de 29/04/21. (DOE 30/04/21) - Efeitos a partir de 30/04/21 - Conv. ICMS 53/21.) I X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídi a - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso será: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 02 -O benefício fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) à emissão de documentos fiscais de acordo com o Conv. ICMS 115/03, ou conforme o Ajuste SINIEF 07/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)e) a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 03 -Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 04 -Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício, conforme alínea "c" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)a) à contratação de link de dados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 05 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 06 -Não poderá ser beneficiado o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 07 -Será excluído do benefício: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) de ofício quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 08 -Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) quando se tratar da alínea "c": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviços de telecomunicações de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6015) Decreto 56.734, de 10/11/22. (DOE 11/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei Complementar Federal nº 194/22 e Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 358) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)Capítulo IIIDA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 25)
Art. 25 -A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III. Capítulo IVDA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29)
Art. 26 -As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são: I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 01 -A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 02 -O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 01 -O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 02 -O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 03 -Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)1 - não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 04 -Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 05 -Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 06 -O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)Parágrafo únic o - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
Art. 27 -As alíquotas do imposto nas operações internas são: NOTA -Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DOE 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.) I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) NOTA 02 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja; NOTA -A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul. I I I - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) I V - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas; NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.) V I - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA -Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA 01 -A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Socia l - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA 02 -O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4366) do Decreto 51.883, de 03/10/14. (DOE 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA -A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)2 - substituto tributário dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º(Alteração 3436) do Decreto 48.131, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3053) do Decreto 47.067, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do Decreto 47.718, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3689) do Decreto 49.383, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.) V I I - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3234) do Decreto 47.452, de 29/09/10. (DOE 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.) V I I I - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3847) do Decreto 50.007, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.) I X - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4156) do Decreto 51.079, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.) X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA -Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DOE 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6461) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.) NOTA 02 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 28 -As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são: I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.) I I I - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6462) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.) NOTA 02 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)
Art. 29 -Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses: I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4202) do Decreto 51.154, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)II - importação de mercadoria do exterior; III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - Quando exigido registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo VDO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35)
Art. 37 -O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal. NOTA 01 -O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DOE 03/02/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.) NOTA 02 -Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DOE 22/10/98) - Efeitos a partir de 22/10/98.) NOTA 03 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2585) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) NOTA 04 -Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5065) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA 05 -Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5448) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor: a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas; b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99)) NOTA -Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54; d) relativo ao crédito fiscal: 1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II; 2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; e) relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado; NOTA 01 -O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver lugar o evento. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A, § 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5500) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Transformado alínea "f" em "g" pelo art. 1º, I (Alteração 293), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor: NOTA -Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34. a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas; b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente; c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5205), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) do crédito fiscal: 1 - presumido, nos termos previstos no art. 32; 2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; NOTA 01 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro calçadista ou moveleiro; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.) NOTA 02 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 03 -O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA 04 -Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)1 - considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)2 - calculado por empresa, considerando-se como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 05 -Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.) NOTA 06 -A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 07 -Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 08 -O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3380) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)b) realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)e) ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.) NOTA 09 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4964) do Decreto 54.190, de 14/08/18. (DOE 15/08/18) - Efeitos a partir de 15/08/18.) NOTA 10 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 3147) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3366) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2126) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06, retificado em 07/07/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária. § 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA -Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. NOTA -A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 24/04/06.)§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. NOTA 01 -Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Renumerado para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.) NOTA 02 -Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento. § 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA 01 -Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01 (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) à entrada de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)1 - mercadoria para comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4377) do Decreto 51.970, de 03/11/14. (DOE 04/11/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)5 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.) NOTA 02 -Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA -Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrado no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5665) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno. NOTA -Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita: a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior; b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior. c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2469) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) NOTA -O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5358) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5981) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.) NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)§ 12 - Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6158) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6731) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)
Art. 38 -O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)a) itens V e VI da Seção I e item V e nota da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) NOTA -Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), ao débito de responsabilidade (Seção II, V) e ao débito decorrente do regime de tributação monofásica (Seção II, V, nota), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.) NOTA -O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e hipermercados. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.) NOTA -O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens. § 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Capítulo I-ADO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO (
Art. 38-A -No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) devoluções de mercadorias adquiridas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) transferências em operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - Este regime diferenciado de apuração fica condicionado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 -A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I - ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - a que o contribuinte atenda o disposto no § 2º, II a V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º, e o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6706) do Decreto 58.625, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 23/02/26 - §§ 2º e 3º da cl. décima e na cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/1 e Ajs. SINIEF 19/16 e 43/25.) V I - em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I I - a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I - na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 5º - A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 6º - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 7º - Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)Capítulo IIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Arts. 39 a 61) Seção IDisposições Gerais (Arts. 39 a 42)
Art. 39 -O imposto apurado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)Parágrafo único - A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3013) do Decreto 46.949, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)
Art. 40 -O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I I I - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2248) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA 02 -A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 4º - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4592) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 45 -Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)Seção IIIDo Pagamento - Regras Especiais (Arts. 46 a 52)
Art. 46 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago: NOTA 01 -O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda: a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação; c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00 - Efeitos a partir de 19/06/00.)d) Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5982) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)f) Livro III, arts. 53-A e 53- C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6440) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 -O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d". NOTA 03 -Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII. I - no momento da ocorrência do fato gerador: NOTA -Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.) NOTA -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII. b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos: 1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e". 2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão; NOTA 01 -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.) NOTA 02 -O disposto neste número não se aplica nas saídas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)a) arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)b) arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 775) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DOE 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco; NOTA -Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2356) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3982) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.) NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)6 - nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.) NOTA -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2098) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.) NOTA -Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)8 - nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante; NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II. c) sempre que, a critério da Receita Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1593) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.) NOTA 01 -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 03 -O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1274) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA -No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6366) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço: a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b"; NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito. b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 211), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.) NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais; I I I - no início da prestação de serviço de transporte: NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 02 -A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", nota. (Substituído sigla "GNR" por "GNRE" pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE; b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.) NOTA 01 -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) se na prestação houver emissão de CT-e, sua chave de acesso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) se na prestação for dispensada a emissão de CT-e, as seguintes informações, ainda que no verso da guia ou do comprovante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)4 - o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)5 - os locais de início e término da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único; NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 02 -O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) V I I - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.) NOTA -O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA -Nas operações de saída realizadas por contribuinte submetido ao REF, previstas na alínea "f" do inciso I, documentadas por NFC-e, o pagamento do imposto será realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.) NOTA 01 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 02 -O valor do imposto será calculado, considerando-se a mercadoria recebida, mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6554) do Decreto 58.090, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - § 8º do art. 24 da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 04 -O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.) NOTA 05 -O disposto neste parágrafo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 06 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/ SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5667) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA 07 -Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5999) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA -O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2894) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos válidos para entrada de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 01/04/09.)b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) NOTA -O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5509) do Decreto 55.802, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/03/21 - Conv. ICMS 22/21.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)
Art. 47 -O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. NOTA 01 -O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5983) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.) NOTA 04 -O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasi l - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 12, §§ 2º e 3º, será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.) NOTA 05 -Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica: a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM. NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X. d) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 1096) do Decreto 40.853, de 28/06/01. (DOE 29/06/01 - Efeitos a partir de 01/07/01.)e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.) NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.) NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento s - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 01 -A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 02 -O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conform e - PR C - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 03 -O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 04 -A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)a) conhecimento de transporte internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)b) fatura comercial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data: NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto. a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.
Art. 48 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago: NOTA 01 -O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5984) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.) I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária; I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 853) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
Art. 49 -Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00))c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA 02 -As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 03 -Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) I I - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) I I I - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
Art. 50 -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Transformado alínea "b" da NOTA 01 em alínea "c" pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente: a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 423), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.) NOTA -O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2519) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) I I - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir: a) mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) I V - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) V I - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) V I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) V I I I - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5350) do Decreto 55.532, de 06/10/20. (DOE 07/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 93/15.)§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que: a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como optante pelo Simples Nacional e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)1 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)4 - cumpra as instruções expedidas pela Receita Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 01 -Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DOE 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.) NOTA 02 -Fica dispensada esta análise para a concessão dos sistemas especiais de pagamento previstos nos incisos IV e VII, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 (seis) meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3910) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 031), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97)- Efeitos a partir de 22/10/97.)§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se: a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses; b) comprovar: 1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e 2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão. § 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1053) do Decreto 40.730, de 19/04/01. (DOE 20/04/01) - Efeitos a partir de 20/04/01.) NOTA 01 -Esta garantia será: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7° da LEI N° 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) real ou fidejussória, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 02 -Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 03 -O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) a 6 meses, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 04 -A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 16 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA 01 -Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. NOTA 02 -Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente: a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. NOTA 03 -Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior. b) na transmissão de propriedade: 1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior. c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso. f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 03 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem) onde: ICMS origem = (BC x ALQ inter) BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18; ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação; ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5685) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) NOTA 04 -Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 05 -Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 06 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.) I I - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; I I I - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: NOTA 01 -O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. NOTA 02 -O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. NOTA 03 -Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior. NOTA 04 -No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso. NOTA 05 -Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1813) do Decreto 43.366, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas devidas às repartições alfandegárias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6129) do Decreto 57.039, de 25/05/23. (DOE 26/05/23) – Efeitos a partir de 26/05/23 - Al. "e" do inc. V do art. 10 da Lei nº 8.820/89.) I V - o valor provável da venda futura, em relação: NOTA -Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor. a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição; b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito; c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação; NOTA 01 -Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor. NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57. d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem; NOTA -Ver notas da alínea anterior. V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) V I I - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) V I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) I X - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.) NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 02 -Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.) NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 33/14.)h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DOE 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - Conv. ICMS 197/17.)i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)k) no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)1 - para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)2 - para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)3 - para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.) NOTA 05 -Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.) NOTA 06 -Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.) NOTA 07 -Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.) NOTA 08 -O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.) NOTA 09 -Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 67,15% (sessenta e sete inteiros e quinze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.) X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 17 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é: I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador. I I - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior. I I I - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I V - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado; V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) V I - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem) onde: ICMS origem = (BC x ALQ inter) BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18; ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação; ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5686) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) NOTA 04 -Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 05 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)
Art. 18 -Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente: a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final. Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. NOTA -Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)I) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)II) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)III) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
Art. 19 -Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste. III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)IV - o valor da demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)NOTA -Considera-se demanda de potência não utilizada, a diferença positiva entre a demanda contratada e a medida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)
Art. 20 -Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Art. 21 -Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 22 -Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço. NOTA -Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º. Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24)
Art. 23 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
NOTA -Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
I - nas saídas de mercadorias usadas:
NOTA 01 -Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;
NOTA 02 -Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo: a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral; b) não se aplica: 1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); 2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes. a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6337) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/94.)
NOTA 01 -Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo: a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual; b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5807) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 106/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
NOTA 03 -Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista na alínea "c" da nota 02 não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: (Redação dada pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
I
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
V
I - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 03 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5414) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 128/94, Lei 10.278/94 e Lei 15.576/20.)c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 02 -Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
I
X - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por: a) ração anima
l - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) concentrad
o - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) suplement
o - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) aditiv
o - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) premix ou núcle
o - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geraçã
o - C1, semente certificada de segunda geraçã
o - C2, semente não certificada de primeira geraçã
o - S1 e semente não certificada de segunda geraçã
o - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)g) esterco animal; h) mudas de plantas;
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA -Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
X
I
I - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte: a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX. a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação; b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.
X
I
I
I - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referido no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6687) do Decreto 58.547, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 52/91.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
I
V - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de abril de 2026, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5924) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 75/91.)
NOTA 03 -A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)
NOTA 02 -Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)
NOTA 03 -Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 02 -Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
V
I
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2026, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
X
X - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)
X
X
I
I
I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5752) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
X
X
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
X
X
V
I
I - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
X
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
X
X
I
X - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 8º (Alteração 6225) do Decreto 57.366, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) – § 2º da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
X
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 05 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)
NOTA 07 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
NOTA 08 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 09 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 10 -O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X
I
V - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 03 -Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
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X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
X
X
V
I - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
X
X
X
V
I
I - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
X
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X
V
I
I
I - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)
NOTA 01 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
X
X
X
I
X - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
X
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
L
I - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
L
I
I - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
X
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
X
L
I
V - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
X
L
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5406) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
X
L
V
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724- 5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5660) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 02 -Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
X
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúd
e - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 02 -Considera-se Unidade Modular de Saúd
e - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 03 -Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 04 -As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
X
L
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúd
e - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Su
l - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5618) do Decreto 55.963, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 78/10.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ecógrafo com análise espectral Doppler
9018.12.10
2 -
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
3 -
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")
9018.14.10
4 -
Endoscópios
9018.19.10
5 -
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
6 -
Aparelhos de diagnóstico para angiografia
9022.14.12
7 -
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.13
8 -
Acelerador linear
9022.21.90
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
X
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 01 -Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
L
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
L
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotiv
o - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
L
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 -A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
L
V
I
I
I - 50% (cinquenta por cento), no período de 6 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6570) do Decreto 58.151, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos retroativos a 06/05/25 - Convs. ICMS 103/23 e 31/25.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 31 de agosto de 2023, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso na redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6169) do Decreto 57.163, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/23 - Conv. ICMS 103/23.)
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Port
e - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
a)
Até 360.000,00
0,00%
b)
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
c)
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
d)
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
e)
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
f)
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
g)
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
h)
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
i)
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
j)
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,70%
k)
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
l)
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
m)
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
n)
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
o)
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
p)
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
q)
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
r)
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
s)
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%"
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
L
X - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l". (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
L
X
I - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
L
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
I
I
I - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
L
X
I
V - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
L
X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)
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X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 02 -Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 04 -Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 05 -Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 06 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
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X
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 03 -A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira, § 3º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5925) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 95/12.)
NOTA 04 -A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5449) do Decreto 55.753, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21 - Conv. ICMS 144/20.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)g) foguetes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)h) explosivos de emprego militar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)i) optrônicos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)j) rações operacionais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)k) rádios para uso militar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)1 - rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)2 - rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)3 - rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)4 - rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)5 - terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)6 - acessórios para os rádios previstos nos números 1 a 3, incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)
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I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6338) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5853) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6176) do Decreto 57.235, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
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X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
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X
X
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
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X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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X
X
I
I
I - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
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X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5451) do Decreto 55.776, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Conv. ICMS 117/96.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 04 -Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 07 -O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
L
X
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
I
X - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
L
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Luvas de borracha
4015.19.00
Luvas de couro
4203.29.00
Botas de borracha
6401.92.00
Botas de couro
6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído
6405.20.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
L
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
L
X
X
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5706) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
L
X
X
X
I
I
I - nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados na subposição 8504.50 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6465) do Decreto 57.892, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA 02 -O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
L
X
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6698) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)
NOTA -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
L
X
X
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as cabinas
8707
Semirreboques
8716.3
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5433) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)
NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
L
X
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X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6271) do Decreto 57.453, de 31/01/24. (DOE 01/02/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/20 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) às empresas que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6099) do Decreto 56.943, de 26/03/22. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 151/20.)2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 04 -Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo: (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, "c". (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 07 -No período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6590) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 151/20.)a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
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V
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
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I
X - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, valor que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, "h". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/05/25. (DOE 28/05/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - estabelecimento produtor agropecuário; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25. )b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
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I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
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V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
X
C - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6738) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 41/05 e 11/26.)
X
C
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6233) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 185/21.)a) telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)b) tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)c) tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa, anel, grades, grelhas e placas, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6662) do Decreto 58.478, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 185/21 e 146/25.)
X
C
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
X
C
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6084) do Decreto 56.867, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 184/22.)
X
C
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo , por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)h) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 06 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
X
C
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
X
C
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
X
C
V
I
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
X
C
V
I
I
I - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 01 -Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 02 -A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 05 -Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 06 -O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 07 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 08 -A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 09 -Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
X
C
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 04 -Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 05 -A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 06 -A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 07 -Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 08 -Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 09 -A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 10 -A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 11 -Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 12 -Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 13 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 2º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 3º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 6º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)§ 8º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 9º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
Art. 24 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para: I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6280) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.) I I - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5776) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/15 e art. 35, III, "b" da Lei nº 15.576/20.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)c) o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 05 -O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 06 -A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5934) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Conv. ICMS 78/15 e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I V - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 03 -Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.) NOTA 02 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)a) serviços de atendimento ao consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)b) televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)c) agendamento de visitas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)d) pesquisa de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)e) cobrança; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)f) "help desk"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)g) retenção de clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.) V I - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.) NOTA 01 -O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 03 -O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)b) período de apuração (mês/ano); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)c) valor total faturado do serviço prestado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)d) base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)e) valor do ICMS cobrado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 04 -Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do Decreto 52.544, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Conv. ICMS 139/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.) V I I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5031) do Decreto 54.503, de 15/02/19. (DOE 15/02/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 15/02/19 – Conv. ICMS 103/95.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5143) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 103/95.) V I I I - zero, no período de 30 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5788) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5570) do Decreto 55.859, de 29/04/21. (DOE 30/04/21) - Efeitos a partir de 30/04/21 - Conv. ICMS 53/21.) I X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídi a - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso será: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 02 -O benefício fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) à emissão de documentos fiscais de acordo com o Conv. ICMS 115/03, ou conforme o Ajuste SINIEF 07/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)e) a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 03 -Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 04 -Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício, conforme alínea "c" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)a) à contratação de link de dados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 05 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 06 -Não poderá ser beneficiado o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 07 -Será excluído do benefício: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) de ofício quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 08 -Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) quando se tratar da alínea "c": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviços de telecomunicações de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6015) Decreto 56.734, de 10/11/22. (DOE 11/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei Complementar Federal nº 194/22 e Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 358) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)Capítulo IIIDA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 25)
Art. 25 -A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III. Capítulo IVDA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29)
Art. 26 -As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são: I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 01 -A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 02 -O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 01 -O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 02 -O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 03 -Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)1 - não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 04 -Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 05 -Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 06 -O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)Parágrafo únic o - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
Art. 27 -As alíquotas do imposto nas operações internas são: NOTA -Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DOE 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.) I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) NOTA 02 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja; NOTA -A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul. I I I - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) I V - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas; NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.) V I - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA -Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA 01 -A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Socia l - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA 02 -O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4366) do Decreto 51.883, de 03/10/14. (DOE 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA -A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)2 - substituto tributário dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º(Alteração 3436) do Decreto 48.131, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3053) do Decreto 47.067, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do Decreto 47.718, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3689) do Decreto 49.383, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.) V I I - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3234) do Decreto 47.452, de 29/09/10. (DOE 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.) V I I I - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3847) do Decreto 50.007, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.) I X - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4156) do Decreto 51.079, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.) X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA -Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DOE 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6461) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.) NOTA 02 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 28 -As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são: I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.) I I I - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6462) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.) NOTA 02 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)
Art. 29 -Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses: I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4202) do Decreto 51.154, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)II - importação de mercadoria do exterior; III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - Quando exigido registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo VDO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35)
Art. 37 -O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal. NOTA 01 -O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DOE 03/02/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.) NOTA 02 -Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DOE 22/10/98) - Efeitos a partir de 22/10/98.) NOTA 03 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2585) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) NOTA 04 -Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5065) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA 05 -Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5448) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor: a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas; b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99)) NOTA -Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54; d) relativo ao crédito fiscal: 1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II; 2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; e) relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado; NOTA 01 -O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver lugar o evento. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A, § 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5500) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Transformado alínea "f" em "g" pelo art. 1º, I (Alteração 293), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor: NOTA -Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34. a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas; b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente; c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5205), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) do crédito fiscal: 1 - presumido, nos termos previstos no art. 32; 2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; NOTA 01 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro calçadista ou moveleiro; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.) NOTA 02 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 03 -O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA 04 -Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)1 - considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)2 - calculado por empresa, considerando-se como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 05 -Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.) NOTA 06 -A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 07 -Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 08 -O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3380) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)b) realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)e) ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.) NOTA 09 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4964) do Decreto 54.190, de 14/08/18. (DOE 15/08/18) - Efeitos a partir de 15/08/18.) NOTA 10 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 3147) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3366) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2126) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06, retificado em 07/07/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária. § 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA -Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. NOTA -A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 24/04/06.)§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. NOTA 01 -Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Renumerado para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.) NOTA 02 -Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento. § 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA 01 -Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01 (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) à entrada de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)1 - mercadoria para comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4377) do Decreto 51.970, de 03/11/14. (DOE 04/11/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)5 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.) NOTA 02 -Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA -Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrado no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5665) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno. NOTA -Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita: a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior; b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior. c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2469) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) NOTA -O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5358) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5981) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.) NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)§ 12 - Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6158) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6731) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)
Art. 38 -O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)a) itens V e VI da Seção I e item V e nota da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) NOTA -Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), ao débito de responsabilidade (Seção II, V) e ao débito decorrente do regime de tributação monofásica (Seção II, V, nota), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.) NOTA -O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e hipermercados. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.) NOTA -O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens. § 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Capítulo I-ADO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO (
Art. 38-A -No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) devoluções de mercadorias adquiridas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) transferências em operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - Este regime diferenciado de apuração fica condicionado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 -A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I - ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - a que o contribuinte atenda o disposto no § 2º, II a V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º, e o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6706) do Decreto 58.625, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 23/02/26 - §§ 2º e 3º da cl. décima e na cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/1 e Ajs. SINIEF 19/16 e 43/25.) V I - em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I I - a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I - na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 5º - A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 6º - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 7º - Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)Capítulo IIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Arts. 39 a 61) Seção IDisposições Gerais (Arts. 39 a 42)
Art. 39 -O imposto apurado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)Parágrafo único - A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3013) do Decreto 46.949, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)
Art. 40 -O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I I I - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2248) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA 02 -A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 4º - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4592) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 45 -Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)Seção IIIDo Pagamento - Regras Especiais (Arts. 46 a 52)
Art. 46 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago: NOTA 01 -O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda: a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação; c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00 - Efeitos a partir de 19/06/00.)d) Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5982) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)f) Livro III, arts. 53-A e 53- C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6440) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 -O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d". NOTA 03 -Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII. I - no momento da ocorrência do fato gerador: NOTA -Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.) NOTA -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII. b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos: 1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e". 2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão; NOTA 01 -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.) NOTA 02 -O disposto neste número não se aplica nas saídas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)a) arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)b) arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 775) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DOE 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco; NOTA -Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2356) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3982) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.) NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)6 - nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.) NOTA -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2098) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.) NOTA -Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)8 - nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante; NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II. c) sempre que, a critério da Receita Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1593) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.) NOTA 01 -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 03 -O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1274) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA -No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6366) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço: a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b"; NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito. b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 211), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.) NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais; I I I - no início da prestação de serviço de transporte: NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 02 -A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", nota. (Substituído sigla "GNR" por "GNRE" pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE; b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.) NOTA 01 -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) se na prestação houver emissão de CT-e, sua chave de acesso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) se na prestação for dispensada a emissão de CT-e, as seguintes informações, ainda que no verso da guia ou do comprovante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)4 - o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)5 - os locais de início e término da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único; NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 02 -O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) V I I - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.) NOTA -O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA -Nas operações de saída realizadas por contribuinte submetido ao REF, previstas na alínea "f" do inciso I, documentadas por NFC-e, o pagamento do imposto será realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.) NOTA 01 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 02 -O valor do imposto será calculado, considerando-se a mercadoria recebida, mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6554) do Decreto 58.090, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - § 8º do art. 24 da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 04 -O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.) NOTA 05 -O disposto neste parágrafo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 06 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/ SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5667) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA 07 -Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5999) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA -O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2894) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos válidos para entrada de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 01/04/09.)b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) NOTA -O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5509) do Decreto 55.802, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/03/21 - Conv. ICMS 22/21.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)
Art. 47 -O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. NOTA 01 -O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5983) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.) NOTA 04 -O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasi l - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 12, §§ 2º e 3º, será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.) NOTA 05 -Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica: a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM. NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X. d) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 1096) do Decreto 40.853, de 28/06/01. (DOE 29/06/01 - Efeitos a partir de 01/07/01.)e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.) NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.) NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento s - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 01 -A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 02 -O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conform e - PR C - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 03 -O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 04 -A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)a) conhecimento de transporte internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)b) fatura comercial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data: NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto. a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.
Art. 48 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago: NOTA 01 -O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5984) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.) I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária; I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 853) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
Art. 49 -Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00))c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA 02 -As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 03 -Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) I I - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) I I I - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
Art. 50 -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Transformado alínea "b" da NOTA 01 em alínea "c" pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente: a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 423), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.) NOTA -O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2519) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) I I - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir: a) mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) I V - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) V I - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) V I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) V I I I - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5350) do Decreto 55.532, de 06/10/20. (DOE 07/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 93/15.)§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que: a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como optante pelo Simples Nacional e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)1 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)4 - cumpra as instruções expedidas pela Receita Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 01 -Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DOE 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.) NOTA 02 -Fica dispensada esta análise para a concessão dos sistemas especiais de pagamento previstos nos incisos IV e VII, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 (seis) meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3910) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 031), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97)- Efeitos a partir de 22/10/97.)§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se: a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses; b) comprovar: 1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e 2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão. § 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1053) do Decreto 40.730, de 19/04/01. (DOE 20/04/01) - Efeitos a partir de 20/04/01.) NOTA 01 -Esta garantia será: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7° da LEI N° 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) real ou fidejussória, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 02 -Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 03 -O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) a 6 meses, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 04 -A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 16 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I - o valor da operação: a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) NOTA 01 -Na falta do valor da operação a que se refere esta alínea, a base de cálculo do imposto é: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. NOTA 02 -Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c" da nota anterior deverá ser adotado, sucessivamente: a) o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; b) não podendo ser aplicado o disposto na alínea anterior, pelo fato de o remetente não ter efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. NOTA 03 -Não podendo ser aplicado o preço FOB referido na alínea "c" da nota 01, pelo fato de o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto na alínea "a" da nota anterior. b) na transmissão de propriedade: 1 - a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado; 2 - de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo do imposto é a definida nas notas da alínea anterior. c) compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; d) no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) de que decorrer a entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; NOTA -Na falta do valor da operação, a base de cálculo é a definida nas notas da alínea "a" deste inciso. f) na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais e agrícolas relacionadas nos Apêndices X ou XI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização e/ou comercialização, sendo, após, destinada ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, será incluído, ainda, para a apuração da base de cálculo do imposto, o valor do IPI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 03 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)1 - à unidade da Federação de origem, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)2 - à unidade da Federação de destino, o valor da operação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a operação interna; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)g) acrescido do valor do Imposto de Importação, do IPI e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, na aquisição, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; h) na saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação, para o cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem) onde: ICMS origem = (BC x ALQ inter) BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da operação, observado o disposto no art. 18; ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à operação; ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na operação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados os benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5679) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5685) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) NOTA 04 -Na hipótese de operações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 27, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado, observada a aplicação de benefício fiscal nos termos nota 02, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6459) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 05 -Ficam mantidas as disposições do inciso IX deste artigo nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4613), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 06 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de remetente optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5841) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.) I I - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; I I I - na importação de mercadorias do exterior, a soma das seguintes parcelas: NOTA 01 -O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. NOTA 02 -O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. NOTA 03 -Não sendo possível determinar o valor a que se refere este inciso, por ser desconhecido, à data do fato gerador, algum elemento integrante da base de cálculo, o importador deverá utilizar-se, provisoriamente, do valor conhecido até aquela data, complementando-o se o definitivo lhe for superior. NOTA 04 -No caso de retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração necessário ao seu uso ou funcionamento a base de cálculo do imposto será o valor adicionado ou o valor das partes e peças empregadas, acrescido das parcelas referidas nas alíneas "b" a "e" deste inciso. NOTA 05 -Nas hipóteses das notas 03 e 04 ver: prazo para pagamento do imposto, quando devido, art. 47, § 2º; emissão de documento fiscal, no caso da nota 03, Livro II, art. 26, I, "j", e no caso da nota 04, Livro II, art. 26, I, "e" , nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 017), do Decreto 37.828, de 10/10/97 (DOE 13/10/97) - Efeitos a partir de 13/10/97.)a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1813) do Decreto 43.366, de 23/09/04. (DOE 24/09/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -Entende-se como "despesas aduaneiras" aquelas devidas às repartições alfandegárias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6129) do Decreto 57.039, de 25/05/23. (DOE 26/05/23) – Efeitos a partir de 26/05/23 - Al. "e" do inc. V do art. 10 da Lei nº 8.820/89.) I V - o valor provável da venda futura, em relação: NOTA -Entende-se como "valor da venda futura" aquele praticado a consumidor. a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição; b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito; c) à entrada de mercadorias no território deste Estado, promovida por vendedores ambulantes de outras unidades da Federação; NOTA 01 -Nesta hipótese e na da alínea seguinte, quando as mercadorias forem destinadas à venda a revendedor e desde que regularmente acobertadas pela documentação fiscal exigida, a base de cálculo para o débito próprio é o valor de venda a revendedor. NOTA 02 -Ver, na hipótese da nota anterior, responsabilidade por substituição tributária, Livro III, art. 57. d) ao suprimento de mercadorias que os contribuintes mencionados na alínea anterior receberem; NOTA -Ver notas da alínea anterior. V - o preço da mercadoria praticado no mercado atacadista deste Estado, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas de gado vacum, ovino e bufalino; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6476) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.) V I I - nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1º, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4651) do Decreto 52.917, de 18/02/16. (DOE 19/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) V I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4788) do Decreto 53.291, de 10/11/16. (DOE 11/11/16) - Efeitos a partir de 11/11/16.) I X - o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.) NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica nas hipóteses em que: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.)b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 953) do Decreto 40.457, de 16/11/00. (DOE 17/11/00) - Efeitos a partir de 20/09/00.) NOTA 02 -Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos neste inciso, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 2702), do Decreto 45.860, de 08/09/08. (DOE 09/09/08) - Efeitos a partir de 09/09/08.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 1508) do Decreto 42.158, de 28/02/03. (DOE 05/03/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.) NOTA 04 -Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 2º, III (Alteração 3266), do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 28/09/10.)c) no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012, referente à aplicação do disposto nas alíneas "aa" a "ag" do inciso I e nas alíneas "aa" a "ag" do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Conv. ICMS 51/00, na redação dada pelo Conv. ICMS 31/12; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 08/05/12.)d) no período de 21 de maio a 3 de outubro de 2012, referente à aplicação do disposto nos itens 33 a 35 das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 19/10/12.)e) no período de 1º de janeiro a 11 de abril de 2013, referente à aplicação do disposto na alínea "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)f) no período de 1º de janeiro a 29 de julho de 2013, referente à aplicação do disposto nos itens 36 a 41 das alíneas "a" e "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 12/08/13.)g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4261) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14) - Efeitos a partir de 23/04/14 - Conv. ICMS 33/14.)h) no período de 1º de janeiro a 24 de fevereiro de 2017, referente à aplicação do disposto nos itens 43 e 44 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4937) do Decreto 53.908, de 31/01/18. (DOE 01/02/18) - Efeitos a partir de 05/01/18 - Conv. ICMS 197/17.)i) no período de 1º de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)k) no período de 25 de fevereiro a 6 de julho de 2022, referente à aplicação, sobre o valor da operação, de percentuais diferentes dos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", desde que sejam obedecidos os seguintes limites: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)1 - para a alínea "a", os percentuais sejam, no mínimo, de 36,92% (trinta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) e, no máximo, de 43,51% (quarenta e três inteiros e cinquenta e um centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)2 - para a alínea "b", os percentuais sejam, no mínimo, de 66,21% (sessenta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento) e, no máximo, de 78,67% (setenta e oito inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)3 - para a alínea "c", os percentuais sejam, no mínimo, de 20,55% (vinte inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) e, no máximo, de 24,11% (vinte e quatro inteiros e onze centésimos por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.) NOTA 05 -Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nos itens 18 a 23 das alíneas "a" e "b", relativamente às operações efetuadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009, ficam autorizados a regularizar a situação fiscal a elas relativa, até o dia 9 de maio de 2009, sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.) NOTA 06 -Os atos relacionados à regularização prevista na nota 05, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade da Federação envolvida até o dia 29 de maio de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2884) do Decreto 46.394, de 10/06/09. (DOE 12/06/09) - Efeitos a partir de 27/04/09.) NOTA 07 -Para a aplicação dos percentuais previstos neste inciso, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.) NOTA 08 -O disposto na nota 07 não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4500) do Decreto 52.457, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 01/06/15.) NOTA 09 -Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nas alíneas "a", "b" e "c", o percentual a que se refere o "caput" deste inciso será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nas alíneas "a", "b" e "c", imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nas notas 07 e 08. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5951) do Decreto 56.624, de 15/08/22. (DOE 16/08/22) - Efeitos retroativos a 06/07/22 - Convs. ICMS 51/00 e 111/22.)a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 45,08% (quarenta e cinco inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 42,75% (quarenta e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 41,56% (quarenta e um inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 38,75% (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 36,83% (trinta e seis inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 35,47% (trinta e cinco inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 32,70% (trinta e dois inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 41,94% (quarenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 39,12% (trinta e nove inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 39,49% (trinta e nove inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 42,78% (quarenta e dois inteiros e setenta e oito centésimos por centos), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 40,24% (quarenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 39,86% (trinta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 44,59% (quarenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 43,66% (quarenta e três inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 43,21% (quarenta e três inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 42,55% (quarenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 42,12% (quarenta e dois inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 41,70% (quarenta e um inteiros e setenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 34,08% (trinta e quatro inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 33,00% (trinta e três por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 32,90% (trinta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 31,23% (trinta e um inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 30,78% (trinta inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 29,68% (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 28,28% (vinte e oito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 33,80% (trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12)34 - 32,57% (trinta e dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 44,12% (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 33,53% (trinta e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 33,26% (trinta e três inteiros e vinte seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 31,99% (trinta e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 31,51% (trinta e um inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 38,05% (trinta e oito inteiros e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 35,77% (trinta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);" (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)1 - 81,67% (oitenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento) e isento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)2 - 77,25% (setenta e sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)3 - 74,83% (setenta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)4 - 69,66% (sessenta e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)5 - 66,42% (sessenta e seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)6 - 63,49% (sessenta e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1074), do Decreto 40.789, de 23/05/01. (DOE 24/05/01) - Efeitos a partir de 16/04/01.)7 - 58,33%(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1579) do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 09/04/03.)8 - 75,60% (setenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)9 - 70,34% (setenta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)10 - 68,99% (sessenta e oito inteiros e noventa e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1365) do Decreto 41.833, de 18/09/02. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 13/08/02.)11 - 71,04% (setenta e um inteiros e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1424) do Decreto 42.014, de 12/12/02. (DOE 13/12/02) - Efeitos a partir de 05/11/02.)12 - 78,01% (setenta e oito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)13 - 77,19% (setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)14 - 72,47% (setenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)15 - 71,75% (setenta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1696) do Decreto 42.844, de 20/01/04. (DOE 21/01/04) - Efeitos a partir de 19/08/03.)16 - 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)17 - 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1827) do Decreto 43.397, de 14/10/04. (DOE 15/10/04, retificado em 22/10/04) - Efeitos a partir de 24/06/04.)18 - 80,73% (oitenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)19 - 78,96% (setenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)20 - 78,10% (setenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)21 - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)22 - 76,03% (setenta e seis inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)23 - 75,24% (setenta e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2858) do Decreto 46.324, de 27/04/09. (DOE 28/04/09) - Efeitos a partir de 12/12/08.)24 - 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)25 - 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 3040), do Decreto 47.023, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 16/12/09.)26 - 60,89% (sessenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)27 - 58,89% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)28 - 58,66% (cinquenta e oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)29 - 55,62% (cinquenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)30 - 54,77% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)31 - 52,76% (cinquenta e dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)32 - 50,17% (cinquenta inteiros e dezessete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3646) do Decreto 49.083, de 07/05/12. (DOE 08/05/12) - Efeitos a partir de 16/04/12.)33 - 60,38% (sessenta inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)34 - 58,10% (cinquenta e oito inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)35 - 57,63% (cinquenta e sete inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3784) do Decreto 49.716, de 18/10/12. (DOE 19/10/12) - Efeitos a partir de 04/10/12.)36 - 79,83% (setenta e nove inteiros e oitenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)37 - 78,52% (setenta e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)38 - 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)39 - 59,38% (cinquenta e nove inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)40 - 57,02% (cinquenta e sete inteiros e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)41 - 56,13% (cinquenta e seis inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4015) do Decreto 50.549, de 09/08/13. (DOE 12/08/13) - Efeitos a partir de 30/07/13.)42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 68,33% (sessenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 64,06% (sessenta e quatro inteiros e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 67,15% (sessenta e sete inteiros e quinze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.)c) para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento): (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)1 - 24,95% (vinte e quatro inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 0% (zero por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)2 - 24,69% (vinte e quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1% (um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)3 - 24,56% (vinte e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)4 - 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 2% (dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)5 - 24,19% (vinte e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3% (três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)6 - 24,07% (vinte e quatro inteiros e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)7 - 23,95% (vinte e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)8 - 23,71% (vinte e três inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5% (cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)9 - 23,6% (vinte e três inteiros e seis décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)10 - 23,48% (vinte e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6% (seis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)11 - 23,37% (vinte e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)12 - 23,25% (vinte e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7% (sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)13 - 23,14% (vinte e três inteiros e quatorze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)14 - 23,03% (vinte e três inteiros e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)15 - 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9% (nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)16 - 22,7% (vinte e dois inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)17 - 22,59% (vinte e dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 10% (dez por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)18 - 22,38% (vinte e dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 11% (onze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)19 - 22,18% (vinte e dois inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)20 - 21,97% (vinte e um inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)21 - 21,77% (vinte e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 14% (quatorze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)22 - 21,58% (vinte e um inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 15% (quinze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)23 - 21,38% (vinte e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 16% (dezesseis por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)24 - 21,01% (vinte e um inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)25 - 20,65% (vinte inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 20% (vinte por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)26 - 19,79% (dezenove inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)27 - 19,01% (dezenove inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 30% (trinta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)28 - 18,86% (dezoito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 31% (trinta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)29 - 18,71% (dezoito inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 32% (trinta e dois por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)30 - 18,57% (dezoito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 33% (trinta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)31 - 18,42% (dezoito inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 34% (trinta e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)32 - 18,28% (dezoito inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35% (trinta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)33 - 18,21% (dezoito inteiros e vinte e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 35,5% (trinta e cinco inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)34 - 18,08% (dezoito inteiros e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 36,5% (trinta e seis inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)35 - 18,01% (dezoito inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 37% (trinta e sete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)36 - 17,87% (dezessete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 38% (trinta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)37 - 17,61% (dezessete inteiros e sessenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)38 - 17,48% (dezessete inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 41% (quarenta e um por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)39 - 17,23% (dezessete inteiros e vinte e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 43% (quarenta e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)40 - 16,63% (dezesseis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 48% (quarenta e oito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)41 - 15,86% (quinze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 55% (cinquenta e cinco por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3968) do Decreto 50.318, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 12/04/13.)42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4262) do Decreto 51.392, de 22/04/14. (DOE 23/04/14, retificado em 14/05/14) - Efeitos a partir de 26/03/14 - Conv. ICMS 33/14.)43 - 21,20% (vinte e um inteiros e vinte centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)44 - 19,95% (dezenove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 24% (vinte e quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4838) do Decreto 53.448, de 07/03/17. (DOE 08/03/17) - Efeitos retroativos a 24/02/17 - Conv. ICMS 14/17.)45 - 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4962) do Decreto 54.215, de 04/09/18. (DOE 05/09/18) - Efeitos a partir de 12/03/18 - Ato. Dec. CONFAZ nº 5.)46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5529) do Decreto 55.807, de 25/03/21. (DOE 26/03/21) - Efeitos retroativos a 29/12/20 - Conv. ICMS 142/20.) X - o preço de referência constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) X I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5459) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 17 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço é: I - o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, o preço do serviço deverá ser convertido em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador. I I - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, na hipótese de recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; NOTA -Se os serviços forem contratados em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na nota do inciso anterior. I I I - o valor da prestação, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, utilizando-se para cálculo do imposto devido: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA -Para fins do cálculo do imposto devido a este Estado, será observado, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)a) à unidade da Federação de origem, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interestadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)b) à unidade da Federação de destino, o valor da prestação nessa unidade da Federação e a alíquota prevista para a prestação interna. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) I V - o valor corrente do serviço, no local da prestação, na hipótese de prestação sem preço determinado; V - o preço final de venda ao usuário do serviço, na hipótese de fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados por operadoras de serviços de telecomunicação a revendedores. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 992) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) V I - o preço do serviço, na hipótese do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, para cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem e à de destino. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -Ver: pagamento do imposto, Livro I, art. 40, § 5º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 02 -Para fins de cálculo do imposto devido a este Estado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)a) considera-se imposto devido, a diferença positiva resultante da aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (ICMS origem) onde: ICMS origem = (BC x ALQ inter) BC = base de cálculo do imposto, que é o valor da prestação, observado o disposto no art. 18; ALQ intra = alíquota interna deste Estado aplicável à prestação; ALQ inter = alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva prestação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)b) no valor da parcela (BC x ALQ intra), referido na alínea "a", será considerado, observado o disposto no Convênio ICMS 153/15 e os termos e condições em que concedido na prestação interna neste Estado, o benefício fiscal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)1 - redução da base de cálculo, hipótese em que se aplica o percentual de redução correspondente à base de cálculo referida na parcela; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)2 - isenção, hipótese em que o valor da parcela é igual a zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.)c) no valor da parcela (BC x ALQ inter), referido na alínea "a", não serão considerados benefícios fiscais concedidos pela unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5680) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - Conv. ICMS 153/15.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5686) do Decreto 56.086, de 13/09/21. (DOE 14/09/21) - Efeitos a partir de 14/09/21 - ADI nº 5.469.) NOTA 04 -Na hipótese de prestações sujeitas ao adicional de alíquota destinado ao AMPARA/RS, previsto no art. 28, parágrafo único, o remetente deverá calcular separadamente o imposto correspondente ao adicional de alíquota aplicando sobre a base de cálculo definida na nota 02 o percentual de 2% (dois por cento), que será recolhido integralmente a este Estado, em guia de recolhimento em separado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6460) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 05 -Não se aplica o disposto neste inciso, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.469: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)a) na hipótese de prestador optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)b) nas demais hipóteses, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2022, considerando ainda o disposto no § 4º do art. 24-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5842) do Decreto 56.432, de 25/03/22. (DOE 29/03/22) – Efeitos retroativos a 01/01/22 - ADI nº 5.469 e Lei Complementar nº 190/22.)
Art. 18 -Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do art. 16, I, "f" e "h", e III, e art. 17, VI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente: a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final. Parágrafo único - Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. NOTA -Para fins do previsto neste parágrafo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)I) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)II) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)III) uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3926) do Decreto 50.222, de 09/04/13. (DOE 10/04/13) - Efeitos a partir de 01/03/13.)
Art. 19 -Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; II - o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste. III - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)NOTA - (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) (Revogado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)IV - o valor da demanda de potência não utilizada pelo consumidor, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)NOTA -Considera-se demanda de potência não utilizada, a diferença positiva entre a demanda contratada e a medida. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5580) do Decreto 55.896, de 19/05/21. (DOE 20/05/21) - Efeitos a partir de 20/05/21 - Recurso Extraordinário n° 593.824/SC.)
Art. 20 -Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Art. 21 -Nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 22 -Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço. NOTA -Ver outras hipóteses de arbitramento, Livro IV, art. 5º. Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pela Receita Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Capítulo IIDA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (Arts. 23 e 24)
Art. 23 -A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
NOTA -Ver afastamento da aplicação do diferimento parcial, Livro III, art. 1º-D, parágrafo único, e art. 1º-K, parágrafo único, I. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
I - nas saídas de mercadorias usadas:
NOTA 01 -Ver obrigações dos vendedores de bens usados, Livro II, art. 215;
NOTA 02 -Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final;
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo: a) somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral; b) não se aplica: 1 - a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento); 2 - aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador; 3 - às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes. a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos; b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6337) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/94.)
NOTA 01 -Ver: no inciso seguinte, redução de base de cálculo relacionada com o benefício previsto neste inciso; hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo: a) não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, nos termos da legislação tributária estadual; b) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. c) não se aplica às saídas de óleos vegetais comestíveis refinados promovidas por contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul para apropriação do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCII. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5807) do Decreto 56.271, de 23/12/21. (DOE 24/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 106/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
NOTA 03 -Nas saídas em que o contribuinte estiver na condição de substituto tributário, a vedação prevista na alínea "c" da nota 02 não abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5936) do Decreto 56.584, de 11/07/22. (DOE 12/07/22) - Efeitos a partir de 12/07/22.)
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II: (Redação dada pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) margarina e cremes vegetais; (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
I
V - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1999, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
V
I - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de maio de 2008, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada sua utilização para fins de determinação da alíquota; (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, IV. (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 2590) do Decreto 45.629, de 25/04/08. (DOE 28/04/08) - Efeitos a partir de 28/04/08.)
NOTA 03 -Para fins do disposto neste inciso, considera-se bebida, conforme definido no Decreto Federal nº 6.871, de 4 de junho de 2009: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; a polpa de fruta; o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; os preparados sólidos e líquidos para bebida; a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal; os destilados alcoólicos de origem animal; as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; e a água mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5348) do Decreto 55.522, de 02/10/20. (DOE 02/10/20) - Efeitos a partir de 01/01/21 – Conv. ICMS 17/08.)
V
I
I - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2.º (Alteração 4510) do Decreto 52.482, de 31/07/15. (DOE 03/08/15) - Efeitos a partir de 03/08/15.)
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17%, 17,5% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5414) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 128/94, Lei 10.278/94 e Lei 15.576/20.)c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
NOTA 02 -Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4984) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 128/94 e Lei 10.278/94.)
I
X - 40% (quarenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo, outorgada às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2090) do Decreto 44.299, de 20/02/06. (DOE 21/02/06) - Efeitos a partir de 19/10/04.)b) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)1 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5046) do Decreto 54.611, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos a partir de 01/05/19 - Conv. ICMS 28/19.)
NOTA 01 -Para efeito de aplicação desta redução de base de cálculo entende-se por: a) ração anima
l - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; b) concentrad
o - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) suplement
o - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 1299), do Decreto 41.577, de 03/05/02. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)d) aditiv
o - as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)e) premix ou núcle
o - a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Acrescentado art. 2º, IV (Alteração 2307), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 01/08/06.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 1 - as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011, as operações com as mercadorias descritas no "caput" desta alínea que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no referido órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3435) do Decreto 48.130, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria; 3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geraçã
o - C1, semente certificada de segunda geraçã
o - C2, semente não certificada de primeira geraçã
o - S1 e semente não certificada de segunda geraçã
o - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05/08/03, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23/07/04, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2109) do Decreto 44.375, de 30/03/06. (DOE 31/03/06) - Efeitos a partir de 25/04/05.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo estende-se à saída interna de sementes do campo de produção, desde que: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)a) o campo de produção seja registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)b) o destinatário seja beneficiador de sementes registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou em órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião do seu registro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou por órgão por ele delegado; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)d) as sementes satisfaçam os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)e) as sementes não tenham outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2217), do Decreto 44.709, de 30/10/06. (DOE 31/10/06) - Efeitos a partir de 22/07/05.)f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4710) do Decreto 53.029, de 16/05/16. (DOE 17/05/16) - Efeitos a partir de 01/06/16 - Conv. ICMS 21/16.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica quando a mercadoria for destinada a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas, até 8 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com redução da base de cálculo do imposto, nos termos do disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3575) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)g) esterco animal; h) mudas de plantas;
NOTA 01 -Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiro para posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 01/09/97.)i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Redação dada pelo art. 2º, IV (Alteração 1196), do Decreto 41.224, de 22/11/01. (DOE 23/11/01, retificado em 10/01/02) - Efeitos a partir de 22/10/01.)j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 068), do Decreto 38.008, de 11/12/97. (DOE 12/12/97) - Efeitos a partir de 06/11/97.)l) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1413), do Decreto 41.984, de 27/11/02. (DOE 28/11/02) - Efeitos a partir de 14/10/02.)m) casca de coco triturada para uso na agricultura; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1577), do Decreto 42.261, de 26/05/03. (DOE 27/05/03) - Efeitos a partir de 01/05/03.)n) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 1725), do Decreto 42.894, de 05/02/04. (DOE 09/02/04) - Efeitos a partir de 03/11/03.)o) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2809) do Decreto 46.124, de 09/01/09. (DOE 12/01/09) - Efeitos a partir de 01/01/09.)p) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 2953), do Decreto 46.624, de 24/09/09. (DOE 25/09/09, retificado em 29/10/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3358) do Decreto 47.824, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/03/11.)r) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 3449), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
X - 70% (setenta por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA -Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo art. 1º, IV (Alteração 3453), do Decreto 48.249, de 15/08/11. (DOE 16/08/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3573) do Decreto 48.791, de 11/01/12. (DOE 12/01/12) - Efeitos a partir de 09/01/12.)c) (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2249) do Decreto 44.737, de 20/11/06. (DOE 21/11/060 - Efeitos a partir de 09/01/06.)
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2460) do Decreto 45.364, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)
X
I
I - nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente de empresa industrial que os tenha adquirido com amparo em programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31/12/89:
NOTA 01 -Ver: hipótese de isenção, art. 9º, XXXV; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, V;
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo obedecerá ainda ao seguinte: a) na hipótese de importação, somente prevalecerá se a mercadoria adquirida não puder ser importada com isenção do Imposto de Importação e destine-se ao uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 601), do Decreto 39.646, de 29/07/99. (DOE 30/07/99) - Efeitos a partir de 07/01/99.)b) nas operações de saídas, fica condicionada a que o fornecedor das mercadorias mantenha em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, comprovação de que a operação foi amparada pelo Programa BEFIEX. a) recebimentos pelo estabelecimento importador, na mesma proporção da redução do Imposto de Importação; b) saídas, na mesma proporção em que seria diminuído o Imposto de Importação, caso a mercadoria fosse importada.
X
I
I
I - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver: no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas industriais relacionadas no Apêndice X; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)
NOTA 03 -Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se industrial a máquina, o aparelho ou o equipamento referido no Apêndice X, por coincidência da discriminação e da classificação na NBM/SH-NCM, exceto nas operações destinadas diretamente a consumidor final para uso doméstico. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6687) do Decreto 58.547, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 26/12/25 - Cl. primeira do Conv. ICMS 52/91.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
I
V - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6282) do Decreto 57.506, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Convs. ICMS 52/91 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver, no art. 9º, § 1º, isenção para o diferencial de alíquota na entrada, proveniente de outra unidade da Federação, de máquinas agrícolas relacionadas no Apêndice XI; ver, ainda, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, VIII. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6236) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Conv. ICMS 42/16.)
NOTA 02 -Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso, no período de 22 de julho de 2004 a 7 de janeiro de 2007, com as mercadorias descritas no item 22 do Apêndice XI. (Acrescentado pelo art. 2º, III (Alteração 2377), do Decreto 45.114, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)a) valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4626) do Decreto 52.850, de 04/01/16. (DOE 05/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 14 de maio de 2015 a 30 de abril de 2026, nas saídas e na importação do exterior de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)a) às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5043) do Decreto 54.609, de 29/04/19. (DOE 30/04/19) - Efeitos retroativos a 17/10/18 - Conv. ICMS 89/18.)b) e ainda, quando se tratar dos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX a XI, se os produtos se destinem a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)1 - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)2 - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)3 - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B, § 1º. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5924) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 75/91.)
NOTA 03 -A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste inciso, elaborada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4502) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 14/05/15 - Conv. ICMS 28/15.)
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1° de janeiro de 2001 a 31 de março de 2021, nas saídas internas de: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; (Redação dada pelo art. 2.º (Alteração 4827) do Decreto 53.393, de 10/01/17. (DOE 11/01/17) - Efeitos a partir 11/01/17.)
NOTA 02 -Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2494) do Decreto 45.423, de 26/12/07. (DOE 27/12/07) - Efeitos a partir de 27/12/07.)
NOTA 03 -Relativamente à nota 02, ver inciso XLI. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 2621) do Decreto 45.707, de 11/06/08. (DOE 12/06/08) - Efeitos a partir de 12/06/08.)a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal: (Redação dada pelo art. 6º (Alteração 1000) do Decreto 40.581, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 01 -Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal ou, quando se tratar de operação de saída a varejo, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por ECF, relativa à comercialização da mercadoria: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 465) do Decreto 39.138, de 17/12/98. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 18/12/98.)b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1014) do Decreto 40.614, de 01/02/01. (DOE 05/02/01) - Efeitos a partir de 01/01/01.)
NOTA 02 -Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a"; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b". (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)
NOTA 03 -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento atacadista ou varejista, hipótese em que a base de cálculo será determinada de forma que a carga tributária na operação de saída seja equivalente a 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3848) do Decreto 50.001, de 28/12/12. (DOE 31/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)2 - 53,847 % (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 098), do Decreto 38.143, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)5 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 449) do Decreto 38.981, de 27/10/98. (DOE 28/10/98) - Efeitos a partir de 28/10/98.)3 - 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
V
I
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2026, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
DESCRIÇÃO
NBM/SH-NCM
a)
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem
De aços para tornear, de seção circular
7213.10.00
7213.20.00
b)
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono
Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:
De seção circular
Outras, exceto de seção hexagonal
7214.20.00
7214.99.10
7214.99.90 e
7214.91.00
c)
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS
Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm
Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm
7216.21.00
7216.31.00
7216.32.00"
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2448) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07) - Efeitos a partir de 27/11/07.)
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 10 de julho de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 336) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)a) telhas cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídas as refratárias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NBM/SH-NCM, e telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4049) do Decreto 50.670, de 23/09/13. (DOE 24/09/13) - Efeitos a partir de 01/09/13.)1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 319) do Decreto 38.668, de 09/07/98. (DOE 10/07/98) - Efeitos a partir de 10/07/98.)3 - 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4451) do Decreto 52.257, de 11/02/15. (DOE 12/02/15) - Efeitos a partir de 31/12/14.)4 - 40% (quarenta por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5%; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4251) do Decreto 51.378 de 15/04/14. (DOE 16/04/14) - Efeitos a partir de 16/04/14.)
X
X - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2000, nas importações do exterior de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 544), do Decreto 39.532, de 18/05/99. (DOE 19/05/99) - Efeitos a partir de 19/05/99.)
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas saídas internas e nas importações do exterior, de chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 e para caminhões, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 510), do Decreto 39.341, de 17/03/99. (DOE 18/03/99) - Efeitos a partir de 18/03/99.)
X
X
I
I
I - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 744) do Decreto 39.904, de 30/12/99. (DOE 31/12/99) - Efeitos a partir de 31/12/99.)
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de blocos e tijolos de concreto para construção, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6645) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5752) do Decreto 56.215, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 114/21.)
X
X
V
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3514) do Decreto 48.495, de 31/10/11. (DOE 01/11/11) - Efeitos a partir de 01/11/11.)
X
X
V
I
I - o percentual correspondente ao aplicado pela União, nos recebimentos, pelo importador, de bens, para utilização econômica, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente à cobrança proporcional dos tributos federais incidentes na importação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 01 -Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 02 -O inadimplemento das condições: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) previstas neste inciso tornará exigível o imposto, com os acréscimos legais; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação federal, tornará exigível o imposto com os acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço da declaração da respectiva admissão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 03 -Havendo despacho para consumo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) pelo próprio beneficiário do regime, hipótese em que há a extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, o ICMS devido será calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros moratórios, nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) no caso de nacionalização por terceiro, o ICMS devido será de responsabilidade de quem promoveu o despacho para consumo e será cobrado integralmente com base nos valores constantes da declaração de importação de nacionalização. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)a) às operações com bens abrangidos pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)b) às operações de importação de bens destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 05 -Quando, durante a vigência do regime de admissão temporária, houver substituição do beneficiário original, na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições do regime. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
NOTA 06 -Ressalvados os casos previstos em legislação, o tratamento tributário previsto neste inciso somente se aplica nos casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam no país durante prazo fixado, com suspensão parcial do pagamento de tributos federais incidentes na importação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6628) do Decreto 58.390, de 03/10/25. (DOE 06/10/25) - Efeitos a partir de 06/10/25 - Convs. ICMS 58/99 e 89/25.)
X
X
V
I
I
I - os percentuais a seguir indicados nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 02 -A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
NOTA 03 -A base de cálculo prevista nas alíneas "b" e "c" deste inciso ficará reduzida a zero na hipótese de as empresas referidas no "caput" apresentarem receita bruta igual ou inferior ao triplo do limite previsto para a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, observada a proporcionalidade no caso de início de atividade. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)a) zero, no período de 1° a 31 de dezembro de 2000; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)b) 20% (vinte por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2001; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)c) 40% (quarenta por cento), no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2002. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 983), do Decreto 40.548, de 28/12/00. (DOE 29/12/00) - Efeitos a partir de 29/12/00.)
X
X
I
X - nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) às operações realizadas com os produtos classificados na NBM/SH-NCM na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85, ou tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27/03/01; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21/12/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 02 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00, o número do referido regime; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - tendo sido preenchidos os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01, a expressão "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/01"; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - nos demais casos, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS COFINS - Conv. ICMS 36/06" e, ainda; (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)4 - na hipótese prevista no Livro II, art. 29, VII, "a", 7, as expressões indicadas na nota daquele dispositivo. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 03 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)
NOTA 04 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, e "b", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,66% (noventa inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00: (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)1 - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)2 - 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 2302), do Decreto 44.881, de 01/02/07. (DOE 05/02/07) - Efeitos a partir de 31/07/06.)3 - 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3958) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II. (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 8º (Alteração 6225) do Decreto 57.366, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) – § 2º da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
X
X
X
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas de mel puro destinadas a consumidor final, promovidas por produtor; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 5 de maio de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 02 -Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste inciso no período de 1º a 11 de novembro de 2002; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica enquanto a Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, estiver em vigor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 05 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 133/02". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2334) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.)
NOTA 07 -Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas "a", 3, "b", 3, e "c", 3. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
NOTA 08 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento) relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das mercadorias referidas nas alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 09 -Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 4 de maio de 2023, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas na alíneas deste inciso, em que a receita bruta da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03/07/02, desde que observadas as demais condições deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)
NOTA 10 -O disposto na nota 09 não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6137) do Decreto 57.079, de 28/06/23. (DOE 28/06/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 05/05/23 - Conv. ICMS 133/02 e 44/23.)a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 94,8405% (noventa e quatro inteiros e oito mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 94,5347% (noventa e quatro inteiros e cinco mil, trezentos e quarenta e sete décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 97,6324% (noventa e sete inteiros e seis mil, trezentos e vinte e quatro décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 97,492% (noventa e sete inteiros e quatrocentos e noventa e dois milésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo das contribuições referidas no "caput": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)1 - 99,2871% (noventa e nove inteiros e dois mil, oitocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)2 - 99,2449% (noventa e nove inteiros e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove décimos de milésimo por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1479) do Decreto 42.119, de 21/01/03. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)3 - 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3960) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X
I
I
I - os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03/07/02: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1635) do Decreto 42.564, de 29/09/03. (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica às: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) transferências para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) saídas com destino à industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)c) remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)d) operações de venda ou faturamento direto ao consumidor. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)
NOTA 03 -A Nota Fiscal que documentar as operações previstas neste inciso deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)a) a identificação das mercadorias pela respectiva classificação na NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1560), do Decreto 42.244, de 13/05/03. (DOE 14/05/03) - Efeitos a partir de 28/04/03.)b) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Conv. ICMS 6/09". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2899) do Decreto 46.488, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3959) do Decreto 50.299, de 06/05/13. (DOE 07/05/13) - Efeitos a partir de 30/04/13.)
X
X
X
I
V - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados no Apêndice XXV, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica Seival, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à UTE Seival S.A; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2387) do Decreto 45.116, de 26/06/07. (DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 02 -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na Usina Termelétrica Seival; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
NOTA 03 -Em relação aos produtos relacionados no Apêndice XXV que constem também no Apêndice X, deverá ser aplicada a carga tributária prevista no inciso XIII deste artigo em substituição à prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1745) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
X
X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de dezembro de 2004 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas de pedra britada e de mão, classificadas no código 2517.10.00, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -A partir de 1º de janeiro de 2007, a vigência desta redução de base de cálculo fica condicionada a que a arrecadação do imposto com as mesmas mercadorias, no exercício anterior, tenha sido, no mínimo, igual à realizada no exercício de 2004, monetariamente atualizada pela variação da UPF-RS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2105) do Decreto 44.316, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
X
X
V
I - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), de 1º abril de 2005 a 31 de dezembro de 2006, nas saídas internas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
NOTA -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais definidos para os exercícios de 2005 e de 2006, referidos nos arts. 27, I, nota, e 28, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1846) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04, retificado em 12/01/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)
X
X
X
V
I
I - os percentuais a seguir indicados nas saídas internas de gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo somente prevalecerá enquanto as alíquotas permanecerem nos percentuais de 30% para os exercícios de 2005 e de 29% para o exercício de 2006, conforme o previsto no art. 27, I, nota. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)a) 96,666% (noventa e seis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)b) 96,551% (noventa e seis inteiros e quinhentos e cinqüenta e um milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1886) do Decreto 43.718, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 31/03/05.)
X
X
X
V
I
I
I - 40% (quarenta por cento), de 20 de junho a 31 de outubro de 2005, nas saídas: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1978), do Decreto 43.963, de 11/08/05. (DOE 12/08/05) - Efeitos a partir de 12/08/05.)
NOTA 01 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, XXIV; (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1958) do Decreto 43.899, de 30/06/05. (DOE 01/07/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)a) interestaduais de maçã, de produção própria, promovidas por produtor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)b) promovidas por destinatários de maçã recebida de produtores situados neste Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
NOTA -Na hipótese de o estabelecimento destinatário transferir as referidas mercadorias a outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, o estabelecimento recebedor sub-roga-se no direito ao benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1952) do Decreto 43.881, de 17/06/05. (DOE 20/06/05) - Efeitos a partir de 20/06/05.)
X
X
X
I
X - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4481) do Decreto 52.392, de 10/06/15. (DOE 11/06/15) - Efeitos a partir de 01/06/15 - Conv. ICMS 27/15.)
NOTA -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2608) do Decreto 45.699, de 10/06/08. (DOE 11/06/08) - Efeitos a partir de 01/06/08.)
X
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2006, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2027) do Decreto 44.228, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 01/01/06.)
X
L
I - (Revogado dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
L
I
I - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)a) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)b) (Revogado pelo art. 2º do Decreto 45.577, de 31/03/08. (DOE 01/04/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)
X
L
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
X
L
I
V - até 31 de dezembro de 2020, nas saídas interestaduais de trigo em grão produzido neste Estado, destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "i". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2760) do Decreto 46.028, de 02/12/08. (DOE 03/12/08) - Efeitos a partir de 03/12/08.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4302) do Decreto 51.603, de 26/06/14. (DOE 27/06/14) - Efeitos a partir de 27/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)b) em substituição ao disposto na alínea "a", até 31 de outubro de 2014: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)1 - 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)2 - 28,571% (vinte e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4356) do Decreto 51.855, de 23/09/14. (DOE 24/09/14) - Efeitos a partir de 16/09/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
X
L
V - a partir de 1º de janeiro de 2021, 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), nas saídas interestaduais de feijão beneficiado, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5406) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17.)
X
L
V
I - 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de sacolas plásticas de acondicionamento de mercadorias, desde que destinadas aos estabelecimentos cuja atividade econômica seja enquadrada no CGC/TE nas classes 4712-1, 4724- 5, 4722-9 e 4711-3, do CNAE. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5660) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21 - Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às sacolas plásticas que atendam aos padrões da norma ABNT NBR 14937:2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
NOTA 02 -Os códigos relacionados referem-se a açougues, peixarias, mercearias, armazéns, fruteiras, supermercados e minimercados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3051) do Decreto 47.029, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.)
X
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúd
e - UMS; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 02 -Considera-se Unidade Modular de Saúd
e - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA). (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 03 -Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 04 -As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) colunas de sustentação; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) painéis de teto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)d) painéis de piso; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)e) painéis de fechamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)f) painéis portas com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)h) painéis especiais para área de radiologia; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)i) painéis janelas/visores; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)j) painéis especiais; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)k) armários e bancadas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)l) peças de acabamento e acoplamento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)o) sistema de climatização; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)p) sistema de proteção contra descarga atmosférica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)q) cobertura. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4990) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 114/09.)
X
L
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada por hospitais e clínicas médicas credenciados junto ao Sistema Único de Saúd
e - SUS e/ou ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Su
l - IPERGS, dos seguintes equipamentos médico-hospitalares, sem similares produzidos no país, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5618) do Decreto 55.963, de 29/06/21. (DOE 30/06/21) - Efeitos a partir de 30/06/21 - Conv. ICMS 78/10.)
NOTA -A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
Item
Discriminação
NBM/SH-NCM
1 -
Ecógrafo com análise espectral Doppler
9018.12.10
2 -
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
3 -
"Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography")
9018.14.10
4 -
Endoscópios
9018.19.10
5 -
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
6 -
Aparelhos de diagnóstico para angiografia
9022.14.12
7 -
Aparelhos para diagnóstico para densitometria óssea, computadorizados
9022.14.13
8 -
Acelerador linear
9022.21.90
(Acrescentado pelo art. 1º, III (Alteração 3135), do Decreto 47.344, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/05/10.)
X
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos importados do exterior, relacionados no Apêndice XXXVI, promovidas por estabelecimento fabricante de máquinas e aparelhos classificados nas posições 8429 ou 8479 da NBM/SH-NCM que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4494) do Decreto 52.446, de 01/07/15. (DOE 02/07/15) - Efeitos a partir de 01/08/15 - art. 58 da Lei nº 8.820.)
NOTA 01 -Esta base de cálculo fica condicionada: (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)a) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)b) à comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado, que deverá ser feita mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Su
l - FIERGS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4322) do Decreto 51.687, de 29/07/14. (DOE 30/07/14) - Efeitos a partir de 01/09/14.)
NOTA 02 -Havendo discordância do contribuinte em relação à declaração emitida pela FIERGS, referida na alínea "b" da nota 01, a divergência será solucionada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologi
a - SDECT. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4522) do Decreto 52.537, de 01/09/15. (DOE 02/09/15) - Efeitos a partir de 02/09/15.)
L - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice XXXVII, produzidos neste Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3139) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)
L
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
I
I - os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2012, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3492) do Decreto 48.416, de 03/10/11. (DOE 04/10/11) - Efeitos a partir de 01/10/11.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) relacionadas no art. 32, XIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3246) do Decreto 47.500, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 01/10/10.)
L
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45% (quarenta e cinco por cento), em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXV. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica às operações com o agente redutor líquido de NOx automotiv
o - ARLA 32. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4790) do Decreto 53.300, de 18/11/16. (DOE 21/11/16) - Efeitos a partir de 01/03/17.)
L
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 12 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados no código 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado por estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, nas saídas de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.41.10, 8426.49.10 e 8705.10.10 da NBM/SH-NCM, importados do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 53, II, e Apêndice XVII, item LII, por estabelecimento de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5074) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 31/07/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
V
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio
n - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3408) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
L
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 05/02/09; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 01 -Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "r"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 02 -Esta base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes e às ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata este inciso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "b", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 05 -Para os efeitos deste inciso, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas na nota 04; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 06 -A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo, creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste inciso, a partir do 24º mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)a) a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)b) a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3459) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)
L
V
I
I
I - 50% (cinquenta por cento), no período de 6 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de vendas realizadas por produtor rural, de suínos vivos, quando a alíquota aplicável for de 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6570) do Decreto 58.151, de 09/05/25. (DOE 12/05/25) - Efeitos retroativos a 06/05/25 - Convs. ICMS 103/23 e 31/25.)
NOTA -Ficam convalidadas, no período de 1º a 31 de agosto de 2023, as operações realizadas de acordo com o disposto neste inciso na redação dada pelo Decreto nº 56.963, de 31 de março de 2023. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6169) do Decreto 57.163, de 31/08/23. (DOE 31/08/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/09/23 - Conv. ICMS 103/23.)
L
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento de cooperativa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
NOTA -Esta redução de base de cálculo deverá observar, ainda, o que segue: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - deverão ser estornados os créditos fiscais relativos ao serviço tomado e à mercadoria entrada no estabelecimento, cuja saída, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, ocorra sob o amparo do benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)3 - o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)b) não se aplica às saídas de mercadorias promovidas por cooperativas que possam optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Port
e - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)c) não se aplica, ainda, às cooperativas que, atendendo ao disposto na alínea "b", se encontrem em qualquer das situações de vedação de fruição do Regime Especial instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14/12/06, excetuada a vedação de que trata o seu art. 3º, §4º, VI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)d) para a determinação da carga tributária aplicável considerar-se-á a receita bruta, definida na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, art. 3º, § 1º, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês que anteceder o da saída da mercadoria ou, na hipótese de início de atividades há menos de 13 meses: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - no 1º e no 2º (primeiro e segundo) mês de atividade, o valor estimado da receita bruta para o 1º mês multiplicado por 12 (doze); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - entre o 3º (terceiro) e o 14º (décimo quarto) mês de atividade, o valor da média aritmética da receita bruta acumulada mensalmente do 1º mês de atividade até o 2º (segundo) mês anterior ao da saída da mercadoria multiplicado por 12 (doze). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)e) na hipótese de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)1 - o benefício somente se aplica ao valor da base de cálculo correspondente ao débito fiscal próprio do contribuinte substituto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)2 - para fins de determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio, será o valor presumido desse débito, calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo benefício. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
RECEITA BRUTA ACUMULADA (Em R$)
CARGA TRIBUTÁRIA
a)
Até 360.000,00
0,00%
b)
De 360.000,01 a 540.000,00
1,31%
c)
De 540.000,01 a 720.000,00
1,50%
d)
De 720.000,01 a 900.000,00
1,87%
e)
De 900.000,01 a 1.080.000,00
2,00%
f)
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
2,20%
g)
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
2,30%
h)
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
2,50%
i)
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
2,55%
j)
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
2,70%
k)
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
2,75%
l)
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
2,85%
m)
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
2,90%
n)
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
3,51%
o)
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
3,82%
p)
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
3,85%
q)
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
3,88%
r)
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
3,91%
s)
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
3,95%"
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3592) do Decreto 48.839, de 01/02/12. (DOE 03/02/12) - Efeitos a partir de 01/01/12.)
L
X - os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais: (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
NOTA -Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, "l". (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento); (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento). (Reintroduzido pelo art. 5º (Alteração 6339) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 128/11.)
L
X
I - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 6º (Alteração 5413) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21.)
L
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate; (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Reintroduzido pelo art. 7º (Alteração 6342) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - § 2° da cláusula décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
I
I
I - 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3995) Decreto 50.458, de 02/07/13. (DOE 03/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3711) do Decreto 49.388, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/09/12.)
L
X
I
V - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Substituída a expressão "Classificação Nacional de Atividades Econômica
s - CNAE" por "CNAE" pelo art. 3º (Alteração 5664) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro, de aço ou de compósito polimérico, de paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas nos códigos 9406.00.92 e 9406.00.99 da NBM/SH-NCM, e de perfis pultrudados de matriz de poliéster insaturado, classificados no código 3920.30.00 da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3985) Decreto 50.440, de 28/06/13. (DOE 01/07/13) - Efeitos a partir de 01/07/13.)
L
X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas internas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial que tenha a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual ou por substituto tributário dessas mercadorias, desde que destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4487) do Decreto 52.435, de 26/06/15. (DOE 29/06/15) - Efeitos a partir de 01/08/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5081) do Decreto 54.775, de 26/08/19. (DOE 27/08/19) - Efeitos a partir de 01/09/19 - Conv. ICMS 190/17.)
L
X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6178) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 188/17.)b) no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2027, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 02 -Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -Ver Decreto nº 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5281) do Decreto 55.242, de 10/05/20. (DOE 12/05/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Conv. ICMS 55/19.)
NOTA 04 -Ver dispensa de imposto, Livro V, art. 49. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 05 -Nas saídas realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2024, fica mantida a carga tributária vigente para o contribuinte adquirente em 1º de janeiro de 2024, estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos termos de Termo de Acordo firmado para o 1º semestre de 2024, ficando dispensado o cumprimento dos compromissos assumidos. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6375) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cls. segunda e terceira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA 06 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos XCIV e XCIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)5 - consumo mínimo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)6 - consumo máximo de combustível; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5068) do Decreto 54.685, de 03/07/19. (DOE 03/07/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 03/07/19 - Conv. ICMS 188/17.)
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X
V
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 1º de julho de 2015 a 30 de abril de 2026, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante destinadas ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso também se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam as alíneas "a" a "c", destinadas ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) endereço completo, CNPJ e CGC/TE das empresas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)
NOTA 03 -A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira, § 3º. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5925) do Decreto 56.554, de 20/06/22. (DOE 21/06/22) - Efeitos a partir de 21/06/22 - Conv. ICMS 95/12.)
NOTA 04 -A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere a nota 03, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nesse inciso. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5449) do Decreto 55.753, de 08/02/21. (DOE 10/02/21) - Efeitos a partir de 01/02/21 - Conv. ICMS 144/20.)
NOTA 05 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)a) veículos militares: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)1 - viatura operacional militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)2 - carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)3 - outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)b) simuladores de veículos militares; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)e) radares para uso militar; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)f) centros de operações de artilharia antiaérea; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4501) do Decreto 52.458, de 08/07/15. (DOE 09/07/15, republicado em 10/07/15) - Efeitos a partir de 01/07/15 - Conv. ICMS 20/15.)g) foguetes; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)h) explosivos de emprego militar; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)i) optrônicos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)j) rações operacionais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6302) do Decreto 57.540, de 01/04/24. (DOE 01/04/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Convs. ICMS 95/12 e 45/23.)k) rádios para uso militar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)1 - rádios veiculares, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)2 - rádios "man-pack", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)3 - rádios "hand-held", instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)4 - rádios aeronáuticos, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)5 - terminal radio satelital, instalados ou não em plataformas terrestres, aéreas e navais; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)6 - acessórios para os rádios previstos nos números 1 a 3, incluindo cabos, antenas, bases instalativas e amplificadores de potência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6696) do Decreto 58.575, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 95/12 e 170/25.)
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X
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6338) do Decreto 57.621, de 15/05/24. (DOE 15/05/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/06/24 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo aplica-se às carnes e demais produtos comestíveis temperados, inclusive quando resfriados ou congelados. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 5853) do Decreto 56.459, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6176) do Decreto 57.235, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/01/23 - Conv. ICMS 89/05.)
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X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), nas saídas internas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, de mármores, travertinos e granitos, classificados nos códigos 2515.11.00, 2515.12.10, 2515.12.20, 2515.20.00, 2516.12.00, 6802.21.00 e 6802.23.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4148) do Decreto 51.073, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
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X
X
I - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista, de lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados do exterior; (Acrescentado inc. LXXI pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4159) do Decreto 51.081, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.)
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X
X
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
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X
X
I
I
I - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas saídas internas e nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, de pá carregadeira de rodas, de escavadeira hidráulica, de retroescavadeira e de caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados, respectivamente, nos códigos 8429.51.99, 8429.52.19 e 8429.59.00, e na subposição 8704.10, da NBM/SH-NCM, produzidos neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4763) do Decreto 53.216 de 03/10/16. (DOE 04/10/16) - Efeitos a partir de 04/10/16.)
NOTA -Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, CLI; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4256) do Decreto 51.386 de 17/04/14. (DOE 22/04/14) - Efeitos a partir de 22/04/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas de embarcações de recreação ou de esporte, classificadas na posição 8903 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4276) do Decreto 51.443, de 06/05/14. (DOE 07/05/14) - Efeitos a partir de 07/05/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
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X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) nas saídas de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.20.00 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5451) do Decreto 55.776, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Conv. ICMS 117/96.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso XXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4298) do Decreto 51.585, de 18/06/14. (DOE 20/06/14) - Efeitos a partir de 20/06/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)
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X
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4869) do Decreto 53.607, de 28/06/17. (DOE 29/06/17) - Efeitos a partir de 29/06/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIII. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, LXXXV; (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) às empresas que, cumulativamente: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 90% (noventa por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)2 - não tenham importado, no trimestre civil anterior ao mês da saída, arroz em quantidade superior a 10% (dez por cento) da quantidade total de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4848) do Decreto 53.511, de 12/04/17. (DOE 13/04/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 04 -Fica vedada a utilização desta redução de base de cálculo por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 3 da alínea "b" da nota 02. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
NOTA 07 -O disposto neste inciso fica suspenso no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2025. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)a) no período de 1º de abril de 2016 a 31 de dezembro de 2016: (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)1 - 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4,4% (quatro inteiros e quatro décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)b) no período de 1º de janeiro de 2017 a 30 de junho de 2025: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6589) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Parágrafo segundo da Cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)1 - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)2 - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento); (Redação dada pelo art. 1.º (Alteração 4726) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 05/10/16.)
L
X
X
V
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
L
X
X
I
X - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2016, nas saídas internas de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4389) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
L
X
X
X - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas das seguintes mercadorias, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI pelo adquirente, nos termos da Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4587) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CXXX ou CXLI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5497) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21 - § 2º da cl. décima do Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Luvas de borracha
4015.19.00
Luvas de couro
4203.29.00
Botas de borracha
6401.92.00
Botas de couro
6403.40.00
6403.91.90
6403.99.90
Botas com parte superior de matérias têxteis, exceto as com sola exterior de borracha, de plástico ou de couro natural ou reconstituído
6405.20.00
(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4400) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
L
X
X
X
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5978) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - Conv. ICMS 42/22.)
L
X
X
X
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, a partir de 1º de fevereiro de 2019, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior e nas saídas decorrentes de venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586, de 28/12/17; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição ao regime de tributação normal, devendo a opção ser formalizada por escrito e estar registrada em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 02 -A adoção desta redução de base de cálculo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Conv. ICMS 03/18, exceto em relação às discussões anteriores à vigência do Conv. ICMS 130/07. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natura
l - REPETRO-SPED. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 04 -Esta redução de base de cálculo aplica-se também: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata a nota 03; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata a nota 03. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 05 -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente à aquisição ou à importação do exterior de bem ou mercadoria por pessoa jurídica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06/08/97; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30/06/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22/12/10; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" desta nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea "d", quando esta não for sediada no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 06 -A fruição desta redução de base de cálculo fica condicionada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)a) a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5702) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 03/18.)b) à utilização e à escrituração, pelo contribuinte, do SPE
D - Sistema Público de Escrituração Digital; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)c) a que o contribuinte preste nos termos das instruções baixadas pela Receita Estadual as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 15.203, de 25/07/18. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 07 -Ver suspensão do pagamento do imposto, art. 55, IX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5023) do Decreto 54.495, de 31/01/19. (DOE 01/02/19) - Efeitos a partir de 01/02/19 - Conv. ICMS 03/18.)
NOTA 08 -Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5706) do Decreto 56.126, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 07/10/21 - Conv. ICMS 137/20.)
L
X
X
X
I
I
I - nas saídas internas de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados na subposição 8504.50 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétric
a - ANEEL: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6465) do Decreto 57.892, de 05/12/24. (DOE 06/12/24) - Efeitos a partir de 06/12/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA 01 -Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA 02 -O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)a) 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)b) 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5183) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)c) 68,572% (sessenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e dois milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento); (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 5416) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 190/17 e Lei 15.576/20.)
L
X
X
X
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), no período de 1º de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2028, nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos Terminais Portuários marítimos localizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6698) do Decreto 58.576, de 31/12/25. (DOE 31/12/25, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 202/19 e 135/25.)
NOTA -A fruição deste benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5241) do Decreto 55.101, de 12/03/20. (DOE 13/03/20) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 202/19.)
L
X
X
X
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
Mercadoria
NBM/SH-NCM
Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as cabinas
8707
Semirreboques
8716.3
(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
V
I - os percentuais a seguir indicados, nas saídas de alho: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 16, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5433) do Decreto 55.714, de 11/01/21. (DOE 12/01/21) - Efeitos retroativos a 01/01/21.)
NOTA 02 -Ver crédito fiscal presumido, art. 32, L. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5405) do Decreto 55.691, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed., republicado em 05/01/21) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 153/04 e 133/20.)a) 50% (cinquenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2021, quando promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de dezembro de 2021, quando promovidas por produtor rural ou cooperativas de produtores rurais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5744) do Decreto 56.211, de 30/11/21. (DOE 30/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/12/21 – Conv. ICMS 181/21.)
L
X
X
X
V
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de abril de 2026, nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria, desde que o valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6271) do Decreto 57.453, de 31/01/24. (DOE 01/02/24) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/20 e 226/23.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XL. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 02 -Esta redução de base de cálculo somente se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)a) às saídas decorrentes de beneficiamento de arroz em casca adquirido de produtor ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou adquirido em leilões da CONAB realizados neste Estado e de industrialização de arroz importado do exterior com o diferimento de que trata o Apêndice XVII, item LXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) às empresas que, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)1 - tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 80% (oitenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6099) do Decreto 56.943, de 26/03/22. (DOE 27/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 151/20.)2 - não tenham adquirido ou recebido em retorno de industrialização por encomenda, nos três meses anteriores ao mês da saída, arroz beneficiado em quantidade superior a 50% (cinquenta por cento) do total de saídas de arroz beneficiado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 03 -Em relação ao arroz em casca adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal de aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 04 -Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo: (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis; (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, "c". (Acrecentado pelo art. 2º (Alteração 6619) do Decreto 58.337, de 28/08/25. (DOE 29/08/25) - Efeitos retroativos a 01/08/25 - Convs. ICMS 151/20.)
NOTA 05 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso aplica-se, também, às saídas interestaduais, promovidas por empresa com estabelecimento industrial neste Estado, de arroz beneficiado por terceiros localizados neste Estado, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, inclusive o disposto no número 2 da alínea "b" da nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA 07 -No período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, "b", 1, esta redução de base de cálculo somente se aplica às empresas que tenham adquirido, no trimestre civil anterior ao mês da saída, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da quantidade total do arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6590) do Decreto 58.201, de 09/06/25. (DOE 11/06/25) - Efeitos a partir de 11/06/25 - Conv. ICMS 151/20.)a) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)b) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5425) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
L
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X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6667) do Decreto 58.513, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
L
X
X
X
I
X - no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, valor que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
NOTA 01 -Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)
NOTA 02 -Ver prazo de pagamento previsto no art. 47, § 1º, "h". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/05/25. (DOE 28/05/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas promovidas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)2 - estabelecimento produtor agropecuário; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)b) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (Acrescentado pelo art. 5º (Alteração 5765) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25. )b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
I
I - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 6630) do Decreto 58.404, de 12/10/25. (DOE 14/10/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 100/97 e 79/25.)
X
C - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026, nas saídas internas de areia, lavada ou não; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6738) do Decreto 58.735, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Convs. ICMS 41/05 e 11/26.)
X
C
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023, nas saídas internas dos produtos a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 6233) do Decreto 57.367, de 16/12/23. (DOE 16/12/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 185/21.)a) telha de fibrocimento, classificada na posição 6811 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)b) tijolo refratário, classificado no código 6902.20.10 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5775) do Decreto 56.255, de 17/12/21. (DOE 17/12/21, 2ª ed) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 185/21.)c) tubo, manilha, galeria, meio-fio, caixa, anel, grades, grelhas e placas, de concreto, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6662) do Decreto 58.478, de 24/11/25. (DOE 25/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 185/21 e 146/25.)
X
C
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, nas operações com blocos de concreto intertravados classificados no código 6810.19.00 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5777) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)
X
C
I
I
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 3% (três por cento), no período de 1º de abril de 2023 a 30 de abril de 2026, nas saídas internas e interestaduais de batatas preparadas e congeladas, de produção própria, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou industrializador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6279) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6084) do Decreto 56.867, de 25/01/23. (DOE 26/01/23) - Efeitos a partir de 01/04/23 - Conv. ICMS 184/22.)
X
C
I
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1º janeiro de 2024 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º, b, (Alteração 6573) do Decreto 58.217, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 20/06/25 - Convs. ICMS 188/17 e 25/25.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"; Decreto nº 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 02 -A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto nº 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo , por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 03 -No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo ("widebody"); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)g) consumo mínimo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)h) consumo máximo de combustível; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 04 -Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, "b", a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 05 -Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 06 -Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 6180) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista nos incisos LXVII, "b", e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
X
C
V - valor que resulte em carga tributária equivalente a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens importados do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, independentemente da classificação tributária do produto importado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 01 -O disposto neste inciso somente se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
NOTA 02 -Fica vedada a apropriação de quaisquer outros benefícios fiscais relacionados às operações amparadas pelo benefício, exceto os previstos no art. 9º, XLII, XLIII, XLVII, XLIV, XLV, XLVI, XCI e CCXVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6188) do Decreto 57.232, de 02/10/23. (DOE 02/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 02/10/23 - Conv. ICMS 81/23 e 122/23.)
X
C
V
I - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6410) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
X
C
V
I
I - 10% (dez por cento), no período de 1º de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2026, nas saídas de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da NBM/SH-NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6511) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
X
C
V
I
I
I - a partir de 1º de março de 2025, às microcervejarias, nas saídas internas de cervejas e chopes, de produção própria, promovidas por fabricantes, relativa ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, inclusive de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em valor que resulte em carga tributária na operação equivalente a 8% (oito por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 01 -Para fins deste benefício, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de empresas interdependentes, além da produção por encomenda em estabelecimento de terceiros, não seja superior a 6 (seis) milhões de litros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 02 -A produção anual a que se refere a nota 01 será calculada: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) considerando-se o ano-calendário anterior, se a empresa já estiver em atividade antes do início do ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) proporcionalmente ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano-calendário corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 03 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição à base de cálculo integral, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte àquele em que for realizada a opção, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado, em relação às operações abrangidas por este benefício, o aproveitamento dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CCIX e CCXXVI, e de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 05 -Optando pela redução da base de cálculo, a empresa deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)a) formalizar a opção no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)b) no final do último dia do mês anterior ao início da produção de efeitos da opção: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)1 - inventariar o estoque das mercadorias, englobando mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias-primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, e preencher o bloco H da EFD; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)2 - estornar o valor do crédito de imposto correspondente ao estoque das mercadorias, somente podendo creditar-se do valor correspondente ao estoque das mercadorias quando não estiver mais submetido à sistemática, devendo observar, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente, o creditamento à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)c) mensalmente, a partir da fruição do benefício, escriturar os créditos do imposto relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização e estornar integralmente, no mesmo período de apuração, todos os créditos relativos às saídas abrangidas pelo benefício previsto neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 06 -O excedente ao limite de produção previsto na nota 01 ou o descumprimento de qualquer das condições previstas neste inciso implica perda do benefício a partir do 1º dia do mês subsequente à ocorrência. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 07 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, para a apuração do valor presumido relativo ao débito fiscal próprio previsto no Livro III, art. 15, nota 02, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 08 -A fruição deste benefício fica condicionada à observância do disposto no art. 27, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
NOTA 09 -Para a fruição deste benefício o contribuinte deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6544) do Decreto 58.029, de 18/02/25. (DOE 19/02/25) - Efeitos a partir de 01/03/25 - Conv. ICMS 134/24.)
X
C
I
X - valor que resulte em carga tributária equivalente 0,5% (cinco décimos por cento), no período de 1º de julho de 2025 a 30 de abril de 2027, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas a companhia aérea que celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 01 -Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá prever, no mínimo: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) a operação de voos com destino em, no mínimo, 6 (seis) municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul com, no mínimo, 2 (duas) decolagens semanais em, no mínimo, 8 (oito) semanas do período avaliativo, em cada um dos municípios, realizadas em aeronave com capacidade mínima de 30 (trinta) assentos; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) cronograma com a definição de metas progressivas, em relação às operações atuais, a serem alcançadas ao final de cada período avaliativo, com duração máxima até 30 de dezembro de 2027, devendo a meta final contemplar a operação de, no mínimo, 50 (cinquenta) decolagens diárias com interligação nacional e 2 (duas) decolagens semanais internacionais em aeronave de corredor duplo "widebody". (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 03 -A implantação do HUB poderá ser realizada por meio de operações próprias, ou por companhia aérea coligada ou que possua contrato comercial vigente, hipótese em que o Termo de Acordo deverá ser firmado conjuntamente entre as companhias aéreas envolvidas e, na hipótese de descumprimento, as implicações alcançarão todas as companhias aéreas signatárias, respondendo cada uma pela parte do imposto relativo a suas operações. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 04 -Para fins do disposto na nota 02, "b", serão consideradas: (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)a) apenas as decolagens com interligação nacional realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino a qualquer município do país; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)b) apenas as decolagens internacionais realizadas a partir do Aeroporto Internacional Salgado Filho e com destino no exterior; (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)c) para o cálculo do número de decolagens diárias ou semanais, a média das decolagens no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 05 -A avaliação quanto ao cumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 e neste inciso será realizada ao final de cada período avaliativo, e poderá considerar, a critério da Receita Estadual e a partir de solicitação fundamentada da companhia aérea, a sazonalidade, bem como outras variáveis que possam influenciar no atingimento dos compromissos pactuados. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 06 -A companhia aérea que tenha firmado o Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 deverá protocolar na Receita Estadual relatório das operações realizadas, detalhando, no mínimo, o número de decolagens, os destinos realizados, a frequência, o número de assentos disponibilizados, a capacidade da aeronave e se possui corredor duplo, segregando, ainda, as operações realizadas pela própria companhia aérea ou por companhias aéreas coligadas ou que possua contrato comercial vigente, relativamente ao período avaliado, até o último dia do mês subsequente ao do seu encerramento. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 07 -Na hipótese de descumprimento das condições e compromissos previstos no Termo de Acordo referido nas notas 02 e 03 ou da não entrega do relatório de operações realizadas, será estabelecida nova carga tributária, em substituição à carga tributária prevista no "caput" deste inciso, relativamente a todas as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV destinadas à companhia aérea no período avaliado, que será apurada por meio da aplicação dos parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, podendo ser considerado, quando cabível, proporcionalmente ao número de meses do período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 08 -Na hipótese de as operações realizadas pela companhia aérea não serem suficientes para atingir a pontuação mínima conforme parâmetros e percentuais estabelecidos no Decreto nº 54.961/19, arts. 1º e 1º-A, a nova carga tributária de que trata a nota 07 será apurada com base de cálculo integral e da alíquota prevista para as saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviaçã
o - QAV no período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 09 -A partir da nova carga tributária estabelecida nos termos das notas 07 ou 08, a companhia aérea deverá recolher o ICMS relativo à diferença entre a carga tributária de 0,5% (cinco décimos por cento) e a nova carga tributária estabelecida, até o último dia útil do mês subsequente à comunicação do descumprimento, relativamente ao QAV adquirido durante o período avaliado. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 10 -A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do ICMS no prazo referido na nota 09 implicará perda do benefício a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao vencimento, hipótese em que as metas progressivas do período avaliativo em andamento serão consideradas proporcionalmente, aplicando-se o disposto nas notas 07 a 09, caso não tenham sido atingidas. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 11 -Ocorrendo a perda do benefício nos termos da nota 10, a companhia aérea ficará impedida de usufruir deste benefício fiscal por 6 (seis) meses contados da regularização dos valores devidos conforme disposto na nota 09. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 12 -Para a utilização desta redução de base de cálculo, a companhia aérea e o fornecedor deverão observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA 13 -Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, "b", e no inciso XCIV. (Acrecentado pelo art. 1º (Alteração 6587) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada; (Transformado o Parágrafo único em §1º pelo art. 2º, II (Alteração 1837), do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)§ 2º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 3º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2458) do Decreto 45.360, de 27/11/07. (DOE 28/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 5º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 6º - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)
NOTA - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 5393) do Decreto 55.678, de 23/12/20. (DOE 24/12/20) - Efeitos a partir de 01/01/2021 - Conv. ICMS 117/20.)§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3997) Decreto 50.483, de 12/07/13. (DOE 15/07/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.)§ 8º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 9º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 10 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 11 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)§ 12 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
I
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I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
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V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6258) do Decreto 57.413, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos postergados, de 01/04/24 para 01/05/24, pelo art. 1º do Decreto nº 57.532, de 28/03/24. (DOE 28/03/24, 2ª ed.) - Convs. ICMS 42/16 e 203/23.)
Art. 24 -A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para: I - 20% (vinte por cento), no período de 2 de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2026, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6280) do Decreto 57.505, de 15/03/24. (DOE 15/03/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/05/24 - Conv. ICMS 226/23.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5211) do Decreto 54.995, de 17/01/20. (DOE 20/01/20) - Efeitos retroativos a 02/01/20 - Conv. ICMS 218/19.) I I - 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022, na prestação de serviço de televisão por assinatura; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5776) do Decreto 56.249, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 99/15 e art. 35, III, "b" da Lei nº 15.576/20.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 02 -O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4588) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)c) o contribuinte deverá: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.)3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 04 -Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 05 -O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 06 -A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5176) do Decreto 54.959, de 26/12/19. (DOE 27/12/19) - Efeitos a partir de 01/04/20 - Conv. ICMS 78/15.) NOTA 07 -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviço de televisão por assinatura. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5934) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Conv. ICMS 78/15 e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4646) do Decreto 52.897, de 29/01/16. (DOE 01/02/16) - Efeitos a partir de 01/02/16.) I V - 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4575) do Decreto 52.819, de 21/12/15. (DOE 22/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16 - Conv. ICMS 107/15.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à unidade da Federação de localização do prestador de serviço. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1739), do Decreto 42.903, de 12/02/04. (DOE 13/02/04) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 03 -Nos exercícios de 2005 e 2006, desde que as alíquotas para as prestações de serviço internas referida neste inciso permaneçam nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por cento), respectivamente, a base de cálculo reduzida prevista neste inciso não prevalecerá, devendo ser adotadas reduções para seguintes percentuais: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) 16,666% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), de 1º de abril a 31 de dezembro de 2005; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) 17,241% (dezessete inteiros e duzentos e quarenta e um milésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1847) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) V - 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de telefonia fixa a empresas de "call center", para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.) NOTA 01 -Esta redução de base de cálculo condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação seja emitida em nome da empresa de "call center". (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.) NOTA 02 -A redução de base de cálculo prevista neste inciso foi reinstituída, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5012) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)a) serviços de atendimento ao consumidor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)b) televendas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)c) agendamento de visitas; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)d) pesquisa de mercado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)e) cobrança; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)f) "help desk"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.)g) retenção de clientes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2180) do Decreto 44.639, de 13/09/06. (DOE 14/09/06) - Efeitos a partir de 14/09/06.) V I - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de comunicação onerosas, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga: (Redação dada ao inciso VI pelo art. 1º (Alteração 4234) do Decreto 51.246, de 05/03/14. (DOE 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14.) NOTA 01 -O imposto é devido em favor da unidade da Federação de localização do tomador do serviço. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 02 -Na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em unidade da Federação diversa da do tomador do serviço, o pagamento do imposto poderá ser efetuado por meio de GNRE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 03 -O prestador do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade da Federação de localização do tomador do serviço relação contendo: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) razão social do tomador do serviço, e inscrição no CNPJ e no CGC/TE; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)b) período de apuração (mês/ano); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)c) valor total faturado do serviço prestado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)d) base de cálculo; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)e) valor do ICMS cobrado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.) NOTA 04 -Esta redução da base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2476) do Decreto 45.388, de 07/12/07. (DOE 10/12/07) - Efeitos a partir de 08/01/07.)a) 20% (vinte por cento), nos períodos de 1º de março de 2014 a 31 de março de 2015 e a partir de 1º de setembro de 2015; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.)b) 28% (vinte e oito por cento), no período de 1º de abril a 31 de agosto de 2015. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4525) do Decreto 52.544, de 08/09/15. (DOE 09/09/15) - Efeitos a partir de 01/09/15 - Conv. ICMS 139/06.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5311) do Decreto 55.369, de 17/07/20. (DOE 20/07/20) - Efeitos a partir de 01/08/20 – Conv. ICMS 139/06.) V I I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5031) do Decreto 54.503, de 15/02/19. (DOE 15/02/19, 2ª edição) - Efeitos a partir de 15/02/19 – Conv. ICMS 103/95.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5143) do Decreto 54.850, de 01/11/19. (DOE 04/11/19) - Efeitos a partir de 01/11/19 - Conv. ICMS 103/95.) V I I I - zero, no período de 30 de abril de 2021 a 30 de abril de 2024, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5788) do Decreto 56.251, de 16/12/21. (DOE 17/12/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 178/21.) NOTA -Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5570) do Decreto 55.859, de 29/04/21. (DOE 30/04/21) - Efeitos a partir de 30/04/21 - Conv. ICMS 53/21.) I X - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2023, nas prestações de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, efetuadas por empresas incluídas no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídi a - Programa de Fomento SCM que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributação, aplicando-se também a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 01 -O benefício previsto neste inciso será: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) concedido mediante celebração de Termo de Adesão, somente podendo ser firmado por contribuintes que não possuam débitos com a Fazenda Pública Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto na nota 04; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de percentual de carga tributária, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 02 -O benefício fica condicionado: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CGC/TE e com pontos de presença neste Estado; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) à emissão de documentos fiscais de acordo com o Conv. ICMS 115/03, ou conforme o Ajuste SINIEF 07/22; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)e) a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 03 -Para o cálculo da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 04 -Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício, conforme alínea "c" do "caput" deste inciso, poderão ser admitidos os créditos proporcionais relativos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)a) à contratação de link de dados; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado, o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 05 -O benefício previsto neste inciso somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 06 -Não poderá ser beneficiado o contribuinte: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição no CGC/TE cancelada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 07 -Será excluído do benefício: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto na alínea "d" do "caput" deste inciso; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) de ofício quando: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - constatado o descumprimento de condição prevista na nota 02; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, conforme dispõe a nota 03; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)4 - constatada a ocorrência prevista na nota 06; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)5 - constatado o descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de lançamento. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA 08 -Nas hipóteses de exclusão previstas na nota 07, os efeitos serão: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) a partir do período de apuração seguinte, quando se tratar das alíneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) quando se tratar da alínea "c": (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)1 - retroativos à data de concessão, em relação ao número 1; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)2 - retroativos à data da ocorrência, em relação aos números 2 a 4; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)3 - retroativos ao primeiro período de apuração constante no auto de lançamento, em relação ao número 5. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)a) 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)b) 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e até R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)c) 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) e até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5857) do Decreto 56.464, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Convs. ICMS 03/17 e 148/21.) NOTA -Esta redução de base de cálculo fica suspensa enquanto aplicável a alíquota prevista no art. 28, III, para as prestações de serviços de telecomunicações de que trata este inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6015) Decreto 56.734, de 10/11/22. (DOE 11/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Lei Complementar Federal nº 194/22 e Convs. ICMS 03/17 e 148/21.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6311) do Decreto 57.574, de 30/04/24. (DOE 30/04/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 30/04/24 - Convs. ICMS 03/17 e 102/23.)§ 1º - As bases de cálculo reduzidas, na hipótese de serem concedidas a prestações de serviço sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal prestação ou enquanto não for reduzida ou aumentada. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 231) do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)§ 2º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 358) do Decreto 38.815, de 27/08/98. (DOE 28/08/98) - Efeitos a partir de 28/08/98.)§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 111), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)Capítulo IIIDA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Art. 25)
Art. 25 -A base de cálculo para determinação do débito de responsabilidade por substituição tributária obedecerá ao disposto no Livro III. Capítulo IVDA ALÍQUOTA (Arts. 26 a 29)
Art. 26 -As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são: I - 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do ES; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I I - 4% (quatro por cento), nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 01 -A alíquota prevista neste inciso não se aplica: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 02 -O contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.)b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 01 -O Conteúdo de Importação a que se refere esta alínea é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 02 -O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3820) do Decreto 49.982, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA 03 -Para fins da nota 01, considera-se valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor "free on board" - FOB do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) adquiridos no mercado nacional: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)1 - não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)2 - submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto na nota 05. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 04 -Para fins da nota 01, considera-se valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 05 -Exclusivamente para fins do cálculo de que tratam as notas 01 a 04, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.) NOTA 06 -O valor dos bens e mercadorias referidos na nota 01 do "caput" deste inciso não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4005) do Decreto 50.491, de 16/07/13. (DOE 17/07/13) - Efeitos a partir de 17/07/13.)Parágrafo únic o - O disposto nos incisos deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
Art. 27 -As alíquotas do imposto nas operações internas são: NOTA -Para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo, considera-se interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4637), do Decreto 52.870, de 18/01/16. (DOE 19/01/16, retificado em em 30/03/16) - Efeitos a partir de 19/01/16.) I - 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar de mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 01 -No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021, não prevalecerá, nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, a alíquota prevista neste inciso, hipótese em que será fixada em 30% (trinta por cento). (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) NOTA 02 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo nas operações internas com energia elétrica e combustíveis, referidos, respectivamente, nos itens IX e X da Seção I do Apêndice I, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I - 22% (vinte e dois por cento), até 31 de março de 1998, quando se tratar de cerveja; NOTA -A alíquota prevista neste inciso, somente se aplica se houver incremento na produção de cerveja no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul. I I I - 20% (vinte por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023 e 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de janeiro de 2024, quando se tratar de refrigerante; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) I V - 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas; NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso X deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5932) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 106), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.) V I - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA -Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997, e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas no posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA 01 -A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias: (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Socia l - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04/08/89, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA 02 -O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 339), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2016, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4366) do Decreto 51.883, de 03/10/14. (DOE 06/10/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.) NOTA -A alíquota prevista nesta alínea somente se aplica se for consignado no documento fiscal o respectivo número do empenho. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2025) do Decreto 44.227, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 30/12/05.)d) no período de 1º de junho de 2010 a 30 de junho de 2013, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no item XXII da Seção III do Apêndice II, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)1 - industrial que tenha tido a responsabilidade por substituição tributária transferida para outro contribuinte mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)2 - substituto tributário dessas mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3362) do Decreto 47.826, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/06/10.)e) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3282) do Decreto 47.575, de 18/11/10. (DOE 19/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)f) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de junho de 2012, telhas de concreto classificadas na subposição 6810.1 da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º(Alteração 3436) do Decreto 48.131, de 30/06/11. (DOE 01/07/11) - Efeitos a partir de 01/07/11.)g) no período de 1º de março a 31 de agosto de 2010, cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3053) do Decreto 47.067, de 11/03/10. (DOE 12/03/10) - Efeitos a partir de 12/03/10.)h) a partir de 1º de julho de 2010, máquinas e aparelhos relacionados no Apêndice I, Seção III; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3313) do Decreto 47.718, de 28/12/10. (DOE 29/12/10) - Efeitos a partir de 01/01/11.)i) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, álcool hidratado, relativamente ao débito fiscal próprio, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3825) do Decreto 49.984, de 26/12/12. (DOE 27/12/12) - Efeitos a partir de 01/01/13.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às saídas destinadas a consumidor final. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3465) do Decreto 48.317, de 31/08/11. (DOE 01/09/11) - Efeitos a partir de 01/09/11.)j) no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012, construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3689) do Decreto 49.383, de 19/07/12. (DOE 20/07/12) - Efeitos a partir de 01/07/12.) V I I - 13% (treze por cento) no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2010, quando se tratar de cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3234) do Decreto 47.452, de 29/09/10. (DOE 30/09/10) - Efeitos a partir de 01/09/10.) V I I I - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2013, quando se tratar de construções pré-fabricadas, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3847) do Decreto 50.007, de 04/01/13. (DOE 07/01/13) - Efeitos a partir de 01/01/13.) I X - 14% (quatorze por cento) no período de 1º de julho de 2013 a 30 de novembro de 2014, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4156) do Decreto 51.079, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13.) X - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, quando se tratar das demais mercadorias. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5418) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA -Para fins de aplicação da alíquota prevista neste inciso, considera-se energia elétrica industrial a destinada a contribuintes inscritos no CGC/TE como indústria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2484) do Decreto 45.408, de 19/12/07. (DOE 20/12/07) - Efeitos a partir de 20/12/07.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas previstas nos incisos I e X serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, nas saídas internas a consumidor final das seguintes mercadorias: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6461) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.) NOTA 02 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo aplica-se às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas na hipótese em que a operação também esteja sujeita à substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a operação deverá conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a indicação "Adicional de alíquota do AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)a) bebidas alcóolicas e cerveja sem álcool; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4589) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 28 -As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são: I - 30% (trinta por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nos serviços de comunicação; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste dispositivo, hipótese em que se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.) I I - 12% (doze por cento), nos serviços de transporte; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 3242) do Decreto 47.498, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 06/08/10.) I I I - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, nas demais prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5419) do Decreto 55.692, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)Parágrafo únic o - A partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações de serviço de televisão por assinatura a consumidor final, a alíquota prevista no inciso I será adicionada de 2 (dois) pontos percentuais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6462) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.) NOTA 01 -O adicional de alíquota previsto neste parágrafo, criado pela Lei nº 14.742, de 24/09/15, com fundamento no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será destinado ao AMPARA/RS. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6212) do Decreto 57.343, de 05/12/23. (DOE 06/12/23) - Efeitos a partir de 06/12/23.) NOTA 02 -Na hipótese deste parágrafo, a Nota Fiscal que documentar a prestação deverá conter em seu corpo a indicação "Adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, criado pela Lei nº 14.742/15" e o correspondente débito do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 03 -O imposto relativo ao adicional de alíquota previsto neste parágrafo deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4590) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA 04 -Nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal e em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, fica suspensa a eficácia deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5933) do Decreto 56.573, de 30/06/22. (DOE 30/06/22, 3ª ed.) - Efeitos retroativos a 23/06/22 - Art. 24, § 4º, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 194/22.)
Art. 29 -Aplicam-se as alíquotas internas referidas nos arts. 27 e 28, nas seguintes hipóteses: I - quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4202) do Decreto 51.154, de 24/01/14. (DOE 27/01/14) - Efeitos a partir de 27/01/14.)II - importação de mercadoria do exterior; III - prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; IV - aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)VI - entrada no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 2847), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)VII - nas operações ou prestações decorrentes da presunção prevista no art. 3º-A. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - Quando exigido registro de passagem em Posto Fiscal deste Estado, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída para outra unidade da Federação, o destino final da mercadoria será considerado interno. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5460) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Capítulo VDO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35)
Art. 37 -O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal. NOTA 01 -O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1499) do Decreto 42.130, de 31/01/03. (DOE 03/02/03) - Efeitos a partir de 03/02/03.) NOTA 02 -Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio: (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pela ANP; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 654) do Decreto 39.772, de 07/10/99. (DOE 11/10/99, retificado em 09/11/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.)b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. (Acrescentado pelo art. 1º, II (Alteração 352), do Decreto 38.810, de 25/08/98. (DOE 26/08/98) - Efeitos a partir de 26/08/98.)c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13/10/72, que instituiu o FUNDOPEM/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 432) do Decreto 38.964, de 21/10/98. (DOE 22/10/98) - Efeitos a partir de 22/10/98.) NOTA 03 -Na hipótese de contribuinte substituto optante pelo Simples Nacional, o débito próprio poderá ser calculado e recolhido de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2585) do Decreto 45.605, de 11/04/08. (DOE 14/04/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.) NOTA 04 -Ver apuração do ajuste do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 25-C. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5065) do Decreto 54.671, de 14/06/19. (DOE 18/06/19) - Efeitos a partir do período de apuração de março de 2019.) NOTA 05 -Ver apuração em separado do imposto, art. 32, CLXXXII, notas 08, "b" e 12. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5448) do Decreto 55.739, de 27/01/21. (DOE 28/01/21) - Efeitos retroativos a 31/12/20 - Conv. ICMS 169/17.)§ 1º - Constituirá débito fiscal e como tal será escriturado o valor: a) resultante da aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo, relativamente às operações e prestações realizadas; b) do imposto devido decorrente de responsabilidade, exceto a originária de recebimento de mercadoria ou utilização de serviço de transporte ou de comunicação, cuja operação ou prestação não esteja acobertada por documento fiscal idôneo, conforme previsto no art. 13, IV e V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 505) do Decreto 39.295, de 22/02/99. (DOE 23/02/99)) NOTA -Ver: responsabilidade, arts. 13 a 15; pagamento em separado das demais operações do período de apuração, art. 43, § 2º; documento inidôneo, Livro II, art. 13. c) do imposto decorrente do diferimento sem substituição tributária, previsto no art. 53, exceto quando a saída ou prestação gerar débito do imposto ou quando ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no art. 54; d) relativo ao crédito fiscal: 1 - utilizado para pagamento por compensação, nos termos previstos no art. 60, II; 2 - transferido para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou para estabelecimento de terceiros, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; e) relativo ao estorno de crédito fiscal , nas hipóteses em que exigido, ainda que para anulação de crédito indevidamente apropriado; NOTA 01 -O estorno do crédito fiscal decorrente de qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto deverá ser escriturado até o último dia do mês subsequente àquele em que tiver lugar o evento. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Ver estorno de créditos fiscais vinculados a mercadorias transferidas entre estabelecimentos de contribuinte optante pelo regime diferenciado de apuração, art. 38-A, § 9º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6203) do Decreto 57.301, de 08/11/23. (DOE 09/11/23) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Conv. ICMS 190/17.)f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto nas Seções I a III do Capítulo I do Título I do Livro III, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º; (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 5500) do Decreto 55.797, de 17/03/21. (DOE 19/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.)g) de outros débitos fiscais exigidos pela legislação tributária. (Transformado alínea "f" em "g" pelo art. 1º, I (Alteração 293), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)§ 2º - Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor: NOTA -Ver: direito ao crédito fiscal, arts. 31, 32 e 35; restrições ao aproveitamento de crédito fiscal, arts. 33 e 34. a) do imposto cobrado, relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento e aos serviços a ele prestados, vinculados diretamente com operação ou prestação posteriores tributadas; b) do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e ao serviço de transporte correspondente; c) a partir de 1º de janeiro de 2033, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5205), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) do crédito fiscal: 1 - presumido, nos termos previstos no art. 32; 2 - recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59; NOTA 01 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) 20% (vinte por cento), na hipótese em que o cedente do crédito fiscal tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a aplicação do percentual limite definido nesta alínea e, ainda, a ampliação da capacidade de produção de unidade industrial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)b) 15% (quinze por cento), na hipótese em que: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)1 - o cedente do crédito fiscal seja estabelecimento industrial dos setores coureiro calçadista ou moveleiro; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)2 - o cessionário do crédito fiscal seja estabelecimento industrial do setor petroquímico que tenha promovido, no ano calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.)c) 10% (dez por cento), nas hipóteses não contempladas nas alíneas "a" e "b". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4454) do Decreto 52.272, de 26/02/15. (DOE 27/02/15) - Efeitos a partir de 27/02/15.) NOTA 02 -Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, "e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 03 -O limite de saídas de mercadorias referido na nota 02 será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1879) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA 04 -Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será: (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)1 - considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)2 - calculado por empresa, considerando-se como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48; (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas. (Redação dada à Nota 04 pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 05 -Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, "b", ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, "a", deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)a) a soma dos valores utilizados dos créditos fiscais, recebidos de cedentes referidos na nota 01, "b", e na nota 02, não poderá exceder 10% (dez por cento) do imposto devido; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) a soma dos valores, o resultante da alínea acima e o dos créditos fiscais utilizados recebidos de cedente referido na nota 01, "a", fica limitada a 15% (quinze por cento) do imposto devido. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2059) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.) NOTA 06 -A Receita Estadual, com base no valor mensal que será autorizado para utilização pela totalidade dos recebedores dos créditos transferidos nos termos do art. 58, informará ao contribuinte no documento de Autorização de Transferência de Saldo Credor o cronograma de utilização dos créditos recebidos por transferência, no qual constarão os períodos de apuração e os respectivos valores que poderão ser utilizados, para redução do imposto devido em cada período, devendo ser obedecido, cumulativamente, pelo contribuinte, o disposto nas demais notas deste número quanto aos valores máximos de utilização desses créditos naquele período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2323) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 07 -Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, "a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3256) do Decreto 47.513, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 08 -O limite estabelecido na nota 07 não se aplica aos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do art. 59, II, "a", desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3380) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)b) realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)e) ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2812) do Decreto 46.145, de 20/01/09. (DOE 21/01/09) - Efeitos a partir de 21/01/09.) NOTA 09 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecidos nas notas deste número, não se aplicam aos estabelecimentos industriais quando, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)a) o cessionário do crédito fiscal for controlador do cedente, por ele seja controlado, ou ambos tenham um mesmo controlador, desde que em todos os casos a participação do controlador em cada empresa controlada seja superior a 90%, de forma direta ou indireta; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2837) do Decreto 46.263, de 30/03/09. (DOE 31/03/09) - Efeitos a partir de 01/03/09.)b) o cedente e o cessionário tenham firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo a geração ou a manutenção de empregos ou a realização de investimentos, no Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4964) do Decreto 54.190, de 14/08/18. (DOE 15/08/18) - Efeitos a partir de 15/08/18.) NOTA 10 -Os limites de redução do imposto devido, estabelecido na alínea "b" da nota 01 deste número, não se aplicam quando o cedente for estabelecimento industrial fabricante de caminhões e tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual, prevendo investimentos no Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 3147) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)3 - relativo ao imposto indevidamente pago, para os fins da compensação prevista no art. 60, I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3366) do Decreto 47.829, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 11/02/11.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2126) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06, retificado em 07/07/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.)e) de outros créditos fiscais do imposto admitidos pela legislação tributária. § 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base nos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, vedada a atualização monetária após 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA -Na hipótese de saldo apurado até 31 de dezembro de 2009, o saldo do imposto será monetariamente atualizado, devendo a atualização ser efetuada pela conversão: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS vigente: (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - na data da utilização do saldo, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros, quando anteriores a 1º de janeiro de 2010; (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de utilização a partir dessa data. (Redação dada ao §3º pelo art. 1º (Alteração 3019) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 4º - Para efeito de aplicação do disposto neste Capítulo, os débitos e os créditos fiscais devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. NOTA -A apuração do imposto poderá ser efetuada centralizadamente, mediante requerimento do contribuinte. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2114) do Decreto 44.406, de 20/04/06. (DOE 24/04/06, retificado em 12/06/06) - Efeitos a partir de 24/04/06.)§ 5º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nesta data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado. NOTA 01 -Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a". (Renumerado para Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.) NOTA 02 -Na hipótese de estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, os créditos fiscais excedentes podem ser transferidos a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2237) do Decreto 44.713, de 31/10/06. (DOE 01/11/06) - Efeitos a partir de 04/09/06.)§ 6º - O crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador, poderá ser utilizado no mesmo período de apuração em que tiver sido efetuado o respectivo pagamento. § 7º - O imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA 01 -Admite-se a compensação somente com crédito correspondente: (Renumerado Nota para Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01 (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) à entrada de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)1 - mercadoria para comercialização; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)2 - matéria-prima, material secundário e embalagem, energia elétrica e bem destinado ao ativo permanente, desde que destinados ao emprego na industrialização das mercadorias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) ao serviço de transporte da mercadoria a ser comercializada, bem como aquele relativo às entradas referidas na alínea anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)c) a crédito fiscal presumido concedido, conforme o caso, a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)1 - estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino ou bufalino, integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nos termos do art. 32, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)2 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Decreto nº 36.264/95, nos termos do art. 32, XIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)3 - contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846/96, nos termos do art. 32, XV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4377) do Decreto 51.970, de 03/11/14. (DOE 04/11/14) - Efeitos a partir de 01/11/14 - art. 58 da Lei nº 8.820/89.)5 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)6 - empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS - Lei nº 11.028/97, nos termos do art. 32, XLVII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1554) do Decreto 42.237, de 06/05/03. (DOE 07/05/03) - Efeitos a partir de 07/05/03.) NOTA 02 -Na hipótese das mercadorias referidas na alínea "a" deste parágrafo, o direito à compensação com o crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII, referido na alínea "c" da nota anterior, retroage a 13 de outubro de 1998. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1177) do Decreto 41.169, de 01/11/01. (DOE 05/11/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)a) gado vacum, ovino e bufalino, da carne verde e dos produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA -Poderá ser exigido visto fiscal no documento fiscal que acobertar as operações com estas mercadorias, conforme previsto no Livro II, art. 18, parágrafo único. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.)b) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1176) do Decreto 41.101, de 09/10/01. (DOE 10/10/01) - Efeitos a partir de 01/11/01.) NOTA -O disposto nesta alínea não se aplica às operações promovidas por estabelecimento cuja atividade econômica esteja enquadrado no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5665) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)§ 8º - Os créditos fiscais relativos ao benefício do não-estorno somente poderão ser utilizados para a compensação com débitos fiscais decorrentes de operação de saída ou de importação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não-estorno. NOTA -Na hipótese prevista neste parágrafo não se incluem os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento ou às prestações de serviço a ele feita: a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for destinada ao exterior; b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída subseqüente for destinada ao exterior. c) para consumo em processo de industrialização de ração, concentrado e suplemento destinados exclusivamente à alimentação de aves e suínos, em sistema de integração ou parceria, cujo abate e posterior industrialização do produto resultante do abate sejam realizados por estabelecimentos da mesma empresa, na compensação com débito fiscal decorrente de operação de saída desse produto. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2469) do Decreto 45.367, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 01/03/08.)§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional o número de tomadores do serviço neste Estado. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 256) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) NOTA -O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente à Receita Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "e", nota 02, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5358) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5981) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.) NOTA 02 -Na hipótese de o contribuinte efetuar a compensação prevista neste parágrafo, o documento de autorização da compensação deverá acompanhar a mercadoria ou a prestação, juntamente com o documento fiscal próprio, devendo o destinatário verificar, para fins de crédito, quando for o caso, a sua autenticidade, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2097) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.)§ 12 - Na hipótese em que a apuração do imposto próprio resultar em saldo credor, esse poderá ser utilizado, no próprio estabelecimento ou mediante transferência a outros estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado, na apuração do imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6158) do Decreto 57.145, de 18/08/23. (DOE 21/08/23) - Efeitos a partir de 21/08/23 - Art. 21, § 6º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6731) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.)
Art. 38 -O período de apuração do imposto é mensal, independentemente do prazo de pagamento, encerrando-se no último dia de cada mês. § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens do Apêndice III a seguir relacionados: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)a) itens V e VI da Seção I e item V e nota da Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.) NOTA -Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I), ao débito de responsabilidade (Seção II, V) e ao débito decorrente do regime de tributação monofásica (Seção II, V, nota), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6138) do Decreto 57.080, de 28/06/23. (DOE 28/03/23, 3ª ed.) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/23. Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)1 - no dia 10, relativamente ao primeiro decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no dia 20, relativamente ao segundo decêndio do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)3 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)b) item IV da Seção I, hipótese em que a apuração é quinzenal, devendo encerrar-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.) NOTA -O item mencionado refere-se ao débito próprio em operações promovidas por supermercados e hipermercados. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)1 - no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)c) item VII da Seção I, hipótese em que a apuração será encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.) NOTA -O item mencionado refere-se a fornecimento de energia elétrica por estabelecimento distribuidor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)1 - no dia 20, relativamente às quantificações efetuadas no período de 1º a 20; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)2 - no último dia de cada mês, relativamente às quantificações efetuadas no período de 21 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos a partir de 01/02/02.)§ 2º - Nas operações previstas nos itens do Apêndice III mencionados no parágrafo anterior, a apuração do imposto poderá, por opção do contribuinte, ser mensal, desde que o pagamento seja efetuado no prazo e nas condições previstas para essas hipóteses nas notas dos referidos itens. § 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 4º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 1261) do Decreto 41.451, de 06/03/02. (DOE 07/03/02) - Efeitos retroativos a 01/02/02.)§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4998) do Decreto 54.348, de 27/11/18. (DOE 28/11/18) - Efeitos a partir de 28/11/18.)§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)a) para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE na classe 4711-3 no CNAE, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b"; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5666) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.)b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1455) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)Capítulo I-ADO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO (
Art. 38-A -No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, as empresas que atuem no ramo de bares, restaurantes e similares, cuja atividade preponderante, em cada estabelecimento, considerando-se o ano calendário anterior, seja o fornecimento de alimentação, em substituição ao regime normal de apuração previsto no art. 37 e observado o período de apuração fixado no art. 38, poderão apurar o montante do imposto devido aplicando, sobre a receita bruta auferida no período de apuração, o percentual de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - fornecimento de alimentação, o preparo de refeições ou de bebidas para consumo imediato, que pode ou não ocorrer no próprio local; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - receita bruta auferida, o valor total das saídas de mercadorias, incluídas as sujeitas ao regime de substituição tributária, e das prestações de serviços promovidas, e excluídos os valores correspondentes a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Ressalvado o disposto neste inciso, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de determinação da receita bruta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) prestações de serviços compreendidas na competência tributária dos municípios; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)c) devoluções de mercadorias adquiridas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)d) transferências em operações internas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)e) gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Para os fins do disposto nesta alínea, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 2º - Este regime diferenciado de apuração fica condicionado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -O disposto nos incisos II e III não se aplica aos estabelecimentos que não efetuem vendas para terceiros. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - à formalização de adesão pelo contribuinte, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo abranger todos os estabelecimentos da empresa, e que produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A empresa enquadrada neste regime diferenciado de apuração será automaticamente excluída do ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E, caso seja optante. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - a que todos os estabelecimentos da empresa estejam cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - quando se tratar de empresa que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua, em cada estabelecimento, a atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -A preponderância prevista neste inciso será verificada em cada estabelecimento da empresa e deverá representar no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor das vendas realizadas pelo estabelecimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - a que a empresa renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada às condições estabelecidas neste artigo para a fruição deste regime diferenciado de apuração, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos que conflitem com as exigências previstas neste artigo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 01 -A exigência prevista neste inciso abrange também a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, devendo ser formalizada a renúncia da empresa à discussão, caso a entidade não o faça. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Constatado pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte ao regime diferenciado de apuração, o descumprimento da exigência prevista neste inciso, a empresa será intimada a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia a discussão. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 03 -A intimação prevista na nota 02 poderá ser realizada por meio de informação disponibilizada no Portal e-CAC do contribuinte, disponível no "site" da Receita Estadual https://www.receita.fazenda.rs.gov.br. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - a que a empresa não possua crédito tributário inscrito como Dívida Ativa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I - ao estorno dos créditos relativos às mercadorias existentes em estoque, no último dia do mês anterior à aplicação do regime diferenciado de apuração, inclusive dos créditos referentes ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 3º - A permanência no regime diferenciado de apuração fica condicionada: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - a que o contribuinte atenda o disposto no § 2º, II a V; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - a que não sejam ocultadas do fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - à não fruição de qualquer outro benefício fiscal e à não apropriação e transferência de créditos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - à participação da empresa no "Programa de Fidelidade NFG", conforme instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução, de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa ou quando for vedado o uso da NFC-e, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 4º, e o destinatário precise ser identificado pelo CNPJ. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6706) do Decreto 58.625, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos a partir de 23/02/26 - §§ 2º e 3º da cl. décima e na cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/1 e Ajs. SINIEF 19/16 e 43/25.) V I - em relação a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)a) à não realização do ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-A a 25-E, conforme previsto no Livro III, Título III, Capítulo I, Seção I, Subseção IV-A, nota 05, "b", e à não adesão ao ROT-ST previsto no Livro III, art. 25-E; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)b) a que a empresa não exija a restituição do imposto e não utilize qualquer crédito que caracterize discordância com a definição da base de cálculo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I I - a que empresa atenda ao disposto no Livro II, art. 178, devendo haver vinculação da emissão e impressão do comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 4º - Independentemente da aplicação do regime diferenciado de apuração previsto neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas seguintes hipóteses deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada mercadoria na operação e os prazos previstos neste Regulamento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I - nas entradas decorrentes de importações do exterior de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do imposto e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I I I - no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, conforme disposto no art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) I V - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) V I - na entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 5º - A empresa poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA -Na hipótese de solicitação de exclusão, o retorno ao regime normal de apuração somente ocorrerá no 1º dia de um novo ano calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 6º - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração da empresa, quando for descumprido qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, hipótese em que o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do art. 37. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)§ 7º - Aplica-se à empresa enquadrada no regime diferenciado de apuração de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com o disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6480) do Decreto 57.930, de 24/12/24. (DOE 27/12/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.)Capítulo IIDO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Arts. 39 a 61) Seção IDisposições Gerais (Arts. 39 a 42)
Art. 39 -O imposto apurado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)a) até 31 de dezembro de 2009 será monetariamente atualizado, convertendo-se: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - o valor do imposto em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)2 - a quantidade de UPF-RS, apurada nos termos do número anterior, pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pela UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) a partir de 1º de janeiro de 2010, não será monetariamente atualizado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3020) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)Parágrafo único - A atualização monetária de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do imposto de responsabilidade previsto no Apêndice III, Seção II, item VIII, relativo às operações efetuadas em novembro de 2009. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3013) do Decreto 46.949, de 21/01/10. (DOE 22/01/10) - Efeitos a partir de 01/11/09.)
Art. 40 -O imposto será pago, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual: (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do auto-atendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I I - em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I I I - utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 1º - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2248) do Decreto 44.736, de 20/11/06. (DOE 21/11/06) - Efeitos a partir de 01/12/06.)§ 2º - A credenciação de estabelecimento bancário será feita por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)§ 3º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174. (Redação dada ao art. 40 pelo art. 1º, I (Alteração 1891), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 01 -Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA 02 -A centralização do pagamento do imposto será obrigatória na hipótese de contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5858) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 4º - O contribuinte efetuará o pagamento do imposto relativo aos adicionais de alíquota de que tratam o art. 27, parágrafo único, e o art. 28, parágrafo único, independentemente do resultado do restante da apuração do imposto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4592) do Decreto 52.836, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)§ 5º - O imposto devido a este Estado nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos do art. 16, I, "h", nota 02, e do art. 17, VI, nota 02, deverá ser pago em guia de recolhimento em separado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
Art. 45 -Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA -Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 127), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)Seção IIIDo Pagamento - Regras Especiais (Arts. 46 a 52)
Art. 46 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto ser pago: NOTA 01 -O art. 43 fixa os prazos para pagamento do imposto; ver, ainda: a) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; b) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação; c) art. 49 - vias adicionais da GA ou cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento quando a comprovação do pagamento do imposto deva ser feita no trânsito; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00 - Efeitos a partir de 19/06/00.)d) Livro II, art. 18 - preenchimento do campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do documento fiscal. e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação de débito com saldo credor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5982) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.)f) Livro III, arts. 53-A e 53- C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)g) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6440) do Decreto 57.848, de 24/10/24. (DOE 25/10/24) - Efeitos a partir de 01/11/24 - Prots. ICMS 32/24 e 33/24.) NOTA 02 -O pagamento do imposto nas saídas de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será efetuado nos termos do art. 9º, IV, "a" a "d". NOTA 03 -Na hipótese da nota anterior, ver base de cálculo do imposto, art. 16, VIII. I - no momento da ocorrência do fato gerador: NOTA -Ver período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto referido neste inciso, art. 37, § 6º. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.) NOTA -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "b" e "c"; diferimento com substituição tributária, Apêndice II, Seção I, item VIII. b) na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nos seguintes casos: 1 - saídas de mercadorias, constantes de listagem publicada pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "d" e "e". 2 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão; NOTA 01 -Ver: concessão de prazo para o pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)a) art. 50, I, "c", em se tratando de arroz beneficiado, canjicão, canjica e quirera; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)b) art. 50, I, "i", em se tratando de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.)c) art. 51, III, em se tratando de soja em grão não enquadrada na alínea anterior. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1609) do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 11/07/03.) NOTA 02 -O disposto neste número não se aplica nas saídas de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)a) arroz em casca, realizadas pela CONAB, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)b) arroz beneficiado, em embalagens de até 5 kg, quando o valor da referida mercadoria não ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor total das mercadorias registradas no documento fiscal. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6605) do Decreto 58.270, de 22/07/25. (DOE 23/07/25) - Efeitos a partir de 23/07/25.)3 - nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 775) do Decreto 39.955, de 24/01/00. (DOE 25/01/00) - Efeitos a partir de 25/01/00.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "j". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4211) do Decreto 51.190, de 06/02/14. (DOE 07/02/14) - Efeitos a partir de 07/02/14.)4 - nas saídas de café cru, em grão ou em coco; NOTA -Nas operações com estas mercadorias, se não houver imposto a recolher, tal circunstância deverá ser atestada pela Receita Estadual, na respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2356) do Decreto 45.036, de 27/04/07. (DOE 30/04/07) - Efeitos a partir de 30/04/07.)5 - nas saídas de mercadorias promovidas por produtor rural; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3982) do Decreto 50.398, de 12/06/13. (DOE 13/06/13) - Efeitos a partir de 13/06/13.) NOTA -O disposto neste número não se aplica às saídas de fumo em folha promovidas por produtores, se destinadas aos estabelecimentos relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)6 - nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.) NOTA -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "f". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2518) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.)7 - nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2098) do Decreto 44.313, de 24/02/06. (DOE 01/03/06) - Efeitos a partir de 01/03/06.) NOTA -Não se aplica às saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos, produzidos a partir do minério desses metais, promovidas pelos respectivos produtores relacionados em ato da Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)8 - nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante; NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, II. c) sempre que, a critério da Receita Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto os classificados nos códigos 4113.30.00 e 4115.10.00; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1593) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.) NOTA 01 -Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, art. 50, I, "g". (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2602) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 03 -O disposto nesta alínea fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1274) do Decreto 41.507, de 27/03/02. (DOE 28/03/02) - Efeitos a partir de 28/03/02.)e) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.) NOTA -Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "h". (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1557) do Decreto 42.240, de 12/05/03. (DOE 13/05/03) - Efeitos a partir de 14/05/03.)f) nas operações e prestações realizadas por contribuinte submetido ao REF, quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.) NOTA -No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6366) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)g) nas operações ou prestações realizadas por remetente ou prestador de serviço de outra unidade da Federação que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, cujo remetente ou prestador se enquadre em uma das seguintes situações: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) NOTA -Na hipótese desta alínea, para cada operação ou prestação deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)1 - não esteja inscrito no CGC/TE, nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)2 - tenha sua inscrição cancelada nos termos do Livro II, art. 1º, § 2º, nota 05; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)3 - por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixe de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a GIA-ST; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)4 - tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.) I I - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço: a) quando calculado sobre o valor provável da venda futura, nas hipóteses previstas no art. 16, IV, "a" ou "b"; NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se ao estoque final e a mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito. b) quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento emitido conforme o previsto no Livro II, arts. 17, 29, § 2º e 38, § 1º; (Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 211), do Decreto 38.471, de 04/05/98. (DOE 05/05/98, retificado em 20/05/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a documentos visados pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações que menciona. (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 3044) do Decreto 47.026, de 25/02/10. (DOE 26/02/10) - Efeitos a partir de 26/02/10.) NOTA 02 -O disposto neste inciso não se aplica quando o emitente da Nota Fiscal Avulsa for MEI e recolher o imposto de acordo com o SIMEI, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal Avulsa a expressão "Não gera direito a crédito fiscal de ICMS". (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.)c) quando corresponder a operações ou prestações efetuadas por contribuintes eventuais; I I I - no início da prestação de serviço de transporte: NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 02 -A diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, se existente, será pago pelo transportador inscrito em outro Estado, até o dia 12 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, por meio de GNRE, conforme previsto no Apêndice III, Seção I, item III, "d", nota. (Substituído sigla "GNR" por "GNRE" pelo art. 2º (Alteração 298), do Decreto 38.637, de 02/07/98. (DOE 03/07/98) - Efeitos a partir de 03/07/98.)a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE; b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 722), do Decreto 39.896, de 29/12/99. (DOE 30/12/99, retificado em 20/01/00) - Efeitos a partir de 01/02/00.) NOTA 01 -Ver: hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal prevista no Livro II, art. 134, III. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.) NOTA 02 -A guia de recolhimento ou o comprovante de pagamento autoatendimento, utilizado para o pagamento do imposto referido neste inciso, deverá conter, além dos requisitos exigidos em instruções baixadas pela Receita Estadual: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)a) se na prestação houver emissão de CT-e, sua chave de acesso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)b) se na prestação for dispensada a emissão de CT-e, as seguintes informações, ainda que no verso da guia ou do comprovante: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)1 - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)2 - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)3 - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)4 - o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)5 - os locais de início e término da prestação do serviço. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5436) do Decreto 55.734, de 22/01/21. (DOE 22/01/21, 2ª ed., republicado em 03/03/21) - Efeitos a partir de 22/01/21 - Conv. ICMS 25/90.)c) (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5259) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)c) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 340), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) V - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado, em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 57, parágrafo único; NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 02 -O Livro III, art. 57, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. V I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1894), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2512) do Decreto 45.458, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 01/02/08.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) V I I - no momento da entrada de cigarro e outros produtos derivados do fumo no território do Estado, em relação ao débito de responsabilidade por substituição tributária, previsto no Livro III, art. 94, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.) NOTA -O Livro III, art. 94, parágrafo único, refere-se à responsabilidade do remetente de cigarro e outros produtos derivados do fumo de outra unidade da Federação, que não possuir estabelecimento industrial neste Estado, pelas operações subseqüentes realizadas pelos adquirentes das mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2140) do Decreto 44.527, de 06/07/06. (DOE 07/07/06) - Efeitos a partir de 07/07/06.)§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 851) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA -Nas operações de saída realizadas por contribuinte submetido ao REF, previstas na alínea "f" do inciso I, documentadas por NFC-e, o pagamento do imposto será realizado de forma diária, com prazo até o dia útil subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5859) do Decreto 56.465, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/05/22 - Art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)§ 2º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 3º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09, retificado em 10/11/09 e 22/12/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3892) do Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.) NOTA 01 -As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 02 -O valor do imposto será calculado, considerando-se a mercadoria recebida, mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, nos termos previstos no art. 23, sobre a base de cálculo constante na NF-e, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, observadas as disposições dos arts. 31 e 33 a 35. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6554) do Decreto 58.090, de 07/04/25. (DOE 08/04/25) - Efeitos a partir de 08/04/25 - § 8º do art. 24 da Lei 8.820/89.) NOTA 03 -Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, para fins do cálculo previsto na nota anterior, o valor a ser deduzido será calculado na forma como ocorreria a tributação do ICMS na operação interestadual se o contribuinte remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2893) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA 04 -O MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, fica dispensado do pagamento do imposto na forma prevista neste parágrafo. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5468) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21.) NOTA 05 -O disposto neste parágrafo não se aplica: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)a) até 31 de março de 2021, a mercadorias recebidas para industrialização quando a alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento); (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.)b) a partir de 1º de abril de 2021, na hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, aplicáveis às respectivas operações, seja igual ou inferior a 6% (seis por cento). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5423) do Decreto 55.693, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ªed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Lei 15.576/20.) NOTA 06 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando a alíquota, na operação interestadual, for de 4% (quatro por cento), devendo o valor do imposto ser calculado mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo constante na NF: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)a) nas entradas das mercadorias relacionadas no item LXXI do Apêndice XVII, recebidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4416) do Decreto 52.194, de 22/12/14. (DOE 23/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15 - art. 58 da Lei 8.820/89.)b) nas entradas das mercadorias classificadas nos Capítulos 50, 52 a 55 e 57 a 59, da NBM/SH-NCM, recebidas para industrialização por estabelecimento optante pelo Simples Nacional cuja atividade econômica no CGC/TE esteja enquadrada como indústria de vestuário e seus acessórios classificados nos Capítulos 61 e 62 da NBM/ SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 5667) do Decreto 56.078, de 06/09/21. (DOE 09/09/21) - Efeitos a partir de 09/09/21.) NOTA 07 -Ver escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5999) do Decreto 56.706, de 31/10/22. (DOE 01/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Aj. SINIEF 02/09.)a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria geral; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2780) do Decreto 46.137, de 14/01/09. (DOE 15/01/09) - Efeitos a partir de 01/02/09.) NOTA -O prazo de pagamento previsto nesta alínea não se aplica às Centrais de Negócios constituídas sob a forma de sociedades de propósito específico de que trata o art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, hipótese em que o imposto deverá ser pago no prazo previsto na alínea "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2894) do Decreto 46.485, de 17/07/09. (DOE 20/07/09) - Efeitos válidos para entrada de mercadorias no território do Estado ocorridas a partir de 01/04/09.)b) até o dia 23 do segundo mês subsequente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4814) do Decreto 53.370, de 28/12/16. (DOE 29/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) NOTA -O prazo previsto nesta alínea não se aplica às entradas que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2021, em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que o prazo fica prorrogado para o dia 23 do terceiro mês subsequente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5509) do Decreto 55.802, de 20/03/21. (DOE 22/03/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 23/03/21 - Conv. ICMS 22/21.)§ 5º - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6734) do Decreto 58.734, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/05/26 - Arts. 24 e 33, § 13, "a", da Lei nº 8.820/89.)
Art. 47 -O disposto no art. 43 não se aplica devendo o imposto ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, quando relativo à importação de mercadoria ou bem, importados do exterior, bem como nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas. NOTA 01 -O dispositivo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5983) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -O imposto deverá ser pago em separado, utilizando GNRE ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.) NOTA 04 -O documento a ser exibido à Secretaria da Receita Federal do Brasi l - RFB para a liberação de bens ou mercadorias importados do exterior, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 12, §§ 2º e 3º, será: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.)a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GNRE ou o comprovante de pagamento autoatendimento, ou, se o contribuinte efetuar compensação com saldo credor, a guia prevista na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3779) do Decreto 49.683, de 09/10/12. (DOE 10/10/12) - Efeitos a partir de 10/10/12.)b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto no momento da sua liberação, em decorrência de isenção, não incidência, diferimento, concessão de sistema especial de pagamento, decisão judicial ou qualquer outro motivo, a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, a ser emitida de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual e visada pelo Fisco, não tendo esse visto efeito homologatório da desoneração tributária. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3513) do Decreto 48.476, de 25/10/11. (DOE 26/10/11) - Efeitos a partir de 30/09/11.) NOTA 05 -Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13/09/96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1484) do Decreto 42.124, de 28/01/03. (DOE 29/01/03) - Efeitos a partir de 29/01/03.)§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica: a) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 248), do Decreto 38.517, de 19/05/98.(DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 268) do Decreto 38.541, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) prevalecendo o prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item II, na importação de trigo e de triticale em grão, realizada pela CONAB/PGPM. NOTA -Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PGPM, art. 1º, X. d) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 1096) do Decreto 40.853, de 28/06/01. (DOE 29/06/01 - Efeitos a partir de 01/07/01.)e) na importação, por empresa portuária, de um guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 300 E, classificado no código 8426.41.00 NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, para aparelhamento do porto de Rio Grande, podendo o imposto ser pago em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.) NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1647) do Decreto 42.630, de 07/11/03. (DOE 10/11/03) - Efeitos a partir de 22/09/03.)f) na importação de um guindaste autopropulsado sobre pneumáticos acionado por motor diesel de potência máxima de 598 cv, com capacidade máxima de carga igual ou superior a 600 t, grua acionada por motor diesel com potência de 544 cv, computadorizado, com lança treliçada, marca Liebherr, classificado no código 8461.41.90 da NBM/SH-NCM, e de um guindaste de esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 t, marca Liebherr, classificado no código 8426.49.10 da NBM/SH-NCM, ambos sem similar produzido no país, destinados a construção de parque eólico no Município de Osório, podendo o imposto ser pago em 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 2006. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.) NOTA -A comprovação da inexistência de similaridade será feita por atestado emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamento s - ABIMAQ. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2024) do Decreto 44.226, de 29/12/05. (DOE 30/12/05) - Efeitos a partir de 24/10/05.)g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 01 -A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 02 -O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conform e - PR C - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 03 -O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.) NOTA 04 -A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)a) conhecimento de transporte internacional; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)b) fatura comercial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)1 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "COMUM", antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)2 - na hipótese de empresa de "courier" habilitada na modalidade "ESPECIAL", até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no "SISCOMEX REMESSA"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5260) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6240) do Decreto 57.385, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Convs. ICMS 60/18 e 123/23.)h) prevalecendo o menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, na importação de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6565) do Decreto 58.125, de 28/04/25. (DOE 29/04/25) - Efeitos a partir de 01/05/25 - art. 24 da Lei nº 8.820/89.)§ 2º - Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 16, III, notas 03 e 04, o pagamento do imposto correspondente à diferença, se houver, será efetuado na data: NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à utilização, pelo importador, de valor provisório da base de cálculo do imposto na importação e da base de cálculo do imposto para as mercadorias remetidas ao exterior para conserto. a) em que for conhecido o montante dessa diferença, quando o imposto relativo à importação deva ser pago no momento da ocorrência do fato gerador; ou b) prevista para o pagamento do débito relativo à importação, nos demais casos.
Art. 48 -O disposto no art. 43 não se aplica, devendo o imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação ser pago: NOTA 01 -O artigo mencionado fixa os prazos para o pagamento do imposto. NOTA 02 -Ver: definição de carne verde, art. 1º, VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor, art. 37, § 11; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa AGREGAR-RS CARNES, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5984) do Decreto 56.651, de 14/09/22. (DOE 15/09/22) - Efeitos a partir de 15/09/22 - Art. 21 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.) I - no momento da ocorrência do fato gerador, nas saídas dessas mercadorias, nelas incluídas, quando for o caso, a responsabilidade por substituição tributária; I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) I V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6022) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)Parágrafo únic o - Nas hipóteses deste artigo o imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 853) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)
Art. 49 -Nas hipóteses, referidas nos arts. 46 a 48, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA 01 -Os artigos mencionados referem-se a: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.)b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00))c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) NOTA 02 -As vias adicionais da GA, a cópia da GNRE e as cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento terão validade por 30 (trinta) dias para documentar o trânsito das mercadorias ou das prestações de serviços. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA 03 -Findo o prazo referido na nota anterior sem que tenha sido iniciado o embarque da mercadoria ou a prestação de serviço, poderá ser prorrogada a validade da GA, da GNRE ou do comprovante de pagamento auto-atendimento por mais 30 (trinta) dias, mediante termo lavrado no verso das vias adicionais da GA, da cópia da 3º via GNRE ou das cópias do comprovante de pagamento auto-atendimento, pela Fiscalização de Tributos Estaduais. (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) I - a GA será emitida com 2 (duas) vias adicionais, por decalque a carbono, devendo nelas constar a indicação "VIA ADICIONAL"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) I I - o comprovante de pagamento auto-atendimento deverá estar acompanhado de 2 (duas) cópias; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 854) do Decreto 40.136, de 16/06/00. (DOE 19/06/00) - Efeitos a partir de 19/06/00.) I I I - a 3ª via da GNRE deverá estar acompanhada de 1 (uma) cópia. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)Parágrafo únic o - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)a) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)b) (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º, I (Alteração 1897), do Decreto 43.732, de 12/04/05. (DOE 13/04/05) - Efeitos a partir de 13/04/05.)
Art. 50 -A requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.)c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, à carne verde e a outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação. (Transformado alínea "b" da NOTA 01 em alínea "c" pelo art. 3º (Alteração 249) do Decreto 38.517, de 19/05/98. (DOE 20/05/98, retificado em 09/06/98) - Efeitos a partir de 01/06/98.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) I - autorizar que o pagamento do imposto devido pelo requerente: a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 423), do Decreto 38.938, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.) NOTA -O sistema especial de pagamento concedido até 28 de fevereiro de 2023, com fundamento no número 3 desta alínea, permanece vigente até o prazo final previsto no ofício de concessão, exceto se ocorrer a sua cassação. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)1 - quando devido por estabelecimento industrial ou por centro de distribuição a ele pertencente, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item X, quando referente à responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item X, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4852) do Decreto 53.533, de 09/05/17. (DOE 10/05/17) - Efeitos retroativos a 01/04/17.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6023) do Decreto 56.775, de 15/12/22. (DOE 16/12/22) - Efeitos a partir de 01/03/23 - Arts. 24 e 33 da Lei nº 8.820/89.)b) nas saídas de arroz em casca, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2563) do Decreto 45.533, de 05/03/08. (DOE 06/03/08) - Efeitos a partir de 01/04/08.)c) nas saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, quando promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)d) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual sujeitas, nos termos do art. 46, I, "b", 1, ao pagamento do imposto no momento dessa saída, exceto se a mercadoria for fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)e) nas saídas do estabelecimento para outra unidade da Federação de fumo em corda, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)f) nas saídas de ferro-velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2519) do Decreto 45.459, de 24/01/08. (DOE 25/01/08) - Efeitos a partir de 25/01/08.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2603) do Decreto 45.656, de 16/05/08. (DOE 19/05/08) - Efeitos a partir de 19/05/08.)g) nas saídas de couro e de pele de que trata o art. 46, I, "d", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)h) nas saídas de fumo classificado na posição 2401 da NBM/SH-NCM, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)i) nas saídas para outra unidade da Federação de soja em grão acondicionada em embalagens de até 1 kg, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)j) nas saídas de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, de osso, de chifre e de casco, de que trata o art. 46, I, "b", "3", seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item I; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4803) do Decreto 53.367, de 27/12/16. (DOE 28/12/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.) I I - dispensar o pagamento no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas saídas de mercadorias destinadas à venda ambulante, hipótese em que o pagamento será efetuado nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, desde que não relativo às operações a seguir: a) mercadorias constantes de listagem publicada pela Receita Estadual que, nos termos do art. 46, I, "b", 1, o pagamento do imposto deva ser efetuado no momento da saída do estabelecimento para outra unidade da Federação; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) gado vacum, ovino e bufalino, carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação; I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5261) do Decreto 55.167, de 03/04/20. (DOE 06/04/20) - Efeitos a partir de 06/04/20 - Conv. ICMS 60/18.) I V - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 01 -Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, art. 47, "caput", nota 05. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3272) do Decreto 47.519, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6451) do Decreto 57.875, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24.) V - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) V I - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) NOTA - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.) V I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6128) do Decreto 57.028, de 21/05/23. (DOE 23/05/23) - Efeitos a partir de 23/05/23 - §8º do art. 24 da Lei nº 8.820/89.) V I I I - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, "g", por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5350) do Decreto 55.532, de 06/10/20. (DOE 07/10/20) - Efeitos a partir de 07/10/20 - Conv. ICMS 93/15.)§ 1º - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto a que se refere este artigo fica condicionada a que: a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como optante pelo Simples Nacional e: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4371) do Decreto 51.945, de 30/10/14. (DOE 31/10/14) - Efeitos a partir de 31/10/14.)1 - esteja em dia com o pagamento do imposto; 2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei; (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)3 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)1 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 993) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)4 - cumpra as instruções expedidas pela Receita Estadual, inclusive quanto à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)5 - que a análise de sua situação econômico-financeira indique capacidade de pagamento compatível com o imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 01 -Fica dispensada esta análise, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2009, para a concessão do sistema especial de pagamento previsto no inciso VII. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 4126) do Decreto 51.023, de 16/12/13. (DOE 17/12/13, retificado em 31/12/13) - Efeitos a partir de 17/12/13.) NOTA 02 -Fica dispensada esta análise para a concessão dos sistemas especiais de pagamento previstos nos incisos IV e VII, no caso de contribuintes que operem há mais de 6 (seis) meses no Estado e satisfaçam as demais condições do § 1º. (Redação dada pelo art. 4º (Alteração 6388) do Decreto 57.761, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 01/08/24.)6 - cumpra os requisitos do Programa Nota Fiscal Gaúcha, previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3910) do Decreto 50.199, de 04/04/13. (DOE 05/04/13) - Efeitos a partir de 05/04/13.)b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei. (Redação dada art. 1º (Alteração 337) do Decreto 38.762, de 05/08/98. (DOE 06/08/98) - Efeitos a partir de 06/08/98.)§ 2º - Os sistemas especiais de pagamento do imposto, de que trata este artigo, deverão ser cassados pela autoridade que os concedeu, caso o contribuinte, após a respectiva concessão, deixe de cumprir qualquer condição exigida para essa concessão ou quando o referido sistema revelar-se prejudicial à arrecadação do imposto. (Redação dada pelo art. 2º, II (Alteração 031), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DOE 22/10/97)- Efeitos a partir de 22/10/97.)§ 3º - Cassados os sistemas especiais de pagamento do imposto referidos neste artigo, o contribuinte somente poderá obter nova concessão se: a) não tiver sido autuado por infração à legislação tributária relativa ao ICMS nos últimos 6 meses; b) comprovar: 1 - a extinção da causa determinante do cancelamento; e 2 - que ainda satisfaz as demais condições exigidas para a concessão. § 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1053) do Decreto 40.730, de 19/04/01. (DOE 20/04/01) - Efeitos a partir de 20/04/01.) NOTA 01 -Esta garantia será: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando o contribuinte: (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6155) do Decreto 57.152, de 22/08/23. (DOE 23/08/23) - Efeitos retroativos a 01/08/23 - Art. 24 da Lei nº 8.820/89.)1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7° da LEI N° 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) real ou fidejussória, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 02 -Em se tratando de sociedade comercial, o disposto na alínea "a" da nota anterior estende-se a seus sócios ou diretores, bem como a outra empresa de que os mesmos façam ou tenham feito parte. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 03 -O valor da garantia será equivalente ao imposto calculado sobre operações estimadas para um período correspondente: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)a) ao de validade do sistema especial, na hipótese em que o prazo de validade deste seja inferior a 6 meses; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)b) a 6 meses, nos demais casos. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.) NOTA 04 -A garantia deverá ser complementada sempre que exigido e, em se tratando de garantia fidejussória, deverá ser atualizada a cada 6 meses ou no momento da renovação do sistema especial de pagamento do imposto, caso esta se dê em prazo menor. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 994) do Decreto 40.580, de 08/01/01. (DOE 09/01/01) - Efeitos a partir de 09/01/01.)
Receita Estadual/RS - Opcao ao crédito presumido: demais casos
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Voltar Imprimir Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à formalização de opção à apropriação de crédito fiscal presumido, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32. Atenção! Algumas solicitações de crédito presumido devem ser realizadas em serviços específicos: Crédito Presumido vinculado à Importação - Alteração ou Cancelamento; Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção; Crédito Fiscal Presumido de ICMS para ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS;Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art. 32, incisos XXVI e CLXXVI) - Receita Estadual;Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX);Opção ao Crédito Presumido - Sistemas Construtivos e Estruturas Metálicas (Art. 32, inciso CLXXXVI).Solicitação de Adesão/Desistência ao Crédito Presumido do Setor de Calçados e de Artefatos de Couro; Termo de Acordo - Crédito Presumido Polímeros (art. 32, CCX); Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI); Termo de Acordo - Crédito Presumido e-Commerce (art. 32, CXCII).Utilize o serviço indicado abaixo apenas para os demais casos não listados acima. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços": Menu: "ICMS"; Serviço: " Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”. Documentos Necessários Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação (clique aqui); Contrato Social atualizado; Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);Demais documentos comprobatórios. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui. Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Prazo Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - ICMS: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada IN DRP nº 045/98; Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art. 32 ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Crédito presumido vinculado a importação
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Voltar Imprimir Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII bem como para a aplicação da hipótese de diferimento prevista no RICMS, Livro I, art. 53, VI. A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção.A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente: a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs.: A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.a solicitação de autorização a que se refere o RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, junto aos demais documentos inerentes, conforme detalhado abaixo;a critério do contribuinte, a apresentação das garantias não reais a que se refere o RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g", no valor estabelecido na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1. Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado;a solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente a que se refere a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do Livro I do RICMS. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":Menu: "Setor de Comércio Exterior";Serviço: "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, apresentação de garantias não reais e solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente. O contribuinte deverá observar os anexos disponíveis abaixo para cada solicitação que incluir. Os documentos serão analisados pela Receita Estadual e o Protocolo Eletrônico será deferido ou indeferido pelo Auditor Fiscal competente. Não há a possibilidade de deferimento parcial ou alteração de processo já enviado para análise. Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Se o contribuinte optar por incluir as solicitações opcionais citadas anteriormente e houver qualquer divergência ou inconsistência no pedido, o processo eletrônico será integralmente indeferido e o contribuinte será informado sobre o motivo do seu indeferimento, ainda que, a princípio, estejam regulares sob o aspecto formal, visto que não haverá deferimento parcial do processo. Se o processo for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via e-CAC, no campo de informações complementares do próprio protocolo, um Despacho de deferimento. Se o processo for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via e-CAC, de forma detalhada, sobre o motivo do seu indeferimento. Caso queira, o contribuinte poderá ingressar com um novo protocolo, sanando as divergências apontadas no protocolo indeferido. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Após a publicação, o processo será deferido e o contribuinte notificado, através de despacho, da publicação da referida Súmula no DOE. Documentos Necessários Obrigatórios:1. Termo de Opção (Termo de Opção);2. Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.Quanto às solicitações opcionais:4. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs: Os itens 3 e 4 só devem ser apresentados caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.6. Solicitação para autorização para proceder com o cálculo do presumido conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13. Incluir documentos que constituam o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso, declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea a) (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea b); 7. Apresentação de uma das Garantias não reais abaixo: Carta Fiança Bancária; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 6.0); Seguro Garantia; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 7.0); Depósito em dinheiro (Anexo M-7 – IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 4.0). A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. Solicitação da dispensa de apresentação de garantias e antecipação de parcela do ICMS, de acordo com a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do RICMS. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CXCIII, NOTA 2, “g”). Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os documentos relacionados nos itens 2, 3, 4, 6 e 7 acima deverão ser assinados digitalmente.Atenção: Para alteração, complemento ou Cancelamento dos termos deste protocolo, disponibilizamos o link do protocolo criado para estes fins (clique aqui). Prazo 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo. O prazo é para o deferimento do processo. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - Comércio Exterior: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16; Instrução Normativa RE nº 35/21; Decreto nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 32, CXCIII. ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Pagamento do AMPARA-RS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Pagamento do AMPARA -RS - Portal de Serviços da Receita Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Portal de Serviços da Receita Busque o seu serviço Busque o seu serviço Início do menu Inicial SERVIÇOS POR PERFIL Cidadãos Empresas Agentes Públicos PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento e Parcelamento de ITCD SERASA e Protesto por Cartório Pagamento de Taxas Outras Receitas e Serviços Perguntas Frequentes Piloto RTC - IBS 1. ICMS (PJ e Produtor) ---- 1.1 Atualização - ---- 1.2 NOVO! Declaração de ---- 1.3 Atualização - Auto de ---- 1.4 NOVO! O Grupo ---- 1.5 NOVO! Simples Nacional 2. IPVA ou Veículos 3. ITCD (Herança ou Doação) 4. Taxas 5. Certidão / Protesto / Serasa 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve 7. e-CAC, site e PPF 7.1 Domicílio Tributário 7.2 App Minha Empresa 8. Prefeituras Plantão Fiscal Virtual ICMS (PJ e Produtor Rural) ITCD (Herança ou Doação) Taxas Processos Administrativos Sugestões, Elogios e Críticas PFV - Versão em texto Índice de Participação Municipal Programa Integração Tributária Pareceres PIT 2 sem 2025 Pareceres PIT 2º semestre/2024 Pareceres PIT 1º semestre/2025 1. ICMS (PJ e Produtor) Medidas relacionadas às Medidas Enchentes 2024 Consultas Formais Frequentes Legislação ICMS Autorregularização Cadastro Comércio Exterior Devolução / Repetição de Documentos Fiscais / Nota Fiscal Débitos Declarados - GA e GNRE Débitos Lançados e Dívida Ativa GES - Grupos Especializados GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS MEI Operações Interestaduais e EC 87 Processos Administrativos / Produtor Rural Simples Nacional Substituição Tributária Transportes e Regimes Especiais Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento do AMPARA -RS Suporte Perguntas Frequentes ACESSE O FAQ Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Pagamento do AMPARA -RS O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Abaixo seguem alguns exemplos que melhor exemplificam a forma de cálculo e como se dá o pagamento do AMPARA no RS. 1. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. 2. OPERAÇÕES SEM ST 2.1 OPERAÇÃO INTERNA SEM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 2.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM ST Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final não contribuinte localizado no RS. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino (para o RS) será única e o próprio imposto (juntamente com o Ampara, no caso do RS) integra a sua base de cálculo Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final deste documento. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 3. OPERAÇÕES COM ST 3.1 OPERAÇÃO INTERNA COM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 4. IMPORTAÇÃO (ST NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) importando uísque (com ST) para venda futura a consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 5. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos: A Emissão de GNRE pode ser feita no link: Portal GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais A emissão de GA pode ser feita no link: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. 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Como interpretar
A alíquota nunca deve ser lida isoladamente. Primeiro vem a base de cálculo; depois entram redução, adicional, fundo, crédito admitido, vedação, estorno e forma de recolhimento.
Carga efetiva é resultado, não ponto de partida. Quando a norma fala em carga reduzida, crédito presumido ou regime especial, o cadastro fiscal precisa demonstrar como a carga foi alcançada.
DIFAL, importação, ST e consumidor final exigem memória própria porque mudam base, responsável, guia, prazo e documento. Em auditoria, o cálculo precisa ser reconstruível a partir do XML e da EFD.
Aplicação por departamento
Fiscal parametriza base, alíquota, fundo, DIFAL e guia. Contábil concilia imposto, crédito e custo. Financeiro guarda recolhimentos. Auditoria compara cadastro, XML, EFD e memória de cálculo.
Documentos de prova
XML, NCM, tabela de alíquotas, demonstrativo de base, guia de recolhimento, GNRE quando houver, EFD, planilha de apuração, laudo ou enquadramento setorial.
Riscos comuns
Trocar redução de base por alíquota menor; esquecer adicional ou fundo; aplicar alíquota de período errado; calcular DIFAL sem destinatário e finalidade; não separar crédito comum de crédito presumido.