Art. 11 -O imposto não incide sobre:
I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
I
I - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)
I
I
I - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
I
V - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)a) às remessas para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)
V
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
V
I
I - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
NOTA -Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)
V
I
I
I - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
I
X - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X
I - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
X
I
I - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
X
I
I
I - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
X
I
V - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X
V - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
V
I - operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5979) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - RExt 688.223, ADI's 1.945, 5.576 e 5.659.)
X
V
I
I - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6093) do Decreto 56.891, de 10/02/23. (DOE 13/02/23) - Efeitos retroativos a 10/02/23.)Parágrafo únic
o - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)
NOTA 07 -Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
NOTA 01 -Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterio
r - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionai
s - SECINT do Ministério da Economia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 05 -A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 06 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 07 -O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 08 -Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 09 -A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA 01 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)
NOTA 03 -Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)Título IVDO SUJEITO PASSIVO (Arts. 12 a 15) Capítulo IDO CONTRIBUINTE (Art. 12)
Exportação, manutenção de créditos, saldo credor e crédito acumulado
Como ler exportação e créditos: não incidência, fim específico de exportação, manutenção de crédito, saldo credor, transferência, apropriação e prova documental.
RS por capítulos
Texto legal antes da análise
Os blocos abaixo trazem os dispositivos nucleares deste assunto. A íntegra de cada ato fica aberta nas páginas-fonte do portal.
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 30 -O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26. I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado: a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 02 -Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 03 -O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6196) do Decreto 57.282, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 05 -Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6431) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.) NOTA 06 -Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.) NOTA -Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando: a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina; b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição; c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário. c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) ativo permanente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.) I I - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)1 - importadas do exterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)b) aos serviços prestados ao estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)2 - realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I I I - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude: NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) I V - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) V I - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.) V I I - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5527) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) V I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6420) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 15, V, da Lei nº 8.820/89.) I X - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6651) do Decreto 58.452, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Inc. III do art. 1º da Lei 16.357/25.)§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias: a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento; b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado; c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação; d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) idoneidade da documentação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1872) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal. § 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 03 -Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5955) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20) NOTA 04 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 06 -Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 07 -Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.) NOTA 08 -A apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.) NOTA 09 -A apropriação de créditos na forma da nota 08: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.) NOTA 02 -A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA -No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)§ 5º - Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6463) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 6º - Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6541) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.) NOTA 01 -O benefício previsto neste parágrafo poderá ser utilizado pelo contribuinte impactado que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 02 -O veículo automotor abrangido pelo benefício deverá ser emplacado no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 03 -Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 04 -Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 05 -Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, deverá ser estornado, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)
Art. 31-A -Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 30, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)NOTA -Ver: inadmissibilidade do crédito fiscal, art. 33, XIX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 35 -Não se estornam créditos fiscais relativos:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
NOTA -O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas: a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único; b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5609) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
I
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
I
I
I - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
I
V - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com: a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6181) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (CCXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6656) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúd
e - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIX). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.
V
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;
V
I
I - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
V
I
I
I - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.
I
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6646) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
X
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
X
I
I
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
V - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
X
V
I
I - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
X
V
I
I
I - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5718) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
X
I
X - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
X - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)
X
X
I - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
X
X
I
I - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadã
o - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
X
X
I
I
I - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
X
X
I
V - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
X
X
V - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
X
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
X
X
V
I
I - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
X
X
X
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
X
X
X
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
X
X
X
I
V - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitora
l - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI, CCVIII e CCXVI; (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se às operações com princípio ativo e medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME. (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
X
X
X
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5613) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)
X
X
X
V
I
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
X
X
X
I
X - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitora
l - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
X
L - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
X
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
X
L
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA -O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
X
L
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2023, que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
X
L
I
V - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
X
L
V - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5874) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)
X
L
V
I - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5876) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)
X
L
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cístic
a - FC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
X
L
V
I
I
I - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2026, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6238) do Decreto 57.384, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS 03/18 e 193/22.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6082) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)
X
L
I
X - às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado em município constante do Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
NOTA -A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
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I
I - às entradas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
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I
I
I - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
NOTA -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
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I
V - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
L
V - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
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I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
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I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
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I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de glúten de trigo, mesmo seco. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
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X - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXLIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)Capítulo VIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
NOTA 01 -O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
NOTA 02 -A transferência de crédito prevista neste Capítulo não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nos incisos III e V do art. 11, ressalvada a hipótese do art. 62. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
Art. 56 -Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)NOTA 02 -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01)
Art. 57 -As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3963) do Decreto 50.317, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.) § 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 933) do Decreto 40.322, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.) NOTA 01 -Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.) NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Substituídas as expressões "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Subsecretário da Receita Estadual" e "Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 830) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DOE 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA -Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Esta vedação não se aplica às transferências realizadas: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do art. 59, II, "ae". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6674) do Decreto 58.526, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26. Art. 23, § 12, "d", da Lei nº 8.820/89.)§ 7º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)§ 8º - Na hipótese do § 7º: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)Subseção IIDa Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação
Art. 58 -Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) I - transferidos pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I I - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA 01 -A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2060) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Transformado alínea "d" em alínea "e" pelo art. 1º (Alteração 1880) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.) NOTA 02 -Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA 03 -O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2019) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.) NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2160) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.) NOTA 05 -O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -Na hipótese desta alínea, não se aplica o disposto nas alíneas da nota 01 e nas notas 02 e 05, todas do "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6103) do Decreto 56.960, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 22, inc. II e art. 23, § 5º, inc. II da Lei nº 8.820/89.) I I I - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)b) a partir de abril de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.) I V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA -O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA -Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Parágrafo únic o - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3381) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)e) ampliação da atividade econômica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)Subseção IIIDas Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor
Art. 59 -Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Nestes saldos credores não se inclui: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I - pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I I - a outros contribuintes deste Estado: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2161) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) NOTA 03 -Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 04 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1051) do Decreto 40.714, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 01/04/01.) NOTA 05 -Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 658) do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.) NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 02 -A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)a) estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)b) estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 911) do Decreto 40.277, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3065) do Decreto 47.075, de 18/03/10. (DOE 19/03/10) - Efeitos a partir de 19/03/10.) NOTA -Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 431) do Decreto 38.940, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134; (Redação dada à alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 2676), do Decreto 45.826, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 18/08/08.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2173) do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 24/05/06.)o) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1962) do Decreto 43.910, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 11/07/05.)q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio n - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4045) do Decreto 50.652, de 11/09/13. (DOE 12/09/13) - Efeitos a partir de 30/08/13.)t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4161) do Decreto 51.082, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 23, § 5º da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4167) do Decreto 51.087, de 27/12/13. (DOE 30/12/13, retificado em 08/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.) NOTA 02 -A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.) NOTA 03 -A hipótese de transferência prevista nesta alínea fica suspensa por prazo indeterminado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6208) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 3º, da Lei nº 8.820/89.)v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) NOTA 02 -A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4633) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)x) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)y) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5270) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)z) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)1 - Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)2 - Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)aa) por estabelecimento industrial de erva-mate que tenha saldo credor acumulado em decorrência do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLII, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para a aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e insumos utilizados no seu processo produtivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5742) do Decreto 56.207, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 24/11/21 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ab) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, XCVIII, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ac) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV, ou com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9º, CCXX), máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ad) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, CXLI, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)af) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróle o - ANP, quando acumulados em virtude do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6371) do Decreto 57.682, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "p", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuári a - MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.) NOTA -O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)1 - o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no "caput", que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)2 - os valores autorizados para transferência de saldo credor por período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)3 - o período de aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)4 - outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ah) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, limitado, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)b) o faturamento no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)c) a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam a nota 01, "a" e "e", como referência para o contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, "e", divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)aj) por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CLV e CCXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.)ak) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.) I I I - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.) I V - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)1 - geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)2 - realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)5 - ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)Parágrafo únic o - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98)- Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Seção VIIDa Compensação (Art. 60)
Art. 60 -Poderá ser compensado pelo contribuinte: NOTA -Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09)- Efeitos a partir de 02/12/09.) I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 01 -O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros. NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido. NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2128) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.) NOTA 04 -A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4506) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 09/07/15.)b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.) NOTA 05 -A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DOE 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4246) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do Decreto 47.491, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) I I - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4290) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.) NOTA 01 -Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Renumerado nota para nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1882) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)b) em fase de cobrança judicial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6435) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)e) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCXXVII, nota 07, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6522) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.) NOTA 03 -Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 04 -O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 05 -Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.) NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6732) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.) I I I - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) NOTA 01 -A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) I V - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4379) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)Parágrafo únic o - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos. Seção VIIIDa Restituição (Art. 61)
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 11 -O imposto não incide sobre:
I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
I
I - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)
I
I
I - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
I
V - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)a) às remessas para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)
V
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
V
I
I - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
NOTA -Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)
V
I
I
I - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
I
X - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X
I - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
X
I
I - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
X
I
I
I - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
X
I
V - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X
V - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
V
I - operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5979) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - RExt 688.223, ADI's 1.945, 5.576 e 5.659.)
X
V
I
I - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6093) do Decreto 56.891, de 10/02/23. (DOE 13/02/23) - Efeitos retroativos a 10/02/23.)Parágrafo únic
o - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)
NOTA 07 -Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
NOTA 01 -Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterio
r - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionai
s - SECINT do Ministério da Economia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 05 -A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 06 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 07 -O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 08 -Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 09 -A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA 01 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)
NOTA 03 -Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)Título IVDO SUJEITO PASSIVO (Arts. 12 a 15) Capítulo IDO CONTRIBUINTE (Art. 12)
Art. 30 -O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26. I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado: a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 02 -Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 03 -O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6196) do Decreto 57.282, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 05 -Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6431) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.) NOTA 06 -Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.) NOTA -Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando: a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina; b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição; c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário. c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) ativo permanente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.) I I - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)1 - importadas do exterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)b) aos serviços prestados ao estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)2 - realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I I I - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude: NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) I V - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) V I - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.) V I I - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5527) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) V I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6420) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 15, V, da Lei nº 8.820/89.) I X - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6651) do Decreto 58.452, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Inc. III do art. 1º da Lei 16.357/25.)§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias: a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento; b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado; c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação; d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) idoneidade da documentação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1872) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal. § 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 03 -Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5955) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20) NOTA 04 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 06 -Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 07 -Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.) NOTA 08 -A apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.) NOTA 09 -A apropriação de créditos na forma da nota 08: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.) NOTA 02 -A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA -No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)§ 5º - Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6463) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 6º - Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6541) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.) NOTA 01 -O benefício previsto neste parágrafo poderá ser utilizado pelo contribuinte impactado que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 02 -O veículo automotor abrangido pelo benefício deverá ser emplacado no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 03 -Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 04 -Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 05 -Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, deverá ser estornado, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)
Art. 31-A -Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 30, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)NOTA -Ver: inadmissibilidade do crédito fiscal, art. 33, XIX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 35 -Não se estornam créditos fiscais relativos:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
NOTA -O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas: a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único; b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5609) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
I
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
I
I
I - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
I
V - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com: a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6181) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (CCXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6656) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúd
e - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIX). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.
V
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;
V
I
I - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
V
I
I
I - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.
I
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6646) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
X
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
X
I
I
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
V - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
X
V
I
I - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
X
V
I
I
I - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5718) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
X
I
X - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
X - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)
X
X
I - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
X
X
I
I - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadã
o - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
X
X
I
I
I - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
X
X
I
V - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
X
X
V - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
X
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
X
X
V
I
I - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
X
X
X
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
X
X
X
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
X
X
X
I
V - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitora
l - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI, CCVIII e CCXVI; (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se às operações com princípio ativo e medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME. (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
X
X
X
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5613) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)
X
X
X
V
I
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
X
X
X
I
X - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitora
l - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
X
L - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
X
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
X
L
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA -O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
X
L
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2023, que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
X
L
I
V - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
X
L
V - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5874) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)
X
L
V
I - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5876) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)
X
L
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cístic
a - FC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
X
L
V
I
I
I - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2026, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6238) do Decreto 57.384, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS 03/18 e 193/22.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6082) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)
X
L
I
X - às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado em município constante do Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
NOTA -A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
L
I
I - às entradas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
L
I
I
I - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
NOTA -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
L
I
V - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
L
V - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
L
V
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
L
V
I
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
L
V
I
I
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de glúten de trigo, mesmo seco. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
L
I
X - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXLIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)Capítulo VIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
NOTA 01 -O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
NOTA 02 -A transferência de crédito prevista neste Capítulo não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nos incisos III e V do art. 11, ressalvada a hipótese do art. 62. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
Art. 56 -Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)NOTA 02 -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01)
Art. 57 -As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3963) do Decreto 50.317, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.) § 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 933) do Decreto 40.322, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.) NOTA 01 -Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.) NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Substituídas as expressões "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Subsecretário da Receita Estadual" e "Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 830) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DOE 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA -Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Esta vedação não se aplica às transferências realizadas: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do art. 59, II, "ae". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6674) do Decreto 58.526, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26. Art. 23, § 12, "d", da Lei nº 8.820/89.)§ 7º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)§ 8º - Na hipótese do § 7º: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)Subseção IIDa Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação
Art. 58 -Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) I - transferidos pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I I - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA 01 -A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2060) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Transformado alínea "d" em alínea "e" pelo art. 1º (Alteração 1880) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.) NOTA 02 -Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA 03 -O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2019) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.) NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2160) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.) NOTA 05 -O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -Na hipótese desta alínea, não se aplica o disposto nas alíneas da nota 01 e nas notas 02 e 05, todas do "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6103) do Decreto 56.960, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 22, inc. II e art. 23, § 5º, inc. II da Lei nº 8.820/89.) I I I - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)b) a partir de abril de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.) I V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA -O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA -Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Parágrafo únic o - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3381) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)e) ampliação da atividade econômica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)Subseção IIIDas Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor
Art. 59 -Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Nestes saldos credores não se inclui: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I - pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I I - a outros contribuintes deste Estado: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2161) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) NOTA 03 -Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 04 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1051) do Decreto 40.714, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 01/04/01.) NOTA 05 -Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 658) do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.) NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 02 -A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)a) estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)b) estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 911) do Decreto 40.277, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3065) do Decreto 47.075, de 18/03/10. (DOE 19/03/10) - Efeitos a partir de 19/03/10.) NOTA -Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 431) do Decreto 38.940, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134; (Redação dada à alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 2676), do Decreto 45.826, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 18/08/08.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2173) do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 24/05/06.)o) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1962) do Decreto 43.910, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 11/07/05.)q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio n - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4045) do Decreto 50.652, de 11/09/13. (DOE 12/09/13) - Efeitos a partir de 30/08/13.)t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4161) do Decreto 51.082, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 23, § 5º da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4167) do Decreto 51.087, de 27/12/13. (DOE 30/12/13, retificado em 08/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.) NOTA 02 -A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.) NOTA 03 -A hipótese de transferência prevista nesta alínea fica suspensa por prazo indeterminado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6208) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 3º, da Lei nº 8.820/89.)v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) NOTA 02 -A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4633) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)x) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)y) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5270) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)z) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)1 - Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)2 - Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)aa) por estabelecimento industrial de erva-mate que tenha saldo credor acumulado em decorrência do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLII, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para a aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e insumos utilizados no seu processo produtivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5742) do Decreto 56.207, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 24/11/21 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ab) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, XCVIII, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ac) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV, ou com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9º, CCXX), máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ad) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, CXLI, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)af) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróle o - ANP, quando acumulados em virtude do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6371) do Decreto 57.682, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "p", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuári a - MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.) NOTA -O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)1 - o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no "caput", que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)2 - os valores autorizados para transferência de saldo credor por período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)3 - o período de aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)4 - outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ah) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, limitado, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)b) o faturamento no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)c) a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam a nota 01, "a" e "e", como referência para o contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, "e", divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)aj) por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CLV e CCXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.)ak) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.) I I I - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.) I V - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)1 - geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)2 - realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)5 - ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)Parágrafo únic o - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98)- Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Seção VIIDa Compensação (Art. 60)
Art. 60 -Poderá ser compensado pelo contribuinte: NOTA -Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09)- Efeitos a partir de 02/12/09.) I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 01 -O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros. NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido. NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2128) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.) NOTA 04 -A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4506) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 09/07/15.)b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.) NOTA 05 -A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DOE 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4246) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do Decreto 47.491, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) I I - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4290) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.) NOTA 01 -Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Renumerado nota para nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1882) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)b) em fase de cobrança judicial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6435) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)e) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCXXVII, nota 07, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6522) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.) NOTA 03 -Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 04 -O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 05 -Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.) NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6732) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.) I I I - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) NOTA 01 -A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) I V - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4379) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)Parágrafo únic o - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos. Seção VIIIDa Restituição (Art. 61)
Decreto n. 37.699/1997 - RICMS/RS integral
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Art. 11 -O imposto não incide sobre:
I - saídas de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
I
I - saídas de jornais, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração;
NOTA -O disposto neste inciso aplica-se também às saídas de livros eletrônicos ("e-books"), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 330.817, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4993) Decreto 54.289, de 18/10/18. (DOE 19/10/18) - Efeitos a partir de 19/10/18.)
I
I
I - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
NOTA -Ver, nas saídas de energia elétrica destinadas a outra unidade da Federação, benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, III.
I
V - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, conforme previsto na Lei Federal nº 7.766, de 11/05/89;
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
NOTA 01 -Ver: saídas equiparadas à exportação, parágrafo único; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, I.
NOTA 02 -O disposto neste inciso aplica-se, também: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)a) às remessas para o exterior de mercadorias ou bens destinados a conserto, reparo ou restauração necessários ao seu uso ou funcionamento, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)b) às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, destinadas a portos, aeroportos, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, relativas a saídas que destinem ao exterior mercadorias. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6247) do Decreto 57.387, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 26/12/23 - Súmula nº 649 do STJ, de 28/04/21 (DJe 03/05/21).)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 4º (Alteração 1657) do Decreto 42.669, de 21/11/03. (DOE 24/11/03) - Efeitos a partir de 24/11/03.)
V
I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
V
I
I - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
NOTA -Ver transferência de crédito fiscal, art. 59, I "b". (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3137) do Decreto 47.345, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 02/07/10.)
V
I
I
I - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
I
X - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
X - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X
I - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
X
I
I - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
NOTA -Para os efeitos deste inciso, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros.
X
I
I
I - saídas das mercadorias referidas nos incisos XI e XII, em devolução ao estabelecimento de origem;
X
I
V - saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros;
X
V - saída de bem do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
X
V
I - operações relativas a licenciamentos ou cessões do direito de uso de software, seja ele padronizado ou elaborado por encomenda, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 688.223; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5979) do Decreto 56.645, de 08/09/22. (DOE 09/09/22) - Efeitos a partir de 09/09/22 - RExt 688.223, ADI's 1.945, 5.576 e 5.659.)
X
V
I
I - saídas de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5290) do Decreto 55.265, de 22/05/20. (DOE 25/05/20) - Efeitos a partir de 25/05/20.)
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6093) do Decreto 56.891, de 10/02/23. (DOE 13/02/23) - Efeitos retroativos a 10/02/23.)Parágrafo únic
o - Equiparam-se às operações destinadas ao exterior, referidas no inciso V, as saídas de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação para o exterior destinadas a: (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
NOTA 01 -Ver benefício do não estorno de crédito fiscal, art. 35, II.
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09)
NOTA 06 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 191) do Decreto 38.267, de 09/03/98. (DOE 10/03/98) - Efeitos a partir de 10/03/98.)
NOTA 07 -Os contribuintes deverão observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
NOTA 01 -Para fins deste parágrafo, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterio
r - SECEX da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionai
s - SECINT do Ministério da Economia. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 02 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) no prazo de 180 (centro e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 04 -O recolhimento do imposto referido na nota 02 não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados na nota 02. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 05 -A devolução da mercadoria de que trata a nota 04 deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 06 -O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na nota 02 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 07 -O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas na nota 02. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 08 -Para fins fiscais, nas operações de que trata esta alínea, considera-se não efetivada a exportação quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto nas notas 02, 04 e 05. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)
NOTA 09 -A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior de remetente optante pelo Simples Nacional, que não efetivar a exportação, nos termos da nota 08, ficará sujeita ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, bem como dos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5830) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 84/09 e 170/21.)b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
NOTA 01 -O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)b) em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5371) do Decreto 55.601, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) - Efeitos a partir de 30/11/20 – Conv. ICMS 83/06 e 84/09.)
NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)
NOTA 03 -Para fins fiscais, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5829) do Decreto 56.384, de 17/02/22. (DOE 17/02/22, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 17/02/22 – Conv. ICMS 83/06 e 169/21.)Título IVDO SUJEITO PASSIVO (Arts. 12 a 15) Capítulo IDO CONTRIBUINTE (Art. 12)
Art. 30 -O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Art. 31 -Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto: NOTA -Ver: hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26. I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado: a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, até 31/07/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 156, para efeito do estorno proporcional nos termos do art. 34, §§ 1º a 6º. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 02 -Na hipótese de transferência, a estabelecimento do mesmo contribuinte, de bens do ativo permanente recebidos até 31/07/00, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de cinco anos. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 03 -O contribuinte que realizar somente operações ou prestações isentas ou não-tributadas, exceto se destinadas ao exterior, poderá não se creditar do imposto relativo às mercadorias recebidas no estabelecimento até 31/07/00 destinadas ao ativo permanente. (Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 04 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6196) do Decreto 57.282, de 31/10/23. (DOE 01/11/23) - Efeitos a partir de 01/11/23 - Conv. ICMS 190/17.) NOTA 05 -Em relação às aquisições de gasolina "C", óleo diesel "B", óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6431) do Decreto 57.815, de 01/10/24. (DOE 02/10/24) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89, Convs. ICMS 26/23 e 53/24.) NOTA 06 -Na hipótese da nota 05, o crédito fiscal somente será admitido até o valor correspondente ao resultado da multiplicação da alíquota definida no regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62, pela quantidade de litros utilizados como insumo em operações e prestações posteriores tributadas, cujo imposto seja devido a este Estado, ou destinadas ao exterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6134) do Decreto 57.061, de 15/06/23. (DOE 16/06/23, 2ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/05/23 - Al. "a" do inc. I do art. 15 da Lei nº 8.820/89.)b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.) NOTA -Incluem-se entre as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, as partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considerando: a) "parte", como o elemento ou porção de um todo, cuja retirada descaracteriza a máquina; b) "peça", como cada uma das partes que compõem a máquina e a integram individualmente, destinadas à reposição; c) "acessório", os acréscimos que se fazem à máquina sem que venham a fazer parte dela, que, embora possam ser considerados desnecessários, contribuem para melhorar seu desempenho, proporcionar conforto ou proteção ao seu usuário. c) a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -Nas saídas ou prestações totais referidas neste número, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) ativo permanente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)4 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.)d) o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços de mesma natureza; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre saídas ou prestações totais; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -Aplica-se a este número o disposto na nota do número 3 da alínea anterior. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 930) do Decreto 40.321, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)3 - a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5203), do Decreto 54.977, de 06/01/20. (DOE 07/01/20) - Efeitos retroativos a 01/01/20 - Lei Compl. Fed. nº 171.) I I - comprovadamente pago, relativo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)1 - importadas do exterior; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo; (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Acrescentado pelo art. 3º, I (Alteração 112), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)b) aos serviços prestados ao estabelecimento: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.)2 - realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6286) do Decreto 57.512, de 25/03/24. (DOE 26/03/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Art. 2º da Lei nº 13.711/11.) NOTA -Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, "f". (Acrescentado pelo art. 1º (Alt. 6365) do Dec. 57.674, de 19/06/24. (DOE 20/06/24) - Efeitos retroativos a 24/04/24 - §3º, art. 1º da Lei Comp. 16.129/24, art. 24 da Lei 8.820/89 e art. 2º da Lei 13.711/11.)c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) NOTA -O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2939) do Decreto 46.583, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/09/09.) d) a outras hipóteses previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual; (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.) I I I - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude: NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o documento fiscal próprio para a operação, se o destinatário emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. a) de garantia decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir a mercadoria se esta apresentar defeito, dentro de 90 (noventa) dias, ou em virtude de motivos legais que admitam que o comprador deixe de aceitar a duplicata relativa à operação; b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)c) do desfazimento de venda, desde que a devolução ocorra dentro de 30 (trinta) dias daquela saída; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) I V - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias, no caso de retorno ao estabelecimento de origem quando não tiverem entrado no estabelecimento destinatário; (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se o retorno for comprovado e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "h", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. (Redação dada ao inciso IV pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.) V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite; (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) NOTA -Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução. (Acrescentado pelo art. 4º (Alteração 255) do Decreto 38.540, de 04/06/98. (DOE 05/06/98) - Efeitos a partir de 14/04/98.) V I - cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias devolvidas por estabelecimento optante pelo Simples Nacional, em valor proporcional à devolução; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4349) do Decreto 51.804, de 10/09/14. (DOE 11/09/14) - Efeitos a partir de 11/09/14.) V I I - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo art. 5º (Alteração 5527) do Decreto 55.810, de 29/03/21. (DOE 30/03/21) - Efeitos a partir de 01/04/21.) V I I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6420) do Decreto 57.789, de 05/09/24. (DOE 06/09/24) - Efeitos a partir de 01/10/24 - Art. 15, V, da Lei nº 8.820/89.) I X - cobrado e registrado no livro fiscal próprio, relativo à saída de mercadorias, devolvidas por contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, por ocasião da devolução ao estabelecimento de origem de mercadorias. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6651) do Decreto 58.452, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 17/11/25 - Inc. III do art. 1º da Lei 16.357/25.)§ 1º - Para efeito de utilização de crédito fiscal, consideram-se recebidas sem valor de operação e por filial do remetente ou seu representante, as mercadorias: a) que chegarem ao território deste Estado com documentação fiscal que não identifique o destinatário, nas condições estabelecidas neste Regulamento; b) oriundas de outras unidades da Federação, que tenham sido recolocadas em virtude de devolução ou recusa de recebimento por parte de destinatário localizado neste Estado; c) trazidas para este Estado por comerciante ambulante estabelecido em outra unidade da Federação; d) entradas no território deste Estado para demonstração, sendo aqui vendidas ou não retornando à unidade da Federação de origem dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal respectiva. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2737) do Decreto 45.972, de 03/11/08. (DOE 04/11/08) - Efeitos a partir de 04/11/08.)§ 2º - O direito de crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) idoneidade da documentação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Livro II; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1869) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pela Receita Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)d) prévia validação eletrônica no endereço http://www.eicms.rs.gov.br, quando se tratar de documento fiscal eletrônico. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1872) do Decreto 43.688, de 21/03/05. (DOE 22/03/05) - Efeitos a partir de 22/03/05.)§ 3º - O direito de utilizar o crédito fiscal extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal. § 4º - Relativamente aos créditos decorrentes de entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -Ver hipótese de restrição à apropriação do crédito fiscal, art. 33, XVI. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 02 -O disposto neste parágrafo aplica-se também ao crédito fiscal relativo ao serviço de transporte da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 03 -Relativamente a bens do ativo permanente recebidos no estabelecimento a partir de 01/08/00, sempre que houver transferência desses bens a estabelecimento do mesmo contribuinte ou transformação, fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)a) o destinatário ou o estabelecimento do sujeito passivo que resultar da operação sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1591) pelo Decreto 42.285, de 04/06/03. (DOE 05/06/03) - Efeitos a partir de 05/06/03.)b) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5955) do Decreto 56.629, de 22/08/22. (DOE 23/08/22) - Efeitos a partir de 23/08/22 - Decreto 55.290/20) NOTA 04 -Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os resultantes de operações de que decorra entrada no estabelecimento, a partir de 01/08/00, de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em planilha específica, conforme previsto no Livro II, art. 153A, para efeito da apropriação proporcional nos termos deste parágrafo. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 05 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 06 -Em 1º de janeiro de 2010, o valor do crédito fiscal expresso em quantidade de UPF-RS por força da legislação anterior será convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS nessa data. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3017) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 07 -Nas aquisições internas de mercadoria destinada ao ativo permanente produzida por empresa fabricante localizada no Estado, a apropriação de créditos prevista neste parágrafo será feita à razão de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)a) 1/42 (um quarenta e dois avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2012; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)b) 1/36 (um trinta e seis avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2013; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)c) 1/30 (um trinta avos), em relação a aquisições efetuadas no período de 1º de outubro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.)d) 1/24 (um vinte e quatro avos), em relação a aquisições efetuadas a partir de 1º de março de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4072) Decreto 50.756, de 17/10/13. (DOE 18/10/13) - Efeitos a partir de 01/10/13.) NOTA 08 -A apropriação do crédito decorrente das entradas de mercadorias, destinadas ao ativo permanente, em estabelecimento de contribuinte que comprove ter sido afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, poderá ser feita à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, em relação às mercadorias adquiridas: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) antes de 1º de maio de 2024 e que não tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos mencionados no "caput", quanto ao saldo remanescente do crédito fiscal, se o total de frações a apropriar, verificado no período de apuração de maio de 2024, for superior a 12 (doze) parcelas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.) NOTA 09 -A apropriação de créditos na forma da nota 08: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) se aplica exclusivamente ao estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove, mediante registro de baixa devidamente informado na EFD até 15 de julho de 2024, que bem do seu ativo permanente foi extraviado, perdido, furtado, roubado, deteriorado ou destruído em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)b) deverá observar as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6398) do Decreto 57.763, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 82/24.)a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA 01 -A apropriação da primeira das 48 frações fica postergada para o mês em que ocorrer o início efetivo das atividades do estabelecimento, se este for posterior ao do recebimento da mercadoria destinada ao ativo permanente. (Renumerado pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.) NOTA 02 -A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3978) Decreto 50.413, de 20/06/13. (DOE 21/06/13) - Efeitos a partir de 21/06/13.)b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.) NOTA -O disposto nesta alínea aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior e, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2842), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.) NOTA -No valor das saídas e prestações referido nesta alínea, não serão incluídas as saídas internas e interestaduais referentes a: (Redação dada pelo art. 1º (alteração 2461) do Decreto 45.365, de 29/11/07. (DOE 30/11/07) - Efeitos a partir de 30/11/07.)a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)b) remessas para vendas fora do estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) remessa para fins de mostruário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5302) do Decreto 55.306, de 10/06/20. (DOE 12/06/20) - Efeitos a partir de 12/06/20 – Aj. SINIEF 02/18.)d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)e) o montante que resultar da aplicação das alíneas "a" a "d", apurado na planilha específica prevista no Livro II, art. 153A, será lançado no livro Registro de Entradas; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 893), do Decreto 40.217, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 01/08/00.)§ 5º - Nas operações que destinem bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outra unidade da Federação e nas prestações de serviço de transporte interestadual não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido na unidade da Federação de destino, o crédito fiscal relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade da Federação de origem. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6463) do Decreto 57.877, de 09/11/24. (DOE 12/11/24) - Efeitos a partir de 12/11/24 - Lei nº 16.109/24.)§ 6º - Em substituição ao disposto no § 4º, relativamente à entrada de ônibus ou caminhões, novos, adquiridos no período de 1º de maio de 2024 a 31 de março de 2025 e destinados ao ativo permanente de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que comprove ter sido impactado pelos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, a apropriação de crédito fiscal poderá ser feita em 1 (uma) vez. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6541) do Decreto 58.011, de 03/02/25. (DOE 04/02/25) - Efeitos retroativos a 29/01/25 - Convs. ICMS 90/24 e 02/25.) NOTA 01 -O benefício previsto neste parágrafo poderá ser utilizado pelo contribuinte impactado que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)a) exercer atividade de transporte de cargas ou de passageiros e ter apresentado redução no valor total das prestações realizadas no mês de maio de 2024, em relação ao mês de abril de 2024, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, que relacionará os estabelecimentos abrangidos; ou (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)b) comprovar ter sofrido perda total por sinistro, no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, de ônibus ou caminhão emplacado no Estado, com registro da baixa definitiva efetuado junto ao DETRAN/RS. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 02 -O veículo automotor abrangido pelo benefício deverá ser emplacado no Estado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 03 -Na utilização desse benefício o crédito será admitido, inclusive, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 04 -Fica vedada a utilização deste benefício por contribuintes que fizeram a opção pela apropriação do crédito fiscal presumido do art. 32, XXI, ainda que relacionados em instruções baixadas, conforme disposto na nota 01, "a". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 05 -Na hipótese de venda do veículo automotor antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição, deverá ser estornado, em uma única vez, o valor creditado equivalente ao número de meses faltantes para completar o quadriênio. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.) NOTA 06 -O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6395) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 27/08/24 - Conv. ICMS 90/24.)
Art. 31-A -Exclusivamente para os efeitos da compensação a que se refere o art. 30, presume-se que não houve operação relativa à circulação de mercadorias nem prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação nas operações em que o contribuinte tenha simulado a existência do estabelecimento ou da empresa e tiver sua inscrição definitivamente cancelada nos termos do Livro II, art. 6º. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)NOTA -Ver: inadmissibilidade do crédito fiscal, art. 33, XIX. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)Parágrafo único - A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo prova em contrário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5462) do Decreto 55.777, de 02/03/21. (DOE 03/03/21) - Efeitos a partir de 03/03/21 - Lei 15.576.)
Art. 35 -Não se estornam créditos fiscais relativos:
I - às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
NOTA -O disposto neste inciso e no inciso seguinte também se aplica quando relativo a saídas: a) de mercadorias com o fim específico de exportação, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos termos do art. 11, parágrafo único; b) de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, nos termos do art. 9º, XXIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5609) do Decreto 55.935, de 11/06/21. (DOE 14/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 - Conv. ICMS 55/21.)
I
I - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 2844), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)
NOTA -Aplica-se a este inciso o disposto na nota do inciso anterior. (Retificado pelo DOE de 08/09/97.)
I
I
I - às entradas, a partir de 1° de setembro de 1997, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 1638) do Decreto 42.564, de 29/09/03 (DOE 30/09/03, retificado em 31/10/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
I
V - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com: a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6181) do Decreto 57.236, de 04/10/23. (DOE 04/10/23, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/24 - Convs. ICMS 188/17, 126/22 e 49/23.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (CCXXV). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6656) do Decreto 58.454, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) – Efeitos a partir de 01/01/26 - Convs. ICMS 53/07 e 129/25.)b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII, XCIV e XCIX. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúd
e - UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões "dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIV); e querosene de aviação destinada a companhia aérea que celebre Termo de Acordo prevendo a implantação de Centro Internacional de Conexões de Voo
s - HUB (XCIX). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6588) do Decreto 58.218, de 18/06/25. (DOE 20/06/25) - Efeitos a partir de 01/07/25 - Conv. ICMS 188/17.)
V - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, adquiridos no mercado interno, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização das mercadorias que saírem do estabelecimento fabricante com isenção ou redução de base de cálculo previstas no arts. 9º, XXXV, e 23, XII;
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se, respectivamente, à isenção e à redução de base de cálculo para as aquisições de ativo permanente através do programa BEFIEX.
V
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução de base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no art. 23, II;
V
I
I - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, § 4º; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 5079) do Decreto 54.738, de 30/07/19. (DOE 31/07/19) - Efeitos a partir de 01/06/19 - Conv. ICMS 190/17.)
V
I
I
I - à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, XIII e XIV;
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a máquinas industriais e agrícolas relacionadas, respectivamente, nos Apêndices X e XI.
I
X - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4986) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME.)
X - às entradas que correspondem às saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6646) do Decreto 58.451, de 14/11/25. (DOE 17/11/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - art. 1º, II, da Lei nº 16.357/25 e Conv. ICMS 190/17.)
X
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 102), do Decreto 38.144, de 03/02/98. (DOE 04/02/98) - Efeitos a partir 01/01/98.)
NOTA -O não estorno previsto neste inciso foi reinstituído, até 31 de dezembro de 2018, pelo Decreto nº 54.255, de 1º de outubro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5014) do Decreto 54.450, de 28/12/18. (DOE 28/12/18, 2ª edição) - Efeitos a partir de 28/12/18.)
X
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4746) do Decreto 53.163, de 10/08/16. (DOE 11/08/16) - Efeitos a partir de 16/07/16 - Conv. ICMS 63/16.)
X
I
I
I - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9°, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador; (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops"). (Acrescentado pelo art. 1º, (Alteração 251) do Decreto 38.540, de 04/06/98 (DOE 05/06/98, retificado em 10/07/98) - Efeitos a partir de 05/06/98.)
X
I
V - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)
X
V - às entradas de mercadorias que venham a ser oferecidas em penhora ao Estado e por ele adquiridas por adjudicação com a isenção prevista no art. 9º, CIII; (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 1008), do Decreto 40.608, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efeitos a partir de 30/01/01.)
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviço, destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XVI; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e aos relacionados no Apêndice XIII. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1100) do Decreto 40.867, de 03/07/01. (DOE 04/07/01) - Efeitos a partir de 30/12/98.)
X
V
I
I - à entrada, no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2002, de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização do leite fluido de produção própria que venha a sair com a isenção prevista no art. 9º, XX, com destino a outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1393) do Decreto 41.939, de 08/11/02. (DOE 11/11/02) - Efeitos a partir de 11/11/02.)
X
V
I
I
I - à entrada de mercadoria e de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na comercialização ou na industrialização dos fármacos e medicamentos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXV; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5718) do Decreto 56.131, de 06/10/21. (DOE 07/10/21) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Conv. ICMS 45/03.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se aos fármacos e medicamentos relacionados no Apêndice XXIII, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 1606), do Decreto 42.330, de 10/07/03. (DOE 11/07/03, retificado em 25/07/03) - Efeitos a partir de 13/06/03.)
X
I
X - às entradas que corresponderem às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, beneficiados com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1746) do Decreto 42.908, de 17/02/04. (DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)
X
X - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4988) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Conv. ICMS 09/06.)
X
X
I - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
NOTA - (Revogado pelo art. 5º (Alteração 5766) do Decreto 56.227, de 07/12/21. (DOE 07/12/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/22 - Convs. ICMS 26/21 e 104/21.)
X
X
I
I - à entrada de bem destinado ao ativo permanente, adquirido para atender ao Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadã
o - GESAC, instituído pelo Governo Federal, na hipótese em que seja utilizado para prestação de serviço de comunicação beneficiada com a isenção prevista no art. 10, X; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2755) do Decreto 46.011, de 17/11/08. (DOE 18/11/08) - Efeitos a partir de 04/03/08.)
X
X
I
I
I - às operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/11, beneficiadas com as isenções previstas nos arts. 9º, CLVI, e 10, XI; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4244) do Decreto 51.343, de 28/03/14. (DOE 31/03/14) - Efeitos a partir de 31/03/14 - Conv. ICMS 142/11.)
X
X
I
V - às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CLXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3252) do Decreto 47.482, de 15/10/10. (DOE 18/10/10) - Efeitos a partir de 18/10/10.)
X
X
V - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista no art. 23, LIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas de ureia, mesmo em solução aquosa, com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso, classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3298) do Decreto 47.610, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)
X
X
V
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3409) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)
X
X
V
I
I - às entradas, a partir de 1º de setembro de 2011, que corresponderem às saídas de produtos industrializados com a isenção prevista no art. 9º, XXVI, "b", 2 e 5; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se à isenção de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
NOTA 02 -O benefício previsto neste inciso fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS 52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)a) estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)b) notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas por remetente deste Estado, durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3630) do Decreto 48.934, de 19/03/12. (DOE 20/03/12) - Efeitos a partir de 01/09/11.)
X
X
V
I
I
I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
I
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4610), do Decreto 52.839, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)
X
X
X
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para tubos, galerias e anéis, de concreto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4390) do Decreto 52.118, de 03/12/14. (DOE 04/12/14) - Efeitos a partir de 01/12/14 - art. 58 da Lei 8.820/89.)
X
X
X
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas de luvas e de botas, de couro ou de borracha, destinadas ao uso como Equipamento de Proteção Individua
l - EPI. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4402) do Decreto 52.164, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 01/01/15.)
X
X
X
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2017, de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXVI; (Acrescentado pelo art. 1.º (Alteração 4727) do Decreto 53.218, de 04/10/16. (DOE 05/10/16) - Efeitos a partir de 01/01/17.)
X
X
X
I
V - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
NOTA -O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitora
l - TSE. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4982) do Decreto 54.255, de 01/10/18. (DOE 02/10/18) - Efeitos a partir de 01/01/19 - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11.)
X
X
X
V
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCI, CCVIII e CCXVI; (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se às operações com princípio ativo e medicamentos destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espina
l - AME. (Redação dada pelo art. 1º, IV, (Alteração 5650) do Decreto 56.027, de 13/08/21. (DOE 16/08/21) - Efeitos a partir de 16/08/21 - Conv. ICMS 100/21.)
X
X
X
V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5169) do Decreto 54.937, de 19/12/19. (DOE 20/12/19) - Efeitos a partir de 01/01/20 – Conv. ICMS 66/19.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde e destinadas a entidades filantrópicas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5613) do Decreto 55.940, de 17/06/21. (DOE 18/06/21) - Efeitos a partir de 01/07/21 – Conv. ICMS 51/20.)
X
X
X
V
I
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5184) do Decreto 54.964, de 27/12/19. (DOE 27/12/19 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/20.)
X
X
X
I
X - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitora
l - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5332) do Decreto 55.487, de 17/09/20. (DOE 18/09/20) - Efeitos retroativos a 09/09/20 – Conv. ICMS 81/20.)
X
L - às entradas de energia elétrica e material de embalagem adquiridos neste Estado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5426) do Decreto 55.694, de 30/12/20. (DOE 30/12/20, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/21 - Conv. ICMS 151/20.)
X
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI, CCXII e CCXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI), ao equipamento respiratório Elmo (CCXII) e a kits de teste para Covid-19 e aparelhos respiratórios (CCXIII). (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 5572) do Decreto 55.873, de 10/05/21. (DOE 12/05/21) - Efeitos a partir de 12/05/21 - Convs. ICMS 66/20 e 38/21.)
X
L
I
I - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXVIII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
NOTA -O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5846) do Decreto 56.450, de 07/04/22. (DOE 08/04/22) - Efeitos a partir de 08/04/22. Conv. ICMS 81/15.)
X
L
I
I
I - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 2023, que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXIX; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a saídas de mercadorias destinadas às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5856) do Decreto 56.460, de 18/04/22. (DOE 19/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 94/12.)
X
L
I
V - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5870) do Decreto 56.470, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 54/21 e 214/21.)
X
L
V - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5874) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 01/99.)
X
L
V
I - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII; (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5876) do Decreto 56.472, de 27/04/22. (DOE 28/04/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 10/02.)
X
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V
I
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a operações com medicamentos destinados ao tratamento da Fibrose Cístic
a - FC. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6066) do Decreto 56.821, de 01/01/23. (DOE 01/01/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Conv. ICMS 128/22.)
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V
I
I
I - às entradas, no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de março de 2026, que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6238) do Decreto 57.384, de 22/12/23. (DOE 26/12/23) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS 03/18 e 193/22.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se às saídas dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira e segunda do Conv. ICMS 03/18, e as operações antecedentes a essas saídas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6082) do Decreto 56.853, de 18/01/23. (DOE 19/01/23) - Efeitos a partir de 01/02/23 - Lei Complementar nº 15.203/18, Convs. ICMS nº 03/18 e 193/22.)
X
L
I
X - às entradas de mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte localizado em município constante do Anexo Único do Decreto nº 57.177, de 6 de setembro de 2023, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridas entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
NOTA -A comprovação da ocorrência descrita no "caput" deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6185) do Decreto 57.223, de 28/09/23. (DOE 28/09/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 28/09/23 - Conv. ICMS 39/11.)
L - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCXXVI e CCXXXIII; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
NOTA -Os incisos mencionados referem-se a operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. iCMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
L
I - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6260) do Decreto 57.414, de 29/12/23. (DOE 29/12/23, 5ª ed.) - Efeitos a partir de 01/02/24 - Convs. ICMS 151/21 e 189/23.)
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I
I - às entradas, no período de 1º de abril de 2024 a 30 de abril de 2026, que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações com ativadores de vulcanização da borracha. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6268) do Decreto 57.446, de 30/01/24. (DOE 31/01/24) - Efeitos a partir de 01/04/24 - Conv. ICMS 195/23.)
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I
I
I - até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6357) do Decreto 57.632, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24 e Conv. ICMS 58/24.)
NOTA -Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6332) do Decreto 57.618, de 14/05/24. (DOE 14/05/24, 3ª ed.) - Efeitos a partir de 14/05/24 - Cláusulas primeira e terceira do Conv. ICMS 54/24.)
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V - às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com mercadorias e prestações de serviço de transporte destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Acordo de Cooperação e do Decreto nº 57.601, de 4 de maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6360) do Decreto 57.633, de 24/05/24. (DOE 27/05/24) - Efeitos retroativos a 22/05/24 - Conv. ICMS 57/24.)
L
V - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às operações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6374) do Decreto 57.684, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Cl. primeira do Conv. ICMS 69/24.)
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V
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXXVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com ônibus e caminhões, novos, destinados a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios listados no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6396) do Decreto 57.762, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos retroativos a 27/07/24 - Conv. ICMS 90/24.)
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V
I
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6411) do Decreto 57.767, de 26/08/24. (DOE 27/08/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Inc. II e § 2º da cláusula primeira do Conv. ICMS 91/16.)
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I
I
I - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
NOTA -O dispositivo mencionado refere-se às saídas de glúten de trigo, mesmo seco. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6512) do Decreto 57.956, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Conv. ICMS 114/24.)
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I
X - às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXLIII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)
NOTA -O inciso mencionado refere-se a operações com com o medicamento Duvyzat (givinostat), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6677) do Decreto 58.533, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 22/12/25 - Conv. ICMS 161/25.)Capítulo VIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NA REMESSA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Arts. 35-A a 35-D) (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6477) do Decreto 57.886, de 02/12/24. (DOE 04/12/24) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Lei nº 16.109/24 e Conv. ICMS 109/24.)
NOTA 01 -O disposto neste Capítulo não se aplica aos contribuintes que realizem a opção pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, art. 4º, § 3º. (Transformada Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
NOTA 02 -A transferência de crédito prevista neste Capítulo não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nos incisos III e V do art. 11, ressalvada a hipótese do art. 62. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6720) do Decreto 58.644, de 02/03/26. (DOE 03/03/26) - Efeitos retroativos a 01/11/24 - Convs. ICMS 109/24 e 7/26.)
Art. 56 -Os saldos credores acumulados poderão ser transferidos, no Estado, a outro estabelecimento do contribuinte ou a terceiros, nas hipóteses e nos termos estabelecidos nesta Seção, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros. (Redação dada pelo art. 4º, I (Alteração 130), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 01/01/98.)NOTA 01 -O disposto neste artigo não se aplica aos saldos credores acumulados em razão da prorrogação do prazo de pagamento do ICMS relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01.)NOTA 02 -Ver obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 25, III. (Transformado Nota em Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1055) do Decreto 40.743, de 03/05/01. (DOE 04/05/01) - Efeitos a partir de 04/05/01)
Art. 57 -As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) I - o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora: (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) estejam em dia com o pagamento do imposto; (Redação dada ao art. 57, mantida a redação de seus parágrafos, pelo art. 1º (Alteração 2324) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido por depósito integral do seu valor ou com exigibilidade suspensa; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3963) do Decreto 50.317, de 14/05/13. (DOE 15/05/13) - Efeitos a partir de 15/05/13.) I I - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.) § 1º - O contribuinte poderá transferir a terceiro o saldo credor que exceder ao valor do imposto vencido e ainda não pago e ao valor do crédito tributário no qual conste como devedor, observadas as demais disposições contidas nesta Seção. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 933) do Decreto 40.322, de 28/09/00. (DOE 29/09/00) - Efeitos a partir de 29/09/00.) NOTA 01 -Para efeito do disposto neste parágrafo, nos valores do imposto vencido e ainda não pago e do crédito tributário deverão ser considerados os de outros estabelecimentos da empresa, ainda que decorrentes de responsabilidade por substituição tributária. (Transformado NOTA em NOTA 01 pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.) NOTA 02 -O disposto neste parágrafo não se aplica na hipótese de transferência prevista no art. 58, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3949) do Decreto 50.246, de 15/04/13. (DOE 16/04/13) - Efeitos a partir de 16/04/13.)§ 2º - A transferência a terceiros somente poderá ser efetuada se autorizada pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou, conforme o caso, pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante solicitação nos termos de instruções baixadas por esse Órgão, na qual será demonstrada a origem dos créditos excedentes e informado o valor a ser transferido. (Substituídas as expressões "Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual" e "Departamento" por, respectivamente, "Subsecretário da Receita Estadual" e "Órgão", pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 3º - A autorização será concedida mediante a emissão da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade no saldo credor que deu origem à transferência. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 830) do Decreto 40.071, de 27/04/00. (DOE 02/05/00) - Efeitos a partir de 02/05/00.)§ 4º - O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido fica condicionado à verificação da autenticidade da "Autorização de Transferência de Saldo Credor", conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, e implicará sujeição aos efeitos da condição resolutória eventualmente realizada. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)§ 5º - Constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido, resolve-se a transferência, devendo o destinatário, mediante notificação feita pela Fiscalização de Tributos Estaduais, estornar o crédito apropriado, salvo se comprovar o pagamento, por quem lhe tenha feito a transferência, do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA -Na hipótese de transferência anterior a 1º de janeiro de 2010, o estorno será efetuado acrescido de atualização monetária desde a data ou período em que o crédito tenha sido aproveitado até 1º de janeiro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3022) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 118), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Esta vedação não se aplica às transferências realizadas: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que firmar protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada e cumprir as condições nele estabelecidas, a partir da efetiva ampliação, relativamente: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)1 - aos créditos fiscais excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 1, e XXVII, nota 02, "c", 1; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)2 - a 60% (sessenta por cento) dos valores dos créditos fiscais recebidos por transferência excluídos da apuração do imposto devido nos termos do art. 32, XIII, nota 01, "c", 2, e XXVII, nota 02, "c", 2. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1627) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)c) por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel. (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2848), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)d) por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do art. 59, II, "ae". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6674) do Decreto 58.526, de 18/12/25. (DOE 19/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26. Art. 23, § 12, "d", da Lei nº 8.820/89.)§ 7º - As prévias autorização de transferência, para o cedente, e verificação de autenticidade para aproveitamento, pelo destinatário, previstos nos §§ 2º e 4º, não se aplicam em relação às transferências de saldos credores acumulados, cujas solicitações se refiram ao mês de outubro de 2005, desde que as mesmas tenham sido requeridas à Receita Estadual até o dia 25 do aludido mês. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)§ 8º - Na hipótese do § 7º: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)a) a transferência será objeto de verificação e, sendo o caso, de autorização e de emissão do documento próprio, em momento posterior, pela administração tributária estadual; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)b) a transferência será sob condição resolutória, também, da posterior autorização; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)c) o cedente do crédito deverá emitir a nota fiscal correspondente, consignando na mesma, até manualmente, a seguinte observação: "Transferência nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 57 do Livro I do RICMS". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2018) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.)Subseção IIDa Transferência de Saldo Credor Decorrente de Exportação
Art. 58 -Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, podem, a partir de 1º de fevereiro de 2005, ser: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) I - transferidos pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 119), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I I - havendo saldo remanescente, transferidos a outros contribuintes deste Estado, por estabelecimento industrial, em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de: (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA 01 -A transferência de saldos credores prevista neste inciso será feita mediante emissão, pela administração tributária estadual, de documento que reconheça o crédito, sendo que poderá ser transferido até: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) 100% (cem por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2060) do Decreto 44.278, de 26/01/06. (DOE 27/01/06) - Efeitos a partir de 27/01/06.)b) 70% (setenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 174.000 (cento e setenta e quatro mil) e não exceda 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 1.740.000 (um milhão setecentos e quarenta mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)d) 30% (trinta por cento) do valor da aquisição nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 3.480.000 (três milhões quatrocentos e oitenta mil) e não exceda 6.960.000 (seis milhões novecentos e sessenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)e) o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que documentar as referidas aquisições, nos demais casos. (Transformado alínea "d" em alínea "e" pelo art. 1º (Alteração 1880) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.) NOTA 02 -Os limites de saídas de mercadorias referidos na nota 01 serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada à Nota 02 pelo art. 1º (Alteração 1881) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA 03 -O documento de reconhecimento do crédito pela administração tributária estadual, previsto na nota 01, será, sendo o caso, emitido em momento posterior, observadas as condições previstas nos §§ 7º e 8º do art. 57. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2019) do Decreto 44.120, de 11/11/05. (DOE 14/11/05) - Efeitos a partir de 31/10/05.) NOTA 04 -O disposto neste inciso aplica-se aos créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos da empresa, referidos no art. 37, § 8º, nota, "c", acumulados em decorrência das operações ou prestações referidas no "caput" deste artigo, podendo, nesta hipótese, ser transferidos pelo estabelecimento industrial exportador, a título de pagamento de aquisições, em favor de estabelecimentos fornecedores da empresa. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2160) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.) NOTA 05 -O disposto nas alíneas "a" a "d" da nota 01 não se aplica a aquisições de estabelecimentos comerciais, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto na alínea "e". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2325) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) energia elétrica, matéria-prima, material secundário, produtos auxiliares ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinado à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado; (Redação dada ao inciso II pelo art. 1º (Alteração 1851) do Decreto 43.533, de 30/12/04. (DOE 31/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -Na hipótese desta alínea, não se aplica o disposto nas alíneas da nota 01 e nas notas 02 e 05, todas do "caput" deste inciso. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6103) do Decreto 56.960, de 31/03/23. (DOE 31/03/23, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 31/03/23 - Art. 22, inc. II e art. 23, § 5º, inc. II da Lei nº 8.820/89.) I I I - a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26/12/96, transferidos, havendo saldo remanescente após a utilização nos termos do inciso I: (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -Nos saldos credores referidos neste inciso, inclui-se o valor dos créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do disposto no art. 59, II, "e", que poderão ser transferidos na mesma proporção referida no "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)a) a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -A utilização para os fins previstos nesta alínea deve ter prioridade sobre as hipóteses de utilização referidas nas demais alíneas deste inciso. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) a estabelecimentos fornecedores deste Estado, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -A opção efetuada nos termos da nota da alínea "c" submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)c) a estabelecimentos de terceiros, deste Estado, mediante acordo entre os interessados, independentemente da existência de relação comercial. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 1628) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA -Por opção da empresa, os saldos credores acumulados a partir de 1° de setembro de 2006 poderão ser transferidos da seguinte forma: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) a partir de junho de 2008, 15% (quinze por cento) do saldo credor apurado em cada um dos meses de maio de 2008 a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)b) a partir de abril de 2010: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)1 - a integralidade do saldo credor apurado em cada mês subseqüente a fevereiro de 2010; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)2 - 1/84 (um oitenta e quatro avos) ao mês do saldo credor acumulado até fevereiro de 2010, em parcelas mensais e consecutivas. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2639) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.) I V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, utilizados para pagamento de créditos tributários constituídos, próprios ou de terceiros, observado o limite de 60% (sessenta por cento) do montante de cada crédito tributário, devendo o saldo, as custas judiciais e os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado ser pagos em moeda corrente; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) NOTA -O disposto neste inciso obedecerá às seguintes condições (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) fica limitado ao pagamento de créditos tributários que tenham sido objeto de execução fiscal ou ação judicial proposta pelo sujeito passivo visando sua desconstituição total ou parcial, ajuizada em data anterior a 31 de dezembro de 2003, no caso de créditos próprios, ou a 31 de dezembro de 2002, no caso de créditos de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) os pagamentos em moeda corrente poderão ser realizados em ato único ou, com exceção das custas judiciais, sob forma parcelada, sendo que, na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas as condições previstas na legislação tributária e, no que se refere aos honorários advocatícios, obedecidos os termos a serem definidos pela Procuradoria-Geral do Estado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) na hipótese de parcelamento do saldo de crédito tributário, a quitação do montante a ser pago mediante a utilização de saldos credores será igualmente parcelada e ficará sob condição suspensiva até o integral cumprimento do parcelamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.) V - havendo saldo remanescente, após as transferências previstas no inciso I, transferidos a outros contribuintes deste Estado, em outras hipóteses que não as previstas nos incisos anteriores, até o limite mensal de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA -Os limites de saídas de mercadorias referidos neste inciso serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa cedente do crédito fiscal, transcorridos: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) no ano-calendário anterior, se a empresa iniciou suas atividades no ano anterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) no ano-calendário corrente, se a empresa iniciou suas atividades no ano corrente. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total não seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos casos em que o cedente do crédito fiscal tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias cujo valor total seja superior a 348.000 (trezentos e quarenta e oito mil) e não exceda 3.480.000 (três milhões, quatrocentos e oitenta mil) UPF-RS; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos demais casos. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2326) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.)Parágrafo únic o - Além das hipóteses previstas nos incisos II, IV e V deste artigo, poderá ser autorizada a transferência de saldos credores acumulados para outros contribuintes deste Estado, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3381) do Decreto 47.930, de 01/04/11. (DOE 04/04/11) - Efeitos a partir de 04/04/11.)a) geração ou manutenção de empregos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)b) realização de investimentos; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)e) ampliação da atividade econômica; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)f) agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1860) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)Subseção IIIDas Demais Hipóteses de Transferência de Saldo Credor
Art. 59 -Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Nestes saldos credores não se inclui: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I - pelo sujeito passivo: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) I I - a outros contribuintes deste Estado: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA -O disposto neste inciso não se aplica aos créditos referidos no art. 37, § 8º, nota, "c". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2161) do Decreto 44.590, de 16/08/06. (DOE 17/08/06) - Efeitos a partir de 01/02/03.)a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e: (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento; (Redação dada pelo art. 1º, I (Alteração 286), do Decreto 38.552, de 08/06/98. (DOE 09/06/98) - Efeitos a partir de 05/05/98.)c) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) NOTA 03 -Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações: (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 04 -O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica a concessionários fornecedores de energia elétrica. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1051) do Decreto 40.714, de 06/04/01. (DOE 09/04/01) - Efeitos a partir de 01/04/01.) NOTA 05 -Na hipótese da nota anterior, relativamente ao saldo credor existente em 31/03/01, a transferência fica condicionada a que o sujeito passivo tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. (Substituída a expressão "Departamento da Receita Pública Estadual" por "Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3625) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 658) do Decreto 39.773, de 07/10/99. (DOE 11/10/99) - Efeitos a partir de 11/10/99.) NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)c) (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 3º (Alteração 4665) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em relação ao saldo credor remanescente após a efetivação da transferência nos termos do inciso III, mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos: (Transformado Nota em Nota 01 pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)a) fornecedores, a título de pagamento de aquisições de mercadorias e de serviços feitas por estabelecimentos do cedente do crédito situados nesta ou em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.)b) de terceiros, independentemente da existência de relação comercial. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 02 -A opção efetuada nos termos do art. 58, III, "c", nota, submeterá as transferências realizadas com base nesta alínea àquele regime. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2640) do Decreto 45.740, de 01/07/08. (DOE 02/07/08) - Efeitos a partir de 01/09/06.)e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 01 -Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no art. 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1629) do Decreto 42.563, de 29/09/03. (DOE 30/09/03) - Efeitos a partir de 30/09/03.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)a) estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)b) estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que esteja instalado em área industrial específica prevista em lei. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) f) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 01 -Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA 02 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) - Efeitos a partir de 31/12/97.)h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, em favor de estabelecimentos fornecedores, independentemente do valor das mercadorias ou serviços fornecidos, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII, desde que os valores transferidos não ultrapassem os montantes mensais fixados em protocolo; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 911) do Decreto 40.277, de 05/09/00. (DOE 06/09/00) - Efeitos a partir de 06/09/00.)i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela LEI Nº 6.427, de 13/10/72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.) NOTA -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados. (Acrescentado pelo art. 1º, I (Alteração 343), do Decreto 38.779, de 18/08/98. (DOE 19/08/98) - Efeitos a partir de 19/08/98.)j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, XXI; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 3065) do Decreto 47.075, de 18/03/10. (DOE 19/03/10) - Efeitos a partir de 19/03/10.) NOTA -Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 431) do Decreto 38.940, de 09/10/98. (DOE 13/10/98) - Efeitos a partir de 13/10/98.)l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações pesqueiras nacionais, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 134; (Redação dada à alínea "l" pelo art. 1º (Alteração 2676), do Decreto 45.826, de 16/08/08. (DOE 18/08/08) - Efeitos a partir de 18/08/08.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 3401) do Decreto 47.999, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 06/05/11.)m) por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, em favor de estabelecimento industrial fabricante, a título de pagamento na aquisição de veículos classificados nas posições 8701 e 8704 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo adquirido; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)n) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2173) do Decreto 44.628, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 24/05/06.)o) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)1 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)2 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)3 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)4 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)5 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)6 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)7 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 5359) do Decreto 55.550, de 20/10/20. (DOE 21/10/20) - Efeitos a partir de 21/10/20.)p) por estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando o saldo credor decorrer da aquisição de bens destinados ao seu ativo permanente, em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento na aquisição de baús frigoríficos classificados nas posições 8707.90.90, 8716.39.00 e 8716.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados ao ativo permanente do estabelecimento cedente do crédito e desde que esses bens sejam utilizados no transporte de mercadorias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da referida aquisição. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1962) do Decreto 43.910, de 08/07/05. (DOE 11/07/05) - Efeitos a partir de 11/07/05.)q) por empresa contratada por estabelecimento industrial sob a modalidade "Engineering, Procurement and Constructio n - EPC", quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LXVII, "a", 3, desde que seja efetuado: (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)1 - em favor de estabelecimento do mesmo grupo empresarial, conforme definido em Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, ou do estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)2 - após a entrega das máquinas e equipamentos ao estabelecimento industrial contratante; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)3 - em valor limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total do saldo credor passível de transferência; (Acrescentado pelo art. 2º, I (Alteração 2849), do Decreto 46.272, de 08/04/09. (DOE 09/04/09) - Efeitos a partir de 19/12/08.)r) por estabelecimento importador, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do regime não cumulativo previsto no art. 23, LVII. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.) NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo na importação do exterior de bens ou mercadorias importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3460) do Decreto 48.266, de 19/08/11. (DOE 22/08/11) - Efeitos a partir de 22/08/11.)s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4045) do Decreto 50.652, de 11/09/13. (DOE 12/09/13) - Efeitos a partir de 30/08/13.)t) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXXXII; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4161) do Decreto 51.082, de 27/12/13. (DOE 30/12/13) - Efeitos a partir de 30/12/13 - art. 23, § 5º da Lei nº 8.820/89.) NOTA - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.)u) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de aquisições de mercadorias para a industrialização própria de novos produtos, cuja operação de saída, decorrente de venda, ocorra ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4167) do Decreto 51.087, de 27/12/13. (DOE 30/12/13, retificado em 08/01/14) - Efeitos a partir de 30/12/13.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, em favor de estabelecimentos industriais fornecedores de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, e suas peças, partes e componentes, destinados à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.) NOTA 02 -A transferência de saldo credor prevista nesta alínea fica condicionada à permanência do bem no ativo imobilizado do estabelecimento da empresa adquirente ou de estabelecimento de empresa interdependente, controlada ou controladora, situados neste Estado, devendo, na hipótese de desincorporação do bem antes de completado o período de 5 (cinco) anos de sua entrada no estabelecimento, ser efetuado o pagamento do valor equivalente ao do saldo credor utilizado na aquisição do bem, atualizado pela UPF-RS, à razão de 1/60 (um sessenta avos) ao mês que faltar para completar o quinquênio. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4311) do Decreto 51.646, de 15/07/14. (DOE 16/07/14) - Efeitos a partir de 04/07/14.) NOTA 03 -A hipótese de transferência prevista nesta alínea fica suspensa por prazo indeterminado. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6208) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 3º, da Lei nº 8.820/89.)v) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, exceto na hipótese da alínea "e", quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida nos termos do Apêndice II, Seção I, item LV, desde que o referido estabelecimento seja fornecedor de estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895, de 26/12/96, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas realizadas pelo cedente do crédito, nos termos do referido dispositivo, naquele período. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) NOTA 01 -A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de: (Renumerado de "Nota" para "Nota 01" pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)1 - estabelecimento fornecedor; ou (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.)2 - estabelecimento industrial fabricante de veículos beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895, de 26/12/96. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4409) Decreto 52.166, de 16/12/14. (DOE 17/12/14) - Efeitos a partir de 17/12/14.) NOTA 02 -A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de: (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)w) por estabelecimento que tenha saldo credor acumulado em decorrência dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, XII e XIV, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores deste Estado, limitadas em cada período de apuração ao equivalente a 90% (noventa por cento) da média mensal dos créditos presumidos apropriados no período de 01/07/13 a 30/06/15; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 4633) do Decreto 52.891, de 28/01/16. (DOE 29/01/16) - Efeitos a partir de 01/01/16.)x) (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)y) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 5270) do Decreto 55.213, de 29/04/20. (DOE 29/04/20) - Efeitos a partir de 01/05/20.)z) por estabelecimento industrial fabricante de silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados, classificados no código 8479.89.40 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte firme com o Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)1 - Protocolo de Intenções contendo projeto de investimentos e de manutenção ou geração de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)2 - Termo de Acordo fixando os valores de saldos credores autorizados para transferência por período, o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, bem como o total de empregos a serem mantidos ou gerados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5622) do Decreto 55.972, de 06/07/21. (DOE 06/07/21, 2ª edição) - Efeitos a partir de 06/07/21 - Lei 15.640/21.)aa) por estabelecimento industrial de erva-mate que tenha saldo credor acumulado em decorrência do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLII, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para a aquisição de máquinas, equipamentos, materiais de embalagem e insumos utilizados no seu processo produtivo; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5742) do Decreto 56.207, de 23/11/21. (DOE 24/11/21, 2ª ed.) - Efeitos a partir de 24/11/21 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ab) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, XCVIII, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 5930) do Decreto 56.565, de 27/06/22. (DOE 28/06/22) - Efeitos a partir de 01/07/22 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ac) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência do benefício do não estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, VIII ou XLIV, relativo a saídas, de produção própria, de mercadorias contempladas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XIII ou XIV, ou com a isenção prevista no art. 9º, CCXX, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo imobilizado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -Os dispositivos mencionados referem-se a irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura (art. 9º, CCXX), máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X (art. 23, XIII), e máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI (art. 23, XIV). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6005) do Decreto 56.719, de 01/11/22. (DOE 03/11/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ad) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude de saídas isentas previstas no art. 9º, CXLI, com o benefício do não estorno do crédito fiscal, desde que as transferências sejam efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores para aquisição de matérias-primas ou máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.) NOTA -O inciso mencionado refere-se à isenção nas operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6050) do Decreto 56.799, de 29/12/22. (DOE 30/12/22) - Efeitos a partir de 01/01/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)ae) por estabelecimento industrial, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento nas aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, de estabelecimento industrial fabricante deste Estado e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente situado neste Estado, exceto se a operação for isenta ou não tributada; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 6209) do Decreto 57.339, de 30/11/23. (DOE 04/12/23) - Efeitos a partir de 04/12/23 - Art. 23, § 5º, da Lei nº 8.820/89.)af) por estabelecimento industrial produtor de etanol autorizado pela Agência Nacional do Petróle o - ANP, quando acumulados em virtude do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CXLVI; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6371) do Decreto 57.682, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "p", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ag) por estabelecimento industrial devidamente registrado no Ministério da Agricultura e Pecuári a - MAPA, quando o saldo credor for decorrente de saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XXXVI, limitado ao valor do investimento comprovado, conforme estabelecido em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul que fixará: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.) NOTA -O Termo de Acordo poderá ser firmado em conjunto por mais de uma empresa, estabelecendo limites comuns e disciplinando investimentos a serem realizados em conjunto. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)1 - o montante de investimentos destinados ao aumento de sua atividade industrial nas unidades fabris localizadas neste Estado, para fins de definição do limite previsto no "caput", que poderá incluir aquisições de ativos, imóveis ou unidades industriais de propriedade de terceiros; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)2 - os valores autorizados para transferência de saldo credor por período; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)3 - o período de aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)4 - outras condições para a aplicação da transferência de saldo credor; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6372) do Decreto 57.683, de 03/07/24. (DOE 04/07/24) - Efeitos a partir de 04/07/24 - Art. 23, II, "q", da Lei nº 8.820/89 e Lei nº 16.109/24.)ah) por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, limitado, cumulativamente: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6673) do Decreto 58.532, de 19/12/25. (DOE 22/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "r", da Lei nº 8.820/89.)ai) por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 01 -Para fins da transferência prevista nesta alínea, a Receita Estadual apurará anualmente, com base nos valores informados pelo contribuinte, considerando os estabelecimentos industriais da empresa: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)a) o valor do investimento em ativo imobilizado no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)b) o faturamento no ano anterior ao da apuração; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)c) a taxa de investimento histórico, obtida pela razão entre o valor do investimento em ativo imobilizado e o faturamento, considerando as somas dos valores dos 5 (cinco) anos anteriores ao da apuração; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)d) o investimento histórico médio atualizado, pela aplicação da taxa obtida na alínea "c" sobre o valor apurado na alínea "b"; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)e) o investimento histórico base, pelo valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do obtido na alínea "d". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 02 -A Receita Estadual divulgará, no mês de fevereiro de cada ano, no site http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, no Portal e-CAC, os valores apurados de que tratam a nota 01, "a" e "e", como referência para o contribuinte. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 03 -A partir de 1º de janeiro de 2027, em cada ano, poderá ser solicitada a transferência do saldo credor até o valor equivalente à diferença positiva entre o valor do investimento em ativo imobilizado realizado no ano anterior ao pedido e o valor de que trata a nota 01, "e", divulgado nos termos da nota 02 para esse mesmo ano, limitada, mensalmente, a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) desse valor. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 6716) do Decreto 58.628, de 20/02/26. (DOE 23/02/26) - Efeitos retroativos a 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.) NOTA 04 -A transferência prevista nesta alínea deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6686) do Decreto 58.546, de 24/12/25. (DOE 26/12/25) - Efeitos a partir de 01/01/26 - Art. 23, II, "u", da Lei nº 8.820/89.)aj) por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente dos créditos fiscais presumidos previstos no art. 32, CLV e CCXIV; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.)ak) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6724) do Decreto 58.679, de 19/03/26. (DOE 20/03/26) - Efeitos a partir de 20/03/26 - Art. 23, II, "s" e "t", da Lei nº 8.820/89.) I I I - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei n° 6.427, de 13/10/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 4661) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15 - Lei nº 14.805/15.) I V - por estabelecimentos prestadores de serviços de transporte de carga, desde que efetuados em favor de estabelecimentos fabricantes fornecedores, a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) do valor das aquisições dos bens destinados a integrar o ativo permanente a seguir descritos: (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) NOTA -O disposto neste inciso aplica-se exclusivamente aos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)a) empilhadeiras classificadas no item 8427.10.1 ou no subitem 8427.20.10, da NBM/SH-NCM; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)b) carroçarias classificadas na posição 8707 da NBM/SH-NCM, incluídas as cabinas, destinadas a veículos automotores classificados na posição 8704; (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.)c) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias, classificados na subposição 8716.3 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pelo art. 3º (Alteração 1843) do Decreto 43.532, de 29/12/04. (DOE 30/12/04) - Efeitos a partir de 01/01/05.) V - por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de máquinas e equipamentos industriais ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item LVII, desde que: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)a) esteja limitado ao valor dos créditos relativos às entradas de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na fabricação das máquinas e dos equipamentos citados; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)b) seja efetuada em favor do adquirente das máquinas e dos equipamentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)c) seja celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que estabeleça as condições da transferência em função de um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa assumir: (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)1 - geração ou manutenção de empregos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)2 - realização de investimentos; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)3 - incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações do exterior; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)4 - incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)5 - ampliação da atividade econômica; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)6 - agregação de percentual mínimo de valor econômico; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)7 - estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao valor do saldo credor cuja transferência será autorizada. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2170) do Decreto 44.627, de 06/09/06. (DOE 08/09/06) - Efeitos a partir de 08/09/06.)Parágrafo únic o - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura. (Redação dada pelo art. 3º, I (Alteração 120), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98)- Efeitos a partir de 31/12/97.) NOTA - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4664) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 30/12/15.)Seção VIIDa Compensação (Art. 60)
Art. 60 -Poderá ser compensado pelo contribuinte: NOTA -Ver: possibilidade de compensação de obrigação pecuniária para com o Estado com crédito fiscal presumido, art. 32, CI; hipótese de utilização de saldo credor acumulado em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único, para pagamento de créditos tributários constituídos, art. 58, IV. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09)- Efeitos a partir de 02/12/09.) I - independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) NOTA 01 -O reconhecimento da validade da compensação fica condicionado à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferido a terceiros. NOTA 02 -Se o contribuinte houver pago a este Estado imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação, feita a prova do pagamento, ou do início deste, na unidade da Federação onde efetivamente devido. NOTA 03 - (Revogado pelo art. 2º (Alteração 2128) do Decreto 44.517, de 29/06/06. (DOE 30/06/06) - Efeitos a partir de 01/07/06.) NOTA 04 -A compensação do pagamento indevido que não tenha sido realizada no mesmo ano em que foi efetuado o pagamento, exceto na hipótese de já haver decorrido um ano da data em que foi efetuado o pagamento, será feita em: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.)a) (Revogado pelo art. 2º (Alteração 4506) do Decreto 52.460, de 08/07/15. (DOE 09/07/15) - Efeitos a partir de 09/07/15.)b) no caso de pagamentos indevidos superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), 6 (seis) parcelas mensais e iguais. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2013) do Decreto 44.053, de 06/10/05. (DOE 07/10/05) - Efeitos a partir de 07/10/05.) NOTA 05 -A compensação do imposto indevidamente pago não poderá ser feita no mesmo mês em que foi efetuado o pagamento. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1660) do Decreto 42.740, de 09/12/03. (DOE 10/12/03) - Efeitos a partir de 01/11/03.) NOTA 06 - (Revogado pelo art. 1º (Alteração 4246) do Decreto 51.361, de 08/04/14 (DOE 09/04/14) - Efeitos a partir de 09/04/14.)a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)1 - monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3183) do Decreto 47.491, de 21/10/10. (DOE 22/10/10) - Efeitos a partir de 22/10/10.)2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.)b) na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódi a - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao do creditamento, e de 1% (um por cento) no mês do creditamento. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3023) do Decreto 46.997, de 11/02/10. (DOE 12/02/10, retificado em 08/03/10) - Efeitos a partir de 01/01/10.) I I - crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização de Auditor-Fiscal da Receita Estadual da unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4290) do Decreto 51.533, de 29/05/14. (DOE 30/05/14) - Efeitos a partir de 30/05/14.) NOTA 01 -Não são compensáveis os créditos tributários lançados: (Renumerado nota para nota 01 pelo art. 1º (Alteração 1882) do Decreto 43.700, de 29/03/05. (DOE 30/03/05, retificado em 04/04/05) - Efeitos a partir de 01/02/05.)a) decorrentes de infração tributária material qualificada, constituídos a partir de 1º de agosto de 2000; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)b) em fase de cobrança judicial; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)c) de contribuinte sob regime de falência ou de concurso de credores; (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 882) do Decreto 40.214, de 28/07/00. (DOE 31/07/00) - Efeitos a partir de 20/07/00.)d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, "b"; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6435) do Decreto 57.814, de 30/09/24. (DOE 01/10/24) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17 e Conv. ICMS 22/23.)e) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCXXVII, nota 07, "b". (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6522) do Decreto 57.966, de 27/12/24. (DOE 27/12/24, 4ª ed.) - Efeitos a partir de 01/01/25 - Cl. décima terceira do Conv. ICMS 190/17.) NOTA 02 -Nas hipóteses referidas na nota do "caput" deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" da nota 01. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2961) do Decreto 46.776, de 01/12/09. (DOE 02/12/09, republicado em 04/12/09) - Efeitos a partir de 02/12/09.) NOTA 03 -Não se aplica, a partir de 1º de março de 2007, o disposto nas alíneas "a" e "b" da nota 01, relativamente ao saldo credor acumulado pelo contribuinte em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, nos termos do art. 11, parágrafo único. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 04 -O pedido de compensação de crédito tributário lançado em fase de cobrança judicial, após a autorização prevista no "caput" deste inciso, deverá ser formulado junto à Procuradoria-Geral do Estado, mediante prévio pagamento em espécie das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos aos processos judiciais correspondentes. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2327) do Decreto 44.911, de 28/02/07. (DOE 01/03/07) - Efeitos a partir de 01/03/07.) NOTA 05 -Fica vedada a compensação de crédito tributário lançado com saldo credor resultante do benefício do não-estorno. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 2339) do Decreto 44.967, de 21/03/07. (DOE 22/03/07, retificado em 04/04/07) - Efeitos a partir de 22/03/07.) NOTA 06 -Ver vedação de utilização deste dispositivo, art. 32, XI, nota 12. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 6732) do Decreto 58.732, de 22/04/26. (DOE 23/04/26) - Efeitos a partir de 01/06/26 - Convs. ICMS 45/04 e 172/25.) I I I - crédito tributário lançado ou não, inclusive acréscimos legais, com créditos vencidos, líquidos e certos, contra a Fazenda Pública, condicionada a compensação à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple plano de expansão ou de investimento; (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) NOTA 01 -A compensação referida neste inciso é restrita a empresas concessionárias de serviço público. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) NOTA 02 -O Termo de Acordo deverá definir os critérios passíveis de compensação, sua natureza e os valores máximos que poderão ser compensados. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 1818) do Decreto 43.376, de 07/10/04. (DOE 08/10/04) - Efeitos a partir de 01/09/04) I V - montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008, de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010, de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012, de 23 a 27 de setembro de 2013 e de 30 de setembro a 27 de outubro de 2014. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 4379) do Decreto 51.972, de 10/11/14. (DOE 11/11/14) - Efeitos a partir de 11/11/14.)Parágrafo únic o - O direito de efetuar ou pleitear a compensação, extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos. Seção VIIIDa Restituição (Art. 61)
Receita Estadual/RS - Opcao ao crédito presumido: demais casos
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Voltar Imprimir Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à formalização de opção à apropriação de crédito fiscal presumido, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 32. Atenção! Algumas solicitações de crédito presumido devem ser realizadas em serviços específicos: Crédito Presumido vinculado à Importação - Alteração ou Cancelamento; Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção; Crédito Fiscal Presumido de ICMS para ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS;Opção ao Crédito Presumido - Saídas Interestaduais de Queijos (Art. 32, incisos XXVI e CLXXVI) - Receita Estadual;Opção ao Crédito Presumido - Produtos de Informática (art. 32, inciso CCXX);Opção ao Crédito Presumido - Sistemas Construtivos e Estruturas Metálicas (Art. 32, inciso CLXXXVI).Solicitação de Adesão/Desistência ao Crédito Presumido do Setor de Calçados e de Artefatos de Couro; Termo de Acordo - Crédito Presumido Polímeros (art. 32, CCX); Termo de Acordo - Crédito Presumido Telecomunicações (art. 32, CXXXVI); Termo de Acordo - Crédito Presumido e-Commerce (art. 32, CXCII).Utilize o serviço indicado abaixo apenas para os demais casos não listados acima. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC, em “Meus Serviços": Menu: "ICMS"; Serviço: " Opção ao Crédito Presumido – Demais Casos". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”. Documentos Necessários Formulário de opção ao crédito presumido (clique aqui) ou de retorno ao regime normal de tributação (clique aqui); Contrato Social atualizado; Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);Demais documentos comprobatórios. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui. Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Prazo Após envio do Protocolo eletrônico, a conclusão será informada em até 20 dias úteis. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - ICMS: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada IN DRP nº 045/98; Decreto nº 37.699/97 (Regulamento do ICMS), Livro I, art. 32 ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Crédito presumido vinculado a importação
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção - Receita Estadual Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Receita Estadual Alterna a navegação Abrir a busca Suporte Dúvidas Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Buscar Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Portal e-CAC Portal Pessoa Física Outros logins Dúvidas Suporte Início do menu Inicial Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Suporte Dúvidas Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial Empresas Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Voltar Imprimir Crédito Presumido vinculado à importação - Requerimento Inicial - Termo de Opção Acessar o serviço Descrição Serviço destinado à solicitação inicial para Apropriação do Crédito Presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, inciso CXCIII bem como para a aplicação da hipótese de diferimento prevista no RICMS, Livro I, art. 53, VI. A solicitação inicial consiste na inclusão obrigatória do Termo de Opção.A solicitação inicial poderá conter, opcionalmente: a Lista de mercadorias, acompanhada de Declaração de Não Similaridade de produção estadual, emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS, ou da indicação detalhada do número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem similar nacional para efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs.: A Lista de mercadorias e uma das formas de comprovação de não similaridade estadual – atestado emitido pela Fiergs ou Lessin – devem ser apresentadas apenas caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.a solicitação de autorização a que se refere o RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, junto aos demais documentos inerentes, conforme detalhado abaixo;a critério do contribuinte, a apresentação das garantias não reais a que se refere o RICMS, Livro I, CXCIII, nota 02, "g", no valor estabelecido na IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16, item 16.1.1.3.1. Para as garantias reais, o Protocolo de alteração ou cancelamento dos termos do requerimento inicial deverá ser utilizado;a solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente a que se refere a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do Livro I do RICMS. Público Contribuinte do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Etapas para realização do serviço Acesse o serviço no Portal e-CAC em “Meus Serviços":Menu: "Setor de Comércio Exterior";Serviço: "Crédito Presumido vinculado à importação – Requerimento Inicial - Termo de Opção". Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13, “b”, apresentação de garantias não reais e solicitação de dispensa de garantia e de antecipação de parcela do ICMS devido na saída subsequente. O contribuinte deverá observar os anexos disponíveis abaixo para cada solicitação que incluir. Os documentos serão analisados pela Receita Estadual e o Protocolo Eletrônico será deferido ou indeferido pelo Auditor Fiscal competente. Não há a possibilidade de deferimento parcial ou alteração de processo já enviado para análise. Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Se o contribuinte optar por incluir as solicitações opcionais citadas anteriormente e houver qualquer divergência ou inconsistência no pedido, o processo eletrônico será integralmente indeferido e o contribuinte será informado sobre o motivo do seu indeferimento, ainda que, a princípio, estejam regulares sob o aspecto formal, visto que não haverá deferimento parcial do processo. Se o processo for deferido, será enviado ao contribuinte, no ato do deferimento, via e-CAC, no campo de informações complementares do próprio protocolo, um Despacho de deferimento. Se o processo for indeferido por divergência ou inconsistência no pedido, o contribuinte será informado via e-CAC, de forma detalhada, sobre o motivo do seu indeferimento. Caso queira, o contribuinte poderá ingressar com um novo protocolo, sanando as divergências apontadas no protocolo indeferido. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Após a publicação, o processo será deferido e o contribuinte notificado, através de despacho, da publicação da referida Súmula no DOE. Documentos Necessários Obrigatórios:1. Termo de Opção (Termo de Opção);2. Certificado de Regularidade do FGTS ou documento que comprove a inexistência de débito com o sistema da seguridade social (RICMS, Livro V, Art. 56);3. Comprovante da capacidade de representação e/ou procuração, conforme orientações no protocolo eletrônico - saiba mais aqui.Quanto às solicitações opcionais:4. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin). Obs: Os itens 3 e 4 só devem ser apresentados caso a mercadoria conste no Apêndice L do RICMS. Nos demais casos esses documentos não devem ser apresentados.6. Solicitação para autorização para proceder com o cálculo do presumido conforme RICMS, Art. 32, CXCIII, Nota 13. Incluir documentos que constituam o plano de investimento ou expansão ou, se for o caso, declaração que irá manter as atividades no Rio Grande do Sul. (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea a) (Termo de Solicitação para autorização Nota 13 - Alínea b); 7. Apresentação de uma das Garantias não reais abaixo: Carta Fiança Bancária; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 6.0); Seguro Garantia; (IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 7.0); Depósito em dinheiro (Anexo M-7 – IN 45/98, Tít. IV, Cap. III, Seção 4.0). A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. Solicitação da dispensa de apresentação de garantias e antecipação de parcela do ICMS, de acordo com a Nota 19 do Art. 32, CXCIII do RICMS. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 32, CXCIII, NOTA 2, “g”). Assinatura Eletrônica, PDF, P7S e solução de erros - saiba mais aqui.Obs.: Os documentos devem ser anexados no Protocolo Eletrônico nos locais e formatos indicados dentro do próprio serviço. Os documentos relacionados nos itens 2, 3, 4, 6 e 7 acima deverão ser assinados digitalmente.Atenção: Para alteração, complemento ou Cancelamento dos termos deste protocolo, disponibilizamos o link do protocolo criado para estes fins (clique aqui). Prazo 10 (dez) dias úteis contados da data do protocolo. O prazo é para o deferimento do processo. Mecanismos de Comunicação Fale Conosco - Comércio Exterior: para dúvidas, inclusive quanto a serviços em andamento, acesse o nosso Plantão Fiscal Virtual. O tempo médio de resposta é menor que um dia e o prazo máximo de 3 dias úteis. Procedimentos para Receber e Responder as Manifestações SAC: Para reclamações, sugestões ou elogios, acesse o SAC da Receita Estadual. OUVIDORIA: Quando não se sentir satisfeito com a solução apresentada em algum canal, poderá recorrer à Ouvidoria. Para agilizar o atendimento informe o Protocolo de Atendimento do Fale Conosco. O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogáveis por 10 dias. Mecanismos de Consulta sobre o Andamento do Serviço e Manifestação Consulte aqui o andamento de processos administrativos, serviços, fale conosco ou ouvidoria. Legislação Aplicada Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo V, Seção 16; Instrução Normativa RE nº 35/21; Decreto nº 37.699/97 (RICMS), LIVRO I, art. 32, CXCIII. ̣ Institucional Quem somos Locais de Funcionamento Estrutura Mapa Estratégico 2023-2027 Canais de Comunicação Transparência Receita Dados Receita Doc Indicadores do Atendimento Portal da Legislação Central de Conteúdo Receita Estadual do Rio Grande do Sul Rua Siqueira Campos, 1044 - Centro Histórico Porto Alegre - RS - mapa 90010-001 Telefone: 0800-541 23 23 Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Receita Estadual Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. 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Receita Estadual/RS - Pagamento do AMPARA-RS
Dispositivos essenciais para este capítulo. A íntegra está preservada na página-fonte do portal.
Pagamento do AMPARA -RS - Portal de Serviços da Receita Secretaria da Fazenda Conteúdo [1] Menu [2] Busca [3] Acessibilidade Contraste Contraste Portal de Serviços da Receita Busque o seu serviço Busque o seu serviço Início do menu Inicial SERVIÇOS POR PERFIL Cidadãos Empresas Agentes Públicos PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento e Parcelamento de ITCD SERASA e Protesto por Cartório Pagamento de Taxas Outras Receitas e Serviços Perguntas Frequentes Piloto RTC - IBS 1. ICMS (PJ e Produtor) ---- 1.1 Atualização - ---- 1.2 NOVO! Declaração de ---- 1.3 Atualização - Auto de ---- 1.4 NOVO! O Grupo ---- 1.5 NOVO! Simples Nacional 2. IPVA ou Veículos 3. ITCD (Herança ou Doação) 4. Taxas 5. Certidão / Protesto / Serasa 6. Nota Fiscal Gaúcha e Devolve 7. e-CAC, site e PPF 7.1 Domicílio Tributário 7.2 App Minha Empresa 8. Prefeituras Plantão Fiscal Virtual ICMS (PJ e Produtor Rural) ITCD (Herança ou Doação) Taxas Processos Administrativos Sugestões, Elogios e Críticas PFV - Versão em texto Índice de Participação Municipal Programa Integração Tributária Pareceres PIT 2 sem 2025 Pareceres PIT 2º semestre/2024 Pareceres PIT 1º semestre/2025 1. ICMS (PJ e Produtor) Medidas relacionadas às Medidas Enchentes 2024 Consultas Formais Frequentes Legislação ICMS Autorregularização Cadastro Comércio Exterior Devolução / Repetição de Documentos Fiscais / Nota Fiscal Débitos Declarados - GA e GNRE Débitos Lançados e Dívida Ativa GES - Grupos Especializados GIA e EFD/SPED - Escrita ICMS MEI Operações Interestaduais e EC 87 Processos Administrativos / Produtor Rural Simples Nacional Substituição Tributária Transportes e Regimes Especiais Contraste Contraste Fale conosco Mapa do site Início do conteúdo Inicial PAGAMENTO E PARCELAMENTO Pagamento e Parcelamento de ICMS Pagamento do AMPARA -RS Suporte Perguntas Frequentes ACESSE O FAQ Andamento de serviços protocolados ANDAMENTO DE SERVIÇOS Fale Conosco ACESSE O PLANTÃO FISCAL VIRTUAL Fale Conosco – Versão Texto Para facilitar a escolha do assunto: ACESSE O FALE CONOSCO EM TEXTO Denúncia de Sonegação Fiscal DENUNCIE AQUI Ouvidoria da Receita Estadual Caso sua demanda não tenha sido solucionada, utilize a ouvidoria da Receita Estadual. Necessário informar o protocolo de atendimento. ACESSE A OUVIDORIA Pagamento do AMPARA -RS O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Abaixo seguem alguns exemplos que melhor exemplificam a forma de cálculo e como se dá o pagamento do AMPARA no RS. 1. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. 2. OPERAÇÕES SEM ST 2.1 OPERAÇÃO INTERNA SEM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 2.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL SEM ST Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende cosméticos (sem ST) diretamente para consumidor final não contribuinte localizado no RS. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino (para o RS) será única e o próprio imposto (juntamente com o Ampara, no caso do RS) integra a sua base de cálculo Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final deste documento. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). O ICMS FCP (Ampara RS), neste caso, não é devido para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 3. OPERAÇÕES COM ST 3.1 OPERAÇÃO INTERNA COM ST Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Estabelecimento de OUF (categoria Geral) que vende uísque (com ST) para varejista localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 4. IMPORTAÇÃO (ST NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO) Exemplo: Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) importando uísque (com ST) para venda futura a consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da página. Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 1514;DATA DE PAGAMENTO: 23 do segundo mês subsequente;REFERÊNCIA: Período de apuração, indicando o dia inicial, o dia final, o mês e o ano (formato DDDDMMAAAA) de referência do imposto. Exemplo: 0131012021 5. CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos: A Emissão de GNRE pode ser feita no link: Portal GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais A emissão de GA pode ser feita no link: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita Ver detalhes ‹ › × Utilizamos cookies necessários para o pleno funcionamento do nosso site, para aprimorar e personalizar sua experiência durante a navegação, bem como outros cookies adicionais. Ao clicar em "Aceitar Todos", você terá acesso a todas as funcionalidades da página e nos ajudará a desenvolver um site cada vez melhor. 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Como interpretar
Exportação não é apenas uma saída sem débito. O ponto sensível é provar que a operação chegou ao exterior ou saiu com fim específico, e que o crédito mantido decorre de entradas vinculadas a essa cadeia.
Saldo credor e crédito acumulado exigem método. A empresa precisa separar crédito comum, crédito incentivado, estorno, apropriação, autorização de uso ou transferência e eventual limite por regime.
Quando houver programa de transferência de crédito ou tratamento especial, o controle passa a ser jurídico, fiscal e financeiro ao mesmo tempo: ato, habilitação, contrapartida, escrituração e comprovação de uso.
Aplicação por departamento
Exportação e logística guardam documentos aduaneiros. Fiscal vincula CFOP, CST, EFD e crédito. Contábil reconstrói saldo. Financeiro acompanha transferência, autorização e recebimento. Jurídico valida regime e prazo.
Documentos de prova
NF-e, DU-E, contrato de câmbio quando aplicável, comprovante de exportação, EFD, razão do crédito, memória de saldo, autorização de transferência e dossiê de entradas vinculadas.
Riscos comuns
Manter crédito sem provar exportação; transferir crédito sem autorização; misturar crédito comum e crédito presumido; esquecer estorno; não reconciliar saldo credor com a EFD.